RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PROCESSO 062/14 PREGÃO 034/14 Trata-se de procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial, cujo objeto é a Contratação de Serviço de Telefonia Móvel. A licitante Claro S/A, impetrou Impugnação ao Edital 40/14, tempestivamente. DA TEMPESTIVIDADE A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação de tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório. O Decreto nᵒ3555/00, em seu art. 12, assim disciplinou: Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Considerando que o prazo legal para a impetrar impugnação ao ato convocatório é de até 02 dias antes da realização do certame, o pedido em questão é tempestivo. DOS FATOS Em sua alegação o impugnante alega que a solicitação de alvará de funcionamento, não está elencada no rol da Lei 8.666/93 e questiona a cotação conjunta de VC1, VC2 e VC3 e da contradição a respeito da possibilidade de subcontratação. É a síntese dos fatos. DO MÉRITO
Setor de Compras e Licitações licitacao@camanducaia.mg.gov.br – licitacao1@camanducaia.mg.gov.br Rua Professor Francisco Manoel do Nascimento, 15 - Camanducaia – MG CEP 37650 000 - Telefone 35 3433 1323 - Fax 35 3433 2100 CNPJ/MF 17.935.396/0001- 61
Impugna a exigência de “não encontra amparo nos arts. 27 a 31 da Lei Federal n. 8.666/93, que estabelecem quais os documentos podem ser exigidos dos interessados em participar de certame promovido pelo Poder Público com objetivo de celebrar futuro contrato.” Externa-se que a referida exigência não afasta possível interessado no certame, mas possibilita ao Poder contratante constatar o real funcionamento e estabelecimento da futura contratada, de forma a não colocar “em risco a execução do ajuste e, em última análise, o alcance do interesse público adjacente”. Esta exigência se acha acobertada por vários editais, dentre eles um da Procuradoria Geral da República, pregão presencial de nº 006/2012 e que também houve questionamento sobre o alvará de funcionamento das licitantes, bem como o alvará da vigilância sanitária, naquele caso. A resposta do Pregoeiro da PGR foi: “Posto isso, se requer a inclusão, no Edital,
das exigências citadas nesta
impugnação, ou seja, o Certificado de Inspeção de Vigilância Sanitária o Alvará de Funcionamento, o que fará com que a Procuradoria Geral da República tivesse minimizada a sua
responsabilidade quanto aos problemas que
poderiam vir a ocorrer de
futuro.” GRIFAMOS Ressalta-se ainda que, a Administração Municipal deve se cercar de todo o cuidado para celebrar contratos com terceiros e que não venham, no futuro, prejudicar o interesse público da contratação, o que em um ponto e momento específico, possa se encontrar pessoalmente com aquele ou aquela que detém o direito da contratação e a obrigação de bem executar o contrato. Isto, principalmente, quando não estiver cumprindo as suas obrigações, pois deverá ser chamada à fiel execução contratual dentro dos parâmetros do contrato e da proposta ofertada. Resumindo, a exigência do alvará de localização e/ou de funcionamento afasta a possibilidade de a Administração contratar com empresa fantasma, como tem sido comum em tantos e tantos casos noticiados pela mídia. Este entendimento, por si só, já antecipa a possibilidade desta inclusão no edital em referência.
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Assim sendo, esta exigência é legal, sem formalismo ou descabida, apenas visa garantir a existência de fato e de direito
da empresa que contratará com a municipalidade.
Portanto, a exigência exposta no item 12.2.1 do edital de nº 062/2014 – pregão presencial nº 034/2014 não há que ser modificada ou extirpada, pois visa exclusivamente o interesse público da contratação e de garantir a existência e o real estabelecimento da futura contratada.
2 – DA COTAÇÃO CONJUNTA DE VC1, VC2 E VC3 E DA CONTRADIÇÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO
“3.4 – Poderá utilizar da subcontratação para atender aos itens dispostos no edital.” “20.6 – A contratada poderá subcontratar total ou parcialmente o fornecimento, desde que previamente autorizada pelo Município.” ANEXO III “5.2 - Poderá ocorrer a subcontratação, ou a formação de consórcio para que possa atender os itens solicitados.”
MINUTA DO CONTRATO “11.2-A contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, a terceiro, sob pena de rescisão do mesmo.”
Portanto, a exigência exposta no item 11.2 da minuta do contrato do edital de nº 062/2014 – pregão presencial nº 034/2014 há que ser modificada, pois houve uma falha na elaboração da frase.
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O item 11.2 deverá ser alterado para: A contratada não poderá ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, a terceiro, sob pena de rescisão do mesmo, mas sendo possível a subcontratação ou a formação de consórcio para que possa atender os itens solicitados. Decisão Mantenho o item 12.2.1 do edital. Altere o item 11.2 deverá ser alterado para: A contratada não poderá ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, a terceiro, sob pena de rescisão do mesmo, mas sendo possível a subcontratação ou a formação de consórcio para que possa atender os itens solicitados. Mantenho o edital sem anulação, visto não haver nenhum ilegalidade.
Camanducaia 11 de Fevereiro de 2014.
José de Oliveira Pregoeiro Municipal
Bruna Luiza Gonçalves Ribeiro Assessora Jurídica
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