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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Setembro/2004


MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

A P R E S E N T A Ç Ã O “ Há homens que lutam um dia e são bons, Há outros que lutam um ano e são melhores, Há os que lutam muitos anos e são muito bons, Mas há os que lutam toda a vida e estes são imprescindíveis”. (Bertold Brecht)

A globalização da economia e a busca insaciável pelo lucro a qualquer custo, sem a preocupação constante com o ser humano, têm produzido fatalidades ao longo dos últimos tempos. Além da vitimar as pessoas, o meio ambiente, o lucro pelo lucro tem propiciado cada vez mais o surgimento de empreendimentos de riscos aos povos. Os avanços tecnológicos do mundo moderno assimilados e gerados pela avidez do capital impõe ao profissional uma conduta ética de defesa da sociedade, onde sua atuação privilegie sempre a proteção à vida e aos excluídos da possibilidade de consumo em decorrência da concentração de revenda em nosso país. E é neste contexto que apresentamos o Novo Manual do Profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Não é apenas um apanhado de regras e leis a serem aplicados de forma mecânica. Trata-se de um instrumento a ser utilizado na defesa dos interesses da sociedade e na proteção ao meio ambiente. Por isso, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná (CREA-PR) deseja que esta coletânea seja uma base orientativa aos profissionais pertencentes ao Sistema CONFEA/CREAs, visando uma ação menos punitiva e mais preventiva.

Luiz Antonio Rossafa Presidente do CREA-PR

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ÍNDICE INTRODUÇÃO ....................................................................................................................

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SINOPSE HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL .....................................................

12

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ........................................................................................

13

Aspectos Legais ....................................................................................................

13

Aspectos Éticos ....................................................................................................

14

DESCRIÇÃO DAS ENTIDADES DO SISTEMA .......................................................................

15

Organização Profissional .......................................................................................

15

Organização do CREA e do CONFEA .....................................................................

16

SISTEMA DE TRABALHO PROFISSIONAL ...........................................................................

19

Profissional ............................................................................................................

19

Cliente ...................................................................................................................

19

Poder Público .........................................................................................................

20

Serviço ..................................................................................................................

20

Remuneração ........................................................................................................

21

RESPONSABILIDADES .......................................................................................................

22

Responsabilidade Técnica e Ético-Profissional ......................................................

22

Responsabilidade Civil ...........................................................................................

23

Responsabilidade Penal .........................................................................................

23

Responsabilidade Trabalhista ................................................................................

24

REGISTRO DE PROFISSIONAIS ...........................................................................................

25

Como Iniciar na Profissão ......................................................................................

25

Como Fazer o Registro do CREA ...........................................................................

25

ART - A SERVIÇO DO PROFISSIONAL ................................................................................

27

ART e o CREA .......................................................................................................

27

ART e o PROFISSIONAL ........................................................................................

28

DIREITOS AUTORAIS ..........................................................................................................

30

Direitos Morais do Autor .........................................................................................

31

Direitos Patrimoniais ...............................................................................................

31

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE CONTRATO ............................................................

32

INÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS .....................................................................

35

Autônomo (Pessoa Física) ....................................................................................

35

Firma Individual ou Coletiva (Pessoa Jurídica) ....................................................

36

Empregado ............................................................................................................

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O SEBRAE-PR ..................................................................................................................

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ASPECTOS IMPORTANTES PARA A DEFINIÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO ............

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Aspectos Econômicos ..........................................................................................

40

Caracterização de Atividade .................................................................................

40

Localização ...........................................................................................................

42

Aspectos Técnicos ...............................................................................................

44

Aspectos Financeiros ...........................................................................................

45

MERCOSUL-CAMINHOS DA INTEGRAÇÃO ....................................................................

47

O CLIENTE SEMPRE TEM RAZÃO ..................................................................................

48

ATRIBUIÇÕES ...................................................................................................................

49

L E G I S L A Ç Ã O - LEIS LEI FEDERAL Nº 4.950-A - DE 22 ABR 1966 Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Quimica, Arquitetura, Agronomia e Veterinária .................................................................................

50

LEI FEDERAL Nº 5.194 - DE 24 DEZ 1966 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências ..............................................................

52

LEI FEDERAL Nº 6.496 - DE 7 DEZ DE 1977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional e dá outras providências ................................................................................

71

LEI FEDERAL Nº 8.078 DE 11 DE SET DE 1990 Código de Defesa do Consumidor ....................................................................................

75

DECRETOS DECRETO Nº 23.196 - DE 12 OUT 1933 Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências .............................

105

DECRETO FEDERAL Nº 23.569 - DE 11 DEZ DE 1933 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, de Arquiteto e de Agrimensor ............. 109 DECRETO Nº 90.922 - DE 6 FEV 1985 Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV de 1968, que “dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º Grau” ...............

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DECRETO Nº 4074/02 - DE 04 JAN 2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxos, seus componentes e afins, e dá outras providências .......................................................

128

DECRETO Nº 4560 - DE 30 DEZ 2002 Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau ..............................................

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RESOLUÇÕES Nº 209 - DE 1º SET 1972 Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas estrangeiras ............................................ 190 Nº 218 - DE 29 JUN 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia ...................................................................................................

193

Nº 229 - DE 27 JUN 1975 Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico ...................

199

Nº 256 - DE 27 MAI 1978 Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola ......................................

201

Nº 261 - DE 22 JUN 1979 Dispõe sobre o registro de técnicos de 2º grau ...............................................................

203

Nº 266 - DE 15 DEZ 1979 Dispõe sobre a expedição de certidões às pessoas jurídicas pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia .........................................................

208

Nº 279 - DE 15 JUN 1983 Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca ..................................... 210 Nº 317 - DE 31 OUT 1986 Dispõe sobre o registro de Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão ............................................................ 212 Nº 336 - DE 27 OUT 1989 Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ............................................................................... 215 Nº 344 - DE 27 JUL 1990 Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins .........

220

Nº 394 - DE 17 MAR DE 1995 Dispõe sobre procedimentos para o registro de atividades cuja Anotação de Responsabilidade Técnica-ART não se fez na época devida nos CREAs .......................

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Nº 407 - DE 09 AGO DE 1996 Revoga a Resolução nº 250/77, que regula o tipo e uso de placas de identificação do exercício profissional em obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ......................................................................................................................... 225 Nº 413 - DE 27 JUN 1997 Dispõe sobre o visto em registro de pessoa jurídica .......................................................

226

Nº 425 - DE 18 DEZ 1998 Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências ........

229

Nº 453 - DE 15 DEZ 2000 Estabelece as normas para o registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura ..................................................................

232

Nº 460 - DE 22 JUN 2001 Dispõe sobre o registro de entidades de classes para fins de representação junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs .......

235

Nº 1002 - DE 26 NOV 2002 Adota o Código de Ética Profissional ................................................................................

240

Nº 1.007 - DE 05 DEZ 2003 Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências ....................

248

DECISÕES NORMATIVAS DECISÃO NORMATIVA Nº 069, DE 23 MAR 2001 Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais por imperícia, imprudência e negligência ................................................................................................

262

ATOS ATO 37/92 - DE 6 OUT DE 1992 Estabelece normas de orientação, controle e fiscalização de atividades e de Anotação de Responsabilidade Técnica de execução de obras e prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na jurisdição do Estado do Paraná .........................................................................................................

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ATO 42/95 - DE 7 NOV DE 1995 Estabelece parâmetros sobre o Receituário Agronômico ................................................

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CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM O Plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do CREA-PR, reunido em sua Sessão Ordinária nº 804, realizada em 10 de setembro de 2002, aprovou a criação da câmara. Conceito e Características de Arbitragem ....................................................................... 281 Regulamento de Arbitragem ............................................................................................. 282 Conceito e Características de Mediação .......................................................................... 293 Regulamento de Mediação ................................................................................................ 293 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - Referência ........................................................................

298

JURISDIÇÃO DAS REGIONAIS E ENDEREÇOS ..................................................................

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INTRODUÇÃO Para o fiel cumprimento das responsabilidades profissionais, é imprescindível dupla habilitação: a legal e a técnica ou científica. A legal cabe ao Estado, por ser interesse dele o bom desempenho do exercício profissional, controlando e fiscalizando o exercício da atividade profissional, mediante órgãos competentes, criados por lei e com todos os dispositivos característicos de uma Pessoa Jurídica, englobando ativo, passivo, patrimônio e recursos próprios; no caso específico, os Conselhos de Fiscalização das diversas profissões. Atualmente, a lei que regulamenta a profissão dos engenheiros, arquitetos e agrônomos é a Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e mais as Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

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SINOPSE HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL NO BRASIL Com a vinda da Família Real Portuguesa, fugindo das tropas napoleônicas para o Brasil, em 1808, D. João VI criou novos estabelecimentos governamentais militares, científicos, culturais e de formação profissional, até então limitados ou proibidos na Colônia. Em 1880, com o Decreto Imperial nº 3001, fixaram-se novos requisitos para que os Engenheiros Civis, Geógrafos e Agrimensores pudessem exercer cargos e funções de nomeação do Governo. Já em 1890, o exercício da profissão de Agrimensor e a criação do grau de “Doutor em Ciências” e “Distintivo” de Engenheiro, respectivamente, foram regulados por dois Decretos - o de nº 9827 e o de nº 1073. No ano seguinte, com a aprovação da nova Constituição, foi transferida aos Estados a responsabilidade de criar as faculdades de ensino e, também, a incumbência de controlar as profissões técnicas dentro dos seus respectivos territórios. Em outubro de 1933, o Decreto nº 23.196 vem regulamentar a profissão agronômica e em dezembro desse mesmo ano um novo Decreto, nº 23.569, vem regulamentar, especificamente, três profissões: engenheiro, arquiteto e agrimensor. Com o avanço tecnológico, novos campos de atuação profissional fizeramse presentes e foi necessária nova regulamentação para o exercício do engenheiro, arquiteto e agrônomo, através da Lei Federal nº 5.194/66 que regula e estabelece normas complementares.

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QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Com a conclusão do curso de graduação, novas perspectivas se abrem perante a sociedade. Você acabou de concluir uma etapa técnico-científica, em que seu acervo de conhecimentos, somados à sua formação cultural, veio transformá-lo em um profissional de nível superior. O exercício das atividades inerentes a sua profissão, assegura-lhe, pela legislação vigente, todos os direitos pertinentes a ela juridicamente. E quem exercer ilegalmente, é passível de sanções penais e civis, estabelecidas por lei. É bom lembrar, no entanto, que além dos direitos que lhe são assegurados, há também os correspondentes deveres e obrigações de ordem LEGAL e de ordem ÉTICA.

ASPECTOS LEGAIS Assim como a lei estabelece privilégios ao graduado, cabendo tão-somente a ele o exercício da profissão, em contrapartida são exigidos alguns requisitos básicos para a sua prática, através de uma regulamentação profissional. Não basta ter obtido o diploma para atuar na profissão. Há dispositivos legais que devem, antes, ser atendidos para a habilitação legal. E para obtê-la, a você cabe a incumbência de providenciá-los. Munido da titulação acadêmica, você pode ser habilitado legalmente, desde que seja feito o registro nos organismos credenciados para a fiscalização e controle de trabalho. Uma vez devidamente registrado, agora e tão-somente agora, estará apto, ou seja, habilitado e qualificado, perante a sociedade, para o exercício da sua profissão. Ainda, é bom lembrar que seus encargos profissionais não ficam por aqui: durante toda a sua vida, quando no exercício da sua profissão, normas legais estarão regendo todas as suas atividades. Logo, é necessário que você, para melhor cumprimento dos deveres e obrigações e garantia dos seus direitos, venha a tomar conhecimento das leis que regulam a profissão que está querendo abraçar.

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ASPECTOS ÉTICOS A participação da sociedade em todo o processo de ensino, passado e presente, possibilitou o seu ingresso na faculdade, dando-lhe, se não toda, uma estrutura suficiente - instalações adequadas (com laboratório, bibliotecas, materiais), professores habilitados e qualificados para o ensino, e funcionários preparados para gerência administrativa. Tudo isso possibilitou-lhe, com sua participação e esforço, um preparo profissional, além de cultural. Você haverá, pois, de convir que a sociedade em muito contribuiu para esse seu resultado, com o trabalho de muitas pessoas que vem sendo analisado, aperfeiçoado e executado continuamente. A qualidade do ensino é uma busca incessante de qualquer instituição que tem por objetivo a formação profissional. É fácil de entender, portanto, que, a par da sua titulação, estabeleceu-se um vínculo social, um compromisso ético de sua parte para com a sociedade. A sua profissão não deve, pois, servir somente de instrumento para atender às suas pretensões pessoais. Deve, também, colocar-se à disposição da comunidade e do Estado - que lhe possibilitou atingir o seu objetivo - como agente de transformação e promotor do desenvolvimento, pois o exercício profissional se desenvolve na sociedade e para a sociedade, beneficiando a você, a seus familiares, à comunidade e ao Estado como um todo. Fica-lhe, portanto, um compromisso para com a sociedade. E, quando no exercício da sua vida profissional, deverá estar imbuído de um espírito ético, para que você corresponda aos anseios de todos, através do seu trabalho digno e útil.

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DESCRIÇÃO DAS ENTIDADES DO SISTEMA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL As diferentes organizações profissionais são segmentos menores dentro de um maior - a organização humana - que agrupa outras organizações. E todas elas mantêm múltiplas relações. Embora todas elas sejam distintas, não são estanques; são dinâmicas, integrando-se entre si gerando o cosmos social. O mesmo acontece com você, enquanto membro da sociedade. Como profissional você representa uma parcela do segmento menor, chamado organização profissional, cujo sistema - amoldado em fases diferentes, correspondentes à formação, à integração, à cooperação profissional e ao controle do exercício da profissão - leva os profissionais a se agruparem em organizações de interesses afins. E a integração de todas estas fases, que por sua vez correspondem a uma forma de organização, engendra a ordem geral do sistema profissional.

a) Escolas O período escolar representa a fase de formação profissional que visa à habilitação do profissional pelo ensino, à geração das tecnologias através da pesquisa, e à integração à comunidade pela extensão. Foi pela escola que você teve oportunidade de receber todos os conhecimentos que a sociedade acumulou através dos tempos, relativos à sua formação cultural e profissional que, agora, o qualifica como um cidadãoprofissional.

b) Associações São destinadas à integração dos profissionais, com o fim de agrupá-los tomando por base interesses comuns, de natureza social, cultural, política, de lazer... Você, como profissional, pode integrar-se à comunidade profissional 15 CREA PR


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através da associação e vir a beneficiar-se do que ela pode lhe proporcionar, ou seja, do intercâmbio necessário ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

c) Sindicatos São corporações que agrupam profissionais afins e tem como meta defender os direitos e os privilégios de classe. Os sindicatos têm, também, como fim, promover a ação política de desenvolvimento do profissional como trabalhador e procurar, pela otimização das relações de trabalho, resguardar os seus direitos ante o seu empregador e o seu cliente.

d) Conselhos Profissionais São entidades cuja finalidade fundamental é promover a fiscalização do exercício profissional, como representantes do Estado para o controle da prática das profissões. Os Conselhos, ao mesmo tempo que atuam fiscalizando as ações, também evitam que o Estado venha a sofrer em sua incolumidade, garantindo os direitos profissionais e possibilitando aperfeiçoamento no exercício da profissão. O CREA- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, visa em seu objetivo geral a proteção da comunidade pelo aprimoramento do exercício profissional e, como objetivo específico, à fiscalização preventiva e corretiva do exercício da engenharia, arquitetura, agronomia e profissões afins.

ORGANIZAÇÃO DO CREA E DO CONFEA a) CREA O CREA é um Conselho dirigido por profissionais eleitos para representar as entidades de classe e as instituições de ensino superior. O número de conselheiros, que recebem mandato honorífico com duração de 03 (três) anos, corresponde às vagas que são distribuídas segundo o número de entidades com direito à representação e segundo o critério da 16 CREA PR


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proporcionalidade pelo número de profissionais registrados no Estado, em cada modalidade. Esse mandato é inteiramente honorífico e considerado “Serviço Relevante Prestado à Nação”, podendo ser exercido por qualquer profissional que a ele concorrer, desde que habilitado e credenciado na forma da lei. Os presidentes dos CREAs são eleitos pelo voto direto dos profissionais, com mandato honorífico de 3 (três) anos, e sua diretoria, anualmente, é eleita entre os conselheiros que compõem o Conselho Pleno (Plenário) que, por sua vez, é o órgão máximo dirigente do CREA. Os Conselheiros do CREA compõem Câmaras quando houver no mínimo 03 conselheiros de uma mesma modalidade ou um grupo afim, constituindo assim a Câmara Especializada, como a Câmara de Engenharia Civil, a de Engenharia Elétrica, a de Engenharia Mecânica e Metalurgia, a de Engenharia Química, a de Arquitetura, a de Agronomia..., cuja função é fixar normas de fiscalização, julgar infrações, efetuar registros e demais assuntos da modalidade profissional. O CREA possui, ainda, setores que atendem e executam serviços de rotina relativos a: fiscalização, registro e cadastro, administração, consultoria jurídica, contabilidade, informática, etc. Quando a demanda exige, o CREA institui locais no interior do Estado, as Inspetorias, designando Inspetores, escolhidos entre os profissionais locais, para chefiá-las. Cabe a essas Inspetorias a agilização dos serviços do CREA no sentido de aprimorar o sistema pela descentralização, de forma a beneficiar os profissionais, empresas e população do interior. Compete ao CREA, sempre que se fizer necessário, designar Comissões ou Grupos de Trabalho, formados por conselheiros ou dentre estes juntamente com membros da comunidade, para estudar assuntos de relevância e sua condução.

b) CONFEA O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia é a instância máxima do sistema. É de sua competência emitir Resoluções para regulamentar as leis profissionais e estabelecer as normas gerais de operação para os CREAs de todo o Território Nacional. É, igualmente, de sua alçada, em instância final, decidir sobre

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recursos em processos julgados pela Câmara em instância inicial e, em segunda, pelo Plenário do CREA. O CONFEA é composto por membros originários das diversas unidades da União e, eqüitativamente distribuídos pelos grupos profissionais.

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SISTEMA DE TRABALHO PROFISSIONAL Para que você possa compreender seu posicionamento e relações dentro do universo profissional, o sistema de trabalho apresenta 05 (cinco) elementos básicos para a eficácia do conjunto, a saber: o profissional, o cliente, o poder público, o serviço e a remuneração.

PROFISSIONAL É todo aquele que possui cultura técnica, conhecimento científico especializado em determinada matéria e com domínio de métodos, estratégias e procedimentos para o “fazer” e desde que habilitado a atuar e intervir no ambiente, de transformá-lo em prol do bem-estar social do homem. Como profissional, você deve procurar atender e satisfazer as necessidades e anseios do cliente, agindo como agente do desenvolvimento na comunidade. Você vai poder atuar, profissionalmente, como: autônomo, empregado ou empresário. Como autônomo, você pode prestar serviços de natureza eventual, gerandose um vínculo contratual temporário entre você e o cliente. Como empregado, você terá seu vínculo empregatício mais estável, podendo realizar serviços continuamente. E como empresário, as relações de trabalho podem ocorrer de qualquer forma, diferenciando-se das anteriores pelo risco do capital aplicado a que você fica sujeito.

CLIENTE É qualquer pessoa física ou jurídica que, devido as necessidades, particulares ou coletivas, busca serviços de um profissional, como intervenção necessária para reverter uma realidade insatisfatória em outra satisfatória. Quando o cliente é coletivo e impessoal, identifica-se com a própria comunidade. Você - que é o agente da prestação de serviço - deve sempre ter em mente que o cliente - beneficiário do desenvolvimento é a razão da prática do seu serviço 19 CREA PR


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profissional, podendo ele apresentar-se a você como um cliente eventual, para um fim específico e temporário, ou como um cliente empregador, com o qual você manterá vinculação empregatícia permanente e de dependência.

PODER PÚBLICO É o conjunto de entidades que controlam o processo de desenvolvimento, administrando o sistema sócio-econômico através de normas comportamentais (sistema legal) de posturas mínimas exigíveis ao funcionamento do sistema de trabalho. Você, na sua vida profissional, sempre será regido por leis, decretos, códigos, normas, procedimentos e outros dispositivos a que você deve obedecer e que vão limitar sua ação. Em contrapartida, você terá seus direitos, garantias, oportunidades e vantagens profissionais assegurados por eles. Conseqüentemente, o Poder Público atua como sistema Regulador Profissional e Regulador do Cliente. No primeiro caso, ele restringe as suas ações fixando o seu limite de atuação, regulamentando, fiscalizando e disciplinando a forma de seu serviço, e dando garantias mínimas ao cliente. No segundo, as limitações agem sobre o cliente e fixam os pisos de atuação do profissional, estabelecendo assim as obrigações remuneratórias do cliente e assegurando ao profissional suas reservas de privilégios.

SERVIÇO É o ato técnico de intervenção do profissional buscando melhoria qualitativa sobre a realidade. É isso que você fará ao intervir sobre determinada situação que, transformada, atenderá a uma necessidade de melhoria buscada pelo cliente. Há serviços eventuais e permanentes. Os eventuais são decorrentes de um vínculo contratual temporário e finito, gerado pela manifesta necessidade específica e casuística do cliente e você na posição de profissional autônomo. Os permanentes decorrem de uma vinculação do profissional com um cliente, de forma empregatícia, estabelecendo-se uma relação de dependência (patronal/profissional) por tempo indeterminado. 20 CREA PR


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REMUNERAÇÃO A cada prestação de serviços deve corresponder uma justa remuneração, que é a retroalimentação da relação profissional-cliente, mantendo, no tempo, a permanência do processo de desenvolvimento. O direito de receber uma remuneração do seu cliente, uma vez prestados os serviços demandados, está na proporção da quantidade desses serviços. E, de acordo com sua relação contratual com o cliente, a remuneração pode ser em forma de: honorários, salários e lucro. Os honorários representam a remuneração paga ao profissional autônomo por seu ato profissional definido e ajustado, como forma de ingresso préestabelecido para um serviço determinado. Geralmente, os serviços são tabelados pelas entidades de classe e registrados no CREA, devendo seus mínimos tabelados serem observados sob pena de infração ao Código de Ética. Lembre-se de que as tabelas representam sua remuneração garantida e justa. Por isso, esteja sempre ciente das tabelas de honorários. O Salário decorre de remuneração, contratada bilateral e periodicamente entre empregador (cliente) e profissional, em consonância com a capacidade pessoal deste, com o fim de prestar-lhe determinados serviços em caráter permanente. Por força de lei, os engenheiros, arquitetos e agrônomos têm direito a um piso salarial de 9 (nove) salários mínimos para uma jornada diária de 8 (oito) horas. Por isso, você, quando for contratar seu trabalho, verifique a legalidade da remuneração. Tais aspectos legais são fixados pela Lei nº 4.950-A/66. O Lucro é a remuneração, não pré-fixada, do capital (e não do trabalho). No caso de você vir a ser empresário, o capital por você investido proporcionar-lhe-á no lucro a remuneração e, mais, no “pró-labore” a espécie de salário que a empresa lhe paga pelo seu trabalho efetivo.

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RESPONSABILIDADES Com o exercício diário da sua profissão, surgem responsabilidades, em maior ou menor incidência, às quais não se pode fugir. Tais responsabilidades se enquadram em quatro modalidades, a saber: • técnicas e ético-profissionais, • civis, • penais ou criminais, e • trabalhistas. São responsabilidades independentes e inconfundíveis entre si, decorrentes de fatos ou atos distintos, ou, ainda, de um mesmo fato ou ato ligado à atividade que você, profissional, está exercendo. No caso do desabamento de uma obra, executada por profissional habilitado, motivada por imperícia, imprudência ou negligência e, que provoque prejuízos a terceiros ou lesões nos operários em serviço, configurar-se-á, simultaneamente a ocorrência dos quatro tipos de responsabilidades, sendo aplicáveis várias sanções: 1 - punição a nível profissional pelo descumprimento da legislação específica e/ou Código de Ética (responsabilidade técnica); 2 - reparação dos prejuízos causados ao cliente e a terceiros se houver (responsabilidade civil); 3 - punição criminal pela comprovação da culpa (responsabilidade penal); 4 indenização aos operários acidentados (responsabilidade trabalhista). Nesse exemplo, evidenciam-se as formas de responsabilidade profissional possíveis. Mais esclarecimentos seguem abaixo, pois é fundamental que você esteja bem informado e consciente sobre todas as responsabilidades a que está sujeito o profissional no dia-a-dia.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA E ÉTICO-PROFISSIONAL É a que se estabelece entre você - profissional - e o Poder Público através do sistema CONFEA/CREAs. Significa que o Poder Público e, por extensão, a comunidade, sentem-se prejudicadas toda a vez que houver infração nesse âmbito.

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Essa responsabilidade deriva de imperativos morais, de preceitos regedores do exercício da profissão e do respeito mútuo entre profissionais e suas empresas. Para isso existe uma legislação específica - prevista nas Leis nº 5.194/66 e nº 6.496/77, complementadas por Resoluções do CONFEA e o Código de Ética - que define e caracteriza os tipos de infrações e estabelece as penas cabíveis. E aqui vai um lembrete: Mesmo que você dê baixa na sua ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) no CREA, você não se desvincula, totalmente, das suas responsabilidades. Você responderá pelas etapas realizadas até a data da baixa.

RESPONSABILIDADE CIVIL É aquela que, quando praticado um dano, requer reparação pelo profissional, se caracterizada e julgada a sua culpa à pessoa lesada. Caberá a esta compensação não apenas pelo prejuízo efetivo, como também por aquilo que ela deixou de ganhar ou pelas despesas que tiver. A responsabilidade pela solidez e segurança de obra, particular ou pública é de natureza legal, pois está consignada impositivamente no Código Civil de 2002, nestes termos: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou de outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício. O prazo qüinqüenal dessa responsabilidade é de garantia, e não de prescrição. Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra apresente-se dentro cinco anos de seu recebimento, a ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento subsiste pelo prazo prescricional comum de 20 anos, a contar do dia em que surgiu o defeito.

RESPONSABILIDADE PENAL Qualquer infração, caracterizada como crime ou contravenção, torna o profissional responsável criminalmente, impondo-lhe penas - de acordo com a 23 CREA PR


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gravidade - que variam desde a perda da liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples) a outras de natureza pecuniária (multas) ou de restrição ao exercício de um direito ou de uma atividade (interdições). As infrações podem ter, também, agravantes. Se forem cometidas com a intenção de sua ocorrência ou sabendo o agente causador do risco de sua prática, mesmo desconhecendo o resultado, a infração será dolosa. Quando, porém, decorre de um ato de imprudência, imperícia ou negligência, em que se caracteriza a falta de intenção do causador e excluído o conhecimento do risco de sua prática, a infração é culposa. É esta última a de maior incidência na atividade profissional.

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Englobam-se, nesta, quaisquer responsabilidades decorrentes de relações contratuais ou legais, assumidas com os empregados que realizam o serviço, bem como as obrigações provenientes do trabalho e previdenciárias em relação aos empregados. A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - legisla a relação entre empregado e empregador. No seu artigo 1º, estabelece como “empregador”, a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Configura-se também como empregador, o profissional liberal, quando contratante de trabalhadores-empregados.

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REGISTRO DE PROFISSIONAIS A formatura ou graduação confere o título ao profissional e indica que o mesmo está capacitado a desenvolver atividades de sua formação profissional após o competente registro no CREA.

COMO INICIAR NA PROFISSÃO Antes de iniciar as atividades no campo de sua formação, o profissional deverá registrar-se no CREA, recebendo uma carteira numerada onde constarão as atribuições profissionais que definem as atividades que podem ser exercidas e, também, um cartão termoplástico contendo dados da carteira, tais como: número, título profissional, escola em que se diplomou, número do CPF, número da C.I., filiação, data de nascimento, etc. O nome, título e número da carteira deverão sempre constar de todos os documentos produzidos pelo profissional como tal.

COMO FAZER O REGISTRO NO CREA Na sede do CREA, ou nas Inspetorias do órgão, existem formulários específicos onde constam os documentos exigidos, a saber: 1. Diploma Original e fotocópia frente-verso autenticada; 2. Histórico Escolar (fotocópia autenticada); 3. Certificado de Conclusão do Curso com informação sobre a tramitação do diploma e indicação da data de colação de grau; 4. 3 fotos 3x4 5. Fotocópia da Carteira de Identidade. OBS: Os itens 2, 4 e 5 são comuns tanto para registro provisório como para o definitivo. O item 1 é específico para registro definitivo. O item 3 é específico para registro provisório. O registro provisório requerido até três meses após a data de colação de grau, isenta o profissional do pagamento da taxa de anuidade, e sua validade será de um ano, após a data de expedição do registro. 25 CREA PR


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O profissional que for atuar em unidades da federação diferentes daquela em que obteve seu registro, deverá requerer no CREA correspondente, “visto em seu registro profissional”, não havendo necessidade de novo recolhimento da taxa de anuidade.

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ART - A SERVIÇO DO PROFISSIONAL Na Lei nº 6.496/77, em seu artigo 1º, consta que “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de ResponsabilidadeTécnica - ART”. Isso significa que toda vez que você prestar um serviço, desde uma consulta até uma grande obra, deverá fazer previamente uma ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. A ART é, portanto, um instrumento formal, estabelecido por lei. Com o preenchimento dos dados principais do contrato escrito ou verbal entre o profissional e o seu cliente, em formulário próprio fornecido pelo CREA, o profissional, mediante o pagamento de uma taxa, registra os seus contratos profissionais no Conselho Regional. A ART é, pois, a súmula de um contrato celebrado entre o cliente e o profissional, em que se estabelece, além das obrigações contratuais, a identificação dos responsáveis técnicos pela execução de uma obra ou prestação de um serviço. A ART de projeto poderá ser emitida e recolhida na jurisdição do CREA onde o profissional mantém o seu registro, domicílio ou visto, independente do local onde a obra será executada. Em contrapartida, a ART de “Execução” tem seu recolhimento obrigatório na jurisdição do CREA onde a obra será executada.

ART E O CREA A ART é o mais importante instrumento do CREA, pois possibilita: • identificar o responsável técnico pela obra/serviço anotado; • fiscalizar obras e serviços; • manter cadastro atualizado dos profissionais e empresas em suas especialidades e atividades; • efetuar arrecadação através do pagamento de taxas, viabilizando a fiscalização. É da ART que o CREA obtém elementos para a elaboração de estudos estatísticos, possibilitando-lhe traçar um perfil da dinâmica profissional na jurisdição, o que dá condições para ajustar, periodicamente, as atividades do 27 CREA PR


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CREA, no sentido de adequar seus serviços e programas às demandas dos diversos setores de atividades profissionais. Além do mais, é pela ART que o CREA passa a ter ciência da regularidade e legalidade das atividades técnicas de cada profissional, em obras ou serviços, impedindo a ocorrência de irregularidades ou o exercício ilegal da profissão. É também parte da arrecadação, decorrente das taxas pagas pelas ARTs, que permite ao CREA promover a continuidade dos seus serviços, inclusive a manutenção de cadastro atualizado dos profissionais e empresas e suas respectivas especialidades e atividades, beneficiando aos profissionais e à comunidade.

ART E O PROFISSIONAL Baseado nas ARTs, o acervo técnico - documento oficial que detalha toda atividade do profissional - é um comprovante idôneo para o seu “curriculum vitae”. A ART significa uma garantia do privilégio profissional e meio de defesa do seu mercado de trabalho, impedindo que leigos o exerçam ilegalmente, bem como protege os direitos autorais de planos e projetos elaborados pelo profissional. Além disso, o profissional beneficia-se através do pagamento das taxas das ARTs, pois parte delas são recolhidas aos fundos da MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA e AGRONOMIA instituição vinculada ao CONFEA - que presta auxílio a quem a ela for filiado. Igualmente, de parte da arrecadação de ARTs, são feitos convênios com entidades de classe (Associações Profissionais, Clubes de Engenharia, Sindicatos), comprometendo-se estas a colaborar nos programas de fiscalização e aprimoramento do exercício profissional. A ART representa a expressão fiel do contrato entre o profissional e seu cliente, estabelecendo os limites da responsabilidade no trabalho que o primeiro se propôs a fazer, além de servir como documento hábil para garantia da remuneração que lhe cabe pela obra ou serviço prestado, mesmo que verbalmente. É conveniente ainda alertar que o acervo técnico - representando o seu “curriculum vitae” oficial e que corresponde a cada ART emitida e registrada no

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CREA - é muitas vezes exigido por órgãos públicos, empresas, para participação em concorrências públicas como prova de capacitação profissional, efetivo exercício profissional. Para esses casos, é bom esclarecer que, geralmente, só é aceito um acervo técnico fornecido pelo CREA, através de documento oficial (certidão) previsto pela Lei nº 6.496/77 e regulamentado pela Resolução nº 317 do CONFEA, de 31 de outubro de 1986. Portanto, nem sempre é aceito um atestado seu, ou o fornecido pela empresa.

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DIREITOS AUTORAIS A princípio entende-se como AUTOR quem cria, idealiza, concebe e realiza alguma coisa. O autor de projeto ou plano, de acordo com a Lei Federal nº 5.194/66, é o engenheiro, o arquiteto ou agrônomo. O artigo 23 da referida Lei, explicita, com clareza, a forma de preservar a autoria: efetivada a criação, o direito lhe é garantido pelo registro da obra intelectual no órgão máximo - o CONFEA -, que é o único competente para registrar planos e projetos dos profissionais das áreas da engenharia, arquitetura e agronomia. Dentro do nosso sistema jurídico, a fim de proteger os direitos autorais encontramos: • A nova CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, em seu artigo 5º, § XXVII, assegura aos autores de obras o direito exclusivo de utilizá-las. • A Lei Federal 5.194/66, a qual corresponde ao ESTATUTO PROFISSIONAL dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos e que acentuadamente cuida dos direitos morais do autor. Nos artigos 17 a 23, disciplina os direitos dos profissionais a ela subordinados no que diz respeito a planos e projetos. No artigo 18 dessa Lei, está a afirmação categórica de que somente o autor do projeto ou plano original poderá modificá-lo; e a exceção só cabe, segundo o parágrafo único, quando o autor estiver impedido ou se recusar a modificá-lo. Já o artigo 7º da Lei 9.610/98 define como obras intelectuais, as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como: projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia e arquitetura, entre outros e ainda o disposto nos artigos 37 e 41 da referida Lei. • O Art. 37 - A aquisição do original de uma obra, ou exemplar, não confere ao adquirinte qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta lei. • Art. 41 - Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequënte ao seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Para garantir a fidelidade dentro das especificações, quando da execução da obra, o artigo 22 da Lei nº 5.194/66, garante ao autor do projeto o direito de acompanhar a sua realização.

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DIREITOS MORAIS DO AUTOR Cabe ao Profissional o direito de reconhecimento público de criação da obra, respeitada a intangibilidade no sentido de não se permitir modificação em parte ou no todo. O Direito Moral é como se fosse o espelho de sua personalidade no que há de mais nobre, que é a atividade criadora.

DIREITOS PATRIMONIAIS Cabe, também, ao autor, o direito de receber todos os proveitos de sua criação, desde que posta à disposição do público para fins de rendimento econômico. Tanto a Lei 9.610/98 - que faculta o registro da obra artística, literária ou científica - como a Lei 5.194/66, no seu artigo 23 - que trata do registro de autoria de planos e projetos - preocupam-se em proteger os direitos autorais. Ainda, a Lei 6.496/77, instituindo a ART, reporta-se ao assunto ao declarar que esse documento define os responsáveis técnicos pelo empreendimento.

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ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE CONTRATO CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS Por Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de um lado o Sr. Fulano de Tal (qualificação), doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado o Eng. Beltrano (qualificação), doravante denominado CONTRATADO tem justo e acertado entre si a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS deste último, contrato esse que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir expostas:

Cláus. 1ª OBJETO DO CONTRATO - descrever com precisão a obra ou serviço que está sendo contratada (tipo, qualidade, quantidade, especificações, etc.)

Cláus. 2ª PREÇO AJUSTADO - preço total - escrito em nº e entre parênteses o valor por extenso e, caso forem combinadas parcelas, estas deverão estar mencionadas da mesma forma que o total, além das datas de vencimento ou eventos a que estejam condicionadas - o texto deverá ser redigido de maneira clara, fácil e precisa.

Cláus. 3ª PRAZO - deverá constar a data para o início dos trabalhos - serviço/empreend/ produto - e prazo estimado para a conclusão e data prevista para a entrega, de acordo com o cronograma físico-financeiro; convém que, nesta cláusula ou na seguinte, se estabeleça um prazo de tolerância que o profissional entender adequado 32 CREA PR


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para a efetiva finalização do serviço contratado e entrega ao Consumidor, levando em conta possíveis entraves por dias de chuva, atraso de material, etc.

Cláus. 4ª TIPO DE PRESTAÇÃO AVENÇADA - nesta cláusula o profissional deverá deixar muito bem definido se o preço, objeto de cláus. 2ª, refere-se tão-somente à prestação de serviço técnico - incluindo ou não a supervisão do trabalho e/ou se ele inclui o fornecimento da matéria-prima, material, mão-de-obra, etc. Partindo disso, duas hipóteses são possíveis: 1) caso esteja avençado que o profissional será responsável pelo fornecimento de matéria-prima ou material, este só poderá substituílos em caso de necessidade, por outros equivalentes aos previstos no contrato e no projeto, de igual ou superior qualidade e com o conhecimento e autorização expressa por escrito do Contratante. Se, por ventura, o Contratante optar (sempre por escrito), por matéria-prima ou material de qualidade inferior, o profissional deverá, em documento à parte, mencionar a decisão daquele e alertá-lo sobre possíveis danos e/ou prejuízos decorrentes e, literalmente, eximir-se de qualquer responsabilidade, atribuindo-a ao contratante (exija a autorização do contratante por escrito, pois não é mais permitido a utilização de “similares”). 2) Outrossim, se ficou ajustado o fornecimento de serviços técnicos (elaboração de projeto e supervisão do trabalho) por parte do profissional contratado e o fornecimento do material ou matéria-prima ficar a cargo do Contratante, o Contratado deverá, em cláusula contratual, se reservar o direito de rejeitá-los, caso estejam em desacordo com o contrato e a previsão do projeto. Essa rejeição, se ocorrer,deverá ser feita por escrito, fazendo constar os motivos ao Contratante.

