ISSN 1678-8729
Direito Curso de
Centro Universitário Newton EDIÇÃO ESPECIAL NO 1 Belo Horizonte, 2013
ISSN 1678-8729
Direito Curso de
Centro Universitário Newton ediÇÃO esPeCiaL nO 1 Belo Horizonte, 2013
Arquivo Newton Paiva
Unidade Buritis
Arquivo Newton Paiva
Unidade JK
Copyright©2013 by Núcleo de Publicações Acadêmicas do Centro Universitário Newton EDIÇÃO ESPECIAL NO 1 2013
ISSN 1678-8729
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON - Curso de Direito Unidade Juscelino Kubitschek: Av. Presidente Carlos Luz, 220 - Caiçara Unidade Buritis: Rua Jose Claudio Rezende, 420 - Buritis Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil
15 ANOS DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA
APRESENTAÇÃO Esta edição comemorativa pretende abordar a aventura em que profissionais, sempre à frente de seu tempo, procuraram construir com pedra e tijolo, ideias e ideais, uma instituição de ensino que fizesse jus ao seu nome. Para isso, voltamos aos tempos da criação da newton Paiva em 1935, rememorando a luta de seus fundadores, conduzindo o leitor ao longo de uma linha do tempo que é, simultaneamente, reveladora das vitórias obtidas e celebração a quantos fizeram parte desta história. Nela, são momentos significativos do passado mais distante da Instituição: o percurso dos fundadores; os primórdios da expansão até nos tornarmos Centro Universitário; o empenho de uma Reitoria itinerante que buscava e busca afirmar-se sobre escolas mais antigas, bem estruturadas e com dotação de recursos; a atuação de alunos, professores e funcionários que, no seu dia a dia, tentavam criar uma instituição de ensino de qualidade. Esta publicação vai procurar mostrar a Newton Paiva no seu presente e as possibilidades que se desenham no seu futuro. Para reportar a história da origem da Newton Paiva, fui incumbida de pesquisar acervos, entrevistar personagens, tomar depoimentos a fim de produzir esta revista. Tarefa que agradeço ao professor Emerson Luiz de Castro. Nesta publicação, como parte do projeto editorial, as entrevistas são acompanhadas por artigos de professores da Newton Paiva. Em tais artigos, os autores abordam o tema Direito e Ensino. Agradeço aos professores Plácido Araújo e Dante Cafaggi por me receber para colher seus depoimentos e aos professores que contribuíram com artigos para abrilhantar esta edição. Aos nossos leitores, a esperança de que a história rememorada nesta edição possa realizar os sonhos e as esperanças do Grupo splice, da coordenação e corpo docente: promover um ensino de qualidade, formando profissionais competentes e preparados para o mercado de trabalho. Essa, a tarefa de uma instituição universitária. Este, o espírito de celebração dos 15 anos do Curso de direito. PROFESSORA SHIRLEY MARIA DE JESUS
EXPEDIENTE ESTRUTURA FORMAL DA INSTITUIÇÃO Presidente do Grupo splice: Antônio Roberto Beldi reitor: João Paulo Beldi Vice-reitora: Juliana Salvador Ferreira de Mello diretor administrativo e financeiro: Marcelo Vinícius Santos Chaves secretária Geral: Dorian Gray Rodrigues Alves
EXPEDIENTE Coordenação do Curso de Bacharelo em direito: Emerson Luiz de Castro Coordenação adjunta: Douglerson Santos e Valéria Edith Carvalho de Oliveira Coordenadora do Centro de excelência para o ensino: Ana Lúcia Fernandes Paulo Organização, pesquisa, redação e revisão: Shirley Maria de Jesus Fotos: Arquivo Newton Paiva apoio técnico: Núcleo de Publicações Acadêmicas do Centro Universitário Newton http://npa.newtonpaiva.br/npa Cinthia Mara da Fonseca Pacheco Projeto Gráfico, editora de arte e diagramação: Helô Costa
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EDITORIAL Compromisso com uma formação de qualidade: esta é a visão que sempre norteou a Newton e o Curso de direito. Esta é a visão que sempre guiou professores e todos os funcionários da Instituição, especialmente, nestes 15 anos de existência do Curso. Mas podemos nos perguntar: será possível uma simples visão transformar a realidade ou pelo menos influenciá-la� Sim é possível, podemos afirmar. nossa atuação para cada aluno ou aluna, durante seus cinco anos de estudo, certamente, provoca mudanças significativas em modos de pensar, de ver e entender a realidade; concretiza sonhos e restabelece esperanças para a construção de uma sociedade melhor, preparada para os desafios de cada tempo. Acreditar na transformação acarreta uma responsabilidade imensa em cada profissional que atua no Curso, e esta responsabilidade é que torna todos solidários com a nossa proposta pedagógica e suas ações. Aulas, seminários, eventos, visitas técnicas, prática, estágios, TCC, atividades complementares, iniciação científica, publicações - tudo isso só tem sentido se se transformar em agentes catalizadores de transformação humana. Certa feita, alguém disse que demonstrar amor ao próximo, é contribuir para que ele se torne uma pessoa melhor� Por isso, acreditamos na nossa visão e na nossa missão de contribuir para a formação de melhores juristas, futuros agentes de estado, realmente aptos e capazes de transformar a nossa realidade. E agradecemos a todos que por aqui estão ou que por aqui passaram, que nestes 15 anos não fugiram de tamanha responsabilidade. Que o tempo seja, sempre, fraterno conosco� EMERSON LUIZ DE CASTRO
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SUMÁRIO
CUrsO de direitO dO CentrO UniVersitÁriO neWtOn PaiVa: sÍMBOLO de COnstante transFOrMaÇÃO aPerFeiÇOadOra Fundação: um homem que não abria mão de suas ideias ..................................................... 15 Consolidação: depois do sonho, a realidade ........................................................................... 16 Atualidade: expansão e crescimento ........................................................................................ 17
PrOFessOres HOMenaGeadOs Plácido Araújo: profissionalismo que encanta ........................................................................ 21 Dante Cafaggi: um profissional empreendedor ...................................................................... 23
COrPO dOCente ............................................................................................................... 27 15 anOs de aPerFeiÇOaMentO e dediCaÇÃO aO ensinO JUrÍdiCO Colegiado de Curso .................................................................................................................... 30 Núcleo Docente Estruturante .................................................................................................... 31 Centro de Excelência para o Ensino ......................................................................................... 31 CEJU - Centro de Exercício Jurídico ........................................................................................ 33 Apresentação ............................................................................................................................... 34 A prática forense e o estágio supervisionado .......................................................................... 35 Diversidade das atividades desenvolvidas no Centro de Exercício Jurídico ........................ 36 CEJU itinerante ........................................................................................................................... 37 Núcleos de prática jurídica: aspectos acadêmicos e sociais ................................................... 38 Minicurso Preparatório para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ........... 39 Convênios e Parcerias ................................................................................................................ 39 Rede de Estágios e Empregos .................................................................................................... 40 Aulas Inaugurais ......................................................................................................................... 40 Trabalho Interdisciplinar ........................................................................................................... 40 Curso de Nivelamento de Lingua Portuguesa e Programa de Monitoria ............................. 41 15 ANOS DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON - PÁGINA 9
Grupo de Estudos em Direito Internacional – GEDINP ........................................................ 42 Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito Empresarial - GEPEM ........................................ 44 Acervo Bibliográfico ................................................................................................................... 45 Revista Eletrônica do Curso de Direito .................................................................................... 45 Caderno de Resumos de Trabalhos de Conclusão de Curso ................................................. 46 Diretório Acadêmico Estudantil ............................................................................................... 47
PrÊMiOs COnQUistadOs ............................................................................................. 50 artiGOs
Reajustamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos sem direito à paridade: um problema ainda sem solução ANDERSON AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS ..................................................................................... 56 ONTEM, HOJE, AMANHÃ� SEI NÃO... BERNARDO G. B. NOGUEIRA ........................................................................................................... 65 As ouvidorias universitárias: a participação do bacharelando na construção do conhecimento GUSTAVO COSTA NASSIF ................................................................................................................. 75 Direito e ensino: do afeto nas relações jurídicas familiares - análise técnica dos institutos envolvidos JOAQUIM TOLEDO LORENTZ ............................................................................................................ 91 O núcleo de prática jurídica e sua contribuição para o aprendizado do estudante de direito e para o desenvolvimento da sociedade LEANDRO HENRIQUE SIMÕES GOULART .........................................................................................109 Ensino jurídico mediado por novas tecnologias LETÍCIA JUNGER DE CASTRO. R. SOARES ........................................................................................ 115 A IMPORTÂNCIA DO ENSINO DE DIREITO AMBIENTAL NOS CURSOS JURÍDICOS: o pioneirismo do Centro Universitário Newton Paiva em Belo Horizonte MARALUCE MARIA CUSTÓDIO ...................................................................................................... 119 ANÁLISE NARRATIVA E HISTÓRICA D� A HORA DA ESTRELA, DE CLARICE LISPECTOR: obra vanguardista que desvela a importância das liberdades e garantias individuais MARCO FLÁVIO DE SÁ E SHIRLEY MARIA DE JESUS ........................................................................ 129 A RELEVÂNCIA DA MEDIAÇÃO NA PRÁTICA FORENSE ACADÊMICA VALÉRIA EDITH CARVALHO DE OLIVEIRA ...................................................................................... 139
dePOiMentOs dOs eX-aLUnOs dO CentrO UniVersitÁriO neWtOn PaiVa ......................................................... 148
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desde seu início em 1998, o Curso de direito vem galgando espaço entre as grandes instituições de ensino superior em Belo Horizonte. e isso foi possível porque a newton promove um ensino de qualidade desde 1972.
CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA: SÍMBOLO DE CONSTANTE TRANSFORMAÇÃO APERFEIÇOADORA SHIRLEY MARIA DE JESUS O Curso de Direito completou quinze anos de existência. Ainda que competindo com instituições de consagrada tradição na área, a Newton Paiva, juntamente com seus coordenadores, professores e total empenho de seus alunos, pode comemorar com muito êxito os resultados atingidos, entre eles mais uma recomendação da OAB neste ano. Para comemorarmos, fizemos uma edição especial para relatar um pouco dessa trajetória que tanto tem nos dado orgulho.
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FUNDAÇÃO: UM HOMeM QUe nÃO aBria MÃO de sUas ideias
Nascido em Varginha, em 1905, o jovem Newton Paiva Ferreira esteve à frente de seu tempo com grandes ideais e objetivos. Chegando a Belo Horizonte, com apenas 16 anos, começou a trabalhar e ministrar aulas para seus companheiros de pensão, já demonstrando sua vocação para a educação - opção que lhe daria bons frutos.
CONSOLIDAÇÃO:
dePOis dO sOnHO, a reaLidade Já formado em Direito, criou em 1935, juntamente com um grupo de amigos idealistas, a escola Livre de direito, na qual desenvolvia estudos relacionados a processos jurídicos e que seria o embrião do Colégio anchieta, que ele, com o desligamento de seus companheiros, passaria a dirigir sozinho. Vindo a falecer em 1966, Newton Paiva Ferreira deixa para seus filhos, Newton Paiva Ferreira Filho, Paulo Newton Paiva Ferreira e Maria Elvira Salles Ferreira, um legado de esforço e dedicação, que resultaria em um empreendimento que daria boas perspectivas para o ensino superior em Minas Gerais: as Faculdades integradas newton Paiva. O Colégio Anchieta, que funcionava em um prédio no centro de Belo Horizonte, seria o embrião das Faculdades Integradas Newton Paiva. No entanto, devido às dificuldades financeiras, o prosseguimento dos ideais de Newton Paiva Ferreira foi posto em xeque. Felizmente, seus filhos e a direção do Colégio acharam a solução para os problemas na venda de um imóvel na Avenida Carlos Luz e nos incentivos dados pelo Estado e pelo Governo para a criação de instituições particulares de ensino superior na época, já que havia uma demanda não atendida pelas faculdades públicas. Com os problemas sanados, foi então tomada, em 1969, a decisão de se fundar uma faculdade e em dezembro de 1970 foi encaminhado ao Conselho Federal de Educação o primeiro estatuto da entidade mantenedora. No final de 1971 e início de 1972, foram aprovados os quatro primeiros cursos do Instituto Cul-
tural Newton Paiva Ferreira (ICNPF). E em 1972 foi realizado o primeiro vestibular, iniciando, nesse mesmo ano, o funcionamento dos cursos. Devido à afirmação da imagem da faculdade, ao crescimento da demanda e à necessidade da ampliação do espaço físico e dos quadros docente e administrativo, em meados dos anos 70, a faculdade deixa as instalações do Colégio Anchieta e passa a funcionar na Avenida Carlos Luz, onde, depois da ocupação do primeiro prédio, atual 800, passou rapidamente à ampliação de novos espaços. Em 1997, com seus 25 anos de existência, as Faculdades Integradas Newton Paiva cedem lugar ao Centro Universitário, que traz maior autonomia à instituição no que tange a criação de cursos, abertura de turnos e alteração curricular. Como resultado, a Newton Paiva cria o curso de direito, autorizado pela resolução 01/CONSUP/97, passando a receber turmas no primeiro semestre de 1998. Em 2002, com apenas quatro anos de formação, o curso de direito da Newton Paiva obteve conceito �A� pelo MEC, conquista essa totalmente surpreendente, já que cursos de Direito renomados e antigos também obtiveram o mesmo conceito e, no ano seguinte, o curso foi reconhecido pela Portaria Ministerial nº 3.318, de 28 de agosto de 2003. Em 2007, o curso recebeu o primeiro selo de Qualidade OaB recomenda, certificação da Ordem dos Advogados do Brasil. O acontecimento engrandeceu ainda mais o Centro Universitário e o curso, pelo fato de ter apenas 9 anos e oferecer ensino de qualidade.
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ATUALIDADE:
eXPansÃO e CresCiMentO Hoje, a Newton Paiva está sob a direção do Grupo sPLiCe, empresa 100% nacional, que tem como marco inicial a constituição da Companhia Rede Telefônica Sorocabana/SP - CRTS - criada em 1962. Em 1971 foi fundada a SPLICE do Brasil S/A, braço industrial do Grupo, destacando-se no fornecimento de equipamentos de transmissão digital e infraestrutura de redes, chegando a gerar mais de 10.000 empregos diretos e indiretos, dentro do setor de telecomunicações brasileiro. A CRTS foi vendida em 1976 com a criação do Sistema Telebrás, sendo uma das últimas empresas a serem incorporadas à TELESP/SP. A Splice direciona suas atividades, principalmente, para o segmento industrial e de serviços, destacando-se na liderança no fornecimento de equipamentos de transmissão digital e instalação de redes de transmissão por fibras ópticas, com significativa participação no mercado nacional de telecomunicações. Em 1997, o Grupo SPLICE dá início a uma mudança estratégica, alienando parte de seu parque fabril e adquirindo operações de TV a Cabo (junto com a Canbrás), Internet (Splicenet), Paging (Acess) e Telefonia Celular (BCP/BSE). O Grupo SPLICE, em 1998, participou isoladamente, como único grupo verdadeiramente nacional, dos leilões públicos de outras concessionárias do sistema TELEBRÁS e adquiriu, inicialmente, o controle acionário da Tele Centro Oeste (TCO) - Banda A, no Centro-Oeste; e, no ano seguinte, adquiriu a licença de Banda B no Norte do Brasil, sendo criada a Norte-Brasil Telecom (NBT). A TCO e a NBT tiveram grande destaque no setor
de telefonia celular através de forte desempenho econômico-financeiro e acentuada atuação social, estando entre os maiores lucros líquidos e elevada valorização de suas ações. Recebeu diversos prêmios pela sua atuação operacional e social na região. Em 2003, por diversos fatores, entre eles os vários choques econômicos externos enfrentados, a globalização do setor de telefonia celular, a instabilidade econômica e política brasileira e os grandes desafios tecnológicos, o Grupo SPLICE alterou seu planejamento estratégico. Em abril de 2003 alienou à TELESP Celular, empresa do Grupo VIVO, formada pela Portugal Telecom e pela Telefônica da Espanha, o controle da TCO/NBT. Atualmente, o portfólio de negócios e investimentos do Grupo Splice está dividido em cinco novas áreas de atuação: Financeira (Banco Credibel), Imobiliária (Splice Empreendimentos), Infra-Estrutura (BRVias), Educação(FACENS), dentre outros projetos. Com mais de 30 anos em tradição no mercado educacional, a Instituição ocupa um dos primeiros lugares no ranking do MEC entre os melhores centros universitários particulares de Minas Gerais. Atualmente, mais de 30 cursos de graduação nas modalidades tecnólogo, licenciatura, bacharelado e ensino à distância, além de cursos de extensão e pós-graduação são oferecidos pela Newton Paiva. Premiada em âmbito nacional pela Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior (AMBES) como Instituição Socialmente Responsável, também teve nove cursos premiados na publicação �Melhores Universidades do Brasil�.
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PROFESSORES HOMENAGEADOS nestes quinze anos, muitos profissionais abrilhantaram o Curso. Para homenagear a todos faltariam palavras. assim, escolhemos dois professores para representar todos aqueles que estão e estiveram presentes na nossa trajetória. são eles: dr. Plácido araújo e dr. dante Cafaggi.
Título de Cidadão Honorário de Belo Horizonte concedido pela Câmara Municipal em setembro de 20109
PLÁCIDO ARAÚJO: PROFISSIONALISMO QUE ENCANTA 9537. Este é o número de inscrição do professor Dr. Plácido Araújo na OAB. Bacharel em Direito e pós-graduado em Letras, leciona há 53 anos e advoga há 47. O docente iniciou na Newton Paiva no cursos de Administração e Secretariado, na cadeira de Língua Portuguesa. Após a criação do curso de Direito, passou a ministrar Prática Trabalhista e Direito do Trabalho. A Instituição foi seu primeiro estabelecimento de ensino superior na área jurídica. Cidadão honorário de Belo Horizonte, homenageado diversas vezes por seus alunos, é considerado por muitos modelo de simplicidade, talento e ética. A partir da criação do Centro de Exercício Jurídico - CEJU, passou a orientar os discentes sob a coordenação do Professor Dante Cafaggi, e ambos fizeram um trabalho tão primoroso que, na primeira avaliação do MEC, na Instituição, receberam parecer positivo dos avaliadores que consideraram o Centro de Estudos Jurídicos um modelo a ser seguido pelas universidades brasileiras. Nesse período, o professor Marcos Afonso de Souza era o Coordenador Geral e os professores Emerson Castro e Patrícia Afonso Henriques, coordenadores adjuntos. Segundo Dr. Plácido, esse foi um dos momentos mais marcantes na sua história acadêmica durante sua permanência na Newton Paiva, assim como, o reconhecimento do Curso de Direito pelo MEC. Durante seus 29 anos de permanência na Instituição, o professor Plácido foi e é um intelectual brilhante, com atuação de destaque nas áreas de educação e direito. Ele soube, como poucos,
reconhecer e representar as preocupações e demandas da sociedade. Ao mesmo tempo, é também apaixonado pelos projetos que ajudou a desenvolver e/ou participou. E isso nos faz lembrar uma pequena história: O cuidado, cura em latim, deu origem a uma prole que se consumia em desavença; contra ela se levantava a incúria, que acabava provocando a insecuritas, que vivia ameaçando sua irmã gêmea, a securitas; enquanto brigavam, a irmã mais nova cultivou a curiositas, curiosidade, e ensinou às demais o prazer de conhecer; a descoberta reconciliou a família, mas não foi suficiente para afastar de todo a insegurança, porque logo se verificou que ela detinha o aguilhão negativo que impelia a pulsão de seguir em frente, não dando azo a que a curiosidade se contentasse com pouco. O Direito é um campo cheio de curiosidades, seguranças e inseguranças. Entretanto, o professor Plácido Araújo procura guiar seus discentes, instigando-os, solucionando suas dúvidas e encaminhando-os por meio da Razão e das descobertas com muito cuidado e carinho. São mais de 9537 motivos para homenagearmos o Dr. Plácido Araújo. Mas simplesmente, o agradecemos por fazer parte da história do nosso Curso de Direito.
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DEPOIMENTO “Falar do Plácido é muito difícil. Ele sempre instigou para mim que a paixão é para todos, o amor é para poucos. Que a paixão é estágio, amor é profissionalização. A paixão é para ser sentida; o amor, além de ser sentido, precisa ser pensado. Além disso, pelos bons anos que o conheço ele sempre foi enfático em afirmar que não há conquistas fáceis. São as estradas sinuosas que levam ao caminho certo. O profissional, em qualquer ofício, alcançará o triunfo a partir de um espírito tenaz, forte, obstinado e acima de tudo, muita humildade para fazer as coisas como devem ser. Nada mais.” LOIR VASCONCELOS, AMIGO, EX-ALUNO E PROFESSOR.
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DANTE CAFAGGI: UM PROFISSIONAL EMPREENDEDOR O professor Dr. Dante Cafaggi advoga há 40 anos e leciona há 17 anos. Durante sua permanência na Newton Paiva, criou o Centro de Exercício Jurídico - CEJU - e coordenou-o com brilhantismo. O Centro de Exercício Jurídico começou a funcionar em 2001, no sexto período, antecipando a orientação do MEC que exige o núcleo de prática a partir do sétimo período, o que denota o olhar da Instituição, desde sua criação, sempre voltado para um ensino de excelência. A inauguração formal do CEJU ocorreu em abril de 2003 e em 2004 ganha espaço próprio na rua Catumbi. Uma vitória dos alunos que solicitavam um ambiente apropriado à demanda de atendimentos realizados diariamente. O Dr. Dante Cafaggi inovou o exercício da prática jurídica ao criar a Monitoria no CEJU. O primeiro monitor foi o aluno e atual professor da Instituição, Renato Machado. A iniciativa provocou encantamento do MEC durante a primeira visita de avaliação do Curso em 2004. O resultado de tanto esforço, dedicação e inovação foi o reconhecimento do CEJU como centro de excelência para o ensino da prática jurídica. A visita ao CEJU durou três horas e, ao término, o professor Dante perguntou aos examinadores qual o parecer e ouviu o seguinte comentário: �Se melhorar, piora, pois não tem jeito de ser melhor; o Ceju é referência nacional� - dado que foi registrado no laudo de inspeção. O Curso recebe, então, conceito A em todos os quesitos avaliados na Insti-
tuição. Este é um momento, segundo o professor Dante, de grande satisfação profissional. Outro valioso destaque na atuação do professor Dante Cafaggi foi sua participação na elaboração do processo geral de criação do curso da Newton Paiva - o que o destaca, além de excelente docente e advogado, como empreendedor e um profissional que conhece todos os aspectos administrativos e funcionais de uma instituição de ensino. Dante Cafaggi também foi responsável pela criação do Núcleo de Contratos - NUC - em 2004, com a contratação de três monitores a fim de fiscalizar todos os contratos antes de chegarem às demais divisões. Eles também eram responsáveis pela elaboração de contratos padrões, pelo layout, pela revisão de todos os contratos elaborados pelos estagiários. O Dr. Dante Cafaggi também foi responsável por algumas valiosas parcerias. Uma delas foi o convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil e outra, com a AMAGIS, onde as primeiras carteiras da OAB de estagiários foram entregues em grande solenidade que contou com a presença do Presidente da OAB e de diversos desembargadores. O Curso de Direito da Newton Paiva homenageia o professor Dante Cafaggi que, sem sombra de dúvida, ajudou a escrever os primeiros anos da história do Curso que contou e conta com profissionais tão bem preparados e dedicados ao exercício da docência.
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DEPOIMENTO “É com imensa satisfação que homenageio os Professores Dante Cafaggi e Plácido Araújo. Leciono na Faculdade de Direito Newton Paiva há mais de dez anos. Convivi intensamente com esses dois mestres, cultos e afáveis. Por sua dedicação - não tenho dúvida - nosso curso de Direito afirmou-se em grau de excelência.” ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA
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CORPO DOCENTE se o curso conseguiu várias conquistas no decorrer do tempo, foi graças a um corpo administrativo e docente comprometido com um ensino lógico-jurídico de qualidade e compromisso com o conhecimento.
Por meio de muita dedicação e profissionalismo, hoje, a Newton Paiva possui um dos melhores corpos docentes das faculdades de Direito de Minas Gerais, formado por excelentes doutores, mestres, especialistas, juristas e profissionais totalmente comprometidos com o ensino jurídico e que, ao mesmo tempo, visam à potencialização do aluno não só como acadêmico, mas também como cidadão dotado de raciocínio jurídico crítico, a serviço da cidadania e da nação brasileira.
São eles: Amanda Azeredo, Anderson Avelino de O. Santos, Ângela Maria Albuquerque de Paula Ricardo, Arthur Magno e Silva Guerra, Bernardo Gomes Barbosa Nogueira, Bernardo Ribeiro Câmara, Bráulio Lisboa Lopes, Bruno Betti Costa, Cândice Lisbôa Alves, Carlos Augusto Teixeira Magalhães, Carolina Cândido, Célio Stigert, Cristian Kiefer da Silva, Daniel Carneiro Machado, Daniela Lage Mejia Zapata, Douglerson Santos, Eduardo Nepomuceno de Souza, Fernando Gonçalves Coelho Júnior, Flávio Augusto dos Santos, Guilherme Carvalho M. Andrade, Gustavo Costa Nassif, Gustavo Henrique Carvalho da Mata, Gustavo Hermont Corrêa, Hassan Magid de Castro Souki, Igor de Matos Monteiro, Igor Maciel Antunes, Isabela Dalle Varela, Isabella Monteiro Gomes, Ivan Guimarães Pompéu, Karen Myrna Castro Mendes Teixeira, Joaquim Toledo Lorentz, Juliano Junqueira de Faria, Julio César Faria Zini, Leandro Henrique Simões Goulart, Leonardo Nunes, Leonardo Rezende Alvim Machado, Letícia Junger de Castro Ribeiro Soares, Ludmila Castro Veado Stigert, Maraluce Maria Custódio, Marcelo Sarsur Lucas da Silva, Marco Flávio de Sá, Marco Túlio Caldeira Figueiredo, Maria das Graças de Oliveira, Maria Renata Fonseca Yarochewsky, Maurício Lopes Paula, Maurílio Antônio Sousa Santiago, Michael César Silva, Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz, Miriam Lúcia Brandão, Núbia Elizabette de Jesus Paula, Omar Narciso Goulart Junior, Renato Martins Machado, Rodney de Souza Pereira, Rodrigo Patrocínio Mazei, Rodrigo Pessoa Pereira da Silva, Rogério Medeiros Garcia de Lima, Ronaldo Passos Braga, Shirley Maria de Jesus, Sofia Alves Valle Ornelas, Sylvia Flores Lopes, Tatiana Bhering Serradas Bon de Sousa Roxo, Tatiana Maria Oliveira Prates Motta, Tatiana Ribeiro de Souza, Thiago Augusto Freitas, Valéria Edith Carvalho de Oliveira, Weser Neto e William Ken Aoki.
É sempre bom lembrar que o corpo discente também é importantíssimo para o engrandecimento do Centro Universitário, uma vez que somente com a conjugação dos esforços - de alunos e professores - é possível obter êxito no tocante ao conhecimento jurídico e sua efetivação.
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15 ANOS DE APERFEIÇOAMENTO E DEDICAÇÃO AO ENSINO JURÍDICO Hoje, com apenas quinze anos de duração, o curso de direito da newton Paiva conseguiu consolidar uma rica infraestrutura, capaz de oferecer total assistência ao acadêmico por meio de serviços que promovem o vasto conhecimento lógico-jurídico e social do corpo discente. dentre esses serviços, podemos citar:
COLeGiadO de CUrsO O Colegiado de Curso, especificamente, coordena e avalia as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas pelos professores; aprova atividades curriculares; acompanha e avalia o projeto pedagógico; examina e emite parecer conclusivo sobre matrícula de graduandos e trancamento de matrícula; estabelece a política de oferta de disciplinas, dentre outras atribuições previstas regimentalmente. Tem por objetivo formar bacharéis em Direito com visão crítica e atualizada do mundo e, em particular, com a consciência dos problemas regionais e locais, desenvolvendo, para tanto, competência técnico-jurídica para a busca de soluções de conflitos na ordem social. Ademais, busca também formação humanística, técnica e prática indispensável à compreensão da realidade multifacetada em que vivemos, preparando os discentes para o pleno exercício da sua profissão em suas mais diversas vertentes. O Curso de Direito, portanto, tem como órgão deliberativo da sua estrutura organizacional, o Colegiado, uma vez que assim procedendo, a sua atuação acarretará a aplicação do direito material para alcançar a adequada finalidade do Curso. O Curso de Direito, autorizado pela Resolução 01/CONSUP/97, passa a receber turmas no primeiro semestre de 1998. Com uma proposta curricular adequada às exigências do ensino jurídico atual, o Curso é desenvolvido em 10 semestres (diurno e noturno) com carga horária de 3280h distribuídas entre disciplinas do currículo mínimo, complementares obrigatórias, eletivas, módulos de extensão e legislação específica. Sua proposta pedagógica propicia formação crítica e reflexiva contemplando ramos tradicionais do direito como também inclui áreas emergentes de grande significado na contemporaneidade, como o Direito Ambiental. O Projeto Pedagógico é bem concebido e apresenta-se atualizado, mas como é um instrumento dinâmico e processual é sempre ajustado às exi-
gências do ensino jurídico para fazer face às novas demandas da sociedade e ao perfil do profissional a ser formado. O curso possui o Centro de Exercício Jurídico (CEJU), que permite a integração da teoria com a prática, uma vez que os alunos, sob a orientação dos professores da disciplina Prática Jurídica, prestam atendimento às pessoas hipossuficientes das cidades que ficam no entorno da Instituição. A nossa estrutura física atende a todos os requisitos estatuídos para o funcionamento do Curso, contando com espaços físicos planejados para esse fim, atendendo as atividades de ensino, pesquisa e extensão. O Colegiado é constituído pelos docentes em exercício, representantes das matérias do currículo mínimo e das disciplinas complementares obrigatórias. São eles: - Emerson Luiz de Castro Presidente do Colegiado do Curso de Direito - Valéria Edith Carvalho Oliveira Coordenadora Adjunta - Douglerson Santos Coordenador Adjunto - Leandro Goulart Coordenador do Ceju - Fernando Coelho - Gustavo Nassif - Ronaldo Passos - Shirley Maria de Jesus Coordenadora do Trabalho de Conclusão de Curso - William Ken Aoki Coordenador dos Grupos de Estudos e Monitoria
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nÚCLeO dOCente estrUtUrante Criado pela Portaria nº 26/Reitoria/10, de 31/8/2010, considerando a Resolução nº 1/2010, de 27 de julho de 2010, responsabiliza-se pela atu-
alização da estrutura curricular do Curso, ratificação de regimentos e aprovação de currículos, bem como outros assuntos pertinentes ao Curso.
CentrO de eXCeLÊnCia Para O ensinO - Cee (Texto produzido pela Coordenadora do CEE, professora Ana Lúcia Fernandes Paulo)
O Centro de Excelência para o Ensino - CEE, vinculado à Vice-Reitoria, é constituído por uma equipe de pedagogas que tem como principal objetivo o apoio e assessoramento pedagógico aos segmentos docente, discente e coordenações de curso no processo de ensino e aprendizagem com vistas à garantia e permanência da excelência na qualidade do ensino do Centro Universitário Newton Paiva. No curso de Direito, os professores contam com o apoio da pedagoga Ana Lúcia Fernandes Paulo para ampliar seus conhecimentos pedagógicos e didáticos, sistematizar suas práticas, construir novos caminhos metodológicos, bem como os processos educativos. Os alunos contam sempre com cursos, oficinas e orientações para minimizar suas dificuldades quanto à organização dos estudos, adequação às normas institucionais e o desenvolvimento de dinâmicas para propiciar um relacionamento harmonioso entre docente e discente. Vale ressaltar que, no acompanhamento aos discentes, a pedagoga Ana Lúcia Fernandes Paulo ministra cursos de capacitação para os alunos e monitores do CEJU; dinâmicas de integração em sala de aula; desenvolvimento da Consciência Acadêmica relacionada à importância da elaboração dos trabalhos acadêmicos/autorias/plágio; recepção aos alunos iniciantes por meio do projeto Postura acadêmica. Como o ingresso na Universidade é um momento novo na vida dos acadêmicos e também ocasião de alegria, comemoração, empolgação e de muitas dúvidas em relação à vida acadêmica, Ana Lúcia Fernandes usa sua criatividade para unir comemoração, integração, informação, res-
ponsabilidade social a fim de levar tudo isso para os calouros do Centro Universitário Newton Paiva que participam dos projetos trote solidário e Postura acadêmica - momentos em que todos os alunos envolvem-se nas dinâmicas que propiciam a reflexão sobre seu ingresso na universidade, participam de confraternizações e contribuem com alimentos não perecíveis, fraldas ou material de higiene pessoal, que são doados para instituições carentes. Os discentes, inclusive, participam com a coordenação pedagógica no momento da entrega do material às instituições escolhidas. O trote solidário conta com a participação de todos os alunos iniciantes, em uma ação orientada com dinâmicas. todo o trabalho é realizado pela pedagoga ana Lúcia Fernandes, com apoio dos professores e coordenadores de curso. O Centro de Excelência para o Ensino é, portanto, um locus institucional com foco na aprendizagem significativa do aluno, cuja metodologia de trabalho baseia-se no estudo, no questionamento, no intercâmbio de experiências e no diálogo interdisciplinar bem como a orientação e acompanhamento aos alunos com necessidades diversas e aos seus familiares, quando necessário. Além das atividades desenvolvidas junto aos professores e alunos, é função da Coordenadora do CEE, Ana Lúcia Fernandes Paulo, participar na elaboração dos Projetos Pedagógicos juntamente com as coordenações de curso e colegiado, analisar os manuais dos cursos, os regulamentos, as atividades complementares e os trabalhos interdisciplinares, acompanhar a atualização do cadastro dos líderes e realização das eleições dos líderes das turmas iniciantes e participar do processo de seleção docente.
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trOte sOLidÁriO e POstUra aCadÊMiCa
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CeJU - CentrO de eXerCÍCiO JUrÍdiCO O CeJU - Centro de exercício Jurídico além de ser um centro de complementação da formação do aluno, é também um meio de prestação de serviços à comunidade, tendo como público alvo a população carente. Ele foi inaugurado no dia 19/4/01 em conformidade com o que determina a Portaria Ministerial nº 1.886 de 30/12/94, objetivando a qualidade de ensino, a capacitação para o Exame de Ordem e para o mercado de trabalho. A relevância do trabalho desenvolvido alcança posição de destaque se levarmos em conta que muitas pessoas têm o acesso à justiça cerceado por uma situação financeira precária, que não lhes permite arcar com custas de um processo nem tão pouco com honorários advocatícios. Lamentavelmente, em nosso país, não raras vezes, as pessoas que compõem esta grande e sofrida população carente são penalizadas com o descaso da iniciativa pública e de profissionais liberais.
Daí, a importância do serviço prestado: ao mesmo tempo em que proporciona o aprimoramento da formação do discente, garante o acesso de pessoas carentes à justiça, por meio de um serviço de destacada qualidade, onde é propiciado ao aluno o atendimento a clientes reais e a participação em processos verídicos, sob a orientação de professores especialistas. Hoje, a equipe do CEJU é formada pelos seguintes professores: Leandro Henrique Goulart (coordenador), Anderson Avelino, Célio Stigert, Fernando Coelho, Letícia Junger, Ronaldo Bastos e Tatiana Prates. A professora Valéria Edith Oliveira Carvalho, atual coordenadora adjunta do Curso, e ex-coordenadora do Ceju, relata-nos um pouco mais da história de sucesso do Centro de Exercício Jurídico da Newton Paiva nas páginas seguintes.
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aPresentaÇÃO Há quinze anos, a Newton Paiva inseriu no rol dos cursos por ela ofertados o curso de Direito. Este projeto acabou por fazer do seu nome uma das referências em curso de Direito não só em âmbito municipal, mas também estadual. O curso teve início com duas turmas: uma no período matutino e outra no período noturno. Em 2001, com o avançar das turmas, um projeto tão sonhado começou a ganhar forma: a consolidação do Centro de Exercício Jurídico. A proposta era ofertar aos alunos um local para colocar em prática todos os conhecimentos obtidos em sala de aula, vivenciando o dia a dia forense por meio da prática jurídica. Esta proposta tinha como pano de fundo a missão de propiciar a prática da advocacia sob a forma de estágio supervisionado, nos moldes da legislação educacional vigente. Lado outro, buscava também desenvolver o aspecto humanitário dos discentes, como uma das propostas do projeto pedagógico, que estabelecia como diretriz o oferecimento aos alunos de uma sólida formação geral, humanística e axiológica. Assim, O CEJU, instituído para ser o Centro de Exercícios Jurídicos do Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, além de
proporcionar estágio supervisionado, no qual os alunos poderiam por meio de estudos de casos simulados e reais, atingir a plenitude da prática jurídica, teve também por escopo o atendimento às pessoas que não dispunham de recursos para a defesa de seus interesses junto ao Poder Judiciário diante de situação financeira precária, impeditiva em relação às custas de um processo e a honorários advocatícios. Daí, a importância do serviço prestado: ao mesmo tempo em que proporcionou o aprimoramento da formação do aluno, garantiu o acesso de pessoas carentes à justiça, por meio de um serviço social de destacada qualidade. Em que pese todas estas questões, a proposta do CEJU está muito além da educação técnica. A formação do aluno tem também dimensão ética, e a Newton Paiva acredita que isso representa um diferencial no atendimento prestado à comunidade, bem como na formação do aluno que leva o nome desta instituição, o que acabará por influenciar de forma definitiva e positiva toda carreira profissional do discente. Assim, o aprendizado transmitido, com forte conteúdo ético, é também norte dos trabalhos desenvolvidos no Centro de Exercício Jurídico.
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a PrÁtiCa FOrense e O estÁGiO sUPerVisiOnadO Os Núcleos de Prática Jurídica são órgãos das faculdades de Direito que operacionalizam a prática jurídica por meio do estágio. A oportunidade do aprendizado prático nos núcleos foi viabilizada a partir da reforma de 1994, pela Portaria 1886, que resultou em uma nova diretriz curricular para o ensino jurídico, configurada por um eixo de formação prática, com supervisão pedagógica. O curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva tem como escopo a formação de alunos que, no exercício das atividades profissionais, estejam capacitados a demonstrar o domínio instrumental conceitual e a capacidade de pensar reflexivamente, sem excluir a possibilidade de desenvolver habilidades práticas. Neste sentido, o curso almeja oferecer aos alunos uma sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais no contexto do Estado Democrático de Direito. Como estratégia para atingir tais objetivos, o curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva insere o aluno em atividades práticas e de extensão, propiciando-lhe o contato com o mercado de trabalho e a comunidade sócio-
-acadêmica, desenvolvendo, assim, uma série de habilidades cognitivas de forma integrada. Neste compasso, insere-se o Estágio Supervisionado que tem por finalidade ministrar o ensino da prática jurídica, de forma simulada e real, integrando a matriz curricular do Curso. A direção das atividades é da competência da Coordenação do Curso de Direito com o auxílio do Coordenador do Centro de Exercício Jurídico (CEJU), órgão que, no âmbito do Centro Universitário Newton Paiva, desempenha as funções de Núcleo de Prática Jurídica. No CEJU, os alunos têm a oportunidade de realizar a prática real, por meio do atendimento às pessoas carentes da comunidade. As atividades ampliam-se tendo os alunos oportunidade de acompanhar os processos, comparecer às audiências, acompanhados dos professores orientadores, prestar orientações e informações processuais aos constituintes, desenvolver pesquisas em relação ao processo material e processual em questão de modo a contribuir para o sucesso do processo e ainda aprender técnicas de organização indispensáveis a todos os profissionais da área do Direito.
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diVersidade das atiVidades desenVOLVidas nO CentrO de eXerCÍCiO JUrÍdiCO A proposta do CEJU de contribuir para uma formação dos alunos com o padrão de excelência Newton Paiva levou-o a ofertar aos alunos uma gama de atividades dentro do núcleo de prática. Para realizar as atividades de estágio supervisionado, os alunos contam com um núcleo de Direito Civil, um de Direito Penal e um núcleo de Mediação e Arbitragem. Os atendimentos relativos à área do Direito Civil passam por uma triagem inicial para verificar a possibilidade de solução do litígio, eventualmente apresentado, pelo núcleo de mediação e arbitragem. Havendo a composição de acordo entre as partes, os alunos, sob a supervisão de um docente, elaboram a petição com o acordo para homologação judicial. Caso contrário, a demanda será proposta de forma litigiosa. O núcleo de mediação e arbitragem, já em funcionamento no CEJU desde 2011, conta com a participação de alunos do curso de psicologia desde setembro deste ano, quando foi celebrada rica parceria entre os cursos envolvidos, Direito e Psicologia, cuja interface vem garantindo excelentes resultados para o aprendizado dos alunos de ambos os cursos, bem como para os constituintes atendidos, que têm suas demandas tratadas de forma mais profunda, tanto no aspecto
jurídico, quanto no aspecto psicológico. Para aperfeiçoar e sedimentar os conhecimentos teóricos dos alunos, além de proporcionar-lhes atualização sobre temas diversos afetos à área do Direito, o CEJU oferta ainda aos alunos palestras e eventos que, certamente, contribuem sobremaneira para a excelência de sua formação. As palestras e oficinas são apresentadas por professores da casa e também por convidados contando ainda com a participação de estagiários e monitores do núcleo de prática na preparação e apresentação das mesmas. Outra atividade promovida pelo Centro de Exercício Jurídico é a participação dos alunos em Júri Simulado, o que permite aos alunos, ainda que de forma simulada, vivenciar a realidade de um julgamento criminal nos moldes de um júri. Buscando ainda inserir no cotidiano dos alunos o debate de temas afetos ao Direito, o CEJU, com a colaboração de professores da casa, viabiliza a exibição de filmes que levam aos nossos alunos entretenimento e cultura, além da solidificação dos conhecimentos jurídicos formados a partir das aulas teóricas. As sessões são seguidas de debates com profissionais do Direito e áreas afetas às discussões propostas pelo filme.
