Regimento Interno – Vésper Buritis
CONDOMÍNIO EDÍFICIO VESPER BURITIS
REGIMENTO INTERNO
BELO HORIZONTE 2019 1 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis
Sumário 1.
CAPÍTULO I
Da regência, finalidade e destinação do Condomínio .............................. 3
2.
Capítulo II - Das despesa de condomínio ........................................................................... 3
3.
CAPÍTULO III - Das áreas e bens comuns .......................................................................... 4
4.
CAPÍTULO IV - Da unidade residencial .............................................................................. 6
5.
CAPÍTULO V - Dos ruídos ................................................................................................... 7
6.
CAPÍTULO VI - Dos animais de estimação ........................................................................ 8
7.
CAPÍTULO VII - Dás áreas de Lazer ................................................................................... 8
8.
CAPÍTULO VII - Dos procedimentos administrativos .................................................... 17
9.
CAPÍTULO VIII - Do acesso ao condomínio ..................................................................... 17
10.
CAPÍTULO IX - Da segurança ....................................................................................... 18
11.
CAPÍTULO X - Da execução de obras .......................................................................... 19
12.
CAPÍTULO XI - Do manuseio do lixo e do saneamento.............................................. 20
13.
CAPÍTULO XII - Da realização de mudanças ............................................................... 20
14.
CAPÍTULO XIII - Da utilização das garagens .............................................................. 21
15.
CAPÍTULO XIV - Dos danos .......................................................................................... 22
16.
CAPÍTULO XV - Das penalidades ................................................................................. 23
17.
CAPÍTULO XVI - Das disposições gerais e transitórias .............................................. 24
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Regimento Interno – Vésper Buritis
Aos xx de xx de xx, no Condomínio Edíficio Vesper Buritis, situado na Avenida Deputado -815, foi realizada Assembleia Geral para deliberar sobre: Atualização do Regimento Interno. Aberta a sessão, a Assembleia passou a discutir o teor do Regimento Interno, tendo sido o mesmo aprovado nos seguintes termos.
1.
CAPÍTULO I Condomínio
Da regência, finalidade e destinação do
Art. 1º O Regimento Interno do Condomínio Edifício Vésper Buritis regulamentará os direitos e deveres dos condôminos, bem como estabelecerá a utilização correta das unidades autônomas e áreas comuns, sendo regido pelos dispositivos do Código Civil Brasileiro, da Lei 4.591 de dezembro de 1964, pelas normas contidas na Convenção do Condomínio, e pelas normas específicas contidas neste Regimento Interno, a cujo integral cumprimento estão obrigados todos os seus condôminos, locatários, adquirentes promissários compradores e todas as pessoas que ocuparem a unidade, a qualquer título. Art. 2º O Condomínio Edifício Vésper Buritis, é constituído por 3 (Três) prédios, identificados sequencialmente como Bloco 1 até Bloco 3, possuindo 100 (Cem) apartamentos, com área de estacionamento coberta para 240 (duzentos e quarenta) vagas de garagem, sendo que as áreas e frações ideais encontram se definidas no art. XXº da Convenção do Condomínio do Condomínio Edifício Vésper Buritis. Art. 3º O Condomínio se destina, única e exclusivamente, ao acolhimento de residências familiares, assim, os apartamentos não serão alugados ou cedidos, no todo ou em parte, ainda que ocasionalmente, para a exploração de qualquer ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços, pensões, repúblicas, consultórios, laboratórios, butiques, institutos de beleza, clubes de qualquer tipo ou finalidade, agremiações políticas ou religiosas, aluguel de temporada, dependências diplomáticas ou consulares, para ensino ou ensaio de música vocal e instrumental, bem como qualquer outro fim semelhante aos mencionados, ainda que não seja visada a finalidade lucrativa. Parágrafo primeiro: Ressalvadas e atendidas as regras da Lei Municipal 6.831, de 17 de residências e edificações multif substituí lá. Art. 4º A cópia deste Regimento terá que, obrigatoriamente, fazer parte integrante do Contrato de Locação, cessão de direitos e de venda das unidades autônomas, devendo, no referido contrato, constar a obrigação dos locatários e seus dependentes de o respeitarem na sua totalidade, cabendo aos condôminos em geral divulgar o Regimento Interno a seus familiares, empregados, prestadores de serviços e convidados.
2.
Capítulo II - Das despesa de condomínio
Art. 5º É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na forma estabelecida na sua Convenção, observando os valores definidos em assembleia e arcando com quaisquer ônus a que estiver ou vier a ficar sujeito o condomínio. 3 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis Parágrafo único Após 60 (sessenta) dias de inadimplência, o condômino estará sujeito à cobrança extrajudicial e/ou judicial, sendo o débito, devidamente atualizado, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), referentes à despesa com honorários advocatícios.
3.
CAPÍTULO III - Das áreas e bens comuns
Art. 6º É expressamente proibido utilizar o hall de entrada, ambiente dos blocos, áreas de circulação em geral, garagens e jardins, como ambiente de estudos, de namoro, de jogos e de brincadeiras de qualquer tipo ou natureza, bem como promover aglomerações ou reuniões políticas, religiosas ou esportivas, ruidosas ou não, nas áreas comuns, que possam, prejudicar a tranquilidade dos moradores, exceto as que visem o interesse do condomínio. Art. 7º É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas ou pintá las em cores e tonalidades diferentes das usadas no conjunto do condomínio, bem como colocar toldos, letreiros, anúncios, faixas, placas, cartazes e assemelhados, tanto na fachada externa como em áreas comuns; salvo por aprovação pela maioria de condôminos presentes em assembleia convocada para votação a respeito de locação de espaço para divulgações publicitárias ou equivalentes que venha a viabilizar rendimentos para o caixa condominial. Art. 8º Para não quebrar a harmonia da fachada do condomínio, os moradores ficam impedidos de colocar grades externas nas janelas, salvo haja aquiescência da administração e que estejam de acordo com o padrão estabelecido em assembleia, que deverá fixar um padrão a ser seguido pelos condôminos. Art. 9º É proibido instalar aparelhos condicionadores de ar externos de parede ou de janela. Art. 10° Os passeios, grades, escadas de circulação, hall e demais dependências comuns, deverão permanecer livres de qualquer objeto e, aqueles que forem encontrados nesses locais, mesmo que momentaneamente, serão removidos e somente devolvidos ao legítimo proprietário depois de pagas às despesas decorrentes de sua remoção, não excluídas a aplicação das penalidades previstas. Art. 11° É proibida a guarda de volumes e objetos de qualquer natureza na entrada principal, nos corredores, garagens e demais partes comuns do condomínio, excetuando se as correspondências dirigidas aos condôminos. Art. 12° As entradas, os elevadores e as escadas não poderão ser obstruídas ou utilizadas para quaisquer fins diferentes do de trânsito, sendo proibido o estacionamento nelas, a sós ou em grupo. De igual modo, é proibida a prática de jogos e brincadeiras. Art. 13° É proibido estender, limpar, bater, sacudir e/ou secar roupas, cortinas, tapetes, almofadas, etc., nas janelas e grades do apartamento e grades da área comum, para promover a limpeza de sua unidade, ou executar quaisquer serviços nas dependências comuns dos prédios. Os moradores não poderão deixar cair água nos apartamentos localizados abaixo dos seus, quando da lavação das janelas e vidros ou de sua unidade. Art. 14° Não serão permitidos leilões nas dependências do condomínio, com exceção de casos especiais, a critério do síndico ou por determinação judicial.
