SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — licenciamentos ambientais
Série de Cadernos Técnicos
licenciamentos ambientais Eng. Quim. Luiz Alberto Matte
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eXPEDIENTe Publicações temáticas da Agenda Parlamentar do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA-PR Acessibilidade Agenda 21 Arborização Urbana Cercas Eletrificadas Conservação de solos e água Construção é Coisa Séria Ideias e Soluções para os Municípios Iluminação Pública Inspeção e Manutenção Predial Instalações Provisórias Licenciamentos Ambientais Licenciamentos Ambientais 2 Licitações e Obras Públicas
Lodos e Biossólidos Nossos Municípios mais Seguros Obtenção de Recursos Planos Diretores Prevenção de Catástrofes Produtos Orgânicos Programas e Serviços do CREA-PR Resíduos Sólidos Responsabilidade Técnica Saneamento Ambiental Trânsito Uso e Reúso de Água
Publicação:
Jornalista Responsável: Anna Preussler; Projeto gráfico e diagramação: Mamute Design; Revisão ortográfica: Lia Terbeck; Organização: Patrícia Blümel; Edição: Assessoria de Comunicação do CREA-PR. Agenda Parlamentar CREA-PR – Assessoria de Apoio às Entidades de Classe: Gestor Claudemir Marcos Prattes, Eng. Mario Guelbert Filho, Eng. Jefferson Oliveira da Cruz, Eng. Vander Della Coletta Moreno, Eng. Helio Xavier da Silva Filho, Eng. Israel Ferreira de Mello, Eng. Gilmar Pernoncini Ritter, Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki. Tiragem: 1.000 exemplares * O conteúdo deste caderno técnico é de inteira responsabilidade do autor. SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — licenciamentos ambientais
apreseNtação Resultado das discussões da Agenda Parlamentar, programa de contribuição técnica às gestões municipais realizado pelo CREA-PR – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia em parceria com entidades de classe nos municípios, a presente publicação têm o objetivo de orientar e auxiliar os gestores na implementação das propostas apresentadas como prioritárias para a melhoria da qualidade de vida dos paranaenses. Foram mais de 250 propostas compiladas em três grandes áreas: Cidade, Cidadania e Sustentabilidade. Os temas foram detalhados por especialistas e são apresentados de forma a subsidiar projetos e propostas de políticas públicas para os municípios. Os conteúdos são apresentados em formato de cartilha, totalizando 25 publicações, com os seguintes temas: Acessibilidade; Agenda 21; Arborização Urbana; Cercas Eletrificadas; Conservação de solos e água; Construção é Coisa Séria; Iluminação Pública; Inspeção e Manutenção Predial; Instalações Provisórias; Licenciamentos Ambientais; Licenciamentos Ambientais 2; Licitações e Obras Públicas; Lodos e Biossólidos; Nossos Municípios mais Seguros; Obtenção de Recursos; Planos Diretores; Prevenção de Catástrofes; Produtos Orgânicos; Programas e Serviços do CREA-PR; Propostas da Agenda Parlamentar; Resíduos Sólidos; Responsabilidade Técnica; Saneamento Ambiental; Trânsito; Uso e Reúso de Água. Na presente publicação o tema abordado é o licenciamento ambiental. O objetivo é aumentar o conhecimento dos gestores sobre tipos de licenciamentos e como proceder à frente dos empreendimentos implantados nos municípios. Além dos conteúdos apresentados nas publicações o CREA-PR, as Entidades de Classe das áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e os profissionais ligados a estas áreas estão à disposição dos gestores no auxílio e assessoramento técnico que se fizerem necessários para a busca da aplicação deste trabalho técnico na prática, a exemplo do que já vem acontecendo com muitas das propostas apresentadas e que já saíram do papel. Da mesma forma, o programa Agenda Parlamentar não se encerra com estas publicações, mas ganha nova força e expansão do trabalho com a apresentação técnica e fundamentada dos assuntos. Eng. Agr. Álvaro Cabrini Jr Presidente do CREA-PR Gestão 2009/2011
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sumário 1. OBJETIVO............................................................................................................................................ 09 2. JUSTIFICATIVA..................................................................................................................................... 09 3. CONCEITUAÇÃO TÉCNICA................................................................................................................... 10 4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.................................................................................................................. 21 5. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS.................................................................. 22 6. CONCLUSÃO....................................................................................................................................... 24 7. REFERÊNCIAS ..................................................................................................................................... 25 8. AUTOR................................................................................................................................................ 26
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1. OBJETIVO No ano de 2009 o CREA realizou a Agenda Parlamentar em alguns municípios do Paraná. Visando ampliar a ação da Agenda Parlamentar no ano de 2010 foram levantados os temas mais debatidos pela Agenda Parlamentar 2009. Um dos temas apontado em diversos municípios foi o do Licenciamento Ambiental. Este trabalho visa portanto aumentar ainda mais o conhecimento já existente dos Srs. Prefeitos do Estado do Paraná nesta área. São apresentados os tipos de Licenciamentos Ambientais atuais na área da esfera estadual visando propiciar aos Srs. Prefeitos Municipais do Paraná um instrumento de consulta rápida das principais características envolvendo Licenciamento Ambiental instruindo-o de como proceder à frente dos empreendimentos implantados no seu Município e aos com implantação proposta.
