Fundação SALESIANOS
REGULAMENTO INTERNO PARA A RESPOSTA SOCIAL DE CASA DE ACOLHIMENTO
REGULAMENTO INTERNO | CASA DE ACOLHIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
o Instituto da Segurança Social, I.P. (em diante ISS, I.P.) de Bragança, em 01 de janeiro de 2013, desenvolve no Estabelecimento Salesianos de Mirandela as atividades de Casa de Acolhimento. Norma 3.ª Representante Legal
Norma 1.ª – Entidade Titular, sede e missão 1 – A Fundação Salesianos (em diante Fundação), reconhecida por despacho n.º 1824/2012, com efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2012, e com registo de IPSS pela portaria nº 860/91 de 20 de agosto, com registo de IPSS nº 45, é a entidade titular que superintende o Estabelecimento Salesianos de Mirandela, sito na Rua S. João Bosco, 5370-369 Mirandela. 2 – A Fundação tem a sua sede na Praça São João Bosco, nº 34, 1399-007 Lisboa, na freguesia de Campo de Ourique, exercendo a sua ação não só em Portugal, mas também em qualquer outro país onde o Conselho de Administração julgue conveniente exercê-la, principalmente nos países lusófonos. 3 – A Fundação tem por missão principal a educação, formação, proteção e promoção das populações, nomeadamente, das crianças e jovens, segundo os princípios da Fé Católica, inerentes aos ensinamentos do fundador da Congregação Salesiana, S. João Bosco, fomentando a educação para a cidadania, a paz, a justiça, o bem comum e a educação ambiental, definindo a sua atuação por um ideário que pretende ajudar a preparar as novas gerações para uma convivência de verdadeira fraternidade, solidariedade, liberdade responsável, no mundo do trabalho, permitindo uma formação integral e harmoniosa mediante a prossecução de atividades de ensino, culturais, desportivas, recreativas e de tempos livres, bem como a prossecução de respostas sociais e a investigação no âmbito das ciências sociais e educativo-pedagógicas e pastorais. 4 – A Fundação tem ainda por objeto contribuir para o desenvolvimento integral das populações em que está inserida, com maior enfoque nas áreas da infância, adolescência e juventude, bem como as suas famílias, enquanto suporte fundamental para o seu harmonioso desenvolvimento, coadjuvando os serviços públicos competentes e outras instituições particulares, em espírito de solidariedade humana, social e cristã. Norma 2.ª Desenvolvimento das atividades de Casa de Acolhimento
A Fundação nomeia o seu representante para cada Estabelecimento (em diante Diretor) o qual assume a sua direção e superintende em todos os seus assuntos. É nomeado e exonerado pela Entidade Titular e tem assento em todos os órgãos do Estabelecimento. Norma 4.ª O Vice-Diretor do Estabelecimento O Vice Diretor substitui o Diretor, quando este se encontra ausente ou impedido. É nomeado pelo Presidente da Fundação de acordo com o Diretor do Estabelecimento.
CAPÍTULO II
IDENTIDADE E NATUREZA DA ATIVIDADE
Norma 5.ª Legislação aplicável e instrumentos técnicos Este Estabelecimento rege-se pelo estipulado nos Estatutos da Fundação, na legislação em vigor e nos instrumentos Técnicos aplicáveis. Norma 6.ª Objetivos do Regulamento Interno O presente Regulamento Interno visa: • Definir as condições de admissão da resposta social; • Promover o respeito pelos direitos das crianças e jovens e demais interessados; • Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras internas de funcionamento da Casa de Acolhimento; • Promover a participação ativa e responsável das crianças e jovens e suas famílias/representantes legais. Norma 7.ª Princípios orientadores A intervenção socioeducativa da Casa de Acolhimento rege-se pelos princípios constantes na Lei 142/2015 e ainda pelos seguintes: • Primado da dignidade da pessoa; • Bem comum; • Cidadania e participação ativa; • Educação para os valores e para a transcendência.
