Manual de Fiscalização de Engenharia de Avaliações
MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES
Curitiba 2009
Manual de Fiscalização de Engenharia de Avaliações
INTRODUÇÃO
C
om a criação do Manual deFiscalização de Engenharia de Avaliações pretendemos coibir e também alertar os leigos que estão desenvolvendo trabalhos pertencentes aos Profissionais do sistema CREA/CONFEA. Com essas atitudes, faremos valer as prerrogativas do engenheiro e do arquiteto constantes na LEI art.7º 5.194, de 24.12.1966, em especial as descritas no artigo 7.º letra C, que tratam dos serviços de avaliações, perícias e vistorias, e que são materializados através dos laudos e pareceres técnicos. Nessa sintonia, e embasado na norma de engenharia de avaliações vigente, estaremos também atendendo aos dispositivos legais da lei do consumidor, cujo escopo, se voltado para situação em apreço, recomenda que os trabalhos de engenharia sejam confeccionados segundo as normas aplicáveis. Além dessas prescrições legais, esse nosso regramento irá resgatar um parâmetro ético de suma importância para nossa sociedade, que determina que o Profissional que comercializa um bem, não deve ser o mesmo que o avalia. E nesse ponto há a necessidade de se diferenciar uma mera opinião de mercado, proferida por leigos, baseada em conceitos estritamente empíricos, de um trabalho de engenharia fundamentado em tratamentos matemáticos e estatísticos alicerçados numa norma oriunda da ABNT. Dessa forma, acreditando ter suprimido uma lacuna existente na nossa engenharia e arquitetura, esperamos que a contribuição realizada por essa Câmara possa refletir junto a nossa sociedade de forma a tornar as relações comerciais e de serviços entre as partes, mais justa, mais técnica, e harmônica.
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1.0 OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES
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1.1 Considerações Iniciais
A
s mudanças nas relações jurídico-comerciais, que tiverem origem com a implantação da Lei 8.078 de 11.09.1990, que concebeu o Código de Defesa do Consumidor, instituiu como prática abusiva, a colocação no mercado de consumo, de quaisquer produtos ou serviços que estejam em desacordo com as Normas preconizadas pelos órgãos habilitados. Atualmente, a Norma Brasileira de Engenharia de Avaliações de Bens (NBR 14.653 e suas respectivas partes) norteia todo o processo avaliatório, que se constitui em: bens móveis e imóveis, máquinas, instalações industriais, obras ou serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos. E este mesmo código, na sua Parte 1 – Procedimentos Gerais – explicita, embasado nas Resoluções 218 e 345 do CONFEA, que são atribuições exclusivas dos Engenheiros em suas diversas modalidades, dos arquitetos, dos engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas, registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – as atividades de vistorias, perícias, avaliações, e arbitramentos.
1.2 Norma Brasileira de Avaliações de Bens: 14.653 da ABNT Sobre a ABNT:
A NBR 14.653 fixa as diretrizes para avaliação de imóveis urbanos, quanto a: a) Classificação da sua natureza; b) Instituição de terminologia, definições, símbolos e abreviaturas; c) Descrição das atividades básicas; d) Definição da metodologia básica; e) Especificação das avaliações; f) Requisitos básicos de laudos e pareceres técnicos de avaliação. Subdivisão 14.653: A NBR 14.653 – sob o título geral AVALIAÇÕES DE BENS – possui a seguinte subdivisão: Nomenclatura
Parte
Avaliações de Bens (Discriminação)
NBR 14653-1
1
Procedimentos Gerais.
NBR 14653-2
2
Imóveis Urbanos.
NBR 14653-3
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Imóveis Rurais.
NBR 14653-4
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Empreendimentos.
NBR 14653-5
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Máquinas, Equipamentos,Instalações e Bens Industriais em Geral.
NBR 14653-6
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Recursos Naturais e Ambientais.
NBR 14653-7
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Patrimônios Históricos.
