Manual Presbiteriano

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Igreja Presbiteriana do Brasil

Manual Presbiterian o


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Superintendente: Haveraldo Ferreira Vargas Editor: Cláudio Antônio Batista Marra

15ª edição 1999

Rua Miguel Teles Júnior, 382/394 - Cambuci - SP CEP01540-040 - Cx. Postal 15.136- CEP01599-970 Fax (011) 279-1255 - Tel.:(011) 270-7099 Homepage: www.cep.org.br. e-mail: cep@cep.org.br.


SUMÁRIO Sumário................................................................................................................ 4 Apresentação....................................................................................................... 11 PREÂMBULO........................................................................................................ 13 P ARTE I – C ONSTITU IÇÃO DA I GREJA P RESBITER IANA DO B RASIL .................................. 14 CAPITULOI - NATUREZA,GOVERNOE FINSDA IGREJA........................................... 14 CAPÍTULOII - ORGANIZAÇÃODASCOMUNIDADESLOCAIS...................................... 16 CAPÍTULO III - MEMBROSDA IGREJA....................................................................18

Seção 1ª ­ Classificação, direitos e deveres dos Membros da Igreja....18 Seção 2ª ­ Admissão de Membros........................................................ 19 Seção 3ª ­ Transferência de Membros.................................................. 19 Seção 4ª ­ Demissão de Membros........................................................ 20 CAPÍTULOIV....................................................................................................... 21

Seção 1ª ­ Classificação........................................................................ 21 Seção 2ª ­ Ministros do Evangelho....................................................... 22 Seção 3ª ­ Presbíteros e Diáconos....................................................... 26 CAPÍTULOV - CONCÍLIOS......................................................................................29

Seção lª ­ Concílios em geral............................................................... 29 Seção 2ª ­ Conselho da Igreja............................................................... 33 Seção 3ª ­ Presbitério........................................................................... 36 Seção 4ª ­ Sínodo................................................................................. 37 Seção 5ª ­ Supremo Concílio................................................................ 38 CAPÍTULOVI - COMISSÕESE OUTRASORGANIZAÇÕES........................................... 39

Seção lª ­ Comissões Eclesiásticas....................................................... 39 Seção 2ª ­ Comissões Executivas......................................................... 40 Seção 3ª ­ Autarquias........................................................................... 41 Seção 4ª ­ Secretarias Gerais................................................................ 41 Seção 5ª ­ Entidades Para­eclesiásticas................................................ 41 CAPÍTULOVII - ORDENSDA IGREJA....................................................................... 41

Seção lª ­ Doutrina da vocação............................................................. 41 Seção 2ª ­ Eleições de Oficiais............................................................. 42 Seção 3ª ­ Ordenação e Instalação de Presbíteros e Diáconos..............42 Seção 4ª ­ Candidatura e Licenciatura para o Sagrado Ministério........42 Seção 5ª ­ Ordenação de Licenciados................................................... 44 Seção 6.a ­ Relação Pastoral................................................................ 45 DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................... 47 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS....................................................... 48


ÍNDICE REMISSIVO.......................................................................... 50 P ARTE II - CÓDIGO DE DISCIPL I NA ............................................................... 58 Capítulo 1 - NATUREZAE FINALIDADE.................................................................. 58 Capitulo 2 - FALTAS............................................................................................. 58 Capítulo 3 - PENALIDADES................................................................................... 59 Capítulo IV – TRIBUNAIS...................................................................................... 61 Capítulo 5 - DA SUSPEIÇÃOE DA INCOMPETÊNCIA................................................. 62 Capítulo 6 - PROCESSO......................................................................................... 64

Seção 1ª ­ Disposições Gerais.............................................................. 64 Seção 2ª ­ Do andamento do processo.................................................. 65 Seção 3ª ­ Do processo em que o Concílio ou Tribunal for parte.........67 Seção 5ª ­ Das testemunhas e da acareação.......................................... 68 Seção 6ª ­ Do Secretário....................................................................... 69 Seção 7ª ­ Das citações ........................................................................ 70 Seção 8ª ­ Da Intimação ...................................................................... 71 Seção 9ª ­ Da Sentença ou Acórdão..................................................... 71 Seção 10 ­ Do Processo Sumaríssimo perante Conselho...................... 71 Seção 11 ­ Do Processo Sumário......................................................... 72 Seção 12 ­ Do Processo Ordinário....................................................... 72 Capítulo 7 - DOSRECURSOSEM GERAL.................................................................. 73

Seção 1ª ­ Natureza dos Recursos........................................................ 73 Seção 2ª ­ Da Apelação ....................................................................... 73 Seção 3ª ­ Da Revisão ......................................................................... 74 Seção 4ª ­ Do Recurso Extraordinário.................................................. 74 Capítulo 8 - DA EXECUÇÃO................................................................................... 75 Capítulo 9 – RESTAURAÇÃO.................................................................................. 75 ÍNDICEREMISSIVO............................................................................................... 75 PREÂMBULO........................................................................................................ 82 P ARTE II I - PRINC ÍP I OS DE LITURGIA .......................................................... 83 Capítulo I - O DIA DOSENHOR............................................................................... 83 Capítulo II - O TEMPLO........................................................................................ 84 Capítulo III - CULTOPÚBLICO................................................................................84 Capítulo IV - CULTOINDIVIDUAL E DOMÉSTICO.................................................... 84 Capítulo V - BATISMODECRIANÇAS...................................................................... 85 Capítulo VI - PROFISSÃODEFÉE ADMISSÃOA PLENACOMUNHÃOCOMA IGREJA....85 Capítulo VII - ADMINISTRAÇÃODA CEIA DOSENHOR............................................. 86 Capítulo VIII - BÊNÇÃOMATRIMONIAL..................................................................86 Capítulo IX - VISITAÇÃODEENFERMOS................................................................. 87 Capítulo X - FUNERAIS......................................................................................... 87 Capítulo XI - JEJUME AÇÕESDEGRAÇA................................................................. 87 Capítulo XII - ORDENAÇÃOE INSTALAÇÃODEPRESBÍTEROSE DIÁCONOS............... 87 5


Capítulo XIII - LICENCIATURADECANDIDATOSAO SANTOMINISTÉRIO.................. 88 Capítulo XIV - ORDENAÇÃODEMINISTROS............................................................ 88 Capítulo XV - POSSEE INSTALAÇÃODEPASTORES................................................. 89 Capítulo XVI - ORGANIZAÇÃODA IGREJALOCAL.................................................... 89 Capítulo XVII - DISPOSIÇÃOGERAL....................................................................... 90 ÍNDICEREMISSIVO............................................................................................... 91 P ARTE IV - ESTATUTOS DA IGREJA PRESBITER IANA DO BRASIL ..... 94 Capítulo I - DEFINIÇÃOE FINS............................................................................... 94 Capítulo II - ADMINISTRAÇÃO............................................................................... 94 Capítulo III - ATRIBUIÇÕESDOSMEMBROS............................................................ 94 Capítulo IV - REUNIÕES........................................................................................ 95 Capítulo V - BENS................................................................................................. 95 Capítulo VI - DISPOSIÇÕESFINAIS......................................................................... 96 P ARTE V - REGIMEN TO INTERNO DO SUPREMO CONCÍL IO ................. 97 Capítulo I - DA VERIFICAÇÃODEPODERES............................................................. 97 Capítulo II - DASSESSÕES..................................................................................... 97 Capítulo III - DA MESAE FUNCIONÁRIOS.............................................................. 100 Capítulo IV - DOFUNCIONAMENTO..................................................................... 103 DISPOSIÇÕESFINAIS........................................................................................... 106 P ARTE VI - REGIMEN TO INTERNO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO SUPREMO CONCÍL IO ......................................................................... 107 Capítulo I - DA COMPOSIÇÃOE ATRIBUIÇÕESGERAIS............................................107 Capítulo II - DASATRIBUIÇÕESDOSMEMBROS..................................................... 108 Capítulo III - DASREUNIÕES................................................................................ 109 Capítulo IV - DASRESOLUÇÕESNOSINTERREGNOS.............................................. 110 DISPOSIÇÕESFINAIS........................................................................................... 111 P ARTE VII - MODELO DE REGIMEN TO INTERNO PARA OS SÍNODOS ................................................................................................................... 112 Capítulo I - DA VERIFICAÇÃODEPODERES............................................................112 Capítulo II - DASSESSÕES....................................................................................112 Capítulo III - DA MESAE FUNCIONÁRIOS.............................................................. 114 Capítulo IV - DOFUNCIONAMENTO..................................................................... 116 DISPOSIÇÕESFINAIS........................................................................................... 118 P ARTE VII I - MODELO DE ESTATUTOS PARA O PRESBITÉR IO .......... 120 P ARTE

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-

MODELO

DE

REGIMEN TO

INTERNO

PARA

OS

PRESBITÉR IOS ..................................................................................... 122 Capítulo I - DA VERIFICAÇÃODEPODERES............................................................122 Capítulo II - DASSESSÕES....................................................................................122 Capítulo III - DA MESAE FUNCIONÁRIOS.............................................................. 124 6


Capítulo IV - DOFUNCIONAMENTO..................................................................... 126 DISPOSIÇÕESFINAIS........................................................................................... 129 P ARTE X - INFORMAÇÕES DO PRESBITÉR IO À SECRETARIA EXECUTIVA DO SUPREMO CONCÍL IO .......................................... 130 P ARTE XI - MODELO DE ESTATUTOS PARA UMA IGREJA LOCAL ....133 P ARTE XII - MODELO DE REGIME N TO INTERNO PARA A JUNTA DIACONAL .............................................................................................. 137 P ARTE XII I - LIVRO DE ATAS DOS CONCÍL IOS ......................................... 139 P ARTE XIV - MANUAL PARA CONFECÇÃO DE ATAS ELETRÔN ICAS . 142 I NTRODUÇÃO ............................................................................................................ 159 I. O RGANIZAÇÃO SOCIAL DE R OMA NA R EALEZA ......................................................... 161 1. A Estrutura Básica.......................................................................................... 161 2. OsComícios por Tribos e suasAtribuições.........................................................165 3. O Poder Judiciário Romano.............................................................................. 166 4. O Censo.......................................................................................................... 166 5. Jogos Olímpicos.............................................................................................. 167 6. DeusesGregose Romanos................................................................................ 168 7. O Casamento Romano...................................................................................... 169 8. Divórcio .........................................................................................................171 9. Pequena Evolução histórica do Casamento até Nossosdias................................. 173 10. Casamento Atual em NossosTemplos............................................................. 173 II. C ÓDIGOS A NTIGOS E ALGUMAS I NSTITU IÇÕES ........................................................ 175 1. Código de Hamurabi – (Khamu-rabi).................................................................175 2. Código de Manu.............................................................................................. 176 3. Código Deuteronômico - (Legislação Mosaica)................................................... 176 4. O Corão – Alkoran.......................................................................................... 177 5. A Magna Carta ............................................................................................... 178 6. O Parlamento Inglês........................................................................................ 180 7. A Declaração de Direitos................................................................................. 180 8. Declaração Universal dos Direitos Humanos..................................................... 181 III. C ONSTITU IÇÃO ................................................................................................... 186 1. Definição........................................................................................................ 186 2. Conteúdo Geral............................................................................................... 186 3. Classificação................................................................................................... 186 4. Origens Históricas da Constituição................................................................... 187 5. As Constituições Brasileiras - Antecedentes...................................................... 188 6. As Constituições Brasileiras até NossosDias...................................................... 188 7


7. Pontos Destacadosda Constituição Atual (1988)................................................ 190 IV. A I GREJA , O P ASTOR E A L EI C RIMI NAL ..............................................................194 1- Código penal.................................................................................................. 194 2-Crimes contra a economia popular................................................................... 194 3. Código de processopenal.................................................................................195 V. A S I GREJAS COMO P ESSOAS J URÍD ICAS ................................................................. 196 1. Daspessoasjurídicas de direito privado............................................................ 196 2. Procedimentos para a inscrição........................................................................ 197 3. Modelo de Requerimento para o Registro da Pessoa Jurídica Junto ao Cartório........................................................................................................ 198 VI. C ASAMENTO R ELIGIOSO COM E FEITO C IVIL ......................................................... 199 1. Disposiçõeslegais............................................................................................199 2. Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis, conforme a Lei dos Registros Públicos........................................................................................................ 200 3 - Instruções para a lavratura do termo de casamento religioso........................... 201 VII. C ASAIS SEPARADOS , D IVÓRCIO E SITUAÇÃO D E M EMBRO N A I PB ..................... 203 1 – Decisõesdo SC............................................................................................... 203 2 - Divórcio e novo casamento - decisão do Presbitério de Campinas...................... 203 VII I. D O P ATRIMÔN IO H ISTÓRICO E A RTÍSTICO N ACIONAL ........................................ 206 IX. D IRETR IZES

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B ASES DA E DUCAÇÃO N ACIONAL ............................................... 208

1. EducaçãoGeral - Lei nº 9.394, de 20.12.1996...................................................... 208 2. A EducaçãoTeológica – Decisão Especifica para a IPB........................................ 209 X. C ÓDIGO E LEITORAL ............................................................................................ 211 XI. C ONSOLIDAÇÃO DAS L EIS DO T RABALHO .............................................................. 212 1- Da Proporcionalidade de EmpregadosBrasileiros............................................. 212 2- Pastor sem Vínculo Empregatício.................................................................... 212 XII. J UBILAÇÃO E P REVIDÊNC IA SOCIAL ................................................................... 214 XIII. A F EDERAÇÃO , O P ODER E A UTORIDADE DA IPB ............................................. 217 XIV. C OMISÕES P ERMANENTES , A UTARQUIAS , SECRETARIAS G ERAIS E

E NTIDADES

P ARAECLESIÁSTICAS ...................................................................................... 220 ComissõesPermanentes......................................................................................220 As Autarquias..................................................................................................... 220 Entidades paraeclesiásticas................................................................................. 221 Secretarias Gerais............................................................................................... 221 Seminários......................................................................................................... 221 Institutos Bíblicos...............................................................................................221 8


XV. R EGIMENTOS , R EUNIÕES DE C ONCÍL IOS E A TAS .................................................. 222 Modelos de Atas................................................................................................. 222 Providências do Conselho da Igreja no final de cada ano....................................... 224 XVI. O RGANIZAÇÃO DE I GREJA E D IVISÃO E D ESDOBRAMENTO DE P RESBITÉR IO ..........225 1 . Culto Público................................................................................................. 225 2. Divisão ou Desdobramento de Presbitério......................................................... 226 XVII. SÍMBOLOS C RISTÃOS E P RESBITER IANOS ......................................................... 227 1 - Confissõese credos........................................................................................ 227 2 – Símbolos Diversos......................................................................................... 227 3 - Símbolos da fé Presbiteriana........................................................................... 229 XVII I. C ÓDIGO D E D ISCIPLI NA ............................................................................... 232 1. Conteúdo Constitucional................................................................................. 232 2. Desdobramento Jurídico do Conteúdo.............................................................. 232 3. Esboço de Roteiro Geral a Observar no Andamento de um Processo.................... 234 4. Audiência no processosumaríssimo perante o conselho................................... 236 5. Audiência de julgamento no processosumário.................................................. 236 6. Audiência de julgamento no processoordinário................................................ 236 7. Audiência de julgamento de recurso de apelação.............................................. 237 8. Audiência de julgamento no tribunal de recursos do Supremo Concílio da IPB (c.d. art. 22 )......................................................................................................... 237 9. Noçõesde Prazo............................................................................................. 238

1 – Definições.................................................................................... 238 2 – Contagem dos prazos................................................................... 239 3 ­ Prazos no CD................................................................................ 240 10. Alguns Conceitos Técnicos para Melhor Entender o Código de Disciplina da IPB .................................................................................................................... 240 11. O Furto e seus “Parentes”.............................................................................. 242 XIX - A NOTAÇÕES D IVERSAS ................................................................................... 243 1 – AbreviaçõesUsadas....................................................................................... 244 2 - Notas sobre Jurisprudência da CI.....................................................................245 Capítulo II.......................................................................................................... 245 Capítulo III ......................................................................................................... 246 Capítulo IV – Oficiais.......................................................................................... 247 Capítulo V..........................................................................................................251 Cap IV............................................................................................................... 255 Cap VII.............................................................................................................. 255 3. Notas sobre Princípios de Liturgia.................................................................... 257 XX. P ALAVRAS , L OCUÇÕES E F RASES L ATINAS C OMUMENTE C ITADAS NA L ITERATURA J URID ICA E NO P ROCESSO ............................................................................. 260 B IBLIOGRAF IA .......................................................................................................... 265 9


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A PRESENTAÇÃO

Esta edição contém inserções das emendas aprovadas ao longo dos anos pelo Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, por decisão da CE/SC/99, reunida no acampamento do Mackenzie, no Cabuçu, em SãoPaulo.

Rev. Guilhermino Cunha Presidente Rev. Roberto Brasileiro Vice-Presidente Rev. Wilson de SouzaLopes Secretário Executivo Presb. Adivaldo Ferreira Vargas Tesoureiro


Parte I

Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil


PREÂMBULO

Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós, legítimos representantes da Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil, reunidos em Supremo Concílio, no ano de 1950, com poderes para reforma da Constituição, investidos de toda autoridade para cumprir as resoluções da legislatura de 1946, depositando toda nossa confiança na bênção do Deus Altíssimo e tendo em vista a promoção da paz, disciplina, unidade e edificação do povo de Cristo, elaboramos, decretamos e promulgamos para glória de Deusa seguinte


P ARTE I – CONSTITU IÇÃO DA IGREJA PRESBITER IANA DO BRASIL CAPITULO I IGREJA

- NATUREZA,

GOVERNO

E

FINS

DA

Art. 1º - A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma federação de igrejas locais1, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamento e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve; rege-se pela presente Constituição; é pessoa jurídica, de acordo com as leis do Brasil, sempre representada civilmente pela sua Comissão Executiva e exerce o seu governo por meio de concílios e Indivíduos, regularmente instalados2. Art. 2º - A Igreja Presbiteriana do Brasil tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e "ensinar os fieis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor JesusCristo". Art. 3º - O poder da Igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados. § 1º - A autoridade dos que são governados é exercida pelo povo reunido em assembléia, para: a) - eleger pastores e oficiais da Igreja ou pedir a sua exoneração3; b) - pronunciar-se a respeito dos mesmos, bem como sobre questões orçamentárias e administrativas, quando o Conselho o solicitar 4; c) - deliberar sobre a aquisição ou alienação de Imóveis e propriedades, tudo de acordo com a presente Constituição e as regras estabelecidas pelos concílios competentes. § 2º - A autoridade dos que governam é de ordem e de jurisdição. É de ordem, quando exercida por oficiais, individualmente, na administração de sacramentos e na impetração da bênção pelos ministros e na integração de concílios por ministros e presbíteros. É de jurisdição, quando exercida coletivamente por oficiais, em concílios, para legislar, julgar, admitir, excluir v. Estatutos da IPB. A sede da IPB é a Capital da República. CE-62E-046. Determinar que o escritório administrativo da IPB sempre se localizará na cidade em que residir o presidente do SC. Não é necessário aquisição de imóvel; poderá ser na Igreja do presidente ou locado. CE-2004-135. 2 Decisões sobre sua logomarca: Deve-se adotar como timbre uma sarça ardente com a inscrição “Nec Tamem Consumbatur”; que na barra se leia Igreja Presbiteriana do Brasil. SC-51-038. Logomarca. Uso determinado: CE-97120; sua adoção: SC99E-18. Siglas. Que não sejam usadasem publicaçõesque se dirijam ao povo em geral. CE-56-107. Que a sigla seja escrita por extenso e depois entre parênteses.SC-58-008. 3 v. art. 9º § 1º a-b. 4 v. art. 9º -e, art. 56-e. 1

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ou transferir membros e administrar as comunidades5.

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v. art. 69.

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CAPÍTULO II LOCAIS

- ORGANIZAÇÃO DAS COMUN I DADES

Art. 4º - A Igreja local é uma comunidade constituída de crentes professos juntamente com seus filhos e outros menores sob sua guarda, associados para os fins mencionados no art. 2º e com governo próprio, que reside no Conselho. § 1º - Ficarão a cargo dos Presbitérios, Juntas Missionárias ou dos Conselhos, conforme o caso, comunidades que ainda não podem ter governo próprio. § 2º - Essas comunidades serão chamadas pontos de pregação ou congregações, conforme o seu desenvolvimento, a juízo do respectivo Concílio ou Junta Missionária6. § 3º - Compete aos Presbitérios ou Juntas Missionárias providenciar para que as comunidades, que tenham alcançado suficiente desenvolvimento, se organizem em igrejas7. Art. 5º - Uma comunidade de cristãos poderá ser organizada em Igreja, somente quando oferecer garantias de estabilidade, não só quanto ao número de crentes professos, mas também quanto aos recursos pecuniários Indispensáveis à manutenção regular de seus encargos, Inclusive as causasgerais, e disponha de pessoasaptas para os cargos eletivos8. Art. 6º - As Igrejas devem adquirir personalidade jurídica9. Parágrafo único - Antes de uma congregação constituir-se em pessoas jurídica deve organizar-se em igreja. Art. 7º - No caso de dissolver-se uma Igreja, ou separar-se da Igreja Presbiteriana do Brasil, os seus bens passam a pertencer ao Concílio imediatamente superior e, assim sucessivamente, até o Supremo Concílio, representado por sua Comissão Executiva, que resolverá sobre o destino dos bens em apreço. Parágrafo único - Tratando-se de cisma ou cisão em qualquer comunidade presbiteriana, os seus bens passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil e, sendo total o cisma, reverterão à referida Igreja, desde que esta permaneça fiel às Escrituras do Velho e Novo Testamento e à Confissão de Fé. Art. 8º - O governo e a administração de uma Igreja local competem ao Conselho, que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros10. § 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na “As congregações de Igreja devem ser administradas pelo Conselho em todas as suas dimensões, bem como a Presbiterial pelo Presbitério”. SC-98-090. 7 Não compete às Juntas de Missões organizar Igrejas; devem elas convidar um Presbitério mais próximo para a organização e arrolar a Igreja. CE-96-111. 8 v. PL 39/43. 9 “O modelo de Estatutos para as Igrejas locais, como dos demais fornecidos pelo SC,não são obrigatórios senão em matéria que faça parte da CI/IPB. No caso em questão cada igreja tem liberdade para adotar a orientação que parecer mais conveniente”. SC-54-106. 10 v. art. 75. 6

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administração civil 11. § 2º - A administração civil não poderá reunir-se e deliberar sem a presença de mais da metade de seus membros12. Art. 9º - A assembléia geral da Igreja constará de todos os membros em plena comunhão e se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano13, e, extraordinariamente, convocada pelo Conselho, sempre que for necessário, regendo-se pelos respectivos estatutos. § 1º - Compete à assembléia: a) eleger pastores e oficiais da Igreja14; b) pedir a exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho15; c) aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica; d) ouvir, para Informação, os relatórios do movimento da Igreja no ano anterior, e tomar conhecimento do orçamento para o ano em curso16; e) pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho; f) adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente também do respectivo Presbitério. g) conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito. § 2º - Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas "c", "e" e "f" do parágrafo anterior a assembléia deverá constituir-se de membros civilmente capazes17. Art. 10 - A presidência da assembléia da igreja cabe ao pastor e na sua ausência, ou impedimento, ao pastor auxiliar, se houver18. Parágrafo único - Na ausência ou impedimento dos pastores caberá ao vicepresidente do Conselho assumir a presidência da assembléia.

(A inclusão é meramente facultativa em casos administrativos, pois o Conselho é soberano para tratar de todos os assuntos da vida eclesial sem a presença dos diáconos). 12 v. art. 77 e nota s/ quorum. 13 Ano civil . “O SC resolve estabelecer a contagem do ano financeiro de janeiro a dezembro. SC-54-104. “Informar a todos os concílios da IPB que os relatórios dos concílios devem respeitar o Ano Eclesiástico estabelecido pela IPB”. CE-92-081. 14 v. art. 3º § 1º -a-b, 56-e, 138. 15 v. art. 3º § 1º -a-b, 56-e, 138. 16 Trata-se de reunião ordinária; v. art. 83-m. 17 v. art. 13 § 1º, 25 § 2º e 112. 18 v. 27 § 2º e 80 (Só preside a assembléia o pastor da igreja ou o auxiliar e na ausência deles o vice-presidente do Conselho. Logo, não se convida pastor de fora para presidir a assembléia. Porém, quanto à presidência do Conselho, o pastor presidente pode convidar outro ministro para presidi-lo, conforme art. 78 e §§). 11

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CAPÍTULO II I - MEMBROS DA IGREJA Seção 1ª - Classificação, direitos e deveres dos Membros da Igreja Art. 11 - São membros da Igreja Presbiteriana do Brasil as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra Igreja Evangélica e tenham recebido o batismo bíblico. Art. 12 - Osmembros da Igreja são: comungantes e não-comungantes. Comungantes são os que tenham feito a sua pública profissão de fé; não-comungantes são os menores de 18 anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé. Art. 13 - Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja. § 1º - Só poderão ser votados os maiores de 18 anos e os civilmente capazes19. § 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis mesesapós a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana. § 3º - Somente membros de igreja evangélica, em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda. Art. 14 - São deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o espírito de Nosso Senhor JesusCristo20: a) viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada; b) honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra; c) sustentar a Igreja e as suas instituições, moral e financeiramente; d) obedecer às autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fieis às SagradasEscrituras; e) participar dos trabalhos e reuniões da sua igreja, inclusive assembléias21. Art. 15 - Perderão os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos por disciplina e, bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na Igreja. 19

v. art. 9º § 2º, 25 § 2º e 112. Quanto à eleição nas sociedades internas, estas têm o MUSI como normativo. CE-200439. 20 Sobre vícios sociais: a) – Declarar que tudo o que destrói o corpo, que é templo do Espírito Santo, é pecado e deve ser evitado... devendo os Conselhos esforçar-se por conseguir o melhoramento espiritual de maneira amistosa e fraternal. AG. 1936/042; b) – Determinar aos Concílios que intensifiquem a campanha contra o vício de fumar e os demais vícios sociais. Que não sejam ordenados ministros, presbíteros ou diáconos que fumem. SC-51-015; c) – “Os vícios sociais, tais como o fumo, o álcool, o jogo, inclusive a loteria esportiva, e também a freqüência a bailes, contribuem para a deterioração da pessoa humana, cristã ou não. Recomendar que todos os concílios lutem contra os males acima referidos”. CE-74E2-010; d) – Sobre o aborto. “Resolve repudiar a legalização do aborto, com exceção do aborto terapêutico, quando não há outro meio para salvar a vida da gestante. Resolve repudiar os métodos anticoncepcionais abortivos (como DIU). Recomendar que, na eventualidade de estupro, a mulher seja imediatamente objeto de atenção médica”. SC-86-048. 21 A falta dos membros à assembléia constitui falta passível de censura, porém não invalida o resultado de uma assembléia que tenha funcionado regularmente. SC-62-035.

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Seção 2ª - Admissão de Membros Art. 16 - A admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da igreja dar-se-á por: a) profissão de fé dos que tiverem sido batizados na Infância. b) profissão de fé e batismo; c) carta de transferência de igreja evangélica d) jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica22; e) jurisdição ex-officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um ano de residência nos limites da igreja23; f) restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios da igreja; g) designação do presbitério nos casosdo § 1º do art. 48. Art. 17 - Osmembros não comungantes são admitidos por: a) batismo na Infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis; b) transferência dos pais ou responsáveis; c) jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis. Seção 3ª - Transferência de Membros Art. 18 - A transferência de membros comungantes da igreja ou congregação dar-se-á por: a) carta de transferência com destino determinado; b) jurisdição ex-officio. Art. 19 - Conceder-se-á carta de transferência para qualquer igreja evangélica a membros comungantes e não-comungantes. Parágrafo único - A transferência de membros não-comungantes far-se-á a pedido dos pais ou responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho. Art. 20 - Não se assumirá jurisdição sobre membros de outra comunidade evangélica sem que o pedido seja feito por escrito, acompanhado de razões24. Parágrafo único - Em hipótese alguma se assumirá jurisdição ex-officio sobre membro de qualquer outra comunidade evangélica.

v. art. 20. A admissão por jurisdição a pedido não significa desconfiança, mas uma questão que envolve acatamento de um novo sistema doutrinário e eclesiástico por aquele que deseja se tornar presbiteriano. CE-70-029. 23 v. art. 20 único e 22 § 2º. 24 v. art. 16-d. 1) – Membros de igrejas pentecostais devem fazer profissão de fé. CE-73-055 in fine; 2) – Recomendar que as igrejas presbiterianas encaminhem, para a classe de catecúmenos, ou classe de formação doutrinária, membros ou adeptos de igrejas ou seitas pentecostais e neo-pentecostais antes de serem recebidos como membros. SC-90-131. v. também Res. SC-86-043 item 1º; 78-036 e 94-122; 3) – Membros oriundos da IPU. “A IPB não reconhece a IPU como igreja genuinamente evangélica conforme resolução SC-86-043”. CE-92-090. Observamos que a Res. SC86-043, entre outros pontos, destaca que “caberá aos Presbitérios de nossa Igreja examinar os casosde igrejas locais da IPU que querem filiar-se à nossa e, caso haja condições de recebê-las, aceitar seu compromisso público e solene de adesãoaos nossossímbolos de Fé e Constituição. Oscasosindividuais serão examinados pelo Conselho da Igreja”; 4) – Membros oriundos da IURD: “Determinar que essas pessoas sejam recebidas por pública profissão de fé e batismo”. SC-98-097. 22

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Art. 21 - A carta de transferência apenas certificará que o portador estava em plena comunhão na data em que foi expedida; e só será válida por seis meses, devendo ser enviada diretamente à autoridade eclesiástica competente. Art. 22 - Enquanto não se tornar efetiva a transferência, continuará o crente sob a jurisdição da autoridade que expediu a carta. § 1º - Se a autoridade eclesiástica tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer pessoa, deverá devolver a carta da transferência a quem a expediu, acompanhada das razões por que assim procede. § 2º - O crente que não for normalmente transferido para a Igreja da localidade em que reside há mais de um ano, deve ser, via de regra, arrolado nesta por jurisdição ex-officio; todavia, a jurisdição será assumida em qualquer tempo, desde que o referido crente deva ser disciplinado25. § 3º - Efetuada a transferência, será o fato comunicado à igreja ou congregação de origem. Seção 4ª - Demissão de Membros Art. 23 - A demissão de membros comungantes dar-se-á por: a) exclusão por disciplina26; b) exclusão a pedido27; c) exclusão por ausência; d) carta de transferência; e) jurisdição assumida por outra igreja; f) falecimento. § 1º - Aos que estiverem sob processonão se concederá carta de transferência nem deles se aceitará pedido de exclusão. § 2º - Os membros de igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão inscritos em rol separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão excluídos. § 3º - Quando um membro de igreja for ordenado ministro, será o seu nome transferido, para efeito de jurisdição eclesiástica, para o rol do respectivo presbitério. Art. 24 - A demissão de membros não comungantes dar-se-á por28: a) - carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho; b) - carta de transferência nos termos do § único, in fine do art. 19. c) - haverem atingido a Idade de 18 anos; d) - profissão de fé; e) - solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido a outra 25

v. CDart. 42/47. v. CDart. 9º. 27 v. art. § 1º. Quanto à readmissão de pessoasexcluídas a pedido. Elas somente poderão ser recebidas mediante nova profissão de fé. SC-58-089. 28 Não se prevê a situação de não-comungantes em caso de exclusão dos pais ou responsáveis. “Aplicar por analogia a letra “c” do art. 23 da CI-IPB, combinado com o § 2º do mesmo artigo”. SC-86-025. 26

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comunidade religiosa, a juízo do Conselho; f) - falecimento.

CAPÍTULO IV Seção 1ª - Classificação Art. 25 - A Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em: a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes29; b) presbíteros regentes; c) diáconos30. § 1º - Estesofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário31. § 2º - Para o ofício de presbítero ou de diácono serão eleitos homens maiores de 18 anos e civilmente capazes. Art. 26 - Os ministros32 e os presbíteros33 são oficiais34 de concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil; os diáconos, da Igreja a que pertencem. Art. 27 - O ministro é membro ex-officio do Presbitério, e do Conselho, quando pastor da Igreja; do Sínodo e do Supremo Concílio, quando eleito representante; o presbítero é membro ex-officio do Conselho e dos Concílios Superiores, quando eleito para tal fim 35. § 1º - Ministros e presbíteros, embora não sendo membros de um concílio, Poderão ser Incluídos nas comissões de que trata o art. 99, itens 2 e 3, desde que jurisdicionados por aquele concílio36. § 2º - Para atender às leis civis, o ministro será considerado membro da Igreja de que for pastor, continuando, porém, sob a jurisdição do Presbitério37. Art. 28 - A admissão a qualquer ofício depende: a) da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus, b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia38.

“Que não sejam ordenados ministros, presbíteros ou diáconos pessoas que fumem”. SC-51-015, 54-119. Quanto às alíneas“a” e “b”, ver também art. 30 e 1Tm 5.17. 30 “Uma senhora não pode ser eleita e ordenada diaconisa. Todavia é constitucional a eleição, pelo Conselho, de senhora para cargos piedosos e de caridade, na Igreja”. AG. 1930-037. De acordo com a legislação vigente, não se admite a eleição de diaconisas. SC-74-058. 31 v. art. 109. (O ofício é um estado contínuo e o cargo é o exercício temporário). 32 v. art. 36-g, 33 v. art. 52 e 67 § 4º. 34 Aprovar modelo de cédula de identificação de oficiais, sendo que a emissão da de Ministro é de responsabilidade do Presbitério; a de presbíteros e diáconos da Igreja local. A confecção das carteiras é de responsabilidade da CE-SC, através da CEP. CE-96-079. Criar a Carteira do Oficial da Igreja onde serão inseridos os dados necessários para a identificação dos oficiais, e atualização anual pelos Conselhos onde eles estiverem jurisdicionados. SC-94-138. 35 v. art. 66-a e art. 85. 36 v. nota ao art. 99. 37 v. art. 10 e 80. 38 v. art. 109 e PL 26/30. Quanto à ordenação de oficiais de outras igrejas presbiterianas. Informar que todo irmão eleito para o oficialato deve ser ordenado, exceto casosde reeleição dentro da IPB. CE-2005-19. 29

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Art. 29 - Nenhum oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade39. Seção 2ª - Ministros do Evangelho Art. 30 - O Ministro do Evangelho é o oficial consagrado pela Igreja, representada no Presbitério, para dedicar-se especialmente à pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e participar, com os presbíteros regentes, do governo e disciplina da comunidade40. Parágrafo único - Os títulos que a Sagrada Escritura dá ao ministro, de Bispo, Pastor, ministro, Presbítero ou Ancião, Anjo da Igreja, Embaixador, Evangelista, Pregador, Doutor e Despenseiro dos Mistérios de Deus indicam funções diversas e não graus diferentes de dignidade no ofício. Art. 31 - Sãofunções privativas do ministro41: a) administrar os sacramentos; b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus; c) celebrar o casamento religioso com efeito civil 42; d) orientar e supervisionar a liturgia na igreja de que é pastor43. Art. 32 - O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na Igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia: ter cultura geral; ser apto para ensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito, dentro e fora da Igreja44. Art. 33 - O ministro poderá ser designado pastor-efetivo, pastor-auxiliar, pastorevangelista e missionário45. § 1º - É pastor-efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais Igrejas, por tempo determinado e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais igrejas, quando estas, sem designação de pessoa,o pedirem ao Concílio46. § 2º - É pastor-auxiliar o ministro que trabalhe sob a direção do pastor, sem jurisdição sobre a igreja, com voto, porém no Conselho, onde tem assento exofficio, podendo, eventualmente, assumir o pastorado da igreja, quando v. art. 109 § 2º. v. analogia com art. 50. 41 v. atribuições gerais no art. 36. 42 v. PL 19/20 e jurisprudência sobre casamento. 43 “Tal liturgia deve ser feita dentro dos seguintes princípios: 1) – A Teocentricidade do culto; 2) – A comemoração das festas religiosas não de ser esquecida; 3) – Cultuar com o espírito e com a mente, com ordem e decência, sem abstrair as nossas emoções de um encontro com Deus, mas sem fabricar emoções; 4) – Os verdadeiros (não falsos) adoradores adoram o Pai em Espírito e em verdade (não através de símbolos), por meio do único mediador: Jesus Cristo; 5) – Os cânticos devem estar em harmonia com a Teologia Bíblica e nossos Símbolos de Fé”. CE-95-124. (Sobre vestes eclesiásticas v. nota ao Capítulo III dos PL). 44 v. analogia com o art. 55. 45 O efetivo eleito por uma Igreja tem a sua eleição julgada e aprovada pelo Presbitério, o que não ocorre com o Pastor efetivo designado... O Pastor efetivo designado pelo Presbitério independe de qualquer escolha prévia do Conselho... Quanto ao Pastor evangelista, difere dos anteriores no que diz respeito ao prazo que de acordo com a praxe presbiteriana depende de aprovação anual do Presbitério. Diferencia-se, também, quanto à origem do seu sustento; os primeiros recebendo das igrejas e, este último, do concílio ao qual está jurisdicionado. CE-85-023. 46 v. art. 34-a, PL 37/38. 39 40

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convidado pelo pastor ou, na sua ausência, pelo Conselho47. § 3º - É pastor-evangelista o designado pelo Presbitério para assumir a direção de uma ou mais igrejas ou de trabalho incipiente48. § 4º - É missionário o ministro chamado para evangelizar no estrangeiro ou em lugares longínquos na Pátria. Art. 34 - A designação de pastores obedecerá ao que abaixo se preceitua: a) O pastor-efetivo será eleito por uma ou mais igrejas, pelo prazo máximo de cinco anos49, podendo ser reeleito, competindo ao Presbitério julgar das eleições e dar posseao eleito; b) o pastor-efetivo, designado pelo Presbitério nas condições do artigo anterior, parágrafo 1º in-fine, tomará posse perante o Presbitério e assumirá o exercício na Primeira reunião do Conselho50; c) o pastor-auxiliar será designado pelo Conselho por um ano, mediante prévia indicação do pastor e aprovação do Presbitério, sendo empossado, pelo pastor, perante o Conselho; d) o pastor-evangelista será designado pelo Presbitério diante do qual tomará possee assumirá o exercício perante o Conselho, quando se tratar de Igreja; e) o missionário, cedido pelo Presbitério à organização que superintende a obra missionária receberá atribuição para organizar igrejas ou congregações na forma desta Constituição, dando de tudo relatório ao Concílio. Art. 35 - O sustento do pastor-efetivo e do pastor-auxiliar cabe às Igrejas que fixarão os vencimentos, com aprovação do Presbitério; os pastores-evangelistas serão mantidos pelos presbitérios51; os missionários, pelas organizaçõesresponsáveis. Art. 36 - Sãoatribuições do ministro que pastoreia Igreja: a) orar com o rebanho e por este; b) apascentá-lo na doutrina cristã; 47

v. art. 34-c.

Evangelista leigo. O Presbitério ou Igreja pode contratar evangelista leigo, o qual estará sujeito ao regime da CLT, com inscrição no INSS. CE-75-043. A função de evangelista leigo não está prevista na CI-IPB e sua colocação nos campos é atribuição dos Presbitérios. CE-77-031. 49 v. art. 46, 83-e, 88-h. Não há um limite mínimo para o tempo de eleição pastoral. CE-2001-137. A indicação de candidato e o tempo de duração do mandato são resolvidos pelo Conselho, posteriormente julgados pelo Presbitério. A conveniência de consulta à Assembléia sobre a permanência do pastor poderá ou não ser feita pelo Conselho. CE-2001-137. 50 Não pode o pastor efetivo exercer funções extra-eclesiásticas, salvo com permissão especial do seu Presbitério e também do Conselho da Igreja que o elegeu. 51 O sustento do Pastor evangelista é responsabilidade do Presbitério a que este está jurisdicionado, mesmo que esteja sem campo no concílio, conforme art. 35 da CI/IPB. Quanto ao padrão mínimo para o sustento, continua em vigor o valor de cinco salários mínimos e casa, estabelecido pela Res. SC-74-007, mantida pela CE-89-064. Informar que o concílio não pode dispensar o obreiro que não tiver campo, que o Presbitério faça um levantamento administrativo do exercício ministerial do obreiro para informar as causas e tratar delas conforme o art. 88, alíneas “b”, “d”, “e”, “g” e “n” e art. 36, alínea “c”. SC-99E-59. Tempo integral. Quando uma Igreja não provê os necessários recursos para o condigno sustento de seu pastor, não é justo exigir dele tempo integral. O assunto em apreço não é primária e essencialmente de TEMPO INTEGRAL, mas de CONSAGRAÇÃOINTEGRAL ao ministério evangélico na multiforme maneira de sua realização. SC-66-073. 13º Salário. Que as Igrejas paguem a seus pastores o 13º salário e o escriturem como gratificação pelo “Dia do Pastor Presbiteriano”. CE-94-098. Imposto de Renda. “Nos termos da legislação vigente, as igrejas locais estão obrigadas a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas a terceiros com ou sem vínculo empregatícios, desde que atinjam o limite mínimo exigido”. CE-87-073. 48

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c) exercer as suasfunções com zelo52; d) orientar e superintender as atividades da igreja, a fim de tornar eficiente a vida espiritual do povo de Deus; e) prestar assistência pastoral; f) instruir os neófitos, dedicar atenção à infância e à mocidade, bem como aos necessitados, aflitos, enfermos e desviados; g) exercer, juntamente com os outros presbíteros, o poder coletivo de governo. Parágrafo único - Dos atos pastorais realizados, o ministro apresentará, periodicamente, relatórios ao Conselho, para registro. Art. 37 - Os ministros poderão ser designados para exercer funções na imprensa, na beneficência, no ensino ou em qualquer outra obra de interesse eclesiástico. Em qualquer destes cargos terão a superintendência espiritual dos que lhes forem confiados53. Art. 38 - A atividade do ministro deve ser superintendida pelo Presbitério, ao qual, anualmente, prestará relatório dos seusatos. Art. 39 - Para ausentar-se do seu campo de trabalho por prazo superior a dez dias, o pastor necessitará de licença do Conselho; por prazo inferior basta comunicar ao vicepresidente. O pastor-evangelista pedirá licença à ComissãoExecutiva do Presbitério. Art. 40 – É assegurado, anualmente, aos ministros em atividade o gozo de um mês de férias, seguida ou parceladamente, com os vencimentos54. Art. 41 - Conceder-se-á licença ao ministro, com vencimentos integrais, até um ano, para tratamento de saúde; além desseprazo, com possíveis reduções de vencimentos, a juízo do Presbitério, quando pastor-evangelista; e do Conselho, quando pastor-efetivo. Art. 42 - Ao ministro poderá ser concedida licença55, sem vencimentos, por um ano, para tratar de interessesparticulares; essalicença poderá ser renovada por mais um ano, findo o qual, se o ministro não voltar à atividade será despojado sem censura56. Art. 43 - Fica a Juízo dos Presbitérios conceder ou não licença57 aos seus ministros para se ocuparem em trabalhos de assistência social ou de natureza religiosa fora dos limites da Igreja Presbiteriana, devendo prestar relatório anual Informativo aos Presbitérios58. “Recomendar aos ministros da IPB que não confundam nem misturem o exercício pastoral com outras atividades profissionais, inclusive a psicanálise”. SC-99E-020. v. nota ao art. 43. 53 v. analogia com o art. 43. 54 “As férias devem ser concedidas ao obreiro pelo campo onde serviu durante o período em que adquiriu o direito”. SC-86-085. Estabelecer que, ao assegurar o gozo de férias, a CI/IPB omite a possibilidade de acúmulo ou de remuneração de férias em atraso. Determinar que os Presbitérios orientem, fiscalizem e façam cumprir o art. 40 da CI. CE-89-062. 55 “Os ministros em licença não podem representar seus Presbitérios em Concílios superiores, nem fazer parte da Comissão Executiva do Presbitério”. SC-58-077. A licença não impede que o ministro, quando convidado, ministre a Ceia, invoque a bênção matrimonial e batize. SC-58-078. 56 v. art. 48-c, CD9º-d. 1) – Licença e poder judiciário. Quanto às Res. SC-69E1-004 e 94-108, as quais determinaram que os concílios colocassem na categoria do art. 42 da CI todo ministro que intentasse perante a Justiça secular causas contra a IPB, suas Autarquias, Juntas e outras organizações, as referidas disposições foram revogadas com a determinação de que os Concílios orientem seus membros a observarem o que preceitua 1Co 6.1-8, esgotando todos os recursos na CI e CD.SC-2002-011. 57 v. analogia com o art. 37 e RI-Presb. 29. 58 “Revogar a decisão SC-51-013. Responder que os Ministros podem participar de Partidos Políticos. Para candidatarem-se a cargos públicos eletivos deverão pedir licença a seu Presbitério, sem qualquer ônus eclesiástico”. (Faltou revogar a res. SC-66-005 que reiterou a 51-013). 52

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Art. 44 - Ao ministro que tenha servido, por longo tempo e satisfatoriamente, a uma Igreja, poderá esta, pelo voto da assembléia e aprovação do Presbitério, oferecer, com ou sem vencimentos, o título de Pastor-Emérito. Parágrafo único - O pastor-emérito não tem parte na administração da igreja, embora continue a ter voto nos concílios superiores ao Conselho59. Art. 45 - A passagem de um ministro para outro Presbitério60 ou para outra comunidade evangélica, far-se-á por meio de carta de transferência com destino determinado61. Enquanto não for aceito continua o ministro sob jurisdição do Concílio que expediu a carta62. § 1º - A carta de transferência é válida por um ano a contar da expedição. § 2º - Nenhum presbitério poderá dar carta de transferência a ministro em licença para tratar de interesses particulares, sem que primeiro o ministro regularize sua situação. Art. 46 - A admissão de um ministro que venha de outro Presbitério dependerá da conveniência do Concílio que o admitir, podendo, ainda, este último, procurar conhecer suasopiniões teológicas63. Art. 47 - A admissão de um ministro de outra comunidade evangélica ao ministério da Igreja Presbiteriana do Brasil far-se-á por meio de carta de transferência; recebida esta, o Presbitério examinará o ministro quanto aos motivos que o levaram a tal passo, quanto à vocação ministerial, opiniões teológicas, governo e disciplina da Igreja, e far-lhe-á, no momento oportuno, as perguntas dirigidas aos ordenandos. Art. 48 - Osministros serão despojados do ofício por: a) deposição64; b) exoneração a pedido65; c) exoneração administrativa nos termos do art. 42, in-fine. § 1º - Despojado o ministro por exoneração designará o Presbitério a Igreja a que deva pertencer66. § 2º - O despojamento por exoneração a pedido só se dará pelo voto de dois terços dos membros do Presbitério. O pastor emérito pode, a convite, presidir eventualmente o Conselho da Igreja. SC-78-085. “Esclarecer que à luz do art. 44 e seu parágrafo único, combinado com o art. 49 § 5º, o Ministro emérito, enquanto não jubilado, terá direito a voto nos concílios superiores ao Conselho”. CE-90-074. 60 O Presbitério pode delegar poderes à CE para conceder transferência ou receber por transferência Ministros de outros concílios. CE-99-065. 61 Cessão de pastor por tempo determinado. 1) – Os arts. 45/46 não tratam do objeto da consulta. A cessão de ministro para outro presbitério por tempo determinado é caso omisso a ser solucionado conforme art. 71. CE-84-055. 2) – “Empréstimos” ou “cessão” de ministros a outros Presbitérios. Determinar que os presbitérios não façam uso de tais práticas, por não haver base constitucional e que regularizem a situação de todos os “cedidos” ou “emprestados”. CE-2005-16. 62 v. art. 88-c. Quanto à transferência de ministro jubilado não há qualquer impedimento constitucional. CE-98-163. 63 v. art. 34-a, 88-c,h, 133 ss, RI-Presb. 28-c. 64 Para estes casos deve-se designar Igreja a que deva permanecer o despojado. CE-73-055. “Que o Ministro despojado por deposição continua na condição de membro da Igreja, a não ser que lhe seja aplicado o art. 9º, letra “c” do CDda IPB”. SC-86-039. 65 Idem. 66 v. art. 16-g. 59

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Art. 49 - O ministro poderá ser jubilado67 por motivo de saúde, idade, tempo de trabalho ou invalidez. § 1º - Ao atingir trinta e cinco anos de atividades efetivas, inclusive a licenciatura, o ministro terá direito à jubilação. § 2º - Ao completar setenta anos de idade a jubilação será compulsória68. § 3º - A lei ordinária regulamentará a Jubilação por motivo de saúde ou invalidez. § 4º - A jubilação põe fim ao exercício pastoral; não importa, porém, na perda dos privilégios de ministro a saber: pregar o evangelho, ministrar os sacramentos, presidir Conselho, quando convidado, e ser eleito secretário executivo ou tesoureiro de concílio. § 5º - O ministro jubilado, embora membro do Concílio, não tem direito a voto; têlo-á se eleito secretário executivo ou tesoureiro69. § 6º - Cabe ao Presbitério propor a jubilação e ao Supremo Concílio efetivá-la de acordo com a lei de jubilação70 que estiver em vigor71. Seção 3ª - Presbíteros e Diáconos Art. 50 - O Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito 72 e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor73, exercer o governo e a disciplina

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Institui-se o Diploma de Jubilado e a Medalha de Mérito a todos os ministros em seu ato de jubilação pelo concílio, estendendo-se a todos os anteriormente jubilados e ainda vivos no seio da IPB. CE-95-001. 68 É compulsória a partir do aniversário do ministro. SC-99E-57. 69 v. 67 § 5º. Não se aplica, em analogia, a presbítero regente em disponibilidade. SC-94-113. “Declarar que o privilégio concedido ao Ministro jubilado no art. 49 § 5º não é extensivo ao Presbítero”. CE-81-033 in fine. 70 (Enviar à CEresolução do Presbitério, resumo histórico da vida ministerial, carteira do ministro para anotação final e marcar um culto de ação de graças após efetivação do ato jubilatório). Sobre ministro com mais de 70 anos, ainda não jubilado por estar disciplinado e é restaurado: v. nota ao art. 134 CD. Carteira de jubilado. A Carteira de Ministro é documento pessoal, histórico, afetivo e intransferível. A CE/SC não vê nenhum motivo para que o Presbitério retenha a Carteira de Ministros jubilados. CE-98-163 i. 71 Previdência Social: 1) – O SCdeterminou a inscrição de pastores no INSSvisando beneficiá-los e desobrigar a IPB e Presbitérios. Somente terão direito ao pagamento de pensões jubilados que naquela ocasião não tinham condições de cumprir a resolução, por exigências do Instituto. CE-73-035 e 46. 2) – A Res. 66-033 obriga a inscrição na previdência social e os Presbitérios devem supervisionar seu cumprimento. CE-89-070; 3) – Determinar que Sínodos, Presbitérios e Igrejas trabalhem para que seus pastores seja todos filiados à Previdência Social e busquem o plano de assistência complementar IPB-Prev, e se possível, o plano IPB-Saúde (Unimed). CE-2001-111; 4) Determinar que os Presbitérios assumam a partir deste SCo controle sobre o recolhimento previdenciário de seus pastores; que inscrevam seus pastores na IPB-Prev conforme deliberações. SC-2002-78; 5) – Que os Presbitérios exijam que os pastores façam sua contribuição para a previdência oficial-INSS, que é obrigatória. CE-2004-75; 6) – Pensão a viúvas. Qualquer pedido de pensão para viúvas de ministro deve ser resolvido no âmbito do Presbitério. CE-2002-184; CE-2003-204 e 205; 7) – Fundo de Assistência Pastoral. Trata de valores depositados em conta vinculada (8% do sustento pastoral mensal) e só liberado na jubilação, na transferência para outro campo, na aquisição de terreno e casa própria, no falecimento ou por outro motivo julgado pelo concílio. Ver detalhes conforme instituição pela CE-85-022; definição e nome no SC-94-101 e regulamentação, juntamente com o plano previdenciário para pastores pela CE-95-120; 8) – Construção de casas para jubilados. Inicialmente o Instituto Gammon seria o responsável pela execução do projeto, cedendo aos jubilados moradias conforme solicitação através dos presbitérios. Ver detalhes na Res.CE-96-157. 72 Voto de oficiais por aclamação. É sempre recomendável que se proceda a eleição por escrutínio secreto; que é inaceitável outra forma “para ganhar tempo”. SC-54-108. ver arts. 110/114. 73 v. analogia com o art. 30.

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e zelar pelos interesses da igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado74. Art. 51 - Compete ao Presbítero: a) - levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestaçõesparticulares; b) - auxiliar o pastor no trabalho de visitas; c) - instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude; d) - orar com os crentes e por eles; e) - informar o pastor dos casosde doençase aflições; f) - distribuir os elementos da Santa Ceia; g) - tomar parte na ordenação de ministros e oficiais; h) - representar o Conselho75 no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio. Art. 52 - O presbítero tem nos concílios da Igreja autoridade igual à dos ministros76,77. Art. 53 - O diácono é o oficial eleito78 pela igreja e ordenado pelo Conselho79, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente: a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos: b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos; c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino; d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências. Art. 54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos80, que poderá ser renovado. § 1º - Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição. § 2º - Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido. ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita, exercer o cargo, ficará em disponibilidade81, podendo, entretanto, quando convidado: Resolve-se criar o Curso de Extensão Teológica para presbíteros e diáconos da IPB, ministrado em três níveis: primário, secundário e superior, de acordo com o grau de instrução daqueles a quem se destina. SC-70-005. 75 (Temos aqui uma impropriedade, pois o presbítero não representa o Conselho e sim, sua Igreja; v. art. 68 e 85 único). 76 v. art. 26, 36-g, 67 § 4º. 77 Os presbíteros podem ser designados tutores eclesiásticos de candidatos ao Sagrado Ministério. CE-84-049. v. nota ao art. 118 § 2º. 78 v. nota ao art. 50. 79 Presbítero em disponibilidade eleito diácono. Na CI as duas vocações são distintas e caso o presbítero aceite a eleição o Conselho deve ordená-lo para o diaconato, e perderá todos os privilégios constitucionais próprios do presbiterato. CE-72-036. 80 O art. 54 da CI define claramente cinco anos para o presbiterato e para o diaconato. CE-80-035. Não há flexibilidade de mandato de oficiais e é de cinco anos. CE-98-163. Matéria já definida pela CE-80-035, reafirmada pela CE-98-163. “O mandato é de 5 (cinco) anos”. CE-2000-130. 81 1) - Se o oficial se afasta para longe dos limites da Igreja, por motivo de função pública, saúde ou negócio, deverá ser automaticamente declarado em disponibilidade pelos arts. 54 § 2º c.c. 56. SC-58-099; 2) – É ilegal a eleição de presbítero em disponibilidade para tesoureiro do Presbitério. SC-58-097; 3) – Caso o presbítero fique em disponibilidade durante o exercício de suas funções conciliares, o cargo que ocupa ficará vago a partir de sua disponibilidade. CE-98-XV. 74

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a) distribuir os elementos da Santa Ceia; b) tomar parte na ordenação de novos oficiais. Art. 55 - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida. Art. 56 - As funções de presbítero ou de diácono cessamquando: a) - terminar o mandato, não sendo reeleito; b) - mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo; c) - for deposto; d) - ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da junta diaconal, se for diácono82; e) - for exonerado administrativamente83 ou a pedido84, ouvida a igreja85. Art. 57 - Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido satisfatoriamente a uma Igreja por mais de 25 anos, poderá esta, pelo voto da Assembléia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se para ele forem reeleitos86. Parágrafo único - Os presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto. Art. 58 - A junta diaconal dirigir-se-á por um regimento aprovado pelo Conselho.

Licença. Pode-se conceder licença ou não licença a um presbítero por tempo determinado ou mesmo indeterminado, dentro dos limites de seu mandato, ficando a critério do Conselho julgar os motivos alegados. SC54-118. 83 Exoneração. A administrativa é feita sem processo disciplinar. Pode dar-se: por iniciativa da assembléia (3º § 1º “a”); por iniciativa do Conselho (3º § 1º “b”); por iniciativa pessoal, ouvida a Igreja (Assembléia), conforme 56 “e”. “Cessando, de acordo com o art. 56, alínea “e”, as funções de Presbítero, cessam, de igual modo, as atividades para que foi eleito em virtude da função que exercia anteriormente (cargos nos concílios). SC-58-096. v. também CE-87083. 84 Exoneração por ser candidato ao ministério. “A decisão de exonerar presbítero por este se tornar candidato ao Sagrado Ministério é nula”. CE-2000-124. v. também Res.SC-70-092. “Nada impede que os aspirantes e candidatos ao Sagrado Ministério seja oficiais da Igreja, e, por via de conseqüência, de participarem das reuniões dos concílios superiores, caso sejam eleitos representantes por seus pares”. CE-98-159. Ver nota ao art. 116. 85 v. art. 3º § 1º -a-b; 9º § 1º-b. 86 Um presbítero eleito em uma Igreja a qual se desdobra em outra e nesta ele é eleito presbítero, poderá o seu tempo ser acumulado entre as duas igrejas para a concessãoda emerência. CE-96-110. 82

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CAPÍTULO V - CONCÍL IOS Seção lª - Concílios em geral Art. 59 - Os Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembléias constituídas de ministros e presbíteros regentes. Art. 60 - EstesConcílios são: Conselho da Igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio. Art. 61 - OsConcílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e, embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores. Art. 62 - OsConcílios da Igreja Presbiteriana do Brasil em ordem ascendente são87: a) o Conselho, que exerce jurisdição sobre a Igreja local; b) o Presbitério, que exerce jurisdição sobre os ministros e conselhos de determinada região; c) o Sínodo, que exerce jurisdição sobre três ou mais Presbitérios; d) o Supremo Concílio, que exerce jurisdição sobre todos os concílios. Art. 63 - Nenhum documento subirá a qualquer Concílio88, senão por intermédio do inferior competente, salvo quando este recusar-se a encaminhá-lo89. Art. 64 - De qualquer ato de um Concílio, caberá recurso para o imediatamente superior, dentro do prazo de 90 dias a contar da ciência do ato impugnado. Parágrafo único - Este recurso não tem efeito suspensivo. Art. 65 - Sequalquer membro de um concílio discordar de resolução deste, sem contudo, desejar recorrer poderá expressar sua opinião contrária pelo90: a) dissentimento; b) protesto. § 1º - Dissentimento é o direito que tem qualquer membro de um Concílio de manifestar opinião diferente ou contrária à da maioria. § 2º - Protesto é a declaração formal e enfática por um ou mais membros de um Concílio, contra o julgamento ou deliberação da maioria, considerada errada ou injusta. Todo protesto deve ser acompanhado das razões que o justifiquem, sob pena de não ser registrado em ata. 87

A confecção de Regimento Interno de um Concílio é matéria da competência do próprio concílio, cabendo ao SC fornecer modelos, conforme art. 143, alínea “c”, CI/IPB. SC-54-111. 88 “Tanto a Constituição da Igreja, como no Regimento Interno, inexiste comprovação ou afirmação de que os sínodos seja competentes para encaminhamento de documentos de Presbitérios ao Supremo Concílio”. CE-82-031. “Devolver ao Presbitério de CasaVerde a consulta encaminhada a esta comissão Executiva, a fim de que a Consulta seja primeiramente encaminhada ao Sínodo de SãoPaulo, atendendo-se aos artigos 61, 70, letra “j”, 94 letra “h” e 97 letra “c” da Constituição da Igreja”. CE-82-050. (Decisõesconflitantes oriundas da mesma reunião). 89 v. art. 70-i, j; 94-c; RI-SC5º. Um ministro só pode remeter documento a outro Presbitério por intermédio do seu próprio concílio, exceto em caso de recusa. O recorrente deverá exigir por escrito a negativa. CE-2003-008. Documentos para conhecimento da CEe SC.“Determinar que os documentos a serem analisados pela CE/IPB sejam enviados à Secretaria Executiva com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da reunião, sendo este prazo indicado pela data de postagem no correio”. CE-2003-79. 90 Trata-se de recurso administrativo, mediante petição, acompanhada de razões. No concílio superior o recurso será recebido e apreciado como qualquer outro documento. SC-54-094.

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§ 3º - O dissentimento e o protesto deverão ser feitos por escrito em termos respeitosos e com tempo bastante para serem lançados em ata. Poderá o Concílio registrar em seguida ao dissentimento ou ao protesto, as razões que fundamentaram a resolução em apreço. Art. 66 - Osmembros dos Concílios são: a) Efetivos - os ministros e presbíteros que constituem o concílio bem como o presidente da legislatura anterior 91; b) Ex-officio - os ministros e presbíteros em comissões ou encargos determinados por seu concílio e os presidentes dos concílios superiores, os quais gozarão de todos os direitos, menos o de votar92; c) Correspondentes - ministros da Igreja Presbiteriana do Brasil, que, embora não efetivos, estejam presentes, podendo fazer uso da palavra93; d) Visitantes - ministros de quaisquer comunidades evangélicas, que serão convidados a tomar assento, sem direito a deliberar. Parágrafo único - O disposto na alínea b deste artigo não se aplica aos Conselhos. Art. 67 - A mesa do Presbitério, do Sínodo ou do Supremo Concílio compor-se-á de: presidente94, vice-presidente, secretário executivo, secretários temporários e tesoureiro95. § 1º - O presidente96, os secretários temporários97 e o tesoureiro serão eleitos para uma legislatura; aqueles, imediatamente depois da abertura dos trabalhos; e este após aprovadasas contas da tesouraria98. § 2º - O secretário executivo do Presbitério será eleito por três anos; o do Sínodo e o do Supremo Concílio para duas legislaturas99. § 3º - O Vice-presidente será o presidente da reunião ordinária anterior e, na sua ausência, substitui-lo-á o secretário executivo100. 91

“Não poderão ser reeleitos integrantes da Mesa não representantes, exceto o presidente da legislatura anterior, até três mandatos, conforme art. 66-a”. SC-99E-89. v. nota ao art. 67 § 1º. 92 “Resolveu-se firmar jurisprudência de que membro ‘ex-officio’ pode ser votado, embora não tenha direito a votar”. SC-54-098. “Os membros ex-officio só poderão tomar assento mediante apresentação de relatório de trabalho ou encargo que lhes foi confiado pelo SC, devendo também, os ministros apresentarem sua carteira ministerial”. SC54-109. Ver também SC-58-116. Ex-officio e sessão privativa. “Das reuniões privativas dos concílios, só participam os efetivos”. CE-96-107. 93 Os membros correspondentes devem apresentar a sua Carteira de Ministro à Mesa, para o devido registro. SC-94249. 94 Presidente do SC/IPB. Regras para Presbitérios proporem candidatos. SC-74-008. 95 Formação de chapas: Resolve considerar inconstitucional a formação de chapas para a eleição nos concílios. CE-2001096. 96 Que o presidente, em caso de empate, deve dar seu voto de desempate (RI-SC e outros, art. 8º e “I”), ficando revogada a resolução SC-90-90 (a que considerava eleito, após três escrutínios, o mais idoso). CE-2003-006. 97 Secretários temporários. Só os membros efetivos votam cf. art. 66 “a”. Votam Secretário Executivo e Tesoureiro quando não representantes (CE-82-029). Resolve-se que os secretários temporais não têm direito de votar, mas podem receber voto para Secretário Executivo e Tesoureiro, conforme art. 67 § 5º. CE-89-056. 98 O presbítero não sendo presidente do Presbitério e não reeleito representante, não é membro efetivo, não tem direito a voto. CE-95-025. v. também CE-96-117. 99 SE-SC-IPB. 1) – O SC resolve eleger um Secretário Executivo que se declare pronto a dedicar tempo integral ao exercício de seu cargo, desde que lhe possa votar verba necessária ao seu sustento e representação. SC-62-037; 2) – Seja mantida a decisão que determina a função de SEexercida com tempo integral. SC-74-073. 100 O vice-presidente quando assume a presidência em definitivo, não assume a vice-presidência na legislatura seguinte, pois não foi o presidente da ordinária anterior, a qual se encerrou naturalmente sob a direção do

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§ 4º - Quando o presidente eleito pelo Concílio, for presbítero, as funções privativas de ministro serão exercidas pelo ministro que o presidente escolher101. § 5º - Para os cargos de secretário executivo e tesoureiro poderão ser eleitos ministros ou presbíteros que não sejam membros do Concílio, mas que o sejam de Igrejas pelo mesmo jurisdicionadas, sem direito a voto102. Art. 68 - Só poderão tomar assento no plenário dos concílios os que apresentarem à mesa as devidas credenciais juntamente com o livro de atas, relatório e estatística das respectivas Igrejas, no caso de Presbitério; as credenciais, os livros de atas e o relatório do Concílio que representarem, quando se tratar de Sínodo ou do Supremo Concílio. Art. 69 - A autoridade dos concílios é espiritual, declarativa e judiciária, sendo-lhes vedado infligir castigos ou penas temporais e formular resoluções, que, contrários a Palavra de Deus, obriguem a consciência dos crentes. Art. 70 - Compete aos Concílios: a) - dar testemunho contra erros de doutrina e prática; b) - exigir obediência aos preceitos de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme a Palavra de Deus; c) - promover e dirigir a obra de educação religiosa e evangélica da comunidade sob sua jurisdição, escolhendo e nomeando pessoas idôneas para ministrálas; d) - velar pelo fiel cumprimento da presente Constituição; e) - cumprir e fazer cumprir com zelo e eficiência as suas determinações, bem como as ordens e resoluçõesdos concílios superiores; f) - excetuados os sínodos, nomear representantes aos concílios superiores e suplentes que correspondam ao número e ofício, custeando-lhes as despesas de viagem; g) - propor aos concílios superiores quaisquer assuntos que julguem oportunos; h) - determinar planos e medidas que contribuam para o progresso, paz e pureza da comunidade sob sua jurisdição; i) - receber e encaminhar ao concílio imediatamente superior os recursos, documentos ou memoriais que lhes forem apresentados com esse fim, uma vez redigidos em termos convenientes; j) - fazer subir ao concílio imediatamente superior representações consultas, referências, memoriais, e documentos que julgarem oportunos; l) - enviar ao concílio imediatamente superior por seus representantes, o livro de atas, o relatório de suas atividades, e a estatística do trabalho sob sua jurisdição; m) - examinar as atas e relatórios do concílio imediatamente inferior; n) - tomar conhecimento das observações feitas pelos concílios superiores às suasatas, inserindo o registro dessefato na ata de sua primeira reunião; o) - julgar as representações, consultas, referências, recursos, documentos e presidente eleito. CE-84-059. v. art. 26, 36-g, 52. 102 v. art. 49 § 5º. Não há analogia entre ministro jubilado e presbítero em disponibilidade, sendo considerada inconstitucional a res. CE-76-045. 101

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memoriais de seus membros ou os que subirem dos concílios Inferiores; p) - tomar medidas de caráter financeiro para a manutenção do trabalho que lhes tenha sido confiado. Art. 71 - Quando um concílio tiver de decidir questões de doutrina e prática, disciplinares ou administrativas, a respeito das quais não haja lei ou interpretação firmada, resolverá como julgar de direito, devendo contudo submeter o caso ao concilio superior. Parágrafo único - Sãoconsiderados assunto dessanatureza: a) casosnovos; b) matéria em que o concílio esteja dividido; c) matéria que exija solução preliminar ou seja do interessegeral. Art. 72 - As sessõesdos concílios serão abertas e encerradas com oração e, excetuadas as do Conselho, serão públicas, salvo em casosespeciais103. Art. 73 - O Presbitério104 se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano105; o Sínodo, bienalmente, nos anos ímpares; e o Supremo Concílio quadrienalmente, em anos pares. Art. 74 - Osconcílios reunir-se-ão extraordinariamente, quando: a) o determine o próprio concílio; b) a sua mesa julgar necessário; c) o determinarem concílios superiores; d) requerido por três ministros e dois presbíteros no caso de Presbitérios; por cinco ministros e três presbíteros representando ao menos dois terços dos presbitérios, em se tratando de Sínodos; e por dez ministros e cinco presbíteros representando pelo menos dois terços dos Sínodos para o Supremo Concílio. § 1º - Nas reuniões extraordinárias, deverão os trabalhos dos Concílios ser dirigidos pela mesa da reunião ordinária anterior e só se tratará da matéria indicada nos termos da convocação. § 2º - Na reunião extraordinária poderão servir os mesmos representantes da reunião ordinária anterior, salvo se os respectivos concílios os tiverem substituído.

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Reunião pública do Conselho. Que os arts. 26, 27 e 28 PL se referem a reunião pública da Igreja. CE-98-163. Ver, também, Res.SC-99E-LXXV. (Observamos que as resoluções interpretam mal os textos invocados. A reunião pública do Conselho, no caso, é para situação específica – ordenação e investidura de oficiais – uma exceção à regra do art. 72 da CI. Tanto isso é verdade, que a comissão que elaborou o Manual do Culto, na forma para se observar a ordenação de oficiais, fala de “reunião do Conselho em presença da Igreja”, e o SC aprovou isso e, realmente, é isso que dizem os PL).

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v. art. 85.

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“O número mínimo de reuniões ordinárias do Presbitério é uma por ano, não havendo limitação quanto ao número máximo”. CE-86-020.

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Seção 2ª - Conselho da Igreja Art. 75 - O Conselho da Igreja é o Concílio que exerce jurisdição sobre uma Igreja e é composto do pastor, ou pastores, e dos presbíteros106. Art. 76 - O quorum do Conselho será constituído do pastor e um terço dos presbíteros, não podendo o número destes ser inferior a dois107. § 1º - O Conselho poderá, em caso de urgência. funcionar com um pastor e um presbítero, quando não tiver mais de três ad-referendum da próxima reunião regular. § 2º - O pastor exercerá as funções plenas de Conselho, em caso de falecimento, de mudança de domicílio, renúncia coletiva ou recusa de comparecimento dos presbíteros; em qualquer desses casos levará o fato, imediatamente, ao conhecimento da ComissãoExecutiva do Presbitério. § 3º - Quando não for possível, por motivo justo, reunir-se o Conselho para exame de candidatos à profissão de fé, o pastor o fará, dando conhecimento de seu ato ao referido Concílio, na sua primeira reunião. Art. 77 - O Conselho só poderá deliberar sobre assunto administrativo com a maioria dos seus membros108. Art. 78 - O pastor é o presidente do Conselho que, em casos de urgência, poderá funcionar sem ser presidido por um ministro, quando não se tratar de admissão, transferência ou disciplina de membros; sempre, porém, ad-referendum do Conselho, na sua primeira reunião. § 1º - O pastor poderá convidar outro ministro para presidir o Conselho; caso não possa fazê-lo por ausência ou impedimento, o vice-presidente deverá convidar outro ministro para presidi-lo, de preferência ministro do mesmo Presbitério e, na falta deste, qualquer outro da Igreja Presbiteriana do Brasil109. § 2º - Quando não for possível encontrar ministro que presida o Conselho, cabe ao vice-presidente convocá-lo e assumir a presidência sempre ad-referendum da primeira reunião. § 3º - Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro entendimento; se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto.

v. art. 8º e 72. O presidente do Conselho é seu membro efetivo e dá seu voto nos casos de empate (RI-SC,Sin e Presbs. art. 8º “l”), independentemente de seu direito de votar também como membro de seu concílio. CE-70-060. v. também, CE-2003006. 108 O exercício do governo espiritual, como admitir membros, aplicar disciplina, convocar assembléia para eleição de pastor e oficiais, o quorum é de um terço, nunca menos de dois presbíteros e só poderá tratar de assuntos administrativos, tais como elaborar orçamentos e outros com a maioria de seus membros. SC-62-044. Ver nota ao art. 8º § 1º. (O Conselho é sempre soberano, com seu quorum simples, para quaisquer situações, desde que não inclua os diáconos na administração da Igreja). 109 O ministro presbiteriano pode presidir o Conselho de qualquer igreja, desde que para isso tenha sido convidado. Até o ministro emérito o pode. CE-78-085. v. nota ao art. 10. 106 107

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Art. 79 - Recusando-se o pastor a convocar o Conselho a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um quando a Igreja não tiver mais de dois, o presbítero, ou presbíteros levarão o fato ao conhecimento da ComissãoExecutiva do Presbitério. Art. 80 - O pastor é sempre o representante legal da Igreja, para efeitos civis e, na sua falta, o seu substituto110. Art. 81 - O Conselho reunir-se-á: a) pelo menos de três em três meses; b) quando convocado pelo pastor; c) quando convocado pelo vice-presidente no caso do § 2º do art. 78; d) a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um presbítero quando a Igreja não tiver mais de dois; e) por ordem do Presbitério; Parágrafo único - Nas igrejas mais longínquas, o período referido na alínea "a", poderá ser maior a critério do pastor evangelista. Art. 82 - Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os presbíteros, com tempo bastante para o comparecimento. Art. 83 - Sãofunções privativas do Conselho: a) exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres; b) admitir, disciplinar, transferir e demitir membros111; c) impor penas e relevá-las; d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições, e a idoneidade dos escolhidos; e) encaminhar112 a escolha e eleição de pastores113; f) receber o ministro designado pelo presbitério para o cargo de pastor114; g) estabelecer e orientar a Junta Diaconal; h) supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das sociedades auxiliadoras femininas, das uniões de mocidade e

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v. art. 10 e 27 § 2º. v. art. 16/24. 112 v. art. 110. 113 O Presbitério não pode obrigar a Igreja local a eleger pastor; o Conselho não pode indicar o nome do pastor a ser designado, nem a duração de seu mandato. CE-2000-096. 114 v. art. 33 § 1º in fine. 111

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outras organizações da igreja115, 116, bem como a obra educativa em geral117 e quaisquer atividades espirituais; i) exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações; j) organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da igreja118; l) organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e de nãocomungantes; m) apresentar anualmente à igreja relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas119; n) resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã; o) suspender a execução de medidas votadas pelas sociedades domésticas da igreja que possam prejudicar os interessesespirituais; p) examinar os relatórios, os livros de atas e os das tesourarias das organizações domésticas, registrando neles as suasobservações; q) aprovar ou não os estatutos das sociedades domésticas da Igreja e dar posse às suas diretorias120; r) estabelecer pontos de pregação e congregações; s) velar pela regularidade dos serviços religiosos; t) eleger representante ao Presbitério121; u) velar por que os pais não se descuidem de apresentar seusfilhos ao batismo; v) observar e pôr em execução as ordens legais dos concílios superiores; x) designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos 115

1) – As sociedadesinternas são regidas pelo MUSI. CE-2004-XXXIX; 2) – SAF.As jovens, a partir de 15 anos, poderão ser sócias da SAF, sem prejuízo do trabalho da Mocidade, quando houver. SC-82-079; 3) – Recomendar que nas Igrejas não hajá filiação a duas sociedades domésticas; que após um ano de casamento, senhora ou cavalheiro não permaneça na UMP e sim na SAFou UPH, conforme o caso, a não ser em lugares onde não haja tais possibilidades. SC-54-026: 82-065; 4) – Que o limite de permanência na UMP é de 35 anos. SC-99E-011; 5) – Que os livros de atas, relatórios e estatísticas serão examinados pelos respectivos conselhos. SC-2002-044; 6) – Dízimo das SAFs:O assunto é da alçada dos Conselhos. SC-82-083; 7) – Conselheiro da UMP. É a pessoa que serve de elo de ligação entre o departamento interno da Igreja e o Conselho, e quanto à doutrinação, a solução compete ao pastor. 8) – Dia das Sociedades: a) – UPH – (Dia do Homem Presbiteriano) – 1º domingo de fevereiro; b) – SAF – (Dia da Mulher Presbiteriana) – 2º domingo de fevereiro; c) – UMP – (Dia Nacional do Jovem Presbiteriano) – 3º domingo de maio; d) – UPA – (Dia Nacional do Adolescente Presbiteriano) – 4º domingo de julho; e) – 12 de outubro : Dia Nacional da Criança Presbiteriana. SC-2002-43. 116 Lembrar às Confederações e Federações que elas não são concílios, mas entidades especiais formadas para estudar e orientar as atividades de suas respectivas sociedades. SC-54-030. Os livros das Comissões Executivas e das diretorias das Confederações Nacionais serão examinados pelos congressosnacionais. SC-2002-044. Pessoajurídica. De acordo com o sistema presbiteriano de subordinação das sociedades internas locais aos respectivos Conselhos, não é possível constituir-se qualquer sociedade interna em pessoajurídica. CE-55-070. 117 Escola Dominical: “Determinar que em todas as Escolas Dominicais da Igreja Presbiteriana do Brasil o 3º trimestre seja dedicado ao estudo da doutrina, governo e programa da Igreja. A Junta de Educação Religiosa preparará as lições para todos os departamentos”. SC-70-010. Recomendar aos Presbitérios que incentivem em suas igrejas o estudo do Breve Catecismo. SC-54-038. 118 Determinar que os Conselhos providenciem a organização de um álbum histórico da comunidade, constituído de fotografias, retratos, plantas, recortes e impressos de interesse da Igreja local, enviando-o periodicamente à Comissãodo Histórico da IPB. SC-54-054. 119 Em assembléia ordinária, v. art. 143-d. 120 v. art. 143-b in fine. 121 v. art. 51-h; art. 85 único.