A Fundação, por acordo de cooperação celebrado com
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Norma 8.ª Destinatários e objetivos da Casa de Acolhimento 1 – São destinatários desta resposta social crianças e jovens em situação de perigo. 2 – São objetivos gerais da Casa de Acolhimento: • Garantir a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, espirituais, emocionais e sociais das crianças e jovens acolhidas e o efetivo exercício dos seus direitos; • Favorecer a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promover a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral; • Avaliar as necessidades e desenvolver as potencialidades de cada criança e jovem, com base na sua história de vida e na sua situação familiar através de estratégias, procedimentos e programas educativos e pedagógicos adequados; • Colaborar na definição do projeto de promoção e proteção mais adequado a cada criança e jovem, tendo por base as medidas de promoção e proteção proferidas, o parecer das crianças/jovens, o parecer das entidades parceiras que acompanham a execução das medidas e a participação ativa dos pais/representantes legais, sempre que não existam impedimentos legais. • Conhecer as condições da família nuclear e alargada e colaborar com as entidades competentes para a melhoria das condições que favoreçam a reunificação familiar dos menores; • Proporcionar um ambiente familiar através de uma vida diária personalizada, com vinculações securizantes e oferta de experiências diversificadas, ricas e adequadas às suas necessidades e potencialidades; • Promover a participação ativa das crianças e dos jovens acolhidos no contexto geral em que estão inseridos e nas decisões que lhes digam respeito; • Preparar as crianças/jovens para a sua progressiva autonomia e integração familiar e social. Norma 9.ª Serviços prestados e atividades desenvolvidas 1 – A Casa de Acolhimento assegura a prestação dos serviços de: • Acolhimento; • Alojamento, alimentação e cuidados pessoais; • Acompanhamento técnico e educativo; • Autonomização e integração sócio familiar. 2 – A Casa de Acolhimento, para além de outras atividades que venham a ser consideradas relevantes ao superior interesse das crianças e jovens acolhidas,
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garante as seguintes: • Apoio escolar; • De natureza extra curricular com cariz comunitário e associativo com a integração nas iniciativas da comunidade e/ou em programas e projetos de outras entidades parceiras; • De natureza lúdica e cultural; • Acompanhamento na organização e na promoção de tempos livres; • De exercício de autonomia, nomeadamente de vida diária, de gestão e de economia domésticas conducentes à inserção na vida ativa. • Acompanhamento na área da saúde física e mental; • Visitas domiciliárias; • Acompanhamento sociofamiliar. Norma 10.ª Voluntariado 1 – A Casa de Acolhimento prevê a atividade voluntária em quatro domínios: educativo, evangelizador e sócio educativo e social. 2 - Os voluntários, para o exercício da sua atividade, devem estar inscritos na Bolsa de Voluntários da Fundação e ter assinado o acordo expresso no Programa de Voluntariado; 3 – Os voluntários apenas podem exercer a sua atividade quando portadores do Cartão do Voluntário Salesiano.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO E ADMISSÃO
Norma 11.ª Integração 1 – A integração na Casa de Acolhimento é planeada segundo o constante no artigo 51.º, n.º 1 da Lei 142/2015 e pressupõe a preparação informada da criança e, sempre que possível, a respetiva família. 2 – Em vista da melhor proteção e promoção dos direitos da criança ou jovem a acolher, a integração é sempre precedida pela devida preparação mediante a troca de informação relevante entre a entidade que aplica a medida, a entidade responsável pela gestão de vagas em acolhimento e a Casa de Acolhimento. 3 – Para a concretização do número anterior da informação deve constar: • A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, nos casos aplicáveis;
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• A situação de perigo que determina a aplicação da medida; • As necessidades específicas da criança a acolher; • Os recursos e características da intervenção que se revelem necessárias a disponibilizar pela Casa de Acolhimento. Norma 12.ª Condições de admissão 1 – A admissão das crianças é da responsabilidade do Diretor do Estabelecimento e tem por base os critérios que se definem nos estatutos da Fundação e no cumprimento do clausulado disposto no acordo de cooperação. 2 – São condições de admissão neste Estabelecimento: • As crianças serem do sexo masculino a partir dos 6 anos de idade; • O acolhimento ser solicitado pela equipa de gestão centralizada de vagas do ISS, I.P.; • O acolhimento não colidir com o superior interesse das crianças já acolhidos; • A adequação das condições físicas da criança a acolher com os espaços físicos de que a Casa de Acolhimento dispõe; • Ausência de problemáticas que requerem um acompanhamento especializado, nomeadamente aquelas que se associam ao consumo de substâncias ilícitas, a perturbações mentais/ psíquicas e a comportamentos passíveis de enquadramento criminoso. Norma 13.ª Critérios de prioridade na admissão São critérios de prioridade na admissão: • Crianças que tenham irmãos na Casa de Acolhimento e/ou outros laços de parentesco; • Crianças de zonas próximas ou já acompanhadas pelo Estabelecimento, a fim de serem mantidas as redes de relações e vínculos afetivos existentes, sempre na salvaguarda do seu superior interesse; • Crianças preferencialmente do distrito de Bragança. Norma 14.ª Admissão O processo de admissão rege-se pelos seguintes procedimentos: • Recebido o pedido de admissão, o mesmo é analisado pelo Diretor Técnico desta Casa de Acolhimento, a quem compete elaborar a proposta de admissão, ouvida a equipa técnica e educativa, e submeter à decisão do representante da Fundação no Estabelecimento; • Da decisão será dado conhecimento à entidade solicitante no prazo de 5 dias úteis, prestadas que sejam todas as informações indispensáveis e necessárias para
a tomada da mesma conforme se dispõe na norma 11.ª; • Caso não seja possível proceder à admissão, por inexistência de vagas e/ou não cumprimento dos critérios acima definidos, tal facto é comunicado à entidade que solicitou a admissão fundamentando; • Para efeitos de admissão da criança é preenchida uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo individual, mediante a entrega de todos os documentos da criança; • Após decisão da admissão, procede-se à abertura do processo individual da criança, que terá por objetivo permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento do mesmo.
