http://www.crea-pr.org.br/crea3/html3_site/doc/guia/cartilhaSISLEG_baixa

Page 1

2

Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal


SISLEG

Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal


crea-pr

Apresentação

PRESIDENTE: Eng. Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior 1º VICE-PRESIDENTE: Eng. Civil Gilberto Piva 2º VICE-PRESIDENTE: Eng. Civil Hélio Sabino Deitos 1º SECRETÁRIO: Téc. em Eletrônica Waldir Aparecido Rosa 2º SECRETÁRIO: Eng. Mecânico Elmar Pessoa Silva 3º SECRETÁRIO: Eng. Agrônomo Paulo Gatti Paiva 1º TESOUREIRO: Eng. Civil Joel Kruger 2º TESOUREIRO: Arquiteto Agostinho Zanelo de Aguiar DIRETOR ADJUNTO: Eng. Agrônomo Carlos Scipioni SUPERINTENDENTE: Eng. Agr. Celso Roberto Ritter

A averbação da Reserva Legal nas propriedades rurais é necessária ao cumprimento de normas legais, mas também deve ser observada a condição de que este ato representa o respeito aos remanescentes florestais existentes resultando na melhor qualidade de vida de todos os seres vivos inclusive o Homem. A demanda de trabalho para a efetivação deste trabalho é crescente e se não buscarmos parcerias que possam nos auxiliar teremos o descontentamento advindo de uma sociedade cada vez mais conscientizada na busca da regularização de seus empreendimentos. É, portanto, com enorme satisfação que estamos apresentando os frutos de uma parceria com uma entidade séria e que nos dará o aval para cumprimento dos dispositivos legais necessários aos encaminhamentos de averbação do SISLEG.

IAP GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ Governador: Roberto Requião de Melo e Silva SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS Secretário: Lindsley da Silva Rasca Rodrigues INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ Diretor Presidente: Vitor Hugo Ribeiro Burko DIRETORIA DE BIODIVERSIDADE E ÁREAS PROTEGIDAS Diretor: João Batista Campos DEPARTAMENTO DE BIODIVERSIDADE Chefe: Márcia de Guadalupe Pires Tussolino EDIÇÃO/ORGANIZAÇÃO Luiz Renato Martini Mariano Felix Duran Simoni Cristina Daniel

Ficha Técnica

Uma publicação

O IAP- Instituto Ambiental do Paraná juntamente com o CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná, produzem e disponibilizam a Cartilha do SISLEG que servirá de orientação básica a todos os profissionais habilitados a encaminharem os processos administrativos de forma adequada que permitirá o lançamento e análise muito mais objetiva e que atenda aos dispositivos mínimos da nossa instituição. A Cartilha associada com os treinamentos específicos promovidos e executados pelos profissionais do IAP e do CREA deixará os técnicos muito mais referenciados e com possibilidades de levar aos produtores rurais a tranqüilidade na solução dos seus problemas relacionados a todos os aspectos ambientais de suas propriedades. Vitor Hugo Ribeiro Burko Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná Apoio

Edição: Geógrafa Cacilda Redivo Assessora Técnica Câmara Especializada de Agronomia: Eng. Agr. Eliziane Nisgoski

PRO-CREA

Colaboração: Arq. Jaime Pusch

Qualificação Profissional

Diagramação: Cesar Stati Uma publicação do CREA-PR comunicacao@crea-pr.org.br O conteúdo é de responsabilidade dos autores.

Eng. Agr. Álvaro Cabrini Jr. Presidente do CREA-PR


SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Sumário

1 Reserva Legal: A lei em prol do meio ambiente...................................................................................9 2 SISLEG.........................................................................................................................................11 3 Alguns conceitos............................................................................................................................13 4 Procedimentos...............................................................................................................................15 5 Check-list.....................................................................................................................................19 6 Requerimento................................................................................................................................21 7 Chave de referência.......................................................................................................................25 8 Matriz do SISLEG..........................................................................................................................27 9 ART.............................................................................................................................................33 10 Ética Profissional.........................................................................................................................37 11 Legislação...................................................................................................................................53

Legislação e Textos Referenciais disponíveis para consulta nos sites www.crea-pr.org.br, ícone PRO-CREA e www.iap.pr.gov.br

7


SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

1

RESERVA LEGAL: A LEI EM PROL DO MEIO AMBIENTE Para assegurar o direito, constitucional, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é dever do Poder Público definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. As alterações no Código Florestal introduzidas pela Lei Federal nº 7.803 de 18 de julho de 1989 deram a essa reserva um caráter de inalterabilidade. Nem o proprietário privado, nem o Poder Executivo podem consentir na diminuição e na supressão da Reserva Legal, a não ser que esse consentimento seja dado expressamente por lei federal. A preocupação em preservar parte das matas das propriedades rurais é bem antiga em nosso país, já estava presente na época do Brasil Colônia, quando a escassez de madeira adequada, para a construção das embarcações da frota portuguesa, levou a Coroa a expedir as cartas régias, que declaravam de sua propriedade toda a madeira naval, denominada como “madeira de lei”. O Código Florestal brasileiro de 1965, definiu a existência de Áreas de Preservação Permanente e a exigência da manutenção de áreas de Reserva Legal em todas as propriedades rurais. As Áreas 9


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

de Preservação Permanente são as de maior fragilidade ambiental que ocupam posições críticas do relevo, como faixas ciliares ao longo dos cursos d’água, topos de morros, ao redor de nascentes, declividade acima de 45º, altitudes acima de 1800 metros. A Reserva Legal é definida, no caso do Paraná, a 20% da superfície total da propriedade, excetuando-se as de preservação permanente, onde o uso é condicionado ao manejo sustentável podendo gerar bens como madeiras valiosas de espécies nativas, mel, frutos, plantas medicinais e ornamentais. A Reserva Legal deve, preferencialmente, proporcionar a conexão com as áreas de Preservação Permanente formando um mosaico expressivo de vegetação natural na paisagem rural. O Paraná, possui um mecanismo governamental denominado SISLEG (Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente) que objetiva maior eficiência e agilidade no trâmite dos processos de averbação da Reserva Legal.

2

SISLEG SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O SISLEG foi institucionalizado através do Decreto Estadual 387/99, estabelecendo um sistema estadual de implantação de Áreas de Reserva Legal previstas no Art. 16 da Lei Federal 4771/65 (Código Florestal), tendo como diretrizes básicas a manutenção dos remanescentes florestais nativos, a ampliação da cobertura florestal mínima visando a conservação da Biodiversidade, o uso dos recursos florestais e o estabelecimento das zonas prioritárias para a conservação e recuperação da biodiversidade. O SISLEG é um sistema de gerenciamento que foi criado pelo Estado do Paraná com o objetivo de facilitar aos proprietários rurais o cumprimento das exigências legais estabelecidas pelo Código Florestal e averbar às margens das matrículas, as áreas de Reservas Legais de suas propriedades. A averbação na Matrícula do imóvel no Registro Imobiliário serve para dar conhecimento a terceiros da imutabilidade da reserva. A Reserva Legal averbada é perpétua e inalterável, salvo conveniência que poderá o órgão controlador competente em análise compreender para a finalidade de proteção a que se destina. 10

11


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

3

ALGUNS CONCEITOS Para efeitos de operacionalização do SISLEG entende-se por: Reserva Legal: Áreas de vegetação nativa representada em uma ou várias parcelas, com pelo menos 20% da área total da propriedade, excetuando-se as áreas de Preservação Permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da flora e fauna nativas. Preservação Permanente: - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei 4.771/65 (Código Florestal), coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Imóvel: porção de área definida por um título registrado no Cartório de Registro de Imóveis respectivo ou por uma declaração de posse devidamente assinada por todos os confrontantes.

12

13


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Imóvel com Reserva Legal Própria: aquele que possui uma porção de área localizada no mesmo imóvel, composta por vegetação nativa suficiente para compor os 20% de área mínima exigida pelo Código Florestal, que deve estar averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Imóvel com Reserva Legal Cedida: aquele que, além da sua Reserva Legal própria averbada, possuir um excedente de área de vegetação nativa vinculada a outros imóveis como Reserva legal. Imóvel com Reserva Legal Recebida: o que não possuindo a Reserva Legal parcialmente ou total no próprio imóvel, tem a sua Reserva Legal em outro imóvel público ou privado averbada às respectivas matrículas. Pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo; Áreas prioritárias para a conservação: áreas do território do estado prioritárias para a conservação da biodiversidade inclusive através da recuperação de áreas florestais assim definidas; 1. Entorno das Unidades de Conservação de Proteção Integral 1.1. Deve ser definida pelo Plano de Manejo da Unidade de acordo com sua área de influência 1.2. No caso da inexistência do Plano de Manejo, deverá ser cumprida a Lei Federal nº 9.985 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que a define como 10 (dez) quilômetros. 2. No interior das Áreas de Proteção Ambiental (APAS). 3. Numa faixa de 5 (cinco) km a partir de cada margem dos rios que compõem os corredores de biodiversidade e suas conexões.

