Técnico em Nutrição e Dietética, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região
Com objetivo de facilitar e agilizar a entrega da Carteira de Identidade Profissional, o Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região está disponibilizando a palestra sobre o Sistema CFN/CRN, para que o profissional possa ler e ter o devido conhecimento das informações pertinentes ao exercício profissional
IMPORTANTE:
CRIAÇÃO DO SISTEMA CFN/CRN LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas Art. 1º - “Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionistas, definida pela Lei n.º 5.276, de 24 de abril de 1967.”
• DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980:
Regulamenta a Lei 6.583/1978
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são autarquias federais, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e administrativa.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS – CFN SEDE: Brasí Brasília/DF CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS – CRN 1ª Região (Sede: Brasília/DF) 2ª Região (Sede: Porto Alegre/RS) 3ª Região (Sede: São Paulo/SP) 4ª Região (Sede: Rio de Janeiro/RJ) 5ª Região (Sede: Salvador/BA) 6ª Região (Sede: Recife/PE) 7ª Região (Sede: Belém/PA) 8ª Região (Sede: Curitiba/PR) 9ª Região (Sede: Belo Horizonte/MG) 10ª Região (Sede: Florianópolis/SC)
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Art. 9º. Compete ao Conselho Federal: II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.
RESOLUÇÕES SISTEMA CFN/CRN
RESOLUÇÕES CFN Resolução CFN N.º 227 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre o registro e fiscalização profissional de técnicos da área de alimentação e nutrição, e dá outras providências
Resolução CFN N.º 230 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas, e dá outras providências
Resolução CFN N.º 312 DE 28 DE JULHO DE 2003 Altera a Resolução CFN n° 227, de 1999, que trata do registro e fiscalização profissional de Técnicos e dá outras providências
RESOLUÇÕES CFN
Resolução CFN N°321 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003 Institui código de processamento disciplinar para o Nutricionista e o Técnico da área de alimentação e nutrição e dá outras providências. Resolução CFN N°333 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004 Dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética e dá outras providências.
RESOLUÇÕES CFN Resolução CFN N°353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N°460/2009)
Resolução CFN N°378 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre Registro e Cadastro de Pessoa Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 6ツェ REGIテグ
32 anos de Existテェncia e Trabalho
MISSÃO MISSÃO CONTRIBUIR CONTRIBUIR PARA PARA MELHORIA MELHORIA DA DA SAÚDE SAÚDE DA DA POPULAÇÃO, POPULAÇÃO, POR POR MEIO MEIO DA DA ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR ALIMENTAR E E NUTRICIONAL NUTRICIONAL EXERCIDA EXERCIDA POR POR PROFISSIONAIS PROFISSIONAIS CAPACITADOS CAPACITADOS E E HABILITADOS, HABILITADOS, OBEDECENDO OBEDECENDO OS OS PRECEITOS PRECEITOS ÉTICOS ÉTICOS QUE QUE REGEM REGEM A A PROFISSÃO PROFISSÃO
JURISDIÇÃO
PE - SEDE AL - DELEGACIA PB - DELEGACIA RN - DELEGACIA CE - DELEGACIA PI - DELEGACIA MA - DELEGACIA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL – CRN-6
PLENÁRIO DIRETORIA Comissões
Assessoria
Permanentes, Transitórias Câmaras Técnicas , Grupos de Trabalho
Comunicação
Assessoria Técnica Assessoria Jurídica
Coordenação Contábil
Tesouraria
Coordenação Administrativa
Informática
Secretaria
Serv. Gerais
Coordenação de Fiscalização
Delegacias
Fiscalização
DIRETORIA 2011/2012
Presidente – Nancy Aguiar Vice Presidente – Leopoldina Augusta Souza Sequeira Tesoureiro – Rodrigo Luis da Silveira Silva Secretária – Maria do Rosário Pires Spindola Conselheiros Efetivos Conselheiros Suplentes
COMISSÕES PERMANENTES FISCALIZAÇÃO ÉTICA TOMADA DE CONTAS FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMUNICAÇÃO LICITAÇÃO
PROJETOS ESTRATÉGICOS
PROJETOS POLÍTICOS Dar continuidade a implantação da Política Nacional
de Fiscalização do Sistema CFN/CRN.