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CeJU itinerante O CEJU, além de Propiciar a prática jurídica aos seus alunos sob a forma de estágio supervisionado, como meio de complementar sua formação acadêmica, também propicia o exercício de importante atividade social por meio da oferta de serviços gratuitos à comunidade carente. Uma forma de implementação destes atendimentos é por meio do projeto �CEJU Itinerante� que realiza os atendimentos diretamente nas comunidades. Assim, em dias previamente
agendados e em espaço disponibilizado por um parceiro, que pode ser uma ONG, uma igreja, um líder comunitário, o CEJU leva à comunidade carente a possibilidade e a facilidade da orientação jurídica in loco. Este projeto do CEJU insere-se também em eventos sociais promovidos pela Newton Paiva, como o que ocorreu em novembro de 2012, quando o CEJU, representando o curso de Direito, participou da ação social promovida na Avenida Silva Lobo.
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nÚCLeOs de PrÁtiCa JUrÍdiCa: asPeCtOs aCadÊMiCOs e sOCiais Os Núcleos de Prática Jurídica contribuem para viabilizar o acesso de pessoas carentes financeiramente ao Judiciário. Estes núcleos são órgãos das faculdades de Direito que operacionalizam a prática jurídica por meio do estágio. O Centro Universitário Newton Paiva, por meio do seu Centro de Exercício Jurídico – CEJU, propicia o exercício da prática real aos seus alunos mediante o atendimento jurídico gratuito às pessoas financeiramente carentes. O trabalho desenvolvido no CEJU permite aos estudantes colocarem em prática todas as teorias por eles aprendidas em sala de aula, solidificando os conhecimentos obtidos. Entretanto, o propósito vai muito além da formação profissional técnica. Os alunos que realizam a prática jurídica no CEJU têm a oportunidade de lidar com demandas e acompanhar, por meio destas, as transformações sociais. Neste contexto, os alunos do CEJU/ Newton Paiva são estimulados a buscar a solução dos litígios por meio de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, o que permite que os alunos obtenham diferente olhar sobre a realidade. É uma atividade que lhes dá dimensão não só social do trabalho jurídico, mas também humaniza-os e possibilita-lhes formar consciência crítica da realidade. Este novo olhar sobre as questões jurídicas apresenta-se em consonância com as diretrizes apontadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Aprender a valorizar o acordo bem feito, a resolver efetivamente a demanda que se apresenta, a olhar o constituinte como ser humano é
tarefa que seguramente estará contribuindo para uma sociedade melhor. O trabalho com estes métodos dentro dos núcleos de prática jurídica é medida que demonstra sintonia com a realidade social. Ganham os estudantes, que aprendem a lidar com os conflitos jurídicos com um novo olhar, menos guerreador, menos litigante. Ganham as partes, que obtém melhores soluções, por elas mesmas construídas, ganham sobre o aspecto financeiro, pois um processo que se arrasta por muitos anos no Judiciário implica custos mais elevados, e ganha a sociedade, que com pessoas mais satisfeitas com a solução dos seus problemas, apresentam-se mais equilibradas e produtivas. Traz ainda mais brilho para os excelentes resultados colhidos no CEJU com a assistência prestada aos cidadãos, a implantação nos profissionais do futuro, dentro dos núcleos de prática jurídica, da consciência do seu papel transformador da realidade social. Esta é a imensurável contribuição que uma instituição de ensino pode dar a sociedade: receber pessoas ávidas por conhecimentos e devolver cidadãos capazes de transformar de maneira positiva a realidade social. Em 2013, o Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva completa 15 anos, sendo motivo de grande satisfação ter contribuído com a promoção da justiça mineira por meio do patrocínio de aproximadamente três mil e quinhentos processos e atendimentos jurídicos no CEJU durante este período, viabilizando assim o propósito pacificador de conflitos do Judiciário.
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MiniCUrsO PreParatÓriO Para O eXaMe de OrdeM dOs adVOGadOs dO BrasiL - OaB O minicurso preparatório foi criado em agosto de 2005 pelo professor Douglerson Santos, com a finalidade de preparar os alunos que fazem o Exame da Ordem - o que tem elevado, consideravelmente, o índice de aprovação dos mesmos. As aulas são ministradas pelos professores do Centro Universitário e são ofertadas nos finais de semana a fim de rever as disciplinas que fazem parte do programa exigido pela OAB. Esta iniciativa demonstra mais uma vez a excelência desta Instituição no sentido de pro-
mover um ensino de qualidade. Dessa forma, podemos perceber que do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva sairão indivíduos com conhecimento lógico-jurídico de excelente qualidade, aptos à aplicá-lo da melhor forma em prol do desenvolvimento e manutenção da justiça em nosso país, graças ao ensino e suporte que tiveram em sua vida acadêmica, proporcionados por uma Instituição formada a partir de muita dedicação, seriedade e compromisso com o ensino brasileiro.
COnVÊniOs e ParCerias Vários convênios foram firmados entre a Instituição, órgãos públicos e empresas diversas. Dentre eles, destacam-se:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Justiça Federal de 1o Grau em Minas Gerais CV
Ministério Público do Trabalho
Ministério Público do Estado de Minas Gerais/
OAB - Seccional de Minas Gerais
Procuradoria Geral de Justiça
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais
Banco do Brasil
Procuradoria Regional do Trabalho
Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais
Ministério Público do Trabalho
Controladoria Geral do Estado
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Fundação João Pinheiro
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Justiça Federal/Juizado Especial Federal Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Estado de Minas Gerais
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais
Estes convênios têm por finalidade o estabelecimento de mútua cooperação entre os partícipes, visando proporcionar ao estudante universitário a oportunidade de aprimoramento e a prática dos conhecimentos teóricos adquiridos na Universidade, facilitando sua integração no mercado de trabalho, por meio das atividades e tarefas que lhe forem atribuídas, devidamente supervisionadas. 15 ANOS DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON - PÁGINA 39
rede de estÁGiOs e eMPreGOs A Rede de Estágios e Empregos seleciona e divulga as vagas no mercado e ainda trabalha na orientação e capacitação profissional dos acadêmicos interessados, que podem realizar estágios e serviços relacionados à área em que pretendem atuar e, como consequência, possam ter um planejamento de carreira sólido.
aULas inaUGUrais Constam, ainda, nas atividades do Curso, aulas inaugurais no início de cada semestre, onde um palestrante - de expressão no cenário acadêmico e intelectual - é convidado para discorrer sobre tema concernente ao curso de Direito.
Gleycon Jonathan Queiróz é estagiário e monitor de Teoria Geral do Direito Privado, além de ser membro do Grupo de Estudos em Direito Internacional Newton Paiva (GEDINP) Member of ILSA International Law Student Association
traBaLHO interdisCiPLinar O Curso, há alguns anos, com a pretensão de romper com uma prática pedágogica tradicional, utiliza o Trabalho Interdisciplinar como forma de possibilitar mudança na maneira de repassar o conhecimento. A interdisciplinaridade é a integração das diferentes áreas do conhecimento. É um trabalho de troca, cooperação, aberto ao diálogo e ao planejamento. As disciplinas não aparecem de forma fragmentada e compartimentada, ao contrário, objetiva-se a construção interativa do conhecimento entre todas, de forma a possibilitar tanto para o corpo discente, como para o docente um momento de reflexão comum acerca do tema macro, de repercussão e reflexão jurídicas e políticas atuais.
Uma atitude interdisciplinar exige: uma postura de humildade diante da limitação do próprio saber; perplexidade ante a possibilidade de desvendar novos saberes; desafio perante o novo; desafio em redimensionar o velho; responsabilidade, envolvimento e comprometimento de todos que fazem parte do processo; compromisso em construir sempre da melhor forma e o desafio para romper com velhos paradigmas, acreditando no novo. Desse modo, o trabalho interdisciplinar facilita a execução e otimiza o aproveitamento dos trabalhos; padroniza os fomatos dos trabalhos apresentados; uniformiza orientações e participações e define critérios de avaliação.
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CUrsO de niVeLaMentO de LÍnGUa POrtUGUesa e PrOGraMa de MOnitOria Muitos são os professores, das mais diversas áreas do conhecimento, que relatam a dificuldade que seus discentes possuem para ler e escrever um texto na língua pátria e, hoje, contamos, no curso de Direito, com cerca de 500 alunos ingressantes. Partindo dessa dificuldade, a Coordenação criou o Curso de Nivelamento em Língua Portuguesa a fim de viabilizar a retomada de técnicas básicas de leitura, interpretação e escrita, bem como da correção do discurso oral em ambiente acadêmico, funcionando como facilitador ao domínio do discurso científico. Trata-se de programa de nivelamento, ministrado quinzenalmente pela Professora Shirley Maria, durante duas horas, visando o aprimoramento de maneira uniforme. O Curso visa propiciar aos acadêmicos do curso de Direito e de toda comunidade acadêmica o acesso aos elementos básicos e essenciais das modalidades escrita e oral da Língua Portuguesa. Assim como, buscar não só a adequação da técnica à diversidade dos temas como também a qualidade do ensino-aprendizagem. Como sujeitos textuais, somos partícipes de um jogo cujas regras precisamos conhecer para não ficarmos à margem da sociedade em um processo
de discriminação linguística. Nesse sentido, nosso desafio é compartilhar com os discentes o trabalho com a gramática para além dos limites das regras de uso da variedade culta da língua, partindo de suas necessidades práticas de leitura e interpretação de textos que constituem o mundo, com base em nossa vivência como sujeitos da cultura. O Curso oferece, ainda, o Programa de Monitoria criado no primeiro semestre de 2006, atualmente, sob a coordenação do professor William Ken. O Programa apresenta os seguintes objetivos: contribuir para a melhoria da qualidade do ensino; minorar eventuais problemas de repetência, evasão e falta de motivação entre alunos; promover a cooperação acadêmica entre discentes e docentes e despertar no aluno o interesse pela carreira docente. Desde então, a monitoria é admitida tanto nas disciplinas teóricas quanto nas de caráter prático, recebendo inscrições para seleção de alunos regularmente matriculados no Curso. Os discentes aprovados, ao término do período, recebem certificado pelo cumprimento de atividades de monitoria realizadas durante um semestre letivo, válido para as atividades complementares do Curso.
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GrUPO de estUdOs eM direitO internaCiOnaL - GedinP Conscientes da necessidade de desenvolver métodos diferenciados de aprendizado que funcionem como meio suplementar de ensino junto ao Centro Universitário Newton Paiva, de forma a proporcionar aos alunos da Instituição uma experiência acadêmica multidisciplinar e aprofundada, a partir da perfeita união entre fundamentação doutrinária e prática jurídica, a Coordenação do Curso de Direito, juntamente com o Centro de Excelência Acadêmica e a partir da iniciativa do Professor William Ken Aoki, criaram o Grupo de Estudos de Direito Internacional Newton Paiva - GEDINP, que começou a atuar no segundo semestre de 2007, buscando objetivos que vão além da participação em competições internacionais. Com a certeza de que o conhecimento é construído mediante o contato do indivíduo com a realidade e tendo como intérprete desta a cognição, o GEDINP dirige suas atividades a partir de quatro pilares básicos: a pesquisa científica, a discussão teórica, a interdisciplinaridade e as competições de Direito Internacional. Além disso, os integrantes produzem artigos para publicação. Este sistema suplementar de ensino representa grande avanço no que concerne ao ensino de nível superior. Por meio dele, é possível unir teoria e prática por meio de uma metodologia que preza o conteúdo científico. Segundo o professor William Ken Aoki, egresso do Grupo de Estudos em Direito Internacional - GEDI-UFMG, o GEDINP foi criado juntamente com o seu primeiro membro Victor Marcos Assis. �O GEDINP como um mecanismo de oportunidades no Centro Universitário Newton Paiva, sempre com o espírito humilde, aguerrido e combativo dos seus membros, buscando a excelência em todos os seus projetos,
atua para efetivar o direito internacional na realidade local do Estado Brasileiro. As professoras Tatiana Ribeiro de Souza (em 2010) e Glenda Rose Gonçalves Chaves (em 2012) vieram envidar esforços aos trabalhos do GEDINP. Desde então, com metas de atuar no ensino, pesquisa e extensão com excelência acadêmica, o Grupo conquistou importante espaço no Direito Internacional, e se consolida como um dos grupos de pesquisa mais atuantes do Brasil. O Grupo buscou, desde o início dessa formação diferenciada, a construção de um profissional completo, não apenas com competências acadêmicas, mas também com as competências exigidas pelo mercado de trabalho. Para tanto, as atividades são permeadas por treinamentos constantes dos discentes para colocar em prática o trabalho em equipe, liderança, relacionamento interpessoal, entre outras habilidades e competências, que vêm sendo o diferencial dos membros do GEDINP. O Grupo, na sua atuação, alcançou feitos notáveis, comparáveis somente às instituições públicas brasileiras tradicionais, vencendo o Concurso Nacional do Sistema Interamericano de Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a American University Interamerican Human Rights Moot Court Competition, com o melhor memorial; venceu a Custons Unions For Free Trade Area Moot Disputle Settlement Competition, do Mercosul e, ainda, sediou e ganhou as Latin American Rounds da Stetson Environmental Moot Court Competition. O GEDINP e seus membros fazem parte da International Law Students Association – ILSA - e conduzem diversos projetos de iniciação científica que renderam parcerias importantes com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais�.
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Capitólio - Equipe Gedinp 2009
Washington 2011 - Melhor memorial em português
American Universty Inter-American Human Rights Moot Court Competition 2009 15 ANOS DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON - PÁGINA 43
GrUPO de estUdOs e PesQUisas eM direitO eMPresariaL - GePeM O Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito Empresarial (GEPEM) foi criado pelos Professores Mestres Guilherme Carvalho Monteiro de Andrade e Amaury Soier, no segundo semestre de 2010, visando desenvolver uma contínua discussão e reflexão com os discentes sobre as questões envolvendo o Direito Empresarial, a fim de prepará-los acadêmica e profissionalmente para a inserção no mercado de trabalho. Nestes dois anos de existência, os membros docentes e discentes do GEPEM puderam vivenciar muitas trocas importantes nas reuniões realizadas quinzenalmente, que acabaram promovendo o conhecimento entre os alunos membros do grupo. Além disso, o GEPEM preocupou-se também com a divulgação de seu trabalho e da imagem do Centro Universitário Newton Paiva, por meio da realização de inúmeros seminários, congressos e encontros, tra-
zendo sempre palestrantes de renome regional e nacional para proferir conferências dos mais variados temas. Todos os eventos contaram com um grande público, razão pela qual estão definitivamente inseridos nas agendas do Curso de Direito da Instituição e do mercado jurídico regional e nacional. Atualmente, o GEPEM está sob a coordenação do Professor Mestre Guilherme Carvalho Monteiro de Andrade e sob a monitoria da aluna Brenda Lima Costa. Por meio da monitoria, o GEPEM tem colaborado também com os discentes no estudo cotidiano das disciplinas de Direito Empresarial, bem como os ajudando na preparação para realização de provas e concursos. Fora as atividades em curso, a meta principal do GEPEM para o ano de 2013 é a divulgação das pesquisas e estudos realizados, por meio de publicação de artigos científicos dos discentes e docentes.
Guilherme Carvalho Monteiro de Andrade
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aCerVO BiBLiOGrÁFiCO O Curso de Direito possui amplo acervo bibliográfico e o mantém atualizado, uma vez que nem sempre o conhecimento que nós, acadêmicos e juristas, necessitamos está contido na internet.
reVista eLetrÔniCa dO CUrsO de direitO Temos, também, a Revista Eletrônica do Curso de Direito, sob a coordenação do Professor Gustavo Nassif, que objetiva, por meio da mídia eletrônica, divulgar a produção acadêmica e
científica do corpo discente e docente, bem como as colaborações que forem enviadas por pesquisadores e profissionais do Direito de outras instituições do Brasil e exterior.
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CadernO de resUMOs de traBaLHOs de COnCLUsÃO de CUrsO A mais recente publicação do curso de Direito privilegia os resumos dos Trabalhos de Conclusão de Curso dos discentes a fim de permitir-lhes divulgar suas pesquisas a todos os alunos da Instituição e das demais. Os cadernos são publicados semestralmen-
te em forma impressa e eletônica. Eles registram a longa jornada de cinco anos dos alunos e eternizam suas pesquisas realizadas sob a orientação zelosa de seus professores orientadores. Garantem, ainda, o enriquecimento do currículo dos alunos com essa publicação.
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diretÓriO aCadÊMiCO estUdantiL O Centro Universitário Newton Paiva, como espaço de democracia, procura trabalhar conjuntamente com o Diretório Acadêmico Estudantil a fim de promover as melhorias neces-
sárias para um ensino de qualidade. Abre espaço para a representação estudantil que, inclusive, participa das reuniões do Colegiado de Curso e do Núcleo Docente Estruturante.
Alunos que fazem parte do DA: Pablo, Thiago e Fred
sOMOs FrUtOs dessa LUta, sOMOs FiLHOs desses estUdantes GUerreirOs COM A PALAVRA, PABLO NEVES SANTOS (PRESIDENTE) E FRED WILLIAM (VICE-PRESIDENTE). DA, DAJK, Diretório Acadêmico, DCE, Associação Atlética e movimento estudantil, são nomes e siglas que alguns alunos ainda estranham dentro da nossa Instituição, além de confundirem DA e DCE. Tal conduta é totalmente justificável, pois siglas e nomes como esses não eram comuns no cotidiano do alunado da Newton Paiva. Depois de anos de história e batalhas para a consolidação do Diretório Acadêmico Juscelino Kubitschek, no cenário estudantil do curso de Direito da Newton Paiva, a gestão do DAJK 2011/2013, enfim, conseguiu a tão sonhada representação dos alunos junto a coordenação e a reitoria. Não há como apagar a importância e o papel desempenhado por todos os DA`s na longa história do Brasil. Estudantes, muitos do curso de Direito, que trocaram os livros e os códigos por cartazes, faixas e fizeram manifestações em prol da sociedade e dos direitos e garantias fundamentais - é o período que decorre do golpe de 1964, quando passaram a representar verdadeiros focos de resistência contra os horrores dos anos de chumbo. Somos frutos dessa luta, somos filhos desses estudantes guerreiros. Exemplo vivo e próximo dessa atuação honrada dos DA´s. O DAJK, na gestão 2011/2013, procura
honrar a história do movimento estudantil e proporcionar aos alunos do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva a aproximação com a Instituição e a conscientização política que forma cidadãos capazes de evitar toda e qualquer mazela da sociedade, assim como, o aprimoramento profissional, ofertando aos alunos palestras, debates, congressos e a conciliação da prática forense com a teoria estudada em sala de aula. Representar 2.400 alunos do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva não é uma tarefa fácil, mas, talvez, a mais prazerosa. O DAJK representa 2.400 operadores do Direito; 2.400 formadores de opinião; são pessoas que possuem formação diferenciada - o que requer representação forte, que lute para a efetivação de um ensino de qualidade, como o ministrado pelo Centro Universitário. Por isso, não há busca a fazer frente ou se contrapor à direção da Instituição ou ao corpo docente, e sim apresentar novos interesses e promover a fraternidade entre alunos e professores, sempre buscando melhorias para os representados e para o Curso, porém, sempre prontos a lutar pela democracia e pelos direitos do corpo discente.
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PRÊMIOS CONQUISTADOS nestes 15 anos de longa jornada pela justiça mineira, o Curso de direito conquistou importantes premiações, que reconhecem o empenho da instituição em busca de excelência no ensino superior.
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reCOnHeCiMentO O anúncio das instituições reconhecidas foi feito em novembro de 2011, durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, promovida pelo Conselho Federal da OAB em Curitiba. Dos 1210 cursos de Direito no Brasil, apenas 90 receberam o selo, o que corresponde apenas 7,4% do total. Em Belo Horizonte, a Newton Paiva é uma das cinco instituições certificadas.
A avaliação é feita a partir das notas do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e também dos últimos resultados das edições do Exame de Ordem Unificado.
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ARTIGOS Para abrilhantar esta edição, foram produzidos artigos sobre o tema direito e ensino, pois objetivo do Curso nestes 15 anos de exercício da docência no ensino superior com qualidade é formar profissionais competentes e preparados para o mercado de trabalho.
REAJUSTAMENTO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEM DIREITO À PARIDADE: um problema ainda sem solução
ANDERSON AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS�
resUMO: O presente artigo abordará os aspectos jurídicos provocados pelas reformas da previdência do servidor púbico trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 45/2007 no que se refere às novas regras para o cálculo dos benefícios de aposentadorias e pensões e os respectivos reajustamentos. Serão abordadas também algumas regras de transição para servidores públicos que ingressaram no serviço público no período compreendido entre as referidas Emendas Constitucionais, tendo como foco principal deste trabalho analisar como o fim da paridade entre os vencimentos dos servidores públicos da ativa e os benefícios dos servidores públicos inativos e pensionistas tem sido prejudicial àqueles servidores públicos que não têm o direito à paridade, uma vez que ainda não está definida a forma de reajustamento das aposentadorias e pensões desses servidores. PaLaVras-CHaVe: Reforma; previdência; Emenda Constitucional nº 41/2003 e 47/2005; paridade ; aposentadoria; pensão
i intrOdUÇÃO O sistema de Seguridade Social1 no Brasil está inserido no Título VIII da Constituição da República - Da Ordem Social - e, nos termos do artigo 194, sustenta-se em três pilares: saúde, assistência e previdência social. Ou seja, a seguridade social é gênero, e o conjunto de políticas sociais nas áreas da saúde, assistência e previdência social são espécies. Neste sentido, ao criar um verdadeiro sistema de seguridade social, a CR/88 disciplinou as três esferas de atuação nas Seções II (saúde), III (previdência social) e IV (assistência social), além de trazer princípios norteadores específicos da seguridade social, fontes de financiamento, competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, inc. XXIII), entre outras disposições. A prestação de serviços de saúde2, a partir da nova ordem constitucional, passa a ser obrigatório a todos os cidadãos, independentemente de contribuição, cuja responsabilidade é comum entre todos os entes federados (União, Estados,
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Distrito Federal e Municípios), vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Já a assistência social, nos termos do artigo 203 da Constituição, será prestada pelo Poder Público àquelas pessoas que necessitar, independentemente de contribuições ao sistema de seguridade social. A assistência social cuida da concessão aos hipossuficientes dos meios de satisfação de suas necessidades vitais básicas, que, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.212/91, são traduzidas na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência. Como exemplo de alguns benefícios concedidos pela assistência social, cita-se: o benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS), auxílio-funeral, bolsa-família (Lei nº 10.836/04), entre outros. Finalmente, a previdência social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas que exercem determinada atividade econômica e seus dependentes ficam protegidas de infortúnios como morte, invalidez, idade avançada, acidente de trabalho, ou outros que a lei previdenciária considerar relevante (CASTRO e LAZZARI, 2012, p.58). Assim, o artigo 201 do texto constitucional diz de maneira clara que a previdência social é um seguro social obrigatório que garante ao trabalhador benefícios e serviços quando ele sofrer alguma contingência social. Em síntese, pode-se afirmar que o sistema de previdência social brasileiro está estabelecido sobre dois pilares: A) a previdência social básica, oferecida pelo Poder Público, de caráter compulsório e constituído pelo regime geral de previdência social (RGPS), disciplinada nos artigos 201 e 202 da CR/88, que abrange todos os trabalhadores que não possuem regime próprio de previdência, e pelo regime próprio de previdência social (RPPS), tratada na Constituição pelo artigo 40, que abrange todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos; e B) a previdência privada, de caráter complementar ao regime de previdência oficial,
de filiação facultativa e baseado na constituição de reservas financeiras garantidoras dos benefícios contratados, incluindo-se, aqui, a recente criação da previdência complementar do servidor público federal, através da Lei nº 12.618/12.3 Nesta linha de raciocínio, o objetivo deste trabalho será abordar as recentes alterações nas regras de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social, trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, notadamente na forma de reajustamento destes benefícios previdenciários com o fim da paridade entre os vencimentos e proventos de servidores públicos ativos e inativos e as pensões de seus dependentes; assim como demonstrar a importância desses aspectos no ensino do direito previdenciário.
ii nOVas reGras Para aPOsentadOrias e PensÕes a Partir das eMendas COnstitUCiOnais nº 41/03 e 47/05 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações estão assegurados o Regime Próprio de Previdência Social. Estas são as regras gerais que estão disciplinadas no artigo 40 da CR/88 para os servidores públicos civis efetivos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 40, §12 da Constituição. Três Emendas Constitucionais alteraram significativamente as normas do regime previdenciário dos servidores públicos. A primeira delas foi a Emenda Constitucional nº 20/98 e as outras foram as Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/07. A Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu regras de transição em seu art. 8o para o servidor que tivesse ingressado no serviço público
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antes de sua publicação. Porém, o referido artigo foi revogado pela EC. nº 41/03. Antes, o servidor poderia se aposentar caso preenchesse os seguintes requisitos da regra de transição: no caso de aposentadoria proporcional: 1- ter 53 anos de idade, se homem, e 48 anos se mulher; 2- ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 3- contar tempo de contribuição no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido. Já para a hipótese de aposentadoria integral: 1- ter 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; 2- ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 3- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido. Com a nova regra de transição trazida pela EC. nº 41/03, os servidores que tivessem ingressado no serviço público até a publicação da EC. nº 20/98 poderiam ser aposentar com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17 da CR, desde que preenchidas as seguintes condições: 1- ter 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; 2- ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 3- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido. O servidor que decidir optar por essa regra terá também seu benefício reduzido em função da antecipação da idade mínima, da seguinte maneira: I- 3,5% para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005; e II- 5% para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1o de
janeiro de 2006. Em outras palavras, caso um servidor público que pudesse se aposentar aos 53 anos de idade, ele teria o seu benefício calculado na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da CR, porém, teria um redutor em sua aposentadoria por ter antecipado ela em sete anos. Ou seja, a aposentadoria que ocorreria aos 60 anos de idade, está se iniciando aos 53 anos de idade. Logo, um servidor que completar as condições exigidas no artigo 2º da EC. nº 41/03 até 31/12/2005, data de sua publicação, terá o seu benefício reduzido em 3,5% por cada ano antecipado, sendo esse percentual elevado para 5,0% por ano antecipado no caso das condições de elegibilidade ser preenchidas após 31/12/2005. No caso do exemplo anterior, o servidor anteciparia sua aposentadoria em sete anos em relação à idade mínima exigida no art. 40 da Constituição, e, dessa forma, seu benefício previdenciário seria reduzido em 24,5% (3,5% x 7). Neste sentido, pelas regras de transição trazidas pela EC. nº 41, não existe direito à aposentadoria proporcional tal como contemplado na EC. nº 20/98. No entanto, o servidor, pode escolher se aposentar de forma integral, incidindo os redutores de 3,5% ou 5% caso queira se aposentar antes dos 60 ou 55 anos, homens e mulheres respectivamente, perdendo, neste caso, os direitos à integralidade e a paridade. Para o caso de professores, servidores de quaisquer dos entes federados, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da EC. nº 20, de 15/12/1998, tenham ingressado, em cargo efetivo de magistério e que optem por se aposentarem na forma do disposto no caput do art. 2o da EC. nº 41, terão o tempo de serviço exercido até a publicação daquela emenda contado com acréscimo de 17%, se for homem, e 20%, se for mulher, desde que tenham exercido exclusivamente todo o tempo nas funções de magistério. Na mesma linha de raciocínio, também faz parte das alterações trazidas pelas reformas pre-
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videnciárias, a maneira de se calcular o valor das aposentadorias e pensões. Anteriormente às novas regras, o benefício de aposentadoria era calculado com base no último salário do servidor, passando agora a ser definido em função da média salarial da carreira, de acordo com os §§ 3º e 17 do artigo 40 do texto constitucional, redação esta dada pela EC. nº 41/03, utilizando-se as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CR (Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e do Regime Geral de Previdência Social). Fica assegurado, ainda, a atualização monetária dessas remunerações pelos índices aplicados na atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme consta do art. 1º, §1º da Lei nº 10.887/04. Veja: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (Brasil, 2004) Assim, a Lei nº 10.887/04, que regulamenta a EC. nº 41/03 estabelece, no caput do artigo 1º, a forma de cálculo do benefício de aposentadoria tomando como base a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base de contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou do início da fase de contribuição, se posterior. Nas aposentadorias dos servidores públicos, a partir da EC 41/03 passa a ser adotado o mesmo critério do RGPS: a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo. (SANTOS, 2011, p. 425) A nova regra para aposentadoria do servidor público, que é bastante semelhante à regra de aposentadoria do trabalhador da iniciativa privada que vai se aposentar pelo INSS, para alguns doutrinadores se faz com o sacrifício de expectativas de direitos dos servidores públicos e com eventuais prejuízos para suas carreiras, uma vez que a integralidade e a paridade são atrativos relevantes para a carreira pública, incentivando servidores de alto nível a não migrarem para a iniciativa privada. (SOUZA, 2006) Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Cabe ressaltar a possibilidade de alguns servidores manterem o cálculo da aposentadoria com base no último salário e terem o reajuste de seus benefícios vinculados aos reajustes dos servidores ativos, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º da EC 41/03. Mas para isso, é preciso que o servidor atenda aos requisitos de: 1- ter ingressado no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/03; 2- ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; 3- ter, ao menos 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; 4- ter, no mínimo 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Importante saber também que a recente Lei
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nº 12.618/124, que criou o regime de previdência complementar dos servidores públicos que ingressaram no serviço público após a publicação da lei ou aqueles que quiserem aderir ao novo sistema, traz regras diferentes na forma de calcular benefícios de aposentadorias dos servidores. Em relação às pensões, antes da EC nº 20/98, elas eram calculadas de acordo com a última remuneração ou do provento do servidor falecido com a preservação da paridade. Porém, a partir da EC nº 41/03, as pensões concedidas depois de 31/12/03 passaram a ter a seguinte regra: 100% da remuneração ou provento do servidor falecido até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$ 3.916,20, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2012, acrescido de 70% da parcela excedente a esse percentual. Relevante dizer que, com a EC nº 47 não foi garantida a paridade para as pensões, ao contrário do que ocorreu com as aposentadorias. A paridade para as pensões somente é garantida para os casos que decorrerem de aposentadorias concedidas com base nos critérios fixados pela EC nº 47/05.
iii FiM da reGra da Paridade e a nOVa FOrMa de reaJUstaMentO das aPOsentadOrias e PensÕes Seguindo o raciocínio do capítulo anterior, depois de calculado o valor do benefício previdenciário inicial, seja para aposentados, seja para pensionistas, o §8º do art. 40 da CR/88 prevê a atualização monetária para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, ou seja, o seu poder de compra. Porém, antes de se aprofundar neste debate, importante trazer ao conhecimento como era tratada a regra da paridade antes de seu fim, dado pela EC. nº 41/03. A CR/88 em sua redação original tinha a
seguinte regra de reajustamento dos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, inscrita no §4º do art. 40: Art. 40. [...] §4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (BRASIL, 1988) Dez anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/98, alterou o §4º do artigo 40, sendo renumerado para o §8º, mas com nova redação: Art. 40. [...] §8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (BRASIL, 1988) Percebe-se que, mesmo com nova redação, manteve-se aos aposentados e pensionistas o direito ao reajustamento dos respectivos benefícios na mesma proporção dos servidores da ativa, inclusive, as vantagens concedidas a estes servidores, mesmo que fosse por transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a conces-
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são da pensão. Em outras palavras, se um servidor em atividade que recebia um salário base de R$ 5.000,00 e passou a receber R$ 5.700,00 em vista de determinada vantagem incorporável ao salário, esta mesma vantagem era estendida ao servidor aposentado que se aposentou no mesmo cargo ou função do servidor em atividade ou ao pensionista de servidor que possuía o mesmo cargo. Porém, com o a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, esta regra da paridade entre servidores ativos e inativos sofre consideráveis alterações. Veja o que foi alterado no §8º (antigo §4º) do artigo 40 da CR/88: �§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.�(BRASIL, 1988). Como se vê �não há mais garantia da paridade dos reajustes dos proventos em relação à remuneração dos servidores da ativa. Os reajustes ficaram submetidos a critérios fixados em lei.�. (SANTOS, 2011, p. 428) O termo �valor real� deve ser entendido como a possibilidade de repor a defasagem do custo de vida provocado pela inflação, nos exatos termos do artigo 7º, inc. IV da CR. Este é o pensamento de D�Andréa ao afirmar que A revisão é mecanismo de preservação do padrão remuneratório, no seu valor real, pois que a irredutibilidade não é, apenas, nominal, mas também real o que se conclui, com facilidade, em decorrência do disposto nos mencionados artigos combinados com o do art. 7º, IV, que, ao dar os critérios norteadores do salário mínimo, impõe que os ‘reajustes periódicos’ respectivos ‘lhe preservem o poder aquisitivo’. “Destarte, o índice revisional tem de, para compensar a defasagem inflacionária, ser o que traduz a perda do poder aquisitivo da moeda (índice de preços ao consumidor disponibilidade interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas). (D’ANDRÉA, 1990, p. 58)
A partir da EC nº 41/03, a norma de reajustamento das aposentadorias e pensões de servidores públicos remete à legislação infraconstitucional para tratar sobre o assunto, dando fim à vinculação entre os aumentos recebidos pelos servidores da ativa e os servidores inativos e os pensionistas. No entanto, existem algumas regras de transição, inseridas no corpo do texto da Emenda Constitucional nº 41/03, que não atingem os servidores que ingressaram no regime antes da publicação da referida emenda. Portanto, a EC nº 41/03, manteve a regra da paridade - revisão dos proventos de aposentadoria e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade - nos seguintes casos:1servidores que, à época da publicação da EC nº 41/03, estivessem em gozo de aposentadoria ou na hipótese dos dependentes estivessem em gozo de pensão por morte (art. 7o da EC nº 40); 2- servidores ou dependentes que tivessem preenchido todos os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte à data da publicação da EC nº. 41/03 (art. 3º e 7o da EC nº. 41); 3- a aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da EC n. 20/98, desde que respeitados os requisitos do art. 6o da Emenda 40, conforme preceitua o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Na intenção de amenizar os efeitos da EC. nº 41/03, foi aprovada em 05/07/2005, a EC nº 47, que garantiu a paridade e a integralidade plena em apenas duas hipóteses:1- A primeira hipótese quando, cumulativamente, atender às exigências da EC nº 41/03 (ingresso no serviço público antes de 31/12/03) que são: a) ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição se mulher; b) ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público; c) ter dez anos na carreira e cinco no cargo; e finalmente d) ter idade mínima respectivamente de 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher; ou 2- a segunda hipótese, quando, nos termos da EC nº 47/05, com menos de 60 anos de
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idade, se homem, ou menos de 55 anos se mulher, forem cumpridos cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter mais de 35 anos de contribuição, se homem, e mais de 30 anos de contribuição, se mulher; b) ter 25 anos de efetivo exercício no serviço público, e 15 anos na carreira e ao menos 5 anos no cargo. Neste caso, cada ano que exceder no tempo de contribuição, o servidor poderá reduzir um ano na idade mínima. Exige-se, ainda, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 16/12/98, data da publicação da EC nº 20/98. Portanto, um servidor público com 40 anos de contribuição, cinco a mais que o tempo exigido, poderá abater esses cinco anos na idade mínima, podendo se aposentar aos 55 anos (com paridade e integralidade5), desde que comprove pelo menos 25 anos de serviço público. É a conhecida regra 95 para os homens ou 85 para as mulheres, que poderá ser alcançada com a soma da idade com o tempo de contribuição. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc. No entanto, para os demais servidores que antecipam sua aposentadoria, com redutor, aposentadoria compulsória e os que não tenham como comprovar os 20 ou 25 anos de serviço público, farão jus ao reajustamento do benefício conforme critérios definidos pela legislação. Segundo a Lei nº 10.887/04, o reajuste dos benefícios desses servidores ocorrerá na mesma data do reajuste dos benefícios dos aposentados do RGPS, mas sem a obrigatoriedade de que se aplique o mesmo índice de reajustamento. Como se vê, a paridade e a integralidade foram ampliadas apenas para as regras de transição descritas anteriormente, sendo inaplicáveis aos servidores públicos que não venham a preencher os requisitos já mencionados. O grande problema do fim da paridade entre os proventos dos servidores ativos e os inativos, incluindo-se os pensionistas, é que a grande maioria dos entes federados não legislou sobre a matéria, como determina o §8º do artigo 40, deixando aposentados e pensionistas com seus benefícios praticamente congelados no tempo, ou
seja, sem aumento real. Ainda que a competência para legislar sobre previdência social seja concorrente, nos termos do artigo 24, inc. XII da CR, com algumas exceções, somente a União tratou sobre o assunto no artigo 15 da Lei nº 10.887/04. Veja: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os art. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Grifo nosso) (BRASIL, 2004) Portanto, depois do fim da paridade, existem duas formas de reajustes dos benefícios de pensões: a primeira ocorre para as pensões que têm direito à paridade, ou seja, se houver aumento concedido ao servidor da ativa, aumenta-se o valor do benefício de pensão, na mesma data e índice que o servidor da ativa. A segunda forma de reajustamento das pensões refere-se aos casos daqueles que não têm mais o direito à paridade, onde seus benefícios serão reajustados na mesma data e mesmo índice que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Neste sentido, sempre que o ente federado for conceder reajustes, ele deve, através de lei específica, diferenciar os beneficiários da paridade e os beneficiários que não têm direito à paridade. Por sua vez, os benefícios do INSS, nos termos do artigo 201, §4º da CR, terão seus reajustes anuais de acordo com o que determina o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de benefícios do RGPS). Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro
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rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (BRASIL, 1991) De acordo com o artigo 1º da Portaria Interministerial MPS nº 2, de 06/01/12, que complementa o artigo 41-A, citado acima, �Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2012, em 6,08% (seis inteiros e oito décimos por cento).� (BRASIL, 2012) Ou seja, levando-se em conta que a inflação acumulada de 2011 foi de aproximadamente 6,5%, o que Governo Federal concedeu aos aposentados e pensionistas nada mais foi que recompor os valores dos benefícios à perda causada pela inflação e não propriamente um aumento real no valor dos benefícios. No entanto, cabe frisar que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4582, concedeu em 28/09/11, medida liminar para o Estado do Rio Grande do Sul para suspender a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/04, autorizando os Estados-Membros a legislarem, através das respectivas Assembléias Legislativas, sobre o índice de reajustamento das aposentadorias e pensões de servidores públicos. Segundo entendimento do Ministro Marco Aurélio, relator na ADIn nº 4582, Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento. (STF, 2012)
Finalmente, importante dizer que tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 05/2012, já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que garante vencimentos integrais e a paridade aos servidores que se aposentaram por invalidez, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Caso seja aprovada a referida PEC, serão beneficiados aposentados que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da EC. nº 41.
iV COnCLUsÃO Diante do exposto, o que se percebe é que caberá a cada ente federado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) legislar, ano a ano, sobre o índice de reajuste de aposentadorias e pensões do Regime Próprio para o servidor público que não tem direito à paridade, respeitando-se a data-base do Regime Geral de Previdência Social. Na intenção de complementar o §8º do artigo 40 da CR/88, foi editada a Lei Federal nº 11.784/08, que alterou o artigo 15 da também Lei Federal n.º 10.887/04, que determina que as aposentadorias e as pensões regidas pela EC n.º 41/03, sem direito a paridade, devem ser reajustadas na mesma data e índice em que ocorrer a atualização dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, o Estado do Rio Grande do Sul moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4582 em desfavor do artigo 15 da Lei nº 10.887/04, argumentando que a norma viola a autonomia dos Estados Federados, em vista da competência legislativa concorrente do artigo 24, inciso XII da Constituição da República. Neste sentido, o STF concedeu medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 15, da Lei nº 10.887/04, cabendo, portanto, aos Estados-Membros (e não aos Municípios, em vista do que determina o artigo 24, inciso XII da CR, fixarem os respectivos índices
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de aumento que melhor lhes convier. O maior problema tem sido a inércia da grande maioria dos Estados-Membros em editar lei específica que defina o reajustamento anual dos benefícios daqueles servidores públicos e pensionistas que não têm direito à paridade, congelando no tempo inúmeras aposentadorias e pensões, em nítido desrespeito a um direito social previsto no caput do artigo 6º da CR/88 que é a previdência social. É preciso que as Assembleias Legislativas dos Estados-Membros fiquem atentas a este gravíssimo problema do congelamento das aposentadorias e pensões sem direito à paridade, bem como o Supremo Tribunal Federal decida o mais rápido possível sobre a liminar concedida nos autos da ADIn nº 4582, no intuito de que fique decidido este relevante tema de interesse social, assim como, para o ensino do Direito nos cursos universitários.
nOtas � Mestre em Direito Público (PUC-MG). Professor de Direito Previdenciário e Direito Constitucional do Centro Universitário Newton Paiva (MG). Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho e Previdenciário (GETRAP) do Centro Universitário Newton Paiva (MG). 1 �Os seguros sociais emergiram do descontentamento da classe trabalhadora em conseqüência dos efeitos colaterais do desenvolvimento humano, principalmente após a Revolução Industrial. Mas ainda não seria o último ato rumo à proteção humana. A segunda metade do século XX, sobretudo em função das chagas da Segunda Guerra Mundial, assiste a um Estado preocupado com o bem estar social. Surge a ideia de seguridade social.� (BRAGANÇA, 2011, p. 32). 2 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988) 3 A Lei Federal nº 12.618/12 criou as fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) que prevê a implantação de três fundos independentes de previdência complementar para os servidores federais dos Três Poderes: a Funpresp-Exe, do Poder Executivo; a Funpresp-Leg, para o Legislativo; e a Funpresp-Jud para o Judiciário. A aprovação do projeto é vista como fundamental pelo governo para reduzir o déficit na Previdência Social.
vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. 5 O teto nacional de remuneração e proventos no serviço público, que exclui apenas as parcelas indenizatórias previstas em lei, será equivalente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 19.170,00, a R$ 21.500,00 em 2005 e R$ 24.500,00 em 2006, conforme disposto na Lei n. 11.143/05.
reFerÊnCias BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p.32. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 25/07/12. BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 10/08/12. BRASIL, Lei nº 10.887/04, de 18 de junho de 2004. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Disponível em <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias/legislacao-1/leis-ordinarias/2004#content>. Acesso em 23/02/13. BRASIL, Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06/01/12. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS). Disponível em <www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/mf-mps/2012/2.htm>. Acesso em 17/02/13. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; e LAZZARI, João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Conceito, 2012, p. 60. D�ANDRÉA, Sérgio. Regime constitucional dos servidores públicos. 2ª ed. São Paulo: RT, 1990, p. 58. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 427. SOUZA, P. F. M. A reforma previdenciária no governo Lula. Prismas: direito, políticas públicas e mundialização, Brasília, v. 3, n. 2, p. 455-483, jul./dez. 2006. Disponível em: <http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index. php/prisma/article/viewfile/261/211>. Acesso em 20/2/2013. STF, ADIn nº 4582, Medida, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento em 28/09/2011.Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp�docTP=TP&docID=1717465>. Acesso em 26/02/13.
