PROJETO DE LEI - SANTOS - DR. Evaldo Stanislau.

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PROJETO

DE LEI

CIDADE DE SANTOS


Por uma Santos cada dia melhor.


Justificativa Considerando que o direito de ir e vir é um dos mais importantes patrimônios da sociedade; Considerando que a obstrução constante de vias importantes tem causado atritos e prejuízos à comunidade, além de gerar barulho em excesso; Considerando recentes episódios de violência, que culminaram com o lamentável homicídio do jovem Matheus Demétrio Soares; Considerando que cabe a todos os segmentos sociais, especialmente a área educacional, e à própria Administração Pública contribuir para a conscientização da juventude em relação à cidadania; Considerando que cabe ao órgão municipal de trânsito garantir a utilização das vias municipais; E considerando a necessidade de se promover a harmonia na convivência entre os diversos grupos sociais.


Estabelece a área universitária de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal de Santos e dá outras providências. Art. 1º - A área universitária de segurança é de prioridade especial do Poder Público Municipal de Santos, com a finalidade de garantir, através de ações sistemáticas, a consecução dos objetivos das instituições universitárias de ensino, proporcionando a tranqüilidade dos alunos, dos professores, dos pais, dos transeuntes e dos moradores do entorno. Art. 2º - A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) metros, com centro nos portões de entrada e saída das universidades e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades. Art. 3º - Na área descrita no art. 2º., a Prefeitura de Santos deverá: I - intensificar a fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos; II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade ou das universidades, ainda que da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas universidades, devendo, para isso, providenciar, dentro de suas possibilidades: a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição; b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso; c) poda de árvores e limpeza de terrenos; d) controle de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;


e) retirada de entulhos; f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade; III - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação; IV – coibir a obstrução dos passeios e das vias urbanas, por aglomeração de pessoas ou quaisquer tipos de veículos, através de fiscalização intensiva, de forma a assegurar a livre circulação dos pedestres e a fluidez do trânsito. Art. 4º - Caberá à Companhia de Engenharia e Tráfego – CET providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos universitários, impondo controle rígido a: I- limites de velocidade; II - sinalização adequada; III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade. Art. 5º - Caberá à Guarda Municipal, em parceria com as diretorias das universidades, sociedades de melhoramentos de bairros, diretórios acadêmicos e comunidade universitária, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei, através de Decreto, prevendo a aplicação de sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover convênios e parcerias com entidades, instituições de ensino e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos mencionados nesta lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.


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