Definições segundo a NBR 14.653:
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – é o Fórum Nacional de Normalização.
Engenharia de Avaliações: “Conjunto de conhecimentos técnicocientíficos especializados, aplicados à avaliação de bens”.
A As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). Sobre a NBR 14.653:
Laudo de Avaliação: “Relatório técnico elaborado por engenheiro de avaliações em conformidade com esta parte da NBR 14.653, para avaliar o bem”.
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Engenheiro de Avaliações: “Profissional de nível superior, com habilitação legal e capacitação técnico-científica para realizar avaliações, 9
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devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA”. Parecer Técnico: “Relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitido por um profissional capacitado e legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade”.
fissionais habilitados e qualificados, de forma a realizarem trabalhos avaliatórios inseridos dentro da NBR 14.653. De forma que, as avaliações desenvolvidas, sejam praticadas por engenheiros e arquitetos de avaliações, e estejam enquadradas nas normativas vigentes, bem como, dentro das prescrições do Código de Defesa do Consumidor.
Perícia: “Atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos”. Vistoria: “Atividade que envolve a constatação de um fato mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que os constituem, sem a indagação das causas que o motivaram”.
1.3 Exercício da Engenharia de Avaliações “Exerce a Engenharia de Avaliações o Profissional de nível superior, com habilitação legal e capacitação técnico-científica para realizar avaliações, e que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA”.
1.4 Fiscalização da Atividade A fiscalização da atividade de Engenharia de Avaliações é realizada pelas diferentes câmaras especializadas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que fixam normas e diretrizes para política de fiscalização do exercício profissional.
1.5 Objetivo A atividade da Fiscalização de Engenharia de Avaliações tem como escopo, garantir à sociedade a prestação de serviços técnicos por pro10
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2.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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A
Lei Federal 5.194, de 24.12.1966, regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.
Em complementação, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, baixa Resoluções para regulamentar a aplicação dos dispositivos previstos nessa Lei. A Lei 6.496, de 07.12.1977, instrumento legal de regulamentação profissional complementar, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, estabelecida nos arts. 1º e 3º. A Lei 6.839, de 31.10.1980, instrumento legal de âmbito geral, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seus arts 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66.
2.1 Principais Artigos da Lei Federal 5.194/66 Art.1º. Caracteriza profissões pelas realizações de interesse social e humano. Art.6º. Do exercício ilegal da profissão: a) – exercer atividades sem possuir registro nos Conselhos; b) – exercer atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro. c) – empréstimo de nomes às pessoas leigas, físicas e/ou jurídicas, sem sua real participação; e) – firma que exerce atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sem a participação de profissional habilitado. Art.13. Projeto e serviço de engenharia, arquitetura e agronomia exclusivo de profissional habilitado. Art.14. Obrigatoriedade de mencionar o nome, título profissional e número da carteira na execução de cada serviço. Art.15. Nulidade de contrato quando não firmado com profissional e/ou empresa habilitados. Art.17. Direito autoral.
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Art.26. Conceituação do CONFEA. Art.33. Conceituação do CREA. Art.46. Atribuições das Câmaras Especializadas. Art.55. Exercer a profissão somente após o registro. Art.58. Obrigatoriedade de visto quando exercer atividade em outro Estado. Art.71. Penalidades aplicáveis por infração à presente Lei. Art.72. Penalidades aplicáveis aos que deixarem de cumprir o Código de Ética. Art.73. Estipulação de multas.
2.2 Principais Artigos da Lei Federal 6.496/77 Art. 1º - Obrigatoriedade da ART para quaisquer serviços profissionais. Art. 3º - A falta de ART implicará multa ao profissional e/ou a empresa.
3.0 ARRAZOADO DA EXCLUSIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
2.3 Principais Resoluções do CONFEA Pertinentes à Fiscalização: Resolução Resolução Resolução Resolução
205/71 207/72 218/73 307/86
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Adota o Código de Ética Profissional. Dispõe sobre os processos de infração. Atribuições das modalidades profissionais. Anotações de Responsabilidade Técnica.