Cláus. 5ª ATRASOS - se porventura, no caso de avençado o fornecimento de material ou matéria-prima pelo Contratante e este não os entregar a tempo, o Contratado deverá comunicar o atraso por escrito, de forma que, este não possa ser responsabilizado pela entrega do produto final fora do prazo do contrato. Cláus... Cláus... Cláus... 33 CREA PR


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E por estarem assim justo e contratados, os acima qualificados assinam o presente em 3 (três) vias iguais de igual teor, valor e forma, em presença de 2 (duas) testemunhas.

Data ____/____/____

______________________ Contratante

______________________ Contratado

Testemunhas _________________

_________________

OBS.: Registrar em Cartório de Títulos e Documentos. 34 CREA PR


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INÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS Assim que você recebe seu registro do Conselho Regional está habilitado ou seja, em condições de exercer sua profissão. Como profissional você pode usufruir dessa sua prerrogativa nas seguintes condições: como autônomo, firma individual, empresa coletiva, ou, ainda, empregado.

AUTÔNOMO (Pessoa Física) Está é a opção mais ampla, pela qual o profissional pode aceitar qualquer serviço ou obra na sua área. Ele é só e soberano, com ligação direta ao contratante. Será o autor dos serviços e/ou empreiteiro da obra, identificando-se com a Pessoa Física e necessitando, para tal, cadastrar-se junto à Prefeitura Municipal onde exercer a atividade. A Prefeitura Municipal fornecerá o número de cadastro e um alvará de localização e funcionamento, estando o autônomo em condições plenas de contratar serviço ou obra. A cada contrato, escrito ou verbal, firmado pelo profissional, e, antes de iniciar o serviço ou obra, deverá ele efetivar a correspondente anotação - a ART. Quanto ao valor do contrato, deverá obedecer à tabela de HONORÁRIOS PROFISSIONAIS da entidade de classe a qual pertença e à tabela de taxas de ARTs fornecida pelo CREA. Além disso, o autônomo - como Pessoa Física - deve obedecer às normas do Ministério da Fazenda, a fim de pagar o IMPOSTO DE RENDA devido - sobre cada um dos valores contratuais -, atendendo aos percentuais estabelecidos pela Receita Federal, bem como efetuar o recolhimento mensal caso o profissional tenha outra fonte de renda. (Carnê Leão).

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FIRMA INDIVIDUAL ou COLETIVA (Pessoa Jurídica) 1. Para FIRMA INDIVIDUAL (Pessoa Jurídica) a) requerimento de registro devidamente preenchido, o qual é fornecido pelo CREA; b) fotocópia do formulário para Firma Individual já registrado pela Junta Comercial. 2. Para FIRMA ou EMPRESA COLETIVA A empresa coletiva, pessoa jurídica, poderá se dedicar à exploração de: a) serviço; b) execução; ou c) serviço e execução na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Para o caso “a” deverá registrar-se em Cartório de Títulos e Documentos. E para os casos “b” e “c”, há necessidade de registro na Junta Comercial, sendo que as Cooperativas farão registro também no seu órgão maior. O trâmite e documentos apontados para Firma Individual (Pessoa Jurídica) é idêntico para Empresa Coletiva (Pessoa Jurídica), diferindo somente no item a) subitem 1, que em vez do formulário fornecido pela Junta Comercial, deverá ser apresentado o contrato social em 01 (uma) via. Para o registro, o CREA fornece o requerimento padrão que deverá ser devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos: a) Instrumento de Constituição da empresa e alterações posteriores ou consolidação dos Estatutos no caso de S/A, devidamente registrados e/ou arquivados no órgão competente. b) ART de Desempenho, de Cargo ou Função Técnica recolhida(s) pelo(s) Responsável(is) Técnico(s). c) Comprovante de vínculo do(s) Responsável(is) Técnico(s) com a Empresa, que contenham indicações da carga horária e da remuneração mensal (no caso de contrato - obrigatório o registro em Cartório de Títulos e Documentos). d) Certidão do CREA de origem, em se tratando de registro de filial no Paraná. Na condição supra, o profissional poderá ser co-proprietário, quer seja com outros profissionais da mesma modalidade ou de outra, e ainda com leigo ou leigos. A participação permite três opções, a saber: majoritária (com 36 CREA PR


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maioria do Capital Social), igualitária (com igualdade de Capital) e minoritária (com menor Capital que os demais sócios). A empresa constituída por marido e mulher é empresa coletiva, independente da participação na composição do Capital Social.

A participação na composição do Capital Social: A participação societária do profissional, em Pessoa Jurídica Coletiva, não obriga o mesmo a ser componente do quadro técnico da empresa, ou seu responsável técnico; a responsabilidade é, somente, financeira, conforme a sua participação na formação do capital da empresa.

EMPREGADO A exploração da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é da competência dos profissionais destas titulações; porém, aos leigos é facultada a exploração, desde que constituídos em empresas coletivas - Pessoas Jurídicas -, que se habilitam junto ao CREA, devendo para isso, dentre várias condições, apresentar profissional ou profissionais habilitados - como empregado(s) - para responder pelos objetivos da mesma. Também as repartições Federais, Estaduais e Municipais que empregam engenheiros, arquitetos e agrônomos. Os profissionais, portanto, podem ser da: • Esfera Pública, e • Esfera Privada. Como empregado, o profissional pode ser: • Responsável Técnico, ou • Profissional do quadro técnico. Para o ingresso como Responsável Técnico junto ao CREA são necessários os seguintes documentos: a) Prova de vínculo dos responsáveis técnicos com a empresa caso não constem do Contrato Social ou Estatuto como gerentes ou diretores, podendo ser Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Contrato de Prestação de Serviços, registrado em Cartório de Títulos e Documentos. b) Comprovação salarial dos Responsáveis Técnicos, não inferior ao mínimo previsto em lei (Lei 4.950-A de 22 de abril de 1966). c) ART de Desempenho, de Cargo ou Função Técnica, recolhida pelo(s) Responsável(is) Técnico(s). 37 CREA PR


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OBS: Com a finalidade de facilitar e agilizar o trâmite de solicitações de registros de empresas junto ao CREA e para evitar possíveis prejuízos aos proprietários, deverão os Contratos Sociais ou Estatutos serem submetidos à apreciação do CREA, antes do registro nos órgãos competentes, para fins de análise e aposição do visto correspondente.

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O SEBRAE-PR Entre os planos de todo profissional recém-formado surge a opção de criar uma empresa sob seu comando, onde seja possível desenvolver suas próprias idéias a partir do que foi aprendido durante a vida acadêmica. Depara-se então o novo profissional com uma realidade diferente da Universidade, quando passa a ser membro de uma comunidade onde, além do conhecimento técnico, exige-se eficácia empresarial, consciência do perfil de consumo e preparo para enfrentar a competitividade. Tudo sob a ótica da Qualidade, que é a chave-mestra para a sobrevivência de qualquer empreendimento. Nesse contexto, o formando pode contar com o SEBRAE-PR (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná), cujo objetivo é orientar empreendedores, esclarecendo suas dúvidas a respeito de como abrir e administrar pequenas empresas. Os produtos e serviços desse órgão, mantido e administrado pela iniciativa privada, foram desenvolvidos para criar nas empresas uma cultura voltada para a Qualidade, através de programas de treinamento de diretores e gerentes, organização de feiras e caravanas técnicas, cursos de iniciação empresarial, consultoria em terceirização de grandes empresas, informatização de pequenas empresas e outros. O SEBRAE-PR é uma fonte de informações que certamente deve ser consultada no início da carreira profissional, tanto no sentido de aperfeiçoar a sensibilidade em relação ao mercado como planejar uma atividade empresarial.

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ASPECTOS IMPORTANTES PARA A DEFINIÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO Mesmo uma boa idéia não pode ser colocada em execução às pressas. É preciso tempo para refletir e analisar se a idéia deve mesmo ser executada. Para isso, antes de fundar uma empresa, deve-se fazer um estudo detalhado para verificar a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento. Essa viabilidade será determinada através de um conjunto de informações que o empresário deverá ter em mãos, em relação a 03 (três) aspectos: • econômico, • técnico, e • financeiro.

ASPECTOS ECONÔMICOS Caracterizam a atividade econômica da empresa e determinam onde ela deve ser instalada, levando em conta o mercado consumidor, fornecedores e concorrentes, além da disponibilidade de mão-de-obra e da matéria-prima.

CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE Na base de toda organização bem sucedida existe uma IDÉIA que dá força e sustentação ao empreendimento, definindo o que produzir ou qual tipo de serviço ou comércio executar. Entretanto, a simples percepção de um ideal não significa que ele seja seguro; tem de ser forte o bastante para suportar a estrutura a ser construída. Para garantir o bom desempenho de um empreendimento, é essencial que o investidor tenha o máximo de conhecimento sobre o tipo de atividade que pretende explorar, para que o risco envolvido no negócio seja bastante pequeno. Caso o empresário não possua tais conhecimentos, deverá estudar, detalhadamente, o ramo de atividade para poder se orientar diante das incertezas ou oportunidades que o mercado, a comunidade e a região venham a oferecer. 40 CREA PR


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A atividade econômica de uma empresa é a denominação do tipo de atividade empresarial a ser explorada, conforme os setores da economia: • Setor Primário - agropecuária; • Setor Secundário - indústria; e • Setor Terciário - comércio e serviços. A) Atividade Agropecuária Desenvolve-se na exploração do setor agropecuário, abrangendo: agricultura, pecuária, caça e pesca; florestamento e reflorestamento. B) Atividade Industrial No caso de o investidor optar pela implantação de uma empresa industrial, deve saber que a INDÚSTRIA é a conjunção do trabalho e do capital, para transformar a matéria-prima em bens de produção e consumo. A empresa industrial executa a elaboração e/ou planejamento e a produção ou elaboração de um produto industrial. O IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - classifica as indústrias por atividade econômica, da seguinte forma: • Indústria Extrativa Mineral: as que extraem minerais metálicos, não metálicos, combustíveis minerais e minerais radioativos. • Indústria de Transformação: as que transformam as matérias-primas ou produtos intermediários em um produto ou espécie nova. • Indústria de Construção Civil: é a de construção civil em geral, compreendendo: terraplenagem e construções de estradas, obras de arte, como viadutos, pontes, etc. • Indústria de Serviços de Utilidade Pública: é a de geração e fornecimento de energia elétrica, saneamento, limpeza urbana, etc. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), através da Resoluçao nº 417/98, relaciona todas as atividades industriais sujeitas a registro no sistema CONFEA/CREAs. C) Atividade Comercial A finalidade básica de uma empresa comercial é a comercialização de mercadorias, segundo a forma predominante de vendas, classificadas em: comércio atacadista e comércio varejista. 41 CREA PR


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D) Prestação de Serviços As empresas destinadas a esse fim são os estabelecimentos, cuja atividade compreende a prestação de serviços à comunidade, tais como: transporte, comunicação, diversão, alojamento e alimentação, etc. Existem, ainda, alguns tipos de atividades que não foram citadas, como as entidades financeiras, cooperativas, fundações, etc.

LOCALIZAÇÃO O local mais vantajoso para a instalação de uma empresa com fins lucrativos deve ser escolhido em função da máxima rentabilidade para o capital investido. Considerados os itens de produção, comércio a explorar ou serviços a prestar, é possível estabelecer primeiro a região e depois o local exato onde a empresa deve ser instalada. A região deve ser definida levando-se em conta os consumidores finais, os fornecedores, as empresas concorrentes, além da mão-de-obra e da matériaprima disponíveis. A) Mercado Consumidor A identificação deste mercado é muito importante para o bom desempenho da atividade econômica, pois ela representa o conjunto de pessoas e empresas que irão adquirir os bens ou serviços que a empresa oferece. Geralmente, o mercado consumidor de algum bem ou serviço é bastante complexo. Para facilitar a sua compreensão, o empresário deve identificar os potenciais consumidores da região e procurar o máximo de informações possíveis com relação a eles, a fim de traçar o perfil do consumidor, observando: o poder aquisitivo, a ocupação e instrução, a classe social que será atingida, e os hábitos e costumes da população. B) Mercado Fornecedor O mercado fornecedor abrange tudo o que a empresa necessita para o seu funcionamento em termos de mercadorias. É de fundamental importância, portanto, que o empresário tenha pleno conhecimento desse mercado, para que a empresa 42 CREA PR


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venha a se instalar em lugar seguro e onde haja disponibilidade de equipamentos, matérias-primas e insumos necessários ao seu empreendimento. C) Mercado Corrente Considerando que haja consumidores para os bens ou serviços oferecidos pela empresa e que existem fornecedores de mercadorias, ainda será necessário, para garantir o seu funcionamento, verificar se existem outras empresas do ramo na região, qual é a porcentagem de demanda que ela consegue atender, qual é o seu poder de penetração no mercado, etc.

D) Mão-de-obra A instalação de um empreendimento em certo local, muitas vezes, vai depender da disponibilidade de mão-de-obra existente na região, pois muitas empresas dependem do fator trabalho para o seu sucesso. Mesmo considerando que haja mão-de-obra disponível na região, o investidor deve levar em conta o salário médio da região e se existe mão-de-obra qualificada. Se houver a necessidade de especialização, deve-se analisar o custo desse treinamento. Conhecendo esses fatores deve-se responder às questões relacionadas ao elemento humano, a fim de caracterizar as condições de trabalho da empresa, que devem ser compatíveis com a legislação trabalhista e visando melhor integração do funcionário no seu ambiente de trabalho observando: o efetivo de pessoal a ser utilizado pela empresa, o regime de trabalho a ser aplicado e as vantagens que a empresa poderá oferecer aos seus funcionários (assistência médica e social, habitação, transporte, alimentação e recreação).

E) Matéria-prima (caso de indústria) Na definição do local e caracterização das condições materiais e dos aspectos econômicos da região, considerou-se a abundância de matéria-prima; mas, será preciso estudar ainda, detalhadamente, que tipo de matéria-prima utilizar na produção e em que quantidade. A seguir, verificar se a matéria-prima poderá ser obtida na própria região e/ou município e se há variação sazonal no seu suprimento e qual a época de maior afluência. 43 CREA PR


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ASPECTOS TÉCNICOS Os aspectos técnicos determinam os produtos acabados ou serviços prestados e o processo produtivo a ser utilizado, observando a forma mais racional e produtiva de se obter o produto final. Caracterização dos Serviços ou Produtos a Serem Oferecidos pela Empresa. Para isso, é necessário considerar os seguintes pontos: • os itens de serviços ou de produção da empresa; • as principais características dos produtos que determinam o seu uso e sua procura; • a quantidade de cada item final que será obtida por dia, mês e ano; • o volume de estoques e o período normal de reposição dos mesmos; e, • a quantidade de resíduos resultantes da produção e o destino desses, no caso da indústria. Definição do Processo Produtivo O processo produtivo, a ser utilizado numa unidade empresarial, mostra todas as etapas de produção, transformação, beneficiamento ou acabamento de um determinado produto, desde a entrada da matéria-prima na fábrica e a sua transformação, até a expedição do produto acabado. Tecnologia A definição da tecnologia a ser utilizada pelo futuro empresário está intimamente ligada ao tamanho do empreendimento e ao ramo do negócio em que se pretende investir, em função das limitações do mercado e do grau de mecanização a ser adotado. Para a aquisição de equipamentos, e escolha dos fornecedores deve ser levado em conta a sua tradição e experiência, as garantias de fornecimentos de peças e acessórios de reposição, bem como a assistência técnica. A seleção das firmas que participarão diretamente do empreendimento abrange mais uma questão de qualificação técnica e de idoneidade comercial do que de habilitação nos variados campos tecnológicos abrangidos pelo empreendimento, podendo este, ainda, necessitar da colaboração de um grande número de agências, escritórios e firmas especializadas em prestação de serviços 44 CREA PR


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e muitas outras entidades, cujas interferências no processo de implantação da indústria se façam necessárias em fase dos trabalhos ou ao longo de todo o processo.

ASPECTOS FINANCEIROS As informações sobre os aspectos financeiros são aquelas que devem ser analisadas, a fim de se fazer o levantamento dos investimentos necessários para implantar a empresa, observando os recursos disponíveis existentes e considerando os custos e as receitas desses investimentos. Investimento Total É estimado o investimento total através do: • investimento fixo (imóveis, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios); • capital de giro; e • eventuais, previstos em até 10%. Custo Total É formado pelos custos: • fixos, que não dependem da produção ou das vendas; e • variáveis, que oscilam de acordo com o volume da produção ou das vendas da empresa, conforme a sua atividade econômica. Projeção das Receitas Operacionais As receitas operacionais são resultantes da projeção da produção ou vendas por determinado período, que é obtida através da multiplicação da quantidade de produtos a serem oferecidos durante determinado tempo (geralmente um ano) pelo preço de vendas estimado. Apuração dos Resultados De posse das informações citadas nos itens acima, o empreendedor poderá apurar os resultados do investimento pretendido, considerando o total das vendas, os custos fixos, os custos variáveis e o lucro operacional. 45 CREA PR


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Desses resultados obtêm-se alguns indicadores econômicos de extrema importância que demostram a performance do empreendimento, tais como: • a margem de lucro, que determina o lucro da empresa sobre as vendas; • o ponto de equilíbrio, que indica em que nível de vendas o projeto cobre os custos e despesas operacionais; • os custos fixos e taxa de retorno do investimento, que indicam o tempo em que a empresa irá alcançar o retorno do investimento feito pelo empreendedor.

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MERCOSUL CAMINHOS DA INTEGRAÇÃO

O Mercosul foi criado pelo Tratado de Assunção, firmado em março de 1991, e representa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a eliminação total das barreiras aduaneiras, permitindo a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros. Paralelamente às ações desenvolvidas pelos Governos na área diplomática, também os sistemas profissionais se mobilizam para a integração. Depois de várias reuniões, a Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura e Engenharia para o Mercosul (CIAM) tomou decisões como: dispensar a obrigatoriedade de tradução dos currículos, um dos obstáculos à livre circulação de serviços, porque o preço de uma tradução oficial acaba onerando o profissional. Além disso, o tratado considera o português e o espanhol como idiomas oficiais do Mercosul; adotar como limite de atribuições para o exercício das atividades na área tecnológica aquelas conferidas ao profissional em seu país de origem, desde que não ultrapassem as do título equivalente para o país onde a atividade será exercida; estabelecer diretrizes comuns para a fiscalização da ética; homologação de um Código de Ética Comum. Estas medidas somente vigirão após reconhecidas pelos Congressos Nacionais (data prevista: ano 2001). Apesar do Mercosul existir oficialmente há alguns anos, desde 1989 o Sistema CONFEA/CREAs vem realizando reuniões bilaterais, inicialmente com a Argentina e depois com o Uruguai e Paraguai. Hoje, os quatro sentam-se à mesma mesa e planejam em conjunto. A área tecnológica é a mais avançada em termos de integração.

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O CLIENTE SEMPRE TEM RAZÃO O profissional recém-formado deve ser alertado de que enfrentará um mercado onde seus serviços serão avaliados sob um novo ponto de vista: o da Era da Qualidade Total. Nesse contexto, o principal objetivo é a satisfação do consumidor e a melhoria contínua. O Brasil, seguindo a tendência mundial, integrou à sua comunidade este conceito, através da Política Nacional de Defesa do Consumidor, que foi regulamentada pela Lei Federal nº 8078/90. O Código de Defesa do Consumidor é de conhecimento obrigatório aos jovens engenheiros, arquitetos e agrônomos, no sentido de que os direitos básicos sejam sempre respeitados. O órgão que promove a aplicação da Lei é o PROCON-PR, situado na Rua Francisco Torres, 253, em Curitiba.

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ATRIBUIÇÕES Além de estar regularmente registrado no CREA, é essencial para o exercício da profissão que o profissional tenha pleno conhecimento de suas atribuições, evitando desenvolver atividades incompatíveis. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA emitiu Resoluções que estabeleceram as atribuições dos profissionais sujeitos a registro no CREA. A seguir está transcrita a Resolução nº 218/73 que estabelece as atribuições dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Para consultas relativas a atribuições profissionais, o CREA/PR possui um grupo de funcionários habilitados a prestar os esclarecimentos necessários, através do telefone 0800-410067.

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LEI FEDERAL Nº 4.950-A De 22 de abril de 1966 (*) Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em: a. atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em: a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos. Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do artigo 4º. Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço. 50 CREA PR


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Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal

Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.

(*) Resolução do Senado Federal nº 12/71 suspendeu a aplicação da Lei 4.950-A/66 aos vencimentos dos servidores públicos estatutários na esfera federal.

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LEI FEDERAL Nº 5.194 De 24 de dezembro de 1966 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta: TÍTULO I Do Exercício Profissional da Engenharia, Da Arquitetura e da Agronomia CAPÍTULO I Das Atividades Profissionais Seção I Caracterização e Exercício das Profissões Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a. aproveitamento e utilização de recursos naturais; b. meios de locomoção e comunicações; c. edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d. instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; e. desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a. aos que possuam, devidamente registrado diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; 52 CREA PR


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b. aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem com os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c. aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo único - o exercício das atividade de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. Seção II Do uso do Título Profissional Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo único - As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especializações, aperfeiçoamento e pós-graduação. Art. 4º - As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos. Art. 5º - Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais. Seção III Do exercício ilegal da profissão Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a. pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, público ou privado, reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b. o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; 53 CREA PR


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c. o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d. o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e. a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei. Seção IV Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a. desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b. planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c. estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d. ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e. fiscalização de obras e serviços técnicos; f. direção de obras e serviços técnicos; g. execução de obras e serviços técnicos; h. produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua na âmbito de suas profissões. Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea “a”, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere. Art. 9º - As atividades enunciadas nas alíneas “g” e “h” do Art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. 54 CREA PR


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Art. 10 - Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados. Art. 11 - O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características. Art. 12 - Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea “g” do Art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56. Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo de Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei. Art. 16 - Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis aos público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos. CAPÍTULO II Da Responsabilidade e Autoria Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. 55 CREA PR


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Parágrafo único - Cabe ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos. Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá as responsabilidade pelo projeto ou plano modificado. Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes. Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por eles assinados. Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais. Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como coresponsáveis na parte que lhes diga respeito. Art. 22 - Ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos. Parágrafo único - Terão o direito assegurado neste Artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração. Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.

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TÍTULO II Da Fiscalização do Exercício das Profissões CAPÍTULO I Dos Órgão Fiscalizadores Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. Art. 25 - Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta Lei, podendo a ação de qualquer deles, estender-se a mais de um Estado. § 1º - A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal. § 2º - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional. § 3º - A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal. CAPÍTULO II Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia SEÇÃO I Da Instituição do Conselho e suas Atribuições Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal. a. organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais; b. homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; 57 CREA PR


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c. examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei; d. tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e. julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; f. baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; g. relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; h. incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais; i. enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa; j. publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados; k. fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidade de classe da região tenham nele direito a representação; l. promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei; m. examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais; n. julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborados pelas entidades de classe; o. aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais; p. fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Art. 63. q. Autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (1) Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, a decisão do Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos favoráveis. Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal: I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35; 58 CREA PR


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II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenções; IV - outros rendimentos eventuais. (1) SEÇÃO II Da Composição e Organização Art. 29 - O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição: a. 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem as formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos; b. 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia. § 1º - Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente. § 2º - O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros. § 3º - A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente. Art. 30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea “a” do Art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em assembléias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal. Parágrafo único - Os representantes das entidades de classe nas assembléias referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos. Art. 31 - Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações. Art. 32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos. Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus membros.

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CAPÍTULO III Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia SEÇÃO I Da Instituição dos Conselhos Regionais e suas Atribuições Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais; a. elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal. b. criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de mais eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei; c. examinar reclamações e representações acerca de registros; d. julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; e. julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; f. organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente Lei; g. publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; h. examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; i. sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta Lei; j. agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente Lei; k. cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; l. criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização; m. deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns e duas ou mais especializações profissionais. n. julgar, decidir ou dirimir as questões de atribuições ou competência das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho 60 CREA PR


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Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48; o. organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura e agronomia, na Região; p. organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; q. organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23; r. registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe. s. Autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. “Art. 35 - Constituem rendas dos Conselhos Regionais: I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; VII - subvenções; VIII - outros rendimentos eventuais”. Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subseqüente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28. Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo. SEÇÃO II Da Composição e Organização Art. 37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente lei, obedecida a seguinte composição: 61 CREA PR


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a. um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos; b. um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia com sede na Região; c. representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região, de conformidade com o artigo 62. Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente. Art. 38 - Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações. Art. 39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos. Art. 40 - O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de um representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais. Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea “a” do artigo 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurado o mínimo de um representante por entidade. Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata este artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal. Art. 42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea “a” do Art. 29, arquitetura e agronomia. Art. 43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será de 3 (três) anos e se renovará anualmente pelo terço de seus membros. Art. 44 - Cada Conselho Regional terá Inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.

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CAPÍTULO IV Das Câmaras Especializadas SEÇÃO I Da instituição das Câmaras e suas atribuições Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a. julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b. julgar as infrações do Código de Ética; c. aplicar as penalidades e multas previstas; d. apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e. elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f. opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. SEÇÃO II Da composição e organização Art. 47 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais. Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representado as demais categorias profissionais. Art. 48 - Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional. CAPÍTULO V Generalidades Art. 49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo. 63 CREA PR


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Art. 50 - O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato, passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente. Art. 51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros será honorífico. Art. 52 - O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação. § 1º - O Conselho Federal concederá aos que se acharem na condições deste artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos. § 2º - VETADO (1) Art. 53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-seão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo. Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação desta Lei, com recurso “ex-officio”, de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I Do registro dos profissionais Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local da sua atividade. Art. 56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especialização e todos os elementos necessários à sua identificação. § 1º - A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal. 64 CREA PR


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§ 2º - A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública. § 3º - Para emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal. Art. 57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigada a visar, nela, o seu registro. CAPÍTULO II Do registro de firmas e entidades Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei. § 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. 65 CREA PR


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Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição. Art. 62 - Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede. § 1º - Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional. § 2º - Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta. CAPÍTULO III Das anuidades, emolumentos e taxas Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. § 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. § 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. § 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. § único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhes tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares. Art. 65 - Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente “visto” e registro, deverá fazer prova de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir. 66 CREA PR


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Art. 66 - O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será aceito após verificada a ausência de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores. Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade. Art. 68 - As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas, façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade. Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado. Art. 70 - O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão. TÍTULO IV Das penalidades Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: a. advertência reservada; b. censura pública; c. multa; d. suspensão temporária do exercício profissional; e. cancelamento definitivo do registro. Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais. Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública, são aplicáveis aos profissionais que deixam de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas. Art. 73 - As multas são estimuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezados as frações de um cruzeiro: 67 CREA PR


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a. de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos Arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b. de três a seis décimos no valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea “b” do art. 6º, dos Arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64; c. de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos Arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do Art. 64; d. de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas “a”, “c” e “d” do Art. 6º; e. de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art. 6º. § único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência. Art. 74 - Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas “c”, “d” e “e”, será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante. Art. 76 - As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais. Art. 77 - São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente Lei os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões. Art. 78 - Das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal. § 1º - Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva. § 2º - Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa. Art. 79 - O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido. 68 CREA PR


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TÍTULO V Das disposições gerais Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31, inciso V, alínea “a” da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos. Art. 82 - VETADO (1) Art. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.(**) Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade. Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea “c” do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.

(1) Vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24/04/67).(*) Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo de respectiva região (Ver também Lei 4.950 - A de 22.4.66). (*) Art. 82 - O Supremo Tribunal Federal, “In” Diário de Justiça de 13.03.68, na Representação nº 745-DF decrarou não se aplicar o dispositivo ao pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, por ser Inconstitucional. A iniciativa da Lei era do Presidente da República e isso não ocorreu. (**) Art. 83 - Revogado pelo artigo 126 da Lei 8.666/95 (Licitações e Contratos) alterada pelas Leis 8.883/94 e 9.032/95.

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TÍTULO VI Das disposições transitórias Art. 86 - São assegurados aos atuais profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições. Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos Regionais. Art. 87 - Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos. Parágrafo único - Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro desses Conselhos com o caráter de membro do mesmo. Art. 88 - O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente Lei, destinada a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais. Art. 89 - Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta Lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão. Art. 90 - os Conselhos Federal e Regional, completados na forma desta Lei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da presente Lei. Art. 91 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO L. G. do Nascimento e Silva

Publicado no “D.O.U.”, de 27 de dezembro de 1966. 70 CREA PR


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Lei nº 6.496 De 07 de dezembro de 1977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho. Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. Art. 4º - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs. § 1º - A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs. § 2º - O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA. Art. 5º - A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento. 71 CREA PR


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Art. 6º - O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do DiretorPresidente e aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções. Art. 7º - Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das funções correspondentes. Art. 8º - Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário. Art. 9º - Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA. Art. 10 - O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habilitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por Lei para órgãos da mesma natureza. Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do trabalho. Art. 11 - Constituirão rendas da Mútua: I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART; II - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAs; III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em Lei; IV - outros rendimentos patrimoniais. § 1º - A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA. § 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição. Art. 12 - A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações: I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional; II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores associados; 72 CREA PR


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III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência; IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente; V - facilidade na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais; VI - auxílio funeral. § 1º - A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no País e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação. § 2º - Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados. § 3º - O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). § 4º - O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família. § 5º - As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA. § 6º - A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente. § 7º - Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido, e os pecúlios em razão das contribuições do associado. § 8º - A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguro e outros facultados por Lei, para o atendimento do disposto neste Artigo. Art. 13 - Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento: I - a supervisão do funcionamento da Mútua; II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da Prestação de Contas da Diretoria Executiva da Mútua; III - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua; IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva; V - a fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua; 73 CREA PR


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VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua; VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do Art. 11; VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei. Art. 14 - Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá: I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição prevista nos itens I e II do Art. 11 da presente Lei; II - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento. Art. 15 - Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária. Art. 16 - No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados. Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência. Art. 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA. Art. 18 - De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho. Art. 19 - Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 DEZ 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Publicada no D.O.U. de 09 DEZ 1977 - Seção I - Pág. 16.871.

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Lei nº 8.078, De 11 de setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências O presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública, privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, 75 CREA PR


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saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal), sempre com base na boafé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criação industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5º - Para execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de juizados especiais de pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; 76 CREA PR


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V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1º - (Vetado). § 2º - (Vetado). CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão sem razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivas e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e normais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências: IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

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Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos Seção I Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza a fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º - O fornecedor de produtos ou serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Art. 11 - (Vetado).

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Seção II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilidade quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto é fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circustâncias relevantes, entre as quais: 79 CREA PR


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I - o modo de seu fornecimento: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adição de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15 - (Vetado). Art. 16 - (Vetado). Art. 17 - para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Seção III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes no recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes 80 CREA PR


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viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuirlhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º, deste artigo. § 5º - No caso de fornecimento de produtos “in natura”, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º - São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesmo espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente e atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1º - Aplica-se a este artigo o disposto do § 4º do artigo anterior. § 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a mediação e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20 - o fornecedor de serviços reponde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

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I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor; § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo quanto a estes últimos, por autorização em contrário do consumidor. Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessonárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidos neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de tempo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. § 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Seção IV Da Decadência e da Prescrição Art. 26 - O direito de reclamar pelo vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 82 CREA PR


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I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis; II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º - Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o efeito. Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único - (Vetado). Seção V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28 - O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social - A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º - (Vetado). § 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 83 CREA PR


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CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais Seção I Das Disposições Gerais Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Seção II Da Oferta Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção, ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da Lei. Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 84 CREA PR


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III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Seção III Da Publicidade Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação do legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzirem ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e qualquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4º - (Vetado). Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Seção IV Das Práticas Abusivas Art. 39 - É vedado a fornecedor de produtos ou serviços: I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidade de estoque, e ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor , sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 85 CREA PR


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IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestantemente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente ao ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou , se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; X - (Vetado). Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor. § 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio. Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor, exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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Seção V Da Cobrança de Dívidas Art. 42 - Na cobrança de débitos, consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual a dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Seção VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º - Os bancos de dados de cadastros e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

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§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código. Art. 45 - (Vetado). CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual Seção I Disposições Gerais Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos. Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferido mediante termo escrito. Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

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Seção II Das Cláusulas Abusivas Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposições de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado). VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representantes para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; 89 CREA PR


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III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza do conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º - A nulidade de um cláusula contratual abusiva não invalida o contrato exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3º - (Vetado). § 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou que de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimo legalmente previsto; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor da prestação. § 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º - (Vetado) Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas e beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1º - (Vetado). § 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3º - Os contratos de que trata o “caput” deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. 90 CREA PR


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Seção III Dos Contratos de Adesão Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º - A inscrição de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5º - (Vetado). CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º - (Vetado). § 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial. 91 CREA PR


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Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividades; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da Lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de JUL 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior a 300 (trezentos) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo. 92 CREA PR


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§ 1º - A pena de cassação será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar a obrigação legal ou contratual. § 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade. § 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2º - (Vetado). § 3º - (Vetado). TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e Leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 62 - (Vetado) Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

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Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. Art. 65 - Executar serviços de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo Único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva; Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único - (Vetado). Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único - (Vetado). Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso e lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: 94 CREA PR


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Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa. Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. Pena - Detenção de 1(um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena - Detenção de 1(um) a 6 (seis) meses ou multa. Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos; a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não. V - serem praticados em operação que envolva alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias/ multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ou crime. Na individualização desta multa, o Juiz observará o disposto no Artigo 60, § 1º, do Código Penal. Art. 78 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos, 44 a 47, do Código Penal: I - interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade. 95 CREA PR


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Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentos mil) vezes e valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade de seu valor mínimo; b) aumentada pelo Juiz até 20 (vinte) vezes. Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do artigo 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; 96 CREA PR


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IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2º - (Vetado) § 3º - (Vetado) Art. 83 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único- (Vetado) Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil). § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º - ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Art. 85 - (Vetado) Art. 86 - (Vetado) Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais.

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Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 88 - Na Hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 89 - (Vetado) Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 JUN. 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. CAPÍTULO II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 91 - Os legitimados que trata o artigo 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou de seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da Lei. Parágrafo único - (Vetado). Art. 93 - Ressalvada a competência da justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil ao caso de competência concorrente. Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 96 - (Vetado)

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Art. 97 - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82. Parágrafo único - (Vetado) Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2º - É competente para a execução, o Juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em números compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7. 347, de 24 JUL 1985.

CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 99 CREA PR


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II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o Território Nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 1º - (Vetado). § 2º - (Vetado). CAPÍTULO IV Da coisa Julgada Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - “erga omnes”, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I, do parágrafo único, do artigo 81; II - “ultra partes”, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II, do parágrafo único, do artigo 81; III - “erga omnes”, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81. § 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 100 CREA PR


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§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada “erga omnes” ou “ultra partes” a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC os órgãos federais estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; 101 CREA PR


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VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X - (Vetado). XI - (Vetado). XII - (Vetado). XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica. TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1º - A convenção tornar-se-à obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar de entidade em data posterior ao registro do instrumento. Art. 108 - (Vetado) TÍTULO VI Disposições Finais Art. 109 - (Vetado) Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV, ao artigo 1º, da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985: “IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. 102 CREA PR


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Art. 111 - O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, passa a ter a seguinte redação: “II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.” Art. 112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, passa a ter a seguinte redação: “§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.” Art. 113 - Acrescentem-se os seguintes § 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985. “§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” “§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados da defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.” “§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Art. 114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, passe a ter a seguinte redação: “Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.” Art. 115 - Suprima-se o “caput”, do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, passando o parágrafo único a constituir o “caputs”, com a seguinte redação: “Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a danos,” Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985: “Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

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Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, o seguinte dispositivo, remunerando-se os seguintes: “Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.” Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR Presidente da República

Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva

Publicado no D. O. U. 12/09/90 - Pág. 1 - Seção I - Suplemento

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Decreto Nº 23.196, De 12 de outubro de 1933 Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930, DECRETA: Art. 1º - O exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste Decreto, só será permitido: a) aos profissionais diplomados no País por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos; b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidado no Brasil os seus diplomas de acordo com a legislação federal. Parágrafo único - Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência. Art. 2º - Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências da alínea b do Art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, ao órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissão no País. Art. 3º - Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, posto não satisfaçam as exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à data deste Decreto, exercendo cargos ou funções que exijam conhecimentos técnicos de agronomia, poderão continuar no respectivo exercício, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos. Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este Artigo, logo que se ofereça oportunidade, poderão, a seu requerimento, ser transferidos para outros cargos, de iguais vencimentos, para os quais não se exija habilitação técnica. 105 CREA PR


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Art. 4º - Os profissionais de que tratam os Arts. 1º e 2º deste Decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura. Art. 5º - O certificado de registro ou a apresentação do título registrado será exigido pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licença ou impostos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes. Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes: a) ensino agrícola em seus diferentes graus; b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais; c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal; d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas; e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas; f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas; g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal; h) química e tecnologia agrícolas; i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas; j) administração de colônias agrícolas; l) ecologia e meteorologia agrícolas; m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; n) fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais; o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura; p) irrigação e drenagem para fins agrícolas; q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão; 106 CREA PR


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r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas; s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores; t) agrologia; u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas; v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão; x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito; z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x. Art. 7º - Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos, ou engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a: a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais; b) padronização e classificação dos produtos de origem animal; c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos, fábricas de laticínios e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal, nas suas fontes de produção ou manipulação; d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadastramento rurais; e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicidas; f) sindicalismo e cooperativismo agrário; g) mecânica agrícola; h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nesses certames. Parágrafo único - A preferência estabelecida nos serviços oficiais especificados nas alíneas a, b, c, e h deste Artigo não prevalecerá quando for concorrente um veterinário ou médico veterinário. Art. 8º - Nas escolas ou institutos de ensino agronômico, oficiais, equiparados ou reconhecidos, cabe aos agrônomos ou engenheiros agrônomos, e, em concorrência com os veterinários ou médicos veterinários, o ensino das cadeiras ou 107 CREA PR


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disciplinas de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos e daqueles cujos estudos se relacionem com os assuntos mencionados na alíneas a, b, c, e h do Artigo 7º. Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino agronômico a que se refere este Artigo, sempre que, em concursos de títulos ou de provas para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador das demais cadeiras ou disciplinas, for classificado em igualdade de condições um agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá ele preferência sobre seu concorrente não diplomado ou diplomado em outra profissão. Art. 9º - Constitui também atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a execução dos serviços não especificados no presente Decreto que, por sua natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam correlatas. Art. 10 - Desde que preencham as exigências da respectiva regulamentação, é assegurado aos agrônomos e engenheiros agrônomos o exercício da profissão de agrimensor, sendo, portanto, válidas, para todos os efeitos, as medições, divisões e demarcações de terras por eles efetuadas. Art. 11 - Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem serem diplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis meses, no Ministério da Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$ (duzentos mil-réis) a 5:00$ (cinco contos de réis), que será elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933; 112º da independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS Joaquim Pedro Salgado Filho

Publicado no D.O.U. em 30 OUT 33 108 CREA PR


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DECRETO FEDERAL Nº 23.569, D e 11 d e d e z e m b r o de 1 9 3 3 ( 1 ) Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930, resolve subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes: CAPITULO I Dos profissionais de engenharia, arquitetura e agrimensura Art. 1º - O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será somente permitido, respectivamente: a) aos diplomados pelas escolas ou cursos de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializados, equiparados aos da União ou sujeitos ao regime de inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública; b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de Lei federal; c) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenha revalidado os seus diplomas, de acordo com a legislação federal do ensino superior; d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 JUN 1915, de acordo com o Decreto nº 3.001, de 9 OUT 1880, ou os registraram consoante o dispositivo no Art. 22 da Lei nº 4.793, de 7 JAN 1924. Parágrafo único - Aos agrimensores que, até à data da publicação deste Decreto, tiverem sido habilitados conforme o Decreto nº 3.198, de 16 DEZ 1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão. (1)

Revogado tacitamente pela Lei nº 5.194/66 109 CREA PR


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Art. 2º - Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Decreto, provarem perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura que, posto não satisfaçam as condições do Art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos. Parágrafo único - Os funcionários públicos a que se refere este artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica. Art. 3º - É garantido o exercício de suas funções, dentro dos limites das respectivas licenças e circunscrições, aos arquitetos, arquitetos-construtores, construtores e agrimensores que, não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmas funções à data da publicação deste Decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de Engenharia e Arquitetura. Parágrafo único - Os profissionais de que trata este Artigo perderão o direito às licenças se deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou se cometerem erro técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura. Art. 4º - Aos diplomados por escolas estrangeiras que, satisfazendo às condições da alínea c do Art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provarem perante o órgào fiscalizador a que se refere o Art. 18 que, à data da publicação deste Decreto, exerciam a profissão no Brasil e registrarem os seus diplomas dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, será permitido o exercício das profissões respectivas. Art. 5º - Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico os estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados de acordo com este Decreto, e as obras decorrentes desses trabalhos também só poderão ser executadas por profissionais habilitados na forma deste Decreto. Parágrafo único- A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados na forma deste Decreto, poderão ser permitidas, a título precário, as funções e atos previstos neste Artigo a pessoas de idoneidade reconhecida. Art. 6º - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciários ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, 110 CREA PR


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precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever. Parágrafo único - Não serão recebidos em juízo e nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, quaisquer trabalhos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, com infração do que preceitua este Artigo. Art. 7º - Enquanto durarem as construções ou instalações de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável e a indicação de seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório. Parágrafo único - Quando o profissional não for diplomado, deverá a placa conter mais, de modo bem legível, a inscrição - “Licenciado”. Art. 8º - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tiverem alguma secção dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acordo com este Decreto. § 1º - A substituição dos profissionais obriga a nova prova, por parte das entidades a que se refere este Artigo. § 2º - Com relação à nacionalidade dos profissionais a que este Artigo alude, será observado, em todas as categorias, o que preceituam o Art. 3º e seu parágrafo único do Decreto nº 19.482, de 12 DEZ 1930, e o respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 20.291, de 12 AGO 1931. Art. 9º - A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura, somente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou equiparadas, previamente registrados de acordo com o que dispõe este Decreto, ressalvadas unicamente as exceções nele previstas. Parágrafo único - A requerimento do Conselho de Engenharia e Arquitetura, de profissional legalmente habilitado e registrado de acordo com este Decreto, ou de sindicato ou associação de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com infração deste artigo.

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CAPÍTULO II Do registro e da carteira profissional Art. 10 - Os profissionais a que se refere este Decreto só poderão exercer legalmente a Engenharia, a Arquitetura ou a Agrimensura, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no Ministério da Educação e Saúde Pública, ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Parágrafo único - A continuação do exercício da profissão, sem o registro a que este Artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração deste Decreto. Art. 11 - Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior não poderão obter o registro de que este trata, sem provarem o pagamento das multas em que houverem incorrido. Art. 12 - Se o profissional registrado em qualquer dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura mudar de jurisdição, fara visar, no Conselho Regional a que o novo local de seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o Art. 14, considerando-se que há mudança desde que o profissional exerça qualquer das profissões na nova jurisdição por prazo maior de noventa dias. Art. 13 - O Conselho Federal a que se refere o Art. 18 organizará, anualmente, com as alterações havidas, a relação completa dos registros, classificados pelas especialidades dos títulos e em ordem alfabética, e a fará publicar no no “Diário Oficial”. Art. 14 - A todo profissional registrado de acordo com este Decreto será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada ao Conselho Regional respectivo, a qual conterá: a) seu nome por inteiro; b) sua nacionalidade e naturalidade; c) a data de seu nascimento; d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão; e) a data em que foi diplomado ou licenciado; f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação; g) a indicação da revalidação do título, se houver; h) o número do registro no Conselho Regional respectivo; i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar); j) sua assinatura. Parágrafo único - A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa de 30$000 (trinta mil-réis). 112 CREA PR


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Art. 15 - A carteira profissional, de que trata o Art. 14, substituirá o diploma para os efeitos deste Decreto, servirá de carteira de identificação e terá fé pública. Art. 16 - As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão impostos relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou do agrimensor à vista da prova de que o interessado se acha devidamente registrado. Art. 17 - Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da Engenharia, da Arquitetura ou da Agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito as penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. CAPÍTULO III Da Fiscalização Art. 18 - A fiscalização do exercício da Engenharia, da Arquitetura e da Agrimensura será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que se referem os Arts. 25 a 27. Art. 19 - Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais. Art. 20 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez membros, brasileiros, habilitados de acordo com o Art. 1º e suas alíneas, e obedecerá a seguinte composição: a) um membro designado pelo Governo Federal; b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um engenheiro pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente, um engenheiro arquiteto ou arquiteto pela da Escola Nacional de Belas Artes; c) seis engenheiros, ou arquitetos, escolhidos em assembléia que se realizará no Distrito Federal e na qual tomara parte um representante de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade juridica seis meses, pelo menos, da data da reunião da assembléia. Parágrafo único - Na representação prevista na alinea “c” deste Artigo haverá, pelo menos, um terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitetos ou arquitetos. Art. 21 - O mandato dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será meramente honorífico e durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal. Parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será anualmente renovado, podendo a escolha fazer-se para novo triênio. 113 CREA PR


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Art. 22 - São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação; c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acordo com o presente decreto; d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las; e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados. Art. 23 - Ao presidente, que será sempre o representante do Governo Federal, compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente. Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente. Art. 24 - Constitui renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte: a) um terço da taxa da expedição de carteiras profissionais estabelecida no Art. 14 e parágrafo único; b) um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; c) doações; d) subvenções dos Governos. Art. 25 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos Conselhos Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante a sua, e promoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tanto desses orgãos quantos forem julgados necessários para a melhor execução deste Decreto, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles. Art. 26 - São atribuições dos Conselhos Regionais: a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como convier; b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito; 114 CREA PR


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c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e punindo as infrações deste Decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a a aprovação do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura; f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acerca de novas medidas necessárias para a regularização dos serviços e para a fiscalização do exercício das profissões indicadas na alínea c deste Artigo; g) expedir a carteira profissional prevista no Art. 14; h) admitir a colaboração das sociedades de classe nos casos relativos a matéria das alíneas anteriores. Art. 27 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte: a) dois terços da taxa de Expedição de carteiras profissionais, estabelecidas no Art. 14 e parágrafo único; b) dois terços das multas aplicadas conforme a alínea c do artigo anterior; c) doações; d) subvenções dos Governos. CAPÍTULO IV Das especializações profissionais Art. 28 - São da competência do engenheiro civil: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro; d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água; e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos; 115 CREA PR


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h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com as especificações das alíneas “a” a “i”; k) perícias e arbitramento referentes a matéria das alíneas anteriores. Art. 29 - Os engenheiros civis diplomados segundo a Lei vigente deverão ter: a) aprovação da Cadeira de “portos de mar, rios e canais”, para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais; b) aprovação na Cadeira de “saneamento e arquitetura”, para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário; c) aprovação na Cadeira de “pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado” , para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregado de projetar e executar obras-de-arte nas estradas de ferro e de rodagem; d) aprovação na Cadeira de “saneamento e arquitetura”, para exercerem funções de Urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios. Parágrafo único - Somente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas “a”, ”b” e “c” deste Artigo. Art. 30 - Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto: a) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental; c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística; e) o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica; f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas “a” a “c” deste Artigo; g) perícias e arbitramentos relativos a matéria de que tratam as alíneas anteriores. Art. 31 - São da competência do engenheiro industrial: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais, fábricas e oficinas; 116 CREA PR


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d) o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico dos edifícios industriais; e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas “a” a “d” deste Artigo; f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores. Art. 32 - Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) trabalhos de captação e distribuição da água; d) trabalhos de drenagem e irrigação; e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias; h) o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica; i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas “a” a “h” deste Artigo: j) vistorias e arbitramentos relativos a matéria das alíneas anteriores. Art. 33 - São da competência do engenheiro eletricista: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro; d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água; e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade; h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica; i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade; j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores. Art. 34 - Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas: a) o estudo de geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais; 117 CREA PR


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b) a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais; c) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas; d) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da indústria metalúrgica; e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade; f) vistorias e arbitramentos concernentes a matéria das alíneas anteriores. Art. 35 - São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo: a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos; b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico; c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores. Art. 36 - Consideram-se da atribuição do agrimensor: a) trabalhos topográficos; b) vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura. Art. 37 - Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria do Rio de Janeiro, ou por escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas para os efeitos do Art. 10. Parágrafo único - Aos diplomados de que este Artigo trata será permitido o exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras concernentes ao seguinte: a) barragens em terra que não excedam a cinco metros de altura; b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas; c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só haja bueiros e pontilhões até cinco metros de vão; d) construções rurais destinadas a moradia ou fins agrícolas; e) avaliações e perícias relativas a matéria das alíneas anteriores. CAPÍTULO V Das penalidades Art. 38 - As penalidades aplicáveis por infração do presente decreto serão as seguintes: a) multas de 500$ (quinhentos mil-réis), a 1:000$ (um conto de réis) aos infratores dos arts. 1º , 3º , 4º , 5º, 6º, e seu § único, e 7º , e seu § único; b) multas de 500$ (quinhentos mil-réis) a 1:000$ (um conto de réis) aos profissionais, e de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) às 118 CREA PR


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firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração do Art. 8º e seus parágrafos e do Art. 17; c) multas de 200$ (duzentos mil-réis) a 500$ (quinhentos mil-réis) aos infratores de disposições não mencionadas nas alíneas “a” e “b” deste Artigo ou para os quais não haja indicação de penalidades em artigo ou alínea especial; d) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que, em virtude de erros técnicos, demonstrar incapacidade, a critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; e) suspensão de exercício, pelo prazo de quinze dias a um mês, às autoridades administrativas ou judiciárias que infringirem ou permitirem se infrinjam o Art. 9º e demais disposições deste Decreto. Art. 39 - São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea “a” do Art. 38; a) os profissionais que, embora diplomados e registrados, realizem atos que não se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capitulo IV deste Decreto; b) os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem no limite de suas licenças. Art. 40 - As penalidades estabelecidas neste capítulo não isentam de outras, em que os culpados hajam porventura incorrido, consignadas no Código Civil e Penal. Art. 41 - Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura. § 1º - Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas por executivo fiscal, na forma da legislação vigente. § 2º - Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa. § 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas e seus gerentes ou representantes legais, a cujo serviço se achem. Art. 42 - As penas de suspensão do exercício serão impostas: a) aos profissionais, pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura; b) as autoridades judiciárias e administrativas, pela autoridade competente, após inquérito administrativo regular, instaurado por iniciativa própria ou a pedido, quer do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ou dos Conselhos Regionais, quer de profissional ou associação de classe legalmente habilitados. 119 CREA PR


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Parágrafo único - As autoridades administrativas e judiciárias incursas na pena de suspensão serão, também, responsabilizadas pelos danos que a sua falta houver porventura causado ou venha a causar a terceiros. Art. 43 - As multas serão inicialmente aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude de violação dos arts. 134, 135, 148, 192 e 379 do Código Penal e dos arts. 1.242, 1.243, 1.244 e 1.245 do Código Civil. Art. 44 - No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior. CAPÍTULO VI Disposições gerais Art. 45 - Os engenheiros civis, industriais, mecânico-eletricistas, eletricistas, arquitetos, de minas e geógrafos que, à data da publicação deste Decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções, em ramos diferentes daquele cujo exercício seus títulos lhe asseguram, poderão continuar a exercê-los. Art. 46 - As Disposições do capítulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior a criação das respectivas especializações nos cursos das escolas federais consideradas padrões. Art. 47 - Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal, a quem compete decidir em última instância sobre o assunto. Art. 48 - Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do País, ou ainda, sendo modificados os cursos padrões, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura procederá a revisão das especializações profissionais, propondo ao governo as modificações convenientes. Art. 49 - Dos anteriores registros de títulos de profissionais, efetuados nas Secretarias de Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adestritos à revisão do Ministério da Educação e Saúde Pública, serão cancelados os que este reputar irregulares ou ilegais e incorporados ao registro de que se ocupa o capítulo II deste Decreto os que considerar regulares e legais. Parágrafo único - Os profissionais cujos títulos forem considerados regulares e legais consoante este Artigo ficam sujeitos também ao pagamento da taxa de 30$000 (trinta mil-réis), relativa à expedição da carteira profissional de que trata o Art. 14. Art. 50 - Dos nove membros que, consoante as alíneas “b” e “c” do Art. 20, constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na 120 CREA PR


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reunião inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato por um ano ou por dois anos, cabendo cada prazo deste a um dos membros constante da primeira daquelas alíneas e a dois dos da segunda. Art. 51 - A exigência do registro do diploma, carta ou outro título, só será efetiva após o prazo de seis meses contados da data da publicação deste Decreto. Art. 52 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 53 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 DEZ 1933; 112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS Joaquim Pedro Salgado Filho Washington Ferreira Pires

Publicado no D.O.U. de 15 DEZ 1933. Retificação Publicada no D.O.U. de 16 Jan 1933

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Alterada a redação dos arts. 6º, 9º e 15 e revogado o art. 10 pelo Decreto 4.560 de 30 DEZ de 2002.

DECRETO FEDERAL Nº 90.922 De 6 de fevereiro de 1985 Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que “dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º Grau”. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, DECRETA: Art. 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnico industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971 e 7.044, de 18 OUT 1982. Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de Técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem: I - tenha concluído um dos cursos de Técnicos Industriais e Agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 19 OUT 1982; II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor; III - sem habilitação específica, conte na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, 5 (cinco) anos de atividade como Técnico de 2º grau. Parágrafo único - A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias. Art. 3º - Os Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; 122 CREA PR


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III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos Técnicos Industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamentos de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI -ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80 m2 123 CREA PR


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de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. § 2º - Os Técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demandas de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. § 3º - Os Técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade. Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação curricular. Art. 6º - As atribuições dos Técnicos Agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consiste em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividade de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenhos de detalhes de construções rurais; 3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; 5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; 6) assistência técnica na aplicação de produtos especializados; 124 CREA PR


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7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; 8) administração de propriedades rurais; 9) colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação; VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas; XV - conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º - Os técnicos em agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 MVR. § 2º - Os técnicos agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizarse pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais. Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. 125 CREA PR


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Art. 8º - As denominações de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto. Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de Técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovados pelo Conselho Federal de Educação. Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para a sua formação profissional. Art. 11 - As qualificações de Técnico Industrial ou Agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos. Art. 12 - Nos trabalhos executados pelos Técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do nº da carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu. Parágrafo único - Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução. Art. 13 - A fiscalização do exercício das profissões de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais. Art. 14 - Os profissionais de que trata esse Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade. Art. 15 - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida a Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o Diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública. Parágrafo único - A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador. Art. 16 - Os Técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho. 126 CREA PR


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Art. 17 - O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região. Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região. Art. 18 - O exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968 e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAI 1982. Art. 19 - O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto. Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República João Figueiredo Murilo Macedo

Publicado no D.O.U. de 07 de fevereiro de 1985 - Seção I - Pág. 2.194.

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DECRETO Nº 4.074 De 04 de janeiro de 2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I - aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; II - adjuvante - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação; III - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo; IV - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim 128 CREA PR


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de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; V - centro ou central de recolhimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários; VI - comercialização - operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins; VII - componentes - princípios ativos, produtos técnicos, suas matériasprimas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins; VIII - controle - verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins; IX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins; X - Equipamento de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; XI - exportação - ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do País para o exterior; XII - fabricante - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes; XIII - fiscalização - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica; XIV - formulador - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins; XV - importação - ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins, no País; XVI - impureza - substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de produção; XVII - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins; XVIII - ingrediente inerte ou outro ingrediente - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações; 129 CREA PR


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XIX - inspeção - acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens; XX - intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI; XXI - intervalo de segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins: a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita; b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado; c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto; d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e e) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura. XXII - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg); XXIII - manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização; XXIV - matéria-prima - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico; XXV - mistura em tanque - associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação; XXVI - novo produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil; XXVII - país de origem - país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido; 130 CREA PR


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XXVIII - país de procedência - país exportador do agrotóxico, componente ou afim para o Brasil; XXIX - pesquisa e experimentação - procedimentos técnico-científicos efetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente; XXX - posto de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários; XXXI - pré-mistura - produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados; XXXII - prestador de serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins; XXXIII - produção - processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins; XXXIV - produto de degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim; XXXV - produto formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos; XXXVI - produto formulado equivalente - produto que, se comparado com outro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa de seus componentes não o leve a expressar diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao do produto em referência; XXXVII - produto técnico - produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros; XXXVIII - produto técnico equivalente - produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;

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XXXIX - receita ou receituário: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado; XL - registrante de produto - pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim; XLI - registro de empresa e de prestador de serviços - ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins; XLII - registro de produto - ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim; XLIII - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação; XLIV - resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes; XLV - titular de registro - pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico, componente ou afim; e XLVI - Venda aplicada - operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências: I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins; II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins; 132 CREA PR


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III - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins; IV - estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins; V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo; VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos; VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins; IX - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos; X - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características do produto registrado; XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins; XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins; XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95; XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, referido no art. 94; e XV - publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e das concessões de registro. Art. 3º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal. Art. 4º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente registrar os componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, de acordo com diretrizes e exigências dos órgãos federais da agricultura, da saúde e do meio ambiente. Art. 5º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 133 CREA PR


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I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Art. 6º - Cabe ao Ministério da Saúde: I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins; II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto; III - realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação; IV - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal. Art. 7º - Cabe ao Ministério do Meio Ambiente: I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto; II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental; III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde. 134 CREA PR


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CAPÍTULO III DOS REGISTROS SEÇÃO I DO REGISTRO DO PRODUTO Art. 8º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Parágrafo único. Os certificados de registro serão expedidos pelos órgãos federais competentes, contendo no mínimo o previsto no Anexo I. Art. 9º - Os requerentes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, aos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, as inovações concernentes aos dados apresentados para registro e reavaliação de registro dos seus produtos. Art. 10 - Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II, acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos, por aqueles órgãos, em normas complementares. § 1º - Ao receber o pedido de registro ou de reavaliação de registro, os órgãos responsáveis atestarão, em uma das vias do requerimento, a data de recebimento do pleito com a indicação do respectivo número de protocolo. § 2º - O registro de produto equivalente será realizado com observância dos critérios de equivalência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, sem prejuízo do atendimento a normas complementares estabelecidas pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. § 3º - O requerente de registro de produto equivalente deverá fornecer os dados e documentos exigidos no Anexo II, itens 1 a 11, 15, 16 e, quando se tratar de produto formulado, 17. § 4º - Para o registro de produtos formulados importados, será exigido o registro do produto técnico. Art. 11 - O registro, bem como o RET de produtos e agentes de processos biológicos geneticamente modificados que se caracterizem como agrotóxicos e 135 CREA PR


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afins, será realizado de acordo com critérios e exigências estabelecidos na legislação específica. Art. 12 - Os produtos de baixa toxicidade e periculosidade terão a tramitação de seus processos priorizada, desde que aprovado pelos órgãos federais competentes o pedido de prioridade, devidamente justificado, feito pelos requerentes do registro. Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em normas complementares os critérios para aplicabilidade do disposto no caput deste artigo. Art. 13 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins que apresentarem indícios de redução de sua eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros mantidos, alterados, suspensos ou cancelados. Art. 14 - O órgão registrante do agrotóxico, componente ou afim deverá publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou indeferimento do registro, resumo contendo: I - do pedido: a) nome do requerente; b) marca comercial do produto; c) nome químico e comum do ingrediente ativo; d) nome científico, no caso de agente biológico; e) motivo da solicitação; e f) indicação de uso pretendido. II - da concessão ou indeferimento do registro: a) nome do requerente ou titular; b) marca comercial do produto; c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo; d) fabricante(s) e formulador(es); e) nome químico e comum do ingrediente ativo; f) nome científico, no caso de agente biológico; g) indicação de uso aprovada; h) classificação toxicológica; e i) classificação do potencial de periculosidade ambiental. Art. 15 - Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. § 1º - A contagem do prazo será suspensa caso qualquer dos órgãos avaliadores solicite por escrito e fundamentadamente, documentos ou informações adicionais, reiniciando a partir do atendimento da exigência, acrescidos trinta dias. 136 CREA PR


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§ 2º - A falta de atendimento a pedidos complementares no prazo de trinta dias implicará o arquivamento do processo e indeferimento do pleito pelo órgão encarregado do registro, salvo se apresentada, formalmente, justificativa técnica considerada procedente pelo órgão solicitante, que poderá conceder prazo adicional, seguido, obrigatoriamente, de comunicação aos demais órgãos para as providências cabíveis. § 3º - Quando qualquer órgão estabelecer restrição ao pleito do registrante deverá comunicar aos demais órgãos federais envolvidos. § 4º - O órgão federal encarregado do registro disporá de até trinta dias, contados da disponibilização dos resultados das avaliações dos órgãos federais envolvidos, para conceder ou indeferir a solicitação do requerente. Art. 16 - Para fins de registro, os produtos destinados exclusivamente à exportação ficam dispensados da apresentação dos estudos relativos à eficiência agronômica, à determinação de resíduos em produtos vegetais e outros que poderão ser estabelecidos em normas complementares pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 17 - O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias da entrega do pedido, certificado de registro para exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins já registrados com nome comercial diferente daquele com o qual será exportado, mediante a apresentação, pelo interessado, ao órgão registrante, de cópia do certificado de registro e de requerimento contendo as seguintes informações: I - destino final do produto; e II - marca comercial no país de destino. Parágrafo único. Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário. Art. 18 - O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências quarentenárias, fitossanitárias, sanitárias e ambientais será concedido por prazo previamente determinado, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 19 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de 137 CREA PR


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agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas. Parágrafo único - O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: I - manter o registro sem alterações; II - manter o registro, mediante a necessária adequação; III - propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação; IV - restringir a comercialização; V - proibir, suspender ou restringir a produção ou importação; VI - proibir, suspender ou restringir o uso; e VII - cancelar ou suspender o registro. Art. 20 - O registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim. Parágrafo único - Os critérios de avaliação serão estabelecidos em instruções normativas complementares dos órgãos competentes, considerando prioritariamente os seguintes parâmetros: I - toxicidade; II - presença de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e ação reprodutiva; III - persistência no ambiente; IV - bioacumulação; V - forma de apresentação; e VI - método de aplicação. Art. 21 - O requerente ou titular de registro deve apresentar, quando solicitado, amostra e padrões analíticos considerados necessários pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 22 - Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins sempre que constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido. § 1º - As alterações de marca comercial, razão social e as transferências de titularidade de registro poderão ser processadas pelo órgão federal registrante, a pedido do interessado, com imediata comunicação aos demais órgãos envolvidos. 138 CREA PR


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§ 2º - As alterações de natureza técnica deverão ser requeridas ao órgão federal registrante, observado o seguinte: I - serão avaliados pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente os pedidos de alteração de componentes, processo produtivo, fabricante e formulador, estabelecimento de doses superiores às registradas, aumento da freqüência de aplicação, inclusão de cultura, alteração de modalidade de emprego, indicação de mistura em tanque e redução de intervalo de segurança; e II - serão avaliados pelo órgão federal registrante, que dará conhecimento de sua decisão aos demais órgãos federais envolvidos, os pedidos de inclusão e exclusão de alvos biológicos, redução de doses e exclusão de culturas. § 3º - Os órgãos federais envolvidos terão o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito. § 4º - Toda autorização de alteração de dados de registro passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, realizada pelo órgão federal registrante. § 5º - Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro fica obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas. § 6º - Restrições de uso decorrentes de determinações estaduais e municipais, independem de manifestação dos órgãos federais envolvidos, devendo a eles ser imediatamente comunicadas, pelo titular do registro do agrotóxico, seus componentes e afins. SEÇÃO II DO REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E À EXPERIMENTAÇÃO Art. 23 - Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins destinados à pesquisa e à experimentação devem possuir RET. § 1º - Para obter o RET, o requerente deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, requerimento e respectivos relatórios, em duas vias, conforme Anexo III, bem como dados e informações exigidos em normas complementares. § 2º - Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, poderão realizar experimentação e pesquisa e fornecer laudos no

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campo da agronomia e da toxicologia e relacionados com resíduos, química e meio ambiente. § 3º - As avaliações toxicológica e ambiental preliminares serão fornecidas pelos órgãos competentes no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento da documentação. § 4º - O órgão federal registrante terá o prazo de quinze dias, contados a partir da data de recebimento do resultado das avaliações realizadas pelos demais órgãos, para conceder ou indeferir o RET. Art. 24 - A pesquisa e a experimentação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade do requerente, que responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana. § 1º - Os produtos agrícolas e os restos de cultura, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em pesquisa e experimentação, não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal. § 2º - Deverá ser dada destinação e tratamento adequado às embalagens, aos restos de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, aos produtos agrícolas e aos restos de culturas, de forma a garantir menor emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos no meio ambiente. § 3º - O desenvolvimento das atividades de pesquisa e experimentação deverá estar de acordo com as normas de proteção individual e coletiva, conforme legislação vigente. Art. 25 - Produtos sem especificações de ingrediente ativo somente poderão ser utilizados em pesquisa e experimentação em laboratórios, casas de vegetação, estufas ou estações experimentais credenciadas. Art. 26 - Os produtos destinados à pesquisa e experimentação no Brasil serão considerados de Classe Toxicológica e Ambiental mais restritiva, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação. Art. 27 - O órgão federal competente pela concessão do RET, para experimentação de agrotóxico ou afim, em campo, deverá publicar resumos do pedido e da concessão ou indeferimento no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias. Art. 28 - O requerente deverá apresentar relatório de execução da pesquisa, quando solicitado, de acordo com instruções complementares estabelecidas pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

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SEÇÃO III DO REGISTRO DE COMPONENTES Art. 29 - Os componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos só poderão ser empregados em processos de fabricação de produtos técnicos agrotóxicos e afins se registrados e inscritos no Sistema de Informações de Componentes - SIC e atendidas as diretrizes e exigências estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente. § 1º - O SIC será instituído sob a forma de banco de dados. § 2º - Para fins de registro dos componentes e inscrição no SIC, a empresa produtora, importadora ou usuária deverá encaminhar requerimento, em duas vias, em prazo não superior a cinco dias, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, conforme Anexo IV. § 3º - A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse. § 4º - As matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos já inscritos no SIC não dispensam exigência de registro por parte de outras empresas produtoras, importadoras ou usuárias. § 5º - A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo IV. § 6º - Os pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado junto aos órgãos federais competentes. § 7º - O certificado de registro de matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no “Chemical Abstract Service Registry - CAS”. § 8º - Os produtos técnicos importados não necessitam ter suas matérias primas registradas. Art. 30 - Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins que efetuaram o pedido de registro de componentes até 20 de junho de 2001, poderão importar, comercializar e utilizar esses produtos até a conclusão da avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes. Parágrafo único. Os produtos técnicos e formulados cujos pedidos de registro não foram solicitados na forma prevista no caput deste artigo terão seus registros suspensos ou cancelados. 141 CREA PR


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SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 31 - É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; III - considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação; IV - considerados carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação; V - considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas; VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente. § 1º - Devem ser considerados como “desativação de seus componentes” os processos de inativação dos ingredientes ativos que minimizem os riscos ao meio ambiente e à saúde humana. § 2º - Os testes, as provas e os estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese, realizados no mínimo em duas espécies animais, devem ser efetuados com a aplicação de critérios aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas. SEÇÃO V DO CANCELAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO Art. 32 - Para efeito do art. 5o da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, o requerimento de impugnação ou cancelamento será formalizado por meio de 142 CREA PR


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solicitação em três vias, dirigido ao órgão federal registrante, a qualquer tempo, a partir da publicação prevista no art. 14 deste Decreto. Art. 33 - No requerimento a que se refere o art. 32, deverá constar laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados, acompanhado dos relatórios dos estudos realizados por laboratório, seguindo metodologias reconhecidas internacionalmente. Art. 34 - O órgão federal registrante terá o prazo de trinta dias para notificar a empresa responsável pelo produto registrado ou em vias de obtenção de registro, que terá igual prazo, contado do recebimento da notificação, para apresentação de defesa. Art. 35 - O órgão federal registrante terá prazo de trinta dias, a partir do recebimento da defesa, para se pronunciar, devendo adotar os seguintes procedimentos: I - encaminhar a documentação pertinente aos demais órgãos federais envolvidos para avaliação e análise em suas áreas de competência; e II - convocar o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, referido no art. 95, que deve se manifestar sobre o pedido de cancelamento ou de impugnação. Art. 36 - Após a decisão administrativa, da impugnação ou do cancelamento, o órgão federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial da União. SEÇÃO VI DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Art. 37 - Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto. § 1º - Para os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas equiparadas às empresas comerciais. § 2º - Nenhum estabelecimento que exerça atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado. 143 CREA PR


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§ 3º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas. § 4º - Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins estes deverão estar adequadamente isolados dos demais. Art. 38 - Fica instituído, no âmbito do SIA, referido no art. 94, o cadastro geral de estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores, exportadores e de instituições dedicadas à pesquisa e experimentação. Parágrafo único - A implementação, a manutenção e a atualização de um cadastro geral de estabelecimentos é atribuição dos órgãos registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 39 - A empresa requerente deverá comunicar quaisquer alterações estatutárias ou contratuais aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores até trinta dias após a regularização junto ao órgão estadual. Art. 40 - As empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins passarão a adotar, para cada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação em conformidade com o Anexo VI deste Decreto, que deverá constar de todas as embalagens dela originadas, não podendo ser usado o mesmo código para partidas diferentes. Art. 41 - As empresas importadoras, exportadoras, produtoras e formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, fornecerão aos órgãos federais e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo com o modelo de relatório semestral do Anexo VII. Art. 42 - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização de que trata o art. 71 o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo: I - no caso de produtor de agrotóxicos, componentes e afins: a) relação detalhada do estoque existente; e b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas. II - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno: 144 CREA PR


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a) relação detalhada do estoque existente; e b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários. III - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; e c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente. IV - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) programa de treinamento de seus aplicadores de agrotóxicos e afins; c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação; e d) guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo: 1. nome do usuário e endereço; 2. cultura e área ou volumes tratados; 3. local da aplicação e endereço; 4. nome comercial do produto usado; 5. quantidade empregada do produto comercial; 6. forma de aplicação; 7. data da prestação do serviço; 8. precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana, animais domésticos e proteção ao meio ambiente; e 9. identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário. CAPÍTULO IV DA EMBALAGEM, DO FRACIONAMENTO, DA ROTULAGEM E DA PROPAGANDA SEÇÃO I DA EMBALAGEM, DO FRACIONAMENTO E DA ROTULAGEM Art. 43 - As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem ser aprovadas pelos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas. 145 CREA PR


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§ 1º - As alterações de embalagens, de rótulo e bula, autorizadas pelos órgãos federais competentes, deverão ser realizadas em prazo fixado pelos órgãos, não podendo ultrapassar 6 meses. § 2º - Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais distribuidores, salvo disposição em contrário dos órgãos registrantes, poderão ser comercializados até o seu esgotamento. § 3º - As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas decorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - são dispensadas da aprovação federal prevista no caput deste artigo; II - deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo de até trinta dias; e III - nesse mesmo prazo, devem ser encaminhadas aos órgãos federais competentes cópias das bulas modificadas e aprovadas pelo órgão que estabeleceu as exigências. Art. 44 - As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos: I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada; II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas; III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação; IV - ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa titular do registro e advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem. Parágrafo único - As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionam um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, devem informar o número máximo de unidades que podem ser empilhadas. Art. 45 - O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais competentes. 146 CREA PR


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§ 1º - Os órgãos federais envolvidos no processo de registro do produto examinarão os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento no órgão estadual, do Distrito Federal ou municipal competente, na categoria de manipulador. § 2º - Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais. § 3º - Deverão constar do rótulo e da bula dos produtos que sofreram fracionamento ou reembalagem, além das exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do manipulador que efetuou o fracionamento ou a reembalagem. § 4º - O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins somente serão facultados a formulações que se apresentem em forma líquida ou granulada, em volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos federais competentes. Art. 46 - Não serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtos técnicos e pré-misturas, exceto para fornecimento à empresa formuladora. Art. 47 - A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser feitas de modo a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes. Art. 48 - Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins os dados estabelecidos no Anexo VIII. Art. 49 - Deverão constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX. § 1º - As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins. § 2º - A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3º do art. 7º da Lei no 7.802, de 1989. Art. 50 - As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, no prazo de noventa dias, contadas da data da publicação deste decreto, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas as diretrizes e exigências deste Decreto. SEÇÃO II DA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS E DE EMBALAGENS Art. 51 - Mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, a empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins poderá efetuar a reutilização de embalagens. 147 CREA PR


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Art. 52 - A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar. Art. 53 - Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. § 1º - Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade. § 2º - É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial. § 3º - Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem. § 4º - No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente. § 5º - As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar. § 6º - Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada. Art. 54 - Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens. § 1º - Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários. 148 CREA PR


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§ 2º - Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço. Art. 55 - Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo: I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; II - data do recebimento; e III - quantidades e tipos de embalagens recebidas. Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização referidos no art. 71 sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas. Art. 56 - Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental. Art. 57 - As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados: I - apreendidos pela ação fiscalizatória; e II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais competentes. § 1º - As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins, podem instalar e manter centro de recolhimento de embalagens usadas e vazias. § 2º - O prazo máximo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, é de um ano, a contar da data de devolução pelos usuários. § 3º - Os responsáveis por centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens, recolhidas e encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas. Art. 58 - Quando o produto não for fabricado no País, a pessoa física ou jurídica responsável pela importação assumirá, com vistas à reutilização, reciclagem ou inutilização, a responsabilidade pela destinação: 149 CREA PR


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I - das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, após a devolução pelos usuários; e II - dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso. Parágrafo único. Tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante definir a responsabilidade de que trata o caput. Art. 59 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas embalagens, apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular de registro, produtora e comercializadora a adoção das providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes. Parágrafo único - Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa titular de registro, produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora. Art. 60 - As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto até 31 de maio de 2002. SEÇÃO III DA PROPAGANDA COMERCIAL Art. 61 - Será aplicado o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e no Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, para a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins. CAPÍTULO V DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE SEÇÃO I DO ARMAZENAMENTO Art. 62 - O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização. 150 CREA PR


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SEÇÃO II DO TRANSPORTE Art. 63 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica. Parágrafo único - O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes das bulas correspondentes. CAPÍTULO VI DA RECEITA AGRONÔMICA Art. 64 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado. Art. 65 - A receita de que trata o art. 64 deverá ser expedida em no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores referidos no art. 71 pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão. Art. 66 - A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente: I - nome do usuário, da propriedade e sua localização; II - diagnóstico; III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto; IV - recomendação técnica com as seguintes informações: a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s); b) cultura e áreas onde serão aplicados; c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas; d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea; e) época de aplicação; f) intervalo de segurança; g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência; h) precauções de uso; e i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e 151 CREA PR