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presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem122. Art. 84 - O Conselho elegerá anualmente um vice-presidente, um ou mais secretários e um tesoureiro sendo este de preferência oficial da Igreja. Parágrafo único - O pastor acumulará o cargo de secretário somente quando não houver presbítero habilitado para o desempenho do referido cargo. Seção 3ª - Presbitério Art. 85 - O Presbitério é o concílio constituído de todos os ministros e presbíteros representantes de Igrejas de uma região determinada pelo Sínodo. Parágrafo único - Cadaigreja será representada por um presbítero, eleito pelo respectivo Conselho123. Art. 86 - Três ministros e dois presbíteros constituirão o quorum para o funcionamento legal do Presbitério. Art. 87 - Nenhum Presbitério se formará com menos de quatro ministros em atividade e igual número de igrejas. Art. 88 - Sãofunções privativas do Presbitério: a) admitir, transferir, disciplinar, licenciar e ordenar candidatos ao ministério e designar onde devem trabalhar; b) conceder licença aos ministros e estabelecer ou dissolver as relações destes com as Igrejas ou congregações124; c) admitir, transferir e disciplinar ministros e propor a sua jubilação125; d) designar ministros para igrejas vagase funções especiais126; e) velar por que os ministros se dediquem diligentemente ao cumprimento da sua sagrada missão; f) organizar, dissolver, unir e dividir igrejas e congregações e fazer que observem a Constituição da Igreja; g) receber e julgar relatórios das igrejas, dos ministros e das comissões a ele subordinadas127; h) julgar da legalidade e conveniência das eleições de pastores, promovendo a respectiva instalação128; i) examinar as atas dos Conselhos, inserindo nas mesmas observações que julgar necessárias; j) providenciar para que as igrejas remetam pontualmente o dizimo de sua renda para o Supremo Concílio129; l) estabelecer e manter trabalhos de evangelização, dentro dos seus próprios v. nota ao art. 25-c. Mesa do Presbitério constituída apenas de presbíteros é perfeitamente constitucional. Quanto ao quorum das comissões executivas dos Presbitérios, estando presentes metade e mais um de seus membros, estarão legalmente constituídos, ainda que, omissa nossaConstituição. CE-55-066. 124 v. art. 138-c. 125 v. art. 49. 126 v. art. 37 e 43. 127 v. art. 38 e 68. 128 v. PL 37/38. 129 v. art. 97-f. Todos os valores recebidos pelas igrejas devem ser dizimados, apenas as ofertas com fins específicos, aqueles que a igreja local recebe e as repassa, não são dizimáveis. CE-2000-179. 122 123

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limites, em regiões não ocupadas por outros Presbitérios ou missões presbiterianas; m) velar por que as ordens dos concílios superiores sejam cumpridas; n) visitar as igrejas com o fim de investigar e corrigir quaisquer males que nelas se tenham suscitado; o) propor ao Sínodo e ao Supremo Concílio todas as medidas de vantagem para a Igreja em geral. p) eleger representantes aos concílios superiores. Art. 89 - A representação do Presbitério no Sínodo será constituída de três ministros e três presbíteros até dois mil membros; e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros130. Art. 90 - A representação do Presbitério ao Supremo Concílio131 será constituída de dois ministros e dois presbíteros, até dois mil membros e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros132. Seção 4ª - Sínodo Art. 91 - O Sínodo é a assembléia de ministros e presbíteros que representam os Presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio133. Art. 92 - O Sínodo constituir-se-á de, pelo menos, três Presbitérios. Art. 93 - Cinco ministros e dois presbíteros constituem número legal para funcionamento do Sínodo, desde que estejam representados dois terços dos presbitérios. Art. 94 - Compete ao Sínodo: a) organizar, disciplinar, fundir, dividir 134 e dissolver Presbitérios; b) resolver dúvidas e questões que subam dos Presbitérios; c) superintender a obra de evangelização, de educação religiosa, o trabalho feminino e o da mocidade, bem como, as instituições religiosas, educativas e sociais, no âmbito sinodal, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Supremo Concílio135; d) designar ministros e comissõespara a execução de seus planos; e) executar e fazer cumprir suaspróprias resoluções e as do Supremo Concílio; 130

A referência do art. 89 da CI, assim como o art. 90, só atinge a membros comungantes, pois são estes que têm o direito de ser representados. SC-66-113. Não comungantes não devem ser computados; cada grupo de dois mil membros corresponde ao total e não menos que este número. CE-93-015. v. também SC-58-184. 131 (O representante ao SC-IPB é chamado deputado pelo RI-SCporque ele também tem o poder de legislar sobre a vida da Igreja). 132 v. nota do art. 89. 133 Se o Sínodo desejar constituir-se pessoa jurídica, adaptar o modelo de estatuto do Presbitério. SC-51-035. O art. 29, letra c do RI-Sin considera-os com personalidade jurídica de fato ao estabelecer a representação ativa e passiva, judicial extrajudicial, pela respectiva Mesa. SC-90-136. (A CE-76-056 entende que um Sínodo só pode se tornar pessoajurídica após aprovação da própria CEe a Res.SC-98-070, desconhecendo a decisão de 1951, informa que não há previsão constitucional para os sínodos se tornarem pessoasjurídicas, e a Res. SC-78-039 não aprovou o estatuto do Sínodo da Guanabara). 134 Dividir. (O SCvem usando o eufemismo desdobrar). 135 Recomendar aos Sínodos e Presbitérios a criação mais rápida que lhes seja possível, de cursos de Educação Religiosa ou Institutos Bíblicos para o preparo de obreiros leigos à obra de evangelização nacional. SC-54-041. Informar que mesmo que a CI não atribua especificamente aos Sínodos a tarefa de evangelizar, devem orientar e incentivar os presbitérios na busca de parcerias com as Juntas de MissõesNacionais e o PMCna evangelização para que não fique nenhuma localidade sem trabalho presbiteriano. CE-98-018.

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f) defender os direitos, bens e privilégios da Igreja; g) apreciar os relatórios e examinar as atas dos Presbitérios de sua jurisdição, lançando nos livros respectivos as observaçõesnecessárias136; h) responder as consultas que lhe forem apresentadas,, i) propor ao Supremo Concilio as medidas que julgue de vantagem geral para a Igreja. Seção 5ª - Supremo Concílio Art. 95 - O Supremo Concílio é a assembléia de deputados eleitos pelos Presbitérios e o órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil, jurisdicionando Igrejas e concílios, que mantém o mesmo governo, disciplina e padrão de vida137. Art. 96 - Doze ministros e seis presbíteros, representando pelo menos, dois terços dos Sínodos, constituirão número legal para o funcionamento do Supremo Concílio. Art. 97 - Compete ao Supremo Concílio: a) formular sistemas ou padrões de doutrina e prática, quanto à fé; estabelecer regras de governo, de disciplina e de liturgia, de conformidade com o ensino das SagradasEscrituras138; b) organizar, disciplinar, fundir e dissolver Sínodos; c) resolver em última instância, dúvidas ou questões que subam legalmente dos concílios inferiores139; d) corresponder-se, em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil, com outras entidades eclesiásticas: e) jubilar ministros140; f) receber os dízimos das Igrejas para manutenção das causasgerais141; g) definir as relaçõesentre a Igreja e o Estado; h) processar a admissão de outras organizações eclesiásticas, que desejarem unir-se ou filiar-se à Igreja Presbiteriana do Brasil; i) gerir, por intermédio de sua, Comissão Executiva, toda a vida da Igreja, como associação civil 142; j) criar e superintender seminários, bem como estabelecer padrões de ensino pré-teológico e teológico; l) superintender, por meio de secretarias especializadas, o trabalho feminino, da mocidade e de educação religiosa e as atividades da Infância; m) colaborar, no que julgar oportuno, com entidades eclesiásticas, dentro ou fora do país, para o desenvolvimento do reino de Deus, desde que não seja ferida a ortodoxia presbiteriana; n) executar e fazer cumprir a presente Constituição e as deliberações do 136

Oslivros das atas das ComissõesExecutivas devem ser apresentados. CE-56-048. O SCnão é pessoajurídica e sim a IPB, embora esta com aquele se identifique. SC-90-136 in fine. 138 G-12. Recomendar aos Presbitérios e Sínodos que não acolham o movimento. Determinar que os Presbitérios orientem, quando necessário, as igrejas, pastores e líderes, quanto aos perigos oferecidos pelo movimento chamado G-12. 139 Maçonaria. Posição da IPB na Res.CE-96-152. Alteração parcial. SC-2002-98. 140 v. art. 49 § 6º. 141 Os dízimos são calculados sobre o “total arrecadado no ano anterior”. SC-62-187. CE-63-130. São 10% sobre a arrecadação total na forma da Res.62-187. Ver também Res.SC-66-004. 142 v. art. 104 e RI-CE3º. 137

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próprio Concílio; o) receber, transferir, alienar ou gravar com ônus os bens da Igreja; p) examinar as atas dos Sínodos, inserindo nelas as observações que julgar necessárias; q) examinar e homologar as atas da Comissão Executiva, inserindo nelas as observaçõesjulgadas necessárias; r) defender os direitos, bens e propriedadesda Igreja; Parágrafo único - Só o próprio Concilio poderá executar o preceituado nas alíneas "a", "g", "h", "j" e "m".

CAPÍTULO VI - COMISSÕES E OUTRAS ORGANIZAÇÕES Seção lª - Comissões Eclesiásticas Art. 98 - Podem os concílios nomear comissões, constituídas de ministros e presbíteros, para trabalhar, com poderes específicos, durante as sessões ou nos interregnos, devendo apresentar relatório do seu trabalho143. Art. 99 - Haverá três categorias de comissões:temporárias, permanentes e especiais144. l - Temporárias - as que têm função durante as sessõesdo Concílio. 2 - Permanentes - as que funcionam durante os interregnos dos concílios, para dirimir assuntos que lhes sejam entregues pelos mesmos, e cujo mandato se extinguirá com a reunião ordinária seguinte do aludido concílio, ao qual deverão apresentar relatório145. 3 - Especiais - as que recebem poderes específicos para tratar, em definitivo, de certos assuntos, e cujo mandato se extinguirá ao apresentar o relatório final. § 1º - As da terceira categoria serão constituídas pelo menos de três ministros e dois presbíteros. § 2º - As duas primeiras funcionarão com a maioria dos seus membros. § 3º - Classificam-se entre as comissões permanentes as várias "Juntas", subordinadas ao Supremo Concílio146.

v. art. 27 § 1º. À luz dos arts. 27 § 1º, 98, 99 item 3, § 1º da CI, as comissõesdeverão ser constituídas de ministros e presbíteros. SC54-109 e 58-116. (Observamos que essasresoluçõessão ociosas,pois o art. 98 claramente diz isso). 145 As comissõesPermanentes devem apresentar relatório à CE,para cumprimento do art. 104, letra a da CI. CE-56-040. 146 Eis as comissões permanentes da IPB: 1) – JMN – Junta de Missões Nacionais; 2) – APMT (ex JME) – Agência Presbiteriana de Missões Transculturais; 3) – JPEF – Junta Patrimonial, Econômica e Financeira; 4) – CECEP – Conselho de Educação Cristã de Publicações; 5) – CC & M – Conselho de Comunicação e Marketing; 6) – FENEP – Federação Nacional de Escolas Presbiteriana; 7) – Historiador da Igreja ; 8) – JET – Junta de Educação Teológica; 9) – CRIE – Comissão de RelaçõesInter-Eclesiásticas; 10) – CAS – Conselho de Assistência Social; 11) – CNE – Comissão Nacional de Evangelização; 12) – CSM – Comissão de Sistemas e Métodos; 13) – Comissão de Previdência, Saúde e Seguridade ; 14) – Comissão de Hinologia e Música ; 15) – TR- SC – Tribunal de Recursosdo SC-IPB. 143 144

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Art. 100 - Ao nomear comissões, os concílios deverão ter em conta a experiência e capacidade dos seus componentes, bem como a facilidade de se reunirem. Parágrafo único - As vagas que se verificarem nas comissões, durante o interregno, serão preenchidas pela Comissão Executiva do concilio competente. Art. 101 - Poderão os concílios e comissões executivas incluir nas suas comissões, ministros e presbíteros que não estiverem na reunião, mas sejam da sua jurisdição. Seção 2ª - Comissões Executivas Art. 102 - Os concílios da Igreja, superiores ao Conselho, atuam nos interregnos de suas reuniões, por intermédio das respectivas comissõesexecutivas. § 1º - As comissões executivas dos Presbitérios e dos Sínodos se constituem dos membros da mesa. § 2º - A Comissão Executiva do Supremo Concílio é formada pelos seguintes membros de sua mesa: presidente, vice-presidente, secretário executivo e tesoureiro e pelos presidentes dos Sínodos147. Art. 103 - O secretário executivo do Supremo Concilio tem por função cumprir e fazer cumprir as deliberações do referido órgão ou de sua Comissão Executiva, movimentar as atividades da Igreja sob a orientação da aludida comissão e cuidar do arquivo e da correspondência da Igreja. Art. 104 - Sãoatribuições das comissõesexecutivas148: a) zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas dos concílios respectivos, ou baixadas, nos interregnos, em caráter urgente, pelos concílios superiores; b) resolver assuntos de urgência de atribuição dos respectivos concílios, quando surgirem nos interregnos, sempre ad-referendum dos mesmos. Parágrafo único - Nenhuma comissão executiva tem a faculdade de legislar ou de revogar resolução tomada pelo respectivo concílio. Poderá, entretanto, quando ocorrerem motivos sérios, pelo voto unânime149 dos seus membros, alterar resolução do mesmo. Poderá também, em casos especiais, suspender a execução de medidas votadas, até a imediata reunião do concílio.

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Ao longo da história, SC e CE sempre delegaram atribuições à Mesa da CE com o objetivo de remir o tempo e supervisionar os diversos órgãos da Igreja; que o RI-CEcita em vários artigos a existência de sua Mesa... CE-200-155.

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ver RI-CE,3º. Voto unânime. “Responder que deve haver, para o caso, o voto unânime dos presentes”. SC-2002-13.

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Seção 3ª - Autarquias Art. 105 - Podem os concílios organizar, sempre que julgarem oportuno, autarquias150, para cuidar dos interessesgerais da Igreja. § 1º - As autarquias são entidades autônomas no que se refere ao seu governo e administração interna, subordinadas porém, ao concílio competente. § 2º - As autarquias se regem por estatutos aprovados pelos respectivos concílios, aos quais deverão dar relatório das atividades realizadas. Seção 4ª - Secretarias Gerais Art. 106 - O Supremo Concilio poderá nomear secretários gerais; o Sínodo e o Presbitério, secretários de causaspara superintenderem trabalhos especiais151. § 1º - Os secretários nomeados deverão dar relatórios de suas atividades aos respectivos concílios, e seus mandatos se estendem apenas por uma legislatura, podendo ser reeleitos. § 2º - Cabe ao concílio votar verba para organização e expediente de cada secretaria, devendo ouvir os secretários, quanto às necessidades do respectivo departamento. Seção 5ª - Entidades Para- eclesiásticas Art. 107 - São entidades para-eclesiásticas aquelas de cuja direção os concílios participam, mas sobre as quais não têm jurisdição152.

CAPÍTULO VII - ORDENS DA IGREJA Seção lª - Doutrina da vocação Art. 108 - Vocação para ofício na Igreja é a chamada de Deus, pelo Espírito Santo, mediante o testemunho interno de uma boa consciência e a aprovação do povo de Deus, por intermédio de um concílio153. Autarquias da IPB: 1) – Instituto Presbiteriano Gammon, Lavras, MG; 2) - Instituto Presbiteriano Mackenzie, SP; 3) – Escola Presbiteriana de Alta Floresta, MT; 4) – Escola Presbiteriana de Juína, MT; 5) – Escola Presbiteriana de Matupá, MT; 6) – Escola Presbiteriana Erasmo Braga, Dourados, MS; 7) – Colégio Presbiteriano Agnes Erskine, Recife, PE; 8) – Colégio Presbiteriano XV de Novembro, Garanhuns, PE; 9) – Casa Editora Presbiteriana; 10) – Associação Nacional de Escolas Presbiteriana ANEP; 11) – Instituto R. H. Camenish, Palmas, TO; 12) – Rede Presbiteriana de Comunicação; 13) - Instituto Samuel Graham, Jataí, GO; 14) – Instituto Cristão de Castro, PR; 15) – Associação Beneficente Douradense, Dourados, MS; 16) – Hospital Evangélico de Rio Verde, GO; 17) – Luz para o Caminho, Campinas, SP. 151 Sobre as nomeações de secretários, declarar que não há impedimento legal para a eleição de membros de nossas igrejas, que não sejam oficiais. CE-2000-125. 152 Única entidade conhecida: SAMMAAR – Sociedade Amigos de Meninas e Meninos Adolescentes Aprendizes de Rubiataba, GO 153 A vocação religiosa do Ministério Cristão não torna o vocacionado um profissional de salário, pelo que não compete à organização religiosa que ele serve estabelecer relação de emprego, para serviço cristão que o obreiro presta à comunidade religiosa. CE-61-001. 150

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Art. 109 - Ninguém poderá exercer ofício na Igreja sem que seja regularmente eleito, ordenado e instalado no cargo por um concílio competente154. § 1º - Ordenar é admitir uma pessoa vocacionada ao desempenho do ofício na Igreja de Deus, por imposição das mãos, segundo o exemplo apostólico, e oração pelo concílio competente. § 2º - Instalar é investir a pessoano cargo para que foi eleita e ordenada155. § 3º - Sendo vários os ofícios eclesiásticos, ninguém poderá ser ordenado e instalado senão para o desempenho de um cargo definido. Seção 2ª - Eleições de Oficiais Art. 110 - Cabe à assembléia da Igreja local, quanto o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger pastor efetivo, presbíteros e diáconos156. Art. 111 - O Conselho convocará a assembléia da Igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos, e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência157. Parágrafo único - O pastor, com antecedência de ao menos 30 dias, instruirá a igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício158. Art. 112 - Só poderão votar e ser votados nas assembléias da igreja local os membros em plena comunhão, cujos nomes estiverem no rol organizado pelo Conselho, observado o que estabelece o art. 13 e seus parágrafos159. Seção 3ª - Ordenação e Instalação de Presbíteros e Diáconos Art. 113 - Eleito alguém que aceite o cargo, e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadasperante a igreja160. Art. 114 - Só poderá ser ordenado e instalado quem depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a Igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição. Seção 4ª - Candidatura e Licenciatura para o Sagrado Ministério Art. 115 - Quem se sentir chamado para o ministério da Palavra de Deus, deverá apresentar ao Presbitério os seguintes atestados161: 154

v. art. 25 § 1º, 28-b; PL 26/30. v. art. 29. 156 ver art. 50/58; 83-e. 157 ver art. 83-d. 158 ver art. 54 § 1º, 55. 159 O art. 112 in fine: (Refere-se aos maiores de 18 anos; decurso de seis meses de recepção e um ano para oficial, ressalvadosos casosespeciais). 160 ver PL 26/30. 161 Os Conselhos devem cumprir o que determina a Res. SC-90-163. É longa e pode assim ser resumida: 1) – Ser membro da Igreja loca há mais de três anos; 2) – Ser arrolados pelo Conselho como aspirante; 3) – Realizar trabalho 155

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a) de ser membro da igreja em plena comunhão; b) do Conselho, declarando que, no trabalho da igreja, já demonstrou vocação para o Ministério Sagrado; c) de sanidade física e mental, fornecido por profissional indicado pelo concílio. Art. 116 - Aceitos os documentos de que trata o artigo anterior, o concílio examinará o aspirante quanto aos motivos que o levaram a desejar o ministério; e, sendo satisfatórias as respostas, passará a ser considerado candidato162. Art. 117 - Quando o Presbitério julgar conveniente, poderá cassar a candidatura referida no artigo anterior, registrando as razões do seu ato. Art. 118 - Ninguém poderá apresentar-se para licenciatura sem que tenha completado o estudo das matérias dos cursos regulares de qualquer dos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil. § 1º - Em casos excepcionais, poderá ser aceito para licenciatura candidato que tenha feito curso em outro seminário idôneo ou que tenha feito um curso teológico de conformidade com o programa que lhe tenha sido traçado pelo Presbitério. § 2º - O Presbitério acompanhará o preparo dos candidatos por meio de tutor eclesiástico163. Art. 119 - O candidato, concluídos seus estudos, apresentar-se-á ao Presbitério que o examinará quanto à sua experiência religiosa e motivos que o levaram a desejar o Sagrado Ministério, bem como nas matérias do curso teológico164. Parágrafo único - Poderá o presbitério dispensar o candidato do exame das matérias do curso teológico; não o dispensará nunca do relativo à experiência religiosa, opiniões teológicas e conhecimento dos símbolos de fé, exigindo a aceitação integral dos últimos165. Art. 120 - Deve ainda o candidato à licenciatura apresentar ao Presbitério: a) uma exegese de um passo das Escrituras Sagradas, no texto original em que deverá revelar capacidade para a crítica, método de exposição, lógica nas conclusõese clareza no salientar a força de expressãoda passagembíblica; b) uma tese de doutrina evangélica da Confissão de Fé; c) um sermão proferido em público perante o concílio, no qual o candidato específico com relatório; 4) – Fazer leituras e estudos que comprovem maturidade, desenvolvimento sócio-cultural e eclesial; 5) – Facilidade para expor a Bíblia, dar aula na ED, pregar, dirigir reuniões; 6) – Comprovar vocação pastoral nas atividades; 7) – Conclusão de ensino médio; 8) – Encaminhar, oportunamente, o dossiê com o “curriculum vitae” ao presbitério. “Declarar que o prazo referido na Res. 90-163, de três anos, refere-se à Igreja local. Se o aspirante tenha que se transferir, poderá o Conselho, com a transferência, enviar um relatório do acompanhamento realizado”. CE-2003-002. 162 1) Na votação observar RI-Presb. 6º e 28-c. O sustento do candidato ao ministério é de competência dos Presbitérios, bem como de outros Institutos de Estudos Teológicos. CE-76-044. 2) Vestibular Unificado. Aprovar que as perguntas dos vestibulares unificados sejam feitas por professores dos seminários indicados pelos diretores. SC-2002-29. 3) Candidato. Possibilidade de eleição, ordenação e investidura como oficial. Cabe ao Conselho decidir sobre a conveniência. SC-70-092. Ver nota ao art. 56-e. 163 Tutor. O presbítero regente tem nos concílios autoridade igual a dos ministros (CI 52), portanto, pode ser designado tutor eclesiástico de candidato ao Sagrado Ministério. (CE-84-049). 164 ver analogia com o art. 128. 165 ver art. 121 e 123.

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deverá revelar sã doutrina, boa forma literária, retórica, didática e sobretudo, espiritualidade e piedade. Parágrafo único - No caso do § 1º do art. 118, poderá ser dispensada a exegese no texto original. Art. 121 - O exame referente à experiência religiosa e quanto aos motivos que levaram o candidato a escolher o ministério, bem como a critica do sermão de prova, serão feitos perante o concílio somente166. Art. 122 - Podem ser da livre escolha do candidato os assuntos das provas para a licenciatura. Art. 123 - Julgadas suficientes essas provas, procederá o Presbitério à licenciatura de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil167. Parágrafo único - Poderá o presbitério delegar a uma comissão especial o exame, a aprovação ou não, e licenciatura do candidato. Art. 124 - O Presbitério, após a licenciatura, determinará o lugar e o prazo em que o licenciado fará experiência de seus dons, designando-lhe também um tutor eclesiástico sob cuja direção trabalhará. § 1º - O licenciado não poderá ausentar-se do seu campo Sem licença do seu tutor. § 2º - O relatório das atividades do licenciado poderá ser apresentado ao Presbitério pelo seu tutor ou pelo próprio candidato à ordenação, mediante proposta do tutor e assentimento do concílio. § 3º - O período de experiência do licenciado não deve ser menos de um ano, nem mais de três, salvo casosespeciais, a juízo do Presbitério168. Art. 125 - Quando o candidato ou licenciado mudar-se, com permissão do Presbitério, para limites de outro concílio, ser-lhe-á concedida carta de transferência. Art. 126 - A licenciatura pode se cassada em qualquer tempo, devendo o Presbitério registrar em ata os motivos que determinaram essamedida. Seção 5ª - Ordenação de Licenciados Art. 127 - Quando o Presbitério julgar que o licenciado, durante o período de experiência, deu provas suficientes de haver sido chamado para o ofício sagrado e de que o seu trabalho foi bem aceito, tomará as providências para sua ordenação. Art. 128 - As provas para ordenação consistem de: a) exame da experiência religiosa do ordenando, mormente depois de licenciado; das doutrinas e práticas mais correntes no momento; história eclesiástica, movimento missionário, sacramentos e problemas da Igreja; b) sermão em público perante o Presbitério169. Art. 129 - O exame referente à experiência religiosa e a crítica do sermão de prova serão feitos perante o concílio somente. 166

ver art. 123 único e RI-Presb. 6º. ver PL 31. 168 ver art. 131 único. 169 O mesmo exigido no art. 120-b. 167

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Art. 130 - Julgadas suficientes as provas, passará o Presbitério a ordená-lo, de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil170. Art. 131 - Se o Presbitério julgar que o licenciado não está habilitado para a ordenação, adia-la-á por tempo que não exceda de um ano, podendo esseprazo ser renovado. Parágrafo único - Se depois de três anos, o candidato não puder habilitar-se para ordenação, ser-lhe-á cassada a licenciatura e conseqüentemente a sua candidatura171. Art. 132 - Haverá na secretaria Executiva do Presbitério um livro, em que o recémordenado, logo após recebido como membro do concílio subscreverá o compromisso de bem e fielmente servir no Ministério Sagrado172. Parágrafo único - Essaexigência aplica-se também aos ministros que vêm de outra igreja evangélica. Seção 6.a - Relação Pastoral Art. 133 - Na designação de pastores, obedecer-se-á ao critério da conveniência da obra evangélica, tanto local como regional, atendendo-se também à preferência particular do ministro quando esta não colidir com os interessesda Igreja173. Art. 134 - A igreja que desejar convidar para seu pastor, ministro em igual cargo em outra Igreja, ou quem esteja para ser ordenado, deve dirigir-se ao seu próprio Presbitério174. Art. 135 - Quando se tratar de pastor ou de ordenando do mesmo Presbitério, cabe a este resolver se deverá ou não entregar-lhe o convite. Parágrafo único - Se a Igreja de que é pastor o convidado apresentar ao Presbitério objeção à saída do pastor, e se o ministro entregar a solução do caso ao concílio, deverá este conservá-lo na igreja por ele pastoreada, caso não haja motivo de ordem superior para proceder de outra forma. Art. 136 - Quando se tratar de convite a pastor ou recém-ordenado, jurisdicionado por outro Presbitério, o concílio que receber o documento encaminha-lo-á àquele Presbitério, que solucionará o caso dando ciência ao concílio interessado. Art. 137 - O convite de que trata o artigo 135 será encaminhado ao secretário executivo do Presbitério, devendo também ser encaminhada uma cópia ao secretário do Conselho da igreja de que o convidado é pastor. Art. 138 - A dissolução das relações de pastor efetivo com a igreja confiada aos seus cuidados verificar-se-á175: ver PL 32/36. ver art. 124 § 3º. 172 Cumprir o disposto no art. 23 § 3º. O ordenado recebe sua Carteira de Ministro. Regulamentação de sua emissão pela Res. CE-2004-73. Em caso de transferência de ministro presbiteriano para outra denominação, após termo de encerramento, inutilizar os espaços em branco restantes; devolver a carteira ao Ministro por ser de sua propriedade. CE-2000-132. 173 Criado um Órgão Provedor de Informações de Campos e Obreiros, atribuindo-se à SE-SC receber e fornecer informaçõessobre igrejas e pastores para possíveis transferências. As informaçõesserão enviadas e solicitadas à SESCatravés dos Presbitérios. SC-98-097. 174 ver art. 83-e; 45/46. 175 Tanto o eleito quanto para o designado, deve ser ouvida a assembléia. SC-94-110. 170 171

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a) a pedido do pastor, ouvida a Igreja; b) a pedido da Igreja, ouvido o pastor176; c) administrativamente pelo concílio que tiver jurisdição sobre o ministro depois de ouvidos este e a Igreja177.

176 177

ver art 3º a-b. ver art. 88-b, 9º-b, 56-e.

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DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139 - Esta Constituição, a Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve, em vigor na Igreja Presbiteriana do Brasil, não podem ser emendados ou reformados senão por iniciativa do Supremo Concílio. Parágrafo único - Emendas são modificações que atingem apenas partes da Constituição ou dos Símbolos de Fé; Reforma é a alteração que modifica o todo ou grande parte deste. Art. 140 - As emendasde que trata o artigo anterior serão feitas do seguinte modo: a) surgindo no plenário do Supremo Concílio alguma proposta, que mereça estudo e consideração pela sua importância e oportunidade, será nomeada uma comissão de expediente para redigir o respectivo ante-projeto que, depois de aprovado pelo plenário do Supremo Concílio, baixará aos presbitérios para que se manifestem a respeito. b) estes concílios devem estudar o ante-projeto na sua primeira reunião ordinária e enviar o seu parecer à ComissãoExecutiva do Supremo Concílio; c) se o ante-projeto tiver alcançado a aprovação de, pelo menos, dois terços dos presbitérios, será submetido ao Supremo Concilio, em sua primeira reunião ordinária. Ao ser convocado o Supremo Concílio, dar-se-á conhecimento da matéria a ser discutida; d) esse concílio, composto de representantes de, pelo menos, dois terços dos presbitérios, elaborará, decretará e promulgará as emendas. Art. 141 - A reforma de que trata o artigo 139 processar-se-á do seguinte modo: a) surgindo no plenário do Supremo Concílio proposta, que mereça estudo e consideração, pela sua importância e oportunidade, será nomeada uma comissãoespecial habilitada a fazer em conjunto o seu trabalho; b) esta comissão especial elaborará o anteprojeto de reforma, que será enviado à Comissão Executiva do Supremo Concílio, a fim de que esta o encaminhe aos presbitérios; c) deverão estes estudar o ante-projeto e enviar os seus pareceres à Comissão Executiva do Supremo Concílio; d) se, pelo menos, três quartos dos presbitérios se manifestarem favoráveis, em princípio, à reforma, a Comissão Executiva convocará o Supremo Concilio para se reunir em Assembléia Constituinte; e) A Assembléia Constituinte, composta de representantes de, pelo menos, três quartos dos presbitérios, elaborará, decretará e promulgará a reforma, que tenha sido aprovada por maioria absoluta dos membros presentes no caso da constituição. Tratando-se dos Símbolos de Fé será necessária a aprovação de dois terços dos membros presentes. Art. 142 - Quando se tratar de emendas ou reformas dos Símbolos de Fé e dos Catecismos Maior e Breve, o Supremo Concilio ao nomear a Comissão de que trata o artigo 141, levará em conta a conveniência de integrá-la com ministros que, reconhecidamente, se tenham especializado em teologia. Art. 143 - O Supremo Concílio organizará: 47


a) um manual de liturgia, de que possam servir-se as Igrejas Presbiterianas do Brasil. b) modelo de estatutos para concílios, Igrejas e sociedadesinternas; c) modelo de regimento interno para os concílios; d) fórmulas para atas, estatísticas e outros trabalhos de caráter geral das congregações,igrejas e concílios; e) instruções sobre o critério a seguir no exame das atas dos concílios. Art. 144 - Os estatutos e o regimento interno do Supremo Concílio devem regulamentar o seu funcionamento, tanto no que se refere às suasatividades eclesiásticas como civis. Parágrafo único - Quando se reunir em Assembléia Constituinte, poderá o Supremo Concílio elaborar um regimento interno suplementar, que oriente os seus trabalhos. Art. 145 - São nulas de pleno direito quaisquer disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou firam a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. Parágrafo único - Este artigo deve constar obrigatoriamente dos estatutos dos concílios, das igrejas e de todas as demais organizações da Igreja Presbiteriana do Brasil, inclusive as sociedadesinternas. DISPOSIÇÕES TRANSITÓR IAS Art. 146 - Esta Constituição entrará em vigor a 31 de Outubro de 1950, data que assinala o 433 aniversário da Reforma Religiosa do século XVI. Parágrafo único - Até aquele dia estará em vigor a Constituição de 1937, ressalvadas as partes já reformadas pelo Supremo Concílio, devendo as Igrejas e os concílios, que até então se reunirem, reger-se por ela. Art. 147 - Dentro do prazo de dois anos, a contar da data em que a presente Constituição entrar em vigor, as igrejas e congregaçõesdeverão reformar os seus estatutos, adaptandoos à nova Constituição. Art. 148 - O prazo a que se refere o artigo 42 deverá contar-se a partir da reunião ordinária dos presbitérios em 1951. Art. 149 - O parágrafo segundo do artigo 49 só entrará em vigor a primeiro de Janeiro de 1956. Art. 150 - Os co-pastores porventura existentes no momento em que entrar em vigor esta Constituição, continuarão em exercício até o término do mandato para o qual foram eleitos por suasIgrejas. Art. 151 - O Supremo Concílio reunir-se-á extraordinariamente em Fevereiro de 1951, com a mesma composição da assembléia de 1950, para concluir os trabalhos constituintes, isto é, para votar as partes de Disciplina e Liturgia. Art. 152 - Até que sejam promulgados o Código de Disciplina e os Princípios de Liturgia, vigorarão as disposições da Constituição de 1937, nas partes que não contrariem a Constituição ora promulgada. 48


E, assim, pela autoridade que recebemos, mandamos que esta Constituição seja divulgada e fielmente cumprida em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.

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ÍNDICE REMISSIVO As indicaçõesreferem-se a artigos, parágrafos e, alíneasda Constituição. Administração civil : de uma Igreja local; 8º; e a assembléia da Igreja: 9º § 1º c, d, e, f. Aspirante ao ministério : atestados que deve apresentar ao Presbitério: 115; exame de __: 116; quando passaa ser considerado candidato: 116. Assembléia Constituinte : quando deverá ser convocada: 141 d; composição da -: 141 e; regimento Interno __: 144 § único. Assembléia geral da igreja : composição e reuniões da __: 9º; competência da __: 9º § 1º; composição da __: para fins administrativos: 9º § 2º, presidência da __: e § único; dever participar da __: 13 § 1º; 112. Assento: nos concílios: 68. Atas: exame das __ do Conselho: 88 i ; idem dos Presbitérios: 94 g; Idem dos Sínodos: 97 p; idem da Comissão Executiva do Supremo Concílio: 97 q; fórmulas para __: 143 d; instruções sobre exame de __: 143 e. Autarquias : faculdade que tem os concílios de organizar __: 105; definição de __: 105 § lº; como se regem as __: 105 § 2º Autoridade : dos que são governados: 3º § 1º a, b, c; dos que governam: 3º § 2º; de ordem; 3º § 2º; de jurisdição: 3º § 2º. Batismo : quem pode apresentar menores ao __: 17 a; quem pode administrar o __: 31 a; dever do Conselho em referência ao batismo infantil: 83 único. Bênção apostólica : quem pode invocar a __: 31 b. Candidato ao ministério : admissão, transferência, disciplina, licenciatura e ordenação de __: 88 a; carta de transferência de __: 125; quando o aspirante passa a ser considerado __: 118; faculdade que tem o Presbitério de cassar a candidatura ao ministério: 117; preparo do __: 118 e § 1º e 2º; exame do __: 119 e § único, 120, 121, 122; licenciatura do __: 123 e § único. Cargo eletivo : prazo para exercer __: 13 § 2º. Carta de transferência : como deve ser dada 18 a; para que Igrejas pode ser dada __; 19; a quem pode ser concedida __: 19; que certifica a __: 21; prazo em que é valida a __; 21; como deve ser enviada a __: 21 in fine; recusa e devolução de __: 22 § 1º; Jurisdição enquanto não for efetivada a transferência __: 21. Casamento religioso: com efeito civil: 31e. Catecismos: emendas aos __ Maior e Breve; 139 e § único; 140; reforma dos __ Maior e Breve: 139 e § único; 141 e 142. Causas gerais: manutenção das __: 97f. Comissões: ministros e presbíteros que podem ser incluídos em __: 27 § 1º e 101; relatórios das __ subordinadas ao Presbitério; 88 g; faculdade de nomear __: 98; categorias de __ : 99; constituição das __: especiais: 99 § 1º; funcionamento da a temporárias e das permanentes: 99 § 2º; o que os concílios devem levar em conta ao nomear __: 100; preenchimento das vagasverificadas no interregno: 100 § único.


Comissões executivas : definição das __: 102 §§ 1º e 2º; atribuições das __: 104; limitação dos poderes das __: 104 § único. Comunidade : __ sem governo próprio: 4 §§ 1º e 2º. Concílios: natureza ou definição de __: 59: enunciação dos __: 60; graduação dos __: 61; discriminação dos __: 62; trâmite para encaminhar documentos aos __ 63; recurso dos atos de um __: 64; discordância da resolução de um __: 65; direito do concílio em face de um dissentimento ou protesto: 65 § 3º in fine; membros dos __: 66; mesa dos __ superiores ao Conselho; 67; eleição de presidente, secretários temporários e tesoureiro dos __ superiores: 67 § 1º; eleição de secretário executivo dos __ superiores: 67 § 2º; condições para tomar assento nos 68; autoridade dos __: 69; competência dos 70; abertura e encerramento das sessõesdos 72; reunião extraordinária dos __: 74. Concílios superiores: ordens do __: 88 m; 83 v. Congregação: sem governo próprio; 4 §§ 1º e 2º; organização em pessoas jurídica; 6º § único; quem pode estabelecer uma __: 83 r ; organização, dissolução, união e divisão de uma __ : 88f. Confissão de Fé : emendas à __: 139 e § único; 140; reforma da __: 139 e § único; 141 e 142. Conselho : definição e composição do __: 8º e 75; quorum do __: 76; idem para assunto administrativo: 77; funcionamento ad referendum do __: 76 § 1º e 78; quando o pastor exerce as funções do __: 76 § 2º; presidência do: 78 e parágrafos; quando pode funcionar sem a presidência de um ministro; 78; como agir se o pastor recusar-se a convocar o __: 79; reuniões do __: 81, reunião ilegal do __: 82; convocação obrigatória de todos os presbíteros para reunião do __: 82; funções privativas do __: 83; dever do __: em referência as ordens dos concílios superiores: 83v; exame der. atas do __: 8i . Constituição da Igreja : quem deve fazer que as Igrejas e congregaçõesobservem a __: 88f; emendas à __: 139 e § único; 140; reforma da __: 139 e § único; 141; autoridade da __: 145; data em que entra em vigor a presente __: 146 e § único. Co-pastores: em exercício quando entrar em vigor a presente Constituição; 150. Despojamento : de ministros sem censura; 42 e 148; de ministros: 48 e §§. Diácono : prazo para exercer o cargo de __: 13 § 2º; definição e funções do __: 53-, período de exercício do cargo de __: 54; eleição de __: 53 e 54 § 1º; 83d; 110, 111 e § único, 112, 113 e 114; qualificações do __: 55; término das funções de __: 56; emérito: 57; ordenação e instalação de 113; 114. Disciplina : em vigor até que seja promulgado o código de disciplina: 152. Dissentimento : da resolução de um concílio: 65 e §§ 1º e 3º; direito de um concílio em face de um __: 65 § 3º in fine. Dízimo ao Supremo Concílio : quem deve providenciar para que as igrejas paguem pontualmente o __: 88j ; competência do Supremo Concílio para receber o dizimo das Igrejas: 97f; finalidade do: 97f. Documento - trâmite para encaminhar a um concilio qualquer um __: 63. Educação religiosa: orientação e supervisão da: 83 h; 36 d; 25 a; 94 c; 91 l . Eleição : de pastor efetivo: 34 a; 83e, 88 h;110; de presbíteros e diáconos: 110, 111 e § único, 112, 113 e 114; 50 e 54 § 1º; 83 d; de vice-presidente, secretário e tesoureiro pelo 51


Conselho: 84; de representante ao Presbitério: 83 t ; 85 § único; de representante aos concílios superiores: 88 p. Emendas: da Constituição, da confissão de Fé e dos Catecismos Maior e Breve: 139 e § único; 140. Entidades para- eclesiásticas: definição de __: 107. Estatística : do Conselho à Igreja: 83 m in fine; da Igreja ao Presbitério: 68; fórmulas para __ : 143 d. Estatutos: prazo para reforma dos - das igrejas e congregações: 147; artigo que deve constar obrigatoriamente em todos __: 145 e § único; modelo de __: para concílios, igrejas e sociedadesInternas: 143 b; de igreja local: 9º § 1º c; 143 b; 145 e § único. Evangelização : estabelecimento e supervisão do trabalho de evangelização: 88 l; 94 c. Exame : de candidato à profissão de fé: 76 § 3º. Exclusão: a pedido: 15 in fine; 23 b e § 1º, ausência: 23 c e § 2º. Exoneração : de ministros: 48 b, c e §§ Férias : dos ministros: 40. Governo : de uma Igreja local: 8º. Igreja local : natureza da __: 4º; organização de __: 4º § 3º; 5; 88 f; organização em pessoa jurídica: 6º e 9º § 1º c; dissolução __: 7º; 88 f; cisma ou cisão em uma __: 7º § único; governo e administração da __: 8º e § 1º; união e divisão de Igrejas: 88 f; representante da __: no Presbitério: 83 t ; 68; estatutos da __: 9º § 1º c; 143 b; e 145 § único; 147; prazo para reforma dos estatutos da __: 147; artigo que deve constar obrigatoriamente dos estatutos da 145 e § único; modelo de estatutos para a 143b. Igreja Presbiteriana do Brasil : organização eclesiástica da __: regra de fé e prática da __: 1º; sistema expositivo da doutrina e prática da __: 1º; lei por que rege a -: 1º; representação civil da __: 1º; regime de governo da __: 1º fins da __: 2º; poder da __: 3º; relações da __: com o estado: 97 g; sistemas ou padrões de doutrina; 97 a e § único; regras de governo, de disciplina e liturgia; 97 a e § único; correspondência com outras entidades eclesiásticas: 97 h e § único; direção da __: como associação civil: 97 i ; criação e superintendência de seminários: 97 j e § único: padrões de ensino pré-teológico e teológico: 97 j e § único; colaboração com outras entidades eclesiásticas: 97 m e § único; correspondência e arquivo da __: 103 in fine; funções da Fé da __: 139 e § único; 140; reforma da Confissão de Fé da __: 139 e § único; 141; 142; emendas aos Catecismos Maior e Breve da __ : 139 e § único; 140; 142; manual de liturgia da __: 143 a: reforma dos Catecismos Maior e Breve da __: 139 e § único; 141 e 142; emendas à Constituição da __: 139 e § único; 140; reforma da Constituição da __: 139 e § único; 141; manual de liturgia da __: 143 a. Infância : superintendência das atividades da __: 97 l . Instalação : de pastores efetivos: 34 a, b; 88 h; definição de __: 109 § 2º; deve ser apenas para o desempenho de um cargo definido: 109, § 3º. Imóveis: aquisição, permuta, alienação etc. de 9º § 1º f. Jubilação : de ministros: 45 e §§; 149; 88 c; 97 e; prazo que dá direito à __: 49 § 1º; compulsória: 49 § 2º e 149; por motivo de saúde ou invalidez: 49 e § 3º; em que importa a -: 49 § 4º e 5º ; como é feita a __: 49 § 6º. Juntas : como se classificam as - subordinadasao Supremo Concílio: 99 § 3º. 52


Junta diaconal : como se rege a -: 58: quem estabelece e orienta a __: 83 g. Jurisdição : a pedido: 16 d; ex-officio: 16 e; 20 § único; 22 § 2º, sobre membros de outra comunidade evangélica; 20 e § único; sobre membros cuja transferência não se tornou efetiva: 22; assumida por outra igreja __: 23 e; eclesiástica sobre o ministro: 23 § 3º. Licença : para o pastor ausentar-se do campo: 39; ao ministro para tratamento de saúde: 41; ao ministro para tratar de interesses particulares; 42; ao ministro para trabalhar fora da Igreja Presbiteriana: 43. Licenciado ao ministério : condições necessárias para ser __: 118 e § 1º; provas de licenciatura; 119 e § único; 120 e § único; 121; 123 e § único; experiência do __: 124; tutor eclesiástico do __:124 in fine; condição para ausentar-se de seu campo: 124 § 1º; relatório do __ ao Presbitério: 124 § 2º, período de experiência do __: 124 § 3º e 131; carta de transferência de experiência do __: 124 § 3º e 131; carta de transferência de __: 125; faculdade que tem o Presbitério de cassar a licenciatura: 126; disciplina do __: 88 a; ordenação de __: 127; cassaçãode licenciatura: 131 § único; 126. Liturgia : orientação da __: na igreja local: 31 d; organização pelo Supremo Concílio de um manual de __: 143 a; em vigor até que sejam promulgados os princípios de __: 152. Membros: da Igreja Presbiteriana do Brasil: 11; comungantes e não comungantes __: 12 e 13; privilégios e direitos dos __: 13 e seus parágrafos; que podem ser votados: 13 e § 1º; que podem comungar e batizar os filhos: 13 § 3º; deveres dos __: da igreja; 14; perda dos privilégios e direitos de __: 15; admissão dos privilégios e direitos de __: comungantes: 16 e 83 b; admissão de __: não comungantes; 17 e 83 b; transferência de __: comungante: 18; transferência de __: não comungante: 19 § único; jurisdição sobre __: transferido: 22; faculdade de recusar __: transferidos: 22 § 1º; demissão de __: comungantes: 23; demissão de __ : não comungantes: 24; limite de idade para os __: não comungantes: 24 c; __ de concílios: 66; disciplina dos __ de igreja: 83 c. Ministros do Evangelho : jurisdição eclesiástica do __: 27 § 2º; 38; 88 e; funções privativas do __: 31; definição de __: 30; títulos que a Escritura dá ao __: 30 § único; qualificação do __: 32; admissão, transferência, disciplina e jubilação de __: 88 c; designação de __: para igrejas vagas 88 d; como pode ser designado o __: 33; 34; sustento dos __: 35; atribuições dos __: 36; designação de __: para outras funções; 37, 88 d; relatório do __: ao Presbitério: 38, 88 g; despojamento sem censura: 42 e 148; licença para tratamento de saúde: 41; férias do __: 40; licença para tratar de interesses particulares: 42; despojamento de __: 48; licença para trabalhar fora da Igreja Presbiteriana: 43; transferência de __: 45 e §§; transferência de ministros em licença para tratar de interesses particulares: 45 § 2º; admissão de __: que venha de outro Presbitério: 46; admissão de que venha de outra comunidade evangélica: 47 e 132 § único; jubilação de __: 49 e §§, 149, 88 c, 97 e; direito a voto do __: jubilado: 49 § 5º; concessão de licença a __: 88 b; relação com as igrejas e congregações: 88 b: compromisso: do __: 132 e § único; designação de __: 133; convite a pastor que esteja a serviço de outra igreja: 134, 135 e § único, 136, 137; dissolução das relaçõesde pastor efetivo: 138. Missionário : definição de __: 33 § 4º; atribuições para organizar igrejas ou congregações: 34 e; sustento de __: 35 in fine. Mocidade : orientação e supervisão do trabalho da __: 83 h; 36 d; 94 c; 97 l . Mulheres: faculdade para designar __ para certos serviços: 83 x. 53


Oficiais : como se classificam: 25; tempo de exercício dos __: 25 § 1º, 54; os que podem votar e ser votados para __: 13 § 1º e 2º, 25 § 2º, 112; prazo para exercer o cargo de __: 12 § 2º; de concílios e as igrejas: 26; concílios de que são membros os __: 27; liberdade para aceitar ou não cargo ou ofício: 29; impossibilidade de exercer simultaneamente dois ofícios: 29; eleição de __: 83 d, 50; 53, 54 § 1º, 110, 111 e § único, 112, 113 e 114; ordenação e instalação de __: 83 d, 109 e §§ 1º, 2º e 3º, quem deve exigir que os -: da igreja cumpram o seu dever: 83 i ; convocação de assembléia para eleição de __: 111; determinação do número de __: a serem eleitos: 111. Ofício : admissão a qualquer __: 28 e 109; cumulação de __: 29; liberdade de aceitar ou não um __: 29; condições para o exercício de __: na igreja: 109. Ordenação : definição de __ 109 § 1º; deve ser apenas para um cargo definido: 109 § 3º; de licenciado, ao ministério: 127, 130, 131 e § único; provas de __ de ministro: 128, 129; adiamento da __:131 e § único; __: de oficiais: 83 d; 109 e §§ 1º e 3º; 113 e 114. Orçamento : de igreja local: 9º § 1º d, e. Pastor : eleição de __: 9º § 1º a, 88 h, 34 a; 83 e; relatório dos atos pastorais ao conselho: 36 § único exoneração de __ 9º § 1º b; emérito: 9º § 1º g; 44 e § único; atribuições do __: 36; __ efetivo: 33 § 1º: 34 a, b, 138; sustento de __: 35; auxiliar, 33 § 2º; 34 c; evangelista: 33 § 3º, 34 d; designação de __: 34, 133; licença para o __: ausentar-se do campo: 39; convite a __: que esteja a serviço de outra igreja: 134, 135 e § único, 136, 137; dissolução das relações de __: efetivo: 138. Pessoa jurídica : organização de congregação em __: 6º § único; idem de igreja: 6º, 9º § 1º c. Ponto de pregação: que é um __: 9 º § 2º; quem pode estabelecer um __: 88 r . Posse: de pastores efetivos: 34 a, b; 88 h; de pastor auxiliar: 34 c; de pastor evangelista: 34 d. Presbitério : organização, disciplina, fusão, divisão e dissolução de __: 94 a; mesa do __: 67; reunião do __: 73; definição de __: 85; quorum do __: 86 constituição de um __: 87; funções privativas de um __: 88; dever do __ em referência às ordens dos concílios superiores, 83 m; visitas do-: igrejas 88 n; representação do __: no sínodo: 89; idem no Supremo Concílio: 90; secretários de causado __: 106 e §§. Presbítero : prazo para exercer o cargo __: 12 § 2º; definição de __: deveres e funções do __: 50 e 51; autoridade do __: nos concílios: 52; 67 § 4º; período de exercício do cargo de __: 54; eleição de __: 50 e 54 § 1º; 83 d; 110; 111 e § único, 112, 113 e 114; em disponibilidade __: 54 § 2º; qualificações do __: 55; término das funções de __: 56; emérito __: 57; representante da igreja no Presbitério: 85 § único; ordenação e instalação de __: 113; 114. Presidente : quando for presbítero __: 67 § 4º. Protesto : contra resolução de um concilio __: 65; e §§ 2º e 3º; direito de um concílio em face de um __: 65 § 3º in fine. Questões: novas ou controvertidas __: 71. Recurso: dos atos de um concílio __: 64 e § único. Reforma : da Constituição, da Confissão de Fé e dos Catecismos Maior e Breve __: 139 e § único; 141, 142. Regimento interno : modelo de __: para os concílios: 143 c. 54


Relatório : dos atos pastorais ao Conselho: 36 § único; do ministro ao Presbitério __: 38, 88 g; do ministro em licença para trabalhar fora da Igreja Presbiteriana: 43; __: do Conselho à igreja; 83 m; da igreja ao Presbitério __: 68; 88 g; do Presbitério ao Sínodo e do Sínodo ao Supremo Concílio; 68 in fine; 94 g. Representantes: em reunião extraordinária de um concílio __: 74 § 2º; legal da igreja __: 80; da igreja ao Presbitério __: 83 t ; 85 § único; aos concílios superiores __: 88 p; 89 e 90. Resoluções: dos conselhos superiores __: 89 v, 70 e in fine; de questões novas ou controvertidas __: 71. Restauração de membros: 16 f. Reunião : ordinária do Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio __: 73; extraordinária dos concílios __: 74 e §§. Rol de membros: quem deve organizar e manter em dia o __: 83 j . Sacramentos: quem pode administrar os __: 31 a. Santa Ceia : quem pode administrar a __: 31 a. Secretarias gerais: do Supremo Concilio: 106. Secretário : eleição de __: do Conselho: 84; quando o pastor acumula o cargo de __: 84 § único; de causasgerais, sinodais ou presbiteriais; 106 e §§. Secretário executivo : período para que é eleito __: 67 § 2º; substituto do vicepresidente: 67 § 3º in fine; eleição de __: 67 §§ 2º e 5º; funções do __: do Supremo Concílio: 103. Seminários: criação e superintendência de __: 97 j ; padrões de ensino pré-teológico e teológico: 97 j . Sessões: dos concílios: 72. Sínodo: mesa do __; 67; reunião do __: 73; definição de __: 91; organização, disciplina, fusão e dissolução de __: 97 b; constituição do __: 92; quorum do __: 93; competência e deveres do __: 94; dever do __: em referência às resoluções do Supremo Concílio: 94 e; secretários de causasdo __: 106 e § §. Sociedade Auxiliadora Feminina : orientação e supervisão da __: 83 h; 36 d; 94 c; 97 l. Sociedades domésticas: exame dos relatórios e dos livros das __: 83 p; estatutos das __: 83 q; posseàs diretorias das __: 83 q; orientação e supervisão das __: 83 h; o, p, q; 36 d; 94 c; 97 l ; como agir no caso de medidas prejudiciais tomadas pelas __: 83 o. Supremo Concílio : mesa do __: 67; reunião do __: 73; dízimo das igrejas ao __: 88 j ; resoluções do __: 94 e; definição de __: 95; quorum do __: 96; competência e deveres do __: 97; secretarias gerais do __: 106; material que deve ser organizado pelo __: 143; funcionamento do __: 144; conclusão dos trabalhos constituintes de 1950: 151. Transferências: de membros comungantes __: 18; carta de transferência, como deve ser dada: 13 a; para que igrejas pode ser dada __: 19; a quem pode ser dada __: 19 e 23 § 1º; de membros não comungantes, como se fará __: 19 § único; efetivação da __: 22; idem de ministros __: 45 in fine; dever de comunicar a __: recebida __: 45 e §§; de ministro de outra comunidade evangélica __: 47; de ministros __: 45 e §§. Tesoureiro : quem elege o __ da igreja: 84. 55


União da Mocidade : orientação e supervisão da __: 83 h; 36 d; 49 c; 97 l . Vocação: definição de __ para ofício na igreja: 108. Votar : os que podem votar e ser votados: 13 §§ 1º e 2º; 15.

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Parte II

Código de Disciplina


P ARTE II - CÓDIGO DE DISCIPL I NA C APÍTULO 1 - NATUREZA E FINAL I DADE Art. 1º - A Igreja reconhece o foro íntimo da consciência, que escapa à sua jurisdição, e da qual só Deus é Juiz; mas reconhece também o foro externo que está sujeito à sua vigilância e observação. Art. 2º - Disciplina eclesiástica é o exercício da jurisdição espiritual da Igreja sobre seus membros, aplicada de acordo com a Palavra de Deus. Parágrafo Único - Toda disciplina visa edificar o povo de Deus, corrigir escândalos, erros ou faltas, promover a honra de Deus, a glória de Nosso Senhor JesusCristo e o próprio bem dos culpados. Art. 3º - Os membros não-comungantes e outros menores, sob a guarda de pessoas crentes, recebem os cuidados espirituais da Igreja, mas ficam sob a responsabilidade direta e imediata das referidas pessoas, que devem zelar por sua vida física, intelectual, moral e espiritual.

C APITULO 2 - FALTAS Art. 4º - Falta é tudo que, na doutrina e prática dos membros e concílios da Igreja, não esteja de conformidade com os ensinos da Sagrada Escritura, ou transgrida e prejudique a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da comunidade cristã. Parágrafo Único - Nenhum tribunal eclesiástico poderá considerar como falta, ou admitir como matéria de acusação aquilo que não possaser provado como tal pela Escritura, segundo a interpretação dos Símbolos da Igreja (Cons., Art.1 º). Art. 5º - A omissão dos deveres constantes do art. 3º constitui falta passível de pena. Art. 6º - As faltas são de ação ou de omissão, isto é, a prática de atos pecaminosos ou a abstenção de deveres cristãos; ou, ainda, a situação ilícita. Parágrafo Único - As faltas são pessoais se atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade; públicas, se fazem notórias; veladas quando desconhecidas da comunidade. Art. 7º - Osconcílios incidem em falta quando: a) tomam qualquer decisão doutrinária ou constitucional que flagrantemente aberra dos princípios fundamentais adotados pela Igreja; b) procedem com evidente injustiça, desrespeitando disposição processual de importância, ou aplicando pena em manifesta desproporção com a falta; 58


c) são deliberadamente contumazes, na desobediência às observações que, sem caráter disciplinar, o Concílio superior fizer no exame periódico do livro de atas; d) se tornam desidiosos no cumprimento de seus deveres, comprometendo o prestígio da Igreja ou a boa ordem do trabalho; e) adotam qualquer medida comprometedora da paz, unidade, pureza e progresso da Igreja.

C APÍTULO 3 - PENALIDADES Art. 8º - Não haverá pena, sem que haja sentença eclesiástica, proferida por um Concílio competente, após processoregular. Art. 9º - OsConcílios só podem aplicar a pena de: a) Admoestação, que consiste em chamar à ordem o culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se; b) Afastamento , que em referência aos membros da Igreja, consiste em serem impedidos de comunhão; em referência, porém, aos oficiais consiste em serem impedidos do exercício do seu ofício e, se for o caso, da comunhão da Igreja. O afastamento deve dar-se quando o crédito da religião, a honra de Cristo e o bem do faltoso o exigem, mesmo depois de ter dado satisfação ao tribunal. Aplica-se por tempo indeterminado, até o faltoso dar prova do seu arrependimento, ou até que a sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais severa; c) Exclusão, que consiste em eliminar o faltoso da comunhão da Igreja. Esta pena só pode ser imposta quando o faltoso se mostra incorrigível e contumaz; d) Deposição é a destituição de ministro, presbítero ou diácono de seu ofício. Art. 10 - Os Concílios superiores só podem aplicar aos inferiores as seguintes penas: repreensão, interdição e dissolução; a) Repreensão é a reprovação formal de faltas ou irregularidades com ordem terminante de serem corrigidas; b) Interdição é a pena que determina a privação temporária das atividades do Concílio; c) Dissolução é a pena que extingue o Concílio. § 1º - No caso de interdição ou disso interdição ou dissolução do Conselho ou Presbitério deverá haver recurso de ofício para o Concílio imediatamente superior. § 2º - As penas aplicadas a um Concílio não atingem individualmente seus membros, cuja responsabilidade pessoal poderá ser apurada pelos Concílios competentes. § 3º - É facultado a qualquer dos membros do Concílio interditado ou dissolvido recorrer da decisão para o Concílio imediatamente superior àquele que 59


proferiu a sentença. Art. 11 - Aplicadas as penas previstas nas alíneas “b” e “c” do artigo anterior, o Concílio superior, por sua Comissão Executiva, tomará as necessárias providências para o prosseguimento dos trabalhos afetos ao Concílio disciplinado. Art. 12 – No julgamento dos Concílios, devem ser observadasno que lhes for aplicável, as disposiçõesgerais do processoadotadasnesta Constituição. Art. 13 - As penas devem ser proporcionais às faltas, atendendo-se, não obstante, às circunstâncias atenuantes e agravantes, a juízo do tribunal, bem como à graduação estabelecida nos artigos 9º e 10. § 1º - Sãoatenuantes: a) pouca experiência religiosa; b) relativa ignorância das doutrinas evangélicas; c) influência do meio; d) bom comportamento anterior; e) assiduidade nos serviços divinos; f) colaboração nas atividades da Igreja; g) humildade; h) desejo manifesto de corrigir-se; i) ausência de más intenções; j) confissão voluntária. § 2º - Sãoagravantes: a) experiência religiosa; b) relativo conhecimento das doutrinas evangélicas; c) boa influência do meio; d) maus precedentes; e) ausência aos cultos; f) arrogância e desobediência; g) não reconhecimento da falta. Art. 14 - OsConcílios devem dar ciência aos culpados das penas impostas: a) Por faltas veladas, perante o tribunal ou em particular; b) Por faltas públicas, casos em que, além da ciência pessoal, dar-se-á conhecimento à Igreja. Parágrafo Único - No caso de disciplina de ministro dar-se-á, também, imediata ciência da pena à Secretaria Executiva do Supremo Concílio. Art. 15 - Toda e qualquer pena deve ser aplicada com prudência, discrição e caridade, a fim de despertar arrependimento no culpado e simpatia da Igreja. Art. 16 - Nenhuma sentença será proferida sem que tenha sido assegurado ao acusado o direito de defender-se178. 178

v. art. 60, 66, 99.

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Parágrafo Único - Quando forem graves e notórios os fatos articulados contra o acusado, poderá ele, preventivamente, a juízo do tribunal, ser afastado dos privilégios da Igreja e, tratando-se de oficial, também do exercício do cargo, até que se apure definitivamente a verdade. Art. 17 - Só se poderá instaurar processo dentro do período de um ano a contar da ciência da falta179. Parágrafo Único - Após dois anos da ocorrência da falta, em hipótese alguma se instaurará processo180.

C APÍTULO IV – TRIBUNA IS Art. 18 - OsConcílios convocados para fins judiciários funcionam como tribunais. Art. 19 - Compete ao Conselho processar e julgar originariamente, membros e oficiais da Igreja. Art. 20 - Compete ao Presbitério: I - Processar e julgar originariamente: a) Ministros; b) Conselhos. II -Processar e julgar em recurso ordinário as apelações de sentenças dos Conselhos. Art. 21 - Compete ao Sínodo processar e julgar originariamente Presbitérios. Parágrafo Único - Haverá no Sínodo um tribunal de recursos, ao qual compete julgar os recursos ordinários das sentenças dos Presbitérios, proferidos nos casosdas alíneas “a” e “b” do item I do art. 20. Art. 22 - Compete ao Supremo Concílio processar e julgar privativamente os Sínodos. Parágrafo Único - Haverá no Supremo Concílio um tribunal de recursos, ao qual compete: I - Processar e julgar: a) Recursos extraordinários das sentenças finais dos Presbitérios (art. 20, item I I) ; b) Recursos extraordinários das sentenças finais dos tribunais dos Sínodos (Parágrafo Único do art. 21). Art. 23 - O Compete, ainda, aos Concílios e Tribunais, em geral, rever, em benefício dos condenados, as suaspróprias decisõesem processosfindos. Art. 24 - Ostribunais de recursos, do Sínodo e do Supremo Concílio compor-se-ão de sete membros, sendo quatro ministros e três presbíteros. 179

Chama-se prescrição esse esgotamento de prazo concedido por lei, não podendo mais abrir processo legal. Todavia, suspende-se a prescrição após o início do processo. 180 Trata-se do princípio jurídico da decadência, ou seja, o perecimento ou extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal.

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Parágrafo Único – O “quorum” destes tribunais é de cinco membros, sendo três ministros e dois presbíteros. Art. 25 - Os suplentes dos juizes, eleitos em número igual a estes, e na mesma ocasião, substituirão os efetivos, em caso de falta, impedimento ou suspeição. Art. 26 - A presidência do tribunal de recursos do Sínodo, ou do supremo Concílio, caberá ao juiz eleito na ocasião pelo próprio tribunal.

C APÍTULO 5 - DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNC IA Art. 27 - Qualquer das partes sob processo poderá argüir suspeição contra juizes do tribunal, devendo este decidir imediatamente se procede ou não o alegado. a) Na negativa, o tribunal prosseguirá no processo; b) na afirmativa, os juizes cuja suspeição for reconhecida pelo tribunal ficam impedidos de tomar parte na causa, bem como os juizes que se derem por suspeitos. § 1º - Os juizes considerados suspeitos pelo tribunal serão substituídos por suplentes eleitos pelo Concílio. § 2º - Quando se tratar de Conselho, se o afastamento de juizes suspeitos importar em anulação do quorum, será o processo remetido, sem demora, ao Presbitério181. Art. 28 - O juiz deve dar-se por suspeito, e, se o não fizer, será argüido de suspeição por qualquer das partes, nos seguintes casos: a) se for marido, parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau de uma das partes; b) se estiver de modo tal envolvido na causaque a decisão a ser proferida possa afetá-lo; c) se tiver intervindo no processo como juiz na instância inferior, ou tiver sido no mesmo procurador ou testemunha; d) se estiver comprovadamente incompatibilizado com uma das partes; e) se houver manifestado a estranhos a sua opinião sobre o mérito da causa ou tiver se ausentado das sessõesdo tribunal sem prévio consentimento deste. Art. 29 - A alegação de suspeição será apresentada logo de início na primeira audiência a que o faltoso comparecer. Parágrafo Único - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou o tribunal, ou, de propósito, der lugar para criá-la. Art. 30 - O juiz que, espontaneamente, se declarar suspeito, deverá fazê-lo por escrito, dando o motivo legal, e não mais funcionará no processo.

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Único caso em que membros de igrejas locais são julgados pelo Presbitério. Trata-se do princípio jurídico do desaforamento (transferência de foro de julgamento).

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Art. 31 - Quando qualquer das partes alegar suspeição contra um juiz, deverá fazê-lo em petição assinada e dirigida ao presidente do Concílio ou tribunal, apresentando as suas razões acompanhadas de prova documental ou rol de testemunhas, e o presidente mandará juntá-las aos autos, que irão ao juiz suspeitado para responder. Art. 32 - se o juiz reconhecer a suspeição, não funcionará no processo. Não aceitando a suspeição, dará a resposta dentro de 24 horas, podendo juntar prova documental e oferecer testemunhas. § 1º - Reconhecida preliminarmente a importância da alegação, o tribunal com intimação das partes, marcará dia e hora, para inquirição das testemunhas, seguindo o julgamento da alegação de suspeição independente de outras alegações. § 2º-se a suspeição for de manifesta improcedência, o tribunal a rejeitará imediatamente. Art. 33 - Julgada procedente a suspeição, o juízo não mais funcionará. Rejeitada, evidenciando-se segunda intenção ou má fé do que levantou a suspeição, constará da decisão essacircunstância. Art. 34 - Se a suspeição for levantada contra o tribunal e este não a reconhecer, dará a sua resposta dentro de 10 dias, podendo instruí-la com documentos ou oferecer testemunhas, sendo logo o processo remetido ao tribunal superior para decidir da suspeição. Parágrafo Único - Quando o Tribunal do Sínodo for suspeitado e este não reconhecer a suspeição, dará a sua resposta dentro de 10 dias, e serão convocados os juizes suplentes do mesmo tribunal para julgá-la. Art. 35 – Julgada procedente a suspeição, o processo prosseguirá com os suplentes; julgada improcedente a suspeição, o tribunal prosseguirá no feito. Parágrafo Único - De maneira semelhante às suspeições do Tribunal do Sínodo proceder-se-á com as levantadas contra o Tribunal do Supremo Concílio. Art. 36 - No caso de suspeição contra vários juizes do tribunal, reconhecidas pelos próprios juizes deste ou por decisão judicial, serão eles substituídos pelos juizes suplentes para completar-se o quorum. Parágrafo Único - se acontecer que, dadas as suspeições reconhecidas, o tribunal ficar sem quorum mesmo com a convocação dos suplentes, o tribunal superior que tiver julgado a alegação de suspeição designará juizes de tribunal de igual categoria às dos suspeitados, que completem o quorum. Art. 37 - Por incompetência entende-se a falta de autoridade de um Concílio ou tribunal para instaurar processoou julgar em grau de recurso. Art. 38 - A alegação de incompetência de um tribunal deve ser apresentada dentro do prazo de quinze dias, a contar da data em que o faltoso tiver recebido a citação. Art. 39 - SE o tribunal se reconhecer incompetente, dará no processo os motivos e remeterá sem demora o feito à instância competente. 63


Art. 40 - SEo tribunal não reconhecer a alegação de incompetência, prosseguirá no feito. Parágrafo Único - O faltoso que não se conformar com a decisão poderá, dentro do prazo de dez dias, insistir por meio de petição dirigida ao presidente do tribunal ou Concílio e instruída com documentos. Art. 41 - O presidente mandará autuar a petição e documentos indo imediatamente a julgamento do tribunal. § 1º - Se o tribunal ainda não atender à alegação, a parte vencida poderá dentro do prazo de dez dias, recorrer à instância superior. § 2º Seo tribunal atender à alegação, remeterá os autos ao tribunal competente.