4

PROCEDIMENTOS DO SISLEG Para proceder a averbação da reserva legal, deverá o proprietário ou possuidor rural protocolar requerimento de cadastro de imóvel com reserva legal e preservação permanente, junto ao Escritório regional do IAP, de acordo com o seguinte procedimento técnico/administrativo:

1 – NO PRÓPRIO IMÓVEL 1.1 – Se Existir vegetação nativa suficiente para atender ao mínimo legal (20%) ela deve ser demarcada e averbada; a. a localização da Reserva Legal deve, preferencialmente, promover a conexão com as áreas de preservação permanente ou outras reservas legais e ser aprovado pelo órgão ambiental; b. a Reserva Legal deverá, preferencialmente, incidir sobre um único maciço de vegetação nativa, evitando a fragmentação; 1.2 – Se não existir vegetação nativa ou se ela for insuficiente, deve ser recuperado até o ano de 2018;

14

15


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

No caso de pequena propriedade ou posse rural familiar, a forma de vegetação nativa existente e preservada no imóvel deverá ser superior a 25%.

2 – COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL 2.1 – Se não existir vegetação nativa no imóvel ou se ela for insuficiente para atender a exigência legal, ela poderá ser compensada em outro imóvel, desde que: a. os imóveis cedente e recebedor deverão, obrigatoriamente, pertencer ao mesmo Bioma, Bacia Hidrográfica e Grupo de Municípios; b. as áreas de preservação permanente, tanto do imóvel cedente como do recebedor da Reserva Legal, devem estar preservadas ou em processos de recomposição; *

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Processo de recomposição: Entende-se como recomposição as áreas que tenham a vegetação nativa em desenvolvimento, naturalmente ou plantadas, em um estágio que garanta a sua sobrevivência;

c. a área de Reserva legal a ser cedida deve, obrigatoriamente, ser constituída de vegetação nativa em estágio secundário médio ou avançado. d. não poderão receber reserva legal em compensação, os imóveis localizados, mesmo que parcialmente, nas áreas prioritárias (Corredores de Biodiversidades, Entorno de Unidades de Conservação e Interior de Áreas de Proteção Ambiental – APA). Os imóveis situados nas áreas descritas acima, poderão ceder a vegetação nativa excedente para composição das reservas legais de imóveis localizados fora das áreas prioritárias, desde que atendidas as outras disposições legais; e. não poderão compensar a parte faltante de Reserva Legal de seu imóvel, o proprietário ou posseiro que tenha sido suprimido parcial ou totalmente, florestas e outras formas de vegetação nativa situado no interior de sua propriedade ou posse, a partir de 14 de Dezembro de 98 (Art. 44-C da Lei 4771/65), sem as devidas autorizações exigidas em Lei;

No caso de serem utilizadas as áreas de preservação permanente para compor a Reserva Legal, o imóvel não poderá ceder R.L. 3.1 - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar Primeiramente se faz a soma das áreas com Vegetação Nativa EXISTENTES no imóvel rural, em qualquer estágio, com as áreas de Preservação Permanentes EXISTENTES e PRESERVADAS; Se a soma obtida for INFERIOR a 25% da área total do imóvel rural NÃO se pode computar as áreas de Preservação Permanente para compor a Reserva Legal; Se a soma obtida for IGUAL ou SUPEIROR a 25% da área total do imóvel rural, pode-se computar as áreas de Preservação Permanente para compor a Reserva Legal, no entanto, neste caso, pega-se o total de Vegetação Nativa EXISTENTEA e COMPLEMENTA-SE com Áreas de Preservação Permanente EXISTENTE e PRESERVADA para completar o mínimo exigido por lei que é 20%. 3.2 - Demais propriedades rurais: Primeiramente se faz a soma das áreas com Vegetação Nativa EXISTENTES no imóvel rural, em qualquer estágio, com as áreas de Preservação Permanentes EXISTENTES e PRESERVADAS; Se a soma obtida for INFERIOR a 50% da área total do imóvel rural NÃO se pode computar as áreas de Preservação Permanente para compor a Reserva Legal; Se a soma obtida for IGUAL ou SUPEIROR a 50% da área total do imóvel rural, pode-se computar as áreas de Preservação Permanente para compor a Reserva Legal, no entanto, neste caso, pega-se o total de Vegetação Nativa EXISTENTE e COMPLEMENTA-SE com Áreas de Preservação Permanente EXISTENTE e PRESERVADA para completar o mínimo exigido por lei que é 20%.

3 - UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA COMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL: Poderá utilizar as áreas de preservação permanente na composição da Reserva Legal, o imóvel que possuir pelos menos 50% de vegetação nativa preservada no imóvel. 16

17


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

4. UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS NA RECUPERAÇÃO DA RESERVA LEGAL Critérios para utilização de espécies exóticas na recuperação da reserva legal: a. poderão ser utilizadas espécies exóticas, consorciadas com nativas, no Sistema Multiestrata ou seja, através do plantio de, no mínimo 200 (duzentas) mudas por hectare de, no mínimo, cinco espécies diferentes de nativas da região, com o plantio das exóticas nas entre linhas; b. a implantação do sistema multiestrata poderá ser feita até 31 de dezembro de 2018; c. as espécies exóticas deverão ser erradicadas após a conclusão de 1 (um) ciclo econômico da espécie; d. os pequenos produtores rurais poderão manter em sua propriedade o Sistema Multiestrata em caráter de perpetuidade. d. os proprietários deverão protocolar junto ao IAP, um projeto de recuperação da reserva legal, que deverá ser aprovado por uma Câmara Técnica especialmente criada para este fim.

5. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS a. para cada Cadastro será formalizado um procedimento administrativo, com número de Protocolo (SID) específico (independente de outros protocolados que tramitem sobre o mesmo imóvel); b. o requerimento para o cadastramento no SISLEG (formulário SISLEG 1), juntamente com toda a documentação exigida deve constituir um procedimento administrativo (com capa e protocolo); c. ao retirar os Termos de Compromisso assinado pelo chefe do ESREG, deverá o proprietário assinar um comprovante que deverá ficar anexado ao processo; d. uma via do Termo de Compromisso contendo a comprovação da averbação no Cartório deverá ser devolvida ao ESREG, pelo proprietário, para a efetivação do SISLEG. Esta via deverá ser arquivada no ESREG, anexada ao processo; e. deve ser realizado um cadastro independente para cada imóvel rural

18

5

CHECK-LIST Ao protocolar requerimento de cadastro de imóvel com reserva legal e preservação permanente, junto ao Escritório regional do IAP, deverá o proprietário ou possuidor rural apresentar os seguintes documentos: 1. Cadastro Termo de Responsabilidade de Compromisso de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente - Formulário SISLEG 1 em 2 vias; 2. Mapa de uso e ocupação do solo em 3 vias impressas e 1 via em formato digital; O mapa de uso e ocupação do solo deverá ser georeferenciado e entregue em formato digital (Drawing Interchange File) e em 3 (três) cópias impressas, em formato A4 ou A3 (ABNT), utilizando-se datum horizontal SAD 69 (South America Datum 1969) como referência, no Sistema de Coordenadas UTM em metros e apresentar, no mínimo: - em formato digital, as seguintes camadas diferenciadas: a) limites do imóvel; 19


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

b) limites das áreas de Reserva Legal; c) limites das Áreas de Preservação Permanente. - em formato impresso, em 3 (três) vias, os seguintes dados: a) escala; b) medida em metros (m) de todas as linhas que definam o perímetro do imóvel; c) dimensionamento e localização de todas as áreas que estejam cobertas por vegetação nativa, identificando a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente existentes e, quando for o caso, a restaurar; d) identificação dos confrontantes; e) registro de todos os curso hídricos. 3. Memorial descritivo do imóvel e da Reserva Legal – 3 vias; 4. documentos pessoais (cópia da Cédula de Identidade e CPF) se pessoa física e documentos da empresa (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração e documentos pessoais do responsável legal) no caso de pessoas jurídicas; 5. Comprovante de regularidade perante o INCRA - CCIR 6. comprovante de pagamento das taxas ambientais e de inspeção florestal; 7. ART/CREA do Responsável Técnico; 8. Matrícula atualizada (90 dias).