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A
Comissão de Estudos que revisou a Parte 2 da Norma de Avaliação de Bens da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 14.653 – estabeleceu que as avaliações têm os seguintes princípios:
3.1 Formação Técnica O exercício da atividade de avaliação de imóveis impõe uma formação técnica que é incompatível com aquela que dispõe o corretor de imóveis. Na Lei 6.530/78 da legislação em vigor, “compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária” (art. 3º, caput); e conclui, em seguida: Parece-nos lógico que dentro da competência para “opinar quanto à comercialização imobiliária” se insere a de avaliar o valor do imóvel, o que faz do corretor profissional competente para o ato. Nessa conclusão há um grande equívoco de competência profissional. É certo que os corretores estão na linha de frente do mercado de transações e de locações e, por força da habitualidade, estão familiarizados aos preços praticados e mesmo com o rol de informações históricas e perspectivas diretas nas suas áreas de atuação. Associado à habitualidade há a natural intuição que o leva à escolha dessa atividade para o exercício profissional. Mas não saberá distinguir, além de uma apreciação leiga, tecnicamente irresponsável, características intrínsecas do bem a transacionar, quanto às técnicas construtivas e até aspectos patológicos de uma edificação, sua interação com o solo e respectivo grau de compromisso ao uso que possam ser aferidas para emprestar ou reduzir valor a um bem. Ademais, insere-se uma forte questão ética: a sua conduta de conciliar interesses, que resultam no próprio ganho (comissões recebidas), o faz parte interessada no processo transacional. O Projeto constitui-se em uma reivindicação amoral. 18
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O valor ‘mercadológico’ de um imóvel apresenta componentes que devem e podem ser identificados não somente para o discernimento das partes transacionais, mas, principalmente, para conduzir uma decisão judiciosa. Neste campo, de fato, os corretores não estão capacitados. Estes poderão até dizer que preços estão sendo praticados, mas não saberão o “porque”, o “como” e em quais limites seriam tolerados, considerando a generalidade e a especificidade de cada bem em exame. Esta capacitação profissional somente é encontrada nos profissionais graduados em Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que têm em sua formação e visão conhecimentos pertinentes a precificação de materiais e das habitações, ao estágio tecnológico das construções, aos custos, à formação antropológica de aglomerados urbanos e de atividades produtivas rurais ou industriais, não sendo argumento para alegação de “não estar explícito na Lei”. O questionamento a respeito da competência tendo em vista especialmente o disposto no art. 7º, alínea “c”, da Lei 5.194/66, que dispõe serem atividades e atribuições de engenheiros, arquitetos e agrônomos: “estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica”, serve tão somente como um pretexto para incutir dúvidas onde elas inexistem, alegando-se: “as dúvidas acerca da matéria geram insegurança jurídica, tanto para os consumidores quanto para os trabalhadores do setor – corretores, engenheiros e arquitetos”. Isto, para consumidores, engenheiros, arquitetos e agrônomos, é inverídico. De fato, com base no disposto na Lei 5.194/66, defende-se a tese de que a competência para a avaliação do valor do imóvel é atribuição de engenheiros, arquitetos e agrônomos, e não dos corretores de imóveis. Raciocínio análogo é aplicável também para outras categorias de bens como máquinas, instalações e equipamentos elétricos e/ou mecânicos cujas avaliações de mercado demandam formação, habilitação e capacitação nas áreas das engenharias elétrica e mecânica.
