Regimento Interno Rotaract Distrito 1960

Page 1

REGIMENTO INTERNO DISTRITO 1960 | PORTUGAL

Aprovado a 07 deROTARACT Marรงo de 2014 REPRESENTADORIA

1


REGIMENTO INTERNO

2

DISTRITO 1960 PORTUGAL


ÍNDICE CAPÍTULO I - OBJECTIVO E COMPOSIÇÃO............................................................................................ 5 I. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJECTIVO ............................................................................................. 5 II. CLÁUSULA SEGUNDA - LIMITES TERRITORIAIS E COMPOSIÇÃO ............................................................ 5 CAPÍTULO II - CLUBES E SÓCIOS ...................................................................................................... 6 III. CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES DOS CLUBES ................................................................. 6 IV. CLÁUSULA QUARTA - NOVOS CLUBES/ADMISSÕES ........................................................................ 7 CAPÍTULO III - ÓRGÃOS DO DISTRITO ............................................................................................... 8 V. CLÁUSULA QUINTA - REPRESENTANTE DISTRITAL ........................................................................... 8 VI. CLÁUSULA SEXTA - EQUIPA DISTRITAL ....................................................................................... 9 VII. CLÁUSULA SÉTIMA – CONSELHO DISTRITAL.............................................................................. 10 VIII. CLÁUSULA OITAVA – CONSELHO DE JURISDIÇÃO DE ROTARACT ...................................................... 11 IX. CLÁUSULA NONA – TESOURARIA DISTRITAL .............................................................................. 11 X. CLÁUSULA DÉCIMA – COUNTRY REPRESENTATIVE ......................................................................... 13 CAPÍTULO IV - VOTAÇÕES ........................................................................................................... 14 XI. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VOTAÇÕES ............................................................................... 14 CAPÍTULO V - EVENTOS DISTRITAIS ................................................................................................ 16 XII. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 16 XIII. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSEMBLEIA DE PREPARAÇÃO DE LÍDERES .......................................... 17 XIV. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFERÊNCIA DISTRITAL .............................................................. 17 XV. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONGRESSO NACIONAL ................................................................. 18 CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÃO E IMAGEM ........................................................................................ 19 XVI. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO E IMAGEM............................................................... 19 CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................. 20 XVII. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES AO REGIMENTO ......................................................... 20 XVIII. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – OMISSÕES ............................................................................. 20 XIX. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ENTRADA EM VIGOR...................................................................... 20 ANEXO – PROTOCOLO DE PARCERIA ..………………………………………………………………………………… 21

3


REGIMENTO INTERNO

4

DISTRITO 1960 PORTUGAL


CAPÍTULO I OBJECTIVO E COMPOSIÇÃO I. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJECTIVO O objectivo do Rotaract no Distrito 1960 é o de capacitar jovens adultos de ambos os sexos com ferramentas de liderança e criar oportunidades para incrementar os seus conhecimentos tendo em vista o desenvolvimento de um forte sentido de cidadania responsável através do serviço à comunidade, promoção dos valores de compreensão mundial e paz internacional, sempre fomentando os mais elevados padrões de ética, inseridos nas qualidades de liderança e responsabilidade profissional. A promoção de companheirismo e amizade são veículo para o serviço comunitário dos Clubes das Novas Gerações de Rotary International no Distrito 1960.

II. CLÁUSULA SEGUNDA - LIMITES TERRITORIAIS E COMPOSIÇÃO Os limites territoriais deste distrito serão os mesmos do Distrito 1960 de Rotary International. Integra todos os clubes de Rotaract dos distritos portugueses a sul das fronteiras sul dos concelhos da Marinha Grande, Leiria, Batalha, Pombal, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Fundão e Penamacor bem como os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