C APÍTULO 6 - PROCESSO Seção 1ª - Disposições Gerais Art. 42 - As faltas serão levadas ao conhecimento dos Concílios ou tribunais por: a) queixa, que é a comunicação feita pelo ofendido; b) denúncia que é a comunicação feita por qualquer outra pessoa. § 1º - Qualquer membro de Igreja em plena comunhão ou ministro pode apresentar queixa ou denúncia perante o Conselho; os ministros e os conselhos perante os presbitérios; estes, perante o Sínodo e este perante o Supremo Concílio. § 2º - Toda queixa ou denúncia deverá ser feita por escrito. Art. 43 - OsConcílios devem, antes de iniciar qualquer processo, empregar esforços para corrigir as faltas por meios suasórios182. Art. 44 - Em qualquer processo o ofendido e o ofensor podem ser representados por procuradores crentes, a juízo do Concílio ou tribunal perante o qual é iniciada a ação. Parágrafo Único - A constituição de procurador não exclui o comparecimento do acusado, para prestar depoimento, e sempre que o Concílio ou tribunal o entender. Art. 45 Se o acusado for o Conselho ou a maioria dos seus componentes será o caso referido ao Presbitério, pelo dito Conselho ou por qualquer de seus membros. Art. 46 - Terão andamento os processosintentados, somente quando: a) o Concílio os julgue necessários ao bem da Igreja; b) iniciados pelos ofendidos183, depois de haverem procurado cumprir a recomendação de Nosso Senhor JesusCristo em Mateus 18.15,16; c) o Concílio ou tribunal tenha verificado que os acusadores184 não visam interesseilegítimo ou inconfessável na condenação dos acusados. v. art. 46. Trata-se de queixa, v. art. 42-a. 184 Trata-se de denúncia, v. art. 42-b. 182 183

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Art. 47 – Toda pessoa que intentar processo contra outra será previamente avisada de que se não provar a acusação fica sujeita à censura de difamador, se tiver agido maliciosa ou levianamente. Seção 2ª - Do andamento do processo Art. 48 - Reunido o Tribunal e decidida a instauração do processo185, depois de observadas as disposições da seção anterior, serão tomadas exclusivamente as seguintes providências: a) autuação da queixa ou denúncia, que consiste em colocar o documento respectivo sob capa186 de papel apropriado, na qual constará o termo de seu recebimento, inclusive data. A esse documento serão acrescentados, em ordem cronológica e termos apropriados, todos os papéis do processo; b) citação do acusado, marcando-se-lhe dia, hora e lugar para vir ver-se processar; c) enviar-lhe com a citação cópia da queixa ou denúncia. § 1º - O primeiro comparecimento do acusado será sempre pessoal, salvo se o conselho o julgar dispensável. § 2º - O tempo marcado para o comparecimento do acusado não deverá ser menos de oito dias e, para fixá-lo, tomar-se-á em consideração a distância da sua residência, ocupação e outras circunstâncias. Art. 49 - A autuação só conterá: a) nome do tribunal; b) número do processo; c) nome do queixoso ou denunciante; d) nome do acusado em letras destacadas; e) embaixo a palavra autuação e, na linha seguinte, dia, mês, ano e local e a expressão“AUTUOo relatório e papéis que seguem”. Parágrafo Único - Quando forem dois ou mais os queixosos, denunciantes ou acusados, na autuação, serão escritos os nomes dos dois primeiros e as palavras “e outros”. Art. 50 - A seguir, o secretário numerará e rubricará as folhas dos autos e dará vista dos mesmos ao relator para examiná-los no prazo de dez dias, opinando por escrito, pelo arquivamento do processoou pelo seu seguimento. Parágrafo Único – Com a possível brevidade o tribunal será convocado para decidir sobre o relatório escrito precisando os fatos. Art. 51 - O Presidente designará sempre um dos juizes para acompanhar o processo e funcionar como relator.

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Fasesdo processo: 1) Postulatória; 2) acusatória; 3) probatória; 4) decisória; 5) apelatória; 6) executória. A capa será a página nº 1 do processo.

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Art. 52 - Ao iniciar-se qualquer processo devem os membros do Concílio ou tribunal lembrar-se da gravidade das suas funções de juizes da Igreja, à vista do disposto no Parágrafo Único do art. 2º. Art. 53 - Toda e qualquer pena deve ser aplicada com prudência, discrição e caridade a fim de despertar arrependimento no culpado e simpatia na Igreja. Art. 54 - Se o tribunal receber a queixa ou denúncia designará dia, hora e lugar para interrogatório do acusado. Se não receber, o queixoso ou denunciante terá ciência e poderá dirigir-se diretamente à instância superior. Art. 55 - O processo será redigido em linguagem moderada e clara, articulando-se com precisão os fatos e circunstâncias de tempo, lugar e natureza da falta, dele constando a qualidade do ofendido e do ofensor. Parágrafo Único - Da qualificação devem constar nome, estado civil, relação com a Igreja e residência. Art. 56 - Em qualquer processo o ofendido e o ofensor podem ser representados por procuradores crentes de idoneidade reconhecida pelo Concílio ou tribunal. Parágrafo Único - A constituição do procurador não exclui o comparecimento pessoal do acusado ou do queixoso, quando chamados para restarem depoimento e nem os impede de comparecer quando entenderem de fazê-lo. Art. 57 - A falta do comparecimento do defensor ou procurador, ainda que justificada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, podendo o presidente nomear defensor ad-hoc para funcionar na ausência do defensor efetivo, para realização do ato. Art. 58 - O procurador deve apresentar autorização escrita do seu constituinte; se este não souber escrever, será a mesma assinada a rogo por pessoacrente, na presença de duas testemunhas que também assinarão. Parágrafo Único - se o acusado, por ocasião do interrogatório declarar o nome do seu defensor que deverá ser membro de Igreja Evangélica, é dispensável a autorização por escrito. Art. 59 - Se o acusado for revel e não tiver apresentado defensor, o presidente nomeará pessoacrente para defendê-lo. Art. 60 - Ao acusado assiste o direito de quando não puder comparecer e não quiser constituir procurador, defender-se por escrito, dentro dos prazos estabelecidos no processo. Art. 61 - No livro de atas de tribunal será feito o registro resumido do processo e o da sentença, devendo os autos ser arquivados depois de rubricados pelo presidente. § 1º O registro do processolimita-se a declarar: a) hora, data, local, nome do tribunal, juizes presentes e ausentes, nome do queixoso ou denunciante e do acusado, e natureza da queixa ou denúncia; b) oração inicial, declaração do ocorrido, (interrogatório, inquirição de testemunhas de acusação ou de defesa, acareação, confissão, julgamento de processo, julgamento de recurso ou de apelação); c) se qualquer juiz ou parte chegou posteriormente, e algum outro fato digno 66


de registro; d) hora e data da nova convocação e do encerramento do trabalho com oração. § 2º No registro da sentença, apenas se declara ter sido recebida ou rejeitada a denúncia por tantos votos a favor e tantos contra; ou o recurso escrito ou a apelação com o resultado da votação, dando ou negando provimento, ou aplicando pena, visto que do processoconstarão todos os elementos. § 3º Serão consignados os nomes dos juizes que votarem a favor ou contra. Art. 62 - Cada tribunal poderá ter um livro com registro das suas sentenças ou suas decisõesem recurso. Art. 63 - Os autos só poderão ser examinados no arquivo do Concílio ou tribunal, e com ordem expressadeste. Art . 64 - Os prazos serão comuns quando no processo houver mais de um acusado, de um queixoso ou denunciante. Seção 3ª - Do processo em que o Concílio ou Tribunal for parte Art. 65 - Quando um Concílio ou tribunal for parte num processo será ele representado por procurador que promova a acusaçãoou faça a defesa. Art. 66 - No processo contra Concílio ou tribunal, este será citado na pessoa de seu presidente para, no prazo de dez dias, apresentar defesaescrita. Parágrafo Único - As demais disposições processuais são aplicáveis no processocontra Concílio ou tribunal. Art. 67 - O presidente citado convocará imediatamente o Concílio ou tribunal para: a) tomar conhecimento da citação; b) designar procurador, que representará o Concílio ou tribunal no processo, ou autorizar o presidente a acompanhá-lo. Parágrafo Único - Ao presidente, mesmo que tenha sido constituído um procurador, cabe o direito de, pessoalmente, acompanhar o processo se assim o entender. Seção 4ª - Do interrogatório do acusado, da confissão e das perguntas ao ofendido. Art. 68 - Ao acusado, no dia designado para interrogatório, será perguntado pelo presidente: a) o seu nome, a que Igreja está filiado, qual a Igreja em que assiste ao culto, lugar do nascimento, idade, estado civil, profissão e onde a exerce, residência; b) se conhece o queixoso ou denunciante e as testemunhas inquiridas ou por inquirir, e desde quando e se tem alguma cousa a legar contra elas; c) se conhece os documentos que acompanham a queixa ou denúncia: d) se é verdadeira a imputação; e) se, não sendo verdadeira a imputação, tem motivo particular a que atribuíla; 67


g) se tem defensor e, caso afirmativo, qual o nome e residência dele; caso negativo, se quer que lhe seja nomeado um defensor ou se fará a própria defesa; h) se já respondeu a processo, onde, qual a natureza e qual foi a solução. Parágrafo Único - Havendo mais de um acusado não serão interrogados na presença um do outro. Art. 69 - As respostas do acusado serão repetidas, em linguagem conveniente, pelo juiz interrogante ao secretário, que as reduzirá a termo, o qual depois de lido e achado conforme, é rubricado em todas as suasfolhas e será assinado pelo presidente e acusado. § 1º - Se o acusado não souber ou não puder assinar pedirá a alguém que o faça por ele, e aporá à peça dos autos a sua impressão digital. § 2º - Se o acusado se recusar a assinar com ou sem a apresentação de motivos, far-se-á constar em ata essacircunstância. Art. 70 - A confissão do acusado quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos. Se feita por documento escrito, será verificada a sua autenticidade pelo tribunal. Seção 5ª - Das testemunhas e da acareação Art. 71 - Toda pessoa crente em comunhão com a Igreja poderá ser testemunha, não podendo trazer seu depoimento escrito. Parágrafo Único - Tanto as testemunhas de acusação como as de defesa não poderão exceder de cinco para cada parte. Art. 72 - As testemunhas, membros professos de Igreja, devem comparecer por solicitação de quem as arrolou ou por determinação do tribunal, constituindo desconsideração o não comparecimento no dia, hora e lugar determinados. Parágrafo Único - Quando a testemunha não for membro de Igreja, será convidada a comparecer; se não o fizer, haverá ainda para os que a indicaram mais uma oportunidade para trazê-las. Art. 73 - Não são obrigados a depor um contra o outro, os ascendentes e descendentes, os colaterais afins até o terceiro grau civil e o cônjuge. Art. 74 - Os membros da Igreja não poderão eximir-se da obrigação de depor, uma vez que sejam intimados. Art. 75 - As partes deverão trazer as suas testemunhas. Se estas se recusarem a vir a convite da parte que as arrolou, o tribunal poderá mandar intimá-las. Art. 76 - As perguntas serão requeridas ao presidente, que as formulará à testemunha. § 1º O presidente poderá recusar as perguntas da parte se não tiverem relação com o processoou importarem em repetição de outra já respondida. § 2º No caso de recusa, se a parte o requerer, apenas será consignada a pergunta e o indeferimento. 68


Art. 77 - Qualificada a testemunha e antes de iniciar o depoimento, as partes poderão contradizer a testemunha ou argüi-la de suspeita. O presidente fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, tomando contudo, o seu depoimento. Art. 78 - A testemunha deverá assumir o seguinte compromisso: “Prometo diante de Deus e deste tribunal, dizer toda a verdade do que souber e me for perguntado”. Art. 79 - As testemunhas serão inquiridas perante as partes, exceto se destas, avisadas, não comparecerem. § 1º As testemunhas tanto de acusação como de defesa só poderão ser argüidas sobre fatos e circunstâncias articulados no processo. § 2º As testemunhas serão, primeiro, argüidas pelos membros do tribunal, a seguir perguntadas pela parte que as indicou, e finalmente reperguntadas pela parte contrária. § 3º Nenhuma testemunha poderá assistir ao depoimento de outra. Art. 80 - Seu depoimento será reduzido a termo assinado pelo presidente, por ela, e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar o nome, ou não puder, ou não quiser fazê-lo, assinará alguém por ela, consignando-se no termo essascircunstâncias. Art. 81 - Quando a testemunha residir longe do tribunal e não puder comparecer, será inquirida por precatória, dirigida ao Concílio ou tribunal mais próximo de sua residência. Art. 82 - A acareaçãoserá admitida: a) entre acusados; b) entre acusadose testemunhas; c) entre testemunhas; d) entre ofendido e acusado. Parágrafo Único – Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo as suas declarações que assinarão com o presidente. Seção 6ª - Do Secretário Art. 83 - Incumbe ao secretário do Concílio ou tribunal: a) zelar pelos livros, papéis, processos que lhe forem confiados, organizando a secretaria; b) funcionar nos processos, cumprindo as determinações dos juizes e atender às partes; c) dar as certidões autorizadas pelo presidente, uma vez pagaspelo interessado as despesas; d) dar às partes ciência de prazo, de despachos e sentenças, fazer citações, notificações e intimações, de tudo lavrando os termos e certidões nos autos.

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Seção 7ª - Das citações Art. 84 - A citação é a chamada do acusado ao tribunal para em hora, data e lugar determinados, ser interrogado, defender-se e acompanhar o processo até final, sob pena de ser julgado à revelia. Art. 85 - A citação será feita por escrito e com antecedência, a fim de que haja tempo para o acusado comparecer. Parágrafo Único - O tempo marcado para o comparecimento do acusado não deverá ser menor de 48 horas, e, para fixá-lo, tomar-se-á em consideração a distância da sua residência, ocupação e outras circunstâncias. Art. 86 - O mandado de citação será subscrito pelo secretário e assinado pelo presidente e conterá: a) nome do Presidente do Tribunal; b) nome do acusado, residência e local onde trabalha, e se possível, a sua qualificação; c) hora, data e lugar em que o citando deve comparecer a fim de ser interrogado e se ver processado até o final, sob pena de revelia; d) o nome do queixoso ou denunciante. O presidente do Concílio ou Tribunal determinará o modo de ser provada a citação. Art. 87 – Se o citando estiver fora dos limites do Tribunal, será enviado ao Concílio ou Tribunal competente carta precatória, para que ele possa ser ouvido pelo Tribunal em cujos limites se encontra. Art. 88 - O presidente do Concílio ou Tribunal deprecado, mandará autuar e cumprir-se a carta precatória e a devolverá assim que estiver cumprida. Art. 89 - Seo acusado se furtar à citação, o processo seguirá os trâmites legais, conforme o art. 103, alínea “c”. Art. 90 - Se o citando não tiver paradeiro conhecido, será feita a citação por edital e afixado e publicado em lugar conveniente pelo prazo de vinte dias a contar da sua afixação. Parágrafo Único - Decorrido o prazo a citação será tida como feita. Art. 91 - O edital conterá: a) a expressão“Edital de citação de Fulano pelo prazo de vinte dias”; b) o nome do Presidente do Tribunal; c) a expressão “Faz saber a Fulano (qualificação) que está sendo chamado por este edital para comparecer no dia, hora e lugar, a fim de ser interrogado, defender-se e acompanhar até o final o processosob pena de ser julgado à revelia”. d) nome do queixoso ou denunciante; e) local, data, assinatura do secretário e do presidente do tribunal. Parágrafo Único - será tirado em três vias, sendo uma parte os autos, outra para ser afixada e outra para ser publicada no órgão oficial da Igreja Presbiteriana do Brasil. 70


Seção 8ª - Da Intimação Art. 92 - A intimação é a ciência dada a alguém de decisão proferida no processo e que interessaao intimando. Parágrafo Único - A intimação será feita verbalmente pelo secretário ao intimando, devendo ser certificada nos autos. Art. 93 - A intimação deverá ser feita por ordem escrita que terá as características do mandado de citação, feitas as indispensáveis modificações. Seção 9ª - Da Sentença ou Acórdão Art.94 - A sentença ou acórdão conterá: a) os nomes das partes; b) a exposição sucinta da acusaçãoe da defesa; c) indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão; d) a pena aplicada, indicando as agravantes e atenuantes; e) local, data, assinatura dos membros do Tribunal que tomaram parte na decisão. § 1º - A sentença será escrita pelo relator, que assinará logo abaixo do Presidente, e os juizes deverão apresentar à sua assinatura a expressão “vencido”, quando seu voto não for vencedor. § 2º - O juiz com voto vencido, se quiser, poderá, em seguida à expressão “vencido”, dar as razões do seu voto. § 3º - Quando o juiz relator for voto vencido, o acórdão será lavrado por um juiz com voto vencedor, designado pelo presidente. Art. 95 - A decisão absolverá o acusado mencionando a causadesde que reconheça: a) Estar provada a inexistência do fato; b) Não haver prova da existência do fato; c) Não constituir o fato uma falta; d) Não existir prova de ter o acusado concorrido para o fato; e) Existir circunstância que exclua a responsabilidade do acusado. Art. 96 - A sentença dada em audiência será logo publicada: no caso contrário, será colocada em mãos do secretário que providenciará a intimação das partes. Seção 10 - Do Processo Sumaríssimo perante Conselho Art. 97 – O Conselho convidará o membro ou oficial da Igreja a comparecer à reunião designada para tratar do fato. Art. 98 - No dia e hora designados, perante o Conselho, o acusado fará suas declaraçõesa respeito da acusação que lhe é imputada, devendo ser interrogado pelos membros do Conselho, a fim de elucidar as declaraçõesfeitas. 71


Art. 99 - Será assegurado ao acusado o direito de defender-se e de pedir investigações sobre fatos que não estejam bem esclarecidos. Art. 100 - Findas as investigações, e não havendo novas alegações o Conselho julgará o caso imediatamente. Art. 101 - O Conselho registrará em suas atas, resumidamente, os passos dados neste processo, bem como as declaraçõesfeitas perante ele, pelo acusado e pelas testemunhas. Art. 102 - Não se conformando com a disciplina aplicada, o condenado apelará da decisão do Conselho para o plenário do Presbitério. Seção 11 - Do Processo Sumário Art. 103 - O processosumário terá lugar quando: a) o acusado, comparecendo, confessar a falta; b) comparecendo, recusar defender-se; c) não comparecer depois de citado, e a falta que lhe foi imputada não depender de prova testemunhal; d) o Concílio ou tribunal não puder citar o acusado por ter o mesmo se ocultado, dirigindo-se para lugar ignorado, depois de cumprido o que estabelece o art. 89; e) o acusado, sem justo motivo, recusar-se a prestar depoimento. Art. 104 - Na audiência, o relator lerá o seu parecer; a acusação e, depois, a defesa, se presentes, falarão por dez minutos cada uma. A seguir o relator dará o seu voto, bem como os demais juizes, votando pela ordem de idade, a começar dos mais moços. Art. 105 - O presidente, apurados os votos, dará o resultado. Parágrafo Único - Quando houver empate na votação o presidente votará. Se acontecer que o presidente esteja impedido de votar, o empate significará decisão favorável ao acusado. Art. 106 - A decisão escrita, ou acórdão, deverá ser proclamada na mesma audiência, dando-se ciência às partes. Seção 12 - Do Processo Ordinário Art. 107 - O processoserá ordinário quando: a) haja contestação; b) considere o tribunal, mesmo sem contestação, indispensável a verdade; c) for denunciado qualquer Concílio, tribunal ou ministro. Art. 108 - O acusado será interrogado, serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa; no prazo de três dias, a acusação poderá requerer as diligências que entender e, a seguir, a defesa terá três dias para o mesmo fim. Art. 109 - Reunido o tribunal, decidirá sobre as diligências requeridas deferindo-as ou não, podendo também determinar as que entender. Art. 110 - Cumpridas as diligências, o presidente concederá, primeiramente, à acusação, e logo a seguir à defesa, o prazo de cinco dias para serem apresentadas as alegaçõesfinais. 72


Art.1 11 - Com alegações finais ou sem elas, os autos irão ao presidente que os despachará ao relator para apresentar dentro de cinco dias, o relatório do processo. Art. 112 - Findo o prazo, o presidente convocará o tribunal para julgamento designando dia, hora e locar, e, na audiência, serão observadas as disposições do julgamento do processosumário.

C APÍTULO 7 - DOS RECURSOS EM GERAL Seção 1ª - Natureza dos Recursos Art. 113 – Pelo recurso, o vencido provoca um novo exame da causa no tribunal que proferiu a decisão, ou na instância superior. Art. 114 - Osrecursos admitidos são: a) apelação; b) revisão; c) recurso extraordinário. Seção 2ª - Da Apelação Art. 115 - A apelação é o recurso interposto de uma sentença para a instância imediatamente superior. Art. 116 - Caberá apelação da sentença que absolver ou condenar o acusado ou anular o processo. Parágrafo Único - A apelação não terá efeito suspensivo. Art. 117 - Interposta a apelação no prazo de cinco dias da intimação da sentença, o apelante e o apelado terão sucessivamente cinco dias para arrazoar. Findos os prazos, com razões ou sem elas, os autos serão remetidos à superior instância dentro de cinco dias por despacho do presidente. Art. 118 - Recebidos os autos na instância superior, o seu presidente nomeará um relator para, no prazo de cinco dias, examinar os autos fazendo um relatório escrito nos autos. Art. 119 - Voltando os autos ao presidente, este designará dia e hora para audiência de julgamento, intimadas as partes ou seus procuradores por meio de carta, com “ciente” das partes. Art. 120 - Na audiência do julgamento, apregoadasas partes, o presidente dará a palavra ao relator, que lerá o relatório. Se o apelante e o apelado, ou um deles, estiverem presentes, ser-lheá dada a palavra sucessivamente e por dez minutos. A seguir votarão o relator, e os demais juizes, obedecida a ordem de idade a começar dos mais moços, podendo cada um justificar o seu voto ou limitar-se a acompanhar o voto já dado por outro juiz. Art. 121 - Quando somente o acusado tenha apelado, a pena não poderá ser aumentada. Art. 122 - Quando houver empate de votação, o presidente votará para desempatar, conforme entender. 73


Parágrafo Único - No caso de empate, se o presidente for impedido de votar, a decisão será favorável ao acusado. Art. 123 - se o voto do relator for vencido, escreverá o acórdão um juiz com voto vencedor, designado pelo presidente. Art. 124 - A decisão do tribunal poderá confirmar ou reformar, no todo ou em parte, a sentença apelada. Seção 3ª - Da Revisão Art. 125 - Revisão é o recurso em que o vencido pede seja a sua causa submetida a novo julgamento pelo tribunal que proferiu a sentença. Parágrafo Único - Tem direito a requerer revisão do processo o vencido, se, após o julgamento, apresentar novos elementos que possam modificar a sentença. Art. 126 - Admitida a revisão do processo, deve, o tribunal fazê-la dentro de trinta dias; se não puder realizá-la nesse prazo, por motivos muito excepcionais, apresentará as razões ao recorrente. Seção 4ª - Do Recurso Extraordinário Art. 127 - Recurso extraordinário é o pronunciamento do tribunal do Supremo Concílio sobre decisão dos tribunais nos seguintes casos: a) quando as decisões deixarem de cumprir no processo, leis ou resoluções tomadas pelo Supremo Concílio, ou as contrariarem; b) quando forem divergentes as resoluções do tribunal, ou questionável a jurisprudência. Art. 128 - Apresentado o pedido de recurso extraordinário dirigido ao tribunal do Supremo Concílio, o presidente mandará autuar o pedido e requisitar o processo ou os processos que lhe derem lugar, se verificar que o mesmo está devidamente instruído e convocará o tribunal. Parágrafo Único - se o pedido não estiver instruído e a matéria não constituir assunto para recurso extraordinário, o presidente mandará arquivar o processo. Art. 129 - Reunido o tribunal, este receberá o pedido e o processo e designará um relator para acompanhar o processoe relatá-lo. Art. 130 - Apresentado o parecer escrito do relator nos autos, o presidente designará local, dia e hora para o julgamento e convocará novamente o tribunal. Art. 131 - Na audiência do julgamento, proceder-se-á do seguinte modo: a) abertos os trabalhos com oração, o presidente dará a palavra ao relator para ler o seu parecer; b) a seguir dará a palavra ao requerente para fazer alegações que entender dentro de dez minutos; c) depois votarão o relator e os juizes, aplicando-se as demais disposições do julgamento da apelação. 74


Art.1 32 - A decisão do tribunal será comunicada ao tribunal prolator da sentença recorrida.

C APÍTULO 8 - DA EXECUÇÃO Art. 133 - As penas serão executadaspelo Concílio de acordo com os artigos 14 e 15. § 1º - A aplicação da pena a ministro e oficiais e a membros da Igreja, será anotada na secretaria do Concílio respectivo. § 2º - No caso de deposição, esta será também comunicada aos Concílios superiores e suassecretarias executivas.

C APÍTULO 9 – RESTAURAÇÃO Art. 134 - Todo faltoso terá direito à restauração mediante prova de arrependimento, e nos seguintes termos: a) no caso de lhes ter sido aplicada penalidade com prazo determinado, o Concílio, ao termo deste, chamará o disciplinado e apreciará as provas de seu arrependimento; b) no caso de afastamento por tempo indefinido, ou de exclusão, cumpre ao faltoso apresentar ao Concílio o seu pedido de restauração; c) o presbítero ou diácono deposto só voltará ao cargo se for novamente eleito; d) a restauração de ministro será gradativa: admissão à Santa Ceia, licença para pregar e, finalmente, reintegração no ministério. Parágrafo Único - No caso de afastamento por tempo determinado, em que o faltoso não tiver dado prova suficiente de arrependimento o tribunal poderá reformar a sentença, aumentando a pena. Art. 135 - Este Código de Disciplina é Lei Constitucional da Igreja Presbiteriana do Brasil, só reformável nos mesmos trâmites da Constituição. E, assim, pela autoridade com que fomos investidos, ordenamos que este Código de Disciplina seja divulgado e fielmente cumprido em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.

ÍNDICE REMISSIVO As indicaçõesreferem-se a artigos, parágrafos e alíneasdo “Código de Disciplina”. ABSOLVIÇÃO: fundamentos em que se baseia a __: 95. ACAREAÇÃO: é admitida a __: 82. ACÓRDÃO: conteúdo do: 94; caso em que o juiz relator não lavra o: 94 § 3º e 123; o __ no processosumário: 106. ACUSAÇÃO: prazo para a __ requerer diligências: 108; prazo para a __ apresentar alegaçõesfinais: 110. 75


ACUSADO - citação do: 48 b, c; primeiro comparecimento do: 48 § 1º; tempo para comparecimento pessoal do __: 48 § 2º e 56 § único; interrogatório do __: 54; autorização do __ para seu defensor: 58 § único; quando é revel o __: 59; defesa escrita do __: 60; interrogatório do __: 68; interrogatório de mais de um __: 68 § único; redução a termo das respostas do: 69; assinará o termo de s/ declarações: 69 in - fine e 69 § 1º; recusa de assinatura pelo __: 69 § 2º; confissão do __ fora do interrogatório: 70; acareação entre __ e outros: 82 a, b, d; tempo marcado para comparecimento do: 85 § único; __ que se furta à citação: 89; edital de citação do __: 90; fundamentos para absolvição do: 95; o __ no processo sumaríssimo: 97, 98, 99, 101, 102. ADMOESTAÇÃO: pena de __: 9º. AFASTAMENTO: pena de __: 9º b; __ preventivo: 16 § único; pode ser reformada a sentença de: 134 § único. AGRAVANTES: das faltas: 13 § 2º. APELAÇÃO: no processo sumaríssimo: 102; que é a __: 115; quando cabe a: 116; a __ não tem efeito suspensivo: 116 § único; prazo para a __: 117; prazo para apresentar razões da __: 117; somente de acusado: 121; confirmação ou reforma da sentença na __: 124. ATENUANTES: das faltas: 13 § 1º. AUDIÊNC IA: no processo sumário: 104; no processo ordinário: 112; de julgamento de apelação: 119, 120; de julgamento de recurso extraordinário: 131. AUTORIZAÇÃO: o procurador deve ter __ escrita: 58; dispensa de __: 58 § único. AUTOS - rubrica e arquivamento dos: 61; exame dos: 63; prazo para remessa dos: 63; prazo para remessados __ à instância superior, na apelação: 117. AUTUAÇÃO: em que consiste a __: 48 a; o que contém a __: 49. CENSURA: quem não prova acusação, sujeito a __: 47. CERTIDÃO: secretário fornece: 83 c. CITAÇÃO: do acusado: 48 b,c; __ de tribunal: 66; secretário faz a __: 83 d; que é a __: 84; como deve ser feita a __: 85; tempo mínimo concedido ao acusado na __: 85 § único; como deve ser e o que contém o mandado de: 86; __ de acusado que mora fora dos limites do tribunal: 87; acusado que se furta à __: 89; edital de __: 90; conteúdo do edital de __: 91; publicidade do edital de __: 91 § único. COMISSÃO EXECUTIVA: responsável pelos trabalhos de um Concílio inferior disciplinado: 11. COMPROM ISSO: testemunha assume: 78. CONCÍL IOS: faltas dos __: 7; penas dos __: 10; recurso do Conselho ou Presbitério a um __ superior: 10 § 1º; as penas não atingem individualmente aos membros de um __: 10 § 2º; os trabalhos de um __ disciplinado: 11; julgamento de um __: 12; __ funciona como tribunal: 18; queixa dos: 42 § 1º; dever dos __, antes de iniciar processo: 43; procurador de: 65 e 67 b; passos de um __ citado: 67; secretário do: 83; __ são julgados em processo ordinário: 107 c; executam as penas: 133. CONFISSÃO: de acusado, feita fora do interrogatório: 70; escrita: 70.

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CONSELHO: recurso do __: 10 § 1º; competência do __: 19; tribunal do __ seu quorum: 27 § 2º; pode apresentar queixas: 42 § 1º; acusação contra __: 45; processo sumaríssimo perante o __; 97-102 (ver também CONCÍLIOS). DEFENSOR: não comparecimento de __: 57 e 59; dispensa de autorização para __: 58 § único. DEFESA: direito de __: 16; escrita: 60; __ de um tribunal: 66; prazo para a __ requerer diligências: 108; prazo para a __ apresentar alegaçõesfinais: 110. DENÚNCIA: a um Concílio: 42 b; quem pode apresentar uma __: 42 § 1º; deve ser feita por escrito a __: 42 § 2º; autuação da __: 48 a; cópia da com a citação __: 48 c; rejeição de __: 54. DEPOI ME N TO: não pode ser escrito o __: 71; de testemunha argüida de suspeita devese tomar o __: 77; uma testemunha não pode ouvir o __ de outra: 79 § 3º; redução a termo e assinaturas do __: 80. DEPOSIÇÃO: pena de __: 9b; comunicação aos Concílios superiores da __: 133 § 2º. DILIGÊNC IAS: prazo para a acusação e a defesa requererem __: 108; decisão do Tribunal sobre as __: 109. DISCIPL I NA: natureza e finalidade da __: 1º ss; é lei constitucional o Código de __: 135; reforma do Código de __: 135. DISSOLUÇÃO: pena de __: 10 c. EDITAL: citação por __: 90; conteúdo do __ de citação: 91. EXCLUSÃO: pena de __: 9 c. EXECUÇÃO: das penas __: 133. FALTAS: definição de __: 4º e 5º; classificação das __: 6º; __ dos Concílios: 7º; atenuantes e agravantes das __: 13; período para se instaurar processo por __: 17; conhecimento das __ pelos Concílios: 42; procurar corrigir sem processoas __: 43. INCOMPETÊNC IA: que é a __: 37; prazo para a alegação de __: 38 ss. INTERD IÇÃO: pena de __: 10 b. INTERROGATÓRIO: designação de __: 54; perguntas do __: 68; __ de mais de um acusado: 68 § único; redução a termo das respostas do acusado no __: 69; confissão feita fora do __: 70. INTI MAÇÕES: secretário faz: 83 d; que são __: 92; como devem ser feitas as __: 92 § único e 93; __ das partes para julgamento de apelação: 119. JUIZES: suplentes dos __: 25; suspeição de __: 27; casos de suspeição de __: 28; __ que se declaram suspeitos: 30; reconhecimento ou rejeição de suspeição por __: 32 e 33; suplentes de __ para quorum: 36; gravidade das funções dos __: 52; registro dos nomes dos __: 61 § 3º; sentença deve conter assinatura dos __: 94 § 1º. JULGAMENTO: no processo ordinário: 112; da apelação: 119, 120; audiência de __ de recurso extraordinário: 131. LIVRO: de registro de sentenças: 62. LIVRO DE ATAS: registro do processono __: 61, 101. 77


MEMBROS: menores, responsáveis pelos __: 3º e 5º; afastamento de __: 9º b; qualquer __ pode apresentar queixa ou denúncia: 42 § 1º. MIN ISTRO: disciplina de __: 9º d; 14 § único; __ pode apresentar queixa: 42 § 1º; __ é julgado em processoordinário: 107 c. OFENDI DO: acareação do acusado e: 82 d. OFICIAIS: afastamento de __: 9º b; deposição de __: 9º d. PENA: quando há __: 8º; não atinge individualmente os membros de um Concílio: 10 § 2º; como dar ciência da __: 14; como aplicar a __: 15; apelação somente do acusado, não pode ser aumentada a __: 121; os Concílios executam a __: 113; quando deve ser anotada na secretaria do Concílio a __: 133 § 1º. PENALIDADES: especificaçõesdas __: 8º ss. PRECATÓRIA: inquérito de testemunhas por: 81; enviada a um Tribunal para citação de acusado: 87; atuação de um Tribunal que recebe: 88. PRESBITÉR IO: recurso do __: 10 § 1º; competência do Tribunal do __: 20; __ pode apresentar queixa: 42 § 1º. PRESIDEN TE: relator nomeado pelo: 51; __ pode nomear defensor ad-hoc: 57 e 59; autos rubricados pelo: 61; citação do Concílio ou Tribunal, na pessoado: 66; convocação de Concílio ou Tribunal citado pelo: 67; __ acompanha processo contra Tribunal: 67 b e 67 § único; assinatura do __ no termo de declarações do acusado: 69; formula perguntas à testemunha: 76; mandado de citação assinado pelo __: 86; edital de citação assinado pelo __: 91 e. PROCESSO: período para se instaurar __: 17; revisão de __: 23; procurar solução das falhas antes de instaurar __: 43; constituição de procurador no __: 44; quando terá andamento o __: 46; responsabilidade de quem intentar __: 47; providências para o andamento do __: 48; opinião do relator no __: 50; responsabilidade dos juizes no __: 52; redação do __: 55; procuradores das partes no __: 56; adiamento do __: 57; registro do __: 61 § 1º; procurador de um Concílio no __: 65 e 67 b; __ contra Concílio: 66. PROCESSO SUMARÍSSIMO PERANTE O CONSELHO : 97-102; registro do __ no livro de Atas: 101. PROCESSO SUMÁRIO : 103-106; quando é __: 103; julgamento do __: 104. PROCESSO ORDINÁR IO : quando é __: 107; andamento do __: 108 ss. PROCURADORES: as partes podem ser representadas por __; 44 R 56; __ não exclui comparecimento do acusado: 44 § único e 56 § único; não comparecimento de __: 57; __ deve ter autorização escrita do seu constituinte: 58; __ de Concílios ou Tribunais: 65 e 67 b; intimação de __ no julgamento da apelação: 119. QUALIF ICAÇÃO: deve constar no processoa __: 55; dados da __: 55 § único. QUEIXA: a um Concílio: 42 a; deve ser feita por escrito a __: 42 § 2º; autuação da __: 48 a; cópia da __ com a citação: 48 c; recepção de __: 54. RECURSO: de Conselho ou Presbitério: 10 § 1º; __ facultado a qualquer membro de um Concílio: 10 § 3º; Tribunal de __ do Sínodo: 21 § único; Tribunal de __ do Supremo Concílio:

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22 § único; composição e quorum dos Tribunais de: 24; da decisão de uma alegação de incompetência: 41 § 1º; natureza dos __: 113, 114; espéciesde __: 114. RECURSO EXTRAORDI NÁR IO : que é o 127; andamento do: 128 ss.; comunicação da decisão de um: 132. RELATOR: vista dos autos ao: 50; nomeação de __: 51; sentença é escrita pelo __: 94 § 1º; prazo para o __ apresentar relatório: 111;. nomeação de __ para autos de apelação: 118; __ do recurso extraordinário: 129 - 130. RELATÓRIO: prazo para o relator apresentar __ no processo: 111; prazo para se apresentar __ nos autos de apelação: 118. REPREENSÃO: pena de __: 10 a. RESTAURAÇÃO: dos afastados com prazo definido: 13 a e 134 § único; __ dos afastados por tempo indefinido ou excluídos: 1`34 b; oficiais não voltam ao cargo pela __: 134 c; __ de ministro é gradativa: 134 d. REVISÃO: de processo: 23; que é a __: 125; direito de __ e razões para o vencido requerer: 125 § único; prazo para a __: 126. RUBRICA: dos autos: 61; __ do termo de declaraçõesdo acusado: 69. SECRETÁRIO: trabalho do __ nos autos: 50; incumbência do __: 83; mandado de citação subscrito pelo __: 86; edital de citação, assinado pelo __: 91 e. SENTENÇA: condição para ser proferida uma __: 16; registro da __: 61 § 2º; livro de registro de __: 62; conteúdo da __: 94; relator escreve a __: 94 § 1º; caso em que o juiz relator não lavra a __: 94 § 3º; publicação ou entrega ao secretário da __: 96; no julgamento de apelação pode ser confirmada ou reformada a __: 124; reforma da __ com aumento de pena: 134 § único. SÍNODO: competência do Tribunal do __: 21; Tribunal de recursos do __: 21 § único; composição e quorum do Tribunal de recurso do __: 24; presidência do Tribunal de recursos do __: 26; suspeição contra o Tribunal do __: 34 § único e 35; __ pode apresentar queixa:42 § 1º. SUPLENTES: dos juizes: 25 e 27 § 1º; __ julgam suspeição contra um Tribunal: 34 § único e 35; __ completam quorum: 36. SUPREMO CONCÍL IO: competência do __: 22; Tribunal de recursos do __: 22 § único; composição e quorum dos Tribunais de recurso do __: 24; presidência do Tribunal de recursos do __: 26; suspeição contra o Tribunal do __: 35 § único. SUSPEIÇÃO: direito de __: 27; casos de __: 28; quando deve ser apresentada a __: 29; __ não reconhecida: 29 § único; __ espontaneamente declarada: 30; como ser feita a __: 31; reconhecimento e rejeição de __: 32 § 1º; rejeição da __ pelo Tribunal: 32 § 2º; __ contra um Tribunal: 34 e 35; quorum atingido pela __: 36; __ de testemunhas: 77. TERMO: respostas do acusado, reduzidas a __: 69; assinaturas do __: 69 in - fine e 69 § 1º e 2º. TESTEMUN HAS: quem pode ser: 71; número máximo de __: 71 § único; sobre o comparecimento de __ membros de Igreja: 72; __ não membro de Igreja: 72 §; único; __ que são obrigadas a depor: 73; obrigação de membro de Igreja intimado como __: 74; as partes devem trazer as __: 75; intimação de __: 75; perguntas feitas a __: 76; as partes podem 79


contradizer ou argüir de suspeita a __: 77; compromisso assumido pelas __: 78; inquirição das __: 79; redução a termo e assinatura do depoimento das __: 80; inquirida por precatória: 81; acareação entre __ e outros: 82 b, c. TRIBUNAIS: os Concílios funcionam como __: 18; competência dos __: 19 ss.; __ de recurso: TRIBUNAIS: do Presbitério: 20, II; TRIBUNAIS: do Sínodo: 21 § único; TRIBUNAIS: do Presbitério: 20, II; do Sínodo: 21, § único; do Supremo Concílio: 22, § único; composição e quorum dos __ de recurso: 24; suspeição contra __: 34 e 35; presidência de __ de recurso: 26; quorum do __ do Conselho: 27 § 2º; quorum dos __: 36; incompetência dos __: 37 ss.; julgamento de __ por incompetência: 41; convocação de __ para decisão sobre relatório dos autos: 50 § único; suplentes completam o quorum dos __: 36; providências dos __ na instauração de processo: 48; procurador de: 65 e 67 b; citação de __: 66; passosde um __ citado: 66; são julgados em processoordinário: 107 c. VOTAÇÃO: quando há empate na __: 105 e 122; __ no julgamento de apelação: 120. VOTO: juiz com __ vencido: 94 § 1º, 2º e 3º.

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Parte II I

Princípios de Liturgia

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PREÂMBULO

Em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, nós, legítimos representantes da Igreja Presbiteriana do Brasil, reunidos em Supremo Concílio, no ano de 1951, investidos de toda autoridade para cumprir as determinações das legislaturas de 1946 e de 1950, depositando a nossa confiança inteiramente na direção, unção e iluminação do Espírito de Deus, e tendo em vista a conversão das almas, a santificação dos crentes e a edificação da Igreja, decretamos e promulgamos, para glória de Deus, os seguintes PRINCÍPIOS DE LITURGIA.

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P ARTE II I - PRINC ÍP IOS DE LITURGIA C APÍTULO I - O DIA DO SENHOR Art. 1º - É dever de todos os homens lembrar-se do dia do Senhor (Domingo) e prepararse com antecedência para guardá-lo. Todos os negócios temporais devem ser postos de parte e ordenados de tal sorte que não os impeçam de santificar o Domingo pelo modo requerido nas SagradasEscrituras187. Art. 2º - Deve-se consagrar esse dia inteiramente ao Senhor, empregando-o em exercícios espirituais, públicos e particulares. É necessário, portanto, que haja, em todo esse dia, santo repouso de todos os trabalhos que não sejam de absoluta necessidade, abstenção de todas as recreaçõese outras coisasque, lícitas em outros dias, são impróprias do dia do Senhor. Art. 3º - Os crentes, como indivíduos ou famílias, devem ordenar de tal sorte seus negócios ou trabalhos que não sejam impedidos de santificar convenientemente o Domingo e tomar parte no culto público. Art. 4º - Conselhos e Pastores devem mostrar-se atentos e zelar cuidadosamente para que o Dia do Senhor seja santificado pelo indivíduo, pela família e pela comunidade.

Decisõessobre o Dia do Senhor: 1 – Que a IPB, por seu representante legal, promova gestões junto a autoridades no sentido de garantir a observância da guarda do domingo, como Dia do Senhor, evitando escalas de exames, concursos e outros atos administrativos. SC-78-045; 2 – Não é compatível com a profissão de fé do Evangelho que um comerciante crente abra seu estabelecimento no domingo, porque é quebra evidente da Lei divina. SC-38-022; 3 – Sobre “profissional esportista”, que regularmente exerce sua profissão, da qual tira seu sustento, que seja recebido por profissão de fé, ressaltando o que preceituam os arts. 1º e 4º PL. CE-92-088; 4 – A Res.CE-2004 reitera as decisõessupra e a Res.SC-78-032 manda cumprir os PL. 5 – A profanação do Dia do Senhor pode ser feita por meio de jogos e diversões que, apesar de inocentes noutros dias, são incompatíveis com o repouso e santidade do Dia do Senhor. AG-1930-033.

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C APÍTULO II - O TEMPLO Art. 5º - O templo é a Casa de Deus dedicada exclusivamente ao culto 188. É a Casa de Oração para todas as gentes, segundo define Nosso Senhor JesusCristo. Parágrafo único - Importa que o Templo ou salão de cultos seja usado exclusivamente para essefim, salvo casosespeciais, a juízo do Conselho. Art. 6º - A construção do Templo deve obedecer a estilo religioso, adaptado ao culto evangélico, em que predominem linhas austeras e singelas

C APÍTULO II I - CULTO PÚBLICO Art. 7º - O culto público é um ato religioso, através do qual o povo de Deus adora o Senhor, entrando em comunhão com ele, fazendo-lhe confissão de pecados e buscando, pela mediação de JesusCristo, o perdão, a santificação da vida e o crescimento espiritual. É ocasião oportuna para proclamação da mensagem redentora do Evangelho de Cristo e para doutrinação e congraçamento dos crentes. Art. 8º - O culto público consta ordinariamente de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, orações189 e ofertas. A ministração dos sacramentos, quando realizada no culto público, faz parte dele. Parágrafo único - Não se realizarão cultos em memória de pessoasfalecidas.

C APÍTULO IV - CULTO INDIV I D UA L E DOMÉSTICO Art. 9º- No culto individual o crente entra em íntima comunhão pessoal com Deus.

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Decisões sobre o culto: 1) - Culto e profecia . Determinar que seja banida do culto público qualquer prática de profecia que não corresponda ao ensino reformado; declarar que a profecia tem um caráter permanente, que é o falar com autoridade na exposição das Escrituras, e transitório, quanto ao seu caráter revelatório, e que não seja admitida a manifestação de “profecias” no seu caráter revelatório. SC-98-121; 2) - Proibição de pastores e oficiais das Igrejas jurisdicionadas à IPB de participarem de cerimônias de culto na companhia de sacerdotes católico-romanos. Caberá instauração de processo eclesiástico, com afastamento preventivo do exercício ministerial, quem desacatar a resolução. Os concílios superiores devem tomar as medidas disciplinares (CI art. 70-e), dissolvendo o inoperante nos caso do art. 11 do CD. Se inoperante no cumprimento desta resolução for o Sínodo, compete a CE-SC declará-lo dissolvido, colocando os presbitérios que o integram na jurisdição de outros Sínodos. SC-70-002; 3) - Púlpito só a pastores. O SCrejeita a proposta de que o púlpito seja reservado somente para pastores, pois não há na Igreja Presbiteriana do Brasil sacerdotes com privilégios especiais quanto a penetrar em lugares sagrados vedados aos leigos. Além disso, se os leigos podem pregar, o que é mais importante, por que ao poderiam ocupar o púlpito? SC-54-145; 4) - Paramentos. a) – “O SCresolve dar plena liberdade às igrejas para uso de paramentação no culto, dentro dos Princípios de Liturgia da IPB declarando, porém, que nenhuma igreja poderá impor ao Ministro qualquer paramentação que fira sua liberdade”. SC-54-142; b) – “Determinar aos ministros que, para o bem-estar da Igreja, se abstenham do uso de paramentos e cores litúrgicas, excetuando-se o uso da toga”. CE-89-054; c) – “Quanto ao uso de estolas, togas e colarinho clerical, o SCresolve deixar a critério do Ministro...”. SC-98-074. 189 Oração. Recomendar aos Presbitérios a necessidade de velarem para que os catecúmenos e novos conversos formem o hábito de orar em público e em particular, e que nas reuniões de oração e no culto doméstico os crentes exercitem o dom de orar. AG-1918-013;

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Art. 10 - Culto doméstico190 é o ato pelo qual os membros de uma família crente se reúnem diariamente, em hora apropriada, para leitura da Palavra de Deus, meditação, oração e cântico de louvor

C APÍTULO V - BATISMO DE CRIANÇAS Art. 11 - Osmembros da Igreja Presbiteriana do Brasil devem apresentar seus filhos para o batismo, não devendo negligenciar essaordenança191. § 1 - No ato do batismo os pais assumirão a responsabilidade de dar aos filhos a instrução que puderem e zelar pela sua boa formação espiritual, bem como fazê-los conhecer a Bíblia e a doutrina presbiteriana como está expressa nos Símbolos de Fé. § 2 - A criança será apresentada por meus pais ou por um deles, no impedimento do outro, com a declaração formal de que desejam consagrá-la a Deus pelo batismo. § 3 - Os menores poderão ser apresentados para o batismo por seus pais adotivos, tutores, ou outras pessoascrentes, responsáveis por sua criação. § 4 - Nenhuma outra pessoapoderá acompanhar os pais ou responsáveis no ato do batismo das crianças a título de padrinho ou mesmo de simples testemunha.

C APÍTULO VI - PROFISSÃO DE FÉ E ADMISSÃO A PLENA COMUNHÃO COM A IGREJA Art. 12 - Todo aquele que tiver de ser admitido a fazer a sua profissão de fé será previamente examinado em sua fé em Cristo, em seus conhecimentos da Palavra de Deus e em sua experiência religiosa e, sendo satisfatório este exame, fará a pública profissão de sua fé, sempre que possível em presença da Congregação, sendo em seguida batizado, quando não tenha antes recebido o batismo evangélico192. Culto doméstico. “Recomenda a todos os pastores e missionários que façam a maior propaganda possível em favor do estabelecimento do culto doméstico em todas as casasdos crentes”. AG-1907-041; 191 1) - A idade limite para batismo de menor fica a critério dos pastores. SC-62-033; 2) - Não há nas Escrituras, nem na Confissão de Fé e Catecismos limite de idade. Depende da criança, do testemunho dos pais e juízo do Conselho. CE-2004-37; 3) – Batismo de menor em uma igreja presbiteriana, cujos pais são membros de outra igreja presbiteriana. Não é regular. Excepcionalmente pode ser feito em entendimento prévio com os pastores, devendo o menor ser arrolado na igreja dos pais. SC-54-116. 192 1) “A IPB reconhece como válido e cristão o batismo praticado por uma igreja batista”. SC-54-139; 2) – Pessoas oriundas do romanismo . Que a Igreja Católica não é evangélica, pelo que os Conselhos devem cumprir o que estabelece o art. 12 dos PL. SC-90-150. A Res.2004-38 reafirma essaposição; 3) – Batismo com o Espírito Santo . “A doutrina do batismo com o Espírito Santo, como uma “segunda bênção”, distinta da conversão, não deve ser ensinada nem propagada pelos Pastores ou Membros nas comunidades, por ser biblicamente equivocada. Todo ensino sobre línguas e profecias que entende estes fenômenos como um sinal do batismo com o Espírito é contrário à Escritura, visto que a sua evidência é a regeneração e a conversão”. SC-98-119; 4) – Batismo por outra denominação . Ver nota ao art. 20 CI. 190

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C APÍTULO VII - ADMIN ISTRAÇÃO DA CEIA DO SENHOR Art. 13 - A Santa Comunhão ou Ceia do Senhor deve ser celebrada com freqüência e compete ao Conselho, ou ministro, tratando-se de congregação, decidir quanto às ocasiões em que deve ser administrada, para maior proveito e edificação dos crentes. Art. 14 - O Conselho deve cuidar de que os membros professosda Igreja não se ausentem da Mesa do Senhor e velar para que não participem dela os que se encontrarem sob disciplina. Art. 15 - os presbíteros auxiliarão o ministro na distribuição dos elementos. Parágrafo único - Na falta ou impedimento de presbíteros, o ministro poderá convidar diáconos, ou membros da igreja de reconhecida piedade, para auxiliar na distribuição dos elementos. Art. 16 - Poderão ser convidados a participar da Ceia do Senhor os membros, em plena comunhão, de quaisquer igrejas evangélicas. Art. 17 - Os elementos da Santa Ceia são pão e vinho, devendo o Conselho zelar pela boa qualidade desseselementos.

C APÍTULO VII I - BÊNÇÃO MATRI MO N IAL Art. 18 - Sobre o casamento realizado segundo as leis do país e a Palavra de Deus, o ministro, quando solicitado, invocará as bênçãosdo Senhor. Art. 19 - Para que se realize a cerimônia da impetração da bênção é imprescindível que o ministro celebrante tenha prova de que o casamento foi celebrado de acordo com os trâmites legais. Art. 20 - Nos termos das leis do país, cumpridas pelos nubentes as formalidades legais, o ministro celebrará o casamento religioso com efeito civil, de acordo com a liturgia da Igreja193. 193

Benção matrimonial . 1) - O ato será inteiramente gracioso. Os Conselhos poderão estabelecer reposição de despesas pela Igreja quando se tratar de casais que não sejam membros da Igreja local. CE-76-057; 2) – Bênção matrimonial a não-evangélicos. a) – Reafirmar a sua tradicional atitude contrária ao casamento misto e recomendar que se intensifique a propaganda no sentido de evitar os grandes perigos decorrentes dessas uniões. Todavia, tais casamentos, uma vez realizados no civil, deverão ser atendidos por Ministros, de conformidade com o espírito de tolerância peculiar à Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil. SC-1942-031; b) – A Confissão de Fé e a CI silenciam sobre a questão. “O SCresolve que o pastor pode impetrar a bênção matrimonial a nubentes evangélicos e não-evangélicos, desde que eles creiam em Deus, na eterna Providência e se comprometam a obedecer a Deus e cumprir os compromissos assumidos perante o oficiante”. SC-58-102; c) – Entendemos que Deus não limita a bênção ao casamento entre crentes; ele não criou o casamento pra os membros da Igreja, mas para o gênero humano, e conferiu bênçãos especiais ao matrimônio. “Respeitem-se os escrúpulos de consciência de pastores, Conselhos e Congregaçõesque consideram inaceitável a impetração da bênção a casais mistos ou sobre não evangélicos”. CE-87110; d) – “A cerimônia de casamento é um culto intercessório e ao um sacramento; nada obsta a que se peça a bênção de Deus sobre os nubentes legitimamente casados e que busquem essa bênção em nossa Igreja”. CE-85-028; 3) – Casamento de grávidas . “... O erro de estabelecer relações sexuais antes do casamento não deve privar a pessoa arrependida de que se ore por um matrimônio; o local da cerimônia será estabelecido por normas de bom gosto e respeito...”. SC-94-119 in fine. Ver também a Res. CE—87-110; 4) – Membros não casados civilmente . Reafirmar as decisões SC-86-026 e SC-98-092. Que o item 2 do inciso III aplica-se apenas a casos excepcionais, quando a parte descrente não consinta na regularização civil. SC-2002-099. (Observamos que a chamada “união estável”, criada pela CF/88, não é considerada casamento, visto que sobre a questão, nela se lê “... devendo a lei

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C APÍTULO IX - VISITAÇÃO DE ENFERMOS Art. 21 - Os crentes enfermos devem ser visitados pelo pastor e pelos oficiais, que os confortarão e instruirão com a leitura de textos bíblicos, cânticos de hinos e oração. Parágrafo único - A obrigação de visitar os enfermos só se tona formal quando o crente pedir a visita.

C APÍTULO X - FUNERAIS Art. 22 - O corpo humano, mesmo após a morte, deve ser tratado com respeito e decência. Art. 23 - Chegada a hora marcada para o funeral, o corpo será levado com decência para o cemitério e sepultado. Durante essasocasiões solenes, todos os presentes devem portarse com gravidade. O oficiante deverá exortá-los a considerar a fragilidade desta vida e a importância de estarem preparados para a morte e para a eternidade.

C APÍTULO XI - JEJUM E AÇÕES DE GRAÇA Art. 24 - Sem o propósito de santificar de maneira particular qualquer outro dia que não seja o dia do Senhor, em casos muito excepcionais de calamidades públicas, como guerras, epidemias, terremotos, etc., é recomendável a observância de dia de jejum ou, cessadas tais calamidades, de ações, de graças. Art. 25 - Os jejuns e ações de graças poderão ser observados pelo indivíduo ou família, igrejas ou Concílios.

C APÍTULO XII - ORDENAÇÃO PRESBÍTEROS E DIÁCONOS

E

INSTALAÇÃO

DE

Art. 26 - Quando a igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono, deverá o Conselho, julgadas a idoneidade do eleito para o cargo e a regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a ordenação e investidura. Art. 27 - Em reunião pública194, o presidente do Conselho ou o ministro que suas vezes fizer, realizará a cerimônia solenemente, com leitura da Palavra de Deus, oração e imposição de mãos dos membros do Conselho sobre o ordenando, cabendo-lhe também, em momento oportuno, fazer uma exposição clara e concisa da natureza do ofício, sua dignidade, privilégios e deveres.

facilitar sua conversão em casamento” – Constituição Federal de 1988, art. 226; 5) – Casamento religioso com efeito civil . (É uma das quatro funções privativas do Ministro Presbiteriano – CI art. 31-c. A matéria está regulada pela Lei dos Registros Públicos, nº 6.015/73 e pelo atual Código Civil, arts. 1511/1516 e 1525/1532). 194 Arts. 26/27: Ver nota ao art. 72, da CI.

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Art. 28 - Ospresbíteros e diáconos assumirão compromisso na reafirmação de sua crença nas Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus e na lealdade à Confissão de Fé, aos catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. Art. 29 - Prometerão cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício e também manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da igreja. Art. 30 - A igreja comprometer-se-á a reconhecer o oficial eleito e prometerá, diante de Deus, tributar-lhe o respeito e a obediência a que tem direito, de acordo com as Escrituras Sagradas. § 1 - Após a ordenação, os membros do conselho darão ao recém-ordenado a destra de fraternidade e, em seguida, o presidente o declarará solenemente ordenado e investido no ofício para que foi eleito. § 2 - Quando o presbítero ou diácono for reeleito ou vier de outra Igreja Presbiteriana, omitir-se-á a cerimônia da ordenação.

C APÍTULO XII I - LICENCIATURA DE CANDIDATOS AO SANTO MIN ISTÉR IO Art. 31 - OsPresbitérios licenciarão candidatos para pregarem o Evangelho a fim de que, depois de provados suficientemente os seus dons e receberem da igreja bom testemunho, os ordenem, em tempo devido, para o sagrado oficio. Parágrafo único - A solenidade da licenciatura realizar-se-á em culto público, cumpridas as determinaçõesconstitucionais. (C. I. cap. VII, secção 4.a).

C APÍTULO XIV - ORDENAÇÃO DE MIN ISTROS Art. 32 - O Presbitério, depois de julgar suficientes as provas apresentadas por licenciados à prédica do Santo Evangelho, determinará dia, hora e local para a ordenação solene ao Santo Ministério da Palavra e aos privilégios desseofício. Parágrafo único - Deverá o Presbitério realizar a cerimônia em sessão pública195; poderá, todavia, quando as circunstâncias o exigirem, nomear para o caso uma comissão especial. Art. 33 - O novo ministro, por ocasião da cerimônia de ordenação, reafirmará sua crença nas Escrituras Sagradas como a Palavra de Deus, bem como a sua lealdade à Confissão de Fé, aos Catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. Prometerá também cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício, manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja. Parágrafo único - Cumpridas as determinações deste artigo, o Presbitério passará à cerimônia de ordenação, com a imposição das mãos.

195

Art. 32: v. art. 130 da CI.

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Art. 34 - Após a ordenação, os membros da Presbitério darão ao recém-ordenado a destra de fraternidade e em seguida o presidente o declarara solenemente ordenado e investido no oficio sagrado. Art. 35 - Em momento oportuno, após a declaração supra, o ministro designado pelo Concílio fará uma parêneseao novo ministro. Art. 36 - Se for conveniente e oportuno, o presidente ou ministro por ele designado poderá dirigir à igreja uma exortação fraternal no sentido de aumentar o amor, o respeito e a honra ao ministério da Palavra.

C APÍTULO XV - POSSE E INSTALAÇÃO DE PASTORES Art. 37 - Quando o ministro tiver de ser instalado como pastor-efetivo de uma igreja, o Presbitério designará dia, hora e local para a cerimônia em culto público. Art. 38 - Quando o pastor de uma igreja for reeleito para novo exercício, o Conselho enviará ao Presbitério a ata de eleição e o pedido de renovação dos laços pastorais entre o eleito e a igreja. O Presbitério, se não tiver objeções,deferirá o pedido. Parágrafo único - Recebida a comunicação favorável, o Conselho determinará imediatamente a leitura do documento, do púlpito, em dia de culto público, registrará em ata o seu inteiro teor e isto iniciará o novo exercício do reeleito.

C APÍTULO XVI - ORGANIZAÇÃO DA IGREJA LOCAL Art. 39 - A iniciativa de organizar qualquer comunidade de cristãos em igreja pode ser tomada ou pela comunidade, que se dirigirá ao Presbitério por meio de seu pastor ou Conselho, ou pelo próprio Presbitério, quando este julgar conveniente aos interesses daquela comunidade e do Reino de Deus. Parágrafo único - Deferido o requerimento, o Presbitério designará uma comissãoorganizadora. Art. 40 - No dia, hora e local previamente fixados e com o conhecimento dos interessados, reunir-se-á a Comissão em sessão regular, elegerá secretário e passará ao exame das cartas de transferência que lhe forem apresentadas, e ao dos candidatos que desejarem e devam ser recebidos por profissão de fé ou adesão. Parágrafo único - A comissão arrolará os membros admitidos, e organizará a lista dos membros não-comungantes recebidos registrando em ata todos os dados necessários a eles referentes. Fixará dia, hora, e local para recepção dos que tenham de ser ainda admitidos. Fará o programa dos exercícios para organização solene da nova comunidade e encerrará a sessãocom oração. Art. 41 - No dia, hora e local fixados, a comissão reunir-se-á novamente e, depois da abertura dos trabalhos com oração, leitura e aprovação da ata anterior, passará à solenidade da organização, conforme o programa. Parágrafo único - Dadas as instruções necessárias, referentes aos deveres de 89


uma igreja, e declarados todos os passos até então seguidos para a organização da nova entidade eclesiástica, o ministro que presidir ao culto convidará os membros da nova comunidade a assumirem, diante de Deus, o compromisso de praxe. Art. 42 - Cabe à comissão, ainda, providenciar para que sejam eleitos, ordenados e instalados oficiais, pelos trâmites próprios, organizando, também, o livro de atas da nova comunidade e os seus róis. Parágrafo único - No livro de atas, a comissão fará o histórico da nova organização desde o seu início, copiará as atas aprovadas e encerrara os trabalhos, entregando a nova igreja ao pastor designado pelo Presbitério. Art. 43 - Em casos excepcionais e quando as circunstâncias o exigirem, pode o Presbitério, em vez de nomear uma comissão, designar um de seus ministros para organizar a nova comunidade.

C APÍTULO XVII - DISPOSIÇÃO GERAL Art. 44 - Estes Princípios de Liturgia são Lei Constitucional da Igreja Presbiteriana do Brasil, só reformável nos mesmos trâmites da Constituição. E, assim, pela autoridade que recebemos, determinamos que estes Princípios de Liturgia sejam divulgados e fielmente cumpridos em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.

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ÍNDICE REMISSIVO As indicaçõesreferem-se a artigos, parágrafos e alíneasdos "Princípios de Liturgia". AÇÕES DE GRAÇAS : ocasiõespara __: 24; quem pode observar __: 25. BATISMO: dever dos membros de apresentarem seus filhos para o __: 11; responsabilidade que os pais assumem no ato do - 11 § 1.; quem apresenta a criança para o __ :11 § 2, 3. , 4º ; profissão de fé e __: 12. BÊNÇÃO MATRI MON IA L: quando pode o ministro invocar a __: 18-19; quando tem efeito civil a __: 20. CANDIDATOS: ao santo ministério, licenciatura de __: 31. CASAMENTO: 18-20, Vide Bênção Matrimonial. CEIA DO SENHOR: Conselho ou ministro determina época para __: 13; dever dos Conselhos quanto à participação dos membros na __: 14; distribuição dos elementos da __: 15; membros de outras igrejas evangélicas que podem participar da __: 16; elementos da __: 17. COMISSÃO: de organização de ministros __: 32 § único; __ de organização de Igreja: 39 § único. COMUNHÃO: 13-17, ver Ceia do Senhor. CONSELHO: dever do __ quanto à guarda do domingo: 4; __ marca ocasiões para a Santa Ceia: 13; dever do __ quanto à participação dos membros na Santa Ceia: 14. CULTO: INDIVIDUAL e DOMÉSTICO:9º e 10; __ PÚBLICO:que é o __: 7º; de que consta o __: 8º; " in memoriam": 8º único. DIÁCONO: providências do Conselho para orientação e investidura de __: 26; cerimônia de ordenação e instalação de __: 27ss.; compromisso assumido pelo __: 28-29; compromisso da Igreja na ordenação e investidura de __:30; quando o __ é reeleito, 30 § 2º. DIA DO SENHOR: preparo para a guarda do __: 1º uso do __: 2º; o crente e o __: 3º; dever dos Conselhos e Pastores quanto à guarda do __: 4º . DOMINGO: 1º - 4º , ver Dia do Senhor. ELEMENTOS: da Santa Ceia __ ver: Santa Ceia. ENFERMOS: visitação aos __: 21; quanto é obrigatória a visitação aos __: 21 § único. FUNERAIS: ofício religioso nos __: 22-23. IGREJA: admissão à comunhão com a __: 12; compromisso da __ na ordenação e investidura de oficiais: 30. ORGANIZAÇÃODE: Comunidade ou Presbitério toma iniciativa na __: 39; Comissão de __: 39 § único; deveres da Comissão de __:40 ss; solenidade de __: 41; eleição, ordenação e instalação de oficiais na __: 42; livro de atas e rol na __: 42; possedo pastor na __: 42 § único. INSTALAÇÃO: de oficiais, 26-30 - Vide Ordenação. - e possede pastores, 37-38. JEJUM: ocasiõespara __: 24; quem pode observar __: 25. LICENCIATURA : de candidatos ao Santo ministério __: 31. 91


LITURGIA: Princípios de __ são Lei Constitucional: 44. MEMBROS: admissão de __ menores: 11; maiores: 12. MENORES: 11, ver Batismo. MIN ISTRO: na Congregação, o __ determina ocasiões para a Santa Ceia: 13; providências do Presbitério para ordenação de __: 32; comissão especial para ordenação de __: 32 § único; compromisso da ordenação de __: 33; cerimônia de ordenação de 33 § único; declaração do presidente na ordenação de __: 34; parênese a um novo __: 35; __ nomeado para organizar Igreja: 43. OFÍCIO FÚNEBRE: realização de __: 22-23. ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE OFICIA IS : providências do Conselho para __ : 26; cerimônia de __: 27; compromisso na __: 28-29; compromisso da Igreja na __: 30; oficial reeleito, omite-se a ordenação: 30; § 2º; __ DEMINISTRO:providências do Presbitério para __: 32; comissão especial para __: 32 § único; compromisso de __: 33; cerimônia de __: 34; parênese na __: 35; exortação à Igreja na __ : 36. PASTOR: dever do __ quanto à guarda do Dia do Senhor: 4º ; posse e instalação de __: 3738; instalação de __ efetivo: 37; renovação dos laços pastorais de __ reeleito: 38; __ recebe da Comissãoa Igreja recém-organizada: 42 § único. POSSE: e instalação de pastores: 37-38. PRESBÍTEROS: auxiliam na distribuição dos elementos: 15; providências do Conselho para ordenação e investidura de __: 26; cerimônia de ordenação e instalação de __: 27 ss; compromisso assumido pelo __: 28, 29; compromisso da Igreja na ordenação e instalação de __ : 30; quando o __ é reeleito, 30 § 2º. PROFISSÃO DE FÉ: exame para e como ser feita a __ : 12. SANTA CEIA: 13-17. Ver Ceia do Senhor. TEMPLO: uso do __ : 5º § único; construção do –: 6º. VISITAÇÃO: aos enfermos, 21.

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Parte IV

Estatutos da Igreja Presbiteriana do Brasil

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P ARTE IV - ESTATUTOS DA IGREJA PRESBITER IANA DO BRASIL C APÍTULO I - DEFIN IÇÃO E FINS Art. 1º - A Igreja Presbiteriana do Brasil, anteriormente denominada Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil, é uma comunidade religiosa, constituída de uma federação de Igrejas locais, com sede civil na Capital da República, organizada de acordo com sua própria Constituição. § 1º - As Igrejas federadas, que se compõem de membros que adotam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve, representam-se, pelos deputados eleitos pelos Concílios regionais, no Supremo Concílio, que é a assembléia geral da Igreja Presbiteriana do Brasil. § 2º - A Igreja tem por fim adorar a Deus conforme as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos, propagar o Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, promover educação cristã e obras de caridade e administrar o seu patrimônio, bem como supervisionar o orientar, através dos Concílios competentes, a ação das Igrejas federadas.

C APÍTULO II - ADMIN ISTRAÇÃO Art.2º - A Igreja Presbiteriana do Brasil é representada civilmente por sua Comissão Executiva, constituída de presidente, vice-presidente, secretário-executivo e tesoureiro, eleitos pelo Supremo Concílio e dos presidentes dos Sínodos eclesiásticos que deverão ser brasileiros196. Parágrafo Único - A Igreja será representada ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo presidente da Comissão Executiva ou por seu substituto legal em exercício. Art.3º - A Comissão Executiva do Supremo Concílio rege-se pelo seu regimento interno e pelas demais leis e regulamentos da Igreja Presbiteriana do Brasil.

C APÍTULO II I - ATRIBU IÇÕES DOS MEMBROS Art. 4º - Ao presidente eleito quadrienalmente pelo Supremo Concílio, compete: a) Representar a Igreja internamente bem como em suas relações 196

SC-54-100

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intereclesiásticas, civis e sociais. Art. 5º - Ao vice-presidente que é, normalmente, o presidente da legislatura anterior, e que tem mandato de quatro anos, compete: substituir o presidente na falta ou impedimento deste. Art. 6º - Ao secretário-executivo, eleito por dois quadriênios pelo Supremo Concílio, compete: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Supremo Concílio e de sua ComissãoExecutiva; b) Secretariar as reuniões da Comissão Executiva e transcrever suas atas no livro competente; c) Tratar da correspondência da Igreja197; d) Substituir o vice-presidente. Art. 7º - Ao tesoureiro, eleito quadrienalmente pelo Supremo Concílio, compete: a) Arrecadar as verbas destinadas ao Supremo Concílio; b) Fazer os pagamentos consignados no orçamento; c) Manter em dia a escrita respectiva; d) Prestar contas anualmente, de todo o movimento financeiro do Supremo Concílio à ComissãoExecutiva; e) Informar o Supremo Concílio nas reuniões ordinárias da situação geral da Tesouraria. Art. 8º - Os presidentes dos Sínodos Eclesiásticos serão substituídos na forma dos regimentos sinodais.

C APÍTULO IV - REUNIÕES Art. 9º - O Supremo Concílio, referido no § 1º do art. 1º, reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro anos, em qualquer parte do território nacional. Parágrafo Único - Extraordinariamente poderá reunir-se em qualquer época, sempre que for convocado nos termos da Constituição da Igreja. Art. 10 - A ComissãoExecutiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano. Parágrafo Único - Extraordinariamente reunir-se-á sempre que necessário e sob convocação do Presidente198.

C APÍTULO V - BENS Art. 11 - Sãobens da Igreja Presbiteriana do Brasil as ofertas, dízimos das Igrejas filiadas, legados, doações, propriedades, juros e quaisquer rendas permitidas por lei. Parágrafo Único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços e causasgerais da Igreja e em tudo o que se referir ao cumprimento 197

Idem.

198

SC-70-014 .

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dos fins do art. 1º, § 2º. Art. 12 – Os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil respondem com os bens da mesma e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigaçõessociais.

C APÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - A Igreja Presbiteriana do Brasil poderá dissolver-se na forma da lei, por voto de 4/5 do total dos membros do supremo Concílio, reunidos em Assembléia Geral, especialmente convocada para essefim. § 1º - No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja Presbiteriana do Brasil, ficam pertencendo à parte fiel a sua Constituição. § 2º - No caso de dissolução, os bens da Igreja, liquidado o passivo, serão aplicados em obras de caridade cristã, segundo o critério da assembléia que deliberar a dissolução. Art.14 - Estes estatutos são reformáveis no tocante à administração, por voto de 2/3 dos membros presentes em assembléia do Supremo Concílio. Art. 15 - São nulas, de pleno direito, quaisquer disposições e resoluções, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.

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P ARTE V - REGIME N TO INTERNO DO SUPREMO CONCÍL IO

C APÍTULO I - DA VERIF ICAÇÃO DE PODERES Art. 1º - A Mesa do Concílio, reunida à chamada do Presidente, na hora determinada do termo da convocação, procederá à verificação de poderes (CI/IPB art. 67). § 1º - A falta de membros da Mesa será suprida por auxiliares convidados pelo Presidente. § 2º - A Mesa arrolará como membros efetivos do Concílio ministros e presbíteros cujas credenciais considerar em ordem. § 3º - A credencial do ministro é a sua Carteira de Ministro, com a anotação da sua escolha como deputado ou representante; a do presbítero é o certificado de sua escolha (CI/IPB art. 68) que deve ser observado tanto nas reuniões ordinárias como nas extraordinárias199. § 4º - O portador do livro de atas e do relatório sinodal é o deputado escolhido pelo Secretário Executivo do Sínodo. § 5º - As credenciais que forem apresentadas após o ato de verificação de poderes serão examinadaspela nova Mesa. § 6º - Do ato de verificação de poderes lavrar-se-á uma ata minuciosa em que constem os membros arrolados e os que tiverem seus nomes impugnados, com a declaração dos motivos para final apreciação do Concílio, em sessão regular. § 7º - Os membros ex-officio só poderão tomar assento mediante a apresentação do relatório de trabalho ou encargo que lhes foi confiado pelo SC, devendo também, os ministros, apresentar sua carteira ministerial200.

C APÍTULO II - DAS SESSÕES a) Sessão preparatória Art. 2º - Havendo quorum, o Presidente declarará instalada a reunião e dará início aos trabalhos com exercício espiritual (CI/IPB art. 72). 199 200

SC-69E-011. 2 SC-54-109.

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Parágrafo Único - Se não houver quorum, o Presidente adiará a instalação até haver número legal. Art. 3º - Após o exercício espiritual, proceder-se-á por voto secreto à eleição da nova Mesa, de conformidade com a CI/IPB art. 67 e seus parágrafos. § 1º - O vice-presidente, ressalvado o disposto no art. 67, § 3º, da CI/IPB será eleito pelo Concílio, no caso de reeleição de Presidente ou vacância da vicepresidência. § 2º - No caso de nenhum nome alcançar maioria absoluta após dois escrutínios, o Concílio poderá terminar a escolha, limitando os novos escrutínios aos mais votados. Art.4 - Empossada a Mesa, o Concílio encerrará a sessão preparatória, determinando o horário dos trabalhos e votando o primeiro relatório da Comissão de Exercícios Devocionais (art. 35, alínea “ a”). Parágrafo Único - Da sessãopreparatória, lavrar-se-á ata especial.

b) Sessões regulares Art. 5º - As sessõesregulares dividirão o seu trabalho em: I - EXPEDIE N TE 1) Somente serão submetidos à apreciação do concílio documentos encaminhados pelo plenário dos Sínodos; Presbitérios; Comissões Especiais; Comissões Permanentes; Secretários de Causas; Autarquias; Fundações estabelecidas pela Igreja Presbiteriana do Brasil; Comissão Executiva do Supremo Concílio; Presidente e Secretário Executivo do Supremo Concílio, nos termos do art. 14 deste Regimento; representantes do Supremo Concílio em outras entidades, salvo em casos especiais a critério do plenário. As Comissões; as Autarquias; as Fundações; os representantes em outras entidades, e os secretários de causas, somente serão submetidos à apreciação do Concílio documentos recebidos pelo Secretário Executivo até noventa dias antes da data fixada para instalação do Concílio201.3 a)

A CE-SC/IPB distribuirá esses documentos pelas respectivas subcomissões,que apresentarão parecer ao SE-SC/IPB no prazo de um mês; b) integrarão essas subcomissões membros da CE-SC/IPB e outros por ela nomeados; c) O SEreunirá os pareceres e os encaminhará ao plenário do SCpara discussão final202; 2) Nomeaçãodas Comissõesde Expediente (art. 35). 3) Registro de comunicações, consultas, propostas e outros papéis. Será dispensada a leitura destes documentos, devendo, entretanto, a Mesa 201 202

SC-70-015. SC-54-224/CE-58E-004/CE-59-075.