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO E PROCESSO INDIVIDUAL
Norma 15.ª Acolhimento 1 - O acolhimento é organizado de modo a que a criança/jovem fique a conhecer as regras e o modo de funcionamento da Casa de Acolhimento, identifique e se familiarize com os espaços a si destinados e de uso comum, se familiarize com os pares e com os adultos, bem como com as funções destes e seus espaços de trabalho. 2 – As crianças/ jovens da Casa de Acolhimento, bem como toda a equipa de colaboradores, são preparadas antecipadamente e motivadas para o acolhimento de um novo colega e, sempre que aconselhável, designa-se um deles como facilitador da sua integração. 3 – É proporcionado o envolvimento da família e/ou elementos de referência da criança/jovem no processo de acolhimento facilitando-se o esclarecimento de dúvidas quanto ao modo de funcionamento da Casa de Acolhimento e a informação sobre os seus direitos e deveres. 4 – O Diretor Técnico designa o respetivo gestor de caso que fará o acompanhamento da criança/jovem. Norma 16.ª Acompanhamento, intervenção e desenvolvimento individual O acompanhamento e a intervenção junto das crianças/jovens orienta-se para a superação/remoção do perigo em que estas se encontram e a sua formação e crescimento integral. Entre outras, são privilegiadas as seguintes áreas: saúde e bem-estar, escolar, desenvolvimento pessoal e social e familiar.
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Norma 17.ª Autonomização
• Registos de saídas e das visitas.
No processo de acompanhamento e intervenção técnica, educativa e pastoral e no cumprimento dos projetos de vida definidos para cada criança/jovem, a Casa de Acolhimento procura criar as condições que permitam o exercício contínuo da sua autonomia e responsabilização pessoal.
3 - No caso da criança/jovem admitida ser oriunda de outra estrutura de acolhimento deverá aquela ser acompanhada do seu processo individual ou cópia deste.
Norma 18.ª Processo Individual 1 - O processo individual é um instrumento dinâmico, iniciado na sua admissão. É constituído por diversos documentos representativos de um trabalho contínuo, assim como por vários registos e diligências realizadas no sentido de definir e operacionalizar o projeto de promoção e proteção da criança/jovem em acolhimento. 2 - Do processo individual da criança/jovem fazem parte: • Ficha do processo de admissão; • Documento do pedido de admissão, assim como a correspondência trocada com Tribunais, CPCJ, Segurança Social, família/representante legal e outras entidades de referência à criança/jovem; • Acordo de Promoção e Proteção, a identificação da entidade solicitante e do responsável da Casa de Acolhimento pelo acompanhamento da execução da medida de acolhimento residencial; • Relatórios e informações obtidas por outros parceiros sociais que conheçam a situação da criança/jovem e da família; • Dados de identificação da pessoa de contacto (familiar ou outra); • O boletim de vacinas atualizado, cartão de cidadão, boletim individual de saúde, cédula de vida cristã e apólice de seguro; • Lista de pertences; • Indicação do Estabelecimento de ensino que frequentou e/ou frequenta e dados de identificação do Diretor de turma; • Indicação das pessoas autorizadas para o seu acompanhamento ao exterior; • Plano de Acompanhamento Individual (em diante PAI), que consta de plano de acolhimento, avaliação diagnóstica nas áreas de saúde e bem-estar, acompanhamento escolar, desenvolvimento pessoal e social e acompanhamento familiar, Plano Socioeducativo Individual (PSEI) da criança/jovem, seus registos, avaliações e revisões, Plano Cooperado de Intervenção (PCI), quando aplicável, e Plano de Saída. • Relatórios de desenvolvimento, realizados em articulação com entidades externas, no caso de crianças/ jovens com necessidades educativas especiais; • Registos dos contactos efetuados;
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4 - No caso da criança/jovem acolhida na Casa de Acolhimento transitar para outra estrutura de acolhimento a Casa de Acolhimento disponibiliza a esta cópia do processo individual. 5 – Os processos individuais da criança/jovem possuem caráter de confidencialidade. Devem estar situados em lugar próprio e de acesso reservado apenas à direção e à equipa técnica da Casa de Acolhimento.
CAPÍTULO V
REGIME GERAL DE FUNCIONAMENTO
Norma 19.ª Horários e rotinas 1 – A Casa de Acolhimento funciona em regime aberto e de forma permanente. 2 - Os horários e as rotinas da Casa de Acolhimento são definidos de acordo com as idades e circunstâncias pessoais das crianças/jovens acolhidas e, ainda, segundo os seus horários escolares, atividades extracurriculares e outras atividades lúdicas, culturais e desportivas em que possam estar inscritas. 3 - As crianças/jovens colaboram na organização, arrumação e limpeza dos espaços da Casa de Acolhimento, de acordo com as suas idades, maturidade e o grau de autonomia. 4 - O horário geral da Casa de Acolhimento é o seguinte: Semana: 07:30h – Despertar 08:00h – Pequeno-almoço 08:15h – Partida para as escolas 12:30h – Almoço – Escolas/atividades diversas 17:40h – Lanche 16:15h – Tempo livre 18:00h – Estudo 18:45h – Tempo livre 19:30h – Jantar/Boa Noite 20:00h – Atividades lúdicas/ desportivas 21:00h – TV/Campo de Jogos/Sala de Informática/Sala de