2. JUSTIFICATIVA A existência de legislação federal, discorrendo sobre o meio ambiente, gerou legislação estadual. Órgãos federais e estaduais foram implantados, cada um dentro de suas áreas de competência para consolidar as leis, implantá-las e fiscalizar o seu cumprimento. E na verdade, onde realmente tudo acontece e que é no Município, como estamos? Cada Município, respeitando as hierarquias federais e estaduais, deve gerar suas próprias leis ou então providenciar mecanismos que permitam controles ambientais sobre os empreendimentos implantados. A cada solicitação de novo empreendimento, a cada pedido de renovação do Alvará de Funcionamento, como está este empreendimento sob o ponto de vista da legislação ambiental? No Paraná muitos dos Municípios não possuem uma Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou um órgão responsável para elaborar e executar a Gestão Ambiental Municipal. Saliente-se que as Prefeituras Municipais possuem atividades que necessitam de licenciamento ambiental, não sendo necessidade exclusiva para os empreendimentos privados estabelecidos no Município.
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3. CONCEITUAÇÃO TÉCNICA Tipos de licenciamentos existentes no Estado do Paraná.
Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE Pode ser requerido quando o licenciamento não compete ao órgão ambiental estadual conforme disposições estabelecidas em resoluções específicas. Chamamos a atenção para o fato de que nenhum empreendimento está obrigado a requerer a DLAE, no entanto, poderão existir situações em que seja necessária a comprovação de dispensa de licenciamento ambiental. Nestes casos o IAP emitirá a DLAE atendido as informes necessárias. A DLAE é renovável, mas não dispensa o empreendimento das exigências legais ambientais, como os de correta destinação de efluentes e resíduos. Para verificação de quais empreendimentos estão dispensados recomendamos consultar a Resolução SEMA 51/2009. A DLAE poderá ter prazo de validade de até 06 anos. Os documentos necessários para requerer a DLAE são: • Cadastro de Usuário Ambiental ou fotocópia da Carteira de Identidade (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou se pessoa jurídica Contrato Social ou Ato Constitutivo. • Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA. • Preenchimento do Cadastro do Empreendimento de acordo com as suas características. • Recolhimento de taxa ambiental no valor de 0,2 UPF/PR. • No caso de empreendimento em zona rural apresentar matrícula atualizada do Registro de Imóveis (90 dias) ou documento de justa posse rural.
Autorização Ambiental – AA A autorização ambiental aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP. A AA deve ser usada para terraplanagem e aterro com volumes de movimentação superior a 100 m³, já que para volumes abaixo de 100 m³ o instrumento é a DLAE. Transporte e disposição final 10
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de Resíduos gerados durante operações de importação e exportação, testes de queima, testes de coprocessamento, teste de unidade piloto e picador móvel e modificação de sistema de tratamento (sem ampliação do processo produtivo). As AAs têm validade por um ano e não são renováveis. Os documentos necessários para requerer a AA são: • Cadastro de Usuário Ambiental ou fotocópia da Carteira de Identidade (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou se pessoa jurídica Contrato Social ou Ato Constitutivo. • Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA. • Preenchimento do Cadastro do Empreendimento Industrial – CEI. • Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades está em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo. Transcrição ou matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel. No caso de empreendimento em zona rural apresentar matrícula atualizada do Registro de Imóveis (90 dias) ou documento de justa posse rural. No caso de imóvel rural. Mapa de uso atual do solo georeferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação (também georeferenciado) devidamente identificado no mapa para a composição do Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção de Reserva Legal – SISLEG. Pequeno Produtor Rural apresentar o croqui. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional habilitado, pela elaboração do mapa de uso atual do solo georeferenciado, quando for o caso e /ou da elaboração e execução do projeto técnico; Recolhimento de taxa ambiental de acordo com as tabelas e normas estabelecidas. Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.
Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS Usado quando o empreendimento, atividade ou obra for de pequeno porte e/ou possua baixo potencial poluidor/degradador. O LAS tem por finalidade atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requiSÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — licenciamentos ambientais
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sitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, plano, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP. Para verificação de quais empreendimentos estão dispensados recomendamos consultar a resolução CEMA 72/2009. O prazo de validade do LAS será de 06 (seis) anos e a mesma poderá ser renovada. Os documentos para solicitar o LAS são: • RLA. • CEI detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo nascentes e/ou corpos hídricos em um raio de 100 m, vias de acesso principais e pontos de referência para chegar ao local. • Cadastro de Usuário Ambiental ou fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou se pessoa jurídica Contrato Social ou Ato Constitutivo. • Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades está em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo. • Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, arts. 46 a 57 da Resolução CEMA 065, de 1º de julho de 2008; (alterado pela Resolução CEMA 72/2009). • Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do início da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental (alterado pela Resolução CEMA 72/2009). • Dispensa de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da Superintêndencia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso. • Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração). 12
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• Projeto Simplificado do Sistema de Controle de Poluição Ambiental. • No caso de fornos de carvão, o croqui de localização dos fornos, com indicação da situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, existência de cobertura florestal, ocupações do entorno com distâncias aproximadas de residências, indústrias, escolas, outras atividades e sistema viário (estradas e rodovias). Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana. • Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais). • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.
Renovação do Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS Relação de documentos necessários: • RLA. • CEI atualizado. • Relatório de automonitoramento de emissões atmosféricas, se for o caso, de acordo com o exigido pela Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA 054/2006 e diretrizes apresentadas no Anexo 9 (nove), sendo que nos casos de relatório(s) periódico(s) já apresentado(s) deverá ser informado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP. • Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais). • Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA 006/86. • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR. SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — licenciamentos ambientais
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Caso o empreendimento não se enquadre em nenhum dos itens anteriores o licenciamento se dará pelas modalidades de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO. Licença Prévia – LP A LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da LP será de 2 (dois) anos e não é renovável. Vencido o prazo o empreendedor é obrigado a reiniciar novo processo. A concessão da LI não autoriza construir o empreendimento.
Os documentos necessários para requerer a LP são: • RLA. • CEI. • Cadastro de Usuário Ambiental. • Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA. • Cadastro de Empreendimentos Industriais - CEI, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acessos principais e pontos de referências para chegar ao local. • Cadastro de Usuário Ambiental – caso o requerente ainda não seja cadastrado no IAP apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro. • Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 8. • Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, arts. 46 a 57 da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA 14
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065, de 1º de julho de 2008 (alterado pela Resolução CEMA 72/2009). • Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do início da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento do Licenciamento ambiental já realizado (alterado pela Resolução CEMA nº 72/2009). • Cópia da Outorga Prévia da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso. • Em caso de lançamento de efluente industrial na rede pública coletora de esgoto sanitário, apresentar carta de viabilidade da concessionária dos serviços de água e esgotos, informando à respectiva Estação de Tratamento de Esgotos – ETE. • Estudo prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EPIA/RIMA), no caso de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. • Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais). • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual 10.233/92.
Licença de Instalação – LI A LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. O prazo de validade da LI será de dois anos e a LI poderá ser renovada, a critério do IAP. Caracteriza-se por ser o período em que o empreendedor está efetivamente autorizado a construir seu empreendimento.