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mandá-los à publicação no boletim diário, na íntegra ou, quando não prejudicar a compreensão geral, em resumo. 4) Consideração do disposto no art. 10, letra “ g” . 5) Apresentação dos relatórios: a) Da ComissãoExecutiva; b) Da Tesouraria; c) Da Secretaria Executiva; d) Das Secretarias Gerais, autarquias e entidades paraeclesiásticas (CI/IPB arts. 105 - 107); e) Das Comissões Permanentes e Especiais, bem como de pessoas designadas para encargos específicos (CI/IPB art. 99, item 2 e 3). f) Dos Sínodos. II - INTERREGNO para o trabalho das Comissõesde Expediente. III - ORDEM DO DIA 1) Discussãoe votação dos relatórios das Comissõesde Expediente. 2) Eleição: a) Do Tesoureiro (CI/IPB art. 67 § 1º). b) Do Secretário Executivo, quando for caso; c) Dos Secretários Gerais; d) DasComissõesPermanentes; e) Dos representantes nas entidades paraeclesiásticas e, quando for caso, nas autarquias (CI/IPB arts. 105 e 107); f) Dos componentes do Tribunal do Concílio. 3) Determinação do tempo e lugar da reunião seguinte: § 1º - As sessõesdevem começar e terminar com exercício espiritual (CI/IPB art. 72). § 2º - A ata, publicada no boletim diário, deve ser aprovada, sem leitura, na sessão regular seguinte, exceto a última, que deve ser lida e aprovada antes do exercício espiritual do encerramento da reunião. c) Sessõesprivativas e interlocutórias. Art. 6º - Os assuntos reservados tratar-se-ão em sessão privativa, com a presença exclusiva dos membros do Concílio. Art. 7º - O Concílio funcionará excepcionalmente em sessãointerlocutória. § 1º - O Presidente poderá nomear um membro do Concílio para presidir a sessão. § 2º - As deliberações da sessão interlocutória devem ser submetidas ao plenário, em sessãoregular. 99


C APÍTULO II I - DA MESA E FUNCIONÁR IOS

a) PRESIDENTE Art. 8º - Compete ao Presidente: a) Manter a ordem e encaminhar todas as deliberações do Concílio a um resultado rápido e conveniente; b) Sugerir as medidas que lhe parecerem mais regulares e diretas para levar qualquer matéria à solução final; c) Anunciar os nomes dos membros a quem for concedida a palavra, exigindo que se dirijam à Mesa; d) Chamar à ordem o orador que se afastar do assunto; e) Advertir os que perturbarem a ordem dos trabalhos; f) Impedir que os membros se retirem da Sessãosem licença da Mesa; g) Abreviar quanto possível os debates, encaminhando-os à votação; h) Organizar a ordem do dia para cada sessão; i) Falar com preferência sobre questões de ordem, decidindo-as ou submetendo-as, quando julgar conveniente, à decisão do Concílio; j) Nomear as comissões,salvo no caso de o Concílio preferir indicá-las; l) Dar o seu voto nos casosde empate. Parágrafo Único - Quando o presidente for presbítero, as funções privativas do ministro serão exercidas pelo ministro que o presidente escolher (CI/IPB art. 67, § 4º). Art. 9º - A substituição do Presidente, na falta ou impedimento, será na seguinte ordem: 1) Vice-Presidente; 2) Secretário-Executivo; 3) 1º Secretário; 4) 2º Secretário; 5) 3º Secretário; 6) 4º Secretário; 7) Tesoureiro. b) SECRETÁRIO EXECUT IVO Art. 10 - Ao Secretário Executivo compete: a) Preparar, com antecedência, o rol dos Presbitérios, cujos representantes serão arrolados no ato da verificação de poderes; 100


b) Receber dos secretários temporários todos os papéis do Concílio e conserválos em boa ordem; c) Providenciar papéis e outros materiais destinados ao expediente da reunião; d) Coordenar os trabalhos dos Secretários Temporários; e) Assinar com o Presidente, a correspondência que expedir, enquanto o Concílio estiver reunido; f) Fazer as anotaçõesnas carteiras de ministro; g) Apresentar ao Concílio o resumo das atas da última reunião; h) Preparar modelos de fichas, timbres, certificados, cartas de transferência e outros papéis, para serem usados uniformemente pelas Igrejas, Concílios e Autarquias; i) Estudar e propor à Comissão Executiva o aperfeiçoamento do material referido na alínea anterior; j) Encaminhar à CasaEditora Presbiteriana, para publicação e distribuição, todo o material referido na alínea “a”; l) Prestar relatório anualmente à Comissão Executiva e quadrienalmente ao Supremo Concílio. c) SECRETÁRIOS TEMPORÁR IOS Art. 11 - Compete ao 1º Secretário: a) Organizar o protocolo dos papéis que forem apresentados ao Concílio e têlos em ordem; b) Entregar o protocolo e documentos ao Secretário Executivo imediatamente após o encerramento da reunião do Concílio; c) Lavrar nos respectivos livros os termos de aprovação das atas da sua ComissãoExecutiva e dos Sínodos. Art. 12 - Compete ao 2º Secretário: a) Redigir as atas do Concílio entregando-as ao Secretário Executivo, logo após o encerramento das respectivas reuniões; b) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos. Art. 13 - Ressalvado o direito de eleger outros secretários temporários (CI/IPB Art. 67), a Mesa do Supremo Concílio terá ainda:

a) 3º Secretário, a quem compete fazer a inscrição de oradores e a marcação do tempo. Substituirá o 2º Secretário em seusimpedimentos; b) 4º Secretário, a quem compete atuar como elemento de ligação entre a Mesa e as comissões de expediente, bem como dirigir a publicação do boletim diário. Substituirá o 3º Secretário em seusimpedimentos. d) TESOUREIRO Art. 14 - Compete ao Tesoureiro informar o Supremo Concílio, nas reuniões ordinárias, da situação da Tesouraria. e) SECRETÁRIOS GERAIS 101


Art. 15 - Compete ao Secretário Geral de EducaçãoReligiosa203: a) Dirigir os serviços a seu cargo, supervisionando os trabalhos das escolas dominicais, escolas bíblicas de férias e outros relativos à pedagogia religiosa; b) Prestar relatório ao Supremo Concílio204. Art. 16 - Compete ao Secretário Geral de Estatística: a) Levantar a estatística completa com todos os dados referentes à obra da Igreja, em todos os seus aspectos; b) Organizar mapas minuciosos de Presbitérios, Sínodos e Supremo Concílio e Camposmissionários presbiterianos; c) Corresponder-se com as autoridades federais de estatística; d) Prestar relatório ao Supremo Concílio. Art. 17 - Compete ao Secretário Geral da Mocidade: a) Orientar, estimular e superintender o trabalho da Mocidade em todo o campo conciliar; b) Auxiliar a Confederação da Mocidade e supervisionar o seu jornal “Mocidade”; c) Manter contato com os Secretários Sinodais e Presbiteriais da Mocidade, a fim de coordenar suasatividades; d) Servir de elemento de ligação entre o Supremo Concílio e a Confederação da Mocidade Presbiteriana; e) Realizar trabalhos que visem o desenvolvimento dos jovens nos diversos setores de sua vida; f) Promover a organização da mocidade onde ainda não houver; g) Prestar relatório anualmente à Comissão Executiva e, quadrienalmente, ao Supremo Concílio205.

Art. 18 - Competem ao Secretário Geral do Trabalho Feminino, “mutatis mutandis”, as atribuições do Secretário Geral da Mocidade. Art. 19 - Compete ao Secretário Geral das Atividades da Infância: a) Estabelecer, dentro dos moldes e tradições presbiterianos, atividades apropriadas ao cultivo espiritual da criança; b) Promover a organização de ligas infantis para o desenvolvimento social e religioso da criança; c) Estimular as Igrejas e, por meio dos Conselhos, as organizaçõesdomésticas, a cooperar para o maior proveito das ligas infantis; d) Promover a publicação de folhetos pedagógicos, para orientação dos pais, e material adequado de interessedas próprias crianças; e) Promover cursos de líderes das atividades da infância; 203

204 205

A SGERfoi transformada em Junta de Educação Religiosa, e esta em Conselho de Educação Cristã e Publicações (CECEP). SC-94-023-SC-94-142. SC-58-187.

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f) Promover reunião de pais e professores de educação religiosa, juntamente com líderes da educação integral da criança; g) Prestar relatório anualmente à Comissão Executiva e, quadrienalmente, ao Supremo Concílio. Art. 20 - Compete ao Secretário Geral do Trabalho Masculino: a) Organizar, orientar e estimular o trabalho cristão entre os homens, em todo o campo conciliar; b) Organizar sempre que oportuno e possível congressos regionais de homens, para estudo e oração; c) Apresentar ao Concílio relatório, dados e informaçõesdo trabalho. Art. 21 - O Concílio poderá manter outros serviços especiais, determinando aos respectivos secretários os deveres inerentes ao cargo.

C APÍTULO IV - DO FUNCIONAMEN TO a) Propostas Art. 23 - As propostas devem ser apresentadas em papel uniforme, fornecido pela Secretaria Executiva, com a assinatura de pelo menos três deputados. § 1º - Toda proposta, original ou em parecer de comissão, deve ser redigida em forma de resolução. § 2º - Recebida uma proposta, a Mesa apor-lhe-á imediatamente o número de ordem e a remeterá à respectiva comissão, sem leitura em plenário, à vista do que dispõe o art. 5, itens 1 e 2. §3º - O autor da proposta terá sempre oportunidade de fundamentá-la perante a comissãoque tiver de dar parecer sobre a mesma. Art. 24 - O autor da proposta terá a liberdade de retirá-la com o consentimento de quem a apoiou; se, porém, tiver entrado em discussão só poderá retirá-la com o consentimento do plenário. b) Discussão Art. 25 - As propostas para ficar sobre a mesa, incluir na ordem do dia, levantar a sessão e votar não sofrem discussão. § 1º - Ninguém poderá falar mais de uma vez, nem mais de três minutos, sobre uma questão de ordem, de adiamento ou de entrega de qualquer matéria a uma comissão. § 2º - Sobre todas as mais questõescada orador pode falar: a) Durante 5 minutos; b) Durante 3 minutos, em réplica. 103


Art. 26 - Quando qualquer matéria estiver em discussão, não se poderá receber nenhuma outra proposta, salvo para “levantar-se a sessão”, “adiar-se para a ordem do dia da sessão seguinte”, “ficar sobre a mesa”, “emendar”, “substituir” por outra proposta sobre o mesmo assunto, “adiar” para data determinada ou “remeter a uma comissão”. Art. 27 - Pedida a votação da matéria em debate, o Presidente consultará o Concílio se está pronto para votar. Se dois terços do plenário responderem afirmativamente, proceder-se-á à votação, sem mais demora. Art. 28 - Qualquer matéria poderá ser discutida por partes, mediante proposta. Art. 29 - As emendas, as subemendas e os substitutivos devem ser votados antes da proposta original na ordem inversa da em que forem apresentados. Art. 30 - Nenhuma questão será reconsiderada, na mesma reunião do Concílio, salvo com o consentimento da maioria dos membros que tenham estado presentes à sua decisão sob proposta de um que tenha votado com a maioria. Art. 31 - Um assunto que tenha sido adiado indefinidamente não será apresentado de novo na mesma reunião do Concílio, salvo com o consentimento de três quartas partes dos membros que tenham estado presentes à sua decisão. c) Votação Art. 32 - A votação será: a) Ordinariamente, simbólica; b) Nominal, quando o Concílio assim o deliberar; c) Por voto secreto nas eleições, na divisão ou fusão de Sínodos e em casos de grave importância a juízo do Supremo Concílio. Art. 33 - Têm direito a voto somente os deputados. § 1º - Osdemais ministros e presbíteros, em encargos ou comissõesdeterminadas pelo Concílio, gozarão de todos os direitos, menos votar (CI/IPB art. 66, alínea “b” ). § 2º - Quando o Presidente tiver começado a apuração dos votos, ninguém mais poderá usar da palavra, salvo se tiver havido engano. Art. 34 - A votação dos pareceres das comissões será feita simbolicamente, após discussãopor tempo razoável. Parágrafo Único - Se a discussão de um parecer alongar-se de maneira a impedir uma votação rápida, a mesa determinará a volta do papel à respectiva comissão, com o consentimento do plenário. d) Comissões e Outras Organizações (CI/IPB arts. 98 - 105, 107). Art. 35 - Haverá as seguintes Comissõesde Expediente (CI/IPB art. 99, alínea l): a) Exercícios devocionais, composta de preferência do pastor e do presbítero da Igreja em que se reunir o Concílio; b) Exame dos livros de atas dos Sínodos e Comissão Executiva do Supremo Concílio; c) Exame dos relatórios sinodais; 104


d) Exame dos relatórios de Juntas e ComissõesPermanentes; e) Exame dos relatórios das Secretarias Gerais; f) Exame dos relatórios das autarquias; g) Estado religioso; h) Legislação e Justiça; i) Diplomacia; j) Orientação econômica ou financeira; l) EducaçãoTeológica; m) Consultas; n) Indicações. § 1º - Pode o Concílio nomear outras comissõespara o estudo de casosespeciais. § 2º - O primeiro nomeado de uma comissão será o seu presidente. A este compete distribuir a matéria de sua comissão por diversos relatores. Ospareceres que obtiverem maioria em uma Comissão, serão assinados por todos os membros e assim enviados à publicação, podendo os contrários acrescentar “vencido” à sua assinatura. § 3º - Casoo parecer de um relator não alcance maioria na respectiva comissão, o Presidente designará outro relator para a matéria. § 4º - Para o fim de publicidade todos os presidentes de comissões deverão entregar os respectivos pareceres à Mesa, a tempo de serem publicados e no boletim do dia imediato. Art. 36 - Além da Comissão Executiva, que se dirige por Regimento Interno próprio, o Concílio mantém Comissões Permanentes, Secretarias Gerais, Entidades, Autarquias e Conselhos. Art. 37 - O Concílio elegerá, quando for o caso, representantes seus para as autarquias e junto às entidades paraeclesiásticas. Art. 38 - Nenhum membro ocupar-se-á em conversa particular enquanto o Concílio estiver discutindo ou deliberando. Art. 39 - Osmembros do Concílio que desejarem discutir os pareceres deverão inscreverse previamente. Art. 40 - Os membros do Supremo Concílio deverão falar de pé, dirigindo-se ao Presidente e referir-se aos seus colegascom a máxima cortesia e respeito. Art. 41 - Nenhum orador poderá ser interrompido, salvo se estiver fora de ordem ou com o fim de corrigir-se qualquer engano. Parágrafo Único - Os apartes, entretanto, serão permitidos com o consentimento da Mesa e do orador. Art. 42 - Nenhum membro poderá retirar-se das sessões,sem licença da Mesa. Parágrafo Único - Caso tenha de retirar-se definitivamente, pedirá o consentimento do Concílio. 105


DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 – A quebra do decoro conciliar por qualquer membro do concílio, poderá resultar em sua exclusão do rol de membros do concílio, a juízo da mesa, pelo voto unânime de seus integrantes. Parágrafo Único – Na eventualidade de exclusão de membro do concílio acima previsto, será convocado seu suplente, sem prejuízo de processo eclesiástico que se possa instaurar tanto contra o delegado excluído como contra o Presbitério, comissão ou Autarquia que o enviou ao concílio206.

a) Casos omissos Art. 44 - Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Concílio, de acordo com as regras e praxes presbiterianas. b) Reforma Art. 45 - Este regimento poderá ser reformado por voto de dois terços dos membros presentes a uma reunião do Supremo Concílio.

206

SC-70-015.

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P ARTE VI - REGIMEN TO INTERNO DA COMISSÃO EXECUT IVA DO SUPREMO CONCÍL IO C APÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E ATRIBU IÇÕES GERAIS Art. 1º - A Comissão Executiva do Supremo Concílio rege-se pelo presente Regimento Interno e pelas demais leis e regulamentos da Igreja Presbiteriana do Brasil (CI/IPB art. 102 e 144). Art. 2º - A Comissão Executiva do Supremo Concílio é formada pelos seguintes membros de sua mesa: presidente, vice-presidente, secretário executivo e tesoureiro e pelos presidentes dos Sínodos (CI/IPB art. 102 § 2º). Art. 3º - Compete à ComissãoExecutiva: a) Representar civilmente a Igreja Presbiteriana do Brasil (CI/IPB art. 1º); b) Gerir toda a vida da Igreja como associação civil (CI/IPB art. 97, alínea “i” ); c) Receber amigável ou judicialmente, os bens da Igreja local ou de outra comunidade presbiteriana que se tenham dissolvido ou separado da Igreja Presbiteriana do Brasil, quando os respectivos Presbitérios ou Sínodos não forem personalidade jurídica para recebê-los, nos termos da Constituição, art. 7º e seu Parágrafo Único e resolver sobre o destino dessesbens. d) Receber da comissão especial que for nomeada pelo Supremo Concílio, o anteprojeto de reforma da Constituição da Igreja e encaminhá-lo aos Presbitérios (CI/IPB art. 141, alínea “ b” ); e) Receber dos Presbitérios os pareceres relativos ao anteprojeto de emenda ou reforma da Constituição (CI/IPB art. 140, alínea “b” e art. 141, alínea “ c” ); f) Convocar o Supremo Concílio para reunir-se em Assembléia Constituinte, se, pelo menos, três quartos dos presbitérios se manifestarem favoráveis, em princípio, à reforma da Constituição (CI/IPB art. 141, alínea “ d”); g) Preencher as vagas que se verificarem nas comissões, permanentes e especiais, do Supremo Concílio (CI/IPB art. 104, alínea “ a” ); h) Zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas do plenário do Supremo Concílio (CI/IPB, art. 104, alínea "a"); i) Aprovar modelos de fichas, timbres, certificados, cartas de transferências e outros papéis, destinados ao uso uniforme de Concílio, Igrejas e autarquias, por proposta da Secretaria Geral de Organização; 107


j) Resolver assuntos de urgência de atribuição do Supremo Concílio, quando surgirem nos interregnos, sempre ad-referendum do plenário (CI/IPB art. 104, alínea “ b” e arts. 70 e 97); l) A Comissão Executiva poderá nomear consultorias de técnicos para assisti-la na solução dos vários assuntos de sua competência; m) Fazer propaganda das causas gerais da Igreja, que dependam, para seu sustento, do pagamento dos dízimos.

C APÍTULO II - DAS ATRIBU IÇÕES DOS MEMBROS Art. 4º - Compete ao presidente: a) Presidir as reuniões do Supremo concílio e as da ComissãoExecutiva; b) Representar a Igreja internamente, bem como nas relaçõesintereclesiásticas e sociais; c) Exercer a representação da personalidade jurídica da Igreja, ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente; d) Ser membro ex-officio de todas as comissões do supremo Concílio e dos concílios inferiores (CI/IPB art. 66, alínea “b” e Parágrafo Único) ; e) Visita, na medida do possível, os principais centros e instituições da Igreja, a fim de se pôr ao par da vida eclesiástica e incentivar a sua marcha; f) Apor o “visto” nas resoluçõestomadas por meio de carta. Art. 5º - Compete ao Vice-Presidente : Substituir o Presidente na falta ou impedimento deste. Art. 6º - Compete ao Secretário Executivo : a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva, exceto as que forem especificamente atribuídas a determinada pessoaou comissão; b) Movimentar as atividades da Igreja, sob a orientação da Comissão Executiva, fiscalizando a execução das medidas tomadas pelo Supremo Concílio ou por sua ComissãoExecutiva; c) Cuidar do arquivo e da correspondência da Igreja; d) Transcrever em livro conforme o modelo oficial, as atas do Supremo Concílio e de sua ComissãoExecutiva; e) Publicar no órgão oficial o resumo das atas; f) Secretariar as reuniões da ComissãoExecutiva; g) Trazer o Presidente constantemente informado de todos os pormenores importantes da vida e dos trabalhos da Igreja; h) Informar a ComissãoExecutiva dos trabalhos que o plenário determinou que fossem executados; i) Fazer as anotaçõesnas carteiras de ministro; 108


j) Resolver com o presidente os casos de emergência, isto é, os que não podem esperar mais de oito dias e sempre ad-referendum da ComissãoExecutiva; l) Visitar, na medida do possível, os principais centros e instituições da Igreja, a fim de se pôr ao par da vida eclesiástica e incentivar a sua marcha; m) Redigir o relatório da Secretaria Executiva, apresentando- o anualmente à ComissãoExecutiva e, em resumo, quadrienalmente, ao plenário do Supremo Concílio. Redigir o relatório da ComissãoExecutiva; n) Executar o sistema de votação por meio de cartas; o) Substituir o vice-presidente (CI/IPB art. 67 § 3º); p) Preparar a agenda dos trabalhos da ComissãoExecutiva. Art. 7º - Compete ao Tesoureiro: a) Arrecadar os dízimos das Igrejas e as demais verbas consignadas no orçamento e as ofertas destinadasaos fins do Concílio; b) Fazer os pagamentos consignados no orçamento; c) Manter em dia a escrita respectiva; d) Apresentar anualmente, ou quando lhe for pedido pela Comissão Executiva, balancete à ComissãoExecutiva, acompanhado da prestação de contas; e) Informar o supremo Concílio, nas reuniões ordinárias, da situação geral da Tesouraria; f) Fornecer todos os dados à Consultoria Econômico Financeira, nomeada pela Comissão Executiva, participando ex-officio de suas reuniões e ouvindo-lhe os conselhos. Art. 8º - O Secretário e o Tesoureiro serão substituídos, nos impedimentos ocasionais, por funcionário da Secretaria, ou da Tesouraria, designado pelo respectivo titular; na falta, serão substituídos por pessoa designada pelo Presidente, até que a Comissão Executiva eleja o substituto. Os presidentes dos Sínodos são membros vogais da Comissão Executiva sendo substituídos na forma dos regimentos sinodais. Art. 9º - As despesasde viagem que os membros da Comissão Executiva tiverem de fazer, individualmente, em razão dos respectivos cargos, serão pagaspela tesouraria.

C APÍTULO II I - DAS REUNIÕES Art. 10 - A CE-SC/IPB reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano207. § 1º - Extraordinariamente reunir-se-á sempre que necessário e sob a convocação do presidente. § 2º - As despesascom a reunião inclusive passagem, serão pagas pela tesouraria geral, devendo-se observar o critério da máxima economia208.

207 208

CE-57-139. SC-58-127.

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Art. 11 - A reunião obedecerá sempre a uma agenda, preparada pela Secretaria Executiva, de que conste a abertura, instalação, horário, nomeação de subcomissões, leitura de relatórios, apresentação do expediente que tiver chegado no interregno, homologação de resoluções tomadas por meio de carta e outros assuntos. § 1º - O quorum da ComissãoExecutiva é a maioria absoluta. § 2º - Durante os trabalhos da reunião, obedecer-se-á, em tudo o que lhes for aplicável, ao Regimento Interno do Supremo Concílio. Art. 12 - A mesa designará tantas subcomissões quantas forem necessárias para o expediente da reunião. § 1º - Cada subcomissão se comporá de dois membros, no mínimo, funcionando semelhantemente às Comissõesde expediente dos Concílios (CI/IPB art. 99, item 1). § 2º - Os assuntos referentes a contas, orçamento e finanças serão remetidos exclusivamente à primeira subcomissão209. § 3º - Na ausência dos representantes sinodais, poderão ser convidados pela mesa para funcionar nas subcomissões, sem direito a voto, os secretários de trabalhos especiais, os presidentes e relatores de comissões permanentes ou especiais, os representantes de autarquias e entidades paraeclesiásticas e, na ausência destes, quaisquer ministros ou presbíteros da Igreja Presbiteriana do Brasil. Art. 13 - A mesa poderá designar vogais para o protocolo e outros serviços. Art. 14 - Os secretários de trabalhos especiais, os presidentes e relatores de comissões permanentes ou especiais e os representantes de autarquias e entidades paraeclesiásticas poderão discutir, nas reuniões da Comissão Executiva, os assuntos dos respectivos serviços sem direito a voto. Parágrafo Único - Oseleitos ou nomeados para as funções especificadas neste artigo só poderão tomar assento nas reuniões da CE-SC/IPB depois de apresentarem relatório de suasatividades relativas ao ano anterior 210.

C APÍTULO IV - DAS RESOLUÇÕES NOS INTERREGNOS Art. 15 - Com o fito de evitar reuniões extraordinárias, os assuntos de urgência surgidos nos interregnos serão, sempre que possível, resolvidos por meio de correspondência postal ou telegráfica. § 1º - O Secretário Executivo redigirá as cartas que contenham a matéria dependente de aprovação, devendo cada consulta ser feita em carta separada. § 2º - O Secretário Executivo remeterá a consulta a cada membro votante da 209 210

SC-70-013 (Eliminando o segundo parágrafo e renumerado). SC-58-116.

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ComissãoExecutiva e uma cópia, para informação ao Presidente. § 3º - As respostas deverão ser feitas em folhas separadas para cada assunto, em forma sintética, com a palavra “Sim” ou “Não”, podendo vir seguida de justificação. § 4º - Recebidas as respostas, o Secretário Executivo procederá à apuração, considerando-se aprovada a resolução que alcançar maioria absoluta de votos. § 5º - Aprovada uma resolução, nos termos do parágrafo anterior, o Secretário Executivo a comunicará em duas vias, ao Presidente; este, concordando com a resolução, aporá o seu “Visto” em uma das vias e a remeterá ao Secretário Executivo. Caso não concorde apresentará as suas razões à Comissão Executiva. § 6º - Recebida a resolução com o “Visto” do Presidente, o Secretário providenciará a sua publicação no órgão oficial e a execução da medida. § 7º - Junto ao seu relatório anual, o Secretário Executivo referirá as medidas assim tomadas, para que a ComissãoExecutiva referende ás ditas aprovações. Art. 16 - Para o exame de livros da Tesouraria, bem como das contas de qualquer órgão da Igreja que dependa diretamente da ComissãoExecutiva, pode o Presidente designar nos interregnos, comissõesde exame de contas, cujos pareceres subirão às reuniões ordinárias da ComissãoExecutiva, juntamente com os relatórios daqueles órgãos. Art. 17 - As medidas de caráter econômico-financeiro, tomadas nos interregnos, devem ser precedidas do parecer da Consultoria Econômico-Financeira, obtido por meio de cartas, de forma análoga à referida no art. 16.

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Os casos omissos devem ser resolvidos pela Comissão Executiva de acordo com as regras e praxes presbiterianas. Art. 19 - Este regimento poderá ser reformado por voto de dois terços dos membros presentes a uma reunião do Supremo Concílio.

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P ARTE VII - MODELO DE REGIME N TO INTERNO PARA OS SÍNODOS C APÍTULO I - DA VERIF ICAÇÃO DE PODERES Art. 1º - A Mesa do Concílio, reunida à chamada do Presidente, na hora determinada no termo de convocação, procederá a verificação de poderes (CI/IPB art. 67). § 1º - A falta de membros da Mesa será suprida por auxiliares convidados pelo Presidente. § 2º - A Mesa arrolará como membros efetivos do Concílio ministros e presbíteros cujas credenciais considerar em ordem. § 3º - A credencial de ministros é a sua Carteira de Ministro, com a anotação da sua escolha como delegado; a do presbítero é o certificado da sua escolha (CI/IPB art. 68). § 4º - O portador do livro de atas e do relatório presbiterial é o delegado escolhido pelo Secretário Executivo do Presbitério. § 5º - As credenciais que forem apresentadas após o ato de verificação de poderes, serão examinadaspela nova Mesa. § 6º - Do ato de verificação de poderes lavrar-se-á uma ata minuciosa, em que constem os membros arrolados e os que tiverem seus nomes impugnados, com a declaração dos motivos, para final apreciação do Concílio, em sessão regular.

C APÍTULO II - DAS SESSÕES a) Sessão preparatória Art. 2º - Havendo quorum, o Presidente declarará instalada a reunião e dará início aos trabalhos com exercício espiritual (CI/IPB art. 72). Parágrafo Único - Senão houver quorum, o Presidente adiará a instalação até haver número legal. Art. 3º - Após o exercício espiritual, proceder-se-á, por voto secreto, à eleição da nova Mesa, de conformidade com a CI/IPB art. 67 e seus parágrafos. § 1º - O Vice-Presidente, ressalvado o disposto no art. 67 § 3º da Constituição, 112


será eleito pelo Concílio, no caso de reeleição de Presidente ou vacância da vice-presidência. § 2º - No caso de nenhum nome alcançar maioria absoluta após dois escrutínios, o Concílio poderá terminar a escolha, limitando os novos escrutínios aos mais votados. Art. 4º – A Presidência do Sínodo será preferentemente alternada, sucedendo um Presbítero regente a um Ministro, e um Ministro ao Presbítero Regente. É permitida reeleição até ao exercício de, no máximo três mandatos consecutivos211. Art. 5º - Empossada a Mesa, o Concílio encerrará a sessão preparatória, determinando o horário dos trabalhos e votando o primeiro relatório da Comissão de Exercícios Devocionais (art. 28, alínea “a”). Parágrafo Único - Da sessãopreparatória lavrar-se-á ata especial.

b) Sessões regulares Art. 6º - As sessõesdividirão o seu trabalho em: I - EXPEDIE N TE 1) Apresentação pelos Presbitérios dos motivos da ausência à reunião anterior. 2) Nomeaçãodas comissõesde Expediente (art. 28). 3) Apresentação de comunicações, consultas, propostas e outros papéis. Será dispensada a leitura destes documentos sempre que o Concílio dispuser de meios de informação como boletins, cópias mimeografadasou outras. 4) Consideração do disposto no art. 10, alínea “g”. 5) Leitura dos relatórios: a) Da comissão Executiva; b) Da Tesouraria; c) DasSecretarias especiais (CI/IPB art. 106, § 1º); d) De Comissões permanentes e especiais, bem como de pessoas designadas para encargos específicos (CI/IPB art. 99, itens 2 e 3); e) Dos Presbitérios. II - INTERREGNO : para o trabalho das Comissõesde Expediente. III - ORDEM DO DIA 1) Discussãoe votação dos relatórios das Comissõesde Expediente. 2) Eleição: a) Do Tesoureiro (CI/IPB art. 67 § 1º); b) Dos Secretários de trabalhos especiais (CI/IPB art. 106); c) De comissões permanentes e especiais, bem como de pessoas designadas para encargos específicos (CI/IPB art. 99, itens 2 e 3); d) Dos componentes do Tribunal do Concílio. 211

SC-74-004.

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3) Determinação do tempo e lugar da reunião seguinte. § 1º - As sessões devem começar e terminar com exercício espiritual (CI/IPB Art.72). § 2º - As atas de verificação de poderes e da sessão preparatória serão lidas e aprovadas na primeira sessãoregular; a de cada sessãoregular deve ser lida e aprovada antes do exercício espiritual do encerramento da reunião. c) Sessões Privativas e Interlocutórias Art. 7º - Os assuntos reservados tratar-se-ão em sessão privativa, com a presença exclusiva dos membros do Concílio. Art.8º - O Concílio funcionará excepcionalmente em sessãointerlocutória. § 1º - O Presidente poderá nomear um membro do Concílio para presidir a sessão. § 2º - As deliberações da sessão interlocutória devem ser submetidas ao plenário, em sessãoregular.

C APÍTULO II I - DA MESA E FUNCIONÁR IOS a) Presidente Art. 9º - Compete ao Presidente: a) Manter a ordem e encaminhar todas as deliberações do Concílio a um resultado rápido e conveniente; b) Sugerir as medidas que lhe parecerem mais regulares e diretas para levar qualquer matéria à solução final; c) Anunciar os nomes dos membros a quem for concedida a palavra, exigindo que se dirijam à Mesa; d) Chamar à ordem o orador que se afastar do assunto; e) Advertir os que perturbarem a ordem dos trabalhos; f) Impedir que os membros se retirem da sessãosem licença da Mesa; g) Abreviar quanto possível os debates, encaminhando-os à votação; h) Organizar a ordem do dia para cada sessão; i) Falar, de preferência, sobre questões de ordem, decidindo-as ou submetendoas, quando julgar conveniente à decisão do Concílio; j) Nomear as comissões,salvo no caso de o Concílio preferir indicá-las; l) Dar o seu voto nos casosde empate. Parágrafo Único - Quando o presidente for presbítero, as funções privativas do ministro serão exercidas pelo ministro que o presidente escolher (CI/IPB art. 67 § 4º). Art. 10 - A substituição do Presidente, na falta ou impedimento, será na seguinte ordem: 1) Vice-Presidente; 114


2) Secretário-Executivo; 3) 1º Secretário; 4) 2º Secretário; 5) Tesoureiro; 6) Ministro mais antigo, quanto à ordenação.

b) Secretário Executivo Art. 11 - Ao Secretário Executivo compete: a) Preparar com antecedência, o rol dos Presbitérios jurisdicionados, cujos representantes serão arrolados no ato da verificação de poderes; b) Arquivar todos os papéis do Concílio e conservá-los em boa ordem; c) Transcrever em livros, conforme com o modelo oficial, as atas do Concílio e de sua ComissãoExecutiva; d) Fazer toda a correspondência oficial do Concílio, publicando com a maior brevidade possível no órgão oficial o resumo das atas; e) Assinar, com o Presidente, a correspondência do Concílio, durante a reunião; f) Fazer as anotaçõesnas carteiras de ministro; g) Apresentar ao Concílio o resumo das atas da última reunião do Sínodo e Supremo Concílio; h) Redigir, sob a orientação do Presidente, o relatório da ComissãoExecutiva; i) Informar a Comissão Executiva dos trabalhos que o plenário determinou que fossem executados; j) Executar as deliberações do plenário e da Comissão Executiva, exceto as que forem especificamente atribuídas a uma pessoaou comissão. c) Secretários Temporários Art. 12 - Compete ao 1º Secretário: a) Organizar o protocolo dos papéis que forem apresentados ao Concílio e têlos em ordem; b) Entregar o protocolo e documentos ao Secretário Executivo imediatamente após o encerramento da reunião do Concílio; c) Lavrar nos respectivos livros os termos de aprovação das atas da Comissão Executiva e dos Presbitérios; d) Substituir o Secretário Executivo, em seu impedimento. Art. 13 - Compete ao 2º Secretário: a) Redigir e ler as atas do Concílio e sua Comissão Executiva, entregando-as ao 115


Secretário Executivo, logo após o encerramento das respectivas reuniões; b) Substituir o 1º Secretário, em seu impedimento. Art. 14 - No caso de haver outros Secretários temporários, compete-lhes exercer os encargos atribuídos pelo Concílio. d) Tesoureiro Art. 15 - Compete ao Tesoureiro: a) Arrecadar as verbas orçadas pelo plenário e as ofertas destinadas ao Concílio; b) Fazer os pagamentos orçados pelo Concílio; c) Manter em dia a escrita respectiva; d) Apresentar periodicamente balancete à ComissãoExecutiva; e) Prestar contas ao Concílio nas reuniões ordinárias; f) Velar pela fiel execução do orçamento de receita. e) Secretários de Trabalhos Especiais Art. 16 - O Concílio poderá manter serviços especiais, determinando aos respectivos secretários os deveres inerentes ao cargo.

C APÍTULO IV - DO FUNCIONAMEN TO a) Propostas Art. 17 - As propostas devem ser apresentadas por escrito, em papel uniforme, fornecido pela Secretaria Executiva. § 1º - Toda proposta, original ou em parecer de Comissão, deve ser redigida em forma de resolução. § 2º - Uma vez lida e apoiada, terá o proponente a palavra para fundamentá-la. Art. 18 - O autor da proposta terá a liberdade de retirá-la com o consentimento de quem a apoiou; se, porém, tiver entrado em discussão, só poderá retirá-la com o consentimento do plenário. b) Discussão Art. 19 - As propostas para ficar sobre a mesa, incluir na ordem do dia, levantar a sessão e votar não sofrem discussão. § 1º - Ninguém poderá falar mais de uma vez sobre uma questão de ordem, de adiamento e de entrega de qualquer matéria a uma comissão. § 2º - Sobre todas as mais questões cada membro pode falar duas vezes e, mais de duas, com o consentimento expresso do plenário. 116


Art. 20 - Quando qualquer matéria estiver em discussão, não se poderá receber nenhuma outra proposta, salvo para “levantar-se a sessão”, “adiar-se para a ordem do dia da sessão seguinte”, “ficar sobre a mesa”, “emendar”, “substituir” por outra proposta sobre o mesmo assunto, “adiar” para data determinada ou “remeter” a uma comissão. Art. 21 - Pedida a votação da matéria em debate, o Presidente consultará o Concílio se está pronto para votar. Se dois terços do plenário responderem afirmativamente, proceder-se-á à votação, sem mais demora. Art. 22 - Qualquer matéria poderá ser discutida por partes, mediante proposta. Art. 23 - As emendas, as subemendas e os substitutivos devem ser votados antes da proposta original na ordem inversa da em que forem apresentados. Art. 24 - Nenhuma questão será reconsiderada na mesma reunião do Concílio, salvo com o consentimento da maioria dos membros que tenham estado presentes à sua decisão, sob proposta de um que tenha votado com a maioria. Art. 25 - Um assunto que tenha sido adiado indefinidamente não será apresentado de novo na mesma reunião do Concílio, salvo com o consentimento de três quartas partes dos membros que tenham estado presentes à sua decisão. c) Votação Art. 26 - A votação será: a) Ordinariamente simbólica; b) Nominal, quando o Concílio assim o deliberar; c) Por voto secreto nas eleições, divisão ou fusão de Presbitérios e, em casos de grave importância, a juízo do Sínodo. Art. 27 - Têm direito a voto todos os membros efetivos. Parágrafo Único - Os demais ministros e presbíteros, em encargos ou comissões determinadas pelo Concílio, gozarão de todos os direitos, menos votar (CI/IPB art. 66, alínea “b”). Art. 28 - Quando o Presidente tiver iniciado a apuração dos votos, ninguém mais poderá usar da palavra, salvo se tiver havido engano. Parágrafo Único - A mesma regra será observada na execução dos arts. 20 e 22. d) Comissões e outras organizações (CI/IPB arts. 98, 105 e 107) Art. 29 - Haverá as seguintes Comissõesde Expediente (CI/ IPB art. 99, alínea “ 1”): a) Exercícios devocionais composta, de preferência, do pastor e presbítero da Igreja em que se reunir o Concílio; b) Exame dos livros de atas dos Presbitérios e ComissãoExecutiva Sinodal; c) Exame dos relatórios presbiteriais; d) Estado religioso no território do Concílio; e) Exame de contas da Tesouraria; 117


f) Legislação e Justiça; g) Estatística; h) Finançase distribuição do Trabalho (CI/IPB art. 94, alínea “d” ). Parágrafo Único - Pode o Concílio nomear outras comissões para o estudo de casosespeciais. Art.30 - A Mesa constitui-se em Comissão Executiva (CI/IPB art. 102 § 1º), no interregno das reuniões, competindo-lhe: a) Zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas do plenário, ou baixadas, nos interregnos, em caráter urgente, pelo Supremo Concílio; b) Administrar o patrimônio do Concílio; c) Representar a personalidade jurídica do Concílio, por meio do Presidente, ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente; d) Resolver assuntos de urgência, de atribuição do Concílio, quando surgirem nos interregnos, sempre ad-referendum do plenário, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 104 da CI/IPB; e) Prestar relatório ao Concílio. § 1º - Os secretários de trabalhos especiais poderão discutir, nas reuniões da Comissão Executiva, os assuntos das respectivas Secretarias, sem direito a voto. § 2º - Pode o Concílio, sempre que julgar oportuno, organizar autarquias ou participar da direção de entidades paraeclesiásticas (CI/IPB arts. 105 e 107).

e) Ordem parlamentar Art. 31 - Nenhum membro se ocupará em conversa particular, enquanto o Concílio estiver discutindo ou deliberando. Art. 32 - Se mais de um membro pedir a palavra ao mesmo tempo, obtê-la-á primeiro o que estiver mais distante da cadeira do Presidente. Art. 33 - Os membros do Concílio deverão dirigir-se ao Presidente e referir-se aos seus colegascom a máxima cortesia e respeito. Art. 34 - Nenhum orador poderá ser interrompido, salvo se estiver fora de ordem, ou com o fim de corrigir-se qualquer engano. Parágrafo Único - Os apartes, entretanto, serão permitidos com o consentimento da mesae do orador.

DISPOSIÇÕES FINAIS a) Casos omissos

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Art. 35 - Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Concílio, de acordo com as regras e praxes presbiteriais. b) Reuniões Art. 36 - As reuniões ordinárias do Sínodo serão sempre na 1ª quinzena de julho dos anos ímpares. c) Reformar Art. 37 - Este Regimento aprovado pelo Supremo Concílio, só pode ser reformado, por proposta do Sínodo, submetida à aprovação do referido Concílio.

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P ARTE VII I - MODELO DE ESTATUTOS PARA O PRESBITÉR IO Art. 1º - O Presbitério de................. é uma sociedade religiosa com sede em........., organizada de conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e tem por fim realizar o que determina a seção 3ª do cap. V da referida Constituição. Art. 2º - São membros da Sociedade todos os ministros arrolados na Secretaria Executiva e as Igrejas filiadas ao Presbitério. As Igrejas são representadas no Presbitério por um presbítero eleito anualmente. Art. 3º - O Presbitério é administrado por uma Comissão Executiva composta da Mesa do Presbitério que é integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários temporários e Tesoureiro. Parágrafo Único - Os secretários de Causas, bem como os relatores de Comissões especiais, poderão participar das reuniões da Comissão Executiva sem direito a voto. Art. 4º - O Presidente, os Secretários temporários e o Tesoureiro serão eleitos anualmente. Art. 5º - O Vice-Presidente será o Presidente da reunião ordinária anterior e, no caso de reeleição de presidente, ou de vacância da vice-presidência, por outro eleito. Art. 6º - O Secretário Executivo será eleito por três anos. Art. 7º - Compete ao Presidente: a) Representar o Presbitério ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente; b) Convocar e presidir as reuniões do Presbitério e da Comissão Executiva e tomar outras providências inerentes ao seu cargo. Art. 8º - Compete ao Secretário Executivo: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Presbitério e da Comissão Executiva; b) Manter sob sua guarda os documentos do Presbitério, bem como todo o arquivo que lhe for confiado. Art. 9º - Compete ao Tesoureiro: a) Ter sob sua guarda os haveres do Presbitério; b) Receber e pagar as verbas autorizadaspelo Presbitério; c) Manter em dia a escrita respectiva, apresentar balancetes periódicos à ComissãoExecutiva e prestar contas anualmente ao Presbitério; d) Depositar em bancos em nome do Presbitério os haveres deste e movimentar a respectiva conta. 120


Parágrafo Único - O Presbitério designará o banco de sua confiança. Art. 10 - O Tesoureiro responde com os seusbens pelos haveres em seu poder. Art. 11 - Compete aos Secretários temporários a redação de atas e serviços de expediente do Presbitério e de sua ComissãoExecutiva. Art. 12 - O Presidente será substituído na falta ou impedimento, pelos membros de sua mesa, na seguinte ordem: vice-presidente, secretário-executivo, 1º secretário, 2º secretário e tesoureiro. Art. 13 - Estes Estatutos são reformáveis no todo ou em parte, por proposta e voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Presbitério em reunião especialmente convocada. Art. 14 - São bens do Presbitério as ofertas, legados, doações, juros e o patrimônio das organizações que lhes são subordinadas enquanto não se constituírem em pessoas jurídicas. Art. 15 - Os membros do Presbitério respondem com os bens deste e não individual ou subsidiariamente pelas obrigaçõessociais. Art. 16 - O Presbitério poderá extinguir-se na forma da legislação em vigor, por determinação do Sínodo eclesiástico a que se subordina. § 1º - No caso de dissolução do Presbitério, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer à Igreja Presbiteriana do Brasil. § 2º - No caso de cisma ou cisão, os bens do Presbitério ficam pertencendo à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil e sendo total o cisma reverterão os bens à parte que ficar fiel à referida Igreja, desde que esta permaneça fiel às Escrituras do Velho e Novo Testamentos e à Confissão de Fé. Art. 17 - O funcionamento do Presbitério e da Comissão Executiva e a execução dos respectivos serviços serão regulados em Regimento Interno. Art. 18 - São nulas de pleno direito quaisquer disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.

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P ARTE IX - MODELO DE REGIME N TO INTERNO PARA OS PRESBITÉR IOS C APÍTULO I - DA VERIF ICAÇÃO DE PODERES Art. 1º - A mesa do Concílio, reunida à chamada do Presidente, na hora determinada no termo da convocação, procederá à verificação de poderes (CI/IPB art. 67). § 1º - A falta de membros da mesa será suprida por auxiliares convidados pelo Presidente. § 2º - São membros do Presbitério os seus ministros e os presbíteros cujas credenciais a mesaconsiderar em ordem. § 3º - A credencial do presbítero é o certificado da sua escolha, juntamente com o Livro de Atas, relatório e estatística da respectiva Igreja (CI/IPB art. 68). § 4º - O ministro apresentará à mesa a sua carteira de Ministro e relatório anual, sob pena de censura. § 5º - As credenciais que forem apresentadas após o ato de verificação de poderes serão examinadaspela nova mesa. § 6º - Do ato de verificação de poderes, lavrar-se-á ata minuciosa, em que constem os membros arrolados e os que tiverem seus nomes impugnados com a declaração dos motivos, para final apreciação do Concílio em sessãoregular.

C APÍTULO II - DAS SESSÕES a) Sessão Preparatória Art. 2º - Havendo quorum, o Presidente declarará instalada a reunião e dará início aos trabalhos com exercício espiritual (CI/PB art. 72). Parágrafo Único -Se não houver quorum, o Presidente adiará a instalação até haver número legal. Art. 3º - Após o exercício espiritual, proceder-se-á por voto secreto, à eleição da nova Mesa, de conformidade com a CI/IPB art. 67 e seus parágrafos. § 1º - O vice-presidente, ressalvado o disposto no art. 67 § 3º, da Constituição, será eleito pelo Concílio, no caso de reeleição do Presidente ou vacância da vice-presidência. 122


§ 2º - No caso de nenhum nome alcançar maioria absoluta após dois escrutínios, o Concílio poderá terminar a escolha, limitando s novos escrutínios aos mais votados. Art. 4º - Empossada a Mesa, o Concílio encerrará a sessão preparatória, determinando o horário dos trabalhos e votando o primeiro relatório da Comissão de Exercícios Devocionais (art. 31, alínea “a”). Parágrafo Único - Da sessãopreparatória, lavrar-se-á ata especial.

b) Sessões Regulares Art. 5º - As sessõesregulares dividirão o seu trabalho em: I - EXPEDIE N TE : 1) Apresentação dos motivos de ausência durante a reunião anterior e aos Concílios superiores. 2) Nomeaçãodas comissõesde Expediente (art. 31). 3) Apresentação de comunicações, consultas, propostas e outros papéis. Será dispensadaa leitura destes documentos sempre que o Concílio dispuser de meios de informação como boletins, cópias mimeográficas ou outras. 4) Consideração do disposto no art. 10, alínea “ g” . 5) Leitura dos relatórios: a) Da ComissãoExecutiva; b) Da Tesouraria; c) Das Secretarias de Educação Religiosa, Trabalho Feminino, Trabalho da Mocidade e outras (CI/IPB art. 106 § 1º); d) De comissões permanentes e especiais, bem como de pessoas designadas para encargos especiais; e) Dos ministros. Estes relatórios conterão informes quanto ao número de pregações, sacramentos ministrados, cerimônias presididas, trabalhos em comissões e diretorias, comparecimentos a sociedades domésticas e outras, entrevistas, visitas, correspondência e colaboração literária: f) Dos conselhos (CI/IPB art. 68). II - INTERREGNO para o trabalho das Comissõesde Expediente. III - ORDEM DO DIA : 1) Discussãoe votação dos relatórios das Comissõesde Expediente. 2) Eleição: a) do Tesoureiro (CI/IPB art. 67 § 1º); b) dos Secretários de Educação Religiosa, Trabalho Feminino, Trabalho da Mocidade e outros (CI/IPB art. 106); c) De comissões permanentes e especiais, bem como de pessoas designadas para encargos específicos (CI/IPB art. 99, itens 2 e 3); 123


d) Dos delegadose suplentes ao sínodo (CI/IPB art. 89); e) Do representante e suplente na Diretoria do Seminário e dos deputados e suplentes ao Supremo Concílio (CI/IPB art. 90). 3) Possedos ministros em seus respectivos campos. 4) Determinação do tempo e do lugar da reunião seguinte. § 1º - As sessões devem começar e terminar com exercício espiritual (CI/IPB Art.72). § 2º - As atas da verificação de poderes e da sessão preparatória serão lidas e aprovadas na primeira sessãoregular; a de cada sessãoregular deve ser lida e aprovada na sessão seguinte, exceto a última, que deve ser lida e aprovada antes do exercício espiritual do encerramento da reunião.

c) Sessões Privativas e Interlocutórias Art. 6º - Os assuntos reservados tratar-se-ão em sessão privativa, com a presença exclusiva dos membros do Concílio. Art. 7º - O Concílio funcionará excepcionalmente em sessãointerlocutória. § 1º - O presidente poderá nomear um membro do Concílio para presidir a sessão. § 2º - As deliberações da sessão interlocutória devem ser submetidas ao plenário, em sessãoregular.

C APÍTULO II I - DA MESA E FUNCIONÁR IOS a) Presidente Art. 8º - Compete ao Presidente: a) Manter a ordem e encaminhar todas as deliberações do Concílio a um resultado rápido e conveniente; b) Sugerir as medidas que lhe parecerem mais regulares e diretas para levar qualquer matéria à solução final; c) Anunciar os nomes dos membros a quem for concedida a palavra, exigindo que se dirijam à Mesa; d) Chamar à ordem o orador que se afastar do assunto; e) Advertir os que perturbarem a ordem dos trabalhos; f) Impedir que os membros se retirem da Sessãosem licença da Mesa; g) Abreviar quanto possível os debates, encaminhando-os à votação; h) Organizar a ordem do dia para cada sessão; i) Falar, de preferência, sobre questões de ordem, decidindo-as ou submetendoas, quando julgar conveniente, à decisão do Concílio; 124


j) Nomear as comissões,salvo no caso do Concílio preferir indicá-las; l) Dar o seu voto nos casosde empate. Parágrafo Único - Quando o presidente for presbítero, as 181 funções privativas do ministro serão exercidas pelo ministro que o presidente escolher (CI/IPB art. 67 § 4º). Art. 9º - A substituição do Presidente, na falta ou impedimento, será na seguinte ordem: 1) Vice-Presidente; 2) Secretário Executivo; 3) 1º Secretário; 4) 2º Secretário; 5) Tesoureiro; 6) O ministro mais antigo quanto à ordenação. b) Secretário Executivo Art. 10 - Ao Secretário Executivo compete: a) Preparar, com antecedência, o rol completo dos membros do Concílio e das Igrejas jurisdicionadas, cujos representantes serão arrolados no ato da verificação de poderes; b) Arquivar todos os papéis do Concílio e conservá-los em boa ordem; c) Transcrever em livros, conforme com o modelo oficial, as atas do Concílio e de sua ComissãoExecutiva; d) Fazer toda a correspondência oficial do Concílio, publicando, com a maior brevidade possível, no órgão oficial, o resumo das atas; e) Assinar, com o Presidente os certificados de licenciatura, carteiras de ministros, certificados de delegados ao Sínodo, deputados ao Supremo Concílio e outros; f) Fazer as anotaçõesnas carteiras de ministro; g) Apresentar ao Concílio o resumo das atas da última reunião do Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio; h) Redigir sob a orientação do Presidente o relatório da ComissãoExecutiva; i) Informar a Comissão Executiva dos trabalhos que o plenário determinou fossem executados durante o ano; j) Executar as deliberações do plenário e da Comissão Executiva, exceto as que forem especificadamente atribuídas a uma pessoaou comissão. c) Secretários Temporários Art. 11 - Compete ao 1º Secretário: a) Organizar o protocolo dos papéis que forem apresentados ao Concílio e tê-los em ordem; b) Entregar o protocolo e os documentos ao Secretário Executivo 125


imediatamente após o encerramento da reunião do Concílio; c) Lavrar nos respectivos livros os termos de aprovação das atas dos Conselhos, dos registros das Congregaçõesdo Presbitério e da ComissãoExecutiva; d) Substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos. Art. 12 - Compete ao 2º Secretário: a) Redigir e ler as atas do Concílio e sua Comissão Executiva, entregando-as ao Secretário Executivo, logo após o encerramento das respectivas reuniões; b) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos. Art. 13 - No caso de haver outros Secretários temporários, compete-lhes exercer os encargos atribuídos pelo Concílio. d) Tesoureiro Art. 14 - Compete ao Tesoureiro: a) Arrecadar as verbas orçadas pelo plenário e as ofertas destinadas ao Concílio; b) Fazer os pagamentos orçados pelo Concílio; c) Manter em dia a escrita respectiva; d) Apresentar periodicamente balancete à ComissãoExecutiva; e) Prestar contas ao Concílio nas reuniões ordinárias; f) Velar pela fiel execução da receita orçada. e) Secretários de Trabalhos Especiais Art. 15 - Compete ao Secretário de EducaçãoReligiosa: a) Estudar a situação pedagógica das EscolasDominicais do Concílio; b) Promover institutos periódicos de educação religiosa: c) Prestar relatório ao Concílio e sugerir as medidas convenientes ao desenvolvimento da obra de pedagogia religiosa. Art. 16 - Compete ao Secretário do Trabalho Feminino: a) Orientar e estimular o trabalho feminino no campo conciliar, auxiliando a respectiva federação ou promovendo a sua organização quando não houver; b) Participar, ex-officio, das sessões da Mesa Executiva, congressos e outras reuniões da federação; c) Apresentar ao Concílio relatórios, dados e informações do trabalho feminino. Art. 17 - Competem ao Secretário do Trabalho da Mocidade, mutatis mutandis, as atribuições do Secretário do Trabalho Feminino (art. 16). Art. 18 - O Concílio poderá manter outros serviços especiais, determinando aos respectivos secretários os deveres inerentes ao cargo.

C APÍTULO IV - DO FUNCIONAMEN TO a) Propostas 126


Art. 19 - As propostas devem ser apresentadas por escrito, em papel uniforme, fornecido pela Secretaria Executiva. § 1º - Toda proposta, original ou em parecer de Comissão, deve ser redigida em forma de resolução. § 2º - Uma vez lida e apoiada, terá o proponente a palavra para fundamentá-la. Art.20 - O autor da proposta terá a liberdade de retirá-la com o consentimento de quem a apoiou; se, porém, tiver entrado em discussão só poderá retirá-la com o consentimento do plenário. b) Discussão Art. 21 - As propostas para ficar sobre a mesa, incluir na ordem do dia, levantar a sessão e votar, não sofrem discussão. § 1º - Ninguém poderá falar mais de uma vez sobre uma questão de ordem, de adiamento e de entrega de qualquer matéria a uma comissão. § 2º - Sobre todas as de mais questões cada membro pode falar duas vezes e, mais de duas, com o consentimento expresso do plenário. Art. 22 - Quando qualquer matéria estiver em discussão, não se poderá receber nenhuma outra proposta, salvo para “levantar-se a sessão”, “adiar-se para a ordem do dia da sessão seguinte”, “ficar sobre a mesa”, “emendar”, “substituir por outra proposta sobre o mesmo assunto”, “adiar” para data determinada ou “remeter a uma comissão”. Art. 23 - Pedida a votação da matéria em debate, o Presidente consultará o Concílio se está pronto para votar. Se dois terços do plenário responderem afirmativamente, proceder-se-á à votação, sem mais demora. Art. 24 - Qualquer matéria poderá ser discutida por partes. Art. 25 - As emendas, as subemendas e os substitutivos devem ser votados antes da proposta original na ordem inversa daquela em que forem apresentados. Art. 26 - Nenhuma questão será reconsiderada, na mesma reunião do Concílio, salvo com o consentimento da maioria dos membros que tenham estado presentes à sua decisão, sob proposta de um que tenha votado com a maioria. Art. 27 - Um assunto que tenha sido adiado indefinidamente não será apresentado de novo na mesma reunião do Concílio, salvo com o consentimento de três quartas partes dos membros que tenham estado presentes à sua decisão. c) Votação Art. 28 - A votação será: a) Ordinariamente simbólica: b) Nominal, quando o Concílio assim o deliberar; c) Por voto secreto, nas eleições, na admissão, licenciatura e ordenação de candidatos ao ministério, na recepção de ministros e em casos de grave 127


importância, a juízo do Concílio. Art. 29 - Têm direito a voto os ministros que estejam no exercício efetivo de ofício ministerial (no pastorado e no funcionalismo da Igreja Presbiteriana do Brasil) e os presbíteros representantes das Igrejas. Parágrafo Único - Os ministros em licença para tratar de interesses particulares, ou para entregar-se a obras estranhas à Igreja Presbiteriana do Brasil, e os presbíteros em encargos ou comissões determinados pelo Concílio, gozarão de todos os direitos, menos votar (CI/IPB art. 66, alínea “b”). Art. 30 - Quando o Presidente tiver começado a apuração dos votos ninguém mais poderá usar da palavra, salvo se tiver havido engano. Parágrafo Único - A mesma regra será observada na execução dos artigos 23 e 25. d) Comissões e outras organizações (CI/IPB arts. 98 - 105, 107) Art. 31 - Haverá as seguintes comissõesde Expediente (CI/IPB art. 99, item 1º). a) Exercícios devocionais, composta de preferência de pastor e presbítero da Igreja em que se reunir o Conselho; b) Exame dos livros de atas dos Conselhos de Igrejas, Congregações do Presbitério e ComissãoExecutiva; c) Exame dos relatórios anuais de ministros; d) Estado religioso no território do Concílio; e) Exame de contas da Tesouraria; f) Legislação e Justiça; g) Estatística; h) Finançase distribuição do trabalho. Parágrafo Único - Pode o Concílio nomear outras comissões para o estudo de casosespeciais. Art. 32 - A mesa constitui-se em Comissão Executiva (CI/IPB art. 102 § 1º), no interregno das reuniões, competindo-lhe: a) Zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas do plenário, ou baixadas, nos interregnos, em caráter urgente pelos Concílios superiores (CI/IPB art. 104, alínea “ a” ). b) Administrar o patrimônio do Concílio; c) Representar a personalidade jurídica do Concílio, por meio do Presidente, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; d) Resolver assuntos de urgência, de atribuição do Concílio, quando surgirem nos interregnos, sempre ad-referendum do plenário, observando o disposto no Parágrafo Único do Art.104 da Constituição; 128


e) Zelar para que as Igrejas enviem fielmente os dízimos do Supremo Concílio; f) Prestar relatório ao Concílio. § 1º - Os secretários de trabalhos especiais poderão discutir, nas reuniões da Comissão Executiva, os assuntos das respectivas Secretarias, sem direito a voto. § 2º - Pode o Concílio, sempre que julgar oportuno, organizar autarquias e participar da direção de entidades paraeclesiásticas (CI/IPB arts. 105 e 107).

e) Ordem parlamentar Art. 33 - Nenhum membro se ocupará em conversa particular, enquanto o Concílio estiver discutindo ou deliberando. Art. 34 - Se mais de um membro pedir a palavra ao mesmo tempo, obtê-la-á primeiro o que estiver mais distante da cadeira do Presidente. Art. 35 - Os membros do Concílio deverão dirigir-se ao Presidente e referir-se aos seus colegascom a máxima cortesia e respeito. Art. 36 - Nenhum orador poderá ser interrompido, salvo se estiver fora de ordem, ou com o fim de corrigir-se qualquer engano. Parágrafo Único - Os apartes, entretanto, serão permitidos com o consentimento da Mesa e do orador. Art. 37 - Nenhum membro poderá retirar-se das sessões,sem licença da Mesa. Parágrafo Único - Caso tenha de retirar-se definitivamente, pedirá o consentimento do Concílio.

DISPOSIÇÕES FINAIS a) Casos omissos Art. 38 - Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Concílio, de acordo com as regras e praxes presbiterianas. b) Reforma Art. 39 - Este Regimento, aprovado pelo Sínodo, só pode ser reformado por proposta do Presbitério, submetida à aprovação do respectivo Sínodo.

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P ARTE X - INFORMAÇÕES DO PRESBITÉR IO À SECRETARIA EXECUT IVA DO SUPREMO CONCÍL IO 1 - GERAIS a) Presbitério; b) Sínodo; c) As informações referem-se ao ano corrente de 19... e dadas após a reunião do Presbitério e fornecidas pelo Secretário Executivo do Presbitério. 2 - DISTRIBU IÇÃO DO TRABALHO A) Campos de Atividades: 1) Igrejas e Congregaçõesde Igrejas e respectivos endereços postais. 2) Congregaçõesdo Presbitério e respectivos endereços postais. B) Ministro ou Evangelista leigo: Nome, precedido de "Rev." ou "Evang. "e respectivos endereçospostais. 3 - ALTERAÇÕES NO CAMPO 1) Novas Igrejas e Congregações. 2) Igrejas e Congregaçõesdissolvidas. 4 - ALTERAÇÕES NO CORPO DE OBREIROS 1) Novos obreiros: a) ministros ordenados; b) licenciados; c) recebidos de outros Concílios. 2) Obreiros a menos: a) transferidos para outros Concílios; b) disciplinados; c) falecidos. 3) Outras alterações: ministros em licença, etc. 5 - COMISSÕES E OUTRAS ATIVI DADES (Exceto as da Comissão Executiva): a) Função; b) Nome. 130


A - DA COMISSÃO EXECUT IVA a) Da Direção Geral b) Nome: Presidente: Rev. ou Presb.; Vice-Presidente: Rev. ou Presb.; Secretário Executivo: Rev. ou Presb.; 1º Secretário: Rev. ou Presb.; 2º Secretário: Rev. ou Presb.; Tesoureiro: Rev. ou Presb. B - DAS SECRETAR IAS DE CAUSAS: a) Cargos b) Nome: 1) Secret. de Educ. Religiosa: Rev. ou Presb.; 2) Secret. Trab. Mocidade: Rev. ou Presb.; 3) Secret. Trab. Feminino: Rev. ou Presb.; 4) Secret. Trab. Masculino: Rev. ou Presb.; 5) Outras: Rev. ou Presb. 6. ARQUIVO MÍN I MO DO PRESBITÉR IO: 1 - Livro de Atas do Presbitério. 2 - Livro de chamada. 3 - Livro de protocolo. 4 - Coleção do órgão oficial da Igreja. 5 - Material timbrado para ofícios e cartas. 6 - Um carimbo. 7 - Material padronizado da Secretaria de Organização. 8 - Pasta para correspondência recebida. 9 - Pasta para correspondência expedida para as Igrejas e Congregações do Presbitério. 10 - Pasta para documentos expedidos aos Concílios Superiores. 11 - Índice alfabético e remissivo das resoluções do Presbitério. 12 - Digesto do Supremo Concílio. 13 - Álbum de fotografias dos ministros, das Igrejas, etc. 14 - Livro de biografias dos ministros e presbíteros. 15 - Livro de compromisso de ministros. 16 - Pastaspara expediente do Presbitério. 7. MATERIAL QUE O SECRETÁRIO EXECUT IVO DEVE LEVAR À REUNIÃO DO CONCÍL IO 1 - Blocos de papel branco para as Atas. 2 - Blocos de papel de cor para Propostas ou Consultas. 131


3 - Blocos de outra cor para Relatórios. 4 - Papel almaço. 5 - Tinta (preta e vermelha). 6 - Alfinetes. 7 - Uma régua. 8 - Canetas. 9 - Percevejos. 10 - Borracha. 11 - Lápis diversos. 12 - Pastaspara os papéis das Comissões. 13 - Mata-borrão. Onde for possível, muito auxiliará uma máquina de escrever. É uma necessidade ter tinteiro que não se entorne facilmente, com baselarga.

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P ARTE XI - MODELO DE ESTATUTOS PARA UMA IGREJA LOCAL ESTATUTOSDA IGREJAPRESBITERIANADE ................................................................................... CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO,SEDE,FINSE DURAÇÃO

Art. 1º - A Igreja Presbiteriana de ............ é uma sociedade religiosa constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, com sede em................... e foro civil em ............, organizada de conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor JesusCristo. Parágrafo Único - A Igreja funciona por tempo indeterminado. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃOCIVIL E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 2º - A administração civil da Igreja compete ao Conselho, que se compõe de pastor, ou pastores, e dos presbíteros. § 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los pelo tempo que julgar necessário, na administração civil. § 2º - A administração civil só poderá reunir-se e deliberar estando presente a maioria dos seus membros e nessenúmero a maioria dos presbíteros. § 3º - Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento. § 4º - O Conselho elegerá anualmente um vice-presidente, um ou mais secretários e um tesoureiro, sendo este de preferência oficial da Igreja. Art. 3º - A presidência do Conselho compete ao pastor; se a Igreja tiver mais de um pastor, exercerão a presidência alternadamente, salvo outro entendimento. Parágrafo Único - O presidente ou o seu substituto em exercício representará a Igreja ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente. 133


CAPÍTULO III DA ASSEMBLÉIA

Art. 4º - A assembléia geral constará de todos os membros da Igreja em plena comunhão e se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho. § 1º - A assembléia se reunirá ordinariamente para: a) ouvir, para informação, o relatório do movimento da Igreja, no ano anterior e tomar conhecimento do orçamento para o ano em curso; b) pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isto lhe for solicitado pelo Conselho; c) eleger, anualmente, um secretário de atas. § 2º - A assembléia se reunirá extraordinariamente para: a) eleger pastores e oficiais da Igreja; b) pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho; c) aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica; d) adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério; e) conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito. § 3º - Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “b” do parágrafo 1º, “c” e “d” do parágrafo 2º, a assembléia deverá constituir-se de membros civilmente capazes. Art. 5º - A reunião ordinária da assembléia se fará sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes. Art. 6º - A reunião extraordinária da assembléia deverá ser convocada com antecedência de pelo menos oito dias e só poderá funcionar com a presença mínima de membros em número correspondente a um terço dos residentes na sede. Parágrafo Único - Em segunda convocação a reunião extraordinária da assembléia se realizará, com qualquer número de presentes, oito dias depois, no mínimo. Art. 7º - A presidência da assembléia da Igreja cabe ao pastor e na ausência ou impedimento deste ao pastor-auxiliar ou ao vice-presidente do Conselho, caso a Igreja não tenha pastor-auxiliar. 134


CAPÍTULO IV DOSBENSE DOSRENDIMENTOSE SUA APLICAÇÃO

Art. 8º - São bens da Igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis ou imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei. Parágrafo Único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja. Art. 9º - Os membros da Igreja respondem com os bens desta e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigaçõespor ela contraídas. Art. 10 - O tesoureiro da Igreja responde com seus bens, havidos e por haver, pelas importâncias sob sua responsabilidade. § 1º - O tesoureiro depositará em casa bancária de escolha do Conselho as importâncias sob sua guarda desde que estas sejam superiores a R$... § 2º - As contas bancárias serão movimentadas com a assinatura do presidente e do tesoureiro. CAPÍTULO V DA COMISSÃODEEXAME DECONTAS

Art. 11 - O Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de exame de contas da tesouraria, composta de três pessoas. § 1º - A escolha poderá recair sobre quaisquer membros da Igreja. § 2º - O tesoureiro fornecerá a essacomissão, de três em três mesese ainda no fim de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhada de todos os livros e comprovantes, inclusive contas bancárias. § 3º - A comissão de exame de contas, por sua vez, prestará relatório ao Conselho de três em três meses e ainda um relatório geral do exercício findo, relatórios essesque devem vir acompanhados dos balancetes da tesouraria. CAPÍTULO VI DOPATRIMÔNIOEM CASODECISMA OU DISSOLUÇÃO

Art. 12 - A Igreja poderá extinguir-se na forma de legislação em vigor, por determinação do Presbitério a que se subordina. § 1º - No caso de dissolução da Igreja, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério sob cuja jurisdição estiver. § 2º - No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil; e sendo total o cisma, reverterão os bens ao Presbitério a que estiver jurisdicionada. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 13 - Estes Estatutos são reformáveis mediante proposta estudada pelo Conselho, aprovada em primeiro turno por uma assembléia geral convocada especialmente para o 135


fim, aprovada em segundo turno pelo Presbitério a que se subordina esta Igreja e em terceiro turno, de sanção, por nova assembléia geral da Igreja. Art. 14 - São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. NOTAS 1) As Igrejas antigas deverão redigir assim o art.1º: art.1º - A Igreja Presbiteriana de..., anteriormente denominada ..., é uma comunidade, etc, etc. 2) O quorum referido no art. 6º poderá ser fixado pela Igreja, de acordo com as circunstâncias locais no momento da aprovação dos estatutos. 3) Relativamente à movimentação de contas bancárias é facultado às Igrejas adaptar o § 2º do art. 10 às circunstâncias locais. 4) Incluir, onde convier: Artigos nas reuniões do Conselho, em que tomarem parte os diáconos, só se tratará de matéria civil.

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P ARTE XII - MODELO DE REGIMEN TO INTERNO PARA A JUNTA DIACONAL

DEFIN IÇÃO Art. 1º - A Junta Diaconal constituída de todos os diáconos da Igreja (CI/IPB art. 83, alínea “g” ) coordena as funções estabelecidas na CI/IPB art. 53 e rege-se pelo presente regimento (CI/IPB art. 58). FINALI DADE Art. 2º - Compete à Junta Diaconal coletivamente e aos diáconos individualmente: a) Tomar conhecimento da existência de necessitados principalmente entre os membros da Igreja, visitá-los, instruí-los e confortá-los espiritualmente, bem como auxiliá-los nas suas necessidades dentro das possibilidades da Igreja, examinando cautelosamente a fim de verificar a real existência das necessidadesalegadas; b) Dispor para esses fins dos recursos votados pelo Conselho e das ofertas especiais. Determinar no início de cada ano a quantia máxima que o diácono poderá aplicar individualmente, por mês, no socorro urgente do necessitado; c) Examinar os casos de pretensões a lugares gratuitos em hospitais e orfanatos recomendando ou não a assistência pretendida; d) Tomar conhecimento da existência de enfermos, entre membros e aderentes da Igreja, visitá-los e confortá-los em caso de necessidade; e) Comunicar aos presbíteros e ao pastor a existência e as condições dos enfermos; f) Manter em dia com meticuloso cuidado a lista e os endereços das pessoasque estão recebendo auxílio da Junta; g) Recolher as ofertas dos membros e amigos da Igreja, contá-las e encaminhálas imediata e diretamente à tesouraria; h) Dar todo o apoio coletivo e assegurar o apoio individual dos diáconos aos planos econômicos ou financeiros adotados pelo Conselho da Igreja de modo que sejam propagadoscom entusiasmo e realizados com toda a eficiência; i) Verificar se estão em ordem as cousas referentes ao culto como também os objetos da Santa Ceia e do batismo e recolhimento das ofertas; j) Observar a ordem conveniente nos pátios e arredores do templo desde a rua até as dependências internas; l) Evitar, de modo absoluto, que haja reuniões em outras salas ou palestras entre membros da Igreja ou simples assistentes, dentro do templo ou nos pátios, durante as horas de culto. 137


MÉTODOS Art. 3º - A Junta Diaconal executará as suas funções de acordo com os seguintes princípios: a) Reunir-se-á uma vez por mês ou, no mínimo, de três em três meses, para ouvir a leitura da ata de reunião anterior e relatório dos diáconos, estudar a situação da obra diaconal, consertar planos, etc; b) A diretoria da Junta Diaconal compor-se-á de presidente, vice-presidente e secretário, eleitos anualmente; c) A Junta organizará escalas de diáconos para o recolhimento das ofertas e para os demais serviços da sua competência; d) Estudar e sugerir ao Conselho planos de movimentos especiais, para reforço da receita anual; e) Para os trabalhos fora do templo como visitas, investigações dos necessitados, etc, devem os diáconos, de preferência, ser enviados de dois a dois; f) Sempre que o ambiente o permitir os diáconos, nas visitas, deverão orar e ler trechos da Palavra de Deus, como também instruir os crentes sobre o privilégio da contribuição; g) Enviar trimestralmente ao Conselho relatório de suas visitas e outras atividades; h) Enviar anualmente o livro de atas e o relatório geral para apreciação e aprovação do Conselho.

