Matheus Carvalho
DIREITO Administrativo
Matheus Carvalho
DIREITO Administrativo
principios
Principios ██ REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Definição Conjunto harmônico de princípios que traduzem a logicidade da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público. Interesse público primário
Composto pela necessidade da sociedade.
Interesse público secundário
Vontade da máquina estatal é o anseio, necessidades do Estado como sujeito de Direitos.
Atenção É relevante entender que a busca indevida de interesses secundários, abrindo mão do interesse primário, ou seja, do interesse público propriamente dito, enseja abuso de poder do Estado. Além disso, pode-se estabelecer a presença de dois princípios basilares na definição deste conceito, quais sejam: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.
██ REGIME JURÍDICO ADMINISTRATTIVO Supremacia do interesse público O interesse público é supremo sobre o interesse privado, do particular. Assim, todas as condutas do Estado traz como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Desta maneira, a Administração Pública fica em uma posição privilegiada ao se relacionar com os particulares. Ademais, as prerrogativas decorrentes deste princípio compõem um poder-dever, para, assim, desempenhar bem sua função que é administrar satisfazendo as necessidades coletivas. Se utilizar de forma incorreta pode ser corrigido através de habeas corpus (se for
Principios ofensa à liberdade de ir e vir) ou habeas data (se a ofensa for o direito à informação) ou, ainda, por Mandado de Segurança, se a ofensa for a direito líquido e certo, além dos outros remédios constitucionais.
Indisponibilidade do interesse público O agente Estatal não pode deixar de atuar, quando for necessário ao Estado, uma vez que suas atividades exigem a satisfação do povo. O principio da supremacia do interesse público traz as prerrogativas de que o Estado goza dentro do ordenamento jurídico, já o princípio da Indisponibilidade do interesse público traz as limitações de que o Estado sofre a fim de que evite distorções em sua conduta. A Administração Pública só pode atuar dentro das limitações do interesse público, mesmo com todas suas prerrogativas.
Princípios de Direito Administrativo Os princípios são primordiais para definir a atuação estatal, como normas orientadoras de condutas do agente público, sempre buscando a satisfação do interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estão elencados cinco princípios expressos, quais sejam: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA (LIMPE). Existem, ainda, outros princípios implícitos nas normas constitucionais, bem como explícitos nas normas infraconstitucionais.
██ PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO Princípio da legalidade Tal princípio decorre da existência de um Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito. Contudo, é submissa ao ordenamento jurídico criado por ela mesma e aplicável a todos os cidadãos. Fala-se em princípio de SUBORDINAÇÃO À LEI. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público. Ou seja, toda e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.
Principios A atuação do Estado pode ser expressamente ou implicitamente prevista em lei, por existir a possibilidade de edição de atos administrativos discricionários. É um princípio corolário da regra de indisponibilidade de interesse público. A atuação administrativa se limita à vontade legal, ou seja, é a vontade do povo, manifestada por meio de seus representantes. Não confundir: legalidade e o princípio da reserva legal, pois este determina a aplicação de dada espécie normativa a uma atuação definida no texto legal.
Princípio da impessoalidade Significa NÃO DISCRIMINAÇÃO. Uma atuação do Estado ou do agente público que não discrimina, nem prejudicando, nem beneficiando. É irrelevante conhecer a quem será dirigido o ato, pois a atuação estatal é impessoal. Deste modo, o agente é proibido de priorizar qualquer situação ou interesse próprio, ou de terceiros, trazendo um aspecto, portanto, do princípio da isonomia. Parte da doutrina entende que o referido princípio é sinônimo do princípio da Finalidade ou Imparcialidade, pois a finalidade é sempre pública, o que impede de o Administrador buscar interesses próprios ou alheios. Ao atuar, não é a pessoa do agente público quem atua, mas sim o Estado-órgão ao qual ele pertence ou representa (é a chamada TEORIA DO ÓRGÃO). Utilizar símbolos ou imagens, nomes que liguem o Estado à conduta do agente público desvirtua o exercício da função pública, o que torna pública a conduta do administrador e não do ente estatal.
Súmula vinc. nº. 03: vedação à realização de designações recíprocas, ou seja, não se admite que, diretamente ou indiretamente, se garanta a nomeação de parente de agente público, por meio de troca de favores ou favorecimentos pessoais. O STF já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício para o cargo político.
