MANUAL DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS
APRESENTAÇÃO O Manual de Regularização de Obras, editado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná (CREA-PR), tem como meta principal promover a cidadania com a inclusão do profissional dentro de um contexto social e evitar transtornos aos proprietários no caso de obras irregulares ou clandestinas. O objetivo do manual também é o de orientar os profissionais quanto às regras necessárias para a regularização de uma obra, propiciando assim um assessoramento mais eficiente ao cliente, dentro da perspectiva de construção de uma sociedade mais justa e preocupada com a defesa do meio ambiente. CREA-PR
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Este Manual é dirigido aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, atuantes na área de edificações e agronomia que venham a assumir a responsabilidade técnica por empreendimentos já iniciados e/ou concluídos sem a participação efetiva de profissional habilitado.
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OBRA CLANDESTINA No sentido amplo, ilegal ou ilícito, é tudo o que é proibido ou vedado por lei. Especialmente, o ilícito profissional que constitui-se em qualquer prática contrária à Legislação vigente no Sistema CONFEA/CREAs. Essa legislação prevê que a pessoa física ou jurídica sem habilitação legal que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, está automaticamente enquadrada no ilícito exercício ilegal das referidas profissões. Portanto, a obra que não tenha sido ou que não esteja sendo executada por profissional habilitado é caracterizada como OBRA CLANDESTINA.
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COMO REGULARIZAR UMA OBRA
Tendo em vista a necessidade de se estabelecer normas para legalizar os trabalhos de Engenharia e de Arquitetura iniciados, ou já concluídos, sem a participação efetiva de responsável técnico devidamente habilitado, e considerando que esses trabalhos podem se constituir em séria ameaça à segurança pública e afetar o prestígio daquelas profissões, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) estabeleceu dispositivo legal para permitir a regularização desses trabalhos, através da Resolução nº 229, de 27 de julho de 1975, respaldada na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Com base na Lei Federal e na Resolução do CONFEA, que outorgam aos Conselhos Regionais a organização do sistema de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e os critérios de regularização, o CREA-PR baixou o Ato nº 34, de outubro de 1989, estabelecendo os parâmetros a serem obedecidos no processo de Regularização de Obras. A regularização de uma obra significa que o profissional por ela responsável passa a responder pela sua segurança, nos termos do Artigo 1.245 do Código Civil. O teor dos dois documentos - Resolução nº 229/75 do CONFEA e Ato nº 34/89 do CREA-PR - fornecem aos interessados o roteiro a seguir para regularização de uma obra.
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RESOLUÇÃO Nº 229/75
Regularização de Trabalhos Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do artigo 27 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Considerando a necessidade de estabelecer normas para regularização de trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, iniciados ou eventualmente concluídos sem a participação efetiva de responsabilidade técnica por profissional devidamente habilitado; Considerando que tais trabalhos podem ameaçar a segurança pública afetando o prestígio das profissões do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, que são caracterizadas por realizações de interesse social e humano.
RESOLVE: Art. 1º - Constatada a existência de empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia, iniciado sem a participação efetiva do responsável técnico habilitado, o Conselho Regional da jurisdição deverá requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas que visem a: I - Impedir o prosseguimento da obra ou serviço ou o uso do que foi concluído; II - Averiguar as condições técnicas da obra ou serviços realizados. Art. 2º - A critério de cada Conselho Regional, os trabalhos que estejam sendo ilegalmente realizados em sua jurisdição poderão ser regularizados, ainda que já em curso a medida judicial.
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Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - Os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação do responsável técnico; II - Relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadsa nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem a participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de junho de 1975. as) PROFESSOR FAUSTO AITA GAI - Presidente as) ENGº HEITOR DE ASSUMPÇÃO SANTIAGO FILHO - 1º Secretário Publicado no Diário Oficial de 22/08/1975.
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ATO Nº 34/89 Estabelece normas de regularização de edificações já iniciadas e/ ou concluídas sem a participação efetiva de profissional habilitado. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a letra k do artigo 34 da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Considerando que constatada a existência de empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia iniciado sem a participação efetiva de profissional habilitado, o Conselho Regional deverá requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas que impeçam o prosseguimento desse empreendimento ou do uso do que foi concluído e, ainda, averiguar as condições da obra ou serviços realizados; Considerando que a pessoa física ou jurídica, sem habilitação legal, realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, está enquadrada no exercício ilegal das referidas profissões, caracterizando, assim, obra clandestina, aquela que não tenha sido ou que não esteja sendo executada por profissional habilitado; Considerando que o estudo, projeto e execução de edificações são de competência exclusiva de profissionais habilitados, que possuam competência legal para tal; Considerando o disposto na Resolução nº 229, do CONFEA, de 27 de junho de 1975, que Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico; Considerando que também é da competência dos Inspetores a análise de processos de regularização, desde que atendidas as formalidades previstas na Portaria nº 032/93 do CREA-PR.
RESOLVE: Art. 1º - As atividades que estejam sendo ilegalmente realizadas, isto é, sem a participação de profissional habilitado, poderão ser regulzaridas das
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seguintes maneiras: I - Através da análise dos Inspetores, quando atendidas as formalidades legais previstas na Portaria nº 027/93. II - Pelos profissionais junto à sede do CREA-PR. Art. 2º - Para a regularização do empreendimento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - Requerimento dirigido ao CREA-PR, solicitando que seja aceito o pedido de regularização de obra, assinado pelo responsável técnico. II - Comprovante de pagamento em banco de guia de recolhimento fornecida pelo CREA-PR, da taxa de ART, com os códigos de regularização; III - ART com os códigos de regularização, preenchida e assinada pelo proprietário e profissional que está assumindo a responsabilidade pela obra. IV - Relatório circunstanciado da obra em regularização, em uma via, assinado pelo responsável técnico pela regularização, que rubricará as demais folhas, se for o caso, devendo abordar no mínimo os seguntes itens: a. fundações; b. estrutura; c. paredes; d. esquadrias; e. pisos; f. forros; g. revestimentos; h. cobertura; e se for o caso, os demais itens de instalações especificados abaixo: 1.a. hidráulicas; 1.b. sanitárias; 1.c. elétrica; 1.d. telefônicas; 1.e. de sonorização; 1.f. eletrônicas; 1.g. de alternativas de energia; 1.h. de condicionamento de ar; 1.i. de escadas e tapetes rolantes; 1.j. de elevadores, etc., esclarecendo também quanto às condições de funcionabilidade, higiene, salubridade e segurança da obra, sempre de maneira minuciosa e detalhada. V - Representação gráfica do sistema arquitetônico, com indicação das etapas já executadas sem orientação de responsável técnico, contendo as
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assinaturas do profissional e do proprietário da obra. VI - Representação gráfica do sistema estrutural, assinado por ambas as partes, ou termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico sobre a solidez e segurança da obra, a fim de surtir os efeitos legais sobre a responsabilidade técnica dessa estrutura. VII - Representação gráfica dos demais sistemas que compõem a edificação; VII - ART dos respectivos sistemas a serem executados e/ou já concluídos. Art. 3º - Deverá constar nas pranchas e/ou no termo de responsabilidade, nome, título, número da carteira e assinatura do responsável pela regularização da obra e do responsável pelo projeto, assim como o nome do contratante e sua assinatura. Parágrafo Único - Quando o profissional responsável pela regularização da obra não possuir atribuições para uma determinada atividade, deverá contratar um profissional habilitado, o qual deverá proceder à ART, observando tratar-se de Regularização de Obras. Art. 4º - A regularização de uma obra implica o fato de que o profissional passa a responder pela segurança e solidez da edificação nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Art. 5º - As providências enunciadas anteriormente não isentam os intervenientes nos tranalhos, sem participação do responsável técnico, das cominações impostas pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná. Engenehrio Civil Ivo Mendes Lima Presidente Arquiteto Bráulio Eduardo Mattana Carrolo Primeiro Secretário Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária nº 650, realizada em 17 de Outubro de 1989. Publicado no Diário Oficial de 28 de novembro de 1989 - pág. 41 Homologado pelo CONFEA na Sessão Ordinária nº 1219, realizada em 11 de maio de 1990.