Projetar a profissão e profissional junto a sociedade. Contribuir
para a atualização integração entre as entidades.
profissional
e
a
PROJETOS ORGANIZATIVOS Fortalecer a integração do sistema CFN/CRN junto às entidades de classe, as instituições formadoras, as entidades estudantis e sociedade em geral. Otimizar a prestação de serviços às pessoas físicas e jurídicas da jurisdição.
PROJETOS PROFISSIONAIS Divulgar as atividades desenvolvidas pelo CRN-6 e os assuntos de interesse do profissional e da profissão. Divulgar a profissão e valorizar profissional junto a sociedade.
o
papel
do
Informar, discutir e atualizar os procedimentos desenvolvidos pelo CRN-6, com base na legislação vigente do Sistema CFN/CRN, no que concerne a Ética e a Fiscalização do exercício profissional.
OUTRAS AÇÕES I.
REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS;
II.
EVENTOS DA SAÚDE PARA A SOCIEDADE;
III.
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/PE Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - Natal/RN Comissão Municipal de Alimentação Escolar – CAE – João Pessoa/PB Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – Teresina/ PI
Conselho Estadual do direito do Idoso – PE Comissão Municipal de Assistência Social – PE Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - PE Comissão Estadual de Infecção Hospital / Comissão Estadual em Direitos - PI Conselho Estadual de Saúde – PI
I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS Comissão Estadual de Saúde Mental – AL CONSEA Estadual – PE, AL, PB, RN, PI CONSEA Municipal de João Pessoa/PB CONSEA Municipal de Imperatriz/MA Conselho Municipal de Saúde – PI Comitê Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno – CEIAM – PB Comissão de Direito Humano a Alimentação Adequada – DHAA – PB Fórum Permanente dos Conselhos e Ordem das Profissões Regulamentadas – FOCO/CE Conselhinho - Conselhos da Área de Saúde – RN
II - EVENTOS EM SAÚDE PARA A SOCIEDADE Dia Mundial da Saúde Dia Mundial de Prevenção e Combate a Hipertensão Semana Mundial da Amamentação Semana Mundial da Alimentação Dia do Diabético Semana do Idoso – Prefeitura do Paulista/PE Semana da Cidadania – METROREC Semana da Promoção da vida saudável - SESI Encontro a Nutrição e Você
III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL Realização do Seminário Itinerante de Atualização em todos os estados da Jurisdição
Este evento é divulgado no site e por e-mail, para os profissionais inscritos
INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA
RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99 MODALIDADES DE INSCRIÇÃO 1 – DEFINITIVA – para quem possui diploma devidamente registrado no órgão competente; 2 – PROVISÓRIA – ao portador de Certificado/Declaração de Conclusão de Curso. A inscrição provisória tem validade de 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, a requerimento do interessado. 3 – SECUNDÁRIA – quando efetuada por CRN diferente daquele que efetuou a inscrição principal ou definitiva. Quando o profissional inscrito em um CRN pretenda exercer atividades por prazo superior a 90 dias consecutivos ou intercalados, na jurisdição de outro CRN. Esta inscrição secundária terá validade por 12 meses e será cancelada automaticamente se o interessado não requerer por escrito a sua prorrogação.
RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99 TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO O Técnico em Nutrição e Dietética que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória.
BAIXA DA INSCRIÇÃO No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa temporária de inscrição, a requerimento do interessado com justificativa, desde que quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de Processo Ético ou de Infração. Se a baixa temporária for solicitada até de 30 de junho, o Técnico estará isento da quitação da anuidade referente ao exercício em que a mesma for concedida, assim como dos exercícios subseqüentes durante a vigência da baixa. Durante o período de vigência da baixa a Carteira de Identidade Profissional ficará retida no CRN, serão feitas anotações no Cartão de Identificação e a mesma será devolvida ao Técnico. A baixa temporária será concedida pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser prorrogado, a requerimento do interessado.
INFORMAÇÕES GERAIS Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do CRN/número da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição. Exemplo: Maria Angélica Pereira Técnico em Nutrição e Dietética CRN-6 N.º 9999/T Todo Técnico tem o dever de comunicar ao Conselho Regional no qual está inscrito, qualquer alteração em suas atividades profissionais ou dados pessoais: - Aposentadoria; - Alteração de endereço, telefone, E-mail; - Alteração de nome, por casamento ou outra causa.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Resolução CFN n.º 312/2003 O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional. São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação. Os Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão desempenhar atividades que lhes competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.
