Regimento Interno - Condomínio Portal Vistas do Horizonte - Linha Verde

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REGIMENTO INTERNO

Rua Alga Vermelha, n° 120 – Jardim Guanabara – Belo Horizonte/MG – Cep: 31.742-260


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SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................... 4 SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS ................................................... 8 SEÇÃO III - DO SALÃO DE FESTAS, ESPAÇO GOURMET E CHURRASQUEIRAS ........ 15 SEÇÃO IV – DO PLAYGROUND, JARDINS E MINIQUADRA .................................................... 21 SEÇÃO V - DA PISCINA E DUCHAS .................................................................................................. 22 SEÇÃO VI – DO ESPAÇO FITNESS .................................................................................................... 24 SEÇÃO VII - DA SAUNA ......................................................................................................................... 25 SEÇÃO VIII – DO ESTACIONAMENTO ........................................................................................... 27 SEÇÃO IX - DAS FACHADAS E DEMAIS ÁREAS COMUNS ..................................................... 30 SEÇÃO X - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO ............................................................... 33 SEÇÃO XI - DO RATEIO DAS DESPESAS ........................................................................................ 36 SEÇÃO XII – DAS OBRAS, REFORMAS E MUDANÇAS ............................................................. 36 SEÇÃO XIII – DA GUARDA DE ANIMAIS ....................................................................................... 39 SEÇÃO XIV – DO SISTEMA DE CFTV .............................................................................................. 40 SEÇÃO XV – ASSUNTOS DIVERSOS ................................................................................................. 41 ANEXO 1: PADRÃO REDES DE PROTEÇÃO ................................................................................. 43 ANEXO 2: PADRÃO FECHAMENTO DAS VARANDAS E DOS VÃOS DA ÁREA DE SERVIÇO ...................................................................................................................................................... 43 ANEXO 3: PADRÃO FECHAMENTO DA ÁREA PRIVATIVA E COBERTURAS ............... 44 ANEXO 4: PADRÃO PARA FECHAMENTO DO GUARDA CORPO DAS COBERTURAS .......................................................................................................................................................................... 45 ANEXO 5: PADRÃO DE GRADES PARA AS JANELAS ............................................................... 45

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ANEXO 6: PADRÃO FECHAMENTO VARANDA APARTAMENTO DE 2 QUARTOS...... 46 ANEXO 7: GUARDA DE BICICLETAS NAS ANTECÂMARAS ................................................. 47 ANEXO 8: FORMULÁRIOS E PROCEDIMENTOS ....................................................................... 49

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SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Regimento Interno do CONDOMÍNIO PORTAL VISTAS DO HORIZONTE, situado na Rua Alga Vermelha, n°120, bairro Jardim Guanabara, Belo Horizonte/MG, CEP 31.742-260 dispõe sobre regras e normas de conduta destinadas aos condôminos e possuidores, bem como sobre o uso das unidades autônomas, dentro do que couber em lei, e das partes comuns e a execução de obras, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança no edifício, com vistas ao bem estar dos moradores. Parágrafo Único - Este Regimento Interno, para todos os efeitos, rege-se pelas disposições da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), pela Lei nº 4.591 de 01 de dezembro de 1964, e suas alterações posteriores, e pela Convenção do Condomínio, da qual é complemento, a cujo fiel e exato cumprimento obrigam-se os proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, por si, seus herdeiros, familiares, dependentes, prepostos, locatários, serviçais, visitantes, sucessores a qualquer título ou pessoas que residam ou venham a residir no edifício, ou ainda aqueles que vierem a ocupá-lo mesmo que ocasionalmente. Obriga-se a administração do condomínio a disponibilizar de forma ampla para consulta: este regimento interno, a convenção, os manuais disponibilizados pela construtora e demais avisos circulares, regulamentos, atas de assembleias e documentos que sejam necessários para conhecimento de todos os condôminos, não podendo sob qualquer hipótese ser alegado o seu desconhecimento por parte de qualquer dos condôminos. Parágrafo 1º - Poderão ser utilizados como meio de acesso aos documentos e informações para consulta, download ou confecção de cópia: a) O sistema online do condomínio e/ou administradora; b) Documento físico disponível no âmbito do condomínio sob guarda do porteiro ou zelador; c) Porta avisos circulares em locais de ampla circulação; d) Quaisquer outros mecanismos de compartilhamento de informações porventura adotados pela Administração do Condomínio, Corpo Diretivo ou Administradora. Parágrafo 2º - Constituem como meios oficiais de comunicação do condomínio o sistema online da administradora ou do condomínio acessível por meio de cadastro prévio e através de login e senha individuais, os e-mails institucionais do condomínio, livro de ocorrências e atas de assembleias. No site estarão disponibilizadas informações sobre a gestão, acesso a documentos, além de promover um ambiente virtual de interação, comunicação e participação dos moradores. Parágrafo 3º - Redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp, não são considerados meios oficiais de comunicação do condomínio.

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São condôminos os indivíduos que com outro, ou outros, exerce o direito de propriedade sobre as unidades habitacionais, assim como os coproprietários. Parágrafo 1º - Equiparam-se ao condômino para a aplicabilidade deste regimento todos os moradores do apartamento sob sua responsabilidade, seus inquilinos, empregados, visitantes, convidados e demais pessoas por ele autorizadas a entrar no condomínio, cabendo a ele, o condômino, a responsabilidade sobre os atos dessas pessoas previstos neste Regimento Interno. Parágrafo 2º - Define-se o MORADOR para a aplicação de disposições de direitos e deveres relativos ao uso das partes comuns: a) O condômino (proprietário); b) O inquilino; c) O possuidor/cessionário do imóvel que tenha a posse reconhecida judicialmente ou extrajudicialmente; d) O cônjuge ou companheiro do condômino, ou inquilino, ou possuidor/cessionário; e) O(s) filho(s) ou tutelado(s) residente no imóvel ou menor incapaz cuja guarda/tutela é compartilhada pelo condômino, inquilino, possuidor/cessionário ou respectivo cônjuge; f) Indivíduo que possua domicílio reconhecido apenas e exclusivamente na unidade autônoma do condômino, inquilino e possuidor/cessionário. Parágrafo 3º - Define-se o VISITANTE/CONVIDADO para a aplicação de disposições de direitos e deveres relativos ao uso das partes comuns: a) O condômino que transferiu o direito de posse por contrato de locação, ou cessão de direitos do imóvel, ou cujo imóvel tenha a posse reconhecida judicialmente ou extrajudicialmente a outrem; b) Hóspedes esporádicos ou recorrentes independente do tempo de hospedagem com ou sem vínculo de parentesco em qualquer grau; c) Filho(s) de condômino, ou inquilino, ou possuidor maior capaz que não resida no condomínio; d) Todos os demais indivíduos que não exercem residência em imóvel do condomínio. Os condôminos obrigam-se a zelar pelo patrimônio coletivo, pela conservação, limpeza e segurança do empreendimento e das pessoas que nele se encontrem. Os condôminos obrigam-se a orientar seus atos pelos princípios de harmonia, respeito mútuo e boa vizinhança tanto nos atos praticados em seus apartamentos quanto nas situações que envolvam o uso dos bens e espaços comuns. Parágrafo Único - O disposto acima inclui o relacionamento e comunicação interpessoal entre moradores, membros do Corpo Diretivo e funcionários a serviço do condomínio dentro do exercício de suas respectivas funções. Sem prejuízo à obrigatoriedade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao condomínio, o não cumprimento deste Regimento Interno acarretará aos seus responsáveis advertência verbal e/ou escrita e/ou

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aplicação de multas (notificação de penalidade), estas como referência o valor da taxa condominial da unidade de menor fração ideal vigente (B3/106), que engloba a taxa ordinária e respectiva cota do fundo de reservas, definidas de acordo com as seguintes faixas: I.

Infração Leve: notificação de advertência escrita;

II. Infração Média: 100% (cem por cento); em caso de reincidência, 150% (cento e cinquenta por cento); III. Infração Grave: 200% (duzentos por cento); em caso de reincidência, 300% (trezentos por cento); IV. Infração Gravíssima: 500% (quinhentos por cento); em caso de reincidência, 750% (setecentos e cinquenta por cento) ou até o limite legal de acordo coma convenção de condomínio. Parágrafo 1º - A aplicação de orientação verbal poderá ser feita por qualquer membro do Corpo Diretivo, Zelador e/ou Porteiro mediante simples evidência da infração que poderá ser por meio testemunhal, imagens ou qualquer outro que de fato comprove a infração. Parágrafo 2º - Poderá o Corpo Diretivo reduzir ou substituir a multa por advertência ou elaboração de termo de conduta se identificada imediata correção dos prejuízos ou transtornos causados pela infração, ou ainda, na avaliação da situação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em situações extraordinárias que caracterizem emergências e urgências plausíveis. Parágrafo 3º - A aplicação da advertência verbal, escrita ou multa deverá ser feita mediante evidências da infração que poderá ser por meio testemunhal, imagens ou qualquer outro que de fato comprove a infração, sendo que, todas as reclamações feitas por condôminos, deverão ser registradas através dos meios oficiais de comunicação do condomínio. Parágrafo 4º - Infrações e descumprimentos das normas consideradas Leve, caberá apenas notificação de advertência escrita desde que o condômino responsável não tenha recebido nenhuma outra advertência por escrito no período de 12 (doze) meses, senão, a infração será considerada como Média. Parágrafo 5º - Caso tenha ocorrido a advertência ou orientação verbal sem a imediata correção do ato delituoso, a multa deverá ser aplicada compulsoriamente. Parágrafo 6º - O não cumprimento de alguma das normas enquadradas como Média, Grave ou Gravíssima acarretará na aplicação compulsória da multa, conforme os itens do caput deste artigo. Parágrafo 7º - O valor da multa será incluído no boleto da taxa condominial e o seu pagamento deverá ser até o vencimento da taxa de condomínio. Parágrafo 8º - A aplicação da multa, após infração reincidente, é obrigatória, não se sujeitando à discricionariedade da Administração do Condomínio. Parágrafo 9º - O condômino que se negar a firmar o recebimento da notificação de advertência, aplicação de penalidade e assemelhados terá os respectivos documentos de notificação assinados por duas testemunhas que

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atestarão que foi dado conhecimento do conteúdo do respectivo documento e não caracterizará manifesta contestação da mesma. Parágrafo 10º - O condômino que desejar contestar qualquer multa a ele imposta poderá, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento da notificação, encaminhar recurso por escrito através dos meios oficiais de comunicação do condomínio, que será apreciado pelo Corpo Diretivo, que, depois de analisado o recurso, se pronunciará acerca da manutenção ou cancelamento da multa num prazo de até 10 (dez) dias corridos após o recebimento do recurso e, em segunda instância, convocar assembleia em grau de recurso conforme disposições da convenção. Em caso de recusa no recebimento da notificação, o prazo de contestação será considerado a data em que foi dado conhecimento da notificação. Parágrafo 11º - Ao final dos artigos, incisos e alíneas passíveis de advertência ou multa deste Regimento Interno constará indicação do grupo ao qual o referido se enquadra, conforme os itens do caput deste artigo. Parágrafo 12º - A aplicação de multa não isenta o condômino da obrigatoriedade de cessar a prática e desfazer os efeitos do ato objeto de penalidade, podendo o síndico ou a Administração do Condomínio tomar as medidas necessárias para tanto. Parágrafo 13º - Será arbitrado pelo síndico ou Corpo Diretivo um prazo para a correção do ato delituoso e demais providencias impostas dentro dos princípios da razoabilidade. Parágrafo 14º - Em caso de reincidência, dentro do período de 7 (sete) dias corridos, da infração notificada, a multa será acrescida em dobro do valor original. Parágrafo 15º - As infrações de disposições normativas poderão conter elementos de agravos. Danos, ônus e prejuízos causados ao condomínio terão seu custo atribuído ao condômino responsável, o qual deverá se abster de qualquer outra providência para os reparos necessários. Parágrafo 1º - Caberá à Administração do Condomínio providenciar os reparos, que deverão ser custeados pelo condômino responsável, devendo, preferencialmente, apresentar 3 (três) orçamentos para a execução dos reparos. Parágrafo 2º - Em situação que caracterize urgência, como risco de acidentes, redução de segurança, desperdício de recursos, impedimento de utilidade coletiva, caberá à administração do condomínio providenciar os reparos, que deverão ser custeados pelo condômino responsável, o qual deverá se abster de qualquer outra providência para os reparos necessários, inclusive, não sendo necessária a apresentação de 3 (três) orçamentos. Parágrafo 3º - O condômino responsável pelos danos causados ao condomínio poderá apresentar orçamento, desde que contenha as mesmas características e condições dos orçamentos apresentados pela Administração do Condomínio, bem como, consultar, acompanhar e propor a respeito do processo de escolha de fornecedores e prestadores de serviços do reparo, porém, ficará a cargo da Administração a escolha do orçamento a ser aprovado para a execução dos reparos.