Conforme já está demonstrado pela legislação disponível, não há respaldo ao argumento para alegação de “não estar explícito na Lei”, reitera-se, como elencado a seguir:
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a) A legislação brasileira (Código de Defesa do Consumidor) impõe aos fornecedores de produtos e prestadores de serviços técnicos o respeito às normas técnicas oficiais. b) No caso das avaliações, a norma a ser respeitada é a NBR 14.653 – Avaliações de Bens, cuja Parte 2 – NBR 14.653-2 – é dedicada a “Imóveis Urbanos” e a Parte 3 – NBR 14.653-3 – é dedicada a “Imóveis Rurais”. c) A definição de avaliação contida na Parte 1 – Procedimentos Gerais é: “Análise técnica, realizada por engenheiro de avaliações, com o objetivo de identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, e ou determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para uma determinada finalidade, situação e data”. Entende-se por engenheiro de avaliações ao profissional do sistema CONFEA/CREA – engenheiro, arquiteto, agrônomo. d) O mesmo documento define o profissional capacitado a realizar avaliações como: “Profissional de nível superior, com habilitação legal e capacitação técnicocientífica para realizar avaliações, devidamente registrado no CREA”. e) São diversas as razões que levaram o texto a contemplar tais definições. Entre outros, destacam-se aspectos específicos contidos nos requisitos e nas diversas metodologias normalizadas. f) Visando dar maior objetividade a este documento serão a seguir abordados os principais aspectos prescritos na NBR 14.653-2 – Imóveis Urbanos:
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f.1) Vistoria: (mencionado anteriormente), porém neste tópico a norma impõe ao profissional que sejam observados os requisitos sinteticamente expostos abaixo e que estão diretamente relacionados à formação em engenharia ou arquitetura:
Método Comparativo Direto: O avaliador deve ter condições técnicas para identificar quais são as variáveis que têm influência direta no valor. Nas avaliações essa identificação exige um trabalho investigativo sofisticado que somente quem detém conhecimentos aprofundados, entre outros, de tecnologia da construção, matemática e estatística consegue levar a efeito.
Ferramentas: Para aplicação deste método a norma prevê os seguintes tipos de tratamentos de dados:
• Análise e descrição das características urbanísticas da região. • Análise e descrição de aspectos físicos tais como: relevo; natureza predominante do solo e condições ambientais. • Identificação das restrições de uso e ocupação: Os elementos técnicos que dão suporte à legislação que regra o aproveitamento de um terreno ou de uma gleba, e a respectiva aplicação, somente podem ser corretamente considerados por profissionais de engenharia e arquitetura. Essa condição é fundamental, pois em diversos métodos previstos há necessidade de analisar e considerar o potencial construtivo que tem relação direta com o valor. • Caracterização das edificações e benfeitorias: Devem ser considerados aspectos construtivos qualitativos; quantitativos e tecnológicos, em confrontação com a documentação existente. Um leigo em matéria de engenharia e arquitetura não tem condições técnicas de fazer tal aferição. Além disso, é necessário haver uma especial atenção no que diz respeito ao padrão construtivo; idade; estado de conservação; existência de patologias e aspectos funcionais, que são características que têm relação direta com o valor. f.2) Metodologias: Os quatro métodos avaliatórios previstos na norma apresentam as seguintes especificidades:
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• Fatores: O tratamento por fatores está diretamente relacionado a uma correta identificação das variáveis que devem ser tratadas, sendo certo que sua aplicação somente pode ser feita com embasamento em estudos realizados por entidades técnicas reconhecidas ou através de estudo específico fundamentado pelo avaliador, que fogem à capacitação técnica de corretores. • Científico: O tratamento científico exige conhecimentos complexos de econometria aplicada, processos inferenciais e estocásticos e programação linear e dinâmica que não estão ao alcance de um profissional formado fora das áreas de Ciências Exatas. • Outros: Além dos tratamentos acima citados, os profissionais de avaliação podem fazer uso de Redes Neurais Artificiais; Regressão Espacial; Análise Multivariada e Análise Envoltória de Dados. Todos esses tratamentos implicam domínio de matemática em níveis que somente profissionais das áreas de Ciências Exatas cursam em suas respectivas grades curriculares.