4 Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da 15 ANOS DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON - PÁGINA 63
ONTEM, HOJE, AMANHÃ� SEI NÃO...
BERNARDO G.B. NOGUEIRA� “Eu vejo um novo começo de era...” LULU SANTOS
Há um conflito claro no livro de Oscar Wilde, �O retrato de Dorian Gray�. Ali percebemos o embate entre o velho e o novo, um liame em que digladiam a necessidade de manutenção de um estilo artísitico, representado por Basil e uma nova forma de percepção, uma nova racionalidade, proposta por Lord Harry. Assim, a ideia que se nos irá acompanhar é a de sugerir um novo olhar para o modus de reflexão acerca da ciência na contemporaneidade e, por conseguinte, da realização da pesquisa no Brasil. A fragmentação do discurso na contemporaneidade se encontra com a dureza da realização do pensamento advindo da modernidade e que até hoje povoa o imaginário das instituições que amoldam o humano e dessa forma, que os acaba por transformar em subproduto de si mesmos. Nosso diálogo estará povoado pelas ideias do pensador português Boaventura de Sousa Santos e algumas das ideias expostas em seu texto: �Um discurso sobre as ciências�. Contudo, afirmamos que se trata de um diálogo e nem tanto de uma necessária atenção a todos os pontos propostos pelo autor neste opúsculo. Quero aqui, tratar de três movimentos que considero imprescindíveis para entendermos o nosso modo de produção de pesquisa e, por assim dizer, o que nos tornamos a partir dessa prática. Em um primeiro momento procuraremos
falar de um pequeno movimento histórico iniciado entre os gregos e que nos lega todo o arcabouço de racionalidade que servirá como esteio à toda uma história do pensamento ocidental. Essa questão irá permear todo o nosso raciocínio e nos emprestará substrato para expor uma nova forma de racionalidade e compreensão da existência. O outro momento será o de exposição da situação de crise em que as instâncias e instituições modernas chegam no tempo presente. Figuram como monumentos que não conseguem dialogar com o seu entorno, dado que a couraça criada para revesti-los tornou-os de tal modo incomunicáveis. O último momento é um reclame, quase um apelo, a uma necessária despedida destes modelos em crise e a proposta clara de novos horizontes de compreensão em que a realização da ciência esteja comprometida com seus realizantes na práxis e não somente com sua evolução em si mesma. Um descolar do pensamento hegemônico criado pelo sistema eurocêntrico de reflexão fundado em solo próprio para que a autenticidade, conforme palavras de Heidegger, não reste perdida em sonhos de além mar.
1 diZeres de OnteM Não queremos apenas anunciar um culpado para que o tribunal da razão possa condená-lo ao degredo das ideias desnecessárias, inúteis ou descabidas – não hegemônicas. Sócrates, ao nos indicar o caminho a partir do logos, ao informar que havia a necessidade de um diálogo que reco-
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nhecesse a verdade, que a reflexão seria a possibilidade de acesso de um homem à vida digna, encerra o ocidente dentro de um fundamento racional do qual não mais saiu e que justifica o modelo de existência sobre o qual estamos fundados até então. É simples perceber que a passagem que os gregos antigos fizeram do mythos para o logos, imprimiu uma ruptura da qual até hoje o pensamento ocidental não se curou. A forma com que os gregos que antecedem Sócrates entendiam sua existência era expressada por meio de estórias mitológicas. No entanto, o pensamento logocêntrico imposto pelo socratismo acaba por desprender do homem essa possibildade do mito. Torna sua existência refém da razão que restaria apresentada pelas refutações que Sócrates empreendia diante de todos na Ágora grega-antiga. Esse logos, que rompe com a fantasia mitológica, ressalta a necessidade de construções racionais para o entendimento. Estamos diante de um momento de ruptura extremamente relevante na cultura ocidental. Ainda na esteira dos gregos, vemos ainda um outro momento de severa importância, qual seja, a criação por Platão do �mundo das ideias�, outro mundo inacessível aos humanos que viviam em meio à cópias daquele que era, em verdade, o mundo real. Esse momento está para a ciência como um estatuto de fundamento. Negligenciam-se quaisquer conhecimentos alheios às reflexões acerca do outro mundo a que o outro homem comum não tem acesso. Um possível conhecimento que não estivesse voltado aos bastiões inacessáveis do conhecimento racional estariam de agora em diante relegados. O sentido através do qual o ocidente se ergueria estava simbolizado pela �Alegoria da caverna de Platão� e pelos diálogos socráticos. Que sobremaneira constituíam-se em diálogos na busca por um vencedor, a todo custo, de determinada teoria ali defendida, quase uma contradição. As tragédias foram usadas para representar essa mudança de paradigmas entre os gregos,
agora o governo dos homens estava a se impor ao governo dos deuses. Na tragédia Antígona, se quisermos, podemos perceber o embate entre o direito natural advindo dos deuses frente ao governo humano de Creonte. Daí em diante, o mundo ocidental se talhou na pegada de fraturas que acabaram por formar o nosso imaginário de sentido e as nossas ideologias regentes. Ao deixar de lado o conhecimento mitológico, poético e imaginativo, o povo ocidental fez sua escolha. Escolha que ao nosso ver, fez montar nos trilhos da razão, que se constituiria em ciência mais tarde, todo o trem que conduz a humanidade no ocidente. Mas, por óbvio, as questões não ficam encerradas com esse pequeno esboço. Se os gregos pós-socráticos, deixaram o pensamento, que chamarei alegórico, para trás, de outro lado, inúmeras são as consequências, e de algumas delas tentaremos dar conta adiante. Essa escolha deu origem a alguns dos instrumentos ideológicos que habitam o imaginário do pensamento ocidental – eurocêntrico – e que tem na ciência uma das suas mais bem definindas realizações. Depois dos gregos, importa ressaltar um outro momento muito importante que é aquele em que aparece com altivez o pensamento moderno. Podemos invocar na filosofia o pensamento de René Descartes, mas, o contributo maior para a formação de um pensamento de intenções universalistas foi a construção do paradigma científico apoiado nas ciências da natureza e que se cristalizaram como sendo a forma de acesso do homem ao conhecimento, uma vez que aquilo que se referia às humanidades era contingente e alterava-se com a história. O homem queria dar conta do universo, para isso necessitava por abaixo as crenças que habitaram os homens de fé na idade média, e a partir daí propor uma segurança que apenas a comprovação da ciência poderia dar. Esse foi o fundamento que os pensadores daquela época encontraram para criar sistemas científicos que explicavam, desde do movimento dos planetas –
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teoria heilocêntrica -, até mais tarde a teoria darwiniana sobre a evolução das espécies. Assim, um novo e hegemônico paradigma se estava a formar, ou seja, assim como as mitologias gregas foram deixadas de lado pelo �conhece-te a ti mesmo� socrático, qualquer forma de fé, de crença que pudesse aprisionar o homem, deveria ser dilacerada pela razão que tudo conhece. O antropocentrismo exacerbado da modernidade, aliado às grandes descobertas científicas criou, um paradigma dominante de pensamento, qual seja, o de uma racionalidade científica que a partir de então e desde os gregos, se queria como modelo único de compreensão do mundo e das coisas. É evidente que para a construção desta forma de pensamento, algo deveria ser deixado de lado, e foi� A natureza foi tomada pelo homem e seria agora assenhorada por ele, que, por ser conhecedor das coisas do mundo, tornava-se a partir disso proprietário. Essa uma das consequências deste saber racional e hegemônico que relega à coxia aquilo que não pode ser explicado racionalmente, aquilo que não entra em cena. Assim, conhecer significa saber como funciona, ou como diz Boaventura, �as leis da ciência moderna são um tipo de causa formal que privilegia o como funciona das coisas em detrimento de qual o agente ou qual o fim das coisas� (SOUSA SANTOS, 1987). Nesse momento, é importante que entendamos como uma ideologia pode ser implantada, ora, estabelecemos como as coisas funcionam, mostramos sua utilidade, contudo, a finalidade de impor uma ideologia e ainda, as consequências dessa aplicação aos agentes, tampouco é discutida. Encontrar leis universais a partir de comprovações científicas, é essa a ideia que rege a ciência moderna e que institui o paradigma que domina o pensamento ocidental. Então, uma vez que ascedemos às ditas leis universais, conseguimos introjetar uma subjetividade guiada – nos dias de hoje teleguiada – sob as vestes da segurança na razão e da comprovação
científica da existência, programada. Ver o mundo dessa forma fez com que as demais bases de estruturação da sociedade também fossem contaminadas pela galhardia de luta que impunha o raciocínio moderno. Podemos ver respingos disso no direito, na sociologia e na forma mesma de produção de sentido. Essa exacerbação do regime racional moderno cria a ideia de que a partir das leis �neutrais� da física poder-se-ia explicar a complexidade das relaçõe sociais e resolver a problemática do direito. Ou seja, assim como foi possível acessar às leis da natureza, o homem também conseguirá ler as leis da sociedade. Descobri-las. Uma das razões pelas quais estamos a nos referir ao pensamento moderno-racional como hegemônico é, de fato, a ideia que ele possuía de si mesmo, ora, tinha como mote uma universalidade que deixava para trás outras racionalidades, como Sócrates fizera e como Platão procedera ao expulsar os poetas da polis ideal.
2 diZeres de HOJe Nesse momento, depois que expusemos de maneira sucinta um pouco do percurso histórico do pensamento científico do ocidente, cabe agora levantar alguns problemas que imaginamos estarem na pauta do dia. A crise de um paradigma erguido durante séculos e que não mais se sustenta. As ideologias impostas em conjunto com a ciência, ou seja, o direito, o estado moderno e suas instituições, são colocadas em xeque dada a própria evolução científica que contribuira para sua formação. As ideologias criadas ao redor do paradigma moderno sustentaram-se em muito por um processo de naturalização no pensamento humano, do direito, do estado e da economia principalmente. E isso, dentro de um paradigma de ciência que mede as coisas a partir da quantidade, pouco importa os fins e o humano nesta relação. O rigor científico, porque fundado no rigor matemático, é um rigor que quantifica e que,
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ao quatificar, desqualifica, um rigor que, ao objetctivar os fenómenos, os objectualiza e os degrada, que, ao caracterizar os fenómenos, os caricaturiza. É, em suma e finalmente, uma forma de rigor que, ao afirmar a personalidade do cientista, destrói a personalidade da natureza. Nestes termos, o conhecimento ganha em rigor o que perde em riqueza e retumbância dos êxitos da intervenção teconológica esconde os limites da nossa compreensão do mundo e reprime a pergunta pelo valor humano do afã científico assim concebido. Esta pergunta está, no entanto, inscrita na própria relação sujeito/objecto que preside à ciência moderna, uma relação que interioriza o sujeito à custa da exteriorização do objecto, tornado-os estanques e incomunicáveis. (SOUSA SANTOS, 1987) A dicotomia sujeito/objeto que restou inscrita desde sempre no modus pensante da ciência, fez com que o pensamento moderno colonizasse a forma como a ciência atuava na vida cotidiana. Ou seja, não era possível ao humano perceber que se alienava na coisa estudada e que se perdia de si nesse movimento de introjeção e não de reflexão. Munia-se de acessórios para a labuta científica e a confusão em que necessariamente está envolvido era olvidada. O objeto de investigação das ciências humanas é o homem, e, como descuidar desse íntimo romance entre criador e criatura� Entender esse paradigma como problemático é entender que a ciência tornou-se industrializada e voltada aos interesses ideológicos do estado, da indústria cultural, da economia e do poder militar. Podemos perceber isso a partir de Hiroshima e Nagasaki e das ameaças de guerra nuclear que justificam invasões territoriais. Essa face da ciência cria ainda um problema social, uma vez que não atende aos interesses da sociedade, senão, de uma minoria que tem condições econômicas de asceder às novas maravilhas da ciência. Nesse ponto vamos desde a criação de uma
hiper-realidade com os avanços tecnológicos, até o crescimento nas pesquisas genéticas que satisfazem o ego narcísico de poucos e deixa,uma vez mais , na periferia, aqueles que não têm condições para esse acesso. Então, o que queremos mostrar nesse momento, é que o paradigma científico herdado da modernidade não mais atende aos reclames contemporâneos, que clamam por uma transdisciplinaridade que os compartimentos neutrais da ciência moderna não se valiam. Os relacionamentos entre as ciências são mais possíveis na medida em que o método não antecipa a relização do projeto. O problema hoje não está posto com acento nas evoluções mirabolantes da previsão e da segurança que eram alvo da ciência moderna. Cada vez mais percebemos a necessidade de um cuidado mesmo na labuta científica, de percepção que a relação entre sujeito e objeto é uma relação de mútuo reconhecimento e de que as investigações e rumos do pensameto estão a ser criados a cada momento. A crise do paradigma hegemônico fica exposta, portanto, a partir das seguintes constatações: I – as escolhas que determinaram o paradigma de ciência moderna não precisam estar escondidas; II – as artimanhas hegemônicas não mais se sustentam, daí que novas fronteiras do conhecimento devam ser exploradas; III – a formação da sociedade contemporânea se dá em rede e não mais se constitui de institutos estanques que requerem a totalidade da ciência, nessse sentido, a compartimentalização do conhecimento, que fora fundamento na modernidade, não mais realiza os anseios de criação; IV – o modus mesmo de realização científica não mais se sustenta sem níveis de equilíbbio do planeta, o que requer mais uma vez uma visada diferente para essas latitudes; V – o paradigma eurocêntrico acaba por não mais suster e não mais se identificar com aquilo que um dia ele próprio nominou periferia,
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de certa forma a tecnologia de informação volta-se contra esse paradigma de imposição e faz com que as pessoas uma vez relegadas por esse pensamento tornem ao centro das questões; VI – não é o homem branco e proprietário que requer o rumo do sentido, as multiculturas estão a influenciar a construção de um novo paradigma, e esse é o ponto que gostaríamos de utilizar para caminhar ao fim de nosso texto.
3 Os dias QUe VirÃO �Parece mais fácil imaginar o �fim do mundo� que uma mudança muito mais modesta no modo de produção. Como se o capitalismo liberal fosse o �real� que de algum modo sobreviverá, mesmo na eventualidade de uma catástrofe ecológica global� (ZIZEK, 2010). Essa fala, do filósofo e psicanalista Slavoj Zizek, irá nos guiar para o novo momento que acreditamos estar inseridos e que devemos atentar para a realização. Nesse sentido, a ideia de que a ciência como modelo de representação da existência falha e pode falhar, torna o momento em que nos colocamos, de extrema importância, pois, as conceituações – e aqui me prenderei ao máximo ao direito – criadas pelo paradigma moderno, começam a ruir quando o criador resolve questionar se suas criações e representações ainda cabem em seu imaginário ou se, em verdade, precisamos pedir licença às nossas representações para entrarmos em cena. No ocaso ocidental, em particular, a ciência e o direito como grandes formas do homem visualizar sua existência. Portanto, a advertência aqui é de saber se ainda estamos a ser refletidos ou se já nos tornamos reflexo desse espelho: Acontece com eles o que aconteceu com o espelho do personagem da Happy Days de Samuel Beckett: “Leva o meu espelho, ele não precisa de mim”. Quanto maior é o uso de um dado espelho e quanto mais importante é esse uso, maior é a probabilidade de que ele
adquira vida própria. Quando isso acontece, em vez de a sociedade se ver reflectida no espelho, é o espelho a pretender que a sociedade o reflicta. De objeto do olhar, passa a ser, ele próprio, olhar. Um olhar imperial e imperscrutável, por que se, por um lado, a sociedade deixa de se reconhecer nele, por outro não entende sequer o que o espelho pretende reconhecer nela. (SOUSA SANTOS , 2000) A transformação dentro do pensamento jurídico a partir do segundo pós-guerra é de tal maneira que os paradigmas que fundavam o ocidente estão a ser questionados em sua base mesma. Os conceitos científicos de homem/mulher, certo/errado, racional/irracional, estrangeiro/ nacional, não têm mais força para sustentar uma sociedade em extrema �excitação� e que não mais se conforma a partir de fundamentos que queriam estanque e ordenada a polis. De certa forma, o estado moderno, o fascismo e os regimes ditatoriais são os maiores exemplos de que a ordenação científico-moderna, vistas como hegemônicas e unilaterias, no sentido de construção de uma história, acabam por ruir. São alicerces que não sustentam o humano, posto que não têm um fundamento outro senão a sua própria imposição. É como a figura do Barão de Münchhausen que pretendia ser retirado de um poço de lama puxando os próprios cabelos. Não há a possibilidade da razão fundar-se em si e propor por ela mesma sua justificativa e legitimação. Essa crise no direito teve como standart o pensamento de Hans Kelsen. Há, portanto, a necessidade de um novo olhar sobre esse paradigma. É hora de rever os planos o mundo não é plano, não para de girar (...) agora que o tempo é relativo, não há tempo perdido, não há tempo a perder, num piscar de olhos tudo se transforma tá vendo? já passou! Mas ao mesmo tempo fica o sentimento de um mundo sempre igual, igual ao que já era de onde menos se espera
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dali mesmo é que não vem (...) agora que tudo está exposto, a máscara e o rosto trocam de lugar (...). (GESSINGER, 2008) Nessa canção estão inscritos alguns dos problemas que estamos a anunciar. Portanto, se os conceitos modernos não mais estão a caber nos figurinos pós-modernos, o que devemos fazer� As respostas que indicaremos estarão muito mais a sugerir um caminho do que afirmar uma única direção. Nesse sentido é que a pesquisa entra em cena na contribuição de mudança desse paradigma em crise. A doutrina é conhecidamente fonte do direito em nosso país, contudo, a despeito de bons doutrinadores, o direito está a sofrer de uma síndrome que se assemelha ao que falamos a respeito da ciência moderna. Estamos em um momento em que, como nos ensina Lênio Steck, a �doutrina não doutrina�, e a consequência disto é um tautológico serviço realizado pelos tribunais afora, que criam fundamentos para fundamentar suas decisões. Esse modus de realização do direito é reflexo da apatia com que a pesquisa é tratada, ora, são incansáveis os trabalhos que se dão a repetir a dogmática jurídica e ainda, a todo momento, se valem de decisões para justificar o seu pensamento. Por essa via, parece-nos, ao invés de uma percepção de que os engodos hegemônicos do estado e do direito não mais estão afivelados em nenhuma máscara, e empreendermos uma pesquisa jurídica séria, no sentido de criar um sentido libertário e liberto das amarras ideológicas, não, aproveitamos a facilidade de acesso a obras jurisprudenciais e nos valemos delas para fomentar a ideologia estatal, nada mais paradoxal. A pesquisa que deveria ser o núcleo duro de libertação entrega-se a um esvaziado espaço de propagação de ideologias impostas. Isso a nos fazer relembrar a célebre pergunta de Althusser: �O que se aprende na escola��. Entre nós, encontramos ecos desse reclame nas palavras de José Luiz Quadros de Magalhães:
Simbolicamente, a escola moderna diz diariamente isso a seus alunos, por meio do uniforme. Sem o uniforme, a meia, a calça, a camisa e os sapatos da mesma cor, o aluno não pode assistir às aulas. A criança desde cedo deve se vestir da mesma forma, se comportar da mesma maneira, sentar do mesmo jeito, pensar, escrever e falar as mesmas palavras mágicas, sem as quais as portas não se abrem (...) O recado muito claro da escola moderna é: o uniformizado é o bom; não há lugar para o diferente; para o que veste diferente, se comporta diferente. É claro que esta criança, processando o recado permanente da escola, irá compreender que o uniformizado é bom e o diferente é ruim. No seu universo de sentidos, o diferente é punido, excluído... (QUADROS DE MAGALHÃES, 2012) Nesse momento, em que os pluralismos requerem voz. Nesse momento, em que as minorias não mais estão sem luz. Nesse momento, em que os paradigmas dominantes estão em crise, e refiro-me aos Estados Unidos e à Europa, nosso continente surge como um novo. Não apenas a se aproveitar de um espaço de tempo financeiro bem sucedido, não. Se fizéssemos assim, incorreríamos no erro da presentificação. O investimento e o trabalho sério da pesquisa devem ser feitos agora, como as sementes que amanhã nos legarão os ipês que nos dão vida. A camada cinza de ciência de laboratório não mais serve à des-conceituação que a comunidade global requer. As dicotomias devem ficar presas è época colonialesca e não podemos fundar o pensamento sob essas bases. O conhecimento deve ser prudente. A realidade não está descrita nos livros de ciências. Platão não menciona que para saber o que é a árvore devemos olhar para ela, e não imaginarmos que em um mundo ideal estará localizada. Daí que a pesquisa tem um compromisso com o real. Mas o real que ela mesma produz enquanto criatura e enquanto criador. Há necessariamente uma confusão
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entre esses personagens quando nos referimos à pesquisa, sobretudo nas ciências sociais aplicadas. O conhecimento moderno foi concebido de maneira a criar fronteiras, sobremaneira a partir de dicotomias opressoras. Pois, se se pergunta hoje: o que é científico� Várias respostas chegam à mente e ao corpo. Isso pelo fato simples de que a rede que estamos envoltos, e por isso mesmo, por várias espécies de conhecimentos e racionalidades, é de uma ciência dialogal e atenta à prática da vida humana e animal na terra e é, a nosso ver, a saída menos absurda. Estamos aqui a nos referir a um paradigma parecido com o proposto por SOUSA SANTOS quando nos fala: a ciência pós-moderna é uma ciência assumidamente analógica que conhece o que conhece pior através do que conhece melhor. Já mencionei a analogia textual e julgo que tanto a analogia lúdica como a analogia dramática, como ainda a analogia biográfica, figurarão entre as categorias matriciais do paradigma emergente: o mundo, que hoje é natural ou social e amanhã será ambos, visto como um texto, com um jogo, como um palco ou ainda como uma autobiografia (...) cada uma destas analogias desvela uma ponta do mundo. A nudez total, que será sempre a de quem se vê no que vê, resultará das analogias que soubermos imaginar: afinal, o jogo pressupõe um palco, o palca exercita-se com um texto e o texto é a autobiografia do seu atutor. Jogo, palco, texto ou biografia, o mundo é comunicação e por isso a lógica existencial da ciência pós-moderna é promover a «situação comunicativa» tal como Habermas a concebe. (SOUSA SANTOS, 1987) Por esta via de entendimento faz-se necessário perceber a importância de uma pesquisa que seja feita em atendimento aos reclames dessa nova forma de concepção de mundo, ou seja, a de uma visão macro e não obstacularizada pelos
limites que o pensamento moderno impunha a si mesmo. Ora, em um conhecimento que caminha cada dia mais para especialização, tanto o cientista se torna um especialista-ignorante e o público não entendia o motivo daquela pesquisa, tamanha a especificidade. E a saída da caverna conceitual, a libertação do logocentrismo está posta de maneira necessária na atualidade. Todos têm condições de intervir na mudança dessa comunidade que se realiza e se comunica em nuvens. Nesse sentido, a relação do cientista com o objeto deixa de ser de um investigador em busca de conhecer algo, de descobrir, e passa a ser mais importante o sentido a ser impresso na investigação, o resultado, os meios, o humano entre as coisas que ele próprio cria, inventa e reinventa. Não há um padrão pré-definido para constatar a cientificidade metodológica. As interpenetrações das diferentes matrizes metodológicas trazem à tona a necessidade de reconhecer esse novo paradigma que pode ser descurado com estudos acerca do pluralismo epistemológico, das novas narrativas para a compreensão do direito, dos estados plurinacionais, de narrativas que vão de encontro ao �faloegocentrismo� criticado por Derrida e reinante no pensamento ocidental e moderno. Seria aceitação pelos pesquisadores de uma nova racionalidade, ou em melhores palavras, de uma «racionalidade plural», que não esteja a serviço de nenhuma ideologia opressora. Trata-se aqui de reconhecer que a construção científica se dá em meio à construção e desconstrução de novas ideologias de novos rumos. Daí a imperiosidade de estabelecimento de um conhecimento �de uma sua busca� que esteja desgarrada destes moldes imperiais que reinaram durante a época moderna. Recorrer a novas racionalidades equivale a abranger o raio de existência do homem mesmo. Sua constituição se dá com as coisas no mundo. E o estar no mundo do homem está intimamente ligado à forma como ele se relaciona com ele, à forma como o representa. Assim, se não nos desprendemos dessa ideia de naturalização do
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modelo moderno de imposição de estruturas, estaremos fadados a expressar diferentes formas de enxergar o mesmo e único quadro. E nesse caso, não tratamos de expor novas visões, uma espécie de mais do mesmo. Há a necessidade de criar novas estruturas do pensar, ou ainda, apenas aceitar a existência de dimensões distintas para criar o conhecimento. A relação do homem com o conhecimento, portanto, se dá na exata proporção daquilo que o homem será. Uma vez que aceitar sua redução a um formato dado e imposto, é aceitar as várias opressões humanas cometidas e fundadas em barbáries epistemológicas.
4 COnsideraÇÕes Finais Tratamos neste breve excurso, de rascunhar ideias que entendemos necessárias à percepção da atual situação científica a que nos encontramos. Sócrates impôs ao ocidente o paradigma do logos, e fundou nossa história sobre essa razão que tudo quer conhecer e comandar. Recriar esse imaginário é algo difícil, sobretudo depois que os conceitos abstratos se uniram à formação do estado moderno, e este, com ajuda do capitalismo formam uma das ideologias mais consistentes, mas que, como dito, não podem ser naturalizadas e sua aceitação pacífica é já aceitar a face inumana do humano. Nietzsche nos chama a atenção para a façanha socrática e anuncia que o corte imposto por Sócrates foi um rumo dado ao ocidente, tal como poderia ter sido outro o rumo se a sociedade grega tivesse mantido o conhecimento mitológico como fundamento de sua existência. Nesse sentido, é importante reconhecer a limitação daquilo que se quis chamar universal dentro do conhecimento moderno, e assim permitir o nascimento de uma nova subjetividade de criações mais fantásticas e menos reais. A ciência ou a pesquisa que nos interessa é exatamente aquela que se ocupa do real, de criar uma forma de vida que atenda ao homem
enquanto ser finito que é. Pois a ciência que se entende finita e não soberba e totalizante como o discurso moderno, alia-se muito mais a uma narrativa literária do que a um laboratório desinfetado. A pesquisa precisa ser �infectada� pela sociedade à qual ela irá criar. Perceber a finitude através da pesquisa é um dos fundamentos neste caso. Reconhecer que temos um mundo altamente funcional, mas que a cada instante há um novum que nos surpreende e que nos arrebata a permitir nossa transcendência, a recobrar nossa invenção: Desde que Einstein mostrou que “toda descoberta é de essência combinatória”, o conceito de descoberta (e com ele o conceito de ciência) transformou-se completamente. Para os cientistas de hoje, descobrir não é mais desvendar algo que estava encoberto na realidade, mas inventar novas relações entre dois conceitos científicos. De fato, se numerosos cientistas se encontram, ao mesmo tempo, em posse de determinados dados, e só alguns (um Einstein, um Fleming) fazem grandes “descobertas”, isto ocorre porque só estes foram capazes de inventar novas relações entre esses dados. Nesse sentido, o grande cientista não é um descobridor mas um criador, como o grande artista. (PERRONE-MOISÉS, 2005) Para uma boa pesquisa há ainda a necessidade de o pesquisador estar em conexão com ela, fazer com que forneça condições ao pesquisador de uma melhor compreensão do mundo. Alternativas ao status quo que indiquem a maioridade do humano enquanto ser que ainda está por vir. A pesquisa como forma de criação. A pesquisa que aceita a aventura do desconhecido. Não realizar pesquisas que reforcem aquilo que já foi dito, repisado e mais uma vez falado. Ora, por mais que interpretemos o quadro de maneira diferente, em verdade, precisamos pintar um novo quadro, com novas tintas, como um novo
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esquadro, fora do esquadro, se necessário. Aceitar que a racionalidade do direito não é técnica e científica como queriam os modernos. Perceber que se não estivermos atentos ao �senso comum�, à sabedoria prática de Aristóteles, ao conhecimento do �Sertão�, não poderemos vencer as batalhas culturais. O conhecimento não pode ser criado de maneira opressora e com intenções hegemônicas e universalistas. Ademais, o direito necessita libertar-se de suas amarras conceituais modernas, de sua dogmática que tem os olhos cerrados para a realidade. Há de estar atento às novas formas de compreensão do próprio homem e deixar-se influenciar por elas, para assim, formar um conhecimento de fato democrático e real. A pesquisa no direito e em qualquer área deve-se querer ampla e sem amarras. Deve-se pretender inovadora e dialógica, pois a periferia que o conhecimento e a pesquisa moderna criaram, discrimina narrativas que não aquelas de raiz socrático-cartesiana. Pois bem, os tempos são outros, assim como as possibilidades também. O direito não se pode encerrar em um processo de auto-fundamentação, pois está inserido dentro do mundo e estar nele é já criá-lo. Sempre os homens estiveram a construir sua existência em meio a rupturas e criações. O paradigma moderno reinante de há muito parece que chega a um ponto crítico. Ponto no qual as hegemonias não conseguem mais falar sem serem rebatidas, em que as minorias tem voz e a racionalidade não é mais tão linearmente controlada. Aliás, isso não é um salve de libertação, ainda há muito o que fazer, mas os primeiros passos foram dados, e estar atento às rupturas e criá-las, é a possibilidade que teremos de ver a morte daquilo que se quis eterno para o nascimento daquilo que foi desconhecido, assim como o retrato de Dorian Gray.
nOtas � Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete. Especialização em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor do Centro Universitário Newton Paiva. Poeta.
reFerÊnCias GESSINGER, Humberto. Pouca Vogal Ao Vivo em Porto Alegre. Porto Alegre: Som Livre, 2008. 1 DVD, Op. 3, digital, estéreo. MAGALHÃES, Carlos, MAGALHÃES, José Luiz Quadros de, MATTOS, Virgílio, (orgs.).Desconstruindo Práticas Punitiva. Transcrição Ricardo Henrique de Carvalho Lara. Belo Horizonte: Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade/Cress 6ª Região, 2012. PERRONE-MOISÉS, Leyla. Texto, Crítica, Escritura. São Paulo: Martins Fontes, 2005. SOUSA SANTOS, Boaventura de. A Crítica da Razão Indolente: Contra o Desperdício da Experiência. Porto: Afrontamento, 2000. ______ .Um Discurso sobre as Ciências. Porto: Afrontamento, 1987. WILDE, Oscar. O retrato de Dorian Gray. São Paulo: Clássicos, Abril Coleções, 2011. ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. São Paulo: Contraponto, 2010.
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AS OUVIDORIAS UNIVERSITÁRIAS: a participação do bacharelando na construção do conhecimento
GUSTAVO COSTA NASSIF
resUMO: O presente artigo trata da investigação da importância da implantação das Ouvidorias Universitárias e da participação da comunidade acadêmica nos destinos da Instituição de Ensino Superior. Utilizando-se do desenvolvimento histórico e filosófico da ideia de Ouvidoria e da forma como foram incorporadas no Brasil, partiu-se para uma análise crítica acerca da necessidade do bacharelando participar ativamente na construção do conhecimento no âmbito das Instituições de Ensino Superior. PaLaVras-CHaVe: Ouvidoria; instituição de ensino superior; comunidade acadêmica; participação
1 intrOdUÇÃO Durante o século vinte, o mundo sofreu intensas transformações e o século nascente promete muitas novidades no campo social. Essas transformações sejam históricas, sociológicas, filosóficas ou políticas montaram uma colcha de retalhos entre certezas e incertezas em relação aos sistemas sociais. A globalização, Internet, internacionalização de mercados e a aridez da vida vêm trazendo grandes impactos ao homem. No atual momento da contemporaneidade, todos buscam antídotos para os males da humanidade
tais como a ingovernabilidade, a burocratização, a corrupção, a impunidade e todos os tipos de desigualdades. O problema das sociedades contemporâneas diz respeito à efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos e um verdadeiro apagão ético. Em tempos onde a solidariedade é escassa, a desigualdade abundante e a liberdade vigiada, faz-se necessária uma atitude radical da sociedade, interessada na criação de mecanismos que sejam capazes de garantir aos cidadãos os direitos fundamentais que lhes são assegurados pelas respectivas ordens constitucionais. (NASSIF, 2007) Uma nova maneira de pensar e agir levaria à efetivação dos direitos de participação, de tomada de decisões, e o mais importante, o de possibilitar a construção do direito pelo qual cada membro social também é destinatário. Referimos à construção de um projeto de vida digna onde cada cidadão1 se reconhece como ser livre e igual. Por não mais existirem verdades absolutas, mas por restarem alternativas, aprender com os erros, reconhecer que a base do conhecimento
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está no reconhecimento da nossa ignorância é permitir a reconstrução de um novo mundo. E essa nova engenharia deve partir de uma perspectiva inclusiva, pois leva em consideração o outro. A garantia de participação dos atores sociais nos processos de tomada de decisões e de controle das instituições, sejam públicas, privadas ou universidades, dissemina a cultura da cidadania, da transparência e da promoção da ética. Uma das alternativas que se tem difundido, positivamente, em todo o mundo, é a ativação do Ombudsman. Ou seja, o encarregado de dar voz e vez aos cidadãos, nas instituições públicas ou privadas especialmente as de Ensino Superior a partir de suas próprias queixas, reclamações, relacionadas a questões como: abuso de poder, má prestação de serviços, excesso de burocracia etc.
2 OMBUDSMAN: desenvolvimento histórico e filosófico da ideia Historicamente, os mecanismos de mediação entre as instituições e aqueles com quem elas se relacionam não são apanágios dos tempos modernos. Ao longo dos séculos, desde a pré-modernidade, já existiam instituições que cuidavam da defesa dos direitos dos administrados contra violações e abusos estatais. Instituições que mediavam, em nome de súditos (pessoas), as relações ante o poder dos reis e senhores. Esses mecanismos, a despeito de sua diversidade gênica e das múltiplas características, podem ser considerados como os antecedentes históricos do Ombudsman. Em Atenas, no século VI - V a.C, instaurou-se o direito à denúncia para crimes que colocassem em perigo a Constituição, além do direito de apelação ao tribunal popular, instância competente para decidir todos os assuntos da polis. (ARISTÓTELES, 2003, nota 17, p. 27 e 34). Dentre os membros do conselho do Areópa-
go2, eram nomeados auditores de contas encarregados de confirmar as contas que os magistrados apresentavam durante seu mandato e, também, era nomeado um �examinador� (euthynos) com a função de apreciação de acusações relativas à prestação de contas (euthyna) dos magistrados, permitindo uma avaliação dos mandatos. Aristóteles demonstra que essa magistratura tinha a função de receber, analisar encaminhar as denúncias aos órgãos competentes da polis para posterior solução da acusação: É que se algum cidadão quiser apresentar queixa, privada ou pública, contra alguns dos magistrados que prestou contas diante do tribunal, pode fazê-lo dentro do prazo de três dias; a seguir a essa prestação, terá de escrever o seu nome, num quadro caiado a branco, bem como o nome do visado, o crime de que é acusado e a penalização que considera apropriada, entregando tudo ao examinador. Este recebe o quadro e analisa o problema; se achar que a acusação é fundamentada, remete-a, no caso de tocar interesses privados, para os juízes do demos, a quem cabe a função de levar a tribunal os assuntos de cada tribo; no caso de tocar interesse público, apresenta um relatório escrito ao tesmótetas. Se os tesmótetas decidirem aceitar a acusação, fazem seguir novamente a prestação de contas para tribunal e a decisão dos juízes será soberana. (ARISTÓTELES, 2003, p. 99) 3 Os Euthynos ocupavam-se de manter a ordem, a disciplina, a harmonia e �la vigilância sobre los funcionarios gubernamentales con el objeto de asegurar el complimiento de los acuerdos adoptados por dicho Consejo.” (QUINZIO FIGUEIREDO, 1992, p. 15) Em Esparta, o órgão de controle denominava-se Ephorat, estabelecido na metade do século VII a.C.. Werner Jaeger refere-se ao eforato
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como mediadores entre as forças dos senhores e do povo: O eforato é a autoridade mais poderosa do Estado e reduz ao mínimo o poder político da realeza. A sua organização representa um poder moderador no conflito de forças entre os senhores e o povo. Concede ao povo um mínimo de direitos e conserva o caráter autoritário da vida pública tradicional. (JAERGER, 2003, p. 111).
Foi criado o Conselho dos Eforas, constituído por cinco cidadãos eleitos pela Assembleia, que assumiam a defesa dos privilégios da aristocracia frente ao poder real e da ameaça dos escravos. Neste Estado aristocrático, o órgão mais elevado era o eforato, função tipicamente espartana. Os éforos - ou �vigilantes�- eram cinco homens de amplas atribuições, escolhidos pela Assembleia; tinham por missão impedir qualquer mudança na estrutura política do país e proteger os privilégios das classes dirigentes (os Espartanos) contra os reis, por um lado, e os periecos e hilotas, por outro. [...] Eram eles que convocavam a Assembleia. Os reis como todos os outros funcionários, eram obrigados a prestar-lhes contas [...] Seu mandato não ia além de um ano. Uma vez passado este tempo, tinham de prestar contas ao povo da sua administração. [...] �caes de guarda da sociedade espartana [...] (GRIMBERG, 1989, v.4, p.11). Aristóteles afirmou que essa magistratura poderia ser alcançada por qualquer elemento do corpo social, que passava a fazer parte da mais alta patente do governo, sem, entretanto, deixar de enaltecê-la e criticá-la simultaneamente: A instituição dos éforos não é menos viciosa. Os membros de tal magistratura decidem as querelas mais importantes e, contudo, todos eles são tirados do povo. Sucede que, frequentemente, homens muito pobres atingem essa alta magistratura, e a pobreza força-os a se venderem. [...] É certo que, sob outros aspec-
tos, tal magistratura contribuiu para fortalecer o governo. O povo fica tranquilo quando tem parte no poder. Desse modo, graças à sabedoria do legislador, ou por simples acaso, a eforia prestou serviços ao Estado. (ARISTÓTELES, 2001, p. 64). Portanto, a existência de uma magistratura imbuída da função mediadora entre o povo e o Estado, encontrada na Grécia antiga, pode ser considerada a ideia inspiradora do ombudsman que, se positivará nos ordenamentos jurídicos dos países escandinavos na modernidade. Na República de Roma, em virtude das revoltas plebeias, por volta do ano 483 a.C., o resultado institucional obtido com a greve foi a criação do cargo de tribuni plebis. Eram eleitos pelos Conselhos da Plebe (Consilia Plebis) e, responsáveis pela convocação e presidência das assembleias populares. Possuía uma prerrogativa de natureza religiosa (sacrossancti) que caracterizava o caráter inviolável de suas decisões. As deliberações nas assembleias decorrentes das proposições de caráter político, administrativo e militar, apresentadas pelos Tribunos, eram aprovadas por maioria e tinham caráter vinculante. Inicialmente, foram constituídos dois Tribunos e, por volta dos anos 456 a.C., chegaram ao número de dez. Marco Túlio Cícero elucida esse tipo de magistratura, tanto na Grécia, quanto em Roma: Assim, entre, nós, as dívidas do povo levaram a perturbação ao Estado, e por isso, a plebe ocupou o monte sacro, e depois o Aventino. Tampouco a disciplina de Licurgo foi freio bastante para os gregos, e sob o Rei Teopompo, em Esparta, os cinco magistrados chamados éforos se nomearam, como os reguladores em Creta, em oposição ao poder real, do mesmo modo que entre nós, para contrapesar a autoridade consular, se instituíram os tribunos da plebe. (CÍCERO, 1980, p.163).