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Parágrafo 4º - O condômino poderá fornecer os itens danificados, executar o serviço de construção, reforma ou reparo por conta própria, desde que idênticos ou, quando não for possível, semelhantes e de qualidade equiparável aos originais, em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação. Neste caso, caberá ao síndico ou pessoa por ele designada, verificar, avaliar e aceitar os itens substituídos ou reparados. Caso os itens substituídos ou reparados não estejam em conformidade com os originais, a Administração do Condomínio, imediatamente, assumirá os reparos necessários e os custos serão atribuídos ao condômino acrescido de multa. Quando da execução de obra irregular, esta deverá ser desfeita, cabendo ao síndico, com autorização do Corpo Diretivo e/ou Comissão de Obras, se esta existir, e/ou judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado. À Administração do Condomínio não será imputada qualquer responsabilidade por acidentes, danos ou ferimentos sofridos por condôminos e frequentadores do condomínio. Parágrafo Único - Pessoas incapazes ou relativamente capazes deverão ser assistidas pelos seus responsáveis. Os casos omissos neste Regimento Interno e na Convenção do Condomínio serão analisados pelo Corpo Diretivo ou em assembleia. Parágrafo Único - O síndico deverá dar ciência à assembleia subsequente às decisões por ele tomadas para as quais não havia previsão regulamentar.

SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Constituem direitos dos condôminos: I.

Dispor ou onerar suas respectivas unidades autônomas, bem como transferir os direitos à sua aquisição e o

direito de constituir ônus sobre elas, independentemente de consentimento dos condôminos ou titulares de direito à aquisição de outras unidades autônomas, direito esse condicionado à anuência da incorporadora, enquanto ainda restarem dívidas das respectivas unidades junto à mesma, que figurará como interveniente nos respectivos instrumentos; II. Alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições, reivindicá-los das mãos de quem indevidamente a detenha; III. Usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, desde que observadas às disposições da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno, bem como, da Lei nº 4591/64 com as modificações introduzidas pela Lei Nº 4.864/65 e efeitos previstos no Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002;

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IV. Dar em locação sua unidade autônoma, observadas as condições da legislação específica, da Convenção do Condomínio e deste Regimento Interno; V. Usar da coisa comum conforme sua destinação específica, sobre ela exercendo todos os direitos que lhe conferem a legislação, a Convenção do Condomínio e este Regimento Interno; VI. Comparecer às assembleias ou nelas se fazer representar por bastante procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que estejam em dia com o pagamento de todas as suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente devidos ao condomínio; VII. É direito do condômino possuir, em suas unidades ou fazer circular no condomínio, animais domésticos de pequeno porte ou cães guias, desde que observados os dispostos na seção específica constante neste Regimento Interno, Da Guarda de Animais; VIII. Examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e quaisquer documentos relacionados ao condomínio, sem, contudo, poder retirá-los do local definido pelo síndico no âmbito do condomínio; IX. Solicitar ao síndico, subsíndico e/ou Conselho Consultivo/Fiscal e receber informações acerca de questões atinentes à Administração do Condomínio, desde que sejam respeitados os horários de descanso, salvo em casos de emergências; X. Fazer consignar no livro de atas das assembleias ou nos meios oficiais de comunicação do condomínio eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do empreendimento, solicitando ao síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas; XI. Proceder as modificações e/ou reformas internas, de suas respectivas unidades autônomas, desde que devidamente deliberado pelo Corpo Diretivo; XII. Receber, a qualquer momento, visitas. Para o acesso de visitantes às unidades autônomas, os moradores poderão avisar previamente na portaria informando nome completo e RG dos visitantes ou serão avisados pelo porteiro através do interfone. Nenhuma pessoa não autorizada terá acesso às dependências do condomínio. Constituem proibições aos condôminos: I. Destinar a unidade a uso adverso do determinado na Convenção do Condomínio e no presente Regimento Interno. (INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA); II. Deixar de prestigiar, acatar e fazer acatar as decisões do síndico, de seus prepostos no exercício de suas atribuições e das assembleias. (INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA); III. Deixar de contribuir para as despesas comuns do empreendimento e para o custeio de obras determinadas em assembleia, na forma e na proporção definidas e de acordo com o estabelecido na Convenção do Condomínio;

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IV. Usar seu apartamento de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e a segurança dos demais condôminos. (INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA); V. Alterar as fachadas e esquadrias da edificação de forma oposta ao padrão estabelecido. (INFRAÇÃO GRAVE); VI. Decorar as paredes ou esquadrias externas da unidade autônoma com cores ou tonalidades diferentes das empregadas no conjunto da edificação, bem como, utilizar na unidade instalações não permitidas pelo condomínio, conforme previsto neste Regimento Interno, habite-se e Convenção do Condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE); VII. Forrar os vidros das janelas com qualquer material que modifique as cores ou tonalidades originais do empreendimento, salvo os aprovados em assembleia com pauta especifica para tal. (INFRAÇÃO LEVE); VIII. Colocar em peitoris, janelas, terraços, áreas de serviço e amuradas, vasos, antenas, enfeites, plantas ou quaisquer outros objetos que representem risco de dano aos aparelhos do condomínio e às pessoas que nele se encontrem ou que prejudiquem a estética do empreendimento e a iluminação e/ou ventilação das unidades vizinhas. (INFRAÇÃO GRAVE); IX. Colocar objetos nas janelas ou em lugares dos quais possam cair. (INFRAÇÃO LEVE); X. Colocar nas partes comuns do empreendimento quaisquer objetos ou instalações, salvo com autorização do síndico, em consonância do Corpo Diretivo, para casos extraordinários. (INFRAÇÃO LEVE); XI. Colocar ou autorizar a colocação nas partes comuns ou fachadas do condomínio, letreiros ou placas de venda e/ou publicidade, bem como, fazer inscrições ou sinais de qualquer natureza, salvo os autorizados em assembleias. (INFRAÇÃO LEVE); XII. Usar toldos externos às fachadas do empreendimento, salvo os autorizados em assembleias. (INFRAÇÃO MÉDIA); XIII. Afixar cartazes ou anúncios na área comum, mesmo em locais destinados a este fim, sem a anuência do síndico ou da Administração do Condomínio. (INFRAÇÃO LEVE); XIV. Usar fogões e aquecedores que não sejam a gás canalizado ou elétrico. (INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA); XV. Usar qualquer tipo de instrumento que produza fuligem, fumaça pesada e vapor com partículas de gordura nas varandas e áreas privativas das unidades autônomas, exceto nas unidades tipo coberturas. (INFRAÇÃO GRAVE); XVI. Usar ou manter em depósito materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos, deteriorantes ou nocivos à saúde ou ainda que possam afetar a segurança do condomínio, de pessoas ou acarretar aumento de despesas com seguro coletivo. (INFRAÇÃO GRAVE);

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XVII. Manter nas respectivas unidades autônomas instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e a solidez do condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE); XVIII. Fumar nas varandas e janelas das unidades autônomas, produzindo fumaça ou cinzas de cigarro que incomode aos demais condôminos. (INFRAÇÃO MÉDIA); XIX. Lançar nas áreas comuns, demais unidades autônomas e nas vias públicas, papéis, pontas de cigarros, objetos, entulhos e lixos. Cada condômino sempre deverá acondicionar, em pequenos volumes e em sacos lacrados, o seu próprio lixo ou entulho de obras e mudanças, sem apresentar vazamentos, devendo depositá-los no depósito de lixo. Em hipótese alguma poderão deixar os volumes nos corredores de circulação dos andares ou em outros lugares que não sejam as lixeiras principais. Casos especiais serão analisados pelo síndico e Corpo Diretivo. (INFRAÇÃO MÉDIA); XX. Depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum (entrada, passagens, escadas, elevadores, vestíbulos, garagem, telhados, etc.) sem a permissão do síndico ou aprovação em assembleia. Quaisquer objetos ou volumes depositados serão removidos pela equipe de limpeza e manutenção e serão descartados ou doados em 48h se não houver contestação de propriedade e somente serão devolvidos se reivindicados dentro do prazo e após o infrator pagar as despesas e danos porventura ocasionados. Não será imputada à Administração a responsabilidade de identificar ou comunicar aos donos de pertences particulares encontrados, retirados ou descartados, sob qualquer hipótese. (INFRAÇÃO GRAVE); XXI. Utilizar os carrinhos de compras para fazer o transporte de lixos, entulhos, mobílias ou objetos pesados. (INFRAÇÃO MÉDIA); XXII. Permitir a entrada e permanência de animais de rua. (INFRAÇÃO MÉDIA); XXIII. Possuir, manter nas unidades ou fazer circular no prédio, animais não domésticos, quaisquer que sejam a sua espécie, raça, porte ou que tenha qualquer comentário na justiça de sua conduta, independentemente do perigo, insalubridade ou desassossego que virtualmente possam representar para os moradores ou visitantes. (INFRAÇÃO LEVE); XXIV. Embaraçar de qualquer forma o uso das partes comuns. (INFRAÇÃO LEVE); XXV. Deixar de usar as entradas próprias e as vias de circulação e de transporte de cargas destinadas pela Convenção do Condomínio, por este Regimento Interno ou pelo síndico. (INFRAÇÃO LEVE); XXVI. Impedir o acesso do síndico, subsíndicos ou prepostos, em sua unidade para o fim de examinar ou reparar defeitos ou ocorrências que de qualquer forma afetem outras unidades autônomas ou partes comuns ou que possam acarretar desperdícios de água, gás, energia elétrica e quaisquer recursos do condomínio, com prévio agendamento, por parte da Administração do Condomínio ou do Corpo Diretivo, em casos de urgência. (INFRAÇÃO MÉDIA);

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XXVII.Impedir o acesso à sua unidade autônoma de pessoas autorizadas pelo síndico para realização de serviços que pertençam a outras unidades autônomas (como reformas, por exemplo) e que necessariamente tenham que ser realizados pela parte interna da sua unidade autônoma, desde que avisadas com antecedência mínima de 10(dez) dias, salvo casos emergenciais, que sejam ressarcidas todas as despesas com os possíveis danos causados e que todos os custos da obra sejam de responsabilidade do proprietário da unidade causadora, não só nas áreas de uso privativo como nas áreas de uso comum. (INFRAÇÃO MÉDIA); XXVIII. Deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como, infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura vierem a causar à unidade autônoma de terceiros e/ou área comum do condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE); XXIX. Utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares durante os horários em que os mesmos estejam a serviço do condomínio. (INFRAÇÃO MÉDIA); XXX. Solicitar ou ordenar aos empregados do condomínio a execução de serviços divergentes das atribuições estabelecidas ao respectivo cargo. (INFRAÇÃO LEVE); XXXI. Utilizar qualquer aparelho ou objeto sonoro que pelo ruído ou com letras contendo palavras de baixo calão, pornográficas ou eróticas e que perturbe o sossego dos demais condôminos a qualquer hora do dia ou da noite. (INFRAÇÃO MÉDIA); XXXII.Remover pó de tapetes, cortinas ou de partes nas unidades autônomas, senão por meios que impeçam sua dispersão. (INFRAÇÃO LEVE); XXXIII. Deixar de comunicar, imediatamente ao síndico ou subsíndicos, a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade. (INFRAÇÃO GRAVE); XXXIV. Instalar estações de radioamadores ou quaisquer outras que possam causar interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos ou do condomínio. (INFRAÇÃO MÉDIA); XXXV. Instalar antenas de TV nas partes de uso comum (caixas d'água, casas de máquinas, telhados e etc.) que não sejam deliberadas em assembleia geral, exceto nas coberturas e desde que não fique visível ao condomínio. (INFRAÇÃO MÉDIA); XXXVI. Sobrecarregar a estrutura e as lajes do empreendimento com peso superior a 150 kg/m2 (cento e cinquenta quilogramas por metro quadrado). (INFRAÇÃO GRAVE); XXXVII. Realizar modificação e/ou alteração, qualquer que seja, da estrutura de sustentação das edificações de alvenaria e lajes de concreto, prumadas ou condutores centrais de água, esgoto, águas pluviais, gás, sistema de proteção contra incêndio, condutores de fiação de luz, telefone, interfone, antenas e outras que constituem partes comuns do condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE); XXXVIII. Deixar de zelar pelo asseio e segurança do condomínio. (INFRAÇÃO MÉDIA);