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Método Involutivo: Este método obriga a concepção de um projeto hipotético, o que somente pode ser elaborado por engenheiro e arquiteto. A partir desse projeto, o valor do imóvel é definido pelo estudo da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com previsão de receitas, despesas (orçamento de obra; despesas diretas e indiretas; remuneração do incorporador etc.) e prazos de obra.
a) 1918: São publicados os primeiros trabalhos técnicos de avaliação (Boletins do Instituto de Engenharia; Revista Politécnica e Revista Engenharia Mackenzie, Boletim de Engenharia da Revista do Arquivo Municipal e da Revista Engenharia Municipal – São Paulo).
Método da Renda: A aplicação deste método impõe ao avaliador a estimação de receitas e despesas, inclusive de manutenção e reforma; montagem de fluxo de caixa; análise de taxa de atratividade. Tais conhecimentos são estudados em níveis adequados na grade curricular de graduação do profissional de engenharia e arquitetura.
c) Em 1920 destacam-se como precursores dos trabalhos avaliatórios os seguintes profissionais:
Método Evolutivo: A exemplo do método involutivo, há necessidade de quantificação de custo de obra, consideração de sub ou superaproveitamento em decorrência das restrições de uso e ocupação, que são procedimentos de aplicação específica e exclusiva de engenheiros e arquitetos.
g) Em complementação ao acima exposto dever ser observado que, além do valor de mercado, existem diversos outros valores específicos (risco; patrimonial; residual; liquidação forçada; indenização etc.) para os quais os corretores de imóveis não têm qualquer familiaridade.
3.2 Autoria Intelectual Todo o acervo técnico existente na área de avaliações foi produto da criação de engenheiros e arquitetos. Em linhas gerais a evolução da atividade de avaliação no Brasil pode ser assim resumida:
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b) O trabalho mais antigo que se tem notícia também é datado de 1918: Monografia do Professor Engenheiro Vitor da Silva Freire.
• Professor Engenheiro Luiz Ignácio de Anhaia Mello • Professor Engenheiro Lysandro Pereira da Silva • Engenheiro Luís Carlos Berrini d) Ao longo da história constituem marcos na literatura técnica de avaliação as seguintes obras produzidas exclusivamente por engenheiros e arquitetos: • Avaliações de Imóveis: Engenheiro Luís Carlos Berrini – 1949; • Construções – Terrenos: Engenheiro Ruy Canteiro; • Engenharia de Avaliações: IBAPE – 1974; • Engenharia de Avaliações Uma Introdução à Metodologia Científica: Engenheiro Rubens Alves Dantas – 1998; • Engenharia de Avaliações: IBAPE – 2007. • e) Os principais eventos da história das avaliações de bens foram de iniciativa de engenheiros e arquitetos: • 1949: Grupo de Engenheiros que atuavam na Divisão de Avaliação e Perícias do Instituto de Engenharia de São Paulo participa da fundação UPAV em Lima – Peru; • 1953: Fundação do Instituto de Engenharia Legal no Rio de Janeiro/ DF – Arq. Alberto Lélio Moreira; 25
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• 1957: Congresso Panamericano de Avaliações no Brasil e fundação do IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – liderança do Eng. Hélio de Caíres; • 1979: Fundação da ABRAP – Associação Brasileira de Avaliações e Perícias – liderança do Eng. Eurico Ribeiro; • 1995: União IBAPE/ABRAP; • 2005: Fundação da SOBREA – Sociedade Brasileira de Engenharia de Avaliações. f) Todas as normas técnicas de avaliação produzidas no Brasil foram elaboradas exclusivamente por engenheiros e arquitetos: • P-NB-74, de 1957 ABNT; • Sugestões de Normas Gerais para Avaliações em Desapropriações – 1968; • Normas para Avaliações em Desapropriações – 1973 (IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia); • NB 502 Avaliação de Imóveis Urbanos ABNT – 1977; • Normas de Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP; • NBR 5.676 Avaliação de Imóveis Urbanos – 1989; • NBR 14.653 Avaliação de Bens – ABNT 1998; • Norma de Avaliação de Bens do IBAPE 2005. Toda a evolução técnico-científica empreendida por Engenheiros e Arquitetos nos últimos 50 anos, visando aprimorar a Avaliação de Imóveis, demonstra que estes profissionais estão constantemente ampliando as fronteiras do conhecimento, buscando uma maior confiabilidade nos resultados das avaliações. Neste ponto cabe comentar que a elaboração do texto normativo vigente (ABNT NBR 14.653), bem como dos anteriores, não teve a participação da classe dos corretores.