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Os Tribunos da Plebe eram magistrados que ocupavam um assento no Senado e atuavam em defesa dos direitos e interesses da plebe, contrapondo-se aos poderes dos cônsules. Essa atuação revelava-se através de dupla faceta: um poder negativo, a intercessio, que era um poder de veto aos atos dos demais magistrados, e o outro coercitio, que lhes permitia, por exemplo, ordenar a prisão de um cidadão ou impor-lhes multas. Entretanto, seu instrumento mais poderoso era o poder de veto: podiam vetar ordens ou decisões dos magistrados patrícios (cônsul ou senador), ou leis que pudessem ser prejudiciais aos interesses dos plebeus. Seus poderes ficavam reduzidos durante as guerras, ficando impedido de atuar contra as decisões do ditador. Seu poder de veto tinha a capacidade de fazer a máquina política romana parar, pois podiam paralisar as determinações do governo e as execuções dos juízos em desfavor do povo. Apesar de originalmente o exercício do Tribunato da Plebe possuir um caráter meramente antipatrício, adquiriu, com o tempo, como foco principal de sua atuação, a defesa das minorias e dos excluídos. (SILVA, 2005) Nos dizeres de Cícero, destaca-se: mas uma vez descuidada essa prudente política, verificou-se em Roma uma mudança que, com a criação de dois tribunos, numa sedição, diminuiu o poder e a autoridade do Senado. Este ainda pôde conservar não pouca influência e preponderância, composto como estava com cidadãos tão denodados quanto sábios, os quais, com seus conselhos e com suas armas, protegiam a cidade, conservando o seu ascendente, porque, sendo superiores aos outros em honras, lhes eram inferiores no gozo dos prazeres e em riquezas; acrescente-se que, nas coisas privadas, punham sua diligência, sua fortuna e seus conselhos a serviço do povo. (CÍCERO, 1980, p. 163).
Os Tribunos da Plebe passaram a exercer uma função de mediadores entre as duas classes sociais que se digladiavam. Qualquer pessoa que se sentisse injustiçada poderia recorrer aos Tribunos da Plebe. O Império Romano do Oriente, por volta do século IV d.C, foi criada a magistratura municipal denominada defensor - civitatis4. Sua principal competência consistia na proteção do povo e das camadas mais pobres do império diante dos abusos das magistraturas. As competências conferidas ao cargo foram reguladas pela Constituição romana do ano 365 d.C.. Importante destacar a importância dessa magistratura como assevera Marcos Roberto Nunes Costa: Agostinho, em Epístola de número 10, intercedeu junto à Corte para que promulgasse uma lei dando aos Bispos o direito de libertar os escravos, submetidos a esse regime, em situações injustas, tais como crianças, idosos, fruto de tráficos etc. Esse documento foi promulgado pelo imperador Honório e se chamava manumissio in ecclesia, o qual dava, à Igreja, o poder de fiscalizar e julgar os casos de escravidão, ditos injustos. Além disso, em 401, os Bispos da África, dentre eles, Agostinho, em Concílio, apelaram ao Imperador, para que nomeasse, em cada cidade, um defensor civitatis, que, segundo Robert Dodaro, era um funcionário imperial cuja tarefa consistia em proteger os direitos que os Editos imperiais garantiam a todos os cidadãos, mas que os pobres não conheciam ou não eram o suficiente poderosos para fazer valer, frente às injustiças cometidas por mais poderosos existentes nas Cidades. (COSTA, 2006). O defensor civitatis tinha um mandato de cinco anos e suas funções eram desempenhadas por uma pessoa de reconhecida idoneidade para garantia dos cidadãos, sendo regulamentado por mais seis Constituições Romanas.
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3 a OriGeM dO OMBUDSMAN Ao recorrer aos genuínos acontecimentos históricos, verificou-se que o homem sempre buscou a sua emancipação e procurou desenvolver mecanismos de proteção contra as arbitrariedades cometidas pelos governantes. A Magna Carta de 1215 foi um exemplo de reação contra o absolutismo monárquico. Seguiram-se a Peticion of Rights (petição de direitos)5 de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679, o Bill of Rights, de 1688, a Constituição Americana de 1787 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. A Peticion of Rights possibilitou aos súditos dirigir-se ao Parlamento para reclamar contra os abusos das autoridades reais; para propor a votação e reformulação de leis. O Bill of Rights instituiu o princípio da separação dos poderes na Inglaterra. A partir desse momento, o Parlamento constituiu-se em órgão encarregado da proteção dos direitos dos súditos contra a realeza. Essa Declaração de Direitos inspirou a edição de várias leis nas colônias inglesas na América do Norte; mais tarde, influenciou a Constituição Americana de 1787, a Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e várias Constituições de países europeus, dentre elas, a Constituição da Suécia de 1809. Assim, a investigação das origens e desdobramentos do instituto do ombudsman no mundo passa necessariamente pela análise detalhada do contexto histórico e do regime jurídico do primeiro cenário onde essa figura atuou. O instituto sueco possui características e aspectos originários da antiga Petição de Direitos e da Declaração de Direitos de 1689, pois como mandatário do Parlamento, atua como fiscal e controlador da administração pública, recebendo queixas dos particulares. Em outubro de 1713, o Rei Carlos XII designou um funcionário (Kansliordning)6 para fiscalizar os juízes, os coletores de impostos e demais funcionários da corte. Estava criado o instituto
do Supremo Representante do Rei (Högsta Ombudsmannen). (MAIORANO, 1987, p. 34) A Carta Política de 1809 (�Regeringsformen”)7 criou junto ao Conselho de Justiça, o Ombudsman (Justitieombudsman) como autêntico representante do parlamento (Riksdag), encarregado de velar pelo cumprimento das leis. (LEGRAD, 1970, p. 25) Fruto do florescimento do espírito das doutrinas constitucionais, o instituto pode ser entendido como um instrumento de fortalecimento do Parlamento para impor limites ao absolutismo real. A constituição reconhecia o poder executivo do rei e o controle exercido pelo Riksdag. A substituição do regime autoritarista pela monarquia parlamentar e a delimitação das atribuições dos três poderes do Estado (Executivo, encabeçado pelo rei, Legislativo constituído pelo Parlamento - Riksdag - e Judiciário pelos Tribunais de Justiça), impulsionaram a mudança quanto a forma de nomeação do órgão controlador. O ombudsman até a instituição da Constituição de 1809 era nomeado pelo rei, porém, surgiu a necessidade de se designar um funcionário que não fizesse parte da administração, mas que gozasse da confiança do parlamento e do povo a fim de exercer o controle das ações do governo. Com a busca desse sistema de �freios e contrapesos�, os constituintes vislumbraram que seria muito mais fácil para o cidadão sueco ir até um funcionário do Parlamento. O ombudsman instituído para ser guardião dos direitos e garantias dos atores sociais era escolhido por um representante popular. Ao desempenhar suas funções sem quaisquer ônus para o povo, tornou-se uma referência em detrimento de um alto funcionário nomeado pela coroa. (GALLO, 1976, p. 208) A instituição seria, portanto, um remédio contra abusos praticados por funcionários da administração, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa. Consistia em um órgão competente para ouvir as reclamações do povo, ou manifestar-se por sua própria iniciativa.
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A ideia da criação do “Justitieombudsman” baseava-se no fato de que tanto as cortes, quanto outras autoridades, tinham fortes inclinações para ultrapassar as leis em ordem para servir aos desejos do Governo, e somente poderiam ser impedidos, se houvesse um Defensor do povo, independente do Governo. Atualmente, a Constituição vigente na Suécia, de 1947, regulada pelo novo documento constitucional - �Instrumento de Governo� (1975) - conserva a figura do funcionário que, munido de autonomia funcional, tem como atribuição essencial receber reclamações dos governados contra as autoridades administrativas. O ombudsman tem a atribuição de certificar-se que o governo e suas agências de governo local e as cortes seguem as leis suecas. Inspecionar as autoridades públicas, o que pode resultar na instauração de inquéritos por sua iniciativa. Recebem as queixas e as manifestações do povo e verificam os trabalhos da administração pública, protegendo-os contra os abusos e injustiças da Administração. Qualquer cidadão pode recorrer ao ombusdsman parlamentar que faz um juízo de admissibilidade das manifestações. A instituição não tem nenhuma jurisdição para revogar, anular ou convalidar qualquer ato administrativo. Entretanto, poderá provocar os demais órgãos de controle com poderes jurisdicionais para correção das disfunções administrativas. Tem acesso a qualquer documento e informações no âmbito da Administração Pública.8
4 as OUVidOrias nO BrasiL Destaca-se, no Brasil colônia, a figura do Ouvidor que não guarda semelhança alguma com o instituto escandinavo do Ombudsman, em especial com suas funções representativas. A diferença entre essas duas figuras vincula-se a razões históricas que remontam ao período da colonização portuguesa no Brasil.
Os primeiros Ouvidores da fase pré-colonial foram nomeados pelo primeiro Capitão-Mor em nome do Rei de Portugal em várias partes do território para a prática da justiça e cumprimento das leis. Em 1549 foi criado o Governo-Geral do Brasil, pelo Regimento9 que regulamentava o trabalho do governador e seus principais auxiliares: o ouvidor-mor (Justiça), o provedor-mor (Fazenda) e o capitão-mor (Defesa)10. O cargo de Ouvidor-Geral era investido da máxima autoridade da justiça desempenhando as funções de Corregedor-Geral da Justiça, ou seja, com as atribuições de aplicação das leis e do direito aos casos concretos ocorridos na colônia. A Ouvidoria-Geral era a instância máxima da justiça colonial, cujas sentenças eram terminativas não cabendo recurso de apelação ou agravo. Excepcionalmente, podiam ser revisadas pelo Governador Geral. As demais autoridades eram os Ouvidores com atribuições menores em cada capitania, que continuavam a existir ao lado dos juízes ordinários. O primeiro Ouvidor-Geral do Brasil foi Pero Borges11, que representava a administração da justiça real portuguesa e atuava na defesa dos interesses da coroa. Nessa época, os ouvidores trabalhavam como comissários de justiça, fazendo cumprir as leis e editando provimentos para administração da vila, além de receberem queixas sobre os excessos por parte dos servidores da administração. O Ouvidor-Geral era, portanto, encarregado da aplicação das leis, edição de provimentos e representação do titular do poder, reportando tudo o que ocorria na Colônia à Metrópole.12 Em 1655, foi fundado o município de Paranaguá, no Paraná, e, em virtude de tal acontecimento, também foi criada na administração local a função do Ouvidor. Em 1700, foi criada a Ouvidoria-Geral para as Capitanias do Sul, instalada em São Paulo. Dessa forma, o conceito colonial do ouvi-
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dor diverge não apenas do sentido empregado ao instituto sueco do ombudsman, como também ao adotado modernamente no Brasil. A primeira proposta de criação de um instituto similar ao ombudsman tradicional, no Brasil, deu-se, em 1823, a partir de iniciativa do representante da Província de Alagoas, o Deputado Constituinte José de Souza Mello. Segundo Bastos (2006), o Deputado apresentou um projeto estabelecendo em cada província um “Juízo do Povo” que seria um órgão destinado a receber queixas contra a Corte. O Projeto estabelecia em seu art. 5º que: para desafogo e liberdade dos povos, haverá em cada província um Juízo do Povo, a quem recorra nos casos de opressão para apresentar na Corte as suas queixas, o que o mesmo Juiz do povo deverá fazer ex-officio. A primeira iniciativa brasileira de implementação do instituto deu-se há pouco mais de uma década após a institucionalização do justitieombudsman sueco em 1809. A proposta nacional, além de semelhanças de intenção, guardava profundas similaridades com o ombudsman sueco. Entretanto, desde o primeiro quartel do século XIX até a década de 60, do século XX, não há registros historiográficos no Brasil sobre a elaboração ou proposição de projetos que visassem à implementação do instituto. (LYRA, 2000, p. 62-63) O poder público percebeu a necessidade de aprimoramento na relação entre o Estado e os destinatários de serviços públicos, durante a década de 60 e, principalmente, nos idos de 197013, deu mais atenção ao instituto escandinavo, que ganhou relevância nos estudos acadêmicos e políticos em todo o mundo. Entretanto, os vinte anos de ditadura militar14 resultaram na restrição dos direitos e garantias individuais dos cidadãos. Portanto, atribui-se à ausência de democracia a demora na adoção da figura do Ombudsman ao longo do período de
transição política vivenciado pelo Brasil durante esses anos, seguindo a mesma tendência dos demais países latino-americanos. Ao avançarem as transformações políticas com ares mais democráticos, intensificaram-se os envios de propostas à Câmara e ao Senado, e a década de oitenta foi marcada pela elaboração de projetos que voltavam os organismos públicos à defesa dos direitos fundamentais em face de atos ilegais da Administração. (CAMARGO; GOMES, 1987) A intensificação dos projetos políticos apresentados na Câmara dos Deputados e no Senado coincide com o aumento de manifestações dos movimentos sociais da época que reivindicavam o alargamento e efetivação dos direitos de cidadania. O município de Curitiba, capital do Estado do Paraná, constituiu a primeira versão nacional do ombudsman tradicional criada pelo decreto nº 215 de 21 de março de 1986. Caio Tácito afirma que os princípios defendidos pela Carta de Curitiba sobre o Ombudsman �balizaram a institucionalização do órgão como uma magistratura de persuasão, compatível com os organismos e formas tradicionais de controle e poder público.� (TÁCITO, 1988, p.23) A Constituição de 1988 não teria contemplado a figura do ombudsman, pois há relatos de que esse impeditivo fora fruto da oposição levantada pelo Tribunal de Contas da União que reivindicou o exercício da função por ser considerada totalmente compatível com sua destinação e do Ministério Público que, de certa forma, assumira a criação de órgão fiscalizador do Estado, pois o artigo 129, inciso II da Constituição da República, outorgou ao Ministério Público a função de �zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados naquele diploma legal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia�. A esse respeito, inúmeros jurisconsultos consideram o Ministério Público a versão do ombudsman tradicional, diante da sua superioridade e legitimidade para o desempenho da função, sua
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autodeterminação e o desempenho imparcial da atividade fiscalizadora pertinente a correta aplicação do direito objetivo. A figura do Ombudsman também foi adotada pela iniciativa privada, visando intermediar as relações entre empresas e consumidores. O jornal �Folha de São Paulo� foi o primeiro a instituir o cargo de Ombudsman em 1989. Além de pioneiro na instituição do cargo, o jornal é apontado como forte divulgador da figura do ombudsman. É através de uma coluna que o ombudsman recebe, investiga e encaminha as queixas do público. Em seguida, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE, o Banco Nacional e o Grupo Pão de Açúcar, por influência do surgimento do Código de Defesa do Consumidor em 1990, também adotaram seus Ombudsman. O Ombudsman, na iniciativa privada brasileira, foi inaugurado como sendo uma demonstração prática da política de respeito e atenção ao consumidor. O interesse empresarial, seguindo os conceitos mercadológicos de privilégio à prevenção de danos, objetivava criar um canal direto com o consumidor que possibilitasse o aperfeiçoamento dos produtos e da prestação de serviços. O processo de relacionamento com o cliente faz com que as empresas procurem adequar-se às necessidades e anseios de seu público. Para tanto, o ambiente empresarial acredita como sendo valiosa a ação de investir num canal de comunicação que possibilite a avaliação e identificação de erros. O Ombudsman tornou-se a palavra de ordem no mundo empresarial focado em resultados.
5 O trataMentO COnstitUCiOnaL das OUVidOrias PÚBLiCas A Carta brasileira, ao consagrar o Estado Democrático de Direito, também consagrou o princípio constitucional da participação popular na Administração Pública como princípio inerente à democracia. A concretização de tal pre-
ceito está umbilicalmente ligada à exigência de participação de todos os afetados nos centros de tomada de decisão da Administração como meio de realização da cidadania. As consequências da participação do cidadão no processo de interpretação e escolha em uma sociedade democrática e aberta é a efetivação dos direitos fundamentais. O art. 37, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, estabeleceu norma geral referente à participação popular na Administração Pública, remetendo à lei ordinária a regulação das formas de participação do usuário na administração pública direita e indireta, especificamente: - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5.º, X e XXXIII; - a disciplina de representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. A participação do usuário na Administração Pública ganhou status constitucional nas disposições do art. 37 da CF/88, entretanto, foi remetido seu tratamento à lei ordinária, mediante critérios claros a fim de viabilizar tal dispositivo constitucional. Compete, portanto, ao legislador infraconstitucional a tarefa de regular as reclamações dos destinatários dos serviços públicos. Também, a Emenda Constitucional n. 19/98 introduziu no art. 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência ao lado do instituto da participação popular. O legislador deixou patente sua preocupação com a organização da Administração
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Pública a partir da contribuição e da participação ativa do cidadão na construção da democracia. O princípio da eficiência deve ser visto sob um ângulo muito mais amplo, não se tratando de simplesmente buscar os fins almejados da administração. A tensão entre eficiência e legitimidade democrática deve ser solucionada com a participação do cidadão na condução da coisa pública. A otimização da ação estatal e da economia nos gastos públicos na busca da melhor atuação da administração pública deve uma fiel atenção à Constituição e ao Princípio da Democracia. Cada cidadão interessado/afetado tem o direito de participar das tomadas de decisões sobre qual deve ser a melhor atuação da administração pública. A norma constitucional tratou, portanto, de criar institutos de forte inclusão da cidadania nas esferas de controle dos atos administrativos. O dispositivo constitucional em comento potencializou os institutos de ingerência do cidadão nos destinos da gestão pública, transformando-se em mecanismo de proteção aos direitos fundamentais, como se destaca dos ensinamentos de Juarez Freitas: Com efeito, representam, em potencialidade, institutos de colaboração e de ingerência da cidadania nos destinos da gestão pública, portanto, são mecanismos de proteção não apenas dos direitos individuais ou transindividuais, mas de certa maneira, do ordenamento jurídico. No mais das vezes, não se cuida de mera proteção dos ‘direitos subjetivos públicos’, tampouco de direitos políticos, mas sim de direitos fundamentais indescartáveis, impondo-se reconhecer que a cidadania não se exaure no gozo dos direitos políticos, uma vez que atinge seu ápice precisamente quando se mostra capaz de converter o Estado numa ética comunhão de membros respeitáveis e respeitados em lugar do aparato de jugulação ou de arbitrariedade (por ação ou por inoperância). (FREITAS, 2004, p. 105)
Desta forma, o legislador constitucional ao positivar a participação popular como instrumento de controle da administração pública15 buscou suprimir o déficit de legitimação democrática com a promoção da desburocratização, transparência e qualidade na prestação dos serviços públicos por intermédio e iniciativa do cidadão em um diálogo permanente com a administração pública com vista à consecução do princípio da democracia. Portanto, deve-se observar o fomento à participação popular em procedimentos da administração pública com a finalidade de resgatar a legitimidade dos atos praticados, o que significa a recuperação da legitimidade de sua atuação. Quando os interessados/afetados são chamados a participar, os processos de tomada de decisão por parte do Estado deslocam-se do centro para a periferia, dando caráter de legitimidade a essas decisões. Portanto, a Administração Pública democrática não deve fechar-se em torno de si mesma, pois se vincula e se obriga à consecução dos direitos fundamentais, consagrando os direitos ao procedimento e à participação do cidadão. A Constituição Federal, por intermédio da Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, ao introduzir as Ouvidorias de Justiça e do Ministério Público para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado/afetado contra membros ou órgãos do Poder Judiciários e do Parquet e seus serviços auxiliares. Com esse mecanismo interlocutor entre a sociedade e os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, amplia-se a fiscalização dos referidos órgãos que, durante toda a sua história, encontravam-se fechados ao controle popular. Assim, as ouvidorias públicas se disseminaram por todo o Brasil e vêm ganhando espaço importante tanto na esfera pública como na iniciativa privada. Destacamos, para efeito deste trabalho, as Ouvidorias Universitárias como mecanismo de participação da comunidade acadêmica nos destinos da Universidade.
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6 as OUVidOrias UniVersitÁrias: a participação do bacharelando na construção do conhecimento No século atual, as Universidades assumem uma nova conformação com substanciais mudanças nas formas de gestão acadêmica. Esse novo modelo decorre das transformações ocorridas no mundo durante os séculos, em especial o último que desqualificaram os antigos modelos de gestão de caráter autoritário, para inserir novas formas de relacionamento, que sugerem a cooperação e participação da comunidade acadêmica na elaboração e execução da gestão acadêmica. O pluralismo nas sociedades modernas é dotado de uma diversidade de entendimentos individuais acerca do bem, exaltando o indivíduo na escolha de sua trajetória para a felicidade e também pela diversidade de essências sociais, de várias culturas, etnias e religiões, nelas compartilhados para a trajetória da felicidade de seus membros, como característica das sociedades modernas. O ambiente universitário reproduz as mudanças ocorridas na sociedade como também ressoa suas distorções. A história das instituições de ensino superior mostra que elas sempre foram constituídas por espaço de liberdade, criação, debates e questionamentos. Foi no ambiente acadêmico que se afloraram grandes ideias capazes de alterar o curso da história. É exatamente nesse espaço multicultural da universidade que a filosofia da pós-modernidades extraiu a ideia da democracia procedimental. É atividade comunicativa que se constrói a sociedade e o direito, encontrado na identidade do indivíduo, capaz de formar juízos e criticar as regras do jogo, bem como na inter-subjetividade16. A cultura cidadã que se concretiza perenemente
acontece porque sua validez está na possibilidade de acordo extraído do debate prático dos diversos membros da comunidade acadêmica, pois a deliberação pública é capaz de provocar o efeito da legitimação. Esse é um conceito processual do processo democrático, em que a discussão argumentada deve prevalecer sobre as decisões individuais e voluntárias do poder no âmbito das Universidades. Esse espaço, onde se manifestam as diversas formas de opinião, converte-se em poder comunicacional exercendo simultaneamente um efeito de autorização sobre os gestores das Universidades – e no caso das Ouvidorias Universitárias, um efeito de autorização sobre a administração superior, que legitima suas ações. A procedimentalização das Universidades Públicas faria desse espaço público, instrumento de resgate da pessoa humana, e a ampliação da cidadania no âmbito das Instituições atuaria contra suas regulamentações constituídas de alta discricionariedade, arraigadas no modelo ultrapassado de gestão, permeadas pela burocracia, pelo engessamento e pelo favorecimento de grupos dominantes. Essa atuação sempre representou um sério problema para a legitimidade da gestão universitária. As Instituições de Ensino Superior (IES) não podem permanecer cegas diante da tensão entre os fatos e seus regulamentos, pois não deterá a legitimidade evocada para os tempos modernos. Uma gestão universitária, fechada em si mesma, deverá ser rompida, uma vez que nos tempos modernos não pode se curvar sobre as formas singular e individual de estabelecer e implementar a gestão universitária, mas, ao contrário, deve estar aberta para ser capaz de atender aos interesses de todos os envolvidos e membros da comunidade acadêmicas, proporcionando, assim, uma de descolonização do mundo vivido nos campos universitários. A Universidade instrumentalizada e procedimentalizada, com canais de comunicação permanentes, cria a pos-
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sibilidade ao receber da sua comunidade as diversas tendências ou preferências de angariar juízos confiáveis para lastrear suas decisões. É inevitável a abertura das Instituições de Ensino Superior (IES) e a criação de instrumentos de administração consensual dotados de processualidade administrativa como indispensável garantia dos afetados em relação ao exercício do poder. De todos os instrumentos voltados para a consensualidade nas IES, as Ouvidorias Universitárias merecem um especial destaque, pois o instituto de origem escandinava possibilita o amadurecimento das relações entre alunos, professores, servidores/empregados, comunidade externa e a administração superior. A democratização institucional legitima as decisões uma vez que os envolvidos participam de processo decisório da administração superior, permitindo uma controlabilidade difusa realizada por uma comunidade acadêmica atuante. O instituto das Ouvidorias Universitárias constitui-se em processo de participação aberto a qualquer aluno, professor, servidores/empregados, comunidade externa, com vista ao aperfeiçoamento da prestação de serviços e a legitimação das decisões da Administração Superior. As partes envolvidas exercem seus direitos de manifestação a fim de conduzir a Administração Superior às melhores decisões a respeito dos interesses da comunidade acadêmica. Portanto, o fortalecimento do instituto implica forma de garantia do exercício da cidadania na busca da justiça no contidiano das Universidades. A produção do bem-estar da comunidade acadêmica, com a possibilidade de participação de todos os seus membros nas tomadas de decisão, promove uma reviravolta no conceito de administração universitária, pois, quando o indivíduo tem a oportunidade de fazer parte do processo cooperativo dessa gestão, passa a reconhecer a importância de sua ação. Isso significa que todos os membros da comunidade acadêmica passam a assumir um papel de co-responsáveis
na solução dos problemas que os afetam. Essa nova postura da gestão acadêmica preocupa-se com a satisfação das necessidades do seu público, criando canais de interlocução, ouvindo e dialogando permanentemente com todos os interessados/afetados, utilizando as informações para o aprimoramento de suas atividades, além de lançar mão de procedimentos de avaliação dos resultados. Ao estimular essa parceria, garante a legitimidade necessária à tônica dos novos tempos. A primeira proposta para implantação de uma Ouvidoria Universitária surgiu em 1990 com o Professor Rubens Pinto Lyra, no Estado da Paraíba, a fim de receber queixas, sugestões, reclamações e denúncias sobre o desempenho dos serviços da Univeridade Federal da Paraíba. Entretanto, apenas em 1992 surgiu a primeira Ouvidoria Universitária na Universidade Federal do Espírito Santo, seguido da UNB em 1993 (desativada em 1997), Universidade Estadual de Londrina (destivada em 1999). O número foi aumentando e em 1996 foram criadas na UFSC, UFJF, UFBA, UFRJ; em 1997 na UECE; em 1999 na UFPA. Em 1999, também foi criado o Fórum Nacional de Ouvidores Universitários a fim de fomentar a criação e disseminação de novas Ouvidorias. Em 2001, chegou a um número de 28, em 2003 já eram 34. Tem-se conhecimento que no presente ano elas chegam ao número de 135 Ouvidorias espalhadas por diversas Instituições de Ensino Superior no Brasil, dentre elas universidades Federais, Estaduais, Municipais, Comunitárias e Privadas. Verifica-se que após esse movimento de implantação de Ouvidorias Universitárias nas Instituições de Ensino Superior, abriu-se um canal de comunicação acessível a todos os alunos, professores, servidores, empregados e até a comunidade externa com a administração simbolizando uma sintonia entre Universidade e coletividade. Entretanto, sabe-se que dentre as Ouvidorias Insitucionalizadas pode-se encontrar aquelas
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que realmente são dotadas de autonomia, ou seja, que gozam de reconhecimento público em face da sua credibilidade e outras que seguem o script de subserviência aos poderes que representam, não passando de meras Ouvidorias no papel, pois não gozam de credibilidade, muito menos são reconhecidas publicamente. Ora, realmente é muito difícil em um mundo onde os interesses individuais quase sempre prevalescem em detrimento dos interesses dos demais membros e atores sociais. Pois uma Ouvidoria Universitária autônoma terá que enfrentar no primeiro momento dificuldades próprias de determinadas instituições, como: o coporativismo, o autoritarismo, o clientelismo, o apagão ético, e todas as práticas desvirtuadas de contudas de seus membros, até que se implante o novo paradigma da consensualidade, tranparância e ética nas relações. Este instituto será visto muitas vezes como inoportuno, pois atua na vigilância da ética. Quando as Ouvidorias começam a atuar, acabam por ativar preliminarmente um clima de descontentamento dentro da IES. Na maioria das vezes, os denunciados ou reclamados apresentam reações de desequilíbrio emocional, procurando depreciar a manifestação por se sentirem fortemente atingidos no seu ego. A reação do corpo docente, muitas vezes autista em seu papel institucional, chega ao extremo de retaliar em sala de aula a conduta de alunos que realizaram algum tipo de reclamação, fazendo lembrar dos porões da ditadura, que desconsiderava a noção básica do sentido da alteridade. A mudança de paradigma está no recebimento das reclamações com humildade, pois está contido neste ato a oportunidade de reflexão, de mudança. É pelo discurso socrático – “eu sei que nada sei” – que se realizará a justiça todos os dias de modo sucessivo e contínuo. Logo, essas reclamações da comunidade acadêmica, muitas vezes, representarão a circunstância oportuna de se corrigir procedimentos e reparar injustiças. O que se pretende com as Ouvidorias Uni-
versitárias é migrar o discurso democrático para a prática democrática, no cotidiano. Assim que por intermédio da linguagem se propugna uma ação na maioria das vezes reparadora, ainda que de um mal entendido. Estão contidos na qualidade da reclamação (linguagem) os meios necessários para a transformação. Assim, as Ouvidorias Universitárias atuam contra as práticas contrárias a ética no cotidiano e contrárias ao exercício da cidadania. A esfera pública atuante, como é o caso das Instituições de Ensino Superior, quando ganham espaço para o diálogo permanente, atuam como antídoto ao déficit de cidadania e promovem a inclusão das minorias no ambiente universitário. A dimensão ética da atuação das Ouvidorias Universitárias está justamente no combate aos privilégios e obstáculos, na inoperância e na falta de transparência, tão enaltecidas nos discursos e pouco realizadas na prática. Elas atuam na busca do real, do que verdadeiramente acontece no interior das universidades, como um raio X institucional, a partir das manifestações, inclusive, dos agires estratégicos por parte dos reclamantes. A participação direta do bacharelando na contrução da universidade, na construção do conhecimento, possibilita a integração da comunidade acadêmica e consagra um novo paradigma para os destinos das IES. Essa participação tira as instituições do seu �sono dogmático�, solipsista, muitas vezes anacrônico e insólito, e recoloca a Universadade no pedestal da modernidade por intermédio das relações intersubjetivamente compartilhadas. Esse novo paradigma favorece a solução de problemas, valoriza a linguagem como meio de resolução de conflitos e enaltece a ética, como exercício prático do real. Para alguns dirigentes e professores que têm compromissos apenas com seus próprios interesses, as Ouvidorias Universitárias se constituem em um instrumento aterrador, ao passo que para aqueles que veem na educação a base de formação de uma consciência crítica, torna-se o vértice
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da legitimidade e do reconhecimento. É neste contexto que surge a pergunta : Será possível resolver os problemas que afligem a comunidade acadêmica? Será possível disseminar no interior das IES a noção de ALTERIDADE? É importante lembrar que primeiro vem a angústia do aluno para a escolha e realizaçao do exame de vestibular. Depois do ingresso na Universidade, surgem novidades relacionadas ao aprendizado que, muitas vezes, são carregadas como um fardo muito pesado. Assim, tanto o corpo docente como o discente se renovam a cada semestre e muitas insatisfações são geradas. Muitas delas são solucionadas no cotidiano da IES, mas nem todas as disfuções são passíveis de soluções sem a intervenção especializada de um profissional que possui experiência e compreende bem o funcionamento da vida acadêmica. Assim, muitas questões percebidas na vida escolar podem ser solucionadas com a ajuda de uma Ouvidoria Universiária.
7 COnCLUsÃO O presente artigo desenvolvido para a revista comemorativa dos 15 anos do curso de Direito da Newton Paiva pretendeu fazer um breve recorte acerca das Ouvidorias como instrumento importante para o processo de participação cidadã. A escolha do tema foi inserida no escopo da revista que relaciona Direito e Ensino. Neste mister, as ouvidorias universitárias passaram a assumir um papel relevante que combina o direito de participação da comunidade acadêmica na busca do aprimoramento das IES e por conseguinte a melhora da qualidade do ensino. Daí a importância de discorrer sobre este tema desde as suas origens a fim de demonstrar como as Ouvidorias foram paulatinamente incorporadas pelas mais variadas instituições, sejam elas Públicas, Privadas ou de Ensino. As Ouvidorias se constituem em um instituto de caráter não jurisdicional imbuído de
promover a garantia dos Direitos em geral e das liberdades públicas que também podem ser traduzidos como direitos fundamentais e a restauração dos direitos violados em casos particulares, mas também numa visão crítica/sistêmica promover o apontamento das disfunções que ocorrem nas suas mais variadas órbitas. Assim seu poder de influência e recomendação pode alcançar também os mais variados órgãos de produção legislativa e de execução, seja nas esferas públicas, privadas ou de ensino superior. Por intermédio de um diálogo aberto com os atores sociais, atuará como instrumento de promoção de uma comunidade acadêmica aberta de intérpretes das suas próprias normas, resoluções e comportamento. As Ouvidorias Universitárias analisadas neste breve ensaio podem contribuir para a solução dos problemas que afligem a comunidade acadêmica e incutir um sentimento de alteridade a ser tematizado pelos envolvidos. Por outro lado, a experiência nos mostra que a direção superior das instituições de ensino podem angariar resultados relevantes à medida que, ao ouvir a sua comunidade, receberá informações suficientes para reformular suas ações alcançando, assim, a melhoria da qualidade do Ensino e a satisfação do corpo docente, discente e administrativo.
nOtas � Professor de Ciência Política e Teoria do Estado do Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Doutor e Mestre em Direito Público pela PUC/MG. 1 O termo cidadão não é tomado numa acepção simplificadora, reduzido aos titulares de direitos políticos ativos e passivos, mas sim no sentido de participantes de uma sociedade política ativa. 2 O conselho do Areópago era o guardião das leis e cabia-lhe zelar para que os magistrados cumprissem as suas funções dentro da legalidade. O cidadão que fosse vítima de uma injustiça poderia fazer uma denúncia junto ao conselho do Areópago, competindo-lhe indicar a lei violada. (ARISTÓTELES, 2003, p.27). 3 A nota 194 aduz que: �não fica, porém, claro o papel dos tesmótetas na triagem clássica dos processos.� 4 Conforme assevera Leila Rodrigues da Silva, professora de História Medieval do Departamento de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro: “Ainda que, em fins do século III e durante parte do IV, os bispos paulatinamente passaram a desfrutar de prerrogativas, concedidas pelos imperadores, que acabaram por tornar o cargo identificado aos seguimentos privilegiados. Com a liberação do
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exercício de funções públicas, dedicado às funções eclesiásticas e respaldado para atuar como juiz das causas nas quais o clero estivesse envolvido, o bispo assumiu, na segunda metade do século IV, o título de defensor civitatis, o que tornou inegavelmente as civitates o centro do seu poder.” (SILVA, 2007). 5 Comparato aduz que: �O Bill of Rights de 1689 retomou algumas das disposições da Peticion of Rights, que Coke, Eliot e Sir �omas Wentworth, em nome do Parlamento, apresentaram a Carlos I e dele obtiveram uma aprovação temporária,em 1628: a proibição de cobrança de impostos sem autorização do Parlamento, bem como a de prisão sem culpa formada.� (COMPARATO, 2005, p.93). 6 André Legrand, autor de uma das mais completas obras que tratam dos antecedentes da instituição, publicado na década de 70, comenta que o Kansliording de 1913 foi o texto que criou efetivamente uma - Konungens Hogsta Ombudsmannen – a Procuradoria Suprema. (LEGRAND apud MAIORANO, 1987, p.24). 7 A Constituição de 1809, estabelecida pelo Rei e os Estados Gerais do Reino, vigorou até 31 de dezembro de 1974, e nos últimos decênios foi muitas vezes emendada. Segundo Gallo, essa antiga Lei fundamental foi bastante influenciada pelas idéias de Charles de Secondat, Barão de La Brède et de Montesquieu, �uma vez que os poderes do Estado foram divididos entre o Rei, o Parlamento, os Estados Gerais (Nobreza, Clero, Burguesia e Camponeses)�. 8 Agustin Gordillo, citado por Adalberto Cassemiro Alves Braz �observa que o papel do ombudsman é o de �detectar situações sistemáticas e gerais de abusos administrativos, tais como faltas, ngligências, desatenção, injustiça, iniquidade, arbitrariedade, atrasos, ineficiência, inépcia, e, em geral, má administração.� (BRAZ, 1991, p.85) 9 O Governo-Geral visava centralizar administrativamente a organização da Colônia, subordinando as capitanias a um só governador-geral que tornasse mais rápido o processo de colonização.
reFerÊnCias ANASTASIA, Antônio Augusto Junho. Reforma do Estado: uma necessidade� Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, Ano 25, n.4, p.17-31, out./dez. 1997. ARISTÓTELES. Constituição dos atenienses. Introdução, tradução do original grego e notas de Delfim Ferreira Leão. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. ARISTÓTELES. Política. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2001. BOWRA, C. M. A experiência grega. Lisboa: Arcádia, 1967. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição Federal. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. BRAZ, Adalberto Casemiro Alves. O controle da administração pública pelo Ombudsman. 1991. Tese (Doutorado) - Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Belo Horizonte. CÍCERO, Marco Túlio. Da república. Tradução e notas de Amador Cisneiro. In: EPICURO, Lucrécio, Cícero, Sêneca, Marco Aurélio. 2.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1980. (Os Pensadores). COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. COSTA, Marcos Roberto Nunes. A força coercitiva: um instrumento a serviço da pax temporalis na civitas segundo Santo Agostinho. Veritas, v.51, n.3, 2006. Disponível em: < http://revistaseletronicas.pucrs.br/veritas/ojs/viewarticle. php� id=42> Acesso em: 19 mar. 2007.
10 Conforme assevera Francisco Iglesias: �A administração se instalava: para ajudar ao governador, vinham o ouvidor-mor, para o exercício da justiça; um procurador, para arrecadar os tributos; e um capitão-mor, para defender a costa, percorrendo-a e fiscalizando-a.� (IGLÉSIAS, 1993, p.27)..
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Rio de Janeiro: Martins Fontes, 1998.
11 Pero Borges, magistrado de carreira, que viera da companhia de Tomé de Souza, fixou-se na Bahia em 1549.
FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
12 Até 1700 havia no Brasil um Ouvidor para as três Capitanias existentes: do Rio de Janeiro, São Vicente e Espírito Santo. (RODRIGUES, 2002).
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13 A pressão burocrática decorrente de um estado com visíveis características tecnocráticas justifica a produção científica nacional sobre o ombudsman. 14 O Brasil do ano de 1964 a 1985, viveu um período de golpe militar. No ano de 1967 foi elaborada a constituição que restringia os direitos e garantias individuais do povo brasileiro. Apenas com a constituição de 1988 foi reconhecido que os indivíduos bem como os grupos de indivíduos tinham direitos. A constituição de 1988 contempla ações de proteção aos direitos individuais antes não assegurados como; habbeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habbeas data e ação popular, dentre outros. 15 O Professor Antônio Augusto Anastásia assevera que: Por resultado deste quadro, a Constituição Federal de 1988 albergou uma posição doutrinária bastante nítida, que bem se reflete em diversos pontos de seus dispositivos: a Administração Pública deve submeter-se a rígidos controles e a ação do administrador deve estar cercada por todo o tipo de proteção ao cidadão. Tal concepção não merece reparos e expressa, de forma fidedigna, o regime democrático no qual estamos inseridos.� (ANASTASIA, 1997,p.19). 16 As relações interpessoais passam a ter prioridade sobre a individualidade. O paradigma do sujeito é substituído pelo paradigma da intersubjetividade que também é, de maneira concreta e pragmática, interação e intercompreensão.