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PORTARIA Nº 001/98 DE 23 DE JANEIRO DE 1998. Estende aos Inspetores do CREA-PR e aos Coordenadores lotados nas Inspetorias, em sua respectiva jurisdição, competência para analisar e julgar os processos relativos à regularização de obras. Considerando a descentralização administrativa do CREA-PR;
Considerando o interesse em conferir maior autonomia e ampliar as atividades dos Inspetores dentro do Conselho; Considerando que as Inspetorias atendem a um calendários previamente fixado, com reuniões mensais abertas aos profissionais; Considerando a estreita colaboração entre as Entidades de Classe e o CREA-PR; O Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições.
RESOLVE: I - Os Inspetores e Coordenadores Regionais têm competência para analisar, deferir ou indeferir os processos relativos à regularização das obras clandestinas de sua jurisdição, respeitando-se o disposto no Manual de Regularização de Obras deste Regional. II - Os Coordenadores Regionais deverão montar os processos de regularização de obras, anexando os documentos necessários a análise por parte dos Inspetores e a correta orientação quando os procedimentos não estiverem de acordo com o já referido manual. III - É facultado às Entidades de Classe que participarem do processo serem responsáveis pelo recebimento dos honorários dos profissionais,
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podendo estabelecer uma taxa, a título de custas, com vistas à administração desse serviço. Parágrafo 2º: Sendo o processo originado na Entidade de Classe local, o presidente desta poderá reduzir a multa imposta à valores mínimos quando constar no processo uma das vias da ART quitada. Nos locais onde não houver Associação ou convênio firmado, a redução da multa poderá ocorrer na Inspetoria do CREA/PR, mediante o deferimento da regularização da obra. IV - Os Coordenadores Regionais enviarão ao CREA-PR um relatório mensal contendo todos os pedidos de regularização de obras deferidos, indeferidos ou em andamento, com cópia para a Entidade de Classe colaboradora. V - Os processos de regularização protocolados na sede do CREA-PR deverão retornar à Inspetoria respectiva para análise, obedecendo ao disposto nos parágrafos e itens anteriores. VI - Os processos de regularização em que algum Inspetor seja o responsável técnico deverão ser analisados pelas Assessorias Técnicas das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e Arquitetura. VII - Caso haja impedimento de qualquer natureza por parte dos Inspetores ou Coordenadores Regionais na análise dos processos de Regularização de Obras, estes deverão ser encaminhados à sede do CREAPR para devida análise. VIII - Cada Inspetoria/Sede deverá manter atualizada uma relação de obras regularizadas na sua jurisdição, contendo o nome do profissional, nome do proprietário, local da obra, finalidade e metragem. IX - Esta portaria entra em vigor a partir desta data, revogando a de nº 32/93. Curitiba, 23 de janeiro de 1998. Engenheiro Ivo Gilberto Martins Presidente
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INSTRUÇÕES DETALHADAS PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES Este quadro apresenta instruções para a regularização de obras, detalhando os itens do inciso IV, artigo 2º, do ato 34/89: FUNDAÇÕES: Tipo, dimensões principais, materiais empregados, fase de execução. ESTRUTURA: Tipo, dimensões principais, materiais empregados, fase de execução. PAREDE: Tipo de materiais empregados, fase de execução. ESQUADRIAS: Tipo, materiais empregados, fase de execução. PISO: Tipo, materiais empregados, fase de execução. FORROS: Tipo, materiais empregados, fase de execução. REVESTIMENTOS: Tipo, materiais empregados, fase de execução. COBERTURA: Tipo, materiais empregados, fase de execução. INSTALAÇÕES: a. Hidráulicas: Materiais empregados, diâmetro das canalizações, ramais, capacidade da caixa d água e/ou cisterna, posicionamento dos registros, fase de execução, características da fonte de abastecimento de água.
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b. Sanitárias: Materiais empregados, diâmetros das canalizações, ramais, localização das áreas de serviços, fossas sépticas e caixas de gordura, aparelhos sanitários, fase de execução, tipo de tratamento de esgoto e/ou destino dos efluentes. c. Elétricas: Materiais, bitolas, número de circuitos, tipo de entrada de serviço, fase de execução. Em caso de ampliação de obra, esclarecer sobre a ligação com instalação já existente. d. Telefônicas. e. Sonorização. f. Eletrônicas. g. Alternativas de Energia. h. Condicionamento de Ar. i. Escadas e Tapetes Rolantes. j. Elevadores, etc. Esclarecendo também quanto às condições de funcionabilidade, higiene, salubridade, de segurança da obra, sempre de maneira minuciosa e detalhada.
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OBRAS EM EXECUÇÃO: Representação gráfica dos sistemas já executados, com as respectivas ARTs, bem como os projetos e as ARTs dos sistemas a serem executados, a partir da época em que o profissional assumiu a regularização da obra, de acordocom as normas técnicas. Será sempre necessária a apresentação de documentos com as áreas totais das construções, tanto das construídas e em construção.