Principios Princípio da Moralidade Significa honestidade, boa-fé de conduta, atuação não corrupta no lidar com a coisa púbica. A moralidade aqui explicitada é a moralidade JURÍDICA, ou seja, no trato com a coisa pública que se assegura a boa administração e sua disciplina interna. Difere da moral social pois esta traz a diferença entre “o certo e o errado”, “o bem e o mal”, e aquela traz a noção de bom administrador. Em seu artigo 37. Caput, a Carta Magna inovou ao instituir este instituto jurídico, pois, mesmo expresso, representa um conceito jurídico indeterminado. Este conceito também foi protegido pelo artigo 5º, LXXIII, da CRFB, que prevê o cabimento da Ação Popular para anulação contra ato lesivo ao patrimônio publico.
Princípio da Publicidade Veda a edição de atos secretos pelo poder público, o que define a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente. Sua principal finalidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. É o meio que o cidadão tem como acesso ao que acontece com os seus direitos. Em um Estado Democrático de Direito não se pode admitir que a conduta da Administração Pública, que é de interesse coletivo, seja sigilosa. A Lei nº 12.527/11, que regula o acesso a informação, define o dever de publicidade a todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, estendendo-se às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para ações de interesse público, verba pública, diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajuste ou outro instrumento no mesmo sentido. Qualquer interessado poderá requerer pedido de acesso a informação aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter: a) identificação do requerente; b) especificação da informação requerida (prestada imediatamente ou no prazo, justificadamente, de 20 (vinte) dias. Uma forma de controle da administração. É um requisito de eficácia e não de validade.
Principios Publicidade é diferente de publicação! A Publicação é uma das hipóteses de publicidade, por isso, não são sinônimos. A não observância do dever de publicar pode ensejar improbidade administrativa, nos moldes dos artigo 11, IV, da Lei nº. 8.429/92.
Exceções ao Princípio da Publicidade A CRFB ressalva que devem ser assegurados o relevante interesse coletivo e a segurança nacional, o que, de forma fundamentada, pode ser a exceção do principio da publicidade, consoante artigo 23, da Lei nº. 12.527/11. A vida privada, o direito à imagem, assim como a honra e a intimidade são invioláveis.
Princípio da Eficiência Eficiência traduz produzir bem, com mais qualidade e menos gastos. A atividade administrativa terá uma atuação eficiente se o fizer com presteza e, principalmente, tiver um bom desempenho funcional. A Carta Magna concretiza o referido princípio, sendo ele uma norma de aplicabilidade imediata. Atualmente, o servidor público, além de ter de passar em todas as fases do concurso público ao qual prestou exame, deve ser também aprovado em uma Avaliação Especial de Desempenho, isto para que os resultados de uma administração pública eficiente seja cada vez mais real. As regras do artigo 169 da Carta Magna define os limites com os gastos de pessoal. Para uma prestação de serviços ser eficiente ela deve garantir uma solução de conflitos célere, razão pela qual a eficiência esta diretamente ligada ao princípio da celeridade nos processos administrativos.
Artigo 5º, LV, CRFB: Princípios do contraditório e ampla defesa É o direito conferido ao particular de saber não só o que acontece com o processo judicial ou administrativo, mas também de se manifestar na relação processual, seja requerendo produção de provas, seja provocando sua tramitação, tanto administrativo quanto judicial.
Principios Decorre do princípio do Devido Processo Legal. Ninguém pode ser processado e julgado sem ter amplo conhecimento dos fatos relatados nesse processo nem os motivos que ensejaram a instauração do referido processo. É indispensável o respeito ao princípio da igualdade na relação processual. O direito à produção de prova não pode ser meramente formal, tendo de ser necessária a real avaliação da prova a ser produzida pelo particular, como instrumento de argumentação para influenciar a decisão do julgador, sendo vedadas as provas ilícitas ou procrastinatórias. A doutrina processual define o princípio da ampla defesa como indispensável para a concepção da democracia, pois ele abarca o direito de ação, bem como a tutela jurisdicional e administrativa para a proteção dos direitos dos administrados.
