Plano Diretor Prefeitura de Itapetininga

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LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 27 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre a revisão e atualização do Plano Diretor do Município de Itapetininga e dá outras providências. LUIS ANTONIO DI FIORI FIORES COSTA, Prefeito do Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: TITULO I DA CONCEITUAÇÃO GERAL, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS CAPITULO I DA CONCEITUAÇÃO GERAL E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º. Esta Lei Complementar tem por objetivo rever e atualizar o Plano Diretor do Município de Itapetininga, em consonância com o que dispõe os artigos 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 e a Lei Orgânica do Município, e, como instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local, é determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam na construção e gestão da cidade. Art. 2º. O Plano Diretor abrange a totalidade do território municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 3º. O Plano Diretor do Município de Itapetininga é fundamentado nos princípios: I - do desenvolvimento sustentável; II – função social da Cidade; III - função social da propriedade imobiliária urbana; IV - gestão democrática e participativa da cidade; V - proteção do patrimônio histórico cultural e ambiental-ecológico; VI - garantia de acessibilidade de todos os bens públicos e privados de uso coletivo, aos serviços públicos e privados prestados ou colocados à disposição da população; VII – igualdade, e da justiça social. Art. 4º. A função social da cidade de Itapetininga e de seu ordenamento do desenvolvimento urbano, através de entidades representativas, dos poderes públicos e da sociedade civil, é assegurar a todos o acesso aos bens e serviços públicos privados, sem qualquer distinção ou restrição e que compreende: I - a promoção da justiça social, da erradicação da pobreza e da exclusão social e redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial, e a justa distribuição dos ônus e benefícios do crescimento urbano;


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