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Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

Razão, capaz de clarear os caminhos muitas vezes é obscurecida pela Emoção. Não raros os momentos onde estas forças se invertem em busca do seu próprio equilibrio.

Paulo Vieira


ANTES DE ENTRAR NA PROVA Aproveite o momento antes da prova para conferir se tudo estĂĄ a seu favor. Veja abaixo dicas de como estar bem preparado fisica e emocionalmente para ser aprovado.

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JORNAL ĂšLTIMO TREINO | DEFENSORIA PĂšBLICA DO MATO GROSSO

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Dicas dos Especialistas

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DIREITO

Flávia Bahia 01

No Processo Legislativo, a Casa iniciadora será a Câmara dos Deputados nos casos de projetos de lei populares, ou de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores.

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Compete ao Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade.

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Diante da inércia da administração pública em tornar efetivos os direitos fundamentais sociais, o Poder Judiciário poderá atuar, determinando a inserção, na lei orçamentária, de recursos necessários para realizar aqueles direitos.

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O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

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O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro da ordem jurídica, conferindo a unidade teológica e axiológica a todas as normas constitucionais. O Estado e o Direito não são fins, mais apenas meios para realização da dignidade do Homem, que é o valor-fonte do ordenamento.

Observado o sistema bicameral federativo, o projeto aprovado por uma Casa será revisto pela outra, sendo certo que a ausência de dúplice aprovação implica no arquivamento do projeto.

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De acordo com o que proclamou o Supremo Tribunal Federal, os limites materiais à reforma constitucional, representados pelas denominadas “cláusulas pétreas”, não são garantias de intangibilidade da literalidade de preceitos constitucionais específicos da Constituição originária, mas sim do seu conteúdo.

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De acordo com o princípio da justeza os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que altere o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

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As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são, segundo disposição expressa da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis

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A promulgação de lei cujo veto presidencial foi rejeitado pelo Congresso Nacional se dará pelo Presidente da República e, caso não o faça, a promulgação será feita pelo Presidente do Senado Federal e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Senado.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Matheus Carvalho 01

O princípio da publicidade é visto como requisito de eficácia dos atos administrativos. Portanto, no momento em que o gestor público assina determinado ato na repartição proibindo, por exemplo, que se estacione em determinada via. Tal ato, quando de sua assinatura é perfeito e válido, mas sua eficácia depende de sua publicação,

para que se torne de conhecimento dos particulares sujeitos à referida norma.

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Estejam atentos ao artigo 6º, §3º da lei 8987/95. que admite a interrupção de serviços públicos por inadimplemento, bastando que o usuário seja previamente avisado, nos moldes exigidos pela legislação. De qualquer forma, será ilegal a paralisação por inadimplemento se ensejar a interrupção de um serviço essencial à coletividade. Por exemplo, é possível a interrupção de serviço de energia elétrica de um particular, mas não de um hospital.

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A expressão Abuso de poder se divide em: - excesso de poder: aparece toda vez que o administrador ultrapassa os limites de sua competência. É um vício que atinge a competência. O administrador público extrapola o limite da competência estabelecido na lei. - desvio de poder: ocorre quando o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente.

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O artigo 84, VI da CF/88 autoriza ao Presidente da República, por meio de decreto, dispor acerca da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e da extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Majoritariamente, se entende que tal dispositivo cria duas espécies de regulamentos autônomos constitucionalmente admitidas no direito brasileiro.

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A Agência Reguladora é autarquia criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando assim a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público.

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As Organizações Sociais (OS) são particulares sem fins lucrativos, criados

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

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DIREITO CIVIL

www.cers.com.br pela lei 9637/98, para prestação de serviços públicos não exclusivos de estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros. O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração do contrato de gestão.

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Importante ressaltar que o Poder Judiciário somente pode analisar os atos administrativos no que tange aos aspectos da legalidade. Com efeito, ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5, XXXV, CF/88) e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, nunca na análise meritória.

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A readaptação é o aproveitamento do servidor em razão de uma limitação sofrida na capacidade física ou mental. O servidor será readaptado em um outro cargo, cujas funções sejam compatíveis com as limitações que sofreu em sua capacidade laboral. Na readaptação é garantida a equivalência de vencimentos, ou seja, não pode ter alteração remuneratória em virtude da readaptação.

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Direito de greve do servidor público. A discussão atual questiona se o servidor que exerce seu direito de greve licitamente tem direito a remuneração pelos dias parados: a princípio, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há este direito. ainda, em relação a greve de servidores. Em novembro de 2010, o STJ decidiu que o exercício regular do direito de greve não gera direito à remuneração, porém, o Estado não pode cortar a remuneração de forma a coagi-lo a voltar. Logo, o Estado não pode efetivar o corte na remuneração durante a greve, pois seria uma forma de coerção. Assim, ao retornar ao trabalho o servidor grevista deve compensar os dias parados, sob pena de ressarcir ao erário.

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A delegação de competência é a extensão de competência. Ocorre quando

um agente público legalmente competente extende sua competência a outro agente. Em um ato de delegação deve-se definir o tempo e a matéria a ser delegada. Praticado o ato por autoridade pública, esta autoridade responde pelos seus atos, ainda que tenham sido praticados por delegação. A lei expressamente proíbe a delegação de competência (e conseqüentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas: no caso de competência exclusiva, definida em lei; para decisão de recurso hierárquico; para edição de atos normativos.

DIREITO CIVIL

ou se a citação, ou penhora do bem, foi registrada no cartório respecivo.

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O empregador responde indendentemente de culpa (objetivamente) pelos danos causados pelos seus empregados, serviçais ou prepostos, mesmo que nao se tenha caracterizado relação onerosa ou de emprego. A responsabilidade do empregador é objetiva se provada a culpa do seu preposto. Ou seja, a vítima deve provar a culpa do terceiro e, em seguida, aquele que ocupa a posição de garante (empregador) responde objetivamente, com direito de regresso contra o causador do dano.