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DIREITO E ENSINO: DO AFETO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES – análise técnica dos institutos envolvidos
JOAQUIM TOLEDO LORENTZ�
resUMO: O Direito de Família tem a Doutrina como uma de suas principais fontes, sendo a lição dos doutos até mesmo responsável por grandes avanços legislativos. Nos últimos anos, porém, uma enxurrada de textos jurídicos tem sido publicada, sendo que a boa técnica tem sido às vezes mitigada em detrimento de assuntos com grande apelo emocional. A título de exemplo, tomamos para estudo a consideração do afeto para fins de criação de vínculos jurídicos, nos termos propagados por parte dos estudiosos do Direito de Família. Uma das vertentes desta proposta, defende que seria atualmente viável o pleito de alimentos entre um enteado e um padrasto, em decorrência de entre eles existir um vínculo de afinidade e de afetividade. Procuraremos demonstrar que a afetividade não é o marco ou fundamento ideal para considerar o problema posto, e que, em nome da defesa da própria instituição familiar é necessária uma análise criteriosa dos conceitos e regras pertinentes ao assunto, evitando-se assim conclusões precipitadas. PaLaVras-CHaVe: família; parentesco; afinidade; afetividade
1 intrOdUÇÃO A Doutrina de Direito de Família sempre foi uma das principais fontes impulsionadoras deste ramo, sendo responsável por grandes avanços na proteção jurídica dos institutos objeto de seu estudo. Práticas socialmente consagradas são analisadas e, por vezes, recepcionadas pela doutrina, sendo que os estudiosos da matéria acabaram sendo responsáveis por avanços legislativos largamente elogiados. Na seara do Direito de Família, talvez mais que em outros ramos, percebemos que a legislação vem apenas pormenorizar o que a prática já solidificou, ao menos na grande maioria das vezes. Citamos como exemplos o caso dos alimentos gravídicos e da guarda compartilhada, que tratam de direitos pertinentes a situações regulamentadas em legislações relativamente recentes que, na verdade, já vinham sendo objeto de análise pelos estudiosos há bastante tempo, inclusive, com considerável aplicação destas ideias no âmbito judicial. Fato é que, mesmo em um sistema de Direi-
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to que tem a lei como uma fonte preponderante, não se pode desprezar o papel da doutrina como elemento motor da Ciência Jurídica. Doutrinar, em definição livre, corresponde a ensinar, instruir. É a chamada lição dos doutos. Considerando que o próprio Direito é alimentado por tais lições, sobressai a necessidade de se conscientizar sobre a importância do estudo e da transmissão do saber. Verifica-se que nem sempre os agentes do ensino tem tido a devida cautela ao transmitir novas ideias, repassando teorias inovadoras como se situações postas fossem, quando, em alguns casos, sequer foram desenvolvidas com a observância de um maior rigor científico. No caso do Direito de Família isto tem acontecido com mais frequência, talvez por ser este permeado por uma subjetividade que não se encontra presente nos demais ramos jurídicos, o que o torna peculiar, exatamente por não ser possível analisar as relações jurídicas sem considerar o sentimento das pessoas. Entretanto, esta particularidade não pode levar os juristas a deixar de lado a técnica, desconsiderando premissas científicas há muito consolidadas, tudo para se alcançar um fim �socialmente relevante�. A título de exemplo, podemos mencionar a grande discussão a respeito da necessidade de reconhecimento jurídico de novas configurações familiares, para fins de atribuição de direitos e deveres aos membros destas �novas� famílias. Tal discussão surgiu quando alguns autores passaram a defender a aplicação de direitos e deveres de filhos para os enteados/enteadas, quando conviverem por tempo razoável com o padrastro/ madrasta e exista entre eles a afetividade. Dentre estes direitos, fala-se em pagamento de pensão alimentícia aos afins, quando este direito é atualmente consagrado aos parentes. Para justificar o pagamento, afirma-se que estaríamos diante da constatação da chamada �família reconstituída� ou �família recomposta�, que é fruto da união de duas pessoas divorciadas com filhos, convivendo num novo modelo familiar em-
basado na relação afetiva das partes. O afeto existente entre eles, aliado à relação de afinidade, justificaria a necessidade do pagamento de alimentos. Entendemos que este debate, assim como alguns outros que têm figurado na pauta de autores mais modernos, tem sido travado sem que se atente à boa técnica jurídica, já que parte-se da conclusão, para se buscar uma fundamentação que lhe dê substância. Considerando que o Direito de Família tem consagrado cada vez mais o princípio da pluralidade das entidades familiares sem qualquer restrição, talvez tenhamos até mesmo que rediscutir institutos consagrados, para proteção maior dos membros que a compõem. Entretanto, necessária cautela com a análise, evitando-se argumentos um tanto precipitados. A questão é realmente interessante e merece análise detalhada, já que cada vez mais percebemos a presença desta modalidade de família na sociedade. Por outro lado, é necessário que aqueles que trabalham com o ensino jurídico atentem que o Direito de Família é uma ciência séria e que qualquer conclusão a respeito do tema deve partir de uma análise e aplicação criteriosa dos conceitos envolvidos, já que é pelo estudo das relações familiares que se trará aos envolvidos a segurança e certeza almejada nos enlaces criados entre seus membros. Quando se analisa se um enteado pode pleitear pensão alimentícia ao padrasto, deve-se, primeiro atentar aos conceitos de família, de parentesco e também de afinidade enquanto vínculo jurídico, para depois se chegar a qualquer tipo de conclusão. Assim se faz uma análise técnica. Verificamos que os defensores da tese, utilizam como argumento basilar a existência de uma relação de afetividade entre as partes, que deveria levar à responsabilização. Ainda mais delicado quando se confunde os termos �afetividade� e �afinidade�. Não nos parece este o melhor caminho. Entendemos que ao deixar de lado institu-
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tos históricos do Direito de Família, corre-se um grande risco de se fazer uma análise precipitada a respeito das novas realidades apresentadas no meio social. Nesse contexto, o raciocínio crítico aparece também como peça fundamental para o estudioso e para o operador do Direito, para que se consiga afastar o joio do trigo, trabalhando o que é efetivamente relevante, em busca de uma coerência no estudo desta Ciência que, em que pese Humana, não prescinde de um estudo sistemático, metódico, categorizado. Deixamos claro que não pretendemos aqui trazer nenhuma conclusão definitiva sobre o tema, mas apenas auxiliar no estudo da matéria e atentar para a necessidade de utilização da técnica jurídica, enquadrando argumentos normalmente desenvolvidos numa ótica que, pensamos, seja mais adequada. Entendemos que a análise das mudanças dentro do ambiente familiar deve passar pelo crivo científico, sendo que alguns avanços nos costumes, para que alcancem a proteção jurídica, devem ser precedidos de procedimentos legislativos e/ou judiciais. Procuraremos demonstrar que é perfeitamente viável a defesa da tese, sem que se prenda a argumentos relativos à aspectos sentimentais, que, como se sabe, não são de fácil (ou possível) mensuração. A interpretação livre ou desprovida de método, e, pior, a aplicação das ideias decorrentes deste tipo de interpretação, pode vir a ser responsável por grandes prejuízos daquilo que se pretende proteger: a família e seus membros.
2 BreVe HistÓriCO da COMPOsiÇÃO FaMiLiar O ponto de partida de nosso estudo não pode deixar de ser a própria família, seu conceito, sua origem, suas fontes. É a partir da identificação criteriosa do que se entende por família, que poderemos separá-la de outros conceitos próxi-
mos estudados neste ramo jurídico, chegando a conclusões precisas sobre a principal questão aqui posta: pode o afeto criar vínculos jurídicos de família� Alguns estudiosos afirmam que o surgimento do vínculo familiar se identifica com o próprio surgimento da consciência social no ser humano. A noção de convivência é instintiva, o que torna atraente a idéia de que a família surge pela necessidade de defesa e sobrevivência, reunindo-se as espécies em grupos no alvorecer da humanidade, sendo que estes grupos no início apresentam-se com pouca estruturação. Para os defensores deste posicionamento, no início da civilização, a família teria surgido estruturada na figura da mãe com seu filho, já que a noção de monogamia ou maior vinculação de um macho a uma fêmea só mais tarde iria surgir. Quando este vínculo começa a se delinear, automaticamente a família assume a estrutura patriarcal, diante da preponderância física do homem sobre a mulher. Caio Mário da Silva Pereira1 prefere alinhar seu raciocínio a uma origem da família já na forma patriarcal, dado o grande número de registros neste sentido, citando-se como exemplo a própria Bíblia. De qualquer forma, considerando a civilização já estruturada, notamos que a forma patriarcal de estrutura familiar realmente é a primeira a ser reconhecida no plano jurídico, como se observa da família romana, sociedade de onde nosso sistema teve sua principal raiz. Ali, o grupo familiar aparece numeroso e hierarquizado, com o pater famílias no topo da estrutura, seguido dos demais membros, nem sempre ligados por vínculos de sangue. De fato, a família se dividia quanto às fontes de ligação, separando parentes cognatos, ligados por meio da consanguinidade, dos agnatos, que tinham como fonte de ligação a religiosidade, o culto aos mesmos deuses. Sangue e religião (principalmente) são, portanto, os elos considerados entre os membros daquele grupo, sem que se tenha o afeto como fator determinante. Segundo Fustel de Coulanges, o afeto não se
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apresenta como princípio da família, não sendo levado em consideração pelo Direito romano ou grego. Afirma o Autor que “podia este realmente existir no âmago dos corações, porém para o direito nada representava.” Em sua análise, a primeira ligação familiar reconhecida pela sociedade e pelo Estado, teve como base a religiosidade2. Com o tempo, a religiosidade doméstica (culto aos antepassados) foi sendo substituída, em especial pela concepção cristã de família, formalmente adotada pelo imperador Constantino (sec. IV, d. C.). Com a Igreja Católica já estabelecida e organizada, o vínculo consanguíneo atinge seu ápice, considerando que toda união entre duas pessoas só poderia se dar por meio do casamento, sacramento consistente no reconhecimento de uma união selada pela presença da divindade. Por causa da presença do fator religioso, o vínculo de sangue se estabelece, na medida em que se consagra o costume de apenas existir relação sexual após a consumação do casamento. Portanto, toda a família reconhecida pelo Estado estava ligada, necessariamente, por meio do fator biológico. A doutrina destaca que a família colonial brasileira tem estrutura similar à própria família romana, na medida em que se apresenta patriarcal, hierarquizada e numerosa. De fato, é o marido (pai) quem exerce o papel de autoridade principal, e, que o número de filhos é determinado pelo fator de produção existente antes da Revolução Industrial. Visualiza-se, inclusive, que o Estado não interfere diretamente neste ambiente, considerando-se o vínculo familiar como privado, além de sagrado. Tais características se verificam na própria regulamentação da família no Código Civil de 1916. A passagem do modelo agrário para o industrial promove profunda mudança no ambiente familiar. Segundo Sílvio de Salvo Venosa3, a industrialização restringiu o número de nascimentos, na medida em que a família deixou de ser uma unidade de produção onde todos os
membros trabalhavam sob a autoridade de um chefe (marido), para promover a saída não só do homem para as fábricas, mas também da mulher para o mercado de trabalho, visando auxiliar o marido na obtenção de subsistência. Consequência natural disto é a diminuição do número de componentes da família e início do reconhecimento dos direitos da mulher, que passa a ser cada vez mais importante para manutenção de seu lar. Surgiu aí a chamada família nuclear, centrada na figura do pai, mãe e filhos, normalmente em número de um a três. Este tem sido o modelo principal de família encontrado em nossa sociedade, ao menos até o início dos anos 90, quando novos parâmetros parecem se delinear, o que já ficara evidenciado no próprio texto Constitucional de 1988. Atente-se que, ainda neste período, temos o vínculo de sangue como preponderante como fator de ligação dos membros da família, o que se reconhece através da legislação vigente, e, da prática existente em nossos Tribunais. Recentemente, contudo, percebemos que a histórica proteção à ligação determinada pelo fator consanguíneo, vem cedendo espaço para outras formas de enlace, inclusive, sendo propagada a valorização do sentimento nas relações familiares, chegando-se ao ponto de alguns autores legarem ao afeto o status de verdadeira fonte de liames jurídicos. Será que isto ocorre realmente� O sentimento tem este poder� Extremamente festejados têm sido os textos e decisões consagrando a chamada paternidade sócioafetiva, ou seja, aquela surgida não em decorrência da relação consanguínea, mas do tratamento voluntário e verdadeiro de uma pessoa a outra como filho. Altera-se a máxima popular segundo a qual pai é quem registra para pai é quem cria. Aliás, apropriado o termo paternidade sócioafetiva, na medida em que, para que esta exista, o tratamento afetivo na qualidade de pai/ filho deve ser convincente a ponto de levar toda a sociedade que convive com as partes envolvidas
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a crer na sua existência, independentemente do reconhecimento registral. Pouco a pouco surgiram decisões em nossos Tribunais, reconhecendo o peso do afeto para fins de constatação desta forma de parentesco/ paternidade, ainda e, principalmente, quando em conflito com o vínculo biológico, historicamente reconhecido. A paternidade e a maternidade passam a ser vistos pelo Direito não só como uma ligação genética que devem gerar direitos e deveres em virtude da ação daqueles que por ela optaram, consciente ou inconscientemente, mas também como uma opção voluntária de conduta. Cremos que a vontade, e não unicamente o afeto, é que surge aqui como outro fator preponderante para determinação da paternidade, que é ambiente de responsabilidade, não apenas de tratamento social. A forma de agir é que deve ser determinante para se identificar o liame de ligação entre as pessoas. Daí, temos que a opção do Direito por valorizar a responsabilidade daquele que deseja assumi-la é, antes de tudo, lógica. A consagração pelo Direito do vínculo genético decorre, como já dito, da necessidade de responsabilização daqueles que foram os responsáveis pelo nascimento. Já o reconhecimento da ação volitiva, embasada no afeto, deve ser reconhecida pelo comprometimento dos envolvidos, em prol do bem destes. Realmente não faz sentido apenas manter reconhecido como pai alguém que nunca quis ou desejou a criança, levando-o a assumir suas obrigações como verdadeiro fardo, quando se pode reconhecer como pai alguém que espontaneamente sabe e assume suas responsabilidades com o menor. É natural considerar a família como um lócus onde o afeto é desejado, reconhecido e, por que não, também estudado. A atenção a este sentimento surgiu principalmente após a Constituição Brasileira consagrar a dignidade da pessoa humana como valor essencial, como um dos
fundamentos da sociedade que procuramos criar. Realmente, foi a Constituição Federal que trouxe uma considerável mudança de paradigmas no Direito e na própria sociedade brasileira, já que esta norma foi considerada não só inovadora, mas polêmica, especialmente quando consagrou a pluralidade familiar em seu texto, o que levou alguns a afirmar que a família brasileira estava em crise. Em análise desta afirmação, brilhante lição de Rosana Fachin4, quando busca as raízes etimológicas da palavra (chinês clássico), para rechaçar a conotação pejorativa existente, aproximando-a do conceito de evolução, de mudança. A família está e estará sempre em crise, assim considerada como evolução. O Direito brasileiro, após a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento de nossa sociedade, começou a visualizar que o ser humano tem por marco existencial a busca pela felicidade, sendo que todas as suas ações, na verdade, tem este objetivo principal. Por isso se trabalha, se investe, se contrata, se desgasta etc. No âmbito familiar, a dignidade passa a refletir a busca por um núcleo de realização sentimental ainda maior, trazendo o afeto de sua posição lateralizada para alçá-lo a objetivo preponderante. De fato, quem não deseja que sua família seja o refúgio último das agruras do dia� Quem não pretende chegar em casa e se ver num ambiente de harmonia, de solidariedade, de satisfação, de afeto� Não há, portanto, como deixar de reconhecer o mérito do posicionamento que consagra o valor jurídico do afeto. Entretanto, partir única e exclusivamente da alegação de vínculo afetivo para a criação de vínculo jurídico é, no mínimo, precipitar a conclusão. A consideração da existência da relação afetiva é necessária num ambiente que é claramente marcado pela subjetividade, mas, depositar nesta suposta relação a carga determinante para concessão de direitos é raciocinar temerariamente, na medida em que o afeto não é mensurável ou,
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no mínimo, de difícil verificação. Vale lembrar que não é nenhuma novidade para o Direito a valorização do sentimento. No Direito Penal é de curial saber a classificação da circunstância do crime cometido sob violenta emoção como causa de diminuição/atenuação da pena. Leonardo Marcondes Machado5 afirma que tendo em conta a influência exercida pela emoção e pela paixão sobre a vontade criminosa do agente, é óbvio que essa matéria deve ser objeto de estudo da ciência penal. A valorização do afeto nos mostra um novo panorama no estudo da família, já que as relações onde este se mostra aparente podem vir a ter um tratamento diferenciado pelo Direito, entretanto, sem que se perca a segurança jurídica necessária para a análise dos casos concretos.
3 dO aFetO COMO FatOr de iMPOsiÇÃO de direitOs aOs MeMBrOs da FaMÍLia reCOnstitUÍda Alguns estudiosos, em especial após o advento da Emenda Constitucional n° 09/77, que trouxe a possibilidade da dissolução do casamento por meio do divórcio, passaram a divulgar uma alteração considerável nas ligações familiares, fazendo surgir uma nova forma de família denominada �família reconstituída�. Trata-se da seguinte situação: um homem A é casado com uma mulher B, com quem tem o filho C. Noutro lado, temos outra família semelhante, formada por D, E e F. A
B C
D
E C
Ambos os casais se divorciam, sendo que, da dissolução destes núcleos familiares, temos o
surgimento de outros, também protegido constitucionalmente6, denominado pela doutrina de famílias monoparentais, formado pela mulher B que ficou com a guarda de seu filho C, e, do homem D, que ficou com a guarda de seu filho F. A
B
D
E F
C
Agora, B e D constituem um novo ambiente familiar após se casarem, quando passam a morar todos juntos, inclusive, gerando um novo filho G. A
B C
D G
E F
Como se percebe, B, D, C, G e F, agora formam uma nova família, onde se verificam diferentes fontes de ligações, daí porque adotadas também as nomenclaturas �família mosaico�, �pluriparental� e outras similares para este tipo de configuração. De fato, B é pai de C e de G (vínculo de paternidade), sendo apenas padrasto de F (vínculo de afinidade). Da mesma forma D é mãe de G e F (vínculo de maternidade), mas apenas madrasta de C (vínculo de afinidade). Entre C e G, temos como tronco de ligação apenas o pai (vínculo de parentesco - colateral), e, entre G e F, apenas a mãe (vínculo de parentesco - colateral). Já entre C e F, não há qualquer ligação. Todos juntos, formam de fato uma nova família, principalmente se considerarmos este novo ambiente como harmônico e estruturado com base na solidariedade entre seus membros. Até aí, nenhum estranhamento de nossa parte. O problema surge, quando se pretende suplantar a técnica jurídica, dando tratamento igualitário, isonômico a todos os membros desta família, tendo por base a alegação da existência de afeto entre eles, sem que se distinga qual a fon-
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te de ligação entre cada um. E é exatamente isto que acontece com alguns autores, quando defendem o pleito de pensão alimentícia do enteado contra seu padrasto� A resposta à questão �cabe pensão alimentícia ao enteado�� não passa, a nosso ver, pela constatação de uma relação afetiva entre as partes. Necessário muito mais que isto� Necessário analisar se o Direito acoberta, ou, no mínimo, deveria acobertar tal hipótese (alimentos entre afins). Se por um lado o afeto deve ser ponderado e ter considerado seu valor jurídico, não se pode credenciá-lo como fonte de ligação jurídica, especialmente considerando que quando há o embate por direitos, normalmente este sentimento não mais se verifica� A pensão alimentícia é um direito consagrado em nosso ordenamento jurídico, com previsão no art. 1.694, do atual Código Civil, onde se previu que podem os parentes, os cônjuges ou os companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para sobrevivência. É de se ver que o Direito de Família, como ciência que é, categorizou os diferentes tipos de relações jurídicas dentro do ambiente familiar, para que pudesse credenciar cada uma delas com direitos distintos. Assim, não cabem aos parentes, por exemplo, direitos relativos aos regimes de bens, consagrados apenas aos cônjuges e companheiros. No caso dos alimentos, como visto, foram credenciados como sujeitos apenas os parentes, os cônjuges e os companheiros. Assim, não importa, ao menos a princípio, a verificação da relação de afeto entre qualquer destes familiares, para fins de atribuição da obrigação alimentar. Importa a verificação do enquadramento na categoria jurídica adequada� A presença cada vez mais frequente da família reconstituída na sociedade brasileira não é motivo suficiente para que se estenda aos membros desta família, de forma indistinta, direitos como o de pensão alimentícia. Em nada contribui também
ter existido entre eles uma relação afetiva. O pedido de alimentos deverá ser fruto de um ato volitivo ou, passar pela análise do Poder Judiciário para fins de verificação de adequação do pleito ao sistema jurídico atual, para só então falar-se em sua concessão. Bastasse a constatação da relação afetiva para tanto, estaríamos trazendo aos institutos jurídicos envolvidos um alargamento conceitual perigoso, com consequências inimagináveis. Ora, no exemplo acima, considerando o ente B como parâmetro, temos que são ligados a ele pelo vínculo de filiação (parentesco) tanto C, quanto G, o que não ocorre com relação a F, cujo vínculo é de afinidade. Não é possível considerar os diferentes institutos do Direito de Família, mais precisamente o parentesco e a afinidade como iguais, tudo em nome de uma suposta valorização do afeto. Repetimos que, quando se debate a aplicação de direitos, temos como palco o Poder Judiciário, sendo que, na oportunidade, certamente este afeto não se verificará, pois, caso contrário, ali não estariam as partes� Os defensores da tese que pretende pagamento de pensão aos enteados, utilizam-se de uma idéia socialmente aceita (família criada pelo afeto) para desconsiderar por completo toda a estrutura científica acima apontada, concluindo pela imposição de obrigações não contempladas, ao menos a princípio, no ordenamento jurídico. De início a ideia é atraente, ainda mais na família reconstituída, pois, considerando que a família deve ter o afeto como sua marca, parece certo tratar todos os filhos daquela família como iguais, mesmo que não haja ligação de um deles com um dos pais. Contudo, a ideia esbarra, numa primeira análise, na simples falta da ligação jurídica adequada entre B e F, já que este último é apenas seu enteado (afim), não lhe conferindo a lei o direito a alimentos. A simples consideração de que a relação afetiva possa ser o motivo que deve suplantar a ausência de regulamentação, causa arrepio
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diante dos inúmeros problemas que poderão surgir num processo judicial desta natureza. Num exemplo extremado, mas pertinente, dois grandes amigos de infância, com convivência extremamente próxima, poderão, com base na relação afetiva existente, pleitear o mesmo direito� Portanto, não é o afeto, mas a vontade ou o Direito que irão impor a obrigação de pensionamento. Estas considerações afastam por completo a possibilidade do pleito alimentício entre o enteado e seu padrasto� A resposta a esta questão foge à análise deste artigo, cabendo-nos aqui apenas alertar que tal pleito deve ser desenvolvido numa linha técnica de raciocínio, onde a relação afetiva não parece ser a base mais sólida� O que afirmamos, é que não é a relação afetiva que terá o condão de desnaturalizar a relação jurídica existente entre as partes, ou mesmo possibilitar a atribuição de direitos onde o ordenamento não os confere� No caso da família reconstituída, ao defender a possibilidade de pedido de pensão alimentícia do enteado ao padrasto (vínculo de afinidade) caso haja o rompimento da família reconstituída, desconsidera-se por completo que este último normalmente não pretendeu ter o filho de sua esposa como filho, por mais que lhe dispensasse afeto ou conferisse tratamento igualitário aos meio-irmãos daquele. Este tipo de tratamento é natural, sendo óbvio que alguém que se relaciona com outra pessoa com filhos, caso não dê àqueles carinho e atenção, certamente não terá futuro nesta relação. A nosso ver, quando se pensa em cobrar pensão do padrasto, subverte-se a ideia inicial de valorização do afeto, já que no caso, aquele que trata com carinho sem ser de fato o pai, pode acabar sendo �punido� com uma obrigação jurídica de prestação alimentícia não desejada ou esperada. Assim, com respeito às opiniões divergentes, entendemos que a valorização do afeto, ao menos na forma em que vem sendo tratada por muitos autores, deve ser vista com reservas, diante das
inovações surgidas também no seio familiar. A consideração do afeto como potencial criador de liame jurídico não pode ser afastada, mas, dentro dos contornos trazidos pela legislação. Se, numa família reconstituída, acontecer de um padrasto e enteado terem um relacionamento tão íntimo e tão duradouro, no qual as partes passem a se ver como pai e filho, o que deve ocorrer é a conversão do vínculo de afinidade no de paternidade. Entretanto, esta constatação deve ser feita por meio de uma ação de adoção, ou, noutra ótica, que vise a declaração de paternidade sócioafetiva, quando então se poderá falar em exigir direitos decorrentes da filiação (parentesco). Repita-se que o problema não se limita a meras divergências quanto à terminologia. É preciso considerar que a ciência do Direito identificou e estruturou as diferentes formas de ligações de um grupo de pessoas (família), com objetivos claros, e não por mero apego a conceitos. Toda ciência divide seu objeto de estudo em partes menores, identificando os institutos semelhantes para que tenham tratamento isonômico, ou, noutra seara, para fins de estruturação clara do tratamento a ser dado. No caso do Direito de Família, especificamente, este tipo de tratamento ou estruturação é que nos permite dizer com alguma segurança que tal relação jurídica terá esta ou aquela consequência. Ao estudar a família, o Direito catalogou as diferentes fontes e ligação entre os membros, separando parentesco, afinidade e conjugalidade (união estável). Agora pergunta-se: todas as pessoas deste grupo, por serem de uma mesma família, são titulares dos mesmos direitos e deveres� Por óbvio, a resposta é negativa. Existem pessoas com maior ou menor ligação, considerando o grau de proximidade entre elas, ainda que se tenha em conta o afeto como parâmetro. O Direito de Família atribui o maior número de direitos, obrigações e responsabilidades entre duas pessoas, quando da existência de paternidade/maternidade do que, por exemplo,
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quando são apenas primos. E por quê� Considera-se em primeiro lugar a necessidade de responsabilização daqueles que tiveram a iniciativa de trazer ao mundo um novo ser, mas, também, tem-se em mente que é entre os genitores e seu filho que existe o maior grau de intimidade, que merece, por isso, especial proteção. Portanto, de um conceito mais amplo (família), chegou-se a outros, correspondentes às fontes de ligação entre os membros: parentesco (descendentes, ascendentes e colaterais), afinidade (relação com os parentes do cônjuge/companheiro) e conjugalidade e união estável. Cada uma destas fontes é responsável pela criação de determinados direitos ou deveres, não se admitindo tratamento igualitário entre tais fontes, simplesmente diante da presença de relação afetiva, dada a subjetividade que impediria uma normatização coerente. Assim sendo, sem perder de vista o questionamento a respeito da viabilidade de pedido de pensão alimentícia entre enteado e padrasto, estudaremos as fontes das relações familiares, para que possamos analisar a questão com maior possibilidade de acerto.
4 das FOntes das reLaÇÕes JUrÍdiCas de FaMÍLia César Fiúza7 leciona que a ideia de família é um tanto complexa, uma vez que variável no tempo e no espaço, sendo que cada povo tem sua noção de família, dependendo do momento histórico vivenciado. O Autor lembra que nossos antepassados culturais (gregos e romanos) consideravam como família o pai (pater), a mãe (esposa), os filhos, as filhas solteiras, as noras, os netos e demais descendentes, os escravos e os clientes (homens livres que se submetiam ao poder de um senhor oferecendo-lhes seus préstimos). O historiador Fustel de Coulanges8 afirmava que a origem (fonte) da família antiga não es-
tava na geração (consanguinidade) apenas, sendo exemplos disto o fato de a irmã não igualar a seu irmão; do filho emancipado e da filha casada não mais fazerem parte da família etc. Afirma, ainda, que o princípio de família também não era encontrado no afeto natural, sentimento desconsiderado pelo romano para fins de estabelecimento de direitos, já que, por exemplo, o pai, mesmo amando muito sua filha, não lhe podia legar bens. Como já dito, o renomado historiador deixa claro seu posicionamento que a fonte da família era a religião. Eram parentes aqueles que professassem o culto aos mesmos antepassados. Já o Código Civil de 1916 estabelecia em seu art. 229, que era o casamento quem criava a família legítima, legitimando, também, os filhos havidos desta união. Segundo este raciocínio, também não era o afeto que criva os laços jurídicos de família, mas a existência de casamento como fonte geradora. Por este diploma legal eram fontes de relação familiar o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção, conforme histórica definição de Orlando Gomes9 para o Direito de Família: “o conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção.”. A família mudou, assim também a consideração das fontes de ligação entre seus membros. Hoje, para alguns, temos o afeto como fonte de relação familiar. Ora, a fonte primária da família juridicamente considerada é a própria lei, sendo ela a responsável por delimitar quais os tipos de relacionamentos serão agraciados por direitos e deveres. Atualmente, entendemos que uma relação de afeto, depois de ser considerada judicialmente, poderá levar à formação de paternidade ou de maternidade, uma das espécies de parentesco. Poderá, ainda, servir de apoio para verificação da existência do animus familia e quando da análise de alegação de união estável. Quaisquer outras considerações a partir daí são temerárias, dada a subjetividade do tema. Na verdade, as possibilidades do afeto ser-
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vir de base para formação de uma família são muito mais restritas do que o que atualmente se propaga. Dizer que o afeto é a base da família é navegar pela utopia, já que, como se sabe, em boa parte das famílias este fator sequer existe. Afirmar que família é local de afeto é vender a imagem do ideal de família que em boa parte das vezes sequer verificamos na realidade. Família é lugar de SENTIMENTOS, dentre eles afeto. É lugar de ciúmes, de rancor, de brigas e também de afeto. Repetimos: o afeto tem valor jurídico. Poderá, eventualmente, servir de base para estabelecimento de paternidade, maternidade e de união estável, e, via de consequência criação do laço de parentesco e de família. Não se trata de nenhuma amarra a legalismo ou positivismo, mas, o que se promove aqui nada mais é que raciocínio científico� Entendemos que a maior falha dos estudos que apontam a viabilidade da pretensão de alimentos entre enteado e padrasto é a conclusão precipitada de que entre as partes existe parentesco, e, ainda mais perigoso, que por causa da relação afetiva eventualmente existente, de plano devem ser atribuídos todos os direitos consagrados pelo ramo de Família (alimentos, herança etc). �Família� e �parentesco� são conceitos distintos� Na verdade, parentesco, afinidade e conjugalidade são diferentes vínculos de ligação, aos quais cabem direitos e deveres também diversos. Pontes de Miranda10 já demonstrava a importância de diferenciar os conceitos, em que pese ele mesmo tenha acabado por trazer misturados os de parentesco e afinidade. Mesmo na origem de nosso Direito não se desconsiderou que família é um conjunto maior de pessoas, em que cada um ocupa um locus diferenciado, ao qual cabem também diferentes direitos e deveres definidos segundo normas próprias de cada época. Estas normas estabelecem quais os tipos de direito cabem aos parentes, aos cônjuges, aos companheiros e aos afins, não se misturando as diferentes ligações.
Só saberemos que direito uma pessoa tem dentro do ambiente familiar se soubermos a que categoria ela pertence, qual a origem de sua ligação, qual a fonte de seu direito. Quando se fala em fonte, busca-se uma metáfora para compreender o início, o item gerador, a gênese de determinado instituto. Entendemos que atualmente podem ser consideradas como fontes de família: o parentesco, a afinidade e a conjugalidade (latu sensu). No tocante à conjugalidade, adotamos o sentido latu do termo, no sentido de considerar as pessoas ligadas através do casamento formalmente estabelecido e também à ligação estabelecida pela união estável. De fato, considerando o verbo �conjugar�, é possível pensar os cônjuges e companheiros como presos ao mesmo objetivo, o chamado intuitufamiliae, devendo ser tratados como iguais. A utilização do termo nesta acepção se justifica especialmente diante do tratamento isonômico constitucionalmente dado às duas formas de união que, conforme interpretação já conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se diferenciam no plano de estabelecimento de direitos e deveres. A conjugalidade é uma importante fonte de família, especialmente considerando que dela, em geral, decorrem as demais. De fato, é de uma união de duas pessoas que surgirá, certamente, o parentesco, entendido como sendo �o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum”11. Vale observar que nesta ideia tradicionalmente adotada, não se contempla a noção de vínculo sócioafetivo ou o de adoção. Isto ocorre por ter ela (idéia tradicional) origem no Direito Canônico, que sempre privilegiou a relação consanguínea. De fato, como esta doutrina apenas considera como família aquela que provenha do casamento e, como só admite a relação sexual após o casamento, certamente a descendência legitimamente considerada seria proveniente de
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um vínculo de sangue. Por outro lado, o parentesco, segundo o Código Civil atual (art. 1.593), será natural ou civil, conforme a ligação decorra da consanguinidade ou outra origem. Em ambos os casos, para que se tenha qualquer tipo de efeito jurídico, necessário o reconhecimento por parte do Estado do status familia e via registro ou ação própria. O art. 332 do Código de 1916 tinha previsão semelhante, estabelecendo que o parentesco era legítimo ou ilegítimo, caso procedesse ou não do casamento; e natural ou civil, conforme decorresse da consanguinidade ou da adoção. A distinção de filiação legítima ou ilegítima, e daquela surgida pela adoção fazia sentido, considerando que esta lei trazia tratamento diferenciado entre elas. Como se sabe, desde a Constituição Federal de 1988, isto não faz mais sentido, considerando que o art. 227 firma a igualdade plena dos filhos, inclusive os adotivos. Assim, temos que o art. 1.593 do Código atual modificou o tratamento dado à matéria, adotando o contorno constitucional e, trazendo a possibilidade do reconhecimento de outras formas de parentesco, ao afirmar que o parentesco civil será decorrente de �outra origem�, em substituição apenas à adoção, como anteriormente previsto. Portanto, no conceito de parentesco civil temos inseridos hoje a relação de adoção e a de paternidade sócioafetiva juridicamente reconhecida, que, nada mais são do que formas de filiação. A descendência aí, se estabelece por ficção jurídica, equiparando-se os filhos adotivos e sócioafetivos aos filhos ditos �naturais�, em todos os direitos e deveres. Ainda analisando a definição de parentesco acima explicitada, vemos que se dividirá na relação de ascendência e descendência, o que chamamos de linha reta; e, na relação onde os parentes não descendem uns dos outros, mas estão vinculados a um mesmo tronco, o que chamamos de linha colateral. Importante perceber que é comum algu-
mas pessoas se dizerem parentes umas das outras numa ligação que, na verdade, não tem nenhum amparo jurídico. Afirma-se, por exemplo, que �sou primo de 2° grau”. O que acontece é que o legislador precisou delimitar a abrangência das relações para fins de estabelecimento de direitos. Assim, firmou-se em lei que na linha reta não existe limitação de graus para fins de visualização do parentesco. Ou seja, não importa quantas gerações distanciem duas pessoas, se elas tiverem uma relação de ascendência e descendência serão consideradas parentes. O art. 1.594 prescreve a contagem de graus na linha reta ao estabelecer que a cada geração conta-se um grau. Já na linha colateral, as gerações serão contadas partindo de um parente até o ascendente comum e voltando àquele que se busca verificar. Portanto, a ligação de 1° grau apenas se estabelecerá entre pais e filhos. O chamado “primo de 2° grau�, tecnicamente nem é parente, o que não impede de ser considerado familiar. Realmente, considerando que o “primo de 1° grau� será, na verdade, parente colateral de 4° grau, portanto, o último vínculo considerado nesta linha. A previsão está de acordo com nosso momento histórico, já que o diploma anterior protegia ligações colaterais até o 6° grau, tendo existido o reconhecimento de parentesco até o 10° grau12. Portanto, os arts. 1.591 a 1.594 delimitam exatamente quais são as pessoas que, para fins de reconhecimento jurídico, são reconhecidas como parentes, encontrando-se prevista na lei o conceito e a limitação deste parentesco. Já no art. 1.595 temos a previsão clara da existência de outro tipo de vínculo, denominado afinidade. Este vínculo é aquele estabelecido entre uma pessoa e os parentes de seu cônjuge ou companheiro. São, portanto, conceitos distintos o parentesco e a afinidade, sendo que, se iguais fossem, o conceito dado à afinidade pela lei seria, no mínimo, obscuro. No caso da ligação por afinidade a lei pres-
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creve que ela não se limita nem se extingue na linha reta com o fim do casamento ou da união estável, mas, que na linha colateral se limitará apenas aos irmãos dos cônjuges. Como se vê, é clara a diferenciação dada pela lei ao vínculo de afinidade, ao vínculo do parentesco13 e à conjugalidade, sendo estas diferentes fontes de relação de família, às quais se prevêem direitos e deveres diferenciados. O reconhecimento desta realidade é necessário em nome da boa técnica, para que se possa analisar novos postulados e se pensar, até mesmo, a necessidade de atualização dos direitos postos.
5 da diFerenCiaÇÃO entre ParentesCO e aFinidade Com as vênias necessárias, não há como se entender que parentesco e afinidade sejam sinônimos ou, até mesmo, que parentesco seja gênero e afinidade espécie, como pretendem alguns autores atualmente14. Os defensores desta tese têm três argumentos principais: o art. 1.595, que regulamenta a afinidade encontra-se localizado no Subtítulo II, denominado �Das Relações de Parentesco�; no §1°, do mesmo artigo, está firmada a expressão �parentesco por afinidade�; e, que a família sofreu profundas transformações, sendo que hoje pode ocorrer uma ligação íntima entre pessoas ligadas pela afinidade. Quanto ao primeiro argumento, que diz respeito à localização escolhida pelo legislador para alocar a regulamentação da afinidade, necessário lembrar as inúmeras críticas sofridas por nosso Código quando de sua promulgação. Sabemos que esta lei não é um primor de organização e correção, existindo uma infinidade de equívocos, causados por motivos diversos, dentre eles o enorme tempo de tramitação do projeto de lei que o deu origem (mais de 26 anos), o grande número de emendas ao projeto (mais de 1.000 na
Câmara dos Deputados e mais de 400 no Senado), as revisões apressadas para fins de apresentação do projeto de lei final etc. Como exemplo de alocação equivocada, citamos a previsão dos direitos sucessórios dos companheiros, que estão �organizados� no Capítulo I (das Disposições Gerais) do Título I (da Sucessão em Geral), quando deveriam estar no Capítulo I (da Ordem de Vocação Hereditária) do Título II (da Sucessão Legítima). Ainda que não se entenda ter existido uma falha de organização, mas que a alocação decorreu de um objetivo deliberado do legislador, argumentaríamos que a menção à afinidade nesta parte do Código foi feita exatamente para afastar um instituto do outro, evitando a confusão entre os mesmos. Representa, portanto, verdadeiro alerta do legislador aos juristas, na intenção de evitar equívocos. Fosse a intenção do legislador igualar a situação do parentesco à da afinidade, ou mesmo tratar esta última como uma espécie da primeira, certamente teria procedido de forma diferente, já que, nos arts. 1.591 e 1.592 firma os tipos de ligação de parentesco (linha reta e colateral), especificando no 1.593 a origem desta ligação (consanguínea ou outra origem), para somente após, no art. 1.595, mencionar a afinidade, frisando ainda tratar-se de um vínculo diferenciado. O segundo argumento se agarra à expressão �parentesco por afinidade� constante no §1° do art. 1.595. Entendemos que a base não é nada sólida, pois, como dito, o Código tem uma infinidade de erros, que devem ser depurados pelo doutrinador e pelo operador do Direito. Trata-se de mero equívoco de revisão, erro técnico como tantos outros constantes no Código. Na mesma linha, como exemplo de erro grosseiro, veja-se, ainda na parte relativa ao Direito Sucessório, quando o art. 1.829 faz remissão ao art. 1.640, parágrafo único, onde estaria previsto o regime bens da separação obrigatória, quando, na verdade, o dispositivo correto é o art. 1.641.