OBRAS CONCLUÍDAS: Representação gráfica dos sistemas com as respectivas ARTs, de acordo com as normas técnicas. No caso do sistema estrutural, a representação gráfica pode ser substituída por termo de responsabilidade. Nas representações gráficas, deverão constar na prancha, nome, título, número da carteira e assinatura do profissional responsável pela regularização da obra, assim como o nome do contratante e assinatura. Quando o profissional responsável pela regularização da obra não possuir atribuições para uma determinada atividade, deverá contratar um profissional habilitado, o qual deverá proceder à ART, observando tratar-se de regularização da obra. É importante a anexação de fotos, sempre que possível, para permitir melhor visualização da obra. Será sempre necessária a apresentação de documentos com as áreas totais das construções. OBS.: O termo projeto é usado para expressar uma proposta a ser realizada; representação gráfica é usada para o levantamento do que foi executado. Cada projeto, para fins de regularização, deverá ter no mínimo os seguintes itens:
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PROJETO ARQUITETÔNICO: 1. Localização (localiza a obra e o terreno da cidade). 2. Situação (situa a obra dentro do terreno). 3. Planta Baixa de todos os pavimentos existentes, indicando áreas úteis internas e total da obra. 4. Corte Transversal. 5. Corte Longitudinal. 6. Planta de Cobertura. 7. Elevação ou Fachada. 8. indicação de vãos, como portas e janelas, suas dimensões expressas na planta ou baixa tabela em algumas das pranchas. 9. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
PROJETO ESTRUTURAL: 1. Localização das Fundações e Pilares. 2. Formas das Vigas e Pilares de todos os pavimentos (com indicação do sentido dos Vigotes das Lajes quando forem Pré-Moldadas). 3. Detalhamento da Armadura da Fundação, Vigas e Pilares (o detalhamento das armaduras das vigas deve ser feito, mostrando as vigas em perfil longitudinal com sua respectiva armadura). 4. Detalhamento de Forma e Armadura de Escada (caso houver). 5. Detalhamento de Forma e Armadura de Caixa D água e Reservatórios. 6. Detalhamento da Armadura de Lajes, quando for maciça (em plantas e cortes). 7. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
PROJETO ELÉTRICO: 1. Distribuição e Circuitos nas plantas baixas (em caso de construção
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nova, indicar detalhes de entrada e, em ampliação ou reforma, indicar o ponto de derivação do sistema). 2. Diagrama unifilar. 3. Quadro de cargas. 4. Localização. 5. Simbologia. 6. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
PROJETO TELEFÔNICO: 1. Distribuição e circuitos nas plantas baixas (em caso de construção nova, indicar detalhes de entrada e, em ampliação ou reforma, indicar o ponto de derivaçào do sistema). 2. Indicação de caixa de distribuição ou PABX, caso houver. 3. Caso exista mais de um pavimento, indicar corte esquemático. 4. Situação. 5. Simbologia. 6. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
PROJETO HIDRÁULICO: 1. Planta Baixa (mostrando distribuição de água e as colunas, tudo com seu respectivo diâmetro). 2. Situação (indicando hidrômetro). 3. Distribuição das colunas na cobertura (indicado reservatório). 4. Detalhe isométrico de água fria e quente, conforme os parâmetros do Ato 37/92 - CREA-PR. 5. Corte esquemático das colunas e seus ramais, se for edifício acima de dois pavimentos (indicando diâmetros dos tubos, válvulas, registros e cotas dos pontos). 6. Detalhe do barrilete e reservatório, quando em concreto. 7. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
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PROJETO SANITÁRIO: 1. Planta Baixa (indicando tubos de queda e ventilação, sistema de captação e destino de esgoto, caixas de passagem, fossa séptica e se existir ligação com a rede pública); 2. Situação (indicando posição da obra e sistema de esgoto, fossa, etc.). 3. Detalhe de todo o sistema de esgoto na escala 1:20 ou 1:25 (mostrando todas as peças e seu respectivo diâmetro em planta, contando também a posição dos vasos, pias, tc.). 4. Corte esquemático do sistema de esgoto (indicando os tubos de queda e ventilação, quando o edifício tiver acima de dois pavimentos). 5. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
PROJETO PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO: POR EXTINTORES: 1. Planta baixa cotada. 2. Detalhe dos extintores. 3. Situação (conforme folha padrão do Corpo de Bombeiros). 4. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
POR HIDRANTE: 1. Planta baixa cotada. 2. Situação (conforme folha padrão do Corpo de Bombeiros). 3. Detalhe do extintor. 4. Detalhe de hidrante de passeio. 5. Detalhe de caixa de magueira. 6. Detalhe vertical de Incêndio. 7. Detalhe de caixa d água e barriletes. 8. Planilha de cálculo dos hidrantes até o hidrante mais desfavorável. 9. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
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PROJETO PARA AR CONDICIONADO 1. 2. 3. 4. 5. 6.
Memorial descritivo contendo premissas de cálculo. Resumo das cargas térmicas. Descrição geral da instalação. Especificação técnica dos equipamentos. Especificação técnica dos materiais. Desenhos de plantas baixas (mostrando a distribuição de dutos de ar, tubulação hidráulica, disposição de equipamentos). 7. Cortes (isométricos, tubulações hidráulicas). 8. Detalhes típicos. 9. Esquemas elétricos unifilares (força e consumo). 10. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
PROJETO INDUSTRIAL 1. Projeto de planta industrial com memorial descritivo. 2. Projeto de tratamento de efuentes com cronograma de monitoramento. 3. Projeto de disposição de resíduos industriais. 4. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
PROJETO DE TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL 1. Localizador (localizar a obra). 2. Memorial descritivo de cálculo de tubulações (diâmetros, espessuras, comprimentos, especificações de material, singularidades, perda de carga). 3. Isométricos de distribuição abrangendo todos os pavimentos com representação de todos os componentes da rede. 4. Situação, indicando os gasômetros e os reservatórios de gás. 5. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data).
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 001/99 INSTRUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE AGRONOMIA Para atividades realizadas na área de Agronomia, a Câmara Especializada, instituiu, através da deliberação normativa nº 001/99, os parâmetros para regularização de obras. 1) As atividades que estejam sendo ilegalmente realizadas, isto é, sem a participação de profissional habilitado, podem ser regularizadas das seguintes maneiras: a. Através da análise dos Inspetores, quando atendidas as formalidades legais previstas na Portaria nº 004/89; b. Através da análise dos profissionais junto a sede do CREA-PR. 2) Para regularização do empreendimento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: a. Requerimento dirigido ao CREA-PR, solicitando que seja aceito o pedido de regulaização de obra, assinado pelo responsável técnico; b. Comprovante de pagamento em banco, de guia de recolhimento fornecida pelo CREA-PR, da taxa de ART de Projeto/Assistência Técnica, com os códigos de regularização; c. ART com os códigos de regularização preenchida e assinada pelo proprietário e profissional que está assumindo a responsabilidade pela obra. d. Relatório circunstanciado da obra em regularização, em uma via, assinado pelo responsável técnico pela regularização, que rubricará as demais folhas se for o caso, devendo abordar no mínimo os seguintes itens de acordo com a atividade a ser regularizada dentro Tabela de Parâmetros das Obras de Agronomia; 1. Conservação do Solo; 2. Preparo do Solo; 3. Calagem; 4. Adubação; 5. Semeadura ou Plantio; 6. Tratos Culturais; 7. Tratos Fitossanitários; 8. Colheita;
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9. Armazenamento; 10. Manejo Florestal; 11. Exploração Florestal; 12. Plano de Corte; 13. Espécie, raça ou linhagem; 14. Programa de alimentação; 15. Manejo (condução da criação).