5


REGIMENTO INTERNO

DISTRITO 1960 PORTUGAL

CAPÍTULO II CLUBES E SÓCIOS III. CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES DOS CLUBES 1. São deveres dos Clubes: a) Responder a toda e qualquer solicitação da Representadoria; b) Comunicar a identidade do Presidente Eleito até ao fim do mês de Fevereiro e do Conselho Director até ao fim do mês de Março de cada ano; c) Enviar o relatório do quadro social actualizado até ao fim do mês de Agosto; d) Participar a entrada de novos sócios, acompanhada dos dados identificativos e foto para reconhecimento oficial do mesmo; e) Informar a saída de qualquer sócio, sob pena de pagamento das respectivas quotas; f) Cumprir com as suas obrigações financeiras de acordo com o previsto na Cláusula Nona. 2. São direitos dos clubes: a) Participar no Conselho Distrital, nos termos previstos neste regulamento; b) Candidatar-se à organização de Eventos Distritais, nos termos previstos neste Regulamento; c) Solicitar e receber informações e/ou formação sobre o funcionamento do Distrito e do movimento rotário; d) Receber através da Representadoria toda e qualquer informação de Rotary International que lhe seja dirigida; e) Receber o cartão de sócio de cada um dos seus sócios, sendo feita apenas uma emissão de cartões por ano, válidos pelo período de cinco anos, excepto nos casos em que o sócio atinja o limite de idade de 30 anos nesse período. Os custos de emissão são suportados pela Representadoria, sem prejuízo da possibilidade de solicitar a emissão de uma segunda via do cartão, cujo custo é suportado pelo Clube.

6


IV. CLÁUSULA QUARTA - NOVOS CLUBES/ADMISSÕES 1. Está vedada a constituição de Clubes Rotaract enquanto associação, independentemente da natureza jurídica da mesma, pelo que os Clubes Rotaract não poderão adquirir Número de Identificação Fiscal próprio. 2. É fortemente recomendado que qualquer novo Clube ou novo Sócio passe por um período de formação antes da sua entrada oficial para Rotaract, com o objectivo de obterem a sua formação e integração no Distrito 1960. Para tal recomenda-se antes da sua emblemagem: a) Participação em pelo menos um evento Distrital; b) Participação em pelo menos uma reunião com o seu Rotary Clube patrocinador; c) Participação em pelo menos um evento de formação de Rotary e/ou Rotaract; d) Participação em pelo menos uma actividade de serviço comunitário.

7


REGIMENTO INTERNO

DISTRITO 1960 PORTUGAL

CAPÍTULO III ÓRGÃOS DO DISTRITO V. CLÁUSULA QUINTA - REPRESENTANTE DISTRITAL 1. O Representante Distrital é a pessoa que representa os clubes de Rotaract do Distrito 1960 junto do respectivo Governador distrital, tendo já servido como Presidente de clube durante um mandato completo. 2. Cabe ao Representante Distrital do Rotaract: a) Conhecer e fazer cumprir os Estatutos Prescritos por Rotary International para o Rotaract, o Manual do Representante e o Regimento Interno do Distrito 1960; b) Fomentar e acompanhar a organização de novos Clubes; c) Fomentar o fortalecimento dos Clubes existentes no Distrito 1960; d) Promover relações cordiais entre os Clubes do seu Distrito e com o movimento em geral; e) Planear, desenvolver e presidir a todos os eventos de carácter distrital, bem como ao Congresso Nacional sempre que este seja da responsabilidade do Distrito 1960, com excepção da Assembleia de Preparação de Líderes, a qual é presidida nos termos da Cláusula Décima Segunda, n.º 2, al. a); f) Visitar todos os Clubes do Distrito e transmitir informação sucinta sobre as mesmas a todos os clubes do distrito, até ao final do ano rotário; g) Publicar um boletim com periodicidade, no mínimo, semestral para ser remetido a todo o Distrito 1960 de Rotaract, sendo aconselhável o seu envio aos restantes Clubes do movimento do Distrito 1970 de Rotary International; h) Fornecer ao seu sucessor informações completas das condições dos Clubes do Distrito, deixando recomendações sobre o futuro do Distrito; i) Transmitir prontamente informações a Rotary International, à Governadoria e aos clubes do Distrito, sempre que estas lhe sejam solicitadas; j) Desempenhar outras funções inerentes às suas responsabilidades de Representante do Distrito. 3. Todo o candidato a Representante Distrital de Rotaract deverá:

8


a) Ser sócio representativo em pleno gozo dos seus direitos e deveres, de um clube do Distrito; b) Ter sido sócio de um ou mais Clubes do Distrito durante um período mínimo de 2 (dois) anos à data da apresentação da sua candidatura; c) Ser ou ter servido como Presidente de um Clube do Distrito; d) Estar disposto e ser capaz de assumir as responsabilidades e obrigações do cargo de Representante Distrital de Rotaract de acordo com o disposto neste Regimento. 4. As candidaturas a Representante Distrital devem ser apresentadas pelo Clube a que pertence o candidato, no máximo até à data da Conferência Distrital, devendo aquele Clube ter a sua situação regularizada perante a Tesouraria Distrital à data da apresentação da candidatura. 5. A candidatura pode ser acompanhada de um currículo rotário do candidato, descrevendo todos os cargos desempenhados no seu clube e na Equipa Distrital, se aplicável, bem como outras informações relevantes. 6. Cabe ao Representante em exercício a qualificação das candidaturas. 7. Se não for apresentada qualquer candidatura no prazo referido no n.º 4 ou se todas as candidaturas forem desqualificadas, deverá ser convocado um Conselho Distrital Extraordinário para definir o futuro da Representadoria do Distrito. 8. Em caso de incumprimento grave das suas funções por parte do Representante, os Clubes do Distrito poderão destituí-lo mediante a convocação de um Conselho Distrital e decisão por maioria de três quartos dos votos dos clubes representados, devendo ainda deliberar sobre qual dos três últimos PastRepresentantes ou membro da Equipa Distrital em exercício assumirá interinamente o cargo. 9. Caso o Representante Distrital esteja temporariamente impossibilitado de exercer o seu cargo, deverá, de entre a sua Equipa Distrital, indicar o seu substituto interino.

VI. CLÁUSULA SEXTA - EQUIPA DISTRITAL 1. No auxílio do cumprimento das suas obrigações como Representante Distrital de Rotaract, este deverá nomear Rotaractistas do seu Distrito que com ele formarão a Equipa Distrital. 2. A Equipa Distrital será constituída, pelo menos, por um Secretário, um Tesoureiro e um Director de Protocolo, bem como pelos Directores das Avenidas de Serviço consideradas necessárias por Rotary International.

9


REGIMENTO INTERNO

DISTRITO 1960 PORTUGAL 3. O Representante Distrital poderá nomear outros elementos para a Equipa Distrital sempre que o entenda benéfico para o Distrito.

VII. CLÁUSULA SÉTIMA – CONSELHO DISTRITAL 1. O Conselho Distrital é o único órgão deliberativo do Distrito 1960, com capacidade de votação e tomada de decisões vinculativas, sendo o mesmo composto pelos Presidentes de todos os Clubes Rotaract activos e em cumprimento das suas obrigações e presidido pelo Representante Distrital. 2. Na eventualidade de algum Presidente de Clube não poder estar presente, poderá fazer-se representar por outro sócio do seu clube, através de credencial escrita, a enviar à Representadoria por correio postal registado ou electrónico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou 24 (vinte quatro) horas de antecedência, respectivamente. Na impossibilidade do Representante Distrital estar presente, deverá fazer-se representar por um membro da Equipa Distrital, através de credencial. 3. Estarão presentes no Conselho Distrital, como órgãos consultivos, os PastRepresentantes, o Representante Eleito, o Representante Indicado e a Equipa Distrital. 4. Poderão assistir ao Conselho Distrital qualquer Sócio do Distrito 1960 ou outros a convite da Representadoria, sempre que a sua presença seja justificável. 5. O Conselho Distrital reúne por convocatória escrita da Representadoria, a pedido do Representante, do Governador ou de pelo menos um terço dos sócios dos clubes do Distrito. 6. A convocatória do Conselho Distrital deve ser efectuada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 7. Todas as propostas a submeter à apreciação do Conselho Distrital deverão ser enviadas por escrito, por correio postal ou electrónico, para o Representante Distrital, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do Conselho Distrital. 8. O quórum para qualquer Conselho Distrital é de pelo menos metade dos Clubes Rotaract do Distrito com quotas em dia para com a Tesouraria Distrital à hora da reunião ou qualquer número de clubes meia hora depois. 9. São competências do Conselho Distrital: a) Deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação; b) Emitir parecer sobre a actividade do Distrito; c) Funcionar como Conselho Fiscal das contas do Distrito e deliberar nos pontos referidos na Cláusula Nona;

10


d) Funcionar como Comissão Conciliadora em caso de litígio entre Clubes, sendo vinculativa a sua decisão nestas questões, ou em situações internas de Clubes onde seja necessário o parecer de uma entidade isenta. 10. O Conselho Distrital poderá, caso o entenda, obter previamente pareceres especializados e não vinculativos, junto de Rotários do Distrito 1960, sobre as questões sujeitas à sua apreciação.