Os documentos necessários para requerer a LI são: • Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA. • Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI, detalhando ou anexando, croqui de localiSÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — licenciamentos ambientais
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zação do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acessos principais e pontos de referências para chegar ao local. • Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, arts. 46 a 57 da Resolução CEMA 065, de 1º de julho de 2008 (alterado pela Resolução CEMA 72/2009). • Estudo ambiental exigido na concessão da Licença Prévia, em 2 vias e datado, sendo que uma delas, após análise e aprovação, deverá ser carimbada pelo técnico analista e devolvida ao interessado. O Estudo Ambiental para atividades industriais deverá contemplar no mínimo: –
Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros, elaborado por profissionais habilitados e cadastrados no IAP, acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do respectivo Conselho de classe;
–
Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissionais habilitados e cadastrados no IAP habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 3 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora);
• Em caso de lançamento de efluentes industriais na rede coletora de esgotos sanitários, apresentar autorização da concessionária dos serviços de água e esgotos, informando a respectiva ETE. • Publicação de súmula da concessão de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme especificado no corpo da mesma e modelo aprovado pela Resolução CONAMA 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais). • Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais). • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual 10.233/92. 16
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Licença de Operação – LO A LO autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da LO poderá ser de 2 (dois), 4 (quatro) ou 6 (seis) anos dependendo do ramo de atividade em função dos critérios adotados pelo IAP.
Para requerer a LO são necessários os seguintes documentos: • Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA. • Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local. • Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso. • Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais). • Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais). • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual 10.233/92.
Renovação da Licença de Operação – RLO Documentos necessários para a renovação da LO. • Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA. • Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acessos principais e ponSÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — licenciamentos ambientais
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tos de referências para chegar ao local. • De acordo com as características do empreendimento e com as legislações específicas, se necessário, apresentar os documentos abaixo anexados ao mesmo processo ou via on-line: –
Relatório do automonitoramento de emissões atmosféricas, se necessário, de acordo de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 9, conforme estabelecido na Resolução SEMA 054/06. Nos casos em que o referido Relatório já tenha sido apresentado, informar o respectivo número do(s) protocolo(s) IAP.
–
Declaração de Carga Poluidora para os efluentes líquidos, de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 11. No caso em que a referida Declaração já tenha sido apresentada, informar o número do protocolo IAP.
–
Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei Estadual 13.448/2002 e no Decreto Estadual 2.076/2003. No caso em que o referido Relatório já tenha sido apresentado, informar o respectivo número do protocolo IAP.
–
Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual 12.493/1999 e no Decreto Estadual 6.674/2002, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 5.
–
Formulário do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos (ANEXO 6), de acordo com a Resolução CONAMA 313/2002.
• Cópia da Licença de Operação. • Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais). • Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais). • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual 10.233/92. 18
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6. Quando a atividade ou obra já estiver em funcionamento comprovadamente antes de 1988 deverão requerer diretamente, conforme porte do empreendimento, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR A Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP. Esta modalidade de REGULARIZAÇÃO serve para empresas com as características acima e que tenham sido instaladas COMPROVADAMENTE ANTES DO ANO DE 1988. O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 06 (seis) anos e a LAS poderá ser renovada.
Os documentos necessários para a LAS são: • Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA. • Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acessos principais e pontos de referências para chegar ao local. • Alvará de Funcionamento. • Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso. • Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constante da Seção VI, arts. 46 a 57 da Resolução CEMA 065, de 1º de julho de 2008 (alterado pela Resolução CEMA 72/2009). • Projeto Simplificado do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes apresentadas no ANEXO 2 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora). • Relatório do automonitoramento de emissões atmosféricas, se necessário, de acordo de acorSÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — licenciamentos ambientais
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do com as diretrizes específicas do IAP apresentadas no ANEXO 9, conforme estabelecido na Resolução SEMA 054/2006, sendo que nos casos de relatório(s) periódico(s) já apresentado(s) deverá ser informado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) junto ao IAP. • No caso de fornos de carvão, croqui de localização dos fornos, com indicação da situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, existência de cobertura florestal, ocupações do entorno com distâncias aproximadas de residências, indústrias, escolas, outras atividades e sistema viário (estradas e rodovias). • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o estabelecido na Lei Estadual 10.233/92, para pequeno porte.
7.
Licença de Operação de Regularização – LOR
A LOR autoriza a operação da atividade ou empreendimento, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação. Esta modalidade de regularização serve para os empreendimentos com as características acima e que tenham sido instaladas comprovadamente antes do ano de 1988. No caso de postos de combustíveis esta data passa a contar a partir de 2001 conforme Resolução SEMA 38/2009. Os prazos de validade seguem os mesmos critérios da LO.