20

6

MODELO REQUERIMENTO

21


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

REQUERIMENTO E CADASTRO DE IMÓVEL COM RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE 01 USO DO IAP 01 PROTOCOLO S I D

DEC. EST. 387/99 e 3320/04

02 CONTROLE

02 NÚMERO DO REGISTRO S I S L E G

TIPO DE DOCUMENTO 03 04 SUBDIVISÃO 05 FUSÃO PRIMÁRIO

03 IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

Declaro que mais de 80 % de minha renda são obtidos pela exploração deste imóvel, o qual é exclusivamente explorado por mim e minha família, sem a colaboração de trabalhadores efetivos (não temporários), e sendo imóvel menor que 30 hectares, o mesmo pode ser considerado como Pequena Propriedade (Código Florestal - Lei 4771/65)

06 N. º DO SISLEG ANTERIOR (RELACIONAR EM ANEXO SE MAIS DE UM)

07 NOME DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (PESSOA FÍSICA) OU RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) 10 NOME DO RESPONSÁVEL (SE PESSOA JURÍDICA)

08 CPF/MF OU CNPJ/MF DO PROPRIETÁRIO 09 OUTROS?

12 CPF 15 NACIONALIDADE 17 ENDEREÇO COMPLETO 19 MUNICÍPIO/UF 21 NOME DO CONJUGE

14 TELEFONE PARA CONTATO (DDD-NÚMERO) 16 ESTADO CIVIL 18 BAIRRO 20 CEP 23 RG

22 CPF

04 ENDEREÇO PARA CONTATO

11 CARGO QUE OCUPA NA EMPRESA

26 MUNICÍPIO

28 CEP

29 CAIXA POSTAL

27 UF

30 TELEFONE (DDD-NÚMERO)

05 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

31 FAX(DDD-NÚMERO)

32 E-MAIL

33 DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL (LOTE, GLEBA, COLÔNIA) 34 LOCALIZAÇÃO (LINHA, COMUNIDADE, DISTRITO, ETC.) 36 NÚMERO DO CADASTRO NO INCRA

35 MUNICÍPIO

37 MATRÍCULA OU REGISTRO GERAL NO CRI 38 LIVRO

39 OFÍCIO

07 DADOS TÉCNICOS PARA COMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL DO IMÓVEL (ÁREA SEMPRE EM HECTARES E QUATRO CASAS DECIMAIS) 42 ÁREA TOTAL DE P P (ha)

45 LATITUDE ou UTM NORTE

46 LONGITUDE ou UTM LESTE 48 BACIA HIDROGRÁFICA

47 BIOMA

43 P P PRESERVADA (ha) 44 P P A RESTAURAR (ha) (Campo 42- 43)

USO DA TERRA E TIPOLOGIA VEGETACIONAL ÁREA (ha) TF.1 Preservação Permanente TF.2 Floresta Nativa em Estágio Médio e Avançado TF.3 Floresta Nativa em Estágio Inicial TF.4 Campo Nativo TF.5 Floresta com Plano de Manejo TF.6 Reflorestamento com Nativas TF.7 Reflorestamento Misto TF.8 Reflorestamento com Exótica TF.9 Bracatinga Manejada TF.10 Agricultura Permanente (frutíferas) TF.11 Agricultura Temporária TF.12 Pastagem TF.13 Demais Áreas (campo 41 -  49 a 60) TOTAL (do campo 41 deve ser igual ao campo 62)

76(Campos (50+51+52)- (64-65-66)

64 65 66 67 68 69 70 71 72

73

92 NºIDENTIDADE-RG

91 NºCADASTRO PESSOA FÍSICA-C.P.F.

94 ASSINATURA 96 NOME LEGÍVEL- CONFRONTANTE/CONDÔMINIO-LESTE

97 NOME LEGÍVEL-CONFRONTANTE/CONDÔMINIO-OESTE

98 Nº IDENTIDADE-RG

100 NºIDENTIDADE-RG

99 NºCADASTRO PESSOA FÍSICA-C.P.F.

102 ASSINATURA

101 Nº CADASTRO PESSOA FÍSICA-C.P.F

103 ASSINATURA

13 ROTEIRO DE ACESSO 104 DETALHAMENTO DO ROTEIRO DE ACESSO AO IMÓVEL

14 ASSINATURA DOS PROPRIETÁRIOS

8.

1.

9. 10.

3.

11.

77Nº SISLEG do imóvel cedente

78 Área de RL 79(Campo 74) - (Campos 63 + 64 + 65 recebida +66)

CPF/MF 83 CREA N.º 84 REGIÃO

12.

5.

13.

6.

14.

7.

15 AUTENTICAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ 105 DATA

106 RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO E CONFERÊNCIA NO IAP

2ª. via: REQUERENTE

22

93 Nº CADASTRO PESSOA FÍSICA-C.P.F

95 ASSINATURA

4.

80 ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL 81 ASSINATURA DO TÉCNICO RESPONSÁVEL (SE 82 LEGAL HOUVER) N.º

1ª. via: IAP/ESREG/SISLEG

90Nº IDENTIDADE-RG

2.

09 O(S) SIGNATÁRIO(S) DECLARA(M) SER(EM) VERDADEIRA(AS) AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E, ASSUME(M) PELAS MESMAS, AS RESPONSABILIDADES CIVIS E CRIMINAIS. 10 O NÃO CUMPRIMENTO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL DO IMÓVEL SUJEITARÁ O PROPRIETÁRIO AO PAGAMENTO DE MULTA E BLOQUEIO JUNTO AO IAP

89 NOME LEGÍVEL/-CONFRONTANTE/CONDÔMINIO –SUL

63

RL EXIGÍVEL (ha) RL EXISTENTE (ha) VEGETAÇÃO PASSIVEL DE CEDER(ha) RL RECEBIDA(ha) RL A RECUPERAR (ha) 75 (Campo 73)

88 NOME LEGÍVEL- CONFRONTANTE/CONDÔMINIO-NORTE

COMPOSIÇÃO da RL (ha)

49 Preencher com o (Campo 42) 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62

08 COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO DA RESERVA LEGAL 74(Campo 41) x (0,20)

Nós abaixo assinados, declaramos na qualidade de confrontantes/condôminos, para os devidos fins, que reconhecemos a posse mantida pelo requerente cuja ocupação, mansa, pacífica é exercida sobre a área informada, conforme croqui/ mapa apresentado em anexo, sendo as divisas definidas e respeitadas, inexistindo quaisquer litígios possessórios, divisórios ou dominais e, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, assinam o presente

40 CRI DA COMARCA DE

06. O requerente supra-citado com domínio legalizado e comprovado requer, pelo presente a regularização da reserva legal 41 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (ha)

12 DECLARAÇÃO DE POSSE

87 LOCAL E DATA

24 ENDEREÇO (LOGRADOURO RUA,NÚMERO, SALA, ETC.) 25 BAIRRO

85 LOCAL E DATA

86 ASSINATURA DO REQUERENTE

(RELACIONAR EM ANEXO SE MAIS DE UM)

13 RG

11 ISENÇÃO DE TAXA AMBIENTAL

23

107 DATA

108 CARIMBO E ASSINATURA DO TÉCNICO DO IAP


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

7

CHAVES DE REFERÊNCIA INFRAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE

- DECRETO Nº 6.514/08: Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - Código Florestal: Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. - Resolução SEMA n° 28/98: Implementa, no Estado do Paraná, o Programa de Substituição de Florestas Homogênea com Espécies Exóticas localizadas às margens de rios e cursos d`água, por Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas. - Resolução SEMA n° 06/07: Alterar a Resolução SEMA 28/98.

RESERVA LEGAL - Código Florestal: Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. - Resolução SEMA nº 045/08: Institui critérios, normas, procedimentos e conceitos aplicáveis ao uso de espécies exóticas na recuperação de Reserva Legal. 24

25


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

- Portaria IAP nº 105/08: Normatiza os instrumentos de compensação da Reserva Legal relativos à servidão florestal e às Reservas Coletivas no Estado do Paraná e dá outras providências.

ÁREAS ÚMIDAS - RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP Nº 005/08: Define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos. - PORTARIA IAP Nº 60/08: Regulamenta o artigo 6º da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05/08.

ÁREAS DE PSICULTURA - Resolução Conjunta n° 002/08 - IBAMA /SEMA/IAP: Estabelece normas e procedimentos para regularização ambiental de tanques, viveiros, açudes, pequenos reservatórios e lagoas destinados para produção de peixes em águas continentais no estado do Paraná.