VIII. CLÁUSULA OITAVA – CONSELHO DE JURISDIÇÃO DE ROTARACT 1. O Conselho de Jurisdição tem função de órgão consultivo, com emissão de parecer obrigatório vinculativo em todas as matérias para as quais a sua intervenção seja solicitada, e de órgão de mediação e resolução de emergentes problemas de interpretação e integração de lacunas do presente Regimento. 2. Este órgão é nomeado anualmente pelo Representante Distrital, antes do início do ano rotário em que exerce funções, sendo composto por três elementos escolhidos de entre os Past-Representantes existentes, o Representante Eleito e o Representante Indicado, que sejam sócios efectivos do Distrito 1960. 3. Em caso de impossibilidade temporária ou definitiva de algum dos membros do Conselho de Jurisdição para o exercício das suas funções, este órgão deverá comunicar ao Representante e ao Distrito essa circunstância e a sua duração previsível, devendo o Representante indicar e divulgar o seu substituto interino no prazo de 15 (quinze) dias. 4. A composição do Conselho de Jurisdição deve ser comunicada ao Distrito no mesmo momento em que seja apresentada a Equipa Distrital. 5. A intervenção do Conselho de Jurisdição deverá ser solicitada pelo Conselho Distrital, sempre que tal se justifique. 6. O Conselho de Jurisdição poderá, caso o entenda, obter previamente pareceres especializados e não vinculativos, junto de Rotários do Distrito 1960, sobre as questões sujeitas à sua apreciação.

IX. CLÁUSULA NONA – TESOURARIA DISTRITAL 1. O valor da Quota Distrital é de €1,85 (um euro e oitenta e cinco cêntimos) por mês e por sócio registado (o valor indicado corresponde ao ano rotário de 20132014). A quota será actualizada anualmente em 5%, arredondada às centésimas, excepto se o Representante decidir suspender a actualização

11


REGIMENTO INTERNO

DISTRITO 1960 PORTUGAL durante o ano rotário em que exercerá funções e assim o comunicar ao Distrito imediatamente antes do seu início. 2. A obrigação de pagamento de quotas constitui-se no mês imediatamente seguinte ao da cerimónia de emblemagem de cada sócio. 3. Cada Clube poderá optar por pagar as quotas semestral ou anualmente, sendo as quotas de todo o ano ou do primeiro semestre pagas até 30 de Setembro e as quotas do segundo semestre até 31 de Janeiro. As quotas relativas a sócios emblemados após o prazo de pagamento das quotas do primeiro semestre deverão ser liquidadas conjuntamente com as quotas do segundo semestre. As quotas relativas a sócios emblemados após o prazo de pagamento das quotas do segundo semestre deverão ser liquidadas até ao último dia do mês de Maio do ano em curso. 4. A Tesouraria Distrital poderá informar os Clubes do valor em dívida no início dos meses de liquidação das quotas, não sendo esta comunicação obrigatória. 5. Em caso de impossibilidade de liquidação atempada das quotas por parte de um Clube, o mesmo poderá solicitar à Tesouraria Distrital a aprovação de um novo prazo de pagamento, até 15 dias antes do termo do prazo de pagamento em vigor, desde que devidamente fundamentado. 6. Os Clubes que não cumprirem a obrigação de pagamento das quotas nos prazos previstos nos números anteriores ficam sujeitos a uma multa no valor de 10% do capital em dívida, por cada mês de atraso, perdendo os direitos de voto e de apresentação de candidaturas a órgãos ou eventos do Distrito. Este incumprimento será comunicado ao respectivo Rotary Club patrocinador, podendo ser comunicado também ao Governador do Distrito 1960. 7. O perdão da multa referida no número anterior poderá ser decidido exclusivamente pelo Conselho Distrital, mediante requerimento do Clube em incumprimento. 8. O Relatório de Contas da Representadoria Distrital de Rotaract cessante será apresentado pela Tesouraria Distrital que cessa funções à Tesouraria Distrital seguinte, até 15 (quinze) dias antes do Primeiro Conselho Distrital do ano rotário imediatamente seguinte. A Tesouraria Distrital entrante deverá, nesse momento, facultar o Relatório de Contas aos Clubes, para que estes o possam analisar e discutir. O Conselho Distrital deve reunir até ao final do mês de Outubro para votar a aprovação do Relatório de Contas da Representadoria Distrital de Rotaract cessante. 9. No final de cada Ano Rotário, o resultado líquido da actividade da Representadoria deverá transitar automática e integralmente para a Tesouraria Distrital do Ano Rotário seguinte, no caso do mesmo ser positivo.