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Reconhecemos que a utilização da expressão de forma equivocada não é nova, sendo verificada até mesmo nas lições de Pontes de Miranda15. Por outro lado e com todas as vênias que merece a memória do ilustre jurista, da legislação vigente à época de seus estudos não é possível extrair embasamento para utilização da expressão �parentesco por afinidade�. Veja-se que o Código Civil de 1916 não cometia a mesma impropriedade cometida pela legislação atual, mantendo bem separadas as definições de parentesco e de afinidade: Art. 334. Cada conjugue é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou. Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 375) Ora, quando o Direito separa os institutos em diferentes categorias, certamente o faz diante das características e efeitos diversos por eles gerados. Gustavo Tepedino16 afirma taxativamente: Sabe-se que parentesco é o vínculo jurídico estabelecido pela consangüinidade ou pela adoção, daí decorrendo o parentesco consangüíneo e o parentesco civil. Há parentesco consangüíneo quando duas ou mais pessoas se originam de um ancestral comum; há parentesco civil quando o vínculo é estabelecido não já por laços de sangue mas por ato jurídico voluntário, denominado adoção. Do parentesco se diferencia a afinidade, vínculo jurídico formado entre um cônjuge e os parentes do outro, sem que tal liame se estabeleça entre os afins de um cônjuge com os afins de outro. Ao definir parentesco, identificou-se um
conjunto de pessoas dentro da família que mereciam ser agraciadas com um grande número de direitos, substanciais, visando a proteção destes membros mais próximos do grupo familiar. Como exemplos, a possibilidade de reivindicar heranças, pleitear alimentos etc. Por outro lado, quando o legislador trouxe a previsão do vínculo de afinidade, o fez para fins de estabelecimento de restrições de direitos, como ocorre no caso dos impedimentos para o casamento. Realmente, mesmo na atualidade percebemos que os afins recebem direitos apenas excepcionalmente, e, ainda assim, de menor envergadura do que aqueles concedidos aos parentes. Veja-se o art. 97, da Lei n° 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, onde se prevê a possibilidade do servidor se ausentar do serviço pelo prazo de oito dias, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos. Nestas hipóteses, atente-se que o legislador faz constar expressamente o tipo de relação de afinidade agraciada, o que, mais uma vez, explicita a necessidade do tratamento diferenciado. Importante frisar que não vemos nenhum equívoco em considerar as pessoas ligadas pelo vínculo de AFINIDADE como FAMÍLIA, já que, certamente possuem uma ligação relativamente próxima que permite tal tratamento. Atente-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê em seu art. 25, §1º, que a relação de afinidade faz parte do conceito da chamada família extensa ou ampliada. Contudo, o conceito de FAMÍLIA é bem mais extenso que o de PARENTESCO, sendo falsa a afirmação de que a AFINIDADE é uma espécie de PARENTESCO. Não tem cabimento mesmo o argumento de que a família evoluiu, e com ela deve evoluir o conceito de parentesco, para que passa a abranger o conceito de afinidade. De fato, a família estará sempre em evolução, entretanto, para que se pen-
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se em extensão conceitual, cremos que a sociedade deve ter consagrada a mudança de paradigma. Entendemos que isto ainda não aconteceu no que diz respeito ao vínculo de afinidade. Basta imaginar a possibilidade de um genro ou de um cunhado pedir pensão alimentícia que perceberemos que realmente os institutos não evoluíram ao ponto que alguns autores têm propagando, sendo fontes de ligação completamente diferentes, exista ou não entre elas uma relação de afetividade. Os defensores desta tese pensam que: O entendimento a ser defendido é de que deve ser feita uma análise apurada da vida em família, para só então decidir se o pai ou filho afim terá algum direito previsto no ordenamento jurídico, tal como corre nas famílias ditas primitivas.38 Dessa forma, ao se deparar com um pedido formulado pelo filho ou pai afim, pedido esse não limitado pelo parentesco por afinidade, não pode o Poder Judiciário negar de plano o pedido inicial, sob o simples fundamento de que entre eles não há nenhum vínculo oficial. Divergimos até mesmo das expressões utilizadas na citação acima, quiçá das conclusões a que chega a Autora. A expressão �pai afim� ou �filho afim� são divergentes, contraditórias e excludentes. Ou a pessoa é pai e, portanto, ligado ao filho pelo parentesco diante do estabelecimento da filiação; ou a pessoa é afim, ligado única e exclusivamente pela relação de sua mãe com o próprio cônjuge, o que afasta a cogitação da filiação, enquadrando a relação como afinidade. Agora, caso ocorra situação onde, após análise apurada da vida em família, se verifique a existência de tratamento DE filho, entre alguém que seja ligado pelo vínculo de afinidade, poderá ocorrer um pedido de alteração do tipo de vínculo, ou seja, do reconhecimento de uma paternidade sócioafetiva, quando, por meio do estabelecimento judicial da relação de filiação,
chegaremos às consequências jurídicas almejadas para o parentesco. As únicas possibilidades de estabelecimento ou reconhecimento de família por meio do afeto atualmente verificadas dizem respeito exatamente a já falada paternidade/maternidade sócioafetiva e à união estável. Ainda assim, para que se tenha consequências jurídicas, necessário o prévio reconhecimento judicial destas formas de ligação, para, depois de reconhecidas, falar-se em direitos e deveres. No caso da paternidade sócioafetiva, não basta um tratamento COMO o de um filho para surgimento de paternidade, mas é necessário o tratamento DE filho, e, em nome da boa técnica, submetido ao crivo estatal por meio do reconhecimento voluntário ou judicial. Só com a aquisição da paternidade é que se pode falar em direitos e deveres, não havendo como se �saltar� diretamente de uma situação para outra. Veja-se que nem mesmo o vínculo biológico, historicamente consagrado, permite tal manobra. Não é da simples existência de um vínculo genético que surge a paternidade com os direitos e deveres daí decorrentes. Ainda que o suposto filho seja idêntico ao suposto pai, ainda que haja um exame de DNA reconhecendo o liame genético, somente se poderá falar em direito e dever após o reconhecimento formal da paternidade. A existência de um relacionamento afetivo não pode ser, portanto, a base para o pedido de alimentos por parte daquele ligado pelo vínculo de afetividade. Até porque, quando de tal pedido já não existirá a relação alegada. Ora, pedidos de pensão ou brigas pela herança só surgem quando não mais existente o afeto� Nossa preocupação é relevante, pois temos percebido que mesmo a legislação tem confundido conceitos técnicos e leigos, como se vê no ECA em diversas passagens, a exemplo do próprio art. 25. Por fim, caso se verifique uma evolução no plano social tal que permita-se concluir que na
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maioria dos casos existentes haverá uma ligação íntima e de afeto entre uma pessoa e seus afins, ainda assim não vemos a necessidade de atualização de conceito. O que deverá ocorrer é a atualização da legislação, inserindo-se a afinidade de forma expressa nos dispositivos que tratam dos direitos dos membros familiares, como, por exemplo, alocando-se os afins no rol dos escolhidos para figurar na ordem de vocação hereditária.
6 COnCLUsÃO A família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado (art. 226, CF/88). A previsão da Constituição Federal, além de inteligente é extremamente atual. A técnica do legislador constituinte para fins de proteção jurídica e criação da sociedade que almejamos foi muito bem pensada e numa alegoria simples, pode ser equiparada a uma pedra que cai num lago, fazendo surgir um ponto de impacto, seguido de ondas cada vez maiores. Assim foi pensada nossa Constituição. Num primeiro momento traz extenso rol de direitos conferidos ao cidadão, o que lhe legou, inclusive, até mesmo o apelido de Constituição Cidadã. Na alegoria acima, o cidadão corresponde ao ponto de impacto inicial, sendo que, ao protegê-lo com critério, a Lei procura formá-lo em toda sua plenitude. O segundo foco de proteção é a própria família, correspondente à primeira onda formada pela queda da pedra. No ambiente familiar é que o cidadão irá ter suas primeiras relações sociais e jurídicas. Portanto, como o cidadão teve uma formação adequada, a tendência é que as primeiras ondas criadas pela pedra sejam também bem formadas, ou seja, que os primeiros laços e relacionamentos criados pelo cidadão sejam bem estruturados. Estando o cidadão bem formado, e, sendo criado numa família bem estruturada, as próximas ondas que se propagarão no lago terão as mesmas características, ou seja, entende-se que as demais relações criadas por ele terão o mesmo
destino, repercutindo numa sociedade consciente, protegida, democrática e igualitária. A família evoluiu e o legislador não lhe impôs amarras, sendo que a Constituição Federal é o parâmetro para viabilizar uma proteção irrestrita, em nome da própria dignidade da pessoa humana. Recentemente foi bastante noticiado nos jornais os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal18, onde se firmou entendimento que o art. 226, da Constituição Federal deve ser interpretado como um dispositivo que contêm as bases das relações familiares, contudo, sem que seja interpretado restritivamente. Entendeu-se que as formas de família ali apresentadas correspondem a exemplos, não constituindo um rol taxativo. Hoje, considera-se que a dignidade humana deve ser o foco do Direito. O ser humano, ainda que livre, não tendo uma vida digna, não encontrará realização. Deseja-se no plano familiar relações embasadas no afeto, no carinho, para que se tenha um núcleo sólido de amparo às pessoas. Contudo, a realidade mostra que nem sempre o afeto é a marca da família. Muito ao contrário, várias famílias não têm este sentimento como seu norte, sendo que outros, como rancor, ciúmes e até mesmo o ódio é que imperam. Interessante observação do prof. Marco Túlio de Carvalho Rocha19 quando critica a chamada �teoria do afeto�, construída sob o conceito psicanalítico de família, afirmando que os defensores da ideia, em momento algum se preocupam em definir a palavra �afeto�, base de todo seu raciocínio jurídico. Ele, por sua vez, busca o conceito nos ensinamento de Freud, �pai da psicanálise�, destacando que para aquele não existe qualquer distinção entre as palavras afeto, sentimento ou emoção. Por afeto, portanto, entender-se-ia todos os sentimentos humanos, positivos ou negativos, do mais agradável ao mais insuportável. Ora, onde existe o afeto (amor), certamente se afasta a necessidade da própria regulamentação incisiva do Direito, já que as pessoas abrem mão de tudo em nome do benefício umas das outras.
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É onde não existe o afeto que o Direito mostra sua verdadeira utilidade� É nesse âmbito que surgem as disputas judiciais, onde as pessoas já não se mostram abertas ao diálogo, ao bom senso. Portanto, vemos o Direito de Família muito mais preso ao princípio da solidariedade familiar, com obrigações que responsabilizem e amparem aqueles que consciente ou inconscientemente provocaram o surgimento de uma família biológica (que deverá ser reconhecida pelo Estado), ou, que voluntariamente se obriguem a tanto. O próprio reconhecimento judicial da família sócioafetiva não decorreu exatamente do afeto, mas de situações onde, de certa forma, tal sentimento foi negado. De fato, foi nas ações negatórias de paternidade que se verificaram as primeiras decisões, sendo que, nestes processos, uma pessoa que havia reconhecido um filho como seu, posteriormente suspeita da conduta de sua parceira, vindo a descobrir a inexistência de liame genético. Contudo, ao pleitear a exclusão da paternidade, o judiciário lhe nega o pedido, sob o fundamento de estabelecimento da paternidade sócioafetiva, em nome do melhor interesse do menor, talvez um dos maiores princípios constitucionalmente estabelecidos. Entendeu-se que a criança foi tratada voluntariamente pelo autor como filho, e, após isto, mudar esta situação lhe seria extremamente prejudicial, principalmente considerando a ausência de conhecimento de vínculo com outra pessoa (pai) que lhe conferiria proteção20. Exatamente por causa disto que visualizamos a necessidade de se ter extremo critério, quando da verificação ou ponderação de uma relação afetiva como embasamento para busca de direitos, assim como dever criteriosa a análise técnica dos institutos basilares do Direito de Família. O Direito de Família já há muito tempo traz a prescrição das fontes de ligação familiar, graduadas de acordo com a intimidade de cada ligação e a necessidade de responsabilização. Numa família, as pessoas são ligadas pelo parentesco (inclusive filiação), pela afinidade e pela conju-
galidade. Estabelecidas estas formas de ligação, existindo ou não afeto entre os membros, existirão direitos e deveres� Pensar o afeto como fonte de ligação familiar, portanto, nos parece precário, senão vago. Por outro lado, não é possível deixar de ver que a ligação afetiva tem valor jurídico, não podendo ser desconsiderada em muitas situações. A atual configuração legislativa permite a ponderação do afeto em muitos aspectos: para fins de estabelecimento de guarda, firmada em nome do melhor interesse do menor; para apontamento de provável existência de intuito família quando da verificação da existência de relação de união estável; e, finalmente, nos contornos atuais, para fins de estabelecimento de paternidade sócioafetiva. Contudo, pesar o afeto como fonte de família não nos parece correto. A cautela no tratamento do tema é imprescindível� O afeto é fator verificável em processos judiciais, ainda que não mensurável, dada sua subjetividade. Foge, portanto, a possibilidade de sua regulamentação. Ainda que não corresponda ao raciocínio de muitos autores renomados na atualidade, infelizmente, pensar o afeto como fonte de família é raciocinar sob a utopia. As mazelas de um processo judicial desta natureza certamente demonstram nossa afirmação. Quando se cogita da responsabilização de alguém como pai, apesar de ser padrasto, entendemos ocorrer defeito grave não só de técnica jurídica, como de estratégia. Pensar em responsabilizar com obrigações jurídicas quem algum dia tratou o enteado com afeto é agir contra o próprio objetivo do raciocínio inicial (valorização do sentimento). Não visualizamos nenhum proveito numa responsabilização desta natureza. Ao contrário, pensamos que as conseqüências da consolidação deste tipo de raciocínio são, no mínimo, prejudiciais à família. Utilizamos o exemplo da família recons-
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tituída para demonstrar nosso raciocínio. Caso alguém que tenha acabado de sair de um processo de divórcio procure outra relação, certamente agirá de forma preconceituosa contra provável parceiro ou parceira que tenha filhos, principalmente se o término da última relação foi tumultuada. Certamente terá resistência na relação com os filhos do novo pretendente, já que plenamente consciente de que existe a possibilidade da nova relação também não terminar de forma pacífica, quando se verá envolvido num grande número de obrigações não desejadas como, por exemplo, nova necessidade de prestar alimentos. Lado outro, louvável a ponderação do sentimento para fins de reconhecimento de uma paternidade praticada e desejada, mesmo contra uma biológica e juridicamente reconhecida. No conflito entre uma paternidade biológica e uma sócioafetiva, não temos dúvida de que esta última deve prevalecer, principalmente, porque desejada, espontânea. Mas, imputar paternidade sócioafetiva a quem não deseja e nunca se dispôs a isto é delicado, devendo ocorrer apenas em última hipótese, quando assim determinar o melhor interesse do menor. Devemos estudar criteriosamente as novas relações surgidas no seio da sociedade e, de fato, conferir-lhes proteção, sempre que enquadradas nos ideais de família que nosso Estado pretende proteger. Em que pese divergências de entendimento, a família é, como dito, a base da sociedade. Da lição de Giselda Hironaka21: ...de resto importa constatar, desde logo, e tudo indica, que há uma imortalização na idéia de família. Mudam os costumes, mudam os homens, muda a história; só parece não mudar esta verdade, vale dizer, a atávica necessidade que cada um de nós sente de saber que, em algum lugar, encontra-se o seu porto e o seu refúgio, isto é, o seio de sua família, este lócus que se renova sempre como
ponto de referência central do indivíduo na sociedade; uma espécie de aspiração à solidariedade e à segurança que dificilmente pode ser substituída por qualquer outra forma de convivência social. E é exatamente para proteger a sociedade e a família que queremos, que o ensino jurídico e o aplicador do Direito não podem deixar de lado a melhor técnica na análise das novas situações que lhes são postas. Este raciocínio responsável e científico, é certamente o que garantirá a solidez de todo o sistema jurídico desta ciência que é o Direito.
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nOtas � Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas da Fundação Mineira de Educação e Cultura - FCH/FUMEC (1999). Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG (2003). Advogado. Professor de Direito Civil do Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva em Belo Horizonte (desde 2002). 1 In Instituições de Direito Civil. v. 5, 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979. 2 �O que uniu os membros da família antiga foi algo mais poderoso que o nascimento, o sentimento ou a força física: na religião do fogo sagrado e dos antepassados se encontra esse poder. A religião fez com que a família formasse um único corpo nessa vida e na do além. A família antiga é, desta forma, mais uma associação religiosa do que uma associação natural.” (In A Cidade Antiga. São Paulo: M. Fortes, 1981). 3 In Direito Civil. 11 ed., São Paulo: Atlas, 2011.
20 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PATERNIDADE AFETIVA - RELEVÂNCIA. Tratando-se o reconhecimento voluntário da paternidade de um ato de assunção de responsabilidades, só é anulável mediante prova de algum dos vícios que contaminam o ato jurídico, como o erro ou coação, que devem ser comprovados. A assunção espontânea da paternidade envolve não só sentimentos, gerando a denominada paternidade afetiva, mas também direitos e obrigações, até de cunho patrimoniais, de forma que o simples ajuizamento de ação negatória de paternidade, sem a prova do erro alegado, o contrário ressaltando dos autos, não tem o condão de afastar a paternidade assumida. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível N° 1.0079.05.226422-7/001, Rel. Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 19/05/2009, p. 03/07/2009) 21 InDireito Civil – Estudos, 2000, p. 18-19 apud FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em Busca da Família no Novo Milênio: Uma Reflexão Critica Sobre as Origens Históricas e as Perspectiva do Direito de Família Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 9.
4 FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em Busca da Família no Novo Milênio: Uma Reflexão Critica Sobre as Origens Históricas e as Perspectiva do Direito de Família Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 5 In O crime e os Estados da Alma. http://jus.com.br/revista/texto/9312/o-crime-e-os-estados-da-alma, consulta em 19/03/13, às 17:05 min.. 6 Art. 226, §4º. 7 In Direito Civil: Curso Completo. 15 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 1027. 8 In A Cidade Antiga. São Paulo: M. Fortes, 1981. 9 LEITE, Eduardo Oliveira. Direito Civil Aplicado. v. 5, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 25. 10 “...Por onde se vê que família e parentesco são categoriais distintas. O cônjuge pertence à família, e não é parente do outro cônjuge, posto que seja parente afim dos parentes consangüíneos do outro cônjuge.” (In Tratado de Direito Privado. Tomo IX, Rio de janeiro: Editor Borsoi, 1955, p. 4) 11 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 11 ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 215. 12 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 11 ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 219. 13 art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 14 Por todos: DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 8 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 15 In Tratado de Direito Privado. Tomo IX, Rio de janeiro: Editor Borsoi, 1955, p. 3. 16 In Temas de Direito Civil, 2 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 392. 17 VALADARES, Maria Goreth Macedo. As Famílias Reconstituídas. In TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado, RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite, Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008, p. 160. 18 Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 132. 19 ROCHA, Marco Túlio de Carvalho. O Conceito De Família E Suas 15 ANOS DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON - PÁGINA 108
O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O APRENDIZADO DO ESTUDANTE DE DIREITO E PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE
LEANDRO HENRIQUE SIMÕES GOULART 1
resUMO: O presente artigo tem por objetivo demonstrar a importância do ensino prático para a formação do profissional do direito, bem como destacar o relevante trabalho social desenvolvido pelo Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Newton Paiva, através do CEJU- Centro de Exercício Jurídico, junto à comunidade carente local.
PaLaVras-CHaVe: Formação profissional; trabalho social; núcleo de prática jurídica
i a iMPOrtÂnCia dOs nÚCLeOs de PrÁtiCa JUrÍdiCa Para O aPrendiZadOs dOs aLUnOs dO CUrsO de direitO Com advento da Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Superior (CNE/CES), que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Direito, o estágio de prática jurídica passou a integrar o currículo e a
ser essencial para a obtenção do grau de bacharel em direito. As atividades práticas, antes abarcadas pela disciplina prática forense, passaram a ser desenvolvidas pelos alunos, de forma simulada ou real, com supervisão e orientação do núcleo de prática jurídica de cada faculdade. Conforme disposto no artigo 7°, § 1°, da Resolução, o Estágio de que trata este artigo será realizado na própria Instituição, através do núcleo de prática jurídica, que deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria, aprovada pelo conselho competente, podendo, em parte, contemplar convênios com outras entidades ou instituições e escritórios de advocacia; em serviços de assistência judiciária implantados na Instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou ainda, em departamentos jurídicos oficiais, importando, em qualquer caso, na supervisão das atividades e na elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados à coordenação de estágio das instituições de ensino, para a avaliação pertinente. Essas atividades, exclusivamente práticas, consistem em atuação em audiências e sessões,
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redação de peças processuais, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnicas de negociação coletiva, arbitragens e conciliação, todas, controladas, orientadas e avaliadas pelo núcleo de prática jurídica. A Resolução n. 09, do CNE/CES, procurou enfrentar um dos mais graves problemas dos cursos jurídicos. Esse estágio era ministrado de forma que aos alunos não era dada uma efetiva prática, ao mesmo tempo em que essa preparação era feita para o bacharel tornar-se advogado, esquecendo-se que os bacharéis encaminham-se também para outras áreas jurídicas, como a magistratura e o Ministério Público. Ademais, determina o § 1°, do artigo 7°, da referida Resolução que as atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante convênios com outras entidades ou instituições, escritórios de advocacia, em serviços de assistência judiciária implantados na instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e, finalmente, em departamentos jurídicos oficiais. Essa mudança no ensino jurídico é apenas meio e não um fim. A caminhada regulamentadora foi dada, cabendo a cada Faculdade de Direito a sua efetiva concretização. Uma Resolução não modifica um curso por inteiro. O perfil do estudante dentro do Núcleo deve ser direcionado para o trabalho com questões jurídicas mais complexas, de forma a acompanhar as novas demandas e transformações sociais. É preciso acompanhar e avaliar a rotina de cada discente para alcançar o verdadeiro sentido dessa transformação nos cursos jurídicos. Faz-se necessária uma abordagem interdisciplinar do Direito e não apenas unidisciplinar. O bacharel em direito não pode ficar distante da realidade social. Há que se fazer presente uma consciência crítica da sociedade em que o bacharel participa, não focando apenas o macro, mas sim as micro-cenas. O bacharel tem que sair para o campo de tra-
balho sabendo identificar tanto os personagens que vivem de pão quanto os que vivem de bolo, pois estes últimos querem o melhor, o diferente, o mais potente. Para os que vivem de pão, poder aprender a ler e a escrever já é uma grande conquista. Esse quadro tem que ser mostrado para o aluno não só em sala de aula, mas também na sala de campo, ou seja, no núcleo de prática jurídica. No atendimento ao público no núcleo, direcionado para pessoas carentes, os estudantes têm que focar não apenas a causa jurídica do seu cliente. O olhar do aluno tem que ir além da separação, divórcio, usucapião, para, sobretudo, observar o quadro social do seu atendido. A visão de assistência jurídica há que ser substituída por assessoria jurídica, tendo por escopo ampliar a reflexão teórico-prática para além dos conflitos estritamente individuais, superando as fronteiras do conhecimento unidisciplinar e conservador característico do paradigma legalista. O diálogo com as comunidades e não apenas a visão individual do atendimento, aqui se encontra o ponto basilar do núcleo de prática jurídica. Não apenas o individual, mas, fundamentalmente, o social. O atendimento ao público realizado no núcleo de prática jurídica não se confunde com Defensoria Pública. Núcleo de prática jurídica não é Defensoria Pública. Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, temos que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios dispõe que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Esgota-se, assim, no plano constitucional e infra-constitucional, a característica da Defensoria, ficando evidenciada a tarefa do estado
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de atender aos menos favorecidos. Dessa forma, resta caracterizado que núcleo de prática jurídica não é apenas atendimento ao público, mas a esta tarefa não deve o núcleo se omitir. Cabe a cada faculdade de Direito designar os professores orientadores dos respectivos discentes para acompanhá-los no núcleo. As faculdades de Direito devem dialogicamente construir instrumentais que propiciem um aumento de consciência de seus discentes, a fim de que eles sejam minimamente aptos para entender o contexto onde vão operar e o sentido de sua ação no mundo. Urge salientar a contribuição dos Núcleos para a democratização do acesso à justiça e melhoria do ensino jurídico. É certo que não basta apenas uma placa caracterizando o núcleo de prática jurídica da faculdade. Por detrás de uma placa tem que haver toda uma estrutura para o discente. O atendimento tem que ser caracterizado pela qualidade e não pela quantidade de casos. O bacharel, como conhecedor de seus direitos de cidadão, tem que enxergar e tentar remediar a sede de direitos da comunidade atendida. A distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Como conhecedor de direitos fundamentais, não está o estudante apto a comungar do seu saber com aqueles que nem sequer sabem de seus direitos de cidadão� Qual é o compromisso do bacharel em direito para com a sociedade� É tarefa de um núcleo de prática jurídica preparar o bacharel para o exercício de habilidades. A Portaria 1.784, de 17 de dezembro de 1999, do MEC, tem como referência para o perfil do graduando em direito a formação humanística, técnico-jurídica e prática indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenôme-
no jurídico e das transformações sociais; senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade; apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito, aliadas ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização; visão atualizada de mundo e, em particular, consciência dos problemas de seu tempo e de seu espaço. Portanto, não pode um núcleo centrar-se apenas no atendimento ao público, voltando-se unicamente à atividade advocatícia. A abordagem dos estágios tem que compreender os trabalhos de Promotor, Procurador, Juiz e, sobretudo, o foco para os problemas sociais. Deve ser proporcionado um enfoque interdisciplinar em matérias legais como infância e adolescência, meio ambiente, consumidor, informática e, ainda, uma visão crítica do direito, uma vez que o direito, hoje, não consegue acompanhar os novos fenômenos. A Lei não acompanha a velocidade da tecnologia. Questões de genética, crimes de informática, hackers, moradia, terra e pão encontram-se em um plano não acessível. Por fim, a essência de um Núcleo de Prática Jurídica é o compromisso com a defesa dos Direitos Fundamentais e Cidadania, no sentido de uma reformulação da organização social, proporcionando direitos aos que não têm direitos e preparando o aluno para o exercício profissional.
ii O traBaLHO sOCiaL desenVOLVidO PeLO nÚCLeO de PrÁtiCa JUrÍdiCa dO CentrO UniVersitÁriO neWtOn PaiVa No núcleo de prática jurídica do Centro Universitário Newton Paiva, através do CEJU -
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Centro de Exercício Jurídico, somente no ano de 2012, foram distribuídas 750 (setecentos e cinquenta) novas ações, além do incalculável número de petições intermediárias protocolizadas e audiências realizadas no decorrer de cada ano. O núcleo de prática jurídica do Centro Universitário Newton Paiva teve ao longo dos anos sua área de atuação alargada e, hoje em dia, tem sua atuação junto à comunidade nas áreas criminal, cível, previdenciária, com predominância nítida nas causas que envolvem o direito de família, tais como separação, divórcio, pedido e execução de alimentos, pedidos de visita e guarda de menores, bem como investigação e negatória de paternidade. Dentre os tipos mais comuns de ações ajuizadas pelos alunos do núcleo de prática jurídica, temos, além das supracitadas causas da área do direito de família, também as retificações de registros públicos, os inventários, os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, os mandados de segurança, as adoções de menores, os despejos, as cobranças, as indenizações, além das defesas criminais. Além dessas ações habituais, vez ou outra, os alunos são surpreendidos por casos inusitados que os desafiam e os fazem se empenhar na busca da tutela jurisdicional, para que a população não fique sem resposta ao seu apelo. Vale ressaltar, portanto, que as atividades exercidas pelos estagiários não ficam restritas àquelas comuns. De vez em quando, surgem casos envolvendo diversos ramos do direito que são incomuns as lides forenses, chegando até mesmo a depararem com áreas bem específicas, como exemplo, o direito desportivo. Aliada à formação profissional dos futuros operadores do direito, o Centro Universitário Newton Paiva busca, através de núcleo de prática jurídica, a prestação de relevantes serviços sociais, ajudando a suprir as falhas da atuação estatal, pois são muitos os necessitados
e muitos são também os seus problemas que precisam da proteção do Judiciário. Como é do domínio público, o Estado, por meio da Defensoria Pública, não dispõe de recursos materiais e de pessoal suficientes para auxiliar todos os que procuram seus préstimos. É aí que entra a ajuda da iniciativa privada através dos Núcleos de Prática Jurídica das faculdades particulares de direito. Em que pese a estar prevista no currículo do aluno do Curso de Direito, a atividade por ele exercida junto ao núcleo de prática jurídica também pode ser considerada uma atividade de extensão universitária, pois estende à população um serviço de caráter eminentemente social. Assim, o intuito adotado pelo Centro Universitário Newton Paiva deve se coadunar com o seguinte pensamento: atualmente, percebe-se que, com a nova mentalidade e concepção que se pretende implementar nos cursos jurídicos do Brasil, não há mais espaço para os estágios assistencialistas. Não basta, pois, colocar os acadêmicos a atender pessoas carentes sob a orientação de um advogado. Essa é apenas uma das atividades possíveis em termos profissionalizantes. É necessário que se compreendam as atividades práticas como um conjunto de fatores destinados à formação e aperfeiçoamento, bem como a reflexão profissional dos acadêmicos estagiários. Nessa esteira, o que se busca é a construção de um espaço capaz de englobar o público e o privado, a pesquisa teórica-prática, e as atividades específicas de extensão universitária, às quais, conjuntamente, acabam por poder acarretar a valorização social da instituição de ensino. Imperioso destacar que o trabalho desenvolvido pelo núcleo de prática jurídica se diferencia daquele desenvolvido pelas defensorias públicas devido justamente à atividade de extensão que é realizada pelos estagiários. Frise-se que o Centro Universitário Newton Paiva, há anos, vem prestando relevantes serviços
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sociais, auxiliando o Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita, colaborando com a garantia de acesso à justiça. Como exemplo do relevante serviço social desenvolvido pelo núcleo de prática jurídica do Centro Universitário Newton Paira, é oportuno citar o caso envolvendo um rapaz com menos de 30 (trinta) anos de idade, que fora aposentado por invalidez, recebendo um salário mínimo por mês, que, à época do atendimento, era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Por ser portador de esquizofrenia refratária, o rapaz necessitava fazer uso constante de um medicamento com custo mensal de aproximadamente R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), que era fornecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais. Entretanto, o fornecimento foi interrompido repentinamente. Sem possuir condições financeiras para adquirir tal medicamento, e correndo o risco de ter sua vida comprometida devido ao seu debilitado estado de saúde, os familiares daquele procuraram os serviços de assistência jurídica prestados pelo Centro de Exercício Jurídico da Newton Paiva - CEJU. Então, os monitores, sob a orientação dos professores, impetraram, imediatamente, Mandado de Segurança contra o ato da Autoridade responsável pelo fornecimento do medicamento na Vara da Fazenda Pública Estadual. Em liminar, o impetrante obteve êxito, sendo-lhe assegurado o direito de receber o medicamento imprescindível à sua sobrevivência, de forma contínua e ininterrupta, o que também foi confirmado por ocasião da sentença. O caso acima citado é somente um, dentre vários que surgem no dia a dia do núcleo de prática jurídica da Newton Paiva, daí seu importante trabalho social que, além de contribuir para a formação do profissional do direito, também contribui para a construção de uma sociedade mais digna e mais humana.
iii COnCLUsÃO Apesar da quantidade exacerbada de atendimentos realizados, o Centro de Exercício Jurídico do Centro Universitário Newton Paiva prima pela qualidade e presteza nos serviços oferecidos. Os monitores são orientados no sentido de que cada caso prático não é apenas um número, mas, sim, que aquele caso é muito importante para a pessoa que o procurou e que essa pessoa espera uma resposta rápida do Judiciário ao seu reclame. Todos os operadores jurídicos são prioritariamente cidadãos. Observando-se a história, veremos que o exercício da advocacia, por exemplo, foi originariamente uma prática de cidadania. Não podemos admitir um operador jurídico fora das coisas do mundo, isolado das relações políticas e econômicas. Ele é um cidadão, um sujeito histórico, um protagonista da conjuntura, do movimento e do sonho. Quem se isola num falso tecnicismo, julgando que o mero trato da letra da lei vai solver as questões, é um alienado, agente de uma prática que mais se aproxima de uma pantomima de ratificação de poderes, de repetição de decisões e de ritos, tempos e modos que não tem qualquer significação substancial, a não ser a da continuidade do que não é adequado e a da perpetuação das assimetrias e dominações. Quem opta pelo direito escolhe a política, arte da composição, da imposição e dos sonhos curtos ou de longo alcance, daí não ser possível pensarmos em juízes neutros, advogados apolíticos ou promotores conformados com as injustiças. Se isso está acontecendo é porque nossas instituições formadoras se esqueceram do que o direito trata. Em suma, o trabalho desenvolvido pelo núcleo de prática jurídica da Newton Paiva, através do CEJU, é de extrema importância não só para os acadêmicos, mas também para todas as pessoas carentes que buscam a tutela jurisdicional. Destarte, pode-se concluir que o núcleo de prática jurídica através da realização de ati-
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vidade de extensão, visa à formação profissional aliada à conscientização do papel social que os operadores do direito devem exercer junto a comunidade.
nOta 1 Mestrando em Direito pela FUMEC, Especialista em Processo Civilpela UNI-BH. Professor do Centro Universitário Newton Paiva das disciplinas Processo Civil (Cautelares e Procedimentos Especiais, Teoria Geral do Processo e Execução) e Ética, Coordenador do CEJU - Centro de Exercícios Jurídicos. Professor da UNIPAC - Itabirito da Disciplina Processo Civil (Execução e Cautelares).
reFerÊnCias AGUIAR, R. A.R. Habilidades: ensino jurídico e contemporaneidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004. BASTOS, A. W. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. BITTAR, E. C. B. Direito e ensino jurídico. São Paulo: Atlas, 2001. BOYADIJIAN, G. H. V. Núcleos de Prática Jurídica nas Instituições Privadas de Ensino Superior. Curitiba: Juruá, 2004.
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ENSINO JURÍDICO MEDIADO POR NOVAS TECNOLOGIAS
LETÍCIA JUNGER DE CASTRO. R. SOARES�
resUMO: A modalidade de ensino a distância, fruto do desenvolvimento dos mecanismos da Tecnologia da Informação, associada às necessidades sociais, apresenta um vasto campo de crescimento. Fato é que nessa modalidade de ensino/aprendizagem, o aluno possui papel crucial, posto que será o principal responsável pelo resultado obtido. Importante destacar, todavia, que não há uma remoção dos fundamentos do ensino presencial, ou melhor, uma superação. Continuam a existir as hierarquias, as definições de papéis e os limites de autoridade. O que os diferencia é a flexibilidade, a forma de participação do aluno, que deve posicionar-se diante de seu computador para realizar as tarefas, deixando os bancos das salas de aulas tradicionais, abandonando o papel de mero expectador. O conhecimento é construído em conjunto, pois o aluno receberá as orientações do Professor e do Tutor e deverá trilhar seu caminho, seguir uma direção. Não sozinho, mas acompanhado do tutor, que o observará e lhe chamará a atenção caso siga no caminho contrário. O conteúdo, elaborado pelo professor deve estimular a autonomia do aluno, bem como sua capacidade crítica. Nesse processo, o professor escolherá quais as ferramentas utilizará: encontros online, apostila, textos de revistas científicas, videoconferências, dentre outras possíveis, considerando-se as oferecidas pelo sistema da Instituição de Educação e o tutor realizará o acompanhamento dos alunos. A Educação a distância
deve ser pautada por ações de estímulo, promovendo o interesse para a aprendizagem.
PaLaVras-CHaVe: Ensino a distância; ensino; jurídico
1 a edUCaÇÃO a distÂnCia COMO FerraMenta transFOrMadOra dO PrOCessO de aPrendiZaGeM Com a constante evolução tecnológica, pode-se observar o crescimento da modalidade de ensino a distância. Na verdade, educação mediada por computador e internet, ferramentas mais utilizadas para fomentar o Ensino a Distância atualmente, têm sua história atrelada à história do próprio avanço tecnológico. As constantes transformações sociais trazem consigo a necessidade da busca de informação e o mundo contemporâneo, que vem estabelecendo um perfil dinâmico, ágil, flexível, para a sociedade, por certo, abre as portas para que o ensino na modalidade a distância se torne uma ferramenta para ampliação dos métodos de
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transmissão e aquisição do conhecimento. Na verdade, diante do cenário exposto, verifica-se a necessidade de adequação do modelo preferencial de educação, acompanhando assim, o processo de transformação social e tecnológico. Alguns problemas da atualidade, como congestionamentos, impossibilidade de dedicação durante o período convencional das aulas, surtos de doenças endêmicas, levam a constatação do potencial crescente do ensino a distância. Ademais, não se pode ignorar o fato de que a tecnologia faz parte do cotidiano da maioria dos profissionais, assim, o ensino mediado pelas tecnologias de informação permite a formação de um profissional capacitado para lidar com essa realidade e posicionar-se criticamente diante dos acontecimentos que surjam ao seu redor. A utilização de recursos tecnológicos para transmissão e aquisição de conhecimento proporciona a construção de um conhecimento cooperativo, promovendo um diálogo constante sobre determinados assuntos, por meio dos Fóruns de Discussão, que são assíncronos, possibilitando que o aluno interaja com seus colegas e com o professor, se posicionando de maneira crítica, no momento em que se sentir capaz, após fazer uma reflexão sobre determinado tema. A Educação a distância deve ser pautada por ações de estímulo, promovendo o interesse na aprendizagem. No ensino jurídico, vivenciamos, em razão do fortalecimento das instituições do Estado Democrático de Direito, um momento em que é necessário romper com as tradicionais modalidades de ensino. É preciso formar um novo profissional do Direito, que seja capaz de lidar com um pluralismo de situações que exigem dinamismo e flexibilidade, além de um constante aperfeiçoamento. O ensino jurídico não deverá consistir tão somente na transmissão de conhecimento, mas terá de ser o meio capaz de proporcionar ao indivíduo a oportunidade de questionamento da crise que é a vida. Verifica-se que o modelo de educação a dis-
tância, ao ampliar o acesso à educação, representa a potencialização da democratização do ensino, pois permite a inclusão de alunos antes segregados em razão da distância ou do tempo. É modelo de ensino que permite o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, no qual a democracia se coloca como o espaço de exercício da pluralidade, das diversidades, da multiplicidade de interesses concorrentes. Além disso, mostra-se como ferramenta de concretização do direito à educação, auxiliando a transição do texto constitucional abstrato para o mundo concreto1, uma vez que há o rompimento com as barreiras de tempo e espaço, permitindo a adaptação a horários pouco convencionais e locais distantes de grandes centros ou cujo deslocamento seja obstáculo para a busca da informação, possibilitando a formação crítica de um profissional preparado, aberto para a realidade, flexível e sensível relativamente a valores novos.
2 O PaPeL dO aLUnO nO ensinO a distÂnCia Uma das características do ensino a distância é a de exigir do aluno um papel mais participativo para a construção do seu conhecimento. Para que esse aluno possa assumir o seu papel no processo de aprendizagem, no ensino a distância, é necessário considerar as concepções de educação que permitem a extração desse comportamento do aluno, definindo os objetivos e atrelado a eles o processo de avaliação. Fernanda Campos entende que são três as concepções, ou teorias da educação, que podem ser adotadas no ensino a distância: Comportamentalismo, Construtivismo e Sócio-Interacionismo. (CAMPOS; et al, p.8) A adoção de uma determinada concepção, ou de várias concepções, surtirá efeitos diretos na forma de avaliar o curso. Ainda, para Fernanda Campos, a concepção comportamentalista entende o aluno como um ser passivo, e indicando também que a avaliação deve ser realizada de
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forma individual. Por outro lado, as duas outras concepções entendem que o aluno é ativo, sendo necessária a interação social, a troca de experiências para que se construa um conhecimento. As atividades avaliativas são a forma de verificar a compreensão e apreensão do conteúdo. Assim, dependendo do perfil do curso, do tipo de concepção educacional escolhida, será adotada uma forma de avaliação. As várias concepções de educação existentes, muitas vezes, não se excluem, mas apresentam elementos que podem ser utilizados simultaneamente. Todavia, ao se pensar um curso a distância, é necessário refletir sobre o público alvo e, portanto, qual o comportamento que se espera do aluno, adotando, assim, um material didático e elaborando atividades adequadas. Um curso de graduação em Direito, no qual os alunos devem ser estimulados a realizar reflexões críticas e debater com os colegas, abandonando os métodos de educação tradicionais, não se verifica como adequado apenas a avaliação individual ou também a avaliação objetiva. Além disso, deve-se estimular a participação no grupo, para que se forme um conhecimento a partir dos debates. Segundo a Professora Mércia Moreira, a avaliação, no ensino a distância, deve ser formativa. Ela explica: Trata-se de uma forma de avaliação, processual, que se dá ao longo do processo ensino/aprendizagem, tornando possível observar e compreender, mais metodicamente, o desempenho de cada aluno, de modo a ocorrer um ajuste, de maneira sistemática e individualizada, das intervenções pedagógicas e das situações didáticas, de tal forma que sejam ampliadas as chances de aprendizagem dos alunos. Os mecanismos de interação, na modalidade a distância, desenvolvem-se de forma em que é possível estabelecer um diálogo e o aluno é partícipe desse processo, deixando de lado o seu
papel de mero expectador de aulas expositivas. O modelo de ensino/aprendizagem a distância exige mais do aluno e se configura como um modelo aberto e descentralizado, permitindo a participação de todos. Vale refrisar que o aluno, nessa modalidade de ensino, é o principal agente no processo de construção do conhecimento, e a instituição de ensino deverá desenvolver ferramentas para orientá-lo durante o percurso, promovendo uma �comunicação estimulante�, enviando notícias sobre os temas relacionados ao curso, fomentando a discussão e a análise crítica, bem como lembrando as datas para o envio das atividades. O modelo de ensino mediado pela internet e novas tecnologias permite a evolução do tradicional ensino jurídico, que se baseia na análise meramente descritiva e exegética do direito positivo, buscando novas formas para a transmissão/ apreensão do conhecimento, por meio de uma participação coletiva, de forma que o aluno seja co-responsável nesse processo e se forma como educador do ensino jurídico, apto a transformar a sua realidade.