SISLEG - Decreto n.º 387/99: Fica instituído o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente. - Decreto n.º 3.320/04: Aprova os critérios, normas, procedimentos e conceitos aplicáveis ao SISLEG. - Portaria IAP n.º 233/04: Aprovar os mecanismos de operacionalização aplicáveis ao Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente – SISLEG, no âmbito do IAP, para o Estado do Paraná. - Portaria IAP n° 034/05:Alterar a Portaria n° 233/2004/IAP/GP. - Portaria IAP nº 157/05: Normatiza o uso de espécies arbóreas exóticas na Reserva Legal. - Portaria IAP 193/08: Dispõe sobre o treinamento e cadastro de filiados do CREA-PR visando capacitação para elaboração de SISLEG.

26

8

MATRIZ DE COMPETÊNCIAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISLEG O Plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná – CREA-PR, atendendo demanda dos profissionais afetos à este e do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, constituiu, na Sessão Plenária Ordinária nº 857, realizada em 13/03/2007, o Grupo de Trabalho - SISLEG, composto por Conselheiros representantes das diversas Câmaras Especializadas do Conselho, com a finalidade de estudar e elaborar uma nova matriz de competências para operacionalização do SISLEG, com vistas ao atendimento à legislação profissional em vigor e às características das diversas formações profissionais envolvidas.

27


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

OBJETIVOS DO SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – SISLEG Para a elaboração da nova matriz de competências, foram levadas em consideração as atividades e ações que poderiam estar envolvidas no Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente - SISLEG e os objetivos finais deste, ou seja, a manutenção dos remanescentes florestais nativos, a ampliação da cobertura florestal mínima visando a conservação da Biodiversidade e o uso dos recursos florestais, e o estabelecimento das zonas prioritárias para a conservação e recuperação de áreas florestais pela formação dos corredores ecológicos.

ATIVIDADES E AÇÕES ENVOLVIDAS Entre as atividades e ações consideradas pelo Grupo de Trabalho, envolvidas no SISLEG, destacamos as seguintes: Ações que permitam a seleção de áreas de Reserva Florestal Legal e de Preservação Permanente, seu mapeamento e cadastramento bem como um sistema de gestão e conjunto de operações que promovam a Manutenção, Conservação, Ampliação, Recuperação, Proteção e Monitoramento destas áreas no âmbito das propriedades rurais e das bacias hidrográficas em que se localizam, e o seu uso e manejo sustentável.

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

- Manejo e Conservação de Solos; - Manejo e Conservação da água; - Mecanização Agrícola e Florestal; - Recursos Naturais Renováveis; - Mapeamento; - Definição dos limites do imóvel como um todo; - Visão sistêmica do processo do Sistema de Manutenção; - Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente – SISLEG; - Conhecimentos de áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, para possibilitar a definição de sua área e limites das áreas; - Identificação do uso e ocupação do solo, com identificação dos estágios sucessionais de vegetação, ou seja, a condição em que se encontra determinada biota em função de fenômenos e fatos naturais e/ou de ação antrópica; - Conhecimentos de conexão entre as áreas a serem averbadas e os corredores ecológicos existentes; - Localização e composição das reservas legais, observando-se prioritariamente as áreas de vegetação nativa mais representativas do bioma original, localizadas em cada imóvel; - Visão estratégica de planejamento em recuperação biológica de ecossistemas degradados; - Implantação de vegetação nativa e, ou exótica, técnicas de manejo e outras práticas.

Também estão envolvidas atividades que estimulem o cumprimento da legislação, e que orientem políticas estaduais diversas (ambiental, produção e manejo florestal, turística, fiscal, agrária, social, entre outras) tais como o estabelecimento das zonas prioritárias para a conservação e recuperação de áreas florestais.

CONHECIMENTOS TÉCNICOS ENVOLVIDOS Entre os conhecimentos técnicos indispensáveis, levantados nos serviços de Mapeamento, Levantamento e Recuperação de Áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, destacamos os seguintes: - Topografia; - Fotointerpretação; - Representação gráfica; - Pedologia; - Fitogeografia; - Silvicultura; - Agricultura; - Fisiologia Vegetal e Botânica; - Ecologia; - Geologia e Geomorfologia; 28

29


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DO GRUPO DE TRABALHO - SISLEG E VOTAÇÃO DE MATRIZ -

[Continuação Engenheiro Civil Engenheiro Civil Engenheiro de Fortificação e Construção Engenheiro de Geógrafo Fortificação Engenheiro e Construção Agrimensor Engenheiro Geógrafo Engenheiro Industrial Agrimensor

Dentro do contexto e premissas apresentados, o Plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná – CREA-PR, reunido na Sessão Plenária Ordinária n.º 864, realizada em 11/12/2007, analisando os resultados apresentados, DECIDIU, por UNANIMIDADE: Aprovar os resultados do GT-SISLEG, por meio da Decisão de Plenário n° 117/2007, sendo, então, aprovada a Nova Matriz de Competências para Operacionalização do SISLEG, conforme abaixo: CEECCEEC

SERVIÇOS

Câmara

MAPEAMENTO GEORREFERENCIADO TÍTULO

1 (*)

CEGEM

Levantamento Planialtimétrico

2 (*) Representação gráfica e Memorial Descritivo

RECUPERAÇÃO

LEVANTAMENTO 3

4 (**)

5 (**)

6

7

Estágios Uso e Planejamento de Planejamento de Demarcação da sucessionais da Ocupação RL APP APP vegetação Atual do Solo

EngenheiroAgrimensor Industrial Engenheiro

8

9

Demarcação de áreas de RL

Execução de Obras e Serviços

Engenheiro Cartógrafo Engenheirode Agrimensor Engenheiro Geodésia e Engenheiro Cartógrafo Topografia Engenheiro deAmbiental Geodésia e Engenheiro Topografia Engenheiro Tecnólogo emAmbiental Topografia

X

X

-

X

CEA CEARQ

X

X

-

X X

X X

--

X X

--

--

X X

X X

--

X X

--

X X

--

--

X X

X X

--

X X X X X X

X X X X X X

--

X X X X X X

--

--

X X X X X X

X X X X X X

--

X X

X X

--

X X

--

--

X X

X X

--

X X

X X

--

X X

--

--

X X

X X

--

X X

X X

--

X X

--

--

X X

X X

--

X X

X X

--

X X

--

--

X X

X X

--

X X

X X

--

X X

--

--

X X

X X

--

Técnico em Estradas Técnico em Agrimensura

X X

X X

--

X X

--

--

X X

X X

--

Técnico(Dec.23.569/33) em Estradas Geógrafo (Lei 6.664/79) Geógrafo (Dec.23.569/33) Tecnólogo – Mod. (Lei 6.664/79) Construção Civil

X X

X X

--

X X

--

--

X X

X X

--

X

X

-

X

-

-

X

X

-

(Resolução n° 218/73 Tecnólogo – Mod.do CONFEA)Civil Construção (Resolução n° 218/73 do Técnico em Estradas CONFEA)

X

X

-

X

-

-

X

X

-

X X

X X

-

X X

-

-

X X

X X

-

Técnico em Estradas

X

X

-

X

-

-

X

X

-

Tecnólogo em Topografia Técnico em Agrimensura

X

X

-

X

-

-

X

X

-

Geólogo e Engº Geólogo

X

X

-

X

-

-

X

X

-

Técnico em Geologia

X

X

-

X

-

-

X

X

-

“X” possuem atribuições, “—“ não possuem atribuições

Técnico em Mineração

X

X

-

X

-

-

X

X

-

(*) georreferenciamento “X”Comprovar possuem habilitação atribuições,em“—“ não possuem atribuições

Engº Agrônomo

X

X

X

X

X

X

X

X

X

(*) de análise curricular (*) Comprovar Comprovar habilitação habilitação através em georreferenciamento

CEEE

-

X X

Engenheiro de Minas

(**)Comprovar Imóveis sobre área deatravés ocorrências minerais, jazidas e direitos minerários, consultar o profissional habilitado (*) habilitação de análise curricular

Engº Florestal

X

X

X

X

X

X

X

X

X

(***)Imóveis Análisesobre curricular: formação em Botânica, Naturais econsultar Silvicultura (**) área de ocorrências minerais,Ecologia, jazidas eRecursos direitos minerários, o profissional habilitado

Engº Agrícola

X

X

-

X

-

-

X

X

-

(***) Análise curricular: formação em Botânica, Ecologia, Recursos Naturais e Silvicultura

Engº de Pesca

X

X

X (***)

X

-

-

X

X

-

Téc. Agrícola mod. Florestal

X

X

X

X

-

-

X

X

-

Téc. Agrícola de outras modalidades

X

X

X

X

-

-

X

X

-

Arquiteto

X

X

-

X

-

-

X

X

-

Arquiteto (decreto)