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XXXIX. Deixar de manter o cadastro de moradores e inquilinos do condomínio atualizado seja através de sistema online disponibilizado pelo condomínio ou preenchimento do formulário próprio, F01, conforme disposto no artigo Art. 84 - deste Regimento Interno; XL. Cadastrar no sistema de controle de portaria como moradores pessoas que não são de fato moradores de forma a ludibriar os funcionários e a administração do condomínio e burlar os procedimentos de controle de acesso. (INFRAÇÃO GRAVE); XLI. Proprietários de unidades alugadas ou que foram concedidas a utilização e/ou posse à terceiros não poderão fazer uso da área comum do condomínio (churrasqueiras, piscina, espaço gourmet, salão de festas, espaço fitness, sauna, estacionamento, quadra, brinquedoteca, playground, etc.), exceto como convidado de condômino. (INFRAÇÃO MÉDIA); XLII. Deixar de fazer constar como parte integrante dos contratos de locação, cessão, alienação ou promessa de alienação, exemplar da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno, bem como demais normas existentes. (INFRAÇÃO LEVE); XLIII. Usar o sistema de comunicação interna em conversas por tempo além do estritamente necessário. (INFRAÇÃO LEVE); XLIV. Deixar de respeitar dias e horários permitidos para mudanças e execução de reformas, conforme dias e horários definidos neste Regimento Interno, seção Das Obras, Reformas e Mudanças. (INFRAÇÃO MÉDIA); XLV. Modificar as características dos halls sociais em tamanho e cor diferentes da construção original, bem como, colocação de objetos nas rotas de fuga, como: vasos, enfeites, lixeiras, etc., salvo deliberação nesse sentido por parte de assembleia geral. (INFRAÇÃO LEVE); XLVI. Modificar as características constantes no projeto arquitetônico aprovado pelos órgãos reguladores, bem como, as partes visíveis que constituam a fachada do condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE); XLVII. Autorizar o ingresso em qualquer dependência do condomínio de vendedores ambulantes, agentes de propaganda, corretores de planos de capitalização, vendedores de "carnês", colocação de panfletos nas caixas postais e nas unidades autônomas, bem como, de pessoas que se dediquem a angariar donativos, exceto quando chamados por condômino, desde que restrito à sua unidade. (INFRAÇÃO MÉDIA); XLVIII. Permitir ou facilitar o acesso de pessoas interessadas em alugar ou comprar imóvel, sem a presença do proprietário, exceto se o proprietário da unidade entregar ao síndico ou à Administração do Condomínio autorização assinada, informando os nomes e identidades das pessoas autorizadas a entrar, com dia, horário da entrada e finalidade (INFRAÇÃO GRAVE); XLIX. Permitir a instalação ou exercer qualquer atividade comercial que descaracterize a unidade autônoma como, majoritariamente, para fins residenciais. (INFRAÇÃO GRAVE);

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L. Apregoar venda nas áreas comuns, realizar ação de venda ostensiva (ponto fixo de venda, abordagem, etc.), inserir anúncios em locais e de formas não autorizadas e exercer qualquer atividade, como laborativa, política, cultural e recreativa cujos ruídos ultrapassem os limites das unidades individuais e que intensifique o uso dos bens comuns do condomínio para fins particulares, como elevador. (INFRAÇÃO GRAVE); LI. Exercer atividades na unidade autônoma que permita a entrada de não condôminos, que prejudique, incomode ou fira o direito dos demais condôminos. (INFRAÇÃO GRAVE); LII. Exercer atividades na unidade autônoma que coloque em risco a unidade autônoma ou as demais unidades do condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE); LIII. Exercer qualquer tipo de atividade ilegal na unidade autônoma. (INFRAÇÃO GRAVE); LIV. Alienar, alugar ou, a qualquer título, ceder os direitos que detenha sobre estacionamento a quem não seja condômino. (INFRAÇÃO MÉDIA); LV. Fracionar a respectiva unidade autônoma para fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente. (INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA) LVI. Gritar, discutir, conversar em voz alta, ou ainda, ofensivamente pronunciar palavras de baixo calão nas dependências do condomínio e outras áreas comuns, com violação das normas elementares da boa educação e comprometendo o bom convívio e o bom nome do condomínio. (INFRAÇÃO MÉDIA); LVII. Cometer agressões verbais e/ou físicas no âmbito da área comum do condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE); LVIII. Usar buzina no interior e às portas do condomínio, exceto para alertas de segurança. (INFRAÇÃO LEVE); LIX. Permitir a realização de jogos e atividades esportivas em partes diferentes das destinadas aos mesmos, salvo com autorização do Corpo Diretivo. (INFRAÇÃO LEVE); LX. Exercer atividades recreativas (patins, skates, carrinhos de rolimã, bicicleta ou assemelhados) em quaisquer das dependências do condomínio, exceto na quadra e via principal, desde que não atrapalhe o trânsito, coloque em risco as pessoas e bens ou danifique a área utilizada. (INFRAÇÃO LEVE); LXI. Entregar chaves do apartamento a funcionários do condomínio, ainda que em caráter temporário, com vistas à execução de serviços nas áreas privativas ou à locação. Nesses casos, o condômino será responsabilizado por quaisquer danos ou prejuízos advindos da entrega das chaves. (INFRAÇÃO LEVE); LXII. Transitar nas áreas comuns, inclusive nos halls e elevadores, exceto nas imediações da área da piscina e da sauna, utilizando trajes de banho, sem camiseta ou molhado. (INFRAÇÃO MÉDIA); LXIII. Autorizar a entrada de entregadores delivery no condomínio. Os moradores/condôminos deverão retirar suas encomendas na portaria do condomínio, salvo pessoas incapazes de se locomover e que pelas limitações

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físicas e de saúde necessitem de receber a encomenda dentro de sua unidade autônoma, neste caso, o condômino deverá comunicar previamente à portaria, informando o nome e a identidade do entregador. (INFRAÇÃO MÉDIA); LXIV. Deixar escoar a água para os andares inferiores para a limpeza de varandas, sacadas, janelas e etc.. Nestes casos, somente será permitido o uso de panos úmidos para execução da limpeza. (INFRAÇÃO LEVE); LXV. Jogar nos vasos sanitários, pias e tanques, objetos que possam causar o seu entupimento tal como gordura vegetal ou animal, alimentos, restos de materiais de obras e assemelhados. (INFRAÇÃO MÉDIA); LXVI. Deixar de cumprir ou cooperar no cumprimento dos procedimentos da portaria, limpeza, manutenção e conservação do condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE); LXVII. Fazer uso indevido dos aparelhos e sistemas de combate e prevenção de incêndio. (INFRAÇÃO GRAVE); LXVIII. Vandalizar e/ou danificar quaisquer das partes comuns ou privativas dos demais condôminos. (INFRAÇÃO GRAVE); LXIX. Deixar de comunicar imediatamente a administração os danos e prejuízos acidentais cometidos por pessoas e/ou animais que estão sob responsabilidade do próprio condômino. (INFRAÇÃO LEVE); LXX. Adentrar no âmbito do condomínio com veículos com altura e peso superiores ao estabelecido (altura máxima de 2,20m e peso máximo total 2,5t) e sinalizado na entrada da portaria, salvo casos excepcionais de emergência, desde que seja comunicado o motivo ao síndico, subsíndico ou zeladores. (INFRAÇÃO MÉDIA); LXXI. Fazer uso em qualquer lugar da área comum ou das unidades autônomas, inclusive unidades com área privativa e coberturas, qualquer tipo de explosivo (foguetes, bombas, etc.), mesmo que sejam direcionados para fora da área do condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE); LXXII. Impedir, obstar, constranger ou intencionalmente dificultar o direito de outros condôminos quanto ao uso regular de qualquer área ou equipamento das partes comuns. (INFRAÇÃO MÉDIA); LXXIII. Depredar a vegetação que compõe o paisagismo, pisotear os canteiros delimitados, retirar plantas, forrações, seixos, cascalhos, terras, adubos e afins dos canteiros e jardins (INFRAÇÃO LEVE); LXXIV. Provocar ou emitir barulho incompatível ao ambiente entre 22:00 e 8:00 de modo a perturbar o sossego dos demais condôminos. (INFRAÇÃO MÉDIA); LXXV. Permanecer em um ato de infração, inclusive as verbais e leves, após orientação para imediata correção. (INFRAÇÃO MÉDIA).

SEÇÃO III - DO SALÃO DE FESTAS, ESPAÇO GOURMET E CHURRASQUEIRAS

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O salão de festas, espaço gourmet e churrasqueiras são destinados a atividades sociais promovidas, exclusivamente, por condôminos ou pelo próprio condomínio. Parágrafo 1º - O uso do salão de festas, espaço gourmet e churrasqueiras está sujeito a regras adicionais e específicas para cada espaço conforme termos de uso que deverão ser cumpridas e respeitadas por todos os usuários, sendo o condômino responsável pelo fiel cumprimento por seus convidados e responderá pelos atos destes no caso de infração. Parágrafo 2º - É obrigatória a presença de um maior condômino responsável pela locação do salão de festas, espaço gourmet e churrasqueiras durante a realização de todo o evento. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 3º - Fica proibido o uso de bebidas alcoólicas para os menores de 18 (dezoito) anos. (INFRAÇÃO GRAVE). Parágrafo 4º - Não será permitido efetuar perfuração, colagem de adesivos, cartazes em paredes, teto e janelas ou qualquer objeto que afete a higiene e conservação do ambiente ou que altere o estado original do ambiente. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 5º - Os espaços deverão ser devolvidos com a mobília, utensílios, adornos e instalações nas mesmas condições funcionais que foram entregues. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 6º - Durante eventos no salão de festas e espaço gourmet, o uso dos banheiros destes espaços serão de uso exclusivo dos participantes do evento. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 7º - Após o uso dos espaços, o condômino deverá recolher todo o lixo produzido durante o evento, incluindo restos de alimentos, bebidas, embalagens, confete e enfeites que porventura tenham sido utilizados, devendo ensacá-lo e levá-lo no depósito de lixo do condomínio, sendo que a limpeza final do espaço será feita pela equipe de limpeza do condomínio. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 8º - A distribuição das mesas e cadeiras nos espaços não poderão impedir o livre acesso e circulação dos condôminos às demais dependências do condomínio, bem como, restringir vias de passagem. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 9º - A brinquedoteca ficará sob responsabilidade do condômino que estiver utilizando o salão de festas. Parágrafo 10º - Sublocar ou reservar para terceiros, o salão de festas, churrasqueira e espaço gourmet. (INFRAÇÃO MÉDIA). A utilização do salão de festas, espaço gourmet e churrasqueiras só poderá ser feita mediante reserva antecipada. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo Único - O ato da reserva já caracteriza total aceitação dos termos de utilização do respectivo espaço, não cabendo argumento de desconhecimento das normas aplicáveis da lei, da Convenção e deste Regimento Interno para posterior contestação.

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Para reserva do salão de festas, churrasqueiras e espaço gourmet o condômino deverá cumprir as seguintes exigências: I.

Estar adimplente nas suas responsabilidades junto ao condomínio;

II. Efetuar a reserva antecipada através dos meios disponibilizados pela administração; Será cobrada junto ao boleto da taxa de condomínio uma taxa determinada, pelo Corpo Diretivo ou assembleia, pela reserva que constará nos termos de uso, sendo que o valor arrecadado será utilizado pela Administração do Condomínio nas ações necessárias para limpeza, manutenção, conservação e melhorias dos espaços desta seção. Parágrafo Único – Será utilizado como referência o valor da taxa condominial da unidade de menor fração ideal vigente (B3/106) que engloba a taxa ordinária e respectiva cota do fundo de reservas. O sistema de reservas será configurado pela administração com parâmetros que promovam a gestão de reservas que viabilizem igual oportunidade a todos os moradores assim como pleno controle administrativo dos recursos. Parágrafo 1º - Para igual oportunidade a todos os moradores, cada condômino poderá possuir apenas uma reserva ativa no sistema por vez. Parágrafo 2º - Os parâmetros vigentes serão conforme tabela a seguir: Prazo

de

Recurso

Valor

Antecedência Mínima

Antecedência Máxima

Churrasqueira 1

20%

0 dias

120 dias

5 dias

Churrasqueira 2

20%

0 dias

120 dias

5 dias

50%

0 dias

120 dias

14 dias

Salão de festas e espaço gourmet

Cancelamento

Parágrafo 3º - O condômino poderá solicitar, a qualquer momento, o cancelamento da sua reserva, observados o prazo para cancelamento. Se o cancelamento da reserva for solicitado até o prazo de cancelamento, o condômino estará isento ao pagamento do espaço reservado; caso o cancelamento seja solicitado em período posterior ao prazo do cancelamento, o condômino deverá efetuar o pagamento da reserva normalmente, salvo um outro condômino reserve o espaço cancelado para o mesmo dia e horário ou à critério o condômino transfira a reserva para outro condômino. Poderá haver isenção das taxas de reserva do salão de festas, espaço gourmet e churrasqueiras, quando o evento a ser realizado for, exclusivamente, para evento do condomínio e este seja convocado pelo

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síndico ou subsíndico com aprovação do Corpo Diretivo ou para atividade coletiva nos termos do procedimento P02. Parágrafo 1º - Entende-se por evento do condomínio todos os eventos em que todos os condôminos sejam convidados a participar. Neste caso, o evento será exclusivo para os condôminos e moradores, não podendo haver lista de convidados, salvo autorização expressa assembleia ou do síndico com aprovação do Corpo Diretivo. Parágrafo 2º - O espaço a ser utilizado para evento do condomínio deverá ser reservado pelo síndico ou subsíndico, obedecendo todos critérios para realização da reserva previstas neste Regimento Interno. Parágrafo 3º - A limpeza do espaço reservado para eventos do condomínio deverá ser feita pelos funcionários de limpeza do condomínio e dentro do horário de trabalho dos mesmos, de forma a não gerar nenhum tipo de despesa extra ao condomínio. Parágrafo 4º - Todas as despesas geradas com o evento do condomínio deverão ser custeadas pelos condôminos participantes do evento, sendo assim, o evento não poderá gerar nenhum tipo de despesa extra para o condomínio. O uso do salão de festas, espaço gourmet e churrasqueiras poderá ser feito de 09:00 até às 23:00 horas de domingo à quinta-feira e de 09:00 até a meia-noite às sextas, sábados e vésperas de feriados, observados os dispostos na lei do silêncio vigente. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 1º - Ao término do horário previsto para a utilização dos espaços, a energia elétrica será automaticamente desligada por temporizador eletrônico ou pelo porteiro. Haverá a tolerância máxima de dez minutos. Parágrafo 2º - A permanência no local após o horário limite apenas será tolerada para fins de recolhimento e ensacamento do lixo assim como a arrumação do recinto pelo tempo estritamente necessário. Parágrafo 3º - A equipe de limpeza e conservação do condomínio fará a limpeza dos espaços até às 10:00, sendo que a utilização do espaço antes deste horário implica na dispensa desta tarefa pela equipe do condomínio. Parágrafo 4º - Datas festivas terão horários limites especiais conforme tabela a seguir: Natal, 24 de dezembro

Permitido até às 02:00 da manhã do dia 25 de dezembro

Ano novo, 31 de dezembro

Permitido até às 02:00 da manhã do dia 01 de janeiro

Semana de carnaval

Permitido até à meia noite de sexta à terça-feira

Parágrafo 5º - A cada 60 (sessenta) minutos que houver de extrapolação do horário limite para a realização do evento será considerado como uma INFRAÇÃO MÉDIA nova, e distinta, a título de agravo.