Para requerer a LOR são necessários os seguintes documentos: • Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA. • Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, via de acesso principal e pontos de referências para chegar ao local. • Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 3 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora). • Relatório do automonitoramento de emissões atmosféricas, se necessário, de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 9, conforme estabelecido na Resolução SEMA 054/2006, sendo que nos casos de relatório(s) periódico(s) já apresentado(s) deverá ser informado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) junto ao IAP. • Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 20
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(noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, arts. 46 a 57 da Resolução CEMA 065, de 1º de julho de 2008 (alterado pela Resolução CEMA 72/2009). • Em caso de lançamento de efluentes industriais na rede coletora de esgotos sanitários, apresentar Autorização da concessionária dos serviços de água e esgotos, informando a respectiva ETE. • Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso. • Alvará de licença expedido pelo município, original ou autenticado. • Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais). • Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual 10.233/92.
4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Resoluções SEMA 031/1998, 56/2008, 38/2009 e 51/2009, Portarias IAP 166/2008, 59/2009 e 243/2009. Resoluções CEMA 65/2008 e 70/2009 alteradas pela 72/2009. Resoluções conjuntas IBAMA/SEMA/IAP 46/2007 e 005/2008. Resoluções CONAMA 006/1986, 237/1997, 273/2000 e 362/2005. Leis Federais 6.938/1981, 8.485/1987, 10.066/1992. Decretos 4.514/2001 e 6.358/2006. Leis Estaduais 10.233/1992, 11.352/1996, 12.493/1999 e 14.984/2005.
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5. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS “Exercer a gestão ambiental significa, antes de mais nada, agregar valor aos trabalhos que de um jeito ou de outro já estão no dia a dia da Prefeitura. O gestor ou gestora ambiental não é apenas aquele(a) que trabalha na Secretaria do Meio Ambiente. É também toda pessoa que toma decisões nas áreas de Saúde, Planejamento Urbano, recolhimento e disposição de resíduos, Educação, Transportes, Saneamento, normas internas na aprovação ou implantação de projetos” (MÜZELL).
O Planejamento inicia-se com a constituição da equipe técnica seguida de sua capacitação. Para Prefeituras de grande porte as dificuldades para constituição da equipe técnica não são as mesmas encontradas pelas de médio e pequeno porte. Considero que até o nível de médio porte (cidades polo de desenvolvimento regional) a Prefeitura tem condições de arcar com uma equipe técnica própria. Nas Prefeituras de pequeno porte, que são a grande maioria, normalmente encontramos apenas um técnico envolvido em questões ambientais e geralmente sem a devida exclusividade. Nossa proposta para estas Prefeituras é de manterem uma coordenação ambiental, seja através das Secretarias de Indústria e Comércio e/ou Agricultura e Pecuária. E para as tarefas a serem desenvolvidas e mantidas (aterros sanitários, cemitérios municipais, distritos industriais, distritos residenciais sociais, cascalheiras, gerenciamento de recursos hídricos, coleta seletiva, compostagem, reúso de águas) recomendamos a contratação de empresas privadas especializadas nas questões ambientais. Recomendamos a contratação por um período variável de 1 (um) a 3 (três) anos onde as empresas contratadas terão sob sua responsabilidade assessorarem ao Prefeito e seus Secretários Municipais em todos os aspectos ambientais, inclusive nas elaborações de projetos para os respectivos licenciamentos ambientais. Tal sugestão justifica-se, pois muito provavelmente por um aporte mensal aproximado de um técnico especializado a Prefeitura contará com o suporte de toda a estrutura técnica da empresa contratada. É claro que a empresa privada precisa dispor de equipe técnica multidisciplinar e não estará tempo integral a disposição da Prefeitura, mas na negociação o cronograma de atividades pode e deve ser incluído especificando até quais projetos de porte maior estão contemplados dentro deste assessoramento. Acredito que tal ferramenta é uma grande opção para as Prefeituras de pequeno porte discutirem e implantarem de acordo com suas necessidades e capacidades de realizações as ações ambientalmente necessárias. No entanto, o poder de fiscalização ou de polícia não pode ser exercido pelas empresas terceirizadas, cabendo esta fiscalização a qualquer servidor municipal capacitado para tal na hipótese de o município não possua profissionais qualificados da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Em termos de legislação o Município pode implantar legislações mais restritivas que a legislação estadual, porém jamais implantar legislações mais brandas. 22