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Estudo 22:00h – Ceia/ Descanso Sábado: 09:00h – Despertar 09:30h – Pequeno-Almoço 10:00h – Estudo/Tempo livre/Atividades diversas 12:30h – Almoço 13:30h – Tempo livre/Atividades diversas 16:45h – Lanche 19:30h – Jantar 20:00h – Tempo livre/ Atividades diversas 22:30h – Ceia/ Descanso Domingo/ Feriados: Idêntico ao sábado, exceto: 18:15h – Estudo 19.30h – Jantar/Boa Noite 20:15h – Tempo livre/ Atividades diversas 22:00h – Ceia/ Descanso 5 - As crianças/jovens são acompanhados por educadores durante os períodos diurnos e noturnos na salvaguarda do seu bem-estar, segurança, promoção e proteção. Norma 20.ª Saídas, autorizações e visitas familiares 1 – A Casa de Acolhimento proporciona a livre entrada e saída da criança/jovem da instituição, sempre de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes do acompanhamento educativo e das medidas de promoção e proteção proferidas. As saídas extraordinárias autorizadas são registadas em documento próprio e arquivadas no processo individual. 2 - As saídas da Casa de Acolhimento não autorizadas devem ser comunicadas de imediato às entidades competentes e família por parte do Diretor Técnico. Aquando do seu regresso, a criança/jovem, bem como quem a possa acompanhar, é recebida pelo mesmo ou, na sua ausência por outro membro da equipa técnica, o qual decidirá as diligências a serem tomadas no imediato, na salvaguarda do seu bem-estar e do bem-estar das demais crianças e jovens acolhidas. O regresso à Casa de Acolhimento deve ser comunicado de novo às autoridades competentes e à família. 3 – Os períodos/idas à família em fim-de-semana e/ou férias escolares, entre outras, devem ser previamente organizadas entre a Casa de Acolhimento, a família e as respetivas entidades competentes, tendo apenas como impedimentos os resultantes do acordo de promoção e proteção e o superior interesse da criança/jovem.
4 - O horário das visitas é definido caso a caso, com a colaboração de todos os intervenientes, tendo em conta o interesse das crianças/jovens acolhidas. Norma 21.ª Alojamento e instalações 1 – A Casa de Acolhimento organiza-se segundo as idades e a maturidade individual das crianças e jovens acolhidos, promovendo-se uma vida diária personalizada, familiar e a sua integração na comunidade. 2 - A cada criança/jovem é garantido um espaço digno para habitação e para a guarda dos seus bens pessoais. 3 – As instalações da Casa de Acolhimento são constituídas por: • Quartos (com um total de 30 camas); • Sala de estar; • Refeitório; • Casas de Banho; • Sala de informática; • Campos de jogos; • Sala de acolhimento e de estar; • Salas de estudo; • Gabinete equipa técnica técnico; • Gabinete equipa educativa; • Gabinete de psicologia. 4 – A Casa de Acolhimento tem implementado o Plano de Emergência e Evacuação, devendo prover a manutenção constante dos instrumentos e da sinalética conforme indicado. Norma 22.ª Alimentação 1 – A Casa de Acolhimento garante uma alimentação variada, saudável e equilibrada em atenção às diferentes fases de desenvolvimento de cada criança/jovem e respetivas situações de saúde. 2 - A constituição das ementas respeita as orientações de um nutricionista, sendo o mapa semanal das ementas afixado em lugar de acesso público. 3 - As refeições, sempre que possível, são tomadas em conjunto, sendo um momento privilegiado para o convívio e a aproximação a uma vida o mais familiar possível sendo acompanhadas pelos educadores. 4 - As refeições são ainda momentos de aquisição de regras e posturas de estar à mesa. 5 - Os horários das refeições diárias estão identificados
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no horário geral da Casa de Acolhimento. 6 – A Casa de Acolhimento tem implementado o sistema de higiene e segurança alimentar segundo os princípios do HACCP, devendo prover a manutenção constante de quanto nele consta.
CAPÍTULO VI
Norma 23.ª Cuidados especiais e saúde
Norma 25.ª Quadro de pessoal
1 - São promovidos hábitos de higiene pessoais, nomeadamente, higiene corporal e oral.
O quadro de pessoal está afixado em local visível, contendo a indicação dos recursos humanos afetos à Casa de Acolhimento de acordo com a legislação em vigor e identificados no respetivo acordo de cooperação.
2 - A Casa de Acolhimento garante a aquisição e manutenção dos artigos de higiene pessoal, do vestuário e do calçado em falta tendo em consideração os gostos e preferências pessoais de cada criança/jovem, dentro dos limites da razoabilidade. 3 – No respeito pela sua individualidade de cada criança/ jovem e para a melhoria da gestão interna, as peças de vestuário e o calçado são devidamente identificadas. 4 – A Casa de Acolhimento, recorrendo aos serviços de saúde locais, garante os cuidados de saúde necessários, particularmente nos aspetos preventivos e de despiste de situações anómalas, bem como no caso de intervenções e tratamentos médicos. 5 - Nos casos em que seja diagnosticada uma doença infectocontagiosa, são garantidos todos os cuidados inerentes ao seu tratamento e à prevenção do contágio fazendo uso da enfermaria, respeitando os direitos básicos da criança/jovem, bem como a garantia do sigilo. 6 - Em situações de crise na qual se exija a intervenção terapêutica urgente e especializada, a Casa de Acolhimento solicita aos serviços competentes a transferências ou encaminhamento da criança ou o jovem para a unidade de saúde adequada, dando conhecimento aos pais, ao representante legal ou quem tenha a guarda de facto e ainda às entidades responsáveis pelo acompanhamento da execução da medida. Norma 24.ª Documentos e objetos pessoais A criança/jovem é autorizada a ter consigo objetos pessoais, à exceção daqueles que se definem na norma 29.º. Estes devem ser entregues à guarda da Casa de Acolhimento constando em documento próprio a identificação dos mesmos. Este documento deve ser datado e assinado pelo gestor de caso e pelo proprietário, a quem será entregue cópia. O original deve constar do Processo individual.
