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1.5. Sistema de adoção no Brasil

1.5. Sistema de adoção no Brasil.

No Brasil até o século XX, o sistema de adoção não era regulamentado por leis. Onde a prática era permitida apenas entre casais, que não possuíam filhos biológicos. Era costume também existir um sistema presente na arquitetura dos abrigos, onde era feito o abandono das crianças na época. Chamada de roda dos expostos, o dispositivo era uma roda de madeira, que ficava fixada nos muros dos conventos e das santas casas de misericórdias, onde na roda havia uma capacidade de comportar crianças de até 7 anos de idade. A roda funcionava como uma roleta, que era girada e conduzia a criança deixada para parte de dentro da edificação, tornando o ato de quem abandonava, secreto e sem possibilidade de contato. Kozesinski (2016).

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Figura 4: Roda dos expostos na Igreja e Santa Casa de Misericórdia, Salvador, Bahia.

Fonte: Roda dos expostos (reprodução), Igreja e Santa Casa de Misericórdia, Salvador, Bahia, via Wikimedia Commons (2019).

A ausência dos direitos legais no sistema de adoção brasileiro, prejudicava também, diretamente os casais e as crianças que conseguiam ser adotados, já que, devido à falta de segurança jurídica e leis de garantia e proteção, as crianças não tinham acesso a um amparo e resguardo junto a nova família. Como por exemplo, no direito de heranças de seus pais adotivos, onde o mesmo não poderia ser adquirido, a não ser que a família recorresse ao judiciário, em audiência, para que o juiz confirmasse o interesse da família em estrar concedendo o direito ao adotado. Kozesinski (2016). Entre o século XIX e início XX, começam a ser formalizado as políticas voltadas para a proteção das crianças. Onde nesse período também foi instituído a primeira lei voltada as tratativas da adoção no Brasil, a lei 3.071 de 1916, presente no código Civil brasileiro, fazendo parte agora do direto da família. A lei foi um importante instrumento para o início da regulamentação legal da adoção no país, porém mesmo assim, ainda existiam dificuldades para execução do processo até a guarda ou tutela do adotado. Um exemplo claro desse atraso jurídico, era a necessidade uma idade mínima de 50 anos para os adotantes, e a necessidade de não haver filhos biológicos entre os adotantes, restringindo assim a adoção para casais sem laços paternos estabelecidos. Kozesinski (2016). Então com o passar o tempo, a legislação foi se aperfeiçoando e passando por revisões e adequações de maneira a tornar o processo de adoção mais seguro e protetivo. Ocorrendo em 1988, com a constituição federal, uma importante mudança no sistema jurídico, ao assegurar a igualdade entre os filhos biológico e os adotivos, passando agora a ter os mesmos diretos de maneira igualitária. Kozesinski (2016). Na atualidade o conceito por traz da adoção no país, ainda continua sendo visto com um certo tabu social, sendo o ato compreendido através do arranjo de uma família substituta a algum necessitado ou desprovido, trazendo assim uma certa noção de excepcionalidade e paradigma, que é reforçado ainda mais quando se trada da adoção feita por casais com orientações sexuais diversificadas. Kozesinski (2016). Essa situação reforça ainda mais, a necessidade do acolhimento institucionalizado, como forma de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Devendo as mesmas, passarem por um processo de proteção que visa o amparo e o devido cuidado com o direito legal e democrático de se ter uma família, assegurando a criança um de futuro socialmente saudável, seja com retorno a família biológica, ou o encaminhamento para a colocação em uma família adotiva. Kozesinski (2016).

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