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V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula. Art. 67 - Os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente poderão dispensar, com base no art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989, a exigência do receituário para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento. Parágrafo único - A dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles ser acrescidas eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos competentes mencionados no caput. CAPÍTULO VII DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DO CONTROLE DE QUALIDADE Art. 68 - Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente manterão atualizados e aperfeiçoados mecanismos destinados a garantir a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em vista a identidade, pureza e eficácia dos produtos. Parágrafo único - As medidas a que se refere este artigo se efetivarão por meio das especificações e do controle da qualidade dos produtos e da inspeção da produção. Art. 69 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo do Poder Público, todo estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade próprio, com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matériasprimas e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais. § 1º - É facultado às empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins realizarem os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação vigente. § 2º - Os titulares de registro de agrotóxicos, componentes e afins que contenham impurezas significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental, fornecerão laudos de análise do teor de impurezas, conforme estabelecido por ocasião da concessão do registro e em normas complementares. 152 CREA PR


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SEÇÃO II DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 70 - Serão objeto de inspeção e fiscalização os agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, rotulagem e a destinação final de suas sobras, resíduos e embalagens. Art. 71 - A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência: I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, quando se tratar de: a) estabelecimentos de produção, importação e exportação; b) produção, importação e exportação; c) coleta de amostras para análise de controle ou de fiscalização; d) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus subprodutos; e e) quando se tratar do uso de agrotóxicos e afins em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes; II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de: a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição; b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços; c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; d) transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio, em sua jurisdição; e) coleta de amostras para análise de fiscalização; f) armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos. 153 CREA PR


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Parágrafo único - Ressalvadas as proibições legais, as competências de que trata este artigo poderão ser delegadas pela União e pelos Estados. Art. 72 - Ações de inspeção e fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se em atividade rotineira. Parágrafo único - As empresas deverão prestar informações ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes, a fim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias. Art. 73 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes credenciados pelos órgãos responsáveis, com formação profissional que os habilite para o exercício de suas atribuições. Art. 74 - Os agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, a armazenagem e a aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, podendo, ainda: I - coletar amostras necessárias às análises de controle ou fiscalização; II - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos; III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental; IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda; V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou atividades quando constatado o descumprimento do estabelecido na Lei no 7.802, de 1989, neste Decreto e em normas complementares e apreender lotes ou partidas de produtos, lavrando os respectivos termos; VI - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise de fiscalização; e VII - lavrar termos e autos previstos neste Decreto. Art. 75 - A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias: I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza; II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos; III - dos equipamentos e das instalações do estabelecimento; IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos; e V - da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização. 154 CREA PR


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Art. 76 - A fiscalização será exercida sobre os produtos nos estabelecimentos produtores e comerciais, nos depósitos e nas propriedades rurais. Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento poderá ser interditado e o produto ou alimento poderão ser apreendidos e submetidos à análise de fiscalização. Art. 77 - Para efeito de análise de fiscalização, será coletada amostra representativa do produto ou alimento pela autoridade fiscalizadora. § 1º - A coleta de amostra será realizada em três partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato normativo. § 2º - A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na de duas testemunhas. § 3º - Uma parte da amostra será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado, outra permanecerá no órgão fiscalizador e outra ficará em poder do interessado para realização de perícia de contraprova. Art. 78 - A análise de fiscalização será realizada por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial. Parágrafo único - Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização, para cada tipo de produto, serão determinados em ato normativo do órgão federal registrante. Art. 79. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da coleta da amostra. § 1º - O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo de dez dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente. § 2º - No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito. Art. 80 - A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise anterior. § 1º - A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de quinze dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação. § 2º - A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos. § 3º - Não será realizada a perícia de contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que será finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades. 155 CREA PR


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§ 4º - Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa. § 5º - Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente. § 6º - Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo da análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a parte da amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos parágrafos 1o e 2o deste artigo. Art. 81 - A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o resultado final das análises, adotando as medidas administrativas cabíveis. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES Art. 82 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 83 - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nas Leis nºs 7.802, de 1989, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nos regulamentos pertinentes, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, pessoa individual ou órgão colegiado, no interesse ou em benefício da sua entidade. Art. 84 - As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre: I - o registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretamente; II - o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro; 156 CREA PR


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III - o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação; IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas; V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais; VI - o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente; VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitárioambientais; e VIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente. Art. 85 - São infrações administrativas: I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar, manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o previsto na Lei nº 7.802, de 1989, e legislação pertinente; II - rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante ou em desacordo com a autorização concedida; e III - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades registrantes e fiscalizadoras. SEÇÃO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 86 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989. 157 CREA PR


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§ 1º - A advertência será aplicada quando constatada inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 2º - A multa será aplicada sempre que o agente: I - notificado, deixar de sanar, no prazo assinalado pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes. § 3º - A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento. § 4º - A suspensão de autorização de uso ou de registro de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis. § 5º - O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude. § 6º - O cancelamento de registro, licença, ou autorização de funcionamento de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude. § 7º - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento. § 8º - A destruição ou inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado. SEÇÃO III DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 87 - Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os autos-de-infração, indicarão as penalidades aplicáveis. Art. 88 - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 1998. Art. 89 - A aplicação de multa pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios exclui a aplicação de igual penalidade por órgão federal competente, em decorrência do mesmo fato. 158 CREA PR


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Art. 90 - A destruição ou inutilização de agrotóxicos, seus componentes e afins nocivos à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator. Art. 91 - A suspensão do registro, licença, ou autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades reparáveis. Art. 92 - Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 93 - A análise de pleito protocolizado em data anterior à publicação deste Decreto observará a legislação vigente à data da sua apresentação. Parágrafo único - O órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente encaminhará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, os processos de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em florestas plantadas, concedidos e em andamento. Art. 94 - Fica instituído o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos SIA, com o objetivo de: I - permitir a interação eletrônica entre os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; II - disponibilizar informações sobre andamento de processos relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, nos órgãos federais competentes; III - permitir a interação eletrônica com os produtores, manipuladores, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus componentes e afins; IV - facilitar o acolhimento de dados e informações relativas à comercialização de agrotóxicos e afins de que trata o art. 41; V - implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no país. VI - manter cadastro e disponibilizar informações sobre áreas autorizadas para pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins; VII - implementar, manter e disponibilizar informações do SIC de que trata o art. 29; e 159 CREA PR


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VIII - implementar, manter e disponibilizar informações sobre tecnologia de aplicação e segurança no uso de agrotóxicos. § 1º - O SIA será desenvolvido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no prazo de trezentos e sessenta dias, e implementado e mantido pelos órgãos federais das áreas de agricultura, saúde e meio ambiente. § 2º - Os procedimentos de acesso ao SIA e de interação dos usuários com os órgãos envolvidos devem conter mecanismos que resguardem o sigilo e a segurança das informações confidenciais. Art. 95 - Fica instituído o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, com as seguintes competências: I - racionalizar e harmonizar procedimentos técnico-científicos e administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; II - propor a sistemática incorporação de tecnologia de ponta nos processos de análise, controle e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e em outras atividades cometidas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente pela Lei nº 7.802, de 1989; III - elaborar, até 31 de dezembro de 2002, rotinas e procedimentos visando à implementação da avaliação de risco de agrotóxicos e afins; IV - analisar propostas de edição e alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas neste Decreto e sugerir ajustes e adequações consideradas cabíveis; V - propor critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus componentes e afins em classes, em função de sua utilização, de seu modo de ação e de suas características toxicológicas, ecotoxicológicas ou ambientais; VI - assessorar os Ministérios responsáveis na concessão do registro para uso emergencial de agrotóxicos e afins e no estabelecimento de diretrizes e medidas que possam reduzir os efeitos danosos desses produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente; VII - estabelecer as diretrizes a serem observadas no SIA, acompanhar e supervisionar as suas atividades; e VIII - manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento ou de impugnação de agrotóxicos seus componentes e afins, conforme previsto no art. 35. § 1º - O Comitê será constituído por dois representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, designados pelo respectivo Ministro. § 2º - O Comitê será coordenado por um de seus membros, com mandato de um ano, em rodízio que iniciará pelo representante do Ministério da Agricultura, 160 CREA PR


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Pecuária e Abastecimento, seguido, pela ordem, pelo dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. § 3º - As matérias que não tiverem consenso no Comitê serão submetidas aos Ministros de Estado responsáveis pelas áreas de agricultura, saúde e meio ambiente para deliberação conjunta. § 4º - Os representantes do Comitê elaborarão o seu regimento interno e o submeterão à aprovação dos Ministérios representados. § 5º - O apoio técnico e logístico ao Comitê será prestado pelo Ministério que tiver seu representante exercendo a coordenação do Colegiado. § 6º - As normas complementares a este Decreto serão objeto de proposição do Comitê, devendo serem editadas no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação. Art. 96 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins registrados com base na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com os mesmos, deverão se adequar às disposições da Lei nº 7.802, de 1989, e deste Regulamento, de acordo com as regras a serem estabelecidas pelos órgãos federais competentes. Art. 97 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 98 - Ficam revogados os Decretos nºs 98.816, de 11 de janeiro de 1990, 99.657, de 26 de outubro de 1990, 991, de 24 de novembro de 1993, 3.550, de 27 de julho de 2000, 3.694, de 21 de dezembro de 2000 e 3.828, de 31 de maio de 2001. Brasília, 4 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Serra José Sarney Filho

Publicado no D.O.U. de 8 JAN 2002, pág. 001, coluna 02

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ANEXO I Modelos de Certificado de Registro Para Produtos técnicos e formulados: CERTIFICADO DE REGISTRO DE (produto técnico ou agrotóxico e afins) O(A) (órgão registrante) , de acordo com o (inciso das competências) , do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito. 1. Produto 1.1 marca comercial 1.2 no do registro 1.3 forma de apresentação (produto técnico ou tipo de formulação) 1.4 classificação toxicológica 1.5 classificação do potencial de periculosidade ambiental 1.6 uso autorizado / forma de aplicação 1.7 composição em g/kg, g/L ou % · Ingrediente ativo: _________ · Outros ingredientes: _________ 2. Ingrediente ativo (repetir o quadro com os dados dos demais ingredientes ativos, se houver) 2.2 concentração 2.3 grupo químico 2.1 nome comum ou classificação taxonômica 2.4 nome químico 3. Classe de uso (herbicida, inseticida, fungicida etc.)

4. Titular do registro (razão social) 4.1 nome 4.3 endereço 4.5 cidade 5. Finalidade ( ) 5.1 produção

4.2 no do cnpj 4.4 bairro 4.6 uf 4.7 cep

( ) 5.2 importação

( ) 5.3 exportação

( ) 5.4 manipulação

( ) 5.5 comercialização ( ) 5.6 utilização ( ) 5.7 6. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver) 6.1 nome 6.2 no do cnpj 6.3 endereço 6.4 bairro 6.5 cidade 6.6 uf 6.7 cep

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7. Formulador (repetir o quadro com os dados dos demais formuladores, se houver) 7.1 nome 7.2 no do cnpj 7.3 endereço 7.4 bairro 7.5 cidade 7.6 uf 7.7 cep 8. Manipulador (repetir o quadro com os dados dos demais manipuladores, se houver) 8.1 nome 8.2 no do cnpj 8.3 endereço 8.4 bairro 8.5 cidade 8.6 uf 8.7 cep

Brasília-DF, ____ de ________________ de 2____. _______________________________________________ (Assinatura do(s) Representante(s) do Órgão Registrante)

CERTIFICADO DE REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS DESTINADOS A PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO

O (A) (órgão registrante) , de acordo com o (Capítulo II - das competências) , do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito, para uso em conformidade com os termos especificados. 1. Produto 1.1 nome e código 1.4 procedência 1.6 fase do experimento

1.2 no do registro 1.5 forma de apresentação

1.3 validade

1.7 classificação ambiental preliminar

1.8 classificação toxicológica preliminar

1.9 quantidade a ser importada/produzida (fabricada ou formulada)

2. Classe de uso (herbicida, inseticida, fungicida etc.) 3. Titular do registro (razão social) 3.1 nome 3.3 endereço 3.5 cidade

3.2 no do cnpj 3.4 bairro 3.6 uf 3.7 cep

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4. Produtor (fabricante ou formulador) - Repetir o quadro com os dados dos demais produtores, se houver 4.1 nome 4.2 no do cnpj 4.3 endereço 4.4 bairro 4.5 cidade 4.6 uf 4.7 cep 5. Importador 5.1 nome 5.3 endereço 5.5 cidade

5.2 no do cnpj 5.4 bairro 5.6 uf 5.7 cep

6. Ingrediente(s) ativo(s) 6.2 nome comum ou, na sua falta, grupo químico 7. Finalidade(s) da pesquisa e experimentação

6.3 classificação taxonômica

8. Local(ais) de ensaio / área(s) autorizada(s)

A empresa poderá importar ou produzir somente a quantidade autorizada neste Certificado. Brasília, DF, ____ de ________________ de 2____. _______________________________________________ Assinatura(s) do(s) Representante(s) do Órgão Registrante

CERTIFICADO DE REGISTRO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA EXPORTAÇÃO

O (A) (órgão registrante) , de acordo com o (Capítulo II - das competências) , do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e a Lei no 9.974, de 6 de junho de 2000, certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito, para uso em conformidade com os termos especificados. 1. Produto 1.1 marca comercial 1.2 no do registro 1.3 país importador 1.4 forma de apresentação (produto técnico ou tipo de formulação) 1.5 composição em g/kg, g/L ou % · Ingrediente ativo: _________ · Outros ingredientes: _________

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2. Classe de uso (herbicida, inseticida, fungicida etc.) 3. Titular do registro (razão social) 3.1 nome 3.3 endereço 3.5 cidade 4. Fabricante 4.1 nome 4.3 endereço 4.5 cidade 5. Formulador 5.1 nome 5.3 endereço 5.5 cidade 6. Ingrediente ativo 6.1 nome comum 6.3 nome químico

3.2 no do cnpj 3.4 bairro 3.6 uf 3.7 cep 4.2 no do cnpj 4.4 bairro 4.6 uf 4.7 cep 5.2 no do cnpj 5.4 bairro 5.6 uf 5.7 cep 6.2 classificação taxonômica 6.4 grupo químico

Brasília, DF, ____ de ________________ de 2____. _________________________________________ Assinatura(s) do(s) Representante(s) do Órgão Registrante

ANEXO II Requerimento de Registro (encaminhar em duas vias) O requerente a seguir identificado requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), com base no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a avaliação do produto abaixo especificado, para fins de ( ) registro ( ) reavaliação de registro, para o que presta as informações a seguir e junta o Relatório Técnico competente: 1. Requerente 1.1 nome 1.3 endereço 1.5 cidade 1.8 ddd

1.9 fone

1.2 endereço eletrônico 1.4 bairro 1.6 uf 1.7 cep 1.10 fax

1.11 celular

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1.12 cnpj/cpf


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2. Representante legal (anexar documento comprobatório) 2.1 nome 2.2 endereço eletrônico 2.3 endereço 2.4 bairro 2.5 cidade 2.6 uf 2.7 cep 2.8 ddd 2.9 fone 2.10 fax 2.11 celular 2.12 cnpj/cpf 3. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver) 3.1 nome 3.2 endereço eletrônico 3.3 endereço 3.4 bairro 3.5 cidade 3.6 uf 3.7 cep 3.8 país 3.9 ddd

3.10 fone

3.11 fax

3.12 celular

3.13 cnpj/cpf

4. Formulador (repetir o quadro com os dados dos demais formuladores, se houver) 4.1 nome 4.2 endereço eletrônico 4.3 endereço 4.4 bairro 4.5 cidade 4.6 uf 4.7 cep 4.8 país 4.9 ddd

4.10 fone

5. Finalidade ( ) 5.1 produção ( ) 5.5 comercialização 6. Classe de uso ( ) 6.1 herbicida

4.11 fax

4.12 celular

( ) 5.2 importação ( ) 5.6 utilização

( ) 5.3 exportação ( ) 5.7 outro: ............

( ) 6.2 inseticida

( ) 6.3 fungicida

4.13 cnpj/cpf

( ) 5.4 manipulação

( ) 6.4 outro: ....................

7. Modo de ação ( ) 7.1 sistêmico ( ) 7.2 contato ( ) 7.3 total ( ) 7.4 seletivo ( ) 7.5 outro: .......... 8. Ingrediente ativo (repetir o quadro com os dados dos demais Ingredientes ativos, se houver) 8.1 nome químico na grafia internacional (de acordo com a nomenclatura iupac ) 8.2 nome químico em português (iupac) 8.3 nome comum (padrão iso, ansi, bsi) 8.4 nome comum em português 8.5 entidade que aprovou o nome em português 8.6 no código no chemical abstract service registry (cas) 8.7 grupo químico em português (usar letras minúsculas) 8.9 fórmula bruta e estrutural

8.8 sinonímia

9. Produto 9.1 marca comercial 9.2 código ou nome atribuído durante fase experimental

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9.3 forma de apresentação (tipo de formulação)


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10. Embalagem 10.1 tipo de embalagem

10.2 material

10.3 capacid. de acondicionamento

___________, ____ de ________________ de 2____. _______________________________________ Assinatura(s) do(s) Representante(s) Legal(ais) Documentos a serem anexados ao Requerimento 11. Anexos 1. • • • • • • •

Relatório Técnico;

Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada nessa modalidade em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município; Idem, relativamente ao(s) fabricante(s) estabelecido(s) no País; Idem, relativamente ao(s) formulador(es) estabelecido(s) no País; Documento comprobatório da condição de representante legal da empresa requerente; Certificado de análise física do produto; Quando existentes, informações sobre a situação do produto, registro, usos autorizados, restrições e seus motivos, relativamente ao País de origem; Informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países; Descrição detalhada do(s) método(s) de desativação do produto, acompanhada de laudo técnico que indique o poder de redução dos componentes, com a identificação dos resíduos remanescentes e a entidade instalada no País apta a realização do processo.

OBS.: Os documentos devem ser apresentados no original, em cópia autenticada ou acompanhada do original para autenticação pelo órgão público que a receber.

Se o registro for de produto(s) técnico(s): 12 - Anexos – PRODUTOS TÉCNICOS 12.1 Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente, suas impurezas em concentrações iguais ou superiores a 0,1%, relativo a cada fabricante, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas; 12.2 Declaração do registrante, sobre a identificação e quantificação de subprodutos ou impurezas presentes no produto técnico em concentrações inferiores a 0,1%, quando significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas; 12.3 Identificação de isômeros e suas proporções;

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12.3 Identificação de isômeros e suas proporções; 12.4 Descrição da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, dos seus principais produtos de degradação e, quando pertinente, para determinação das impurezas toxicológicas ou ambientalmente significativas presentes; 12.5 Descrição do processo de produção do produto técnico, contemplando suas etapas de síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo(s) fabricante(s). Se o registro for de produto(s) formulado(s) ou pré-mistura(s) de natureza química ou biológica: 13 - Anexos - PRODUTOS FORMULADOS E PRÉ-MISTURAS DE NATUREZA QUÍMICA OU BIOQUÍMICA

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RELATÓRIOS TÉCNICOS (apresentar em uma via) Ao Órgão Registrante (critérios e exigências serão especificados em normas complementares)

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Ao Ministério do Meio Ambiente (critérios e exigências serão especificados em normas complementares)

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ANEXO III Modelo I - Requerimento de Registro Especial Temporário - RET O requerente a seguir identificado requer aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), com base no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a avaliação do produto abaixo especificado, para fins de registro especial temporário, para o que presta as informações a seguir e junta documentos:

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Modelo II Registro de produto para pesquisa e experimentação, já registrado para outra(s) indicação(ões) de uso

ANEXO IV Registro de Componentes - Excetuados os ingredientes ativos, produtos técnicos e pré-mistura

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ANEXO V Requerimento para Registro de Pessoas Físicas ou Jurídicas Prestadoras de Serviços, Fabricantes, Formuladores, Manipuladores, Importadores, Exportadores ou Comerciantes de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO (nome do requerente) vem requerer junto ao (órgão estadual competente) , com base nos termos do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, seu registro na categoria de (prestador de serviços na aplicação, fabricante, formulador, manipulador, importador, exportador, comerciante) de agrotóxicos, seus componentes e afins, apresentando para tanto as seguintes informações e documentação:

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3. Produtos que pretende importar, exportar, produzir, comercializar ou utilizar (marcar as colunas com um “X”)

( * ) Adotar a classe de uso: herbicida, inseticida, fungicida etc., podendo a coluna comportar mais de uma classe.

6. Equipamentos e instalações na fábrica (relacioná-los e resumir suas funções; se necessário, anexar documento)

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ANEXO VI Modelo de Codificação

ANEXO VII Relatório de Produção, Importação, Comercialização e Exportação

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Ingredientes que abrangem diversas classes de uso, assinalar com X a principal e citar no item “outra(s)” as demais.

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ANEXO VIII Do Rótulo 1. Modelo do rótulo: 1.1 O rótulo deverá ser confeccionado com materiais cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações usuais; 1.2 O rótulo deverá ser confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas, exceto no caso de embalagem tipo saco multifoliado e caixa de papelão, quando o texto poderá ser impresso em letras pretas sobre fundo de coloração original da embalagem; 180 CREA PR


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1.3 O rótulo deverá conter a data de fabricação e vencimento, constando MÊS e ANO, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais; 1.4 O rótulo deverá ser dividido em três colunas, devendo a coluna central nunca ultrapassar a área individual das colunas laterais. Nos casos em que as características da embalagem não permitam essa divisão, o rótulo deverá ser previamente avaliado e aprovado pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente; 1.5 O logotipo da empresa registrante, aposto na parte superior da coluna central, deve ocupar, no máximo, dois centésimos da área útil do rótulo, podendo ser apresentado nas suas cores características; 1.6 O rótulo conterá em sua parte inferior, com altura equivalente a 15% da altura da impressão da embalagem, faixa colorida nitidamente separada do restante do rótulo; 1.7 As cores dessa faixa corresponderão às diferentes classes toxicológicas, conforme normas complementares a serem estabelecidas pelo Ministério da Saúde; 1.8 Deve ser incluído no painel frontal do rótulo, na faixa colorida, círculo branco com diâmetro igual a altura da faixa, contendo uma caveira e duas tíbias cruzadas na cor preta com fundo branco, com os dizeres: CUIDADO VENENO; 1.9 Ao longo da faixa colorida, deverão constar os pictogramas específicos, internacionalmente aceitos, dispostos do centro para a extremidade, devendo ocupar cinqüenta por cento da altura da faixa; 1.10 Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins:

1.10.1 Na coluna central: a) marca comercial do produto; b) composição do produto: indicando o(s) ingrediente(s) ativo(s) pelo nome químico e comum, em português, ou científico, internacionalmente aceito, 181 CREA PR


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bem como o total dos outros ingredientes, e, quando determinado pela autoridade competente, expresso por suas funções e indicado pelo nome químico e comum em português; c) quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa em unidades de massa ou volume, conforme o caso; d) classe e tipo de formulação; e) a expressão: “Indicações e restrições de uso: Vide bula e receita”; f) a expressão: “Restrições Estaduais, do Distrito Federal e Municipais: vide bula”; g) nome, endereço, CNPJ e número do registro do estabelecimento registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador, sendo facultado consignar, nos casos em que o espaço no rótulo for insuficiente, que os dados - exceto os do fabricante e os do importador - constam na bula; h) número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante; i) número do lote ou da partida; j) recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo, a bula e a receita antes de utilizar o produto, conservando-os em seu poder; l) data de fabricação e de vencimento; m) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva, irritante ou sujeita a venda aplicada; n) as expressões: “é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual. proteja-se.” e “é obrigatória a devolução da embalagem vazia.”; o) classificação toxicológica; e p) classificação do potencial de periculosidade ambiental.

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1.10.2 Nas colunas da esquerda e da direita: 1.10.2.1 Precauções relativas ao meio ambiente: a) precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente; b) instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação e prevenção contra acidentes; c) orientação para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referente à tríplice lavagem e ao destino de embalagens e de produtos impróprios para utilização ou em desuso; d) número de telefone de pessoa habilitada a fornecer todas as informações necessárias ao usuário e comerciante; 1.10.2.2 Precauções relativas à saúde humana; a) precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e b) telefone da empresa para informações em situações de emergências. 1.11 A critério do órgão federal responsável pelo setor de saúde, a ser definido em normas complementares, os agrotóxicos e afins que apresentarem baixa toxicidade poderão ser dispensados da inclusão da caveira e das duas tíbias cruzadas.

ANEXO IX Da Bula 1 Deverão constar obrigatoriamente da bula de agrotóxicos e afins: 1.1 instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo: a) culturas; b) pragas, doenças, plantas infestantes, identificadas por nomes comuns e científicos, e outras finalidades de uso; c) doses do produto de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por hectolitro do veículo utilizado, quando aplicável; 183 CREA PR


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d) época da aplicação; e) número de aplicações e espaçamento entre elas, se for o caso; f) modo de aplicação; g) intervalo de segurança; h) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas; i) limitações de uso; j) informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; l) informações sobre os equipamentos de aplicação a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente; m) informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; e n)informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso.

1.2 dados relativos à proteção da saúde humana: a) mecanismos de ação, absorção e excreção para animais de laboratório ou, quando disponíveis, para o ser humano; b) sintomas de alarme; c) efeitos agudos e crônicos para animais de laboratório ou, quando disponíveis, para o ser humano; e d) efeitos adversos conhecidos.

1.3 dados relativos à proteção do meio ambiente: a) método de desativação; 184 CREA PR


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b) instruções em caso de acidente no transporte; e c) informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens.

1.4 dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. 1.5 restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal.

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DECRETO Nº 4.560 De 30 de dezembro de 2002 “Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................... ................................................................... II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; ....................................................... IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; b) topografia na área rural; c) impacto ambiental; d) paisagismo, jardinagem e horticultura; e) construção de benfeitorias rurais; f) drenagem e irrigação; V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; VI - ....................................................... a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais; 186 CREA PR


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c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; g) administração de propriedades rurais; ....................................................... VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de: a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria-prima e dos produtos agroindustriais; e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; f) produção de mudas (viveiros) e sementes; ....................................................... XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; ....................................................... XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; ....................................................... XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;

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XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos. XX - planejar e acompanhar a colheita e pós-colheita, responsabilizandose pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º - Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. § 2º - As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR) “Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR)”

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“Art. 15 ....................................................... Parágrafo único - A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade.” (NR) Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Jobim Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002

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RESOLUÇÃO Nº 209 - CONFEA De 1º de setembro de 1972 Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas estrangeiras. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de DEZ 1966; CONSIDERANDO que, face ao disposto na alínea “a” do artigo 6º e nos artigos 59 e 60 da citada Lei, a pessoa jurídica que pretenda exercer atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia está obrigada ao registro nos Conselhos Regionais, antes de iniciar seus trabalhos; CONSIDERANDO a conveniência da prestação de serviço ou execução de obra por pessoa jurídica estrangeira consorciada com pessoa jurídica brasileira, no caso em que a deficiência de experiência técnica, devidamente comprovada, da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia nacionais, justifique a absorção da tecnologia estrangeira; CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto nas letras “h” e “o” do Art. 34 da mencionada Lei, processar, organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de pessoas jurídicas, em suas jurisdições, RESOLVE: Art. 1º - A pessoa jurídica estrangeira de prestação de serviço ou execução de obra de engenharia, arquitetura ou agronomia, só poderá exercer atividade no território nacional, desde que consorciada com pessoa jurídica brasileira, depois de efetuado seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a cuja jurisdição o serviço ou obra pertencerem . Art. 2º - O registro da pessoa jurídica estrangeira é temporário, sendo cancelado tão logo tenha expirado o prazo contratual do consórcio, ou cessado o objetivo para que este foi constituído. § 1º - O objetivo do consórcio deve corresponder à prestação de um serviço ou execução de uma obra bem definida e delimitada. 190 CREA PR


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§ 2º - Por solicitação das pessoas jurídicas em consórcio, o Conselho Regional poderá prorrogar o período de vigência do registro da pessoa jurídica estrangeira, não podendo aquele, todavia, estender-se além da conclusão do serviço ou da obra objeto do consórcio. Art. 3º - O requerimento de registro temporário da pessoa jurídica estrangeira deve ser de iniciativa da pessoa jurídica brasileira consorciada e deve ser acompanhado da seguinte documentação: I - Certidão de registro, no Conselho Regional, da pessoa jurídica brasileira que pretenda consorciar-se, quando registrada em Conselho de Região diverso daquele em que atuará; II - Ato de constituição da pessoa jurídica estrangeira, devidamente traduzido para o vernáculo; III - Contrato que rege a relação entre as pessoas jurídicas, em que conste, bem explícitos, o objetivo do consórcio, prazo de vigência, assim como os encargos de cada pessoa jurídica consorciada; IV - Relação dos profissionais da pessoa jurídica estrangeira e respectivos “curriculum vitae”, que demonstre ter a pessoa jurídica habilitação para o trabalho a que se propõe; V - Relação dos técnicos da pessoa jurídica estrangeira que se deslocarão para o Brasil, encargos de cada um deles na realização do serviço ou obra contratada, bem como indicação dos respectivos responsáveis técnicos; VI - Relação dos técnicos da pessoa jurídica brasileira que participarão do serviço ou obra contratados, bem como indicação dos respectivos responsáveis técnicos. Art. 4º - O registro temporário de pessoa jurídica estrangeira somente será efetuado caso fique comprovada, a juízo do Conselho Regional, a capacidade da pessoa jurídica brasileira de assimilar experiência técnica (“Know how”) daquela, na prestação do serviço ou execução da obra a que o consórcio objetiva. Art. 5º - A pessoa jurídica brasileira consorciada obriga-se a promover o registro provisório dos profissionais da pessoa jurídica estrangeira que exercerão atividades no Brasil, cumprindo o disposto nos artigos 2º e 5º da Resolução nº 192, de 20 MAR 1970. Art. 6º - Até 31 de MAR de cada ano, a pessoa jurídica brasileira fica obrigada a apresentar, ao Conselho Regional em que o Consórcio se encontra registrado, a relação dos técnicos nacionais e estrangeiros que participam da execução do serviço ou obra contratados.

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Art. 7º - Para efeito de participação em licitação, a pessoa jurídica brasileira que se pretenda consorciar com pessoa jurídica estrangeira deve, preliminarmente, fazer anotar, no Conselho Regional, o compromisso contratual prévio e irretratável, que assegure a assinatura do contrato referido no item III do artigo 3º desta Resolução. Parágrafo único - Servirá como documento hábil a instruir a licitação a certidão do Conselho Regional referente à anotação do compromisso citado neste artigo. Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 1972 PROF. FAUSTO AITA GAI PRESIDENTE ENG. CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS 1º SECRETÁRIO

Publicado no D.O.U. de 28 SET 1972

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RESOLUÇÃO Nº 218 - CONFEA De 29 de junho de 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras “d” e “f”, parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei 5.194/66, refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea “b” do art. 6º e parágrafo único do art. 84 da Lei nº 5.194 de 24 DEZ 1966, RESOLVE: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnica-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; 193 CREA PR


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Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade, infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos. Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR: I - O desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do art. 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de: a) loteamentos; b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem; c) traçados de cidades; d) estradas; seus serviços afins e correlatos. II - O desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do art. 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas, seus serviços afins e correlatos. Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, 194 CREA PR


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laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos. Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO OU AO ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA OU AO ENGENHEIRO GEÓGRAFO: I - O desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do art. 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geógraficas; seus serviços afins e correlatos. Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL OU AO ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistemas de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA OU AO ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO OU AO ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA OU AO ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares; silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia; climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização 195 CREA PR


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de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos. Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO OU GEÓLOGO: I - O desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962. Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO OU AO ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS OU AO ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO OU AO ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS OU AO ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA OU AO ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA OU AO ENGENHEIRO INDUSTRIAL, MODALIDADE METALURGIA: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica; beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos. Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos. Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos. Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas; transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos. Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO OU AO ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: 196 CREA PR


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I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos. Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos. Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a indústria têxtil; produtos têxteis; seus serviços afins e correlatos. Art. 21 - Compete ao URBANISTA: I - O desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos. Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - O desempenho das atividades 09 a 18 do art. 1º desta Resolução, ciscunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - As relacionadas nos números 06 a 08 do art. 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR OU TECNÓLOGO: I - O desempenho das atividades 09 a 18 do art. 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais. II - As relacionadas nos nº 06 a 08 do art. 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste art. Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO: I - O desempenho das atividades 14 a 18 do art. 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - As relacionadas no números 07 a 12 do art. 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, 197 CREA PR


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consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pósgraduação na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios: I - Àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no art. 25 desta Resolução. II - Àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo. Parágrafo único - Ao aluno matriculado até a data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo. Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as Resoluções nºs 04, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208, 212 e as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de junho de 1973 Prof. FAUSTO AITA GAI Presidente Eng. CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS 1º Secretário

Publicado no Diário Oficial da União, em 31.07.73

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RESOLUÇÃO Nº 229 - CONFEA De 27 de junho de 1975 “Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico”. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, Considerando a necessidade de estabelecer normas para regularização de trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, iniciados ou eventualmente concluídos sem a participação efetiva de responsabilidade técnica por profissional devidamente habilitado; Considerando que tais trabalhos podem ameaçar a segurança pública, afetando o prestígio das profissões do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, que são caracterizadas por realização de interesse social e humano; RESOLVE: Art. 1º - Constatada a existência de empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia iniciado sem a participação efetiva de responsável técnico habilitado, o Conselho Regional da jurisdição deverá requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas que visem a: I - Impedir o prosseguimento da obra ou serviço ou o uso do que foi concluído; II - Averiguar as condições técnicas da obra ou serviço realizados. Art. 2º - A critério de cada Conselho Regional, os trabalhos que estejam sendo ilegalmente realizados em sua jurisdição, poderão ser regularizados, ainda que já em curso a medida judicial. Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - Os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico. 199 CREA PR


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II - Relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem a participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ1966. Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de junho de 1975. Prof. FAUSTO AITA GAI Presidente Eng. HEITOR DE ASSUMPÇÃO SANTIAGO FILHO 1º Secretário

Publicado no “Diário Oficial” de 22.08.1975

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RESOLUÇÃO Nº 256 De 2 7 de maio de 1978 Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe confere a letra “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 31, de 08 AGO 1974, do Conselho Federal de Educação, que estabelece o currículo dos diplomados em Engenharia Agrícola, RESOLVE: Art. 1º - Compete ao Engenheiro Agrícola o desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA, referentes à aplicação de conhecimentos tecnológicos para a solução de problemas relacionados à produção agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais e equipamentos, nas áreas de solos e águas, construções para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento e armazenamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu Parágrafo único da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973.