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A devolução das chaves dos espaços reservados deverá ser feita até às 08:00 (oito) horas do dia seguinte ao evento, mediante vistoria por parte da administração, zelador ou de empregado por ela designado, com a presença do condômino responsável pela reserva, se este quiser, onde se verificará as condições dos bens do condomínio em relação ao termo de compromisso aceito no ato da reserva. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 1º - Depois de decorrido o prazo sem que as chaves tenham sido devolvidas, a Administração do Condomínio poderá tomar providências para o acesso e liberação do espaço reservado e efetuar a vistoria prevista no caput deste artigo sem a presença do condômino responsável pela reserva, o que não o exime de suas responsabilidades sobre a reserva. Parágrafo 2º - As chaves deverão ser retiradas e devolvidas em mãos com o zelador. (INFRAÇÃO MÉDIA). Fica estabelecido limite máximo de pessoas para uso do salão de festas, espaço gourmet e churrasqueiras, conforme abaixo: I.

Para uso do salão de festas em conjunto com o espaço gourmet será limitado à 70 (setenta) pessoas.

(INFRAÇÃO MÉDIA); II. Para uso do espaço de cada churrasqueira será limitado à 20 (vinte) pessoas. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 1º - Estes limites não se aplicam à eventos promovidos, organizados e com comparecimento exclusivo dos moradores do condomínio tais como assembleias, reuniões e confraternizações. Parágrafo 2º - É autorizada a colocação de mesas e/ou cadeiras no salão de festas e espaço gourmet do condomínio, observados o limite máximo de pessoas do espaço. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 3º - Proibida a colocação de mesas e/ou cadeiras extras nas áreas das churrasqueiras, além das que fazem parte das churrasqueiras. (INFRAÇÃO MÉDIA). A permanência e trânsito dos convidados nos eventos no salão de festas, espaço gourmet e nas churrasqueiras será restrita ao espaço reservado, não podendo os convidados ter acesso às demais dependências do condomínio, salvo trânsito para dependências privativas do próprio condômino. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo Único: Os convidados do salão de festas, espaço gourmet e churrasqueiras, não poderão, em hipótese alguma, utilizar as piscinas, duchas, espaço fitness, sauna e quadra. (INFRAÇÃO MÉDIA). O condômino responsável pela reserva deverá deixar na portaria uma lista contendo os nomes e RG dos convidados, devendo estes se identificarem na portaria. Sem identificação prévia não será permitido o acesso de convidados ao condomínio, salvo com autorização presencial do condômino responsável pelo evento. (INFRAÇÃO LEVE). O condômino responsável pela reserva responsabiliza-se por manter a integridade física das instalações, aparelhos e equipamentos e, na ocorrência de algum dano, compromete-se a ressarcir o condomínio pelo valor de seu conserto ou efetuar a reposição do equipamento danificado, desde que por outro igual e em condições idênticas de utilização, observados os dispostos no Art. 7 - deste Regimento Interno.

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Além de cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares do condomínio caberá ao condômino providenciar para que seus convidados não perturbem o sossego dos demais moradores ou violem o direito de vizinhança e façam respeitar a lei do silêncio durante todo o evento. (INFRAÇÃO MÉDIA). É vedada a venda de ingressos, bebidas ou alimentos nos eventos realizados no condomínio, exceto os eventos do condomínio devidamente autorizados por assembleia (INFRAÇÃO GRAVE). A administração do condomínio poderá, a seu critério, nomear, entre os empregados a serviço do condomínio, pessoa que assumirá em seu nome as tarefas relativas à condução da locação do salão de festas, espaço gourmet e da churrasqueira. Em caso de cessão de fornecimento de energia elétrica, água, gás ou qualquer caso fortuito ou força maior que impeça o pleno uso dos espaços, o condomínio não assumirá responsabilidade e nem arcará com prejuízos decorrentes de transtornos ou impedimentos de qualquer natureza ocorridos. Durante o uso do salão de festas, espaço gourmet e das churrasqueiras não será permitido o uso de equipamentos sonoros e nem a produção de ruídos com alto volume, que abalem a tranquilidade e o sossego dos moradores, além do volume sonoro estabelecido em legislação específica. (INFRAÇÃO MÉDIA). Não serão permitidos churrascos fora da área das churrasqueiras nem o uso de qualquer tipo de churrasqueiras adicionais particulares nas áreas comuns. (INFRAÇÃO MÉDIA). Fica proibido retirar do salão de festas, espaço gourmet e churrasqueiras quaisquer equipamentos ou utensílios pertencentes a estes espaços (mesas, cadeiras, bancos, espetos, utensílios de cozinha, etc.), seja para levá-los para as unidades autônomas ou qualquer outra parte da área comum, mesmo que temporariamente. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo Único - Fica determinado que os utensílios e equipamentos dos espaços só poderão ser utilizados nos espaços aos quais os mesmos pertencem, exclusivamente. Os condôminos poderão usar o quiosque, mesas e cadeiras da churrasqueira sem efetuar reserva, desde que observadas as seguintes condições: I.

O uso não será exclusivo para determinado condômino ou grupo de condôminos;

II. Fica proibido o uso da churrasqueira, bem como, qualquer tipo de churrasqueira adicional, grill, panelas elétricas e afins. (INFRAÇÃO MÉDIA); III. Fica proibido o uso para a preparação ou fornecimento de refeições. (INFRAÇÃO LEVE); IV. Fica proibido o uso para celebração de qualquer tipo de festividade, salvo com aprovação do Corpo Diretivo e livre participação de todos os condôminos. (INFRAÇÃO LEVE); V. Fica proibido colocar no local cadeiras adicionais, bem como, as cadeiras e espreguiçadeiras destinadas à área da piscina, salão de festas e espaço gourmet. (INFRAÇÃO LEVE);

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VI. Após a utilização do espaço, os condôminos deverão providenciar a limpeza do espaço, devendo recolher todo o lixo gerado, acondicioná-lo no depósito de lixo e devolver os ombrelones (guarda-sóis). (INFRAÇÃO LEVE). SEÇÃO IV – DO PLAYGROUND, JARDINS E MINIQUADRA

O playground e a miniquadra são de uso preferencial dos condôminos. Nas ocasiões em que forem agendados jogos ou outras atividades coletivas na quadra, será necessário o agendamento do evento na Administração do Condomínio conforme procedimento P02 e os convidados serão identificados previamente na portaria do condomínio. Parágrafo 1º - Em caso de evento previamente agendado junto à Administração do Condomínio, os convidados não poderão utilizar qualquer outra área comum do condomínio. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 2º - Em caso de não haver uma reserva para uso da miniquadra, o uso será livre aos moradores, prevalecendo a preferência da atividade ao morador ou grupo de moradores que compareceu primeiramente. Parágrafo 3º - Não poderá haver impedimento a participação de qualquer morador da atividade em andamento, exceto em caso de reserva autorizada nos termos do procedimento P02. Parágrafo 4º - Havendo espera para utilização da miniquadra por um ou mais moradores para uma atividade distinta daquela em andamento, o limite de tempo de espera será de 60 (sessenta) minutos, exceto em caso de reserva autorizada nos termos do procedimento P02. O síndico, com aprovação do Corpo Diretivo, poderá reservar horário de utilização da miniquadra destinado a aulas de ginástica, dança e afins, realizadas por profissionais contratados ou indicados por condôminos, desde que as aulas sejam abertas à participação de todos os condôminos nos termos do procedimento P02. Parágrafo 1º - Os profissionais contratados, sejam eles condôminos ou não condôminos, deverão solicitar autorização por escrito ao síndico ou à Administração do Condomínio informando a atividade a ser exercida, dias e horários da atividade. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 2º - Será permitida a participação de não condôminos às aulas, desde que estes estejam sob a responsabilidade de algum condômino participante e a participação destes tenha a finalidade de compor o número mínimo de alunos para a efetivação das aulas. Em caso de lotação máxima do grupo para a realização das aulas, os condôminos terão preferência na vaga sob os não condôminos. (INFRAÇÃO LEVE). A utilização dos brinquedos do playground é restrita a crianças de até 05 (cinco) anos e tamanho compatível com os aparelhos. (INFRAÇÃO LEVE). O horário de funcionamento do playground e miniquadra serão das 08:00 às 22:00 horas, diariamente. (INFRAÇÃO LEVE).

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É vedada a realização de qualquer prática desportiva que represente qualquer risco à integridade de pessoas e dos bens do condomínio ou que comprometa o sossego e a tranquilidade dos demais condôminos. (INFRAÇÃO LEVE). Cabe aos responsáveis pelas crianças frequentadoras do playground e miniquadra os cuidados necessários para o uso adequado e seguro dos brinquedos. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo Único - As regras específicas de utilização de cada elemento desta seção serão fixadas em cada local. Fica proibido retirar do playground e miniquadra qualquer brinquedo ou equipamento pertencentes ao espaço e levá-los para as unidades autônomas ou qualquer outra parte da área comum, mesmo que temporariamente. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo Único - Fica determinado que os brinquedos e equipamentos do playground e miniquadra deverão ser utilizados nos espaços aos quais os mesmos pertencem e, exclusivamente.

SEÇÃO V - DA PISCINA E DUCHAS

O uso das áreas de circulação próximas das churrasqueiras é transitório para os condôminos que estiverem utilizando a piscina e ducha, não cabendo reserva e/ou uso exclusivo para eventos festivos. O uso da piscina e ducha é exclusivo aos condôminos e respectivos moradores da unidade autônoma. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 1º - O uso da piscina e ducha está sujeito a regras que deverão ser cumpridas e respeitadas por todos os usuários. Parágrafo 2º - É excepcionalmente permitido o uso da piscina e ducha por até 02 (dois) convidados de segunda a sexta-feira, exceto feriados, desde que acompanhados do morador responsável. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 3º - Nos feriados prolongados e nos meses de janeiro, julho e dezembro, quando aumenta a demanda de utilização da piscina e ducha pelos condôminos, fica suspensa a autorização prevista no parágrafo segundo do artigo. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 4º - Entende-se por feriado prolongado as segundas-feiras com feriado oficial na terça-feira e as sextas-feiras com feriado oficial na quinta-feira. Parágrafo 5º - Por cada visitante ou convidado que utilizar a piscina ou ducha será considerado como uma nova INFRAÇÃO MÉDIA, e distinta, a título de agravo, exceto nos termos do parágrafo 2º deste artigo. Parágrafo 6º - A permanência na infração, em caso de orientação para correção imediata da infração, acarretará agravo de uma nova INFRAÇÃO MÉDIA, por visitante ou convidado.

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A área da piscina funcionará das 06:00 às 23:00 horas, diariamente, exceto quando se fizer necessário o tratamento ou manutenção. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo Único - A piscina poderá ser interditada para serviços de limpeza e manutenção sem aviso prévio. A piscina não é vigiada, o seu uso por parte de pessoas que não saibam nadar, que a use de forma inapropriada ou tenha mal súbito que provoque sequelas ou morte, a responsabilidade não recairá ao condomínio. Parágrafo 1º - Não será exigido exame médico prévio para uso da piscina, mas o morador deverá estar ciente de suas condições físicas e de saúde devendo buscar e respeitar as orientações médicas. Parágrafo 2º - Os moradores deverão observar as medidas cautelares para não haver escorregamentos e outros acidentes devido ao piso molhado e quinas vivas. Aqueles que forem usar a piscina não devem intervir nos equipamentos de funcionamento, limpeza ou manutenção. (INFRAÇÃO MÉDIA) O síndico, com aprovação do Corpo Diretivo, poderá reservar horário de utilização da piscina destinado a aulas de natação, ginástica ou hidroginástica realizadas por profissionais contratados ou indicados por condôminos, desde que seja aberta à participação de todos os condôminos nos termos do procedimento P02. Parágrafo 1º - Os profissionais contratados, sejam eles condôminos ou não condôminos, deverão solicitar autorização por escrito ao síndico ou à Administração do Condomínio informando a atividade a ser exercida, dias e horários da atividade. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 2º - Será permitida a participação de não condôminos às aulas, desde que estes estejam sob a responsabilidade de algum condômino participante e a participação destes tenha a finalidade de compor o número mínimo de alunos para a efetivação das aulas. Em caso de lotação máxima do grupo para a realização das aulas, os condôminos terão preferência na vaga sob os não condôminos. (INFRAÇÃO LEVE). Não é permitida a entrada nas piscinas e/ou duchas: I.