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Cristiano Chaves 01

Embora a lesão e o estado de perigo, enquanto vícios de consentimento (gerando anulabilidade do negócio jurídico–CC 171), se caracterizem pelo mesmo elemento objetivo (a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa), estão baseados em elementos subjetivos distintos. Para a lesão, exige-se a premente necessidade ou inexperiência, conhecidas, ou não, da contraparte. Para o estado de perigo, impõe-se a premente necessidade de salvar a si mesmo, ou a alguém da família (em sentido afetivo), de situação de risco de morte conhecida da outra parte–o chamado dolo de aproveitamento.

02

A fraude de execução se caracteriza pela prática de ato de disposição por alguém que já foi citado para os termos de um processo de conhecimento ou de execução, gerando um prejuízo patrimonial para os seus credores. Nesse caso, o juiz poderá determinar a penhora do bem alienado fraudulentamente onde quer que esteja, independentemente de anulação do negócio celebrado, por se tratar de alienação ineficaz em relação aos credores. A jurisprudência (STJ 375) entende que o terceiro adquirente onerosamente só será atingido se provada a sua má-fé

No campo da responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) os juros incidem desde a data do evento lesivo (STJ 54), enquanto na responsabilidade contratual serão devidos desde a citação (CC 405). Relativamente à correção monetária, devem ser computados desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (STJ 43), com exceção da hipótese de dano moral, na qual devem ser exigidos desde a data do seu arbitramento (STJ 362).

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A mora ex re se caracteriza independentemente de notificação prévia do devedor, bastando o simples descumprimento da obrigação quando há data previamente estabelecida. A outro giro, a mora ex persona reclama anterior interpelação, judicial ou extrajudicial, do devedor, porque não havia data certa e determinada para o cumprimento da obrigação.

06

De acordo com a teoria do substancial performance (adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo), quando o descumprimento de uma obrigação é mínimo (ou seja, quando a obrigação assumida foi substancialmente atendida), caracteriza-se abuso do direito requerer a resolução do contrato, uma vez que o negócio teve cumprimento substancial. O interessado deve, então, atender aos seus interesses por meio de cobrança ou execu-


ção, sem afetar a validade e eficácia do negócio jurídico.

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A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC02, somente pode ser decretada a requerimento do interessado, ou do MP (CPC 133), quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É possível o requerimento do incidente da desconsideração a qualquer tempo, desde a petição inicial até a execução do procedimento, inclusive em âmbito recursal. Atingirá o patrimônio dos sócios ou dos administradores não sócios que praticaram ato de gestão empresarial.

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A prescrição admite renúncia, por dizer respeito a interesses privados. Essa renúncia pode ser expressa ou tácita, mas exige a capacidade do renunciante, a inexistência de prejuízo de credores e não pode ocorrer antecipadamente (nulidade da cláusula antecipada de renúncia). Diferentemente, a decadência legal não admite renúncia, embora a decadência contratual (vountária) permita a renúncia, em face de seu estrito âmbito de incidência em relação visivelmente privadas.

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A boa-fé objetiva, além de impor mecanismo de interpretação dos contratos em conformidade com a ética mínima exigível das partes, estabelece deveres anexos, laterais, que estarão presentes no negócio jurídico independentemente da vontade das partes. O descumprimento de um dos deveres anexos do contrato caracteriza a chamada violação positiva de contrato, que é variação do abuso do direito. Assim, o atendimento de uma obrigação não mais se restringe ao atendimento das obrigações do negócio, impondo-se o atendimento dos deveres anexos.

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Como o dano moral corresponde à violação dos dieritos da presonalidade, a simples utilização da imagem de uma pessoa sem autorização prévia, para fins comerciais ou publicitários, já caracteriza, por si só, dano moral indenizável O dano moral, dessa maneira, se caracteriza pela simples devolução de uma cheque como sem fundos ou pela apresentação antecipada de um cheque pós-datado, conforme entendimento consagrado pela jurisprudência superior.

-se de jurisdição propriamente dita, exercida por particulares, com autorização do Estado (Fredie Didier Jr, Carlos Alberto Carmona e Joel Dias Figueira Jr).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Maurício Cunha 01

Princípios constitucionais – devido processo legal Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) é “supraprincípio”, “princípio-base”, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo, atuando não somente no aspecto processual, como, também, constituindo-se em fator limitador do poder de legislar da Administração Pública, garantindo, ainda, o respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas. ATENÇÃO para a análise sob a ótica de suas 2 (duas) dimensões, tema muito cobrado: a) devido processo legal substancial (substantive due process), desenvolvido nos Estados Unidos e relacionado ao campo da elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando-se atividade legislativa abusiva e ditando uma interpretação razoável quando da aplicação concreta das normas jurídicas (a jurisprudência do STF ainda é bem ampla e vaga neste sentido); b) devido processo legal formal (procedural due process), nada mais do que a definição tradicional do princípio, sendo dirigido ao processo em si e obrigando o juiz, no caso concreto, a observar as garantias processuais (contraditório, juiz natural, duração razoável do processo etc.) na condução do instrumento estatal oferecido aos jurisdicionados para a tutela de seus direitos materiais. Prova dissertativa: atenção para a base principiológica do CPC/2015, qual seja, arts. 1º/11, bem como para a regra da “ordem cronológica de julgamento”, alterada pela lei 13.256/16 (art. 12). Arbitragem

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Tema exigido com certa frequência nos últimos concursos para as carreiras jurídicas (a lei 9.307/96 foi alterada, em 11 artigos, pela lei 13.129/15), importa destacar que, para a maioria doutrinária, a arbitragem constitui-se em verdadeiro equivalente jurisdicional (Humberto Theodoro Jr, Vicente Greco Filho, Luiz Guilherme Marinoni, Cassio Scarpinella Bueno), havendo, porém, quem entenda que tratar-