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P ARTE XII I - LIVRO DE ATAS DOS CONCÍL IOS REGULAMEN TO GERAL I - Livro Apropriado 1º - No livro em que forem escritas as atas do Conselho da Igreja, após a última ata lavrada, antes da reunião ordinária do Presbitério, far-se-á o registro da estatística do movimento espiritual e do financeiro de cada ano. 2º - Esselivro deverá ter os seguintes requisitos: a) Ser de bom papel, bem encadernado, capa de papelão, coberto de pano ou de outro material resistente; b) Ser pautado, numerado tipograficamente em cada página ou folha e marginado em ambos os lados com três centímetros; c) Trazer sobre a capa o seguinte título: ATAS DO CONSELHO DA IGREJA PRESBITERIANADE... (nome da localidade, sede da Igreja); d) Ser iniciado com o competente TERMODE ABERTURAno início da primeira página pautada, firmado pelo Presidente do Conselho, devendo ser fechado, outorgam, com o indispensável TERMO DE ENCERRAMENTO, no fim da última página pautada; e) Ser rubricado em todas as folhas, pelo Presidente que abrir o livro. 3º - Mediante justa razão, que será consignada em ata, é lícito ao Conselho trocar de livro, arquivando o existente. II - Conteúdo das Atas As atas devem conter: 1º - A hora, data e local da reunião do Conselho da Igreja. Nomes próprios por extenso, quando referidos na ata pela primeira vez. 2º - Os nomes usuais dos membros presentes do Conselho, e dos ausentes apontando-se quais dos presentes serviram respectivamente de Presidente e de dirigente da oração inicial, o que é imprescindível. 3º - O registro da leitura da ata anterior, ou de seu adiamento, devendo-se neste caso acrescentar o motivo determinante dessaanormalidade. 4º - O nome do candidato à profissão de fé e o registro de que o mesmo foi examinado quanto à sua fé, conhecimento do Evangelho e a prática da vida cristã e se foi aceito ou não. 5º - O relatório dos atos pastorais (se houver) dentre os principais ocorridos e de todas as celebrações sacramentais havidas no interregno do Conselho constando as mais das vezes esserelatório dos seguintes itens: a) O número de vezes em que foi celebrada a Santa Ceia, com as respectivas 139


datas, locais e nomes dos ministros celebrantes; b) Comunicação de admissão de membros comungantes, acompanhados dos seguintes dados: data e lugar de nascimento, sexo, procedência religiosa, estado civil, profissão, se sabe ler e escrever, se foi ou não batizado na infância; data, local e modo de recepção (CI/IPB art. 16 e alíneas), nome do celebrante, tendo-se o cuidado de anotar à margem externa da ata o número de ordem de admissão; c) Entrega dos dados relativos aos membros não-comungantes a serem arrolados, constando do nome, lugar e data do nascimento e sexo, nome dos pais e se ambos são professos ou qual deles o é; assim como o nome do celebrante, data (dia, mês e ano) e local do batismo, ou outras formas de recepção, tendo-se o cuidado de anotar à margem interna o número de ordem de admissão; d) Exposição sucinta dos principais fatos ocorridos na Igreja, como falecimentos e celebrações de cerimônia fúnebre, invocação da bênção matrimonial e casamento religioso (citando o número relativo ao Registro feito em livro próprio, conforme o Art.31 da Constituição da Igreja), mudanças de crentes e acontecimentos que demandem providências. 6º - O registro de todas as resoluções tomadas pelo Conselho, não se devendo referir meras sugestões e propostas não-aprovadas, exceto se o proponente assim o requerer e isto lhe for concedido. 7º - A transcrição da Ata da Assembléia Eclesiástica da Igreja local, referente à eleição de oficiais, ou de pastores, quando ocorrer essefato. 8º - A declaração da Ata da Assembléia Eclesiástica da Igreja local, referente à eleição de oficiais, ou de pastores, quando ocorrer essefato. 9º - A declaração, finalmente, de que nada mais havendo que tratar, se encerrou a reunião, devendo-se ter o cuidado de registrar a hora de encerramento e o nome do dirigente da oração final, que nunca deve ser omitida. NOTA 1ª À margem externa da página devem ser registrados os assuntos da matéria contida no trecho da ata imediatamente ao lado e, na margem interna, e sempre que possível com tinta diferente, o número da página em que esteja registrada uma emenda ou correção, referente ao trecho imediatamente ao lado, correção esta que se encontrará no final da mesma ata, ou em atas posteriores. NOTA 2ª Haverá ocasiões em que um caso específico e urgente, que precisa ser tratado, exija o adiamento de diversos trabalhos ordinários do Conselho, como relatórios, discussão de propostas, etc, o que será lícito fazer mediante a consignação do motivo imperioso; nunca, porém, será lícito deixar de observar os itens 1º, 2º e 8º acima exarados. NOTA 3ª 140


Nunca se deve omitir a relação dos passos antecedentes ao ato de disciplina de membros de Igreja, ou o registro da oração que deve ser feita após, a favor dos irmãos disciplinados. III - Modo Correto de Lavrar as Atas 1º - As atas deverão ser escritas sem entrelinhas, emendasou rasuras. 2º - Serão toleradas somente as abreviaçõesde títulos, tratamentos de deferência e expressões consagradas pelo uso geral, bem como pelas praxes da Igreja Presbiteriana do Brasil. 3º - Se na ata tiver havido algum engano, lapso de linguagem ou omissão, o Secretário poderá lavrar em seguida à mesma ata, novamente o competente AUTODECORREÇÃO,EMENDAou ACRÉSCIMO. 4º - Quando for conveniente que o próprio presidente acumule as funções de Secretário do Conselho, acrescentará as palavras “Presidente-Secretário” e se fizer às vezes de secretário ad-hoc, pela ausência fortuita do secretário efetivo, acrescentará à sua assinatura a expressão “Presidente e Secretário ad-hoc”. 5º - As linhas e trechos das atas que forem deixadas em branco, por engano ou por se tratar de final de ata (ou ainda por só restarem em uma página, após uma ata, duas ou três pautas em branco) deverão ser inutilizadas por uma linha levemente sinuosa.

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P ARTE XIV - MANUAL PARA CONFECÇÃO DE ATAS ELETRÔN ICAS (Extraído de “Planejando para o Ano 2000”, e retificado com as novas resoluçõesdo SC) ÍNDICE 1.OBJETIVO 2.REFERÊNC IAS 3.INSTRUÇÕES 3.1. TAMANHODA FOLHA 3.2. TIPODA FOLHA 3.3. CORDOPAPEL 3.4. MARGENS 3.5. DIREÇÃODA IMPRESSÃO 3.6. BORDAS 3.7. FORMATAÇÃO 3.7.1. Fonte (tipo da letra) 3.7.2. Formatação do caracter 3.7.3. Espaçamento do caracter 3.7.4. Cor do caracter 3.8. FORMATAÇÃODOPARÁGRAFO 3.8.1. Deslocamento da margem 3.8.2. Alinhamento 3.8.3. Colunamento 3.8.4. Fluxo do Texto 3.9. REDAÇÃO 3.9.1. Início da ata 3.9.2. Término da ata 3.9.3. Destaque de textos 9.4. Regras Gerais 4.RESUMO, ANOTAÇÕES E OBSERVAÇÕES 5. AS NOTAS DE RODAPÉ 6.DIVISÕES DO TEXTO DA ATA 7.TRANSCRIÇÕES 8.NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS 9.ASSINATURAS 10.INCLUSÃO DOS TERMOS DE ABERTURA, ENCERRAMENTO APROVAÇÃO DO LIVRO DE ATAS 10.1. TERMO DE ABERTURA 10.2. TERMO DE ENCERRAMENTO

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10.3. TERMO DE APROVAÇÃO DO LIVRO DE ATAS 11.ARMAZENAMEN TO DAS ATAS METODOLOGIA 1. OBJETIVO O objetivo deste documento é instruir os secretários quanto à confecção de atas utilizando-se de um meio eletrônico (entenda-se computador). Surgiu face à ausência de normas oficiais para este assunto, uma vez que as resoluções baixadas pelo Supremo Concílio referem-se apenas à confecção de atas manualmente ou com uso de máquina de escrever. 2. REFERÊNC IAS O presente documento tomou por base e é complementado pelas resoluções SC/90; BP doc. 151 e Manual de Regulamentação Geral, que tratam respectivamente da confecção de atas com o uso de máquina de escrever manualmente. 3. INSTRUÇÕES O documento deverá ter seu layout definido segundo as seguintes especificações: 3.1. TAMANHODA FOLHA

Poderão ser utilizadas folhas de tamanho padrão do mercado, tais como: Carta (216 x 279 mm), A4 (210 x 297 mm), Ofício (216 x 315 mm) e outras. Não poderão ser utilizadas folhas com altura superior a 315 mm e largura inferior à 210 mm. 3.2. TIPODA FOLHA

Poderão ser utilizadas folhas soltas ou contínuas. No caso do uso de folhas contínuas, após a impressão, a remalina deverá ser destacada. 3.3. CORDOPAPEL

Poderão ser utilizadas quaisquer cores claras, tais como branco, salmão, rosa, azul claro e demais cores de tom pastel. Não poderão ser utilizadas cores berrantes, que dificultam a leitura e trazem cansaço aos olhos. A cor branca, no entanto, é a recomendada, por possibilitar o maior contraste entre o papel e o texto. 3.4. MARGENS

Deverá ser utilizada a medida de três centímetros para as margens direita, esquerda, superior e inferior, a partir da borda do papel. No caso de se utilizar folhas contínuas, a largura da remalina deverá ser desconsiderada, sendo a margem contada a partir da borda real do papel. Essa medida refere-se ao resultado final, isto é, pode ser necessário informar ao software valores diferentes de 3cm, no caso de não conformidade dos valores informados aos softwares em relação à impressão propriamente dita. 3.5. DIREÇÃODA IMPRESSÃO

O documento deverá ser impresso na sua posição vertical (RETRATO, ou PORTRAIR). Cada página será impressa em apenas um dos lados (o verso deverá permanecer EM BRANCO). 3.6. BORDAS

Poderão ser utilizadas BORDAS212 ao redor da margem ou da folha. 3.7. FORMATAÇÃO CE-IPB/98 080 - Doc. N° LXXX - Proposta da Comissão de Organização, sistemas, e métodos; Referente às normas para confecção eletrônica de Atas Quanto ao Doc. N° 172– CE-SCProcedente da Comissão de Organização, Sistemas e Métodos – CSM/IPB A CE-SC/IPB-98 Considerando: Que as alterações propostas visam o melhoramento da confecção eletrônica de Atas, resolve: Aprovar nos seguintes termos: 1. Que o uso de bordas nas margens sejam opcionais.

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3.7.1. Fonte (tipo da letra) A fontes a ser utilizada deverá ser uma fonte que propicie fácil leitura, de tamanho não menor que 3mm e não maior que 5mm. As seguintes fontes são sugeridas: Normal213 · Roman

12

· Roman 14 · Courier 12 · Courier

14

True Type214 · Arial 12 · Arial 14 · Times New Roman 12 · Times New Roman 14 ATM215 · Universe 12 · Universe 14

3.7.2. Formatação do caracter Deve-se formatar o caracter sem uso das características MAIÚSCULAS(uppercase), NEGRITO (bold), SUBLINHADO(underline) e ITÁLICO (italic). O uso desses recursos de formatação fica restrito aos seguintes casos: Maiúsculas: utilizar quando se deseja enfatizar uma palavra, ou para títulos e subtítulos no corpo da ata. Negrito: idem ao formato MAIÚSCULAS,com maior ênfase. Sublinhado: idem ao formato MAIÚSCULAS,com menor ênfase. Itálico: nas citações ou transcrições de textos e diálogos, entre aspas. Essasformataçõesdiferenciadas podem ser combinadas. Deve-se procurar, no entanto, evitar o uso constante dessas características, o que acabaria por prejudicar o efeito de destaque obtido com estas formatações. Ao mesmo tempo, deve haver uniformidade de formatação e estilo em todas as atas de um mesmo livro de atas. 3.7.3. Espaçamento do caracter Deverá ser utilizado o espaçamento normal da fonte. 3.7.4. Cor do caracter Deverá ser utilizada, preferencialmente, a cor preta, por permitir maior contraste. No caso de se optar por caracteres de outra cor, deve-se utilizar cores que contrastem com o papel, como azul-escuro, vermelho escuro, verde-escuro. Cores muito brilhantes, claras, ou em tons pastéis tendem a um maior esforço da vista e devem ser evitadas. 3.8. FORMATAÇÃO DO PARÁGRAFO 3.8.1. Deslocamento da margem 213

Tipo de fonte normalmente disponível em impressoras e processadores de texto sob sistema operacional DOS. Tipo de fonte escalar (vetorial) padrão no ambiente Windows 3.1 e 95. Permite máxima similaridade de impressão em relação ao formato apresentado na tela. 215 Tipo de fontes escalar (vetorial) desenvolvida pela Adobe, gerenciada pelo software Adobe Mananger. Permite máxima similaridade de impressão em relação ao formato apresentado na tela. 214

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O parágrafo deverá ser iniciado com descolamento 0 (ZERO)da margem. 3.8.2. Alinhamento O Parágrafo deverá ser alinhado de maneira a ficar justificado entre as margens. Na ausência desserecurso de justificação de parágrafo no software utilizado, pode-se utilizar o alinhamento à esquerda. Não são permitidos o alinhamento à direita e ao centro. 3.8.3. Colunamento O texto deverá ser composto por apenas uma coluna. 3.8.4. Fluxo do Texto O texto de cada ata deverá iniciar-se na primeira linha da página. O texto deverá ser composto de um único parágrafo. O texto de cada ata deverá ocupar totalmente uma página. No caso do texto da ata, por si só, não completar a página até a sua última linha, a(s) linha(s) restante(s), logo após a assinatura do secretário, deverá(ão) ser inutilizada(s) com o uso do caracter hífen (‘-’), repetido em seqüência, sem espaçosvazios. 3.9. REDAÇÃO 3.9.1. Início da ata Ata número (número da ata) da reunião do Conselho da (nome da igreja) , reunido no dia (dia) de (mês) de (ano) no (local da igreja) , sito à (Endereço: Rua, número, bairro) , neste município de (cidade e estado) . A reunião foi presidida por (nome do presidente da reunião, normalmente o pastor da Igreja) . Estavam presentes os presbíteros (presbíteros presentes). Estavam ausentes os (presbíteros ausentes). A reunião teve início às (horário da reunião), com (exercício espiritual) .” 3.9.2. Término da ata “Não havendo mais nada para ser tratado, encerrou-se a presente (horário do término da reunião) com uma oração pelo (nome da pessoa que orou - este trecho pode ser suprimido) . E eu, presbítero (nome do secretário ou secretário ‘ad-hoc’), secretário do Conselho, a tudo presente, lavrei e assino a presente ata.” 3.9.3. Destaque de textos O texto com o conteúdo propriamente dito da ata deverá ser, sempre que possível, dividido em itens bem definidos, desta feita permitindo uma melhor utilização dos recursos de formatação de caracter (maiúsculas, negrito, itálico e sublinhado) para destaque dos assuntos mais importantes, permitindo uma rápida pesquisa posterior de informações no texto. 3.9.4. Regras Gerais Os nomes mencionados na ata deverão sempre constar completos na primeira vez em que são citados. Posteriormente, poder-se-á utilizar apenas o nome próprio, ou uma redução que permita identificação única. Os numerais poderão ser representados na forma de algarismos. No caso de valores monetários que seja de relevante importância, é conveniente completar a representação por algarismos com o valor expresso por extenso. 145


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As abreviaturas consagradaspodem ser usadas.Alguns exemplos seguem: Art. C.D. CI/IPB diác. I.P.B. N p.f. p.p. PVRP Pr. Pres. Presb. Rev. S.A.F. Sec. Tes. U.C.P. U.M.P. U.P.A.

Artigo Código de Disciplina Constituição da Igreja Diácono Igreja Presbiteriana do Brasil Número próximo futuro próximo passado Presbitério do Vale do Rio Pardo Pastor Presidente Presbítero Reverendo Sociedade Auxiliadora Feminina Secretário Tesoureiro União Presbiteriana de Crianças União de Mocidade Presbiteriana União Presbiteriana de Adolescentes U.P.H União Presbiteriana de Homens Quando se tratar de inclusão de membros, deverão ser mencionados os seguintes dados: · Modo da recepção · Nome Completo · Sexo · Filiação · Naturalidade · Nacionalidade · Data de Nascimento · Profissão · Alfabetização · Estado Civil · Endereço Completo · Número do Membro conforme Rol de Membros. O número do membro deverá ser informado logo após o nome, entre parênteses,em destaque (negrito) . 4. RESUMO, ANOTAÇÕES E OBSERVAÇÕES O uso de resumo, anotaçõese observaçõesé obrigatório, uma vez que completam e/ou facilitam a recuperação de informações da ata, substituindo as anotações marginais na lavratura de atas. Para esse fim, deve-se utilizar o recurso NOTASDE RODAPÉ(footnotes), presente em todos os softwares de processamento de texto da atualidade. 146


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5. AS NOTAS DE RODAPÉ 5.1 Deverão ser referenciadas no texto por números seqüenciais, iniciando e 1 em cada ata; 5.2 Deverão utilizar a mesma fonte do corpo da ata, mas em tamanho um pouco menor (de 2 a 2,5 mm), como por exemplo ARIAL 10, TIMESNEWROMAN10, etc; 5.3 Deverão ser separadas do corpo da ata por um traço contínuo, com aproximadamente 10 cm de extensão (ou seja, não deverá estender-se por toda a largura da página); 5.4 Esse recurso, quando bem utilizado, permitirá uma busca rápida de quaisquer informaçõesque se deseje obter que esteja contida na ata; 5.5 As seguintes notas deverão sempre existir na ata: · Número da ata, data e hora de início da reunião · Presbíteros presentes · Presbíteros ausentes · Leitura e aprovação de atas · Chamadasaos assuntos discutidos na reunião, com referências resumidas · Número da ata, data e hora de término da reunião 6. DIVISÕES DO TEXTO DA ATA As seguintes divisões do texto da ata são sugeridas: 6.1 ASSUNTOSINTERNOS · Ata anterior 216 · Atividades Realizadas217 · Atos Pastorais218 · Visita dos Presbíteros219 · Informaçõesda Tesouraria220 · Congregações221 · Junta Diaconal222 · SociedadesInternas223 · Escola Dominical224 · Zeladoria225 6.2 ASSUNTOSEXTERNOS · Presbitério e Outros Concílios226 · Correspondências Recebidas227 216

Leitura e aprovação de ata anterior. Descrição resumida das atividades e eventos da Igreja ocorridas desde a última reunião do Conselho. 218 Atos pastorais como Santa Ceias, Visitas, Funerais, Pregações fora do campo, etc, mencionando-se local e data. 219 Atos pastorais como Santa Ceias, Visitas, Funerais, Pregaçõesfora do campo, etc, mencionando-se local e data. 220 Visitas realizadas pelos presbíteros. 221 Informaçõese decisõesrelativas à tesouraria, como saldo, exame das contas, etc. 222 Informaçõese decisõesrelativas às congregações. 223 11 Informaçõese decisõesrelativas à Junta Diaconal. 224 Informaçõese decisõesrelativas às SociedadesInternas. 225 Informaçõese decisõesrelativas à Zeladoria. 226 Informaçõese decisõesrelativas ao Presbitério e demais Concílios. 227 Informaçõese decisõestomadas em função de correspondência recebida. 217

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7. TRANSCRIÇÕES As transcrições de documentos, tais como Atas da Assembléia, Estatutos, etc, quando necessárias, deverão ser feitas obedecendo-se os mesmos critérios para confecção das atas, exceção feita às assinaturas, que não deverão constar. 8. NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS Cada página será numerada seqüencialmente, sendo que a primeira página de cada livro terá o número UM . A numeração deverá ser informada no canto inferior ou superior 228. direito de cada página, sendo que a fonte terá o mesmo tamanho da fonte do corpo da ata, e será formatada apenascom negrito . Ostermos de abertura e encerramento não serão numerados. 9. ASSINATURAS Ao final de cada ata, imediatamente após o texto da ata, o secretário deverá assinar a ata, com caneta preta ou azul. Cadapágina da ata será devidamente rubricada pelo pastor titular da Igreja e pelo Secretário, próximo ao número da página. Ostermos de encerramento e abertura serão também devidamente assinados e rubricados, conforme CI/IPB. 10. INCLUSÃO DOS TERMOS DE ABERTURA, ENCERRAMEN TO E APROVAÇÃO DO LIVRO DE ATAS 10.1. TERMODEABERTURA Na primeira página do livro de atas constará o TERMO DE ABERTURA. A redação é a seguinte: TERMO DE ABERTURA Este livro, contendo (até 100) folhas eletronicamente numeradas, e por mim rubricadas, com a rubrica (rubrica à caneta azul ou preta) do meu uso, servirá para o registro das atas do Conselho da (nome da Igreja) , sendo este livro de número (número do livro) . Rev. (Pastor da Igreja) , pastor da Igreja, e presidente do Conselho. (Município e data). (Assinatura do pastor com caneta azul ou preta). 10.2. TERMODEENCERRAMENTO CE-IPB/98 080 - Doc. N° LXXX - Proposta da Comissãode Organização, sistemas, e métodos; Referente às normas para confecção eletrônica de Atas Quanto ao Doc. N° 172– CE-SC Procedente da Comissão de Organização, Sistemas e Métodos – CSM/IPB A CE-SC/IPB-98 Considerando: Que as alterações propostas visam o melhoramento da confecção eletrônica de Atas, resolve: Aprovar nos seguintes termos: 2. que as folhas podem ser numeradas tanto na margem inferior direita quanto na margem superior direita.

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Na última página do livro de atas constará o TERMODE ENCERRAMENTO.A redação sugeria é a seguinte:

TERMO DE ENCERRAMENTO Este livro, contendo (até 100) folhas eletronicamente numeradas, e por mim rubricadas, com a rubrica (rubrica à caneta azul ou preta) do meu uso, serviu para o registro das atas do Conselho da (nome da Igreja), sendo este livro de número (número do livro). Rev. (Pastor da Igreja), pastor da Igreja, e presidente do Conselho. (Município e data). (Assinatura do pastor com caneta azul ou preta).

10.3. TERMODEAPROVAÇÃODOLIVRODEATAS As observações do Presbitério, feitas após o exame dos Livros de Atas dos Conselhos, deverão ser confeccionadas obedecendo- se ao mesmo padrão das atas adorado pelo Conselho ao qual pertence o livro. As páginas deverão ser igualmente numeradas. Após a elaboração do termo de aprovação, o mesmo deverá ser assinado pelo Presidente do Presbitério, e então anexado ao Livro de Atas do Conselho. 11. ARMAZENAMENTO DAS ATAS As atas serão armazenadas temporariamente em pastas, sendo cada página armazenada em plástico transparente. Ao completar um total de 50 ou, no máximo, até 100 páginas229, excluindo-se os termos de abertura e encerramento, fica encerrado o LIVRODE ATAS correspondente. Dever-se-á encadernar as páginas, com sistema de grampo fixo ou similar; a encadernação em espiral não é permitida, por permitir fácil adulteração. Deverá ser confeccionada uma capa para o Livro de Atas, a qual deverá conter as seguintes informações: LIVRO DE ATAS Nº (número do livro) do Conselho da Igreja (nome da Igreja) Aberto em (data da abertura) Encerrado em (data do encerramento).

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CE-IPB/98 080 - Doc. N° LXXX - Proposta da Comissãode Organização, sistemas, e métodos; Referente às normas para

confecção eletrônica de Atas Quanto ao Doc. n° 172– CE-SC Procedente da Comissão de Organização, Sistemas e

Métodos – CSM/IPB A CE-SC/IPB-98 Considerando: Que as alterações propostas visam o melhoramento da confecção eletrônica de Atas, resolve: Aprovar nos seguintes termos: 3. que o livro poderá ter, no máximo, 100 (cem) folhas.

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SEMINÁRIO PRESBITERIANODO SUL

C ONSTITU IÇÃO E O RDEM DA IPB C ONSIDERAÇÕES I NTRODUTÓR IAS À C ONSTITU I ÇÃO DA IPB E SEU C ÓDIGO DE D ISCIPL I NA


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SILAS DE C AMPOS

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SUMÁRIO

Sumário..................................................................................................................4 Apresentação........................................................................................................ 11 PREÂMBULO......................................................................................................... 13 P ARTE I – C ONSTITU IÇÃO DA I GREJA P RESBITER IANA DO B RASIL ................................... 14 CAPITULOI - NATUREZA,GOVERNOE FINSDA IGREJA............................................. 14 CAPÍTULOII - ORGANIZAÇÃODASCOMUNIDADESLOCAIS....................................... 16 CAPÍTULO III - MEMBROSDA IGREJA..................................................................... 18

Seção 1ª ­ Classificação, direitos e deveres dos Membros da Igreja......18 Seção 2ª ­ Admissão de Membros......................................................... 19 Seção 3ª ­ Transferência de Membros................................................... 19 Seção 4ª ­ Demissão de Membros.......................................................... 20 CAPÍTULOIV......................................................................................................... 21

Seção 1ª ­ Classificação......................................................................... 21 Seção 2ª ­ Ministros do Evangelho........................................................ 22 Seção 3ª ­ Presbíteros e Diáconos......................................................... 26 CAPÍTULOV - CONCÍLIOS....................................................................................... 29

Seção lª ­ Concílios em geral................................................................ 29 Seção 2ª ­ Conselho da Igreja................................................................ 33 Seção 3ª ­ Presbitério............................................................................. 36 Seção 4ª ­ Sínodo................................................................................... 37 Seção 5ª ­ Supremo Concílio................................................................. 38 CAPÍTULOVI - COMISSÕESE OUTRASORGANIZAÇÕES............................................. 39

Seção lª ­ Comissões Eclesiásticas......................................................... 39 Seção 2ª ­ Comissões Executivas........................................................... 40 Seção 3ª ­ Autarquias............................................................................. 41 Seção 4ª ­ Secretarias Gerais................................................................. 41 Seção 5ª ­ Entidades Para­eclesiásticas.................................................. 41 CAPÍTULOVII - ORDENSDA IGREJA......................................................................... 41

Seção lª ­ Doutrina da vocação.............................................................. 41 Seção 2ª ­ Eleições de Oficiais.............................................................. 42 Seção 3ª ­ Ordenação e Instalação de Presbíteros e Diáconos...............42 Seção 4ª ­ Candidatura e Licenciatura para o Sagrado Ministério.........42 Seção 5ª ­ Ordenação de Licenciados.................................................... 44 Seção 6.a ­ Relação Pastoral.................................................................. 45 DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................... 47


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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS........................................................ 48 ÍNDICE REMISSIVO........................................................................... 50 P ARTE II - CÓDIGO DE DISCIPL I NA ................................................................. 58 Capítulo 1 - NATUREZAE FINALIDADE................................................................... 58 Capitulo 2 - FALTAS.............................................................................................. 58 Capítulo 3 - PENALIDADES..................................................................................... 59 Capítulo IV – TRIBUNAIS........................................................................................ 61 Capítulo 5 - DA SUSPEIÇÃOE DA INCOMPETÊNCIA................................................... 62 Capítulo 6 - PROCESSO.......................................................................................... 64

Seção 1ª ­ Disposições Gerais................................................................ 64 Seção 2ª ­ Do andamento do processo................................................... 65 Seção 3ª ­ Do processo em que o Concílio ou Tribunal for parte..........67 Seção 5ª ­ Das testemunhas e da acareação........................................... 68 Seção 6ª ­ Do Secretário........................................................................ 69 Seção 7ª ­ Das citações ......................................................................... 70 Seção 8ª ­ Da Intimação ........................................................................ 71 Seção 9ª ­ Da Sentença ou Acórdão....................................................... 71 Seção 10 ­ Do Processo Sumaríssimo perante Conselho.......................71 Seção 11 ­ Do Processo Sumário........................................................... 72 Seção 12 ­ Do Processo Ordinário......................................................... 72 Capítulo 7 - DOSRECURSOSEM GERAL................................................................... 73

Seção 1ª ­ Natureza dos Recursos.......................................................... 73 Seção 2ª ­ Da Apelação ........................................................................ 73 Seção 3ª ­ Da Revisão ........................................................................... 74 Seção 4ª ­ Do Recurso Extraordinário................................................... 74 Capítulo 8 - DA EXECUÇÃO.................................................................................... 75 Capítulo 9 – RESTAURAÇÃO.................................................................................... 75 ÍNDICEREMISSIVO................................................................................................ 75 PREÂMBULO......................................................................................................... 82 P ARTE III - PRINC ÍP IOS DE LITURG IA ........................................................... 83 Capítulo I - O DIA DOSENHOR.................................................................................83 Capítulo II - O TEMPLO.......................................................................................... 84 Capítulo III - CULTOPÚBLICO................................................................................. 84 Capítulo IV - CULTOINDIVIDUAL E DOMÉSTICO..................................................... 84 Capítulo V - BATISMODECRIANÇAS....................................................................... 85 Capítulo VI - PROFISSÃODEFÉE ADMISSÃOA PLENACOMUNHÃOCOMA IGREJA..... 85 Capítulo VII - ADMINISTRAÇÃODA CEIA DOSENHOR............................................... 86 Capítulo VIII - BÊNÇÃOMATRIMONIAL................................................................... 86 Capítulo IX - VISITAÇÃODEENFERMOS.................................................................. 87 Capítulo X - FUNERAIS........................................................................................... 87 Capítulo XI - JEJUME AÇÕESDEGRAÇA................................................................... 87 Capítulo XII - ORDENAÇÃOE INSTALAÇÃODEPRESBÍTEROSE DIÁCONOS................. 87 153


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Capítulo XIII - LICENCIATURADECANDIDATOSAO SANTOMINISTÉRIO.................... 88 Capítulo XIV - ORDENAÇÃODEMINISTROS............................................................. 88 Capítulo XV - POSSEE INSTALAÇÃODEPASTORES................................................... 89 Capítulo XVI - ORGANIZAÇÃODA IGREJALOCAL...................................................... 89 Capítulo XVII - DISPOSIÇÃOGERAL......................................................................... 90 ÍNDICEREMISSIVO................................................................................................ 91 P ARTE IV - ESTATUTOS DA IGREJA PRESBITER IANA DO BRASIL ....... 94 Capítulo I - DEFINIÇÃOE FINS.................................................................................94 Capítulo II - ADMINISTRAÇÃO................................................................................ 94 Capítulo III - ATRIBUIÇÕESDOSMEMBROS.............................................................. 94 Capítulo IV - REUNIÕES.......................................................................................... 95 Capítulo V - BENS.................................................................................................. 95 Capítulo VI - DISPOSIÇÕESFINAIS...........................................................................96 P ARTE V - REGIME N TO INTERNO DO SUPREMO CONCÍL IO ................... 97 Capítulo I - DA VERIFICAÇÃODEPODERES............................................................... 97 Capítulo II - DASSESSÕES....................................................................................... 97 Capítulo III - DA MESAE FUNCIONÁRIOS............................................................... 100 Capítulo IV - DOFUNCIONAMENTO....................................................................... 103 DISPOSIÇÕESFINAIS............................................................................................ 106 P ARTE VI - REGIMEN TO INTERNO DA COMISSÃO EXECUT IVA DO SUPREMO CONCÍL IO ........................................................................... 107 Capítulo I - DA COMPOSIÇÃOE ATRIBUIÇÕESGERAIS............................................. 107 Capítulo II - DASATRIBUIÇÕESDOSMEMBROS...................................................... 108 Capítulo III - DASREUNIÕES................................................................................. 109 Capítulo IV - DASRESOLUÇÕESNOSINTERREGNOS................................................ 110 DISPOSIÇÕESFINAIS............................................................................................ 111 P ARTE VII - MODELO DE REGIMEN TO INTERNO PARA OS SÍNODOS ..................................................................................................................... 112 Capítulo I - DA VERIFICAÇÃODEPODERES............................................................. 112 Capítulo II - DASSESSÕES..................................................................................... 112 Capítulo III - DA MESAE FUNCIONÁRIOS............................................................... 114 Capítulo IV - DOFUNCIONAMENTO....................................................................... 116 DISPOSIÇÕESFINAIS............................................................................................ 118 P ARTE VII I - MODELO DE ESTATUTOS PARA O PRESBITÉR IO ............120 P ARTE

IX

-

MODELO

DE

REGIMEN TO

INTERNO

PARA

OS

PRESBITÉR IOS ...................................................................................... 122 Capítulo I - DA VERIFICAÇÃODEPODERES............................................................. 122 Capítulo II - DASSESSÕES..................................................................................... 122 Capítulo III - DA MESAE FUNCIONÁRIOS............................................................... 124 Capítulo IV - DOFUNCIONAMENTO....................................................................... 126 154


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DISPOSIÇÕESFINAIS............................................................................................ 129 P ARTE X - INFOR MAÇÕES DO PRESBITÉR IO À SECRETARIA EXECUT IVA DO SUPREMO CONCÍL IO ........................................... 130 P ARTE XI - MODELO DE ESTATUTOS PARA UMA IGREJA LOCAL ......133 P ARTE XII - MODELO DE REGIMEN TO INTERNO PARA A JUNTA DIACONAL ............................................................................................... 137 P ARTE XII I - LIVRO DE ATAS DOS CONCÍL IOS .......................................... 139 P ARTE XIV - MANUAL PARA CONFECÇÃO DE ATAS ELETRÔN ICAS . .142 I NTRODUÇÃO .............................................................................................................. 158 I. O RGANIZAÇÃO SOCIAL DE R OMA NA R EALEZA .......................................................... 160 1. A Estrutura Básica............................................................................................160 2. OsComícios por Tribos e suasAtribuições.......................................................... 164 3. O Poder Judiciário Romano................................................................................165 4. O Censo............................................................................................................165 5. Jogos Olímpicos............................................................................................... 166 6. DeusesGregose Romanos................................................................................. 167 7. O Casamento Romano....................................................................................... 168 8. Divórcio .......................................................................................................... 170 9. Pequena Evolução histórica do Casamento até Nossosdias.................................. 172 10. Casamento Atual em NossosTemplos............................................................... 172 II. C ÓDIGOS A NTIGOS E ALGUMAS I NSTITU IÇÕES .......................................................... 174 1. Código de Hamurabi – (Khamu-rabi).................................................................. 174 2. Código de Manu................................................................................................175 3. Código Deuteronômico - (Legislação Mosaica).................................................... 175 4. O Corão – Alkoran............................................................................................ 176 5. A Magna Carta ................................................................................................ 177 6. O Parlamento Inglês......................................................................................... 179 7. A Declaração de Direitos................................................................................... 179 8. Declaração Universal dos Direitos Humanos...................................................... 180 II I. C ONSTITU IÇÃO .................................................................................................... 185 1. Definição......................................................................................................... 185 2. Conteúdo Geral................................................................................................ 185 3. Classificação.....................................................................................................185 4. Origens Históricas da Constituição..................................................................... 186 5. As Constituições Brasileiras - Antecedentes........................................................ 187 6. As Constituições Brasileiras até NossosDias....................................................... 187 7. Pontos Destacadosda Constituição Atual (1988).................................................. 189 IV. A I GREJA , O P ASTOR E A L EI C RIM I NAL ............................................................... 193 155


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1- Código penal.................................................................................................... 193 2-Crimes contra a economia popular..................................................................... 193 3. Código de processopenal.................................................................................. 194 V. A S I GREJAS COMO P ESSOAS J URÍD ICAS .................................................................. 195 1. Daspessoasjurídicas de direito privado............................................................. 195 2. Procedimentos para a inscrição......................................................................... 196 3. Modelo de Requerimento para o Registro da Pessoa Jurídica Junto ao Cartório ...................................................................................................................... 197 VI. C ASAMENTO R ELIGIOSO COM E FEITO C IVIL ........................................................... 198 1. Disposiçõeslegais............................................................................................. 198 2. Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis, conforme a Lei dos Registros Públicos..........................................................................................................199 3 - Instruções para a lavratura do termo de casamento religioso............................ 200 VII. C ASAIS SEPARADOS , D IVÓRCIO E SITUAÇÃO D E M EMBRO N A I PB ...................... 202 1 – Decisõesdo SC................................................................................................ 202 2 - Divórcio e novo casamento - decisão do Presbitério de Campinas....................... 202 VII I. D O P ATRIMÔN IO H ISTÓRICO E A RTÍSTICO N ACIONAL ......................................... 205 IX. D IRETR IZES

E

B ASES DA E DUCAÇÃO N ACIONAL ................................................ 207

1. EducaçãoGeral - Lei nº 9.394, de 20.12.1996....................................................... 207 2. A EducaçãoTeológica – Decisão Especifica para a IPB.......................................... 208 X. C ÓDIGO E LEITORAL .............................................................................................. 210 XI. C ONSOLIDAÇÃO DAS L EIS DO T RABALHO ................................................................ 211 1- Da Proporcionalidade de EmpregadosBrasileiros.............................................. 211 2- Pastor sem Vínculo Empregatício...................................................................... 211 XII. J UBILAÇÃO E P REVIDÊNC IA SOCIAL ..................................................................... 213 XII I. A F EDERAÇÃO , O P ODER E A UTORIDADE DA IPB ...............................................216 XIV. C OMISÕES P ERMANENTES , A UTARQUIAS , SECRETARIAS G ERAIS E

E NTIDADES

P ARAECLESIÁSTICAS ....................................................................................... 219 ComissõesPermanentes....................................................................................... 219 As Autarquias...................................................................................................... 219 Entidades paraeclesiásticas...................................................................................220 Secretarias Gerais................................................................................................ 220 Seminários.......................................................................................................... 220 Institutos Bíblicos................................................................................................ 220 XV. R EGIMENTOS , R EUNIÕES DE C ONCÍLIOS E A TAS ................................................... 221 Modelos de Atas...................................................................................................221 Providências do Conselho da Igreja no final de cada ano......................................... 223 156


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XVI. O RGANIZAÇÃO DE I GREJA E D IVISÃO E D ESDOBRAMENTO DE P RESBITÉR IO ...........224 1 . Culto Público.................................................................................................. 224 2. Divisão ou Desdobramento de Presbitério.......................................................... 225 XVII. SÍMBOLOS C RISTÃOS E P RESBITER IANOS ........................................................... 226 1 - Confissõese credos..........................................................................................226 2 – Símbolos Diversos........................................................................................... 226 3 - Símbolos da fé Presbiteriana............................................................................ 228 XVII I. C ÓDIGO D E D ISCIPL I NA ................................................................................. 231 1. Conteúdo Constitucional................................................................................... 231 2. Desdobramento Jurídico do Conteúdo................................................................ 231 3. Esboço de Roteiro Geral a Observar no Andamento de um Processo..................... 233 4. Audiência no processosumaríssimo perante o conselho..................................... 235 5. Audiência de julgamento no processosumário................................................... 235 6. Audiência de julgamento no processoordinário................................................. 235 7. Audiência de julgamento de recurso de apelação............................................... 236 8. Audiência de julgamento no tribunal de recursos do Supremo Concílio da IPB (c.d. art. 22 )........................................................................................................... 236 9. Noçõesde Prazo.............................................................................................. 237

1 – Definições...................................................................................... 237 2 – Contagem dos prazos..................................................................... 238 3 ­ Prazos no CD.................................................................................. 239 10. Alguns Conceitos Técnicos para Melhor Entender o Código de Disciplina da IPB. 239 11. O Furto e seus “Parentes”............................................................................... 241 XIX - A NOTAÇÕES D IVERSAS .....................................................................................242 1 – AbreviaçõesUsadas.........................................................................................243 2 - Notas sobre Jurisprudência da CI...................................................................... 244 Capítulo II........................................................................................................... 244 Capítulo III .......................................................................................................... 245 Capítulo IV – Oficiais............................................................................................ 246 Capítulo V........................................................................................................... 250 Cap IV................................................................................................................. 254 Cap VII................................................................................................................ 254 3. Notas sobre Princípios de Liturgia..................................................................... 256 XX. P ALAVRAS , L OCUÇÕES E F RASES L ATINAS C OMUMENTE C ITADAS NA L ITERATURA J URID ICA E NO P ROCESSO ...............................................................................259 B IBLIOGRAFIA ............................................................................................................ 264

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I NTRODUÇÃO

A disciplina Constituição e Ordem da IPB visa dar ao aluno, em dois semestres letivos, uma visão geral do conteúdo da Constituição (CI), do Código de Disciplina (CD) e dos Regimentos Internos dos concílios em nossadenominação. A atual CI foi promulgada a 20-07-1950 em reunião da assembléia constituinte, no templo da Igreja Presbiteriana de Alto Jequitibá (MG), e entrou em vigor dia 31-10-1950, em lugar da anterior, promulgada em 1937 (CI. art. 146). O CDveio à luz no dia 13-02-1951, em reunião do SC-IPB, no templo da I. P. Unida de SãoPaulo. Pensando nos futuros ministros que vão manejar nossos textos legais, julgamos darlhes uma visão geral do legado de nosso contexto sócio-histórico. A ambiência cultural brasileira está arraigada no legado greco-romano, não se podendo olvidar que os alicerces de toda a vida romana remontam à Grécia antiga. A latinidade e o latinismo são inseparáveis na literatura lexográfica, com usos e abusos por um sem número de pessoasque nada sabem do idioma de Cícero (103-43 a. C.). A abordagem inicial da disciplina começa na Roma pré-cristã, conhecendo-se um pouco da sua família, gens, cúria, tribo e cidade. Não se omite como era o casamento naqueles dias, pois aquele que hoje temos no Brasil, trazido pelo português, era legado romano na terra lusitana. Códigos antigos são lembrados, não se omitindo o deuteronômico, o alcorâmico, a Magna Carta e o parlamento inglês. O enfoque doutrinário do direito constitucional e a história das constituições brasileiras, com a transcrição dos principais dispositivos da atual Constituição, promulgada em 05-10-1988, constituem subsídios que julgamos pertinentes aos futuros dirigentes de igreja. Não se olvida quanto a citação de alguns textos do Código Penal e leis correlatas que favorecem ou comprometem a vida do “ministro de confissão religiosa”, como se expressa o legislador. Dentre as quatro funções privativas do obreiro presbiteriano (CI - art. 31), uma delas é celebrar casamento religioso com efeito civil. Aqui o aluno encontrará a orientação, legislação que rege o ato e modelo de ata para o desempenho de seu ofício. As congregaçõesque se organizam em igreja não podem atuar com vida própria sem a aquisição de personalidade jurídica (CI. art. 6º e parágrafo único). Como conseguir isso mediante o registro do Estatuto Social da igreja e as exigências que a lei faz é matéria ensinada por inteiro, com indicação dos documentos, modelo de requerimento para registro e futuras averbaçõesno Cartório apropriado. Não se omite orientação quanto ao patrimônio histórico e artístico, pois o ministro poderá realizar seu pastoreio em localidade com um número elevado de propriedades tombadas (registradas ou cadastradas pelo poder público) e precisará ter noção do uso da propriedade sob essecadastramento.


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Informação que julgamos necessária é a do pastor e o direito trabalhista, esclarecendo que a orientação predominante na jurisprudência brasileira considera o religioso carecedor de ação no pretório do trabalho, não se lhe reconhecendo vínculo empregatício. A Igreja, ainda que isenta de tributação de suas rendas, obriga-se a declará-las anualmente em formulário apropriado, enquanto as exigências previdenciárias sobre ela flutuam ao sabor político de cada novo governo. Orientamos que sempre é bom e oportuno a igreja assessorar-se de contador com experiência na área, já que o exercício dessa profissão exige constante atualização frente às mudançasocorridas. Após a visão do que aqui expusemos é que passamos a comentar em classe a CI e, ao depois, o CD e regimentos, sugerindo ao aluno que proceda em seu manual, diante dos artigos indicados, as remissões, anotações de decisões e jurisprudência do SC-IPB, além de outras cabíveis a cada caso. Silas de Campos

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I. O RGANIZAÇÃO SOCIAL DE R OMA NA R EALEZA

1. A E STRUTURA B ÁSICA A Família A família romana recebeu inflência estratura e organização da família grega. Nesta verificava-se uma associação religiosa cuja integração se determinava pelo culto dos deuses-lares. Em cada casa havia um altar alimentado pelo fogo sagrado, ocorrendo o mesmo entre os romanos. Sacrifícios eram oferecidos com a crença de que havia divindades para todas as situações da vida. Vivia-se num politeísmo fetichista, tanto que os deuses do panteão romano eram os mesmos dos gregos, com nomes diferentes.A família era formada pelo casamento e estava sob o poder do chefe, o pai ou pater-famílias: (paterfamílias, pater famílias, ou pater familiae), Era ele que mantinha a unidade da família, tendo poderes absolutos. Servia como traço de união entre os antepassados e os seus descendentes. Era o único chefe, o único proprietário de terras (heredium), juiz supremo das cerimônias religiosas (culto doméstico). Era o único com plenitude de direitos ou sui-juris. Podia vender os filhos e repudiar a esposa, pois os demais membros da família eram alieni-juris. Sucedia-lhe o filho primogênito e caso não houvesse descendente varão, o pai ou paterfamílias, escolhia seu descendente por adoção, para que este continuasse mantendo o culto dos antepassados de seus famíliares. A mulher jamais herdava. Assim como o paterfamílias podia ser um filho, ao qual a própria mãe estaria juridicamente representada, também poderia sê-lo o avô, isto é, o chefe mais velho que estivesse vivo, sucedendo-lhe sempre o filho mais velho. Entretamto, a mulher romana, como a grega, apesar de propriedade do marido, não deixava de ter importância no lar como companheira, responsável pela educação dos filhos, conselheira e respeitada na vida social. No Velho Testamento o filho primogênito herdava em dobro em relação aos demais irmãos – (Dt 21.15,17). A mulher, à semelhança dos romanos, também não herdava. Lembramos o caso de Abraão que, antes de gerar filhos, teria como herdeiro o damasceno Eliezer (Gn. 15:23). Surgiu a exceção com as filhas de Zelofeade: Maalá, Noa, Hogla, Milca e Tirza (Nm. 26:33). Foi-lhes permitido receber a herança paterna desde que se casassem na mesma tribo (casamento endogâmico). O texto de Números 27:1-11 combinado com 36:1-13 soluciona o problema levantado por elas e estabelece a ordem de sucessão em Israel: a) ao filho; b) à filha; c) aos irmãos do falecido; d) aos irmãos do pai do falecido (tio); e) ao parente mais chegado (Nm 27.8-11). Os francos, tribos que ocuparam territórios hoje compreendidos pela França, Alemanha, Suiça, Bélgica e Holanda, dividiam-se em sálios e ripuários. Os sálios se estabeleceram na região do rio Yssel, um braço norte do Reno nos Países Baixos e o ripuários, mais ao sul, às margens do Reno, nas proximidades de Bonn, Colônia e Neuess. Dos sálios é que se deriva a expressão lei sália ou sálica a qual proibia a mulher de herdar e


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de suceder ao trono nas monarquias francesa e espanhola. Esta influência romana nós a citamos, porque é comum vermos sua menção entre escritores e historiadores, sem maiores especificações. Na lei brasileira (Código Civil) a ordem de sucessão, ou vocação hereditária, é a seguinte: a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, se o casamento com o falecido não foi no regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens; b) aos ascendentes , em concorrência com o cônjuge; c) ao cônjuge sobrevivente; d) aos colaterais; e) ao município ou Distrito Federal, se não ocorrerem nenhuma das situaçõesantes enumeradas. Altera-se a situação supra com a elaboração de testamento. Mas este jamais poderá deserdar os descendentes ou ascendentes, quando houver, pelo que, neste caso, o testador só poderá legar metade do que lhe pertence, chamada “parte disponível”.

A gens Era um agregado natural de famílias patriarcais; considerava-se descendente do mesmo antepassado; usava seu nome e professava o seu culto: possuía terras comuns e indivisas. Nessas terras, os cemitérios eram, também, em comum, para o culto dos antepassados. A gens nunca deixava de ser uma só família e f amília indivisa através dos anos, com o seu culto e seu nome. Compreendia os clientes, isto é, aqueles que dependiam por qualquer título deste agregado. A gens, por fim, acabou dividida em certo número de famílias. Havia gens tão numerosas que chegaram a constituir verdadeiras tribos. Ex: Gens Claudia (de Clasus), gens dos Júlios (de Júlio), gens dos Cecílios (de Céculo). A gens constituía num aglomerado de indivíduos na cúria tendo um ascendente comum, embora morto. A família era aglomeração mais restrita que a gens. Dentro da gens havia várias famílias, assim como dentro da cúria havia várias gentes (plural de gens). E 30 cúrias formavam uma tribo. A gens formava a célula do Estado Romano primitivo e o elemento essencial das populaçõesque habitavam a região de Roma, antes da invasão etrusca. Os membros da gens eram descendentes dum atepassado comum e era normalmente pelo nascimento que se pertencia a tal ou qual gens. O antepassado comum dos gentiles, porém, era legendário, sendo impossível estabelecer o laço de parentesco entre as diversas famílias que compunham a gens. Os gentiles usavam o mesmo nome (nomen gentilicium). Distinguim-se os gentiles uns dos outros pelo prenome e pelo sobrenome (nome jurídico). A gens tinha organização política e religiosa autônoma, bem como um chefe: o pater ou princeps gentis, que exercia sua autoridade sobre os clientes, dos quais era ao mesmo tempo protetor (patronus). Presidia as assembléias e tomava decisões obrigatórias para os gentiles, como também para os clientes. Os princeps gentis tinham seu culto e sua cerimônia religiosa. Enfim, devia reinar entre os membros das gens um espírito de solidariedade e de assistência mútua. A gens pode ser considerada como um tipo primitivo de família patriarcal . Contudo, ao fim da República já se apresentava como instituição em decadência e, após longo tempo, tendia a dissolver-se. Produzia-se nela um trabalho de desagregação que teve como resultado dar passo à agnação . Era natural que os gentiles procurassem se aproximar no próprio seio da gens, daqueles que eram seus parentes próximos, isto é, daqueles que descendiam de um dos membros da gens, falecido. O primeiro autor da gens se 162


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tornou esquecido e mesmo lendário. E o círculo assim formado no interior da gens constitui um grupo menos extenso, são os que se chamam agnados. Assim, na gens havia a Agnação e a Cognação. A agnação era o parentesco civil que ligava pelo lado paterno os membros da mesma família. A cognação era o parentesco natural, de sangue. Quem era agnado era também cognado, mas quem era cognado nem sempre era agnado. Expliquemos. A cognação era o parentesco que unia aqueles que, pelos varões ou pelas mulheres, tinham um antepassado comum, aparentado pelo sangue. Todos os agnados, mesmo adotivos, eram cognados. Todavia, parentes pelo lado feminino, eram cognados sem ser agnados. Também os filhos nascidos fora do casamento não eram agnados de seu pai ou dos ascendentes do pai (isto por causadas idéias religiosas). Um tio paterno é agnado e cognado; um tio materno é cognado e não agnado. Graus da agnação . Para se contar os graus da agnação, sobe-se de um lado até encontrar o ascendente comum e depois desce-se pelo outro lado, contando os graus também. Assim, entre irmãos, a agnação era de 2º grau; entre tio e sobrinho, de 3º grau; de 4º grau entre primos. E até hoje assim se conta o parentesco civil. Não se admitia agnação além do 6º grau, isto é, em linha colateral, além dos bisnetos. O gráfico adiante ajudará a entender a exposição. O parentesco, ainda vigente entre nós, estabelecia-se por três vínculos: o conjugal, o consaguíneo por ser proveniente de um mesmo tronco e o afim ou por afinidade por ocorrer entre os parentes de cada cônjuge. O vínculo de parentesco estabelece-se por duas linhas: a reta porque as pessoasdescendem umas das outras (pai, filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto; tataraneto é expressão vulgar e consagrada para designar o trineto, mas na realidade designa a quarta geração dos netos, sendo o mesmo que tetraneto). Quando se faz a contagem inversa, diz-se linha reta ascendente. Num ou noutro caso, a contagem é infinita... A outra linha é chamada de colateral ou transversal, porque as pessoas PAI não descendem umas das outras, mas têm uma procedência ancestral comum. São os FILHO FILHO irmãos, tios, sobrinhos, primos. A lei Linha Reta Descendente NETO NETO brasileira limita o parentesco na linha e colateral até o 6º (sexto) grau. Ascendente

BISNETO

BISNETO

TRINETO

TRINETO

O grau de parentesco hoje se conta para cada geração como na agnação romana. Do pai

para o filho, 1º grau; para o neto, 2º grau, etc., valendo o mesmo em ordem inversa. Na linha colateral a contagem é da mesma maneira, apurando-se cada grau subindo Linhas Colaterais até o antepassado comum e daí descendo até o parente que se quer graduar. Ex. Em que grau se enquadram os primos, filhos de irmãos? Em 4º grau, como se verifica no gráfico. Observar que os primos têm o mesmo avô. Faz-se a contagem subindo até ele e daí desce na outra linha até encontrar o primo. Cadaum tem no pai o 1º grau, no avô o 2º grau, no tio o 3º grau e no primo o 4º grau. Sim, os primos mais próximos são parentes em 4º grau TETRANETO

TETRANETO

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e a designação “primo em primeiro grau” é confusão popular que se criou com a contagem oriunda do Direito Canônico,que nessagraduação os considera. A afinidade é parentesco estabelecido entre as pessoas de cada cônjuge. Também tem duas linhas: a reta (ascendente e descendente) e a colateral. Na linha reta ascendente estão os sogros, padrastos ou afins em 1º grau e na linha reta descendente acham-se os genros, noras e enteados. Na linha colateral formam-se duas linhas entre os cônjuges e os parentes destes, especificamente os cunhados. Assim, há afinidade entre os cônjuges e seus parentes, mas estes não têm vínculo entre si, pelo que concunhados não são afins. A morte de um dos cônjuges não extingue a afinidade em linha reta (entre sogros, padrastos, genros, noras, enteados), mas a extingue na linha colateral, pelo que os cunhados deixam de assim ser considerados para com o sobrevivente. Em época posterior na história de Roma, houve conflitos entre a agnação e a cognação. Pelo senatus consultum Tertuliano (Adriano) e Orfitiano (Marco Aurélio) estabeleceu-se que a mulher pelos laços de cognação (sangue) seria herdeira de seus filhos. O conflito perdurou até Justiniano (sec. VI E.C.), quando a Novela 118 suprimiu a agnação. Explicação em classe.

A cúria Da gens passa-se à cúria . Certo número de famílias, deixando a religião particular, reúne-se para celebrações de cerimônias religiosas em honra a uma divindade superior à doméstica. Levanta-se o altar, acende-se o fogo sagrado, com culto especial sob a direção do chefe da cúria, o curião , que presidia os sacrifícios rituais. A cúria era chamada pelos gregos de fratria e seu chefe fratriarca . Tinha a cúria suas assembléias ou comícios e promulgava decretos. Era uma pequena sociedade modelada na família.

A tribo Nasceu da cúria. Várias cúrias (30) agruparam-se e formaram a tribo. A tribo era uma organização social mais vasta que a cúria. Cada tribo tinha sua divindade protetora que mantinha a unidade entre todos os membros. Tinha assembléias próprias, como a cúria, preparava decretos, tinha tribunal especial e obedecia a seu chefe, o tribuno entre os romanos e filobasileus entre os gregos. As tribos reuniam habitantes de cada circunscrição geográfica. Seus membros, mesmo que mudassem de domicílio, ficavam sempre pertencendo à circunscrisão de origem. Tal sistema nos faz compreender a situação descrita em Lucas 2:3-4, quando o imperador César Augusto convocou a população para recensear-se, indo cada um alistar-se na própria cidade, o que exigiu de José, residente em Nazaré, descer a Belém para atender a determinação imperial e nesta cidade ocorreu o natal de Jesus.

A cidade As tribos vieram a confederar-se, por questões econômicas e militares; colocaram-se sob a direção de um chefe comum (o rex), e surgiu novo organismo, a cidade, com a condição de que o culto de cada tribo fôsse respeitado. Era a cidade uma confederação de tribos. Tais uniões ou eram de acordo geral ou impostas pela violência, quando uma tribo mais forte se impunha às outras. Na cidade constituída, acendia-se o fogo sagrado, símbolo da pátria comum; levantavam-se altares à divindade comum; criavam-se instituições 164


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políticas, organizavam-se a administração e o exército; nascia a consciência geral. Roma, por exemplo, atingiu a organização de cidade política na época da realeza.

2. O S C OMÍCIOS POR T RIBOS E SUAS A TRIBU IÇÕES Os comícios eram assembléias convocadas pelos magistrados romanos em “dias permitidos pela religião”. Havia os comícios ou assembléias por cúria (comitia curiata), por tribo (comítia tributa) e por centúria (comítia centuriata), este de caráter militar e composto de plebeus. Os comícios por cúria, também citados como assembléias das gentes, não passavam de uma assembléia da cidade, uma reunião de chefes de família, os patres, reunida na presença de seu rei. Começavam com uma oração, que era uma invocação aos deuses para proteção da cidade, pronunciada pelo áugure. Os áugures eram sacerdotes que liam os acontecimentos inspecionando o vôo das aves e seu canto e a seguir faziam presságios. Havia os áuspices ou arúspices, que eram sacerdotes que procuravam conhecer os acontecimentos futuros fazendo exame das entranhas dos animais levados a sacrifício. Usavam um bastão curvo chamado lituus. Áugures e arúspices formavam um colégio influente e chegavam a mudar ou mesmo anular deliberações dos comícios. Ao iniciar-se a assembléia, se o áugure achasseou julgasse existir algum sinal funesto no céu ele dissolvia a reunião. Nos comícios por tribos, a plebe era reunida, contada e representada por tribo, com lugar previamente determinado. Não havia neste comício ou assembléia sacrifício e nem manifestação religiosa como nos comícios por cúria. Principais atribuições: Elegiam os tribunos da plebe e os edis da peble (1); Escolhiam os questores e os edís curuis (2-3); Pronunciavam-se sobre processos criminais que implicavam no pagamento de uma multa; Votavam o plebiscito. Os plebiscitos em 286 a.C passaram a ter força de lei, sendo que, os comícios daí em diante passaram a ter atuação legislativa sem igual. Apesar dessasatribuições, o poder continuava nas mãos da aristocracia, representada pelo Senado, com amplas possibilidades e poderes, além de meios para continuar tendo a primazia.

Explicação dos termos supra Tribunos da plebe (Tribunus plebis) - Eram magistrados de tribo. Havia outros tribunos, como o militar ( tribunus militum ou militaris) e o tribuno do tesouro ( tribunus aerarii ). O tribuno era inviolável. A lei dizia: “nada se fará contra o tribuno”. 1. Questor

– magistrado encarregado das finanças; havia entre eles os encarregados da justiça criminal. 2. Edil – magistrado inspetor dos edifícios públicos. Hoje edil designa o vereador de uma cidade. 3. Curul – Cadeira sobre carro onde reis e altos magistrados eram levados. 165


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Osinferiores (magistrados) se assentavam num subsellium (sella curulis), uma espécie de tamborete.

3. O P ODER J UDICIÁR IO R OMANO 1. Durante a realeza (753-529 a.C), a justiça era exercida pelo rei com assistência dos sacerdotes. 2. Na República (529-46 a.C), o magistrado passou a ser o pretor. Havia dois pretores: o urbano, responsável pelas questões dos cidadãos e o peregrino, quando as partes demandantes, ou uma delas, era estrangeira. 3. Havia os tribunais dos decênviros e dos centúviros. Nestes, com mais de cem juízes eleitos pelas tribos, a presidência cabia a um pretor e a decisão era por meio de varas pintadas de branco ou vermelho. A primeira era para os juízes letrados e a segunda para os juízes leigos. Foi daí que evoluiu o sentido de área judicial ou circunscrição em que atuam os juízes nas comarcas brasileiras; cada vara com um número ordinal para cada magistrado. As provincias romanas aplicavam a justiça por meio de seus governadores e isso constatamos no Novo Testamento. Com o passar dos séculos a justiça romana se tornou famosa, não só pelas normas orais, como pelas escritas, principalmente a partir da Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum). Esta lei, do ano 450 a.C., foi uma conquista plebéia durante a república, com as interpretações posteriores dos jurisconsultos e aplicada pelos pretores, vigeu até o governo do imperador bizantino Justiniano I (482-565), o qual convocou os mais destacados especialistas de seu império para codificá-las. Mais adiante, no cap. IV, item 4 – orígens históricas da constituição - , letra c, há mais informações sobre esse trabalho.No início da história de Roma, o direito era para os cidadãos romanos somente (jus civile), emanado dos comícios, até que se chegou ao tempo das leis oriundas do Senado, notandose que o contato com outros povos ajudou bastante na evolução do direito estrangeiro ou peregrino (jus gentium). Na época áurea das grandes elaborações e decisões, especialmente nos séculos II e III (E.C.) destacaram-se juristas notáveis como Pompônio, Salvio Juliano, Gaio, Paulo, Ulpiano e o maior deles, Papiniano.

4. O C ENSO O censo era realizado para atender aos sacrifícios expiatórios. Quando se analisa a história antiga, tem-se de ter em mente a religiosidade do povo. Consistia, a religião antiga, numa série de práticas e prescrições, a fim de livrar o fiel da ira dos deuses. A religião seria mais para alimentar a superstição e o terror do que para levar o fiel a uma comunhão com os outros e com seu deus. Havia os sacrifícios expiatórios, cuja finalidade era expiar alguma falta, omissão ou erro. Em Roma, os encarregados dos sacrifícios expiatórios eram os reis, depois os cônsules e a seguir os censores. No dia marcado para a cerimônia, a qual ocorria de 4 em 4 anos, os cidadãos eram previamente convocados por um arauto e reuniam-se fora dos muros da cidade. Depois de todos reunidos, o magistrado dava três voltas ao redor da assembléia, levando à frente três vítimas: um porco, um carneiro, e um touro (suovetaurile). Ao término da terceira volta, o magistrado pronunciava uma fórmula de oração e imolava as vítimas, tendo-se assim, apagadastodas as faltas religiosas e novamente o povo se achava em paz com os deuses. 166


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N. D. Fustel de Coulanges, que muito bem descreve este ato, afirma que duas coisas eram necessárias: 1- que nenhum estranho se introduzisse entre os cidadãos. 2 - e que todos estivessem presentes, ou, em caso contrário, a cidade poderia continuar impura. Ora, antes da cerimônia fazia-se necessário o recenseamento dos cidadãos. E, com muito cuidado, todos eram contados. para que, numa omissão involuntária, não viesse a cidade sofrer a ira dos deuses. No relatório que o censor redigia sobre a cerimônia, eram inscritos os cidadãosrecenseados. À época do censo, quem nele não se inscrevesse, como castigo perderia a cidadania. Podia ser vergastado e vendido como escravo. No dia da cerimônia da lustração, purificação ou expiação, como era conhecida esta festa religiosa, os cidadãos de Roma que estivessem ausentes, deveriam comparecer; motivo nenhum podia dispensá-los dessedever. Esta era a regra original que só foi abrandada nos últimos séculos da República. No dia da cerimônia, quem fixava o lugar de cada homem, consoante as suas diferentes categorias, era o censor. Determinava o lugar dos senadores, dos cavaleiros, das tribos. E a partir desse dia, até a próxima lustração, cada cidadão deveria conservar a categoria que o censor lhe designara na cerimônia. Logo, o posto que o cidadão recebera e onde os deuses o viram na cerimônia, era conservado durante quatro anos, isto é, até a lustração seguinte. Nessas cerimônias só participavam os cidadãos. Suas mulheres, crianças, escravos, bens móveis e imóveis eram purificados na pessoa do chefe da família. E para que isso se desse, antes do sacrifício, cada um devia declarar ao censor o número de pessoas e coisas que dependiam dele. Mesmo nos tempos de Augusto a lustração era realizada com a mesma exatidão e os mesmos ritos que nos tempos mais antigos. Ver a analogia com a festa anual da expiação narrada em Levítico 16:1-34, com descrições sobre o dia, o sacrifício e a indicação do mês.

5. J OGOS O LÍMP ICOS Sua origem perde-se no tempo, mencionando-se o ano 1453 a.C como início da cerimônia de luto pelos mortos nos esportes. Os gregos observavam quatro tipos de competições: píticas, ístmias, neméias e jogos olímpicos. As píticas ocorriam de 4 em 4 anos na planície do Monte Parnaso, em honra a Apolo (Febo), o deus da luz radiante, sol e saúde, com prêmio de uma coroa de louro. As ístmias eram em honra a Poseidon (Netuno), deus do mar, e se passavam em Corinto a cada dois anos; as neméias ocorriam nos anos ímpares no vale do rio Neméia, em honra a Zeus, o “pai dos deuses”. Osjogos olímpicos, celebrados de 4 em 4 anos, começaram em 776 a.C., com a celebração da paz assinada entre Ifito, rei de Elide e Licurgo, rei de Esparta. Inicialmente só participavam gregos de vinte cidades, comparecendo os mais aptos e destacados na vida cultural, artística e literária, extendendo-se, posteriormente, aos bárbaros e romanos. O imperador Teodósio I, o qual, no ano 380 decretou que “todos os súditos do império deveriam cultuar a fé cristã como estabelecida pelo Concílio de Nicéia”, em 393 suprimiu os jogos olímpicos, por serem pagãos, e Teodósio II mandou destruir Olímpia e todas as instalações esportivas existentes. O século XX, com as novas teorias de educação baseadas em Thomas Arnold e Pierre de Coubertin, trouxe o ressurgimento dos jogos olímpicos e em 1896 estes reapareceram em Atenas. Hoje o controle é feito pelo COI (Comitê Olímpico Internacional), sediado em Lausanne, Suiça. 167


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Sem dúvida alguma, os jogos olímpicos eram em honra a Zeus, da cidade de Olímpia, onde havia a cordilheira em cujo topo, acreditavam os gregos, moravam os deuses.Acender o fogo sagrado era um sacrifício a Zeus que, no caso representava todos os lares gregos, como, depois, em Roma se passou a fazer com Vesta (Héstia em grego), a deusa do lar e do fogo domésticos. Não teria hoje, a pira olímpica, usada nas celebrações, algo a ver com o paganismo da Grécia antiga?

6. D EUSES G REGOS E R OMANOS Relacionamos os principais deuses do panteão greco-romano, pois alguns deles são mencionados em o Novo Testamento. Citamos o nome grego e a seguir o latino, com seusatributos: Zeus Júpiter: Senhor dos deuses,do céu e terra (At 14.12-13); Hera Juno: deusa do casamento. Hélios ou Febo Apolo: deus do sol e das belas artes. Afrodite Vênus: deusa do amor, da mocidade e da beleza. Ares Marte: deus da guerra (At 17.19). Palas Minerva: deusa da sabedoria. Hermes Mercúrio: deus do comércio e dos ladrões (At 14.12-13). Deméter Ceres: deus da agricultura. Hefestos Vulcano: deus do fogo e da indústria Ártemis Diana: deusa da lua e dos caçadores (At 19.35) Poseidon Netuno: deus do mar. Héstia Vesta: deusa do fogo sagrado. Hades Plutão; deus do inferno, do subterrâneo ou profundezes. Dioniso Baco: deus do vinho Asclépios Esculápio: deus da medicina. Dióscuros Castor e Polus. Eram filhos de Zeus e protetores dos marinheiros e da hospitalidade (At 28.11). Sátiros deusesdas florestas. Pan deus dos rebanhos. Dica (Diké, Astréia, Adrastréia ou Ramnúsia) - Nêmesis. Era a deusa da justiça e da vingança. Em At.28:4 a tradução portuguesafala em justiça,mas para muitos a referência é à divinidade pagã. Jerônimo ao traduzir diké usou o termo ultio (vingança).

Gregos e romanos eram muito supersticiosos e só saiam de casa com o pé direito. Usavam amuletos, tinham fórmulas para evitar enfermidades e só cortavam o cabelo na lua cheia. Com o crescimento e o desenvolvimento do sistema sacerdotal (áugures), em Roma foram criadas as corporações de sacerdotes e sacerdotisas (vestais), estas particularmente incumbidas do fogo sagrado. Eram elas recrutadas das melhores famílias romanas. Obs. Uma boa parte dos itens 1, 2 e 4 acima, é condensação do já citado livro de Fustel de Coulanges, constituindo a matéria de uso exclusivo em classe.

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7. O C ASAMENTO R OMANO Na Roma antiga, a cerimonia de casamento, com suas tradições e costumes, foi um legado grego,continuando a ser ato bastante sério , especialmente para a moça, porque a religião exigia que a pessoa nascesse junto ao fogo sagrado para ter o direito de oferecer sacrifícios. E para a jovem, em seu casamento, havia muito mais do que mudança de casa de seus pais para a casa do esposo. Ao acontecer isso, havia o abandono da religião paterna, por parte da mulher, para daí em diante, invocar os deuses da casa do marido. Tratava-se de mudar de religião, praticar outros ritos com outras orações. Para a época, isto significava colocar-se sob o império de um deus desconhecido. Por aí vemos a importância que o casamento tinha para aqueles antigos romanos; estes teriam de admitir em seu culto particular, único, exclusivo, uma estranha, que até então não o conhecera, uma pessoa que deixava a religião doméstica dos pais para adotar a do marido. E justamente pela cerimônia do casamento é que se adotava a mulher à nova religião. Por isso, a cerimônia não era realizada em templo, mas no lar, presidida pelo deus doméstico. Só mais tarde é que se adotou o costume de ir aos templos invocar os deuses e oferecer-lhes sacrifícios, os quais eram reconhecidos como prelúdio do casamento, sacrifícios feitos pelo flamen dialis (sacerdote de Júpiter). Todavia a parte principal e essencial da cerimônia sempre devia realizar-se diante do lar doméstico. De três atos constava o casamento romano: 1. traditio; 2. deductio in domum e 3. confarreatio. 1) Estando a moça ligada à família pela mediação do pai, só este é que podia livrá-la desse liame. E a tradição era a formalidade para desligar a moça do seu lar. Isso era absolutamente imprescindível para o casamento, pois a jovem não poderia ir adorar outros deuses no lar do esposo, se seu pai não a desligasse de seu lar, com todos os vínculos da religião primitiva dos antepassadosfamiliares. Logo, a cerimônia de desligamento da jovem de seu lar é que se chamava traditio. 2. No dia do casamento penteavam a noiva apartando-lhe o cabelo com a ponta de uma flecha, cujo significado era o de sujeição ao pátrio poder do marido, mostrando que ela era alieni juris. Apartavam-lhe o cabelo em seis tranças, à imitação das vestais. Armavam-lhe a cabeça com grinalda e por cima um véu branco. Calçavam-lhe coturno branco e branco também era o vestido, sem enfeites, com um cinto atado em nó que depois o noivo o desatava, invocando a Juno. (4) Nos primeiros séculos colocavam sobre a cabeça dos noivos enfeites com a forma de canga ou jugo de arado, indicando que eles estavam presos ao mesmo jugo. De com mais jugo vem o têrmo cônjuge (conjugium). Figuravam arrebatar a noiva dos braços da mãe, em memória ao rapto das sabinas. Esta cerimônia era noturna, à luz de cinco archotes, a preceder o cortejo que saíra da casa da noiva, onde se dera a traditio. Os pais conduziam (deductio) a noiva pela mão. Conduziam à casa (deductio in domum) do noivo. Pelo caminho cantavam o himeneu. (5) De tão importante que era o cântico, acabou dando nome à toda a cerimônia. A jovem não podia entrar por si mesma em sua nova morada. O noivo é que a carregava simulando um rapto, gritando um pouco, sendo que as mulheres do cortejo fingiam defender a noiva. Ao erguer a noiva nos braços, o noivo devia ter todo o cuidado para que a soleira da porta não fôsse tocada pelos pés dela. No interior da casa do noivo dar-se-á a terceira parte da cerimônia, a confarreatio. 169


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3) - Chegadaà casa do noivo, antes de ser carregada, apresentavam à noiva a água e o fogo: água lustral, símbolo de que desposada, devia entrar pura e casta para a casa do marido; o fogo, simbolizava os deuses, isto é, ao redor do fogo é que as imagens dos antepassados se agrupavam. E tais antepassados é que, daí por diante, seriam objeto de culto da noiva. Em seguida lhe perguntavam como se chamava, ao que respondia: Caia (por ser proibido aos noivos dizerem seu verdadeiro nome no dia das núpcias). O marido tomava sempre o nome de Caio, e a esposa lhe dizia: se tu és Caio, eu sou Caia, o que significava: se és Senhor e pai-de-família (paterfamílias), eu sou senhora e mãe-de-família. (O nome Caia era tomado em memória da matrona Caia Cecília, esposade Lúcio Tarquínio II, o soberbo, o 7º e último rei de Roma 534-509 a.C.). Depois a esposa atava lã à porta e as amigas ou o marido a levavam carregada para dentro da casa, conforme descrito acima. Dentro de casa entregavam-lhe argola com chaves, símbolo de que era dona de casa, e a seguir a convidavam a assentar-se sôbre o velo duma ovelha para lhe advertir que era obrigada a tecer as vestes do marido e filhos. Seguia-se lauto banquete, com música por flautistas e em meio a récita de preces, sob os olhos das divindades da família, enquanto comiam um manjar de flor de farinha (panis farreus – daí confarreatio). E isto é o que constituía a “união santa” do esposo e da esposa. Daí em diante ambos estavam unidos no mesmo culto, comendo o mesmo pão, tendo a mulher os mesmos deuses, os mesmos ritos, as mesmas orações e as mesmas festas do marido. Observa-se que o bolo só podia ser ofertado pelo noivo, e também significava o compromisso de o marido sustentar a casa. Acabada a ceia, matronas conduziam a noiva à câmara nupcial. O noivo, antes de entrar, atirava nozes aos amigos e parentes, em sinal de que largava jogos da infância, enquanto os jovens cantavam o epitalâmio. (6) Tanto no dia das núpcias, como na véspera e no imediato, os noivos recebiam presentes. No último dia, o esposo banqueteava-se com parentes e amigos, ao qual assistia a esposareclinada ao seu lado, seguindo-se sacrifícios ao deus do lar.

