INSTITUTO FEDERAL ALAGOAS
PATENTE
INSTITUTO FEDERA DE ALAGOAS. Núcleo de Inovação Tecnológica. Patente. Maceió. 2014. 11 p.
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O QUE É UMA PATENTE A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, que confere ao seu titular, ou seus sucessores, o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. A concessão da patente é um ato administrativo declarativo, ao se reconhecer o direito do titular, e atributivo (constitutivo), sendo necessário o requerimento da patente e o seu trâmite junto à administração pública (INPI, 2008).
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COMO DEPOSITAR O PEDIDO DA PATENTE Para elaborar o pedido de patente, o pesquisador deverá procurar o NIT/PRPI na Reitoria do IFAL para que este faça a solicitação junto ao INPI. É imprescindível que o pesquisador mantenha contato com o NIT durante todo o processo de elaboração para solicitação de uma patente.
QUAL A FINALIDADE DA PATENTE? Dar proteção aos processos tecnológicos (invenções) e às melhorias funcionais no uso ou na fabricação de um objeto (MU). A patente recompensa a divulgação da criação de um objetivo novo, assim como o futuro desenvolvimento, ou aperfeiçoamento, das tecnologias existentes. Em suma, graças às patentes, o desenvolvimento tecnológico tem um incentivo.
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VIGÊNCIA DA PATENTE A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito do pedido de patente (art. 40 da LPI). O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior (art. 40, § 1º LPI). A data final de vigência do certificado de adição de invenção será a mesma da patente principal, acompanhando-a para todos os efeitos legais (art. 77 da LPI).
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REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE De acordo com a LPI , através do art. 8°, para ser patenteável a invenção deve atender aos seguintes requisitos:
NOVIDADE Serão considerados novos, a invenção ou o modelo de utilidade, quando não compreendidos pelo estado da técnica, isto é, quando não são antecipados de forma integral por um único documento compreendido no estado da técnica (art.11 da LPI).
ATIVIDADE ATIVIDADE INVENTIVA INVENTIVA A atividade inventiva configura-se quando a invenção ou o modelo de utilidade não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica para um técnico no assunto. Sendo assim, a atividade inventiva deve ser o resultado de uma mera combinação de características conhecidas ou da simples aplicação de conhecimentos usuais para um técnico no assunto.
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APLICAÇÃO INDUSTRIAL Uma invenção e um modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando puderem ser produzidos ou utilizados em qualquer tipo de indústria, aplicandose também às indústrias agrícolas e extrativas.
O O QUE QUE NÃO NÃO PODE PODE SER SER PATENTEADO PATENTEADO Descoberta, teorias científicas e métodos matemáticos; Concepções puramente abstratas; Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; As obras científicas, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; Programas de computador em si; Regras de jogo; O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública; A LPI citas mais casos de matérias excluídas da proteção patentária.
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NATUREZA DAS PATENTES No Brasil, a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, Lei da Propriedade Industrial - LPI, através do art. 2°, inciso I, prevê a concessão de dois tipos de patentes: patente de invenção e de modelo de utilidade.
PATENTE PATENTE DE DE INVENÇÃO INVENÇÃO Pode ser definida como uma nova solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico (WIPO, 2013). Exemplos de invenções: ferro elétrico, caneta esferográfica e telefone.
PATENTE PATENTE DE DE MODELO MODELO DE DE UTILIDADE UTILIDADE Pode ser definido como uma nova forma ou disposição em objeto de uso prático ou parte deste, visando melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (WIPO,2013). Exemplos de Modelos de Utilidade - MU: tesoura para canhoto, organizador de gavetas modular e porta sabão em pó com dosador.
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ESTADO DA TÉCNICA Considera-se estado da técnica tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patentes, seja por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (art. 11, §1° da LPI) ressalvados o período de graça, a prioridade unionista e a prioridade interna.
PERÍODO DE GRAÇA Consiste na concessão de um prazo de 12 (doze) meses a partir da data de divulgação de uma invenção ou modelo de utilidade para o seu autor depositar o pedido de patente (art. 12 da LPI). É importante frisar que nem todos os países aceitam o período de graça.
Pesquisador, se você está desenvolvendo um projeto com potencial de gerar patente, atenção! Não publique, procure o NIT/IFAL para que possamos ajuda-lo.
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Legislações de Propriedade Industrial >LEI 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. > DECRETO Nº 5.563, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005. Regulamenta a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e dá outras providências. > Lei 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. > DECRETO Nº 2.553, DE 16 DE ABRIL DE 1998. Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. >LEI 10.196, DE 14 DE FEVEREIRO DE Altera e acresce dispositivos à Lei no 9.279 de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências 2001.
11 O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é um órgão executivo da Administração Superior diretamente subordinada à PróReitoria de Pesquisa e Inovação. Criado em junho de 2010, o NIT tem por finalidade estimular a pesquisa na área de inovação tecnológica e promover a adequada proteção das invenções geradas no âmbito do Instituto Federal de Alagoas (IFAL) e sua transferência ao setor produtivo. Se você tem uma ideia e gostaria de transformá-la em um produto ou processo para que ela possa ser protegida, entre em contato com o NIT. Acompanhe as notícias sobre inovação tecnológica:
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(82) 3194-1178 | (82) 8114-2299
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Sérgio Teixeira Costa Reitor
Carlos Henrique Almeida Alves Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação
José Ginaldo da Silva Júnior Chefe do Departamento de Pesquisa e Inovação
Daniele Gomes de Lyra Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica
Millane Barbosa dos Santos Bolsista NIT-IFAL
Felipe Roberto Eloi Moura Bolsista NIT-IFAL
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