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QUADRO DE PESSOAL, DIREÇÃO E EQUIPA TÉCNICA DA CASA DE ACOLHIMENTO
Norma 26.ª Direção Técnica 1 - A Direção Técnica compete a um técnico, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de o dirigir, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo. 2 - O Diretor Técnico é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da equipa técnica. 3 - O Diretor Técnico da Casa de Acolhimento: • É nomeado e exonerado pela Entidade Titular; • Responde perante o Diretor, sem prejuízo de quanto decorra do clausulado do Acordo de Cooperação, dos protocolos celebrados e da lei vigente. • Realiza o seu trabalho na fidelidade aos Estatutos da Fundação e ao seu Projeto Educativo e Pastoral; • Integra a direção da Casa de Acolhimento; • Integra o Conselho da Comunidade Educativa e Pastoral do Estabelecimento. 4 - São funções do Diretor Técnico da Casa de Acolhimento: • Coordenar o serviço, assumindo a responsabilidade pela elaboração, execução e avaliação dos planos anuais de ação, dos relatórios anuais de ação e os Planos de Formação dos colaboradores; • Garantir a análise da situação de cada criança/jovem e a elaboração do respetivo plano sócio educativo individual; • Garantir à criança/jovem o respeito pela sua individualidade e privacidade, pelos seus usos e costumes, assim como a prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades, tendo em vista sua autonomia; • Coordenar e supervisionar os recursos humanos afetos ao equipamento; • Estudar os processos de admissão, articular com os Tribunais, Comissões de Proteção e Segurança Social;
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• Supervisionar as restantes atividades relativas ao funcionamento desta resposta social; • Promover a articulação com os serviços internos do Estabelecimento e da comunidade. Norma 27.ª Equipa técnica 1 – A equipa técnica da Casa de Acolhimento tem uma constituição pluridisciplinar e integra colaboradores com formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho social. 2 – Compete à equipa técnica: • Fazer o diagnóstico da situação das crianças/jovens em acolhimento; • Definir, executar, monitorizar e avaliar os projetos de promoção e proteção de acordo com a decisão do Tribunal ou da Comissão de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens; • Dar o seu parecer relativo à admissão de novos utentes e de eventuais transferências; • Elaborar e executar o plano anual de ação e o respetivo Relatório Anual de Atividades; • Partilhar informação relevante entre as diferentes equipas da Casa de Acolhimento para equilíbrio e coerência na intervenção global e particular junto das crianças e jovens acolhidas. 3 – A equipa técnica pode integrar pessoas com formação nas áreas de medicina, direito, enfermagem e da organização dos tempos livres, e ainda outros profissionais sempre que a especificidade e a natureza de cada situação o reclame, ficando estes obrigados à confidencialidade mediante assinatura do termo próprio para o efeito. 4 - A Equipa Técnica reúne-se semanalmente e elabora os respetivos memorandos das reuniões.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES
Norma 28.ª Direitos das crianças e jovens acolhidos Tendo por base o art.º 58 da Lei de Proteção e Promoção de Crianças e Jovens em perigo (Lei 142/2015), as crianças/jovens acolhidos na Casa de Acolhimento têm, em especial, os seguintes direitos: • Ser tratados com respeito e zelo; • Ser respeitados na sua dignidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar;
• Ser respeitados na confidencialidade dos elementos dos seus processos individuais, devendo este permanecer exclusivamente circunscrito ao Diretor, Direção da Casa de Acolhimento e Equipa Técnica; • Manter regularmente e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham relações psicoafectivas profundas, sem prejuízo das limitações impostas por medida/acordo de promoção e proteção; • Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral do seu caráter, personalidade e potencialidades, sendo-lhe assegurada a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em atividades culturais, desportivas e recreativas; • Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação; • Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da Casa de acolhimento; • Celebrar o seu aniversário e outras efemérides importantes na sua vida, fomentando a sua participação na organização dos mesmos; • Receber dinheiro de bolso; • Poder usar o telemóvel e outros aparelhos eletrónicos no respeito pelas normas que a eles se aplicam; • A inviolabilidade da correspondência; • Ter acesso à equipa técnica ou a algum dos seus membros, sempre que necessitem e na mais estrita confidencialidade; • A uma intervenção em tempo útil e apenas o necessário para o cumprimento do seu projeto de proteção e de promoção; • Não ser transferido da Casa de Acolhimento, salvo quando essa decisão corresponda ao seu superior interesse; • Contactar, com garantia de confidencialidade, a CPCJ, o Ministério Público e o Juiz; • Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita; • Ter acesso ao Regulamento Interno da Casa de Acolhimento. Norma 29.ª Deveres das crianças e jovens acolhidos Para além do necessário cumprimento de quanto se refere neste Regulamento Interno, e em atenção às idades e maturidade das crianças e jovens em acolhimento, são seus deveres: • Contribuir para o bem-estar de toda a comunidade