REGIONAL DE CASCAVEL INSPETORIA
MUNICÍPIOS Anahy Braganey Cafelândia Cascavel Catanduvas Corbélia Iguatu Lindoeste Nova Aurora Sta. Tereza do Oeste Três Barras do Paraná
Cascavel
Assis Chateaubriand Formosa do Oeste Iracema do Oeste Jesuítas Ouro Verde do Oeste Palotina São José das Palmeiras São Pedro do Iguaçu Toledo Tupãssi
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REGIONAL DE CASCAVEL MUNICÍPIOS
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Foz do Iguaçu
Foz do Iguaçu
Sta. Terezinha do Itaipu Entre Rios do Oeste Guaíra Mal. Cândido Rondon Maripá
Marechal Cândido Rondon
Mercedes Nova Santa Rosa Pato Bragado Quatro Pontes Santa Helena Terra Roxa Céu Azul Diamante do Oeste Itaipulândia Matelândia Medianeira
Medianeira
Missal Ramilândia São Miguel do Iguaçu Serranópolis do Iguaçu Vera Cruz do Oeste
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REGIONAL DE CURITIBA INSPETORIA
MUNICÍPIOS Adrianópolis Alm. Tamandaré Araucária Balsa Nova Bocaiúva do Sul Campina G. do Sul Campo Largo Campo Magro Cerro Azul Colombo Contenda Curitiba Doutor Ulysses Itaperuçu Pinhais Piraquara Quatro Barras Rio Branco do Sul Tunas do Paraná
Curitiba
Agudos do Sul Fazenda Rio Grande Mandirituba Pien São José dos Pinhais Tijucas do Sul
São José dos Pinhais
Antonina Guaraqueçaba Guaratuba Matinhos Morretes Paranaguá Pontal do Paraná
Paranaguá
Campo do Tenente Lapa Quitandinha Rio Negro
Rio Negro
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REGIONAL DE LONDRINA MUNICÍPIOS
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Alvorada do Sul Assaí Bela Vista do Paraíso Cambé Ibiporã Jataizinho Londrina Nova Santa Bárbara Primeiro de Maio Santa Cecília do Pavão São Jerônimo da Serra São Sebastião da Amoreira Sertanópolis
Londrina
Arapongas Astorga Cafeara Centenário do Sul Florestópolis Guaraci Jaguapitã Lupionópolis Mirasselva Pitangueiras Porecatu Prado Ferreira Rolândia Sabáudia
Arapongas
Barra do Jacaré Cambará Jacarezinho Ribeirão Claro
Jacarezinho
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REGIONAL DE LONDRINA MUNICÍPIOS
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Conselheiro Mairinck Ibaiti Jaboti Japira Pinhalão Salto do Itararé Santana do Itararé São José da Boa Vista Wenceslau Braz
Ibaiti
Carlópolis Guapirama Joaquim Távora Jundiaí do Sul Quatiguá Sto. Antonio da Platina
Santo Antonio da Platina
Abatiá Congonhinhas Cornélio Procópio Leópolis Nova América da Colina Nova Fátima Rancho Alegre Santa Mariana Sto. Antônio do Paraíso Sertaneja Uraí
Cornélio Procópio
Andirá Bandeirantes Itambaracá Ribeirão do Pinhal Santa Amélia
Bandeirantes
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REGIONAL DE MARINGÁ MUNICÍPIOS
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Água Boa Alto Alegre Ângulo Aquidaban Atalaia Colorado Cruzeiro do Sul Doutor Camargo Floraí Floresta Floriano Flórida Iguaraçu Iguatemi Inajá Itaguajé Itambé Ivatuba Jardim Olinda Lobato Mandaguaçu Mandaguari Marialva Maringá Munhoz de Mello Nossa Senhora Graças Nova Esperança Ourizona Paiçandu Paranacity Paranapoema Pres. Castelo Branco Santa Fé Santa Inês Santo Inácio São Carlos do Ivaí São Jorge do Ivaí São Miguel do Cambuí Sarandi Uniflor
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Maringá
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REGIONAL DE MARINGÁ MUNICÍPIOS
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Apucarana Bom Sucesso Borrazópolis Califórnia Cambira Cruzmaltina Faxinal Jandaia do Sul Kaloré Marilândia do Sul Marumbi Mauá da Serra Novo Itacolomi Rio Bom São Pedro do Ivaí Tamarana
Apucarana
Arapuã Ariranha do Ivaí Barbosa Ferraz Cândido de Abreu Corumbataí do Sul Fênix Godoy Moreira Grandes Rios Ivaiporã Jardim Alegre Lidianópolis Lunardeli Manoel Ribas Nova Tebas Quinta do Sol Ribeirão Bonito Rio Branco do Ivaí Rosário do Ivaí São João do Ivaí
Ivaiporã
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REGIONAL DE MARINGÁ INSPETORIA
MUNICÍPIOS Alto Piquiri Altônia Brasilândia do Sul Cafezal do Sul Cruzeiro do Oeste Douradina Esperança Nova Francisco Alves Icaraima Iporã Ivaté Maria Helena Mariluz Nova Olímpia Perobal Pérola São Jorge do Patrocínio Tapejara Tapira Umuarama Vila Alta Xambre
Umuarama
Alto Paraná Amaporã Diamante do Norte Guairacá Itaúna do Sul Loanda Mandiocaba Marilena Mirador Nova Alinça do Ivaí Nova Londrina Paraíso do Norte Paranavaí Planaltina do Paraná Porto Rico Querência do Norte Santa Cruz do Monte Castelo
Paranavaí
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Santa Isabel do Ivaí Santa Mônica São João do Caiuá São Pedro do Paraná Santo Antônio do Caiuá Tamboara Terra Rica
Paranavaí
Altamira do Paraná Araruna Campina da Lagoa Campo Mourão Farol Iretama Juranda Luiziana Mamborê Nova Cantu Peabiru Roncador Ubiratã Usina Mourão
Campo Mourão
Aparecida do Oeste Boa Esperança Cianorte Cidade Gaúcha Engenheiro Beltrão Guaporema Goioerê Indianópolis Ivailândia Janiópolis Japurá Jussara Malu Moreira Sales Primavera Rancho Alegre do Oeste IV Centenário
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Cianorte
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REGIONAL DE MARINGÁ MUNICÍPIOS
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Rondon São Lourenço São Manoel do Paraná São Tomé Terra Boa Tuneiras do Oeste Vidigal
Cianorte
REGIONAL DE PATO BRANCO Bom Sucesso do Sul Chopinzinho Coronel Vivida Honório Serpa Itapejara D Oeste Mariópolis Pato Branco São João Saudade do Iguaçu Sulina Vitorino
Pato Branco
Barracão Boa Esperança do Iguaçu Cruzeiro do Iguaçu Dois Vizinhos Enéas Marques Flor da Serra do Sul Francisco Beltrão Manfrinópolis Marmeleiro Nova Esperança do Iguaçu Renascença Salgado Filho São Jorge D Oeste Verê
Francisco Beltrão
Campo Bonito Cantagalo Diamante do Sul Goioxim Guaraniaçu Ibema
Laranjeiras do Sul
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REGIONAL DE PATO BRANCO MUNICÍPIOS
INSPETORIA
Espigão Alto do Iguaçu Laranjal Laranjeiras do Sul Marquinho Nova Laranjeiras Palmital Porto Barreiro Quedas do Iguaçu Rio Bonito do Iguaçu Virmond
Laranjeiras do Sul
Cel. Domingos Soares Clevelândia Mangueirinha Palmas
Palmas
Ampere Bela Vista do Caroba Boa Vista da Aparecida Capanema Cap. Leônidas Marques N. Esperança do Sudoeste Nova Prata do Iguaçu Pérola do Oeste Pinhal de São Bento Planalto Pranchita Realeza Santo do Lontra Santa Izabel do Oeste Santa Lúcia Sto. Antônio do Sudoeste
Realeza
Antônio Olinto Bituruna Cruz Machado General Carneiro Mallet Paula Freitas Paulo Frontin Porto Vitória São João do Triunfo São Mateus do Sul União da Vitória
União da Vitória
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REGIONAL DE PONTA GROSSA MUNICÍPIOS
INSPETORIA
Imbituva Ipiranga Ivaí Palmeira Ponta Grossa Porto Amazonas
Ponta Grossa
Guamiranga Fernandes Pinheiro Inácio Martins Irati Prudentópolis Rebouças Rio Azul Teixeira Soares
Irati
Curiúva Figueira Imbaú Ortigueira Reserva Sapopema Telêmaco Borba Tibagi Ventania
Telêmaco Borba
Arapoti Carambeí Castro Jaguariaiva Piraí do Sul Sengés
Castro
Boa Ventura de S. Roque Campina do Simão Candói Foz do Jordão Guarapuava Mato Rico Pinhão Pitanga Reserva do Iguaçu Santa Maria do Oeste
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Guarapuava
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ANEXOS ATO 37/92 Estabelece normas de orientação, controle e fiscalização de atividades e de Anotação de Responsabilidade Técnica de execução de obras e prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, na jurisdição do Estado do Paraná O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere a letra k do artigo 32 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Considerando que lhe cabe, na forma do disposto na letra f do artigo 34 da citada Lei, organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões referentes à engenharia, arquitetura e agronomia na jurisdição; Considerando que as pessoas jurídicas só poderão exercer as atividades discriminadas no artigo 7º, exceto as contidas na alínea a da referida Lei, com a participação efetiva e autoria declarada do profissional legalmente habilitado e registrado no CREA; Considerando que todo contrato, escrito ou verbal, para prestação de quaisquer serviços profissionais relativos à engenharia, arquitetura e agronomia, deverá ser registrado no CREA sob forma de anotação de responsabilidade técnica, conforme, preceitua a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e a Resolução nº 307 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de 28 de fevereiro de 1986; Considerando que todas as pessoas que tenham atividades na engenharia, arquitetura ou agronomia, ou que se utilizem de trabalhos técnicos destas categorias profissionais, devem ser orientadas para que seja devidamente observada e cumprida a legislação que rege as atividades profissionais da área.