12


10. Cada Clube de Rotaract do Distrito 1960 é membro da Fundação Rotária Portuguesa e, dando cumprimento às obrigações constantes do Protocolo com a Fundação Rotária Portuguesa (em anexo a este Regimento), pode contribuir anualmente e de forma voluntária com uma doação num valor não inferior a €50,00 (cinquenta euros), contribuindo para os objectivos da Fundação Rotária Portuguesa.

X. CLÁUSULA DÉCIMA – COUNTRY REPRESENTATIVE 1. O ERIC (European Rotaract Information Center) é um organismo que tem como objectivo a articulação da comunicação entre os diversos Distritos Europeus de Rotaract. 2. O ERIC atribui a cada país a capacidade de se fazer representar naquele através da figura do Country Representative. 3. O Country Representative é o representante dos dois Distritos portugueses no ERIC, isto é, o representante do Rotaract em Portugal. 4. No ano em que não for da responsabilidade do Distrito 1960 organizar o Congresso Nacional, cabe ao respectivo Representante Distrital em funções nomear o Country Representative português, que deverá ser um sócio de Rotaract com as suas obrigações em dia para com o Distrito 1960. O mandato do Country Representative português corresponde e coincide com um ano rotário. 5. O Country Representative tem como atribuições efectuar a divulgação de todas as informações transmitidas pelo ERIC aos Clubes Rotaract portugueses, assim como divulgar e transmitir as actividades e projectos dos Clubes portugueses junto do ERIC e dos seus meios de comunicação. 6. O Country Representative é incentivado a representar Portugal nas REM (Rotaract European Meeting) e na EUCO (European Rotaract Conference). 7. Ainda que possam ser acumulados pela mesma pessoa, os cargos de Representante Distrital e Country Representative são distintos, pelo que o orçamento do Distrito não inclui as despesas com o exercício deste último cargo. Se estes cargos forem ocupados por pessoas diferentes, o Representante Distrital poderá aprovar o pagamento de despesas relativas à representação do Country Representative em eventos do ERIC. No caso do Representante Distrital acumular o cargo de Country Representative, poderá solicitar o pagamento de despesas com a representação em eventos do ERIC, justificando previamente o valor e o motivo da despesa, ficando sujeito a aprovação do Conselho Distrital.

13


REGIMENTO INTERNO

DISTRITO 1960 PORTUGAL

CAPÍTULO IV VOTAÇÕES

XI. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VOTAÇÕES 1. Cada Clube terá direito a um voto, independentemente do número de Sócios de cada Clube. Esta contagem baseia-se no número de Clubes registados até 30 (trinta) dias antes da votação em causa. 2. O exercício do direito de voto pelos Clubes está sujeito ao cumprimento de todas as responsabilidades para com a Representadoria, podendo o Representante suspender o direito de voto de Clubes que não cumpram esse requisito. 3. Em caso de impossibilidade absoluta e devidamente justificada da parte de algum Clube se fazer representar, deverá enviar por correio postal registado ou electrónico, recebidos até 48 (quarenta e oito) horas ou 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, respectivamente, para a Representadoria, a expressão do seu voto. Não serão aceites votos em qualquer outro suporte. 4. Toda e qualquer votação será efectuada por voto secreto, em boletins disponibilizados pela Representadoria. 5. As deliberações são tomadas por maioria absoluta (mais de metade dos votos num sentido), excepto se o Representante entender suficiente a maioria relativa (maior número de votos no mesmo sentido), sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 6. É sempre exigida maioria qualificada de três quartos dos votos para destituição do Representante Distrital. 7. É sempre exigida maioria qualificada de dois terços dos votos para aprovação de alterações ao presente regimento. 8. É sempre exigida maioria absoluta nas votações relativas às atribuições do Conselho Fiscal, nomeadamente a aprovação do relatório de contas, bem como as votações para eleição do Representante pelo Conselho Distrital. Neste último