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educativa da Casa de Acolhimento, respeitando a dignidade e a função dos seus elementos e dos pares; • Empenhar-se seriamente no cumprimento de quanto se define nos acordos de promoção e proteção e de quanto de si dependa para a concretização do seu projeto de promoção e proteção; • Respeitar as regras e normas definidas pela Casa de Acolhimento para os seus diversos espaços e atividades e ser assíduo e pontual no cumprimento dos horários e tarefas que lhe forem atribuídas; • Não permanecer nos espaços que não lhe estão destinados; • Zelar pela preservação, conservação e asseio da Casa de Acolhimento, nomeadamente no que diz respeito a instalações, mobiliário e restantes espaços, fazendo uso adequado dos mesmos; • Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da Comunidade Educativa; • Responsabilizar-se pela reparação dos danos causados a colegas ou à instituição nas suas instalações, equipamentos ou bens, ou pela substituição dos mesmos; • Não ter na sua posse ou trazer para as instalações da Casa de Acolhimento substâncias ou objetos proibidos por lei ou que constituam perigo e/ou possam causar dano para si o próprio ou para terceiros; • Não consumir tabaco, álcool ou estupefacientes nos diversos espaços do Estabelecimento e fora dele, nem ser conivente com tais práticas; • Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades ou poderem causar danos físicos ou morais ao próprio ou a terceiros; • Zelar pela preservação, organização e higiene dos seus pertences; • Respeitar a orientação cristã da Casa de Acolhimento nos seus princípios e valores; • Manter, dentro e fora da Casa de Acolhimento, um comportamento digno nas palavras, gestos, atitudes e modos de apresentação pessoal respeitando os valores do Estabelecimento; • Cumprir com os horários escolares, ser assíduo e pontual às aulas, fazer-se acompanhar de todo o material escolar necessário e empenhar-se seriamente na sua formação académica/ profissional; • Participar nos momentos de reflexão e oração que diariamente se fazem na Capela, ou noutro lugar estabelecido segundo as circunstâncias. No caso de haver crianças/ jovens pertencentes a outras religiões, agnósticos ou ateus, devem manter uma atitude de respeito; • Respeitar as normas estabelecidas para os diferentes ambientes e espaços da Casa de Acolhimento;
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• Conservar em bom estado o material didático que seja propriedade da Casa de Acolhimento ou das escolas que frequentam, devendo ser devolvido no final do ano letivo. Norma 30.ª Direitos da família/representante legal das crianças/jovens. São direitos da família das crianças/jovens da Casa de Acolhimento, nomeadamente: • Tomar conhecimento do Regulamento Interno e do Plano Anual de Ação da Casa de Acolhimento; • Tomar parte ativa, e em colaboração com da Casa de Acolhimento, na prossecução das medidas definidas em acordo de promoção e proteção e nos processos de intervenção educativo e pedagógicos definidos pela Casa de Acolhimento; • Informar-se e ser informado sobre a situação atual da criança/jovem, os objetivos da intervenção educativa e o desenvolvimento da mesma, salvo se daí advier perigo para as crianças ou para a Instituição; • Visitar regularmente as crianças/jovens de acordo com as normas estabelecidas pela Casa de Acolhimento no respeito de quanto esteja considerado nas medidas de promoção e proteção decretadas pelo Tribunal ou CPCJ; • Visitar as crianças/jovens em datas significativas, agendando previamente junto da equipa técnica; • Visitar as crianças/jovens em caso de doença e sempre com o conhecimento e acompanhamento da Equipa Técnica; • Apresentar sugestões de melhoria e eventuais reclamações, em impressos próprios, bem como ser informado sobre o resultado das suas diligências. Norma 31.ª Deveres da família/ representante legal das crianças/jovens. São deveres da família das crianças/ jovens da Casa de Acolhimento, nomeadamente: • Aceitar e cumprir o Regulamento Interno da Casa de Acolhimento e de quanto se prevê no seu Plano Anual de Ação; • Respeitar o exercício das funções técnicas e educativas do pessoal da Casa de Acolhimento; • Colaborar com a Casa de Acolhimento no cumprimento de quanto se defina no PAI em vista da concretização do projeto de promoção e proteção definido para cada criança/jovem; • Cooperar com a Casa de Acolhimento no desenvolvimento de uma cultura de cidadania responsável; • Cooperar com a Casa de Acolhimento, na medida das suas possibilidades financeiras, na aquisição de vestuário,
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calçado e objetos de higiene pessoal para o seu filho/ tutelado; • Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade dos seus educandos aquando do seu regresso à Casa de Acolhimento sempre que lhes sejam confiados para passarem em família o fim-de-semana ou interrupções/ férias letivas; • Tomar a iniciativa de contactar previamente a equipa técnica da Casa de Acolhimento para visitar o seu filho(s) na Casa de Acolhimento e/ou para cancelar a mesma, sempre no respeito pela organização interna da Casa de Acolhimento e por quanto se define em acordo de promoção e proteção; • Comparecer na Casa de Acolhimento sempre que sejam solicitados; • Colaborar ativamente com os técnicos no cumprimento de quanto esteja disposto na medida de promoção e proteção, e que a eles diga respeito, bem como outras iniciativas orientadas à superação de todas aquelas situações que colocam em risco ou perigo a criança/jovem. 3 – A Casa de Acolhimento procura manter um diálogo regular com a família da criança/jovem, informando-os sobre a execução da medida e motivando-os para a sua colaboração na prossecução dos fins da mesma. 4 - É facultado à família da criança ou jovem o diálogo com o Diretor Técnico sempre que anteriormente agendado. Com o conhecimento e a autorização deste, pode ser facultado também o diálogo com qualquer outro elemento da equipa técnica e educativa. 5 - Na medida das suas possibilidades, a Casa de Acolhimento proporciona espaços adequados para o encontro entre a família e a criança/jovem durante a semana, garantindo a sua privacidade, sempre que esta não ponha em causa o seu superior interesse. 6 – Aos pais/ representante legal apenas está permitida entrada nos espaços da Casa de Acolhimento quando devidamente autorizados e identificados. 7 – Compete à direção do Estabelecimento a resolução de quaisquer problemas que possam surgir entre pares. Aos pais/ representante legal pede-se sempre a sua colaboração serena e responsável. Norma 32.ª Direitos e deveres dos colaboradores
