PuBlIcaÇÃo Do PoDEr JuDIcIárIo Do ESTaDo DE SErgIPE | EDIÇÃo 4 - ano III - MarÇo - 2012
08 DE MARço – DIA INTERNACIoNAL DA MuLhER coordenadoria da Mulher divulga estrutura da Vara Especializada da lei Maria da Penha 11ª Vara Criminal completa 04 anos de prestação jurisdicional à sociedade sergipana e registrou cerca de 6 mil processos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conheça a Lei Maria da Penha Pág. 04 e 05
A Lei Maria da Penha em cordel Pág. 08
Editorial No dia 08 de março é comemorado o Dia Internacional da Mulher e para festejar esta data e mostrar à sociedade o trabalho desenvolvido pela Justiça sergipana em defesa das mulheres, o Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE produziu, através da Coordenadoria da Mulher, este Informe Legal com informações sobre a atuação e estrutura da sua unidade jurisdicional voltada para o atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica.
Lei Maria da Penha e atuação de Vara Especializada protegem as mulheres contra agressões de maridos ou companheiros
Popularmente conhecida como Vara da Lei Maria da Penha, a 11ª Vara Criminal registrou até o mês de janeiro de 2012 um total de 5.830 ações. Desde a sua implantação, a Vara movimenta uma média de 1000 processos de violência doméstica contra mulher.
Além de atender à Lei Federal nº 11.340 – que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – a unidade integrou o Poder Judiciário sergipano à Rede de Além disso, o Informe Legal Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Revim). Instalada no especial do mês da mulher Fórum Gumersindo Bessa, a Vara tem competência especializada explica, de forma clara e não só para o julgamento dos processos referentes à violência objetiva, os seus principais doméstica contra a mulher, mas também a crimes contra grupos direitos e o que mudou após vulneráveis: crianças, adolescentes e idosos. a edição da Lei Maria da Penha no que diz respeito à sua proteção. Assim como disse Jean Molière, que a maior ambição da mulher é despertar o amor, a Coordenadoria da Mulher deseja, com a publicação da 4ª edição do Informe Legal, despertar na sociedade sergipana a necessidade de proteção, cuidado e carinho que ela deve ter com as suas mulheres. Boa Leitura!
Após a criação da Vara Maria da Penha, os números de denúncias de agressores de mulheres cresceram bastante. Até a instalação da 11ª Vara Criminal, a competência relacionada aos grupos vulneráveis era da 4ª Vara Criminal, mas o aumento dos processos forçou a criação da unidade exclusiva. A edição da lei e a criação da vara especializada significam um avanço para a sociedade, pois endureceu o tratamento contra a violência doméstica, como, por exemplo, o aumento de um para três anos de detenção a pena máxima para agressões domésticas, a prisão em flagrante do agressor e a eliminação das penas de multa. Informe Legal Órgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado de Sergipe Planejamento e Produção: Diretoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Diretor Euler Ferreira | Chefe da Div. de Imprensa Luciano Augusto | Editores Janaína Cruz/DRT 857/SE - Luciano Araujo/ CONRERP MG/BA 1759 / DRT 1611/SE | Reportagens Denise Rodrigues - Luciano Araujo - MARIANNE HEINISCH (Estagiária de Jornalismo) | Fotografias André Hylling - Denise Rodrigues - Francisco Moreira - Luciano Araujo - MARIANNE HEINISCH | Diagramação Eletrônica André Hylling Revisão Ronaldson Sousa | Impressão Gráfica J. Andrade 10.000 exemplares. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Pça. Fausto Cardoso, 112 - Centro - 49080-010 - (79) 3226-3100 | www.tjse.jus.br | dircom@tjse.jus.br
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Criação A 11ª Vara Criminal foi fundada em 07 dezembro de 2007, na gestão do Desembargador José Artêmio Barreto, então presidente do TJSE. A atual Desembargadora Geni Silveira Schuster foi a primeira magistrada a assumir o comando da unidade especializada. Atualmente a juíza titular é a Magistrada Eliane Cardoso Costa Magalhães. A Lei Complementar nº 145, que criou a 11ª Vara Criminal, foi apresentada pelo Pleno do TJSE em outubro de 2007 e, após aprovação na Assembleia Legislativa, foi sancionada pelo Governador Marcelo Déda no dia 13 de novembro de 2007.
