RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PROCESSO 062/14 PREGÃO 034/14 Trata-se de procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial, cujo objeto é a Contratação de Serviço de Telefonia Móvel. A
licitante
Telefônica
Brasil
S/A,
impetrou
Impugnação
ao
Edital
40/14,
tempestivamente. DA TEMPESTIVIDADE A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação de tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório. O Decreto nᵒ3555/00, em seu art. 12, assim disciplinou: Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Considerando que o prazo legal para a impetrar impugnação ao ato convocatório é de até 02 dias antes da realização do certame, o pedido em questão é tempestivo. DOS FATOS Em sua alegação o impugnante pede esclarecimento quanto ao CNPJ da nota fiscal e dos documentos de habilitação e da proposta de preços e alega ser desnecessário o envio de documentos como condicionante ao pagamento pela prestação de serviços. É a síntese dos fatos. DO MÉRITO
Setor de Compras e Licitações licitacao@camanducaia.mg.gov.br – licitacao1@camanducaia.mg.gov.br Rua Professor Francisco Manoel do Nascimento, 15 - Camanducaia – MG CEP 37650 000 - Telefone 35 3433 1323 - Fax 35 3433 2100 CNPJ/MF 17.935.396/0001- 61
01) ESCLARECIMENTO QUANTO AO CNPJ DA NOTA FISCAL E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DA PROPOSTA DE PREÇOS. A prefeitura em seus sistemas de cadastros de fornecedores não possui possibilidade de efetuar cadastro de Matriz e Filial, onde tal situação acarretará um problema referente ao envio de informações ao Tribunal de contas. Neste pressuposto o licitante proponente deverá enviar as documentações de acordo com o CNPJ da prestação de serviços, ao qual deverão ser faturadas as notas, no caso de sagrar-se vencedor do certame licitatório. No caso da prestação de serviços ocorrer pela filial, alguns dos documentos são exclusivos da Matriz, logo deverão ser apresentados a documentação pertinente a cada um deles. Outro ponto a ser observado é que as documentações da MATRIZ e da FILIAL podem estar diferentes no quesito de regularidade, pois a licitante poderá efetuar pagamentos de forma ratificada aos órgãos competentes. Desta maneira o órgão não acata a impugnação deste item do edital. 02) DESNECESSIADE DE ENVIO DE DOCUMENTOS COMO CONDICIONANTE AO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. De acordo com a lei 8666/1993 refere-se: De Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Para o referido edital o item 17.2 demonstra: 17.2 - O pagamento será efetuado mensalmente até o quinto dia útil a contar da prestação do serviço no mês anterior e entrega da respectiva nota fiscal e boleto/fatura, ou em data pré-fixada pela a prefeitura e a contratada após o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviços, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Município de Camanducaia, sendo que os pagamentos dos serviços realizados somente ocorrerão se as CND's, dispostas no item 17.2 estiverem atualizadas, de acordo com o artigo 55 da lei 8666/1993.
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O pagamento só ocorrerá caso as certidões negativas estejam atualizadas. O acompanhamento das certidões negativas será realizado pela divisão municipal de licitações e não deverá necessariamente ser enviada pela prestadora de serviços já que a certidão negativa de débitos pode ser facilmente retirada via acesso a internet pelo setor de licitações da prefeitura, através dos sites oficiais. Desta maneira o órgão não acata a impugnação deste item do edital. Decisão: Declaro improcedente os pedidos, vistos o edital estar embasado na Lei 8.666/93, não havendo motivo legal para sua alteção.
Camanducaia 11 de Março de 2014.
José de Oliveira Pregoeiro Municipal
Bruna Luiza Gonçalves Ribeiro Assessora Jurídica
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