3 CaraCterÍstiCas dO ensinO a distÂnCia Um curso a distância não está subordinado às noções tradicionais de tempo e espaço e pode ser ajustado ao ritmo de trabalho de cada indivíduo. Por isso mesmo, requer do aluno um planejamento cuidadoso de suas ações, o que envolve a utilização plena dos recursos tecnológicos disponíveis e o estabelecimento de uma sistemática de estudos. Assim, ao fazer o planejamento de um curso, deve-se adotar uma plataforma que permita o desenvolvimento de várias atividades voltadas para a especificidade atinente ao curso, permitindo participações síncronas e assíncronas. A flexibilidade de horário é a grande vanta-
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gem dessa modalidade, pois o professor e o aluno estabelecem os seus horários conforme suas necessidades. A relação que se estabelece entre professor-aluno se dá de forma circular, pois o professor se coloca como parceiro na construção do conhecimento. Há uma transformação também do papel do aluno, que passa a ser o principal agente no processo de construção de conhecimento. O conteúdo elaborado pelo professor deve estimular a autonomia do aluno, bem como sua capacidade crítica. Nesse processo, o professor escolherá quais as ferramentas utilizará: encontros online, apostila, textos de revistas científicas, videoconferências, dentre outras possíveis, considerando-se as oferecidas pelo sistema da instituição de educação. No ensino presencial, há a necessidade da presença do professor e do aluno em local físico em horário determinado, em que o Professor transmitirá seu conhecimento. A relação professor-aluno, nessa modalidade de ensino, se dá, em regra, de forma linear, em que o aluno exerce um papel mais passivo na construção do conhecimento, recebendo as informações do professor, a quem cabe a iniciativa do ensino. Merece destaque a interação social promovida pelo Ensino a Distância. Em razão da diminuição do contato presencial, essa interação pode ficar prejudicada no Ensino a Distância. Assim, para que haja tal interação, de extrema importância para a troca de ideias e sucesso do curso, além da atuação constante do tutor, que deverá incentivar as relações interpessoais, é necessário que o ambiente de aprendizagem forneça ferramentas disponíveis para proporcionar tal interação.
4 COnCLUsÃO Fica evidenciado que as novas tecnologias de informação facilitam a construção do conhecimento, seja para os professores, seja para os alunos, pois permitem que sejam explorados conteúdos de várias formas, utilizando diversas
ferramentas, possibilitando o desenvolvimento de todas as habilidades cognitivas do aluno. Além disso, a modalidade de ensino a distância permitiu uma ampliação dos métodos tradicionais de ensino, valendo-se da tecnologia para transmissão do conhecimento, formando um indivíduo com domínio da tecnologia, capaz de construir seus aprendizados ao longo da vida, apto para intervir ativa e eficazmente em seu contexto social: um cidadão transformador da sua realidade.
nOtas � Advogada. Professora do curso de Graduação do Centro Universitário Newton Paiva. Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Especialista em Tópicos Filosóficos pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-graduação em Programação, Gestão e Implementação de Cursos a Distância oferecida pela Universidade Federal Fluminense (em curso). Membro e Diretora Adjunta do Departamento de Direito de Tecnologia da informação do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. A grande dificuldade das Constituições contemporâneas é a passagem do mundo abstrato das enunciações para o mundo concreto (BONAVIDES, 2006, p. 579) e a participação da sociedade se põe como conector nesta passagem.
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A IMPORTÂNCIA DO ENSINO DE DIREITO AMBIENTAL NOS CURSOS JURÍDICOS: o pioneirismo do Centro Universitário Newton Paiva MARALUCE MARIA CUSTÓDIO 1 resUMO: Análise da criação da disciplina Direito Ambiental no Brasil e a sua necessária inserção nos Cursos Jurídicos pátrios. Bem como apresentar o pioneirismo em Belo Horizonte, do Centro Universitário Newton Paiva em inserir a disciplina como obrigatória já na criação do Curso de Direito. PaLaVras-CHaVe: Cursos jurídicos no Brasil; direito ambiental; ciências ambientais; Centro Universitário Newton Paiva
1 intrOdUÇÃO O presente artigo visa demonstrar a importância da inserção da disciplina Direito Ambiental como obrigatória nos cursos jurídicos brasileiros, devido não apenas à sua contribuição para proteção dos interesses sociais, mas, principalmente, por ser básica para a compreensão do direito como uma ciência pelos graduandos e graduados em Direito. Ainda hoje, vários cursos jurídicos brasileiros não inseriram ou acrescentaram esta matéria como optativa em seus currículos escolares. Esses ignoram a urgente necessidade de formação de profissionais para trabalhar nessa área e atender às necessidades tanto dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal,
estadual e municipal, como nas empresas privadas que, com a inserção no mundo globalizado, não podem evadir da implementação de normas e órgãos de proteção ambiental - órgãos governamentais - e produtos - empresas - voltados para assegurar o desenvolvimento sustentável e, logo, a proteção ao meio ambiente. Esta preocupação foi uma constante no Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva que ora faz 15 anos, como se demonstrou no presente livro. Para explanar adequadamente o tema, o artigo iniciou analisando a formação dos cursos jurídicos no Brasil para, posteriormente, analisar a criação e inserção da disciplina Direito Ambiental nos Cursos de Direito para, por fim, demonstrar o pioneirismo do Centro Universitário Newton Paiva em inserir tal disciplina em sua grade curricular, antes mesmo da lei 9795/99 - Lei de Educação Ambiental- entrar em vigor.
2 BreVe HistÓriCO dO ensinO JUrÍdiCO nO BrasiL Devido à lógica de submissão da Colônia à Metrópole, não havia no Brasil Colonial Instituições de Ensino Superior e todo o ensino jurídico de brasileiros era realizado na Faculdade de Di-
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reito de Coimbra, única do Império Português. O ensino jurídico, ali propalado, tinha por fim formar profissionais com um senso de lealdade e obediência ao soberano. Por ser a única Faculdade de Direito em Portugal, todos os que ocuparam cargos de magistratura no Império Português, seja na metrópole, seja nas colônias, passaram por seus bancos escolares. (RODRIGUES, 1995) Isto porque apenas para a magistratura exigia-se o Curso de Direito, o restante dos cargos, mesmo os ligados ao Judiciário, poderiam ser ocupados por leigos. O período de reforma pombalino (17701772), em Portugal, trouxe modificações no sistema de ensino que levou ao rompimento com o sistema eclesiástico e permitiu a inserção das ideias liberais e abertura ao pensamento europeu iluminista da época, introduzindo [...] as cadeiras de Direito Natural Público Universal e das Gentes, voltada para o ensino das inovações doutrinárias e legislativas da Europa da época; a cadeira de História Civil dos Povos; a cadeira de Direito Romano e Português e, por fim, a cadeira de Direito Pátrio, servida por um compêndio, as Instituitiones iuris civilis lusitani, de Pascoal José de Melo Freire. (OLIVIO, Luis Carlos Cancellier. In: RODRIGUES, 1995, p. 54) Mas estas mudanças não conduziram a uma melhora para o Brasil Colônia, pois como o ensino era realizado na metrópole, os novos profissionais viam o Brasil como uma mera colônia de exploração cujos problemas só importavam se repercutissem na Metrópole. (RUZON, 2006) Com a Declaração de Independência, já nas discussões da Assembleia Constituinte de 1823 se analisava a criação de cursos jurídicos no Brasil, sendo o Visconde de São Leopoldo o primeiro a indicar esta necessidade por um projeto de lei. Este que foi aprovado em 4 de novembro do mesmo ano, e indicou as duas primeiras Faculdades,
sendo a de São Paulo e a de Olinda, mas o projeto não foi efetivado de pronto. Com a promulgação da Constituição de 1824 e a formação de um sistema jurídico efetivamente brasileiro torna-se necessária a formação de profissionais capacitados para aplicação deste e para a formação da administração pública que se instaurava. É neste contexto que, em 11 de agosto de 1827, criam-se os cursos jurídicos no Brasil, sendo São Paulo e Olinda os primeiros a serem criados, efetivando o processo iniciado pelo Visconde de São Leopoldo. Entretanto, os mesmos, à época, eram frequentados quase que exclusivamente pelos filhos das elites. As primeiras faculdades mantiveram-se como únicas até o fim do século XIX, quando foram criadas faculdades de direito em outros locais, destacando-se a Faculdade do Rio de Janeiro, capital do país e a de Minas Gerais, criada na capital da época, Ouro Preto, e com a mudança da capital, também se mudou para Belo Horizonte. Esta ampliação, à época, já foi considerada uma massificação devido a uma expansão rápida de criação de cursos. Mas foi necessária, pois apesar de ser uma forma de progressão social para os filhos de classes emergentes, sem esta abertura se comprometeria a estabilidade do sistema político e social vigente. O primeiro currículo dos cursos jurídicos foi voltado para as necessidades de formação de administração pública do Império, e teve suas bases na estrutura curricular liberal utilizada na Universidade de Coimbra, que tinha uma feição mais voltada para o direito privado, que para a feição eclesiástica de ensino. Ele foi modificado apenas em 1895 para atender aos desígnios da recém-instaurada República, ao estilo Estados Unidos. O currículo foi modificado, novamente, apenas em 1931 pela reforma conhecida como Estatuto das Universidades Brasileiras. Tal fato ocorreu no governo provisório de Getulio Vargas, quando Francisco Luis da Silva Campos assumiu a direção do recém-criado Ministério da
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Educação e Saúde. Ele foi considerado o melhor para o cargo, devido a sua participação efetiva no movimento político e devido à reforma que promovera no ensino de Minas Gerais. Quando Ministro da Educação, Francisco Luiz da Silva ampliou a reforma iniciada em Minas Gerais para todo o Brasil, tanto no ensino secundário quanto no universitário. Em 1972, a resolução nº 3, do Conselho Federal de Educação, muda novamente o ensino jurídico, de forma a adequá-lo ao novo Estado Militar Ditatorial. Nesse período, a formação em Direito perde seu prestígio, por não poder ter uma atuação fora do mecanicismo. Na década de 80, a Ciência e o Ensino jurídico no Brasil atravessam uma crise, pois os advogados não conseguiam atender aos reais interesses da sociedade na aplicação do Direito. O prestígio dos advogados estava muito desgastado, pois os mesmos não acompanharam as novas tendências do mundo em transformação e não conseguiam se inserir ou mesmo compreender seu papel neste novo mundo. Durante a ditadura, as funções do advogado foram ocupadas por diversos profissionais e com o aceno da Democracia que tomava forma, a formação dos juristas ainda deixava muito a desejar, já que academias jurídicas se enclausuraram na teoria, distanciando-se da prática vinculada à realidade social. Fato que contribuiu para o despertar da necessidade de modificar o papel do advogado e sua formação, foi a produção intensa de leis que ocorria no fim do Regime Militar, como forma de produzir um novo contexto social democrático e com a valorização da cidadania. Garantir que isso se realizasse plenamente e se mantivesse, era o grande desafio do período. Neste contexto, é criada a Constituição Federal de 1988, e com ela grandes mudanças foram implementadas; logo, os cursos jurídicos não poderiam continuar no passado. Com o fim da Ditadura Militar e o início do Estado Democrático de Direito, ficou evidente a necessidade de mudança do ensino nos cursos
jurídicos, pois era evidente o despreparo dos advogados para lidar com um mundo em transformação e nele assumir seu papel. Na década de 90, percebe-se um grande aumento dos Cursos de Direito em todo o país, o que elevou o número de profissionais que ingressavam no mercado. Neste contexto, e buscando organizar e garantir a qualidade dos Cursos de Direito, surge a Lei 9394/96 e a Portaria 1886/94. A lei, que reestruturou todo o ensino nacional, busca trazer a modernidade para a formação dos profissionais, de forma que eles tenham treinamento antes do início da carreira profissional e busca trazer uma integração entre o graduado e a sociedade. Já a Portaria, que é específica para os Cursos de Direito, visava fixar as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo dos cursos jurídico. Nela, destaca-se a implementação obrigatória das atividades práticas vinculadas à pesquisa, a estágios e à extensão, adequando diversas práticas para o treinamento de atividades profissionais, e adequando a profissão de advogado à nova realidade existente. Busca formar um graduado em Direito que atendesse às novas demandas sociais e estivesse realmente a serviço da sociedade. O curso jurídico passa a formar efetivamente advogados a partir desta modificação, pois passam a serem exigidas: a prática jurídica dos graduandos (estágio curricular), bem como a introdução de novas e mais especializadas disciplinas no currículo escolar. Em especial, a introdução do Direito Ambiental, que tem por característica desenvolver a capacidade crítica do aluno diante da realidade na qual está inserido e o estabelecimento de conexões entre várias disciplinas lecionadas ao longo do curso, de forma que o estudante possa desenvolver uma reflexão multi e porque não transdisciplinar que o capacite a pensar e interligar as relações sociais com as normas e as relações jurídicas apreendidas. De forma a atender às novas exigências trazidas pela Democracia, pela participação cidadã e pela globalização.
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Neste contexto de modificação, na década de 90, a OAB passa a interferir de forma mais contundente nos cursos jurídicos nacionais; por isso, em 14 de dezembro de 1992, foi instituída, através do Provimento nº 76/92, a Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB. A interferência da OAB se dá tanto na criação (é necessário o aval da OAB para surgimento de cursos jurídicos e seu credenciamento) como na avaliação externa dos mesmos e dos profissionais formados pelas instituições ao final do curso, através da �prova para obtenção de carteira de advogado�. Formas encontradas para avaliar a qualidade dos Cursos de Direito no país, mas muito criticadas, em especial a prova da Ordem para obtenção da carteira de advogado, onde se argumenta que se a fiscalização para implementação e funcionamento dos cursos fosse efetiva aquela não seria necessária, sendo vista como uma forma paliativa de controle. Todas estas mudanças ocorrem porque até a década de 90, os cursos jurídicos, desde sua implantação, eram meros reprodutores de conhecimento, formando técnicos em Direito, fato claramente visível se forem analisadas as grades curriculares estabelecidas. Perceber-se-á que eram compostos por disciplinas positivadas, baseadas em um sistema de codificações, abstrações e formalismo procedimental e técnico com prevalência do chamado direito privado e resistentes ao ensino interdisciplinar, e era necessário mudar isso para se adaptar ao novo mundo que se iniciou neste período. O ensino do Direito Ambiental surge como um exemplo desta mudança de contexto social, tanto nacional quanto mundial.
3 O direitO aMBientaL nOs CUrsOs JUrÍdiCOs O Ensino de Direito Ambiental é fruto das mudanças ocasionadas pelos movimentos da década de 70, em especial, o movimento ambientalista que levou à realização da Conferência Mun-
dial sobre o Homem e o Meio Ambiente em 1972, que criou a Convenção de Estocolmo e estimulou a criação de bases para a educação ambiental no mundo. Estas bases surgem oficialmente a partir da Convenção de Tbilisi em 1977. Sendo, ainda, sua importância reforçada na Convenção do Rio de Janeiro de 1992, pela Agenda 21, ali proposta. Esta vê a educação ambiental como essencial para a proteção do meio ambiente. O Direito ambiental surge para impor normas no relacionamento do ser humano com o meio ambiente, devido à constatada degradação que aquele realizava neste, pondo em risco a vida, a qualidade dela e a extinção de recursos ambientais. Isto porque a vida em sociedade gera necessidades coletivas que, com os processos de civilização, tornam-se mais e mais complexas e exigentes. A satisfação destas necessidades tem conduzido os seres humanos a uma exploração predatória do meio ambiente como um todo natural ou artificial, caracterizada pela irracionalidade e pela irresponsabilidade. (MOREIRA NETO, 1977) Os problemas sociais tratados pelos setores de saneamento, saúde pública, parcela da segurança e defesa civil tem nítida ligação com a questão ambiental. Não sendo possível, portanto, atuar nestes segmentos sem considerar o meio ambiente como um todo e a sua proteção holística, no seu contexto de mudança local ou global (ROHDE, 1996). A cidade está no mesmo contexto. Apesar de ser um produto, da presença e da atividade do ser humano, que surgiu para atender às suas conveniências, aquela também pertence a este meio ambiente. Mesmo sendo um ambiente antrópico, construído justamente para abrigar o ser humano e facilitar suas atividades essenciais, a cidade constitui o meio ambiente do ser humano que podemos chamar de artificial e que também deve ser protegido pelo Direito Ambiental. (BRANCO, 1991) Em outras palavras, o Estado, para enfrentar o desafio de desenvolver e proteger o meio
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ambiente, teve e terá que desdobrar-se em novas formas de prestação de serviços públicos, impor padrões cogentes de comportamento em tudo o que interesse a preservação do meio e desenvolver um sistema de estímulos e incentivos a ação privada que concorra para os mesmos fins. (MOREIRA NETO, 1977) Como no Estado de Direito a aplicação do poder se dá nos limites pré-traçados pela lei, há de se compreender, obrigatoriamente, a necessidade de se erigir um sistema normativo dessas novas formas de atuação do Estado, surgindo assim o Direito Ambiental. Na história do Direito, quando um problema chama a atenção do jurista, as normas de início só tem entre si caráter material. Ou seja, elas surgem, inicialmente, em campos diversos da ciência jurídica e, posteriormente e progressivamente, convertem a unidade e formam um ramo do direito O Direito Ambiental nasce como os demais ramos do direito, ou seja, inicialmente, com normas esparsas em diversos ramos apenas com conexão material que numa evolução gerada por sua necessidade e aplicação se converte em unidade e forma o instituto. (SILVA, 1981) Assim ocorreu com o direito ambiental, criado pelo despertar da ciência jurídica e pela importância da questão ambiental; e pela constatação da deterioração da qualidade ambiental, começou a desenvolver uma proteção jurídica dispersa, figurando, nos diversos ramos jurídicos, ora como prolongamento do ramo, ora protegendo um componente ambiental, ora algo de preocupação realmente com o meio ambiente como um todo. Surgindo, assim, uma nova disciplina ainda com normas de todos os tipos acima enumerados e pendente de codificação, mas verdadeiramente autônoma. Este novo direito em muito se diferencia dos tradicionais, pois ele protege um novo tipo de direito que responde a interesse pluri-individual, ou difuso, superando as noções de interesse individual e coletivo. Ele nasce num contexto diferenciado onde as relações entre os membros
da sociedade e destes com o Estado está modificando e questiona o modelo econômico, social e inter-relacional - ser humano - meio ambiente - existente, modificando a visão de velhos princípios como o direito à propriedade e contribuindo para a transição de outros, como o direito à vida. Mas não estagnou no tempo, a ciência se desenvolve e evolui junto com as próprias concepções de proteção do meio ambiente. No Brasil, o Direito ambiental é alavancado pela lei 6938/81 que cria a Política Nacional do Meio Ambiente e que em seu art. 2º, inc. X, fala da importância da educação ambiental, constitucionalizada pelo arts. 205 e 225 da Constituição Federal de 1988. Mas será a Lei 9795/99 que obrigará o ensino de Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e cursos no Brasil, e nos Cursos Jurídicos isso será realizado pela criação da disciplina Direito Ambiental. O Direito Ambiental é um ramo novo do direito que apresenta questões de interesse difuso e coletivo e articula governo e sociedade, sendo a maior expressão dos novos direitos, pois interliga todas as áreas do direito e não tem como ser estudado sem elas, bem como outras áreas não jurídicas. Na verdade, é bem difícil, dentro das questões ambientais, estudar apenas as normas jurídicas, pois a resolução de questões ambientais exige um diálogo entre as diversas ciências - História, Biologia, Economia, Filosófica, Política etc. -, pois sem este se torna impossível resolver os problemas das ciências isoladamente. Especialmente, as questões jurídicas que são respostas aos fatos que a sociedade exige soluções. O Direito ambiental, mais que do direito, faz parte das ciências ambientais que coaduna segmentos dos diversos saberes, englobando todas as áreas do conhecimento, para possibilitar a interação e diálogo necessários às questões ambientais. Lembrando que mais que uma soma de saberes, a Ciência Ambiental forma um saber novo a partir dos advindos das ciências outras, diferentemente do conceito matemático de que
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o todo é igual a soma das partes, pois este é um conceito quantitativo e não qualitativo. A introdução deste novo ramo do ordenamento jurídico estatal significa a derrocada da concepção privatista do Direito e mesmo da separação em público e privado, pois o Direito ambiental é horizontal, interpenetrante e interdisciplinar. (RODRIGUES, 2002) Ou seja, depende dos conceitos e conhecimentos de outras ciências do Direito e de outras áreas do conhecimento, pois só assim se pode proteger em juízo o meio ambiente. (SIRVINSKAS, 2003) Como Ciência Ambiental, o Direito Ambiental deve estar fundado na ética ambiental que, segundo Sirvinskas (2003, p.7), é �o estudo dos juízos de valor da conduta humana em relação ao meio ambiente. É, em outras palavras, a compreensão que o homem tem da necessidade de preservar ou conservar os recursos naturais essenciais à perpetuação de todas as espécies de vida existentes no planeta terra�. Para garantir sua autonomia, o Direito Ambiental necessita de um objeto, que para o presente trabalho será o determinado na Constituição de 1988, que é o equilíbrio ambiental, garantindo a sadia qualidade de vida. Logo, ele é essencial para garantir o direito à vida, agora adjetivada com sadia. Assim, o Direito Ambiental está ligado ao princípio de proteção ao direito à vida, agora vista pela lente dos Direitos Difusos. O Direito Ambiental é erga omnes, fundado na solidariedade porque só com a colaboração de todos ele será efetivado. Segundo VARELA (1998, p. 20), Nasce da valorização da pessoa humana neste final de século XX, através da evolução dos direitos diante da ampliação da proteção de âmbitos de vivência da pessoa humana, anteriormente não protegidos ou não privilegiados pelo direito. Não existe relação contratual prévia que estabeleça tais direitos-deveres. São agora tidos como universais, fundamentais.
No Brasil, o poder público reconhece a situação ambiental emergencial, a necessidade de uma ação imediata. Não podemos esquecer que as leis ambientais no Brasil ainda precisam ser apropriadas pela sociedade para garantir a eficácia de sua aplicabilidade. Hoje, no século XXI, o Direito Ambiental não é mais um pária jurídico, pois está presente tanto na prova para obtenção de carteira profissional de advogado e na grande da maioria dos concursos jurídicos, tendo finalmente sua importância reconhecida enquanto essencial na sociedade atual. Entretanto, mesmo hoje, ainda não está nas grades curriculares de forma efetiva e obrigatória como deveria ser. A Política Nacional de Educação Ambiental de 1997 veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é indispensável à sadia qualidade de vida, deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade, por intermédio da construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à preservação desse bem pela implementação da Educação Ambiental. Esta é expressa como essencial pela Lei que evidencia sua necessidade desde o início da vida escolar dos cidadãos para que, no futuro, os esforços sejam no sentido de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.
4 O PiOneirisMO dO CUrsO de direitO dO CentrO UniVersitÁriO neWtOn PaiVa eM BeLO HOriZOnte Em Belo Horizonte, o Centro Universitário Newton Paiva, com a criação do Curso de Direito em 1999, vai inovar inserindo a disciplina Direito Ambiental como obrigatória. Raras eram as faculdades que tinham esta disciplina em sua
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grade, mais rara ainda esta sendo uma disciplina obrigatória. Tendo sido o Centro Universitário Newton Paiva pioneiro e visionário nesta preocupação com a formação dos profissionais em direito voltados para a nova realidade. O curso de direito foi criado há quinze anos, e já demonstrava inovação em seu currículo, pela dinamicidade e adequação às necessidades do novo profissional em direito, atendendo às novas diretrizes legais e sociais. Para tanto, inseriu novas disciplinas que atendiam e atendem a estas demandas ao lado das tradicionais disciplinas jurídicas. Isto porque o que se pretendia e pretende é despertar, sobretudo nos alunos universitários, a necessidade de inter-relacionar a sua área de estudo com as questões ambientais de forma a contribuir para a manutenção de um meio ambiente saudável. Tendo ainda a responsabilidade de transmitir os conhecimentos adquiridos, conscientizando a população como um todo, particularmente aquela parcela menos esclarecida. A inclusão da disciplina Direito Ambiental desde os primórdios do curso, que como se percebe pelos documentos, de criação do mesmo, apresentados ao MEC, foi inserida no planejamento da criação do curso de Direito, mesmo antes do estabelecimento legal pela lei 9795/99, demonstrando o pioneirismo do Centro Universitário Newton Paiva. O Direito Ambiental é parte dos interesses difusos e coletivos e realiza a articulação entre o governo e a sociedade. Logo, a inserção ambiental em todos os segmentos profissionais é essencial e por óbvio nos defrontamos com a necessidade de incluir nos institutos jurídicos. Adquirir o conhecimento jurídico ambiental conduz à compreensão e ao desenvolvimento das atividades econômicas hoje de forma sustentável e é basilar para que todas as áreas do conhecimento resolvam situações do presente e seus reflexos futuros. Para iniciar um processo de licenciamento de empreendimento de grande ou excepcional porte, ou ainda, com potencial poluidor, é feita solicitação
dos estudos de impacto ambiental e seus respectivos relatórios de impacto ambiental (EIA/RIMA). A depender da localização, ainda é solicitado o estudo de impacto de vizinhança (EIV) - todos previstos e regulamentados por normas jurídicas, logo, fundamentado nos princípios de Direito. No curso de Direito, é necessário repassar para o corpo discente conhecimento referente aos diversos ramos no tocante à questão ambiental, como o Direito Administrativo, o Direito Constitucional Ambiental, o Direito Penal Ambiental, o Direito Tributário, o Direito Imobiliário de forma a compreender que a questão ambiental está presente em todos os ramos jurídicos. Outra questão que torna necessário o estudo do Direito Ambiental é sua presença constante em concursos públicos das diversas instituições públicas e privadas. Os profissionais das áreas afins, que na grande maioria não são de carreira jurídica, têm procurado conscientizar as comunidades tradicionais e a sociedade em geral com políticas ambientais e cursos de qualificação para entender a questão ambiental, porém, em todos os momentos é questionada a ausência efetiva do profissional do direito. Outro ponto central é a necessidade de fortalecimento da gestão ambiental nos Estados e nos municípios de forma a compartilhar responsabilidades, promover articulações e definir diretrizes mais claras para a gestão ambiental. Nesse sentindo, a transversalidade das informações atuando como integração e capacitação dos profissionais, incluindo, os operadores do direito. E foi este o pensamento que moveu a inserção da disciplina Direito Ambiental no curso de Direito, inspirado sempre pela forma clara e futurista de ver o ensino do Professor Newton Paiva. (FONSECA,1997) Demonstra que estudar direito tem uma finalidade, um objetivo: atender as necessidades da sociedade e nosso ambiente ameaçado é sim fator essencial para isso. O Direito deve poder vir em
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seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna. �Então, o direito do meio ambiente mais que a descrição de Direito existente é um direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado�. (MACHADO, 1998, p. 91) Tendo em vista tudo isso, a disciplina Direito Ambiental foi inserida estrategicamente no final do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, onde ainda permanece na grade curricular atual. De forma que o graduando tenha uma formação, nas outras áreas jurídicas, prévia ao curso de Direito Ambiental, para que possa aproveitá-lo amplamente e desenvolver nesta disciplina a noção de interdisciplinaridade e completude do Direito que a mesma reflete. Inicialmente, a disciplina tinha 72h semestrais, mas percebendo as inovações jurídicas e de olho na formação mais moderna e dinâmica para os futuros juristas e refletindo uma tendência nacional, a carga horária foi reduzida para 36h/aulas semestrais. Sem perder de vista, contudo, sua importância, foi criado um plano de ensino, voltado para o que há de mais atual na área, atendendo à necessidade de pensar o Direito Ambiental e sua função social.
5 COnsideraÇÕes Finais O ensino jurídico no Brasil deve apresentar alternativas que proporcionem ao estudante, futuro operador do direito, uma aplicação prática e interligada com as reais necessidades do Estado Democrático de Direito, da implementação da cidadania e das necessidades sociais. Pois, a nova ordem socioeconômica exige dos profissionais de direito e das comunidades que podem proporcionar contribuições que venham repercutir de forma positiva tanto no ambiente acadêmico como no ambiente profissional.
O Direito Ambiental tem uma relação direta com todos os ramos do Direito e de outras ciências ligadas à questão ambiental e junto com estas deve atender à clara necessidade de desenvolver o estudo e solução para as demandas sociais ambientais. O Direito Ambiental deve despertar, sobretudo nos alunos universitários, a necessidade de inter-relacionar a sua área de estudo com as questões ambientais de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável, atendendo aos anseios da sociedade mundial. E o profissional da área de Direito Ambiental tem ainda a responsabilidade de transmitir os conhecimentos adquiridos, conscientizando a população como um todo, particularmente as empresas poluidoras e a parcela menos esclarecida da sociedade, atendendo não só ao princípio da educação ambiental, como da prevenção e precaução. Nestes 15 anos, muita coisa mudou no Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, sempre tendo em mente a fala de seu idealizador, Prof. Newton Paiva, �Escola que para, não evolui; é escola esclerosada que não justifica sua existência, pois não cumpre sua missão�. (FONSECA, 1997, p. 24) Tendo sua qualidade reconhecida pelo MEC, pela OAB e pelos estudantes que cada vez mais buscam o curso de direito do Centro Universitário Newton Paiva, que cada vez mais vem ampliando a quantidade de matriculados, sendo um destaque no mercado de ensino, onde ocorre, hoje, uma retração dos cursos jurídicos. Demonstra assim sua excelência, comprovada pelo excelente corpo docente formado em 80% de doutores e mestres, que têm ampla experiência profissional e didática, possibilitando a formação versátil dos futuros profissionais de direito. Assim, o pioneirismo do Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva ao inserir como disciplina obrigatória o Direito Ambiental já nos idos de 1999, foi apenas um começo de seu caminho de excelência que vem sendo trilhado
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ao longo destes 15 anos e que ainda se destacará muito mais, pois a busca incessante da atualização e atenção ao mercado de trabalho e às necessidades sociais são uma busca constante que está apenas no começo.
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ANÁLISE NARRATIVA E HISTÓRICA D� A HORA DA ESTRELA, DE CLARICE LISPECTOR: obra vanguardista que desvela a importância das liberdades e garantias individuais
MARCO FLÁVIO DE SÁ3 SHIRLEY MARIA DE JESUS4 resUMO: Este artigo pretende analisar a busca identitária dos menos favorecidos, a alienação cultural e social, a desigualdade social e regional, a exclusão social e a discriminação da mulher - temas estudados, inclusive, pela Ciência do Direito -, na obra de Clarice Lispector (2006), A hora da estrela, a fim de demonstrar que quanto mais cedo se percebe a cidadania, mais cedo se constrói a consciência pessoal do que ela pode ser: qualidade ou instrumento. PaLaVras-CHaVe: identidade; exclusão social; cidadania; direitos; deveres Clarice Lispector, de origem russa, aclamada pela crítica brasileira, abordou questões filosóficas profundas como a verdade e a condição humana em seus romances, contos e crônicas. São reflexões despertadas a partir de um fato aparentemente banal, mas que se apresenta, posteriormente, como produto incontrolável de
um fluxo de consciência tortuoso e, às vezes, doloroso. E é precisamente nesses momentos que a obra da autora revela-se em toda a sua beleza e profundidade. Em A hora da estrela (publicado em 1977), a autora, em seu último livro divulgado em vida, coerente com sua temática costumeira, brinda-nos com uma personagem denominada Macabéa - nordestina, simples e anônima -, que fora criada por uma tia beata, após a morte dos pais quando tinha dois anos de idade. A protagonista passa a acumular em seu corpo franzino, �herança do sertão�, todas as formas de repressão cultural - o que a deixa alienada de si e da sociedade, fato que ela não traduz tão claramente, mas que não deixa de ser referenciado pelo narrador: �Pois que vida é assim: aperta-se o botão e a vida acende. Só que ela não sabia qual era o botão de acender. Nem se dava conta de que vivia numa sociedade técnica onde ela era um parafuso dis-
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pensável�. (LISPECTOR, 2006, p. 33)
na questão da exclusão - temática abordada por
Macabéa ignorava o motivo pelo qual se
diversas ciências. O artigo pretende demonstrar,
deslocou de Alagoas para o Rio de Janeiro, onde
ainda, que a obra literária pode servir a Ciência
passara a viver com mais quatro colegas na rua
do Direito como instrumento de ensino.
do Acre, e por que trabalhava como datilógra-
Assim sendo, este artigo pretende abordar
fa. Vivencia um namoro �ralo� com o paraibano
algumas das questões apresentadas acima, não
Olímpico de Jesus, que procurava ascensão social
somente pelo viés da Literatura, mas com o am-
a qualquer preço. Macabéa nada possuía nesse
paro da ciência do Direito no que diz respeito à
sentido para ser a namorada �apropriada� para ele
vida com justiça - um dos objetos do Direito.
e perde-o para sua colega Glória, detentora dos atrativos materiais que ele ambicionava.
O Direito preconiza que todos têm direito à vida2, não à mera sobrevivência. E na obra da
Depois dessa perda, vai procurar consolo na
autora, percebemos que esse direito fundamental
cartomante que lhe reforça a �nostalgia do futu-
foi negado a Macabéa. Mas a quantas outras Ma-
ro�, e quando seria feliz, Macabéa é atropelada por
cabéas este direito também foi negado� Segundo
um luxuoso Mercedes Bens. Ferida de morte, a
a narrativa, a personagem
personagem vomita uma �estrela de mil pontas�1. Nesse momento, mascarada pela rotina do dia a dia, a personagem tem um momento de epifania que está bem representado pelo atropelamento - a �estrela� se liberta e passa a brilhar, livre da escuridão noturna e da cegueira em que todos nós vivemos. A morte simboliza a hora de a estrela brilhar em todo o seu esplendor. Esta é a �hora da estrela� de cinema, onde ela vai ser �tão grande como um cavalo morto�. E é também a hora da morte do narrador - identificado com a escrita do romance que se acaba. Feita a síntese da obra, podemos dizer que LISPECTOR nos remete a diversas questões sociais, sendo duas delas a busca identitária pautada em classes sociais e a sobrevivência de pessoas que migram para os grandes centros urbanos. A autora lança seu olhar, principalmente, sobre a vida daqueles que vivem à margem da sociedade sem conhecer ao certo qual o seu papel nesta sociedade classista. E ao abordar isso, esbarra
Nunca pensara em “eu sou eu”. Acho que julgava não ter direito, ela era um acaso. Um feto jogado na lata de lixo embrulhado em um jornal. Há milhares como ela? Sim, e que são apenas um acaso. Um feto jogado na lata de lixo embrulhado em um jornal. (LISPECTOR, 2006, p. 42)
A exclusão social que vitima a personagem Macabéa, serve de contraponto para a defesa, ainda que velada, de uma sociedade mais igualitária, na qual fossem garantidos direitos básicos a todos os indivíduos. Por certo, a estratégia utilizada pela autora foi a de revelar cruamente todo o abandono e violência a que estava sujeita aquela jovem, igual a tantas outras, para, a partir disso, despertar no leitor a sensação de inadequação daquela realidade. No excerto anterior, podemos inferir, ainda, que a protagonista desconhece alguns conceitos básicos importantes na nossa sociedade, tais como: identidade, cidadão, cidadania, direitos e deveres. Uma maneira de se compreender o conceito de identidade é percebê-la como distinção, como
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uma marca de diferença entre as pessoas, a começar pelo nome, seguido de todas as características físicas, de modos de agir, de pensar e da história pessoal. Construir a identidade implica conhecer os próprios gostos e preferências e dominar habilidades e limites, sempre levando em conta a cultura, a sociedade, o ambiente e as pessoas com quem se convive. Ao voltarmos nosso olhar para a personagem Macabéa, percebemos que identificar-se com o que de fato ela é não é um processo fácil, mas apesar de não saber qual botão deve acender neste mundo que ela não compreendia muito bem, isso não a impede de tentar acioná-lo. E ela o fará, de certo modo, ao buscar sua própria identidade. E o espelho servirá como ponto de partida nesse processo. A personagem, através do reflexo de sua imagem, será capaz de vislumbrar dois momentos que denotam classes sociais distintas: a atual e a desejada. Vejamos, primeiramente, como ela se vê em sua condição social real: Olhou-se maquinalmente ao espelho que encimava a pia imunda e rachada, cheia de cabelos, o que tanto combinava com sua vida. Pareceu-lhe que o espelho baço e escurecido não refletia imagem alguma. Sumira por acaso a sua existência física? Logo depois passou a ilusão e enxergou a cara toda deformada pelo espelho ordinário, o nariz tornado enorme como o de um palhaço de nariz de papelão. Olhou-se e levemente pensou: tão jovem e já com ferrugem. (LISPECTOR, 2006, p. 27-28)
Pode-se dizer, a partir da narrativa, que seu reflexo denota a mulher sem atrativos, sem perspectivas profissionais, já que seu chefe iria demiti-la por não ser uma datilógrafa competente. Mas em outro momento, após o rompimento com Olímpico, outra imagem, ou seja, outra identidade será desejada ao pintar os lábios de vermelho diante do espelho: a da estrela Marilyn Monroe - diva desejada, símbolo de todas as
classes sociais no que diz respeito ao belo, ao luxo e aceita por todos incondicionalmente já que se destaca porque é percebida e reconhecida pelas pessoas. Em outras palavras, como não bastasse sua origem e condição menos privilegiada, Macabéa não possuía sequer atributos físicos que justificassem sua aceitação. Ou seja, nem como objeto, a jovem consegue justificar sua acolhida no seio da sociedade. Cidadania significa o conjunto de direitos e deveres pelo qual o indivíduo está sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. Ser cidadão é ter consciência de ser sujeito de direitos - detentor do direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, enfim, possuidor de direitos civis (direitos que concretizam a liberdade individual, como a liberdade de pensamento e livre movimentação, direito à justiça); políticos (direito de participar do poder político) e sociais (prerrogativa de acesso a um mínimo de bem-estar e segurança material). Mas este é um dos lados da moeda. Cidadania pressupõe também deveres. O cidadão tem de ser cônscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, para cujo bom funcionamento todos têm de dar sua parcela de contribuição. Somente assim se chega ao objetivo coletivo: a justiça em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum. São definições sintéticas, que não abordam todas as implicações teóricas. Entretanto, podemos dizer que cidadania é a participação integral do cidadão na sociedade política, onde o Estado reconhece direitos e deveres a todos os cidadãos. Na esfera da atividade social, o Estado reconhece como prerrogativas: o trabalho, a produção, a política e o consumo. A partir dos conceitos de cidadania e cidadão, reconhecemos sua inaplicabilidade na vida de Macabéa, na visão do narrador: Quanto à moça, ela vive num limbo impessoal, sem alcançar o pior nem o melhor. Ela somente
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vive, inspirando e expirando, inspirando e expirando. Na verdade - para que mais isso? O seu viver é ralo. Sim. Mas por que estou me sentindo culpado? E procurando aliviar-me do peso de nada ter feito de concreto em benefício da moça. (LISPECTOR, 2006, p. 25)
Macabéa, desprovida de informação, de formação cultural, não se reconhece cidadã, por isso, apenas vive sem questionamentos, sem maiores especulações sobre a sociedade da qual faz parte, mesmo sem o saber. E a culpa sentida pelo narrador, pode-se dizer que poderia vir a ser culpa por não instruir essa personagem sobre seus direitos e deveres. É importante destacar que a referida obra aborda a realidade brasileira não apenas por trazer traços de nossa cultura vislumbrados na alagoana Macabéa como no paraibano de dente de ouro Olímpico. O livro assenta-se no contexto nacional onde o indivíduo é visto na sua dimensão universal: alienado, esmagado pela rotina, descaracterizado e perdido no anonimato dos grandes centros urbanos. LISPECTOR dissocia as unidades narrativas para mostrar a falta de ligações mais profundas na sociedade. E organiza o texto em ritmo lento, para contrastar com o movimento da vida nas grandes cidades. Filtra todos os fatos através de uma consciência que se isola do conjunto para demonstrar a solidão do homem moderno. Essa solidão pode vir a ser um agravante para essa suposta alienação percebida na obra. Quando participamos ativamente da sociedade, percebemos que em grupos organizados é possível exercer a cidadania e conhecê-la como fonte de direitos e deveres de todo cidadão. É de fato constituir-se membro de uma comunidade - elo de uma engrenagem que não se movimenta sozinha, mas que aliena facilmente àqueles que não são detentores dos mínimos conhecimentos acerca de conceitos básicos, entretanto, primordiais. É importante ressaltar, ainda, que a cons-
trução narrativa nos faz perceber que a autora pretende desvendar o mistério que se esconde sob essa casca de simplicidade: (...) a história me desespera por ser simples demais. O que me proponho contar parece fácil e à mão de todos. Mas a sua elaboração é muito difícil. Pois tenho que tornar nítido o que está quase apagado e que mal vejo. Com mãos de dedos duros enlameados apalpar o invisível na própria lama (LISPECTOR, 2006, p. 19).