Juíza Eliane Cardoso Costa Magalhães
Estrutura da Vara Maria da Penha Equipe Multidisciplinar A 11ª Vara Criminal conta com uma equipe multidisciplinar composta por técnicos, analistas do TJSE, escrivão, juiz, promotor, além de assessores jurídicos. Outro diferencial é a equipe técnica psicossocial, formada por 02 psicólogos e 02 assistentes sociais, além de estagiários dessas áreas de conhecimento, que prestam assessoria aos operadores do Direito na elaboração de laudos psicológicos. O trabalho é realizado em uma sala exclusiva, onde existe um espaço dedicado ao atendimento às vítimas. A função da equipe multidisciplinar consiste em orientar ou assessorar, como peritos, o juiz ou promotor em questões próprias de sua área, a fim
de trazer para os autos informações técnicas essenciais para a tomada de decisão. Além de apresentar laudos técnicos para assessorar os magistrados e promotores, os psicólogos e assistentes sociais, em alguns casos, encaminham a vítima para um acompanhamento médico ou psicológico. Algumas violências resultam em traumas que necessitam de Sala da equipe multidisciplinar um tratamento, principalmente em mulheres. Na maioria dos casos, além da prestação jurisdicional, as mulheres agredidas, necessitam de apoio psicológico e de uma assistência social. Algumas das atividades da Equipe Multidisciplinar Acolhimento
Entrevista e visita domiciliares para verificar o quadro vivenciado após a definição da medida protetiva
Escuta de vítima e agressor
Participação em audiência
Entrevistas iniciais para garantir a integridade física, emocional e psicológica da vítima
Atendimento aos advogados das partes.
Visita domiciliar de urgência para definição de medida protetiva
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Conheça a Lei Maria da Penha novos casos de violência ocorressem durante o doloroso processo de separação. Agora não. Todas essas medidas visam proteger a mulher que denuncia a violência e busca impedir que se repita, não apenas com ela própria, mas contra mulheres que são diariamente agredidas.
Lei nº 11.340/2006, que regulamenta os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, é conhecida por “Lei Maria da Penha”. Recebeu este nome em homenagem a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, que protagonizou um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conheça os Direitos da Mulher garantidos pela Lei Maria da Penha A Lei Maria da Penha tem a missão de proporcionar instrumentos adequados para coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de garantir sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, a chamada violência de gênero.
Para isso, a Lei Maria da Penha garante à vítima uma série de medidas rápidas e eficientes que podem evitar novos traumas e até mesmo salvar vidas. Conheça as principais A lei trouxe significativa alteração delas, previstas no artigo 22 da lei: no tratamento dado anteriormente pelo Poder Judiciário aos agressores Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com ao órgão competente – a lei impede que o agressor de mulheres no âmbito familiar. Prevê comunicação possua armas, recolhendo-as imediatamente através da ação a concessão de medida de assistência de agentes do Estado. Estão incluídas as armas de quem tenha licença para usá-las, como os policiais, por exemplo; e proteção às mulheres e seus familiares, proibindo, por exemplo, Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida – a lei garante a segurança e retira a mulher do a aplicação de penas pecuniárias ambiente em que está sendo ameaçada; (pagamento de multas ou cestas Proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação básicas), além de possibilitar à vítima da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite que o juiz conceda medidas protetivas mínimo de distância entre estes e o agressor – o que significa o estabelecimento de uma distância segura entre a vítima e o de urgência, cujo objetivo é acelerar agressor, além de impedir encontros, contatos e demais ameaças. A segurança é observada pela lei; a solução do problema da mulher agredida. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e Estas medidas podem ser requeridas e concedidas em caso de situação de risco ou na ocorrência da prática da violência propriamente dita, o que é realizado através da intervenção da autoridade policial. Anteriormente, a mulher ofendida era obrigada a se refugiar em casa de familiares ou amigos para impedir que
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testemunhas por qualquer meio de comunicação – representa distância não apenas da agredida, como de seus familiares e demais pessoas de convívio. Também estão inseridas pessoas que tenham presenciado a agressão, as quais provavelmente serão testemunhas perante o Poder Judiciário; Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar – representa a proteção também aos filhos e o impedimento de intrigas e demais problemas comuns; Prestação de pensão alimentícia provisional ou provisória, além de outras medidas previstas sempre que a segurança da ofendida exigir – além de proteger, a lei também garante uma condição digna para a agredida, como a determinação emergencial de prestação alimentar.
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A Lei Maria da Penha protege as mulheres das mais diversas formas de agressão e violência. São elas: Violência física (visual): É aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher. Violência psicológica (não-visual, mas muito extensa): Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher. Violência sexual (visual): A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. Logo, é característica como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade. Violência patrimonial (visual – material): Importa em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Violência moral (não visual): Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em calúnia, difamação ou injúria.
Quem é a mulher que deu nome à lei? Maria da Penha Maia Fernandes é uma biofarmacêutica brasileira que lutou para que seu agressor viesse a ser condenado. Mãe de três filhas, hoje ela é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, vítima emblemática da violência doméstica. Em 1983, seu ex-marido, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Solto em 2002, hoje está livre. Hoje, Maria da Penha é coordenadora de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará. Ela presenciou a cerimônia de sanção da lei brasileira, que leva seu nome, junto aos demais ministros e representantes de movimentos feministas. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
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o quE MuDou CoM A LEI MARIA DA PENhA antes da lei
depois da lei
Não existia lei específica sobre a violência doméstica
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
Nos casos de violência, aplicava-se a Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de “menor potencial ofensivo” (pena máxima de 2 anos).
Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
os juizados possuíam apenas competência criminal. quando se tratava de questões cíveis (separação, pensão e guarda dos filhos), outro processo deveria ser aberto na vara de família.
Foram criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.
Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.
Proíbe a aplicação dessas penas.
A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).
um capítulo específico prevê procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.
Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.
Não era prevista decretação, pelo juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).
Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.
A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.
A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).
Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.
A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.
A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).
Permite ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
o agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.
o juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.
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DÚVIDAS SoBRE A LEI MARIA DA PENhA E A SuA APLICAção o quE É VIoLêNCIA CoNTRA os homens são mais fortes e superiores fisicamente A MuLhER? às mulheres. É assim que, muitas vezes, os maridos,
Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela oEA em 1994), a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
DE oNDE VEM A VIoLêNCIA CoNTRA A MuLhER?
namorados, pais, irmãos, chefes e outros homens acham que têm o direito de impor suas vontades às mulheres.
PoR quE MuITAS MuLhERES SoFREM CALADAS?
Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente. E ainda tem também aquela ideia do “ruim com ele, pior sem ele”.
Ela acontece porque em nossa sociedade muitas pessoas ainda acham que a melhor maneira de resolver o quE PoDE SER FEITo? um conflito é através da violência. As mulheres que sofrem violência podem e devem procurar qualquer delegacia, mas é preferível que elas se dirijam à Delegacia de Grupos Vulneráveis (DAGV) (ver endereços e contatos abaixo), para registrar a ocorrência. Neste caso, constatando-se lesões corporais pela autoridade policial, a vítima será encaminhada ao IML e, ainda, aos serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica, o que será estendido aos familiares da mulher, se preciso for. DEPARTAMENTo DE ATENDIMENTo A GRuPoS VuLNERÁVEIS (DAGV) - ARACAJu Endereço Rua Itabaiana, n° 258 - Centro Município
Aracaju
Telefone (79)3205-9400 E-mail
Fax
(79)3205-9405
thais.santiago@pc.se.gov.br
CoMo FuNCIoNA A DENÚNCIA?
Se for registrar a ocorrência na Delegacia é importante contar tudo em detalhes, indicar testemunhas, se houver, ou informar o nome e endereço delas. Muitas vezes a mulher se arrepende e desiste de levar a ação adiante, o que com a Lei Maria da Penha não é possível Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
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A Lei Maria da Penha em Cordel (Extrato)
A Lei Maria da Penha Está em pleno vigor Não veio pr’a prender homem Mas pr’a punir agressor Pois em “mulher não se bate Nem mesmo com uma flor”. A violência doméstica Tem sido grande vilã Por ser contra a violência Desta lei me tornei fã. Pr’a que a mulher de hoje Não seja vítima amanhã. Toda mulher tem direito A viver sem violência É verdade, tá na lei. Que tem muita eficiência Pr’a punir o agressor E à vítima, dar assistência.
Além da cidadania Também à dignidade Ainda tem moradia E o direito à liberdade. Só tem direitos nos “As”, E nos “Os”, não tem novidade?
Agora, num caso lésbico; Se no qual a companheira Oferecer qualquer risco À vida de sua parceira A agressora é punida; Pois a lei não dá bobeira.
Tem direito ao esporte Ao trabalho e ao lazer E o acesso à política Pr’o Brasil desenvolver E tantos outros direitos Que não dá tempo dizer.
Aí, cabe aos governantes. De cada federação Destinarem os recursos Para implementação Da Lei Maria da Penha Em prol da população.
A Lei Maria da Penha Cobre todos esses planos? Ah, já estão assegurados Pelos Direitos Humanos A lei é mais um recurso Pr’a corrigir outros danos.
Espero ter sido útil Neste cordel que criei Para informar o povo Sobre a importância da Lei Quem agride uma Rainha Não merece ser um Rei.
Por exemplo: a mulher Antes da lei existir, Apanhava, e a justiça Não tinha como punir Ele voltava pra casa E voltava a agredir.
Dizia o velho ditado Que “ninguém mete a colher”. Em briga de namorados Ou de “marido e mulher” Não metia… Agora, mete! Pois isso agora reflete No mundo que a gente quer.
Com a lei é diferente É crime inaceitável. Se bater, vai pr’a cadeia! Agressão é intolerável. O Estado protege a vítima Depois pune o responsável. Se por acaso o irmão Agredir a sua irmã O filho, agredir a mãe; Seja nova ou anciã É violência doméstica São membros do mesmo clã.
Autor: Tião Simpatia | Editora: Armazém da Cultura | Ano da Edição: 2011 | Edição: 1a ISBN: 978-85-63171-19-1 | Cordel Completo em: www.institutomariadapenha.org.br
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