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Art. 3º - Os engenheiros agrícolas integrarão o grupo ou categoria da agronomia na modalidade agronomia, prevista no artigo 6º da Resolução nº 232 e artigo 14 da Resolução 159, do CONFEA. Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 MAIO 1978. Engº Civil e Eletrotécnico INÁCIO DE LIMA FERREIRA Presidente Engº Civil HARRY FREITAS BARCELLOS 1º Secretário

Publicada no D.O.U. de 16 JUN 1978

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RESOLUÇÃO Nº 261 De 22 de junho de 197 9 Dispõe sobre o registro de Técnicos de 2º Grau, nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras “d” e “f” do Art. 27 da a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que, de conformidade com o disposto no Art. 84 da Lei nº 5.194/66, os Técnicos de Grau Médio, na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, só podem exercer suas atividades ou funções após Registro nos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que, com a promulgação da Lei nº 5.692/71, os Técnicos de Grau Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau; CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 5.692/71, surgiram no País numerosas habilitações profissionais em nível de 2º Grau; CONSIDERANDO que, de conformidade com a mesma Lei nº 5.692/71, o Técnico de 2º Grau pode ter sua habilitação profissional comprovada por diploma ou certificado, conforme tenha concluído curso regular ou sido aprovado em exame de suplência profissionalizante; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diversas disposições baixadas por este Conselho com o objetivo de regulamentar o registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos citados profissionais, RESOLVE: Art. 1º - O registro de Técnico de 2º Grau visando ao seu exercício profissional é a inscrição do interessado nos assentamentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia com jurisdição sobre a Região em que se encontra sediado o estabelecimento de ensino pelo qual se diplomou, ou órgão expedidor do seu certificado de habilitação profissional. 203 CREA PR


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Art. 2º - O registro a que se refere o Art. 1º deverá ser requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional respectivo com declaração de: I - Nome por extenso; II - Nacionalidade; III - Naturalidade; IV - Estado Civil; V - Data de nascimento; VI - Filiação; VII - Residência; VIII - Título constante no diploma ou no certificado; IX - Data da expedição do diploma ou do certificado; X - Nome do estabelecimento de ensino ou órgão expedidor do diploma ou certificado. § 1º - O requerimento deverá ser instruído com a documentação seguinte: a) Diploma de Técnico de 2º Grau devidamente registrado no órgão local do Ministério da Educação e Cultura, de conformidade com o disposto na legislação vigente; b) Certidão autenticada do currículo escolar, bem como os programas e cargas horárias das disciplinas que o integram; c) Cédula de identidade expedida na forma da Lei, por autoridade civil ou militar; d) Provas de quitação eleitoral e militar, se for o caso; e) 4 (quatro) fotografias de frente com dimensões de 0,03 m x 0,04 m; f) 4 (quatro) fotografias de frente com dimensões de 0,02 m x 0,02 m. § 2º - É facultada ao interessado a inclusão de documento comprovador do tipo sangüíneo e fator RH. § 3º - Os documentos mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d” do § 1º deverão ser apresentados em original e fotocópia. § 4º - Os originais serão restituídos ao requerente, após certificada, no processo, a autencidade das cópias. § 5º - Além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderão exigir outros que venham a julgar necessários à efetivação do registro. Art. 3º - Para efeito do disposto no § 1º do Art. 2º, o diploma poderá ser substituído por certificado de habilitação profissional obtido em exame ou curso supletivo profissionalizante, a nível de técnico de 2º Grau, expedido na forma da legislação vigente, dispensada, neste caso, a apresentação de programas e cargas horárias. 204 CREA PR


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Parágrafo Único - O certificado de habilitação de Técnico de 2º Grau a que se refere este artigo só poderá ser registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia após tê-lo sido no órgão local do Ministério da Educação e Cultura. Art. 4º - O registro de diplomado no estrangeiro será concedido desde que o interessado atenda às exigências do Art. 2º e mais as que se seguem: I - O diploma ou certificado deverá estar devidamente revalidado e registrado, na forma prevista na legislação vigente; II - Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, deverão estar traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado; III - Apresentação de prova de autorização - para permanência definitiva no País, quando estrangeiro. Parágrafo Único - A concessão de registro a profissional graduado no estrangeiro será submetida à homologação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após o que deverá ser expedida a carteira. Art. 5º - Ao profissional registrado na forma prevista nesta Resolução será expedida carteira de identidade profissional de Técnico de 2º Grau e cartão termoplástico de identificação, de acordo com modelos estabelecidos pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. § 1º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente expedirá carteira de identidade profissional aos portadores de diplomas ou certificados expedidos ou revalidados por estabelecimentos de ensino sediados na Região sob sua jurisdição. Art. 6º - A nenhum Técnico de 2º Grau poderá ser expedida mais de uma carteira de identidade profissional. Parágrafo Único - A obtenção, por um Técnico de 2º Grau, de novas habilitações profissionais ao mesmo nível, será anotada em sua carteira de identidade profissional. Art. 7º - Os diplomados no País, com registro de diploma ou certificado de habilitação de técnico de 2º Grau em processamento no órgão competente, poderão exercer as profissões pelo prazo de 180 dias, renovável por período idêntico, a pedido do interessado, mediante registro provisório no Conselho em cuja região estiver sediado o estabelecimento de ensino pelo qual se diplomou ou o órgão expedidor do seu certificado de habilitação profissional. Art. 8º - O registro provisório deve ser requerido pelo diplomado ao Presidente do Conselho Regional respectivo, com a declaração do enunciado nos itens I a X do Art. 2º. 205 CREA PR


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§ 1º - O requerimento deve ser instruído com certidão de conclusão fornecida pelo estabelecimento de ensino em que o interessado se diplomou e mais os documentos relacionados nas letras “b”, “c”, “d” e “f” do § 1º do Art. 2º. § 2º - O diplomado registrado, na forma do presente artigo, receberá um cartão de registro provisório de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 9º - O Técnico de 2º Grau que, por ter sido diplomado em Curso Superior na área de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, vier a receber registro como profissional de nível superior, terá sua carteira de identidade profissional substituída pela de grau superior. Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, serão anotadas, na nova carteira de interessado, sua habilitação como Técnico de 2º Grau, bem como as atribuições a ela correspondentes. Art. 10 - O Técnico de 2º Grau que pretenda exercer sua atividade fora da Região sob jurisdição do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em que estiver registrado, fica obrigado ao “visto” aposto em sua carteira de identidade profissional pelo Conselho Regional da Jurisdição em que pretenda exercer sua atividade. Art. 11 - Em caso de extravio ou de inutilização, uma segunda via da carteira de identidade profissional somente poderá ser expedida, a requerimento do interessado, pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia expedidor da carteira original, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Parágrafo único - A segunda via da carteira será expedida com todos os elementos do documento original, tendo, porém, anotada, em destaque, a expressão “2ª VIA”. Art. 12 - As carteiras de identidade expedidas a Técnicos de 2º Grau, anteriormente à vigência desta Resolução, terão validade até 31 DEZ 1979, data limite para sua substituição pelas previstas no Art. 5º desta Resolução. Art. 13 - Cada CREA deverá organizar e manter constantemente atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino que, no território sob sua jurisdição, diplomem Técnicos de 2º Grau. § 1º - O cadastramento referido neste artigo far-se-á mediante requerimento do diretor do estabelecimento de ensino, instruído com os seguintes dados e documentos: a) Nome oficial e endereço do estabelecimento; b) Relação dos cursos de formação de Técnico de 2º Grau mantidos pelo estabelecimento; 206 CREA PR


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c) Documento expedido pelo Poder Público comprovando o funcionamento regular de cada um dos cursos referidos; d) Currículo escolar, programas das disciplinas profissionalizantes que o integram, bem como suas cargas horárias; e) Nome e qualificação do Diretor e de seu substituto legal credenciado para autenticar os documentos expedidos pelo estabelecimento. § 2º - Os documentos nas alíneas “d” e “e”, do parágrafo anterior, deverão ser renovados até 31 JUL de cada ano. § 3º - Além dos documentos mencionados no § 1º deste artigo, os CREAs poderão exigir outros que venham a julgar necessários ao atendimento do disposto neste artigo. Art. 14 - Os estabelecimentos ou organismos expedidores de certificados de aprovação em exames de suplência profissionalizante serão cadastrados mediante requerimento de seu responsável, instruído com: I - Documento expedido pelo Poder Público, comprovando autorização para a expedição de certificados; II - Nome e qualificação do responsável credenciado para autenticar os certificados. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições da Resolução nº 168 relativas ao registro de Técnico de Grau Médio, bem como as disposições que regulam de forma diversa a matéria contida nesta Resolução. Art. 16 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, 22 JUN 1979.

Engº Civil e Eletrotécnico INÁCIO DE LIMA FERREIRA Presidente Engº Civil HARRY FREITAS BARCELLOS 1º Secretário

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RESOLUÇÃO Nº 266 - CONFEA de 15 de dezembro de 1979 Dispõe sobre a expedição de certidões às pessoas jurídicas pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do Art. 27 da Lei 5.194, de 24 DEZ 1966. CONSIDERANDO que, face ao disposto nos arts. 15, 67, 68 e 69 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, a pessoa jurídica só poderá participar da concorrência pública se estiver legalmente habilitada à prática das atividades nos termos da Lei. CONSIDERANDO que cumpre aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia expedir certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; CONSIDERANDO que o instrumento comprobatório de habilitação é a certidão expedida pelo CREA afirmando a inexistência de débitos de anuidades e multas, em fase de cobrança, bem como de situação regular e atualizada do registro; CONSIDERANDO que a matéria deve ser disciplinada em caráter geral, obedecido o princípio de anuidade de ação preconizado no Art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, RESOLVE: Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mediante requerimento, expedirão certidões comprobatórias da situação do registro de pessoas jurídicas. Art. 2º - Das certidões de registro expedidas pelos Conselhos Regionais deverão constar: I - número da certidão e do respectivo processo; II - razão social, endereço, objetivo e capital social da pessoa jurídica, bem como o número e a data do seu registro no Conselho Regional; 208 CREA PR


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III - nome, título, atribuição, número e data da expedição ou “visto” da Carteira Profissional do ou dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica; IV - validade relativa ao exercício e jurisdição. § 1º - Das certidões a que se refere este artigo deverão figurar as declarações de que: a) a pessoa jurídica e seu ou seus responsáveis técnicos estão quites com o CREA, no que concerne a quaisquer débitos existentes, em fase de cobrança, até a data de sua expedição; b) a certidão não concede à pessoa jurídica o direito de executar quaisquer serviços ou obras de seu objetivo social, sem a participação efetiva de seu ou seus responsáveis técnicos; c) as certidões emitidas pelos Conselhos Regionais perderão a validade, caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nelas contidos e desde que não representem a situação correta ou atualizada do registro. § 2º - As certidões poderão conter, ainda, a requerimento da pessoa jurídica, as seguintes referências: a) órgão promotor da licitação e o número do respectivo edital, b) órgão instituidor de cadastramento. Art. 3º - As certidões a que se refere a presente Resolução serão válidas para o exercício, independentemente da época em que forem emitidas pelos Conselhos Regionais. Art. 4º - As certidões a que se refere a presente Resolução serão válidas exclusivamente para a área de jurisdição do Conselho Regional que a expediu e para aquelas onde forem visadas. Art. 5º - A presente Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1979. Eng. Agrônomo RENATO DE PINHO FERREIRA 1º Vice-Presidente Eng. Mecânico EDSON MAIA CARLOS 2º Secretário Publicada no D.O.U. de de 10 janeiro de 1980.

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RESOLUÇÃO Nº 279 - CONFEA De 15 de junho de 1983 Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.141, de 27 MAIO 1983, usando das atribuições que lhe confere a letra “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1, de 17 MAR 1982, do Conselho Federal de Educação, que estabelece o currículo dos diplomados em Engenharia de Pesca, RESOLVE: Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Pesca o desempenho das atividades 01 a 18 do Art. 1º da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973, no referente ao aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d’àgua; a pesca e o beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Os Engenheiros de Pesca integrarão o Grupo ou categoria da agronomia previsto no Art. 6º da Resolução nº 232, de 18 SET 1975, do CONFEA. Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 JUN 1983. ONOFRE BRAGA DE FARIA Presidente JAIME CÂMARA VIEIRA 2º Secretário

Publicada no D.O.U. de 17 JUN 1983, Seção I, Págs. 10.608/09.

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RESOLUÇÃO Nº 317 - CONFEA De 31 de outubro de 1986 Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966. CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas só poderão exercer atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia se contarem com participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 8º, Parágrafo único, da Lei nº 5.194/66; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de anotação, nos Conselhos Regionais, de todo contrato para exercício de qualquer atividade de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, conforme preceitua a Lei nº 6.496/77 em seu artigo 1º; CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas são obrigadas a comunicar aos Conselhos Regionais em que estejam registradas as alterações de seus objetivos sociais ou de seus organogramas, conforme preceitua o artigo 7º da Resolução nº 247/77; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II “Da responsabilidade e Autoria”, da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, onde se contêm elementos de defesa do profissional no que concerne a seu Acervo Técnico; CONSIDERANDO que estudos, planos, projetos, laudos, obras ou serviços e quaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados. RESOLVE: Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 212 CREA PR


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Art. 2º - Fica instituído nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs a partir da data de publicação desta Resolução, o Registro de Acervo Técnico - RAT - dos profissionais devidamente registrados e em dia com as suas anuidades. § 1º - O RAT se comporá inicialmente de todas as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - anotadas no Regional onde o profissional estiver registrado ou estiver exercendo suas atividades sob o regime de visto. § 2º - Ao RAT inicial, na forma do § 1º, poderão ser acrescidas outras atividades que não tenham sido, na época oportuna, anotadas, desde que obedecidas as seguintes condições: I - Se requerido pelo profissional com a documentação comprobatória, ouvidos os partícipes do contrato e demais interessados; II - Se requerido na ocasião da solicitação da inclusão à competente ART. § 3º - Os Conselhos Regionais fixarão em ATOS próprios, a serem homologados pelo CONFEA, a documentação necessária à inclusão, no seu Registro de Acervo Técnico, das atividades constantes do § 2º, bem como a comprovação da efetiva execução da obra, serviço ou qualquer outro empreendimento cuja responsabilidade técnica já se encontre previamente anotada. § 4º - O requerimento de RAT na forma do § 2º e com a documentação comprobatória na forma do § 3º constituirão processo administrativo correspondente que será analisado e julgado pela Câmara Especializada da modalidade do profissional interessado ou pelo Plenário, no caso de no Regional não ter a Câmara Especializada da modalidade. Art. 3º - Não será aceita pelos CREAs a inclusão no RAT de atividade não condizente com as atribuições do profissional. Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados. Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores. Art. 5º - Ficam os CREAs, com base neste Registro do Acervo Técnico, obrigados a expedir, quando requerida por qualquer profissional, a competente Certidão de Acervo Técnico - CAT - mediante o pagamento pelo interessado das taxas devidas. Parágrafo único - a CAT poderá ser total, sobre todo o Acervo Técnico do profissional, ou parcial desde que requerida pelo interessado.

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Art. 6º - A CAT será sempre do tipo de certidões cartorárias em linhas corridas sem rasuras ou entrelinhas, assinada pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha por ele sido delegado, devendo no corpo da certidão fazer-se referência expressa a esta delegação. Parágrafo único - A CAT poderá ser expedida por computador, desde que autenticada pelo Presidente ou por quem ele delegar, obedecido o que consta do “caput” deste artigo. Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se a Resolução 230 e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1987. LUIZ CARLOS DOS SANTOS Presidente ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO 1º Secretário

Publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 1987 - Seção I - Pág. 824.

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RESOLUÇÃO Nº 336 - CONFEA DE 27 de outubro de 1989 Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a letra “f” do artigo 27, combinado com o estabelecido no § 3º do artigo 59, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966; Considerando que, face ao disposto nos artigos 59 e 60 da citada Lei, a pessoa jurídica que se organize para prestar ou executar serviços ou obras de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, ou que mantenha seção ligada ao exercício de uma dessas profissões, está sujeita à fiscalização profissional pelos Conselhos Regionais; Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77; Considerando o disposto na Lei nº 6.839/80; Considerando que as Leis nºs 4.076/62, 6.664/79 e 6.835/80 incluíram Geólogos, Geógrafos e Meteorologistas no âmbito da fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs, respectivamente; Considerando que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto nas letras “h” e “o”, do artigo 34, da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, processar, organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de pessoas jurídicas, em suas jurisdições; Considerando o decidido pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, proferidos nos Recursos Extraordinários nºs 105.052, 107.751 e 108.864, bem como nos embargos opostos no Recurso Extraordinário nº 107.751. RESOLVE: Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras, ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da 215 CREA PR


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Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. § 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista serão enquadradas para o registro, nas classes estabelecidas neste artigo, conforme a atividade desenvolvida. § 2º - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada, simultaneamente em mais de uma das classes relacionadas neste artigo. § 3º - As pessoas jurídicas enquadradas na classe “C” deverão proceder ao registro da seção técnica mantida na mesma. Art. 2º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias deverão, sem qualquer ônus para os CREAs, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional. Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. § 1º - O registro de pessoa jurídica enquadrada nas classes de que trata o artigo 1º, será efetivado após análise e aprovação da documentação constante no artigo 8º, pagamento das taxas devidas e da anuidade do ano do registro, bem como da constatação da regularidade junto ao CREA de todos os profissionais do quadro técnico da empresa e/ou seção que atividades nas áreas discriminadas no “caput”do artigo. § 2º - A pessoa jurídica enquadrada na classe “C”, para efeito de registro, estará sujeita ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolução que disciplina as anuidades e taxas. 216 CREA PR


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Art. 4º - A pessoa jurídica, enquadrada em qualquer uma das classes do artigo 1º, só terá condições legais para o início da sua atividade técnico profissional, após ter seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CREA, sob pena da competente autuação por exercício ilegal da profissão. Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região. § 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para a atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito. § 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região. Art. 6º - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional. Art. 7º - Os Conselhos Regionais, atendendo às peculiaridades de cada região, e de acordo com as condições neles desenvolvidas pelas pessoas jurídicas poderão, através de atos próprios, fixar casos de dispensa de registro. Art. 8º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos: I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do Registro no CREA. II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica. III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, através de documentação hábil, quando não fizeram parte do contrato social. IV - Comprovante de solicitação da ART de cargos e funções de todos os profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica. Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma. 217 CREA PR


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Art. 10 - As pessoas jurídicas registradas na forma desta resolução, sempre que efetuarem alterações nos seus objetivos, no seu quadro técnico ou na atividade de seus profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CREA. Parágrafo único - Serão efetivadas novas ARTs, caso haja alterações nas atividades dos profissionais do seu quadro técnico. Art. 11 - Somente ao profissional habilitado é facultado constituir-se em firma individual para prestação de serviços profissionais, ou execução de obras, desde que proceda o Registro no CREA, nos moldes desta Resolução. Art. 12 - A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica. Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos. Art. 14 - As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo ou Meteorologia só poderão constar da razão social ou denominação de pessoa jurídica, se estas forem compostas exclusivamente por profissionais que possuam aqueles títulos. Art. 15 - As palavras Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia só poderão constar em denominação ou razão social de pessoas jurídicas, cuja direção for composta, na sua maioria, de profissionais habilitados. Art. 16 - O registro de pessoa jurídica deverá ser alterado quando: I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo. II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela encarregado(s). Parágrafo único - Será procedida simples averbação no registro quando houver alteração que não implique em mudança dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica. Art. 17 - A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que: I - for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo; 218 CREA PR


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II - for o profissional suspenso do exercício da profissão; III - mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torne impraticável o exercício dessa função; IV - tiver o profissional o seu registro cancelado; V - ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a efetiva prestação da assistência técnica. § 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do responsável técnico. § 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o novo responsável técnico, preenchendo os requisitos previstos nesta Resolução, e os documentos pertinentes. § 3º - A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional só pode ser deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido, junto ao Conselho Regional. Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando essas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66, e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Art. 19 - A infração à qualquer dispositivo desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 20 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se a Resolução nº 247/77 e demais disposições em contrário. Brasília, 27 de outubro de 1989. FREDERICO V. M. BUSSINGER - Presidente SÉRGIO SILVA DOS SANTOS - 1º Secretário Publicada no Diário Oficial da União, de 16 de novembro de 1989, Seção I, páginas 20800 e 20801.

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RESOLUÇÃO Nº 344 - CONFEA De 27 de julho de 1990 Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem a letra “f” e o parágrafo único do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de DEZ 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 enuncia as atribuições dos profissionais jurisdicionados; CONSIDERANDO os estudos e análises de entidades de ensino com relação à qualificação profisssional adotada à prescrição do receituário agronômico; CONSIDERANDO que a Lei 7.802/89 não discrimina expressamente os profissionais habilitados para a prescrição do receituário agronômico; CONSIDERANDO, por fim, caber legalmente ao CONFEA, dentre outras, a competência de discriminar as atribuições dos profissionais e ele jurisdicionados, RESOLVE: Art. 1º - Conforme o estabelecido no Art. 13 da Lei nº 7.802, de 11 JUL 1989, compete aos Engenheiros Agronômos e Engenheiros Florestais, nas respectivas áreas de habilitação, para efeito de fiscalização do exercício profissional, a atividade de prescrição de receituário agronômico. Art. 2º - Estão os profissionais indicados no Art. 1º igualmente habilitados a assumir a responsabilidade técnica pela pesquisa, experimentação, classificação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, inspeção, fiscalização e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

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Art. 3º - Os Técnicos Agrícolas e Tecnólogos da área da agropecuária e florestas são habilitados legalmente a assumir a Responsabilidade Técnica na aplicação dos produtos agrotóxicos e afins prescritos pelo receituário agronômico, desde que sob supervisão do Engenheiro Agrônomo ou Florestal. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 JUL 1990

FREDERICO V. M. BUSSINGER - PRESIDENTE JOÃO EDUARDO AMARAL MORITZ - 1º SECRETÁRIO

Publicada no D.O.U. de 02 AGO 1990 - Seção I - Pág 14.737

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Resolução Nº 394 - CONFEA De 17 de março de 1995 Dispõe sobre procedimentos para o registro de atividade cuja Anotação de ResponsabilidadeTécnica - ART não se fez na época devida nos CREAs. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, Considerando a obrigatoriedade de anotação, nos Conselhos Regionais, de todo contrato para exercício de qualquer atividade de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, conforme, preceitua a Lei nº 6.496/77 em seu artigo 1º; Considerando o disposto no Capítulo II “Da Responsabilidade e Autoria” da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, concernente a seu Acervo Técnico; Considerando que estudos, planos, projetos, laudos, obras ou serviços e quaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, só terão valor legal, para fins de registro no RAT, quando seus autores forem profissionais habilitados; Considerando a Resolução 307/86 que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), onde são fixadas as suas condições de preenchimento e recolhimento, em especial o seu artigo 9º, que trata das penalidades para o caso de falta da referida ART; Considerando a Resolução nº 317/86 que dispõe sobre o Registro de Acervo Tecnico (RAT) e a expedição de CAT e Considerando o disposto na Lei das Licitações nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Art. 1º - A fim de registrar atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se fez na época devida, deverá o interessado requerer o registro, por escrito, ao CREA em cuja jurisdição foi exercida a atividade. 222 CREA PR


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§ 1º - O requerimento referido no “caput” deste artigo, juntamente com a documentação probatória, constituirá um processo administrativo a ser analisado e aprovado pela Câmara Especializada. § 2º - No requerimento referido no parágrafo anterior deverá o requerente especificar formalmente a sua participação na atividade e a que título. Art. 2º - A atividade a registrar deverá ser condizente com as atribuições do profissional requerente, à época de sua realização. Art. 3º - O processo administrativo para registro da atividade deverá conter: a) o requerimento, conforme Art. 1º; b) a ART; c) documento comprobatório da real participação do profissional na atividade. Parágrafo Único - Como documentos comprobatórios da real participação do profissional, entendem-se projetos, atestados de execução, contratos, ordens de serviço, portarias, correspondências, diários de obras, declaração de testemunhas e outros. Art. 4º - O cálculo da ART referente à atividade a ser registrada será feito com base no valor atualizado da atividade, à época de seu registro. O requerente deverá apresentar ao CREA o contrato firmado com o proprietário por ocasião da realização da atividade. Na falta do contrato, o valor será estimado pela Câmara Especializada, utilizando tabelas de honorários, obras e/ou serviços existentes no CREA ou nas Entidades de Classes Regionais. Art. 5º - A Câmara Especializada respectiva, após análise da documentação apresentada, eventuais diligências ou solicitação de outros documentos, emitirá o seu parecer sobre o registro da ART requerida. Parágrafo Único - O valor da ART cujo registro está sendo requerido somente poderá ser recolhido após a aprovação do requerimento pela Câmara. Art. 6º - O registro de atividade não anotada na época devida poderá ser feito pelo profissional a partir da data da publicação desta Resolução. § 1º - A atividade exercida anteriormente à Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, desde que devidamente comprovada, terá sua regularização efetuada sem qualquer penalização. § 2º - A falta de visto do profissional, na Região do CREA onde se realizou a atividade requerida, não impede o registro da ART, ficando o profissional, quando for o caso, sujeito à multa prevista na alínea “a”, do Art. 73, da Lei nº 5.194/66.

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Art. 7º - Será considerado infrator o profissional que requerer o registro de atividade não condizente com suas atribuições profissionais, ficando sujeito à multa prevista na alínea “b” do Art. 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo da responsabilidade ética. Art. 8º - É vedada a regularização e autuado o profissional, observados os prazos prescricionais da Lei nº 6.838/80, quando: a) a atividade requerida para registro de ART tenha sido executada em data anterior ao registro do profissional no CREA. b) à época da realização da atividade, o profissional estiver com seu registro no CREA cancelado, ou suspenso:

Brasília, 17 de março de 1995. HENRIQUE LUDUVICE Presidente JOÃO ALBERTO FERNANDES BASTOS Vice-Presidente

Publicada no D.O.U. de 12 de abril de 1995, Seção I, Págs. 5.278/5.279.

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RESOLUÇÃO Nº 407 - CONFEA De 09 de agosto de 1996 Revoga a Resolução nº 250/77, que regula o tipo e uso de placas de identificação de exercício profissional em obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de DEZ 1966, CONSIDERANDO que a colocação de placas previstas na Lei 5.194/66 tem por finalidade a identificação dos responsáveis técnicos pela obra, instalação ou serviço de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia; CONSIDERANDO que cabe ao profissional decidir sobre a forma de se identificar como RT pela obra, instalação ou serviço, RESOLVE: Art. 1º - O uso de placas de identificação do exercício profissional é obrigatório de acordo com o Art. 16 da Lei 5.194/66. Art. 2º - Os infratores estão sujeitos a pagamento de multa prevista no Art. 73, alínea “a”, da Lei 5.194/66. Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 250, de 16 de dezembro de 1977. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE LUDUVICE - PRESIDENTE JOÃO ALBERTO FERNANDES BASTOS - VICE-PRESIDENTE Publicada no D.O.U de 22 de AGO 1996 - Seção I - Pág. 16.156

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RESOLUÇÃO Nº 413 - CONFEA DE 27 de junho de 1997 Dispõe sobre o visto em registro de pessoa jurídica. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de DEZ 1966, CONSIDERANDO que a pessoa jurídica registrada em qualquer Conselho Regional, quando for exercer atividades em caráter temporário na jurisdição de outro Regional, ficará obrigada a visar nele seu registro; CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto nas letras “h” e “o” do Art. 34 da mencionada Lei, processar, organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de pessoas jurídicas em suas jurisdições, RESOLVE: Art. 1º - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade: I - execução de obras ou prestação de serviços. Prazo: não superior a 180 (cento e oitenta) dias; II - participação em licitações. Prazo: até a validade da certidão de registro. § 1º - O visto para efeito do item I deste artigo poderá ser concedido para atividades parciais do objeto social da pessoa jurídica, quando assim requerido. § 2º - O visto concedido para efeito do item II deste artigo dispensa o cumprimento das exigências contidas no Art. 3º desta Resolução. Art. 2º - O requerimento do visto deverá indicar, expressamente, a finalidade para a qual está sendo solicitado, na forma do artigo anterior, e ser instruído com a certidão do registro no Conselho Regional de origem. Art. 3º - O responsável técnico da pessoa jurídica, para cada atividade a ser exercida na nova Região, deve estar registrado ou com o respectivo registro visado no Conselho Regional onde for requerido o visto. 226 CREA PR


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§ 1º - Os responsáveis técnicos pelas diferentes atividades, apresentados pela pessoa jurídica, devem comprovar residência em local que, a critério do CREA, torna praticável sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional; § 2º - Sempre que ocorrer substituição de responsável técnico, a pessoa jurídica deve comunicar o fato ao Conselho Regional onde mantém o visto, observando o conteúdo deste artigo. Art. 4º - O visto concedido pelo Conselho Regional deverá explicitar claramente, no original e na cópia da certidão, o seguinte: I - No caso do Item I do Art. 1º: “Válido para exercer as atividades abaixo, com os respectivos responsáveis técnicos, na jurisdição deste CREA”. II - no caso do item II do Art. 1º: “Válido somente para participação em licitações na jurisdição deste CREA”. Art. 5º - O visto referido no item II do artigo anterior, não tem validade para a execução de obras ou prestação de serviços, cumprindo à pessoa jurídica, para esse efeito, atender aos requisitos exigidos no Art. 3º, mediante solicitação de “visto” para finalidades previstas no item I do Art. 1º desta Resolução. Art. 6º - O prazo de validade do visto não poderá exceder ao da certidão de registro. Art. 7º - O prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias referido no item I do Art. 1º é improrrogável. Art. 8º - Poderá ser concedido novo “visto”, nos seguintes casos: I - para a finalidade descrita no item I do Art. 1º: a) como complemento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caso a limitação contida no Art. 6º desta Resolução impeça sua concessão integral, mediante apresentação de nova certidão de registro; b) após 180 (cento e oitenta) dias do encerramento das atividades da pessoa jurídica na jurisdição do Regional. II - para a finalidade descrita no item II do Art. 1º, mediante apresentação de nova certidão. Art. 9º - Para visar o registro, as pessoas jurídicas ficam obrigadas ao pagamento de taxa de visto estabelecida pelo Conselho Federal em Resolução própria.

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Art. 10 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se a Resolução nº 265, do CONFEA, de 15 de dezembro de 1979 e demais disposições em contrário.

Brasília (DF), 27 de junho de 1997. ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO - PRESIDENTE MARCOS TÚLIO DE MELO - VICE-PRESIDENTE

Publicada no D.O.U. de JUL 1997 - Seção I - Pág. 15.715

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RESOLUÇÃO Nº 425 - CONFEA De 18 de dezembro de 1998 Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de DEZ 1966, e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 de DEZ 1977, CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, a ART define, para todos efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. CONSIDERANDO que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado; CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a presente Resolução à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de 1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, RESOLVE: Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. § 1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original. 229 CREA PR


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§ 2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução. Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato. § 1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou coresponsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço. § 2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original. Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. § 1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de propriedade do seu executor. ART. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva. Parágrafo Único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável. Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados. Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade. Parágrafo Único - A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART. 230 CREA PR


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Art. 7º - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será feita mediante formulário próprio, fornecido pelos Conselhos Regionais. Art. 8º - Os valores das taxas devidas pelas ARTs são objetos de Resolução específica do CONFEA. Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo; I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes; II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos; III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas. Art. 10 - A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 de DEZ 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos. Art. 11 - O formulário da ART padronizado em todo o território nacional através da Resolução anterior sobre o assunto, nº 307, de 28 FEV 1986, permanece inalterado. Art. 12 - Ficam mantidos os dispositivos constantes da Decisão Normativa nº 058, de 9 AGO 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART - Múltipla Mensal. Art. 13 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 307/86, 322/87 e 400/95, e demais disposições em contrário.

HENRIQUE LUDUVICE - PRESIDENTE

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO - VICE-PRESIDENTE

Publicada no D.O.U. de 08 JAN 1999 - Seção I - Pág. 34

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RESOLUÇÃO Nº 453 - CONFEA De 15 de dezembro de 2000 Estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 19 e 20 da Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.610, de 1998, contempla o CONFEA como órgão incumbido do registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual; CONSIDERANDO a necessidade de serem expedidas normas para o registro de obra intelectual na sua área de competência; CONSIDERANDO a necessidade de valorização da produção intelectual dos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e afins; CONSIDERANDO que a Unidade Fiscal de referência - UFIR foi extinta em 26 de outubro de 2000, por meio da Medida Provisória nº 1973-67; CONSIDERANDO que o valor cobrado para registro e publicação de obras intelectuais não está cobrindo os gastos com publicação no DOU - Diário Oficial da União, RESOLVE: Art. 1º - Os autores de projetos, esboços e obras plásticas concernentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia e demais profissões afins, poderão efetuar o seu registro no CONFEA, para efeito de segurança de seus direitos. Art. 2º - Quando o registro for requerido por pessoa jurídica, esta deverá juntar ao seu requerimento uma declaração de cessão de direitos patrimoniais, subscrita pelo autor ou pelos autores da obra, quando for o caso. 232 CREA PR


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Parágrafo único. O registro de obra pode ser requerido pelo autor ou por meio de representante com poderes especiais. Art. 3º - O CONFEA poderá recusar o registro de obras intelectuais mencionadas no art. 1º da presente Resolução se, por sua natureza, comportarem registro em outro órgão com que mantenham maior afinidade. Art. 4º - A responsabilidade decorrente do registro é exclusiva dos profissionais ou pessoas jurídicas que o requererem. Art. 5º - O pedido de registro da obra deverá ser dirigido ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por meio dos CREAs, mediante requerimento com indicação de: I - nome completo ou razão social do requerente; II - qualificação, residência e sede ou endereço do requerente; III - número da patente e data da publicação, quando houver; e IV - sistema de reprodução que houver sido empregado. Parágrafo único - O requerimento, instruído com dois exemplares da obra ou das respectivas fotografias perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com dimensões mínimas de 0,18m X 0,24m, deverá ser autuado e encaminhado pelo CREA ao CONFEA. Art. 6º - Deferido o registro, por decisão do Presidente do CONFEA, este será lavrado em livro próprio, aberto e encerrado por este ou por pessoa expressamente designada, contendo: I - o número de ordem; II - a descrição da obra com suas características; III - os esclarecimentos necessários à identificação da obra; IV - a data do registro; e V - a assinatura da pessoa encarregada pelo registro. Parágrafo único - Efetuado o registro, dele será extraído o respectivo translado, que será enviado ao CREA para entrega ao interessado, juntamente com a via do exemplar ou fotografia. Art. 7º - O registro de obra intelectual e seu respectivo translado serão gratuitos, com as seguintes ressalvas: I - correrão por conta do requerente as despesas provenientes de publicação no DOU, extração de certidão de registro e outras que se fizerem necessárias; II - o requerente deverá recolher, a título de registro e publicação, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em nome do CONFEA, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6, anexando o comprovante de recolhimento ao requerimento de registro da obra; III - não serão acatados pelo CONFEA requerimentos sem o comprovante de depósito bancário referido no parágrafo anterior; e 233 CREA PR


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IV - o CONFEA deverá manter os CREAs permanentemente informados sobre a agência bancária e o número da conta corrente em que o requerente deverá efetuar o respectivo depósito. Art. 8º - A certidão de registro da obra intelectual, assinada pelo encarregado do mesmo e autenticada pelo Presidente do CONFEA, conterá transcrição integral do termo, o número de ordem do registro, do livro e a data em que o registro foi efetuado e publicado. Art. 9º - O registro da obra intelectual será publicado no DOU. Art. 10 - Os registros efetuados nos CREAs, por força do art. 23 da Lei nº 5.194, de 1966, até a data da publicação da presente Resolução, ficam com validade assegurada. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, 15 de dezembro de 2000. Eng. Wilson Lang Presidente Eng. Agr. Jaceguáy Barros 1º Vice-Presidente

Publicada no D.O.U. de 19 DEZ 2000 - Seção I - Pág. 93.