RESOLVE Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia,
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arquitetura e agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) , no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. § 1º - A prorrogação, o adiantamento e a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual que envolva obras ou prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, gerarão a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original. § 2º - Os contratos de subempreitada referentes à execução de obras ou serviços estão sujeitos à ART. Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, objeto do contrato. § 1º - A substituição, inclusão ou exclusão, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato obrigará a nova ART, vinculada à ART original. § 2º - As atividades técnicas, caracterizadas no desempenho de cargos ou funções em entidades públicas ou privadas em que o profissional se acha vinculado por contrato de trabalho, ensejarão ART na forma regulamentar. § 3º - O documento comprobatório de ART não substitui o Certificado de Acervo Técnico do Profissional, emitido pelo CREA. Art. 3º - A ART será feita pela pelo profissional pessoa física ou pela empresa contratada. § 1º - No formulário (ART) poderá ser dispensada a assinatura do contratante se já constar de contrato escrito, apresentado diretamente ao CREA. § 2º - Será considerada nula a ART quando se verificar a inexatidão de quaisquer dos dados nela existentes, caso não seja corrigida no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação que for expedida pelo CREA a respeito.
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Art. 4º - Toda obra ou serviço referente à engenharia, arquitetura e agronomia, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, deverá ter a participação real e efetiva de profissional, legalmente habilitado, em sua execução, seja ela contratada pelo próprio, como pessoa física ou como pessoa jurídica, sob pena de autuação e penalização do profissional e outras pessoas envolvidas na prática do exercício ilegal, e de conformidade com as disposições dos artigos 6º, 59, 60, 73 e 74 da mencionada Lei. § 1º - A participação real e efetiva de profissional, referida neste artigo, será aferida com vistas nos pressupostos legais inerentes aos encargos técnicos e sociais, decorrentes do exercício de atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia. § 2º - Nenhuma atividade deverá ter início sem que tenha sido feita a competente ART, sob pena de multa, conforme normas específicas. Art. 5º - Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á: I - PROJETISTA, o profissional, legalmente habilitado que elabora os estudos, projetos e especificaçõs necessárias à obra ou serviço; II - FISCAL, o profissional legalmente habilitado que acompanha a execução da obra ou serviços contratados com outro profissional ou empresa legalmente habilitada, com o objetivo de verificar a fiel observância do que foi projetado, especificado e contratado; III - DIRETOR da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente habilitado que dirige tecnicamente a obra ou serviço, coordenando a execução realizada por outro profissional, empresa ou entidade com habilitação legal; IV - EXECUTOR da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente habilitado, responsável técnico pela execução de todo ou parte de um empreendimento. *Art. 6º - O profissional que vier a ter sob sua responsabilidade técnica, simultaneamente, atividades discriminadas pelo artigo 7º da Lei nº 5.194/ 66, em número superior aos limites estabelecidos pela Câmara Especializada de sua respectiva área, será enquadrado no presente Ato, sob regime de visto em ARTs até a normalização comprovada de suas atividades. § 1º - O CREA emitirá ofícios às Prefeituras e Órgãos Públicos informando
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sobre os profissionais enquadrados ou desenquadrados no citado Ato. § 2º - A partir da data do enquadramento e, enquanto durar o mesmo, só terão validade as ARTs vistadas pelo CREA/PR, através de solicitação formal à Câmara Especializada afeta à modalidade do profissional. Os requerimentos de visto deverão, previamente, ser objetos de análise por parte da reunião de Inspetores que deverão emitir seu parecer justificado, opinando sobre o deferimento ou indeferimento do visto. § 3º - Na justiicativa para obtenção do visto em ART de projeto, obras ou serviços, o profissional deverá encaminhar à Câmara Especializada de sua respectiva área os seguintes documentos: I - Relação dos projetos, obras ou serviços em andamento com a indicação de suas características. II - Esclarecimentos quanto a forma em que estão sendo desenvolvidos, fase em que se encontram e época em que serão concluídos. § 4º - A Câmara Especializada, ao examinar os documentos ou informações citadas no § 3º, poderá exigir novas informações ou justificativas, rejeitar documentos ou informações que considerar inidôneas ou ainda desprovidas de formalidades legais. § 5º - Caso as atividades sejam executadas por mais de um profissional na qualidade de co-responsável ou co-autor, aplicar-se-á a cada um, individualmente, o disposto neste artigo. § 6º - Caso o profissional enquadrado neste Ato atue sem atender os preceitos legais aqui estabelecidos, será autuado por infração ao disposto na alínea c , artigo 6º da Lei nº 5.194/66 - Acobertamento do Exercício Profissional. § 7º - O pedido de visto deverá obrigatoriamente ser enviado pela Inspetoria à Câmara Especializada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do protocolo. § 8º - A Câmara Especializada analisará o processo até a segunda reunião ordinária realizada após a chegada dos documentos na Câmara, exigidos pelo parágrafo 3º, emitindo o visto na ART ou indeferindo o pedido. Caso
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não seja analisado no prazo acima citado, o visto será automaticamente deferido. Esse prazo passará a contar a partir do momento em que toda a documentação e solicitação de informação de Câmara Especializada esteja atendida. § 9º - Tendo em vista o interesse público e a defesa da sociedade, a análise da Câmara considerará, diante das informações apresentadas pelo requerente, a viabilidade de realização simultânea das atividades profissionais, sem prejuízo qualitativo dos empreendimentos em desenvolvimento ou a desenvolver. § 10º - Para o desenquadramento do presente Ato, o profissional deverá apresentar ao CREA/PR, o Certificado de Conclusão de Obras/Serviços emitido pelas Prefeituras Municipais ou Órgãos competentes e/ou declaração do profissional, dando a obra/serviço como concluída. Art 7º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista, entidades de crédito oficiais incumbidas de apreciar, registrar, vistoriar ou financiar obras e serviços referidos neste Ato, face às delimitações legais das responsabilidades profissionais, no fiel cumprimento da legislação que rege a espécie, deverão exigir, para o processamento de petições, os seguintes documentos: I - Prova de ART perante o CREA; II - Planos e/ou Projetos; III - Documentos técnicos especiais. Parágrafo Único - As exigências de projetos e demais documentos, arrolados neste artigo, serão feitas conforme o tipo ou natureza da obra ou serviço previsto, e em função de sua área ou dimensão. Art 8º - Os anexos deste Ato, que estabelecem os parâmetros do que se entende por atividade, obra ou serviço de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em suas diversas modalidades, serão definidos em regulamentação própria pelas respectivas Câmaras, aprovadas pelo Plenário, após parecer da Comissão de Coordenadores. Parágrafo Único - Estes anexos serão atualizados, sempre que necessário, por proposta da respectiva Câmara Especializada e aprovados pelo Plenário, após parecer da Comissão de Coordenadores.
