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Aproveitamento e Antecipação de Feriados

1. o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais, municipais e religiosos), no intuito de reduzir o sistema de compensação do saldo em banco de horas;

2. notificação, por escrito ou por meio eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, aos empregados beneficiados dessa antecipação;

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3. a notificação deverá conter indicação expressa dos feriados aproveitados;

4. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

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