Art. 15° Nenhum condômino ou morador poderá interferir no andamento das obras e serviços do condomínio, ligar, desligar ou autorizar o desligamento de equipamentos, dar 4 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis ordens aos funcionários e outras atividades que sejam da incumbência do síndico e/ou administrador. Ainda, é vedado aos condôminos interferir no funcionamento dos registros de água, gás, aquecedores e chaves de luz, sejam eles gerais ou localizados nas áreas internas dos blocos ou unidades autônomas. Parágrafo único Uma vez identificada de forma incontestável o fechamento e/ou ligamento de registros ou chaves de serviços essenciais, de forma indevida, por condôminos, será aplicado, diretamente, ao(s) mesmo(s), a penalidade de multa prevista neste Regimento Interno, sem a prévia de aplicação de advertência, ainda, majorada a multa no caso de reincidência. Art. 16° Fica expressamente vedada a utilização de água e energia das áreas comuns do condomínio, por condôminos ou terceiros não autorizados pela administração. Art. 17° É proibido arrancar, danificar ou colher plantas que estejam em áreas comuns, bem como modificar, mover, alterar qualquer peça de decoração existente nos jardins e/ou blocos do condomínio. Art. 18°
É proibida a entrada de qualquer pessoa e sob qualquer pretexto nos locais onde
condomínio. O síndico e pessoas por este autorizadas deverão ter acesso livre a esta área, mesmo que necessitem transitar no interior de alguma unidade autônoma. Cabe ao proprietário desta última, no exercício de seu domínio, fixar limitação quanto ao modo e horário do acesso em questão, não lhe sendo facultado, contudo, impedir tal providência. Art. 19° Os moradores do condomínio deverão ter a maior precaução com o gasto inútil de água e o vazamento de torneiras, válvulas e caixa de descarga, etc., a fim de evitar que este gasto com vazamentos ocasione falta de água nos blocos e que, por desperdício, haja majoração inútil de despesas. Art. 20° Toda e qualquer instalação de cabos para a transmissão de dados ou imagens deverá atender, potencialmente, a todos os moradores do bloco do condomínio. Caso a tubulação atinja o limite de espaço para cabeamento, deverá sempre prevalecer o interesse da coletividade. Parágrafo Único Por haver, nos blocos, um sistema de tubulação coletivo, para a passagem de cabeamento, não será permitido aos moradores montar quaisquer outras instalações da mesma natureza, salvo em caso de sistemas de transmissão de dados e/ou imagens que não impliquem em utilização de antena própria ou equipamento ou fiações a serem instalados em áreas externas. Devendo cada situação ser autorizada expressamente pelo síndico em exercício. Art. 21° É dever do condômino não lançar nos vasos sanitários quaisquer objetos, tais como absorventes íntimos, papeis higiênicos, fraldas, preservativos, cigarros, embalagens plásticas ou de papel, algodão, cotonetes, e outros itens que possam obstruir a tubulação sanitária. Art. 22° É proibido colocar nos parapeitos das janelas e áreas de serviços, vasos ou latas com plantas, estender roupas nestes locais ou quaisquer objetos, que coloquem em risco os transeuntes abaixo delas, ainda que em caráter provisório. Quaisquer danos pessoais ou materiais decorrentes da infração deste artigo, correrão por conta do proprietário infrator, não podendo o síndico e/ou administrador, subsíndico, conselheiros e o condomínio, serem responsabilizados de nenhuma forma. Art. 23° Não será permitido colocar grades ou fechar áreas privativas, fora do padrão adotado pelo condomínio. 5 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis Art. 24° Ficam condôminos, locatários e terceiros, cientes de que é terminantemente proibido atirar papéis, pontas de cigarro, cuspir, jogar água ou outros objetos, nas janelas, nas escadas, halls, áreas comuns do prédio, unidades vizinhas e áreas privativas. Art. 25° Não é permitido aos condôminos, locatários e terceiros apresentar se ou transitar pelas áreas comuns, halls, corredores, terraços e demais dependências comuns, de pijama, robe de chambre, traje de banho sem cobertura ou qualquer outro traje atentatório à moral e que possa prejudicar o bem estar e a dignidade de seus moradores. Art. 26° É proibido instalar antenas, fios ou condutores de qualquer espécie nas diferentes fachadas dos blocos e ou hall dos andares, bem como, nelas não afixar placas, avisos, letreiros, cartazes, painéis, anúncios ou reclames, inclusive em janelas, varanda, terraços, paredes, elevadores, áreas internas e externas, colunas de sustentação do imóvel e locais outros que se situem nas partes de uso comum, evitando se, assim, danos estéticos ou a denominada poluição visual do conjunto arquitetônico. Art. 27° É proibido depositar, em partes de uso comum do condomínio e dos blocos, exceto pelo tempo estritamente indispensável aos trabalhos de remoção, não só o entulho proveniente de serviços de reforma, adaptação ou modificação das características originais das unidades autônomas, como também os materiais a esses fins imprescindíveis, cabendo ao condômino interessado comunicar ao Síndico/Zelador, para conhecimento e medidas de sua alçada, qual o tempo estimado para definitiva conclusão de tais serviços. Art. 28° Cabe ao representante legal não deixar crianças menores de 7 anos desacompanhadas no elevador; Art. 29° - O elevador de Serviço deve ser utilizado transporte de equipamentos, materiais de acabamento, lixo, móveis, bicicletas, patins, skate ou vasilhames de maior tamanho. Este é identificado com placa sinalizadora; Art. 30°
4.
O elevador deve ser utilizado, preferencialmente, para o transporte de pessoas;
CAPÍTULO IV - Da unidade residencial
Art. 31° Mediante pedido formal assinado pelo síndico, é dever de cada morador permitir o ingresso, no apartamento, do síndico e de pessoas designadas por ele, quando for indispensável para a inspeção e realização de trabalhos de interesse comum, ou outro motivo emergencial. Parágrafo Único Está qualquer membro da administração autorizado a usar dos meios necessários para adentrar na unidade, tal como contratação de chaveiro, quando for constatada situação de risco ou de prejuízo aos demais condôminos. Recomenda se que, em um primeiro momento sejam buscadas formas de contatar parentes ou coproprietários do apartamento e que, caso seja inevitável o acesso à área privativa, este procedimento seja feito com o acompanhamento de duas testemunhas. Art.31° Os moradores do condomínio são civilmente responsáveis pelos atos praticados no interior dele, por pessoa de sua família, por dependentes, por seus empregados ou por pessoa que estiver a seu serviço ou convite e que infrinjam o presente regimento. Art. 32° Os moradores ou condôminos não poderão utilizar se dos serviços de empregados do condomínio para atendimento de interesse particular. Art. 33° Não é permitido usar, emprestar, criar repúblicas ou alugar, no todo ou em parte, as unidades autônomas para fins incompatíveis com a moralidade e o recato dos demais 6 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis condôminos dos blocos e demais condomínio, ou permitir que pessoas inidôneas as frequentem, dando ensejo, assim, a eventual ação repressiva por parte dos órgãos policiais. Art. 33° Não é permitido usar em pias, ralos lavatórios, vasos, banheiros e demais instalações sanitárias das unidades privativas ou comuns, produtos que contenham agentes corrosivos, tais como: soda cáustica, ácido muriático, cloro concentrado e outras substâncias da mesma natureza, devendo ser preferencialmente empregados, para fins de limpeza e assepsia das citadas peças, detergentes bioquímicos, à base de enzimas, com o que serão evitados graves danos no sistema coletor do imóvel, ou seja, a prematura corrosão dos seus diversos componentes. Art. 34° Não é permitido o uso de fogões que funcionem com materiais inflamáveis ou combustíveis diferentes do gás fornecido pelo condomínio ou forma e modo aprovados pelos órgãos competentes e Corpo de Bombeiros. As normas de segurança deverão ser rigorosamente respeitadas. Art. 35° Não é permitido instalar rádios transmissores e equipamentos eletrônicos, que por suas características e potência possam interferir no funcionamento normal de aparelhos similares pertencentes a outros condôminos.