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Art. 9º - O valor dos honorários profissionais por projetos ou serviços técnicos não deverão caracterizar condições ou propostas que estabelecem competição de preços, sob pena de autuação, por infringir o Código de Ética Profissional. Art. 10º - Para a elaboração de projetos e execução das construções de moradia popular e de pequena reforma, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas à elaboração do projeto e orientação técnica à obra estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de Serviços Técnicos, efetivado entre a Prefeitura Municipal, a Entidade de Classe da região e o CREA-PR. Art. 11º - Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á: I - Moradia Popular, aquela que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser de um só pavimento e única no lote; b) não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural; c) ter área de construção igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados); d) ser unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto habitacional; II - Pequena Reforma, aquela executada uma única vez na unidade habitacionale que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente; b) não exigir estrutura especial, nem cálculo estrutural; c) somada à área existente, não ultrapassar a área de 70m². Art. 12º - Para efeito dos artigos 10 e 11 deste Ato, são consideradas apenas as edificações destinadas unicamente à habitação unifamiliar. Art. 13º - Este Ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, revogando o Ato nº 32/81 do CREA-PR e demais disposições em contrário. Engenheiro Civil ORLANDO MACIEL STROBEL Presidente
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Arquiteto EDISON MOROZOWSKI Secretário Aprovado na Sessão nº 685, realizada em 06/10/92. Publicado no Diário Oficial do Estado em 14/12/92. *Nova redação do Artigo 6º do presente Ato, em conformidade com o disposto no Ato nº 46/98-CREA-PR, aprovado na Sessão nº 752, realizada em 12/05/98, e homologado pelo CONFEA em 26/02/99.
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ATO 37/92 - ANEXO I CÓDIGOS DE DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES AU - Serviços técnicos na área de Arquitetura e/ou Urbanismo. E - Edificação de qualquer natureza. EH - Edificações fins habitacionais. EH1 - Habitação unifamiliar. EH2 - Habitação coletiva. EH3 - Conjunto habitacional. EH4 - Conjunto habitacional. EH5 - Equipamento de conjunto habitacional. EH6 - Área comum de conjunto habitacional. EC - Edificações p/ fins comerciais. EC1 - Pequenas lojas s/ instalações especiais, até 100,00m² de área construída. EC2 - Demais lojas e conjuntos comerciais. EI - Edificações fins industriais. EI1 - Edificações para fins industrais até 100,00m² de área construída. EI2 - Demais edificações para fins industriais. EE - Edificações fins especiais. EE1 - Ensino (Grupos Escolares, Jardins de Infância, etc.) EE2 - Culto (Igrejas, Templos, etc.) EE3 - Saúde (Clínicas, Hospitais, Postos de Saúde, etc.) EE4 - Esporte (Estádios, Ginásios, etc.) EE5 - Recreação (Clubes, Sedes Sociais, etc.) EE6 - Auditórios. EE7 - Edifícios Públicos. EE8 - Postos de Serviços (Abastecimento, Combustíveis, lavagem de carro, etc.). EE9 - Terminais de Passageiros (Aeroportos, Portos, Rodoviários, Ferroviários, etc.). EE10 - Edificação para outros fins (Piscinas, Caixa d água elevada, cisterna, muro de arrimo, cortina com altura superior a 2,00m²) EE11 - Demais edificações. EO - Obras especiais.
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OE1 - Obras especiais na área de transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, pavimentação, obras de arte especiais, etc.) OE2 - Obras especiais na área de saneamento. II - Instalações industriais. EEL - Projetos e Instalações Elétricas, Eletrônicas. TM - Projetos e Serviços na área de engenharia agronômica e florestal. EAF - Serviços técnicos na área de engenharia agronômica e florestal. AO - Obras de Agronomia.
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ATO 37/92 - ANEXO II TABELA DE PARÂMETROS PARA FISCALIZAÇÃO QUADRO I EDIFICAÇÕES
PROJETOS NECESSÁRIOS
S-TIPO
ÁREA
ARQUITETÔNICO
EH1
até 100 m²
X
EH1
acima de 100 m²
X
EH2
qualquer
X
EH3
até 100 m²
X
EH4
acima de 100 m²
X
EC1
até 100 m²
X
EC2
acima de 100 m²
X
EI1
até 100 m²
X
EI2
acima de 100 m²
X
EE
qualquer
X
EO
qualquer
ESTRUTURAL
ELÉTRICO
TUB. TELEFÔNICA
HIDRÁULICO
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
(1)
X
PREV. INCÊNDIO
X
X
X
X
X
X
X
X
X
(1)
*(1) SOMENTE PARA PISCINAS, CAIXA D AGUA, CISTERNAS E OUTRAS OBRAS QUANDO NECESSÁRIO. OBS.1: NO CASO DE 2 PAVIMENTOS PARA QUALQUER ÁREA E TIPO DE OBRA, É NECESSÁRIO O PROJETO ESTRUTURAL. OBS.2: PARA EDIFICAÇÕES ACIMA DE 4 OU MAIS PAVIMENTOS (CONSIDERANDO-SE SUBSOLOS, TÉRREO E PISOS SUPERIORES), SILOS GRANELEIROS E OBRAS DE ARTE EM GERAL (QUE NECESSITEM DE PROJETO ESTRUTURAL), EXIGIR-SE-Á ART DE PROJETOS DE FUNDAÇÃO. OBS.3: PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS A ÁREA CONSTANTE NO QUADRO I REFERE-SE A CADA UNIDADE QUE COMPÕE O CONJUNTO.
Q U A D R O II OBRAS ESPECIAIS
PROJETOS NECESSÁRIOS
(TRANSPORTES) S-TIPO
GEOMÉTRICO TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÃO
RODOVIAS
X
X
FERROVIAS
X
X
AEROPORTOS
X
X
PORTOS
X
PAVIMENTAÇÃO
DRENAGEM OAC
DESAPROPRIAÇÃO
O.A.E.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X X
OBRAS DE ARTE
X
X
Q U A D R O III OBRAS ESPECIAIS
PROJETOS NECESSÁRIOS
(SANEAMENTO) S-TIPO
INFRA-ESTRUTURA
ESTRUTURAL
ELÉTRICO
HIDRÁULICO
BARRAGENS
X
X
X
X
SISTEMA DE ABASTECIMENTO
X
X
X
X
X
X
DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO COMBATE À EROSÃO
X
OBS.: OS PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA ENGLOBAM SERVIÇOS, TAIS COMO TOPOGRAFIA, GEOTÉCNICA, LEVANTAMENTO HIDROLÓGICO, DESAPROPRIAÇÃO, ETC.
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QUADRO IV INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
TRANSPORTE DE SÓLIDOS
TRATAMENTO DE ÁGUA
X
De 30.001 a 90.000 UFIR
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Acima de 90.000 UFIR
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
INSTALAÇÃO E MONTAGEM
TRANSPORTE DE FLUÍDOS
(4)
CONSTRUÇÃO
ELETRICIDADE
(6)
ESPECIAIS
HIDRÁULICA
(5)
SEGURANÇA
COMPRESSOR REDE DE AR COMPRIMIDO
Até 30.000 UFIR
INDUSTRIAIS
(3)
TRATAMENTO DE RESÍDUOS
INVESTIMENTO FIXO
CALDEIRA REDE DE VAPOR
EXECUÇÃO
(2)
PROCESSO
PROJETO (1)
PROCESSO E INSTALAÇÕES
X
X
X
X
X
X
OBSERVAÇÕES: (1) Fluxograma operacional, arranjo físico especificação do equipamento. (2) Quando necessário a execução. (3) Referente ao processo industrial. (4) Sistemas e especificações dos equipamentos. (5) Sistemas de segurança e prevenção contra incêndio. (6) Projetos de acordo com as exigências dos Órgãos de Crédito, COPEL, SANEPAR, TELEPAR, Corpo de Bombeiros, Entidades Estatais, Paraestatais, Autárquicas, e de Economia Mista.