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Para funcionamento da fiscalização municipal sobre o meio ambiente as leis estaduais existentes podem e devem ser aplicadas, não ficando estes serviços sujeitos somente as leis municipais. É fundamental esclarecer que o Município ao aplicar a lei por meio de medidas de caráter preventivo como emissão de certidão quanto ao uso e ocupação do solo, vistorias ambientais, fiscalização esta exercendo poder de polícia. Mas tem autoridade para tomar medidas repressivas, como a notificação para regularização, autuação de uma atividade e interdição da mesma. Para isto é bastante que as medidas estejam previstas em lei. Ações preventivas, reparadoras ou repressivas precisam estar firmemente vinculadas às leis existentes e sem qualquer outra falha administrativa para não possibilitarem ações judiciais. Independentemente da aplicação de sanções administrativas, o poluidor ou degradador deve reparar os danos causados ao meio ambiente. Se não o fizer e o município não exigir, ambos poderão serem acionados judicialmente. O Município por omissão será obrigado a responder solidariamente, em caso de indenização. Por isso, convém que a Prefeitura exija, mediante requerimento formal, a reparação de danos causados em seu território. Os recursos que provêm de multas administrativas podem ser destinados a programas e projetos socioambientais. Todas as medidas até aqui levantadas referem-se às instâncias administrativas para prevenção e reparação do dano ambiental. Caso apresentem-se situações que extrapolem as competências do órgão ambiental municipal, o Poder Judiciário pode ser acionado pela Prefeitura. Um dos caminhos é a ação civil pública em parceria com o Ministério Público e amparado pela Lei Federal 7.347/85. Mas ainda temos outras ações em defesa do meio ambiente, como as demolitórias, as de reintegração de posse, a anunciação de obra nova e a ratificação de embargo administrativo, desde que haja descumprimento da legislação municipal. Assim sendo enaltecemos que licenciamento ambiental também é uma competência municipal, sendo o licenciamento ambiental o dispositivo de controle prévio das atividades potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente. Compete ao órgão ambiental municipal, consultados os órgãos competentes da União e dos Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal. É dever dos municípios adequar a sua estrutura administrativa para cumprir essa atribuição. Por meio desse procedimento administrativo, o órgão ambiental licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos naturais, considerados efetivamente ou potencialmente poluidores ou degradadores ambientais. Os municípios podem assumir a função de licenciadores ambientais, com base nas diretrizes da Lei 6.938/81 e das Resoluções Conama 001/1986 e 237/1997. A municipalização do licenciamento ambiental atende aos interesses das localidades e agiliza os procedimentos, ao mesmo tempo em que alivia a carga sobre o órgão ambiental estadual. É de grande vantagem para o município ter sua área de licenciamento ambiental pois os órgãos financiadores tem cada vez mais exigido a licença ambiental como uma das condições de liberação de recursos para proSÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — licenciamentos ambientais
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jetos. No entanto é necessário que o município tenha implantado o seu Conselho Municipal de Meio Ambiente de caráter deliberativo e com participação de representantes da sociedade civil. Deve, ainda, possuir em seus quadros profissionais habilitados. Oportunidades que se apresentam para tornar mais restritivas as legislações municipais do que as legislações estaduais. Hoje temos situações de localizações de estabelecimentos em situações conflitantes. Temos por exemplo posto de combustível instalado em local onde do outro lado da rua existe uma instituição de ensino do tipo faculdade. Diz a legislação estadual que o posto não pode ser instalado a menos de 200 m deste tipo de atividade. Mas acontece que o posto já existia antes da faculdade ali se instalar. A lei estadual é restritiva quanto à instalação do posto, mas não impõem restrições para a implantação de creches, hospitais, escolas onde já existam empreendimentos com restrições como estas dos postos de combustíveis. Para prevenir estes conflitos, onde ocorrerão grandes concentrações populares nas proximidades do posto de combustível, nada melhor que a legislação municipal para restringir as edificações permitidas no entorno destes estabelecimentos. Se na liberação do Alvará de Funcionamento para edificações onde se terá grandes concentrações populacionais passar a ser analisado o entorno do mesmo e havendo lei municipal sobre o assunto tal conflito não mais se instalará. Prevenir é melhor do que remediar. A legislação ambiental que protege nosso ambiente precisa ser pensada mais amplamente para evitar agravamento dos conflitos gerados pelas mesmas.