É difícil narrar porque o direito à vida permite ao homem a esperança de que a experiência política na sociedade seja segura mesmo na incerteza que perpassa a vida. Mas se Macabéa é um �parafuso dispensável�, como ter esperança de um futuro melhor como ela própria desejava� Destituída do saber, desconhece, ainda, outros direitos que lhe são pertinentes, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem: II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. XXV - Toda pessoa tem o direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive, alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
Tais direitos são garantidos em virtude da garantia à vida. Entretanto, na relação entre as classes sociais, Macabéa, em sua origem nordestina, é estigmatizada nesse mundo que não �enxerga� que esses migrantes também constroem a sociedade em questão e, portanto, devem gozar
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dos direitos a eles também atribuídos. Conforme já dissemos, as personagens do romance, representativas da situação alienada dos indivíduos das grandes cidades, são tensas e inadaptadas ao mundo repetitivo e inautêntico que as despersonaliza. Muito mais símbolos que indivíduos, as personagens são construídas por meio de traços que caracterizam atitudes filosófico-existenciais. Assim, Macabéa representa, de certa maneira, o homem moderno em face da sociedade técnica e consumista. É o homem dos grandes centros, acomodado e domesticado, incapaz de conduzir a sua própria trajetória existencial. É o ser humano desfigurado e descaracterizado, devorado, esmagado e carcomido pelas imposições da sociedade de consumo. Nesse sentido, é interessante observar que, na sua trajetória pela cidade, até o próprio nome Macabéa é devorado, passando a Maca e, finalmente, ela é devorada por um elemento típico da sociedade técnica - o carro (de luxo). Por outro lado, pode-se perceber, ainda, que Macabéa, como um ser puro e inofensivo, vai sendo moldada e manipulada ao longo de sua trajetória existencial. E as consequências desse processo são a descaracterização, a desfiguração, a despersonalização. É a perda do direito à vida e à própria individualidade. É a desconsideração do poder de gozar os direitos e as liberdades. A vida põe-se pela natureza e impõe-se pelo homem. E como Macabéa não se vê como elo da experiência de construção dessa sociedade, ela é incapaz de portar-se como cidadã na exigência de seus direitos. Ela, portanto, é um animal fora de seu habitat, pois �faltava-lhe o jeito de se ajeitar�. (LISPECTOR, 2006, p. 27) A postura de passividade e aceitação da ordem estabelecida, por exemplo, é revelada pelo fato de Macabéa jamais questionar as imposições do mundo que a cerca e oprime: �A menina não perguntava por que era sempre castigada mas nem tudo se precisa saber e não saber fazia parte
importante de sua vida�. (LISPECTOR, 2006, p. 32) �Ela era tola de perguntar� E de receber um �não� na cara� (LISPECTOR, 2006, p. 29) �Nunca se queixava de nada, sabia que as coisas são assim mesmo (...)�. (LISPECTOR, 2006, p. 40) O paradoxo que se revela em A hora da estrela advém justamente da passividade de sua protagonista. A heroína não reage e sua inércia acaba por se transformar em uma forma de reação, pois tem o poder de incomodar ao narrador que, por sua vez, representa a consciência de todos os leitores. Assim, a completa ausência de defesa de Macabéa ante a realidade urbana que literalmente a consome, soa como uma denúncia à omissão do Estado quanto ao seu dever de zelar pelo bem-estar de todo e qualquer cidadão, pois não se pode conceber que em uma sociedade digna existam �parafusos dispensáveis�. A postura de Macabéa gera a alienação em que o ser humano, acomodado e domesticado, vai aceitando tudo que lhe é imposto. E assim, manipulado e prisioneiro, o indivíduo vai perdendo a sua identidade e autenticidade, e passa a não ter controle de sua trajetória existencial. Em outras palavras, o ponto de maior impacto na obra consiste no fato de que Macabéa sequer tinha conhecimento de que sua angústia decorria da sonegação de vários direitos inerentes à própria condição humana, o que lhe levava a adotar uma posição de conformismo em relação à dura realidade por ela enfrentada. Dessa forma, isolado e acuado, enquadrado em um esquema de vida inócuo e absurdo (�Sinto que vivo para nada�, diz o narrador), o indivíduo é, paradoxalmente, um solitário: vive em meio às massas, mas ninguém o percebe - perdido que está no anonimato. O seu grito desesperado não é escutado; ao seu lado jaz apenas o silêncio da insensibilidade. Delineada assim, a vida é um ofício cansativo e alienante. A monotonia das ações repetitivas e rotineiras do dia a dia geram desespero e cansaço, como diz o narrador-personagem:
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�Escrevo porque sou um desesperado e estou cansado, não suporto mais a rotina de me ser e se não fosse a sempre novidade que é escrever, eu me morreria simbolicamente todos os dias�. (LISPECTOR, 2006, p. 22) Diante dessa situação pungente, descaracterizado e desfigurado, coisificado pelas ações repetitivas da rotina, o indivíduo não mais faz a trágica pergunta: �quem sou eu��, parando completamente de pensar. (LISPECTOR, 2006, p. 15) Em face dessa situação dramática, só resta ao indivíduo mascarar-se, camuflando a verdade de uma existência niilista, marcada pela insensatez e pela absurdidade: �(...) existir é coisa de doido, caso de loucura. (...) Existir não é lógico�. (LISPECTOR, 2006, p. 21) Só lhe resta assumir o seu papel de ator e representar a sua parte no palco iluminado da vida, usando palavras bonitas e vazias, como exemplifica Olímpico que acredita que para vencer, para se ter um lugar nesse palco, é preciso matar e mentir. A visão deturpada de Olímpico nos leva a refletir que a vida com justiça deve fazer parte do direito à vida, que guarda e resguarda a oportunidade justa de o cidadão tornar-se inteiro em sua individualidade pela certeza da solidariedade de todos. Mas até isso aqueles que vivem à margem da sociedade, às vezes, não conseguem perceber. Confrontada com Olímpico, que tinha �dentro de si a dura semente do mal�, Macabéa contrapõe-se a ele por ainda ser capaz de gestos puros e poéticos: �Quanto a ela, até mesmo de vez em quando ao receber o salário comprava uma rosa�, diz o narrador-personagem (LISPECTOR, 2006, p. 37). Transposta para um meio hostil, que a descaracteriza e oprime, Macabéa é uma desajeitada - �gauche� - dentro da sociedade técnica. �Na certa mereceria um dia o céu dos oblíquos onde só entra quem é torto. Aliás, não é entrar no céu, é oblíquo na terra mesmo�. (LISPECTOR, 2006, p. 40) Tendo como ponto de partida a protagonista Macabéa, pode-se dizer que um dos propósitos
do livro é a busca do �coração selvagem�, isto é, a procura do estado natural, pré-lógico, em que o ser era feliz por não estar atolado no lamaçal em que se encontra. É como se a própria autora nos dissesse que é necessário recuperar o selvagem coração da vida, perdido quando o homem historicamente perdeu sua liberdade instintiva. Símbolo de um universo maior, Macabéa representa o bem, o ser puro e inofensivo que vai sendo prostituído pelas imposições sociais, ao longo de sua trajetória existencial. Nesse sentido, pode-se aproximá-la também de Lúcia, a protagonista de Lucíola: tal como Lúcia, ela também possuía dentro de si um �bicho rasteiro� ao qual desejava retornar: �não queria ser privada de si, ela queria ser ela mesma�. (LISPECTOR, 2006, p. 36-37) E não ser privada de si, é fazer parte da sociedade, é ter seus direitos assegurados; mais que isso é reconhecer que tais direitos existem e que se deve lutar por eles. Então, �Por que ela não reage� Cadê um pouco de fibra�� Ela não reage, porque é �doce e obediente�. (LISPECTOR, 2006, p. 29) Em outras palavras, é preciso reconhecer-se cidadão, ou seja, enquanto indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um estado livre para lutar por tudo aquilo que lhe é de direito, ao contrário de Macabéa: Outro retrato: nunca recebera presentes. Aliás não precisava de muita coisa. Mas um dia viu algo que por um leve instante cobiçou: um livro que Seu Raimundo, dado a literatura, deixara sobre a mesa. O título era “Humilhados e Ofendidos”. Ficou pensativa. Talvez tivesse pela primeira vez se definido numa classe social. Pensou, pensou e pensou! Chegou à conclusão que na verdade ninguém jamais a ofendera, tudo que acontecia era porque as coisas são assim mesmo e não havia luta possível, para que lutar? (LISPECTOR, 2006, p. 47) A morte de Macabéa, no final, faz aflorar
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o coração selvagem - o �capim�, que havia nela (LISPECTOR, 2006, p. 35) - e a estrela cintilante se liberta para brilhar, �pois na hora da morte a pessoa torna-se brilhante estrela de cinema, é o instante de glória de cada um e é quando como no canto coral se ouvem agudos sibilantes�. (LISPECTOR, 2006, p. 32) Das entranhas da esquelética alagoana, Clarice Lispector faz brotar Marilyn Monroe - a brilhante e cintilante estrela da beleza e da ascensão social. É o contraponto entre o estigmatizado e o plenamente reconhecido pela sociedade consumista e alienante. A excepcionalidade da obra de LISPECTOR revela-se também mediante a consideração do momento histórico e pessoal em que foi concebida. O romance em questão foi publicado no mesmo ano do falecimento da autora que, durante todo o processo criativo do livro, lutava contra um câncer que a consumia a passos largos. A ideia da fragilidade e finitude do ser humano é, não por acaso, uma constante neste que foi o último romance da autora. Todavia, os maiores méritos de A hora da estrela são o vanguardismo e a sutileza da abordagem do tema da cidadania em um momento em que vigorava no Brasil um regime totalitário, no qual as liberdades e garantias individuais eram visivelmente tolhidas. Podemos perceber a obra como um instrumento de denúncia. O total desamparo da protagonista acaba por se traduzir em uma poderosa arma, pois gera no leitor um sentimento de incômodo face àquela realidade, que passa a ser completamente intolerável ou mesmo indigesta. Outro ponto de curiosidade em relação à obra em questão consiste na consideração de que pouco mais de uma década após a publicação desse romance, o Brasil passou a contar com uma nova Constituição Federal, destinada a garantir expressamente vários dos direitos sonegados a Macabéa. A precisão de LISPECTOR ao retratar a violação de direitos sociais que, posteriormente tornaram-se garantidos pela própria Constitui-
ção da República, tamanha a sua importância na concepção de um Estado democrático de Direito, não pode ser relegada a mera coincidência, posto que em sua formação incluiu-se a graduação no curso de Direito, em 1943. A consideração do texto da atual Constituição da República do Brasil serve como ponto de avaliação da importância e pertinência da obra em comento, vez que traduz a ressonância da crítica social encabeçada por LISPECTOR. Com efeito, vários dos direitos sociais, então negados a Macabéa, hoje constam expressamente no rol das garantias e liberdades individuais asseguradas constitucionalmente a qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro residente no país. A Constituição Federal de 1988 foi apelidada de �Constituição cidadã� justamente em razão de haver sido aquela que, dentre todas as demais, mais assegurou direitos e liberdades aos cidadãos brasileiros. O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 estabelece que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil consiste na cidadania, enquanto que o artigo 3º da mesma Carta Magna, em seus incisos I e III, elenca dentre os objetivos fundamentais da nação a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. Cidadania é justamente o que foi negado a Macabéa, visto que sua trajetória foi marcada pela pobreza e consequente marginalização que desta advém. Como já dito, Macabéa não tinha visão de mundo e também não era vista. Existia simplesmente, sem aspirações ou realizações. A falta de acesso a uma formação minimamente digna acarretou-lhe a exclusão do contexto social. Exclusão praticamente garantida à maioria dos que provinham da mesma região que a protagonista e como ela não tivera a sorte de um berço na elite minoritária. As desigualdades regionais são, portanto, fatores responsá-
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veis pela alienação da personagem. A crítica orquestrada por LISPECTOR prossegue abordando pontos como a discriminação da mulher e a violência contra ela praticada - aspecto que também não passaria despercebido à Assembléia Nacional Constituinte em 1988. A atual Constituição da República assegura em seu artigo 5º o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, estabelecendo como o primeiro de seus termos a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I, CF/88). Macabéa não é excluída da sociedade apenas por sua origem, classe social e falta de acesso à cultura, mas também e talvez, principalmente, por sua condição de mulher, o que a fragiliza ainda mais. Olímpico compartilha com Macabéa vários dos fatores que acarretam a exclusão social, como a origem e a classe social, mas em nenhum ponto da obra ele é visto realmente como alguém que esteja totalmente à margem da sociedade. Em verdade, passa ele próprio à condição de um dos algozes de Macabéa, seja pelas constantes agressões verbais a que a submete, seja pelo desprezo que passa a sentir por ela, lançando-a ainda mais fundo no limbo dos irrelevantes e sem futuro. O que diferencia basicamente os destinos de Macabéa e de Olímpico é o fato de, apesar de compartilharem a mesma origem, Olímpico ser homem, o que o coloca em condição superior à de Macabéa na hierarquia dos excluídos, permitindo-lhe maior facilidade para a adoção de uma postura ativa e não conformista frente às vicissitudes da vida. A violência experimentada por Macabéa é explicitada na rudeza e insensibilidade dos comentários que lhe são dirigidos por todos os demais personagens. Até aqueles que tentam em princípio estabelecer empatia com a protagonista, dirigem-lhe simultaneamente palavras lacerantes que expõem cruamente o quanto a personagem é inadequada no contexto social.
Há nessa característica da narrativa certa dose de sadismo, como se a personagem merecesse a tortura que lhe infligem todos aqueles com os quais convive, quase como coerente punição por sua condição desfavorável. O constituinte de 1988 mostrou atenção a mais nesse ponto, destacado também na obra de LISPECTOR, e consignou no artigo 5º, inciso III da Constituição da República, que �ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante�, assegurando ainda em seu inciso X, como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Por fim, merece destaque a previsão constante no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 do elenco dos chamados direitos sociais, assim entendidos como a educação; a saúde; a alimentação; o trabalho; a moradia; o lazer; a segurança; a previdência social; a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados. Não houvesse a obra de LISPECTOR sido publicada com mais de uma década de antecedência, poderia haver quem justificadamente defendesse a impressão de que a autora teria se inspirado em tal elenco para descrever as privações experimentadas por Macabéa em sua trajetória, em tom quase que didático ou exemplificativo. Mediante o exposto, podemos dizer que a valorização do direito à vida digna deve preservar as duas faces do homem: a do indivíduo e a do ser político. O ser humano é inteiro em sua dimensão plural e faz-se único em sua condição social. Igual em sua humanidade, o homem desiguala-se e singulariza-se em sua individualidade. E o direito à vida deve contemplar a unidade e pluralidade do homem, feito persona em todas as suas presenças e até mesmo em suas ausências. Analisar o pensar social como requisito para a cidadania e, dentro da incorporação deste sentimento, não somente em relação aos direitos, mas em relação à cidadania como bem coletivo necessário a todos, também implica pensar em
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alteridade. Nessa observação, é indiscutível estabelecer a relação entre a indisponibilidade da cidadania e o conceito de autonomia da mesma, visto que cidadania tem sido vinculada a �recebimento� de direitos, a luta ou discussão por eles, inclusive, a cidadão �cumpridor de seus deveres� - o que em si apenas remete à manutenção do status quo vigente. A alteridade pode conduzir a coletividade a ser a portadora do discurso de cidadania. E o pensar coletivo pode trazer, para a cena atual, atores sociais que possam caminhar na direção de sua autonomia e educação consciente para a participação nos espaços sociais. Quanto mais cedo se percebe a cidadania, mais cedo se constrói a consciência pessoal do que ela pode ser: qualidade ou instrumento. Espera-se que ela seja sempre instrumento, para que a natureza humana não se conforme com a sua qualidade adquirida, e deixe para trás a instrumentalização de sua condição, transformando a realidade para que em algum momento ninguém nasça não-cidadão como a personagem Macabéa:
reFerÊnCias BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 2012. BRASIL. Declaração universal dos direitos humanos. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 2010. LISPECTOR, Clarice. A hora da estrela. Rio de Janeiro: Editora Rocco, 2006.
nOtas O surrealismo desta passagem revela-nos que a narrativa vai surgindo à mercê do fluxo de consciência do narrador.
1
2 �Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal� - artigo III, Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor Adjunto I do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva nas cadeiras de Direito Civil e Propriedade Intelectual. Coordenador de Atividades Complementares do Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Advogado militante na área do Direito Empresarial.
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4 Doutoranda em Linguística do Texto e do Discurso pela UFMG. Mestre em Literaturas de Língua Portuguesa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Graduada em Letras pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduada em Consultoria Empresarial pelo Centro Universitário Newton Paiva. Professor Adjunto I do Centro Universitário Newton Paiva nas cadeiras de Língua Portuguesa, Leitura e Produção de Textos e Metodologia Científica.
Essa moça não sabia que ela era o que era, assim como um cachorro não sabe que é cachorro. Daí não se sentir infeliz. A única coisa que queria era viver. Não sabia para quê, não se indagava. Quem sabe, achava que havia uma gloriazinha em viver. Ela pensava que a pessoa é obrigada a ser feliz. Então era. Antes de nascer ela era uma idéia? Antes de nascer ela era morta? E depois de nascer ela ia morrer? (LISPECTOR, 2006, p. 30-31)
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A RELEVÂNCIA DA MEDIAÇÃO NA PRÁTICA FORENSE ACADÊMICA VALÉRIA EDITH CARVALHO DE OLIVEIRA 22 resUMO: Na atualidade fatores como o grande número de processos que se encontram junto ao judiciário, bem como a grande quantidade que chega todos os dias, as limitações de recursos financeiros, de profissionais e de tempo dos profissionais envolvidos exigem que métodos alternativos de solução de controvérsias sejam analisados e viabilizados. A proposta do presente artigo é analisar a mediação como um destes métodos. Para isto o enfoque será dado na utilização deste instrumento nos Núcleos de Prática Jurídica e sua aplicação nos conflitos familiares, uma vez que estas são demanda recorrentes nestes espaços. PaLaVras-CHaVe: mediação familiar, núcleos, prática jurídica
1 intrOdUÇÃO A Constituição Federal garante a todos, em seu art. 5º, inciso XXXV, o direito de terem qualquer lesão ou ameaça a direito apreciados pelo poder judiciário, é a consagração do direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo.[1] Entretanto, para garantir a proposta inclusiva de atendimento a todos, alcançando, sobretudo aqueles carentes de recursos financeiros, a Carta Magna assegurou em seu inciso LXXIV, do referido art. 5º, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não tenham recursos sufi-
cientes para tal intento. Dentro deste propósito justifica-se a existência da defensoria Pública como órgão público permanente viabilizador da democratização do acesso à justiça e da inclusão social. Entretanto, não raras vezes, a defensoria enfrenta problemas como número insuficiente de defensores diante da demanda e condições de trabalho inadequadas, ou não satisfatórias, o que acaba por prejudicar o exercício de cidadania, principalmente daqueles que não têm como pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Neste cenário ganha destaque e importância social os Núcleos de Prática Jurídica2, que contribuem e viabilizam o acesso de várias pessoas carentes financeiramente ao judiciário. Em que pese este trabalho social dos NPJ�s3 a demanda pelo atendimento jurídico é muito grande não havendo capacidade, nem sempre, de absorção total. Este fator é compreensível se levarmos em conta que nos últimos anos a informação passou por um processo de democratização, ficando mais acessível a todos, pelo aumento dos meios de comunicação e facilidade de obtê-las. Com isto as pessoas passaram a ter mais consciência dos seus direitos e consequentemente a lutarem mais por eles. Neste cenário, os operadores do Direito, hoje em dia, seja por este aumento na demanda, seja pela sobrecarga do judiciário, ou pela preocupação em buscar soluções que preservem os interesses e dignidade dos envolvidos, devem dis-
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cutir, pensar, e viabilizar novas formas de solução de conflitos. Neste passo apresenta-se a mediação, que não tem a pretensão de substituir a via processual, mas ser uma alternativa ou complemento desta possibilitando resultados que melhor atendam aos anseios daqueles que buscam solução para seus problemas. A mediação é um método alternativo de solução de controvérsias que se aplica a diversas áreas do Direito, como trabalhista, empresarial, civil, de família, dentre outras. No presente artigo será destacada a mediação nos conflitos familiares por ser esta uma demanda recorrente nos NPJ�s, como forma de possibilitar o debate sobre a importância da mediação nestes núcleos.
2 Os nÚCLeOs de PrÁtiCa JUrÍdiCa Os NPJ�s (Núcleos de Prática Jurídica) são órgão das faculdades de Direito que operacionalizam a prática jurídica através do estágio. A oportunidade do aprendizado prático nos núcleos foi viabilizada a partir da reforma de 1994, pela Portaria 1886, que resultou em uma nova diretriz curricular para o ensino jurídico, configurada por um eixo de formação prática, com supervisão pedagógica. A prática real é obtida através do atendimento jurídico gratuito às pessoas financeiramente carentes. O trabalho desenvolvido nos Núcleos permite aos estudantes colocarem em prática todas as teorias por eles aprendidas em sala de aula, solidificando os conhecimentos obtidos. Entretanto, o propósito de formação profissional vai muito além. Os alunos que realizam a prática jurídica nos NPJ�s têm a oportunidade de lidar com novas demandas e acompanhar, através destas, as transformações sociais.
Através da prática os alunos obtêm diferente olhar sobre a realidade a que estão acostumados. É uma atividade que lhes dá dimensão não só social do trabalho jurídico, mas também os humaniza e lhes possibilita formar consciência crítica da realidade. Conforme ensinamentos de Roberto Aguiar, as faculdades de Direito não podem se cingir a fornecer noções aguadas de tecnicalidades normativas. Elas devem dialogicamente construir instrumentais que propiciem um aumento de consciência de seus discentes, a fim de que eles sejam minimamente aptos para entender o contexto onde vão operar e o sentido de sua ação no mundo.[2] Dentre as diversas áreas da atuação do NPJ�s, como criminal, trabalhista, previdenciário e cível, esta última, mais especificamente na área do direito de família, representa significativa parte dos atendimentos. A vivência nestes núcleos permite constatar que na seara familista é comum uma demanda inicial se desdobrar em várias outras, uma vez que o conflito real se esconde sob o manto de um pedido de alimentos ou separação. Assim, uma ação de separação com alimentos para os filhos se desdobra em outra de modificação de guarda, outra de revisional de alimentos e inúmeras execuções de pensão alimentícia. O desgaste para a família e os transtornos advindos desta �guerra� que se instala é imensurável. A partir da adoção da mediação, como método alternativo de solução de conflitos abre-se a possibilidade para que muitas pessoas tenham a chance de ter seus problemas tratados de forma mais paciente e cuidadosa e menos agressiva do que seria em um processo judicial. Diante disto a mediação é instrumento que deve ser valorizado, e não poderia haver melhor espaço para isto se não as faculdades de Direito, como local de formação dos futuros profissionais,
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como formadora dos pensadores. Aprender a valorizar o acordo bem feito, a resolver efetivamente a demanda que se apresenta, a olhar o constituinte como ser humano é tarefa que seguramente estará contribuindo para uma sociedade melhor. Assim sendo, as faculdades apresentam-se como terreno fértil para semear tão rica ideia. Dentro desta proposta, que visa em última instância valorizar o ser humano, sua dignidade, que visa preservar a integridade da família, os Núcleos de Prática não podem deixar de implementar e propagar tão eficaz método.
3 a MediaÇÃO FaMiLiar e sUa iMPOrtÂnCia Para Os nÚCLeOs de PrÁtiCa JUrÍdiCa A mediação pode ser definida como um mecanismo para solução de conflitos através da gestão do mesmo pelas partes, para que estas construam uma decisão rápida ponderada, eficaz e satisfatória para os envolvidos.[3] As sessões são conduzidas por um mediador, que é um terceiro, sem interesse na causa, que atua de forma neutra, interferindo através de sugestões, caso necessário, mas deixando que as partes cheguem à solução. É um facilitador do acordo. O emprego desta técnica para solver conflitos familiares iniciou-se nos Estados Unidos, sendo hoje largamente utilizada em países como Inglaterra e Canadá. No Brasil, a mediação chegou por duas vertentes: O modelo Frances da mediação chega em São Paulo em 1989, com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional, na busca do entendimento dos conflitos, ampliando seu estudo jurídico sob a ótica da interdisciplinaridade. Visa-se à redução do distanciamento cada
vez mais crescente entre o judiciário e o cidadão, aperfeiçoando os instrumentos de acesso à justiça. Num primeiro plano o objetivo não é desafogar o judiciário, mas é a mudança pela qualificação, e, por decorrência lógica, acaba por interferir neste estado lastimável de excesso de demandas e insuficiência do sistema para atendê-las. A experiência norte americana chega ao Brasil via Argentina e Colômbia, entrando pelo sul do país. Assim, o modelo dos Estados Unidos chega no início da década de 90, tendo, num primeiro plano, o objetivo de desafogar o judiciário. [4] Este instituto apresenta-se como excelente método, sobretudo para a espécie de conflito em questão, os familiares. Apesar da inexistência de regulamentação jurídica, sobre a mediação existe um projeto de Lei para instituir e discipliná-la como mecanismo de prevenção e solução de conflitos no processo, mas este ainda não foi aprovado. Atualmente, em Belo Horizonte, este trabalho serve de apoio aos juízes das varas de família. Quando o juiz, no decorrer do processo identifica ser um caso apropriado para ser trabalhado pela mediação, ele encaminha o processo e as partes passam por sessões de mediação dirigidas por profissionais de áreas como psicologia e assistência social. Através desta técnica as partes envolvidas podem trabalhar as causas do conflito, removendo-as e levando-as ao melhor deslinde para o feito. Nos Núcleos de Prática Jurídica a mediação começa a ser implantada e apresenta-se como rica possibilidade de estudos e desenvolvimento profissional para os alunos, bem como encontra terreno fértil para a colheita de satisfatórios e desejados resultados sociais. Aspecto interessante é quando os núcleos de prática conseguem através da adoção desta técnica evitar a propositura da ação ou trabalhar o conflito antes dela.
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Este tratamento da contenda, propiciado pelas faculdades de Direito, abrem nova perspectiva para os futuros operadores de Direito. O propósito é não só o de resolver um problema de abarrotamento do Judiciário, mas o de buscar soluções mais efetiva e voltadas para a preservação da dignidade das pessoas envolvidas, trabalhando em consonância com a Constituição Federal no tocante ao princípio da dignidade humana. As demandas familistas são recorrentes nos núcleos de prática jurídica e dentro deste campo ações como: pedido de alimentos, execução de pensão alimentícia, separação e divórcio e guarda de filhos são as mais frequentes. A militância neste campo requer dos operadores do direito sensibilidade para identificar o cerne do problema. Recorrentemente a parte que procura um advogado para resolver alguma pendência judicial desta natureza traz consigo problemas ocultos, que ela, parte, não expõe, mas que são fundamentais para que o desacordo se resolva efetivamente. Entretanto, perquirir sobre estes problemas ocultos demanda tempo para um trabalho mais minucioso, o que significa horas de conversa do profissional com ambas as partes, tempo para as partes conversarem entre si, analisarem as diversas soluções hipotéticas para resolver o conflito em conjunto com o profissional do Direito, e se possível, também a inclusão no processo de profissionais de outras áreas, como a psicologia e a assistência social. Entretanto, nem sempre em um processo judicial este tempo existe, ou é viabilizado, seja pelos prazos próprios do processo, que devem ser observados e cumpridos por todos, partes, advogados, juiz e todos os demais envolvidos no processo, seja porque os juízes têm hoje em dia um grande número de processos sob sua responsabilidade o que torna o tempo exíguo para �prolongar� o processo com esta busca. Maria de Nazareth Serpa destaca em síntese o propósito das mediações familiares, especificamente no caso de separações e divórcios:
Mediação não é tratamento, não conta com nenhum tipo de diagnóstico. Não é propriamente disputa, porque elimina o aspecto adversarial e competitivo da negociação. Não é arbitramento, na medida em que não tem como encargo descobrir e prover soluções para as partes. Não é terapia, nem consultoria. Mediação de divórcio e separação, seja qual for a especialidade do mediador, tem de ser compreendido como processo, com objetivos definidos, que comportam serviços indicados para ajudar cônjuges, em fase de separação e divórcio, de modo a: 1 - Melhorar a comunicação entre o casal; 2 - Maximizar a exploração de alternativas de solução para as questões em disputa; 3 - Consecução de um acordo, considerado justo pelos cônjuges; 4 - Estabelecimento de um modelo para resolução de conflitos, no relacionamento futuro da família, dentro da nova conformação[5] A grande vantagem de se trabalhar com a mediação é que, em muitos casos, consegue-se evitar uma demanda judicial, ou pelo menos um litígio, que poderia arrastar-se por anos, sem que as partes envolvidas tenham, ao final, a pendência solucionada em sua raiz. É medida que traz benefício para o judiciário, que já trabalha com enorme sobrecarga de processos, para a sociedade como um todo, já que uma família ajustada representa menos problemas sociais, como violência entre os pais, entre os pais e os filhos, dos filhos com problemas na escola, com drogas etc. e, sobretudo, para os componentes familiares, que conseguem passar por uma dificuldade e chegar ao final com uma solução digna e que seja a melhor possível para todos, pois foi aquela construída por eles mesmo, não foi uma medida imposta, como no caso de uma sentença, que frequentemente não consegue satisfazer a ninguém quando os pro-
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blemas e as dores são muito mais profundos do que aparentam. A síndrome do perde-ganha dos tribunais provoca um verdadeiro desastre numa família que se desfaz. Não existe a devida preocupação dos responsáveis com as conseqüências de suas decisões. Não que o comportamento se constitua em desleixo, mas porque os conflitos, com envolvimento das questões familiares, raramente podem ser resolvidos a contento de todos os envolvidos, sem uma intervenção criteriosa. Um critério que tenha esse cuidado, nem de longe, pode ser encontrado nas decisões do sistema adversarial.[6] No mesmo sentido a vantagem da solução construída pelas partes é destacada por Bolzan de Morais: Na mediação, por constituir um mecanismo consensual, as partes apropriam-se do poder de gerir seus conflitos, diferentemente da jurisdição estatal tradicional onde este poder é delegado aos profissionais do Direito, com preponderância àqueles investidos das funções jurisdicionais. [7] As demandas judiciais algumas vezes são inevitáveis. Situações fáticas precisam ser regulamentadas, conflitos precisam ser pacificados, direitos precisam ser assegurados, mas é inegável que após um trabalho mediador, que possibilite às partes refletirem e chegarem por elas mesmas à solução é muito menos desgastante. Independentemente do resultado positivo que se obtenha com a mediação, alguns pontos que permeiam o conflito, como a fixação do valor da pensão para os filhos, a definição da guarda e os termos de visitação, a homologação da separação ou do divórcio, etc. são questões que devem ser apreciadas pelo judiciário. No caso de separação ou divórcio há que
se obter a formalização através de uma sentença. Nos demais casos, a sentença seria fator de segurança para ambas as partes. Entretanto, ir ao judiciário com uma composição feita e requerer a homologação de um acordo é muito melhor e menos desgastante do que a contenda. E é o que é efeito nos casos em que a reconciliação não seja possível, mas o acordo sim.
4 - a MediaÇÃO nO CentrO de eXerCÍCiOs JUrÍdiCOs dO CentrO UniVersitÁriO neWtOn PaiVa No CEJU,4 o procedimento para se trabalhar um caso através da mediação tem início no atendimento ao constituinte, que é feito por um aluno, estagiário, sob a supervisão de um professor. Em primeira conversa, o aluno busca identificar qual a demanda. Uma vez apurado que há resistência da outra parte, são repassadas informações sobre a existência da mediação - o que é, como funciona e qual sua vantagem. Havendo interesse da parte, o núcleo entra em contato com o oponente para que compareça e possibilite o trabalho da mediação. O trabalho é realizado em até sete sessões de atendimento, nas quais os conflitos são trabalhados minuciosamente, possibilitando que os problemas ocultos sejam trazidos à tona e que os próprios envolvidos construam juntos a melhor solução, assistidos por uma equipe de profissionais. Caso o casal se reconcilie, o trabalho é considerado findado, caso haja necessidade de regulamentação judicial da proposta construída, as partes são encaminhadas para o setor competente no núcleo para entrar com a ação adequada. É notável o crescimento do aluno a partir da percepção dos bons resultados desta técnica. Ele tem a possibilidade de acompanhar a evolução do caso, aproximando-se de uma solução
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construída pelas partes e perceber as vantagens e a eficiência do conflito bem trabalhado. Observa ainda o reflexo judicial deste trabalho, vez que as demandas posteriores às sessões são em número sensivelmente mais reduzido. Enfim, ganham os alunos, com o aprendizado de nova e eficiente técnica de solução de conflitos, ganha a sociedade, através da formação de profissionais mais pacificadores, meticulosos e preocupados com as pessoas envolvidas no conflito, bem como com a eficiência das soluções construídas.
4 COnCLUsÃO O que se busca com a mediação familiar é uma solução pacífica para o conflito existente. Uma solução na qual as perdas e dores sejam minimizadas, na qual as partes tenham consciência do propósito e importância de suas obrigações, mas, sobretudo consigam preservar a integridade, psicológica, e também física, de todos os seus membros, bem como a dignidade de todos daquele grupo. Neste sentido este instituto apresenta-se como meio eficaz, pois permite que as partes envolvidas trabalhem as causas reais do problema que se apresenta, muitas vezes, como um pedido de divórcio ou alimentos, mas que reside essencialmente, em uma mágoa, um ressentimento, na perda do afeto, em uma traição, enfim, em um problema que se não for trabalhado pelos envolvidos certamente terá como desdobramento inúmeras e demoradas ações judiciais, trazendo nefastas consequências para a família e a sociedade como um todo. A implantação da mediação dentro dos núcleos de prática jurídica é medida que demonstra sintonia com a realidade social. Ganham os estudantes, que aprendem a lidar com os conflitos jurídicos com um novo olhar, menos guerreador, menos litigante. Ganham as partes, que obtém melhores soluções, por elas mesmas construí-
das, ganham sobre o aspecto financeiro, pois um processo que se arrasta por muitos anos no judiciário implica em custo mais elevado e ganha a sociedade, que com pessoas mais satisfeitas com a solução dos seus problemas apresentam-se mais equilibradas e produtivas. Ainda que a reconciliação não seja possível, o acordo construído pelas partes a partir da utilização desta técnica é resultado merecedor de comemoração. Traz ainda mais brilho para esta comemoração a implantação nos profissionais do futuro, dentro dos núcleos de prática jurídica, da consciência do seu papel transformador da realidade social e o aprendizado da mediação como instrumento desta transformação.
nOtas Professora de Língua Portuguesa do Centro Universitário Newton Paiva Email: shyrma@terra.com.br SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros Editores, 2000,p.434.
[1]
[2] AGUIAR, Roberto A. R. de. a Contemporaneidade e o Perfil do advogado. pags. 129-141 em Conselho Federal da OAB, OAB Ensino Jurídico: Novas Diretrizes Curriculares, Brasília, DF, Conselho Federal da OAB,1996, p.131. [3] ARAUJO, Adriano L. SILVEIRA, Anarita A. DYTZ, Karen I. O instituto da mediação. In: Revista Doutrina. Rio de Janeiro: Instituto de Direito, vol. III, 1997, p.442. [4] BARBOSA, Águida Arruda. Estado da arte da mediação familiar interdisciplinar no Brasil. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre , v.8, n.40, p.140-151, fev./mar.2007, p.141.
SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.27.
[5]
SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.18.
[6]
MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição�. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.146.
[7]
1 Advogada. Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Empresarial. Professora de Estágio Supervisionado I - prática Civil do curso de graduação em Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Coordenadora do Centro de Exercícios Jurídicos do Centro Universitário Newton Paiva. 2 Os Núcleos de Prática Jurídica são órgãos das faculdades de Direito que visam proporcionar a prática aos seus alunos, seja simulada ou real, como complementação do aprendizado. Para viabilizar a prática real, são realizados pelos alunos, sob a supervisão de um professor, atendimentos jurídicos gratuitos às pessoas carentes da comunidade. 3 Núcleos de Prática Jurídica. 4 Centro de Exercícios Jurídicos do Centro Universitário Newton Paiva
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POR QUE A NEWTON PAIVA FOI IMPORTANTE NA SUA FORMAÇÃO?
“A Newton Paiva contribuiu de forma significativa para a minha formação acadêmica e profissional, sobretudo, pelas oportunidades oferecidas pelo Grupo de Estudos em Direito Internacional - GEDINP, que me possibilitaram o contato com a temática dos Direitos Humanos, área do Direito não muito comum na maioria das faculdades mineiras. Os investimentos feitos pela Faculdade no GEDINP, principalmente, nos anos de 2009 e 2010, proporcionaram a mim e a diversos outros alunos uma formação acadêmica bastante qualificada, com organização e participação em eventos de destaque mundial. Em razão dessa atuação extracurricular oferecida pela Newton Paiva, há cerca de dois anos, fui convidado a ocupar um cargo na Subsecretaria de Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais, trabalhando diretamente com temas estudados durante meu curso de Direito.” DANIEL DIAS E SARMENTO
COnCLUsÃO dO CUrsO: deZeMBrO/2012
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“Difícil dizer em que a Newton Paiva contribuiu na minha formação, afinal, além de todo conhecimento técnico propiciado ao longo dos 5 anos de curso, participou, também, do meu amadurecimento pessoal. Diferentemente da maioria que começa uma faculdade com 19 ou 20 anos, iniciei a graduação em Direito com 25 anos de idade e, embora já estivesse atingido um certo amadurecimento pessoal, sempre pude contar com o apoio dado pela Instituição nesse sentido. Muitas foram as conversas com a pedagoga Ana Lúcia, com os professores e coordenadores que, de um modo geral, sempre encontravam-se dispostos para um bom papo e um conselho, sem deixar de ressaltar ainda o carinho e apoio da professora de psicologia Sylvia Flores, que já no 10º período soube brilhantemente nos ajudar com tamanhas dúvidas, medos e inquietações. A Newton, talvez diferente das demais faculdades, mostrou-se nos cinco anos que lá estive presente, não só preocupada com a formação profissional dos alunos, mas igualmente com a formação de pessoas, pessoas realizadas, que encontrassem através da graduação um caminho melhor para seguir, fazendo, ao final, diferença na sociedade. Entre os professores, colegas de classe e funcionários, grandes foram as amizades formadas, que agora no momento de exercer a vida profissional, bem como nas dúvidas e angústias que permeiam a formação acadêmica fizeram e fazem diferença. Evidente que não só de amigos e preocupação humanística se faz um bom curso, o que, também, a Newton Paiva, não deixou de cuidar. Em meio as muitas disciplinas cursadas, tive o prazer de aprender com verdadeiros Mestres. Muito me orgulha perceber, principalmente, pela atual coordenação a busca pela excelência. Outro ponto que muito contribuiu na minha formação profissional foi o constante auxílio da Instituição na escolha da carreira a seguir, em que desde os primeiros períodos nos são ofertadas palestras e depoimentos de professores detalhando as inúmeras opções de carreira. Ainda me lembro no primeiro período quando à época coordenador do curso, professor Jean Carlos, nos contou sobre a sua experiência de ser aprovado no concurso de delegado e de abandonar o cargo quase que imediatamente após a posse, por perceber que aquela não era a sua vocação, e que apenas um bom salário não o faria feliz. E talvez essa tenha sido uma das maiores contribuições da Newton na minha formação profissional e pessoal, o incentivo a buscar uma carreira que, acima de tudo, me realize como profissional e como pessoa, trazendo como consequência a tão almejada felicidade. E seja essa carreira qual for, com esforço e dedicação é possível alcançá-la.” Priscila Moura COnCLUsÃO dO CUrsO: JULHO/2012 15 ANOS DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON - PÁGINA 149
“Cheguei a Belo Horizonte no início de 2007, a fim de cursar Direito no Centro Universitário Newton Paiva. No ano anterior, havia feito o vestibular da Instituição e estava muito motivado a iniciar a tão sonhada “faculdade”; era tudo novo para mim: a cidade, os amigos, o curso, a empolgação e sem contar o fato de que a Newton (nome pelo qual nós que fomos alunos sempre a chamamos) havia recebido o selo “OAB RECOMENDA” no curso de Direito - fato muito destacado na época pela qualidade das instituições que receberam tal honraria. Formei-me no ano de 2011 e posso dizer sem sombra de dúvidas que a Newton me ofereceu ótimas condições de desenvolvimento intelectual. A seriedade dos coordenadores e o compromisso em ensinar dos docentes davam o combustível para que todos os alunos interessados em aprender os mistérios da Ciência Jurídica buscassem seus objetivos. Ao longo da graduação, fui estagiário e, depois, monitor no CEJU (Centro de Exercício Jurídico), local de excelência que a Newton proporciona aos alunos para quem pretende exercer a advocacia. Os bons resultados logo surgiram. Ainda no 9º período da faculdade, fui habilitado no exame da OAB e assim que me formei, fui aprovado no Mestrado em Direito da PUC/MG - com 22 anos de idade eu já era Advogado e Mestrando em Direito. Minha trajetória profissional que apenas está iniciando, passa, obrigatoriamente, pelos bancos da Newton, pois ali aprendi o compromisso que devemos ter com o conhecimento.” Mateus de Moura Ferreira COnCLUsÃO dO CUrsO: JULHO/2011
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“A Newton deu-me uma formação sólida, que alinhou a interdisciplinaridade do curso de direito com a evolução do pensamento crítico-filosófico na conjectura da sociedade contemporânea, logo, enfrentei o mercado de trabalho com mais facilidade.” Fernanda Cordeiro de Oliveira COnCLUsÃO dO CUrsO: MarÇO/2011
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