Os dois aspectos principais do casamento romano eram: Affectio maritalis, que era a intenção dos cônjuges estarem e permanecerem casados; e a honor matrimonii, que era a manifestação dessaintenção de se tratarem como marido e mulher. Desaparecendo um dessesrequisitos, desaparecia o matrimônio. Nas outras classes o casamento era um assunto privado, exteriorizando-se apenas na compra simbólica da noiva. Era a coempção (coemptio) a saber, o casamento se efetuava mediante a troca de uma moeda entre os cônjuges e o pronunciamento de certas palavras. Era uma compra fictícia da mulher. As famílias plebéias, dissemos, não podiam observar o casamento religioso, sendo que, para elas a união conjugal se baseava unicamente na convenção mútua das partes (mutuus consensus) e sobre o afeto que se haviam prometido (affectio maritalis). Com o reconhecimento do casamento, por lei, ao casamento religioso (confarreatio), recorreu-se à venda fictícia da mulher para que o marido ao comprá-la (coemptio) a tivesse como parte de sua família. Havia, também, o usus proveniente da coabitação durante um ano. O usus era uma modalidade de casamento denominada “sine manu”. Nele a mulher não ficava sujeita ao pátrio poder do marido, continuando a pertencer à família paterna, com relativa liberdade. Ademais, poderia dispor livremente de seusbens. 170


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O usus correspondia à coemptio. Ambos constituiam formas de um mesmo ato, visto que todo objeto podia ser adquirido pela compra ou pelo uso prolongado. Uso aqui era a coabitação do homem com a mulher durante um ano, e estabelecia entre os esposos os mesmos laços de direito que a compra e a cerimônia religiosa. Não poderia haver usus sem a affectio maritalis e o honor matrimonii (mutuus consensus). A mulher pelo usus de um ano sob a mão do marido (in manu) perderia os direitos da casa paterna; não herdaria e nem conservaria nenhum laço de parentesco perante a lei. No direito antigo isto era muito compreensivo, mas à época da Lei das Tábuas, esta deixou aos esposos a liberdade de não contrair vínculo tão rigoroso. De modo que a mulher durante o ano de coabitação poderia interrompê-la (e todos os anos o fazia) durante três noites consecutivas, para que o poder marital ficasse sem efeito. Por esse meio, a mulher estava ligada à família paterna e podia herdar. Claro que após a mudança da lei que permitiu a participação da mulher na herança paterna. Fustel de Coulanges afirma que a coemptio e o usus não eram formas de casamento, mas apenas meios de adquirir o poder marital e paternal. Cita Gaio.(7) “A coemptio, era tão pouco um modo de casamento, que a mulher podia contratá-lo com outro, além do marido, por exemplo, com o tutor”. (op. cit. II, p. 104).

Definição de casamento pelos tratadistas romanos 1. Nuptiae sunt conjunctio maris et feminae, consorcium omnis vitae, divini et hamani juris communicatio (As núpcias são a união do homem e da mulher, consórcio (para) de toda vida, a comunhão (comunicação) do direito divino e humano) – (Modestino). 2. Nuptiae sive matrimonium est viri et mulieris conjuctio, individuam consuetudinem vitae continens (As núpcias ou matrimônio são a união do homem e da mulher com indivisível costume de vida).-(Das Institutas do Direito Justianeu).

Notas e explicações - Juno era deusa irmã de Júpiter e dispensava proteção especial às esposas virtuosas.

- Himeneu era filho de Vênus e presidia as festas nupciais. Nos sacrifícios que lhe ofereciam, arrancavam o fel das entranhas dos animais e o atiravam longe, significando isto que os espososdevem evitar discussõesque comprometem a paz doméstica. - Epitalâmio – poema composto por ocasião de um casamento, em louvor dos nubentes. - Gaio , jurista romano do II século, E.C.,autor das Institutas. Estas serviram de base às Institutas de Justiniano no século V.

8. D IVÓRCIO O casamento era considerado indissolúvel e o divórcio era muito difícil. O direito permitia o divórcio do casamento por coemptio ou por usus, mas a dissolução do casamento religioso (confarreatio) era quase impossível. Isto porque se o casamento foi realizado como 171


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uma cerimônia, para dissolvê-lo, necessário se fazia uma cerimônia também, isto é, a confarreatio se desfazia pela diffarreatio. Isto era difícil porque uma família que se extinguia era um culto que morria. E a lei romana cuidava da continuidade do culto doméstico. Visto que o grande interesse no casamento era ter filhos, para a continuidade da descendência e do culto dos antepassados, sendo a maior desgraça a extinção da extirpe, pelo que uma das razões que justificavam o divórcio era a esterilidade. Por outro lado, o nascimento de meninas não satisfazia o objetivo do casamento. Isto porque a mulher ao crescer e casar-se, ia servir e adorar os antepassados do marido. Logo não havia continuidade de culto por parte do lado feminino. E por isso é que as mulheres na lei antiga não herdavam. Se numa casa romana só houvesse meninas, a solução do problema da continuidade do nome da família se resolvia pela adoção, esta também revestida de um cerimonialismo todo especial, para trazer um estranho à casa, iniciá-lo e incorporá-lo a outro culto, fazendo-o sucessor e representante do nome do paterfamília que o adotara.

Definições do Divórcio 1. Consensus nuptias facit, dissensus divortium facit. (O consentimento faz o casamento, o dissentimento o divórcio). 2. Divortium est quod in diversas partes eunt qui discedunt. (É denominado divórcio porque vão para partes diversas os que se separam). 3. Dirimitur matrimonium divortio, morte, captivitate vel alia contingente servitute utrius eorum. (Dirime-se o matrimônio pelo divórcio, pela morte, pelo cativeiro ou outra contingente escravidão de qualquer deles (cônjuges) O divórcio romano ocorria: a) - Pela diffarreatio, que era o desfazimento da confarreatio; b) - Pela perda da libertas e civitas – o status civitatis; c) - Pela esterilidade da mulher. Na lei atual brasileira (Código Civil ), o casamento se desfaz pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação, pela separação judicial e pelo divórcio. A morte é realidade inescapável, enquanto a nulidade pode ser decretada em caso de vício de vontade de um dos contraentes e a anulação judicialmente apurada mediante erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge quanto à sua honra, boa fama, ignorância de crime inafiançável anterior, defeito físico irremediável, moléstia grave e transmissível, doença mental grave, sendo os fatos aqui apontados ignorados pela parte inocente e que deles tomou conhecimento após o casamento, resultando daí uma vida comum insuportável. O prazo para se intentar a ação judicial de anulação por erro essencial é de três anos da data da celebração do casamento. Os defeitos físicos comuns e que ocorrem mais do que se pensa são: no homem por impotência coeundi (física ou funcional) e generandi (azoospermia, oligospermia, normospermia, espermatozóides deformados que não fecundam e idade), e na mulher também por impotência coeundi (vaginismo e defeitos físicos ou funcionais, hoje muitos deles reparáveis por cirurgia), e concipiendi, que é a esterilidade que pode ser fisiológica ou patológica (congênita interna ou adquirida).

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9. P EQUENA E VOLUÇÃO HISTÓRICA DO C ASAMENTO ATÉ N OSSOS DIAS A ocupação e conquista da Penínsua Ibérica pelos romanos começou na 2a.guerra púnica (Roma x Cartago, 218-201 a.C) em reação ao recrutamento de combatentes que os cartagineses faziam no local. Os habitantes eram celtas originários da Europa Central, constituídos de galegos, lusões ou luzitanos e outros povos, todos chamados de celtiberos pelo conquistador. Com a queda de Roma, em 476, a Península Ibérica foi tomada, em sua maior parte, pelos visigodos, fanaticamente declarados arianos, até que em 589 seu rei Recaredo, no Concílio de Toledo, resolveu adotar o catolicismo. Dessa decisão advieram diversas consequências sócio-políticas: a) fim das contendas religiosas e fusão de vencedores e vencidos; b) fim da proibição de casamento entre os dois povos; c) adoção dos usos da lingua latina, costume e artes romanos; d) adoção do Direito Romano. Na verdade, este teve evolução mais lenta, pois só em 651, no 7º Concílio de Toledo é que se admitiu o corpo de leis chamado Fuero Juzgo, ficando extinta a legislação dualista antes existente, i.e., uma do dominador visigótico e outra dos dominados, os hispanos ou ibéricos. O Fuero Juzgo também é conhecido e citado como Codex Legem, Liber Gothorum, Lex Wisigothorum e Forijudicum. Sua vigência permaneceu em Portugal até a adoção das OrdenaçõesAfonsinas em 1446. Em 711 os árabes (sarracenos ou mouros), comandados por Tariq (Tariq Ibn Ziyad), partiram da Mauritânia e atravessaram os 15 km. do estreito que a separa da Espanha e invadiram esta, derrotando o rei visigodo Rodrigo. O local ficou conhecido como DjabalTarik (Montanha de Tariq) e daí adveio o nome Gibraltar. Os árabes ficaram na Península Ibérica até o século XV, sendo expulsos pelos reis Fernando e Isabel nas guerras de reconquista, com a capitulação do rei mouro Boabdil, nome espanhol para Abu Abdullah, ano de 1492, indo ele refugiar-se a serviço do rei de Fez, capital do Marrocos. Com o cristianismo, o casamento romano foi adaptado e reinterpretado segundo a visão bíblico-cristã. No Brasil colônia, introduzido pelo colonizador, sempre realçou sua importância católica sacramental ainda em vigor.

10. C ASAMENTO A TUAL EM N OSSOS T EMPLOS Vemos, atualmente, que a celebração do casamento no Brasil, quer nos meios católicos ou evangélicos, tem muito do que os romanos praticavam. O ato de o pai tirar a filha de casae levá-la ao templo pelo braço direito dele, entregando-a ao braço esquerdo do noivo, é um reflexo histórico do que o pai romano fazia ao levar a filha à casa do noivo e futuro marido (deductio in domum). Sugerimos a seguinte ordem num culto de casamento no templo: a) entrada do noivo com sua mãe ou madrinha, devendo ficar à frente, no lado direito de quem se acha assentado; b) entrada dos padrinhos: os do noivo,de seu lado e os da noiva na ala esquerda da nave, de quem olha dos bancos, ficando as damas do lado esquerdo dos cavalheiros; c) entrada da mãe da noiva com o pai do noivo ou outro cavalheiro; d) entrada do pai do noivo com outra acompanhante, se não tiver entrado com a mãe da noiva; e) entrada da noiva, com a música escolhida, pelo braço direito do pai; f) o noivo a recebe na chegada à frente, dando à noiva o braço esquerdo e nessa posição ocorre toda a cerimônia. Quando o noivo for militar trajado a rigor, portando espada do lado esquerdo, a noiva deverá ficar do lado direito. Em casamentos de príncipes e fidalgos europeus, a noiva 173


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também fica do lado esquerdo do noivo, mas os acompanhantes masculinos do cortejo dão o braço direito às suasdamas. Está muito em voga o par menino-menina, ou só meninas, precedendo a noiva. Muito raro hoje vermos damas de honra (demoiselles d´honneur), e os cavalheiros ou rapazes de honra (garçons d´honneur). Em alguns casamentos se vêm adotando a entrada do noivo imediatamente antes da noiva, pois ambos são os que estão em evidência na cerimônia. Ao término, após a bênção e declaração de casados e na condição de marido e mulher, não é aconselhável o casal sair de seu lugar, ir ao encontro dos padrinhos para receber cumprimentos; estes é que devem levar seus cumprimentos aos apadrinhados. As saudações também podem ser apresentadas na saída do templo ou em local de recepção, conforme previamente estipulado no convite. A saída do templo pode ocorrer com a noiva pelo braço esquerdo do noivo ou pelo direito (etiqueta inglesa ou fidalga ?) e conforme isso se der, os padrinhos os acompanham. Livros de etiqueta social abordam o tema com outros detallhes e sugestões, devendo-se levar sempre em conta a situação financeira dos contraentes e seus familiares.

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II. C ÓDIGOS A NTIGOS E ALGUMAS I NSTITU IÇÕES

1. C ÓDIGO DE H AMURABI – (K HAMU -RABI ) Achado em Susa, antiga capital de Elam, na província da Pérsia, esculpido em bloco de diorito preto de 2,25m x 1.90m de circunferência, tendo o topo redondo. Está no Museu do Louvre, Paris. E´a mais antiga codificação de leis que se conhece, ainda que antes de Hamurabi tenha havido outros três códigos.O soberano, através da História, tem recebido elogios por sua justiça e sabedoria demonstradas para com o bem do povo. Ele mesmo se intitulava pastor do povo e protetor dos fracos. Hamurabi rei da Babilônia, (1728-1686 a.C), sem dúvida alguma,destacou-se com seu código como grande avanço para a época, e influenciou muitas legislações posteriores. O rei notabilizou-se também como construtor de canais, templos , fortalezas e administração invulgar. O código contém 282 artigos em cuneiforme acadiano e aborda questões civis, administrativas e penais, tais como: 1) o trono era transmitido ao filho que o rei determinasse; 2) os administradores públicos eram de escolha do rei, havendo assessoria de assembléias provinciais; 3) a justiça era de competência dos tribunais, ficando excluídos os sacerdotes e a última apelação cabia ao rei; 4) os salários eram fixados por lei para todas as classes sociais; 5) reconhecia-se a propriedade privada e o direito de sucessão, com prioridade dos filhos varões em partes iguais; 6) à viúva assegurava-se a restituição dos presentes e do dote, ficando com a chefia da casa e família até à morte; 7) abordava questões sobre a obrigatoriedade de o marido dar pensão alimentícia à mulher, sobre a comunhão de bens no casamento, adultério e o divórcio, sobre herança e sucessão, adoção e comércio de escravos. O código era muito severo quanto à lei penal. Alguns exs.: 1) adoção da lei de talião, com o castigo do olho por olho,dente por dente; assim, aquele que vazasse o olho de alguém, sofria o mesmo tratamento; o pedreiro-construtor de uma casaque caíssee matasse o proprietário, seria condenado à morte; se no desabamento matasse o filho do proprietário, o filho do construtor é que seria morto; 2) o filho que ferisse o pai teria as mãos decepadas e o cirurgião cujo paciente falecesse após a operação teria os dedos decepados; 3) a bruxaria era punida com pena de morte; 4) observava-se o julgamento por ordálio, sendo o acusado lançado no rio Eufrates e, se inocente, acreditava-se, os deuses haveriam de poupá-lo.Tratava também da falsa acusação. Posteriormente abrandou-se a pena com o pagamento de multa A execução da pena de morte imposta em casos de furto e roubo no palácio real, sequestro, estupradores e adultério, para ambos os envolvidos, podia ser na fogueira, por empalação ou afogamento. A Lei de Talião , supra mencionada,vem do rigorismo imposto pelo código babilônico. Em latim talio, genitivo talionis, termo relacionado com talis, significa de igual natureza, mesma espécie ou semelhante e daí o nome da lei. Diz-se também retaliação ou talionato e ocorre em Ex, 21:23-25; Lv. 24:20 e Dt. 19:21.


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2. C ÓDIGO DE M ANU Alguém chamou Manu de “o Adão do paraíso indiano” e seu código faz parte dos livros bramânicos (São eles: Mahabarata, Ramaiama, os Purunas e as Leis de Manu), num total de 2.685 poemas que a ortodoxia bramanista aborda sobre leis, política, costumes e religião. Foram escritos em sânscrito. Manu não passavade pseudônimo da classesacerdotal, compendiadora das Leis. Invocava a proteção do Criador para as leis e hoje quase todas as constituições, no seu prêambulo, fazem isso. Até mesmo a Revolução Francesa,não fugiu a essaregra. Apresenta respeito a todas as formas de vida como a maior de todas as virtudes. Trata de questões jurídicas bem comuns às que temos hoje: testemunho, empréstimos, sociedade comercial, furto e roubo, injúrias, ofensas físicas, situação da mulher, herança, sucessão,propriedade. Observemos que na antiguidade o sacerdote era quem ditava os costumes, (moral), as leis, julgava e conduzia a religião. Era também médico. Veja-se, como exemplo, o livro de Levítico.

3. C ÓDIGO D EUTERONÔM ICO - (L EGISLAÇÃO M OSAICA ) É o Deteuronômio o livro mais técnico em matéria de legislação na Bíblia. Mas, além dele, temos outras passagensque se constituem em pequenos códigos, e os mais conhecidos são: a) - Código dos Dez Mandamentos ou Decálogo (Ex 20.1-17); b) Cód. ou Livro da Aliança (Ex 20.22 a 23.19; c) O Pacto de Deus com Israel (Ex. 34:10-26); e) Cód. ou Lei da Santifidade (Lv 17 a 26; Ez 40 a 48). O Deuteronômio constitui-se num verdadeiro código de leis de ordem civil e criminal, além de trazer a repetição dos Dez Mandamentos, (5.1-21) Alguns exemplos da abordagem legislativa do livro: Educaçãoe Cultura – 4.5-6, em família – 6.1 ss. Descansosemanal – 5.14. A imparcialidade da justiça e regras gerais de direito – 1.17; 5.17-20. Questõesde Direito Internacional – 10.19; 20.19; 23.7; 24.17. Normas Processuais – 13.14 Limites de Propriedade – 19.14. Assistência social – 14.27-29; 15.7-8. Direito do Trabalho – 15.12,13; 24.14,15. Princípios de Direito Constitucional – 17.15-18. Prova testemunhal – 19.15 e 17:6 Falso testemunho – 19.16-19. Pesose medidas justos – 25.13-15. Inviolabilidade do domicílio – 24.10-11. Repressãoao charlatanismo – 18.10. Bens impenhoráveis – 24.6 Usura – 23.19. Adultério – 22.22. Divórcio – 22.13-20; 24:1. Penalidades– 19.21; 25:1. 176


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cidades de asilo ao homicida involuntário – 19.4-7; 11-13. Ordem de sucessãohereditária – Nm 27.8-11. Ordálio – Números 5:11-31. Os dois últimos, como se verifica, estão fora do Deuteronômio. O ordálio não é mais admitido nas legislações modernas. Foi muito usado na Idade Média e chamado “juízo de Deus”. Submetia-se o acusado à prova de fogo ou da água e em saindo salvo era inocentado. O acusado, em certas situaçõesera submetido a provas físicas dolorosasou testes perigosos.

4. O C ORÃO – A LKORAN 1 – Composição - “O livro das coisas para serem lidas”, o Corão, (al em árabe já é artigo, apesar de se admitir em português a forma o Alcorão), é sagrado para os árabes, sendo considerado a própria palavra de Deus. Foi composto das “revelações” feitas por Maomé durante a sua vida. É bastante fragmentário e sem unidade. Foi ditado por Maomé (ele nunca aprendeu a ler e escrever) e seus discípulos escreviam no que encontravam ao alcance da mão: pergaminhos, omoplatas de camelos, folha de calendário, ou uma lisa pedra branca. Todas essasanotações misturadas foram depois juntadas e vieram a formar o livro sem ordem ou nexo. Daí ser uma obra bastante confusa, onde há poesia infame misturada com assuntos religiosos, sendo para os árabes, tudo de Alá. É o Corão uma espécie de mil e uma noites religiosas, com matéria jurídica. 2- Conteúdo - Contém 114 azoras, suratas ou suras (capítulos) que estão divididos em aleias ou versículos. Suna. Mais tarde se juntou um comentário ao seu texto com o nome de suna (tradição), a qual é, podemos dizer, para o Corão o que o Talmude é para o Velho Testamento. 3- Base Religiosa e Jurídica - Encontramos influência do judaísmo e do cristianismo. - Alá (Allah) é um só; - Maomé é o último e o maior de seus profetas; - Osanjos e demônios estão entre Deus e a Humanidade; - Após a morte há vida extraterrena. - Admite o fatalismo – maktub (estava escrito). A vida é um abandono cego e ilimitado à vontade de Alá; tudo acontece em nossasvidas porque estava escrito. O Islamismo não tem sacerdotes, mas possui seus oficiais ou guardas de mesquita (templo). Admitem confrarias, como por exemplo, a dos derviches, os quais vivem isolados.

Base Jurídica do Corão - O Direito , é de Alá e dos homens. - O Juiz é chamado de cádi (al Khadi – chefe) e daí o têrmo alcaide em português e designativo dos prefeitos na Espanha. - O juiz de última instância é o califa; o escrivão é o catib . - No direito árabe , os filhos adotivos são iguais, ou com iguais direitos aos legítimos. - O Corão autoriza a escravidão , mas aconselha bondade para com os escravos. Admite o divórcio e a poligamia, e considera o suicídio como o pior delito. - Recomenda justiça, abomina a fraude e o roubo, bem como o homicídio. 177


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Considerações sobre o Islamismo Podemos dizer que é uma das religiões mais pujantes após o Cristianismo e uma das quatro monoteístas do mundo (judaísmo, cristianismo e sikhismo – Índia). O segredo de seu triunfo está no fato de Maomé a ter adaptado aos costumes e temperamentos de seu povo. Quando da fuga para Medina, duzentas milhas além de Meca, através das montanhas, com os duros reveses, Maomé aprendera a odiar, não mais pregando a doçura inicial, o amor ao semelhante. Transformou a guerra contra os inimigos religiosos numa missão sagrada. Sua mulher morrera; sentira o abandono da própria família, apesar de casar-se segunda vez. Não tardou a impor sua obra pela espada na seguinte maneira: “Escolhei entre o Corão e a morte”. Seusúltimos anos foram de tirania, violência, traição e assassínios, tudo em nome de Alá. Segundo Henry Thomas, foi um dos maiores desordeiros do mundo. 1. Quando os árabes tomaram Alexandria ali havia uma biblioteca de 700 mil volumes (rolos). Perguntaram eles se aqueles livros estavam a favor ou contra o Corão, usando o dilema: se estivessem a favor do Corão, eles não seriam necessários porque já havia o próprio Corão. Os livros, portanto, tinham de ser destruídos; mas se os livros estivessem contra o Corão, também deviam ser destruídos. E assim destruíram uma das maiores bibliotecas da antigüidade. 2. Quando tomaram a Armênia, em determinada região, um grupo de mulheres muçulmanas chorava incessantemente, após ter cometido os maiores assassínios contra os cristãos daquele país. Quando elas foram interrogadas do por quê de seu choro, responderam que choravam porque não encontravam mais cristãos para matar, segundo o relato de Bichmaian.

Obrigação religiosa de todo muçulmano 1- Voltar a sua face para Meca e orar cinco vezes ao dia, fazendo abluções com areia ou água; 2- Ir em peregrinação a Meca ao menos um vez na vida; 3- Jejuar durante o mês de Ramadã, do nascer ao por do sol; 4- Dar esmolas, descansar na 6ª feira e combater os infiéis; 5- Não usar bebidas alcóolicas e nem carne de porco (por questões higiênicas e influências judaicas); 6- Pode ser polígamo, casando-se até com quatro mulheres, se tiver condições financeiras, sob a justificativa de proteger a mulher; 7- No dia do juízo final, haverá prêmio de Alá para o bons e o conseqüente castigo dos ímpios.

5. A M AGNA C ARTA 1. Introdução - João sem terra, irmão de Ricardo Coração de Leão, nasceu em 1167 e reinou de 1199 a 1216. Quando criança, o pai, Henrique II ou Henrique de Anjou, dividiu todos os seus domínios entre os irmãos mais velhos de João e a ele nada concedeu; daí o título dêste, JoãoSem Terra (John Lackland). Após a morte de Ricardo, sucedeu-lhe João. Ambos haviam declarado guerra a Felipe Augusto, rei de França, à vista de ter ele invadido a Normandia. João subiu ao trono, logo após a morte de Ricardo, não tardando a unir contra si todos os súditos. De início assasinou Artur, filho do Duque da Bretanha. Felipe Augusto, de 178


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França, serviu-se deste pretexto para confiscar os domínios de João em França, chegando até a preparar uma esquadra para conquistar a Inglaterra, por autorização do Papa Inocêncio III. João descontentava a Igreja, especialmente pela escolha dos Arcebispos da Cantuária, os quais quase sempre exerciam as funções de primeiros ministros dos reis ingleses. Vagando o arcebispado, o rei quis impor seu candidato, ocorrendo o mesmo com os bispos do Reino e os monges da Cantuária. Os três partidos apelaram para Roma e a resposta de imediato, do Papa, foi a imposição de seu candidato Estevão Langton, admirável pelo caráter e erudição. João não reconheceu o novo prelado e seqüestrou os bens do arcebispado. Tal atitude provocou a réplica do Papa com as suas sanções pontificiais, colocando a Inglaterra em interdito ( proibição dos oficios religiosos: emudecem-se os sinos, não há mais missas, batismos, casamentos, os mortos ficam insepultos, etc.). Um ano depois, João foi excomungado, sendo “deposto” pelo Papa, o qual autorizou Felipe Augusto a mover uma cruzada contra a Inglaterra. Diante dessa situação, o rei cedeu, aceitando o legado papal, hipocritamente se humilhando perante ele, passando a Inglaterra a pagar anualmente, à Santa Sé, um tributo de mil marcos (Uma anata, tornando-se a Inglaterra uma espécie de feudo). Julgando-se poderoso novamente, João organizou nova campanha contra Felipe Augusto, porém, seus barões recusaram acompanhar um rei excomungado. No ano seguinte, em Bouvines (França), a coligação real foi totalmente esmagada, quebrando o orgulho do rei e a derrota fez crescer o prestígio dos barões; se o rei tivesse vencido, ter-se-ia imposto aos seus barões e hoje não teríamos a Magna Carta. Por fim, de suaspossessõesfrancesas,nada mais restavam senão Gasconha e o porto de Bordeus. Inevitável era o conflito entre o rei e a nobreza representada pelos barões. Caso João fosse vitorioso, seu objetivo na Inglaterra seria tomar as terras dos próprios barões. Mas o que se deu foi que em 1215, estes enviaram a seu rei um ultimato, deram-lhe a defiance (diffidatio), que todo vassalo devia significar a um soberano indigno antes de lhe declarar guerra. Aos poucos o rei foi se convencendo que todo o país estava contra ele.

Situação Político­Social da Inglaterra 1- O povo estava descontente com seu rei, por causa da excomunhão e do interdito papal; 2- Osbarões haviam organizado um pequeno exército, com o apoio do povo; 3- A capital estava nas mãos dos rebeldes. A história do legendário Robin Hood é desta época, o qual se opôs aos desmandos do rei em benefício do povo; 4- As administrações não funcionavam e o Erário estava esgotado. Só havia uma saída para o rei: atender a vontade dos barões e cavaleiros da cidade. E os barões exigiam que seu rei assinasse um documento que “fixava os limites das suas prerrogativas e estipulava os direitos dos seus súditos”. Tal documento, redigido em latim, limitava os poderes da monarquia e reconhecia privilégios aos barões. Chamou-se Magna Charta Libertatum, outorgada em Runnymede, campina a oeste de Londres, às margens do Tâmisa, no dia 15 de junho de 1215, documento que para as gerações futuras seria “a carta das liberdades inglesas”, e cada rei até o século XV deveria jurar várias vezes, no curso de seu reinado, respeitar essetexto. A Magna Carta não é documento original inglês. O arcebispo Langton, cérebro da conspiração, reunira secretamente os barões (1213) para lhes ler a carta de Henrique II, já 179


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esquecida e que garantia direitos aos súditos. O principal relator da Magna Carta foi um doutor da Universidade de Bolonha; seguia o direito romano, portanto. Não foi traduzida para o inglês antes do século XVI. Contém 67 artigos, mas destes só 12 beneficiam o povo. Essademora de tradução mostra não ser ela documento popular. Disposições resumidas da Magna Carta 1- O rei governaria com a assistência de um Conselho Comum, que teria atribuições judiciais; 2- O rei não levantaria impostos sem o consentimento do Conselho; 3- Osbens dos particulares seriam invioláveis; 4-Ninguém poderia ser encarcerado sem sentença judicial. 5-Não haveria multa sem comprovação do delito. 6-Haveria em todo o reino pesose medidas iguais aos de Londres.

6. O P ARLAMENTO I NGLÊS 1- Origem - O sucessor de João Sem Terra, seu filho Henrique III, descontentava os barões por não cumprir a Magna Carta. Em 1258, foi obrigado a aceitar os Estatutos ou Provisõesde Oxford, destinado a limitar o poder real e confirmar a Magna Carta. Estatuía-se assim o Grande Conselho, chamado parlamento desde 1239, o qual seria instrumento usado pelos barões e depois pela nação toda. Mas só em 1295 é que passou a ter deputados eleitos. A origem do parlamento nós a vamos encontrar entre os soberanos normandos, os quais tinham o seu grande conselho. O rei era o presidente dessaassembléia e a presidia no dia em que vinha ler a “fala do trono”. Até o século XIV (1305) O Conselho se compunha de 70 membros: 5 condes, 17 barões, sendo os outros 48, funcionários eclesiásticos ou reais. O rei convocava os que precisava consultar. O rei começava pedindo que cada um do três estados (clero, nobreza e povo) se taxasse a si próprio; posteriormente renuncia isso, por não ser uma realidade inglesa, isto é, a divisão dos estados. Em 1344, com o rei Eduardo III, o parlamento se desdobrou em duas câmaras: Câmara Alta (House of Lords), composta de membros nomeados pelo rei, sendo o cargo vitalício e hereditário; Câmara Baixa (House of Commons), composta de cidadãos eleitos. Hodiernamente as democracias européias são parlamentaristas e constitucionais. Varia o parlamentarismo ao sabor da legislação de cada país, mas o sistema funciona com um gabinete ou conselho de ministros aprovado ou eleito pelo poder legislativo. O chefe do gabinete, também chamado presidente, premier ou primeiro ministro, é nomeado pelo rei, pelo presidente da república, ou é eleito. Passa a ter função executiva, ficando o rei ou presidente da república com o poder moderador. As funções do Conselho de membros ou Gabinete são para um determinado período, podendo expirar antes. É a chamada “queda do gabinete” a qual ocorre quando a oposição passa a ter mais força no governo ou conselho, ou gabinete.

7. A D ECLARAÇÃO DE D IREITOS I- Introdução 180


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Esta “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão” como fôra chamada, foi votada pela Assembléia Constituinte, em 20 de agosto de 1789 (Revolução Francesa). Tinha por base as doutrinas dos filósofos e enciclopedistas do século XVIII e era semelhante à dos norteamericanos quando se insurgiram contra o domínio inglês em 1776. II- Composição A Declaração compunha-se de 17 artigos e resumiam o seguinte: 1. Todos os homens nascem livres e iguais em direitos; 2. Enumerava como direitos “naturais e imprescritíveis” a liberdade, a propriedade e a resistência à opressão; 3. Afirmava que o fundamento de toda a soberania reside na nação; 4. Declarava que a lei “é a expressão da vontade geral” e que todos os cidadãos concorrem pessoalmente, ou por meio de sua representação, para a sua formação; 5. Proclamava a igualdade de todos os cidadãosperante a lei; 6. Garantia a liberdade individual, a liberdade de opinião, de pensar, de escrever e de imprimir; 7. Estabelecia a igualdade financeira; 8. Mantinha a separação dos poderes judicial e administrativo; 9. Declarava que a propriedade era um direito sagrado e inviolável. III – Crítica à Declaração dos Direitos É ela filha do idealismo teórico, com erros profundos, com exageros em certas partes, omissõesnumas e grandes benefícios em outras. 1. Dava ao indivíduo direito de resistir à opressão, mas não emunerava que se devia entender por opressão, o que era muito perigoso, como aliás, trouxe tremendas conseqüências: 2. Defendia os direitos do cidadão, mas não enunerava seus deveres; 3. Atribuía à Constituinte funções que não podia ter, do ponto de vista da colaboração geral da nação; 4. Com idéias de liberdade, abriu caminho para, em seu nome, cometer os mais monstruosos crimes; 5. Do ponto de vista político transferia a soberania e os poderes públicos para a nação; 6. Do ponto de vista social substituía a igualdade e a liberdade ao regime do privilégio vigente. A divisa da Revolução Francesa: Liberdade – Igualdade e Fraternidade exerceu profundas influências em outras nações, como fruto de guerra contra os regimes políticos existentes.

8. D ECLARAÇÃO U NIVERSAL DOS D IREITOS H UMANOS PARIS– 10.12.1948. A referida declaração revela a evolução do direito para observação e aplicação universal. Tem base na Magna Carta inglesa (1215), nos Artigos Básicos da Grande Carta de Henrique III (1225), na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Revolução Francesa– 1789) e em outras experiências jurídicas dos povos através da história. Compõe-se de 30 artigos aprovados pela III Sessão Ordinária da Assembléia Geral da ONU, os quais refletem o pensamento dos grandes juristas e filósofos da época. Os artigos 181


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são bastante claros e elucidativos em prol da melhoria política, material, moral, cultural e religiosa dos povos. Como bem destacou J. Altavila (Origem dos direitos dos povos – pag. 190 – Ed. Melhoramentos-S. Paulo), “a Assembléia Geral não outorga e nem sanciona os direitos universais, porém os proclama”. E continua o grande e finado professor: “Podemos afirmar, na serenidade de julgamento, que este último direito dos povos, tendo sua origem nos direitos que nasceram e vigoravam em todas as épocas, - é uma síntese fidedigna de todos os ajustes jurídicos da humanidade” (p. 196). Nos considerandos que precedem a dicção dos artigos, destacam-se a dignidade de todos os membros da família humana, os princípios fundamentais de liberdade, justiça e paz no mundo e a igualdade de direitos do homem e da mulher. O Brasil foi um dos signatários dessa declaração que ora transcrevemos porque apresenta afinidade com a Bíblia e seu ensino sobre tão relevante questão. Após cada artigo há menção de textos bíblicos paralelos. Art. 1º. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (Lv. 25,10; At. 7,26). Art. 2º. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território de cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território sob administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania. (Dt. 10,17; Gl. 3,28). Art. 3º. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. (Ex. 20,13; Jo. 10,10). Art. 4º. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proíbidos em todas as suasformas. (Is. 61,1; Gl. 5,1). Art. 5º. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. (Lv. 24,14; Lc. 3,14). Art. 6º. Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoahumana, perante a lei. (Dt. 16,20; Nm. 15,16; Ico. 14,40). Art. 7º. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. (Pv. 17,15; Jo. 7,24; At. 10:34-35). Art. 8º. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei. (Pv. 29,2; At. 5,29; Rm. 13,3-4). Art. 9º. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. (Nm. 35,15; Is. 51,14 e 61,1). Art. 10. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. (I Tm. 5,21; Mt. 5,45; Rm. 10,12). 182


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Art. 11. mTodo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém será condenado por atos ou omissõesque, no momento em que foram cometidos, não tinham sido delituosos segundo o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometido o delito. (Lv. 19,15-16; Sl. 82,3-4; At. 22,25). Art. 12. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência nem a ataques a sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. (Jó 21,9; Ex. 20:16-17; II Ts. 2,1-3). Art. 13. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência, dentro das fronteiras de cada Estado. Toda pessoa tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio, e a ele regressar. (Gn. 28,15; Hb. 11:8). Art. 14. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros países. Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial realmente originada em delitos comuns ou em atos opostos aos propósitos e princípios das Nações Unidas. (Mt. 2,13; Lv. 19,34; Nm. 35,11). Art. 15. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Não se privará ninguém arbitrariamente da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. (At. 17,24 e 26; 22,38). Art. 16. Os homens e as mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. (Hb. 13,4; Pv. 18,22; Ef. 5,31). Art. 17. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. (Gn. 34,10; Is. 5,8; At. 41,32/35). Art. 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essareligião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelas observâncias, isolada ou coletivamente, em público ou particular. (At. 4,20: Mc. 5,19). Art. 19. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Esse direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. (Is. 1,18; II Tm. 4,2; Pv. 15,23). Art. 20. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. (Is. 43,9; Hb. 10,25). Art. 21. Todo homem tem direito de tomar parte no governo do próprio país e de ter acesso ao serviço público. Toda pessoa tem o direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país. A vontade do povo é a base da autoridade do poder público; está vontade deverá ser expressa mediante eleições autênticas que deverão realizar-se periodicamente, por sufrágio universal e igual, e por voto secreto ou outro procedimento equivalente que garanta a liberdade do voto. (1Sm 8.7; Ex 18.21; 1Pe.2.17). Art. 22. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a 183


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organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. (Tg 3.18 e 2.6). Art. 23. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seusinteresses.(Ec 3.13; Sl 128; Lc 10.7). Art. 24. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. (Ex 23.12; Dt 5.12-15). Art. 25. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outro caso de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistências especiais. Todas as crianças nascidas de matrimônio ou fora dele têm direito a igual proteção social. (Is 35.5-6; Mt. 11.5,14,16). Art. 26. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. (Os4,6; Dt. 4,6; 6,7; I Ts. 4,10-11). Art. 27. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. (Is. 65,21-23; Sl. 33,3; Ef. 4,1). Art. 28. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. (Mq 4.3; Mt. 26.52; Lc 2.14). Art. 29. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem está sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. (Lv 19,18; 1Pe. 2.16). Art. 30. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer 184


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atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidas. (Mt 12,25; 1Co 1.10,12,26;Fp 2,2-3).

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III. C ONSTITU IÇÃO

1. D EFINIÇÃO O que é uma Constituição? De constitutio, constituere, organizar, formar, constituir. A constituição é a lei fundamental da soberania de um povo e serve para disciplinar sua organização política, social e jurídica, firmando os direitos e deveres de cada cidadão. É chamada Lei Magna, Carta Magna, Magna Carta, Lei Fundamental, Código Supremo, Estatuto Básico da Nação. A Constituição é um mandamento jurídico do qual se emanam todas as demais leis ou normas jurídicas. Estas têm de estar de acordo com a Constituição, do contrário são declaradas inconstitucionais.

2. C ONTEÚDO G ERAL Oscapítulos principais de uma constituição abordam: a) - A organização ou ordem nacional; a organização do Estado como nação; os Estados e os Municípios; b) - Os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, segundo a influência de Montesquieu; c) - O sistema tributário, de onde provém as rendas da nação e como administrá-las, (o capítulo que mais mexe com o bolso dos cidadãos); d) - A ordem política e social; as representaçõesna vida política; e) -O presidente da República; seus poderes e limitações, disciplinando as atribuições dos “Ministros de Estado”; f) - A segurança Nacional e as ForçasArmadas; g) - O funcionalismo público, competência, deveres e responsabilidades; h) - O poder judiciário, os tribunais e o Supremo Tribunal Federal; i) - As garantias e os direitos do cidadão; a nacionalidade e os estrangeiros dentro das fronteiras do país; j) - A família, a Educaçãoe a Cultura; k) - A ordem Econômica e Social; a propriedade e seus limites; l) - Outras disposiçõesgerais. Problema do trabalhador, da reforma agrária e urbana. Não cuida, a Constituição, de questiúnculas particulares e detalhes da aplicação da Lei. A matéria fica a cargo da Lei comum (ordinária) que se subordina à Constituição.

3. C LASSIFICAÇÃO a) - Escrita ou positiva. É a comum e dominante em nosso mundo. b) - Costumeira ou consuetudinária, e.g. a constituição inglesa.


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A Constituição pode ser flexível, quando seu texto assim dispõe, permitindo que ela seja alterada como a lei comum. É inflexível ou rígida, sendo este o caso mais comum de todas as constituições modernas. Pelo seu texto dogmático não se permite mera alteração, mas emendas, nos termos em que dispõe. Emenda é o substitutivo (projeto em lugar de outro), proposto para alterar ou modificar parte ou o teor da Constituição, ou mesmo de um projeto de lei. Reforma é a deliberação para alterar o todo ou parte da Constituição mediante o cumprimento das formalidades gerais estabelecidas na própria Constituição. É mais abrangente que a emenda. Atualmente vem se usando o termo emenda para os dois sentidos aqui expostos.

4. O RIGENS H ISTÓRICAS DA C ONSTITU IÇÃO a) - Velho Testamento - O Pacto e a Soberania de Deus, com disposição suprema do Criador e a obrigação de o homem seguir ou obedecer o pacto. b) - Época atual - Vem da Inglaterra, com a elaboração da Magna Carta em 1215, redigida por um professor da Universidade de Bolonha (Itália) e imposta pela nobreza ao rei João Sem Terra (John Lackland). Obrigou-se o rei a respeitar a propriedade e reconhecer direitos antes ignorados, quer da nobreza (barões e clero), quer do povo em si. c) - Corpus Juris Civilis , de Justiniano, séc. VI (525-565). Foi Justiniano imperador em Constantinopla, construtor de Santa Sofia (hoje museu) e promoveu a codificação de todo o Direito Romano desde épocas imemoriais. Sua codificação se compunha de quatro livros: (1) Institutas, que eram uma compilação que encerrava os princípios do direito, uma orientação para a sociedade, usadas como manual escolar; (2) Digesto seu Pandectas, e compunha-se de coleção de decisões dos jurisconsultos romanos transformadas em leis. Entre as compilações havia as iura que receberam o nome de pandectas; (3) Codex (Código), formavam rolos manuscritos contendo as “Constituições Imperiais” ou decretos dos imperadores romanos e (4) Novellae seu Anthenticae Constituitiones (Novas ou autênticas constituições), que eram os decretos mais recentes ou novos, surgidos no período da compilação dos anteriores, daí o nome latino. O direito romano veio dessa obra monumental, havendo a Europa adotado e adaptado essa legislação, a qual também influenciou outros povos e chegou até nós. d) - Influência dos enciclopedistas, especialmente Rousseau e seu “Contrato Social”. Rousseau antes de se tornar o filósofo da educação de seus dias, foi gravador, tabelião e professor de música. Era filho de calvinista em Genebra, posteriormente “convertido” ao catolicismo. Suavida marca seu pensamento. (1712 – 1778) e) - A Revolução Americana. (1776), e a Constituição americana que ainda se acha em vigor, apesar de suasemendas. f) - A Revolução Francesa. (1789). Esta trouxe a queda do absolutismo e exerceu influência do mundo europeu, especialmente com a pregação da liberdade, igualdade e fraternidade. g) - Influência do protestantismo e sua obra missionária, pregando o evangelho e mostrando, biblicamente, a igualdade dos homens. A influência do calvinismo 187


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e a questão do governo representativo de igreja (reformado ou presbiteriano). OsBatistas e a separação entre a Igreja e o Estado. h) - Os governos modernos e as constituições que passaram a adotar, a partir do século XVIII. i) - As monarquias constitucionais que se seguiram após a queda do absolutismo. Hoje vemos na Europa monarquias de enfeite, sem força executiva alguma, visto que o poder de governo passou para o parlamento (Inglaterra, Holanda, Noruega, Suécia, Espanha...). j) - A Declaração Universal dos Direitos do Homem – 10.12.48 em Paris (ver matéria já dada).

5. A S C ONSTITU IÇÕES B RASILEIRAS - A NTECEDENTES A - Nossa terra e sua colonização - A Lei vigente após o descobrimento: As Ordenações ou “Ordenações do Reino”. Eram leis compiladas e adotadas em Portugal e colônias, por D. Afonso (1), D. Manuel (2), e D. Felipe (3). Em cada época receberam o nome de seu atualizador, isto é, Ordenações Afonsinas, Manuelinas, Filipinas. Ao tempo da colonização brasileira vigeram entre nós as OrdenaçõesFilipinas, posteriormente aplicadas como fonte do direito pátrio até 1916. Terminaram com a entrada em vigor do Código Civil em 01-01-1917, o qual só foi substituído em 11-01-2003. B - Questão da Propriedade - A terra era de “el-rey” e assim se considerou a propriedade até 1835, quando surgiu a “Lei da Sesmaria” em Portugal, que foi uma espécie de reforma agrária. A terra foi entregue para cultivo e se não fosse lavrada era tomada e dada a outrem. Até 1850, no Brasil, a terra não era particular; era da nação, seguindo o mesmo sistema da “Lei da Sesmaria” de Portugal. Se não cultivada, seu detentor devia devolvê-la. Daí se cunhou a expressão “terra devoluta”, para aqueles que a tinham, mas sem título de propriedade. A expressão se aplica a terras ou propriedades do poder público que se acham vagas, e que podem ser vendidas ou transferidas a particulares, conforme legislação própria. Com a Constituição de 1891, a primeira da nossa República, passou-se a reconhecer a propriedade imóvel com restrições e poderes para desapropriá-la “por necessidade ou utilidade pública”.

6. A S C ONSTITU IÇÕES B RASILEIRAS ATÉ N OSSOS D IAS 1. Constituição do Império - Chamava-se “Constituição Política do Império do Brasil” e compunha-se de 179 artigos. Foi outorgada por D. Pedro I em 25.03.1824 e vigeu até a República (15.11.1889), isto é, durante 65 anos. Foi a constituição de maior duração no Brasil. Não admitia a propriedade privada, como vimos acima (item B). Em 1850 começou-se, por lei, a admitir terras aos particulares, ao depois, tomadas por falta de cultivo. (art. 179 – XXII) Pela Constituição a religião católica era declarada do império (religião oficial), mas permitia o culto particular, desde que sem templos. (art. 5º).

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2. Constituição da República - Promulogada pelo Congresso Nacional em 24.02.1891 com o título de “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil” e compunha-se de 91 artigos. Nossa primeira constituição republicana foi liberal e avançada para sua época. Recebeu influência da Constituição Americana e teve em sua redação mentes brilhantes como a de Ruy Barbosa, apesar de agasalhar interesses de muitos fazendeiros dominantes. Separou a Igreja do Estado, reconheceu o casamento civil (antes, com a Igreja Católica Romana como oficial, ela era a única autoridade para celebrar o casamento). Mas, nessa Constituição, a mulher ainda não votava, nem os membros de ordens religiosas, nem os praças e nem os menores de vinte e um anos. 3. Nova Constituição Republicana - Foi promulgada pelo Congresso Nacional em 16.07.1934 com o título de “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”e continha 187 artigos. Manteve a separação entre a Igreja e o Estado, mas criou a “colaboração recíproca” em prol do interessecoletivo. Criou o voto secreto e permitiu que a mulher votasse. 4. Constituição do Estado Novo - Foi outorgada pelo chefe de Estado, Getúlio Dornelles Vargas em 10/11/1937, com o mesmo nome da anterior e também com 187 artigos. Vigorou durante oito anos, até a queda de Getúlio em 29/10/45. Manteve a liberdade de culto e proibia subvenções religiosas. É a constituição que menos fala em religião e, no entanto, foi o período em que Getúlio mais favoreceu a Igreja Católica com concessões.Nesseperíodo “o Estado sustentou a Igreja Católica...”. 5. Nova Constituição Republicana . Também com o mesmo nome das duas anteriores (Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil). Foi promulgada pelo Congresso Nacional 18/9/1946 e continha 222 artigos. Vedava a união Igreja Estado, mas manteve a “colaboração recíproca”. Vedou a tributação aos templos (imunidade tributária). Apresentou grande elenco de direitos e garantias individuais. Manteve a liberdade religiosa, o ensino religioso, o domingo, o casamento religioso com efeito civil, os cemitérios seculares. Foi uma constituição liberal. 6. Constituição dos Estados Unidos do Brasil . Promulgada pelo Congresso Nacional em 24/1/1967, para viger a partir de 15/3/1967. Continha 189 artigos. Com a morte de Costa e Silva, as forças armadas não concordaram que o vice-presidente, Pedro Aleixo, assumissea presidência. Criaram o governo triunvirato, sendo o poder exercido por três militares que impuseram uma Emenda à Constituição (Emenda nº 1) em 17/10/1967). Esta passou a ser uma nova Constituição, com 217 artigos. Foi uma constituição imposta pela Junta Militar da República (Almirante Augusto Hamann Rademaker Grünewald, General Aurélio de Lira Tavares e Brigadeiro Márcio de Souza Melo). A Emenda nº 1 foi muito ampla, uma reforma, por muitos chamada de “colcha de retalhos”. A emenda passou a chamar a nação de “República Federativa do Brasil”, mas a Constituição, em si, entitulavase pura e simplesmente “Constituição do Brasil” (1969). A Constituição de 1967/1969, na questão religiosa, mantinha a separação da Igreja e o Estado e preservava o direito de colaboração (art. 9º-II). Mantinha a isenção ou imunidade tributária dos templos. Considerando que o povo não fora ouvido na elaboração dessa Constituição, seus representantes (deputados e senadores e outros líderes políticos) passaram a questionar sua legitimidade, considerando-a fruto de um governo militar inautêntico. Daí veio o 189


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movimento para que se convocasse uma Assembléia Constituinte e se redigisse uma nova Constituição, o que realmente aconteceu. Comissão Afonso Arinos Foi convocada pelo presidente José Sarney para elaborar um texto básico, isto é, um anteprojeto a ser apreciado pela Assembléia Constituinte de 1987. O propósito fundamental era fornecer subsídios aos constituintes. Acontece que a Assembléia Constituinte não estava obrigada a aceitar o projeto Afonso Arinos e, como aconteceu, ignorou-o inteiramente. Para a Assembléia Constituinte uma comissão prévia, se lhe elaborasse um texto, estaria interferindo no poder legislativo e os constituintes, por sua vez, em aceitando o projeto, não passariam de “papel carbono” da comissão. Gastou-se, na ocasião, a fortuna de Cz$7.300.000,00com um projeto de 468 artigos que não serviu para nada. Assembléia Constituinte. É uma assembléia com a incumbência de redigir uma constituição. Os seus redatores são livres para elaborarem a constituição como bem entenderem. Sãoinvestidos de todo poder para essepapel. Há dois tipos de poder: A) - Poder constituinte originário . É aquele que é ilimitado do ponto de vista jurídico. É originário porque seus membros se originam do próprio povo (poder político representativo), com a participação de representantes de todas as classessociais possíveis. Não há limites de poderes para os constituintes e podem eles, na elaboração do texto constitucional, instituir ou criar a monarquia inclusive. B) - Poder Constituinte derivado . É composto pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sem outras representações do povo ou das demais classes não políticas. Neste caso, os limites dos constituintes são delimitados pela atual Constituição que determina não se poder excluir a federação e a república. Assim, a convocação da Assembléia Constituinte em fevereiro de 1987, foi para se formar uma assembléia derivada e não originária. Nossa Assembléia Nacional Constituinte foi elitista e conservadora. Em resumo, em 31/1/1987 foi instalada a A. N. Constituinte para agir a partir do dia seguinte, assim: os 23 senadores eleitos em 1982, mais os deputados e senadores eleitos em 05/11/1986. Foi elaborada a nossaatual Constituição (nº7), uma das mais avançadasque já tivemos, mormente quanto a matéria de direitos individuais, garantias do cidadão e preservação de direitos... Segue um resumo dos principais pontos dessa Constituição que contém 245 artigos, e mais outros 70 referentes a disposiçõestransitórias.

7. P ONTOS D ESTACADOS DA C ONSTITU IÇÃO A TUAL (1988) Aqui será analisa os pontos destacados da Constituição da República Federativa do Brasil que servem de interessepara nós como evangélicos. Preâmbulo (Resumo). Promulgada em 05-10-1988 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático..., promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICAFEDERATIVA DOBRASIL”.

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 190


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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (v. art.226 § 5º). IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado a anonimato; VI –É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suasliturgias; VII – É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XVI – Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (Igual a Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 6º) (Ato jurídico perfeito é o acabado, ou consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Dircito adquirido – aquele cujo começo tenha termo prefixado ou condição... Coisa julgada – decisão da qual não cabe mais recurso). XLII – A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei; XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessorese contra eles executadas,até o limite do valor do patrimônio transferido; LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processolegal;

Dos Direitos Sociais Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;

Da Educação, da Cultura e do Desporto Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa extensão. Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: 191


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I – Cumprimento das normas gerais da educação nacional. II – Autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. Art. 210 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 226 – A família, baseda sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 5º - A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casose condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação. Art. 229 – Os pais têm de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Da Organização Político-Administrativa Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interessepúblico; II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (Exceções:art. 12 §2º e 3º I a VI).

Das Limitações do Poder de Tributar

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Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VI – Instituir Impostos sobre: b) -templos de qualquer culto. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

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IV. A I GREJA , O P ASTOR E A L EI C RIM INAL

1- C ÓDIGO PENAL Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Violação do segredo profissional. Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena - detenção de três mesesa um ano, ou multa. Dois crimes contra o sentimento religioso

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. Art. 208 – Escarnecer de alguém, publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Dos crimes contra o respeito aos mortos Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária. Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Pena – detenção de um mês a um ano, ou multa.

2-C RIMES CONTRA A ECONOM IA POPULAR Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Art. 4º - Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) Cobrar juros, comissões, ou descontos porcentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) Obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.


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§ 2º - Sãocircunstâncias agravantes do crime de usura: IV – Quando cometido 2- Por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômica-social seja manifestamente superior à da vítima.

3. C ÓDIGO DE PROCESSO PENAL Da prisão e da liberdade provisória Art. 295 – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição de autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VIII – Osministros de confissão religiosa. Da função do jurado Art. 436 – Osjurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade. Parágrafo único – Sãoisentos do serviço do juri: XI – Quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa: os médicos e os ministros de confissão religiosa. Art. 207 CPP– São proibidos de depor as pessoasque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devem guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho. Art. 144 CPC– Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. Art. 406 CPC– A testemunha não é obrigada a depor de fatos: II – A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

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V. A S I GREJAS COMO P ESSOAS J URÍDICAS

(CI-IPB art. 6º par.ún. e 9º § 1º « c »). A matéria rege-se pelo Código Civil e Lei dos Registros Públicos. Seguem as transcrições dos principais artigos dessalegislação.

1. D AS PESSOAS JURÍD ICAS DE DIREI TO PRIVADO (Cód. Civil, arts. 44­48) Art. 44. Sãopessoasjurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizaçõesreligiosas; V – os partidos políticos. Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedadesque são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação e sua inscrição no registro. Art. 46. O registro declarará : I- a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II- o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV- se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigaçõessociais; VI- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisõesa que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.


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2. P ROCEDI M EN TOS PARA A INSCRIÇÃO A “inscrição do ato constitutivo”, para que a Igreja se torne pessoa jurídica, inclui cópias em duas vias: da ata de organização e fundação da Igreja; da ata de aprovação do estatuto, se isto não tiver ocorrido na fundação; do estatuto; de todos os membros presentes nas assembléias de organização-fundação da igreja e na de aprovação do estatuto, observando-se que alguns cartórios exigem a assinatura deles à frente do nome; relação, com qualificação completa, das pessoaseleitas no Conselho (presidente, vicepresidente, secretário e tesoureiro); requerimento ao Cartório Privativo de Registro Civil das PessoasJurídicas da comarca da cidade onde estiver a igreja, apresentando a documentação e pedindo a inscrição da sua pessoajurídica. Ver adiante modelo de requerimento. As primeiras vias, com firma reconhecida e visto de advogado para o estatuto, todas assinadaspelo pastor e presidente, juntamente com o secretário da assembléia para as atas, ficarão arquivadas no Cartório e as segundas vias, após o registro, serão devolvidas com o carimbo do registro e número da pessoa jurídica. Este documento servirá para que a igreja se cadastre na Receita Federal e obtenha o número de seu CNPJ.Recomendamos assessorarse de um contador com prática no preenchimento das guias apropriadas e exigíveis pelo fisco Federal. Se a igreja for de porte médio ou grande, com contratação de funcionários (secretárias, administradores e zeladores), deve, também, assessorar-se de contador para inscrever-se ou matricular-se na Previdência Social, preparar pastas apropriadas para a declaração anual de isenção do Imposto de Renda, registro de livro Caixa, requerimento de isenção do pagamento de imposto predial (IPTU) junto à Prefeitura e outras exigências de lei.

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3. M ODELO DE R EQUERI M EN TO PARA J URÍDICA J UNTO AO C ARTÓRIO

O

R EGISTRO

DA

P ESSOA

Ilmo. Sr. Oficial do Cartório Privativo de Registro Civil das Pessoas jurídicas da comarca de . . . . . . . . . . . . (deixar espaço de 10 cm + ou - )

Igreja Presbiteriana de . . . . . . . . . . . . sita na Rua dos Jacarandás, nº 130, nesta cidade, por seu pastor e presidente, Rev. José Livro, brasileiro, casado, RG/SSP/SP- 000000, CPF 000000, mui respeitosamente, vem requerer o arquivamento de seu estatuto social, a fim de obter a inscrição de sua pessoajurídica de direito privado, nos termos da lei. Junta, além do estatuto, cópias das atas das assembléias de organização e fundação da igreja, de aprovação do estatuto, com relação dos membros presentes, relação com qualificação dos eleitos para os cargos estatutários, em duas vias. Termos em que, P. deferimento.

Campinas, . . . . de . . . . . . . . . . . . . . de . . . . . .

_____________________ José Livro (Reconhecer firma)


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VI. C ASAMENTO R ELIGIOSO COM E FEITO C IVIL

Código Civil, arts. 1511/1516; 1525/1532. A celebração é função privativa do ministro religioso (CI-IPB art. 31 “c”).

1. D ISPOSIÇÕES LEGAIS O casamento religioso era regulado pela Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950. Com a edição da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (Lei dos Registros Públicos), a lei acima ficou implicitamente revogada. O novo Código Civil procedeu alterações e aqui se transcrevem os artigos 1511 a 1516 e 1525 a 1532: Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1.º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2.º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. § 3.º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil. 199


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Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I – Certidão de nascimento ou documento equivalente; II- Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecêlos e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV – Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V – Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé. Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

2. D O R EGISTRO DO C ASAMENTO R ELIGIOSO CONFORME A L EI DOS R EGISTROS P ÚBLICOS

PARA

E FEITOS C IVIS ,

Art. 71 – Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionado o prazo legal de validade da habilitação. Art. 72 – O termo ou assento do casamento religioso subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do art. 70, exceto o 5º. 200


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Art. 73 – No prazo de noventa dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. § 1º - O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contratantes. § 2º - anotada a entrada do requerimento, o oficial fará a o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º - A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento. Art. 74 – O casamento religioso, celebrado, sem a prévia habilitação perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração. Parágrafo único – Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no art. 70. Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. OBS. O art. 73 acima dava o prazo de 30 (trinta) dias, agora alterado pelo art.1516 § 1º do Cod. Civil para 90 (noventa) dias.

3 - I NSTRUÇÕES PARA A LAVRATURA DO TERMO DE CASAMENTO RELIGIOSO 1 – O livro pode ser do tipo usado para as atas de Igreja, naturalmente com termos próprios de abertura e encerramento. Deve ser unicamente usado para os termos de casamento religioso com efeitos civis. 2 – O ministro, recebendo dos noivos a certidão de que estão habilitados para casar, expedida pelo Cartório de Registro Civil, lavrará no livro da Igreja, para o dia do casamento, o termo deste. 3 – O termo poderá ser lavrado da seguinte maneira: Às dezenove horas do dia quinze de março do ano dois mil e cinco, no templo da Igreja Presbiteriana de ..............., sito na rua Prudente de Morais, número quinhentos e três, nesta cidade de ........................., Estado do Paraná, o abaixo assinado, Rev. José Alves Manjedoura, pastor evangélico, brasileiro, casado, residente na rua ....................., nº .........., nesta cidade, de acordo com a certidão de habilitação que lhe foi entregue e que fica arquivada, expedida pelo 1º Cartório de Registro Civil de ................, celebrou o casamento religioso, segundo o rito da Igreja Presbiteriana do Brasil, do Sr. Antônio da Silva (copiar os dados exatamente como vierem na certidão de habilitação) e da Srta. Maria Gomes (copiar os dados pessoais exatamente como vierem na certidão). Foram testemunhas: Joaquim Marques, brasileiro, casado, maior, comerciante, residente na rua tal, nº 18, nesta cidade; Ana Maria Marques, portuguesa, casada, maior, de prendas domésticas, residente na rua tal, nº 18, nesta cidade: (poderá ainda incluir mais algumas testemunhas). (Copiar agora o resto da certidão de habilitação, no que se refere aos documentos apresentados, segundo o 201


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Código Civil, e ainda quanto ao regime de bens no casamento e ao nome de casada, conforme o que a noiva declarou que vai adotar). E para constar lavrei o presente termo que vai assinado por mim, pastor, pelos nubentes e pelas testemunhas retro referidas. Nome da cidade, data, assinatura do pastor. Em outra linha a assinatura do noivo; em outra linha o nome (assinatura) da noiva (nome que vai usar), em outra linha a assinatura de cada testemunha, exatamente como ficou constando no termo. 4 – Lavrado o termo, o pastor extrairá uma certidão dele, que consiste numa cópia fiel do que estiver escrito, com a precedência dos seguintes dizeres:

Igreja Presbiteriana de ...............................

Certidão de casamento religioso Certifico que no livro 1, de Registro de Casamentos Religiosos desta Igreja, fls. 15, está lavrado o seguinte termo: (Copiar o termo completo, incluindo as assinaturas). O referido é verdade, para que possaeste casamento ser inscrito no Registro competente, nos termos do art. 1516 § 1º do Código Civil e Lei 6015/73. (Lei sobre os Registros Públicos) Data e assinatura do pastor Mandar reconhecer a firma do pastor e, depois, remeter a certidão do casamento religioso, ao Cartório Civil para o devido registro, e a devida validade civil. Pode entregá-la aos nubentes para a prática desseato, observando o prazo. NOTAS – A cerimônia é uma só e religiosa. O ministro não faz uma cerimônia civil e outra religiosa, bem como ele não se torna substituto de oficial de cartório na prática do ato religioso com efeito civil.

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VII. C ASAIS SEPARADOS , D IVÓRCIO E SITUAÇÃO D E M EMBRO N A I PB 1 – D ECISÕES DO SC Antes da Lei do Divórcio no Brasil, houve casos de membros da IPB que se mudavam, temporariamente, para o exterior e ali se divorciavam e a seguir convolavam novas núpcias. O SC-IPB pela resolução 58-21 declarou: “tais pessoas não devem ser recebidas à comunhão da IPB”. A resolução SC-78/81 reconheceu o casamento de pessoas divorciadas realizado de acordo com a lei brasileira, “para fim de receberem a impetração da bênção matrimonial e poderem ser admitidas à comunhão da Igreja...”. A referida resolução reitera a nº 58-21 declarando que “o casamento de pessoas divorciadas, realizado fora do Brasil” como não reconhecido para fins de membresia. Também revogou, sem efeito retroativo, a resolução SC-66-86. O Sínodo de Campinas (SCP)provocou nova discussão do assunto e pela resolução SC82-87, a matéria foi considerada complexa, sendo nomeada uma comissão especial para tratar da questão. A resolução SC-86-26, posição atual e vigente na IPB (a de 1966 com atualizações), levou o Presbitério de Campinas a apresentar a seguinte resolução: “recomendar aos pastores deste Concílio que não impetrem a bênção de Deus sobre o casamento de divorciados sem que ao menos um deles tenha qualquer vínculo com a Igreja”. A resolução SC-90-173 reitera a sobredita SC-86-26, mas à luz das novas disposições constitucionais, revogou o item 2 inciso III que excepcionalmente admitia à comunhão da Igreja, a critério e juízo dos Conselhos, pessoasnão casadascivilmente. O SC-98-165 restabeleceu o item 2 do inciso III do SC-86-26, admitindo à comunhão da Igreja casais não casados. Eis a resolução integral, inclusive com o citado parágrafo revogado, para fins de conhecimento. A transcrição é do boletim do PCPN (Presbitério de Campinas), com as observaçõesque o citado Concílio fez:

2 - D IVÓRCIO C AMPINAS

E

NOVO

CASAMENTO

- DECISÃO

DO

P RESBITÉR IO

DE

Decisão, nº 22 do SC/IPB sobre o divórcio e casamento de divorciados, admissão à comunhão da Igreja de pessoasnão casadas civilmente, tomar conhecimento e: a) Solicitar à direção da IPB que dê publicidade da matéria em seu órgão oficial; b) Publicá-la no Boletim de decisões do PCPN;c) Recomendar aos pastores deste concílio que não impetrem a bênção de Deus sobre o casamento de divorciados sem que ao menos um deles tenha qualquer vínculo com a Igreja.


C ONSTITU IÇÃO E O RDEMA DA I GREJA P RESBITER IANA DO B RASIL P ROF . R EV . SILAS DE C AMPOS

Considerando que o Supremo Concílio em sua reunião ordinária do corrente ano (1982), aprovou o reexame de sua anterior deliberação – SC-78-81, sobre divórcio e casamento; Considerando que ao aprovar tal deliberação o Supremo Concílio reconheceu a “complexidade da matéria” relacionada com a lei brasileira; Considerando que a resolução SC-78-81, resultou da “mudança da legislação brasileira”, conforme está nela mesma reconhecida; Considerando que a Confissão de Fé da Igreja Presbiteriana do Brasil (Caps. XXIV, XXV, XXVI), admite como causa de divórcio não só o adultério mas também a deserção obstinada; Considerando que o Catecismo Maior da Igreja Presbiteriana do Brasil (resposta à pergunta de número 139), enumera cerca de 40 modalidades de pecados proibidos pelo sétimo mandamento “adultério”; Considerando que o Senhor Jesus, em Mat. 5:27, 28, admite a possibilidade de adultério não só na concretização da infidelidade conjugal mas também na propensão para o mesmo; Considerando não ser possível defender o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial quando o casamento foi irremediavelmente desfeito com a separação definitiva do casal; Considerando que a Lei brasileira do divórcio (Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977), em seu artigo 38, censurável em todos os sentidos porque contrário à Emenda Constitucional nº 9, cria sérios e graves problemas para os casais que fracassarem no segundo casamento, podendo, inclusive, lançá-los no concubinato que a instituição do divórcio pretendia desestimular e extinguir; Considerando que a legislação brasileira (Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973), reconhece e assegura direitos sociais e previdenciários à mulher que vive em regime de concubinato, admitindo que adote o “patronímico de seu companheiro”, averbando-o, inclusive em seu registro de nascimento e ainda, a jurisprudência dominante em nossos tribunais reconhece e assegura também direitos patrimoniais aos que vivem nesse regime, uma vez dissolvida a relação entre ambos; Considerando que, pela Resolução SC-66-86, muitos casais, embora não casados legalmente, foram admitidos à comunhão da Igreja, sendo inclusive reconhecidos pela Resolução SC-78-81; Considerando ser praticamente inevitável a possibilidade de, por conseqüência do Art. 38 da Lei 6.515, de 26.12.1977(Lei do Divórcio), serem criadas a casais crentes situações em pé de igualdade aos que foram beneficiados pela Resolução SC-64-86 e que hoje são membros de nossasIgrejas, plenamente integrados nas comunidadesa que pertencem;

O Supremo Concílio Resolve: I – Reafirmar: O princípio estabelecido na Confissão de Fé, através do qual o casamento é a legítima e indissolúvel união de um homem e uma mulher, conforme ordenação de Deus para mútuo auxílio e propagação da raça humana, com sucessãolegítima e também da Igreja, por uma semente santa; 2. A atualidade e oportunidade do ensino de Jesus Cristo sobre a indissolubilidade do matrimônio conforme se registra em Mateus 19:7-9; Marcos 10:2, 12, etc. 204


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Que somente o adultério e a deserção irremediável são causas bíblicas reconhecidas pela Igreja como justificativas para o divórcio;

II – Reconhecer: Que é bíblico e de toda a justiça o direito à reabilitação por parte daquele que, culpado, venha a se arrepender e afastar-se do pecado, merecendo assim uma nova oportunidade para reintegrar-se na Igreja; 2. A dificuldade e até mesmo a impossibilidade da apuração da culpa na separação de casais desavindos, já que a separação consensual tem o propósito de evitar tal apuração em benefício da formação moral dos filhos, como também para evitar escândalos e, ainda, porque o processode separação judicial transita em “Segredo de Justiça”;

II I – Determinar às Igrejas sob sua jurisdição: 1º - O reconhecimento do casamento de pessoasdivorciadas de acordo com a legislação vigente, para o fim de receberem a impetração da bênção matrimonial e poderem ser admitidas à comunhão da Igreja; § ÚNICO – Poderá, também, mediante prévia habilitação legal, ser celebrado o casamento religioso com efeito civil; 2º - A admissão ainda que, excepcionalmente, à comunhão da Igreja, a critério e juízo do respectivo Conselho, de pessoas não casadas civilmente, desde que estejam vivendo em harmonia como se casadasfossem, gozando de boa reputação e freqüentando regularmente a comunidade durante o tempo julgado satisfatório pelo Conselho nunca inferior a dois anos que decidirá em cada caso, segundo os princípios estabelecidos na Confissão de Fé da Igreja Presbiteriana do Brasil, dos bons costumes, face à sã moral, sempre precedido de ampla avaliação; 3º Em qualquer caso deverá o Conselho, até onde lhe for possível, certificar-se de que, sobre nenhum dos interessados recaia a culpa de adultério ou deserção irremediável, comprovados como causada dissolução da sociedade matrimonial; 4º Quanto à parte culpada, faz-se necessária a comprovação de arrependimento capaz de lhe assegurar a restauração nos termos do Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil; 5º Revogam-se as disposiçõesem contrário.” OBS: O art. 38 referido na folha anterior foi revogado.

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VIII. D O P ATRIMÔN IO H ISTÓRICO E A RTÍSTICO N ACIONAL Decreto Nº 20.303, de 2 de Janeiro de 1946, publicado no Diário Oficial de 10 de Janeiro de 1946, página 409 Aprova o Regimento da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educaçãoe Saúde.

Da finalidade e competência Art. 1º - A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade inventariar, classificar, tombar e conservar monumentos, obras, documentos e objetos de valor histórico e artístico no país, competindo-lhe promover: I – A catalogação sistemática e a proteção dos arquivos estaduais, municipais, eclesiásticos e particulares, cujos acervos interessem a história nacional e a história da arte no Brasil.

Da competência dos órgãos Art. 9º - À Divisão de Estudos e Tombamento compete:

a - Pela Seção de Arte: I – Proceder: a) Sistematicamente, e de acordo com instruções de serviço baixadas pelo Diretor Geral, ao inventário continuado dos monumentos e obras de arquitetura, pintura, escultura e arte aplicada, de valor histórico e artístico, existente no país, coligindo a seu respeito os dados técnicos necessários, diretamente ou por intermédio dos Distritos; II – Propor: a) O Tombamento dos monumentos e das obras de arte assim inventariados e classificados, quando satisfizerem as condições previstas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; III – Indicar os monumentos e as obras de arte, dentre os compreendidos no item I, cuja reparação ou restauração deva ser incluída no plano anual de atividades da Diretoria ou realizada excepcionalmente em caráter de urgência;

b - Pela Seção de História: I – Proceder: a) Sistematicamente, e de acordo com instruções de serviço baixadas pelo Diretor Geral, ao inventário continuado dos textos manuscritos ou impressos, de valor histórico ou artístico existentes no país, assim como da documentação iconografia que constituam fontes diretas ou subsidiárias para o estudo da história da arte no Brasil, coligindo a seu respeito os dados técnicos necessários, diretamente ou por intermédio dos Distritos;


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e) De acordo com instruções de serviço baixadas pelo Diretor Geral, a catalogação sistemática dos arquivos federais, estaduais, territoriais, municipais, judiciais, eclesiásticas, e particulares, cujos acervos interessem a história nacional e a história da arte no Brasil. Art. 10 – À divisão de Conservação e Restauração compete:

c - Pela Seção de Obras: I – Executar: a) Diretamente, ou mandar executar quando for o caso, as obras de reparação e restauração de monumentos e obras de arte incluídas no plano anual de serviços ou projetadas excepcionalmente em caráter urgente, num e noutro caso com aprovação e autorização prévia das autoridades superiores.

Das atribuições do pessoal Art. 14 – Ao Diretor Geral incumbe: III – Promover: d) Assegurar a cooperação da Diretoria com as autoridades federais, estaduais, territoriais, municipais e eclesiásticas e com os particulares que tenham a seu cargo a guarda de bens de valor histórico e artístico; DECRETO- LEI Nº 8.534 , de 2 de Janeiro de 1946

(Publicado no Diário Oficial de 4 de janeiro de 1946) Passa a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o Serviço do mesmo nome, criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, e dá outras providências. O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e considerando a necessidade de dar aos serviços de proteção do patrimônio de arte e de história do país, organização técnica e administrativa consentânea com o seu desenvolvimento atual, decreta: Art. 1º - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, passa a constituir a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, subordinada ao Ministério da Educaçãoe Saúde. Art. 2º - A Diretoria terá por finalidade inventariar, classificar, tombar e conservar monumentos, obras, documentos e objetos de valor artístico existentes no país, competidolhe promover: I – A catalogação sistemática e a proteção dos arquivos estaduais, municipais, eclesiásticos e particulares, cujos acervos interessem à história nacional e à história da arte no Brasil.

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IX. D IRETR IZES

E

B ASES DA E DUCAÇÃO N ACIONAL

1. E DUCAÇÃO G ERAL - L EI Nº 9.394, DE 20.12.1996 1 - A legislação citada abrange situações diversas, não deixando de fora o ensino religioso. E’ mais abrangente que as anteriores; estabelece uma jornada escolar mínima de 4 (quatro) horas diárias (art. 34); no ensino médio prioriza o preparo básico para o trabalho e a cidadania; também cuida dos necessitados de educação especial, com currículos, métodos e técnicas específicos, para atender o educando portador de cuidados apropriados. Pelos artigos 1º e 2º verifica-se que a família tem o seu papel de destaque nessecampo. Transcrevemos esses artigos: 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestaçõesculturais. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Quanto aos níveis das modalidades de educação e ensino, resumimos seu conteúdo conforme o título V da lei:

I – Educação Básica – Abrange A educação infantil (de 0-6 anos).Ocorre em creches e pré-escola (art. 30). Ensino fundamental (dura 8 anos). É obrigatório e gratuito na escola pública. Aqui ocorre o ensino religioso, de matrícula facultativa, de acordo com as preferências manifestadaspelos alunos ou responsáveis (arts. 32-33) Ensino médio (dura 3 anos). Consolida e aprofunda o aprendizado no ensino fundamental e prepara para a continuidade dos estudos (art. 35) Educação de jovens e adultos. Destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. Ocorre por meio de sistemas de cursos e examessupletivos (arts. 37-38) II - Educação profissional . Visa o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Será desenvolvida em articulação com o ensino regular em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. Os diplomas quando registrados terão validade nacional (arts. 39-41) III – Educação superior . Abrange diferentes áreas de conhecimento, pesquisa, aperfeiçoamento cultural e profissional, com cursos seqüenciais por campo de saber; de graduação; de pós – graduação e de extensão (arts. 43-44) IV – Educação especial . Oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para os educandos portadores de necessidadesespeciais (art. 58) Para atender os diferentes níveis educacionais, segundo a lei, será observada a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas em um mínimo de 200 dias de atividade


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escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver (arts. 24-I e 47 ). A freqüência mínima exigida é de 75%como total de horas letivas para aprovação (art. 24-VI). V - A Educação Teológica é matéria específica de nossa denominação, sendo competência exclusiva do Supremo Concílio a sua criação e administração, o que ele o faz por meio das juntas criadas (CI-art. 97-j). Os artigos 115/132 da mesma CI- IPB tratam da candidatura, licenciatura e ordenação de licenciados e os Princípios de Liturgia (arts. 32/36) cuidam de como proceder após cumpridas as referidas normas constitucionais. Pela Resolução 90-163, o SC criou novas normas, hoje exigidas pelos seminários da IPB, para matrícula dos que são aprovados nos examesvestibulares. Eis a referida resolução:

2. A E DUCAÇÃO T EOLÓGICA – D ECISÃO E SPECIFICA PARA A IPB Candidatos 1. Na 1º fase: Igreja local (Aspirante) 1.1. Sob a responsabilidade do Conselho da Igreja, o candidato deve ser arrolado como Aspirante ao Ministério somente se manifestou, sincera e praticamente, vocação pastoral, sendo membro da Igreja perfeitamente integrado, há pelo menos três anos; 1.1.1. Como tal deve receber trabalho específico, com relatório anual, acompanhado pelo pastor, e avaliação periódica do Conselho; Nesta condição deve comprovar vocação pastoral nestas atividades; 1.1.3. Nesta fase fará leituras e estudos que lhe permitam comprovar maturidade, desenvolvimento sócio-cultural e eclesial, e facilidade para expor a Bíblia, dar aulas na Escola Dominical, pregar o evangelho, dirigir reuniões, com relativo conhecimento da Igreja, inclusive administração e governo, doutrina, sacramento e ministério. 1.2. Com acompanhamento do Conselho, deve concluir satisfatoriamente o ensino médio ou equivalente, legalmente comprovado. 1.3. Deve o Conselho e/ou Pastor, em diálogos com a família e/ou o Candidato, estudar e estabelecer alguma participação na sua família e/ou Igreja a qual o Candidato pertence como membro.

2. Na 2º Fase: Transição de Aspirante a Candidato: 2.1. Cumprido o previsto no item 1, o Conselho deve diligenciar o que estabelece a CI/IPB, documentado o “modus faciendi” e o “modus vivendi” do item 1, em seus diversos aspectos; 2.2. O Conselho encaminhará, com o processo referente ao Candidato, dossiê que comprove o seu “curriculum vitae” expresso pelo item 1. 2.3. Satisfeitas as condições previstas da CI/IPB (Art. 115 e 116), passar a ser considerado Candidato ao Ministério e terá uma pasta completa no arquivo, com seu “curriculum vitae” geral.

3. Na 3º Fase. No Presbitério: 209


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3.1. Ao ser considerado candidato, receber um tutor designado pelo Presbitério ao qual deve as seguintes satisfações: 3.1.1. Informações mensais ao tutor, dos problemas, dificuldades e atividades acadêmicas,práticas pastorais e eclesiásticas; 3.1.2. Comunicação de quaisquer decisões quanto a vida pessoal, inclusive de natureza espiritual e afetiva, viagens, trabalho em Igrejas, cursos que porventura fizer ou pretender. 3.1.3. Cientificação de leituras de obras teológicas e/ou cultura geral, solicitando inclusive, se for o caso, sugestõesbibliográficas específicas. 3.1.4. Comunicação de problemas de saúde, se houver. 3.2. Compete ao tutor: 3.2.1. Acompanhar o candidato em sua vida acadêmica, vocacional e espiritual naquilo em que fizer necessário; 3.2.2. Comunicar ao Presbitério os problemas do candidato cujas soluções não conseguir pessoalmente; 3.2.3. Atendê-lo em suasnecessidadese problemas referidos no item 3.1.1; 3.2.4. Prestar relatório anual ao Presbitério dentro do espírito destas normas, conforme estabelece a CI/IPB; 3.2.5. Orientar, e mesmo prover campos, para prática pastoral, caso o próprio Candidato não consiga; 3.2.6. Contribuir, com todo empenho, para o crescimento intelectual, espiritual e teológico do candidato; 3.2.7. Relacioná-lo do melhor modo possível com o Presbitério e suasIgrejas. 3.2.8. Determinar que o candidato esteja presente a todas as reuniões ordinárias do Presbitério, prestando serviços e se familiarizando com os trabalhos conciliares.

4. Na 4º Fase. No Seminário: Para se matricular no Seminário, o candidato deverá: 4.1.1. Submeter-se a ser aprovado em exame introdutório ao Curso de Teologia que constará de língua portuguesa, inglês e conhecimentos gerais da Bíblia, elaborado pelo Conselho Diretor do Seminário, que expedirá um certificado de aprovação, condição indispensável de matrícula; 4.1.2. Apresentar, além de documentos pessoais e comprovantes de conclusão de escolaridade do ensino médio, certificados que comprovem a satisfação das exigências contidas nas fasesanteriores; 4.1.3. Em hipótese alguma será efetivada matrícula condicionada à entrega posterior ou posterior complementação de documentos. Fazer baixar aos Presbitérios e às JURETs, para o imediato e fiel cumprimento deste documento.

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X. C ÓDIGO E LEITORAL

Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Dos Juizes Eleitorais Art. 35 – Compete aos Juizes: XIII – designar, trinta dias antes das eleições, os locais das seções.

Título IV “da Votação”. Capítulo I – Dos lugares da Votação. Art. 135 – Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. § 1º - A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor. § 2º - Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. § 3º - A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para este fim. Art. 138 – No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabine indevassável onde os eleitores, à mediada que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula. Parágrafo Único – O Juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações. O juiz eleitoral manda publicar os nomes das localidades para votação com 60 (sessenta) dias de antecedência. Como o Código Eleitoral já diz, a preferência é aos edifícios públicos, e em sendo estes insuficientes, serão recorridos aos particulares. Fazendas, sítios e propriedades rurais, mesmo que possuam escola ou qualquer outra dependência pública, não poderão ter seçõeseleitorais. Porém, povoados, vilas e estabelecimentos de internação coletiva, com mais de 50 eleitores, deverão ter instaladas seções de votação (Resolução nº 21.633/2004, art.29). Em situações assim é que propriedades educacionais da Igreja poderão ser requisitadas, desde que tenham condições para acomodação das urnas no bairro ou vila, pois o templo em si jamais será requisitado. Apesar de certo transtorno, a Igreja quando cede alguma dependência de seu pavilhão para essefim, não deixa de receber consideração e simpatia do poder público e do povo. (Mais informações, além do Cód. Eleitoral, ver a Lei Eleitoral nº 9.504 de 30/09/1997).


XI. C ONSOLIDAÇÃO DAS L EIS DO T RABALHO Capítulo II Da nacionalização do trabalho

1- D A P ROPORCIONAL IDADE DE E MPREGADOS B RASILEIROS Art. 352 - § 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as exercidas: i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que nele trabalhem por força de voto religioso: n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso.

2- P ASTOR SEM V ÍNCULO E MPREGATÍC IO Não há vinculo empregatício entre o pastor e a igreja à qual ele presta serviço. A jurisprudência dominante nos tribunais pátrios orienta-se no sentido de negar a existência de emprego de ministro ou religioso com igreja. Transcrevemos parte de uma decisão: “As normas que disciplinam as relações entre Pastor, o templo e seus fiéis têm sua fonte de inspiração no Poder Espiritual. O Pastor Protestante, a exemplo do Padre da Igreja Católica, sem atividade leiga, vive de espórtulas tiradas das prebendas, donativos dos crentes. Confundir espórtulas com salários, contraprestação de serviço, importa em deformação da crença religiosa, em farsa de princípios, no reconhecimento do trabalho mercenário. Sacerdócio é devoção, não é emprego. O Pastor é carente de ação no foro trabalhista pela inexistência de relação de emprego” (TRT-1ª Região – Proc. 687/62. Relator Iés E. C. de Paiva). Decisões recentes seguem a mesma orientação: “O Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com atividade profissional. Incogitável a pretendida criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa” (TRT – 15ª Região – 1ª T.; Rec. Ord. nº 34.904/96-2. Ribeirão Preto – SP; Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira; J. 18.08.1998;v. u.). Não poucos estudiosos e juristas têm tentando reverter essa situação argumentando que do ponto de vista do governo, a Igreja é uma empresa prestadora de serviço, com inscrição no Ministério da Fazenda. Sem dúvida alguma, a Igreja sujeita-se às exigências empresariais quando contrata zeladores, secretários, administradores e outras pessoas. Mas quando se trata das


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atividades que o pastor realiza para com ela, ele passa a ser considerado como autônomo para fins previdenciários, mas seus serviços não geram relação empregatícia.

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XII. J UBILAÇÃO E P REVIDÊNCIA SOCIAL Jubilação foi o termo usado pelo SC em lugar de aposentadoria (ou aposentação), porque expressa uma retirada honrosa dos serviços prestados à Igreja. Tanto o substantivo quanto o verbo ligam-se a júbilo, que é a alegria regozijante por esseacontecimento. Pela Constituição da Igreja, o ministro se jubila por motivo de saúde, idade, tempo de serviço e invalidez (art. 49) Saúde e invalidez ficaram pendentes de regulamentação, sendo óbvio que, dependendo do estado de saúde do pastor e das condições físicas que o impossibilitam ao exercício ministerial, inexistindo outra alternativa, resta-lhe a jubilação atemporal. O tempo de serviço mínimo para o ministro jubilar-se é de 35 anos de atividade efetiva, computado o período de licenciatura. A jubilação por idade ocorre, compulsoriamente, aos 70 anos. Isso acontece no dia do aniversário ou na reunião subseqüente do Presbitério no qual o ministro é membro? Na prática o obreiro continua no campo até a próxima reunião ordinária de seu concílio, mas o correto é considerá-lo fora das suas atividades a partir do dia em que completou 70 anos. O SC,pela Resolução 99E/57, assim se pronunciou: “a CI no art. 49 § 2º é clara em dizer que a mesma é compulsória, ou seja, com aniversário natalício do ministro, sendo o ato do SC/IPB meramente declaratório, sendo dever do Presbitério propor ao SCa jubilação no ano em que o ministro completa 70 anos”. Em sendo a jubilação matéria de competência exclusiva do Supremo Concílio (CI art. 97 e), o Presbitério ao propô-la no momento adequado (CI. art. 49 § 6º), enviará à Secretaria Executiva do SC-IPB a seguinte documentação: Carteira de Ministro, para a anotação final; breve histórico da vida ministerial e a resolução sobre o fato. E’ de todo oportuno que se realize um culto de ação de graças quando ocorrer a decisão aprovatória do Concílio Maior da IPB. A CE-SC-IPB, em sua Resolução 95-001, instituiu a outorga de Diploma de Jubilado e Medalha de Mérito da IPB a todos os ministros no ato da jubilação. Não apoucadassão as discussõessobre a jubilação compulsória, chamando-a alguns de “expulsória” por desejarem continuar servindo a igreja por mais alguns anos. Não poucas propostas de emendas ao texto constitucional têm sugerido a idade de 75 anos, como ocorre no episcopado católico romano. A questão continua aberta, pois uns com 65 anos já estão cansadose outros com mais de 70 ainda se sentem vigorosos Não se confunde a jubilação eclesiástica com a que a lei previdenciária efetiva. O ministro poderá aposentar-se pela Previdência Social e ainda servir por bom tempo à Igreja. O sistema previdenciário brasileiro surgiu em 1923, com a criação independente de vários Institutos de Aposentadoria (IAPs), conforme a filiação do trabalho da pessoa, e em 1967 ocorreu a unificação que prevalece até hoje. Nas primeiras décadas de nossa Igreja, pela sua tesouraria, ela socorria seus jubilados e suas viúvas. Inviabilizou-se a situação e hoje todos os pastores devem se inscrever na Previdência Social e recolherem suas contribuições para que no futuro não fiquem ao desamparo.


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A CE-SC/IPB, pela Resolução 73-046, reiterou que o SCem 1966 determinou a inscrição de pastores como profissionais liberais junto ao IAPC, naquela época, para desobrigar a Igreja e Presbitérios do pagamento de pensões aos jubilados, exceto aos que na ocasião não tinham condições de cumprir a resolução, por exigências do Instituto. A evolução histórica da matéria nos mostra que por muito tempo inexistiu guarida previdenciária aos religiosos em geral. Muitos se filiavam como empregados domésticos ou facultativos, até que em 08-10-1979 surgiu a Lei nº 6.696 que equiparou os ministros religiosos com menos de 60 anos aos contribuintes autônomos. Com a edição da Lei nº 8.212 de 24/07/1991, o ministro do Evangelho, padre, madre, membro de irmandade, passaram a ser de equiparados a declarados trabalhadores autônomos, ficando as Igrejas obrigadas a recolher 20% sobre as quantias pagas aos ministros. A Lei nº 10.170, de 29-12-2000 acrescentou parágrafos ao art. 22 da supra referida Lei, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdencíaria incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa e pela Instrução Normativa nº 89 de 11/06/2003 ficou estabelecido que o pastor continua recolhendo por sua conta em carnê próprio, como contribuinte individual, no código 1007, com vencimento dia 15 de cada mês, o valor que entender, considerado o salário de contribuição mínimo e o salário de contribuição máximo definido pela Previdência Social. Deixa de existir a escala de contribuição, sendo possível alterar o valor quando a pessoaquiser, respeitados o mínimo e o máximo supracitados. As alterações na lei da previdência no Congresso Nacional poderão modificar o acima descrito. O Congresso Nacional discute, no momento, uma nova lei que venha regular a aposentadoria do funcionalismo público, mas em pouco tempo ocorrerão alterações para as outras classes. Discute-se qual o termo mais apropriado para designar a retribuição financeira aos religiosos. Vencimentos referem-se aos recebimentos ou proventos num determinado período, podendo englobar salários, ordenados e vantagens. Usa-se mais para o pagamento dos que desempenham cargos públicos. Emolumentos são devidos a autoridade pública mediante fixação por tabela. Estipêndio equivale a soldo, termo usado para a remuneração aos que se incorporam às forças armadas, mas também se usa com o sentido de salário. Honorários especificam o pagamento a título honorífico e, no caso dos profissionais liberais, referem-se à retribuição honrosa pelos seus serviços, conforme combinados ou contratados. Prebenda no Direito Canônico era a renda ou benefício ligado a um ofício eclesiástico. Também se referia às vendas promovidas por uma catedral para manter o cônego (o religioso membro do cabido i. e., a sua corporação) e passou a designar a remuneração aos párocos pelo desempenho dos ofícios divinos. Côngrua era o dízimo pago para sustento dos religiosos. Vem do latim congruus, significando aquilo que é decente ou consistente, porque supria as necessidades do religioso, devendo ele definir qual a importância, sendo esta a base para os valores de benefícios futuros de aposentadoria ou pensão aos dependentes. É indispensável que cada um guarde em pasta apropriada, com grampo retentor de folhas, todos os documentos que no futuro precisará apresentar para aposentar-se. Que guarde bem: 1) Carteira Profissional, ainda que não seja empregado de igreja; 2) carnês ou guias de contribuição mensal,e para aqueles que são favorecidos com recolhimento por suas igrejas, que xerocopie mensalmente os comprovantes de recolhimento com o 215


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tesoureiro; 3) comprovante de tempo de atividade; 4) comprovante de residência; 5) relação dos salários de contribuição referente aos últimos 36 meses, em duas vias, conforme fornecidas pelo INSS. A lei declara que pela jubilação ocorre o fim do exercício pastoral e extingue o direito de voto do jubilado no seu concílio, mas não a perda dos previlégios da prédica, ministração dos sacramentos, presidência de Conselho a convite. Se for ele pessoa de boa saúde, disposto a continuar presente às reuniões conciliares, poderá ser eleito secretário executivo ou tesoureiro e enquanto no exercício de uma dessasfunções, volta a ter direito de voto (CI – art. 49 § 5º). Ocorre aparente contradição entre o que dispõe o parágrafo aqui mencionado e o parágrafo 5º do art. 67. Mas neste caso não se trata de jubilado eleito para um dos cargos referidos, mas tão somente de “ministros ou presbíteros que não sejam membros do Concílio”, mas de igrejas que lhe são jurisdicionadas.

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XIII. A F EDERAÇÃO , O P ODER E A UTORIDADE DA IPB “A IPB é uma federação de Igrejas locais...” diz o art. 1º de nossaConstituição. Federação aí baseia-se no princípio da teoria política do Estado. Os Estados federados instituem uma autoridade soberana da qual participam em harmonia e ordem dentro da lei. O Estado federado ou federal entre nós é chamado União e o Estado subordinado é o federado. A confederação de estados é do passado e a federação é criação da Constituição dos EUA. CadaEstado particular organiza-se com plena liberdade de ação e independência, mas sujeito ao Estado central. Aplicando isso à federação das Igrejas locais, constata-se que elas, no sistema presbiteriano brasileiro, participam da decisão soberana da Igreja Presbiteriana do Brasil, e submetem-se às decisõesde sua assembléia geral, o Supremo Concílio. Cada Igreja local federada goza de autonomia própria, conforme seu estatuto social, mas o próprio estatuto é padrão imposto pela Igreja nacional. Sendo o Sistema Presbiteriano conciliar, cada igreja local participa do concílio a que está filiada – o Presbitério – e neste seu representante pode ser eleito para a reunião da a Assembléia Geral – o Supremo Concílio. Indiretamente, a igreja local federada tem participação em toda a estrutura federalizada do sistema presbiteriano brasileiro indetificado na sigla IPB. O art. 3º da Constituição da IPB afirma que “o poder da Igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados”. Desdobra-se o caput em dois parágrafos para dizer que “a autoridade dos que são governados é exercida pelo povo em assembléia ...” De fato, o sistema presbiteriano de governo, genuinamente representativo, tem seu poder originário no povo. Neste se acha a fonte do poder que, pelo voto livre e espontâneo, escolhe aqueles que o devem representar. Osescolhidos passam a exercer o poder e a autoridade pela delegação de poderes recebidos. Com essa delegação, ou outorga de poderes, os seus detentores exercem-no em nome de quem lhes conferiu autoridade para isso. São eles os representantes e mandantes de quem lhes delegou a outorga e agem por certo tempo. Tanto é assim que os cargos eletivos não são permanentes e os delegados podem perder o poder pela não reeleição ou mesmo pela cassação por improbidade ou qualquer ato condenável. Explicita a lei substantiva no parágrafo 2º do artigo precitado que “a autoridade dos que governam é de ordem e jurisdição”, a saber: “é de ordem quando exercida por oficiais, individualmente na administração de sacramentos e na impetração da bênção pelos ministros e na integração de Concílios por ministros e presbíteros; é de jurisdição quando exercida coletivamente por oficiais, em concílios, para legislar, julgar, admitir, excluir ou transferir membros e administrar as comunidades”. E assim o é, pois “a Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais ...” (ministros do evangelho ou presbíteros docentes, presbíteros regentes e diáconos, art. 25) Pelo oficio tem-se uma dignidade contínua e pelo cargo tem-se o exercício temporário conforme a lei prescreve.


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A IPB é conciliar (Conselho, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio) e suas reuniões são assembléias compostas de pastores (os presbíteros docentes) e presbíteros (os regentes). A distinção se funda em I Timóteo 5:17, mas na prática os docentes também regem e os regentes também ensinam. Prossegue mais a lei para dizer que “os Concílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência, os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores” (art. 61). Esclarece, ainda, a CI-IPB, que “a autoridade dos Concílios é espiritual, declarativa e judiciária, sendo-lhes vedado infligir castigos ou penas temporais e formular resoluções que, contrários à Palavra de Deus, obrigam a consciência dos crentes” (art. 69). Sendo a IPB uma denominação religiosa, primeira e fundamentalmente, sua autoridade não pode ser outra senão espiritual, derivada da própria Bíblia. Mas no exercício de sua autoridade espiritual, a Igreja com objetivos de firmar atos já existentes declara-os, sem estabelecer ou criar algo novo. E’ essa sua função declarativa de que fala o artigo 69, quando nossa denominação reafirma posição preexistente. A Igreja julga (art. 3º § 2º) e exerce disciplina (art. 61) para que possa manter a ordem e o exercício do poder que lhe foi delegado. Sua autoridade judiciária referida no art. 69 é exercida através de seus tribunais constituídos conforme os artigos 18/26 de seu Código de Disciplina. O texto constitucional veda a inflição de castigos ou penas temporais, o que não significa deva a Igreja omitir-se de observar a prática da disciplina. Tanto é que tem seu Código próprio e dele se utiliza no exercício de sua jurisdição espiritual, visando “edificar o povo de Deus, corrigir escândalos, erros ou faltas, promover a honra de Deus, a glória de Nosso Senhor Jesus Cristo e o próprio bem dos culpados”, (Cód. de Disciplina art. 2º, parágrafo único). A Igreja no exercício das suas praxes e conforme a doutrina da Palavra de Deus, aplica penas de admoestação, afastamento da comunhão por tempo determinado ou indeterminado, exclusão de membrezia, deposição do oficialato e os Concílios superiores aplicam aos inferiores repreensão, interdição e dissolução, observando para cada caso um processoeclesiástico com pleno direito de defesa(CD.arts. 9º, 10, 16, 60, 66 e 99). Nem se pode imaginar aqui qualquer pena como nos registra a história quando aborda a Inquisição ou Santo Oficio, instituída no século XIII e oficializada pelo papa Gregório IX (1231), a qual era um tribunal eclesiástico para processar e julgar católicos e outros cristãos de posição herege. No século XV os reis da Espanha, Fernando e Isabel, com vistas a vigiar os judeus e os mouros (os marranos) da península, deram à Inquisição um cunho específico com predomínio do poder civil. Napoleão Bonaparte em 1808 a suprimiu na França; em Portugal só em 1821 com o Marquês de Pombal. Não se pode analisar situações históricas fora de seu contexto, pois no século XVI os Presbitérios da Escócia votavam verba para a compra de carvão, lenha e piche para queimar bruxas. (Edinburg’s Royal Mile and New Town, Glasgow, Lang Syne Publishers Ltd, 1994, pág. 22). Em resumo, o poder expressadomínio com autorização para a prática de certos atos e seu detentor está apto para exercer um direito conforme prescreve a lei. Não se leva em conta aqui a questão do poder absoluto e arbitrário. A autoridade exerce o poder de mando ou jurisdição conforme lhe outorga a lei para a prática de ato que precisa ser obedecido para que haja ordem e o bem comum. NossaIgreja visa sempre o bem, a ordem e a decência. 218


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XIV. C OMISÕES P ERMANENTES , A UTARQUIAS , SECRETARIAS G ERAIS E

E NTIDADES P ARAECLESIÁSTICAS A própria CI-IPB, nos casos supra, define as atribuições ou competências de cada organização indicada (Arts. 99 nº2, 105,106e 107).

C OMISSÕES P ERMANENTES JMN – Junta de MissõesNacionais; Representação junto à Assoc.de Catequesedos Indios (Missão Caiuá); APMT – Agência Presbiteriana de MissõesTransculturais (Ex-JME); JPEF– Junta Patrimonial Econômica e Financeira; organiza e administra o patrimônio da IPB, fundos de edificaçõese residências pastorais; CECEP – Conselho de Educação Cristã e Publicações; supervisiona o preparo de material para as EDse educação cristã em geral; CC&M – Conselho de Comunicação e Marketing; cuida da divulgação, por todos os meios, da obra presbiteriana; FENEP– Federação Nacional de EscolasPresbiterianas; Historiador da Igreja; JET– Junta de EducaçãoTeológica; CRIE– Comissãode RelaçõesIntereclesiásticas. CAS– Conselho de Assistência Social; CNE– ComissãoNacional de Evangelização; CSM– Comissãode Sistemase Métodos; Comissãode Previdência, Saúdee Seguridade; Comissãode Hinologia e Música; TR-SC-IPB – Tribunal de Recursosdo SC-IPB Representantes da IPB junto as Autarquias.

A S A UTARQUIAS Instituto Presbiteriano Gammon, Lavras, MG; Instituto Presbiteriano Mackenzie, SãoPaulo, SP; Escola Presbiteriana de Alta Floresta, MT; Escola Presbiteriana de Juína, MT; Escola Presbiteriana de Matupá, MT; Escola Presbiteriana Erasmo Braga, Dourados, MS; Colégio Presbiteriano Agnes Erskine, Recife, PE; Colégio Presbiteriano XV de Novembro, Garanhuns, PE; CasaEditora Presbiteriana; Associação Nacional de EscolasPresbiterianas – ANEP; Instituto R. H. Camenish, Palmas, TO; RedePresbiteriana de Comunicações;


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Instituto Samuel Graham, Jataí, GO; Instituto Cristão de Castro, Castro, PR; Associação Beneficente Douradense, Dourados, MS; Hospital Evangélico de Rio Verde, Rio Verde, GO; Luz Para o Caminho - LPC– Campinas, SP.

E NTIDADES PARAECLESIÁSTICAS Só temos a SAMMAAR – Sociedade de Amigos de Meninas e Meninos e Adolescentes Aprendizes de Rubiataba,GO. Há as entidades paraeclesiásticas com jurisdição compartilhada : Missão Caiuá, em Dourados, MS; Diaconia, Recife, PE; APADD – Associação de Prevenção e Assistência aos Dependentes de Drogas, Vila Velha, ES; Associação Evangélica Brasileira; AMENCAR.

SECRETARIAS G ERAIS Trabalho com a Infância; 2. Trab. Com a Adolescência; 3. Trab. Com a Mocidade; 4. Trab. Feminino; 5. Trab. Masculino; 6. Trab. com a Terceira Idade; 7. Apoio pastoral.

SEMINÁRIOS SPS – Seminário Presbiteriano do Sul, Campinas, SP. SPE – Seminário Presbiteriano do Norte, Recife, PE; JMC - Seminário Teológico Presbiteriano JoséManoel da Conceição, SãoPaulo, SP; Seminário Teológico Presbiteriano Rev.Denoel Nicodemos Eller, Belo Horizonte, MG; SPBC - Seminário Presbiteriano Brasil Central, Goiânia - GO, com extensão em JiParaná; Seminário Presbiteriano do Rio de Janeiro, RJ; Teológico Presbiteriano do Nordeste, Teresina, PI. Seminário Presbiteriano de Brasília, Brasília. Centro Presbiteriano de Pós-Graduação Andrew Jumper , São Paulo Fundações: 1. Educacional Presbiteriana; 2. Educacional Rev.José Manoel da Conceição.

I NSTITUTOS B ÍBLICOS 1. I.B. do Norte, Garanhuns, PE; 2. I.B. Eduardo Lane, Patrocínio, MG; 3. I.B.de Rondônia, Ji-Paraná, RO;4. I.B. Augusto Araújo, Cuiabá, MT. 221


XV. R EGIMENTOS , R EUNIÕES DE C ONCÍL IOS E A TAS A Igreja Presbiteriana do Brasil utiliza regimentos para as reuniões de seus Concílios. Exceto os Conselhos de Igreja, todos os demais concílios dispõem de regimento para seus trabalhos, inclusive a Comissão Executiva do Supremo Concílio. Todo regimento traça normas e formas de ação e direção das atividades. Não se confunde com regulamento, o qual tem por finalidade dispor regras ou princípios para a execução das leis. O regulamento trata das medidas indispensáveis ao cumprimento da lei e o regimento cuida das atividades e trabalhos de uma organização ou entidade. Quando há choque ou contradição entre a lei e o regimento, sempre prevalece a Lei, ainda que o regimento seja edição mais recente e atualizada. Nos concílios presbiterianos os seus regimentos cuidam de três partes importantes de uma reunião: 1) verificação de poderes, que é o trabalho inicial para registrar a presença de todos os membros, conferindo suas nomeações ou credenciais (poderes). Registram-se os ausentes e constata-se a existência ou não de quorum para o plenário; 2) sessão preparatória, que se constitui em exercício espiritual e eleição da nova mesa que presidirá o concílio no período estabelecido na CI (um ano para Presbitério, dois anos para Sínodo e quatro anos para o Supremo Concílio); 3) sessões regulares, que se compõem de um expediente com horário previamente aprovado, com ordem do dia e interregnos para trabalhos de comissões. As sessões se multiplicam conforme o número de dias da reunião do concílio. Para cada uma das partes acima descritas lavra-se ata apropriada, observandose as demais disposiçõesdo regimento e da maneira como as atas devem ser lavradas. O Conselho de Igreja sujeita-se às exigências do regulamento geral contido no Manual Presbiteriano para a lavratura de suas atas, quer manuscritas ou eletrônicas. A parte referente ao conteúdo das atas deve ser bem observada, pois tem havido muita ata com conteúdo desnecessário e com omissões de outros pontos indispensáveis. Uma ata é um documento importante e histórico pelo registro dos atos de uma reunião, devendo ser o espelho fiel desta.

M ODELOS DE A TAS Conferir modelos de atas das reuniões sobreditas no livro: Interpretação e Comentários sobre a Constituição da IPB, do Rev. Addy Félix de Carvalho, edição do autor, 2002, cap. V, pp. 93/119. Damosoutro exemplo de uma ata de reunião de Conselho de Igreja: Ata número cento e vinte e cinco. Aos trinta dias do mês de outubro do ano dois mil e quatro, às vinte horas e trinta minutos, reúne-se o Conselho da Igreja Presbiteriana do Seminário, em seu templo, este sito na Avenida Brasil, número um mil e duzentos, Campinas, Estado de São Paulo. Preside a reunião, o pastor da Igreja, Rev. Donato Deodato do Sacramento e acham-se presentes os seguintes presbíteros: Benedicto de Oliveira, Clodoaldo Canto Júnior, Adriano Pombo Pereira, Pedro João Sevalho e Rui Caetano dos Olivais; ausentes os presbíteros Marcos de Vila Verde e José Gervásio Canção. Ora o


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presbítero Pedro, seguindo-se, pelo secretário que esta subscreve, a leitura da ata anterior, a qual é aprovada com a observação de que na folha doze, verso, linha sete, onde se lê o nome de Adriano Campos, leia-se Adriano Pombo Pereira. O pastor e presidente apresenta os seguintes atos pastorais, ora registrados: a) Celebração do sacramento da Ceia do Senhor, durante o culto vespertino do dia vinte e dois pretérito, aqui no templo; b) batismo de não comungante: na mesma data e local, o pastor ministrou o sacramento do batismo ao menor Joaquim Caetano Cândido, do sexo masculino, brasileiro, filho de Antonio Cândido e Maria JoséCândido, ambos membros da Igreja, nascido na cidade de São Carlos, neste Estado, aos vinte de setembro do corrente ano; c) profissão de fé: foi recebido por profissão de fé o irmão Cantídio Araújo, do sexo masculino, brasileiro, casado, alfabetizado, professor, eleitor, nascido em Fortaleza, Estado do Ceará, a 20 de agosto de 1978, filho de Pedro Araújo e Margarida de Souza Araújo, tendo sido batizado na infância na primeira igreja Presbiteriana da cidade onde nasceu, sendo ministrante o Rev. Otoniel Carvalho de Freitas; é ele casado com Margarida Prata Araújo, não evangélica; d) profissão de fé e batismo: na mesma ocasião, o pastor recebeu por profissão de fé e batismo, a irmã Mariangela Correia do Horizonte, do sexo feminino, brasileira, casada, alfabetizada, de lides domésticas, nascida em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a 5 de janeiro de 1979, filha de Antonio Quintino Almeida e Tereza Freixo Almeida, sendo proveniente do romanismo. É casadacom João Correia do Horizonte, membro desta Igreja. Observa-se que os irmãos aqui arrolados foram previamente examinados em sua fé e experiência religiosa por este Conselho, conforme ata anterior; e) prédica fora do campo: relata, ainda, o pastor e presidente, que no dia treze de setembro passado pregou à Igreja Presbiteriana de Americana, conforme culto especial de ação de graças pelo aniversário daquela comunidade; f) (relatar outros atos pastorais ou visitas especiais; não há necessidade de relatar visitação comum, ainda que alguns pastores o façam). Toma-se conhecimento das eleições ocorridas nas sociedades internas da igreja e não havendo objeção contra os eleitos, homologa-se cada uma delas, a saber: (registrar o nome de cada sociedade e os eleitos). Recebe-se carta firmada pela presidente da S.A.F. local, solicitando deste Conselho autorização para promover na igreja uma campanha especial de evangelização, dando-se ênfase nos convites à senhoras e famílias do bairro. Este Conselho vê com louvável simpatia o interesse das senhoras, conforme sua missiva, nada tendo a opor a tão grande interesse demonstrado e não só aprova o pedido como se empenhará em colaborar com as irmãs da Igreja. A Mocidade local, considerando que no dia oito de dezembro próximo futuro será feriado no município de Campinas, solicita deste Conselho autorização para promover um convescote na Fazenda Águas Mornas e, outrossim, pede uma ajuda financeira de R$ 1.000,00 (mil reais) para poder pagar ônibus e atender outros gastos. Resolve-se atender o pedido da UMP nos seus termos. Considerando que o templo, pavilhão e demais construções adjacentes se acham com pintura velha, necessitando de reparos, resolve-se contratar pessoal especializado para a pintura das propriedades da Igreja, nomeando-se como comissão responsável para essa finalidade, o presbítero Pedro João e os diáconos Joaquim Sonado e Paulo Lente, ficando o tesoureiro autorizado a atender os gastos decorrentes desse ato. Recebe-se da Comissão de Exame de Contas da Tesouraria da Igreja, relatório com parecer de aprovação, referente às contas do terceiro trimestre do ano andante. Em linhas gerais, o movimento financeiro da Igreja, no citado período, foi o seguinte: uma receita líquida de R$40.500,00, (quarenta mil e quinhentos reais), acrescentando-se-lhe um saldo do trimestre anterior de mais R$ 15.800,00 (quinze mil e 223


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oitocentos reais). Na despesa verifica-se um total de R$19.000,00 (dezenove mil reais), pelo que remanesce em caixa para o quarto trimestre do ano um saldo de R$36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais). Aprovam-se as contas da tesouraria da Igreja, observando-se que esta vem contribuindo com fidelidade e este Conselho tem podido atender a todas as exigências orçamentárias. Com a aproximação do fim do exercício eclesiástico, nomeia-se a seguinte comissão para, em conjunto com o tesoureiro da Igreja, elaborar o orçamento para o próximo ano: presbíteros Clodoaldo Júnior, Adriano Pereira e Rui Caetano. Nada mais havendo a tratar, às vinte e duas horas e cinqüenta minutos, encerra-se esta reunião, orando o presbítero Pedro João. E de tudo o que passa eu, secretário abaixo assinado, lavro a presente ata e a assino: Rui Caetano de Oliveira, secretário. OBS.: 1. As Atas são redigidas sem parágrafos, o que não se observou no exemplo dado, para facilidade de leitura; 2. Na redação também é comum verificar-se o uso do tempo verbal no pretérito, ainda que preferível o presente; 3. A última ata do ano deve registrar as eleições e nomeaçõespara exercício do ano seguinte, a saber:

P ROVIDÊNCIAS DO C ONSELHO DA I GREJA NO FINAL DE CADA ANO Eleger o vice-presidente do Conselho (CI. art. 84). Eleger um ou mais secretários do Conselho (CI. art. 84) Eleger o tesoureiro da Igreja (CI. art. 84) Eleger representante da Igreja ao Presbitério e o respectivo suplente (CI. Arts. 83-t, 51h e 85 p. único). Nomear a direção da Escola Dominical (superint.,vice, secretários), (CI.83h) Nomear Conselheiros para Infância, Adolescência e Mocidade. ( CI.art. 83h) Nomear os (as) responsáveis pela direção dos trabalhos da infância (CI.83h) Elaborar a Estatística da Igreja e Relatório ao Presbitério (CI.arts 68 e 83 m). Convocar a Assembléia Geral Ordinária da Igreja conf. art. 4º.dos Estatutos Registrar e homologar as eleiçõesnas sociedadesinternas Examinar as atas e o livro da tesouraria de cada sociedade interna, exarando o termo de observaçõese aprovação (CI. art. 83h, p). Examinar o livro de atas da Junta Diaconal exarando o termo de observações e aprovação. (CI. art.83-g). Elaborar o orçamento para o exercício eclesiástico do ano seguinte (CI. Art.9º § 1º.,d,e) Atualizar o rol da Igreja (CI.art.83-I) Nomear um agente do Brasil Presbiteriano Outras providências que julgar importantes.

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XVI. O RGANIZAÇÃO DE I GREJA E D IVISÃO E D ESDOBRAMENTO DE

P RESBITÉR IO Em sua vida ministerial o pastor estará lutando para que seu trabalho cresça e novas igrejas se organizem. O art. 5º da CI-IPB apresenta as três exigências mínimas (nº de membros professos; recursos pecuniários e pessoas aptas para os cargos eletivos) e o Manual do Culto é o orientador básico para se executar esse mister, usado em paralelo com os PL, arts. 39/43. Os Presbitérios nomeiam uma Comissão Especial Organizadora (PL 40 e 41) e, apesar de se prever duas reuniões em ocasiões ou dias diferentes, os organizadores poderão tratar desse trabalho num dia apenas. Sugerimos a reunião da Comissão Organizadora cerca de duas ou três horas antes do culto, ao depois um intervalo, seguindo-se o culto de organização com eleição, investidura e posse de oficiais.O pastor responsável pela igreja organizanda já deve estar com toda documentação preparada, inclusive os livros de atas do Conselho, da Assembléia e do Registro de Presença de Membros. Segue uma proposta em forma de esboço: 1. Reunião da Comissão Especial Organizadora às 16h; 2. Oração; 3. Nomeação de um secretário; 4. Arrolamento dos membros comungantes e dos transferidos mediante carta e de membros de outras denominações, mediante pedido escrito (CI.art. 16d c.c. art.20 e PL 40 ); 5. exame dos candidatos à profissão de fé, se houver ; 6. Arrolamento dos não-comungantes; 7. Deliberação de quantos presbíteros e diáconos serão eleitos, com a sugestão de nomes; 8. Outras deliberações; 9. Encerramento ou suspensão dos trabalhos da Comissão até o culto público. (O Secretário poderá encerrar a ata e abrir outra para o culto, ou declarar suspensos os trabalhos com a declaração que continuarão às ...horas, no templo (ou outro local).

1 . C ULTO P ÚBLICO Prelúdio (nome da música, se possível); 2. Salmo....; 3. Oração por....4. Cântico do hino.....; 5. Saudações à Igreja pelo Relator e informações gerais do que foi feito previamente; 6. Leitura bíblica e prédica por....; 7. Profissão de fé (se houver); 8. Apresentação ou leitura dos nomes que comporão o rol da novel igreja (comungantes e não-comugantes), declarando-os fundadores; 9. Compromisso como Igreja (modelo no Manual do Culto); 10. Declaração de organizada e fundada a Igreja Presbiteriana ...; 11. Eleição de oficiais, preferentemente conforme nomes sugeridos (verificar se não há objeção quanto aos eleitos conf. CI art. 113); 12. Ordenação e investidura dos eleitos (pode-se fazer uma só orientação e compromisso com presbíteros e diáconos à frente; à hora das perguntas particularizá-las a presbíteros e depois aos diáconos e separadamente segue a ordenação); 13. Exortação aos presbíteros por..... e aos diáconos por... ; 14. Aprovação dos Estatutos conforme modelo trazido (se houver tempo e desde que o culto não tenha se extendido por mais de duas horas); 15. Cântico do hino.... 15. Encerramento com aprovação da ata ; Oração por... e Bênção Apostólica.


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2. D IVISÃO OU D ESDOBRAMENTO DE P RESBITÉRIO Observa-se, inicialmente, que não há no Manual do Culto previsão sobre a matéria e os Princípios de Liturgia também não cuidam da questão. Aplica-se ao caso, por analogia, o mesmo critério usado para organização de igrejas. O Sínodo, acolhendo o pedido de divisão (CI 94-a), nomeia uma Comissão Especial para efetivar o desdobramento (A CI fala em dividir e o SC-IPB vem usando o eufemismo desdobrar, desdobramento). A Comissão Especial convoca o Presbitério, conforme entendimento com a Mesa, em caráter extraordinário, devendo constar, obviamente, na ata de verificação de poderes, ou na seguinte, a razão da reunião e a presença dos membros da Comissão Especial. O Presbitério a ser desdobrado elabora estudo com as Igrejas e ministros que farão parte do futuro concílio. Havendo quorum, faz uso da palavra o Relator saudando os presentes, apresenta o documento do Sínodo aprovando o desdobramento do Presbitério, e a seguir convoca para se reunirem em outro recinto, os ministros e igrejas que comporão o novo concílio e os arrola, mediante ata lavrada por secretário previamente nomeado. Constituído o rol do novo Presbitério, o Relator declara organizado e fundado o Presbitério ..., sigla... e preside a eleição da Mesa e a empossa. A nova Mesa orientará o plenário e este decidirá quanto à eleição e indicação dos secretários presbiteriais, planejamento das próximas reuniões – plenárias e da CE – e decidirá o que mais julgar necessário e oportuno, registrando, ainda, qual será o endereço provisório ou definitivo do concílio. O Concílio do qual saiu o novo Presbitério, continua reunido para tratar do preenchimento de vagas porventura ocorridas em sua Mesa e nas secretarias presbiteriais, só deliberando sobre isso, visto que seu desdobramento é que lhe causou tais lacunas. Poderá tratar de outros assuntos, se na pauta de sua convocação extraordinária, além da divisão, tenha constado o que mais teria a deliberar. Aprovar a ata ao término da reunião de cada Presbitério.

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XVII. SÍMBOLOS C RISTÃOS E P RESBITERIANOS Nossas palavras são carregadas de expressões simbólicas, pois antes da invenção do alfabeto, as pessoas escreviam por meio de símbolos. A própria vida está cercada de símbolos que o ser humano extrai da natureza, dos animais, da arte que cria, sem esquecermos que a religião está referta deles. Os símbolos são sinais conotativos (i.e.,são idéias e associações ligadas pela experiência individual a uma palavra) que comunicam alguma coisa e exercem grande poder na mente das pessoas. Certas convenções são símbolos, como, por exemplo, o cumprimento com aperto de mão. As nações adotam seus símbolos, sendo a bandeira a que melhor expressaessaverdade.

1 - C ONFISSÕES E CREDOS Confissões e Credos são símbolos da fé professada por um povo, reduzidos à forma escrita. A Constituição da IPB no parágrafo único do art. 119 exige que o candidato ao ministério, egresso do seminário, no exame perante seu Presbitério, não será dispensado das “opiniões teológicas e conhecimento dos símbolos de fé, exigindo a aceitação integral dos últimos”. Em nosso caso esses símbolos são A Confissão de Fé, o Catecismo Maior e o Breve Catecismo. Neles temos a condensação da doutrina reformado calvinista do sistema presbiteriano, observando que por muitos anos a doutrinação do povo seguia o método de exposição contidos nos catecismos, o maior para o doutrinador e o menor para o catecúmeno. Desde os seus primórdios o cristianismo usou diversos símbolos, tanto para representá-lo quanto para identificar seus seguidores durante o período das perseguições. Muitos símbolos usados por eles eram siglas e monogramas que não passavam da acrossemia de uma declaração de fé. Exemplo conhecido é o peixe, cuja grafia grega transliterada para o latim é ichthys, constituía uma declaração de fé formada com cada letra: Iesoús Christós Theoú Hyós Sotér (JesusCristo o Filho de Deus é Salvador). Outras siglas e abreviaturas eram usadas, tais como XP (X sobreposto P) para Cristo; IHS, para Jesus Hominum Salvator.

2 – SÍMBOLOS D IVERSOS A cruz - A evolução da cruz remonta a um passado distante. Nos dias do V.T. era costume pendurar o condenado em madeiro, estacas ou postes (Dt. 21:22-23; Js. 10:26-27). Os assírios usavam como tortura o método da empalação pela barriga ou ânus, deixando o moribundo exposto na estaca até à morte. Porém a história registra que foram os persas que passaram a crucificar seus condenados, tendo os fenícios aprendido com eles essa tortura, aplicando-a em seus domínios na região do Mediterrâneo.


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Roma adotou o uso da crucificação no tempo de seu rei Tarquinio o Soberbo (V século a. C.), trazendo esse meio de tortura e morte de Cartago. Não se usava a crucificação para cidadãos romanos e o político e orador Cícero escreveu que ela era um “ crudelissimum teterimunque suplicium” (crudelíssimo e mui horrendo suplício). A cruz, naqueles dias era símbolo do sofrimento, vergonha e escândalo (I Co. 1:18 e 23). O apóstolo Paulo escreveu em Gálatas 6:14: “Mas longe de mim gloriar-me, senão na cruz de nosso Senhor JesusCristo, pela qual o mundo está crucificado para mim, e eu para o mundo”. Gloriar-se na cruz naquela época era um escândalo e grande vitupério. E essa cruz como instrumento de morte lenta e ultradolorosa veio a ser símbolo do cristianismo, com sua missão, expansão e bênção. As pregaçõesde Pedro e Paulo realçavam que a vergonha e sofrimento da cruz eram a glória do cristão. Ainda que fosse um escândalo para a época, proclamava que a morte e sofrimento de Cristo estão representados na cruz, onde foram “cravados os nossospecados” (Cl. 2:14). Hoje a arte sacra desenvolveu mais de 360 tipos de cruz. Nos dias do Novo Testamento a cruz romana se compunha de duas partes: o patíbulo ou trave e o stipes, a estaca, estípite ou cepo em cujo topo se fixava o patíbulo. A cruz que Jesuscarregou era apenas o patíbulo, pois a junção das duas peçasse dava no ato da crucificação. As cruzes usadas pelos romanos eram: a † immissa ou capitata, depois conhecida como cruz latina ; a T conhecida como commissa e a X chamada decussata , e, posteriormente, de Santo André , por se dizer, na tradição, que ele foi crucificado nesse tipo de cruz. Posteriormente foi adotada a cruz equilateral +, por ter a junção do patíbulo e stipes peças iguais. Observa-se que as catedrais medievais têm a nave em forma de cruz latina ou equilateral. Não se sabe em qual dos três tipos o Senhor Jesusfoi crucificado, prevalecendo a idéia generalizada de que foi numa cruz latina por causa da tabuleta que Pilatos colocou no “cimo da cruz”: “Jesus Nazareno, o Rei dos Judeus” (João 19:19). Mas a inscrição também era pregada nos demais tipos, na ponta do patíbulo, independentemente da montagem das peças. O imperador Constantino, no século IV, por decreto, aboliu a crucificação em todo o império. Há outros símbolos representativos na literatura e arte cristãs de grande importância: Deus, representado por um olho que tudo vê, o braço poderoso estendido, a nuvem luminosa; Cristo, tem como símbolo o peixe, a porta, o caminho, a sigla IHS ou X; A estrela – simboliza a epifania de Cristo; A cruz – Símbolo geral do cristianismo, sua missão, expiação e presença no mundo; O peixe – Cristo como Filho de Deus e Salvador O Batismo – purificação e identificação com Cristo, a regeneração do cristão; A água – O Espírito Santo e a purificação pela Palavra; O pão – A eucaristia; A Ceia do Senhor – A expiação e a futura esperança na parousía, a comunhão com Cristo e a nutrição espiritual. A âncora – a esperança cristã; O pássaro – a alma A borboleta – a imortalidade 228


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O pavão – a ressurreição com sua variada beleza; A mão imposta – a bênção, a cura, consolação. Os quatro evangelhos são representados simbolicamente conforme figuras tiradas de Ezequiel: Mateus pelo querubim; Marcos pelo boi; Lucaspelo leão e Joãopela águia. (Q. V. Enciclopédia de Bíblia Teologia e Filosofia – vol. 6, de Russel Norman Champlin e JoãoMarques Bentes, SãoPaulo, Editora e Distribuidora Candeia, 1991, p. 277) Alguns dos símbolos supra descritos, e outros que se acrescentam, constituem hoje representaçõespróprias da fé presbiteriana.

3 - SÍMBOLOS DA FÉ P RESBITER IANA Os símbolos são: a cruz céltica, a sarça ardente, a pomba, a cruz e o orbe, a Bíblia e a flecha, conforme resumo do Livro de Confissões da Igreja Presbiteriana Unida dos EUA – 1969: A Cruz Céltica é geralmente ligada aos cristãos celtas, cujas origens remontam aos primeiros séculos da era cristã. Exemplos notáveis desseformato de cruz encontram-se na Escócia, no País de Gales e na Irlanda. O desenho da cruz no emblema põe em destaque a parte superior, a junção das duas peças, que está dentro de um círculo. Este círculo é o detalhe mais singular da Cruz Céltica. Não se conhece bem o seu significado real. Provavelmente, porém, deriva de um arranjo de Constantino onde o monograma XP (chi, rho) era cercado por uma cruz dourada. Neste sentido, o círculo é o emblema da vitória – vitória de Cristo sobre o pecado e a morte. A Sarça ardente figura no emblema da Igreja da Escócia e de outras várias Igrejas Reformadas, inclusive a Igreja Presbiteriana do Brasil. Baseia-se em Êxodo 3:2: “Eis que a sarça ardia no fogo, e a sarça não se consumia”. Sugere a presença de Deus, a chama divina que conserva acesa a luz da verdade, e a divina vocação. Lembra também as chamas de perseguição que a Igreja tem sofrido. No Brasil foi reestilizada e hoje é usada em toda a IPB, conforme decisão da reunião extraordinária de seu SC em 1999. Nesta ficou determinado que as Igrejas adotem a logomarca em toda sua documentação interna para sua identificação com a IPB. Resolução 99E/XVIII. A pomba é um dos símbolos mais antigos e mais belos usados para representar o Espírito Santo. Em Mateus 3:16 lemos: “Batizado Jesus, saiu logo da água, e eis que se abriram os céus, e viu o Espírito de Deus descendo como pomba, vindo sobre ele”. No emblema, a cabeça da pomba está cercada por um nimbo trirradical, usado exclusivamente para as pessoasda Santíssima Trindade. A cruz aqui usada, com uma linha ondulada na cabeçada haste vertical, é conhecida como “crisma”. É a identificação de Cristo com a cruz. Circunda-a o lema grego: IHSOYS XPISTOSNIKA, com o nome de Cristo abreviado para IC e XC. O lema significa: “Jesus Cristo vence”. Refere-se à vitória de Cristo sobre o mundo através da cruz, mediante a sua morte e ressurreição. O orbe (círculo interior) está dividido em três partes, com a base da cruz no centro representando Jerusalém. Lembra as palavras de Cristo em Atos 1:8: “Sereis minhas testemunhas em Jerusalém, como em toda a Judéia e Samaria, e até os confins da terra”. A Bíblia é representada aberta, com as letras gregas θ na página direita e A na esquerda. Estas letras representam a expressão THEOU LÓGOS.“Palavra de Deus”. A flexa que atravessao centro da Bíblia é formada por uma linha que une os símbolos e , que 229


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se referem a Cristo, como em Apocalipse 1:8: “Eu sou o Alfa e o Ômega”. A flecha é o símbolo do martírio, e lembra-nos que muitos padeceram a morte por amor de Cristo, o Verbo de Deus Encarnado. O Simbolismo das Cores - Destacam-se como cores presbiterianas o ouro, o azul, o branco e o vermelho. O ouro é uma das cores da realeza. Em Mateus 2:11 lemos que os Magos deram ouro ao Menino Jesus. Em Apocalipse 1:13 o Cristo glorificado é descrito como usando uma cinta de ouro. A cor dourada indica um processo de refinação e, conseqüentemente, pureza, regozijo e luz. O azul tem um significado especial para os presbiterianos, pois é a cor de fundo do emblema da Igreja da Escócia. Indica a majestade de Deus e a sua condescendência. No antigo uso escocês, o azul era a cor eclesiástica usada entre o Advento e a véspera do Natal, e da Septuagésima (ou Setuagésima, o 3º domingo que antecede o primeiro da Quaresma, 70 dias antes da Páscoa), até a Quarta-feira de Cinzas. O branco , é usado em relação ao Cristo glorificado, e em Apocalipse 1:14 significa o trono de Deus, a luz, a pureza, e o júbilo. O vermelho é a principal cor teológica, símbolo do sacrifício de Cristo na cruz. Refere-se ao sangue, ao fogo, ao zelo e à obra da Igreja. Na liturgia cristã , ao observar o ciclo do ano cristão, há cores para cada situação. Assim o azul é utilizado nos quatro domingos do Advento e o roxo, como símbolo de reflexão e arrependimento, na Quaresma; o branco e o ouro, símbolos da pureza, regozijo, luz, perfeição e realeza, são para o Natal, Epifania, Páscoa e Ascensão; o vermelho para celebrações festivas da Igreja e o Pentecostes; o preto para a 6ª feira da paixão, e o verde símbolo do crescimento e vida, para a presença do Espírito Santo na Igreja. Realça o crescimento e a esperança renovada com a criação. A importância das cores serve para: 1) embelezar o culto e enriquecê-lo, ligando-o aos atos de Deus na vida e natureza; 2) dá mais comunicação às celebrações, ligando a igreja com o passado e o futuro; 3) faz-nos sentir envolvidos no plano de Deus na obra da redenção. A igreja pode usar as cores em arranjos que semanalmente enfeitam o templo, em bandeiras e nas vestes litúrgicas dos dirigentes. A toga, para aqueles que a usam, pode ser de cor única, havendo uma estola ou sobrepeliz para cada uma das cores, conforme a ocasião. Há jogos de toalhas de mesa da Ceia e do púlpito encontradas à venda nas livrarias luteranas. Os números – Os números também apresentam conotação simbólica: o 1 é a existência independente; o 2 o companheirismo, fortaleza, energia e coragem; o 3 é a família – pai, mãe, filho com reflexo no amor; é também símbolo do divino, a Trindade; 4 representa o mundo, os pontos cardeais, os confins; daí 4 ventos, anjos, muros da cidade, criaturas, conforme o Apocalipse; o 5 simboliza as mãos e os pés e duplicado a perfeição do corpo humano e seus deveres; o 6 é o símbolo do azar porque não se chegou ao 7, este a soma do 3 com o 4, a terra coroada pelo céu (união). No Apocalípse há 7 igrejas, 7 espíritos, 7 castiçais de ouro, 7 estrelas, 7 partes do livro e era multiplicado para chegar ao número mais perfeito; o 10 era o símbolo dos deveres, por isso há 10 mandamentos; é ainda poder, bem ou mal, e seus múltiplos são para maior 230


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perfeição; o 12 era a combinação de 3x4 para simbolizar a religião organizada, a administração, e daí 12 tribos, 12 apóstolos, 12 portas da cidade santa. Representações como 3,5 significavam o 7 cortado, algo incompleto e imperfeito quanto aos desejos e anseios. No Apocalipse 3,5, 42 meses ou 1.260 dias significam tempos de tempos e metade de um tempo. Há, outrossim, muitos símbolos pagãos de uso geral como amuletos, zodíaco (círculo de animais) e a imoral figa, usada como amuleto para evitar doenças, esconjurar malefícios e “dar sorte”, que muitos nem sequer imaginam que é a representação do pênis na vagina. Há o perigo de usar os símbolos, no caso dos cristãos, para tomar o lugar da mensagem bíblica ou torná-los objetos de adoração, o que é crassaidolatria.

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XVIII. C ÓDIGO D E D ISCIPL INA

1. C ONTEÚDO C ONSTITUCIONAL Natureza e finalidade – Arts. 1º/3º Faltas – Arts. 4º/7º Penalidades– Arts. 8º/17 Tribunais – Arts. 18/26 Da suspeição e da incompetência - Arts. 27/41 Processo Seção1ª - Disposiçõesgerais - Arts. 42/47 Seção2ª - Do andamento do processo- Arts. 48/64 Seção 3ª - Do processo em que o Concílio ou tribunal for parte - Arts. 65/67 Seção 4ª - Do interrogatório do acusado, da confissão e das perguntas ao ofendido Arts. 68/70 Seção5ª - Dastestemunhas e da acareação – Arts. 71/82 Seção6ª - Do secretário - Art. 83 Seção7ª - Dascitações - Arts. 84/91 Seção8ª - Da intimação - Arts. 92/93 Seção9ª - Da sentença ou acórdão - Arts. 94/96 Seção10ª - Do processosumaríssimo perante o Conselho - Arts. 97/102 Seção11ª - Do processosumário - Arts. 103/106 Seção12ª - Do processoordinário - Arts. 107-112

Dos recursos em geral Seção1ª - Natureza dos recursos - Arts. 113/114 Seção2ª - Da apelação - Arts. 115/124 Seção3ª - Da revisão - Arts. 125/126 Seção4ª - Do recurso extraordinário - Arts. 127/132

2. D ESDOBRAMENTO J URÍD ICO DO C ONTEÚDO 1. Estrutura 1.1. Código Penal – arts. 4º e 17 1.2. Organização judiciária - arts. 18 e 41 1.3. Código de Processo- arts. 42 e 132 1.4. Código de Execuções- arts. 133, 134 2. Filosofia (arts. 1º e 3º) 2.1. Foro íntimo humano (extra jurisdicione e intra jurisdicione)


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Externo (comportamento). 2.2. Natureza espiritual e declarativa. 2.3. Fundamento: a palavra de Deus. 2.4. Fim da pena (duplo fim: punição e utilidade), combinado com a retribuição e recuperação do faltoso (art. 2º, parágrafo único e 3º). 3. Código Penal (arts. 4º e 17). 3.1. Teoria das “faltas”. Fatos inconformes com a Bíblia Fatos contra a I.P.B. - art. 4º. 3.2. Elementos – art. 6º (da falta). Subjetivos – (vontade e culpa). Objetivos (Ação propriamente dita) (Omissão) (Situação ilícita) (Resultado – evento) 3.3. Classes 3.3.1. Sujeito ativo (aq. que pratica a falta – indiv., arts. 4º e 7º). 3.3.2. Sujeito passivo (aq. que sofre a falta – pessoais e gerais). 3.3.3. Notoriedade (públicas e veladas). 3.4. Penas– Atingem: 3.4.1. O indivíduo (admoestação - art. 9º, a; afastamento - art. 9º, b; exclusão - art. 9º, c; deposição - caso de ministro e oficiais) 3.4.2. Concílio (Repreensão- art. 10; Interdição e Dissolução) 3.5. Individualização da Pena (art. 13 – proporcionalmente e graduada). 3.6. Aplicação provisória das penas (art. 16, par. único). 3.7. Direito de defesa(art. 16). 3.8. Decadência: um ano da ciência do fato (art. 17) Prescrição: dois anos do fato (art. 17, par. único).

4. Organização judiciária. Tribunais 4.1. Conselho – Competência sobre membros e oficiais - art. 19 4.2. Presbitério – Competência originária sobre ministros e Conselhos Em grau de recurso julga apelação de sentençasdadaspelo Conselho. 4.3. Sínodo – Competência do plenário para julgar originalmente presbitérios (21) . Em grau de recurso julga apelação dos presbitérios (21 único). Plenário dos Sínodos. Há Trib. Rec. para casosdo art. 20, I, “a” e “b” 4.4. S.C. – Trib. Rec. S. Conc. – Julga: Apelação dos Sínodos e julga Recurso Extraordinário das sentençasdos presbitérios e dos Sínodos. 4.5. Revisão de processofindo. – O tribunal revê a situação do apenado (art. 23).

5. Código de Processo 5.1. Início – Queixa, apresentada pelo ofendido; Denúncia – Por qualquer outro (promotor). Ambasescritas. 5.2. Condiçõesde procedibilidade. 5.2.1. Correção suasória da falta – art. 43. 5.2.2. Advertência ao malicioso ou leviano – art. 47. 233


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5.3 Condições de seguimento do processo(art. 46). 5.3.1. Necessidade para a Igreja. 5.3.2. Esgotados os passosde Mt. 18:15/16. 5.3.3. Lisura da acusação. 5.4. Ritos - arts. 97-112. 5.4.1. Sumaríssimo – Perante o Conselho. 5.4.2. Sumário (art. 103). Há incidentes – “b” e “c”. 5.4.3. Ordinário – Ministros e Concílios, desde que haja contestação ou dificuldade na apuração da verdade. 5.5. Instauração do Processo(Sumário e Ordinário). 5.5.1. Decisão de instauração (após observados os itens 1,2,3). 5.5.2. Advertências de gravidade das funções (art. 52). 5.5.3. Providências iniciais: autuação, citação do acusado (arts. 48, 84 e 91) 5.5.4. Como pode ser a citação: Carta (85), Carta Precatória (87), Edital (90). 5.5.5. Designação de um relator e defensor (arts. 51 e 59). 5.5.6. Agravo (art. 54) – “Recurso intermediário”. 5.5.7. As partes e seus procuradores (art. 56). 5.6. O interrogatório do acusado (art. 68). 5.7. Inquirição das testemunhas (arts. 71/81) e a acareação (art. 82). 5.8. Outras provas a produzir: documentais (art. 68), periciais, diligências (art.108). 5.9. Outros atos processuais – intimação da decisão (art. 92, 14, 133 e 61 – Livro próprio). 5.10. Sessõese Julgamento (art. 61, § 1º, b, § 2º). 5.11. Fim do processoem primeira instância: Sentença ou acórdão (art. 94). Decisão absolutória (art. 95). 5.12. Recursos 5. 12.1. Apelação (art. 115). 5.12.2. Revisional (art. 125). 5.12.3. Recurso Extraordinário – dois casos(art. 127).

6. Código de Execuções 6.1. Faltas veladas (art. 14, a). 6.2. Faltas públicas (art. 14, b). 6.3. Cautelas (arts. 15 e 53).

7. Restauração 7.1. Pena determinada (art. 9º, b, 134, a). 7.2. Pena indeterminada (art. 9º, b, 134, b). 7.3. Oficiais (art. 134, c, d).

3. E SBOÇO DE R OTEIRO G ERAL A O BSERVAR NO A NDAMENTO DE UM P ROCESSO 1 - Reunido o Tribunal para receber a queixa ou a denúncia , observar o seguinte: 234


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a - Sea queixa ou a denúncia está em ordem, devidamente formalizada; b - As letras a, b e c do art. 46, conforme o caso; c - Advertência do art. 47; d - Advertência aos juízes conforme art. 52. 2 - Decidida a instauração do processo (art. 48), proceder a: a - Autuação da queixa ou denúncia (arts. 48, 49, 50). b - Citação do acusado, com cópia da queixa ou denúncia, com determinação de dia, hora e local para vir ver-se processar, nomear procurador, ser interrogado e defender-se (arts. 48, 56, 68, 84 ss., 16, 60). c - Designação do dia do interrogatório (arts. 56, 68). d - Nomeação de um relator , o qual opinará pelo arquivamento ou seguimento (arts. 50, 51, 94, § 1º). 3 - Determinada a citação, suspende-se o processo até o dia marcado para o interrogatório, mínimo de 8 dias (arts. 48, § 2º; 84, 85). Observar os arts. 44 único, 48 § 1º e 56 único. 4 - Na reunião do Tribunal no dia de comparecimento do acusado observar: a - seu interrogatório pelo presidente – (art. 68); b - dar-lhe o direito de nomear ou indicar procurador (defensor), se não o fez antes (arts. 44, 56, 58). Seausente o defensor, nomear um “ad-hoc” (art. 57). OsConcílios sempre se fazem representar por procurador (arts. 65, 67); c - o ofendido ou queixoso também pode nomear procurador (arts. 44, 56); d - reduzir a termo as respostas do interrogatório e depois são assinadas. 5 - Fica sempre assegurado ao acusado o mais amplo direito de defesa (arts. 16, 60, 66, 99, 110). 6 - Alguns atos, entre outros, do secretário: a - observar arts. 48, 50, 83, 86, 91 a 93; b - dar atenção ao registro em Livro próprio, conforme art. 61 e parágrafos e art. 62; c - cumprir todo o art. 14 e 133, indicando os prazos (41 § 1º. 48 § 2º, 91, 108 a 111, 117). 7 - Testemunhas – são arroladas até 5 de cada parte (arts. 71, 72) e nos depoimentos, observar os arts. 72 a 82. Ordem de argüição : pelo tribunal; por quem os indicou; pela parte contrária (79 §2º). 8 - Havendo confissão, observa-se o processo sumário (arts. 70 e 103 a). Neste caso há a palavra ou parecer do relator, da acusação, da defesa, seguindo-se a votação pelo relator e depois por ordem de idade, a começar dos mais moços (arts. 70 e 104). 09. Em caso de denúncia de ministro (art. 107 a e c) e cumpridas as diligências supra, haverá o prazo de 5 dias para a acusação e defesa apresentarem suas “alegações finais” por escrito (art. 111). A apresentação é facultativa. 10. Concluída a instrução e findo o prazo do relator (5 dias), convoca-se o Tribunal com designação de dia, hora e local, para o julgamento (processo ordinário) (arts. 197 a 112). Mas na audiência do processo ordinário observa-se o rito do processo sumário (112 e 103 a 106). 235


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11. A sentença (acórdão) é escrita pelo relator (arts. 94 a 96), observadas as atenuantes e agravantes (arts. 13 a 15), aplicando-se a pena cabível (arts. 9º a 11) ou absolvendo o acusado (art. 95). 12. Se na votação o relator for voto vencido , o acórdão será lavrado por outro juiz com voto vencedor (arts. 94 § 3º). Em caso de empate, o presidente votará; se impedido a decisão é favorável ao acusado (art. 105, parágrafo único). 13. Após a sentença ou acórdão , cabe recurso da parte vencida (se o desejar). Prazo: 5 dias (arts. 113 a 117). 14. Para a execusão da pena , observar o disposto no art. 113 e para restauração ver o que diz o art. 134.

4. A UDIÊNCIA NO PROCESSO SUMARÍSSIMO PERANTE

O CONSELHO

O Conselho como tribunal tem de partir do fundamento de uma queixa ou denúncia para convocar a pessoa. Se não se observar isso, o Tribunal do Conselho poderá ficar em situação vexatória se o convocado negar as acusaçõesque lhe são feitas. Ouvir as declarações do acusado, respeitando seu direito de defender-se e requerer investigações(arts. 16 e 99). Nada mais havendo a investigar, reunido o tribunal novamente, este decide julgando o caso (art. 101). Em caos de condenação, cabe ao acusado apelar ao Presbitério no prazo de 5 (cinco) dias (art. 117).

5. A UDIÊNCIA DE JULGAMENTO NO PROCESSO SUMÁRIO Após cumpridas todas as formalidades processuais, no dia designado reúne-se o tribunal para ouvir o relatório (parecer) do relator, o qual é a sentença escrita conforme o art. 94 e seu § 1º). Palavra à acusaçãoe à defesapor dez minutos cada uma. Votação: primeiro o relator, o qual conclui a leitura da segunda parte de seu relatório, aborda questões de mérito e justifica seu voto, depois os demais juízes, a começar dos mais jovens. Em caso de empate, o presidente votará; se impedido a decisão será favorável ao acusado (art. 105 p. único). O juiz com voto vencido, dará as razões de seu voto, caso o queira (art. 94 § 2º). Se o relator for voto vencido, nomeia-se outro com voto vencedor para redigir o acórdão. Este é sempre o resumo da decisão, absolvendo ou condenando o acusado (art. 95). Proclamação da decisão em audiência (art. 106).

6. A UDIÊNCIA DE JULGAMENTO NO PROCESSO ORDINÁRIO Cumpridas todas as formalidades para o processo ordinário, observar o amplo direito de defesado acusado durante toda a fase, especialmente as referidas nos arts. 108/109. Apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa. E’ uma análise geral do processo que cada parte faz, para sustento de sua tese, sua posição e pontos de vista, analisando depoimentos, documentos, laudos e o que mais lhe interessar. 236


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É ato facultativo à parte interessada, pois com elas ou sem elas, o relator terá condições de apresentar seu trabalho final (art. 94 e § 1º). O presidente despacha os autos ao relator e deve convocar o Tribunal para o dia da audiência de julgamento (art. 111). No dia designado observam-se os mesmos procedimentos da audiência do processo sumário (arts. 112 combinado com 104 a 106: o relator lê seu parecer, acusação e defesa falam por 10 minutos; o relator conclui seu parecer e voto, com justificativa, e a seguir votam os demais juízes, desde os mais moços; apura-se e proclama-se o resultado; redige-se o acórdão com ciência às partes).

7.

A UDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO

Se a apelação é de membro de Igreja, o processo é encaminhado ao Tribunal do Presbitério, constituído de seu plenário. Constituído o quorum do tribunal, verificar se há juízes suspeitos ou impedidos por haverem atuado na instância inferior (art. 28 c). O apelante pode, caso esteja irresignado com a decisão do Presbitério, apresentar Recurso Extraordinário ao Tribunal de Recursos do SC-IPB, desde que seu julgamento justifique um ou os dois casosprevistos nas letras a e b do art. 127. Por que não apelar ao Tribunal de Recursos do Sínodo? Pelo art. 21, parágrafo único, este tribunal tem competência para julgar os recursos que processaram ministros e conselhos (art. 20 I, a e b). No caso aqui citado, o recurso de membro de Igreja não se enquadra no dispositivo citado. No dia da audiência, apregoadas as partes pelo secretário, observa-se o mesmo procedimento para o julgamento descrito para o processosumário (arts. 103/106)

8. A UDIÊNCIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE RECURSOS DO SUPREMO C ONCÍLIO DA IPB ( C .D . ART . 22 ) Parágrafo Único Informaçõesgerais e observaçõesquanto à audiência.

I. PRELI M I NARES 1. O Tribunal deve ter seu presidente e um secretário (CD.25; 50 e 83). 2. Recebido o recurso, o presidente mandará autuar o pedido e requisitar o processo que lhe der lugar; verificará se o recurso está devidamente instruído e convocará o Tribunal (art. 128). 3. Se o pedido não estiver instruído e a matéria não constituir assunto para Recurso Extraordinário (RE), o presidente mandará arquivar o processo (art. 128, p. único). 4. Reunido o Tribunal, este receberá o pedido e o processo e designará um relator (art. 129). O relator apresentará parecer escrito nos autos (art. 130); o presidente designará local , dia e hora para o julgamento e convocará novamente o Tribunal. 237


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Intimar também as partes (Art. 119)

II. NA AUDIÊNCIA (Art. 131) 1 - Oração 2 - Composição do Tribunal (quorum de 5, sendo 3 ministros e 2 presbíteros – CD.24 p. único) 3 - Ver na composição se há alegação de suspeição – por escrito – (arts. 27, 28, 29 e 30) 4 - Pregão das partes pelo Secretário (art. 120) 5 - Palavra ao relator (art. 131 a) 6 - Palavra ao requerente para alegações(10 minutos; art. 131 b) 7 - Votação (ordem de votação conforme art. 120): a - Relator (ele termina a 2a. parte de seu relatório, discute ou analisa o mérito e justifica seu voto) b- Juízes (dos mais moços aos mais idosos), podendo haver justificativa de voto ou acompanhar outro que já votou. (art. 120 in fine) 8 - Decisão: a - Sea apelação é do acusado somente, a pena não poderá ser aumentada (art. 121) b - Em caso de empate , o presidente desempata (art. 122) c - Se o presidente não puder votar , a decisão é favorável ao acusado (art. 122, p. único). d - Vencido o voto do relator , outro relator, nomeado pelo presidente, dentre os vencedores, redigirá novo acórdão (art. 123) e - A decisão final confirma ou reforma, no todo ou em parte, a sentença apelada (art. 124) f - Ciência às partes presentes ou conforme o art. 96 e 14.

9. N OÇÕES DE P RAZO 1 – Definições Prazo é o período de tempo no qual os atos processuais são realizados. É a lei que especifica os diferentes prazos e todos os envolvidos nele, inclusive juízes e tribunais, obrigam-se a seu cumprimento. É, no caso, o chamado prazo legal . Este torna-se peremptório ou fatal , uma vez esgotado, porque não mais admite a prática de atos ou provas a produzir. É, ainda, peremptório porque não admite prorrogação; em sua duração praticam-se os atos prescritos na lei ou perde-se essedireito. Exemplo comum é o caso de a parte interessadaou vencida apresentar recurso à instância superior. O juiz ou o tribunal eclesiástico pode determinar às partes envolvidas no processo a prática de certos atos dentro de determinado prazo. É o chamado prazo judicial . Não observado ou não cumprido por motivo justificado e aceita a justificativa pela autoridade 238


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judicante, esta assina novo prazo para que atenda o que antes determinara. Se com ou sem prorrogação ou prazo não for cumprido, ocorre a preclusão, isto é, o impedimento de observar ou praticar no processo atos determinados e, conforme o caso previsto na lei, leva à extinção do direito da parte interessada. A inércia da pessoa por não utilizar dos meios legais para atender seus direitos no tempo que a própria lei estabelece, chama-se prescrição . A prescrição é um prazo peremptório ou fato e ocorre no art. 17 do CD. Interrompe-se ou suspende-sê a ocorrência da prescrição iniciando-se o processo contra o faltoso, por meio da queixa ou denúncia (CD art. 42), dentro de um ano da ciência de sua falta. Em se passando determinado tempo da prática da falta, que no caso do CD, art. 17, parágrafo único, é de dois anos, sem que tenha havido queixa ou denúncia, o direito a ser exercido contra o faltoso caduca e, processualmente falando, nada mais pode ser feito contra ele. Chama-se esse decurso de prazo de decadência . 2 – Contagem dos prazos O CD nada dispõe sobre o modo de contar os prazos que ele estipula. Na legislação secular, o Código de Processo Civil doutrina que “salvo disposição em contrário, computarse-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (art. 184). Continua o mesmo dispositivo: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum. Os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação” (§§ 1º e 2º). O Código de Processo Penal, mais antigo que o anterior, em seu art. 798 diz: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado”. “§ 1º: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”. Não computar o dia do começo e incluir o dia do término é a continuidade da vigência do antigo princípio romano que assim dizia: “ dies a quo nom computatur in termino; dies ad quem computatur in termino” (O dia do início do prazo não se conta; conta-se o dia em que este termina). A praxe forense criou, abreviadamente, as expressõesdies a quo para o início do prazo e dies ad quem para o término. Dentre as diversas atribuições do secretário do tribunal (CD art. 83-d), compete-lhe: “dar às partes ciência de prazo, de despachos e sentenças, fazer citações, notificações e intimações, de tudo lavrando os termos e certidões nos autos”. O parágrafo único do artigo 92 especifica que “a intimação será feita verbalmente pelo secretário ao intimando, devendo ser certificada nos autos”. O art. 93 arremata dizendo que a intimação deverá ser feita por ordem escrita. Ainda que bem claro o dispositivo anterior, é sempre mais prudente também cumpri-lo mediante comunicação escrita, com cópia nos autos. Obviamente que fica excluída essa providência quando a parte ou seu procurador, com poderes especiais, se acharem presentes, como, por exemplo, no caso do art. 117, competindo ao secretário colher o ciente dele naquela oportunidade. Quanto a contagem dos prazos, nosso CDse queda silente, e a praxe presbiteriana vem observando que exclusão do dies a quo e o cômputo do dies ad quem. É sempre bom e mais prudente não deixar para o último dia o cumprimento dos prazos.

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3 - Prazos no CD Um dia ou 24 horas, como diz o texto, para o juiz responder que não aceita sua suspeição (art. 32). Três dias para a acusação, após ouvido o acusado e testemunhas, requerer diligências que entender, cabendo à defesao mesmo direito (art. 108). Cinco dias: a – Para o acusado apresentar defesa escrita e, depois, alegações finais, prazo este também para a acusação(arts. 68-f e 110); b- para o apelante interpor recurso de apelação da sentença, após intimado, e mais cinco dias para arrazoar (art. 117); c – para o apelado contra-arrazoar (art. 117); d – para o relator do tribunal superior examinar o processosob recurso (art. 118). Oito dias de tempo mínimo estipulado para o acusado comparecer ao tribunal (art. 48, § 2º). Dez dias: a - Para o tribunal responder a acusação de suspeição levantada contra ele (art. 34); b - Para o relator examinar o processo, opinando pelo arquivamento ou seguimento (art. 50). Quinze dias, a partir da citação, para que seja alegada, pelo faltoso, a incompetência do tribunal (art. 38). Trinta dias para o tribunal proceder a revisão admitida (art. 126). Um ano para iniciar o processo, contado da ciência da falta (art. 17). Após isso ocorre a prescrição. Dois anos para iniciar o processo a partir da ocorrência do fato, se o tribunal não tinha ciência da falta (art. 17, parágrafo único). Passando esseprazo ocorre a decadência.

10. A LGUNS C ONCEITOS T ÉCNICOS PARA M ELHOR E NTENDER O C ÓDIGO DE D ISCIPL I NA DA IPB Ato – de agere – levar, conduzir. É toda ação resultante da vontade ou da manifestação da vontade. É tudo que acontece pela vontade de alguém. Pelo C. D. as faltas são atos sujeitos a processo (art. 6º e seguintes). A palavra é acrescida de outras: ato jurídico; ato lícito; ato de comércio; ato civil; ato legislativo. Fato – Algo que ocorre com ou sem a intervenção da vontade humana. É a alteração ou mudança no curso das coisas ou na existência das pessoas. O ato está no fato. Os fatos são naturais e voluntários. Os primeiros ocorrem sem a intervenção do homem; os voluntários, pela ação do homem. A questão debatida é um fato. Direito Substantivo (ou Lei Substantiva) – O substantivo define a essência da matéria. É o direito objetivo. O direito substantivo estabelece a regra ou regras de um princípio geral e abstrato, em oposição às leis formais ou adjetivas. A Lei ou Direito Substantivo prevalece sobre a adjetiva. Na colisão de leis, prevalece a lei substantiva. A CIIPB é lei substantiva enquanto o CDé lei adjetiva. 240


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Direito Adjetivo (ou Lei Adjetiva) – De adjectivus, que acrescenta ou ajunta. Juridicamente indica a forma de exteriorização que assegura a preeminência do direito. Pelo Direito Adjetivo temos a legislação estabelecida para regular as relações jurídicas e que assegurem o Direito Substantivo. É o direito que prescreve normas (acrescenta-as; junta-as) como forma de exteriorização para garantir ou assegurar o direito que já existe. É o direito formal ou processual. Citação – É a chamada ou convocação a juízo para participar de um ato processual ou de todos os atos do processo(CDart. 84 e seguintes). Intimação – (intimatio, intimare) Levar ao conhecimento da pessoa interessada no processo algum acontecimento ou decisão. É ciência dada pela autoridade à pessoa em um processo sobre assunto que interessa ao intimando (CD art. 92). É sempre por escrito. Art. 93. Notificação – (notificare, dar a saber) É a ciência de uma decisão da autoridade judiciária para que se faça ou providencie alguma coisa ou tome as medidas legais cabíveis. A intimação é feita às partes no processo; a notificação é uma comunicação no decurso do processopara fazer ou deixar de fazer algo (ver CDart. 83, d). Prescrição – É o perecimento da ação para defender o direito pelo não exercício dele após certo tempo. É a omissão da ação. Com a prescrição o direito se extingue. Ocorre em conseqüência do curso de um prazo ou do próprio curso do prazo, conforme as condições estabelecidas em lei (CDart. 17). Ver decadência Revelia, revel – A revelia ocorre quando alguém citado ou intimado deixa de comparecer ao curso do processopara defender-se no prazo que lhe foi designado. A pessoa torna-se revel, mas o processotem o seu seguimento sem a presença do revel ou contumaz. O comparecimento posterior extingue a revelia mas não anula a validez dos atos já praticados no curso do processo(cf. CD59, 84 in fine). Decadência – É a queda ou perda de um direito pelo seu não exercício, conforme a própria lei estabelece. Ocorre pela inércia da pessoa quanto ao exercício da ação. A decadência impede que o direito assegurado se reafirme pela falta de exercício. Tem analogia com a prescrição (ver CDparágrafo único do art. 17). Competência – 1. Aptidão para exercitar ou fruir um direito; 2. Capacidade legal para o exercício do poder. 3. Atribuição para deliberar ou decidir como autoridade jurisdicional ou administrativa. É judiciária quando se funda no poder de julgar; confere poder para decidir nos limites da investidura do cargo. Jurisdição – É poder ou autoridade atribuídos a pessoapara solucionar questões de ordem jurídica e administrativa. Inclui a área ou território no qual se exerce este poder, pela pessoa ou por um tribunal, concilio ou diocese. Os juizes têm jurisdição para resolver casos que lhe são entregues. É competência (atribuição de poderes) a uma autoridade. No caso da CI-IPB o Conselho tem jurisdição sobre os membros (arts. 16 e; 20, 22, 23 e. O Presbitério tem jurisdição sobre os pastores e Conselhos (art. 23 § 3º, 27 § 2º) e a sua competência decorre da jurisdição. Ver competência. Sentença – É a decisão dada por uma autoridade à qual foi submetida uma questão para julgamento. Pela sentença se julga uma questão em caráter definitivo, ainda que possa ser reformada por autoridade superior mediante recurso próprio (art. 115 e seguintes). Trânsito em julgado da sentença – Também se diz “sentença passada em julgado”, “coisa julgada”, “caso julgado”. É quando a sentença se tornou definitiva ou 241


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irretratável por não comportar mais recurso. Em nosso CD o prazo para recurso contra a sentença (acórdão) é de cinco dias da intimação (art. 117) e não ocorrendo a apelação nesse prazo a sentença transita em julgado. Acórdão – Derivado do presente do plural do verbo acordar, com o sentido de concordar; entrar em acordo. É decisão ou resolução coletiva. São as decisões dos tribunais. Os juízes nas sentenças individuais decidem; quando decidem coletivamente em tribunal, eles acordam. O conjunto de acórdãos forma a jurisprudência, quando uniforme. Jáo nosso CDusa indistintamente os termos sentença ou acórdão (art. 94 e seguintes). Ementa – (ementum = pensamento, idéia) É o resumo que se faz dos princípios fundamentais da sentença. Pode ser resumo de uma lei, decreto, alvará. É anotação ou apontamento de uma decisão (administrativa) ou ordens, sentença, lei, etc. Súmula – (resumo, epítome breve) É o índice ou sumário que explica o teor ou o conteúdo de alguma coisa. Nas sentenças ou acórdãos é a própria ementa da sentença ou acórdão. Jurisprudência – É a interpretação e aplicação das leis pelos tribunais. É a decisão equânime ou reiterativa de casos concretos levados a julgamento. É o conjunto de decisões sobre um mesmo assunto; a coleção deles. Tem, também, o sentido de ciência do Direito e da legislação Testemunha – É a pessoa que atesta a veracidade de um ato e presta esclarecimentos de fatos que lhe são perguntados, confirmando-os ou negando-os. É auricular, informada, ocular, de vista, presencial,... (ver C. D. art. 71 e seguintes)

11. O F URTO E SEUS “P ARENTES ” O 8º Mandamento “não furtarás” é genérico. Realça-se que há por parte de muitos tradutores bíblicos confusão e desconhecimento da diferença técnica entre furto e roubo. O texto de Ml. 3:8 seria melhor traduzido com o emprego do verbo enganar ou defraudar (qaba’ no original, enquanto Ex. 20:15 emprega ganab). Os textos de Mt. 27:64 e 28:13 ficariam melhor com o verbo furtar em lugar de roubar. Para uma orientação genérica observamos que o furto tem os seguintes “parentes”, aqui ligeiramente definidos: Furto – É a subtração,sem violência, de coisa alheia móvel, utilizando o furtador de astúcia para executá-lo. Roubo – É a subtração de coisa alheia móvel com violência praticada contra o possuidor ou contra a coisa. Latrocínio – Atualmente designa o roubo violento com o objetivo de afastar ou eliminar as pessoasque a ele se opõem. Extorsão – É ato semelhante ao roubo, e visa obter vantagem ou dinheiro sob ameaçaou coação. Popularmente se usa o termo chantagem. Usurpação – É ato violento e injusto com o propósito de se conseguir ou exercer direito, mas com prejuízo coletivo ou particular. Usa-se a fraude, artifício, engano para se chegar aos fins desejados. Pode ocorrer na alteração de divisas em propriedades. 242


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Fraude ou Estelionato – É ato enganoso para o fraudador obter vantagem. Traz, intencionalmente, prejuízo a terceiros. Apropriação Indébita – É reter indevidamente algo que lhe foi entregue ou confiado, “esquecendo” de devolver ou usando de subterfúgios para entregar ao proprietário o objeto detido. Ex. comum é o de livro emprestado que não se devolve mais a seu dono. Esbulho ou Espoliação - É um tipo de usurpação. A pessoa é desapossada daquilo que lhe pertence, apossando-se o esbulhador de sua propriedade. Ocorre isso nas invasõesde propriedade. Contrabando e Descaminho - É o comércio com importação ou exportação de produtos ou mercadorias sem atender as leis fiscais de importação ou exportação. E’ prática que se comete mediante fraude e clandestinamente. O descaminho é o desvio intencional de mercadorias para escapar ao pagamento de imposto. Receptação – É o comércio de mercadorias ou coisas adquiridas criminosamente. Ocorre, geralmente, com produtos furtados. Peculato – É o desvio, a apropriação ou subtração de bens ou valores públicos ou pertencentes à Fazenda Pública. O agente do furto só pode ser funcionário público. Plágio – É o furto literário também chamado plagiato. É violação dos direitos autorais. E’ a reprodução de textos e idéias de outro como se fossem de quem as publica. O uso de sermões, ou parte deles, publicados em livros, boletins ou constantes na internet, deve identificar ou citar seus autores, sob pena de plágio. Jogo – É o ganho de um e a perda de outro. Geralmente se usa de astúcia, fraude e outros meios enganosospara obtenção da vantagem do ganho. Propaganda desleal ou enganosa. Comprar a crédito e não pagar . Dívida ou empréstimo tomado e não pago. Hospedar- se e não pagar . Deixar o imóvel que alugou e não pagar os aluguéis vencidos. Usar o nome de outro para obter vantagem. Apropriar- se da invenção de outrem (ver plágio). Furto de uso. Apropriar-se de coisa alheia, usá-la sem permissão do dono e depois devolvê-la (Não tem previsão legal). Fazer outrem perder tempo (Furto do tempo de alguém. Não tem previsão legal, mas o tem na economia (mordomia) divina, pois não nos compete furtar o tempo de ninguém).

XIX - A NOTAÇÕES D IVERSAS Este é um trabalho sempre inacabado e sua seleção reflete não pequeno esforço para que se tenha uma visão ampla da lei constitucional da IPB. 243


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O leitor e consulente poderá achar falta de resoluções que, a seu ver, são importantes e que escaparam à ótica do autor. Este joeirou ou Digestos e Resoluções da Igreja referentes ao período em que entrou em vigor a CI até 2004, sem deixar de fora alguns de caráter especial do período da Assembléia Geral da Egreja Cristã Presbyteriana do Brasil. Há bom tempo usamos essas condensações nas aulas da disciplina Constituição e Ordem da IPB, ministrada em dois semestres letivos no Seminário Presbiteriano do Sul, e também utilizadas nos trabalhos da Comissão Permanente de Legislação e Justiça do Presbitério de Campinas. A maioria das citações está resumida e quando se quer mantê-las literalmente, ocorrem as aspas. A remissão de artigo a artigo visa elucidar os contextos próximo e remoto, meso em casos análogos. Não há o tecnicismo das citações dos artigos, separandoos com incisos e alíneas, para que prevaleça a síntese, o que nem sempre é possível. Quando o autor desta notas apresenta sua opinião, esta vem entre parênteses. Não há uma uniformidade de linguagem nas resoluções e nos últimos anos seus números passaram a ser representados em algarismo romanos e aqui reduzidos em arábicos, para mais rápida identificação. Há resoluções contraditórias e outras são óbvias, ociosas e tautológicas, limitando-se a dizer ou repetir o que está no texto. Antecipadamente agradecemos a todos os que se manifestaram apontando falhas e omissõesválidas, para o devido reparo.

1 – A BREVIAÇÕES U SADAS AG– Assembléia Geral c.c – combinado com. CD– Código de Disciplina da IPB. CE– ComissãoExecutiva do Supremo Concílio da IPB. CF/88 – Constituição Federal de 1998 (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988). CI – Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. Cons. - Conselho. IPU – Igreja Presbiteriana Unida. IURD– Igreja Universal do Reino de Deus. MUSI – Manual Unificado das SociedadesInternas. PL – Princípios de Liturgia da IPB. Pres. – Presidente. Res.– Resolução, resoluções. RI – Regimento Interno. RI-CE– Regimento Interno da ComissãoExecutiva do SC/IPB. RI-SC– Regimento Interno do SC/IPB. RI-Sin. – Regimento Interno para os Sínodos. RI-Presb. – Regimento Interno para os Presbitérios. SC= SC/IPB – Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil. Sin. – Sínodo. un. – Parágrafo único. v. - ver.

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2 - N OTAS SOBRE J URISPRUDÊNCIA DA CI Essasnotas foram preparadascomo notas de rodapé da Constituição da IPB.

C APÍTULO I Art. 1º: v. Estatutos da IPB. A sede da IPB é a Capital da República. CE-62E-046. Determinar que o escritório administrativo da IPB sempre se localizará na cidade em que residir o presidente do SC. Não é necessário aquisição de imóvel; poderá ser na Igreja do presidente ou locado. CE-2004-135. Art. 1º: Adotar como timbre uma sarça ardente com a inscrição “Nec Tamem Consumbatur”; que na barra se leia Igreja Presbiteriana do Brasil. SC-51-038. Logomarca. Uso determinado: CE-97-120; sua adoção: SC99E-18. Siglas. Que não sejam usadas em publicações que se dirijam ao povo em geral. CE-56-107. Que a sigla seja escrita por extenso e depois entre parênteses.SC-58-008. Art. 3º § 1º-a: v. 9º § 1º a-b. Art. 3º § 1º -b: v. 9º -e, 56-e. Art. 3º § 2º: v. 69.

CAPÍTULO II Art. 4º § 2º: “As congregaçõesde Igreja devem ser administradas pelo Conselho em todas as suasdimensões,bem como a Presbiterial pelo Presbitério”. SC-98-090. Art. 4º § 3º: Não compete às Juntas de Missões organizar Igrejas; devem elas convidar um Presbitério mais próximo para a organização e arrolar a Igreja. CE-96-111. Art. 5º: v. PL 39/43. Art. 6º: “O modelo de Estatutos para as Igrejas locais, como dos demais fornecidos pelo SC, não são obrigatórios senão em matéria que faça parte da CI/IPB. No caso em questão cada igreja tem liberdade para adotar a orientação que parecer mais conveniente”. SC-54-106. Art. 8º: v.75. Art. 8º § 1º: (A inclusão é meramente facultativa em casos administrativos, pois o Conselho é soberano para tratar de todos os assuntos da vida eclesial sem a presença dos diáconos). Art. 8º § 2º: v. 77 e nota s/ quorum. Art. 9º: Ano civil. “O SC resolve estabelecer a contagem do ano financeiro de janeiro a dezembro. SC-54-104. “Informar a todos os concílios da IPB que os relatórios dos concílios devem respeitar o Ano Eclesiástico estabelecido pela IPB”. CE-92-081. Art. 9º § 1º-a-b: v. 3º § 1º -a-b, 56-e, 138. Art. 9º § 1º -d: Trata-se de reunião ordinária; v. 83-m. Art. 9º § 2º: v. 13 § 1º, 25 § 2º e 112. Art. 10: v. 27 § 2º e 80 (Só preside a assembléia o pastor da igreja ou o auxiliar e na ausência deles o vice-presidente do Conselho. Logo, não se convida pastor de fora para presidir a assembléia. Porém, quanto à presidência do Conselho, o pastor presidente pode convidar outro ministro para presidi-lo, conforme art. 78 e §§).

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CAPÍTULO III Art. 13 § 1º: v. 9º § 2º, 25 § 2º e 112. Quanto à eleição nas sociedades internas, estas têm o MUSI como normativo. CE-2004-39. Art 13 § 2º: A data da permanência começa a ser contada no dia em que o membro foi registrado no livro de atas do Conselho da Igreja. SC-62-030. Art. 14: Sobre vícios sociais: a) – Declarar que tudo o que destrói o corpo, que é templo do Espírito Santo, é pecado e deve ser evitado... devendo os Conselhos esforçar-se por conseguir o melhoramento espiritual de maneira amistosa e fraternal. AG. 1936/042; b) – Determinar aos Concílios que intensifiquem a campanha contra o vício de fumar e os demais vícios sociais. Que não sejam ordenados ministros, presbíteros ou diáconos que fumem. SC-51-015; c) – “Os vícios sociais, tais como o fumo, o álcool, o jogo, inclusive a loteria esportiva, e também a freqüência a bailes, contribuem para a deterioração da pessoa humana, cristã ou não. Recomendar que todos os concílios lutem contra os males acima referidos”. CE-74E2-010; d) – Sobre o aborto. “Resolve repudiar a legalização do aborto, com exceção do aborto terapêutico, quando não há outro meio para salvar a vida da gestante. Resolve repudiar os métodos anticoncepcionais abortivos (como DIU). Recomendar que, na eventualidade de estupro, a mulher seja imediatamente objeto de atenção médica”. SC-86-048. Art. 14-e: A falta dos membros à assembléia constitui falta passível de censura, porém não invalida o resultado de uma assembléia que tenha funcionado regularmente. SC-62035. Art. 16-d: v. 20. A admissão por jurisdição a pedido não significa desconfiança, mas uma questão que envolve acatamento de um novo sistema doutrinário e eclesiástico por aquele que deseja se tornar presbiteriano. CE-70-029. Art. 16-e: v. 20 ún. e 22§ 2º. Art. 20: v. 16-d. 1) – Membros de igrejas pentecostais devem fazer profissão de fé. CE-73-055 in fine; 2) – Recomendar que as igrejas presbiterianas encaminhem, para a classe de catecúmenos, ou classede formação doutrinária, membros ou adeptos de igrejas ou seitas pentecostais e neo-pentecostais antes de serem recebidos como membros. SC-90-131. v. também Res. SC-86-043 item 1º; 78-036 e 94-122; 3) – Membros oriundos da IPU. “A IPB não reconhece a IPU como igreja genuinamente evangélica conforme resolução SC-86-043”. CE-92-090. Observamos que a Res. SC-86-043, entre outros pontos, destaca que “caberá aos Presbitérios de nossa Igreja examinar os casos de igrejas locais da IPU que querem filiar-se à nossa e, caso haja condições de recebê-las, aceitar seu compromisso público e solene de adesãoaos nossossímbolos de Fé e Constituição. Os casos individuais serão examinados pelo Conselho da Igreja”; 4) – Membros oriundos da IURD: “Determinar que essas pessoas sejam recebidas por pública profissão de fé e batismo”. SC-98-097. Art. 22 §2º: v. CD42/47. Art. 23-a: v. CD9º. Art. 23-b: v. o § 1º. Quanto à readmissão de pessoas excluídas a pedido. Elas somente poderão ser recebidas mediante nova profissão de fé. SC-58-089. Art. 24: Não se prevê a situação de não-comungantes em caso de exclusão dos pais ou responsáveis. “Aplicar por analogia a letra “c” do art. 23 da CI-IPB, combinado com o § 2º do mesmo artigo”. SC-86-025. 246


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CAPÍTULO IV – OFICIAIS Art. 25-a-b-c: “Que não sejam ordenados ministros, presbíteros ou diáconos pessoas que fumem”. SC-51-015, 54-119. Art. 25-c: “Uma senhora não pode ser eleita e ordenada diaconisa. Todavia é constitucional a eleição, pelo Conselho, de senhora para cargos piedosos e de caridade, na Igreja”. AG. 1930-037. De acordo com a legislação vigente, não se admite a eleição de diaconisas. SC-74-058. Art. 25-a-b: v. 1Tm 5.17 e art. 30. Art. 25 § 1º: v. 109. (O ofício é um estado contínuo e o cargo é o exercício temporário). Art. 26: Aprovar modelo de cédula de identificação de oficiais, sendo que a emissão da de Ministro é de responsabilidade do Presbitério; a de presbíteros e diáconos da Igreja local. A confecção das carteiras é de responsabilidade da CE-SC,através da CEP.CE96-079. Criar a Carteira do Oficial da Igreja onde serão inseridos os dados necessários para a identificação dos oficiais, e atualização anual pelos Conselhos onde eles estiverem jurisdicionados. SC-94-138. Art. 26: v.36-g, 52 e 67 § 4º. Art. 27: v.66-a, 85. Art. 27 § 1º: v. nota ao art. 99. Art. 27 § 2º: v. art. 10 e 80. Art. 28-b: v. 109 e PL 26/30. Quanto à ordenação de oficiais de outras igrejas presbiterianas. Informar que todo irmão eleito para o oficialato deve ser ordenado, exceto casosde reeleição dentro da IPB. CE-2005-19. Art. 29: ver art. 109 § 2º. Art. 30: v. analogia com art. 50. Art. 31: v. atribuições gerais no art. 36. Art. 31-c: v. PL 19/20 e jurisprudência sobre casamento. Art. 31-d: “Tal liturgia deve ser feita dentro dos seguintes princípios: 1) – A Teocentricidade do culto; 2) – A comemoração das festas religiosas não de ser esquecida; 3) – Cultuar com o espírito e com a mente, com ordem e decência, sem abstrair as nossas emoções de um encontro com Deus, mas sem fabricar emoções; 4) – Osverdadeiros (não falsos) adoradores adoram o Pai em Espírito e em verdade (não através de símbolos), por meio do único mediador: Jesus Cristo; 5) – Os cânticos devem estar em harmonia com a Teologia Bíblica e nossos Símbolos de Fé”. CE-95-124. (Sobre vestes eclesiásticas ver nota ao Capítulo III dos PL). Art. 32: v. analogia com o art. 55. Art. 33: O efetivo eleito por uma Igreja tem a sua eleição julgada e aprovada pelo Presbitério, o que não ocorre com o Pastor efetivo designado... O Pastor efetivo designado pelo Presbitério independe de qualquer escolha prévia do Conselho... Quanto ao Pastor evangelista, difere dos anteriores no que diz respeito ao prazo que de acordo com a praxe presbiteriana depende de aprovação anual do Presbitério. Diferencia-se, também, quanto à origem do seu sustento; os primeiros recebendo das igrejas e, este último, do concílio ao qual está jurisdicionado. CE-85023. Art. 33 § 1º: v. 34-a, PL 37/38. Art. 33 § 2º: v. 34-c. Art. 33 § 3º: v. 35 e 133. 247


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Art. 33 § 3º: Evangelista leigo. O Presbitério ou Igreja pode contratar evangelista leigo, o qual estará sujeito ao regime da CLT, com inscrição no INSS.CE-75-043. A função de evangelista leigo não está prevista na CI-IPB e sua colocação nos campos é atribuição dos Presbitérios. CE-77-031. Art. 34-a: v. 46, 83-e, 88-h. Não há um limite mínimo para o tempo de eleição pastoral. CE2001-137. A indicação de candidato e o tempo de duração do mandato são resolvidos pelo Conselho, posteriormente julgados pelo Presbitério. A conveniência de consulta à Assembléia sobre a permanência do pastor poderá ou não ser feita pelo Conselho. CE-2001-137. Art. 34-a-b: Não pode o pastor efetivo exercer funções extra-eclesiásticas, salvo com permissão especial do seu Presbitério e também do Conselho da Igreja que o elegeu. Art. 35: O sustento do Pastor evangelista é responsabilidade do Presbitério a que este está jurisdicionado, mesmo que esteja sem campo no concílio, conforme art. 35 da CI/IPB. Quanto ao padrão mínimo para o sustento, continua em vigor o valor de cinco salários mínimos e casa, estabelecido pela res. SC-74-007, mantida pela CE-89064. Informar que o concílio não pode dispensar o obreiro que não tiver campo, que o Presbitério faça um levantamento administrativo do exercício ministerial do obreiro para informar as causas e tratar delas conforme o art. 88, alíneas “b”, “d”, “e”, “g” e “n” e art. 36, alínea “c”. SC-99E-59. Tempo integral. Quando uma Igreja não provê os necessários recursos para o condigno sustento de seu pastor, não é justo exigir dele tempo integral. O assunto em apreço não é primária e essencialmente de TEMPO INTEGRAL, mas de CONSAGRAÇÃO INTEGRAL ao ministério evangélico na multiforme maneira de sua realização. SC-66-073. 13º Salário. Que as Igrejas paguem a seus pastores o 13º salário e o escriturem como gratificação pelo “Dia do Pastor Presbiteriano”. CE-94-098. Imposto de Renda. “Nos termos da legislação vigente, as igrejas locais estão obrigadas a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas a terceiros com ou sem vínculo empregatícios, desde que atinjam o limite mínimo exigido”. CE-87-073. Art. 36-c: “Recomendar aos ministros da IPB que não confundam nem misturem o exercício pastoral com outras atividades profissionais, inclusive a psicanálise”. SC-99E-020. v. nota ao art. 43. Art. 37: v. analogia com o art. 43. Art. 40: “As férias devem ser concedidas ao obreiro pelo campo onde serviu durante o período em que adquiriu o direito”. SC-86-085. Estabelecer que, ao assegurar o gozo de férias, a CI/IPB omite a possibilidade de acúmulo ou de remuneração de férias em atraso. Determinar que os Presbitérios orientem, fiscalizem e façam cumprir o art. 40 da CI. CE-89-062. Art. 42: “Os ministros em licença não podem representar seus Presbitérios em Concílios superiores, nem fazer parte da Comissão Executiva do Presbitério”. SC-58-077. A licença não impede que o ministro, quando convidado, ministre a Ceia, invoque a bênção matrimonial e batize. SC-58-078. Art. 42: v. 48-c, CD9º-d. 1) – Licença e poder judiciário. Quanto às Res.SC-69E1-004 e 94-108, as quais determinaram que os concílios colocassem na categoria do art. 42 da CI todo ministro que intentasse perante a Justiça secular causas contra a IPB, suas Autarquias, Juntas e outras organizações, as referidas disposições foram revogadas com a determinação de que os Concílios orientem seus membros a observarem o que preceitua 1Co6.1-8, esgotando todos os recursos na CI e CD.SC-2002-011. 248


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Art. 43: v. analogia com o art. 37 e RI-Presb. 29. Art. 43: “Revogar a decisão SC-51-013. Responder que os Ministros podem participar de Partidos Políticos. Para candidatarem-se a cargos públicos eletivos deverão pedir licença a seu Presbitério, sem qualquer ônus eclesiástico”. (Faltou revogar a res. SC66-005 que reiterou a 51-013). Art. 44 único: O pastor emérito pode, a convite, presidir eventualmente o Conselho da Igreja. SC-78-085. “Esclarecer que à luz do art. 44 e seu parágrafo único, combinado com o artigo 49 § 5º, o Ministro emérito, enquanto não jubilado, terá direito a voto nos concílios superiores ao Conselho”. CE-90-074. Art. 45: Cessão de pastor por tempo determinado. 1) – Os arts. 45/46 não tratam do objeto da consulta. A cessão de ministro para outro presbitério por tempo determinado é caso omisso a ser solucionado conforme art. 71. CE-84-055. 2) – “Empréstimos” ou “cessão” de ministros a outros Presbitérios. Determinar que os presbitérios não façam uso de tais práticas, por não haver base constitucional e que regularizem a situação de todos os “cedidos” ou “emprestados”. CE-2005-16. Art. 45: v. 88-c. Quanto à transferência de ministro jubilado não há qualquer impedimento constitucional. CE-98-163. Art. 45: O Presbitério pode delegar poderes à CEpara conceder transferência ou receber por transferência Ministros de outros concílios. CE-99-065. Art. 46: v. 34-a, 88-c,h, 133 ss, RI-Presb. 28-c. Art. 48-b-c: Para estes casos deve-se designar Igreja a que deva permanecer o despojado. CE-73-055. “Que o Ministro despojado por deposição continua na condição de membro da Igreja, a não ser que lhe seja aplicado o art. 9º, letra “c” do CD da IPB”. SC-86-039. Art. 49: Institui-se o Diploma de Jubilado e a Medalha de Mérito a todos os ministros em seu ato de jubilação pelo concílio, estendendo-se a todos os anteriormente jubilados e ainda vivos no seio da IPB. CE-95-001. Art. 49 § 2º: É compulsória a partir do aniversário do ministro. SC-99E-57. Art. 49 § 5º: v. 67 § 5º. Não se aplica, em analogia, a presbítero regente em disponibilidade. SC-94-113. “Declarar que o privilégio concedido ao Ministro jubilado no art. 49 § 5º não é extensivo ao Presbítero”. CE-81-033 in fine. Art. 49 § 6º: (Enviar à CE resolução do Presbitério, resumo histórico da vida ministerial, carteira do ministro para anotação final e marcar um culto de ação de graças após efetivação do ato jubilatório). Sobre ministro com mais de 70 anos, ainda não jubilado por estar disciplinado e é restaurado: v. nota ao art. 134 CD. Carteira de jubilado. A Carteira de Ministro é documento pessoal, histórico, afetivo e intransferível. A CE/SC não vê nenhum motivo para que o Presbitério retenha a Carteira de Ministros jubilados. CE-98-163 i. Art. 49 § 6º: Previdência Social: 1) – O SC determinou a inscrição de pastores no INSS visando beneficiá-los e desobrigar a IPB e Presbitérios. Somente terão direito ao pagamento de pensões jubilados que naquela ocasião não tinham condições de cumprir a resolução, por exigências do Instituto. CE-73-035 e 46. 2) – A Res. 66-033 obriga a inscrição na previdência social e os Presbitérios devem supervisionar seu cumprimento. CE-89-070; 3) – Determinar que Sínodos, Presbitérios e Igrejas trabalhem para que seus pastores seja todos filiados à Previdência Social e busquem o plano de assistência complementar IPB-Prev, e se possível, o plano IPB-Saúde (Unimed). CE-2001-111; 4) - Determinar que os Presbitérios assumam a partir deste 249


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SCo controle sobre o recolhimento previdenciário de seus pastores; que inscrevam seus pastores na IPB-Prev conforme deliberações. SC-2002-78; 5) – Que os Presbitérios exijam que os pastores façam sua contribuição para a previdência oficial-INSS,que é obrigatória. CE-2004-75; 6) – Pensãoa viúvas. Qualquer pedido de pensão para viúvas de ministro deve ser resolvido no âmbito do Presbitério. CE2002-184; CE-2003-204 e 205; 7) – Fundo de Assistência Pastoral. Trata de valores depositados em conta vinculada (8% do sustento pastoral mensal) e só liberado na jubilação, na transferência para outro campo, na aquisição de terreno e casa própria, no falecimento ou por outro motivo julgado pelo concílio. Ver detalhes conforme instituição pela CE-85-022; definição e nome no SC-94-101 e regulamentação, juntamente com o plano previdenciário para pastores pela CE-95120; 8) – Construção de casaspara jubilados. Inicialmente o Instituto Gammon seria o responsável pela execução do projeto, cedendo aos jubilados moradias conforme solicitação através dos presbitérios. Ver detalhes na res.CE-96-157. Art. 50: v. analogia com o art. 30. Art. 50: Resolve-se criar o Curso de Extensão Teológica para presbíteros e diáconos da IPB, ministrado em três níveis: primário, secundário e superior, de acordo com o grau de instrução daqueles a quem se destina. SC-70-005. Art. 50: Voto de oficiais por aclamação. É sempre recomendável que se proceda a eleição por escrutínio secreto; que é inaceitável outra forma “para ganhar tempo”. SC-54-108. ver arts. 110/114. Art. 51-h: (Temos aqui uma impropriedade, pois o presbítero não representa o Conselho e sim, sua Igreja; v. 68 e 85 único). Art. 52: v. art. 26, 36-g, 67 § 4º. Art. 52: Ospresbíteros podem ser designados tutores eclesiásticos de candidatos ao Sagrado Ministério. CE-84-049. v. nota ao art. 118 § 2º. Art. 53: v. nota ao art. 50. Art. 53: Presbítero em disponibilidade eleito diácono. Na CI as duas vocaçõessão distintas e caso o presbítero aceite a eleição o Conselho deve ordená-lo para o diaconato, e perderá todos os privilégios constitucionais próprios do presbiterato. CE-72-036. Art. 54: O art. 54 da CI define claramente cinco anos para o presbiterato e para o diaconato. CE-80-035. Não há flexibilidade de mandato de oficiais e é de cinco anos. CE-98-163. Matéria já definida pela CE-80-035, reafirmada pela CE-98-163. “O mandato é de 5 (cinco) anos”. CE-2000-130. Art. 54 § 2º: 1) - Se o oficial se afasta para longe dos limites da Igreja, por motivo de função pública, saúde ou negócio, deverá ser automaticamente declarado em disponibilidade pelos arts. 54 § 2º c.c. 56. SC-58-099; 2) – É ilegal a eleição de presbítero em disponibilidade para tesoureiro do Presbitério. SC-58-097; 3) – Casoo presbítero fique em disponibilidade durante o exercício de suas funções conciliares, o cargo que ocupa ficará vago a partir de sua disponibilidade. CE-98XV. Art. 56-d: Licença. Pode-se conceder licença ou não licença a um presbítero por tempo determinado ou mesmo indeterminado, dentro dos limites de seu mandato, ficando a critério do Conselho julgar os motivos alegados. SC-54-118. Art. 56-e: v. 3º § 1º -a-b; 9º § 1º-b. Art. 56-e: Exoneração. A administrativa é feita sem processo disciplinar. Pode dar-se: por iniciativa da assembléia (3º § 1º “a”); por iniciativa do Conselho (3º § 1º “b”); por 250


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iniciativa pessoal, ouvida a Igreja (Assembléia), conforme 56 “e”. “Cessando, de acordo com o art. 56, alínea “e”, as funções de Presbítero, cessam, de igual modo, as atividades para que foi eleito em virtude da função que exercia anteriormente (cargos nos concílios). SC-58-096. v. também CE-87-083. Art. 56-e: Exoneração por ser candidato ao ministério. “A decisão de exonerar presbítero por este se tornar candidato ao Sagrado Ministério é nula”. CE-2000-124. v. também Res. SC-70-092. “Nada impede que os aspirantes e candidatos ao Sagrado Ministério seja oficiais da Igreja, e, por via de conseqüência, de participarem das reuniões dos concílios superiores, caso sejam eleitos representantes por seus pares”. CE-98-159. Ver nota ao art. 116. Art. 57: Um presbítero eleito em uma Igreja a qual se desdobra em outra e nesta ele é eleito presbítero, poderá o seu tempo ser acumulado entre as duas igrejas para a concessãoda emerência. CE-96-110.

CAPÍTULO V Art. 62: Declarar que a confecção de Regimento Interno de um Concílio é matéria da competência do próprio concílio, cabendo ao SC fornecer modelos, conforme art. 143, alínea “c”, CI/IPB. SC-54-111. Art. 63: “Tanto a Constituição da Igreja, como no Regimento Interno, inexiste comprovação ou afirmação de que os sínodos seja competentes para encaminhamento de documentos de Presbitérios ao Supremo Concílio”. CE-82-031. “Devolver ao Presb. de Casa Verde a consulta encaminhada a esta comissão Executiva, a fim de que a Consulta seja primeiramente encaminhada ao Sínodo de São Paulo, atendendo-se aos artigos 61, 70, letra “j”, 94 letra “h” e 97 letra “c” da Constituição da Igreja. CE82-050. (Decisõesconflitantes oriundas da mesma reunião). Art. 63: v. art. 70-i, j; 94-c; RI-SC 5º. Um ministro só pode remeter documento a outro Presbitério por intermédio do seu próprio concílio, exceto em caso de recusa. O recorrente deverá exigir por escrito a negativa. CE-2003-008. Documentos para conhecimento da CEe SC.“Determinar que os documentos a serem analisados pela CE/IPB sejam enviados à Secretaria Executiva com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da reunião, sendo este prazo indicado pela data de postagem no correio”. CE-2003-79. Art. 64: Trata-se de recurso administrativo, mediante petição, acompanhada de razões. No concílio superior o recurso será recebido e apreciado como qualquer outro documento. SC-54-094. Art. 66-a: “Não poderão ser reeleitos integrantes da Mesa não representantes, exceto o presidente da legislatura anterior, até três mandatos, conforme art. 66-a”. SC-99E89. v. nota ao art. 67 § 1º. Art. 66-b: “Resolveu-se firmar jurisprudência de que membro “ex-officio” pode ser votado, embora não tenha direito a votar”. SC-54-098. “Os membros ex-officio só poderão tomar assento mediante apresentação de relatório de trabalho ou encargo que lhes foi confiado pelo SC, devendo também, os ministros apresentarem sua carteira ministerial”. SC-54-109. Ver também SC-58-116. Ex-officio e sessão privativa. “Das reuniões privativas dos concílios, só participam os efetivos”. CE-96-107. Art. 66-c: Os membros correspondentes devem apresentar a sua Carteira de Ministro à Mesa, para o devido registro. SC-94-249. Art. 67: Presidente do SC.Regras para Presbitérios proporem candidatos. SC-74-008. 251


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Art. 67: Considerar inconstitucional a formação de chapas para a eleição nos concílios. CE2001-096. Art. 67 § 1º: Que o presidente, em caso de empate, deve dar seu voto de desempate (RI-SCe outros, 8º e “I”), ficando revogada a resolução SC-90-90 (a que considerava eleito, após três escrutíneos, o mais idoso). CE-2003-006. Art. 67 § 1º: Secretários temporários. Só os membros efetivos votam cf. art. 66 “a”. Votam Secretário Executivo e Tesoureiro quando não representantes (CE-82-029). Que os secretários temporais não têm direito de votar, mas podem receber voto para Secretário Executivo e Tesoureiro, conforme art. 67 § 5º. CE-89-056. Art. 67 § 1º: O presbítero não sendo presidente do Presbitério e não reeleito representante, não é membro efetivo, não tem direito a voto. CE-95-025. v. também CE-96-117. Art. 67 § 2º: SE-SC-IPB. 1) – O SC resolve eleger um Secretário Executivo que se declare pronto a dedicar tempo integral ao exercício de seu cargo, desde que lhe possa votar verba necessária ao seu sustento e representação. SC-62-037; 2) – Seja mantida a decisão que determina a função de SEexercida com tempo integral. SC74-073. Art. 67. § 3º: O vice-presidente quando assume a presidência em definitivo, não assume a vice-presidência na legislatura seguinte, pois não foi o presidente da ordinária anterior, a qual se encerrou naturalmente sob a direção do presidente eleito. CE-84059. Art. 67 § 4º: v. art. 26, 36-g, 52. Art. 67 § 5º: v. art. 49 § 5º. Não há analogia entre ministro jubilado e presbítero em disponibilidade, sendo considerada inconstitucional a res. CE-76-045. Art. 72: (A rigor, havendo apenas oração na abertura dos trabalhos, está realizado o exercício espiritual, conf. RIs. Art. 2º). Art. 72: Reunião pública do Conselho. Que os arts. 26, 27 e 28 PL se referem à reunião pública da Igreja. CE-98-163. Ver, também, Res. SC-99E-LXXV. (Observamos que as resoluções interpretam mal os textos invocados. A reunião pública do Conselho, no caso, é para situação específica – ordenação e investidura de oficiais – uma exceção à regra do art. 72 da CI. Tanto isso é verdade, que a comissão que elaborou o Manual do Culto, na forma para se observar a ordenação de oficiais, fala de “reunião do Conselho em presença da Igreja”, e o SC aprovou isso e, realmente, é isso que dizem os PL). Art. 73: v. art. 85. Art. 73: “O número mínimo de reuniões ordinárias do Presbitério é uma por ano, não havendo limitação quanto ao número máximo”. CE-86-020. Art. 75: v. art. 8º e 72. Art. 76: O presidente do Conselho é seu membro efetivo e dá seu voto nos casos de empate (RI-SC,Sin e Presbs. art. 8º “l”), independentemente de seu direito de votar também como membro de seu concílio. CE-70-060. v. também, CE-2003-006. Art. 77: O exercício do governo espiritual, como admitir membros, aplicar disciplina, convocar assembléia para eleição de pastor e oficiais, o quorum é de um terço, nunca menos de dois presbíteros e só poderá tratar de assuntos administrativos, tais como elaborar orçamentos e outros com a maioria de seus membros. SC-62044. Ver nota ao art. 8º § 1º. (O Conselho é sempre soberano, com seu quorum simples, para quaisquer situações, desde que não inclua os diáconos na administração da Igreja). 252


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Art. 78 § 1º: O ministro presbiteriano pode presidir o Conselho de qualquer igreja, desde que para isso tenha sido convidado. Até o ministro emérito o pode. CE-78-085. v. nota ao art. 10. Art. 80: v. art. 10 e 27 § 2º. Art. 83-b: v. art. 16/24. Art. 83-e: v.110. Art. 83-e: O Presbitério não pode obrigar a Igreja local a eleger pastor; o Conselho não pode indicar o nome do pastor a ser designado, nem a duração de seu mandato. CE-2000096. Art. 83-f: v. art. 33 § 1º in fine. Art. 83-h: Escola Dominical: “Determinar que em todas as Escolas Dominicais da Igreja Presbiteriana do Brasil o 3º trimestre seja dedicado ao estudo da doutrina, governo e programa da Igreja. A Junta de Educação Religiosa preparará as lições para todos os departamentos”. SC-70-010. Recomendar aos Presbitérios que incentivem em suasigrejas o estudo do Breve Catecismo. SC-54-038. Art. 83-h: 1) – As sociedades internas são regidas pelo MUSI. CE-2004-XXXIX; 2) – SAF. As jovens, a partir de 15 anos, poderão ser sócias da SAF, sem prejuízo do trabalho da Mocidade, quando houver. SC-82-079; 3) – Recomendar que nas Igrejas não hajá filiação a duas sociedades domésticas; que após um ano de casamento, senhora ou cavalheiro não permaneça na UMP e sim na SAFou UPH, conforme o caso, a não ser em lugares onde não haja tais possibilidades. SC-54-026: 82-065; 4) – Que o limite de permanência na UMP é de 35 anos. SC-99E-011; 5) – Que os livros de atas, relatórios e estatísticas serão examinados pelos respectivos conselhos. SC-2002-044; 6) – Dízimo das SAFs: O assunto é da alçada dos Conselhos. SC-82-083; 7) – Conselheiro da UMP. É a pessoa que serve de elo de ligação entre o departamento interno da Igreja e o Conselho, e quanto à doutrinação, a solução compete ao pastor. 8) – Dia das Sociedades: a) – UPH – (Dia do Homem Presbiteriano) – 1º domingo de fevereiro; b) – SAF – (Dia da Mulher Presbiteriana) – 2º domingo de fevereiro; c) – UMP – (Dia Nacional do Jovem Presbiteriano) – 3º domingo de maio; d) – UPA – (Dia Nacional do Adolescente Presbiteriano) – 4º domingo de julho; e) – 12 de outubro: Dia Nacional da Criança Presbiteriana. SC-2002-43. Art. 83-h: Lembrar às Confederaçõese Federaçõesque elas não são concílios, mas entidades especiais formadas para estudar e orientar as atividades de suas respectivas sociedades. SC-54-030. Os livros das Comissões Executivas e das diretorias das Confederações Nacionais serão examinados pelos congressos nacionais. SC-2002044. Pessoa jurídica. De acordo com o sistema presbiteriano de subordinação das sociedades internas locais aos respectivos Conselhos, não é possível constituir-se qualquer sociedade interna em pessoajurídica. CE-55-070. Art. 83-j: Determinar que os Conselhos providenciem a organização de um álbum histórico da comunidade, constituído de fotografias, retratos, plantas, recortes e impressos de interesse da Igreja local, enviando-o periodicamente à Comissão do Histórico da IPB. SC-54-054. Art. 83-m: Em assembléia ordinária, v. art. 143-d. Art. 83-q: v. art. 143-b in fine. Art. 83-t: v. art. 51-h; art. 85 único. Art. 83-x: v. nota ao art. 25-c. Art. 85: v. art. 23 § 3º, 68 e 73. 253


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Art. 85 único: Mesa do Presbitério constituída apenas de presbíteros é perfeitamente constitucional. Quanto ao quorum das comissões executivas dos Presbitérios, estando presentes metada e mais um de seus membros, estarão legalmente constituídos, ainda que, omissa nossaConstituição. CE-55-066. Art. 88-b: v. art. 138-c. Art. 88-c: v. art. 45 e Res. sem competência da CE para tranferir ou receber por transferência ministros. Art. 88-c: v. art. 49. Art. 88-d: v. art. 37 e 43. Art. 88-g: v. art. 38 e 68. Art. 88-h: v. PL 37/38. Art. 88-j: v. art. 97-f. Todos os valores recebidos pelas igrejas devem ser dizimados, apenas as ofertas com fins específicos, aqueles que a igreja local recebe e as repassa, não são dizimáveis. CE-2000-179. Art. 89/90: A referência do art. 90 da CI, assim como o art. 89, só atinge a membros comungantes, pois são estes que têm o direito de ser representados. SC-66-113. Não comungantes não devem ser computados; cada grupo de dois mil membros corresponde ao total e não menos que este número. CE-93-015. v. também SC-58184. Art. 90: (O representante ao SC-IPB é chamado deputado pelo RI-SCporque ele também tem o poder de legislar sobre a vida da Igreja). Art. 91: Se o Sínodo desejar constituir-se pessoa jurídica, adaptar o modelo de estatuto do Presbitério. SC-51-035. O art. 29, letra c do RI-Sin considera-os com personalidade jurídica de fato ao estabelecer a representação ativa e passiva, judicial extrajudicial, pela respectiva Mesa. SC-90-136. (A CE-76-056 entende que um Sínodo só pode se tornar pessoa jurídica após aprovação da própria CE e a res. SC-98-070, desconhecendo a decisão de 1951, informa que não há previsão constitucional para os sínodos se tornarem pessoasjurídicas, e a res. SC-78-039 não aprovou o estatuto do Sínodo da Guanabara). Art. 94: Dividir. (O SCvem usando o eufemismo desdobrar). Art. 94-c: Recomendar aos Sínodos e Presbitérios a criação mais rápida que lhes seja possível, de cursos de Educação Religiosa ou Institutos Bíblicos para o preparo de obreiros leigos à obra de evangelização nacional. SC-54-041. Informar que mesmo que a CI não atribua especificamente aos Sínodos a tarefa de evangelizar, devem orientar e incentivar os presbitérios na busca de parcerias com as Juntas de Missões Nacionais e o PMC na evangelização para que não fique nenhuma localidade sem trabalho presbiteriano. CE-98-018. Art. 94-g: Oslivros das atas das ComissõesExecutivas devem ser apresentados. CE-56-048. Art. 95: O SCnão é pessoa jurídica e sim a IPB, embora esta com aquele se identifique. SC90-136 in fine. Art. 97-a: G-12. Recomendar aos Presbitérios e Sínodos que não acolham o movimento. Determinar que os Presbitérios orientem, quando necessário, as igrejas, pastores e líderes, quanto aos perigos oferecidos pelo movimento chamado G-12. Art. 97-c: Maçonaria. Posição da IPB na Res.CE-96-152. Alteração parcial. SC-2002-98. Art. 97-e: ver art. 49 § 6º.

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Art. 97-f: Os dízimos são calculados sobre o “total arrecadado no ano anterior”. SC-62-187. CE-63-130. São 10%sobre a arrecadação total na forma da Res. 62-187. Ver também Res.SC-66-004. Art. 97-i: v. art. 104 e RI-CE3º.

CAP IV Art. 98: v. art. 27 § 1º. Art. 99: À luz dos arts. 27 § 1º, 98, 99 item 3, § 1º da CI, as comissõesdeverão ser constituídas de ministros e presbíteros. SC-54-109 e 58-116. (Observamos que essas resoluções são ociosas, pois o art. 98 claramente diz isso). Art. 99, item 2: As comissões Permanentes devem apresentar relatório à CE, para cumprimento do art. 104, letra a da CI. CE-56-040. Art. 99 § 3º: Eis as comissõespermanentes da IPB: 1) – JMN – Junta de Missões Nacionais; 2) – APMT (ex JME) – Agência Presbiteriana de Missões Transculturais; 3) – JPEF – Junta Patrimonial, Econômica e Financeira; 4) – CECEP– Conselho de Educação Cristã de Publicações; 5) – CC & M – Conselho de Comunicação e Marketing; 6) – FENEP– Federação Nacional de Escolas Presbiteriana; 7) – Historiador da Igreja; 8) – JET – Junta de Educação Teológica; 9) – CRIE – Comissão de Relações InterEclesiásticas; 10) – CAS – Conselho de Assistência Social; 11) – CNE – Comissão Nacional de Evangelização; 12) – CSM – Comissão de Sistemas e Métodos; 13) – Comissão de Previdência, Saúde e Seguridade; 14) – Comissão de Hinologia e Música; 15) – TR-SC– Tribunal de Recursos do SC-IPB. Art. 102 § 2º: Ao longo da história, SCe CEsempre delegaram atribuições à Mesa da CEcom o objetivo de remir o tempo e supervisionar os diversos órgãos da Igreja; que o RICEcita em vários artigos a existência de sua Mesa... CE-200-155. Art. 104: ver RI-CE,3º. Art. 104 único: Voto unânime. “Responder que deve haver, para o caso, o voto unânime dos presentes”. SC-2002-13. Art. 105: Autarquia da IPB: 1) – Instituto Presbiteriano Gammon, Lavras, MG; 2) - Instituto Presbiteriano Mackenzie, SP; 3) – Escola Presbiteriana de Alta Floresta, MT; 4) – Escola Presbiteriana de Juína, MT; 5) – Escola Presbiteriana de Matupá, MT; 6) – Escola Presbiteriana Erasmo Braga, Dourados, MS; 7) – Colégio Presbiteriano Agnes Erskine, Recife, PE;8) – Colégio Presbiteriano XV de Novembro, Garanhuns, PE;9) – Casa Editora Presbiteriana; 10) – Associação Nacional de Escolas Presbiteriana ANEP; 11) – Instituto R. H. Camenish, Palmas, TO; 12) – Rede Presbiteriana de Comunicação; 13) - Instituto Samuel Graham, Jataí, GO; 14) – Instituto Cristão de Castro, PR; 15) – Associação Beneficente Douradense, Dourados, MS; 16) – Hospital Evangélico de Rio Verde, GO;17) – Luz para o Caminho, Campinas, SP. Art. 106: Sobre as nomeações de secretários, declarar que não há impedimento legal para a eleição de membros de nossasigrejas, que não sejam oficiais. CE-2000-125. Art. 107: Única entidade conhecida: SAMMAAR– Sociedade Amigos de Meninas e Meninos Adolescentes Aprendizes de Rubiataba, GO.

CAP VII Art. 108: A vocação religiosa do Ministério Cristão não torna o vocacionado um profissional de salário, pelo que não compete à organização religiosa que ele serve estabelecer 255


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relação de emprego, para serviço cristão que o obreiro presta à comunidade religiosa. CE-61-001. Art. 109: v. art. 25 § 1º, 28-b; PL 26/30. Art. 109 § 2º: v. art. 29. Art. 110: ver art. 50/58; 83-e. Art. 111: ver art. 83-d. Art. 111 único: ver art. 54 § 1º, 55. Art. 112 in fine: (Refere-se aos maiores de 18 anos; decurso de seis meses de recepção e um ano para oficial, ressalvados os casosespeciais). Art. 113: ver PL 26/30. Art. 115: Os Conselhos devem cumprir o que determina a Res. SC-90-163. É longa e pode assim ser resumida: 1) – Ser membro da Igreja loca há mais de três anos; 2) – Ser arrolados pelo Conselho como aspirante; 3) – Realizar trabalho específico com relatório; 4) – Fazer leituras e estudos que comprovem maturidade, desenvolvimento sócio-cultural e eclesial; 5) – Facilidade para expor a Bíblia, dar aula na ED, pregar, dirigir reuniões; 6) – Comprovar vocação pastoral nas atividades; 7) – Conclusão de ensino médio; 8) – Encaminhar, oportunamente, o dossiê com o “curriculum vitae” ao presbitério. “Declarar que o prazo referido na Res. 90-163, de três anos, refere-se à Igreja local. Se o aspirante tenha que se transferir, poderá o Conselho, com a transferência, enviar um relatório do acompanhamento realizado”. CE-2003-002. Art. 116: Na votação observar RI-Presb. 6º e 28-c. O sustento do candidato ao ministério é de competência dos Presbitérios, bem como de outros Institutos de Estudos Teológicos. CE-76-044. Art. 116: Vestibular Unificado. Aprovar que as perguntas dos vestibulares unificados sejam feitas por professores dos seminários indicados pelos diretores. SC-2002-29. Art. 116: Candidato. Possibilidade de eleição, ordenação e investidura como oficial. Cabe ao Conselho decidir sobre a conveniência. SC-70-092. Ver nota ao art. 56-e. Art. 118 § 2º: Tutor. O presbítero regente tem nos concílios autoridade igual a dos ministros (CI 52), portanto, pode ser designado tutor eclesiástico de candidato ao Sagrado Ministério. (CE-84-049). Art. 119: ver analogia com o art. 128. Art. 119 único: ver art. 121 e 123. Art. 121: ver art. 123 único e RI-Presb. 6º. Art. 123: ver PL 31. Art. 124 § 3º: ver art. 131 único. Art. 128-b: O mesmo exigido no art. 120-b. Art. 130: ver PL 32/36. Art. 131 único: ver art. 124 § 3º. Art. 132: Cumprir o disposto no art. 23 § 3º. O ordenado recebe sua Carteira de Ministro. Regulamentação de sua emissão pela Res. CE-2004-73. Em caso de transferência de ministro presbiteriano para outra denominação, após termo de encerramento, inutilizar os espaços em branco restantes; devolver a carteira ao Ministro por ser de sua propriedade. CE-2000-132. Art. 133: Criado um Órgão Provedor de Informações de Campos e Obreiros, atribuindo-se à SE-SC receber e fornecer informações sobre igrejas e pastores para possíveis 256


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transferências. As informações serão enviadas e solicitadas à SE-SC através dos Presbitérios. SC-98-097. Art. 134: ver art. 83-e; 45/46. Art. 138: Tanto o eleito quanto para o designado, deve ser ouvida a assembléia. SC-94-110. Art. 138-b: ver art 3º a-b. Art. 138-c: ver art. 88-b, 9º-b, 56-e.

3. N OTAS SOBRE P RINCÍP IOS DE L ITURGIA Capítulo 1 – Dia do Senhor 1) – Que a IPB, por seu representante legal, promova gestões junto a autoridades no sentido de garantir a observância da guarda do domingo, como Dia do Senhor, evitando escalasde exames,concursos e outros atos administrativos. SC-78-045; 2) – Não é compatível com a profissão de fé do Evangelho que um comerciante crente abra seu estabelecimento no domingo, porque é quebra evidente da Lei divina. SC38-022; 3) – Sobre “profissional esportista”, que regularmente exerce sua profissão, da qual tira seu sustento, que seja recebido por profissão de fé, ressaltando o que preceituam os arts. 1º e 4º PL. CE-92-088; 4) – A Res.CE-2004 reitera as decisõessupra e a Res.SC-78-032 manda cumprir os PL. 5) – A profanação do Dia do Senhor pode ser feita por meio de jogos e diversões que, apesar de inocentes noutros dias, são incompatíveis com o repouso e santidade do Dia do Senhor. AG-1930-033. Capítulo III – Culto 1) – Culto doméstico. “Recomenda a todos os pastores e missionários que façam a maior propaganda possível em favor do estabelecimento do culto doméstico em todas as casasdos crentes”. AG-1907-041; 2) – Oração . Recomendar aos Presbitérios a necessidade de velarem para que os catecúmenos e novos conversos formem o hábito de orar em público e em particular, e que nas reuniões de oração e no culto doméstico os crentes exercitem o dom de orar. AG-1918-013; 3) – Culto e profecia . Determinar que seja banida do culto público qualquer prática de profecia que não corresponda ao ensino reformado; declarar que a profecia tem um caráter permanente, que é o falar com autoridade na exposição das Escrituras, e transitório, quanto ao seu caráter revelatório, e que não seja admitida a manifestação de “profecias” no seu caráter revelatório. SC-98-121; 4) – Proibição de pastores e oficiais das Igrejas jurisdicionadas à IPB de participarem de cerimônias de culto na companhia de sacerdotes católico-romanos. Caberá instauração de processo eclesiástico, com afastamento preventivo do exercício ministerial, quem desacatar a resolução. Os concílios superiores devem tomar as medidas disciplinares (CI art. 70-e), dissolvendo o inoperante nos caso do art. 11 do CD. Se inoperante no cumprimento desta resolução for o Sínodo, compete a CE-SC 257


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declará-lo dissolvido, colocando os presbitérios que o integram na jurisdição de outros Sínodos. SC-70-002; 5) – Púlpito só a pastores. O SCrejeita a proposta de que o púlpito seja reservado somente para pastores, pois não há na Igreja Presbiteriana do Brasil sacerdotes com privilégios especiais quanto a penetrar em lugares sagrados vedados aos leigos. Além disso, se os leigos podem pregar, o que é mais importante, por que ao poderiam ocupar o púlpito? SC-54-145; 6) – Paramentos. a) – “O SC resolve dar plena liberdade às igrejas para uso de paramentação no culto, dentro dos Princípios de Liturgia da IPB declarando, porém, que nenhuma igreja poderá impor ao Ministro qualquer paramentação que fira sua liberdade”. SC-54-142; b) – “Determinar aos ministros que, para o bem-estar da Igreja, se abstenham do uso de paramentos e cores litúrgicas, excetuando-se o uso da toga”. CE-89-054; c) – “Quanto ao uso de estolas, togas e colarinho clerical, o SC resolve deixar a critério do Ministro...”. SC-98-074. Capítulo V – Batismo de crianças 1) – A idade limite para batismo de menor fica a critério dos pastores. SC-62-033; 2) – Não há nas Escrituras, nem na Confissão de Fé e Catecismos limite de idade. Depende da criança, do testemunho dos pais e juízo do Conselho. CE-2004-37; 3) – Batismo de menor em uma igreja presbiteriana, cujos pais são membros de outra igreja presbiteriana. Não é regular. Excepcionalmente pode ser feito em entendimento prévio com os pastores, devendo o menor ser arrolado na igreja dos pais. SC-54-116. Capítulo VI – Profissão de Fé e Batismo 1) – “A IPB reconhece como válido e cristão o batismo praticado por uma igreja batista”. SC-54-139; 2) – Pessoas oriundas do romanismo . Que a Igreja Católica não é evangélica, pelo que os Conselhos devem cumprir o que estabelece o art. 12 dos PL. SC-90-150. A Res.2004-38 reafirma essaposição; 3) – Batismo com o Espírito Santo . “A doutrina do batismo com o Espírito Santo, como uma “segunda bênção”, distinta da conversão, não deve ser ensinada nem propagada pelos Pastores ou Membros nas comunidades, por ser biblicamente equivocada. Todo ensino sobre línguas e profecias que entende estes fenômenos como um sinal do batismo com o Espírito é contrário à Escritura, visto que a sua evidência é a regeneração e a conversão”. SC-98-119; 4) – Batismo por outra denominação . Ver nota ao art. 20 CI. Capítulo VII IBenção matrimonial . 1) - O ato será inteiramente gracioso. Os Conselhos poderão estabelecer reposição de despesas pela Igreja quando se tratar de casais que não sejam membros da Igreja local. CE-76-057; 2) – Bênção matrimonial a não-evangélicos. a) – Reafirmar a sua tradicional atitude contrária ao casamento misto e recomendar que se intensifique a propaganda no sentido de evitar os grandes perigos decorrentes dessas uniões. Todavia, tais casamentos, uma vez realizados no 258


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civil, deverão ser atendidos por Ministros, de conformidade com o espírito de tolerância peculiar à Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil. SC-1942-031; b) – A Confissão de Fé e a CI silenciam sobre a questão. “O SCresolve que o pastor pode impetrar a bênção matrimonial a nubentes evangélicos e não-evangélicos, desde que eles creiam em Deus, na eterna Providência e se comprometam a obedecer a Deus e cumprir os compromissos assumidos perante o oficiante”. SC-58-102; c) – Entendemos que Deus não limita a bênção ao casamento entre crentes; ele não criou o casamento pra os membros da Igreja, mas para o gênero humano, e conferiu bênçãos especiais ao matrimônio. “Respeitem-se os escrúpulos de consciência de pastores, Conselhos e Congregações que consideram inaceitável a impetração da bênção a casais mistos ou sobre não evangélicos”. CE-87-110; d) – “A cerimônia de casamento é um culto intercessório e ao um sacramento; nada obsta a que se peça a bênção de Deus sobre os nubentes legitimamente casados e que busquem essa bênção em nossa Igreja”. CE-85-028; 3) – Casamento de grávidas . “... O erro de estabelecer relações sexuais antes do casamento não deve privar a pessoa arrependida de que se ore por um matrimônio; o local da cerimônia será estabelecido por normas de bom gosto e respeito...”. SC-94-119 in fine. Ver também a Res. CE—87-110; 4) – Membros não casados civilmente . Reafirmar as decisões SC-86-026 e SC-98-092. Que o item 2 do inciso III aplica-se apenas a casos excepcionais, quando a parte descrente não consinta na regularização civil. SC2002-099. (Observamos que a chamada “união estável”, criada pela CF/88, não é considerada casamento, visto que sobre a questão, nela se lê “... devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” – Constituição Federal de 1988, art. 226; 5) – Casamento religioso com efeito civil . (É uma das quatro funções privativas do Ministro Presbiteriano – CI art. 31-c. A matéria está regulada pela Lei dos Registros Públicos, nº 6.015/73 e pelo atual Código Civil, arts. 1511/1516 e 1525/1532). Capítulo XII Arts. 26/27: Ver nota ao art. 72, da CI. Capítulo XV Art. 32: Ver art. 130, da CI.

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XX. P ALAVRAS , L OCUÇÕES E F RASES L ATINAS C OMUMENTE C ITADAS NA L ITERATURA J URIDICA E NO P ROCESSO Ab initio – desde o início ou começo. Mesmo que in limine. Abusus non tollit usum – O abuso não impede o uso Ad cautelam – por cautela; por segurança. Ad exemplum – Por exemplo: Equivalentes = in exemplis , exempli gratia; verbi gratia, ut upta. Ad litem = para o litígio, para a demanda. Refere- se ao processo em litígio.

Ad litteram – Literalmente. Expressões equivalentes: ipsis litteris ; ipsis verbis ; in verbis; verbo ad verbum. Ad nutum – À vontade; pela vontade Ad majorem Dei gloriam – para maior glória de Deus. Era divisa dos jesuítas. Ad quem – Para quem. Usa-se em referência ao Tribunal para quem se apela. Ver a quo. Ad referendum – Para referir; para apreciação posterior. E’ a consulta e dependência de aprovação a quem se refere. Uma decisão ad referendum significa que foi tomada sob a aprovação ou referendo da parte ou autoridade maior. Alibi – Refere-se à ausência do acusado no lugar da prática do crime, provando-se que naquela ocasião ele se achava em outro local. Alieni juris – incapaz juridicamente. E’ o oposto de sui juris. Ante liten – Antes da lide ou litígio. E’ medida preliminar requerida antes da ação Apud – junto a; extraído da obra de. Usa-se em bibliografia para indicar a fonte de uma citação indireta. Cita-se o autor através de outro autor ou obra. A quo – Refere- se ao juiz ou tribunal de quem se recorre e o recorrido é o ad quem. Bona fide – Boa fé Brevi- manu – Sumariamente; sem formalidade. Caput - Cabeça. Cita-se quando o artigo se subdivide em parágrafos e caput refere-se ao principal


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Citra petita – Aquém do pedido. Refere- se ao julgamento que não atendeu a todos os problemas processuais (ver extra petita e ultra petita) Confiteor – Eu confesso. Início de oração de confissão conforme a liturgia católica.

Consummatum est – Está consumado Coram populo – No coração do povo, i. e, em sua presença. Corpus alienum – Corpo alheio ou estranho à matéria do processo. Corpus Juris Canonici – Corpo de Direito Canônico. Refere-se à sua compilação.

Corpus Juris Civilis – Corpo de Direito Civil. Refere-se à compilação do Direito Romano.

Cui prodest? A quem aproveita? Usa-se para indagar que o autor de um ato condenável procura tirar proveito dele. Curriculum vitae – Carreira de vida. Breve conjunto de dados estudantis e profissionais de quem se candidata a emprego. Usa-se dizer também curriculum vitae et studiorum. Data venia – com a devida vênia. Usa-se, inicialmente, com respeito e discordância da outra parte. Outras formas: Data maxima venia; concessa venia, permissa venia. De cujus – Refere-se à pessoafalecida De facto – De fato – ver de jure De Jure – De direito. Usa-se em oposição a de facto De meritis – Sobre o mérito; movimento; refere- se à parte principal da demanda Deo Gratias – Graçasa Deus... Dura lex sed lex – Dura é a lei, mas é a lei Ecce Homo – Eis o Homem. Pilatos apresentando Cristo Ex abundantia – Sobejamente. Ex – abrupto – de improviso; intempestivamente Ex adverso – Do adversário; a parte contrária Ex – Cathedra – De Cátedra. Refere-se ao exercício da autoridade e seu título. Ex – corde – Do coração. Usa-se no final de cartas Exempli gratia – Por exemplo. Abrev. e. g. Ver ad exemplum e verbi gratia. Ex Jure, ex-lege – Segundo o direito segundo a lei. Ex nunc – De agora em diante. O oposto é ex tunc. 261


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Ex – offício – Por ofício ou dever do cargo; feito oficialmente sem pedido da parte. Ex positis – Posto isto; do exposto. Ex – professo – Por conhecimento do assunto. Extra litis – Fora da demanda. Extra petita – Além do pedido. Trata- se de julgamento que vai além do que foi requerido. Também se usa extra petitum. Ex tunc – Voltando ao passado; desde então. Ex-vi – Por efeito ou por força Ex n legis – Por força da lei; conforme a lei. Factotum – Factótum, que faz de tudo. Fictio juris – Ficção de Direito. Flatus vocis – Num sopro de voz; num sussurro. Forma dat esse rei – A forma é que dá substância à coisa. Fumus boni juris – Fumaçado bom direito. É a presunção de legalidade. Habitat – O ambiente natural. Homo Faber – Homem operário Homo sapiens – O homem racional; o ser humano. Honoris causa – Para Honra. Título universitário conferido em homenagem, sem a pessoasubmeter-se a exames. Ibidem – No mesmo lugar, obra ou capítulo. Usa-se nas citações. Ictus oculi – Num golpe de vista; num lance; de pronto. Idem – O mesmo. Id est – isto é In absentia – Na ausência. Refere-se ao julgamento do réu ausente. In albis – Em branco, sem providência In dubio pro reo – Na dúvida, a favor do réu. Na incerteza do julgamento e decisão, favorece-se o réu. In extenso – Por extenso, na íntegra In fine – No fim, usado nas citações, referindo à parte final. In limine – No início. Ver ab initio. In loco – No lugar; no próprio local. Mesmo que in situ. In se ipsa – Em si mesma. Intentio legis – A intenção ou finalidade da lei. Intuitu personae – Em consideração à pessoa;em função da pessoa. In verbis – Pelas mesmas palavras; textualmente. Igual a: verbis , ad litteram; ipsis verbis ; verbo ad verbum. 262


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Ipis litteris – Textualmente. Ipis verbis – Pelas mesmas palavras. Ver in verbis. Ipso facto – Por este fato; por isso mesmo. Juris et de jure – De direito e por direito. E’ presunção legal que não admite prova em contrário.

Juris tantum – Pertence só ao direito e prevalece até prova em contrário. Lapsus – linguae – Erro de língua ou involuntário no ato de falar ou dizer. Lato sensu – Em sentido lato. Ver stricto sensu. Loco citado – No local ou trecho citado. Manu militari – Com mão ou força militar, coercitivamente. Marginalis – Anotaçõesmarginais. Mea culpa – Minha culpa; reconhecer o erro. Mens legis – A mente ou espírito da lei. Meta optata – Alvo desejado ou visado. Minima de malis – Dos males o menor. Miserere – Tem piedade. Modus faciendi – Maneira de agir ou fazer. Modus probandi – Modo de provar; forma de prova. Mutatis mutandi – Mudado o que deve ser mudado; guardadas as devidas proporções. Nomen juris – Nome jurídico ou legal. Nulla poena sine lege – Nula é a pena sem lei; não há pena sem lei. Nulla poena sine judicio – Nula é a pena sem julgamento. Opus – Obra. Pari passu – A passo igual; passo a passo; simultaneamente. Passim – Por aqui e ali. Usa-se após título de uma obra para dizer das referências a vários trechos. Per capta – Por cabeça; para cada pessoa; Prima facie – À primeira vista, sem maiores exames. Primus inter pares – Primeiro entre os pares, os colegas. Pro forma – Por formalidade. Punctum saliens – O ponto saliente ou principal de uma questão. Quid – O ponto difícil, o “que”, o detalhe. Quid inde? – E daí? E então? Qual a consequência disso? Quid juris? – Qual o direito? Que solução se aplica? Ratio juris – A razão do direito. Ratio legis – Razãoda Lei. 263


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Sic – Assim; desse jeito; na íntegra. Usa-se entre parênteses após citação ou palavra que se considera errada ou estranha mas que foi escrita como se transcreve. Sine die – Sem dia determinado. Adiamento sine die. Sine qua non – Sem o qual não; sem o qual. Diz- se também sine qua. Status quo – O estado em que está. Stricto sensu – Em sentido restrito. Usa-se, também restricto sensu. O contrário de lato sensu. Sub judice – Sob julgamento. Causasob julgamento. Sui generis – De seu próprio gênero; não apresenta semelhança com nada; original. Sui juris – Que tem direito próprio; que é juridicamente capaz. Sursum corda – Elevai os corações. Era expressão usada pelo padre no início da missa, rezada em latim. Te Deum – A ti, Deus. . . Iniciais do cântico de ação de graçasna Igreja Católica. Te Deum laudamus (A ti, Deus, louvamos). Ultra petita – Além do pedido. E’ a demanda que se resolve além do que foi pedido. Também se diz ultra petitum . E’ o contrário de citra petita (ver). Urbi et orbi – Para a cidade e para o mundo; em todo lugar ou parte. Usque – Até. Osartigos. 5º usque 12. Verba legis – As palavras da lei. Verbi gratia – Por exemplo; a saber. Ver exempli gratia. Verbo ad verbum – Palavra por palavra. Ver ipsis verbis. Versus – Contra Vexata quaestio – Questão controvertida.

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B IBLIOGRAFIA

CONSTITUIÇÃO DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL. CONSTITUIÇÕES DO BRASIL – 1824 a 1969– Ed. Atlas S.A. – SP CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Saraiva Editores, 1988. ALTAVILA, Jayme. Origem dos Direitos dos Povos. SãoPaulo: Melhoramentos, s/d. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 49 ed. Rio de Janeiro: Globo, 1962. COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Editora das Américas; Hemus Editora Ltda, 1961–s/d.

ROBERTS, W. II.. O Sistema Presbiteriano. Trad. Gutenberg de Campos. São Paulo: Casa Editora Presbiteriana, s/d.

MARTINS, F. O Ofício de Presbítero. SãoPaulo: CasaEditora Presbiteriana, s/d. MARTINS, F., Porque sou Presbiteriano, SaoPaulo CEP,1985 LEITH, John II. A Tradição Reformada. Trad. Eduardo Galasso Faria e Gerson Correia de Lacerda, S. Paulo, Associação Evangélica Literária Pendão Real da IPI, 1997.

CARVALHO, Addy Félix. Interpretação e comentários sobre a Constituição da IPI. São Paulo, ed. do autor, 2002.

CARVALHO, Addy Félix. Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil – Interpretação e Comentários. SãoPaulo, ed. do autor, 2004.

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