Crianças menores de 10 (dez) anos sem a supervisão presencial de um adulto responsável. (INFRAÇÃO

LEVE); II. De pessoas que estejam com doenças infectocontagiosas, infecções ou ferimentos na pele de qualquer espécie ou micoses. (INFRAÇÃO MÉDIA); III. De pessoas usando bandagens, esparadrapos, algodão ou curativos de qualquer espécie. (INFRAÇÃO LEVE). IV. Portando bebidas, comidas, cigarros e afins. (INFRAÇÃO MÉDIA); V. Adentrar usando trajes que não sejam exclusivamente de banho. (INFRAÇÃO MÉDIA);

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VI. Pessoas que fazem uso de fraldas e que não estejam utilizando fraldas especiais para uso em piscina. (INFRAÇÃO LEVE); VII. De animais domésticos. (INFRAÇÃO MÉDIA); VIII.

Período de chuvas intensas, principalmente, com raios e trovoadas. (INFRAÇÃO LEVE). É proibido na área envolta da piscina, que incluem mesas, cadeiras, espreguiçadeiras e duchas,

inclusive dentro da piscina: I.

Portar frascos, copos, garrafas, outros objetos em vidro ou quebráveis, cortantes ou perfurantes que possam

causar ferimentos de qualquer espécie. (INFRAÇÃO MÉDIA); II. Usar aparelhos sonoros em volume demasiadamente alto de modo a perturbar os demais moradores próximos ou mesmo dentro dos apartamentos. (INFRAÇÃO LEVE); III. Servir ou preparar refeições, exceto pequenos lanches, petiscos em pequenos frascos e pacotes. (INFRAÇÃO LEVE); IV. Trafegar com bicicletas, patins, skates ou similares. (INFRAÇÃO LEVE); V. Urinar e/ou defecar. (INFRAÇÃO GRAVE); VI. Praticar brincadeiras perigosas. (INFRAÇÃO LEVE); VII. Usar descolorantes ou lixas de pé. (INFRAÇÃO LEVE); VIII. Banhar a pele com óleos, cremes e pomadas para bronzeamento. Antes de entrar na piscina, os usuários deverão banhar-se na ducha. (INFRAÇÃO LEVE); IX. Barbear-se ou depilar-se. (INFRAÇÃO LEVE); X. Lançar água para fora da piscina em direção a outras pessoas de forma intencional. (INFRAÇÃO LEVE). Fica proibido retirar da área da piscina e ducha qualquer tipo de objeto ou equipamento (mesas, cadeiras, espreguiçadeiras, etc.) e levá-los para qualquer outra parte da área comum ou para as unidades autônomas, mesmo que temporariamente, salvo com autorização expressa do Corpo Diretivo. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo Único - Fica determinado que os objetos e equipamentos da área da piscina e ducha são exclusivos dos espaços aos quais os mesmos pertencem e, exclusivamente.

SEÇÃO VI – DO ESPAÇO FITNESS

O horário de funcionamento do espaço fitness será de 06:00 às 23:00, diariamente. (INFRAÇÃO LEVE).

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Parágrafo Único - O uso do espaço fitness é exclusivo dos condôminos, exceto de personal traineer, contratado por morador enquanto este estiver exercício do trabalho e desde que previamente cadastrado e identificado.

(INFRAÇÃO LEVE). Não será exigido exame médico prévio para uso do espaço fitness, mas o morador deverá estar ciente de suas condições físicas e de saúde, de forma a beneficiar-se do espaço fitness, devendo respeitar as orientações médicas. Os moradores deverão observar as medidas cautelares para não haver escorregamentos e outros acidentes devido ao piso molhado, ou devido ao compartilhamento do espaço com a sauna. Enquanto do uso do espaço fitness e permanência neste: I.

Havendo espera para utilização dos aparelhos, o limite de tempo será de 30 (trinta) minutos por morador.

(INFRAÇÃO LEVE); II. É proibido o uso dos equipamentos e acessórios do espaço fitness por menores de 14 (catorze) anos de idade desacompanhados de seus pais ou responsáveis. (INFRAÇÃO MÉDIA); III. É proibido fumar, comer e consumir bebidas alcoólicas no espaço do espaço fitness. (INFRAÇÃO MÉDIA); IV. É proibido uso dos equipamentos e acessórios do espaço fitness com trajes de banho. Obrigatório uso de short/calça e camiseta. (INFRAÇÃO LEVE). V. Utilizar os equipamentos e acessórios destinados aos exercícios de forma diversa ao adequado ou para fins de recreação. (INFRAÇÃO MÉDIA) Fica proibido retirar do espaço fitness qualquer tipo de objeto ou equipamento e levá-los para qualquer outra parte da área comum ou para as unidades autônomas, mesmo que por um período temporário. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo Único - Fica determinado que os objetos e equipamentos do espaço fitness deverão ser utilizados dentro do espaço aos quais eles pertencem e, exclusivamente.

SEÇÃO VII - DA SAUNA

O horário de funcionamento da sauna e ducha será diariamente de 07:00 às 23:00. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 1º - O acionamento da sauna é feito pelo porteiro por controle remoto da guarita, quando solicitado por morador;

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Parágrafo 2º - Após o uso, o morador deverá solicitar o desligamento da sauna, imediatamente. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 3º - Os ajustes de temperatura e demais regulagens apenas podem ser feitas pelo zelador. (INFRAÇÃO LEVE). Não será exigido exame médico prévio para uso da sauna, mas os frequentadores deverão estar cientes de suas condições físicas e de saúde, de forma a beneficiar-se da sauna, devendo respeitar as orientações médicas, por conseguinte, isentando o condomínio de responsabilidades por quaisquer ocorrências. Parágrafo 1º - Os moradores deverão observar as medidas cautelares para não haver escorregamentos e outros acidentes devido ao piso molhado ou devido ao compartilhamento do espaço com a espaço fitness. Parágrafo 2º - O uso da sauna é desaconselhado por um único usuário, evitando a falta de socorro imediato, em caso de mal-estar súbito. O uso da sauna é exclusivo dos moradores do condomínio nos sábados, domingos e feriados. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 1º - De segunda à sexta-feira, exceto feriados, é permitido o uso da sauna e ducha por até 02 (dois) convidados, desde que acompanhados do morador responsável. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 2º - Por cada visitante ou convidado que utilizar a sauna ou ducha será considerado uma nova INFRAÇÃO MÉDIA, e distinta, a título de agravo, exceto nos termos do parágrafo 1º deste artigo. Parágrafo 3º - A permanência da infração em caso de orientação para correção imediata acarretará agravo de uma nova INFRAÇÃO MÉDIA por visitante ou convidado; Enquanto do uso da sauna e ducha da sauna: I.

Somente é permitido por maiores de 16 (dezesseis) anos de idade. (INFRAÇÃO LEVE).

II. Menores de 16 (dezesseis) anos de idade deverão estar acompanhados de um adulto responsável. (INFRAÇÃO LEVE). III. O morador que desejar poderá, às próprias custas, aplicar essências para um melhor aproveitamento e uso da sauna. IV. A vestimenta adequada para uso da sauna é sunga ou similar para os homens e maiô ou biquíni para as mulheres. (INFRAÇÃO LEVE). V. Fica terminantemente proibida a prática de sauna despido ou fazendo uso apenas de toalha. (INFRAÇÃO GRAVE). VI. Dentro da sauna não é permitido usar sabonete, esfoliante esponja, bucha, xampu, condicionador e cremes em geral. (INFRAÇÃO LEVE).

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VII. Os moradores devem, antes de entrar na sauna, banhar-se na ducha para retirada de óleos, cremes e maquiagem. (INFRAÇÃO LEVE). VIII. Não é permitido barbear-se, usar lixa de pé e cortador de unha. (INFRAÇÃO LEVE). IX. Não é permitido usar qualquer tipo de química, como descoloração e tintura para cabelo. (INFRAÇÃO LEVE). X. Não é permitido cuspir, urinar ou qualquer forma comprometer a higiene no interior da sauna e da ducha. (INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA). XI. É proibido o uso, porte e consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco e similares, de bebidas alcoólicas e produtos tóxicos. (INFRAÇÃO GRAVE). XII. É proibida a permanência de pessoas em estado visivelmente anormal, por uso de álcool ou substâncias ilícitas. (INFRAÇÃO GRAVE). Fica proibido retirar da sauna qualquer tipo de objeto ou equipamento e levá-los para qualquer outra parte da área comum ou para as unidades autônomas, mesmo que seja por um período temporário. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo Único - Fica determinado que os objetos e equipamentos da sauna devam ser utilizados, exclusivamente, dentro do espaço aos quais os mesmos pertencem.

SEÇÃO VIII – DO ESTACIONAMENTO

O estacionamento destina-se exclusivamente a veículos de passeio e utilitários de transporte de pequeno porte dos condôminos ou a quem ele autorizar, desde que sua vaga esteja disponível. Parágrafo 1º - Todos os veículos no interior do condomínio deverão estar cadastrados nos controles da portaria. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 2º - Todos os veículos ao entrarem no condomínio deverão usar, obrigatoriamente, o meio adotado pelo condomínio para identificação dos veículos. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 3º - Todos os veículos deverão manter em local visível o meio de identificação veicular adotado pelo condomínio. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 4º - Somente será liberada a entrada de veículos sem o meio adotado pelo condomínio para identificação veicular, os veículos dos condôminos, desde que o condômino faça a comunicação prévia através do sistema de cadastro adotado pelo condomínio ou preencha ficha de autorização de entrada e o condômino esteja no veículo. (INFRAÇÃO LEVE).

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Parágrafo 5º - Taxis e carros de motoristas particulares poderão entrar para desembarque de moradores do condomínio, após identificação na portaria pelo morador e registro do veículo (placa, modelo e cor), podendo permanecer no condomínio apenas em tempo suficiente para o desembarque, não sendo permitido ficar estacionado no condomínio. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 6º - Para embarque de moradores do condomínio em taxis ou carros particulares, o morador deverá registrar através do sistema online ou comunicar antecipadamente ao porteiro a chegada do veículo, autorizando a sua entrada, informando a placa, modelo e cor do veículo. O veículo só poderá permanecer no condomínio em tempo suficiente para o embarque do morador. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 7º - Para permanência no condomínio além do tempo para o desembarque/embarque serão obrigatórios o uso do crachá de visitante e o uso da vaga de estacionamento do morador. Para serviços contínuos registrar o motorista (nome e RG) e respectivo veículo (placa, modelo e cor) como prestador de serviços da unidade. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 8º - Na ausência de cadastro prévio, conforme previsto nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo, o veículo deverá aguardar o cadastramento na rua. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 9º - No caso de vans escolares, o condômino deverá entregar na portaria ou na Administração do Condomínio autorização assinada, informando o nome do responsável pela van, placa e marca da van, além de constar informações dos horários que o veículo entrará no condomínio, sendo que o veículo só poderá permanecer no condomínio em tempo suficiente para embarque e desembarque do morador. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 10º - Para a utilização da vaga disponível por visitantes, o condômino responsável pela vaga a ser utilizada deverá enviar autorização de entrada na portaria ou à Administração do Condomínio, informando o número da sua vaga, dados do veículo (placa, modelo e cor) e dados do condutor (nome e RG), sendo que tal autorização será registrada no livro de acesso ao condomínio pelo porteiro ou por outro meio adotado pelo condomínio para registro. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 11º - Caso a utilização da vaga por visitantes seja superior a um dia, o condômino responsável pela vaga deverá entregar na portaria ou à Administração do Condomínio uma autorização assinada, informando o número da vaga, placa do veículo, condutor e período de utilização da vaga, observando os dispostos neste Regimento Interno ou por outro meio adotado pelo condomínio para registro. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 12º - Veículos que estiverem utilizando crachá de visitante ou serviço, obrigatoriamente, deverão devolvê-lo ao sair do condomínio. Parágrafo 13º - Caso o veículo autorizado a circular nas dependências do condomínio infrinja quaisquer um dos dispostos neste Regimento Interno, o condômino responsável pela autorização quem arcará pelos danos causados e responderá pelas sanções previstas.