O STJ, porém, por ocasião, do julgamento do CC 111.230/DF, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.5.2013, entendeu ser possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral, isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem teria natureza jurisdicional. Atenção, ainda, para o teor da Súmula 485, STJ, que tem como redação o seguinte: “a lei de arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusulas, ainda que celebradas antes da sua edição”. A convenção de arbitragem (art. 3º) compreende tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral. A cláusula compromissória (art. 4º) é aquela que designa a intenção das partes de resolver disputas futuras por meio da arbitragem, celebrada, assim, previamente. Já o compromisso arbitral (art. 9º) é o ato, formal e escrito, que, efetivamente, dá início ao processo de arbitragem (regras deverão constar expressamente neste sentido). Pode ser estabelecido independentemente da existência de cláusula compromissória, até mesmo no curso do procedimento arbitral, mas sempre antes da audiência de tentativa de conciliação. Atenção, também, para as espécies de cláusula compromissória: a) Cláusula compromissória cheia: é aquela que contém os requisitos mínimos para que possa ser instaurado o procedimento arbitral (condições mínimas que o art. 10 impõe para o compromisso arbitral), como, p.e., a forma de indicação dos árbitros, o local etc.; b) Cláusula compromissória vazia (em branco): é aquela em que as partes simplesmente se obrigam a submeter seus conflitos à arbitragem, sem estabelecer, contudo, as regras mínimas para desenvolvimento da solução arbitral. Prova dissertativa: atenção para dispositivos importantes no CPC/2015: arts. 3º, § 1º; 189, IV; 260, § 3º; 337, X; 359; 485, VII; 1.012, IV; 1.015, III; 1061.

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Ação – teoria da asserção (ou prospecção)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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MATÉRIAS PRESENTES NA PÁGINA

www.cers.com.br Para seus defensores, sendo possível ao juiz, mediante “cognição sumária”, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, por “carência de ação” (art. 267, VI, CPC/73; art. 485, VI, CPC/2015), mesmo porque já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo, e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil (princípio da economia processual). Por outro lado, caso o juiz precise, no caso concreto, de “cognição mais aprofundada” para então decidir sobre a presença das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Aquilo que poderia ter sido, no início do processo, uma condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, CPC/73; art. 487, I, CPC/2015), com a geração de coisa julgada material. Resumidamente, o que interessa para fins da existência das condições da ação, é a mera alegação do autor, admitindo-se, provisoriamente, que este último está dizendo a verdade. Não é o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento das condições da ação. STJ: “(...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas “in status assertionis”, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p. 18.3.2015). Prova dissertativa: atenção, pois o CPC/2015 não mais menciona a categoria “condição da ação”, sendo que o art. 485, VI, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de “legitimidade ou de interesse processual”. Também, não se faz mais menção à “possibilidade jurídica do pedido”, sequer como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º).

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Atos processuais – preclusão Os prazos processuais e a preclusão são mecanismos processuais complementares para instrumentalizar a adoção da regra da eventualidade, princípio que, como sabemos, estabelece que sejam fixados, dentro da cadeia procedimental, momentos específicos para a prática dos diversos tipos de atos que as partes devem perpetrar, impossibilitando que, passado o momento correto, possam ser realizados ou repetidos. Classificação dos prazos: Legais – expressamente fixados em lei (na ausência de prazo específico, determinado em lei, e de manifestação do juiz, aplica-se o prazo genérico de 5 dias (art. 185, CPC/73; art. 218, § 3º, CPC/2015). Judiciais – fixados pelo juiz, como o prazo para a apresentação de laudo pericial (art. 421, CPC/73; art. 465, CPC/2015).

quando verificar a situação prevista no art. 182, CPC/73; art. 222, CPC/2015, e justa causa. Próprios – prazos cujo descumprimento acarreta preclusão (não são dirigidos ao órgão jurisdicional e aos seus auxiliares). Os prazos do MP são próprios. Impróprios – aqueles cujo desrespeito não acarreta como consequência a preclusão. São dirigidos a magistrados e auxiliares. Espécies de preclusão: Temporal (o prazo estimado para a prática do ato processual se encerra sem que o ato tenha se realizado). Atenção: verificada a preclusão, pode-se afastar a sanção, permitindo-se que o ato se realize, desde que se trate de justa causa (art. 183, CPC/73; art. 223, CPC/2015); Lógica (incide se a parte praticar um ato logicamente incompatível com aquele que pretendia exercitar);

Convencionais – ajustados entre as partes, como a suspensão do processo por consenso dos litigantes (art. 265, II, e § 3º, CPC/73; art. 313, II, e § 4º, CPC/2015).

Consumativa (a parte, incumbida da prática de um ato processual, o implementa e, consequentemente, fica impedida de praticá-lo novamente).

Particulares – são aqueles que se dirigem a um só dos sujeitos da relação processual, como o prazo que o réu tem para contestar; que o sucumbente tem para recorrer (efeito prático é o de poder retirar os autos de cartório).

“Pro Judicato” (impossibilidade a que o juiz se submete de não mais poder decidir a respeito de uma questão já decidida, salvo se houver exceções previstas, como a possibilidade de reavaliar questões de ordem pública, relacionadas a pressupostos processuais e condições da ação que já haviam sido decididas (art. 267, p. 3º, CPC/73; art. 485, § 3º, CPC/2015); a possibilidade de indeferir provas que já haviam sido deferidas e vice-versa (art. 130, CPC/73; art. 370, CPC/2015) etc.).

Comuns – aqueles que se dirigem a mais de um dos sujeitos do processo simultaneamente, como o prazo para apelar quando autor e réu tenham sido parcialmente derrotados e o prazo para os réus apresentarem resposta em caso de pluralidade. Ordinatórios – podem ser prorrogados por convenção das partes, como o prazo para apresentação das alegações finais sob a forma de memorial. Peremptórios – não podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade das partes. Excepcionalmente, o juiz pode estender prazos peremptórios,

Prova dissertativa: atenção para os dispositivos correspondentes aos “atos processuais” no CPC/2015: arts. 188/293.