X

X

-

X

-

-

X

X

-

Arquiteto Urbanista

X

X

-

X

-

-

X

X

-

Engº Eletricista

X

X

-

X

-

-

X

X

-

Engº Mec. Eletricista

X

X

-

X

-

-

X

X

-

30

-

31


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

GLOSSÁRIO DOS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA MATRIZ DO SISLEG MAPEAMENTO GEORREFERENCIADO 1. Levantamento planialtimétrico: Conjunto de operações de medida de distâncias, ângulos, alturas e altitudes, necessárias à preparação de uma planta topográfica com vistas à sua representação gráfica. 2. Representação gráfica e memorial descritivo: representação por meio de desenho, planta topográfica, e sua descrição por escrito de amarrações relevantes de ocorrência no meio físico. LEVANTAMENTO 3. Estágios sucessionais da vegetação: Condição em que se encontra determinada biota em função de fenômenos e fatos naturais e, ou ação antrópica. 4. Uso e ocupação atual do solo. RECUPERAÇÃO 5. Planejamento de RL: Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. 6. Planejamento de PP: Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Área de Preservação Permanente. 7. Demarcação da APP: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de Áreas de Preservação Permanente. 8. Demarcação de áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal. 9. Execução de obras e serviços: Efetivação propriamente dita das ações planejadas para a recuperação e, ou conservação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

32

9

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, foi instituída por meio da Lei nº 6.496 de 07/12/1977: ”Institui a -Anotação de Responsabilidade Técnica- na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.”, a qual dispõe: “Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2º - A ART define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.”

33


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

A Resolução nº 425/98 do CONFEA, dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências:

Obs:. Execução: os projetos que não possuam trabalho de campo, ou seja, que são desenvolvidos totalmente em laboratório ou escritório podem ter o registro de suas ART’s no CREA em que o profissional/empresa possua registro, independentemente do local da obra/serviço.

“Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva. Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável. Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.”

A IMPORTÂNCIA DA ART PARA O PROFISSIONAL A ART é importante pois registra a existência de um contrato, até mesmo nos casos em que tenha sido realizado de forma verbal e contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, valorizando as profissões. É na ART que se define os limites da responsabilidade, ou seja, o profissional responde pelas atividades técnicas que executou. Todos os serviços registrados no CREA sob a forma de ART poderão compor o ACERVO TÉCNICO do profissional.

ENTREGA DA 1ª VIA DA ART AO CREA A 1ª via da ART pertence ao CREA, e portanto, faz-se necessário a entrega da mesma em uma das Regionais/Inspetorias/Postos. Sem a entrega da 1ª via ao CREA não é possível solicitar a emissão de certidão de acervo técnico, nem efetuar a retificação da ART.

EQUIPE MULTIDISCIPLINAR a) Deverá ser emitida uma ART principal pelo profissional responsável técnico, coordenador, gerente, consultor, etc; b) As ARTs das obras/serviços dos profissionais participantes da equipe técnica, deverão ser vinculadas à principal; c) No caso de existir profissional da mesma modalidade do principal, este poderá anotar ART de co-autoria ou co-responsabilidade (quando desenvolvem as mesmas atividades) ou vinculada (quando desenvolvem atividades distintas).

CRITÉRIOS PARA REGISTRAR UMA ART Para preenchimento e registro de ART existem critérios e exigências gerais que devem ser seguidos por todos os profissionais e empresas, independentemente do tipo de ART ou situação. Estes critérios e exigências estão relacionados a seguir: - O profissional e empresa contratados devem possuir registro ou visto no CREA da jurisdição onde será executada a obra/serviço; - Antes de começar o serviço o profissional deverá preencher, assinar e registrar a respectiva ART do serviço para o qual foi contratado; - Deve ser registrada uma ART para cada obra ou serviço de engenharia; - A ART de cargo e função não cobre as obras e serviços que devem ser registrados em ARTs específicas; - A ART deverá ser feita na jurisdição onde ocorrer a execução da obra ou serviço. 34

35


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART CÓDIGOS PARA ART ON-LINE - ATIVIDADE TÉCNICA – SISLEG Os novos serviços para o Tipo de Obra 298 - RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE passam a ser os citados abaixo, associados aos títulos correspondentes conforme Matriz: 550 LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO 551 REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E MEM.DESCRITIVO 560 ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO 561 USO E OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO 570 PLANEJAMENTO DE RL 571 PLANEJAMENTO DE APP 572 DEMARCAÇÃO DA APP 573 DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL 574 EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Obs:. Os códigos de serviços associados, conforme Matriz anterior, foram desativados para utilização pelos profissionais.

SISTEMA DE ARTS ON-LINE: - Vincula os títulos da Planilha SISLEG ao Tipo de Obra e Serviços correspondentes, ou seja, os códigos de preenchimento estão disponíveis apenas para as titulações profissionais que tem habilitação para cada um dos serviços, conforme matriz de competências aprovada pelo Plenário do CREA-PR. - A codificação das atividades feita pelo CREA, vem contribuindo à impedir que profissionais que não possuam as devidas atribuições possam executar os serviços compreendidos pelo SISLEG.

10

ÉTICA PROFISSIONAL Ao destacarmos um subsistema do grande sistema social, podemos selecionar os seus elementos segundo uma qualidade comum. Assim, podemos destacar um grupo de homens altos, outro de crianças loiras, outro de calvos, outro de hipertensos, outro de latinos e assim ao infinito. Esta discrição pode se dar também pela qualidade da inserção do indivíduo no processo econômico, mais precisamente pela característica comum da sua especialização produtiva. Desta forma, em um conjunto social identificamos um subconjunto que é o universo profissional, onde todos os elementos possuem um elemento identificador similar que é sua profissão. Há um interesse restritamente peculiar a este subgrupo que é o ofício comum a seus integrantes.

36

37


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Observaremos que os liames éticos dos indivíduos para com o grupo maior, a sociedade, continuam a se verificar. Porém, novos laços éticos serão verificados e observar-se-á que só estão presentes entre os elementos deste grupo específico. Além da ética geral, será observável uma ética específica. No caso, uma ética decorrente das relações da profissão comum.

ações. Profissional e profissão são elementos de um corpo único. Sem vocação, a atividade escolhida não será fonte de prazer. Sem prazer, o produto não trará a marca da personalidade do produtor, não terá expressão como arte. A qualidade será meramente formal, talvez eficaz, mas não apresentará superação. O homem que ostenta um título profissional representa a própria profissão em seu contexto cultural e em sua dinâmica histórica. Ele é um agente do desenvolvimento também de sua própria profissão. A identidade representa o atendimento do indivíduo ao chamamento da profissão em sua missão social.

No plano deontológico, o indivíduo, além dos deveres de membro da comunidade como um todo, assume deveres de ordem profissional específica. Não percamos de vista que o subsistema profissional, além de suas inter-relações internas, é parte integrante do sistema social e com ele interage. Neste aspecto, o circuito ético interno da profissão reflete e diz interesse para a comunidade social em geral. O que faz ou deixa-se de fazer na prática profissional afeta a todo o conjunto de indivíduos, a toda a sociedade.

RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL O exercício de uma profissão é voltado para a satisfação dos interesses do homem e da sociedade. Deveres do profissional A partir do postulado ético anteriormente construído, podemos montar um quadro de deveres do profissional em geral, tendo em mente os casos específicos da agronomia, da arquitetura e da engenharia. Dada a organização se dar em dois sistemas interagentes, o elenco de deveres se estabelece em três ordens. - Primeira, os deveres para com o usuário, o beneficiário, o consumidor do produto profissional, que são os deveres externos da profissão, os deveres com a sociedade; - Segunda, os deveres para com os demais agentes da produção, os outros profissionais, os colegas, ou seja, a deontologia interna da profissão, os deveres de classe; - Terceiro, os deveres com a própria profissão, o cuidado que o trabalhador deve ter com a própria “ferramenta”. Conhecimento - o profissional deve conhecer todos os fundamentos científicos, técnicas e métodos que fazem o conteúdo de seu ofício. O domínio da sua arte o distingue do leigo a quem presta uma utilidade. A formação intelectual adequada e continuada, na teoria e na práxis, é o fator qualificador do profissional e sua obrigação como agente de transformação do mundo. Quer seja na vida prática, quer seja nos bancos escolares, o profissional só se qualifica como tal se adquirir a maior bagagem possível de cultura especializada. Identidade - o valor moral que identifica o profissional com sua tarefa deve sempre estar presente em suas 38