vidual. 2 - São direitos de todo o pessoal contratado pela instituição: • Ver respeitado o exercício da atividade laboral segundo a área para a qual está contratado; • Participar na organização e dinâmica da Casa de Acolhimento, contribuindo para melhorar a qualidade das respostas; • Apresentar sugestões e críticas construtivas quanto ao funcionamento da Casa de Acolhimento; • Ser ouvido e esclarecido sempre que solicite junto dos órgãos competentes; • Ser-lhe assegurada formação e informação contínuas, contribuindo para a sua valorização e para um melhor desempenho profissional; • Ver assegurado a cada um dos membros um acompanhamento capaz de proporcionar uma avaliação assídua para a melhoria da qualidade no desempenho das suas funções. 2 - São deveres de todo o pessoal contratado pela instituição: • Cumprir com o presente Regulamento Interno; • Garantir a qualidade dos serviços prestados; • Empenhar-se no bem-estar dos colegas de trabalho e, de forma muito especial, das crianças/ jovens mantendo relações de respeito e afeto; • Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos das crianças e jovens e da vida interna da Casa de Acolhimento; • Garantir a lealdade e confidencialidade institucional para com a entidade titular; • Respeitar e fazer respeitar a identidade e natureza da Instituição segundo os princípios orientadores da Fundação e identificados na Proposta educativa e Pastoral salesiana. 3 – É reconhecido aos membros da equipa técnica por inerência do cargo: • Competência e autonomia no estudo e na gestão dos processos individuais e no desenvolvimento de atividades para a promoção das crianças/ jovens internos; • A salvaguarda dos princípios deontológicos profissionais. 4 – Compete à direção do Estabelecimento a resolução de quaisquer problemas que possam surgir entre colaboradores do Estabelecimento.
1 - Constituem direitos e deveres dos colaboradores contratados os constantes na lei geral de trabalho, no Contrato Coletivo de Trabalho e no seu contrato indi-
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FUNDAÇÃO SALESIANOS
Norma 33.ª Direitos, deveres e obrigações do Estabelecimento
• A frequência mensal da resposta social. Norma 34.ª Livro de reclamações
1 - São direitos do Estabelecimento: • Ver reconhecida a natureza particular e, consequentemente, o direito de livre atuação e a plena capacidade contratual; • Ver reconhecido o seu bom nome e um trato digno de todos quantos nela trabalham por parte dos utentes, familiares e restantes entidades parceiras; • A corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio jurídico e técnico; • O respeito pelo presente Regulamento Interno por parte de todos os intervenientes. 2 - Sem prejuízo de quanto a lei prescreve para este tipo de equipamentos sociais, são deveres do Estabelecimento: • Assegurar as condições de bem-estar das crianças e jovens acolhidas no respeito pela dignidade humana e pelo seu superior interesse, tendo por base a defesa dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres; • Criar e manter as condições mínimas necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao nível do adequado dimensionamento e funcionalidade dos equipamentos e dos aspetos inerentes à capacidade técnica, assim como promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira à qualidade global da resposta social; • Promover as competências parentais e respeitar a prevalência da família natural, na exata medida da defesa do direito das crianças e jovens; • Criar procedimentos de avaliação da qualidade da intervenção desenvolvida pela Casa de Acolhimento, proporcionando momentos para a autoavaliação das práticas, seja individualmente e/ou em equipa, no sentido da sua redefinição e constante melhoria; • Cumprir e fazer cumprir com o presente Regulamento Interno. 3 – O Estabelecimento obriga-se, ainda, a remeter ao Instituto da Segurança Social, I.P: • Anualmente, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no Estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 33/2014 de 14 março; • A documentação relativa a atos ou decisões que careçam de informação e registo, bem como fornecer, dentro do prazo definido, informação de natureza estatística para avaliação qualitativa e quantitativa da atividade desenvolvida;
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Nos termos da legislação em vigor, a Casa de Acolhimento possui Livro de Reclamações próprio, que se encontra nos serviços administrativos. Norma 35.ª Alteração/cessação da aplicação das medidas de promoção e proteção por facto não imputável à Instituição A Instituição reserva-se o direito de propor a alteração/ cessação da aplicação das medidas de promoção e proteção nos seguintes casos: • Alteração, quando a criança/jovem acolhida constitua perigo para si, para os pares e demais comunidade educativa e/ou quando a Instituição tenha esgotado os seus recursos para a aplicação da mesma; • Cessação, por denúncia do acordo celebrado com os serviços da Segurança Social.