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Cabe esclarecer que os Projetos de Normas Brasileiras são elaborados no âmbito da ABNT/CB e dos ONS e circulam para Consulta Pública entre os associados da ABNT e demais interessados. A ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (ABNT/CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). g) Todos os eventos técnicos relevantes em âmbito nacional foram realizados exclusivamente por engenheiros e arquitetos: • 14 Congressos Brasileiros de Avaliação; • Participação/organização de 23 Congressos Panamericanos, destacando-se o primeiro na Cidade de Lima – Peru; • Promoção de incontáveis seminários e simpósios em todo o território nacional; • Organização de inúmeros cursos de aperfeiçoamento e especialização (pós-graduação).
3.3 Elucidações Conclusivas Os corretores de imóveis carecem de capacitação para realizar laudos de avaliação e falta-lhes isenção, visto que o fim precípuo dessa atividade é a comercialização do imóvel e a remuneração a ela vinculada. Do ponto de vista técnico os corretores de imóveis não têm capacitação para elaborar laudos de avaliação em atendimento ao que está preconizado na Norma de Avaliação de Bens da ABNT. Deve-se lembrar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 39, inc.
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VIII, que é vedado colocar no mercado qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas técnicas. Admitir que corretores possam exercer uma atividade para a qual não contribuíram e nem estão capacitados é expor a risco de segurança todos os atos e consequências decorrentes dos trabalhos avaliatórios. Todas as instituições financeiras que fazem uso de avaliações imobiliárias (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES, BRDE, BASA, BNB, Bradesco, Itaú, Santander, Unibanco, Real, e outros), têm estruturas específicas e especializadas constituídas por engenheiros, arquitetos e agrônomos e somente contratam trabalhos elaborados por estas categorias profissionais. Isso se dá pela necessidade de haver fundamentação técnica, transparência e validação de suas conclusões, o que propicia maior segurança às garantias hipotecárias de suas operações. Todas as demais instituições que demandam trabalhos de avaliação, tais como: Petrobras, VALE, Furnas, Chesf, agências reguladoras (ANEEL, entre outras), fundos de previdência privada (PREVI, PETROS, FUNCEF, entre outros), agências financiadoras (FINEP, entre outras), seguradoras (IRB). A necessidade de fundamentação e transparência também se faz impositiva em demandas judiciais de diversas naturezas, tais como: desapropriações, sub-rogação de vínculos, instituição de servidão, inventários, execuções, falências etc. Fica também muito claro que a legislação vigente está correta ao admitir que, para o exercício de suas atividades profissionais, podem os corretores de imóveis no máximo opinar sobre valor, pois avaliar é algo mais: ciência complexa de responsabilidade que agrega cultura especializada em engenharia e arquitetura.
4.0 Parâmetros e procedimentos para a fiscalização
Embasamento alicerçado no texto do coordenador da comissão da revisão da Norma Brasileira de Avaliações da ABNT NBR 14.653-2, Engenheiro Octavio Galvão Neto e Secretário Engenheiro Sérgio Antão Paiva.
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4.1 Atividades a Serem Fiscalizadas
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odas as avaliações de bens materializadas na emissão de laudos e/ou pareceres técnicos. Bem como, todo o seminário, curso, ou simpósio que visa difundir técnicas avaliatórias para a realização de avaliações seguida da emissão de pareceres ou laudos.