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RESOLUÇÃO Nº 460 - CONFEA De 22 de junho de 200 1 Dispõe sobre o registro de entidades de classe para fins de representação junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO a alínea “p” do art. 34, e o art. 62 e seus parágrafos, ambos da mencionada Lei nº 5.194, de 1966, que dispõem, respectivamente, sobre organização e atualização do registro das entidades de classe, escolas e faculdades que devam participar da eleição de representantes, para compor o CONFEA e os CREAs, e sobre a condição estipulada para as referidas entidades de classe, que só poderão eleger seus representantes se previamente registradas junto ao Conselho Regional em cuja jurisdição esteja localizada a sua sede; CONSIDERANDO a necessidade de serem fixados critérios relativos ao direito de representatividade, de sorte a preservar o caráter fundamental da composição dos Conselhos Regionais estabelecido no Título II, Capítulo III, Seção II, da Lei nº 5.194, de 1966; CONSIDERANDO que as entidades de classe podem constituir-se pela associação de profissionais que exerçam determinada especialidade da área tecnológica, RESOLVE: Art. 1º - Para fins de representação junto ao Sistema CONFEA/CREAs, o registro de entidade de classe, tanto de profissionais de nível superior como de profissionais de nível técnico, industrial ou agrícola, deve ser efetivado junto ao Conselho Regional em cuja jurisdição se localize a sua sede. § 1º - Para efeito desta Resolução entende-se como entidade de classe de profissionais de nível superior aquela que congrega, em sua maioria, profissionais pessoas físicas de nível superior. 235 CREA PR


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§ 2º - Para efeito desta Resolução entende-se como entidade de classe de profissionais de nível técnico, aquela que congrega, em sua maioria, profissionais pessoas físicas de nível técnico, industrial ou agrícola. Art. 2º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - estatuto e/ou ata de fundação da entidade e as alterações vigentes, devidamente registrados em cartório; II - cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; III - prova de possuir objetivo diretamente relacionado com as atividades das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAs; IV - prova de possuir, no mínimo: a) trinta associados, profissionais de nível superior ou técnico, industrial ou agrícola, domiciliados na jurisdição do CREA, pertencentes a mesma modalidade profissional e que estejam quites com o sistema CONFEA/CREAs; ou b) sessenta associados, profissionais de nível superior ou técnico, industrial ou agrícola, domiciliados na jurisdição do CREA, quando se tratar de entidade que congregue profissionais de diferentes grupos ou modalidades e que estejam quites com o respectivo Conselho Regional; c) as exigências descritas nas alíneas “a” e “b” serão exigidas das entidades que congregam profissionais que atuem em determinada especialidade, segundo a composição de seu quadro social quanto a formação básica de nível técnico, industrial ou agrícola, ou superior de seus membros; e d) a representação das entidades que congregam profissionais que atuem em determinada especialidade, é definida de forma a atender a proporcionalidade dos plenários dos CREAs na modalidade definida quando da renovação do terço; V - constar no estatuto que a escolha de representantes da entidade é feita por eleição; VI - cópia da Declaração de Informações Econômicas de Pessoa Jurídica - DIPJ, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Informação à Previdência Social - GFIP e, quando possuir quadro de funcionários, deve apresentar também comprovação de Recolhimento do FGTS; VII - documentos atendendo a outras exigências estabelecidas pelo CREA, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 5.194, de 1966; VIII - que prove o efetivo funcionamento, como personalidade jurídica, e a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do pedido de registro, mediante apresentação de documentos que demonstrem o desenvolvimento de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio 236 CREA PR


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com outros órgãos e entidades similares, além das atas de reuniões e assembléias e outras peças documentais julgadas cabíveis para esse fim; IX - que possua, no mínimo, âmbito municipal e sede na jurisdição do CREA onde pretenda efetuar o seu registro; X - que não seja constituída de associados vinculados a um só grupo empresarial; XI - que os seus sócios efetivos sejam, exclusivamente, pessoas físicas, profissionais pertencentes aos grupos ou categorias abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAs, e XII - que não faça restrição à entrada de sócios que tenham a mesma formação profissional dos associados. § 1º - Para os fins do inciso IV deste artigo, o profissional associado a mais de uma entidade de classe registrada no CREA deverá optar, obrigatoriamente, quando do processo de renovação do terço, por apenas uma delas, pela qual figurará para efeito do exercício do cálculo de proporcionalidade, devendo o CREA, para subsidiar as providências a cargo das entidades, encaminhar-lhes, previamente, as listagens dos profissionais com as respectivas opções. § 2º - Em função, também, do inciso IV deste artigo, a entidade de classe que apresentar documentação para registro ou revisão do mesmo, constando associado que já optou por outra entidade de classe, deverá ser cientificada imediatamente deste fato, ocasião em que lhe será concedido o prazo de vinte dias para normalizar a situação, caso as letras “a” ou “b” do inciso III não sejam atendidas. Neste caso, se não for sanada a pendência, o requerimento será indeferido ou, se for o caso, o registro será cancelado. Art. 3º - A entidade de classe de profissionais que congregar em seu quadro social profissionais de nível superior e técnico do mesmo grupo poderá computá-los no cálculo para obtenção do número mínimo de associados de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo anterior. Art. 4º - Para obter o direito à representação, o registro de entidade de classe deverá ser homologado pelo CONFEA. Art. 5º - Também são condições mínimas necessárias para que a entidade de classe obtenha a homologação do seu registro pelo CONFEA as mesmas exigências do art. 2º, exceto o inciso VII. Art. 6º - Quando da criação de novo CREA e por ocasião da constituição da composição do primeiro plenário, o CONFEA poderá dispensar a condição estabelecida no inciso VIII do art. 2º. Art. 7º - O CREA deverá encaminhar ao CONFEA, até o dia 31 de maio, os processos referentes a pedidos de homologação de registro de entidades de 237 CREA PR


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classe, contendo toda a documentação exigida e observadas as condições estipuladas nesta Resolução. Art. 8° - A representação de uma entidade de classe somente será efetivada em um exercício, quando a homologação do seu registro junto ao CONFEA ocorrer até 30 de junho do exercício anterior. Art. 9º - Os representantes titular e suplente da entidade de classe somente tomarão posse no plenário do CREA se estiverem quites com o Sistema CONFEA/ CREAs. Art. 10 - Os CREAs procederão, periodicamente, por iniciativa própria ou por determinação do CONFEA, a revisão dos registros de todas entidades de classe, cancelando aqueles cujas entidades não comprovarem o atendimento a todos os dispositivos da presente Resolução, do que darão ciência ao CONFEA no prazo de trinta dias. § 1º - Os Conselheiros representantes das entidades de classe que tiverem o seu registro cancelado cumprirão, na íntegra, os mandatos já iniciados. § 2º - Sempre que couber à entidade de classe a renovação de seus representantes, será feita a revisão de que trata este artigo, pelos Conselhos Regionais, até o mês de junho do exercício anterior. Art. 11 - Para os fins do artigo anterior, deverão as entidades de classe, enviar ao CREA a comprovação do atendimento aos dispositivos da Lei nº 5.194, de 1966 e da presente Resolução, mediante entrega dos seguintes documentos: I - cópia das alterações estatutárias ocorridas e ainda não registradas junto ao CREA; II - cópia de atas de reuniões de diretoria e de assembléias, além de outros documentos, demonstrando que a entidade vem cumprindo os seus estatutos ou regimentos, no tocante a atividades afins; e III - cópia da Declaração de Informações Econômicas de Pessoa Jurídica - DIPJ, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, e Informação à Previdência Social - GFIP e, quando possuir quadro de funcionários, deve apresentar também comprovação de recolhimento do FGTS. Parágrafo único - A entidade que não encaminhar a documentação prevista neste artigo no prazo fixado pelo CREA, terá o seu registro cancelado. Art. 12 - Somente tem direito a ser votado, para escolha de representante junto ao CREA, o associado de entidade de classe regularmente registrada e regularizada perante o Conselho Regional cuja opção, se pertencer a mais de uma entidade, esteja registrada no CREA há mais de um ano ou há mais de seis meses, quando se tratar da primeira representação da entidade de classe. 238 CREA PR


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Art. 13 - A entidade de classe que perder o seu direito à representação poderá recuperá-lo, no mandato seguinte, desde que sanada a falta que motivou a perda. Art. 14 - O CREA pode solicitar a uma entidade de classe de sua jurisdição, devidamente registrada e homologada pelo CONFEA, em caráter de excepcionalidade, a indicação de representante de determinada modalidade para alcançar o número mínimo necessário de conselheiros para a manutenção de uma câmara especializada por grupo profissional. Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Ficam revogadas as Resoluções nos 292, de 29 de junho de 1984, 404, de 15 de dezembro de 1995 e demais disposições em contrário. Eng. Wilson Lang Presidente Eng. Agr. Jaceguáy Barros 1º Vice-presidente

Publicada no D.O.U de 13 AGO 2001 - Seção I - pág 150/151

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RESOLUÇÃO Nº 1002 De 26 de novembro de 2002 Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que o disposto nos arts. 27, alínea “n”, 34, alínea “d”, 45, 46, alínea “b”, 71 e 72, obriga a todos os profissionais do Sistema Confea/Crea a observância e cumprimento do Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia; Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do aparelho do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a “ética” como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas; Considerando que um “código de ética profissional” deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã; Considerando a reiterada demanda dos cidadãos-profissionais que integram o Sistema Confea/Crea, especialmente explicitada através dos Congressos Estaduais e Nacionais de Profissionais, relacionada à revisão do “Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo” adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971; Considerando a deliberação do IV Congresso Nacional de Profissionais IV CNP sobre o tema “Ética Profissional”, aprovada por unanimidade, propondo a revisão do Código de Ética Profissional vigente e indicando o Colégio de Entidades Nacionais - CDEN para elaboração do novo texto, 240 CREA PR


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RESOLVE: Art. 1º - Adotar o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, anexo à presente Resolução, elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais, através do CDEN Colégio de Entidades Nacionais, na forma prevista na alínea “n” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966. Art. 2º - O Código de Ética Profissional, adotado através desta Resolução, para os efeitos dos arts. 27, alínea “n”, 34, alínea “d”, 45, 46, alínea “b”, 71 e 72, da Lei nº 5.194, de 1966, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em todas as suas modalidades e níveis de formação. Art. 3º - O Confea, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta, deve editar Resolução adotando novo “Manual de Procedimentos para a condução de processo de infração ao código de Ética Profissional”. Art. 4º - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em conjunto, após a publicação desta Resolução, devem desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional, especialmente junto às entidades de classe, instituições de ensino e profissionais em geral. Art. 5º - O Código de Ética Profissional, adotado por esta Resolução, entra em vigor à partir de 1º de agosto de 2003. Art. 6º - Fica revogada a Resolução 205, de 30 de setembro de 1971 e demais disposições em contrário, a partir de 1º de agosto de 2003. Brasília, 26 de novembro de 2002. Eng. Wilson Lang Presidente Publicada no D.O.U do dia 12 DEZ 2002 - Seção 1, pág. 359/360

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ANEXO ESTRUTURA TÍTULO 1. PROCLAMAÇÃO 2. PREÂMBULO 3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS 4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS 5. DOS DEVERES 6. DAS CONDUTAS VEDADAS 7. DOS DIREITOS 8. DA INFRAÇÃO ÉTICA TÍTULO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA, DA AGRONOMIA, DA GEOLOGIA, DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA 1. PROCLAMAÇÃO As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional. 2. PREÂMBULO Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais. Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações. Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades. 242 CREA PR


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3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam. Art. 5º - Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento. Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais voltam-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura. Art. 7º - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação. 4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS. Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: Do objetivo da profissão: I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; Da natureza da profissão: II - A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestandose pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem; Da honradez da profissão: III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; Da eficácia profissional: IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando 243 CREA PR


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os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; Do relacionamento profissional: V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; Da intervenção profissional sobre o meio: VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores; Da liberdade e segurança profissionais: VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo. 5. DOS DEVERES. Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional: I - ante o ser humano e seus valores: a) oferecer seu saber para o bem da humanidade; b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão; II - ante à profissão: a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão; b) conservar e desenvolver a cultura da profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas. III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade; b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação; c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal; d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; 244 CREA PR


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e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas; f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as conseqüências presumíveis de sua inobservância, g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis; IV - nas relações com os demais profissionais: a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; c) preservar e defender os direitos profissionais; V - Ante ao meio: a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável; b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais; c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental. 6. DAS CONDUTAS VEDADAS. Art. 10 - No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais. c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais; II - ante à profissão: a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional; c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional; III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: 245 CREA PR


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a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis; c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional; e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação; g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores; IV - nas relações com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal; b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão; d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional; V - ante ao meio: a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural. 7. DOS DIREITOS Art. 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente: a) à livre associação e organização em corporações profissionais; b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional; c) ao reconhecimento legal; d) à representação institucional. Art. 12 - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente: a) à liberdade de escolha de especialização; b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; c) ao uso do título profissional; 246 CREA PR


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d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar; e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa; f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho; i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação; j) à competição honesta no mercado de trabalho; k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais; l) à propriedade de seu acervo técnico profissional. 8. DA INFRAÇÃO ÉTICA Art. 13 - Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem. Art. 14 - A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.

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RESOLUÇÃO Nº 1.007 De 5 de dezembro de 2003 Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que os diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível superior e médio e outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas somente poderão exercer suas profissões após o registro, previsto na Lei n.º 5.194, de 1966, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea; Considerando que a alínea “c” do art. 2º da Lei n.º 5.194, de 1966, estabelece a obrigatoriedade de registro temporário de profissional estrangeiro com contrato de trabalho no País; Considerando que o parágrafo único do art. 99 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, que dispõe sobre a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, alterada pela Lei n.º 6.963, de 10 de dezembro de 1981, permite o registro nos conselhos de fiscalização profissional ao estrangeiro portador de visto temporário que, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional, desempenhe atividades sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro; Considerando que o inciso V do art. 25 do Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei n.º 6.815, de 1980, estabele o limite de dois anos para a estada no País do estrangeiro portador de visto temporário que, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional, desempenhe atividades sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro; Considerando que o art. 58 da Lei n.º 5.194, de 1966, estabelece, para o profissional que exerça atividade em outra jurisdição, a obrigatoriedade de visar seu registro; Considerando que as alíneas “h” e “o” do art. 34 da Lei n.º 5.194, de 1966, concedem atribuições aos Conselhos Regionais para examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro e organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos 248 CREA PR


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profissionais que se inscrevam para exercer atividades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia; Considerando o disposto no art. 56 da Lei n.º 5.194, de 1966, que trata da instituição da carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Confea; Considerando o disposto nos arts. 64,71, 74 e 75 da Lei n.º 5.194, de 1966, que tratam do cancelamento e da suspensão do registro de profissional; Considerando que o art. 157 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, estabelece que documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos de um processo quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor público juramentado, RESOLVE: Art. 1º - Fixar os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sua interrupção, suspensão e cancelamento, aprovar os critérios para expedição da Carteira de Identidade Profissional e os modelos do Requerimento do Profissional, do Cartão de Registro Provisório e da Carteira de Identidade Profissional, que constituem os Anexos I, II e III desta Resolução, respectivamente. CAPITULO I Do Registro e do Visto Art. 2º - O registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível superior ou médio, realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade. § 1º - O registro de que trata o caput deste artigo terá validade em todo o território nacional e se efetivará com a anotação das informações referentes ao profissional no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. § 2º - O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados, de âmbito nacional, que contém as informações de todos os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea. Art. 3.º - O profissional registrado que exercer atividade na jurisdição de outro Crea fica obrigado a visar o seu registro no Crea desta jurisdição. § 1º - O visto deve ser requerido pelo profissional por meio do procedimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. 249 CREA PR


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§ 2º - O visto de que trata o caput deste artigo será efetivado após atualização no SIC das seguintes informações: I - endereço residencial, caso o profissional tenha fixado residência na jurisdição do Crea onde solicitou o visto; ou II - local de atuação profissional na jurisdição do Crea onde solicitou o visto. CAPÍTULO II Do Requerimento de Registro Seção I Do Profissional Diplomado no País ou no Exterior, Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente Art. 4º - O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento do formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1º - O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física – CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; 250 CREA PR


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§ 2º - Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º - Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 4º - Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º - O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame loboratorial específico. Art. 5º - O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial que autoriza sua permanência no País. Art. 6º - O diplomado no País, cujo diploma esteja em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, deve instruir o requerimento de registro com documentos oficiais expedidos pela instituição de ensino onde se graduou, certificando a conclusão do curso e que o diploma encontra-se em processamento. Art. 7º - O profissional, cujo registro esteja condicionado à comprovação do exercício da profissão, deve instruir o requerimento de registro com os documentos necessários ao atendimento das exigências estabelecidas na lei de regulamentação profissional específica. Seção II Do Profissional Diplomado no Exterior, Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Temporário, com Contrato de Trabalho Temporário no País Art. 8º - O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário com contrato temporário de trabalho no País, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1º - O requerimento deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado; 251 CREA PR


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b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas; e) cópia do despacho do Ministério do Trabalho e Emprego publicado no Diário Oficial da União autorizando seu trabalho no País, quando profissional estrangeiro; f) documento que comprove a relação de trabalho entre a entidade contratante e o profissional: 1. contrato de trabalho com entidade de direito público ou privado; 2. contrato de prestação de serviço sem vínculo empregatício, averbado ou registrado no órgão competente; ou 3. comprovação de vínculo temporário com o Governo brasileiro para a prestação de serviço; g) declaração da entidade contratante, especificando as atividades que o profissional irá desenvolver no País; h) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; i) Cadastro de Pessoa Física – CPF; j) declaração da entidade contratante, indicando um profissional brasileiro a ser mantido como assistente junto ao profissional estrangeiro; e l) prova da relação contratual entre a entidade contratante e o assistente brasileiro; II - comprovante de residência no País; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores. § 2º - Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em cópias autenticadas ou em original e fotocópia. § 3º - Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 4º - Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º - O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico. 252 CREA PR


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Art. 9º - O estrangeiro portador de visto temporário, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País. CAPÍTULO III Da Apreciação do Requerimento de Registro Seção I Do Profissional Diplomado no País Art. 10 - Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Parágrafo único - O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada. Art. 11 - A câmara especializada competente estabelecerá, de acordo com a legislação profissional e educacional em vigor, as atribuições concedidade e as restrições impostas ao profissional em função do seu currículo escolar, após análise do conteúdo programático e das cargas horárias das disciplinas cursadas. Art. 12 - Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou do certificado do egresso de curso ministrado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou. Art. 13 - Caso seja necessário obter informações referentes à formação do profissional diplomado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou, visando ao cadastramento do curso para obtenção de cópia dos conteúdos programáticos das disciplinas ministradas e respectivas cargas horárias. Parágrafo único - No caso do diplomado em outra jurisdição, o Crea deve diligenciar junto ao Crea da jurisdição da instituição de ensino que o graduou, visando obter informações sobre as atribuições e restrições estabelecidas e sobre as características dos profissionais diplomados. Seção II Do Profissional Diplomado no Exterior, Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente Art. 14 - Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processe será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. 253 CREA PR


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Art. 15 - A câmara especializada competente estabelecerá, de acordo com a legislação profissional educacional em vigor, as atribuições concedidas e as restrições impostas ao profissional em função do seu currículo escolar, após análise do conteúdo programático e das cargas horárias das disciplinas cursadas. Art. 16 - Aprovado o registro do profissional pela câmara especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação. Art. 17 - Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação. Parágrafo único - O regitro do profissional diplomado no exterior somente será concedido após sua homologação pelo Plenário do Confea. SeçãoIII Do Profissional Diplomado no Exterior, Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Temporário, com Contrato de Trabalho Temporário no País Art. 18 - Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. § 1º - O registro do diplomado no exterior com contrato de trabalho temporário no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada. § 2º - O registro mencionado no parágrafo anterior é dispensado da aprovação pelo Plenário do Crea e da homologação pelo Plenário do Confea. Art. 19 - A câmara especializada competente estabelecerá, de acordo com a legislação profissional e educacional em vigor, as atribuições concedidas ao profissional em função do seu currículo escolar, após análise do conteúdo programático e das cargas horárias das disciplinas cursadas. Parágrafo único - As atribuições concedidas devem ser restritas, exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços, compatíveis com a sua formação profissional. Art. 20 - O registro do diplomado no exterior com contrato de trabalho temporário no País será concedido por prazo equivalente ao previsto no seu contrato de trabalho ou de prestação de serviços. § 1º - O prazo de validade do registro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com prova de prorrogação de permanência no País, quando estrangeiro, e com instrumento de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato, desde que este apresente atividades técnicas idênticas ao do contrato que originou o registro do profissional. 254 CREA PR


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§ 2º - O prazo de validade do registro e a prorrogação concedida serão anotados no SIC. Art. 21 - A entidade contratante deverá manter junto ao profissional estrangeiro portador de visto temporário, pelo prazo do contrato ou de sua prorrogação, um profissional brasileiro de graduação idêntica ou superior, para assisti-lo na condição de auxiliar ou adjunto. Parágrafo único - A indicação do assistente brasileiro será anotada no SIC. CAPÍTULO IV Da Carteira de Identidade Profissional Art. 22 - O registro do profissional somente será efetivado após a anotação no SIC do diploma, das atribuições concedidas e das restrições impostas. Parágrafo único - A anotação no SIC gera o número de registro nacional. Art. 23 - O profissional com registro efetivado receberá Cartão de Registro Provisório, com validade de um ano, contendo seu número de registro nacional. Parágrafo único - O Cartão de Registro Provisório é o documento comprobatório do registro do profissional. Art. 24 - O Crea emitirá o Cartãoi de Registro Provisório, de acordo com o modelo e as especificações técnicas apresentadas no Anexo II desta Resolução. Art. 25 - No caso do diplomado no País, com registro em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, a validade do Cartão de Registro Provisório poderá ser prorrogada por igual período, mediante documento oficial expedido pela instituição de ensino, certificando que o diploma continua em processamento. Parágrafo único - O diplomado somente receberá a Carteira de Identidade Profissional após ter o seu diploma anotado no SIC. Art. 26 - O diplomado no País, com registro de diploma em processamente no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou que não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazo de um ano terá seu registro interrompido pelo Crea por período indeterminado. Parágrafo único - O diplomado será notificado pelo Crea de interrupção do registro e da possibilidade de sua reativação. Art. 27 - O profissional deve requerer a reativação de seu registro, mediante a apresentação do diploma ou do documento oficial expedido pela instituição de ensino, informando que o diploma continua em processamento. 255 CREA PR


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§ 1º - A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 2º- O período de interrupção encerra-se após anotação no SIC da data de reativação do registro. Art. 28 - O Confea providenciará a expedição da Carteira de Identidade Profissional de acordo com os modelos e as especificações técnicas apresentadas no Anexo III desta Resolução, após a emissão do Cartão de Registro Provisório pelo Crea. Parágrafo único - No caso de diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário, com contrato de trabalho temporário no País, a Carteira de Identidade Profissional terá data de validade fixada em consonância com a validade do registro anotado no SIC, além de apresentar em destaque tarja com o termo Temporário na cor vermelha. Art. 28 - A Carteira de Identidade Profissional conterá o título do profissional, anotado de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea instituída por resolução específica. Parágrafo único - Além do título correspondente ao curso que deu origem ao seu registro, o profissional registrado pode requerer a inclusão em sua Carteira de Identidade Profissional de outros títulos obtidos em cursos de nível superior ou médio, desde que o respectivo diploma encontre-se anotado no SIC. CAPÍTULO V Da Interrupção do Registro Art. 30 - A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em dia com as obrigações perante o sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II - não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e III - não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31 - A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. 256 CREA PR


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Parágrafo único - O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção ea da reativação do registro; e II - comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referente a serviços executados ou em execução, registrados nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32 - Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo único - Caso o profissional não atende às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido. Art. 33 - A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início do período de interrupção. § 1º - A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação. § 2º - O período d interrupção deve ter como data inicial a data da decisão que deferiu o requerimento. Art. 34 - É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro. § 1º - A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 2º - O período de interrupção encerra-se após anotação no SIC da data de reativação do registro. Art. 35 - O profissional ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro. Art. 36 - É facultado ao profissional com registro interrompido solicitar Certidão de Acervo Técnico - CAT. Art. 37 - Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito. Parágrafo único - Ao profissional autuado caberá o pagamento de anuidade a partir da data da constatação da infração.

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CAPÍTULO VI Da Suspensão do Registro Art. 38 - A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas em lei que podem ser aplicadas pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infranções, respectivamente: I - emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; ou II - continuar em atividade após suspenso do exercício profissional. § 1º - Os procedimentos relativos aos processos de infração e os critérios para aplicação na penalidade de suspensão do registro pelo Crea devem obedecer à legislação em vigor. § 2º - A Carteira de Identidade Profissional será retida pelo Crea até a reabilitação do profissional ao exercício da profissão. Art. 39 - A suspensão do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início e da duração do período de suspensão. Parágrafo único - O período de suspensão do registro do profissional deve ter como data inicial a data da decisão, transitada em julgado, que o suspendeu. Art. 40 - O profissional ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de suspensão do registro. Art. 41 - O profissional com registro suspenso estará reabilitado ao exercício da profissão após cumprido o período de suspensão. Parágrafo único - O Crea devolverá a Carteira de Identidade Profissional após o fim do período de suspensão do registro anotado no SIC. CAPÍTULO VII Do Cancelamento do Registro Art. 42 - O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão que deve ser aplicada pelo Crea ao profissional nos seguintes casos: I - por deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, situação em que o cancelamento será automático; II - por má conduta pública e escândalos praticados; ou III - por condenação em última instância em virtude de crime considerado infamante. 258 CREA PR


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§ 1º - Os procedimentos relativos aos processos de infração e os critérios para aplicação da penalidade de cancelamento do registro pelo Crea devem obedecer à legislação em vigor. Art. 43 - O cancelamento do registro do profissional será efetivado após a anotação no SIC da data da decisão, transitada em julgado, que o cancelou ou da data de verificação pelo Crea da falta do pagamento das anuidades durante dois anos consecutivos. Art. 44 - O profissional com registro cancelado por falta de pagamento de anuidade somente estará reabilitado ao exercício da profissão após novo registro, mediante pagamento das anuidades em débito e das multas que lhe tenham sido impostas. § 1º - A reabilitação do profissional terá origem em novo requerimento de registro, resultando na emissão de nova Carteira de Identidade Profissional. § 2º - O débito de que trata o caput deste artigo refere-se às duas anuidades em atraso que ocasionaram o cancelamento do registro. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 45 - A atualização das informações do profissional no SIC deve ser requerida por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, nos seguintes casos: I - anotação de outros cursos de nível superior ou médio, graduação ou educação profissional em seus níveis tecnico ou tecnológico, realizados no País ou no exterior; II - anotação de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, e de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento, nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, realizados no País ou no exterior, ministrados de acordo com a legislação educacional em vigor; III - alteração de dados cadastrais; e IV - comunicação de falecimento do profissional. Art. 46 - Nos casos de alteração de dados cadastrais e comunicação de falecimento do profissional, o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à comprovação das informações apresentadas. Art. 47 - No caso de anotação de outros cursos de nível superior ou médio realizados no País ou no exterior, o requerimento deve sr instruído com os documentos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 4º desta Resolução. 259 CREA PR


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§ 1º - Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileiro, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 2º - A instrução e a apreciação do requerimento de anotação de curso de nível superior ou médio devem atender aos procedimentos e ao trâmite previstos nesta Resolução. § 3º - A anotação de curso de nível superior ou médio somente será efetivada após a anotação no SIC do respectivo diploma ou certificado, das atribuições concedidas e das restrições impostas. § 4º - O título do profissional será anotado no SIC de acordo com os títulos indicados na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. Art. 48 - No caso de anotação de curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado nos País ou no exterior, o requerimento deve ser instruído com: I - diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso; e II - histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas e da duração total do curso. § 1º - Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramento. § 2º - A instrução e a apreciação do requerimento de anotação de curso de pós-graduação devem atender aos procedimentos e ao trâmite previstos nesta Resolução. § 3º - A anotação de curso de pós-graduação somente será efetivada após a anotação no SIC do respectivo diploma ou certificado. § 4º - O título do profissional será anotado no SIC de acordo com o título indicado no diploma ou no certificado. Art. 49 - A expedição de segunda via de Carteira de Identidade Profissional deve ser requerida pelo interessado por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, nos seguintes casos: I - extravio; II - inutilização; III - alteração de dados cadastrais; e IV - inclusão de título profissional. Art. 50 - O profissional registrado poderá obter do Crea certidão contendo as informações referentes ao seu registro anotados no SIC. Art. 51 - O profissional registrado fica subordinado ao regime de anuidade e taxas instituídas por meio de resolução específica. 260 CREA PR


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Art. 52 - Os valores relativos à expedição e à confecção das Carteiras de Identidade Profissional serão repassados ao Confea pelos Creas, de acordo com resolução específica. Art. 53 - Os profissionais registrados em data anterior à presente Resolução serão convocados pelos Creas para efetivar seu recadastramento, de acordo com procedimentos estabelecidos em ato administrativo normativo do Confea. § 1º - Os profissionais citados no caput deste artigo ficam isentos da apresentação da documentação constante dos §§ 1º dos arts. 4º e 8º para emissão da nova Carteira de Identidade Profissional, salvo nos casos em que seja necessária complementação de informações no SIC. § 2º - As atuais carteiras profissionais continuação em vigor até que os Creas procedem às suas substituições. Art. 54 - Caso seja necessário alterar os modelos e as especificações técnicas do Requerimento de Profissional, do Cartão de Registro Provisório ou da Carteira de Identidade Profissional, o Confea procederá à atualização dos anexos desta Resolução. Art. 55 - Fica extinta a emissão pelos Creas da Carteira Profissional de Anotações. Art. 56 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março de 2004. Art. 57 - Ficam revogadas as disposições em contrário da Resolução no 261, de 22 de junho de 1979, as Resoluções nos 180, de 10 de julho de 1969, 191, de 20 de março de 1970, 269, de 29 de março de 1981, 274, de 24 de abril de 1982, 295, de 25 de julho de 1984, 316, de 31 de outubro de 1986, 323, de 26 de junho de 1987, 392, de 17 de março de 1995, 424, de 18 de dezembro de 1998, e 474, de 26 de novembro de 2002, e as Decisões Normativas nos 03, de 31 de maio de 1982, 23, de 27 de junho de 1986, e 68, de 30 de junho de 2000. Brasília, 5 de dezembro de 2003. Eng. Wilson Lang Presidente

Publicada no D.O.U. do dia 16 de dezembro de 2003 - Seção 1, pág. 70/74.

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DECISÃO NORMATIVA Nº 069 De 23 março de 2001 Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais por imperícia, imprudência e negligência e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, DECIDE: Art. 1º - O profissional que se incumbir de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições, quando tal fato for constatado por meio de perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA, caracterizando imperícia, deverá ser imediatamente autuado pelo CREA respectivo, por infração ao Código de Ética Profissional. Art. 2º - O profissional que, mesmo podendo prever conseqüências negativas, é imprevidente e pratica ato ou atos que caracterizem a imprudência, ou seja, não leva em consideração o que acredita ser fonte de erro, deverá ser autuado pelo CREA respectivo por infração ao Código de Ética Profissional, após constatada a falta mediante perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica devidamente registrada no CREA. Art. 3º - Os atos negligentes do profissional perante o contratante ou terceiros, principalmente aqueles relativos à não participação efetiva na autoria do projeto e na execução do empreendimento, caracterizando acobertamento, deverão ser objeto de autuação com base no disposto na alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício profissional, prevista no art. 74 da referida Lei, se constatada e tipificada a ocorrência de qualquer dos casos ali descritos. Art. 4º - Com o intuito de caracterizar o acobertamento profissional, deve o CREA constituir processo específico, contendo, além de outros documentos julgados cabíveis, o seguinte: I - relatório de visita ao local onde se realiza a obra ou serviço, elaborado pelo fiscal do CREA, informando sobre a existência de uma via da ART e do(s) projeto(s) 262 CREA PR


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no local do empreendimento, detalhando o estágio atual dos trabalhos e tecendo, mediante consulta ao Livro de Obras ou Livro de Ocorrências, se for o caso, comentários acerca das evidências da não participação efetiva do profissional, anexando também: a) fotografias do empreendimento, com os principais detalhes; e b) declarações prestadas pelo proprietário da obra/serviço ou seu preposto, atestando ou não o acompanhamento técnico devido; II - cópia do ofício que deverá ser enviado ao profissional responsável pela autoria e/ou execução, conforme constar da ART, convidando-o a prestar esclarecimentos sobre a sua efetiva participação no empreendimento e a informar detalhes do projeto, inclusive sobre o andamento dos trabalhos, estágio atual, próximas etapas e material empregado; III - informações relativas à possível existência de processos transitados em julgado contra o profissional, pelo mesmo tipo de infração; e IV - cópia dos projetos. Art. 5º - Tanto a negligência quanto a imprudência e a imperícia, quando comprovadas, poderão acarretar ao profissional o cancelamento do seu registro no CREA dentro do contexto previsto no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966, se constatada e tipificada a ocorrência de quaisquer dos atos ali mencionados. Art. 6º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Decisão Normativa nº 019, de 21 de junho de 1985, do CONFEA. Brasília (DF), 23 de março de 2001. Eng. Wilson Lang Presidente Publicada no D.O.U. de 05 ABR 2001 - Seção I - Pág. 84.

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ATO 37/92 - CREA / PR Estabelece normas de orientação, controle e fiscalização de atividades e de Anotação de Responsabilidade Técnica de execução de obras e prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, na jurisdição do Estado do Paraná.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a letra “k” do artigo 32 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO que lhe cabe, na forma do disposto na letra “f” do artigo 34 da citada Lei, organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões referentes à engenharia, arquitetura e agronomia na jurisdição; CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas só poderão exercer as atividades discriminadas no artigo 7º, exceto as contidas na alínea “a” da referida Lei, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado no CREA; CONSIDERANDO que todo contrato, escrito ou verbal, para prestação de quaisquer serviços profissionais relativos à engenharia, arquitetura e agronomia, deverá ser registrado no CREA sob forma de anotação de responsabilidade técnica, conforme, preceitua a Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e a Resolução nº 307 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de 28 de fevereiro de 1986; CONSIDERANDO que todas as pessoas que tenham atividades de engenharia, arquitetura e agronomia, ou que se utilizem de trabalhos técnicos destas categorias profissionais, devem ser orientadas para que seja devidamente observada e cumprida a legislação que rege as atividades profissionais da área.

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RESOLVE Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, arquitetura e agronomia, fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. § 1º - A prorrogação, o adiantamento e a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual que envolva obras ou prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, gerarão a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original. § 2º - Os contratos de subempreitada referentes à execução de obras ou serviços estão sujeitos à ART. Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, objeto do contrato. § 1º - A substituição, inclusão ou exclusão, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato obrigará a nova ART, vinculada à ART original. § 2º - As atividades técnicas, caracterizadas no desempenho de cargos ou funções em entidades públicas ou privadas, em que o profissional se acha vinculado por contrato de trabalho, ensejarão ART na forma regulamentar. § 3º - O documento comprobatório de ART não substitui o Certificado de Acervo Técnico do Profissional, emitido pelo CREA. Art. 3º - A ART será feita pelo profissional pessoa física ou pela empresa contratada. § 1º - No formulário (ART) poderá ser dispensada a assinatura do contratante se já constar de contrato escrito, apresentado diretamente ao CREA. § 2º - Será considerada nula a ART quando se verificar a inexatidão de quaisquer dos dados nela existentes, caso não seja corrigida no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação que for expedida pelo CREA a respeito. Art. 4º - Toda obra ou serviço referente à engenharia, arquitetura e agronomia, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, deverá ter a participação real e efetiva de profissional, legalmente habilitado, em sua execução, seja ela contratada pelo próprio, como pessoa física ou como pessoa jurídica, sob pena de autuação e penalização do profissional e outras pessoas envolvidas na prática do exercício ilegal, e de conformidade com as disposições dos artigos 6º, 59 , 60, 73 e 74 da mencionada Lei. 265 CREA PR


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§ 1º - A participação real e efetiva do profissional, referida neste artigo, será aferida com vistas nos pressupostos legais inerentes aos encargos técnicos e sociais, decorrentes do exercício de atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia. § 2º - Nenhuma atividade deverá ter início sem que tenha sido feita a competente ART, sob pena de multa, conforme normas específicas. Art. 5º - Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á: I - PROJETISTA, o profissional legalmente habilitado que elabora os estudos, projetos e especificações necessárias à obra ou serviço; II - FISCAL, o profissional legalmente habilitado que acompanha a execução da obra ou serviços contratados com outro profissional ou empresa legalmente habilitada, com o objetivo de verificar a fiel observância do que foi projetado, especificado e contratado; III - DIRETOR da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente habilitado que dirige tecnicamente a obra ou serviço, coordenando a execução realizada por outro profissional, empresa ou entidade, com habilitação legal; IV - EXECUTOR da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente habilitado, responsável técnico pela execução do todo ou parte de um empreendimento. (*) Art. 6º - O profissional que vier a ter sob sua responsabilidade técnica, simultaneamente, número de atividades discriminadas pelo artigo 7º da Lei nº 5.194/66, em número superior aos limites estabelecidos pela Câmara Especializada de sua respectiva área, será enquadrado no presente Ato, sob regime de “visto” em ARTs até a normalização comprovada de suas atividades. § 1º - O CREA emitirá ofícios às Prefeituras e órgãos públicos informando sobre os profissionais enquadrados ou desenquadrados no citado Ato. § 2º - A partir da data do enquadramento e, enquanto durar o mesmo, só terão validade as ARTs vistadas pelo CREA/PR, através de solicitação formal à Câmara Especializada afeta à modalidade do profissional. Os requerimentos de visto deverão, previamente, ser objetos de análise por parte da reunião de Inspetores que deverão emitir seu parecer justificado, opinando sobre o deferimento ou indeferimento do visto. § 3º - Na justificativa para obtenção de “visto” em ART de projeto, obras ou serviços, o profissional deverá encaminhar à Câmara Especializada de sua respectiva área os seguintes documentos: I - Relação completa dos projetos em elaboração e das obras e serviços em andamento, com a indicação de suas características. 266 CREA PR


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II - Esclarecimentos quanto a forma em que estão sendo desenvolvidos, fase em que se encontram e época em serão concluídos. § 4º - A Câmara Especializada, ao examinar os documentos ou informações citadas no § 3º, poderá exigir novas informações ou justificativas, rejeitar documentos ou informações que considerar inidôneas ou ainda desprovidas de formalidades legais. § 5º - Caso as atividades sejam executadas por mais de um profissional na qualidade de co-responsável ou co-autor, aplicar-se-á a cada um, individualmente, o disposto neste artigo. § 6º - Caso o profissional enquadrado neste Ato atue sem atender os preceitos legais aqui estabelecidos, será autuado por infração ao disposto na alínea “c”, artigo 6º da Lei nº 5.194/66 - Acobertamento do Exercício Profissional. § 7º - O pedido de visto deverá obrigatoriamente ser enviado pela Inspetoria à Câmara Especializada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do protocolo. § 8º - A Câmara Especializada analisará o processo até a segunda reunião ordinária realizada após a chegada dos documentos na Câmara, exigidos pelo parágrafo 3º, emitindo o visto na ART ou indeferindo o pedido. Caso não seja analisado no prazo acima citado, o visto na ART será automaticamente deferido. Esse prazo passará a contar a partir do momento em que toda a documentação e solicitação de informação de Câmara Especializada esteja atendida. § 9º - Tendo em vista o interesse público e a defesa da sociedade, a análise da Câmara considerará, diante das informações apresentadas pelo requerente, a viabilidade de realização simultânea das atividades profissionais, sem prejuízo qualitativo dos empreendimentos em desenvolvimento ou a desenvolver. § 10 - Para o desenquadramento do presente Ato, o profissional deverá apresentar ao CREA/PR, o Certificado de Conclusão de Obras/Serviços emitido pelas Prefeituras Municipais ou Órgãos competentes e/ou declaração do profissional, dando a obra/serviço como concluída. (*) Art. 7º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista, entidades de crédito oficiais incumbidas de apreciar, registrar, vistoriar ou financiar obras e serviços referidos neste Ato, face às delimitações legais das responsabilidades profissionais, no fiel cumprimento da legislação que rege a espécie, deverão exigir, para o processamento de petições, os seguintes documentos:

267 CREA PR


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I - Prova de ART perante o CREA; II - Planos e/ou Projetos; III - Documentos técnicos especiais. Parágrafo único - As exigências de projetos e demais documentos, arrolados neste artigo, serão feitas conforme o tipo ou natureza da obra ou serviço previsto, e em função de sua área ou dimensão. Art. 8º - Os anexos deste Ato, que estabelecem os parâmetros do que se entende por atividade, obra ou serviço de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em suas diversas modalidades, serão definidos em regulamentação própria pelas respectivas Câmaras, aprovados pelo Plenário, após parecer da Comissão de Coordenadores. Parágrafo único - Estes anexos serão atualizados, sempre que necessário, por proposta da respectiva Câmara Especializada e aprovados pelo Plenário, após parecer da Comissão de Coordenadores. Art. 9º - O valor dos honorários profissionais por projetos ou serviços técnicos não deverão caracterizar condições ou propostas que estabelecem competição de preços, sob pena de autuação, por infringir o Código de Ética Profissional. Art. 10 - Para a elaboração de projetos e execução das construções de moradia popular e de pequena reforma, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas à elaboração do projeto e orientação técnica à obra estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de Serviços Técnicos, efetivado entre a Prefeitura Municipal, a entidade de classe da região e o CREA-PR. Art. 11 - Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á: I - Moradia Popular, aquela que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser de um só pavimento e única no lote; b) não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural; c) ter área de construção igual ou inferior a 70 m2 (setenta metros quadrados); d) ser unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto habitacional; II - Pequena Reforma, aquela executada uma única vez na unidade habitacional e que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente; b) não exigir estrutura especial, nem cálculo estrutural; c) somada à área existente, não ultrapassar a área de 70 m2.

268 CREA PR


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Art. 12 - Para efeito dos artigos 10 e 11 deste Ato, são consideradas apenas as edificações destinadas unicamente à habitação unifamiliar. Art. 13 - Este Ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, revogando a Ato nº 32/81 do CREA-PR e demais disposições em contrário.