6. CONCLUSÃO As Prefeituras Municipais necessitam em primeiro plano cuidar do dever de casa e providenciarem seus licenciamentos ambientais para seus empreendimentos. Exemplificando, algumas Prefeituras possuem abatedouro, lavador de veículos, depósito de combustível, cemitério municipal, aterro sanitário, depósito de agrotóxicos que são passíveis de licenciamento ambiental. Para estas situações recomendamos contratação terceirizada para através de cronograma físico-financeiro paulatinamente e seguramente serem sanadas todas as pendências ambientais que possam existir. Em segundo lugar as Prefeituras necessitam controlar sob o ponto de vista ambiental suas emissões de Certidões de Anuência de Uso e Ocupação do Solo e Expedição de Alvarás de Funcionamento onde recomendamos que se utilize de mecanismos que levem em consideração as legislações ambientais exigindo do empreendedor que o mesmo apresente Plano de Controle Ambiental para suas atividades, permitindo uma avaliação técnica por parte da Prefeitura previamente à expedição dos documentos solicitados pelo empreendedor. A implantação do Conselho Municipal de Meio Ambiente nos Municípios que ainda não o fizeram 24
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possibilitará apresentação de projetos ambientais captando recursos nas esferas estaduais e federais.
7. REFERÊNCIAS BRASIL. Congresso Nacional. – Lei Federal 6.938/1981. — Congresso Nacional. – Lei Federal 8.485/1987. — Congresso Nacional. – Lei Federal 10.066/1992. — Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução Conama 006/1986. — Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução Conama 237/1997. — Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução Conama 273/2000. — Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução Conama 362/2005. PARANÁ. Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Central de Relacionamento. <iap.pr.gov.br>. BRASIL/PARANÁ. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/SEMA/IAP – Resolução Conjunta 46/2007. — Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/SEMA/ IAP – Resolução Conjunta 005/2008. BRASIL. Presidência da República – Decreto 4.514/2001. — Presidência da República – Decreto 6.358/2006. C.S. AMBIENTAL – C.S. Engenharia Ambiental e Segurança do Trabalho Ltda. <csambiental.com. br>. Arquivos Técnicos 2007 à 2010. MÜZELL, Virginia Olga Koeche. Ministério do Meio Ambiente. Departamento de Articulação Institucional – Instrumentos da Gestão Municipal. 2006. Paraná. Assembléia Legislativa. Lei Estadual 10.233/1992. — Assembléia Legislativa. Lei Estadual 11.352 /1996. — Assembléia Legislativa. Lei Estadual 12.493/1999. — Assembléia Legislativa. Lei Estadual 14.984/2005. — Conselho Estadual do Meio Ambiente. CEMA- Resolução 65/2008. — Conselho Estadual do Meio Ambiente. CEMA- Resolução 70/2009. — Conselho Estadual do Meio Ambiente. CEMA- Resolução 72/2009. — Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Portaria 166/2008. SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — licenciamentos ambientais
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Paraná. Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Portaria 59/2009. — Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Portaria 243/2009. — Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Resolução SEMA 031/1998. — Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Resolução SEMA 56/2008. — Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Resolução SEMA 38/2009. — Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Resolução SEMA 51/2009.
8. AUTOR: Luiz Alberto Matte é Engenheiro Químico (CREA RS-9742 Visto PR 7055) pela UFRGS, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UFSC. Atualmente é Inspetor da Câmara Especializada de Engenharia Química, Inspetoria de Guarapuava, Regional Ponta Grossa, CREA-PR e Coordenador Técnico da C.S. Engenharia Ambiental e Segurança do Trabalho Ltda., onde desenvolve projetos para Licenciamentos Ambientais. Possui assento no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Jordão representando a Entidade CREA- PR. Atuou no setor de fabricação de papel durante 35 anos em diversas empresas do setor no Brasil.
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