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Novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda TÉCNICAS
from Orientações Técnicas - Medidas Provisória 1045 e 1046 - Programa Emergencial e medidas trabalhistas
Objetivos (art. 2):
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preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Medidas implementadas (Art. 3º):
o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Benefício Emergencial); a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Especificações e requisitos (Art. 5º):
1. o benefício será pago pela União;
2. periodicidade mensal (prazo máximo 120 dias);
3. aplicável para salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou acima de R$12.867,14 e que tenham curso superior;
4. será devido a partir da data do início da redução da jornada e salário ou da suspensão do contrato;
5. a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a ação tomada, no prazo de dez dias da celebração do acordo com o empregado; 6. a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo;
7. caso o empregador não preste a informação no prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. (Art. 5º § 3º);
8. medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados.
9. o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
a. na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
b. na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.