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Parágrafo 14º - O condômino poderá autorizar, exclusivamente, o uso da vaga da sua unidade autônoma. Em hipótese alguma, poderá ser disponibilizado o uso da vaga de outra unidade autônoma, mesmo que esta esteja disponível ou fora de uso. (INFRAÇÃO MÉDIA). São vedados o trânsito e o estacionamento de ônibus, micro-ônibus, caminhões e veículos com tração animal. (INFRAÇÃO MÉDIA). A guarda dos veículos e utilitários deverá se restringir aos limites da vaga, considerando-se, para tanto, também a sua projeção aérea. É expressamente proibido estacionar na grama ou em qualquer outro local fora das limitações da vaga. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 1º - Não compõe o espaço da vaga quaisquer áreas adjacentes tais como canteiros, áreas de circulação de pedestres, vias de trânsito e quaisquer outras áreas comuns mesmo que estas estejam sem utilização. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 2º - Será permitida a guarda de mais de 01 (um) veículo por vaga, desde que o outro veículo caiba dentro dos limites desta e que o veículo adicional seja de propriedade de condômino. (INFRAÇÃO MÉDIA). É vedada a execução de serviços de mecânica, lanternagem ou qualquer conserto de carros nos locais destinados à guarda dos mesmos, salvo pequenos reparos necessários a desenguiçar veículos. (INFRAÇÃO LEVE). É vedada a permanência de qualquer veículo nas áreas de circulação do condomínio, bem como, a guarda de qualquer objeto nessas mesmas áreas ou nas áreas comuns. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo 1º - A administração do condomínio poderá tomar as providências necessárias para a desocupação das áreas comuns do condomínio. Parágrafo 2º - Para fins de carga e descarga é permitida a parada do veículo em área de circulação, desde que com o pisca-alerta aceso e que haja um condutor de prontidão para remover o veículo imediatamente assim que solicitado por qualquer morador. (INFRAÇÃO MÉDIA). A velocidade máxima permitida nas áreas de circulação e nos estacionamentos é de 20 (vinte) km/h. (INFRAÇÃO GRAVE). É proibida a instalação de armários, prateleiras, suportes para bicicleta nas áreas de estacionamento, excetos os modelos previamente aprovados em assembleia. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo Único - Fica autorizada a guarda de bicicletas nas antecâmaras, conforme aprovado em assembleia, desde que obedecendo às especificações constantes no anexo 7 deste Regimento Interno. É vedado aos condôminos ceder dispositivo de acionamento das portas do estacionamento ou dar acesso a estas a qualquer não condômino, bem como, ceder, transferir ou emprestar qualquer meio adotado pelo condomínio para identificação dos veículos dos condôminos com o objetivo de facilitar o acesso de terceiros sem a devida identificação pela portaria ou qualquer outra finalidade. (INFRAÇÃO GRAVE).

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Parágrafo Único: Em caso de perda, extravio ou roubo do documento de identificação veicular adotado pelo condomínio, é obrigatório o registro de boletim de ocorrência policial e uma cópia deste deverá ser encaminhada à Administração do Condomínio pelos meios oficiais de comunicação do condomínio. (INFRAÇÃO MÉDIA). Não será permitida a lavagem de veículos com mangueiras nem a utilização de água e energia elétrica da área comum no interesse particular do condômino. (INFRAÇÃO MÉDIA). É vedada a utilização do estacionamento para atividades de lazer ou esportivas, salvo em casos autorizados previamente pelo Corpo Diretivo. (INFRAÇÃO LEVE). É vedado o uso de som em volume alto e/ou acionar buzina dentro do estacionamento ou na proximidade das portas, exceto quando necessário para alerta de segurança. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo Único - Na falta, excepcional, do dispositivo de acionamento remoto das portas, o condutor que quiser solicitar abertura ou fechamento do estacionamento deverá fazê-lo por solicitação ao porteiro do empreendimento, sem o uso de buzinas. O condomínio não será responsável por qualquer dano, roubo ou furto de veículos ou de objetos que neles se encontrem ocorridos no âmbito do estacionamento, salvo decisão judicial que ordene a indenização. Parágrafo Único - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo este ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os envolvidos. No caso de dano, roubo ou furto de veículo ou objeto no âmbito do estacionamento, a Administração do Condomínio deverá permitir o acesso visual ou providenciar cópia de imagens gravadas no circuito interno ao condômino supostamente lesado, conforme dispostos neste Regimento Interno. O condomínio não assume a responsabilidade de fiscalização do estacionamento. Apenas o morador é responsável pelo uso da vaga de estacionamento correspondente ao apartamento que reside. As vagas de estacionamento poderão ser locadas exclusivamente para condôminos, não cabendo ao condomínio qualquer providência para o acerto entre as partes envolvidas nem qualquer responsabilidade sobre os efeitos decorrentes do ato. Parágrafo Único - A locação deverá ser formalmente comunicada pelo locador à Administração do Condomínio. (INFRAÇÃO LEVE).

SEÇÃO IX - DAS FACHADAS E DEMAIS ÁREAS COMUNS

Não serão permitidas as alterações de fachada, esquadrias, portas, janelas, vidros, ou qualquer outro item das unidades autônomas, exceto itens que sejam internos nas unidades e que não sejam visíveis

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externamente do condomínio, salvo as alterações aprovadas em assembleia com pauta específica para tal. (INFRAÇÃO GRAVE). Parágrafo 1º - As portas, marcos e alisares de entrada das unidades poderão ser alteradas, desde que seguindo o padrão: lisas, brancas e mantendo o padrão de cor prateado/cromado para ferragens e acessórios. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 2º - Permitida a instalação de olho mágico, fechaduras extras e fechaduras especiais seguindo o padrão de cor prata/cromado. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 3º - Permitida a instalação de maçanetas e puxadores, desde que na cor prata/cromado, e o bastão seja vertical. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 4º - São permitidos adornos que não descaracterizam o padrão visual do respectivo hall e desde que não obstruam a identificação do número da unidade. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 5º - Anúncios comerciais de qualquer natureza não são permitidos. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 6º - Permitida a instalação de câmeras tipo dome, bullet ou micro câmera sem blindagem metálica no hall social desde que seja sobreposta ao gesso ou parede, a fiação fique embutida no gesso ou conduzida por canaletas brancas, a passagem para o apartamento fique por cima do gesso, a furação na parede seja feita com broca de até no máximo 1pol; e/ou na antecâmara, desde que sobreposto ao teto e a fiação seja conduzida por canaletas brancas. Antes da instalação das câmeras, seja no hall social ou na antecâmara deverá ser encaminhado ao síndico projeto de instalação das câmeras com autorização de todos os proprietários que compartilham o mesmo hall para arquivamento. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 7º - Será permitido a instalação de grades nas janelas, desde que seguindo o padrão já aprovado em assembleia, conforme especificações do anexo 5, constante neste Regimento Interno. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 8º - Eventuais instalações de redes de proteção deverão ser de cor branca, devendo ser instaladas por empresa devidamente qualificada, seguindo as normas da ABNT, conforme especificações do anexo 1, constante neste Regimento Interno. Parágrafo 9º - Fica permitida a instalação de película de proteção solar tipo insulfilm nas janelas de vidro, em tonalidades da cor marrom/bege em índices de bloqueio solar de até 80%, vetado películas 100% reflexivas e/ou em demais tons coloridos ou preto/cinza e/ou índice de bloqueio superior a 80%, para as janelas dos quartos e área de serviço, devendo as janelas das varandas e banheiros permanecerem incolor. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 10º - Os proprietários de apartamento de 03 (três) quartos que optarem pelo fechamento dos vãos da área de serviço e/ou das varandas com instalação de vidro, conforme aprovado em assembleia, deverão obedecer às especificações no anexo 2 deste Regimento Interno. (INFRAÇÃO LEVE).

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Parágrafo 11º - Os proprietários de apartamento de 02 (dois) quartos que optarem pelo fechamento da varanda com a instalação de vidro, conforme aprovado em assembleia, deverão obedecer às especificações constantes no anexo 6 deste Regimento Interno. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 12º - Os proprietários de apartamentos com área privativa e coberturas que optarem pelo fechamento da área privativa ou cobertura, conforme aprovado em assembleia, deverão obedecer às especificações do anexo 3 deste Regimento Interno. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 13º - Os proprietários de apartamento tipo cobertura que optarem pelo fechamento do guarda corpo, conforme aprovado em assembleia, deverão obedecer às especificações constantes no anexo 4 deste Regimento Interno. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 14º - Quaisquer itens de segurança omissos na Convenção e neste Regimento Interno deverão ser submetidos a consulta da Administração do Condomínio para avaliação prévia, podendo ou não acatar a solicitação do condômino. A instalação de aparelho de ar condicionado nos apartamentos, deve seguir integralmente a norma NBR16.280 da ABNT como qualquer outra obra, reforma e interferência prevista pela norma, incluindo entrega de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da obra à Administração do Condomínio, por ser tratar de um empreendimento construído em alvenaria estrutural. (INFRAÇÃO GRAVE). Parágrafo Único - Fica autorizado o uso de aparelho de ar condicionado desde que as instalações não afetem a fachada do condomínio, nos termos da lei e da Convenção de Condomínio e valendo-se apenas do uso da área privativa. (INFRAÇÃO GRAVE). É vedado estender vestimentas, roupas de cama, mesa e banho, tapetes, calçados e similares que sejam para secar ou qualquer outro fim nas grades das varandas ou janelas das unidades autônomas, bem como, colocar ou autorizar a colocação de faixas, placas, letreiros e adesivos informativos de publicidade ou qualquer outro meio de comunicação, fazer inscrições ou sinais de qualquer natureza, que sejam visíveis do exterior do empreendimento. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 1º - Fica autorizada a exposição de bandeira de time de futebol ou qualquer outro esporte, desde que exclusivamente no dia do jogo do time, portanto, não podendo permanecer no local por mais de 01 (um) dia. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 2º - Fica permitido o uso de varal do tipo de chão, removível, não sendo permitida nas varandas a instalação e utilização de varais de teto, de parede e outros visíveis. (INFRAÇÃO LEVE). Será permitida a afixação de informativo de venda ou aluguel da unidade em questão, desde que observadas as seguintes condições: I.

O cartaz, faixa ou adesivo deverá ser afixado apenas nas janelas da unidade autônoma. (INFRAÇÃO

LEVE);

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II. O informativo não poderá ser afixado na grade da varanda. (INFRAÇÃO LEVE); III. Não será permitido letreiro luminoso. (INFRAÇÃO LEVE); IV. O informativo não poderá exceder a área de 1 (um) metro quadrado. (INFRAÇÃO LEVE); V. Cada unidade autônoma poderá receber a instalação de 1 (uma) placa informativa, e somente. (INFRAÇÃO LEVE); VI. O informativo deverá conter, exclusivamente, nome do anunciante, telefone e o objeto do anúncio (venda ou aluguel). (INFRAÇÃO LEVE).

SEÇÃO X - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Salvo o síndico, nenhum outro condômino está autorizado a assinar contrato ou assumir responsabilidades sociais, cíveis ou financeiras em nome do condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE). No caso de venda ou locação do imóvel o condômino deverá solicitar o “Nada Consta” das obrigações condominiais da unidade. Parágrafo Único - Todos os débitos condominiais são referentes à unidade autônoma, sendo assim, mesmo que o atual proprietário não reconheça débitos anteriores à aquisição do imóvel, a responsabilidade por todos os débitos condominiais da unidade é de responsabilidade do atual proprietário. Com vistas ao cumprimento das normas técnicas e como medida de prevenção adequada das instalações e estrutura do condomínio deverá ser realizada anualmente vistoria de inspeção e manutenção corretiva predial. Parágrafo 1º - Para a realização deste serviço deverá ser contratada empresa apta, idônea e com capacidade técnica reconhecida, escolhida dentre no mínimo outros 3 (três) orçamentos, em assembleia geral. Parágrafo 2º - A empresa contratada deverá apresentar laudo com todas as informações detalhadas que apontam os problemas e a ordem de prioridades de serviços. Parágrafo 3º - O laudo elaborado pela empresa contratada deverá ser apresentado em assembleia e arquivado para consultas futuras. A administração do condomínio deverá, obrigatoriamente, emitir recibo de qualquer pagamento que lhe for diretamente efetuado. Estão determinadas as seguintes medidas para quitação de débitos pendentes: Parágrafo 1º - Débitos em atraso no limite de 45 (quarenta e cinco) dias podem ser quitados por meio de emissão de segunda via com a atribuição de multa moratória e juros conforme determina a convenção.

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Parágrafo 2º - Após 45 (quarenta e cinco) dias, o débito é direcionado para o setor jurídico e de cobranças da administradora e ali ele será cobrado. Sobre este débito, além dos custos anunciados de multa e juros, ainda no ambiente extrajudicial, também serão cobradas às custas de cobrança no importe de 10% (dez por cento), do condômino que deu causa a efetiva cobrança, quando deixou de observar uma obrigação legal. Parágrafo 3º - Não havendo sucesso no ambiente extrajudicial, e, instaurando a cobrança judicial, serão acrescidos novos encargos ao débito apurado, que serão suportados exclusivamente pelo devedor, como custas e taxas judiciais, honorários advocatícios e tudo mais que advir durante o procedimento de recuperação do crédito. No caso de cobrança judicial, há possibilidade real de penhora do imóvel para pagamento da dívida, mesmo sendo único bem, ou bem de família. Críticas, sugestões e reclamações deverão ser registradas através dos meios oficiais de comunicação do condomínio e deverão sempre conter: I.

Nome, bloco e unidade do reclamante ou denunciante;

II. Data e horário da ocorrência; III. Descrição detalhada da ocorrência; IV. Descrição dos danos, quando houver; V. Dados detalhados dos envolvidos na ocorrência, quando houver; VI. Indicação de testemunhas presenciais, quando houver; VII. Imagens que comprovem o fato, quando houver. O cadastramento e a manutenção atualizada dos dados pessoais dos moradores do condomínio são obrigatórios. Os proprietários e/ou moradores deverão manter atualizado junto à Administração do Condomínio, por escrito, formulário F01, ou através do sistema online da administradora ou do condomínio, todos os dados referentes aos ocupantes da unidade, sejam proprietários ou locatários, com as seguintes informações: I.