5.
CAPÍTULO V - Dos ruídos
Art. 36° Em observância ao que já diz a convenção, das 22h até às 7h do dia seguinte, é proibido produzir ruídos que possam incomodar os vizinhos. nas unidades autônomas ou nas áreas externas do condomínio. Art. 37° As festas, comemorações ou reuniões no interior dos apartamentos, que se estendam após as 22h, deverão ter seu nível de ruído reduzido, de modo a não incomodar o descanso dos vizinhos. Nos demais horários a produção de barulho não será totalmente proibida, mas deverá encontrar limites dentro do que possa ser considerado razoável e dentro do bom senso, pelos condôminos, com moderação compatível a natureza da atividade a ele vinculada e respeito ao direito de vizinhança. Art. 38° O uso de rádios, televisores, instrumentos musicais e outros aparelhos congêneres deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos. Art. 39° Não é permitido o uso ou trânsito de brinquedos ou objetos que produzam grande barulho ou danifiquem as áreas comuns. Art. 40° As obras de pequeno porte, que venham a produzir ruídos ou alterem a rotina do prédio, deverão ser comunicadas previamente ao síndico e/ou administrador, que fará a notificação/comunicação aos condôminos diretamente afetados, por meio de circular afixada na entrada do(s) bloco(s). Art. 41° É proibido usar aparelhos, máquinas ou equipamentos que produzam trepidações ou ruído excessivo. Art. 42° É dever dos moradores retirar das dependências do Condomínio seus empregados particulares ou pessoas autorizadas, cujo comportamento for comprovadamente contrário à moral, afetando a harmonia e o sossego da coletividade.
7 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
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6.
CAPÍTULO VI - Dos animais de estimação
Art. 43° É proibida a permanência, nas dependências comuns do Condomínio, de animais, tais como cachorro, gatos e aves, não se limitando a esses, que possam prejudicar a segurança, a salubridade e o sossego da coletividade, bem como animais pertencentes a convidados e/ou pessoa não residente no Condomínio América, sob pena de aplicação da multa prevista neste Regimento Interno, independentemente de ser o infrator compelido à retirada do(s) animal(is), por meio de ação judicial própria ou outro meio legal. Parágrafo Primeiro É obrigatório que os animais sejam vacinados periodicamente, conforme recomendação veterinária e que os atestados de vacina sejam fornecidos, em caso de solicitação feita por membro da administração. Parágrafo Segundo Os donos de animais devem cuidar da higiene e da saúde deles, de modo a não comprometer, de qualquer modo, a salubridade das habitações do Condomínio. Parágrafo Terceiro O animal, durante período em que seja portador de doença infecciosa ou moléstia, que possam afetar o ser humano ou outros animais, por menor que seja o risco, deverá ser retirado das dependências do condomínio. Parágrafo Quarto O trânsito de animais domésticos pelas áreas comuns e elevadores somente será permitido em companhia do proprietário ou responsável pelo animal, devidamente encoleirado ou preso por equipamento adequado à espécie. Em nenhuma hipótese será admitida a possibilidade de circulação de animais soltos nas dependências do Condomínios e respectivos Blocos. Parágrafo Quinto Em casos que não sejam cumpridos os princípios de segurança, salubridade e sossego da coletividade condominial, poderá o síndico, juntamente com o conselho consultivo/fiscal, determinar a tomada de medidas para retirada do animal dos blocos e bem como do condomínio, sem prejuízo, da cobrança da multa cabível e estipulada pelo Regimento Interno. Parágrafo Sexto Cabe ao proprietário ou responsável pelo animal promover, imediatamente, o recolhimento de fezes e/ou promover a limpeza de quaisquer outras sujeiras provocadas por seus animais, sendo que o não recolhimento ou limpeza imputará ao dono a aplicação de multa. Art. 44° É proibido a alimentação , criação, facilitação de entrada de todo e qualquer animal na área comum, devendo sempre o dono recolhê-lo ao lar após o trânsito em área externa;
7.
CAPÍTULO VII - Dás áreas de Lazer
Art. 45° O Condomínio vésper possui como áreas de lazer: 1 salão de festas, 1 quadra poliesportiva, 1 sauna, 1 área de churrasco, 1 espaço kids, 1 piscina, 1 home cimena; 7.1.
Das regras gerais:
a) As crianças e adultos poderão brincar nas áreas de lazer, sendo, todavia, vedado os jogos que possam pôr em risco a segurança dos moradores; b) O horário de funcionamento das áreas de lazer será das 08:00 às 22:00 horas; c) Será permitida a utilização das Áreas de Lazer por não moradores, a convite e acompanhados pelo morador durante todo o período de uso;
8 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis d) É proibido o uso de aparelhagens de som para música ao vivo na Área de Lazer; exceto Salão de festas e com autorização do síndico; e) É proibido o uso de bebidas alcóolicas para menores de 18 (dezoito) anos e qualquer tipo de fogão, mesmo nas áreas descobertas, como por exemplo, a área da piscina; f) É vedada sua utilização por serviçais de condôminos ou empregados do Edifício, dos equipamentos do Salão de Festas; g) Não é permitido a permanência de animais nas áreas de piscina, quadras; h) É de inteira responsabilidade dos pais a entrada de menores desacompanhados na piscina; i) Durante o período de limpeza das áreas de lazer, fica proibido a utilização, das mesmas pelos condôminos, visitantes e demais hóspedes; j) 0 Condominio não se responsabilizará pelo que, eventualmente, ocorrer da com a presença de menores na quadra ou piscina, considerando-se sempre sob a guarda e responsabilidade dos pals. ou responsáveis; k) Não é permitida, em qualquer local, a utilização para fins lucrativos, sublocação ou qualquer tipo de atividade que englobe o pagamento tais como, aula de natação, aula de zumba, personal trainer l) As chaves retiradas para uso do espaços, devem ser devolvidas imediatamente após o uso. O usuário que não cumprir com esta determinação, sofrerá suspensão do direito de uso de 03 (três) a 12 (doze) meses; 1.1. - Da utilização do salão de festa Art. 46° A utilização do salão de festas do condomínio por qualquer condômino e/ou morador, ficará sujeita às normas e determinações previstas a seguir, sem prejuízo das sanções e demais legislações, a saber: Parágrafo primeiro - Todos os usuários do espaço deverão manter as boas normas de conduta dos participantes da festa, responsabilizando pelos seus convidados, não só quanto ao comportamento destes dentro ou fora do Salão de Festas, bem como nas áreas comuns; Parágrafo segundo o usuário do espaço indenizará o CONDOMÍNIO por quaisquer estragos ou danos causados por participantes da Festa a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora do Salão de Festas. Para tanto, será informado, ao usuário, o valor apurados dos prejuízos, e estes serão cobrados juntamente com a próxima Taxa de Condomínio dele; Parágrafo terceiro Inicia e cessa, respectivamente, a responsabilidade, sobre o salão, na recepção e devolução das chaves, após vistoria efetuada em companhia do Síndico ou responsável pela guarda do Salão; Parágrafo quarto As chaves do salão estarão disponíveis ao usuário, 10 horas da manhã no dia do evento, a fim de solicitar o ligamento do freezer, checagem do funcionamento das instalações, limpeza e conservação do salão; Parágrafo quinto O usuário deverá permanecer no salão durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se tratar de festa de jovens; Parágrafo sexto O usuário terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para devolver as chaves do local, após o final do evento; Parágrafo sétimo Será realizada vistoria completa, idêntica à que foi feita antes do recebimento das chaves para conferência do espaço. Caso exista outro evento antes deste 9 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis prazo, cabe ao usuário entregar as chaves em até 6 horas após o fim do evento para que seja feita a limpeza e vistoria do Salão de Festas pelo novo usuário; Parágrafo oitavo Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar COMÉRCIO do evento; Parágrafo nono
Não será permitida a utilização do salão de festas para a prática de jogos;
