Conclusões da análise do Banco de Dados das emendas ao PNE: Cleuza Rodrigues Repulho Dirigente Municipal de Educação de São Bernardo do Campo/ SP Presidenta da Undime
12ª Reunião do GT das Capitais e Grandes Cidades Brasília/ DF 3 a 7 de outubro de 2011
Conclusões da análise do Banco de Dados das emendas ao PNE: emendas prioritárias
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Conclusões da análise do Banco de Dados das emendas ao PNE: emendas prioritárias
87 parlamentares dos 513 da Câmara dos Deputados apresentaram emendas
Número de parlamentares apresentaram emendas
Total na Comissão
Comissão Especial
33
52
Comissão de Educação
34
61
26 parlamentares que apresentaram emendas pertencem às duas Comissões
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Das 2905 emendas, emendas “únicas”.
Por que aproximadamente?
aproximadamente,
1292
são
Porque ainda falta concluir o processo de revisão fina das emendas referentes às estratégias. Isso significa dizer que, após verificar a digitação, poderá aumentar o número de duplicadas. Qualquer espaçamento (entre as palavras) a mais, altera o resultado da fórmula/ função. Porque há emendas que possuem o mesmo conteúdo de conceito, mas divergem em alguns detalhes, como a descrição do prazo. Por exemplo, algumas se referem ao “quinto ano de implementação” e outras se referem ao ano de “2016”. (É importante destacar que foram feitos pequenos ajustes na redação de algumas emendas, quando o conteúdo era o mesmo.)
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Emendas mais apresentadas:
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Emendas mais apresentadas:
16 vezes
Art. 8º § 3º: Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, trabalhadores da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil
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Emendas mais apresentadas:
14 vezes
Art. 4º Parágrafo Único: A cada dois anos, contados da aprovação desta Lei, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, em cooperação com Congresso Nacional e com o Fórum Nacional de Educação, publicará estudo que aferirá e analisará a evolução no cumprimento das metas do PNE - 2011/2020, previstas no Anexo desta Lei, tomando como referência os estudos e pesquisas determinados pelo caput deste artigo
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Emendas mais apresentadas:
Todas essas emendas foram propostas pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
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Conclusões da análise do Banco de Dados das emendas ao PNE: emendas prioritárias
Emendas elaboradas pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação e apoiadas pela Undime: 117 propostas de emendas: 18 aos artigos da Lei; 99 às metas e estratégias; todas as 18 propostas de emendas elaboradas pela Campanha aos artigos da Lei foram apoiadas por parlamentares (165 vezes); todas as 99 propostas de emendas elaboradas pela Campanha às metas e estratégias foram apoiadas por parlamentares (710 vezes);
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Emenda aditiva que é contrária à proposta da Campanha/ Undime:
Art. 10 Parágrafo Único: No primeiro ano de vigência desta Lei, o Ministério da Educação promoverá amplo debate nacional para definir os parâmetros do Custo Aluno-Qualidade para níveis, etapas, modalidades e tempos pedagógicos, os quais servirão de referência para as subsequentes dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo 12ª Reunião do GT das Capitais e Grandes Cidades Brasília/ DF 3 a 7 de outubro de 2011
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Emendas à Meta 1 – educação infantil:
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Emendas à Meta 1 – educação infantil – contrárias à proposta da Campanha/ Undime: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 a 5 anos, e até 2020, o atendimento escolar da população de 0 a 3 anos Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 a 5 anos, e universalizar, até 2020, a oferta de educação infantil para a população de até 3 anos, com garantia de creches 12ª Reunião do GT das Capitais e Grandes Cidades Brasília/ DF 3 a 7 de outubro de 2011
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Emenda à Meta 5 –proposta da Campanha/ Undime: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade. (texto do PL)
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Emenda à Meta 5 – alfabetização de crianças – contrária à proposta da Campanha/ Undime: Assegurar a alfabetização plena de todas as crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental, a partir de estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, bem como na qualificação e valorização dos professores alfabetizadores
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Emenda à Meta 5 – alfabetização de crianças contrária à proposta da Campanha/ Undime: Em quatro anos, assegurar a alfabetização de todas as crianças até, no máximo, os 7 anos de idade
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Emenda à Meta 5 – alfabetização de crianças contrária à proposta da Campanha/ Undime: Alfabetizar todas as crianças até o final do primeiro ano do ensino fundamental
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Emenda à Meta 6 – educação em tempo integral - proposta da Campanha/ Undime:
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Emenda à Meta 6 – educação em tempo integral - contrária à proposta da Campanha/ Undime: Oferecer educação em tempo integral para 20% dos estudantes das escolas públicas de educação básica em 2015 e 50% em 2020
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Emenda à Meta 6 – educação em tempo integral - contrária à proposta da Campanha/ Undime: Oferecer educação em turno integral em todas as escolas públicas de educação básica
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Emenda à Meta 20 – financiamento
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Emenda à Meta 20 – financiamento Investimento público direto % PIB 2009
Investimento público % PIB 2009
União
~1,0
~1,2
Estados
~2,2
~2,4
Municípios
~1,8
~2,2
~5,0
~5,7
De 2000 a 2009, o esforço de investimento em educação pelo percentual do PIB variou positivamente em ~0,43% para os municípios, ~0,40% para os estados e apenas ~0,23% para a União. Fonte: DEED/ Inep/ MEC