Dedicação - a especialidade a que se propõe é prioritária no cotidiano do profissional. Sua colocação nas estruturas de produção faz de sua atividade não só fonte de seu sustento como seu mister maior. A ostentação de um título profissional obriga a aplicação do tempo e do intelecto do profissional com primazia à sua profissão. Serviço - a profissão é um instrumento de serviço da humanidade. O profissional é um agente da profissão. Seu objetivo é servir à humanidade, esta entendida tanto no plano individual como no social. Mesmo sendo a profissão a fonte de sustento do indivíduo, dela não apenas se servirá. Antes, através dela servirá. Qualidade - a especialização, por si só, resulta na melhor qualidade de um produto em relação à nãoespecialização. O resultado do serviço do profissional necessariamente é melhor que o do não-profissional. Para isto existe a divisão do trabalho. Como corolário, o especialista tem o dever de produzir um serviço que almeje progressivamente a melhoria de qualidade do meio sobre o qual interfere. Autocrítica - o primeiro e principal avaliador do trabalho de um profissional é ele próprio. Antes de submetêlo à apreciação de terceiros ele deve avaliá-lo. A convicção de prestação de uma utilidade em seus múltiplos aspectos: metodológicos, técnicos, científicos, artísticos deve ser, sem complacência, submetido ao crivo próprio. A prática da autocrítica impede de o profissional ir além dos seus limites pessoais, evitando exorbitâncias, imperícias, imprudências e erros. A reflexão sobre seu próprio trabalho é fator motivador da busca da melhoria pessoal e do incremento de qualidade em seu serviço. Lealdade - o usuário da utilidade da profissão é o direto interessado do serviço requerido. A confiança merece reciprocidade, porquanto ele já depositou fé na capacidade resolutiva do profissional. O cliente, indivíduo ou sociedade, por ser a princípio leigo, é hipossuficiente na capacidade de avaliação do serviço prestado. Cabe ao profissional o dever de lealdade, prestando o serviço na melhor forma e conteúdo que lhe seja possível executar, independendo da fiscalização de terceiros. Como sucedâneo da lealdade, a sinceridade nas afirmações e a verdade na informação. Perícia - pressupõe-se que o especialista é perito em sua especialidade. Ele é detentor dos conhecimentos

39


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

necessários ao desempenho de seu ofício. Tais conhecimentos, porém, são limitados. O profissional é perito no que sabe, não devendo ir além destes limites, mesmo que as circunstâncias legais ou contratuais sejam em contrário complacentes. Dentro de seus limites intelectuais, deve agir com o máximo denodo e destreza.

clamação de que estes se entendem como os agentes capazes do desenvolvimento, entendendo também que seu trabalho se volta para o bem-estar do ser humano. Concluindo o tripé da cidadania participativa, proclamam seus próprios direitos, os direitos genéricos das profissões científico-tecnológicas.

Competência - entendamos competência não no sentido mais usual de habilidade, destreza, perícia. Competência é a capacidade de competir. Em um mundo com tendências liberalizantes, mais que um direito, competir é uma necessidade. Entende o pensamento liberal que a livre competitividade promove o desenvolvimento. Se o profissional é um agente de desenvolvimento, seu dever é ser competitivo. Competência é procurar oferecer produtos e serviços melhores que os correntemente ofertados. Competência é superar as marcas anteriormente ou usualmente conseguidas. Competência é, minimizando os recursos, otimizar os resultados. Não mais se vê este atributo como uma virtude individual ou como emulação destrutiva. Hoje, configura-se como dever profissional que não nega os demais.

Extraímos, a seguir, cada artigo e alínea do CEP que trata especificamente dos direitos profissionais, titulando e fazendo um breve comentário sobre cada um dos direitos ali proclamados. Para a proteção destes direitos, dentro do princípio geral constitucional da segurança jurídica, espera-se a tutela do Estado. O segmento de Estado responsável pela sua proteção, em primeira instância, é a própria corporação institucional que regulamenta e fiscaliza o exercício das profissões, ou seja, o Sistema CONFEACREA.

Sociabilidade - não se pode esquecer que o profissional faz parte de pelo menos dois grupos sociais: a sociedade como um todo e o grupo de sua especialidade, a sua classe profissional. E também ninguém é proprietário exclusivo dos conhecimentos de sua profissão. Além de serem um patrimônio de toda a humanidade eles são compartilhados pelos membros de sua classe. Numa perspectiva histórica, estes conhecimentos são o produto do acúmulo do trabalho de milhares e milhares de homens que nos antecederam. Muitos deles, não raramente, vindos desde tempos imemoriais. O profissional é apenas um elemento deste complexo cultural, embora o represente pessoalmente. A postura social do indivíduo deve superar seu egoísmo. É seu dever compor e participar tanto de sua sociedade como de sua classe com espírito cooperativo, desenvolto e integrado. Para refletir: Os extremos, em matéria de conduta, parecem perigosos. Atitudes exageradas, em relação às virtudes, são antinaturais e enfraquecem seus valores éticos. No dizer de Carrel: “A virtude adquiriu, graças aos puritanos, uma desgraçada reputação. Foi confundida com a hipocrisia, a intolerância, a afetação”. In medius virtus!

DIREITOS PROFISSIONAIS Os grupamentos profissionais, como parcelas do grupo maior que é a sociedade, gozam de direitos comuns a todos os cidadãos e de direitos específicos categóricos. Ao elaborarem seu Código de Ética Profissional, os engenheiros, arquitetos e agrônomos, os geólogos, geógrafos e meteorologistas, os tecnólogos e os técnicos, resolveram proclamar os direitos comuns e peculiares de suas categorias profissionais. Assim se posicionando, propõem-se ao pleno exercício da cidadania, caracterizando-se e se apresentando à sociedade como profissionais-cidadãos. Estes profissionais estabelecem no seu CEP um rol de deveres observáveis no exercício de suas profissões. Não deixam, no entanto, de conclamar todos os profissionais à participação nas questões sociais, desde a pro40

As corporações civis componentes do sistema, as Entidades de Classe, têm um papel decisivo na vigilância e na reclamação destes direitos, porquanto são entidades voltadas para a defesa das profissões e de seus associados. A proteção dos direitos das profissões e dos profissionais é uma forma desejável de corporativismo, desde que exercida dentro dos valores morais que as profissões cultivam e dos princípios éticos que norteiam a conduta do cidadão-profissional.

DIREITOS DAS PROFISSÕES CEP - art. 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente: Este artigo trata dos direitos da coletividade profissional. Reconhece os direitos universais contempláveis à profissão coletivamente. Tais direitos são entendidos como inerentes, não cabendo à autoridade declarar sua outorga, mas os próprios profissionais proclamarem seu reconhecimento. Estende o reconhecimento aos grupos representados pelas modalidades e pelas especializações, sem nenhuma restrição. Na seqüência, oferece rol de direitos que há por bem destacar, entendendo estes como de maior relevância para a segurança das profissões em apreço. Destacando-se estes, não se prejudicam os demais não expressamente citados, eis que, é dado no caput o seu reconhecimento. Direito à organização corporativa. CEP – art. 11, a - à livre associação e organização em corporações profissionais; Qualquer das profissões pode se organizar associativamente, sem depender de concessão por parte das autoridades profissionais. Reconhecem-se como livres e independentes de permissão para se constituírem os clubes, associações, institutos, cooperativas, sindicatos, federações. Os registros de lei não são embaraço ao 41


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

direito de organização associativa, mas atos registrais formais. Os limites ao uso do direito são os dados pelos específicos interesses profissionais expressos no objetivo associativo, os quais devem ser pautados pelos postulados éticos alinhados neste CEP. Direito à reserva de prerrogativas corporativas. CEP – art 11, b - ao gozo da exclusividade do exercício profissional; A qualificação para o exercício da profissão é um pressuposto exigível do indivíduo. O corolário desta exigência é o direito da própria profissão em recusar leigos ou não qualificados em sua prática. Declara-se que a execução dos atos do ofício especializado é reservada à profissão que detém a respectiva cultura técnico-científica.

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Direito à representação corporativa. CEP – art. 11, d - à representação institucional. É direito das profissões se fazerem representar nos diversos organismos que, de uma forma ou de outra, tratem de assuntos concernentes a elas. No mínimo, a representação em organismos gestores da prática da profissão deve ser reivindicada e assegurada. Tal já acontece, de forma própria e disposta em lei, nos conselhos administradores das profissões. A exemplo, os CREA e o CONFEA.

Conseqüentemente, este direito coletivo é repassado para o indivíduo que está apto a reproduzir pessoalmente os valores de sua profissão.

Os profissionais, no entanto, reclamam para si o direito de se representarem em todos os organismos conselheirais atinentes aos interesses de sua profissão.