CAPÍTULO VIII
MEDIDAS REPARADORAS E RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Norma 36.ª Medidas reparadoras 1 - A aplicação das medidas reparadoras obedecerá aos princípios definidos no Artigo 4º da Lei de Promoção e Proteção, tendo em conta a gravidade da falta, as circunstâncias em que ocorreu, a idade da criança/jovem e o seu nível de maturidade. 2 - O caráter preventivo da intervenção técnica e educativa para a proteção e promoção das crianças e jovens acolhidos deve constituir-se como uma prática habitual por parte de todos os elementos da comunidade educativa. A Casa de Acolhimento incentiva e promove um ambiente familiar marcado pela proximidade, diálogo e amizade onde todos se sentem responsáveis pelo bem comum. Nesse sentido, privilegia-se a ação preventiva, o diálogo e o bom senso para a correção e alteração de comportamento e atitudes sobre a aplicação de medidas. Quando se torne necessária a sua aplicação, esta deve prosseguir finalidades pedagógicas. 3 - Segundo as circunstâncias e a disponibilidade da criança/jovens, a Casa de Acolhimento poderá fazer uso do contrato pedagógico como forma de serem melhorados os comportamentos e atitudes, com o envolvimento
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da comunidade educativa, entidades parceiras, privilegiando-se, de forma especial, o protagonismo da própria Criança/jovem. 4 - As medidas reparadoras aplicáveis, devidas a infrações cometidas, podem assumir a forma de: • Repreensão oral e/ou por escrito: censura firme, solene e inequívoca que caracterize e destaque a infração e as respetivas consequências; • Realização de um trabalho pessoal e formativo relacionado com a infração cometida e capaz de promover uma auto consciencialização das consequências do ato; • Privação da presença em determinados espaços da Casa de Acolhimento; • Privação de determinados objetos/pertences quando deles é feito um mau uso ou um uso indevido; • Suspensão temporária de saídas autorizadas da Casa de Acolhimento; • Suspensão temporária da participação em atividades lúdico-desportivas • Restrição parcial do dinheiro de bolso, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infração; • Execução de tarefa em favor da comunidade da Casa de Acolhimento, adequando-a à idade, maturidade e estado de saúde da criança/jovem e sempre que não coloque em causa a sua dignidade. 5 - Também as medidas reparadoras decididas pelas escolas, associações lúdico-culturais e recreativas ou outras entidades parceiras, podem implicar a aplicação de medidas reparadoras na Casa de Acolhimento. 6 - A criança/jovem terá sempre conhecimento da medida e da razão da sua aplicação. Ser-lhe-á dada, igualmente, a possibilidade de ser ouvida e de se defender sobre as razões da medida. 7 - Quando as medidas aplicadas não surtirem os efeitos educativos e pedagógicos previstos e estes comportamentos se mantenham de forma reiterada, compete ao Diretor Técnico, após decisão do Diretor, solicitar à entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida o seu reencaminhamento. 8 - As medidas acima mencionadas são registadas em impresso próprio no processo individual da criança/ jovem, com a menção da infração disciplinar, a medida aplicada, quem a aplica, a data da decisão e o período de execução. Esta será acompanhada por gestor de caso. Norma 37.ª Circunstâncias atenuantes e agravantes 1 - Consideram-se circunstâncias atenuantes da infração
disciplinar: • Confissão espontânea; • Imitação ou o acatamento bem-intencionado da conduta de outrem; • Provocação de outrem; • Existência de limitações psicológicas que não permitam a compreensão da gravidade do ato. 2 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade da criança/jovem: • A premeditação; • O conluio; • A gravidade do dano provocado a terceiros; • A acumulação de infrações disciplinares e reincidência. Norma 38.ª Responsabilidade civil e criminal 1 - A aplicação de medidas reparadoras não isenta a criança/jovem e o respetivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos legais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 2 - Quando o comportamento do menor de 16 anos for suscetível de desencadear a aplicação de uma medida reparadora, se constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direção do Estabelecimento comunicar tal facto à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao representante do Ministério Público junto do Tribunal competente, conforme o menor tenha à data da prática do facto menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais. 3 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direção do Estabelecimento, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da Comunidade Educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do menor em questão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Norma 39.ª Alterações ao presente regulamento Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas às partes interessadas, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada
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em vigor. Norma 40.ª Omissões Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Estabelecimento em diálogo com os órgãos de Administração da Fundação, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. Norma 41.ª Disposições complementares Todas as crianças/jovens acolhidas estão abrangidas por um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais. Norma 42.ª Foro competente Foro Competente Para todas as questões emergentes do cumprimento deste regulamento é competente o foro da Comarca de Lisboa com renúncia expressa a qualquer outro.
Norma 43.ª Entrada em vigor O presente Regulamento, após aprovação pelo Conselho de Administração da Fundação, entra em vigor a 24 de setembro de 2016.
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