4.2 Ressalvas e Fatores Limitantes Sendo imprescindível, tomar a devida cautela no que diz respeito à Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o seu funcionamento, de seus órgãos e dá outras providências. Cujo foco se dá no seu art. 2º, senão vejamos: Art. 2º “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária”. Desta maneira, o Corretor de Imóvel que opina por um determinado valor do bem, mas não emite um parecer ou um laudo de avaliação não está exercendo ilegalmente a profissão.
4.3 Compatibilidade com a Resolução 1.010/05 A fiscalização deverá ser realizada em consonância com a nova sistemática de atribuições profissionais aprovada pelo CONFEA em 22.08.2005 - Resolução 1.010/05, cujos conceitos básicos estão descritos no item 6.1 desse manual.
4.4 Atividades a Serem Fiscalizadas Profissionais habilitados:
As empresas constituídas para operarem nas áreas de engenharia de avaliações devem ter registro no CREA e contar com responsável técnico habilitado, registrado e com suas obrigações em dia.
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Empresas em operação sem registro no CREA ou com o seu registro cancelado, devem ser notificadas e posteriormente autuadas por “Exercício Ilegal da Profissão da Engenharia de Avaliações”, no que dispõe a alínea “a” do art. 6º da Lei Federal 5.194/66. Empresas em operação registradas no CREA, sem, no entanto contar com um profissional habilitado como responsável técnico, devem ser notificadas e posteriormente autuadas por “Exercício Ilegal da Profissão da Engenharia de Avaliações”, no que dispõe a alínea “e” do art. 6º da Lei Federal 5.194/66. O profissional que exercer sua atividade sem proceder a Anotação da Responsabilidade Técnica - ART – a que se acha vinculado, será notificado e posteriormente autuado por “Falta de ART”, no que dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 6.496/77.
Onde fiscalizar:
Imobiliárias e/ou corretores autônomos que estão anunciando a realização de avaliações, ou se propondo a realizar laudos e/ou pareceres de avaliação. Deverão ser realizadas Fiscalizações, em caráter preventivo, junto aos diferentes órgãos públicos, inseridos nas esferas federais, estaduais e municipais, bem como, profissionais e empresas públicas ou privadas, registrados ou não junto ao CREA-PR, e que estejam realizando trabalhos avaliatórios.
Como fiscalizar:
Solicitar ao(s) Responsável(is) Técnico(s) do(s) trabalho(s) a(s) respectiva(s) ART(s).
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5.0 Procedimentos gerais e administrativos
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5.1 Atribuições do Agente de Fiscalização
• Agir sempre dentro dos princípios éticos e organizacionais.
• Fiscalizar o cumprimento da legislação das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAs e as pessoas jurídicas (empresas) obrigadas a se registrarem no CREA-PR por força das atividades exercidas e discriminadas em seu objetivo social.
• Conhecer a legislação básica exigida para exercício da função, e manter-se atualizado em relação à mesma. • Proceder de acordo com as determinações do setor supervisor.
• Ter em conta que, no exercício de suas atividades, suas ações devem sempre estar voltadas para os aspectos educativo, instrutivo e preventivo. • Verificar se a(s) ART(s), está(ão) condizentes com o escopo desenvolvido. Observando assim, se as atribuições legais do responsável técnico se encontram em conformidade com as atividades exercidas. • Identificar serviço ou atividade privativa de profissional da área de Engenharia de Avaliações, ou seja, o engenheiro, o arquiteto e o agrônomo. • Emitir Notificação ou lavrar Auto de Infração e Notificação – Auto de Infração, quando constatadas irregularidades. • Elaborar Relatório de Visita – RV – circunstanciando e caracterizando a efetiva atividade exercida. • Realizar diligências processuais quando designado.
5.2 Conduta e Postura da Ação Fiscal • Atuar dentro dos princípios que norteiam a estrutura organizacional do Sistema CONFEA/CREAs.