Há, inserida da declaração, uma expectativa de que a lei conceda exclusividade do exercício de um ofício especializado ao coletivo profissional tratado como gênero. Isto efetivamente ocorre quando da regulamentação da profissão.

Consolidam-se aqui os direitos representativos, ficando os organismos conselheirais profissionais também obrigados eticamente a receber a representação.

Este direito declarado aqui no plano ético vai definir, no plano jurídico, o chamado exercício ilegal da profissão aos excluídos do privilégio.

A palavra “representação” oferece diversas semânticas. Um outro significado que pode ser aduzido é relativo ao direito do coletivo profissional de formular queixa infracional, em nome da profissão, junto ao órgão competente.

Direito à juridicidade.

DIREITOS DO PROFISSIONAL.

CEP – art. 11, c - ao reconhecimento legal; Este mandamento é uma cobrança ética dirigida ao sistema jurídico-legislativo. Os profissionais estão proclamando que suas respectivas profissões devem ser reconhecidas em lei. Vale dizer, as profissões querem ser regulamentadas mais que pela normativa ética, ainda pela lei. Conseqüentemente, estão dando como desejável o controle estatal da prática profissional.

CEP - art. 12 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente: Enquanto o artigo anterior tratava dos direitos das profissões, tidas como fato agregativo social, este aborda os direito do elemento individual do sistema, ou seja, da pessoa do profissional. A proclamação de reconhecimento dos direitos individuais universais abre o caput do artigo. Ficam, portanto, incorporados a esta proclamação, os direitos encontráveis em quaisquer diplomas pactuados internacionalmente, bem como outros aplicáveis á espécie, como em particular nossa Constituição Federal.

Esta proclamação de direito responde pelo princípio diceológico da segurança jurídica, a qual deve ser provida pelo Estado.

Como convém a uma declaração de direitos, estes são facultados, vale dizer, são reconhecidos como de exercício reclamável pelo indivíduo.

42

43


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

Sendo facultados, não são impostos, exercendo-os o profissional a seu próprio e exclusivo arbítrio. A segurança destes direitos, no entanto, é obrigação de cada um em relação aos demais e de todos em relação a cada um. O alcance do reconhecimento dos direitos vai a todos os profissionais de todas as profissões do sistema. A própria redação do caput delimita os direitos ao exercício da profissão estritamente, ainda que em sua plenitude.

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Cabe também a ele a adoção do referencial teórico que lhe parecer melhor e a definição de seu próprio estilo, pela escolha da linguagem formal, plástica e estética. Limitam este direito os deveres de forma de expressão, em particular o disposto no art. 9º; III; g, quando prevalece o interesse do destinatário do serviço e qualquer normativa pré-existente sobre a matéria. Direito à titulação. CEP – art. 12, c - ao uso do título profissional; O título, uma vez adquirido, é parte integrante da personalidade do profissional.

Direito de especialização. CEP – art. 12, a - à liberdade de escolha de especialização; Toda profissão comporta especializações. A formação profissional, a princípio é o gênero. A especialização posterior é a espécie.

É também a sua via de apresentação como unidade econômica ante a sociedade, seu passaporte qualificativo para a inclusão social. O título incorpora-se á identidade, vinculando-se definitivamente ao nome da pessoa que o possui.

Apenas ao profissional cabe a escolha da especialização dentro de sua profissão. A ninguém é dado o poder de restringir ou conduzir a opção por esta ou aquela especialização.

Portar o título de sua profissão é direito adquirido, revestindo-se este fato de especial simbologia curricular e especial força legal para o indivíduo qualificado.

Este mandamento alcança apenas o ato de opção. O uso do título de especialista, por outro lado, é livre, desde que não haja restrição legal.

Uma vez adquirido por via legal e legítima, não pode ser-lhe subtraído. Em casos especiais a lei prevê a pena de suspensão do exercício profissional, mas jamais, de cassação do título.

Na existência de exigência legal para o uso do título especializado, cabe a observância das formalidades que a lei dispuser.

O uso do título é compartilhado pelas pessoas qualificadas ao exercício da profissão, de modo igualitário. Ao posicionar-se como direito permeável a todos os pares de uma profissão, implica-se no reconhecimento de sua reserva exclusiva apenas a estes profissionais. Portanto, o leigo e os profissionais de outra qualificação não são detentores deste direito.

Quanto ao conteúdo do processo de formação, outorga de titulação, reconhecimento legal e representação, cabe o disposto nos direitos coletivos e o imperativo da lei.

Contrabalança este direito, o dever de uso honrado e para o bem, da titulação. Direito à personalidade técnica. CEP – art. 12, b - à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; Os modos de expressão e de comunicação técnica e artística do profissional são de seu livre arbítrio. Cabe exclusivamente ao profissional estabelecer que métodos e preceitos técnicos e científicos adotar para o desenvolvimento do seu trabalho. 44

Direito de domínio de ação. CEP – art. 12, d - à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar; O profissional, por representar sua profissão, é depositário da exclusividade do seu exercício, conforme o direito coletivo estabelecido no artigo anterior.

45


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

Além desta generalidade peculiar de sua profissão, é pessoalmente exclusivo na espécie de trabalho que esteja realizando, dando-lhe o direito conseqüente de vedar as interferências indesejadas ou não devidas de outras pessoas ou profissionais. Este direito se compartilha nos trabalhos em equipe ou em cadeia, ainda assim cabendo a exclusividade à parcela de realização que lhe couber.

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

A afirmação deste direito supera o estabelecimento de um salário mínimo profissional ou de tabelas como referências únicas de remuneração. Exige-se, na composição do retorno numerário, a consideração de fatores mais amplos. A aspiração a determinada remuneração é procedente do arbítrio do profissional, em processo de crítica objetiva e de autocrítica.

Naquele trabalho que está realizando, o profissional é autoridade, tem a competência e é o responsável. De direito, há que serem considerados estes fatores de justiça. O exercício deste direito estabelece a localização precisa da responsabilidade técnica, quando houver a necessidade legal de chamá-la. O profissional que atentar contra este direito de outro profissional, infringe também o disposto no art.10; IV; a. Aquele mesmo dispositivo impõe a ressalva do exercício do “dever legal” que alcança este direito limitando o seu gozo. Direito à remuneração. CEP – art. 12, e - à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa; Em que pese ser a profissão um serviço à humanidade e ser considerada a primazia do destinatário do serviço no processo, é da sua prática que o homem tira seu sustento. É direito do praticante de uma profissão ser justamente remunerado pelo trabalho que executa.

Direito a ambiente adequado de trabalho. CEP – art. 12, f - ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; A boa qualidade das circunstâncias para a realização dos afazeres profissionais é objeto de consideração entre os direitos individuais. As condições ambientais que se lhe forneçam não podem ser humilhantes, degradantes ou incompatíveis com a dignidade da pessoa e da profissão. É exigível pelo profissional que se lhe coloque à sua disposição o ambiente, o ferramental e os acessórios adequados e indispensáveis ao alcance dos resultados a que se propõe. A segurança do trabalho, dever de ofício do profissional para como os outros, é também seu direito. O limite de reclamação deste direito é imposto pelo justo e necessário. O luxo, a sofisticação, as mordomias, o exagero de meios e condições, são um excedente ao direito básico. Sua concessão pode ser tolerável, desde que não se constitua em abuso de direito.

A remuneração, segundo este mandamento, deve obedecer a três critérios de justa proporcionalidade. O primeiro, ao quanto de si que o profissional oferece ao labor. Quantifica-se este parâmetro pela sua capacidade de fazer e pelo quanto de tempo e exclusividade com que se dispõe à tarefa. Outro parâmetro é inerente ao objeto do trabalho. Há que se medir o quanto de exigência o desafio impõe ao profissional. O que é solicitado para a sua realização em termos de complexidade e risco. Como componente da justa remuneração há que se considerar ainda os aspectos qualitativos da especialização e da experiência, valores que podem ser eventualmente requeridos para o desempenho de determinada tarefa.

CEP – art. 12, g - à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;

46

47

Direito de recusa.

Todos têm, por princípio, a liberdade de fazer, deixar de fazer ou permanecer fazendo algo, desde que o objeto seja lícito.


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

A relação de trabalho é pautada por um contrato, de cumprimento obrigatório por ambas as partes. Porém, em certas circunstâncias, tais contratos são rescindíveis, ou passíveis de suspensão, sem que implique em apreciação de responsabilização por inadimplência.

Os três fatores pretendem expressar, em um tripé de razoável sustentação, os valores essenciais à própria existência do indivíduo enquanto profissional.