14


caso, se houver mais de duas candidaturas e nenhuma delas obtiver a maioria exigida, será realizada uma segunda volta com os dois candidatos mais votados, continuando a ser aplicável a maioria absoluta. 9. Em caso de empate na votação, será realizada segunda votação em que cada Presidente de Clube terá um acréscimo de um voto por cada dez membros do seu Clube, tendo em conta o número de sócios registados à data do último pagamento de quotas. No caso do empate persistir, a discussão continuará num Conselho Distrital Extraordinário, com uma nova votação apenas com as propostas empatadas, que deverá ficar marcado para os 20 (vinte) dias subsequentes ao Conselho Distrital que originou o empate. 10. No caso específico das propostas para a realização da Conferência Distrital e do Congresso Nacional, nos anos em que a organização cabe ao Distrito 1960, os clubes de Interact têm os mesmos direitos e deveres de votação que os clubes de Rotaract.

15


REGIMENTO INTERNO

DISTRITO 1960 PORTUGAL

CAPÍTULO V EVENTOS DISTRITAIS

XII. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Os eventos distritais são eventos liderados pela Representadoria do Distrito 1960, que pertencem e em que participam todos os clubes Rotaract e Interact do Distrito, cujos objectivos programáticos são definidos nos números seguintes. 2. Os eventos distritais de realização obrigatória são: a) A Assembleia de Preparação de Líderes, que decorre entre os meses de Maio e Junho, sendo da responsabilidade do Representante Eleito para o ano rotário imediatamente seguinte ao do ano rotário em curso, que presidirá à mesma; b) O Congresso Nacional, que decorre nos meses de Outubro ou Novembro e tem como objectivo a ligação entre os Distritos 1960 e 1970; c) A Conferência Distrital, que decorre nos meses de Abril ou Maio, foca-se nos assuntos distritais; d) Os Conselhos Distritais, sendo obrigatória a realização de pelo menos um até ao final do mês de Outubro de cada ano, nomeadamente para cumprimento do disposto no n.º 8 da cláusula nona; e) A Transmissão de Tarefas, que ocorre entre Junho e Julho, podendo ser organizada em conjunto com a Governadoria do Rotary do Distrito 1960. 3. Poderão ser realizados outros eventos distritais, tais como: a) Festa da Rentrée, que se destina a assinalar o reinício da actividade no novo ano rotário; b) Almoço da Família Rotária, que consiste numa celebração da união entre as várias gerações da família rotária; c) Encontro Distrital, que decorre na semana do Rotaract e que se destina a celebrar o aniversário do Rotaract; d) Seminários/Workshops distritais, que são momentos de formação rotária e aprendizagem; e) Toda e qualquer outra iniciativa levada a cabo pela Representadoria.

16


4. O período estabelecido para marcação dos eventos distritais constantes dos números anteriores pode ser alterado mediante fundamentação justificada pelo Representante Distrital. 5. Os eventos distritais são da responsabilidade logística do Clube organizador, mas o seu programa deve ser elaborado em articulação com a Representadoria. O programa e o orçamento são obrigatoriamente aprovados pela Representadoria e pelo Clube organizador previamente à sua divulgação. 6. Todos os eventos distritais serão realizados anualmente na limitação territorial definida e aprovada por Rotary International para o Distrito 1960 e terão como Clube organizador aquele que seja eleito em Conselho Distrital ou convidado pela Representadoria para prestar esse serviço ao Distrito. 7. Os clubes devem zelar para que não haja coincidência entre eventos locais e distritais, devendo o Representante divulgar a data destas últimas com o mínimo de 30 dias de antecedência.

XIII. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSEMBLEIA DE PREPARAÇÃO DE LÍDERES A Assembleia de Preparação de Líderes tem como fim primordial proporcionar instrução e formação rotária, preparar os membros dos Clubes para os cargos que irão desempenhar, bem como coordenar as actividades do Distrito no ano rotário seguinte ao que estiver em curso.

XIV. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFERÊNCIA DISTRITAL 1. A Conferência Distrital é a mais importante actividade de trabalho do Distrito, podendo, como tal, adoptar recomendações acerca de assuntos importantes para o Distrito, desde que tais recomendações estejam de acordo com o presente Regimento e os Estatutos Prescritos por Rotary International para o Rotaract. 2. O local de realização da Conferência Distrital será da responsabilidade do clube organizador dentro do enquadramento indicado na cláusula segunda. 3. Todos os assuntos que os clubes queiram incluir na sessão de trabalhos deverão ser comunicados por escrito à Representadoria Distrital com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do início da Conferência. 4. Durante a sessão plenária serão apresentadas as candidaturas para a organização da Conferência do ano seguinte.