Parágrafo décimo Não fornecer bebida alcoólica a menores de 18 anos, bem como fiscalizar o cumprimento desta norma; Parágrafo décimo primeiro É proibido colocar gelo e produtos, sem estarem devidamente embalados em saco plástico, no interior do freezer, evitando assim, danos ao equipamento, conforme instruções do fabricante; Parágrafo décimo primeiro O valor da taxa de uso que corresponderá a 16% do salário mínimo vigente e será cobrado no próximo boleto de condomínio; Parágrafo décimo segundo Os cancelamentos de festas devem ser feitos com até 5 dias antes do evento, após este prazo, o valor será cobrado mesmo que o evento não se realize; Parágrafo décimo terceiro É necessário, porém, que o condômino e/ou ocupante interessado em reservar o referido salão de festas, esteja rigorosamente em dia com suas respectivas taxas condominiais e não possuir nenhuma irregularidade ou pendência; Parágrafo décimo quarto O percentual para apuração da taxa de utilização do salão de festas posteriormente poderá ser redefinido por uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim; Parágrafo décimo quinto Quando da colocação de balões ou qualquer outra decoração festiva, utilizar para fixação destes, somente as fitas crepe, sendo terminantemente proibido a utilização de pregos nas paredes; fitas dupla face ou fita adesivas; Parágrafo décimo sexto Não é permitido o remanejamento e a utilização, no salão de festas, do mobiliário de outros espaços do Condomínio. Se necessário, o usuário deverá alugar o mobiliário complementar. A entrega e retirada do mobiliário; Parágrafo décimo sétimo Não é permitido o uso de churrasqueira nos ambientes internos e externos do Salão de Festas, mesmo dentro da Cozinha; Parágrafo décimo oitavo Retirar do salão todas as sobras, os vasilhames, e ensacar os descartáveis e lixos produzidos, ao final do evento, deixando-os lacrados na lixeira. Os vidros (garrafas, copos quebrados etc.) devem ser descartados nos postos da prefeitura; Parágrafo décimo nono O mobiliário alugado deverá ser retirado do local da festa na manhã do dia seguinte ao evento. A limpeza final será de responsabilidade do condomínio, podendo iniciar, a critério do síndico, na manhã seguinte ao evento, e entregue as 09:00 horas; Parágrafo vigésimo Não será permitida a instalação de equipamentos de médio e grande porte nas áreas internas e externas do salão, como estruturas metálicas para coberturas, palanques ou palcos, aparelhagem de som de grande porte, pula-pula, cama elástica etc.; Parágrafo vigésimo primeiro descoberta do Salão de Festa; Parágrafo vigésimo segundo ao salão de festas;
Não será permitida a instalação de brinquedos na área Não é permitido o uso de outros espaços em concomitância
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Regimento Interno – Vésper Buritis Parágrafo vigésimo terceiro A lotação máxima para o espaço do Salão de Festas (Áreas interna mais externa) é de até 50 pessoas, incluindo no cálculo, as crianças; Parágrafo vigésimo quarto Deve o requerente produzir uma lista de convidados a ser entregue à Portaria, 24 horas antes do evento. A falta da lista impedirá o recebimento das chaves; Parágrafo vigésimo quinto Caso seja apurado, na contagem do público efetivo da festa, que o número de participantes extrapolou 50 pessoas, o Requerente pagará uma taxa extra de 10% da tarifa de utilização, para cada excedente. O valor dessa Taxa será acrescido na cobrança da próxima Taxa Condominial; Parágrafo vigésimo sexto banheiros.;
Compõem o espaço do salão de festas: salão coberto cozinha e
Parágrafo vigésimo sétimo A tarifa correspondente à utilização é destinada a cobrir custeios e despesas, deste, tais como consumo de gás, água, energia elétrica, papéis descartáveis para sanitários e cozinha, manutenção e limpeza, bem como reinvestimento/melhoria no Salão de Festas; Parágrafo vigésimo oitavo O uso do salão de festas não se estende à circulação livre de seus participantes por todas as áreas comuns do condomínio; Parágrafo vigésimo nono A não observância deste regulamento do uso do salão de festas, implica o requisitante nas seguintes sanções, podendo ser cumulativa, a critério do Corpo Diretivo: a) Advertência; b) Multa por uso indevido correspondente a 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação vigente, caso seja comprovada a utilização indevida do Salão de Festas para pessoas estranhas e/ou terceiros ao condomínio; c) Multa pelos danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração; d) Suspensão do direito de uso de 03 (três) a 12 (doze) meses; e) Havendo mais de uma solicitação de reserva do salão de festas, para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante; Parágrafo trigésimo Nas festas tradicionais, Natal, Ano Novo, Pascoa, Carnaval, etc. o salão e demais locais de lazer serão de uso comum, preferencialmente organizadas pelo Condominio; Art. 48° Não existindo algum evento promovido os moradores poderão ser candidatar a organizar o evento nestas datas especiais; 1.2. Da Utilização da churrasqueira Art. 49° A churrasqueira será utilizada para eventos ou reuniões dos moradores do condomínio; Art. 50°
A utilização da churrasqueira está limitada a no máximo de 15 (quinze) pessoas,
Art.51° É proibido o uso da churrasqueira por não residentes no condomínio aos finais de semana, salvo com expressa autorização dos demais moradores; Art. 52° A churrasqueira só poderá ser utilizada com prévia informação ao Síndico ou Zelador, ficando vedado seu uso esporádico; 11 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis Art. 53° A informação deve ser feita preferencialmente no sistema de reservas do condomínio. Se isto não for possível, realizar a informação no livro de ocorrências do condomínio; Art. 54° É proibido colocar gelo e produtos, sem estarem devidamente embalados em saco plástico, no interior do freezer, evitando assim, danos ao equipamento, conforme instruções do fabricante; Art. 55°
Não há cobrança para uso do espaço;
Art. 56°
É proibido colocar de balões ou qualquer outra decoração festiva no espaço;
Art. 57° O uso da churrasqueira não se estende à circulação livre de seus participantes por todas as áreas comuns do condomínio; Art. 58° O usuário deve retirar da churrasqueira todas as sobras, os vasilhames, e ensacar os descartáveis e lixos produzidos, ao final do evento, deixando-os lacrados na lixeira. Os vidros (garrafas, copos quebrados etc.) devem ser descartados nos postos da prefeitura; Art. 59° Havendo mais de uma solicitação de reserva, para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante; Art. 60° A não observância deste regulamento, para uso da churrasqueira, implica o requisitante nas seguintes sanções, podendo ser cumulativa, a critério do Corpo Diretivo: a) Advertência; b) Multa por uso indevido correspondente a 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação vigente, caso seja comprovada a utilização indevida para pessoas estranhas e/ou terceiros ao condomínio; c) Multa pelos danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração; d) Suspensão do direito de uso de 03 (três) a 12 (doze) meses; 1.3. - Da utilização da Sauna Art. 61°
A sauna será de uso exclusivo de condôminos e/ou moradores;
Art. 62° A sauna será utilizada pelos moradores do Edifício, maiores de 16 (dezesseis) anos ou, quando menores, somente acompanhados pelos pais ou responsável; Art. 63° Não será permitido o uso de barbeadores, cortadores de unha ou quaisquer outros objetos cortantes, shampoos, sabonetes, cremes e similares no interior da sauna; Art. 64°
É proibido fumar, comer, e consumir bebidas no interior da sauna;
Art. 65° É proibido jogar água no termostato da sauna a vapor, o que pode provocar a desregulagem de tal mecanismo; Art. 66°
É proibido interferir no funcionamento de qualquer equipamento da sauna;
Art. 67° A sauna será ligada, preferencialmente, pelo zelador e na falta deste, o porteiro deverá realizar o acionamento; Art. 68° para tal;
A sauna será desligada pela portaria, na falta deste, será feita por pessoal treinada
Art. 69°
Não é permitido brincadeiras, algazarra ou barulho na sauna; 12 Direitos Autorais reservados.
Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis Art. 70°
A sauna funciona de 9 h horas às 22 h horas:
1.4. - Da utilização da piscina Art. 71°
A piscina será utilizada exclusivamente pelos moradores do condomínio;
Art. 72° E vedado a sua utilização para serviços de condôminos ou empregados do condomínio, bem coma empregados dos condôminos; Art. 73° É vedado a utilização de óleos bronzeadores, garrafas, vidros e objetos cortantes no tanque da piscina e/ou sua área ; Art. 74° É de inteira responsabilidade dos pais e/ou responsáveis legais a entrada de menores desacompanhados na piscina; Art. 75°
É vedado a ingestão de quaisquer alimentos ou bebidas no tanque da piscina:
Art. 76° E vedado o uso de aparelhos sonoros na área da piscina, com volume excessivo que incomodem outros moradores; Art. 77° É terminantemente proibido, a prática de jogos esportivos tais como: frescobol, peteca, bola ou qualquer outro, esporte, que possa interferir no direito de desfrutar da piscina em paz e segurança; Art. 78° É terminantemente proibido o uso de pranchas e boias que apresentem perigo aos demais usuários da piscina; Art. 79° A piscina funcionará de segunda a sexta feira das 07:00 as 22:00 e nos finais de semana e feriados das 8:00 as 22:00,respeitando o intervalo para a limpeza e manutenção; Art. 80° Não será permitido o uso da piscina em trajes que não os de banho; Art. 81° Só será permitido o uso da piscina após passagem pela ducha existente no local, sempre em trajes adequados para banho; Art. 82° Não é necessário a presença de um salva-vidas, sendo desaconselhável o uso da piscina por pessoas que não saibam nadar; Art. 83° A piscina conta com aquecimento e este é acionado de sexta a domingo no horário de sexta-feira as 21 h e desligada ao domingo às 21 h; Art. 84° É proibido o acionamento do aquecedor da piscina por qualquer condômino ou morador, Art. 85° Fica a cargo do zelador o acionamento do aquecimento e do porteiro desligamento. Art. 86° A capa térmica será utilizada no horário de uso com aquecimento, fora deste horário, não haverá cobertura da piscina;
1.5. - Da utilização da quadra poliesportiva
13 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis Art. 87° A quadra tem seu uso restrito a prática de atividade poliesportiva, salvo realização de evento promovido pelos condôminos com autorização expressa do síndico e conselho gestor; Art. 88° O horário de uso do quadra é compreendido entre ás 08 h às 21 h horas. Art. 89° O Local é destinado, preferencialmente, ao uso de crianças; Art. 90° É obrigatório o acompanhamento da criança por seu responsável adulto, não se responsabilizando o Condomínio por eventuais acidentes. Art. 91° Os danos causados aos brinquedos por mau uso deverão ser indenizados ao condomínio por parte do Condômino responsável pela pessoa que o causou. Art. 92° Eventuais danos causados por usuários deverão ser imediatamente comunicados pelo Condômino responsável pelo causador do dano ao síndico, por escrito, para que seja avaliada a necessidade de interdição do brinquedo, de forma a evitar lesões às crianças que o utilizarem. Art. 93° É dever de todo usuário manter o local sempre limpo, utilizando-se da lixeira para jogar o lixo que possa ter sido produzido. Art. 94° Não é permitido o uso da quadra para fim diverso de prática esportiva; Art. 95° É proibido o uso de patins, skates, bicicletas, chuteira de travas ou qualquer outro equipamento que possa danificar o piso da quadra; Art. 96° 0 acionamento de refletores da quadra será efetuado pelo porteiro, mediante solicitação do morador que desejar usar a quadra. Ao término da atividade, o morador deverá comunicar ao porteiro para desligar os refletores. Art. 97° São vetadas restrições de uso de qualquer natureza, tais como formação de grupos que impeçam ou dificultem o pleno acesso de todos os usuários aos benefícios dos esportes e jogos na quadra poliesportiva. Caso se configure este fato, o Síndico poderá instituir a necessidade de reserva da quadra, através da marcação previa de horário, em livro ou sistema informatizado, definindo juntamente com o conselho Gestor os critérios necessários.
1.6. - Da utilização da Academia
Art. 98° A academia terá acesso exclusivo para moradores maiores de 14 anos, quando menores, deverão estar acompanhados pelos pais ou responsáveis, Art. 99° Crianças menores que 14 anos somente, poderão fazer uso do espaço, acompanhada pelo responsável. Este se responsabilizará par qualquer acidente; Art. 100° O horário da academia e de 05:00 as 23:00 horas; Art. 101° É proibido à utilização da Academia por Convidados; Art. 101° 0 condôminio não poderá utilizar dos serviços de "personal training"; Art. 102° É proibido o uso dos aparelhos de ginastica com os pés e mãos sujas ou molhadas, não sendo permitido o trânsito na academia, de banhistas ou de moradores que estiverem utilizando a sauna;
14 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis Art. 103° E vedada a remoção ou movimentação de sua posição original de qualquer aparelho da sala de ginastica; Art. 104° O último condômino a utilizar os aparelhos de ginastica ficará responsável pelo seu desligamento. Esta medida e fundamental para evitar possíveis danos elétricos nos aparelhos. Art. 105° 0 condomínio poderá instituir algum sistema de reservas, case se configure superlotação em determinados horários; Art. 106° Quando outro morador estiver esperando, o tempo máximo para utilização dos aparelhos de ginastica, especialmente esteiras e bicicletas será de 30 minutos; Art. 107° A limpeza e manutenção dos equipamentos será sempre de responsabilidade do Condomínio; Art. 108° A não observância deste regulamento, para uso da academia, implica o requisitante nas seguintes sanções, podendo ser cumulativa, a critério do Corpo Diretivo: a) Advertência; b) Multa por uso indevido correspondente a 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação vigente, caso seja comprovada a utilização indevida para pessoas estranhas e/ou terceiros ao condomínio; c) Multa pelos danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração; d) Suspensão do direito de uso de 03 (três) a 12 (doze) meses;
1.7. - Da utilização do Home Cinema
Art. 109° A utilização do Home Cinema é exclusiva dos moradores sendo vedada sua utilização para objetivos comerciais, estranhos aos interesses do Condominio como também cultos ou celebrações religiosas, bem como vendas de ingressos. Art. 110° As Crianças menores que 14 anos somente poderão utilizar o espaço acompanhada pelo responsável que deverá permanecer todo o tempo no recinto. Este se responsabiliza por qualquer acidente com si próprio ou com o menor; Art. 111° E expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos; limitado o número de usuários em 8 pessoas; Art. 112° inicia e cessa, respectivamente, responsabilidade do requisitante, na recepção e devolução das chaves, após vistoria efetuada em companhia do Corpo Diretivo, ou na falta destes pelo Porteiro ou Zelador: Art. 113° 0 horário para utilização do Home Cinema é de 08 h ás 23h; Art. 114° É proibido a reprodução de qualquer filme de conteúdo pornográfico; Art. 115° A não observância deste regulamento, para uso do home cinema, implica o requisitante nas seguintes sanções, podendo ser cumulativa, a critério do Corpo Diretivo: a) Advertência; b) Multa por uso indevido correspondente a 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação vigente, caso seja comprovada a utilização indevida para pessoas estranhas e/ou terceiros ao condomínio; 15 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis c) Multa pelos danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração; d) Suspensão do direito de uso de 03 (três) a 12 (doze) meses;