PROJETO
EXECUÇÃO
QUADRO V
Geração de energia elétrica em corrente alternada
X
X
Transmissão de energia elétrica em corrente alternada e corrente contínua
X
X
Transformação de energia elétrica (corrente alternada em corrente contínua)
X
X
- demais edificações para qualquer finalidade: qualquer área
X
X
Sistemas de BT tipo trifásico - tensão entre fases de 220V ou mais
X
X
Sistemas de AT qualquer tipo
X
X
Sistema de comutação
X
X
Linhas e redes de telecomunicações
X
X
X
X
X
X
Interfones/Porteiros eletrônicos
X
X
Alarmes
X
X
Antenas coletivas e parabólicas
X
X
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES TIPO
Distribuição de energia elétrica em corrente alternada e corrente contínua, a saber: Sistemas de BT tipos monofásico e bifásico - aéreos ou subterrâneos - de 110 V. entre fase/neutro e 220 V entre fases - residencial: área igual ou superior a 100 m²
X
Instalação de telecomunicação (PABX ou similar) Equipamentos eletrônicos e de telecomunicações Tubulações telefônicas: residencial: área igual ou superior a 100 m² demais edificações paa qualquer finalidade: qualquer área
X
Portões eletrônicos
OBSERVAÇÃO: BT - Baixa Tensão; AT - Alta Tensão
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QUADRO VI TOPOGRAFIA, GEOLOGIA E MINERAÇÃO PROJETO (PTM)
TIPO
PESQUISA
LAVRA
EXECUÇÃO
Geologia, minas e mineração
X
X
X
Plano de aproveitamento econômico de jazidas
X
X
X
X
Levantamentos topográficos - planimetria e altimetria: locação de lotes e quadras
QUADRO VII
EXECUÇÃO
PROJETO EXPECÍFICO
PARÂMETRO
PROJETO ARQUITETÔNICO
TIPO
PROJETO DO PROCESSO
OBRAS E SERVIÇOS RURAIS
Indústrias Agro-Florestais
Acima de 60 m²
Moradias Rurais
Acima de 70 m²
Instalação para Suínos/Aves e outros animais
Acima de 100 m²
X
X
Silos Trincheira (Forrageiro)
Acima de 200 m³
X
X
Armazéns, Galpões e Similares
Acima de 100 m²
X
X
Esterqueiras e Cisternas
Acima de 50 m³
X
X
Sistema Viário para fins agrícolas
Acima de 2 Km
X
X
Geração de Energia através da força hidráulica/eólica
Acima de 10kVA-BT
X
X
Barragens de Terra
Qualquer altura
X
X
Biodigestor (Câmara individual de digestão)
Acima de 10 m³
X
X
Eletrificação Rural (Infra-propriedade)
Baixa Tensão
X
X
Drenagem para fins agropecuários
Acima de 2 ha
X
X
Drenagem para fins florestais
Acima de 2 ha
X
X
Irrigação
Acima de 1 ha
X
X
Sistematização de Várzeas
Acima de 1 ha
X
X
Sirgaria
Acima de 100 m²
X
X
Viveiro de Terra
Acima de 1000 m²
X
X
Gaiolas e Cercados
Acima de 500 m²
X
X
Race-Way (tanques)
Acima de 250 m²
X
X
Embarcações de pesca
Acima de 20 T.B.A. (*)
X
X
Centro, Estação ou Posto de cultivo e produção de
Qualquer área X
X
animais aquáticos
X
X
X
X
X
(*) T.B.A. Tonelagem Bruta de Arqueação
OBSERVAÇÕES: 1. As obras de Agronomia que se enquadrem nos parâmetros fixados no QUADRO VII, (inlclusive QUADRO complementar) deverão apresentar responsável(eis) técnico(s) habilitado(s) para tal, que deverá(ão) proceder a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 2. As atividades que não constam no QUADRO VII (inclusive QUADRO complementar), mas que fazem parte das atribuições dos profissionais ligados à área da modalidade da Agronomia, também deverão apresentar Responsável(eis) Técnico(s) e proceder ART, tal como vem sendo feito anualmente. 3. No que se refere a culturas temporárias e/ou permanentes, exigir-se-á responsável técnico com a respectiva ART em áreas a partir de 2 (dois) módulos fiscais paranaenses do INCRA, conforme deliberação de 02/12/97.
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Q U A D R O V I I - (complementar) ASSISTÊNCIA TÉCNICA E/OU EXECUÇÃO A NÍVEL DE PRODUTOR E/OU
PROJETO DE MANEJO
ATIVIDADES
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO COM OU SEM CRÉDITO
PLANEJAMENTO SEGUNDO A CAPACIDADE DO
EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU PESQUEIRA
Culturas temporárias
(*) (***)
X
X
X
Culturas permanentes
(*) (***)
X
X
X
Cultura de olerícolas
(**) (***)
X
X
X
Cultura de frutícolas
(**) (***)
X
X
X
Produção de sementes e mudas
(***)
Apicultura
(**) (***)
X
X
Sericicultura
(**) (***)
X
X
Floricultura
(**) (***)
X
X
Parques e jardins
(***)
X
X
Florestamento e Reflorestamento
(***)
X
X
X
Exploração Florestal e Plano de Corte
X X
X
Desmatamento e Destoca
(***)
X
X
Armazenamento
(***)
X
X
Avicultura de Corte
(**) (***)
X
X
Avicultura de Postura
(**) (***)
X
X
Bovinocultura e bubalinocultura de leite
(**) (***)
X
X
Bovinocultura e bubalinocultura de corte
(**) (***)
X
X
Suinocultura
(**) (***)
X
X
Ovinocultura
(**) (***)
X
X
Captura de Pescado por Viagem
(***)
X
X
Piscicultura: Viveiro de Terra
(**) (***)
X
X
Gaiolas e Cercados
(**) (***)
X
X
Race-Way (tanques)
(**) (***)
X
X
Produção de Alevinos
(**) (***)
X
X
Malacocultura
(**) (***)
X
X
Carcinocultura: Viveiro de terra
(**) (***)
X
X
Produção de Larvas e Pós-larvas de Camarão
(**) (***)
X
X
Ranicultura e de outros organismos aquáticos
(**) (***)
X
X
Indústria Pesqueira
(***)
X
X
Centro, Estação ou Posto de Cult. e Prod. de Animais e Vegetais
(***)
X
X
CONVENÇÃO: (*) ACIMA DO MÓDULO FISCAL DO INCRA DO MUNICÍPIO (**) COM FINALIDADE COMERCIAL (***) VER DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO CEA (****) CAPTURA DE PESCADO POR VIAGEM - EXIGE-SE O PROJETO DE CAPTURA
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MANUAL DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS
Q U A D R O VIII ARQUITETURA E URBANISMO PROJETO
EXECUÇÃO
Conjunto habitacional e unidade
TIPO
X
X
Área comum de conjunto habitacional
X
X
Equipamento de conjunto habitacional
X
X
Restauração de edificação, monumento e área urbana
X
X
Urbanização
X
X
Reurbanização
X
X
Planejamento físico territorial, urbano, rural e regional
X
X
Unificação de lote
X
Sub-divisão de lote
X
Loteamento
X
X
Monumentos, passarelas
X
X
Arquitetura de interior
X
X
Reforma de edificações e adaptação de fachada
X
X
Restauração de edificações ou obras de arte inseridas em áreas de preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico e natural.
X
X
Praça Cultural
X
X
Parque de lazer, praças, jardins, play grounds
X
X
Paisagismo
X
X
Equipamento urbano e de lazer
X
X
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ENDEREÇOS DAS REGIONAIS E INSPETORIAS REGIONAL CASCAVEL CASCAVEL Rua Presidente Bernardes, 2069 - CEP 85801-180 Fone/Fax: (45) 225-8188 - e-mail: crea-csc@certto.com.br FOZ DO IGUAÇU Rua Almirante Barroso, 1293 - Sala 08 - CEP 85851-010 Fone/Fax: (45) 574-1228 - e-mail: crea.pr@fnn.net MAL. CÂNDIDO RONDON Rua Paraná, 570 - Sala 21 - 2º andar - CEP 85960-000 Fone/Fax: (45) 254-2136 - e-mail: creapr@oel.com.br MEDIANEIRA Av. José Callegari, 700 - Sala 06 - CEP 85884-000 Fone/Fax: (45) 264-7793 - e-mail: creamed@certto.com.br TOLEDO Rua Raimundo Leonardi, 1809 - CEP 85900-110 Fone/Fax: (45) 277-3153 - e-mail: crea-pr@uol.com.br
REGIONAL CURITIBA CURITIBA Rua Padre Camargo, 285 - Alto da Glória - CEP 80060-240 Fone: (PABX) (41) 350-6700 / Fax: (41) 350-6780 Central de Informações: 0800-410067 - e-mail: curitiba@crea-pr.org.br POSTO CREA-PR - BOQUEIRÃO Rua da Cidadania do Boqueirão - Terminal do Carmo - CEP 81650-010 Anexo Secretaria Urbanismo - Fone: (41) 276-6178 POSTO CREA-PR GUARATUBA Rua Capitão João Pedro, 195 - CEP 83280-000 - Fone/Fax: (41) 472-3283 PARANAGUÁ Av. Arthur de Abreu, 29 - 2º andar - sala 09 - CEP 83203-480 Fone/Fax: (41) 422-2462 - e-mail: pgua@lol.com.br
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RIO NEGRO Rua Brasilio Celestino de Oliveira, 250 - CEP 83880-000 Fone/Fax: (47) 642-1398 - e-mail: creairn@mfa-creativenet.com.br SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Rua Visconde do Rio Branco, 1693 - sala 02 - CEP 83005-420 Fone/Fax: (41) 283-3385 - crea-sjp@onda.com.br
REGIONAL LONDRINA ARAPONGAS Rua Beija-Flor, 511 - Sala 1101 - 11º andar - CEP 86701-200 Fone/Fax: (43) 252-4525 - creaiar@onda.com.br BANDEIRANTES Rua Eurípedes Rodrigues, 755 - 5º andar - sala 504 - CEP 86360-000 Fone/Fax: (43) 542-3591 - creaband@ffalm.br CORNÉLIO PROCÓPIO Rua Massud Amin, 88 - 4º andar - sala 401 - CEP 86300-000 Fone/Fax: (43) 524-1039 - creacp@cainet.com.br IBAITI Rua Teofilo Marques da Silveira, 287 - sala 13 - CEP 84100-000 Fone/Fax: (43) 546-3535 JACAREZINHO Rua Cel. Alcântara, 176 - Centro - CEP 86400-000 Fone/Fax: (43) 525-1233 - e-mail: creajc@cainet.com.br LONDRINA Av. Duque de Caxias, 630 - CEP 86015-000 Fone/Fax: (43) 342-1900 - e-mail: crealda@inbrapenet.com.br SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Rua Rui Barbosa, 567 - 8º andar - sala 802 - CEP 86430-000 Fone/Fax: (43) 534-2359 - e-mail: creasap@cainet.com.br
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REGIONAL MARINGÁ APUCARANA Rua Lapa, 145 - 1º andar - sala 17 - V. Brasil - CEP 86800-310 Fone/Fax: (43) 422-5373 - e-mail: crea-iap@uol.com.br CAMPO MOURÃO Rua Harrison José Borges, 1154 - 8º andar - sala 802 - CEP 87303-130 Fone/Fax: (44) 525-1150 - e-mail: creaicm@start.com.br CIANORTE Av. Goiás, 431 - 8º andar - sala 81 - CEP 87200-000 Fone/Fax: (44) 629-2160 - e-mail: crea-icne@cianet.com.br IVAIPORÃ Av. Paraná, 116 - sala 08 - Edif. Paulino Crocetta - CEP 86870-000 Fone/Fax: (43) 472-1994 - e-mail: creaivp@matrix.com.br MARINGÁ Rua Néo Alves Martins, 1425 - CEP 87050-110 Fone/Fax: (44) 226-4549 - e-mail: rgmga@wnet.com.br PARANAVAÍ Rua João Batista Machado, 960 - CEP 87705-070 Fone/Fax: (44) 423-2214 - e-mail: creapvai@fornet.com.br UMUARAMA Av. Pres. Castelo Branco, 3806 - 15º andar - sala 1503/1504 - CEP 87501-170 Fone/Fax: (44) 622-1558 - e-mail: crea-umr@fenixnet.com.br
REGIONAL PATO BRANCO FRANCISCO BELTRÃO Rua Tenente Camargo, 1777 - 5º andar - sala 53 - CEP 85601-610 Fone/Fax: (46) 524-4279 - e-mail: crea-fb@netconta.com.br LARANJEIRAS DO SUL Rua Ver. José Alves de Oliveira, 2536 - CEP 85301-240 Fone/Fax: (42) 735-2633 - e-mail: crea-pr@orangenet.com.br
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PALMAS Rua João Gualberto, 38 - 2º andar - sala 22 - CEP 85555-000 Fone/Fax: (46) 263-2001 - e-mail: crea@proserv.com.br PATO BRANCO Rua Caramuru, 10 - CEP 85501-060 Fone/Fax: (46) 225-6436 - e-mail: crea-pr@whiteduck.com.br REALEZA Rua Belém, 2963 - 1º andar - sala 21 - CEP 85770-000 Fone/Fax: (46) 543-1530 - crea-re@netconta.com.br UNIÃO DA VITÓRIA Av. Getúlio Vargas, 186 - 3º andar - sala 33 - CEP 84600-000 Edifício Executivo Center União - Fone/Fax: (42) 522-2594 e-mail: creapr@net-uniao.com.br
REGIONAL PONTA GROSSA CASTRO Rua Padre Damaso, 270 - 2º andar - sala 13 - CEP 84165-210 Fone/Fax: (42) 232-3007 - e-mail: creaica@convoy.com.br GUARAPUAVA Rua Pedro Siqueira, 1610 - Centro - CEP 85010-330 Fone/Fax: (42) 623-5639 ou 623-5053 - creaigua@gol.psi.br IRATI Rua 19 de Dezembro, 83 - 1º andar - CEP 84500-000 Fone/Fax: (42) 423-3004 - e-mail: creaira@irati.com.br PONTA GROSSA Rua João Manoel dos Santos Ribas, 370 - CEP 84051-410 Fone/Fax: (42) 222-2844 - e-mail: crpgo@convoy.com.br TELÊMACO BORBA Av. Paraná, 308 - CEP 84261-060 Fone/Fax: (42) 273-3613 - e-mail: creaitb@teb.convoy.com.br
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Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio Rossafa Presidente do CREA-PR 2001 52 C R E A
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