ATUAÇÃO DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (Resolução CFN n.º 312/2003)
ÁREAS - Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem atendimento a populações sadias, tais como restaurantes industriais e comerciais, hotéis, cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados; - Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas e instituições que prestem assistência à saúde de populações portadoras de patologias, tais como hospitais, clínicas, asilos e similares; - Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas Institucionais, Unidades Básicas de Saúde e similares.
ÉTICA PROFISSIONAL E CÓDIGO DE ÉTICA
Ética Profissional CADA PROFISSÃO QUE O HOMEM EXERCE EXIGE MODALIDADES DE CONDUTA SUJEITA A REGRAS E PRECEITOS GERADOS PELA NATUREZA DE SUA OCUPAÇÃO PRINCIPAL. O CONJUNTO DESSAS REGRAS E PRECEITOS EM RELAÇÃO A CADA PROFISSÃO É O QUE CHAMAMOS DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Código de Ética O CÓDIGO DE ÉTICA COMPREENDE UM CONJUNTO DE COMPORTAMENTOS ESPERADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, LEVANDO O PROFISSIONAL A REFLETIR ANTECIPADAMENTE PARA JULGAR E DISTINGUIR O CERTO DO ERRADO. DESTA FORMA, CONSTITUI O INSTRUMENTO QUE ORIENTA A CONDUTA PROFISSIONAL, PARA GARANTIR UM SERVIÇO COM QUALIDADE MANTENDO-O DENTRO DOS NÍVEIS DE EXIGÊNCIA DE SEU “JURAMENTO”.
ATUAL CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (Resolução CFN N°° 333/2004)
•SUMÁRIO CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Seção I – Dos Deveres Seção II – Dos Direitos Seção III – Das Proibições Seção IV – Dos Honorários Profissionais Seção V – Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS Seção I – Com Outros Profissionais Seção II – Com as Instituições Empregadoras e Outras Seção III – Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
Resolução CFN n.º 321/2003
Constitui infração disciplinar a transgressão a disposições legais e normativas reguladoras da conduta no exercício profissional e preceitos da ordem a que estão obrigados. Penalidades: •Advertência; •Repreensão; •Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; •Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; •Cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
OUTRAS INFORMAÇÕES
LEI FEDERAL N° 8.234/91 ARTIGO 3º - São atividades privativas dos Nutricionistas: I
- direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outros afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Resolução CFN N° 419/2008 ART. 1º - A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
ART. 2º - O Nutricionista Responsável Técnico (RT), é o Profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição.
REGISTRO/CADASTRO DE PESSOA JURテ好ICA
Resolução CFN N° 378/2005 •Registro A Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que realiza atividade principal ligada a alimentação e nutrição, está obrigada ao registro, com ônus, no CRN da respectiva jurisdição, apresentando o Nutricionista Responsável Técnico habilitado: •Fábrica de alimentos para consumo humano, sejam eles: a) para fins especiais; b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde •Concessionária de alimentação •Restaurante Comercial •Empresa que produz preparações, refeições ou dietas especiais •Empresa prestadora de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem: a) no atendimento nutricional; b) no desenvolvimento de atividade de orientação dietética; •Empresa importadora, distribuidora ou comerciante de alimentos para •fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde. •Empresa de Auditoria, Consultoria, Assessoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição. •Empresa que comercializa Cesta de alimentos • Empresa de refeição convênio registradas no PAT
Resolução CFN N° 378/2005 • Cadastro A Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que ligada a alimentação e nutrição, não sendo esta a principal, cadastramento, sem ônus, no CRN da respectiva jurisdição, Nutricionista Responsável Técnico habilitado:
realiza atividade está sujeita ao apresentando o
•Empresas consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente. •Serviço próprio de alimentação •Escola, Creches e similares •Instituição Geriátrica •Hospitalar ou similar que presta assistência dietoterápica e/ou fornecimento de refeições e dietas. •Centro de Atenção Multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional •Empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte nutricional. •Serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas). •Serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental. •Centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa, clínicas de estética e academias de atividade física que mantenham atendimento nutricional. •Serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços públicos filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação.