1.8. - Da utilização do espaço Kids Art. 116° A utilização do Espaço Kids é exclusiva dos moradores, sendo vedada sua utilização para objetivos comerciais, cultos ou celebrações religiosas, bem como vendas de ingressos. Art. 117° 0 Espaco Kids terá acesso exclusivo para moradores menores de 12 anos(quatorze) Parágrafo único - Crianças menores que 14 anos somente acompanhada pelo responsável. Este se responsabiliza por qualquer acidente com sl próprio ou com o menor; Art. 118°
É expressamente proíbido o uso de bebidas alcó1icas na área do espaco Kids;
Art. 119° E necessária a presença de um maior condômino ou responsável pelo uso do Espaço Kids durante a presença dos menores no local Art. 120°
E vedada a reserva do Espaço Kids para eventos;
Art. 121° lnicia e cessa, respectivamente, responsabilidade do requisitante, na recepção e devolução das chaves, após vistoria efetuada em companhia do Corpo Diretivo, ou na falta destes pelo Porteiro ou Zelador; Art. 122°
0 horário para utilização do Espaço Kids é de 08h ás 22h, todos os dias;
Art. 123° Não será permitido o uso do salão de festas e do Espago Kids, simultaneamente, pelo mesmo solicitante Art. 124° A não observância deste regulamento, para uso do Espaço Kids, implica o requisitante nas seguintes sanções, podendo ser cumulativa, a critério do Corpo Diretivo: a) Advertência; b) Multa por uso indevido correspondente a 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação vigente, caso seja comprovada a utilização indevida para pessoas estranhas e/ou terceiros ao condomínio; c) Multa pelos danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração; d) Suspensão do direito de uso de 03 (três) a 12 (doze) meses;
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1.9. Da utilização do Salão de Jogos Art. 124° A utilização do sala de jogos é exclusiva dos moradores, sendo vedada sua utilização para objetivos comerciais, estranhos aos interesses do Condominio como também cultos ou celebrações religiosas;
Art. 125° É proibida a utilização por menores de 12 anos(doze) anos desacompanhados dos responsáveis; Art. 126°
0 horário para utilização do salão de Jogos é de 08h ás 21h;
Art. 127° A não observância deste regulamento, para uso do salão de jogos, implica o requisitante nas seguintes sanções, podendo ser cumulativa, a critério do Corpo Diretivo: a) Advertência; b) Multa por uso indevido correspondente a 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação vigente, caso seja comprovada a utilização indevida para pessoas estranhas e/ou terceiros ao condomínio; c) Multa pelos danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração; d) Suspensão do direito de uso de 03 (três) a 12 (doze) meses;
8.
CAPÍTULO VII - Dos procedimentos administrativos
Art. 128° Qualquer reclamação sobre assuntos atinentes ao Condomínio deverá ser feita, por escrito, ao seu respectivo síndico e/ou administrador, preferencialmente, no livro de reclamações ou pelo meio de comunicação, eletrônico ou não, oficial do condomínio É imprescindível a identificação formal do reclamante para que o direito de defesa dos demais condôminos não seja prejudicado. Art. 129° Será mantida em poder do síndico, uma ficha de cadastro de cada unidade com o respectivo proprietário, contendo telefones para contato em casos de emergência, bem como lista dos moradores e serviçais, dados estes que devem ser atualizados pelos condôminos sempre que houver alteração.
9.
CAPÍTULO VIII - Do acesso ao condomínio
Art. 130° Fica o morador responsável pelas consequências da cessão ou empréstimo das chaves ou códigos do sistema eletrônico de portas a empregados ou pessoas estranhas. No caso de perda de alguma das chaves, deverá comunicar ao síndico e arcar com as alterações de segredos, substituição de chaves e fechadura, assim como medidas necessárias à precaução quanto ao risco inerente à perda em questão. Art. 131° As chaves, bem como os controles/tags dos portões das garagens, deverão, no caso de locatários, ser entregues ao proprietário por ocasião de encerramento do contrato locatício, que somente será encerrado após cumprida esta exigência.
17 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis Art. 132° No caso de entrada de convidados ou visitantes a um determinado apartamento, o ingresso somente será permitido após a autorização do morador, pessoalmente, por meio do sistema de gestão ou por meio do interfone. Art. 133° É dever dos proprietários, locatários, demais ocupantes dos apartamentos e das empresas imobiliárias devidamente autorizadas, manter junto a administração o cadastro atualizado que deverá conter, no mínimo, a qualificação completa do responsável pela unidade, do ocupante principal, e do detentor do domínio da unidade, bem como endereço para envio de correspondência relativo ao condomínio e contatos telefônicos, devendo ser apresentado para arquivo o respectivo registro e documentos/contratos que amparam a ocupação. Parágrafo Único Somente serão autorizadas mudanças e liberados as respectivas chaves de áreas comuns, controles de acesso da portaria e entrada de veículos, para as unidades que possuam o cadastro devidamente atualizado.
10.
CAPÍTULO IX - Da segurança
Art. 134° Não poderão ser guardados ou depositados em qualquer dependência do Condomínio, materiais inflamáveis, bem como que exalem mau cheiro ou possam prejudicar a segurança e a higiene. Art. 135° É proibido queimar fogos de artifício, de qualquer natureza, quer nas janelas ou varandas, quer nos recintos de propriedade comum, bem como, não manter guardados, seja em que dependência for do imóvel, explosivos ou substâncias inflamáveis que possam colocar em risco a segurança do Condomínio ou de seus moradores. Art. 136° Os moradores deverão manter fechadas e trancadas as portas de seus apartamentos, bem como do bloco. Em nenhuma hipótese, o condomínio pode ser responsabilizado por furtos e roubos nos apartamentos, na garagem, nos veículos, ou em qualquer parte do Condomínio ou dos respectivos blocos. O síndico e/ou administrador, sub síndico, conselheiros e o condomínio ficam isentos de qualquer responsabilidade, não podendo os proprietários, locatários e terceiros reclamar sobre qualquer tipo de indenização ou reparação de danos. Art. 137° É proibida a permanência de pessoas sob efeito de embriaguez, tóxicos e assemelhados nas áreas comuns do Condomínio e respectivos blocos. Art. 138° Os condôminos, moradores e seus dependentes deverão conservar e manter os portões e as portas de acesso ao interior dos blocos sempre fechados e trancados. Art. 139° Os fornecedores só poderão permanecer no Condomínio pelo tempo necessário ao desempenho de suas funções, sendo proibida a entrada de vendedores ambulantes, pedintes, pessoas a procura de emprego, propagandistas, pregadores religiosos, angariadores de qualquer espécie, elementos de atitudes suspeitas ou indesejáveis etc. A entrada nas dependências do Condomínio e respectivos blocos, de fornecedores e prestadores de serviços, de entregadores de fast food, drogaria e etc., deverá ser liberada somente após autorizado pelo apartamento interessado, caso haja necessidade de que subam ao apartamento, sendo de inteira responsabilidade do morador o ingresso dos mesmos. Art. 140° O Condomínio não se responsabiliza por danos patrimoniais e furtos ocorridos em unidades privativas, bem como nas vags e áreas comuns. 18 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis Art. 141° Em casos de moléstias infecto contagiosas, ficam os moradores obrigados a notificar imediatamente o síndico, para o cumprimento dos preceitos fixados pelos órgãos de Saúde Pública.
11.