Exceções aos princípios do contraditório e da ampla defesa “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplina não ofende a Constituição” (Súmula vin. nº. 05 STF) Para que o exercício da garantia possa ser pleno, se faz imprescindível que o particular possa se manifestar antes de ser proferida decisão administrativa acerca da matéria que é objetivo do processo ao qual se litiga, mas existe a situação em que há o contraditório diferido, ou seja, quando o interesse público está em perigo. O duplo grau de julgamento ou direito ao recurso administrativo possibilita a reanálise dos atos praticados pela Administração Pública, por provocação do particular, com o intuito de evitar que continuem injustiças ou decisões ilegais.
Súmula Vinc. nº. 03, STF: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Principios ██ PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO Princípio da continuidade O referido princípio afirma que a atividade estatal não pode parar, não comporta falhas ou interrupções, pelo fato das necessidades sociais serem inadiáveis, como o serviço de energia elétrica, por exemplo (artigo 6º, § 1º, da Lei nº. 8987/95). Assim, há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
Direito de greve Os policiais militares não têm direito de greve, nem de sindicalização por expressa vedação legal (sejam eles das forças armadas, policiais militares estaduais ou corpo de bombeiros militares). Essa vedação, consoante STF, estende-se aos policiais civis. O artigo 37, VII, CRFB, garantiu aos servidores públicos civis o direito de greve e sua livre associação sindical (artigo 37,VI, CF/88). O STF pacificou afirmando que o direito de greve é norma de eficácia limitada. O STF, ao tratar dos servidores, determinou, julgando o Mandado de Injunção referente à matéria, que enquanto não houver lei específica regulamentando a greve, será utilizada a lei geral de greve, Lei nº. 7.783/89, para seu efetivo exercício. O STJ entende que apesar de não existir o direito à remuneração pelos dias parados, não deve haver o corte de remuneração pelo exercício do direito de greve, desde que o movimento tenha sido realizado licitamente.
Interrupção de prestação de serviço por inadimplemento do usuário Não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em caso de emergência ou de prévio aviso, se motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse público, consoante artigo 6, §3º, da Lei nº. 8987/95. Para interromper a prestação do serviço por inadimplemento do usuário tem que haver o prévio aviso. É ilegal a interrupção de serviço essencial a coletividade.
Exceção de contrato não cumprido É o direito de suspender o contrato diante do inadimplemento da outra parte.
Principios Se a Administração Pública for inadimplente por mais de 90 (noventa) dias em relação aos seus pagamentos, o particular tem o direito de invocar a exceção ao contrato não cumprido, nos moldes do artigo 78, XV, da Lei nº. 8666/93. Ocorre na forma diferida, ou seja, não precisa de autorização judicial, somente se exigindo o provimento do Judiciário para a determinação da rescisão contratual. É este o pensamento majoritário da doutrina e jurisprudência da modernidade.
Princípio da Autotulela É o Poder que a Administração Pública tem de rever seus atos, trazendo, ela mesma, regularidade à situação. Pode anular seus atos quando ilegais ou revogálos quando inoportunos ou inconvenientes, mesmo sem a presença do Judiciário. A própria Súmula nº. 473, STF prevê a possibilidade da Administração revê seus atos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros Em nome do Princípio da Segurança Jurídica foram criados alguns limites para a Autotutela. Dentre eles, está o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a Administração rever os atos favoráveis aos administrados, salvo má-fé do beneficiado, conforme Lei nº. 9784/99.
Princípio da Razoabilidade Visa impedir uma atuação desarrazoada do Administrador Público. Este não pode valer-se de cargo ou função com falsa intenção para cumprir a lei e agir de forma ilegal. A anulação de atos ilegais do poder público é um poder-dever. Se o mérito administrativo extrapolar os limites legais, o judiciário, se provocado, pode sanar o vício da conduta do Estado e determinar a anulação do ato ilícito.
Princípio da Proporcionalidade Procura um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados pela Administração Pública. Decisões inadequadas, por extrapolarem os limites da legalidade, desrespeitando o equilíbrio e exercício da discricionariedade, podem, consequentemente, serem anuladas pelo Judiciário. Nesse caso, o Administrador Público pode ser responsabilizado por Abuso de Poder.
Principios Princípio da Motivação É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato administrativo. A validade dos atos administrativos depende da fundamentação de fato e de direito a ser utilizada. Previsto no artigo 50 da lei nº. 9784/99. Motivação e motivos dos atos administrativos não são sinônimos! Os motivos são os elementos formadores da atuação administrativa e a motivação é a fundamentação do ato.