Engenheiro Civil ORLANDO MACIEL STROBEL Presidente Arquiteto EDISON MOROZOWSKI Secretário

• Aprovado na Sessão nº 685, realizada em 06/10/92 • Publicado no Diário Oficial do Estado em 14/12/92

(*)

Revogados os Artigos 6º e 7º pela Decisão Plenária PL-0635/2003-CONFEA.

269 CREA PR


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ATO 37/92 - ANEXO I CÓDIGOS DE DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES AU E EH EH1 EH2 EH3 EH4 EH5 EH6 EC EC1 EC2 EI EI1 EI2 EE EE1 EE2 EE3 EE4 EE5 EE6 EE7 EE8 EE9

- Serviços técnicos na área de Arquitetura e/ou Urbanismo. - Edificação de qualquer natureza. - Edificações fins habitacionais. - Habitação unifamiliar. - Habitação coletiva. - Conjunto habitacional. - Conjunto habitacional. - Equipamento de conjunto habitacional. - Área comum de conjunto habitacional. - Edificações p/ fins comerciais. - Pequenas lojas s/ instalações especiais, até 100,00 m2 de área construída. - Demais lojas e conjuntos comerciais. - Edificações fins industriais. - Edificações para fins industriais até 100,00 m2 de área construída. - Demais edificações para fins industriais. - Edificações fins especiais. - Ensino (Grupos Escolares, Jardins de Infância, etc.). - Culto (Igrejas, Templos, etc.). - Saúde (Clínicas, Hospitais, Postos de Saúde, etc.). - Esporte (Estádios, Ginásios, etc.). - Recreação (Clubes, Sedes Sociais, etc.). - Auditórios. - Edifícios públicos. - Postos de Serviços (Abastecimento, Combustíveis, lavagem carro, etc.). - Terminais de Passageiros (Aeroportos, Portos, Rodoviários, Ferroviários, etc.). EE10 - Muros de Arrimo e Cortinas, ambos com qualquer altura, e Muros de Divisa com altura superior a 2,00 m. EE11 - Demais edificações. EO - Obras epeciais (Piscinas, Caixa d´agua Elevadas, Cisternas). OE1 - Obras especiais na área de transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, pavimentação, obras de arte especiais, etc.). OE2 - I - Obras especiais na área de saneamento. II - Instalações industriais. EEL - Projetos e Instalações Elétricas, Eletrônicas. TM - Projetos e Serviços na área de engenharia agronômica e florestal. EAF - Serviços técnicos na área de engenharia agronômica e florestal. AO - Obras de agronomia.

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ATO 37/92 - ANEXO II TABELA DE PARÂMETROS PARA FISCALIZAÇÃO QUADRO I EDIFICAÇÕES

PROJETOS NECESSÁRIOS

S-TIPO

ÁREA

ARQUITETÔNICO

ESTRUTURAL

EH1

até 100 m²

X

ELÉTRICO TUB. TELEFÔNICA

EH1

acima de 100 m²

X

X

X

X

X

EH2

qualquer

X

X

X

X

X

EH3

até 100 m²

X

EH4

acima de 100 m²

X

X

X

X

X

EC1

até 100 m²

X

X

X

EC2

acima de 100 m²

X

X

X

EI1

até 100 m²

X

X

X

EI2

acima de 100 m²

X

X

X

X

X

X

EE

qualquer

X

X

(1)

(1)

(1)

(1)

EO

qualquer

X

X

X

(2)

X

(2)

X

HIDRÁULICO

PREV. INCÊNDIO

X

X

X

*(1) EXCETO PARA MUROS DE ARRIMO E CORTINAS. *(2) EXCETO PARA PISCINAS, CAIXAS D’ÁGUA ELEVADAS E CISTERNAS. OBS.1: NO CASO DE 2 PAVIMENTOS PARA QUALQUER ÁREA E TIPO DE OBRA, É NECESSÁRIO O PROJETO ESTRUTURAL. OBS.2: PARA EDIFICAÇÕES ACIMA DE 4 OU MAIS PAVIMENTOS (CONSIDERANDO-SE SUBSOLOS, TÉRREO E PISOS SUPERIORES), SILOS GRANELEIROS E OBRAS DE ARTE EM GERAL (QUE NECESSITEM DE PROJETO ESTRUTURAL), EXIGIR-SE-Á ART DE PROJETOS DE FUNDAÇÃO. OBS.3: PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS A ÁREA CONSTANTE NO QUADRO I REFERE-SE A CADA UNIDADE QUE COMPOE O CONJUNTO. OBS.4: PARA PISCINAS AQUECIDAS (AQUECIMENTO SOLAR, ELÉTRICO OU CALDEIRA), DEVERÁ SER EXIGIDO, INCLUSIVE, O PROJETO E A EXECUÇÃO DO SISTEMA DE AQUECIMENTO.

Q U A D R O II OBRAS ESPECIAIS

PROJETOS NECESSÁRIOS

(TRANSPORTES) S-TIPO

GEOMÉTRICO

TERRAPLENAGEM

PAVIMENTAÇÃO

DRENAGEM O.A.C.

DESAPROPRIAÇÃO

RODOVIAS

X

X

X

X

X

X

FERROVIAS

X

X

X

X

X

AEROPORTOS

X

X

X

X

X

PORTOS

X

X

X

X

X

PAVIMENTAÇÃO

X

X

X

O.A.E.

X

OBRAS DE ARTE

X

X

Q U A D R O III OBRAS ESPECIAIS

PROJETOS NECESSÁRIOS

(SANEAMENTO) S-TIPO

INFRAESTRUTURA

ESTRUTURAL

ELÉTRICO

HIDRÁULICO

BARRAGENS

X

X

X

X

SISTEMA DE ABASTECIMENTO

X

X

X

X

X

X

DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO COMBATE À EROSÃO

X

OBS.: OS PROJETOS DE INFRAESTRUTURA ENGLOBAM SERVIÇOS, TAIS COMO TOPOGRAFIA, GEOTÉCNICA, LEVANTAMENTO HIDROLÓGICO, DESAPROPRIAÇÃO, ETC.

271 CREA PR


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QUADRO IV INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS

TRANSPORTE DE SÓLIDOS

TRATAMENTO DE ÁGUA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Acima de 90.000 UFIR

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

INSTALAÇÃO E MONTAGEM

TRANSPORTE DE FLUÍDOS

(4)

CONSTRUÇÃO

ELETRICIDADE

(6)

ESPECIAIS

HIDRÁULICA

X

De 30.001 a 90.000 UFIR

OBSERVAÇÕES:

(5)

SEGURANÇA

COMPRESSOR REDE DE AR COMPRIMIDO

Até 30.000 UFIR

INDUSTRIAIS

(3)

TRATAMENTO DE RESÍDUOS

INVESTIMENTO FIXO

CALDEIRA REDE DE VAPOR

EXECUÇÃO

(2)

PROCESSO

PROJETO (1)

PROCESSO E INSTALAÇÕES

X

X

X

X

X

X

(1) Fluxograma operacional, arranjo físico especificação do equipamento. (2) Quando necessário a execução. (3) Referente ao processo industrial. (4) Sistemas e especificações dos equipamentos. (5) Sistemas de segurança e prevenção contra incêndio. (6) Projetos de acordo com as exigências dos Órgãos de Crédito, COPEL, SANEPAR, TELEPAR, Corpo de Bombeiros, Entidades Estatais, Paraestatais, Autárquicas, e de Economia Mista.

PROJETO

EXECUÇÃO

QUADRO V

Geração de energia elétrica em corrente alternada

X

X

Transmissão de energia elétrica em corrente alternada e corrente contínua

X

X

Transformação de energia elétrica (corrente alternada em corrente contínua)

X

X

- demais edificações para qualquer finalidade: qualquer área

X

X

Sistemas de BT tipo trifásico - tensão entre fases de 220V ou mais

X

X

Sistemas de AT qualquer tipo

X

X

Sistema de comutação

X

X

Linhas e redes de telecomunicações

X

X

Equipamentos eletrônicos e de telecomunicações

X

X

Tubulações telefônicas:

X

X

residencial: área igual ou superior a 100 m²

X

X

demais edificações para qualquer finalidade: qualquer área

X

X

Interfones/Porteiros eletrônicos

X

X

Alarmes

X

X

Antenas coletivas e parabólicas

X

X

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES TIPO

Distribuição de energia elétrica em corrente alternada e corrente contínua, a saber: Sistemas de BT tipos monofásico e bifásico - aéreos ou subterrâneos - de 110 V. entre fase/neutro e 220 V entre fases - residencial: área igual ou superior a 100 m²

X

Instalação de telecomunicação (PABX ou similar)

X

Portões eletrônicos

OBSERVAÇÃO: BT - Baixa Tensão; AT - Alta Tensão

272 CREA PR


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QUADRO VI TOPOGRAFIA, GEOLOGIA E MINERAÇÃO PROJETO (PTM)

TIPO

PESQUISA

LAVRA

EXECUÇÃO

Geologia, minas e mineração

X

X

X

Plano de aproveitamento econômico de jazidas

X

X

X

X

Levantamentos topográficos - planimetria e altimetria: locação de lotes e quadras

QUADRO VII

X

EXECUÇÃO

X

PROJETO ESPECÍFICO

PARÂMETRO

PROJETO ARQUITETÔNICO

TIPO

PROJETO DO PROCESSO

OBRAS E SERVIÇOS RURAIS

Indústrias Agro-Florestais

Acima de 60 m²

Moradias Rurais

Acima de 70 m²

X

Instalação para Suínos/Aves e outros animais

Acima de 100 m²

X

X

Silos Trincheira (Forrageiro)

Acima de 200 m³

X

X

Armazéns, Galpões e Similares

Acima de 100 m²

X

X

Esterqueiras e Cisternas

Acima de 50 m³

X

X

Sistema Viário para fins agrícolas

Acima de 2 Km

X

X

Geração de Energia através da força hidráulica/eólica

X

X

Barragens de Terra

A c i m a d e 1 0 k VA BT Qualquer altura

X

X

Biodigestor (Câmara individual de digestão)

Acima de 10 m³

X

X

Eletrificação Rural (Infra-propriedade)

Baixa Tensão

X

X

Drenagem para fins agropecuários

Acima de 2 ha

X

X

Drenagem para fins florestais

Acima de 2 ha

X

X

Irrigação

Acima de 1 ha

X

X

Sistematização de Várzeas

Acima de 1 ha

X

X

Sirgaria

Acima de 100 m²

X

X

Viveiro de Terra

Acima de 500 m²

X

X

Gaiolas e Cercados

Acima de 500 m²

X

X

Race-way (tanques)

Acima de 250 m²

X

X

Qualquer área

X

X

X

X

Centro, Estação ou Posto de cultivo e produção de animais aquáticos

(*) T.B.A. Tonelagem Bruta de Arqueação

OBSERVAÇÕES: 1. As Obras de Agronomia que se enquadram nos parâmetros fixados no QUADRO VII (inclusive QUADRO complementar) deverão apresentar responsáveis técnico(s) habilitado(s) para tal, que deverá(ão) proceder a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 2. As atividades que não constam no QUADRO VII (inclusive QUADRO complementar), mas que fazem parte das atribuições dos profissionais ligados à área da modalidade da Agronomia também deverão apresentar responsável (eis) técnico(s) e proceder ART, tal como vem sendo feito anualmente. 3. No que se refere a culturas temporárias e/ou permanentes, exigir-se-á responsável técnico, com a respectiva ART em áreas a partir de 2 (dois) módulos fiscais paranaenses do INCRA, conforme deliberação de 02/12/97.

273 CREA PR


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Q U A D R O V I I (complementar)

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO COM OU SEM CRÉDITO

Culturas temporárias

(*) (***)

X

X

X

Culturas permanentes

(*) (***)

X

X

X

Cultura de olerícolas

(**) (***)

X

X

X

Cultura de frutícolas

(**) (***)

X

X

X

Produção de sementes e mudas

(***)

Apicultura

(**) (***)

X

X

Sericultura

(**) (***)

X

X

Floricultura

(**) (***)

X

X

Parques e Jardins

(***)

X

X

Florestamento e Reflorestamento

(***)

X

ATIVIDADE

PROJETO DE MANEJO

PLANEJAMENTO SEGUNDO A CAPACIDADE DO

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E/OU EXECUÇÃO A NÍVEL DE PRODUTOR E/OU EMPRESA

EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU PESQUEIRA

X

X

Exploração Florestal e Plano de Corte

X X

X

Desmatamento e Destoca

(***)

X

X

Armazenamento

(***)

X

X

Avicultura de corte

(**) (***)

X

X

Avicultura de postura

(**) (***)

X

X

Bovinocultura e bubalinocultura de Leite

(**) (***)

X

X

Boninovultura e bubalinocultura de corte

(**) (***)

X

X

Suinocultura

(**) (***)

X

X

Ovinocultura

(**) (***)

X

X

Captura de Pescado por Viagem

(***)

X

X

Piscicultura:

Viveiro de Terra

(**) (***)

X

X

Gaiolas e Cercados

(**) (***)

X

X

Race-Way (tanques)

(**) (***)

X

X

Produção de Alevinos

(**) (***)

X

X

Malacocultura

(**) (***)

X

X

Carcinocultura: Viveiro de terra

(**) (***)

X

X

Produção de Larvas e Pós-Larvas e Camarão

(**) (***)

X

X

Ranicultura e de outros organismos aquáticos

(**) (***)

X

X

Indústria Pesqueira

(***)

X

X

Centro, Estação ou Posto de Cult. e Prod. de Animais e

(***)

X

X

Veget.

CONVENÇÃO: (*) ACIMA DO MÓDULO FISCAL DO INCRA DO MUNICÍPIO (**) COM FINALIDADE COMERCIAL (***) VER DELIBERAÇÃO NORMATIVA DA CEA (****) CAPTURA DE PESCADO POR VIAGEM - EXIGE-SE O PROJETO DE CAPTURA

274 CREA PR


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Q U A D R O VIII ARQUITETURA E URBANISMO PROJETO

EXECUÇÃO

Conjunto habitacional e unidade

TIPO

X

X

Área comum de conjunto habitacional

X

X

Equipamento de conjunto habitacional

X

X

Restauração de edificação, monumento e área urbana

X

X

Urbanização

X

X

Reurbanização

X

X

Planejamento físico territorial, urbano, rural e regional

X

X

Unificação de lote

X

Sub-divisão de lote

X

Loteamento

X

X

Monumentos, passarelas

X

X

Arquitetura de interior

X

X

Reforma de edificações e adaptação de fachada

X

X

Restauração de edificações ou obras de arte inseridas em áreas de preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico e natural.

X

X

Praça Cultural

X

X

Parque de lazer, praças, jardins, play-grounds

X

X

Paisagismo

X

X

Equipamento urbano e de lazer

X

X

275 CREA PR


MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

ATO Nº 42/95 - CREA/PR O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras “f” e “k” do artigo 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 07, de 13 de janeiro de 1981, do Exmo. Sr. Ministro da Agricultura; Considerando a Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a qual dispõe que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia; Considerando a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, a Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983, regulamentada de Decreto Estadual nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, as quais disciplinam o emprego dos agrotóxicos; e, Considerando que a Receita Agronômica poderá ser utilizada para outras recomendações técnicas, além daquelas específicas para o emprego dos agrotóxicos; RESOLVE: Art. 1º - Adotar, para fins de fiscalização do exercício profissional, modelo próprio para a prescrição de Receita Agronômica que será impresso pelo CREAPR, sendo facultada a impressão dos formulários aos profissionais e empresas, devidamente registrados, em modelo próprio uma vez que seja dado atendimento ao estabelecido no artigo 53 do Decreto nº 98.816/90. Art. 2º - Estabelecer como exigência que o profissional, considerado habilitado para emitir a receita agronômica, possua em seu currículo as matérias constantes dos currículos mínimos para os cursos de Agronomia ou Engenharia Florestal.

276 CREA PR


MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Art. 3º - O profissional deverá recolher mensalmente uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para cada 25 (vinte e cinco) ou múltiplos de (25) vinte e cinco receitas agronômicas emitidas. Art. 4º - O Receituário Agronômico será utilizado sem qualquer ônus para o profissional quando a prescrição da receita for parte integrante de obra de agronomia executada pelo mesmo desde que para tenha sido recolhida anteriormente a ART. Art. 5º - As pessoas físicas e/ou jurídicas habilitadas no CREA-PR deverão requerer neste Conselho a numeração a ser impressa nos formulários das Receitas Agronômicas. Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, revogando o Ato nº 35/90, do - CREA-PR e demais disposições em contrário.

Curitiba, 07 de novembro de 1995. Eng. Orlando Strobel - Presidente Eng. Jairo Amado Amin - 2º Secretário

Aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 722, de 07.11.95

277 CREA PR


MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

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A. PRECAUÇÕES DE USO - Durante a manipulação de agrotóxicos, preparo da calda ou da aplicação dos produtos, use equipamentos de proteção (macacão com mangas compridas, capa ou avental impermeável, luvas impermeáveis, chapéu impermeável com abas largas, botas, óculos protetores, mácaras protetoras especiais providas de filtro adequados a cada tipo de produto). - Uso exclusivamernte agrícola. - Mantenha o produto afastado de alimentos, crianças e de animais. - Mantenha afastadas das áreas tratadas, as crianças, os animais e pessoas desprotegidas, durante e após a aplicação dos agrotóxicos. - Mantenha os agrotóxicos em sua embalagem original bem fechada, em lugar seco, ventilado e longe do fogo. - Não utilize equipamentos com vazamentos. - Não desentupa bicos, mangueiras válvulas, orifícios, etc... com a boca. - Aplique os agrotóxicos na dosagem recomendada. - Distribua o produto da embalagem sem contato manual. - Não manipule e não aplique agrotóxicos durante as horas mais quentes do dia ou com ventos fortes. - Não misture duas ou mais formulações para aplicação, salvo estejam devidamente autorizadas pelo ógão competente. - Nunca deixe embalagem aberta. - Evite a aspiração ou inalação de agrotóxicos. - Evite o contato com a pele e com os olhos. - Respeite o intervalo de segurança (período de carência). - É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicois. - Em caso de suspeita de intoxicação, procurar imediatamente um médico, mantendo a pessoa num ambiente arejado e fresco. - Após a utilização de agrotóxicos, remover as roupas protetoras para lavagem e tomar banho com bastante sabão e água fria.

B. PRIMEIROS SOCORROS - Leia e siga as instruções do rótulo, bula ou folheto explicativo. - Remova o suspeito de intoxicação para local arejado, protegendo-o do calor e do frio. - Mantenha o paciente calmo e confortável. - Nunca dê leite ou medicamento sem a devida orientação. - Nunca provoque vômito sem antes verificar se tal procedimento é permitido para o produto utilizado. - Não provocar vômito e nem dar nada por via oral a pessoa inconsciente. 279 CREA PR


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- Se existir parada de respiração, execute respiração artificial. - Em casos de contato com a pele, lave imediatamente as partes atingidas com bastante água e sabão, e se houver sinais de irritação, procure o médico. - Em caso de contato com os olhos, lave-os imediatemente com água corrente durante 15 minutos. Se houver sinais de irritação procure o médico (oftalmologista, se for o caso). - Antídotos só devem ser ministrados por pessoas qualificadas. - Em caso de suspeita de intoxicação, procure um médico imediatamente levando a embalagem, rótulo, bula, folheto explicativo do produto ou esta receita.

C. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - Abastecimento e limpeza de equipamentos - Toda propriedade deve dispor de um local próprio para abastecimento e limpeza dos equipamentos de pulverização para que os resíduos dos agrotóxicos não venham a poluir as fontes e mananciais de água. Nunca captar água diretamente de cursos ou coleções de água, com os equipamentos de aplicação de agrotóxicos. Disponha de abastecedouro apropriado. - Nunca despejar os resíduos de calda dos equipamentos de pulverização nos rios ou lugares em que as chuvas arrastem as sobras para os cursos de água. - Nunca prepare mais calda do que a quantidade a ser aplicada, assim não sobrarão restos a despejar. - As águas residuárias com agrotóxicos, resultantes da lavagem dos equipamentos e embalagens utilizados deverão ter a disposição final própria para não ser levada às fontes ou cursos de água em geral. - Manter distância mínima de 250 m das fontes e mananciais de captação de água para as populações, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação, quando utilizar equipamentos atomizadores ou canhões. No caso de equipamentos de tração motora, de barra, ou costais, a distância mínima é de 50 m. - Adotar medidas de manejo de solo e controle de erosão para evitar que as partículas de solo com agrotóxicos sejam arrastadas para as fontes e mananciais de água. - Não reutilize qualquer tipo de embalagem de agrotóxicos.

AGRICULTOR - AGROTÓXICO É VENENO COMPLEMENTAR NA PARTE FRONTAL DA RECEITA, AS LIMITAÇÕES DE USO E INFORMAÇÕES ADICIONAIS, QUE SÃO ESPECÍFICAS DE CADA PRODUTO. ESTA FRASE É UM LEMBRETE AOS PROFISSIONAIS E NÃO DEVE CONSTAR DO IMPRESSO 280 CREA PR


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CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ABITRAGEM CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE ARBITRAGEM Arbitragem é um meio alternativo e extrajudicial de solução de controvérsias. Ela constitui o juízo arbitral, em oposição ao juízo estatal, e são os árbitros que decidem, através de sentenças arbitrais, o litígio. A Arbitragem é disciplinada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Principais características:

1. Os litígios, no juízo arbitral, devem ser solucionados em um prazo máximo de até 6 meses; 2. A Arbitragem é um processo sigiloso, ao contrário do processo judicial que é público; 3. O processo arbitral é equivalente ao processo de conhecimento da justiça civil comum; 4. Somente direitos patrimoniais disponíveis e suscetíveis de apreciação pecuniária podem ser objeto de arbitragem; 5. As decisões são tomadas por árbitros escolhidos pelas partes envolvidas no litígio; 6. Pela Lei, qualquer pessoa civilmente capaz e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro, independente de qualquer outra condição. Porém, na prática arbitragem têm sido processadas através de Câmaras; 7. Os árbitros são responsáveis pelas sentenças que proferirem e são equiparados a funcionários públicos para os efeitos da legislação penal; 8. No desempenho da função, os árbitros devem proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição; 9. As decisões proferidas por árbitros têm a mesma eficácia das decisões emanadas dos juízes do Poder Judiciário, tanto que a Lei considera a sentença arbitral como título executivo judicial; 10. Quanto ao mérito, as sentenças arbitrais são irrecorríveis, mas cabe recurso contra as mesmas no que diz respeito aos procedimentos; 281 CREA PR


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11. Os procedimentos na arbitragem são menos formais e mais flexíveis em comparação com as regras da justiça estatal; 12. Os árbitros são obrigados a buscar o entendimento (conciliação), entre as partes, antes de emitirem as sentenças.

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DO PARANÁ - CMA CREA-PR CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS Art. 1º - A Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Paraná - CREA-PR possui a seguinte sigla: CMA CREA-PR. Art. 2º - As regras básicas e os princípios gerais e fundamentais da arbitragem constam da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23.9.96) e este regulamento, regra geral, não os reproduzem. Quando, eventualmente, são repetidos, isso é feito no sentido de facilitar o entendimento do assunto tratado ou, então, para enfatizá-lo. Art. 3º - Os documentos que regem os procedimentos arbitrais da CMA CREA-PR são a Lei de Arbitragem, este regulamento, a tabela de custos e honorários de árbitros e o código de ética dos árbitros da CMA CREA-PR. Art. 4º - As pessoas que quiserem compreender com profundidade a arbitragem e seu funcionamento concreto, segundo as regras da CMA CREA-PR, devem conhecer os conteúdos dos documentos citados no artigo anterior. Art. 5º - As regras e princípios que constam do Capítulo II objetivam orientar o procedimento e a atuação que os interessados devem ter no efetivo encaminhamento dos processos arbitrais através da CMA CREA-PR. Art. 6º - Neste regulamento, onde estiver escrito “árbitro”, entenda-se como “árbitro ou árbitros”.

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CAPÍTULO II REGRAS E PRINCÍPIOS SEÇÃO I EM RELAÇÃO À CMA CREA-PR Art. 7º - A CMA CREA-PR não decide por si mesma controvérsias ou litígios que lhe forem submetidos, mas administra procedimentos arbitrais. Art. 8º - As sessões dos procedimentos arbitrais são realizadas na sede ou sub-sedes da CMA CREA-PR, podendo as mesmas ser realizadas em outros locais, desde que possuam instalações adequadas e haja, nesse sentido, entendimentos entre todos os envolvidos. Art. 9º - A cada sessão ou audiência realizada, será emitida ata pela CMA CREA-PR ou árbitro, conforme o caso, a qual será assinada pelas partes e pelo representante da CMA CREA-PR ou pelo árbitro. A ata conterá o resumo das ocorrências e ficará arquivada no processo. Art. 10 - A CMA CREA-PR possui quadro próprio de árbitros. Art. 11 - Cabe à CMA CREA-PR indicar árbitro, titular ou suplente, quando as partes deixarem de fazê-lo. Art. 12 - A CMA CREA-PR pode deixar de acolher a indicação de árbitro que não pertença ao seu Quadro de Árbitros próprio, sem necessidade de apresentar justificativa. Art 13 - Em razão das características do litígio ou dos valores envolvidos, a CMA CREA-PR pode sugerir que o juízo arbitral seja constituído por três árbitros. Aceita a sugestão, cada parte indica um árbitro e a CMA CREA-PR, o terceiro. Art. 14 - A CMA CREA-PR pode rever a qualquer tempo a tabela de custos e honorários de árbitros. Art. 15 - A CMA CREA-PR não pode ser responsabilizada civil ou criminalmente por ato ou omissão decorrente de arbitragem conduzida sob o presente regulamento, exceto se em decorrência de comprovado dolo ou máfé de algum funcionário ou preposto seu, mediante sentença judicial transitada em julgado. SEÇÃO II EM RELAÇÃO ÀS PARTES Art. 16 - Ao contratarem sobre matéria do âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem estipular que controvérsias ou litígios 283 CREA PR


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que ocorrerem sobre os mesmos serão resolvidos por arbitragem, através da CMA CREA-PR, conforme as disposições deste regulamento. Art. 17 - Ao fazerem citada estipulação, as partes concordam com o presente regulamento e ficam a ele vinculadas, bem como ao regimento interno, à tabela de custos e honorários de árbitros, ao código de ética dos árbitros e às normas de funcionamento da CMA CREA-PR. Art. 18 - Nos casos concretos, as partes utilizam o regulamento desta CMA CREA-PR que estiver em vigor. Art. 19 - As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes, que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem, somente prevalecem para os casos específicos. Art. 20 - As partes devem manter atualizados seus dados cadastrais junto à CMA CREA-PR. Elas são responsáveis pela comunicação de mudança de endereço, presumindo-se regular o recebimento de notificações sempre que enviadas para o último endereço fornecido pela parte à CMA CREA-PR. Art. 21 - Nas sessões ou audiências convocadas pela CMA CREA-PR, ou por árbitro, para determinado horário, admite-se, como tolerância máxima, atraso de quinze minutos. Transcorrido esse tempo, sem que a parte se apresente, configura-se o seu não comparecimento. Art. 22 - As partes nomeiam um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. As partes podem delegar à CMA CREA-PR a escolha dos árbitros. Art. 23 - Para a função de árbitro, as partes podem indicar membros do Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR ou outros que dele não façam parte, desde que não impedidos (art. 14 da Lei de Arbitragem). Art. 24 - As partes podem recusar árbitro, indicando árbitro substituto. Art. 25 - As partes podem ser assistidas ou representadas por outras pessoas. No caso de representação, o procurador deve apresentar instrumento de mandato. Art. 26 - As partes podem escolher as regras de direito a serem aplicadas nos processos arbitrais. SEÇÃO III EM RELAÇÃO AOS ÁRBITROS Art. 27 - Ao ser admitido ao Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR, o árbitro firma declaração de que conhece e acata o regimento interno, o presente regulamento, a tabela de custos e de honorários de árbitros, o código de ética dos árbitros, bem como as regras operacionais da mesma. 284 CREA PR


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Art. 28 - O árbitro não pertencente ao Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR, que atuar através dela, firmará a declaração citada no artigo anterior, além de termo de independência. Art. 29 - No desempenho de sua função, o árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Art. 30 - O árbitro não pode ser responsabilizado civil ou criminalmente por ato ou omissão decorrente de arbitragem conduzida sob o presente regulamento, exceto se em decorrência de comprovado dolo ou má-fé, mediante sentença judicial transitada em julgado. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS SEÇÃO I CONTRATOS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DESIGNANDO A CMA CREA-PR COMO INSTITUIÇÃO ARBITRAL Art. 31 - Havendo cláusula compromissória designando a CMA CREAPR como instituição arbitral, a parte interessada em iniciar processo de arbitragem encaminha carta à esta: a. informando da sua decisão em iniciar processo arbitral contra determinada ou determinadas pessoas; b. informando a natureza do litígio e o valor da demanda, bem como enumerando todos os direitos que deseja obter através da arbitragem; c. enviando em anexo cópia do contrato sobre o qual existe o litígio. Art. 32 - A CMA CREA-PR analisa o contrato, a cláusula compromissória e a natureza do litígio. Não sendo caso de arbitragem, informa isso à parte. Art. 33 - Sendo caso de arbitragem, a CMA CREA-PR solicita que a parte interessada (já agora chamada de demandante) pague a taxa de registro de acordo com a tabela em vigor. Tal taxa não é reembolsável. Art. 34 - Paga a taxa de registro, a CMA CREA-PR preenche notificação de arbitragem e a remete ao demandado. Na Notificação, a CMA CREA-PR: a. informa o demandado da decisão do demandante em iniciar processo de arbitragem a respeito de contrato assinado entre eles; b. marca data e horário e convoca o demandado a comparecer à CMA CREAPR a fim de que, juntamente com o demandante, efetuem a escolha de árbitro e firmem Termo de Início de Procedimento Arbitral. Art. 35 - A CMA CREA-PR envia a notificação de arbitragem através de carta endereçada ao demandado por via postal ou por outro meio qualquer de 285 CREA PR


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comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente ao demandado, mediante recibo. Art. 36 - Caso o demandado não seja encontrado, por estar em lugar incerto e não sabido, ou por estar agindo de forma a dificultar sua localização, a entrega da notificação poderá ser feita por Cartório de Títulos e Documentos, cabendo ao demandante, nesse caso, a responsabilidade pelos custos de entrega. SITUAÇÃO 1 O DEMANDADO NÃO ASSINA O TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL Art. 37 - Caso o demandado não compareça, ou, comparecendo, se recuse a firmar o Termo de Início de Procedimento Arbitral, a CMA CREA-PR informa o demandado que, de acordo com a cláusula compromissória assinada por ambas as partes no contrato motivo do litígio e, ainda, com base no art. 5º da Lei nº 9.307, a arbitragem terá seguimento normal com a escolha de árbitro pela CMA CREA-PR, ouvido o demandante. Art. 38 - A CMA CREA-PR comunica ao árbitro a escolha feita, envia-lhe os documentos que originaram o processo de arbitragem e solicita-lhe que formalize no próprio Termo de Início de Procedimento Arbitral a aceitação, ou não, da função. Art. 39 - Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragem naquela data. SITUAÇÃO 2 AS PARTES ASSINAM O TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL Art. 40 - Comparecendo as partes, elas escolhem o árbitro, pertencente, ou não, ao Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR e, em seguida, emitem e assinam o Termo de Início de Procedimento Arbitral. Art. 41 - Caso a CMA CREA-PR não aceite a indicação de árbitro não pertencente ao seu Quadro, ela solicita que as partes escolham árbitro substituto. Art. 42 - Escolhido o árbitro, a CMA CREA-PR comunica ao mesmo a escolha feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e solicita-lhe que formalize no próprio Termo de Início de Procedimento Arbitral a aceitação, ou não, da função. Art. 43 - Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragem naquela data. 286 CREA PR


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SEÇÃO II CONTRATOS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SEM DESIGNAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ARBITRAL Art. 44 - Havendo cláusula compromissória no contrato, sem menção a qualquer instituição arbitral, a parte interessada em iniciar processo de arbitragem encaminha carta à CMA CREA-PR: a) informando do seu interesse em iniciar processo arbitral contra a determinada ou determinadas pessoas, através desta CMA CREA-PR; b) informando a natureza do litígio e o valor da demanda, bem como enumerando todos os direitos que deseja obter através da arbitragem; c) enviando em anexo cópia do contrato sobre o qual existe o litígio. Art. 45 - A CMA CREA-PR analisa o contrato, a cláusula compromissória e a natureza do litígio. Não sendo caso de arbitragem, informa isso à parte. Art. 46 - Sendo caso de arbitragem, a CMA CREA-PR solicita que a parte interessada (já agora chamada de demandante) pague a taxa de registro de acordo com a tabela em vigor. Tal taxa não é reembolsável. Art. 47 - Paga a taxa de registro, a CMA CREA-PR preenche notificação de arbitragem e a remete ao demandado. Na notificação, a CMA CREA-PR: a) informa o demandado da decisão do demandante em iniciar processo de arbitragem a respeito de contrato assinado entre eles; b) marca data e horário e convoca o demandado a comparecer à CMA CREA-PR a fim de que, juntamente com o demandante, efetuem a escolha de árbitro e firmem Termo de Compromisso Arbitral. Art. 48 - A CMA CREA-PR envia a notificação de arbitragem através de carta endereçada ao demandado por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente ao demandado, mediante recibo. Art. 49 - Caso o demandado não seja encontrado, por estar em lugar incerto e não sabido, ou por estar agindo de forma a dificultar sua localização, a entrega da notificação poderá ser feita por Cartório de Títulos e Documentos, cabendo ao demandante, nesse caso, a responsabilidade pelos custos de entrega. SITUAÇÃO 1 O DEMANDADO NÃO ASSINA O TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL OU SÓ O FAZ EM JUÍZO Art. 50 - Caso o demandado não compareça, ou, comparecendo, se recuse a indicar o árbitro e a assinar o Termo de Compromisso Arbitral, a CMA CREA-PR 287 CREA PR


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informa o demandante de que ele, através de seu advogado, deve ingressar com ação judicial, com base no art. 7º da Lei de Arbitragem, a fim de que o juiz intime as partes e obtenha em juízo a indicação do árbitro e a assinatura delas no Termo de Compromisso Arbitral, ou, no caso da ausência do demandado, o juiz emita sentença com valor de Termo de Compromisso Arbitral. Art. 51 - Mantida a CMA CREA-PR como a instituição arbitral para o caso, escolhido o árbitro e assinado o Termo de Compromisso Arbitral pelas partes em juízo, ou havendo sentença judicial com valor de Termo de Compromisso Arbitral, considera-se instituída a arbitragem. Art. 52 - Designado outro meio de solução arbitral, o demandante informa isso à CMA CREA-PR, encerrando-se, em conseqüência, o processo. SITUAÇÃO 2 AS PARTES ASSINAM O TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL Art. 53 - Comparecendo as partes, elas escolhem o árbitro, pertencente, ou não, ao Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR e, em seguida, emitem e assinam o Termo de Compromisso Arbitral. Art. 54 - Caso a CMA CREA-PR não aceite a indicação de árbitro não pertencente ao seu Quadro, ela solicita que as partes escolham árbitro substituto. Art. 55 - Escolhido o árbitro, a CMA CREA-PR comunica ao mesmo a escolha feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e solicitalhe que formalize no próprio Termo de Compromisso Arbitral a aceitação, ou não, da função. Art. 56 - Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragem naquela data. SEÇÃO III CONTRATOS SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Art. 57 - Mesmo inexistindo cláusula compromissória no contrato, as partes poderão resolver litígio ou controvérsia, envolvendo direito patrimonial disponível, por meio de arbitragem conduzida pela CMA CREA-PR, observadas as disposições do presente regulamento e da Lei de Arbitragem. Art. 58 - A parte interessada em resolver a controvérsia através de arbitragem encaminha carta à CMA CREA-PR: a. informando do seu interesse em resolver o litígio através de processo arbitral contra determinada ou determinadas pessoas, através desta CMA CREA-PR; 288 CREA PR


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b. informando a natureza do litígio e o valor da demanda, bem como enumerando todos os direitos que deseja obter através da arbitragem; c. enviando em anexo cópia do contrato sobre o qual existe o litígio. Art. 59 - A CMA CREA-PR analisa o contrato e a natureza do litígio. Não sendo caso de arbitragem, informa isso à parte. Art. 60 - Sendo caso de arbitragem, a CMA CREA-PR solicita que a parte interessada pague a taxa de registro de acordo com a tabela em vigor. Tal taxa não é reembolsável. Art. 61 - Paga a taxa de registro, a CMA CREA-PR envia carta à outra parte: a. informando-a do interesse do demandante em resolver controvérsia com a mesma através de arbitragem; b. convidando-a para comparecer à CMA CREA-PR, em determinada data e horário para que, juntamente com a primeira parte, decidam acerca da instauração de processo arbitral e, em caso afirmativo, efetuem a escolha de árbitro e firmem Termo de Compromisso Arbitral. Art. 62 - A CMA CREA-PR envia a carta por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente ao demandado, mediante recibo. Art. 63 - Caso a parte não seja encontrada, por estar em lugar incerto e não sabido, ou por estar agindo de forma a dificultar sua localização, a entrega da carta poderá ser feita por Cartório de Títulos e Documentos, cabendo à primeira parte, nesse caso, a responsabilidade pelos custos de entrega. SITUAÇÃO 1 A SEGUNDA PARTE NÃO ASSINA O TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL Art. 64 - Caso a segunda parte não compareça, ou, comparecendo, não concorde em firmar o Termo de Compromisso Arbitral, a CMA CREA-PR informa à primeira parte não ser possível instituir o juízo arbitral, encerrando o processo. SITUAÇÃO 2 AS PARTES ASSINAM O TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL Art. 65 - Comparecendo as partes, elas escolhem o árbitro, pertencente, ou não, ao Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR e, em seguida, emitem e assinam o Termo de Compromisso Arbitral, do qual constará expressamente que as partes renunciam à cláusula de eleição de foro judicial, optando pelo juízo arbitral. 289 CREA PR