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Litisconsórcio – limitação e autonomia Três dicas importantes: a limitação pode se dar quando o excessivo número de litigantes (Dinamarco


chama de litisconsórcio multitudinário) comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, conforme art. 46, parágrafo único, CPC/73; art. 113, CPC/2015); autonomia dos litisconsortes (art. 48, CPC/73; art. 117, CPC/2015): estabelece o regime jurídico a que se submetem os litisconsortes, prevalecendo o princípio da autonomia, tanto assim que o art. 23, CPC/73; art. 87, CPC/2015, disciplina que as despesas processuais e os honorários de advogado em casos de litisconsórcio, devem ser pagos pelos vencidos “em proporção”. Atenção para os seguintes dispositivos correlacionados: art. 320, I, CPC/73 – art. 345, I, CPC/2015; art. 350, CPC/73 – art. 391, CPC/2015; art. 509, CPC/73 – art. 1.005, CPC/2015). a orientação do STJ é no sentido de que, em ação de “improbidade administrativa” ajuizada contra agente público pelo MP, o litisconsórcio do município interessado é “facultativo”, não havendo violação, assim, ao art. 17, p. 3º, Lei 8.429/92 (AgRg no REsp 1.411.897/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.4.2014, p. 2.5.2014). Prova dissertativa: atenção para os dispositivos correspondentes ao “litisconsórcio” no CPC/2015, quais sejam, arts. 113/118.

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Resposta do réu e princípio da impugnação específica dos fatos

ação principal ou a ocorrência de causa que implique na sua extinção não impede o prosseguimento da reconvenção. Por outro lado, é regra processual que serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação (art. 302, CPC/73). A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e, em consequência, fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, em regra, é a contestação, operando-se a “preclusão consumativa” se, apresentada essa espécie de defesa, o réu deixar de impugnar algum dos fatos alegados pelo autor. Não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao MP (art. 302, p. único, CPC/73), que podem elaborar contestação por “negativa geral”. No CPC/2015, O MP foi substituído pela Defensoria Pública (art. 341, p. único). Atenção: exceções impedindo que um fato alegado pelo autor, e que não tenha sido impugnado especificamente, seja presumido verdadeiro: a) fatos a cujo respeito não se admite a confissão (direitos indisponíveis); b) petição inicial desacompanhada de instrumento público que a lei considere da substância do ato (certidão de casamento, certidão de óbito); c) fatos que estejam em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 302, I a III, CPC/73; art. 341, I a III).

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Mais simplificado, o CPC/2015 dispõe que a resposta do réu, disciplinada nos arts. 335 a 343, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a incorreção ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros.

Teoria geral das provas – momento de inversão do ônus da prova

Quanto à reconvenção (art. 315, CPC/73; arts. 343, CPC/2015), vale lembrar ser lícito ao réu propô-la na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, bem como elaborar petição autônoma, independentemente de ter sido oferecida contestação. Mais ainda, segundo o novo CPC, o réu poderá propô-la contra o autor e terceiro, além de fazê-la em litisconsórcio com terceiro. Por sua vez, o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. A desistência da

A inversão judicial, por sua vez, dependerá de uma decisão judicial fundada no preenchimento dos requisitos legais. Ainda que doutrinariamente divergente, o STJ, através da sua Segunda Seção (compreende a Terceira e a Quarta Turmas), entendeu que se trata de “regra de instrução” e que, como tal, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão do ônus da prova (REsp 802.832/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.4.2011, p. 21.9.2011).

Na inversão convencional (art. 333, parágrafo único, CPC/73; art. 373, § 3º, CPC/2015) o ônus está invertido a partir do acordo entre as partes (antes ou durante o processo), ao passo que não inversão legal (arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, CDC), a inversão ocorre desde o início da demanda.

Prova dissertativa: os dispositivos correspondentes nos arts. 357, III, e 373, § 1º, CPC/2015, autorizam a inversão. Assim, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. O lapso temporal máximo a ser considerado, seguindo a linha de pensamento do STJ, é a fase de saneamento.

08

Gratuidade judiciária – concessão e eficácia em todas as instâncias e para todos os atos do processo – desnecessidade do pedido da interposição do recurso. “1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva” (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26.2.2015, p. 4.3.2015).

09

Fundamentação da sentença e apreciação de todos os fundamentos suscitados no processo, sob pena de nulidade O CPC/2015 inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença, sendo necessário o preenchimento de determinados requisitos objetivos elencados no art. 489, § 1º. Segundo o texto, não se terá por fundamentada, com o consequente reconhecimento de nulidade, a decisão judicial, que, por exemplo, (a) fizer referência simples a ato normativo sem explicar a sua relação com a causa e a questão decidida, que (b) se limitar a invocar os fundamentos de precedente ou enunciado de súmula sem esclarecer em que ponto converge

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www.cers.com.br com o caso em julgamento, ou (c) que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a razão concreta da sua utilização no caso.

10

Coisa julgada – capítulos autônomos – ação rescisória

2.o grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se responsabilidade penal objetiva, vedada no Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil). b) Reincidência

agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

STF – 1ª Turma: o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo) (RExtr. 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.3.2014).

1º MOMENTO

2º MOMENTO

CONSEQUÊNCIA

Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeiro

Cometimento de novo CRIME

Reincidência (art. 63 do CP)

Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeiro

Cometimento de CONTRAVENÇÃO penal

Reincidência (art. 7º da LCP)

TST – Súmula 100, II: “havendo recurso parcial, no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.”

Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no Brasil

Cometimento de nova CONTRAVENÇÃO

Reincidência (art. 7º da LCP)

Condenação penal definitiva por contravenção praticada no Brasil

Cometimento de CRIME

Não gera reincidência, por ausência de previsão. Contudo, gera maus antecedentes.

Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no estrangeiro.*

Cometimento de CRIME ou CONTRAVENÇÃO.

Não gera reincidência (art. 7º da LCP).

STJ – Súmula 401: “o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” Prova dissertativa: atenção para o teor do art. 966, § 3º, CPC/2015: “a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão”.