FISCALIZAÇÃO
POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO SISTEMA CFN/CRN (Instituí (Instituída desde 2005)
ASPECTOS GERAIS DA PNF
Realizar ações fiscais pautadas na orientação do exercício profissional. Estar em constante reformulação de seus procedimentos e instrumentos para adequação aos novos campos de atuação, condutas éticas e sociais dos profissionais, em consonância com as determinações da legislação vigente.
ASPECTOS RELACIONADOS A AÇÃO FISCAL DO CRN-6
DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL
Cronograma/Pauta de fiscalização: •Visitas na capital, região metropolitana e interior •Visitas diárias agendadas previamente, sempre que possível. •Visitas para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas
HOME PAGE E AUTO ATENDIMENTO
CONTATOS
SEDE-PE
End: Rua Bulhões Marques, 19 SL. 801/803 – Boa Vista Recife/PE CEP 50.060-050 Fone: (0xx81) 3222-2495/1458 3421-8382 FAX: (0xx81) 3421-8308 Site: www.crn6.org.br; E-mail: crn6@crn6.org.br Atendimento ao público: 2ª à 6ª Feira; Horário de 10:00 às 16:00h
REPRESENTAÇÃO EM CARUARU/PE:
ADRIANA GUIMARAES NEGROMONTE – REPRESENTANTE WANESSA ROSANY DOS SANTOS – VICE-REPRESENTANTE End: Av Adjar da Silva Case,800 BL C 1º andar - Indiánopolis Caruaru/PE CEP 55.024-901 Fone: (0xx87) 3722 8080
CFN: Site: www.cfn.org.br
CRN-6 - DELEGACIA DA PARAÍBA PQ SOLON DE LUCENA, 530 SL 201. (EDF. LAGOA CENTER) CENTRO - JOÃO PESSOA/PB CEP: 58013-130 FONE: (83) 3241 5621 EMAIL: crn6pb@crn6.org.br CRN-6 - DELEGACIA DE ALAGOAS RUA ZACARIAS DE AZEVEDO, 399/506. (EDF. TRADE CENTER) CENTRO – MACEIÓ/AL CEP: 57020-470 FONE: (82) 3221 7048 EMAIL: crn6al@crn6.org.br
CRN-6 - DELEGACIA DO PIAUÍ RUA DES. PIRES DE CASTRO, Nº 868 SL 107. (EDF. AMANDINA). CENTRO/SUL – TERESINA/PI CEP: 64001-390 FONE: (98) 3222 3028 EMAIL: crn6pi@crn6.org.br CRN-6 - DELEGACIA DO RIO GRANDE DO NORTE R JOAO PESSOA, 267 SL 707. (EDF. CIDADE DO NATAL). CIDADE ALTA – NATAL/RN CEP: 59025-902 FONE: (84) 3211 8193 EMAIL: crn6rn@crn6.org.br
CRN-6 - DELEGACIA DO CEARÁ AV. SANTOS DUMONT, 1740 - SALA 613. ALDEOTA – FORTALEZA/CE CEP: 60150-160 FONE: (85) 3261 6341 EMAIL: crn6ce@crn6.org.br CRN-6 - DELEGACIA DO MARANHÃO R QUEOPS, N. 12 SL 401. (EDF. EXECUTIVE CENTER). JARDIM RENASCENCA - SÃO LUÍS/MA CEP: 65075-800 FONE: (98) 3235 3435 EMAIL: crn6ma@crn6.org.br REPRESENTAÇÃO EM IMPERATRIZ /MA Av. Dorgival Pinheiro de Souza, 820 1º andar Centro
JURAMENTO
“Prometo exercer com lealdade e dedicação as funções de TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA, respeitando em qualquer circunstância a Ética Profissional, em benefício da saúde do homem, sem discriminação de qualquer natureza”.
RESOLUÇÃO CFN N° 333/2004
CERTIFICAÇ ÇÃO Certifico perante o Conselho Regional de Nutricionistas 6ªª Região, que assisti, atravé és do site do CRN6, a palestra sobre o Sistema CFN/CRN e obtive as informaç ções necessá árias para o devido exercício profissional.
___________de ________de _______
______________________________ Assinatura e CRN6 Nº