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Art. 66 - Caso a CMA CREA-PR não aceite a indicação de árbitro não pertencente ao seu Quadro, ela solicita que as partes escolham árbitro substituto. Art. 67 - Escolhido o árbitro, a CMA CREA-PR comunica ao mesmo a escolha feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e solicita-lhe que formalize no próprio Termo de Compromisso Arbitral a aceitação, ou não, da função. Art. 68 - Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragem. CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS APÓS A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM Art. 69 - Instituída a arbitragem, o árbitro designa data e horário para a realização de audiência preliminar. Art. 70 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 37 deste regulamento, seguem-se os procedimentos das alíneas abaixo: a. a CMA CREA-PR informa o demandado por escrito, por carta simples, da data e horário da audiência e o convida a participar dela, para ser ouvido; b. comparecendo o demandado, a audiência prossegue de acordo com os procedimentos citados a partir do artigo seguinte; c. não comparecendo, o árbitro fixa na audiência a data para a prolação da sentença arbitral, data que não poderá ser superior a 60 dias, contados da data da audiência. Art. 71 - Na audiência preliminar, as partes podem argüir a recusa do árbitro, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem. Art. 72 - Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento do árbitro, este será substituído por árbitro escolhido pela CMA CREA-PR. Art. 73 - Na audiência preliminar, o árbitro deve empenhar-se em obter a conciliação das partes, utilizando técnicas de Mediação, sobre a controvérsia ou litígio que deu causa ao processo. Art. 74 - No curso do procedimento arbitral, poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou determinação do árbitro. Art. 75 - Todas as regras estipuladas no capítulo III (“Dos Árbitros”), no capítulo IV (“Do Procedimento Arbitral”) e no capítulo V (“Da Sentença Arbitral”) da Lei de Arbitragem devem ser observadas pelo árbitro e pelas partes até o encerramento da arbitragem, que ocorre com a prolação da sentença arbitral. Art. 76 - A sentença será proferida pelo árbitro no prazo estipulado pelas partes, com exceção do caso previsto na alínea “c” do art. 70 acima. Caso 290 CREA PR


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nada tenha sido convencionado, o prazo para apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Art. 77 - Cópia da sentença arbitral é encaminhada pela CMA CREA-PR, às partes envolvidas, na mesma forma e condições mencionadas nos arts. 35 e 36 deste regulamento. CAPÍTULO V DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM Art. 78 - Os custos da arbitragem, a serem suportados pelas partes, são os seguintes: a. Taxa de Registro de Arbitragem; b. Taxa de Administração; c. Honorários de árbitro; d. Outros gastos (despesas com viagens realizadas pelo árbitro; honorários periciais; despesas suportadas por testemunhas, com deslocamentos para participação em audiências convocadas pelo árbitro; cópias e autenticações de documentos; despesas com serviços extraordinários prestados pela CMA CREA-PR, etc.). Art. 79 - A responsabilidade pelo pagamento dos custos é definida no Termo de Início de Procedimento ou de Compromisso Arbitral ou, ainda, na sentença arbitral. Art. 80 - Os valores correspondentes aos custos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 78 constam da Tabela de Taxas e Honorários de Árbitros da CMA CREA-PR. Art. 81 - Com base na complexidade maior ou menor de cada processo de arbitragem, bem como em razão do número de árbitros atuantes em cada demanda, cabe à CMA CREA-PR definir o valor exato dos honorários de árbitro, dentro dos limites mínimo e máximo da tabela. Art. 82 - A taxa de registro de arbitragem será recolhida pelo demandante no momento em que este entrega carta à CMA CREA-PR solicitando o início do processo arbitral. Tal taxa não é reembolsável. Art. 83 - Na sessão destinada à escolha de árbitro, as partes decidirão a responsabilidade pelo recolhimento dos custos correspondentes à taxa de administração e aos honorários de árbitro. Caso não haja entendimento sobre esse recolhimento, ou um ou mais demandados não compareçam, cabe ao demandante recolher, no mínimo, 50% dos custos mencionados, tendo como referência o valor da causa definido inicialmente. 291 CREA PR


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Art. 84 - O complemento dos custos de arbitragem deve ser recolhido pelas partes antes da emissão da sentença arbitral. Não havendo entendimento sobre tal recolhimento, ou ocorrendo ausência de alguma parte ao processo, cabe ao demandante efetuá-lo. Art. 85 - Se, por qualquer razão, o recolhimento do total dos custos de arbitragem não for efetuado, o árbitro poderá suspender ou determinar o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas. Art. 86 - Casos omissos ou situações particulares envolvendo custos com a arbitragem serão analisados e resolvidos pela CMA CREA-PR. Art. 87 - Quando do término do procedimento arbitral, a CMA CREA- PR apresentará às partes demonstrativo dos custos, honorários e demais despesas, intimando-as a que efetuem os pagamentos eventualmente remanescentes. Existindo créditos a favor das partes, a CMA CREA-PR efetuará os respectivos reembolsos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 88 - O processo arbitral é sigiloso, sendo vedado às partes, ao árbitro, à CMA CREA-PR e às pessoas que tiverem participado do processo, divulgar informações a ele relacionadas. Art. 89 - A CMA CREA-PR manterá em arquivo cópias dos documentos citados neste regulamento, tais como, notificação de arbitragem, Termo de Início de Processo Arbitral, sentença arbitral, etc. Art. 90 - A CMA CREA-PR poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e recolhidos os devidos custos, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem. Art. 91 - O árbitro, no curso da arbitragem, tem amplos poderes para interpretar e aplicar o presente regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo lacunas ou pontos omissos eventualmente existentes no mesmo. Art. 92 - Cabe ao Plenário do CREA-PR alterar o presente regulamento, em conformidade com parecer do Conselho Consultivo da CMA CREA-PR. O presente Regulamento de Arbitragem foi aprovado pelo Plenário do CREA-PR em 10 de setembro de 2002. 292 CREA PR


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CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE MEDIAÇÃO Mediação é um meio pacífico ou não adversarial de resolução de conflitos entre duas ou mais partes, em que um terceiro imparcial e neutro, o mediador, atua como auxiliar no processo, através do qual os mediados decidem o que é melhor para os mesmos. Principais características: 1. O objetivo da Mediação é a mudança das partes, propiciando condições para a busca de soluções mais satisfatórias para todas as partes envolvidas no conflito; 2. Trata-se de processo voluntário e sigiloso; 3. São as partes que escolhem o mediador; 4. A decisão do acordo não é do mediador, mas das partes envolvidas no conflito; 5. O mediador não presta serviços a uma das partes, mas a todas; 6. As partes podem ser acompanhadas de suas assessorias, inclusive jurídicas; 7. Há um pacto inicial entre as partes e o mediador, no sentido da escuta e do respeito mútuo, bem como da cooperação entre os todos na busca da melhor solução para o conflito; 8. Aplica-se a uma gama muito ampla e variada de conflitos, seja no âmbito individual ou coletivo; 9. As partes podem ser representadas por seus procuradores devidamente credenciados; 10. No processo de Mediação, as partes são atendidas em sessões conjuntas pelo mediador, sendo que, em casos especiais, este poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, mantido o critério da equidade.

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ CMA CREA-PR CAPÍTULO I DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO Art. 1º - Qualquer pessoa jurídica ou física capaz, doravante denominada “parte”, poderá solicitar Mediação, para solução de controvérsias, à Câmara de 293 CREA PR


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Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - CMA CREA-PR. Art. 2º - A parte solicitante deverá informar a matéria objeto da controvérsia e nominar as partes envolvidas. Art. 3º - As partes poderão participar do processo pessoalmente ou através de representante com procuração que lhe outorgue poderes de decisão. Art. 4º - A solicitação de Mediação deverá ser formulado, preferencialmente, por escrito. Art. 5º - A CMA CREA-PR deverá formular convite à outra parte, para participar de Mediação, preferencialmente por escrito. Art. 6º - Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a solicitante será imediatamente comunicada, pela CMA CREA-PR, por escrito. CAPÍTULO II DA PREPARAÇÃO Art. 7º - As partes serão entrevistadas, separadamente ou em conjunto, pelo mediador que estiver exercendo as funções de pré-mediador. Art. 8º - A entrevista de pré-mediação seguirá os seguintes procedimentos: I - as partes deverão ser escutadas pelo pré-mediador para que elas possam relatar o que desejam, propiciando àquele a compreensão da natureza da controvérsia e conseqüente definição se o caso é indicado para Mediação; II - as partes serão esclarecidas sobre os objetivos, técnicas e processo de Mediação, bem como a respeito dos seus procedimentos e custos; III - as partes manifestarão se estão de acordo ou não com a instauração do processo de Mediação. Art. 9º - O mediador será escolhido livremente pelas partes, dentre os integrantes do Quadro de Mediadores da CMA CREA-PR, intervindo esta somente na condição de Instituição Administradora do processo de Mediação. Parágrafo 1º - As partes poderão delegar a indicação do mediador à CMA CREA-PR; Parágrafo 2º - As partes poderão ainda, excepcionalmente, escolher um mediador que não pertença ao Quadro de Mediadores da CMA CREA-PR, desde que referendado pelo Conselho Técnico; Parágrafo 3º - O mediador escolhido poderá recomendar a co-mediação, dependendo da natureza ou complexidade da controvérsia. Art. 10 - Após a escolha do mediador, as partes reunidas com este, e sob sua orientação, deverão firmar Termo de Mediação, com a interveniência da 294 CREA PR


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CMA CREA-PR, através do qual as partes contratam o mediador. Neste Termo, ficarão estabelecidos: I - os representantes, se houver, sendo que estes deverão apresentar procuração com poderes expressos de decisão; II - o mediador e o co-mediador, se houver; III - as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo; IV - o horário e o local onde se realizarão as sessões de Mediação; V - os custos e formas de pagamento da Mediação, observado o disposto no art. 19. Art. 11 - As partes poderão se fazer acompanhar por advogados, assessores técnicos e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que assim seja convencionado entre as partes e consideradas, pelo mediador, úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio entre elas. CAPÍTULO III DO PROCESSO E ATUAÇÃO DO MEDIADOR Art. 12 - Nas sessões de Mediação, o mediador reunir-se-á em conjunto com as partes. Parágrafo único - Havendo necessidade e concordância das partes, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando o disposto no Código de Ética dos Mediadores da CMA CREA-PR, , principalmente em relação ao sigilo e à igualdade de oportunidades. Art. 13 - O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido nos entendimentos entre as partes e a celeridade do processo de Mediação. Art. 14 - O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e de decisão entre as partes. Art. 15 - Para a tomada de decisões, o mediador poderá sugerir às partes que busquem informações legais e técnicas, necessárias ao esclarecimento das mesmas. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS, RESPONSABILIDADES E SIGILO Art. 16 - O mediador não poderá atuar como árbitro nos casos em que o mesmo tenha atuado como Mediador, salvo se houver solicitação expressa das partes. 295 CREA PR


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Art. 17 - O mediador não poderá ser responsabilizado, por qualquer das partes, por ato ou omissão relacionada com a Mediação, desde que esta seja conduzida de acordo com este Regulamento e o Código de Ética dos Mediadores da CMA CREA-PR. Art. 18 - As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O mediador, ou qualquer outra pessoa que participar da Mediação, não poderá ser chamado ou compelido a revelar em arbitragem ou processo judicial, fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação. Art. 19 - Os documentos apresentados durante a Mediação permanecerão arquivados na CMA CREA-PR por 5 (cinco) anos. CAPÍTULO V DOS CUSTOS Art. 20 - Os custos de Mediação, a serem pagos pelas partes, conforme a Tabela de Custos e Honorários de Mediação da CMA CREA-PR, são os seguintes: I - Taxa de Registro; II - Taxa de Administração; III - Honorários de Mediador; IV - Outras Despesas. Parágrafo 1º - A taxa de registro destina-se a cobrir os custos com o encaminhamento inicial dos processos; Parágrafo 2º - A taxa de administração visa atender os custos previstos com os processos instaurados; Parágrafo 3º - Os honorários remuneram os serviços prestados pelos mediadores que atuam nos processos; Parágrafo 4º - Despesas diversas, como as ocorridas com deslocamentos de mediadores, reprodução de documentos, etc., se houver, serão cobertas pelas partes. CAPÍTULO VI DO ENCERRAMENTO Art. 21 - A Mediação encerra-se: I - com a assinatura pelas partes de termo de acordo pelas partes; II - por declaração escrita do mediador quando não se justificar a continuação dos esforços para buscar o entendimento entre as partes; III - por declaração conjunta das partes dirigida ao mediador com indicação das razões motivadoras do encerramento. 296 CREA PR


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IV - por declaração de uma parte para a outra e para o mediador com o efeito de encerrar a Mediação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Eventuais lacunas do presente regulamento serão supridas pelas partes, podendo as mesmas delegar essa atribuição à CMA CREA-PR ou ao mediador. Art. 23 - Cabe ao Plenário do CREA-PR alterar o presente regulamento, em conformidade com parecer do Conselho Consultivo da CMA CREA-PR. O presente Regulamento de Mediação foi aprovado pelo Plenário do CREA-PR em 10 de setembro de 2002.

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL SUMÁRIO ACORDOS INTERNACIONAIS Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994 Aprova o texto da convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992. Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994 Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.

LEGISLAÇÃO FEDERAL Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 (Referências ao Meio Ambiente)

LEIS E DECRETOS-LEIS Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 Organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Decreto - Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 Mantém, com modificações, o Decreto nº 24.643 (Código de Águas), de 10 de julho de1934 e dá outras providências. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal. Decreto-Lei nº 3.763 de 25 outubro de 1941 Consolida disposições sobre águas e energia elétrica. 298 CREA PR


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Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945 Código de Águas Minerais. Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 Altera disposições do Códigos de Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança. Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954 Estabelece normas gerais sobre defesa e proteção da saúde. Lei nº 3.824, de 23 de novembro de 1960 Torna obrigatória a destoca e conseqüente limpeza das bacias hidráulicas dos açudes, represas ou lagos artificiais. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 Institui o Novo Código Florestal. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de1940 (Código de Minas). Decreto-Lei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967 Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador e a concessão de uso e espaço aéreo. Lei nº 5.318 de 26 de setembro de 1967 Institui a Politica Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento. Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974 Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento. Lei nº 6.225 de 14 de julho de 1975 Dispõe sobre a discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para 299 CREA PR


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execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências. Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 Dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente provocada por atividades industriais. Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977 Dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas, e dá outras providências. Lei nº 6.567 de setembro de 1978 Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das subs-tâncias minerais que especifica. Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação. Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio fertilizan-tes, corretivos, inoculantes, estimulantes o biofertilizantes, destinados à agricultura. Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980 Dispõe sobre as diretrizes básica para zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e dá outras providências. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Lei nº 7.365, de 13 de setembro de 1985 Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao comsumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. 300 CREA PR


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Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989 Estabelece medidas para proteção das florestas, existentes nas nascentes dos rios, e dá outras providências. Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 Cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e dá outras providências. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 Dispõe sobre a Política Agrícola. Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993 Lei do Mar Territorial. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 Institui a Lei de Proteção de Cultivares. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999 Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 301 CREA PR


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Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.966 de 29 de abril 2000 Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Lei nº 10.257 de 11 de julho de 2001 Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da politica urbana (ESTATUTO DA CIDADE).

DECRETOS FEDERAIS Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 Decreto o Código de Águas. Decreto nº 50.877, de 29 de junho de 1961 Dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País, e dá outras providências. Decreto nº 62.504 de 08 de abril de 1968 Regulamenta o art. 65 da Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra), de 30 de novembro de 1964, o art. 11 e parágrafos do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966. Decreto nº 62.934 de 02 de julho de 1968 Aprova o Regulamento do Código de Mineração. Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968 Dispõe sobre exploração e pesquisa na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial, e nas águas interiores. Decreto nº 68.873 de 05 de julho de 1971 Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975. 302 CREA PR


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Decreto nº 79.389, de 03 de outubro de 1975 Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975. Decreto nº 76.389, de 03 de outubro de 1975 Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que trata o Decreto-lei nº 1.413, de 14 agosto de 1975, e dá outras providências. Decreto nº 77.775, de 08 de junho de 1976 Regulamenta a Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministé44rio da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências. Decreto nº 78.171 de 02 de agosto de 1976 Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas. Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978 Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas. Decreto nº 88.821 de 06 de outubro de 1983 Aprova o regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos. Decreto nº 88.351 de 01 de junho de 1983 Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispoem, respectivamente sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas. Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984 Dispõe sobre as Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecoló-gico, e dá outras providências. Decreto nº 89.486 de 29 de março de 1984 Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação. 303 CREA PR


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Decreto nº 96.044 de 18 de maio de 1988 Aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos. Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989 Dispõe sobre o regulamentação do art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 EIA/RIMA para Projetos de Mineração, e dá outras providências. Decreto nº 97.628, de 10 de abril de 1989 Regulamenta o art. 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e dá outras providências. Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989 Dispõe sobre o Controle da produção e da comercialização de substâncias que comportam riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras provdências. Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989 Regula o art. 27 do Código Florestal e dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal, e dá outras providências. Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armanezamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Decreto nº 98.973 de 21 de fevereiro de 1990 Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos. Decreto nº 99.193, de 27 de março de 1990 Dispõe sobre as atividades relacionadas ao Zoneamento Ecológico-Econômico e dá outras providências. 304 CREA PR


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Decreto nº 99.274, de 06 de julho de 1990 Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990 Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências. Decreto s. nº, de 28 de julho de 1991 Institui a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais. Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências. Decreto nº 875 de 19 de julho de 1993 Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994 Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências. Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994 Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências. Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998 Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), mediante normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais. Decreto nº 3179, de setembro de 1999 Regulamento da Lei de Crimes Ambientais.

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Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000 Regulamenta o disposto na Lei 9.827, de 27 de agosto de 1999, que altera o Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967. Decreto nº 3.871 de 18 de julho de 2001 Disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismos geneticamente modificados. Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002 Regulamento das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção da poluição causada por lançamento de óleo ou substâncias nocivas ou perigosas em águas. Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002 Regulamenta a Lei nº 7.802/89, a Lei dos Agrotóxicos. Decreto nº 4.297 de 10 de julho de 2002 Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil. Decreto nº 4.281 de 25 de julho de 2002 Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Decreto nº 4.339 de 22 de agosto de 2002 Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

PORTARIAS MINISTERIAIS E INTERMINISTERIAIS Portaria MINTER nº 231, de 27 de abril de 1976 Estabelece padrões de qualidade do ar. Portaria MINTER nº 53, de 1º de março de 1979 Determina que os projetos específicos de tratamento e disposição de resíduos sólidos ficam sujeitos à aprovação do órgão estadual competente. 306 CREA PR


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Portaria MINTER nº 92, de 19 de junho de 1980. Estabelece padrões, critérios e diretrizes para emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive de propaganda. Resolução nº 2, de 11 de março de 1993 Altera os procedimentos operacionais do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.

RESOLUÇÕES: CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação do Impacto Ambiental. Resolução CONAMA nº 001 - A, de 23 de janeiro de 1986 Estabelece normas gerais relativas ao transporte de produtos perigosos. Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986 Aprova os modelos de publicação de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação. Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 Estabelece a classificação das águas doces, salobras e salinas segundo seu uso preponderante. Resolução CONAMA nº 006, de 6 de setembro de 1987 Estabelece regras gerais para o licenciamento ambiental de obras de grande porte, especialmente as do setor de energia elétrica. Resolução CONAMA nº 005, de 15 de junho de 1988 Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento. Resolução CONAMA nº 006, de 15 de junho de 1988 Dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividades industriais geradoras de resíduos perigosos. 307 CREA PR


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Resolução CONAMA nº 004, de 15 de junho de 1989 Dispõe sobre a emissão de hidrocarbonetos por veículos automotores leves e equipados com motor a álcool. Resolução CONAMA nº 006, de 15 de junho de 1989 Institui o Cadastro Nacional de Entidades Ambientais - CNEA. Resolução CONAMA nº 003, de 28 de junho de 1990 Estabelece padrões de qualidade do ar e amplia o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle. Resolução CONAMA nº 009, de 6 de dezembro de 1990 Estabelece normas para licenciamento ambiental visando pesquisas minerárias que envolvam o emprego de guia de utilização. Resolução CONAMA nº 010, de 6 de dezembro de 1990 Estabelece licenciamento prévio para exploração de bens minerais da Classe II, conforme especifíca. Resolução CONAMA nº 013, de 6 de dezembro de 1990 Estabelece o licenciamento obrigatório para as atividades que possam afetar a biota de Unidades de Conservação. Resolução CONAMA nº 002, de 22 de agosto de 1991 Dispõe sobre as cargas deterioradas, contaminadas ou fora das especificações. Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993 Define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos, provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos. Resolução CONAMA nº 2, de 18 de março de 1994 Define vegetação primária e secundária da Mata Atlântica no Estado do Paraná. Resolução CONAMA nº 11, de 4 de maio de 1994 Dispõe sobre a avaliação e/ou a revisão do Sistema de Licenciamento Ambiental. 308 CREA PR


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Resolução CONAMA nº 007, de 04 de maio de 1994 Define “Resíduos Perigosos” para fins de transporte transfronteiriço. Resolução CONAMA nº 15, de 29 de setembro de 1994 Dispõe sobre a implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M. Resolução CONAMA nº 23, de 7 de dezembro de 1994 Institui procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. Resolução CONAMA nº 037, de 30 de dezembro de 1994 Proibe a importação de resíduos perigosos Classe I, em todo território nacional, para qualquer fim. Resolução CONAMA nº 009, de outubro de 1996 Define “corredor entre remanescentes.” Resolução CONAMA nº 238, de 22 de dezembro de 1997 Aprova a Política Nacional de Controle da Desertificação, conforme publicado no Boletim Interno do Ministério do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 Dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental. Resolução CONAMA nº 249, de 01 de fevereiro de 1999 Aprova as diretrizes da Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica. Resolução CONAMA nº 269, de 14 de setembro de 2000 Dispõe sobre produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos para ações de combate a derrames. Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001 Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.

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Resolução CONAMA nº 284, de 30 de agosto de 2001 Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação. Resolução CONAMA nº 289, de 25 de outubro de 2001 Estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária Resolução CONAMA nº 308, de 21 de março de 2002 Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte. Resolução CONAMA nº 309, de 20 de março de 2002 Regulamentação da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001. Resolução CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002 Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, EIA/RIMA de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados. Resolução CONAMA nº 306, de 05 de julho de 2002 Dispõe sobre auditorias em sistemas de gestão e controle ambiental na indústria de petróleo, gás natural e derivados, em portos, plataformas e instalações. Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002 Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

PORTARIAS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Portaria IBAMA nº 218 - P, de 4 de maio de 1989 Dispõe sobre autorizações de derrubada e exploração florestal na Mata Atlântica. Portaria IBAMA nº 439, de 9 de agosto de 1989 Dispõe sobre a obrigatoriedade da reposição florestal do palmito, e dá outras providências. 310 CREA PR


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Portaria IBAMA nº 440, de 9 de agosto de 1989 Dispõe sobre a obrigatoriedade de reposição florestal. Portaria IBAMA nº 441, de 9 de agosto de 1989 Dispõe sobre a obrigatoriedade de reposição florestal para as pessos físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, transformem ou consumam matéria-prima florestal. Portaria Normativa IBAMA nº 001, de 4 de janeiro de 1990 Institui a cobrança do fornecimento de Licença Ambiental, e dá outras providências. Portaria Normativa IBAMA nº 001, de 04 de outubro de 1990 Institui a cobrança do fornecimento de Licença Ambiental. Portaria IBAMA nº 349, de 14 de março de 1990 Estabelece os procedimentos necessários ao registro de uso para agrotóxicos, seus componentes e afins junto ao IBAMA. Portaria Normativa IBAMA nº 004, de 11 de janeiro de 1993 Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento junto ao IBAMA, das empresas produtoras, importadoras, exportadoras e usuárias de substâncias controladas. Portaria IBAMA 113 de 29 de dezembro de 1995 Disciplina a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste. Portaria Normativa IBAMA nº 151, de 24 de novembro de 1997 Dispõe sobre o registro de produtos Preservativos de Madeira. Portaria IBAMA 162, de 18 de dezembro de 1997 Dispõe sobre o Ato Declaratório Ambiental - ADA. Portaria IBAMA 094, de 24 de agosto de 2001 Autorizar a averbação da Reserva Legal, junto ao Cartório de Registro competente, para os pequenos produtores rurais.

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Portaria IBAMA 059, de 24 de abril de 2001 Suspensão da utilização do Manual de Testes para avaliação de Ecotoxidade de Agentes Quimicos. Instrução Normativa IBAMA nº 002, de 16 de janeiro de 2002 Dispõe sobre a exploração florestal por pequenos extratores de madeira. Portaria IBAMA nº 009, de 23 de janeiro de 2002 Estabelece o Roteiro e as Especificações Técnicas para o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural. (Ementa Não Oficial).

LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESTADO DO PARANÁ CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGADA EM 5 DE OUTUBRO DE 1989 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ (REFERÊNCIA AO MEIO AMBIENTE) Lei nº 6.513, de 18 de dezembro de 1973 Dispõe sobre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências. Lei nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 Institui o Sistema de Proteção do Meio Ambiente e adota outras providências. Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983 Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outras biocidas, que ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e a Secretaria do Interior e adota outras providências. Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente Lei nº 8,014, de 14 de dezembro de 1984 Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências. Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991 Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9491/90, 312 CREA PR


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aos municípios com mananciais de abastecimento e Unidades de Conservação ambiental, assim como adota outras providências. Lei nº 10.155, de 1º de dezembro de 1992 Dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem economicamente matéria-prima florestal nos termos dos art. 20 e 21 da Lei nº 4.771/65, são obrigadas a sua reposição, conforme especifica, e adota outras providências. Lei nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992 Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências. Lei nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993 Dispõe que é competência do IAP a fiscalização pelo cumprimento de normas de proteção da flora e da fauna no Estado do Paraná. Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 Dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.

DECRETOS Decreto nº 5.316, de 17 de abril de 1974 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.513, de 18 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores. Decreto nº 857, de 18 de julho de 1979 Regulamenta a Lei nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979, que institui o Sistema de Proteção do Meio Ambiente. Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984 Aprova o Regulamento da Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983 - Lei de Agrotóxicos. Decreto nº 6.120, de 13 de agosto de 1985 Aprova o Regulamento da Lei nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a preservação do solo agrícola. Decreto nº 974, de 9 de dezembro de 1991 Regulamenta a Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, que 313 CREA PR


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dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS aos municípios com mananciais de abastecimento e com Unidades de Conservação ambiental. Decreto nº 1.502, de 4 de agosto de 1992 Aprova o Regulamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Decreto nº 2.320, de 20 de maio de 1993 Dispõe sobre as sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais.

PORTARIAS: RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS Portaria SUDEPE nº 001, de janeiro de 1977 Estabelece critérios para a construção de barragens que implicarem na alteração de cursos d’água. Resolução SEIN nº 22, de 5 de julho de 1985 Regula a Poluição do Meio Ambiente por Agrotóxicos e Biocidas. Resolução DO CREA nº 344, de 27 de julho de 1990 Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica e na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins. Portaria IAP nº 67, de 25 de maio de 1994 Define conceitos, parâmetros, procedimentos para o cálculo do coeficiente de restrição territorial e dos índices de compensação fiscal por conservação ambiental, originados pela existência de Unidades de Conservação, em território municipal, e fixa procedimento de avaliação, planejamento e capacitação. Portaria IAP nº 102, de 29 de agosto de 1994 Estabelece conceitos, parâmetros, procedimentos e critérios técnicos para o cálculo do fator ambiental relativo aos municípios contemplados pela existência de mananciais de abastecimentos, bem assim, institui o Estrato Municipal. Instrução Normativa CTNBIO nº 002, de 10 de setembro de 1996 Estabelece Normas Provisórias para Importação de Vegetais Geneticamente Modificados Destinados à Pesquisa. 314 CREA PR


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Instrução Normativa CTNBIO nº 003, de 12 de novembro de 1996 Estabelece normas para liberação planejada no meio ambiente de organismos geneticamente modificados - OGMs. Instrução Normativa CTNBIO nº 004, de 19 de dezembro de 1996 Estabelece Normas p/ Transporte de Organismos Geneticamente Modificados OGMs. Instrução Normativa CTNBIO nº 007, de 06 de junho de 1997 Estabelece normas para o trabalho em contenção com organismos geneticamente modificados - OGMs. Portaria SVS nº 327, de 30 de julho de 1997 Estabelece as normas de Boas Práticas de Fabricação e Controle para Indústrias de saneantes Domissanitários. Portaria MS nº 152 de 26 de fevereiro de 1999 Aprova o Regulamento Técnico para produtos destinados à desinfecção de água para o consumo humano e de produtos algicidas e fungicidas para piscinas. Resolução CONTRAN nº 091, de 04 de maio de 1999 Dispõe dos Cursos de Treinamento Específico e Complementar para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos. Portaria MA nº 215 de 14 de maio de 1999 Dispõe sobre a Certificação Varietal de Sementes. Resolução CNRH nº 012 de 19 de julho de 2000 Dispõe sobre o enquadramento dos corpos de água em classes. Resolução CNRH nº 017 de 29 de maio de 2001 Estabelece parâmetros para elaboração de Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas. Instrução Normativa MMA nº 001 de 10 de maio de 2001 Dispõe que a execução de plantios florestais de espécies nativas e exóticas, fora das Áreas de Preservação e Reserva Legal, estão isentas de apresentação de projetos e vistoria. 315 CREA PR


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Resolução ANVISA nº 117, de 11 de julho de 2001 Republica a Norma Geral para Produtos Biológicos de Uso Domissanitário. Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001 Aprova as Normas Reguladoras de Mineração - NRM, que trata o Art. 97 do DecretoLei nº 227, de 28/02/1967. Resolução ANA nº 026, de 07 de fevereiro de 2002 Dispõe sobre o Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas. Instrução Normativa MA nº 034, de 27 de março de 2002 Aprova os Procedimentos para Realização de Análise de Risco de Pragas - ARP. Resolução CNRH nº 022 de 24 de maio de 2002 Estabelece normas complementares para os Planos de Recursos Hídricos.

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Relação de Endereços do CREA-PR REGIONAL CASCAVEL CASCAVEL Rua Presidente Bernardes, 2069 - CEP: 85801-180 Fone: (45) 225-8188 - Fax: 222-0415 - e-mail: cascavel@crea-pr.org.br FOZ DO IGUAÇU Rua Almirante Barroso, 1293 - sala 08 - CEP: 85851-010 Fone/Fax: (45) 574-1228 - e-mail: foz@crea-pr.org.br MAL. CÂNDIDO RONDON Rua Paraná, 570 - sala 21 - CEP: 85960-000 Fone/Fax: (45) 254-2136 - e-mail:marechal@crea-pr.org.br MEDIANEIRA Rua Santa Catarina, 2136 - sala 07 - CEP: 85884-000 Fone/Fax: (45) 264-7793 - e-mail: medianeira@crea-pr.org.br TOLEDO Rua Raimundo Leonardi, 1809 - CEP: 85900-110 Fone/Fax: (45) 378-3153 - e-mail: toledo@crea-pr.org.br

REGIONAL CURITIBA CURITIBA Rua Padre Camargo, 285 - Alto da Glória - CEP: 80060-240 Fone PABX (41) 350-6700 - Fax: 350-6780 - e-mail: curitiba@crea-pr.org.br POSTO CREA-PR BOQUEIRÃO Rua da Cidadania do Boqueirão - CEP: 81650-010 Fone/Fax: (41) 284-3820 / 286-0097 - e-mail: carmo@crea-pr.org.br POSTO CREA-PR CAMPO LARGO Rua Mons. Aloísio Domanski 143 - sala 01 - CEP: 83601-200 Fone/Fax: (41) 392-6663 - e-mail: campolargo@crea-pr.ogr.br 317 CREA PR


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POSTO CREA-PR GUARATUBA Rua Capitão João Pedro, 195 - CEP: 83280-000 Fone/Fax: (41) 472-3283 - e-mail:guaratuba@crea-pr.org.br PARANAGUÁ Av. Arthur de Abreu, 29 - 2º andar - sala 09 - CEP: 83203-480 Fone/Fax: (41) 422-2462 - e-mail: paranagua@crea-pr.org.br RIO NEGRO Rua Basilio Celestino de Oliveira, 250 - CEP: 83880-000 Fone/Fax: (47) 642-1398 - e-mail: rionegro@crea-pr.org.br SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Rua Visconde do Rio Branco, 1693 - Sala 02 - CEP: 83005-420 Fone/Fax: (41) 283-3385 - e-mail: saojose@crea-pr.org.br

REGIONAL LONDRINA ARAPONGAS Rua Beija-Flor, 511 - sala 1101 - 11º andar - CEP: 86701-200 Fone/Fax: (43) 252-4525 - e-mail: arapongas@crea-pr.org.br BANDEIRANTES Rua Eurípedes Rodrigues, 755 - 5º andar - sala 504 - CEP: 86360-000 Fone/Fax: (43) 542-3591 - e-mail: bandeirantes@crea-pr.org.br CORNÉLIO PROCÓPIO Rua Massud Amin, 88 - 4º andar - sala 401 - CEP 86300-000 Fone/Fax: (43) 524-1039 - e-mail: cornelio@crea-pr.org.br IBAITI Rua Teophilo Marques da Silveira, 287 - sala 13 - CEP: 84900-000 Fone/Fax: (43) 546-3535 - e-mail: ibaiti@crea-pr.org.br JACAREZINHO Rua Coronel Alcantara, 176 - Centro - CEP: 86400-000 Fone/Fax: (43) 525-1233 - e-mail:jacarezinho@crea-pr.org.br

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LONDRINA Av. Duque de Caxias, 630 - CEP: 86015-000 Fone/Fax: (43) 3342-1900 - e-mail: londrina@crea-pr.org.br SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Rua Rui Barbosa, 567- 8º andar - sala 802 - CEP: 86430-000 Fone/Fax: (43) 534-2359 - e-mail: stoantonio@crea-pr.org.br

REGIONAL MARINGÁ APUCARANA Rua Lapa, 145 - 1º andar - sala 17 - CEP: 86800-310 Fone/Fax: (43) 422-5373 - e-mail: apucarana@crea-pr.org.br CAMPO MOURÃO Rua Harrison José Borges, 1154 - 8º andar - sala 802 - CEP: 87303-130 Fone/Fax: (44) 525-1150 - e-mail: campomourao@crea-pr.org.br CIANORTE Av. Goiás, 431 - 8º andar - sala 81 - CEP: 87200-000 Fone/Fax: (44) 629-2160 - e-mail: cianorte@crea-pr.org.br IVAIPORÃ Av. Paraná, 116 - sala 08 - CEP 86870-000 Fone/Fax: (43) 472-1994 - e-mail: ivaipora@crea-pr.org.br MARINGÁ Rua Néo Alves Martins, 1425 - CEP: 87050-110 Fone/Fax: (44) 226-4549 - e-mail: maringa@crea-pr.org.br PARANAVAÍ Rua João Batista Machado, 960 - CEP: 87705-070 Fone/Fax: (44) 423-2214 - e-mail: paranavai@crea-pr.org.br UMUARAMA Av. Pres. Castelo Branco, 3806 -15º andar - sl. 1503 / 1504 - CEP: 87501-170 Fone/Fax: (44) 622-1558 - e-mail: umuarama@crea-pr.org.br

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REGIONAL PATO BRANCO FRANCISCO BELTRÃO Rua Tenente Camargo, 1777- 5º andar - sala 53 - CEP: 85601-610 Fone/Fax: (46) 524-4279 - e-mail: franciscobeltrao@crea-pr.org.br LARANJEIRAS DO SUL Rua Ver. José Ayres de Oliveira, 2536 - CEP: 85301-240 Fone/Fax: (42) 635-2633 - e-mail: laranjeiras@crea-pr.org.br PALMAS Rua João Gualberto, 38 - 2º andar - sala 22 - CEP: 85555-000 Fone/Fax: (46) 263-2001 - e-mail: palmas@crea-pr.org.br PATO BRANCO Rua Caramuru, 10 - CEP: 85501-060 Fone/Fax: (46) 225-6436 - e-mail: creapbo@mail.crea-pr.org.br REALEZA Rua Belém, 2963 - 1º andar - sala 22 - CEP: 85770-000 Fone/Fax: (46) 543-1530 - e-mail: realeza@crea-pr.org.br UNIÃO DA VITÓRIA Av. Getúlio Vargas, 186 - 3º andar - sala 33 - CEP: 84600-000 Fone/Fax: (42) 522-2594 - e-mail: uniaodavitoria@crea-pr.org.br

REGIONAL PONTA GROSSA CASTRO Rua Padre Damaso, 270 - 2º andar - sala 13 - CEP: 84165-210 Fone/Fax: (42) 232-3007 - e-mail: castro@crea-pr.org.br GUARAPUAVA Rua Pedro Siqueira, 1610 - Centro - CEP: 85010-330 Fone/Fax: (42) 623-5639 ou 623-5053- e-mail: guarapuava@crea-pr.org.br

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IRATI Rua Alfredo Bufrem, 237 - sala 6 - CEP: 84500-000 Fone/Fax: (42) 423-3004 - e-mail: irati@crea-pr.org.br PONTA GROSSA Av. João Manoel dos Santos Ribas, 370 - CEP: 84051-410 Fone/Fax: (42) 222-2844 - e-mail: pontagrossa@crea-pr.org.br TELÊMACO BORBA Avenida Paraná, 308 - CEP: 84261-060 Fone/Fax: (42) 273-3613 - e-mail: telemaco@crea-pr.org.br

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Gest茫o 2003 - 2005 Engenheiro Agr么nomo Luiz Antonio Rossafa Presidente do CREA-PR


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