DIREITO PENAL

Rogério Sanches 01

Conceitos penais aplicáveis ao Direito do Trabalho: dolo; culpa; reincidência; circunstâncias agravantes; circunstâncias atenuantes; majorantes e minorantes. a) Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1.o grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2.o grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3.o grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito do dolo de

* Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata da contravenção penal

02

Tipo e tipicidade penal. Exclusão. Legítima defesa e estado de necessidade. a) Tipicidade conglobante → Exclusão da tipicidade b) A decisão de arquivamento do inquérito policial com fundamento na exclusão da ilicitude faz coisa julgada material? O STJ já decidiu que, tratando-se de arquivamento fundamentado na legítima defesa, a decisão faz coisa julgada material, impedindo o desarquivamento do procedimento investigatório para a realização de novos atos investigatórios (REsp 791471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/12/2014). Essa orientação, todavia, não é compartilhada pelo STF (HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 11/09/2015).

03

Crime: conceito, tentativa, consumação, desistência voluntária, arrependimento eficaz, culpabilidade, co-autoria e co-participação. a) Teorias relativas à tentativa: → Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: a punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do

→ Sistema ou teoria sintomática: a punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente, o que possibilita a penalização inclusive de atos preparatórios. → Sistema ou teoria objetiva ou realística: a punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado. → Sistema ou teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: tem por escopo limitar o alcance da teoria subjetiva, evitando a punição irrestrita de atos preparatórios porque torna possível a punição da tentativa apenas a partir do momento em que a conduta seja capaz de abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico; e também quando a conduta transmita àqueles que dela tomem conhecimento a mensagem de perturbação da segurança jurídica. b) Teorias sobre o conceito de autor: → Teoria subjetiva ou unitária: não impõe distinção entre autor e partícipe, considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.


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CRUZADA DO DIREITO

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MATÉRIAS PRESENTES NA PÁGINA

www.cers.com.br → Teoria extensiva: igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição. → Teoria objetiva ou dualista: estabelece clara distinção entre autor e partícipe. A teoria objetiva pode ser subdividida em duas: 1) Objetivo-formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime; 2) Objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo. → Teoria do domínio do fato: autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

04

Crimes contra a liberdade pessoal. a) No constrangimento ilegal, não se exige qualidade específica do sujeito ativo (crime comum). Se, no entanto, for funcionário público, no exercício da sua função, havendo o constrangimento ilegal, estaremos diante do delito previsto no art. 350 do CP ou de abuso de autoridade (Lei 4.898/65). b) O crime de redução a condição análoga à de escravo é classificado expressamente pelo Código como crime contra a liberdade individual. De quem é competência para o seu processo e julgamento? É cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem). A respeito, decidiu o STF: “Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão que declarara a competência da justiça estadual — v. Informativos 556, 573 e 752. O Tribunal aduziu que o caso dos autos seria similar ao tratado no RE 398.041/ PA (DJe de 19.12.2008), oportunidade em que se teria firmado a competência da justiça federal para processar e julgar ação

penal referente ao crime do art. 149 do CP” (RE 459.510/MT, DJe 04/12/2015).

05

Crimes contra o patrimônio: estelionato, apropriação indébita, furto, roubo receptação, extorsão e dano. a) Diferenciar as condutas de furto, roubo, extorsão e extorsão indireta (parece meio inútil, mas vi umas provas recentes em que colocam as condutas para o candidato identificar os crimes)

em que alguém, utilizando o cartão de benefício de outrem, após sua morte, efetua saques de valores provenientes da Previdência Social. Neste caso, havendo reiterados saques, impõe-se a regra da continuidade delitiva. Neste sentido, decidiu o STJ (REsp 1.282.118/ RS, Sexta Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2013).

06

Crimes contra a honra. a) Síntese dos crimes contra a honra:

CONDUTA

HONRA OFENDIDA

CALÚNIA (ART. 138 CP)

Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.

Honra objetiva (reputação).

DIFAMAÇÃO (ART. 139 CP)

Imputar determinado fato não criminoso, porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso.

Honra objetiva (reputação).

INJÚRIA (ART. 140 CP)

Atribuir qualidade negativa.

Honra subjetiva (dignidade/ decoro, autoestima).

b) Há duas situações em que pode ocorrer o estelionato previdenciário: a) em que o benefício é fraudulento na origem, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais; b) em que o benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar a receber os valores. No primeiro caso, o STF considera que o crime pode ser instantâneo (de efeito permanente) ou permanente. Será instantâneo quando cometido por terceiro não beneficiário da prestação (HC 112.095/MA). Já o agente que se beneficia da fraude, recebendo periodicamente os valores despendidos pela Previdência Social, comete crime permanente (HC 117.168/ES). O STJ segue a mesma orientação (RHC 27.582/DF): para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. Note-se que uma vez estabelecida a natureza permanente do delito, admite-se flagrante a qualquer tempo e o prazo prescricional somente passa a fluir após cessada a permanência (art. 111, III, do CP). A discussão a respeito da instantaneidade ou da permanência do delito não se aplica à segunda situação,

b) Sobre a ação penal nos crimes contra a honra: → a regra é perseguir a pena mediante ação penal privativa da vítima ou de seu representante legal; → resultando na vítima lesão física (injúria real com lesão corporal), apura-se o crime mediante ação pública incondicionada (com o advento da Lei 9.099/95, temos doutrina lecionando ser pública condicionada, modalidade de ação agora cabível no caso do art. 129, caput); → será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art. 141, II) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 141 (contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). ► Súmula 714 ► opção pelo oferecimento de queixa-crime ► incidência de algumas causas extintivas da punibilidade (perdão do ofendido, retratação etc.), até então incompatíveis com os princípios informadores da ação penal pública. → Com o advento da Lei 12.033/2009, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal de iniciativa privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido (ação penal pública condicionada). A alteração legal deve respeitar os fatos pretéritos.