Nome completo de todos os residentes na unidade autônoma;

II. Número do RG (Identidade), CPF, e-mail, telefones de contato do proprietário; III. Dados dos veículos dos moradores informando modelo, cor e placa; IV. Descrição dos animais domésticos mantidos na unidade; V. Nome e RG dos empregados fixos; VI. Telefone e nome de contato em caso de emergência; VII. Demais informações que possam contribuir para boa administração e a segurança do Condomínio.

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Parágrafo 1º - Havendo qualquer alteração de titularidade, de dados pessoais ou por motivo contratual, a Administração do Condomínio deverá ser imediatamente informada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. (INFRAÇÃO LEVE). Parágrafo 2º - Caso mantenha-se inerte, o proprietário, possuidor ou responsável pela unidade assumirá todos os encargos, custas e responsabilidades decorrentes da sua omissão. Parágrafo 3º - Sempre que for requerido pela Administração do Condomínio ou pelo síndico o recadastramento dos moradores, o preenchimento da ficha cadastral com as informações requeridas será obrigatório. O não cumprimento desta obrigação, no prazo estipulado na circular ou comunicado, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor mínimo de 50% (cinquenta) por cento da taxa condominial da referida unidade, que será reaplicada a cada 10 (dez) dias, até o efetivo cumprimento da norma. Parágrafo 4º - Sendo o proprietário do imóvel o responsável pelos seus inquilinos, manter os dados dos inquilinos atualizados junto à Administração do Condomínio, entregando cópia do contrato de locação, informando a data de entrada e saída de inquilinos na unidade sob sua responsabilidade, bem como, dar ciência ao inquilino da Convenção de Condomínio, do Regimento Interno, demais normas, procedimentos e decisões pertinentes do condomínio aos inquilinos. (INFRAÇÃO LEVE). De forma a viabilizar e facilitar as convocações das assembleias, bem como dinamizar os trabalhos no condomínio, fica autorizada a convocação dos condôminos por meio de fixação do Edital de Convocação de Assembleia em quadros de avisos, comunicações eletrônicas pelos meios oficiais de comunicação do condomínio, fixação em ambientes eletrônicos restritos (sites) e cartas simples, além daqueles já determinados na Convenção e na Lei. O síndico poderá delegar poderes de representação, através de instrumento de Preposição previamente preenchido, à pessoa de sua confiança, sob as mesmas responsabilidades e com as mesmas atribuições para o fim determinado. Estes poderes de representação alcançam, neste ato, especialmente, as audiências de Conciliação e ou Instrução, para representar o condomínio em nome do síndico, com poderes de fazer acordos, assinar documentos, assinar atas, responder perguntas, confessar, transigir, receber e dar quitação, firmar compromisso, renunciar, embargar, desistir, recorrer e praticar, na defesa dos interesses e direitos do condomínio, o que for necessário, em juízo ou fora dele. As correspondências não registradas serão depositadas nas caixas postais instaladas na antecâmara do primeiro andar de cada bloco em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento. Parágrafo Único - Correspondências com aviso de recebimento deverão ser retiradas diretamente na portaria sob assinatura de protocolo, o mais breve possível. O condomínio receberá apenas encomendas de pequenos volumes e estas serão guardadas em cômodo trancado e deverão ser retiradas com o zelador durante o seu horário de trabalho sob assinatura de protocolo, o mais breve possível.

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Parágrafo 1º - O condomínio não se responsabiliza por encomendas demasiadamente volumosas que não caibam no cômodo trancado. Parágrafo 2º - Encomendas de grandes volumes e peso devem ser recebidas pelo próprio morador. Na ausência deste, haverá a recusa pelo porteiro ou zelador.

SEÇÃO XI - DO RATEIO DAS DESPESAS

As taxas de condomínio, taxas extras e fundo de reserva não poderão ser depositadas diretamente em quaisquer contas do condomínio, sendo válidos, exclusivamente, os pagamentos feitos por meio de boletos bancários. Parágrafo 1º - O condômino que porventura faça depósitos diretamente nas contas do condomínio terá seus valores depositados estornados mediante reivindicação e comprovação de procedência e continuará com pendências relativas à falta de pagamento pelas vias autorizadas por este Regimento Interno. Parágrafo 2º - Os pagamentos de taxa de condomínio, taxa extraordinária, fundo de reserva e multas não poderão ser pagos separadamente, devendo o condômino quitá-las em sua totalidade para não constar como inadimplente. Parágrafo 3º - Orientações pormenorizadas deverão ser enviadas pela administradora para esclarecimento e orientação dos meios e recursos para pagamento e acompanhamento das taxas mensais. Parágrafo 4º - O síndico, subsíndico, membros do conselho, funcionários da administradora ou quaisquer outros funcionários ou condôminos não tem autorização para recebimento ou dar quitação de valores referentes ao condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE).

SEÇÃO XII – DAS OBRAS, REFORMAS E MUDANÇAS

Para realização mudanças e transporte de materiais em grandes volumes, incluindo-se materiais para obras, reformas, mobílias ou itens que possam comprometer a integridade dos elevadores, o condômino deverá atentar aos seguintes critérios: I.

O horário permitido é das 08:00 às 12:00h e 14:00 às 18:00h, de segunda à sábado, não sendo permitidas

aos domingos e feriados. (INFRAÇÃO MÉDIA); II. Içamentos e movimentação de cargas e grandes volumes deverão seguir as normas da ABNT aplicáveis, com autorização prévia da Administração do Condomínio. (INFRAÇÃO GRAVE) III. Deve ser feito agendamento prévio e aguardar a confirmação da autorização pela Administração do Condomínio, na portaria ou através do meio disponibilizado pelo condomínio, respeitando os dias e horários

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conforme dispostos neste Regimento Interno e no momento do agendamento, obrigatoriamente, informar um telefone para contato. (INFRAÇÃO LEVE); IV. Todos os volumes a serem transportados no elevador, deverão ser colocados próximo à porta do elevador, para posteriormente serem colocados dentro do elevador. Regra válida para carga e descarga de volumes no elevador. (INFRAÇÃO LEVE); V. Os elevadores não poderão ficar com as portas bloqueadas por tempo prolongado. A carga e descarga dos volumes nos elevadores deve ser feita no mínimo de tempo, o estritamente necessário. (INFRAÇÃO LEVE); VI. Os volumes não poderão ser depositados ou armazenados em quaisquer das partes comuns sem a prévia anuência da Administração do Condomínio, síndico ou subsíndico. (INFRAÇÃO LEVE). VII. Para preservação do pavimento e estruturas do condomínio, é proibida a entrada de caminhões de qualquer tamanho tipo ou modelo. (INFRAÇÃO MÉDIA). VIII. É de responsabilidade do condômino providenciar os meios de transporte dos móveis e volumes. Para este fim nenhum funcionário do condomínio poderá ser solicitado. (INFRAÇÃO MÉDIA). IX. O condomínio dispõe de capas protetoras para auxiliar na preservação dos elevadores durante o transporte de grandes volumes. A colocação das capas deve ser feita pelo zelador do condomínio, mas na ausência destas, solicite ao zelador sua colocação. Em hipótese alguma é permitida o transporte de itens que possam comprometer a integridade do elevador sem o uso das capas protetoras. (INFRAÇÃO LEVE); X. O condômino é responsável por todo e qualquer dano ou transtorno ocasionado a terceiros e ao Condomínio. Incluem-se também nesta responsabilidade os danos oriundos do transporte de móveis e objetos efetuado pelas fachadas. XI. O Condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de danos, acidentes, furtos ou roubos que possam ocorrer durante mudanças e transporte de volumes. XII. Em casos de urgência e no mínimo de tempo, o estritamente necessário, será permitido estacionar o veículo (passeio ou utilitário) na via de trânsito em frente a entrada do bloco para carga ou descarga dos volumes. Neste caso, deve-se acionar o pisca-alerta e o condutor do veículo deverá estar próximo para deslocar o imediatamente o veículo, em caso de necessidade de qualquer outro morador. (INFRAÇÃO MÉDIA). Para a realização de obras e reformas, o condômino deverá respeitar as NORMAS DA ABNT, obedecendo aos seguintes critérios: I.

Proibidas obras, reformas, instalações nas unidades autônomas realizadas sem a anuência do Corpo

Diretivo ou sem supervisão de profissional habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica). (INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA); II. O condômino é obrigado a entregar previamente ao síndico, à Administração do Condomínio ou à Comissão de Obras, se esta última existir, o formulário disponibilizado para download e impressão através dos

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meios oficiais de comunicação do condomínio, devidamente preenchido, de acordo com a obra a ser realizada na unidade. Para obras e reformas conforme normas das ABNT NBR 16.280, formulário F02; para obras e reformas que não necessitem de ferramentas de impacto ou de intervenções em pisos e paredes, formulário F03. (INFRAÇÃO MÉDIA); III. O horário de execução de obras e reformas será de 08:00 às 18:00h, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 14:00h aos sábados, sendo que aos sábados está proibido o uso de marteletes e talhadeiras após às 12:00. Não é permitido obras e reformas aos domingos e feriados. (INFRAÇÃO MÉDIA); IV. Todos os tipos de obras a serem executadas no interior das unidades, devem, obrigatoriamente, respeitar o que estabelece a norma NBR1680 da ABNT. (INFRAÇÃO GRAVE); V. O condômino deverá fornecer ao síndico, à Administração ou através do meio disponibilizado pelo condomínio o período de execução de obras, bem como, a relação dos prestadores de serviços autorizados a entrar na sua unidade para execução das obras, informando nome completo e RG de cada profissional e o período e horário em que os profissionais poderão ter acesso ao condomínio, sendo sempre obrigatória a identificação do prestador de serviço na portaria para ter o acesso ao condomínio. (INFRAÇÃO LEVE); VI. Os prestadores de serviços que deverão ter seu acesso ao condomínio liberados por um período prolongado, quando findada a prestação de serviço, o condômino deverá solicitar o cancelamento das autorizações para garantir a segurança do condomínio. (INFRAÇÃO LEVE); VII. Os entulhos gerados das obras nas unidades autônomas deverão ser sempre transportados ensacados e colocados nas caçambas alugadas pelo próprio condômino, de forma a não causar incômodos aos outros moradores, não sendo permitida a sua estocagem na lixeira comum ou em qualquer outro lugar da área comum. (INFRAÇÃO MÉDIA); VIII. As caçambas utilizadas para depósito de entulhos, após ter completado seus limites, deverão ser removidas no prazo de até 48 horas úteis pelos seus respectivos contratantes. O Condomínio, em nenhuma hipótese, se responsabilizará por eventuais multas impostas pelos órgãos de fiscalização pública, sendo o contratante obrigado a informar ao Condomínio da existência destas caçambas. (INFRAÇÃO LEVE); IX. O hall de serviço dos apartamentos, hall de entrada do bloco, elevadores, antecâmaras e estacionamento deverão permanecer sempre limpos, portanto, caso o morador ou prestador de serviço suje algum local da área comum deverá providenciar, pelos seus próprios meios, a limpeza do local. (INFRAÇÃO LEVE); X. Todo e qualquer dano decorrente dos serviços de reforma, nas áreas comum do condomínio ou a terceiros, será de inteira responsabilidade do proprietário do apartamento em reforma, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa; XI. Todo e qualquer dano decorrente dos serviços de reforma, nas áreas comuns do condomínio, será de inteira responsabilidade do condomínio, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa, salvo quando houver culpa da vítima.

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XII. Serviços da Oi, Net, Sky, Cemig, Copasa e qualquer outro tipo de instalação, principalmente gás, que necessitar de intervenção fora da unidade autônoma, como nos shafts e telhados, deverão ser previamente agendados pelos meios oficiais de comunicação do condomínio e aguardar autorização da Administração do Condomínio, sendo que o serviço deverá ser acompanhado pelo zelador. (INFRAÇÃO LEVE). XIII. O agendamento para acompanhamento de serviços citado no item anterior deverá ser feito pelos meios oficiais de comunicação do condomínio. Caso o condomínio possua comissão de obras e reformas, composta por condôminos, sendo esta ratificada em assembleia, a comissão terá plena autonomia e autoridade juntamente com o Corpo Diretivo para: I.

Fazer cumprir as normas da Convenção e Regimento Interno no que tange obras e reformas;

II. Fazer cumprir as determinações da NBR 16.280 da ABNT em quaisquer obras e reformas; III. Notificar a unidade para apresentar laudo, avaliação técnica e ART da obra; IV. Determinar o embargo de obras que potencialmente ofereçam risco a estrutura e solidez da edificação e/ou não estejam em pleno cumprimento da NBR 16.280 da ABNT; V. Se necessário for, propor procedimento judicial e obrigação de fazer ou desfazer; VI. Determinar as penalidades para aqueles que insistentemente optarem pelo descumprimento das normas referentes a obras e reformas; VII. Em caso de danos na área comum do condomínio, notificar a unidade para efetuar a recomposição do ambiente danificado; VIII. Determinar as opções de alternativas de soluções técnicas, empresas, profissionais para execução de novos projetos, manutenções, melhorias, obras e reformas para a área comum; IX. Determinar as opções para layouts, decoração, paisagismo da área comum; X. Sempre comunicar à Administração do Condomínio e ao Corpo Diretivo, através dos meios oficiais de comunicação do condomínio, todas as intervenções e procedimentos adotados, com histórico completo dos fatos, para futuras responsabilizações, se for o caso.