CAPÍTULO X - Da execução de obras
Art. 142° As obras de médio e grande porte a serem executadas no interior dos apartamentos deverão ser previamente comunicadas ao síndico e/ou administrador e deverão seguir os seguintes critérios: a) somente poderão ser realizadas em dias úteis, de segunda a sexta feira, no horário das 08h às 18h, ou aos sábados das 09h às 15h, sem prorrogação, sendo expressamente vedadas aos domingos e feriados. b) antes do início das obras, deverá ser apresentado ao síndico o detalhamento dos serviços a serem executados, bem como o cronograma físico com previsão do término da obra com as respectivas autorizações legais, caso necessário. c) os operários deverão portar crachá padronizado, indicando o número da unidade onde está sendo realizada a obra. O crachá deverá ser fornecido pelo proprietário do apartamento. Os operários deverão ser informados sobre o cuidado que deverão ter, ao transitarem pelas áreas comuns, no tocante a limpeza e/ou danos que podem causar. Art. 143° A montagem e instalação de peças de mobiliário, executadas no interior dos apartamentos somente poderão ser realizadas em dias úteis, de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 18h, ou aos sábados das 09h às 15h, sem prorrogação, sendo expressamente vedadas aos domingos e feriados. Art. 144° O entulho, proveniente das obras ou serviços realizados, deverá ser retirado diretamente para o veículo transportador, sendo vedado o seu depósito em qualquer local das partes comuns do Condomínio , respectivo bloco e garagens, estendendo se esta proibição aos materiais e/ou equipamentos destinados às obras ou serviços. Parágrafo Único Em caso de desobediência, após notificação do infrator, decorrido o prazo de tolerância de 24 horas, a retirada do material será executada, por ordem do síndico e/ou administrador, incidindo neste caso a multa prevista neste Regimento Interno, além dos gastos efetuados na remoção, a serem pagos pelo infrator. Art. 145° As obras, serviços e reparos nas partes comuns do Condomínio e respectivos blocos somente poderão ser feitas por empregados do condomínio ou pessoas autorizadas pelo síndico e/ou administrador. Art. 146° Não serão permitidas obras ou serviços internos nas unidades, que venham oferecer riscos às áreas comuns ou demais unidades, ou ainda que ultrapassem os direitos do próprio interessado, salvo casos excepcionais que deverão ser previamente autorizados, mediante avaliação do síndico e conselheiros.
19 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis
12. Art. 146°
CAPÍTULO XI - Do manuseio do lixo e do saneamento É proibido, a todos os condôminos, locatários e empregados do condomínio:
a) colocar lixo nos halls dos corredores, áreas externas em geral e na vagas de garagens; b) acondicionar lixo dos apartamentos em sacos plásticos abertos, de forma a causar vazamento de resíduos de lixo, umidade e odor desagradável; c) colocar lixo ou quaisquer outros objetos nas áreas comuns, comprometendo a higiene, limpeza e estética do condomínio; d) colocar objetos e materiais estranhos ao condomínio nas áreas comuns. Parágrafo Primeiro Os horários, dias e locais já indicados pela administração, para coleta de lixo, deverão ser respeitados. No caso de autuação, por parte do Poder Público, proveniente deste descumprimento, fica o infrator obrigado a ressarcir ao condomínio os valores pagos, devidamente corrigidos pelo índice da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário, e juros de mora legais. Parágrafo Segundo Fora dos dias designados pela administração, cabe ao morador estocar o lixo no interior de sua unidade. É terminantemente proibido acumular sacos de lixo nas escadas ou em qualquer outra área do Condomínio, respectivos blocos e garagens. Parágrafo Terceiro Havendo objetos e materiais estranhos ao condomínio, nas áreas comuns, serão notificados os proprietários para que o retirem, sob pena de, em não o fazendo, serem eles removidos, arcando os responsáveis com os gastos da remoção. Parágrafo Quarto A administração dedetizará as áreas comuns e fará a limpeza das caixas de gorduras e reservatórios de água, sempre que necessário.
13.
CAPÍTULO XII - Da realização de mudanças
Art. 147° Toda mudança deverá ser precedida de comunicação escrita à administração com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Somente poderá ser realizada nos dias úteis, no horário compreendido entre 8h e 18h, sempre depois de prévio entendimento com o síndico e/ou administrador, devendo, ainda, ser observados os tipos de veículos autorizados a acessar o condomínio. Parágrafo Primeiro O síndico poderá autorizar exceção à mudança, fora do horário definido no caput, por motivo justo ou força maior. Art. 148° O morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é responsável pela limpeza das escadarias e halls após a mudança e por todo e qualquer dano ocasionado a terceiros e às estruturas do Condomínio , respectivos blocos e garagens, quando da realização de mudança, tais como: arranhaduras, quebras ou manchas nas paredes, soleiras, muros, portas, etc. Também se incluem na lista de danos a quebra total ou parcial de qualquer item patrimonial, peças, móveis, lâmpadas, vidros, passadeiras, adornos, plantas, elevadores, etc. Parágrafo Primeiro Em caso de qualquer desses estragos, o síndico e/ou administrador comunicará imediatamente aos responsáveis pela mudança, que deverão providenciar o ressarcimento dos prejuízos. Se o infrator não o fizer amigavelmente, o condomínio poderá 20 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, para recebimento da referida quantia a ser ressarcida, sendo tais despesas incluídas da taxa de condomínio subsequente. Parágrafo Segundo Os proprietários deverão ficar cientes que, no caso de danos acarretados às unidades privativas, o condomínio não tem legitimidade para exigir sua reparação, correndo exclusivamente por conta do prejudicado a responsabilidade por tal acionamento, visando tais objetivos. Art. 149° Quando o transporte tiver que ser feito pela fachada, deverá este ser previamente autorizado pelo síndico do Condomínio, devendo ser rigorosamente observadas as demais regras neste Regimento. Art. 150° Antes de iniciado o serviço, o condômino responsável pela mudança dará ciência dos termos deste Regimento a seu encarregado. Art. 151° O condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de danos, acidentes, ou furtos que possam ocorrer durante a mudança. Art. 152°
14.
Os casos omissos serão resolvidos pelo síndico e/ou administrador.
CAPÍTULO XIII - Da utilização das garagens
Art. 152° A garagem dos Condomínio destina se essencialmente à guarda de veículos de seus proprietários, locatários ou de pessoas cuja entrada seja expressamente autorizada pelo morador, mediante cadastro de entrada na portaria; Parágrafo primeiro Não é permitido usar a vaga para guarda de bens e objetos de propriedade particular, excetuadas motocicletas e bicicletas, desde que o proprietário adote medidas contra roubos/furtos e que os veículos respeitem o espaço limite da respectiva vaga e não adentrem a via de transito e áreas de manobra; Parágrafo segundo o portão da garagem deverá ser mantido sempre fechado. A abertura e fechamento do portão é comandada pelos próprios moradores através do uso de controles remotos. 0 fechamento também é automático por sistema temporizador, como forma de Segurança. Os porteiros somente comandarão a abertura do portão em casos de exceção e mediante previa identificação do usuário na guarita; Parágrafo terceiro Os moradores devem evitar aproveitar o comando de abertura dado por outro morador, e passar quando o portão estiver em movimento, não se responsabilizando o condomínio por danos de colisão; Parágrafo Quarto O condomínio não se responsabiliza por quaisquer danos em carros e motocicletas parados, estacionados ou em trânsito pelas garagens, nem por danos causados nos mesmos oriundos de batidas com o portão; Art. 153° É expressamente proibida a experimentação de motores, acionamento de buzina e rádios em volume alto, a qualquer hora. Art. 154° Os proprietários de carros ou seus dependentes deverão ter cautela, prudência e respeito às regras de trânsito vigentes, quando da entrada ou saída da garagem e acesso ao Condomínio, sendo proibido o trânsito de motocicletas e bicicletas nas áreas destinadas à passagem de pedestres. Art. 155° Em havendo utilização indevida das garagens por condôminos ou terceiros caberá ao legitimo detentor adotar as medidas administrativas e jurídicas, ficando 21 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis esclarecido que não há legitimidade para que o condomínio leve a cabo providências atinentes a remoção de veículos, reparação e/ou ressarcimento de danos ocorridos, correndo exclusivamente por conta do prejudicado a responsabilidade pelo acionamento visando tais objetivos. Art. 156° Os veículos estacionados indevidamente nas áreas e vias comuns do Condomínio serão considerados como infração sujeita a penalidades, sendo de responsabilidade da administração a identificado do condômino infrator e a remoção do veículo para fora do condomínio, sendo de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária ou do condômino o custeio das despesas realizadas pelo condomínio, podendo, inclusive, ser exercido, o direito de retenção do bem. Parágrafo Único Em caso de estacionamento indevido nas áreas e vias comuns, por convidados ou prestadores de serviço, será responsabilizado o morador da unidade imobiliária e, solidariamente, seu respectivo proprietário.