07

Crime de abuso de autoridade. a) O artigo 5º da Lei nº 4.898/65 estabelece que se considera autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. O Código Penal, no artigo 327, apresenta conceito semelhante, mas, no § 1º, aponta alguns agentes considerados funcionários públicos por equiparação. A Lei nº 4.898/65, especial em relação ao Código Penal, não dispõe a respeito, razão pela qual o conceito extenso não se aplica aos crimes de abuso de autoridade, sob pena de atentado ao princípio da legalidade. b) A representação a que a alude a Lei nº 4.898/65 não tem correspondência com a representação exigida como condição de procedibilidade. Trata-se, simplesmente, da possibilidade de expor à autoridade a ocorrência do abuso cometido por quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

08

Crimes contra a administração da justiça. a) O STJ já se manifestou no sentido de que o falso testemunho não pressupõe que a testemunha seja alertada acerca do compromisso de dizer a verdade: “Merece ser mantida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos, eis que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se prescindível o compromisso, para a configuração do delito de falso testemunho. Precedentes” (AgRg no HC 190766/RS). b) Síntese das distinções havidas entre os crimes de estelionato, tráfico de influência e exploração de prestígio:

09

Direito Penal do Trabalho: crimes contra a organização do trabalho; condutas criminosas relativas à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; retenção de salário: apropriação indébita e sonegação das contribuições previdenciárias. a) A omissão de anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho caracteriza o crime do art. 297, § 4º, do Código Penal. O STJ, contudo, considera ser necessária a demonstração de propósito falsificador e de ludibriar a fé pública: (REsp 1252635/SP, DJe 02/05/2014). b) Não obstante tipifiquem condutas absolutamente diversas, o STJ considerou que os arts. 168-A e 337A podem gerar continuidade delitiva (REsp 1.212.911/RS).

10

Crimes de falsidade documental: falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falsidade de atestado médico, uso de documento falso e supressão de documento. a) O art. 297, § 3º, do CP equipara a falsificação de documento público àquela realizada em documentos previdenciários, fazendo incidir as mesmas penas previstas para a figura delitiva do caput. Assim como naquela figura, o bem jurídico tutelado é a fé pública, agora em relação aos documentos que devam produzir efeitos perante a Previdência Social. Embora as condutas estejam no tipo da falsidade material, trata-se na verdade

ESTELIONATO – 171

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – 332

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – 357

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Crime comum

Crime comum

Crime comum

Consiste em “obter” vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento).

Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público

Solicitar ou receber (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

O agente visa obter vantagem ilícita em prejuízo alheio

O agente visa obter vantagem ilícita

O agente visa obter vantagem ilícita

Consuma-se com o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) – o delito é material

Consuma-se com a solicitação, exigência, cobrança (delito formal) ou com a obtenção da vantagem (delito material).

Consuma-se com a solicitação (delito formal) ou com o recebimento (delito material)

de falsidade ideológica, pois que, embora seja formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é. b) No crime de falsidade de atestado médico, que é próprio, pois somente o médico pode praticar, não se exige finalidade especial por parte do agente. No entanto, o parágrafo único do art. 302 do CP determina que, se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

01

Élisson Miessa

Súmula nº 425 do TST–JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

02

Súmula nº 214 do TST–DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

03

Em regra, na fase de execução o recurso de revista é cabível apenas quando violar a constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º). No entanto, nas execuções fiscais e nas controvérsias que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 10).

04

Súmula nº 86 do TST–DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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www.cers.com.br Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

05

A competência da ação civil pública EXTENSÃO DO DANO

COMPETÊNCIA

DANO LOCAL

Vara do Trabalho do local do dano

DANO REGIONAL

Qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos

DANO SUPRARREGIONAL OU NACIONAL

Competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs

06

Mandado de Segurança É cabível a impetração de mandado de segurança: 1) da tutela antecipada concedida antes da sentença (Súmula nº 414, II); 2) quando deferida reintegração de emprego em ação cautelar (OJ nº 63 da SDI II do TST); 3) quando exigido depósito prévio para custeio dos honorários periciais (OJ nº 98 da SDI II do TST); 4) de decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança (OJ nº 153 da SDI II do TST)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Aryanna Manfredini 01

Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5

dias. Além disso, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (art. 897-A, §§ 2º e 3º, CLT).

02

No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Quando o agravo de instrumento tiver a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão do TRT que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não há obrigatoriedade do depósito recursal (art. 899, §§ 7º e 8º, CLT).


 3 . A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita, caso em que a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito (art. 790-B, CLT e súmula 457, TST).

03

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (Súmula 454, TST).

04

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas (Súmula 453, TST).

05

A Lei Complementar 150/2015 revogou o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, de modo a estabelecer que também em razão dos créditos de trabalhadores domésticos o bem de família é impenhorável.

DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO

Otávio Calvet 01

Apesar da Emenda Constitucional 72 de 2013 haver estendido aos domésticos diversos direitos, apenas a partir da Lei Complementar 150/2015 foi regulamentada a obrigatoriedade de FGTS.

02

A eventual ausência de responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho não impede o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

03

A concessão do aviso prévio não extingue o contrato de trabalho, o que permite a obtenção da estabilidade em seu curso à empregada gestante.

04

A nulidade do contrato de trabalho decorrente da não observância de norma protetiva ao trabalhador não impede a concessão dos direitos trabalhistas, a fim de se evitar o locupletamento por parte do empregador e diante da impossibilidade de restituição das partes ao estado anterior.

05

Ao apurar as horas extras deve-se observar o excesso pelo módulo diário (padrão normal de 8 horas) lembrando-se que, quando as horas normais de trabalho atingirem 44 horas semanais, a partir daí todas as horas trabalhadas serão extras.

06

A extinção do contrato de trabalho por Plano de Demissão Voluntária pode gerar quitação geral, desde que norma coletiva tenha previsto tal possibilidade e haja cláusula específica neste sentido, conforme atual entendimento do STF.

07

O contrato de experiência pode ser pactuado mais de uma vez com o mesmo empregado se for para função diversa, ou seja, para experimentação em nova atividade.

08

A terceirização não se confunde com a mera intermediação de mão-de-obra. Naquela há delegação de atividade da empresa a terceiros; nesta, há simples contratação de trabalhadores através de interposta pessoa.


09

Tanto a estabilidade da gestante quanto a decorrente de acidente de trabalho são garantidas em contratos a termo, como pacificado pelo TST.

10

A liberdade sindical no Brasil ainda não é plena, pois permanece a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória, o que impede a ratificação da Convenção 87 da OIT.

DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO

Gustavo Cisneiros 01

Licença médica e estabilidade acidentária No caso de licença médica, os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador (interrupção do contrato de trabalho). A partir do 16º dia da licença, o INSS assume o encargo (suspensão do contrato de trabalho), pagando auxílio-doença comum (código 31) ou auxílio-doença acidentário (código 91), conforme o caso. Se tratando de empregado doméstico, o INSS assume o encargo desde o primeiro dia da licença (não há interrupção do contrato nos 15 primeiros dias). Enquanto perdurar a suspensão contratual, o empregado goza de natural garantia de emprego (arts. 471 e 472, caput, CLT). A estabilidade acidentária tem início na alta médica, ou seja, quando o auxílio-doença acidentário é suspenso, exatamente para garantir o emprego, por 12 meses, no retorno ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 TST). Em regra, portanto, para a aquisição da estabilidade acidentária, o empregado tem que entrar em benefício previdenciário. Na parte final do item II da Súmula 378 TST, encontramos uma exceção: “doença profissional diagnosticada após a rescisão contratual”. Nesse caso, a estabilidade acidentária pode ser reconhecida pelo juiz do trabalho, independentemente da percepção ou não do auxílio-doença acidentário. Importante lembrar, já que o assunto é estabilidade, da distinção entre reintegração e readmissão. Aquela corresponde ao retorno ao emprego com efeitos ex tunc (direito ao retroativo), enquanto na readmissão o retorno ao emprego ocorre com efeitos ex nunc (sem retroativo). Típico caso de readmissão foi o dos anistiados. Quando se fala estabilidade, o empregado dispensado injustamente terá direito à reintegração. A Súmula 378 TST agora tem o

item III, consagrando a estabilidade acidentária em contratos por prazo determinado (o mesmo ocorreu com a estabilidade gestante – item III da Súmula 244 TST). O empregado doméstico, a partir da regulamentação do Simples Doméstico (outubro de 2015), passou a ter direito à estabilidade acidentária, pois agora também é beneficiário do SAT. Por fim, quando o empregado receber auxílio-doença comum, o recolhimento do FGTS pelo empregador é meramente facultativo, mas quando o benefício for o auxílio-doença acidentário, o recolhimento do FGTS é obrigatório (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90).

02

Remuneração e Salário As gorjetas não têm natureza salarial, mas integram a remuneração do empregado (art. 457 CLT). Isso faz com que, para fins de integração (reflexos, repercussão), elas assumam natureza híbrida. A Súmula 354 TST resolve, em parte, o problema, asseverando que as gorjetas não integram a base de cálculo do aviso prévio, das horas extras, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado. Sempre é bom lembrar que a base de cálculo do adicional de insalubridade, por conta de liminar do STF, continua sendo o salário mínimo, nos termos do art. 192 CLT (a liminar suspendeu a eficácia da Súmula 228 TST). Logo, as gorjetas também não refletem no cálculo do adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de periculosidade, com a unificação das atividades perigosas no art. 193 CLT e com a revogação da Lei 7.369/85, o seu cálculo é feito sobre o salário base, logo, as gorjetas também não repercutem sobre o adicional de periculosidade. Se a parcela for “gueltas” (incentivo do fabricante do produto ao vendedor) ou “comissão por garantia estendida”, o TST aplica a mesma regrinha das gorjetas. Olho vivo! A Súmula 367 TST, quando o assunto é salário in natura, é decisiva, esclarecendo que as utilidades repassadas pelo empregador ao empregado, sendo indispensáveis (essenciais, imprescindíveis) para o trabalho, não assumirão natureza salarial, mesmo se também usadas para fins particulares (carro, moto, celular, laptop etc.). O segredo está na imprescindibilidade da utilidade!

03

Alteração do Contrato de Trabalho A reversão é a perda do cargo de confiança (parágrafo único do art. 468 CLT) e ela não tem limite temporal, ou seja, não importa quanto tempo o empregado possua no cargo de confiança, este pertence ao empregador, o qual

poderá retirar, a qualquer tempo, o trabalhador do cargo. O tempo de cargo tem relevância para fins de incorporação da gratificação (dez anos ou mais e ausência de justo motivo – Súmula 372 TST). Mas não tem qualquer relevância para fins de reversão. Logo, mesmo o empregado desempenhando função de confiança há mais de dez anos, o empregador poderá revertê-lo ao cargo anterior (cargo efetivo). Preenchendo os dois requisitos (dez anos ou mais + ausência de justo motivo para a reversão), o empregado terá direito a incorporar a gratificação da função de confiança. A transferência, que é a mudança de local de trabalho que gera necessariamente a alteração no domicílio do empregado, pode ser unilateral nos casos em que o empregado exerce cargo de confiança (cargo de gestão, função diferenciada) ou que possua cláusula explícita ou implícita de transferência (§ 1º do art. 469 CLT), desde que exista real necessidade de serviço (§ 1º do art. 469 CLT e Súmula 43 TST). A transferência unilateral não pode ser usada como mero capricho do empregador, ou como forma de perseguição ou punição, daí ser considerada abusiva quando não pautada em real necessidade de serviço. A transferência unilateral também é lícita no caso de fechamento do estabelecimento (§ 2º do art. 469 CLT). No caso de dirigente sindical, esta é a única transferência unilateral lícita (art. 543 CLT e Súmula 369 TST). Dirigente sindical, titular ou suplente, não pode ser transferido por “real necessidade de serviço”. O adicional de transferência não tem qualquer ligação com o cargo ocupado pelo empregado. O pressuposto para a percepção do referido adicional é a provisoriedade da transferência. Sendo provisória, o empregador tem que pagar mensalmente o adicional de no mínimo 25%. Sendo definitiva, não há adicional (OJ 113 SDI-1 e §3º do art. 469 CLT). O PN 77 TST assegura, ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por um ano após a data da transferência. Invenção

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A Lei 9.279/96, no Capítulo XIV, dispõe sobre “invenção do empregado ou de prestador de serviços” (a partir do art. 88). Se o empregado foi contratado como inventor, para criar, para projetar, para construir etc., o produto do seu serviço pertence exclusivamente ao empregador, pois o obreiro já foi devidamente remunerado, mediante salário – vide art. 88, § 1º. Claro, se existir alguma cláusula contratual ou conven-