Este mandamento diz sobre as circunstâncias morais de justa suspensão ou recusa do dever de fazer. A burla a este direito configura-se como constrangimento, que vindo a ser praticado por outro profissional fere o mandamento disposto no artigo 10; IV; e, podendo também ser tipificado no III; g. Ato profissional estranho ao âmbito da titulação do profissional, quando executado, leva à responsabilização por exercício ilegal. É lícito ao profissional recusá-los ou suspendê-los. A autocrítica do indivíduo praticante diz de sua efetiva capacidade ou não capacidade para a realização de determinada intervenção. É por este processo que a pessoa julga sua real possibilidade de sucesso em obter determinado resultado que dela se espera. A conclusão consciente pela incapacidade é justo motivo de recusa. Da mesma forma, cabe ao profissional avaliar se as circunstâncias, os meios os fins e as motivações dos serviços requisitados são condizentes com a sua dignidade pessoal e com a da profissão que representa. A avaliação, pautada no senso comum, que apontar em contrariedade ao princípio da dignidade, escusa o profissional da prática do ato requerido. Ao profissional cabe arbitrar, em seu favor, como justificante, a motivação de escusa de continuidade de afazer profissional. O exercício deste direito deve ser apreciado dentro das circunstâncias ditadas pelo artigo 10, III, f. Direito à salvaguarda de prerrogativas. CEP – art. 12, h - à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho; O título é parte integrante da personalidade do profissional. É a expressão que traduz todo o conteúdo da profissão na pessoa. O contrato é o acordo de vontade para a realização de determinado fato que implica em relação de direitos. Gera a responsabilidade e faz o vínculo do profissional com o destinatário de seus serviços. O trabalho é a ação transformadora pela qual o profissional realiza social e economicamente sua razão de ser ante a humanidade. 48

Entende-se, pela sua importância, que devem ser tratados como direitos merecedores de proteção especial. Ao estabelecer a proteção reclamada como direito, gera a expectativa de um dever em alguém. Há que se esclarecer que, ao ser protegido, a quem caberia o dever de proteger. No plano jurídico, estes fatos já gozam de proteção. O título é assegurado pela lei que regulamenta a profissão, os contratos pelo Código Civil e o trabalho pela legislação trabalhista. Por ser um mandamento ético, reclama a proteção do direito em nível moral. A proteção esperada resulta em obrigação para o coletivo, impondo um espírito de corpo para a sociedade profissional. Apela para o princípio da solidariedade, gerando o chamamento do “todos por um”. Por extensão, a proteção do direito pode ter sua tutela buscada nos organismo institucionais que tenham a obrigação de zelar pela ética. Direito à proteção da propriedade intelectual. CEP – art. 12, 1 - à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação; A própria identificação das profissões, proclamada no art. 4º, diz que a sua base de conteúdo é técnicocientífica com expressão artística. O trabalho do profissional tem, pois, a dimensão criativa da arte. O que o profissional realiza tem sua marca pessoal. Há um vínculo permanente e indissociável entre criador e criatura. A relação dominial entre o profissional e a sua criação é a denominada propriedade intelectual. Este vínculo continua existindo, independentemente da apropriação que o destinatário do bem ou serviço faça do objeto material do serviço. Como direito, proclama-se a necessidade de proteção deste bem moral Semelhantemente ao disposto no

49


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

mandamento anterior, cabe o dever de proteção ao coletivo e às entidades e organismos profissionais e o respeito à propriedade intelectual de terceiros por parte de cada um dos profissionais.

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Juridicamente, este direito está já assegurado pela Constituição Federal. Eticamente, dirige-se ás próprias corporações em geral e aos profissionais em particular, fazendo ver que não se pode compelir, nem se impedir alguém a se associar, senão por motivo justificado.

Direito à competição. CEP – art. 12, j - à competição honesta no mercado de trabalho; O pensamento liberal contemporâneo marcou fortemente a elaboração do CEP, explicitando claramente que a competição é um direito profissional.

Direito ao domínio curricular. CEP – art. 12, m - à propriedade de seu acervo técnico profissional. Trata de uma peculiaridade institucional destas profissões.

Há implícito o reconhecimento de que a reserva de mercado tradicional cede lugar à competição como valor aceitável, desde que praticada no interior do grupo profissional. Ainda que se imponha o afastamento dos “leigos” da prática profissional, a competição interna é tolerável. A restrição é adjetiva, dando-se a conduta honesta como exigível. Esta reclamada honestidade na busca de espaço no mercado de trabalho se define pela lealdade na competição. Direito de associação. CEP – art. 12, l - à liberdade de associar-se a corporações profissionais; A liberdade associativa que o profissional detém como direito, implica em associar-se, deixar de associar-se ou de permanecer associado, se lhe convier. Como direito, reflete o arbítrio do profissional em participar formalmente do coletivo.

Acervo técnico é entendido comumente como o registro acumulado das anotações de responsabilidade técnica (ART) efetuadas em um dado período pelo profissional junto aos CREA. Há que se observar que a lei que institui a ART é de cunho formal e não obriga expressamente os contratos dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas. Assim, a prevalecer este conceito, ficaria traído o ânimo do CEP que pretende atingir a todos os profissionais e geneticamente anteceder à lei, sem a ela se subordinar. Este conceito pode ser ampliado para o melhor entendimento deste direito, indo além do ato registral formal na instituição controladora do exercício profissional. Como acervo técnico, entenda-se o histórico comprovado da experiência do profissional. Diz respeito à memória de vida profissional, ao seu currículo de realizações. Vincula-se conceitualmente à propriedade intelectual. Dentro deste conceito ampliado, o mandamento quer que a propriedade do acervo seja direito do profissional, exclusivamente. Vale dizer, que tudo o que o profissional haja realizado seja apenas a si vinculado, reconhecido e respeitado. O acervo técnico faz o diferencial entre os profissionais e se constitui em um direito estrito da pessoa.

A associação compulsória atenta contra este direito, representando constrangimento repudiável. Da mesma forma, o impedimento, o embaraço e a exclusão injustificáveis são atos discriminatórios condenáveis. Juridicamente, este direito está já assegurado pela Constituição Federal. Eticamente, dirige-se ás próprias exclusão injustificáveis são atos discriminatórios condenáveis.

50

51


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

11

LEGISLAÇÃO Em virtude do imperativo segundo o qual “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3o, Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil), o conhecimento da legislação aplicável ao exercício da atividade é imprescindível ao profissional, pois além de assegurar à sociedade a realização de atividades e execução de serviços dentro dos parâmetros da mais estrita legalidade, previne a intervenção repressiva do Poder Público na esfera de liberdades do profissional. Consulte no CD a legislação abaixo, disponível: Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 Lei nº 6.496 de 07/12/1977: ”Institui a - Anotação de Responsabilidade Técnica- na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.”

52

53


Série de Publicações Temáticas do CREA-PR

TEXTOS REFERENCIAIS:

Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 Decreto nº 387/99 Decreto n.º 3.320, de 12 de julho de 2004 Resolução Resolução Resolução Resolução Resolução Resolução Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria

Orientação Orientação Orientação Orientação Orientação Orientação

1. A questão da apropriação e degradação de áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade

SEMA n° 28, DE 17 de agosto de 1998 n° 06/2007 – SEMA Conjunta n° 002/08 - IBAMA /SEMA/IAP Conjunta IBAMA/SEMA/IAP Nº 005/08 SEMA Nº 045, de 31 de julho de 2008 Conjunta SEMA/CEMA nC 065, de 01/07/2008

IAP IAP IAP IAP IAP IAP IAP

SISLEG - SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

2. A implantação da reserva legal como ferramenta para a construção de corredores de biodiversidade 3. A importância da fauna silvestre nativa para a reserva legal

LEGISLAÇÃO E TEXTOS REFERENCIAIS DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NOS SITES

nº 60, de 29 de abril de 2008 nº 105, de 26 de junho de 2008 nº 233, 26 de novembro de 2004 n° 034, de 17 de março de 2005 nº 157, de 13 de outubro de 2005 nº 166, de 26 de setembro de 2008 n° 193, de 06 de novembro de 2008

www.crea-pr.org.br, ícone PRO-CREA e www.iap.pr.gov.br

Técnica/Jurídica de 26 de julho de 2005 Técnica/Jurídica n° 02, de 26 de abril de 2006 Técnica/Jurídica n° 02/2005 – DIBAP/DIRAM/PROJU, de 21 de setembro de 2005 Técnica nº 01/07 de 08 de janeiro de 2007 DIBAP/SISLEG Técnica nº 02/07 de 08 de janeiro de 2007 DIBAP/SISLEG Técnica nº 04/2007 DIBAP/SISLEG

Código de Ética Profissional – CEP

54

55





Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.