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Financiamento da educação
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Financiamento da educação
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Financiamento da Educação
20.7) Destinar cinquenta por cento (50%) dos créditos advindos do pagamento de royalties decorrentes de atividades de produção energética (extração, tratamento, armazenagem e refinamento de hidrocarbonetos) à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). (apresentada 13 vezes)
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Financiamento da Educação – Controle social
20.9) No prazo de um ano contado da aprovação deste Plano, tornar públicas e transparentes, em tempo real e em seção específica do portal eletrônico do órgão gestor da educação nos respectivos sistemas de ensino, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de cada unidade gestora dos recursos vinculados à função educação e à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como toda a receita vinculada auferida, respeitadas as disposições específicas da Lei Complementar n° 131, de 2009. (apresentada 8 vezes)
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Financiamento da Educação – Controle social
20.10) Implantar, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, em regime de colaboração e com a participação dos respectivos Tribunais de Contas, programas articulados e permanentes de formação de membros dos Conselhos do Fundeb e de Educação, abertos à comunidade, com o objetivo de qualificar sua atuação no acompanhamento, avaliação e controle social dos recursos vinculados à educação e ao ensino. (apresentada 5 vezes)
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Financiamento da Educação – Controle social
20.11) Prover, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, com a colaboração técnica e financeira da União, todos os Conselhos do Fundeb e de Educação do suporte técnico contábil e jurídico necessário ao exercício pleno e autônomo de suas atribuições no acompanhamento, avaliação e controle social dos recursos vinculados à educação e ao ensino. (apresentada 6 vezes)
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Financiamento da Educação
20.12) A partir da aprovação desta Lei, excluir as despesas com aposentadorias e pensões do cálculo do cumprimento da vinculação mínima de impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantindo-se a paridade entre aposentados/as e ativos/as e mantendo-se a gestão e o pagamento das aposentadorias e pensões nos orçamentos dos órgãos gestores dos respectivos sistemas de ensino. (apresentadas 6 vezes)
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Financiamento da Educação
20.13 - Para colaborar no cumprimento das metas e estratégias deste Plano Nacional de Educação, no prazo de dois anos contados da aprovação desta Lei, deverá ser criado o Fundo de Investimento na Infra-Estrutura e Transporte Escolar da Educação Básica Pública, gerido pelo Ministério da Educação na forma de um mecanismo de transferências diretas a estados e municípios que priorize os fundos estaduais do Fundeb que apresentem menor custo-aluno/ano. Este novo Fundo deverá ser composto pela destinação de 5% do lucro líquido das empresas estatais federais e seu montante deverá ser adicional a todas as transferências obrigatórias e voluntárias empreendidas pela União, configurandose em um recurso efetivamente novo e promotor de equidade em termos de oferta de insumos educacionais. (apresentada 5 vezes)
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Emenda aditiva Meta 21 – CAQ
O financiamento à educação deve tomar como referência o mecanismo do custo aluno-qualidade (CAQ), que deve ser definido a partir do custo anual por aluno/estudante dos insumos educacionais necessários para que a educação básica pública adquira e se realize com base em um padrão mínimo de qualidade, sendo o prazo para a sua implementação o de dois anos após a aprovação desta Lei (apresentada 12 vezes)
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Financiamento da Educação - CAQ
21.1) A definição do CAQ deve ser realizada no prazo máximo de um ano após a aprovação desta Lei, na forma de uma legislação específica que determine prazos e responsabilidades administrativas, entre os entes federados, para sua implementação. (apresentada 12 vezes)
21.2.) A definição do CAQ deve ser empreendida na forma de lei por meio de articulação e negociação entre os entes federados, em interlocução com o Congresso Nacional, com o Conselho Nacional de Educação e com as organizações da sociedade civil presentes no Fórum Nacional de Educação. (apresentada 11 vezes)
21.3) O CAQ deve ser tratado como a principal referência de financiamento da educação e como eixo fundamental do regime de colaboração da educação. (apresentada 12 vezes)
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Financiamento da Educação - CAQ
21.4) O estabelecimento do CAQ deve ser subsidiado pela institucionalização e manutenção, em regime de colaboração, de um programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, tendo em vista a equalização regional das oportunidades educacionais. (apresentada 12 vezes)
21.5) O CAQ deve assegurar a todas as escolas públicas de educação básica insumos como água tratada e saneamento básico; energia elétrica; acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a bibliotecas; acesso a espaços adequados para prática de esportes; acesso a bens culturais e à arte; e equipamentos e laboratórios de ciências. (apresentada 12 vezes)
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Financiamento da Educação - CAQ
21.6) No ensino superior o CAQ deve definir parâmetros que expressem a qualidade da instituição de educação superior e estabelecer que o volume mínimo de recursos financeiros seja alocado para que as atividades de ensino (graduação e pósgraduação), pesquisa e extensão reflitam a qualidade estabelecida. (apresentada 12 vezes)
21.7) Caberá à União a complementação de recursos financeiros a todos os estados, DF e aos municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQ. (apresentada 12 vezes)
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