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Direito Coletivo

O STF já sedimentou o entendimento de que as Centrais Sindicais não podem celebrar acordos ou convenções coletivos de trabalho, ou seja, não podem participar de negociações coletivas de trabalho. As Centrais Sindicais passaram a compor a estrutura sindical brasileira (Lei 11.648/2008), mas não têm legitimidade para a negociação coletiva, já que não representam uma categoria específica. A legitimidade para a negociação coletiva em nome dos trabalhadores pertence ao sindicato. Na falta deste, poderá participar da negociação a Federação. Na falta desta, a Confederação (art. 611, § 2º, CLT). Sempre é bom lembrar que existem basicamente três contribuições sindicais, sendo que apenas uma delas é “erga omnes”, isto é, atinge toda a categoria (sindicalizados e não sindicalizados). Ela é conhecida como “imposto sindical” (epíteto criticado pela boa doutrina) e está prevista nos arts. 578 e 582 CLT. A contribuição confederativa, prevista no inciso IV do art. 8º CF, só incide sobre os filiados ao sindicato (Súmula Vinculante 40 e Súmula 666 STF). A mensalidade do sindicato também só pode ser cobrada dos filiados.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

André Studart 01

Com o advento da Lei Complementar 150/15, admite-se a possibilidade de empregado doméstico sofrer acidente do trabalho. A Lei Complementar 150/15 ainda estendeu ao empregado doméstico o direito ao auxílio-acidente e ao salário-família.

02

O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de outro cargo temporário, o empregado público e o exercente de mandato eletivo (que não esteja filiado a regime próprio) são filiados ao RGPS como segurados empregados.

03

Com o advento da Lei 13.135/15, na hipótese de pensão para cônjuge ou companheiro, apenas excepcionalmente, o benefício será vitalício (vide art. 77, par. 2o, V, da Lei 8.213/91).

04

Por força da Lei 13.135/15, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

05

É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de servidor público já participante de regime próprio de previdência. Só existe uma exceção: quando o participante de regime próprio de previdência social estiver afastado sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

06

De acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I–igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II–igual ou

superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ressalte-se que existe previsão de majoração do somatório a partir de 31 de dezembro de 2018.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Luciano Rossato 01

Em sede de liminar em cautelar, o STF sustou a aplicabilidade de Provimento PR/ COR da 2a. Região e recomendações do MPT no sentido de que a competência para expedição de alvará para autorização do trabalho artístico infantil seria da Justiça do Trabalho. O Ministro Marco Aurélio, por ora, reconhece a competência como sendo da Vara da Infância e da Juventude.

02

A entidade de atendimento que executar programa de aprendizagem deverá inscrevê-lo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Se for modalidade EAD, deverá registrar-se tão somente no município sede e inscrever o programa junto ao CMDCA dos municípios em que serão realizadas as atividades práticas.

03

O Conselho Tutelar não poderá aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional. Somente a autoridade judiciária. Entre as modalidades de acolhimento institucional se insere a casa-lar.

04

O recebimento de participação nas vendas não descaracteriza a natureza do trabalho educativo.

05

Os integrantes dos conselhos de direitos não poderão ser remunerados.

06

Os Conselhos Tutelares são compostos por cinco integrantes, que serão escolhidos pela população local para exercício de mandato de 04 anos.

DIREITO INTERNACIONAL E COMUNITÁRIO

Bruno Viana 01

A Organização Internacional do Trabalho–OIT, criada pelo Tratado de


Versalhes e reconhecida pela ONU, em 1946, como organização especializada e competente para questões trabalhistas é composta pelos seguintes órgãos: Conferência Internacional do Trabalho, Conselho de Administração e Repartição Internacional do Trabalho, sendo que a sua produção normativa é constituída de Convenções, Recomendações e Resoluções.

02

Pode ocorrer a denúncia expressa das convenções da Organização Internacional do Trabalho por ato explícito do Estado-Membro, no fim de um período de dez anos, a partir da data de entrada em vigor inicial; bem como pode ocorrer a denúncia tácita que decorre da ratificação de nova convenção pelo Estado-Membro em revisão da anterior, sendo que neste caso independe de prazo de vigência da ratificação.

03

Desde que já vigore internacionalmente, a convenção obrigará o Estado-Membro em relação à Organização Internacional do Trabalho doze meses após a data em que registrar a respectiva ratificação.

04

É sabido que as fases de uma integração de países–geralmente vizinhos de uma mesma região–passa pela zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum e união econômica e monetária. O MERCOSUL, diante dessas possibilidades tem um objetivo maior do que a

simples integração econômica, porque pretende ser um mercado comum.

05

O Estado acreditante e o Chefe de Missão Diplomática estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da missão, de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem impostos e taxas que incumba as pessoas por ele contratados para a prestação de serviços.

DIREITO EMPRESARIAL

Francisco Penante 01

Sócio não é o mesmo que empresário. O simples fato de possuir quotas ou ações de uma determinada sociedade empresária, não converte aquele que as detém em empresário. Na verdade, empresário é aquele que exerce atividade empresária, e, exercem atividade empresária (empresa): o empresário individual, a sociedade empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

02

Na sociedade limitada, quando houver deliberação de sócios para a modificação do contrato social, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da

sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião. Salvo disposição contratual em contrário, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário (art. 1.077 c/c art. 1.031, caput, § 2º, CC).

03

A quebra da affectio societatis não se erige como causa para a exclusão de sócio, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

04

Um dos requisitos para a concessão da recuperação judicial é que o devedor não tenha, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para microempresa e empresa de pequeno porte (art. 48, III, da Lei 11.101/05, alterado pela LC 147/14).

05

A nota promissória consiste em título executivo extrajudicial (art. 585, I, CPC), respondendo pela formação de duas posições jurídicas: subscritor/sacador (emitente) e beneficiário. A nota não comporta aceite, transfere-se pelo endosso e garante-se pelo aval (Dec. 57.663/66 – LUG).

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