SEÇÃO XIII – DA GUARDA DE ANIMAIS

A guarda de animais ficará sujeita às normas e determinações previstas, sem prejuízo do previsto na Convenção de Condomínio, manual do proprietário, neste Regimento Interno e demais dispositivos legais. É permitida nas unidades autônomas do condomínio a criação e guarda de animais domésticos de pequeno porte ou cães guias, exclusivamente no interior das unidades autônomas, estando expressamente

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proibidos animais ferozes, peçonhentos e provocadores de barulhos capazes de causar incômodo aos demais condôminos e que possam comprometer a segurança, a tranquilidade e o bem-estar da coletividade desde que: I. Respeite-se a legislação referente a animais domésticos e cães guia; II. Comprovadamente não tragam nenhum risco ou incômodo aos demais condôminos, inclusive produzindo sons em volumes incompatíveis (INFRAÇÃO LEVE). Em relação aos animais cuja guarda é permitida, as seguintes regras deverão ser seguidas: I.

No trânsito nas áreas comuns estejam dominados com focinheira, no caso de animais bravos ou perigosos

e, independente do porte, periculosidade e tipo de animal estejam amarrados por seu condutor. (INFRAÇÃO LEVE); II. Fica proibido o trânsito e/ou permanência nas áreas comuns do condomínio: churrasqueiras, piscina, espaço gourmet, salão de festas, espaço fitness, sauna, quadra, brinquedoteca, playground, exceto casos de cães guias para deficientes visuais. (INFRAÇÃO MÉDIA); III. A condução do animal somente poderá ser efetuada por um adulto, ou, se por criança até 12 (doze) anos, acompanhada por um adulto. (INFRAÇÃO LEVE); Caso seja necessário, o síndico ou a Administração do Condomínio poderá exigir a apresentação de certificado de saúde, cartão de vacinação ou qualquer outro atestado que comprove o bom estado de saúde do animal. (INFRAÇÃO LEVE). De forma a não comprometer a higiene do condomínio, cabe ao responsável pelo animal providenciar, imediatamente, o recolhimento dos dejetos dos animais de sua responsabilidade, neutralizar a urina, pelos seus próprios meios, providenciando a devida limpeza do ambiente com uso de desinfetante, inclusive no interior da unidade. (INFRAÇÃO MÉDIA). É responsabilidade do dono do animal o recolhimento, imediato, dos dejetos produzidos pelos animais nas vias públicas adjacentes ao condomínio. (INFRAÇÃO MÉDIA). Os dejetos dos animais recolhidos deverão ser descartados, imediatamente, no depósito de lixo (ARS), devidamente acondicionado em saco lacrado. (INFRAÇÃO MÉDIA). Parágrafo Único - Em hipótese alguma os dejetos de animais poderão ser descartados nas lixeiras comum espalhadas pelo condomínio, inclusive, nas lixeiras das entradas dos halls. Caso algum animal, ainda que dentro das características previstas neste Regimento Interno, passe a causar transtornos aos demais moradores, mesmo que de forma eventual, caberá ao síndico ou a Administração do Condomínio, mediante representação dos moradores das proximidades afetadas onde ocorra a guarda do animal, solicitar ao proprietário o afastamento do animal, até a superação do problema em questão. SEÇÃO XIV – DO SISTEMA DE CFTV

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O condomínio possui um sistema de segurança denominado Circuito Fechado de Televisão – CFTV, sendo que o mesmo funciona observando-se: I.

O acesso às imagens é restrito à Administração do Condomínio, ao síndico e seus prepostos;

II.

O objetivo do CFTV será, exclusivamente, para a preservação do patrimônio e da segurança do

condomínio e condôminos, por meio do monitoramento eletrônico; III.

Não há direito de livre acesso de qualquer condômino, do síndico ou de terceiros em fazer uso das

gravações lá existentes para qualquer tipo de monitoramento que não seja o da preservação do patrimônio e da segurança do condomínio e condôminos; IV.

A utilização das imagens para fins de cunho pessoais ou outros que não seja o resguardo do patrimônio e

a segurança do condomínio, condômino e seus frequentadores não é permitida. V.

As imagens permanecerão disponíveis por um período que pode variar de acordo com a capacidade do

disco rígido e desempenho dos dispositivos; VI.

As imagens gravadas só poderão ser assistidas e/ou cedidas em casos específicos de necessidade,

mediante solicitação por escrito do condômino ou por meio de ordem judicial ou requerimento de Delegado, constando o motivo de tal solicitação, local das imagens, data e intervalo de horário. A Administração do Condomínio ou o síndico ou seu preposto assistirá previamente as imagens e verificará se as mesmas atenderão ao propósito solicitado. As imagens só serão exibidas e/ou cedidas ao solicitante caso as mesmas atendam às necessidades informadas na solicitação; VII. Havendo a necessidade de entrega das imagens, as mesmas serão disponibilizadas por sistema de arquivo em pendrive, compartilhamento por e-mail ou outro dispositivo fornecido pelo solicitante e de acordo com o sistema utilizado para gravação; VIII. O condomínio se exime de qualquer responsabilidade caso alguma solicitação de imagem não seja atendida por motivos diversos como, imagem substituída, gravação ilegível, etc.

SEÇÃO XV – ASSUNTOS DIVERSOS

Os condôminos poderão colocar os lixos das unidades autônomas, no depósito de lixo (ARS) todos os dias a qualquer hora. Parágrafo Único - Os lixos deverão ser acondicionados em pequenos volumes, em sacos lacrados, sem apresentar vazamentos. (INFRAÇÃO MÉDIA).

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Em casos de viagem ou ausência prolongada, os condôminos deverão fechar o registro de gás e água, enviando para o síndico ou subsíndicos ou à Administração do Condomínio, o endereço de seus familiares ou onde poderão ser localizados para os casos de emergência. (INFRAÇÃO LEVE). O zelador fica autorizado a tomar todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando a Convenção de Condomínio e este Regimento Interno, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente. Os porteiros ficam autorizados a exigir a identidade de visitantes e pessoas desconhecidas que desejam ingressar no condomínio, independente do horário e da pessoa e, em caso de recusa na apresentação do documento, impedir o acesso do visitante. Na dúvida referente a quaisquer das normas e padrões estabelecidos pela Convenção de Condomínio e Regimentos Interno, incluindo os anexos constantes neste Regimento Interno, obriga-se o executor a consultar previamente o síndico ou subsíndicos ou Administração do Condomínio de forma a evitar procedimentos inadequados ou a execução de obras irregulares e ter a obra embarcada ou obrigação de ser desfeita. Parágrafo Único - As instalações nas unidades autônomas fora dos padrões deverão ser desfeitas sob pena de multa de 100% da menor taxa condominial vigente (B3/106). Em caso de insistência, a penalidade será incrementada pelo dobro da multa a cada mês. Os assuntos que forem omissos na Convenção de Condomínio, neste Regimento Interno serão resolvidos pela Lei 4.591/64 ou pela Lei nº 10.406/02 (Código Civil) e suas alterações ou a critério da Administração do Condomínio ou síndico sendo deliberados em assembleia com fim específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários legais para a aprovação de tais matérias. O presente Regulamento Interno foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada no dia 24/10/2017 e passará a vigorar nessa mesma data. Parágrafo 1º - Revogam-se as disposições anteriores em contrário, inclusive, definições aprovadas em assembleias anteriores que sejam abordadas neste Regimento Interno. Parágrafo 2º - Toda e qualquer disposição deste regimento interno que porventura estiver discordante com a convenção ou legislação vigente será nula. Parágrafo 3º - Consideram-se válidas todas as notificações e advertências emitidas anteriormente.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.

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Anexo 1: Padrão redes de proteção

Eventuais instalações de redes de proteção deverão ser de cor branca, devendo ser instaladas por empresa devidamente qualificada, seguindo as normas da ABNT.

Anexo 2: Padrão fechamento das varandas e dos vãos da área de serviço

Padrão para fechamento dos vãos da área de serviço e das varandas dos apartamentos de 3 quartos, aprovado na AGE do dia 04/08/2015: 04 (quatro) folhas, sendo duas fixas e duas móveis, inteiras, vidro incolor de 8mm, sem divisão metálica ao meio. O parapeito da varanda não poderá ser retirado e o blindex deve ser instalado pelo lado de dentro do apartamento.

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Anexo 3: Padrão Fechamento da área privativa e coberturas Padrão de fechamento da área privativa e coberturas, aprovado na AGO de 29/09/2015. Modelo: cobertura em telha Termoacústica. Revestimento: telha termoacústica com revestimento superior em aço galvalume 0,43mm, enchimento em poliuretano com 30mm. Isolamento térmico e acústico e revestimento inferior com chapa lisa 0,43mm para acabamento em forro. Pintura de acabamento eletrostática nas duas faces superior e inferior. Estrutura e testeira estrutural: em aço carbono chapa grossa 16 para fabricação da testeira (platibanda), com calha estrutural inclusa. Resistência, acabamento e vedação devido ao tipo de material e projeto. Produção em peça única, formato uniforme e linear, proporcionando melhor acabamento e designer. Não há frestas ou tipo de vedação que consequentemente se perde entre a platibanda das coberturas convencionais e as telhas, ocasionando um provável vazamento. Rufo de vedação nas laterais onde houver parede e suporte de fixação por colunas quadrangulares de 100mm x 100mm com condutores de água até o piso, embutidos por elas. Acabamento com tratamento preparado em decapante fosfatizante com aplicação de demão em oxiprimer (fundo) automotivo e esmalte sintético, para acabamento. Muro com “chapéu” em mármore branco na parte onde for colocar o vidro (8mm) translúcido de cor leitosa (jateado).

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Anexo 4: Padrão para fechamento do guarda corpo das coberturas Padrão de fechamento do guarda corpo das coberturas aprovado na AGO de 29/09/2015 deverá ser em vidro verde, 8mm com esquadrias em alumínio.

Anexo 5: Padrão de grades para as janelas

O padrão de grades para as janelas das unidades autônomas, aprovado na AGO de 29/09/2015, deverão ser em ferro, modelo arredondado acompanhando a grade das varandas, cor branca, sem divisória no meio, sendo que a espessura dos tubos deverá ser de 12mm, conforme imagens abaixo:

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Anexo 6: Padrão fechamento varanda apartamento de 2 quartos

Padrão de fechamento do apartamento de 2 quartos, aprovado na AGO de 29/09/2015: janela em vidro incolor 8mm, com 3 folhas frontais, uma fixa e duas móveis, inteiras; e 2 folhas laterais, uma fixa e uma móvel, inteiras, sem divisão metálica ao meio. Puxadores e trancas instalados para dentro das unidades. O parapeito da varanda não poderá ser retirado e o blindex deve ser instalado para dentro do apartamento, antes do parapeito.

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Anexo 7: Guarda de bicicletas nas antecâmaras

Padrão aprovado na assembleia de 22/09/2016, suporte de parede vertical para bicicletas com as seguintes diretrizes sobre a guarda de bicicletas nas antecâmaras: não foi determinado um padrão de cor ou formato, apenas será exigida similaridade as soluções das ilustrações a seguir:

Deverão ser considerados ainda as seguintes diretrizes: • • • •

• •

Cada morador comprará o(s) próprio(s) suporte(s), não cabendo ao condomínio adquirir ou recolher quaisquer valores; A instalação deve ser feita ou acompanhada pelo zelador; O condomínio pode dispor das ferramentas se necessário; A instalação deverá obrigatoriamente observar a divisão igualitária da parede ou acordo mútuo formalizado para melhor aproveitamento do espaço se houver total adesão daqueles que compartilham do mesmo hall social. o Se não houver acordo, fica determinado ¼ da parede para cada unidade com o limite de uma bicicleta. Altura máxima 2m e altura mínima 1,60m para faixa permissível para instalação. A posição do suporte deve ser centralizada com tolerância de até 5cm de excentricidade. Moradores do térreo continuam utilizando o bicicletário externo ou será definido outro lugar posteriormente se houver demanda identificada; O local da instalação será a parede das antecâmaras.

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Anexo 8: Formulários e Procedimentos

Anexo contendo formulários e procedimentos adotados pelo condomínio: F01 – Formulário de Cadastro de Moradores: formulário para cadastro e recadastro de moradores; F02 – Formulário Obras e Reformas NBR 16280: formulário de solicitação de autorização de realização de obras e reformas; F03 – Formulário Obras e Reformas Simples: formulário para serviços que não necessitem de ferramentas de impacto ou de intervenções em pisos e paredes; P01 – Procedimentos de Portaria – Morador: resume as ações esperadas pelo morador e pelo profissional que estará responsável pelo controle de acessos e dos respectivos registros; P02 – Procedimento de reserva de áreas comuns para atividades coletivas.

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