15.
CAPÍTULO XIV - Dos danos
Art. 156° O condômino, morador ou ocupante, a título definitivo ou transitório, que causar danos ou prejuízos a outros moradores ou terceiros, responderá civil e criminalmente, pela ação ou omissão havida, cabendo lhe indenizar os danos, uma vez verificada sua responsabilidade. Os acionamentos cabíveis deverão estritamente entre os envolvidos, sendo desnecessária a intervenção da administração do condomínio, salvo em defesa de interesse da coletividade ou do bem comum. Art. 156° Os condôminos ficam obrigados a ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, às coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio, provocados pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos, ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de sua propriedade ou posse. Art. 157° Os proprietários, moradores e os inquilinos ficam responsáveis solidariamente pela segurança individual das pessoas que estiverem sob sua responsabilidade (seus dependentes, convidados, visitantes, serviçais ou prestadores de serviço), e por quaisquer danos que possam ocorrer as áreas comuns e/ou ao patrimônio coletivo, oriundos de suas atividades nas áreas comuns. Art. 158° O pagamento das despesas com conserto ou substituição de qualquer peça móvel, utensílios ou aparelhos danificados, de propriedade do condomínio, ficará por conta de quem der causa ao dano, e será incluída na taxa de condomínio subsequente a realização da despesa, sendo vedada a reparação pelos condôminos por meios próprios. Art. 159° As reparações das instalações internas de água, eletricidade e esgotos de cada unidade autônoma serão efetuadas, até as linhas tronco, por conta do respectivo proprietário, e, a partir deste ponto, pelo condomínio, na forma da lei aplicável. Art. 160° Quando as reparações atingirem as partes comuns, estas não poderão ser efetuadas sem prévio consentimento do síndico e/ou administrador, que não o negará, se não afetarem a segurança do Condomínios ou unidade de outro condômino ou venha a causar prejuízos irreparáveis e irreversíveis ou cuja execução não atenda a padrões técnicos, estéticos ou de qualidade aceitáveis. 22 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
Regimento Interno – Vésper Buritis Art. 161° No caso de infiltrações verificadas nas paredes, tetos ou assoalhos dos blocos do Condomínio, provenientes de águas das colunas gerais do prédio, a responsabilidade do condomínio pela reparação dos danos causados engloba tanto o conserto ou substituição das canalizações pertencentes ao condomínio, quanto a reparação das partes e patrimônio comprovadamente afetados. Art. 162° Quando se verificarem infiltrações provenientes de instalações de outra unidade, cabe ao proprietário desta última eliminar, imediatamente as aludidas causas, bem como reparar os danos causados às outras unidades, de comum acordo com os afetados. Parágrafo Único No caso de danos causados às estruturas do Condomínio e respectivos blocos, a reparação será realizada por profissionais autorizados pela administração, devendo o valor ser custeado pelo proprietário da unidade causadora. A negativa de realização de pagamento sujeitará a inclusão da despesa na taxa de condomínio. Art. 163° Os condôminos deverão reparar, de imediato, os vazamentos, infiltrações ou entupimentos ocorridos na canalização secundária, que sirva privativamente à sua unidade autônoma, respondendo pelos prejuízos causados ao condomínio ou aos demais condôminos.
16.
CAPÍTULO XV - Das penalidades
Art. 163° Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste regulamento, salvo as penalidades e formas estabelecidas na Convenção de Condomínio, o condômino responsável estará sujeito a: a) Advertência por escrito, com validade por dois anos; b) Multa correspondente a 10% do salário mínimo vigente c) Multa correspondente ao valor de 01 (uma) taxa de condomínio vigente na época do fato, a qual será cobrada em dobro e sequencialmente majorada até o limite correspondente ao valor de 05 (cinco) taxas de condomínio em caso de reincidência; d) Multas estabelecidas no Código Civil Brasileiro e demais legislações pertinentes; e) Corte do fornecimento de gás e água aos condôminos em atraso com 60 (sessenta) dias da taxas de rateio ordinárias, mediante prévia notificação do condomínio e frustradas quaisquer tentativas de quitação dos débitos; Parágrafo primeiro Uma vez quitado o débito, deverá o condomínio reestabelecer o fornecimento dos serviços interrompidos em até 48 horas úteis. Parágrafo segundo O condômino ou morador multado, deverá apresentar defesa, em até 5 dias úteis, ao síndico que terá até 10 dias para acatar ou não a defesa; Parágrafo terceiro Sendo a multa confirmada pelo síndico, o morador deverá efetuar o pagamento, que fará parte do próximo boleto de condomínio, e apresentar defesa em assembleia geral convocada para este fim; Parágrafo quarta Caso a assembleia absolva o condômino infrator, o valor pago será devolvido no próximo boleto de condomínio em forma de desconto na taxa condominial; Art. 164° O pagamento de multa não abstém o condômino de ressarcir eventuais danos ao condomínio ou terceiros, condômino ou não, bem como ressarcimento ao condomínio despesas com honorários advocatícios contratados para interpelações e cobranças extrajudiciais, não eximindo, ainda, de suas responsabilidades decorrentes da Lei.
23 Direitos Autorais reservados. Proibida a cópia total ou parcial da presente obra, sem a expressa autorização de seus autores.
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17.
CAPÍTULO XVI - Das disposições gerais e transitórias
Art. 165° Se houver necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes às custas e honorários advocatícios, correrão por conta do condômino responsável, ficando o mesmo também, obrigado a efetuar os reparos necessários, ou reembolsar os condôminos das despesas em que este estiver ocorrido com a reposição de áreas ou objetos danificados. Art. 165° Os casos omissos neste regulamento, na Convenção Condominial ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pelo Sindico/Administrador e Conselho Consultivo e se necessário, pela Assembleia específica para tal fim. Art. 166° Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o síndico do Condomínio, bem como os demais componentes dos Conselhos Consultivo e fiscal, são antes de tudo, condôminos em igualdade de condições com os demais, portanto, sem quaisquer privilégios quais não os previstos ou concedidos por deliberação de Assembleia Geral. Art. 167° Os contratos de locação, cessão de todo tipo ou comodato deverão ser, necessariamente, acompanhados de uma cópia da Convenção e do Regimento Interno do e de uma declaração do proprietário de que tem ciência da responsabilidade solidária pelos atos do seu respectivo inquilino, cessionário ou comodatário. Art. 168° Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo subsíndico e/ou administrador, ou seu substituto imediato, pelo Conselho Consultivo/Fiscal, conforme a necessidade, em caráter transitório e deverão ser levadas à reunião dos condôminos proprietários que os decidirão em caráter definitivo. Art. 169° Este Regimento Interno foi aprovado em assembleia, após discussões e correções efetuadas, passando a vigorar a partir desta data. Nada mais havendo a relatar, lavra se o presente, que vai devidamente assinado e aprovado pela maioria do presente. Art. 170° Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte/MG, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos deste Regimento.
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