17


REGIMENTO INTERNO

DISTRITO 1960 PORTUGAL 5. A Representadoria poderá elaborar e disponibilizar aos clubes do Distrito um relatório das actividades e recomendações tomadas na Conferência Distrital.

XV. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONGRESSO NACIONAL 1. O Congresso Nacional constitui o mais importante acontecimento do ano em termos nacionais. Como tal, tem como objectivo principal o fortalecimento das relações de companheirismo e de trabalho entre os Clubes dos Distritos portugueses, podendo adoptar-se recomendações acerca de assuntos importantes para o Distrito 1960 à semelhança do que acontece na Conferência Distrital, nos termos do n.º 1 da cláusula anterior. 2. O Congresso Nacional de Rotaract e Interact será realizado dentro dos limites de abrangência territorial do distrito organizador, definidos na cláusula segunda. 3. Durante a sessão plenária do Congresso serão apresentadas as candidaturas para a organização do Congresso Nacional do ano seguinte. 4. Os clubes candidatos à organização do Congresso Nacional deverão ter devidamente regularizadas as suas obrigações financeiras junto da Tesouraria Distrital, bem como ter organizado anteriormente um evento de carácter distrital. 5. A sessão de trabalhos é da responsabilidade do clube organizador, em coordenação com os Representantes Distritais do distrito organizador, devendo obter-se parecer dos Representantes Distritais do distrito convidado. 6. A Representadoria poderá elaborar e disponibilizar aos clubes de ambos os Distritos um Relatório das actividades e recomendações tomadas no Congresso Nacional.

18


CAPÍTULO VI COMUNICAÇÃO E IMAGEM

XVI. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO E IMAGEM 1. Cabe à Representadoria: a) Zelar pela protecção e correcta utilização dos símbolos do Rotaract e outros definidos por Rotary International em utilização pelos Clubes do Distrito 1960, segundo os procedimentos recomendados por Rotary International; b) Aconselhar acerca da utilização do nome e imagem de Rotaract nos diversos meios de comunicação, físicos ou online; c) Veicular toda a informação relativa à actividade dos Clubes, através de suporte oficial, físico ou online, tornando-o facilmente acessível a pelo menos todo o Distrito 1960 de Rotaract. 2. Constitui veículo de informação oficial da Representadoria Distrital: a) A página de Internet no site oficial do Distrito (não especificado); b) Qualquer publicação com a entidade visual desta, se enviada através de canais oficiais (não especificado, a definir pela Representadoria); c) Suportes físicos ou impressos devidamente assinados ou carimbados.

19


REGIMENTO INTERNO

DISTRITO 1960 PORTUGAL

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS XVII. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES AO REGIMENTO Qualquer sócio do Distrito 1960 poderá apresentar propostas de alteração a este regimento em Conselho Distrital, devendo para isso respeitar o disposto na Cláusula Sétima.

XVIII. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – OMISSÕES Em tudo o que este Regimento seja omisso, será válido o prescrito no Manual de Procedimentos de Rotary International através da interpretação e da integração de lacunas efetuada pelo Conselho de Jurisdição de Rotaract.

XIX. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ENTRADA EM VIGOR O presente Regimento entra em vigor na data da sua aprovação – 07 de Março de 2014

20


PROTOCOLO DE PARCERIA ENTRE, --------------------------------------------------------------------------------------------------------FUNDAÇÃO ROTÁRIA PORTUGUESA, com sede na Rua João Machado, nº 100 – Salas 303-304, 3001 – 903 Coimbra, contribuinte n.º 501129081, Representada no acto pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Compº. Frederico José Eusébio Nascimento. -------------------------E, ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------REPRESENTADORIAS DISTRITAIS DE ROTARACT E DE INTERACT DO D.1960 E D.1970 DE ROTARY INTERNATIONAL, neste acto Representadas pelos seus Representantes Distritais: Compº. Rodolfo Pereira, Compº. João Nunes, Compº. Marco Abrantes e Compº. Nuno Moreira, vinculando através deste Protocolo todos os Clubes de Rotaract e de Interact de Portugal. ----

É realizado o presente Protocolo de Parceria que se regerá pelas seguintes cláusulas: ---------

CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente Protocolo, todos os Sócios dos Clubes de Rotaract e de Interact do D.1960 e do D.1970 tornam-se membros efectivos e de pleno direito da Fundação Rotária Portuguesa.