Matheus Carvalho
DIREITO Administrativo
responsabilidade civil do estado
responsabilidade civil do estado ██ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Histórico de reponsabilidade civil Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: traz a ideia de The King can do no wrong. Ou seja, o Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável. Responsabilidade com previsão legal: o Estado só era responsabilizado se houvesse previsão em lei. Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou civilista: precisa de elementos comprobatórios para ensejar a responsabilização, tais como a conduta Estatal, o dano, o nexo ou dolo ou a culpa. Teoria da culpa do serviço ou faute du service: é a chamada culpa anônima. Ou seja, não há, necessariamente, um agente causador do dano, basta comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado indevidamente. Teoria da Responsabilidade Objetiva: neste caso, basta comprovar o dano, o nexo causal e a conduta do agente.
██ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA CRFB Previsto no artigo 37, § 6º, CRFB, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, contudo, para responsabilizar o agente tem de se falar em responsabilidade subjetiva, pois entra, neste caso, a análise do dolo ou culpa.
Agentes da Responsabilidade Civil: a) pessoas jurídicas de direito público: autarquias, fundações públicas de direito público, entes políticos. b) particulares prestadores de serviço público por delegação: permissionária e concessionária de serviço público. Conduta: a conduta é do agente que atua nesta qualidade e causa dano a terceiros, é a chamada conduta comissiva. Abarca a todos aqueles a quem estejam sob o viés publico, sejam eles servidores estatais, temporários, celetista ou estatutários ou
responsabilidade civil do estado particulares em colaboração com o poder público. Dano: para haver os dever de indenizar, é necessário que haja um dano. Este pode ser anormal, específico ou jurídico. O dano anormal é aquele que não deriva do risco social. Específico é aquele que é certo, valorado economicamente e de possível comprovação. Por fim, o dano jurídico, que é aquele dano que afeta um bem tutelado pelo direito. Obs.: teoria do duplo efeito: um mesmo ato causando diferentes danos à terceiros. Nexo de causalidade: via de regra, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria da causalidade adequada, ou seja, o Estado responde por seus atos desde que tenha sido ele que deu causa ao dano. Existem três excludentes do nexo de causalidade: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Teoria do Risco Administrativo: a atividade administrativa, por si só, é arriscada, assim, independente da má prestação do serviço ou da culpa do agente, o Estado tem de indenizar terceiros que sofreram danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, nessa qualidade. Teoria do Risco Integral: o ente público é o garantidor universal dos seus administrados e, por isso, se responsabiliza integralmente por eles. No ordenamento jurídico pátrio, admite-se apenas algumas formas de risco integral: o dano ambiental, o dano nuclear e o acidente de trânsito decorrente do seguro obrigatório, DPVAT; crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o território brasileiro e ataque terrorista que causem danos. Responsabilidade por omissão estatal: tem de ficar comprovada a má prestação do serviço, ou a prestação ineficiente ou atrasada do serviço. É a chamada culpa anônima. Teoria do risco criado ou suscitado: se o Estado der causa ao dano, criando uma situação de risco, ele responderá independente de caso fortuito ou força maior. Responsabilidade do agente púbico: os agentes públicos só respondem subjetivamente pelos seus atos. É a chamada Teoria da dupla Garantia. Responsabilidade por obra pública: se dá por duas maneiras, a má execução da obra ou pelo simples fato da obra. Pela má execução da obra, a responsabilidade é objetiva, pelo fato de que a conduta do agente público, neste caso, enseja um dano a um particular. Pelo simples fato da obra é irrelevante saber quem praticou o dano,
responsabilidade civil do estado pois o dano ocorre simplesmente pela obra acontecer. Nestes casos, o Estado responde objetivamente pelos danos causados. Responsabilidade por atos legislativos: divide-se em: leis de efeitos concretos e leis em sentido material. As leis de efeitos concretos configuram-se verdadeiros atos administrativos e, por isso, enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. Já as leis em sentido material e formal são gerais e abstratas, atos do legislativo em sentido estrito, não ensejando responsabilidade estatal. Excepcionalmente só se pode quando estiverem presentes os seguintes requisitos: gerar dano especifico a alguém e ela for considerada inconstitucional, mediante ação direta e especifica para este fim. Responsabilidade por atos jurisdicionais: o entendimento majoritário é pela irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais.