Compensação de tributos federais com INSS.

Page 1

ViewFenacon

Página 1 de 9

Compensação tributária entre contribuições previdenciárias e demais tributos federais administrados pela SRF Compensação tributária entre contribuições previdenciárias e demais tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: Um estudo à luz das inovações trazidas pela Lei nº 11.457/2007 Dandara Viégas Dantas* 1 - Introdução O presente estudo tem por objetivo abordar a temática acerca da possibilidade de compensação entre as contribuições previdenciárias e demais tributos federais, atualmente administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após as inovações trazidas pelaLei nº 11.457/07(Lei da Super Receita). Isso porque, no regime anterior previsto na Lei nº 9.430/96, oart. 74(01), previa a possibilidade de se proceder à compensação entre as contribuições, das diferentes espécies, com tributos federais, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal (02). Ocorre que, com o advento da Lei da Super Receita, este órgão passou a entender, equivocadamente, que o comando contido noart. 26, parágrafo único, daLei nº 11.457/07, vedaria a compensação entre as contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Entretanto, no presente ensaio, comprovar-se-á que o aludido dispositivo legal trata-se de verdadeiro mecanismo que viabiliza a perseguida compensação - entre contribuições previdenciárias e demais tributos federais - pelos contribuintes que detém créditos, e que também são titulares de débitos, junto ao Fisco Federal. Para tanto, iniciar-se-á este estudo com uma abordagem sobre a teoria pentapartida das espécies tributárias, a fim de conferir autonomia às contribuições - ponto nodal desta análise. Por conseguinte, adentrar-se-á na seara das contribuições especiais, a fim de que se especifique a subdivisão dessa espécie tributária. Em seguida, abordaremos a temática da compensação tributária, indagando se tal instituto trata-se de direito do contribuinte ou mero favor fiscal, o que será devidamente respondido no momento oportuno. Por fim, discutir-se-á a sistemática da gestão dos tributos federais, trazidas no bojo daLei nº 11.457/07, com o escopo de se comprovar pela possibilidade de se proceder à compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2 - Do nascedouro das contribuições previdenciárias. Histórico da classificação das espécies tributárias 2.1 - Breve introito sobre a teoria pentapartida dos tributos O Código Tributário Nacional (CTN), instituído pelaLei nº 5.172/1966, adota - em sua literalidade - a teoria tripartite das espécies tributárias. Esse evento é facilmente comprovado por uma mera análise da redação doart. 5º daquele Diploma Legal, que preconiza o seguinte: "Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria". Ao se proceder com tal classificação, o legislador ignorou a autonomia das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios (CARRAZA, 2011). Pela percuciência na crítica acerca da análise da teoria tripartida das espécies tributárias, cumpre trazermos à colação o escólio de Andrei Pitten Velloso, sobre a temática em lume: "Essa conclusão é corroborada pela análise dos Trabalhos da Comissão Especial do CTN. No anteprojeto, de autoria de Rubens Gomes de Sousa, adotava-se classificação diversa, com a terceira espécie sendo a categoria genérica das contribuições: "Os tributos são impostos, taxas ou contribuições" (art. 28). Essa classificação foi modificada no Projeto encaminhado ao Presidente da República, que já continha, no seu art. 21, a redação que restou consagrada no CTN. As razões dessa modificação foram bem expostas pelo próprio Rubens Gomes de Sousa: O art. 21 do Projeto levantou na Comissão o problema da conceituação das contribuições como uma terceira figura tributária genérica, paralelamente aos impostos e às taxas. Essa orientação, defendida em doutrina pelo autor do Anteprojeto (Revista de Direito Administrativo 26/363) e consignada em seu art. 28, foi atacada pela sugestão 94, que afirmou não existirem, além da contribuição especificamente "de melhoria", qualificativo sempre usado pela Constituição, outros tributos que não se enquadrem nos conceitos de imposto ou de taxa" (03).

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/025961126392407

08/10/2013


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.