CLÁUSULA SEGUNDA 1.Os Sócios dos Clubes de Rotaract e de Interact do D.1960 e do D.1970, através dos seus Clubes, obrigam-se pelo presente Protocolo, a contribuírem voluntariamente com um valor, por Clube, igual ou superior a € 50,00 (cinquenta euros), por Ano, para a Fundação Rotária Portuguesa. -------------------------------------------------------------------------------------------------2. Este valor deve ser liquidado junto dos Serviços Administrativos da Fundação Rotária Portuguesa, até ao dia 30 de Abril de cada Ano Rotário. -------------------------------------------3. A Fundação Rotária Portuguesa obriga-se a enviar aos Clubes de Rotaract e de Interact o respectivo recibo no valor da contribuição efectuada pelos mesmos. -----------------------------

21


REGIMENTO INTERNO

DISTRITO 1960 PORTUGAL CLÁUSULA TERCEIRA

1. As verbas resultantes das contribuições enunciadas no disposto no Ponto 1 da Cláusula Segunda são direccionadas para o aumento do Capital Social da Fundação Rotária Portuguesa.-------------------------------------------------------------------------------------------------2. Os Clubes de Rotaract e de Interact do D.1960 e do D.1970 podem ainda angariar outras contribuições para a prossecução dos objectivos da Fundação Rotária Portuguesa, sendo que essas constituirão anualmente e no valor da verba angariada uma ou mais Bolsas de Estudo, sendo designadas por “ Bolsa de Estudo das Novas Gerações de Rotary”. -----------------------3. Os Clubes de Rotaract e de Interact podem ainda atribuir à Fundação Rotária Portuguesa outras Contribuições para os objectivos da mesma, sendo-lhes atribuídos de acordo com as regras

prescritas

pelos

Estatutos

da

Fundação

Rotária

Portuguesa

os

devidos

Reconhecimentos. -----------------------------------------------------------------------------------------3. A título excepcional, e por decisão do Conselho de Administração da Fundação Rotária Portuguesa, através de parecer obrigatório favorável das Representadorias Distritais de Rotaract e de Interact, poder-se-á alocar as verbas referidas no Ponto 1 da presente Cláusula a outro objectivo e fim que não o supra mencionado. ------------------------------------

CLÁUSULA QUARTA 1.A Fundação Rotária Portuguesa obriga-se a apresentar aos Representantes Distritais de Rotaract e de Interact do D.1960 e do D.1970, Mapas trimestrais das contribuições entregues pelos Clubes de Rotaract e de Interact de cada Distrito, individualmente considerado. -----------------------------------------------------------------------------------------------CLÁUSULA QUINTA A atribuição da Bolsa (s) enunciada no Ponto 2 da Cláusula Terceira irá ser regida pelo Regulamento da designada “Bolsa de Estudo das Novas Gerações de Rotary” que irá fazer parte integrante do presente Protocolo de Parceria e aqui se reproduz integralmente. -------

CLÁUSULA SEXTA Em caso de omissão e em tudo aquilo que não se encontrar regulado por este Protocolo de Parceria, aplicar-se-á as disposições constantes dos Estatutos, Regimentos e Regulamentos dos presentes Signatários. --------------------------------------------------------------------------------

22


CLÁUSULA SÉTIMA Este Protocolo entra em vigor na data da sua Assinatura. ------------------------------------------ÉVORA, 8 DE NOVEMBRO DE 2008

___________________________________________ PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FRP

____________________________________________ REPRESENTANTE DISTRITAL DE ROTARACT DO D.1960

____________________________________________ REPRESENTANTE DISTRITAL DE ROTARACT DO D.1970

___________________________________________ REPRESENTANTE DISTRITAL DE INTERACT DO D.1960

__________________________________________ REPRESENTANTE DISTRITAL DE INTERACT DO D.1970

23


REGIMENTO INTERNO

24

DISTRITO 1960 PORTUGAL


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.