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• Identificar-se como Agente Fiscal, exibindo a carteira funcional. • Agir com educação, tratando a todos com cortesia e respeito. • Esclarecer e orientar os profissionais, empresas e pessoas que estão sendo fiscalizados. • Cumprir as ordens recebidas, opondo-se por escrito, quando entendêlas em desacordo com os dispositivos legais aplicáveis.
5.3 Definições Válidas na Ação de Fiscalização • Relatório de Visita (RV): Documento próprio do CREA-PR para coleta das informações relativas a obras e serviços técnicos. Esse documento, elaborado e numerado pelo Agente de Fiscalização deverá ser encaminhado para análise e solicitações de esclarecimentos e/ ou instruções. • Notificação/Auto de Infração Notificação (AI): Documento lavrado contra leigos, profissionais ou pessoas jurídicas que praticarem transgressões de qualquer preceito legal. • Fichas Cadastrais – Empresas: Documento próprio do CREA-PR para coleta de informações junto a empresas que apresentam indícios de atuação nas áreas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, com a finalidade de certificação do exercício de atividades nestas áreas por parte daquela empresa.
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5.4 Procedimentos do agente de fiscalização Por ocasião da visita à obra e/ou empreendimento, o Agente de Fiscalização deverá elaborar o RV sempre que constatar a execução de serviços técnicos na área de atuação de Engenharia de Avaliações. Na visita, seja empreendimento público ou privado, o Fiscal deverá solicitar a apresentação, dos laudos e/ou pareceres, memoriais que complementam o trabalho técnico, e respectivas ARTs (de avaliações), devidamente preenchidas e autenticadas, e no caso de prestação de serviços o contrato e/ou nota fiscal, observando:
• Se as avaliações-pareceres e laudos estão de acordo com o declarado nas ARTs; • Se o profissional está devidamente habilitado para o exercício das atividades; • Verificar se as Empresas que prestam serviços técnicos possuem registro ou visto no Sistema CONFEA/CREAs.
5.5 Procedimentos Administrativos
• Documentação: Busca no sistema para localizar as ARTs dos serviços contratados. Na falta de apresentação da ART, verificar se existe participação de profissional devidamente habilitado. Caso positivo, autuar o profissional por falta de ART nos serviços efetivamente executados, conforme Lei 6.496/77. • Exercício Ilegal – Regularização: O autuado deve contratar um profissional devidamente habilitado para Regularizar os serviços de acordo com a Res. 229/75 do CONFEA. Após a Regularização o contratante pagará a multa com valor reduzido. Nos casos em que houver apenas o pagamento da multa, sem a devida regularização, os contratantes estarão passíveis de novas autuações até a efetiva regularização. • Reincidência: A reincidência ocorre quando o infrator praticar novamente o ato pelo qual for condenado, seja em outro serviço ou atividade técnica, desde que capitulado no mesmo dispositivo legal daquele transitado em julgado*.
* NOTA: O termo transitado em julgado significa que o processo já percorreu todas as instâncias preconizadas na Lei 5194/66, com ou sem recurso.
• Após a entrega do RV pelo Agente de Fiscalização, deverá ser feita uma verificação interna a fim de se complementar as informações obtidas pelo Fiscal em campo. • Serviço Regular: o RV é reencaminhado ao Coordenador Regional para análise e determinação de arquivamento.
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6.0 INFRAÇÃO – CAPITULAÇÃO
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NOTA: Os valores das infrações variam em função da data de constatação do fato gerador. DESCRIÇÃO
INFRAÇÃO
FALTA DE ART
LEI FED. 6.496/77, ARTIGO 1.o
FALTA DE REG. DE NÍVEL SUPERIOR
LEI FED. 5.194/66, ARTIGO 16
LEIGO (PESSOA FÍSICA)
LEI FED. 5194/66, ALINEA “A” ARTIGO 6.º LEI FED. 5.524/68, ARTIGO 3.º
FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
LEI FED. 5.194/66, ALÍNEA “B” DO DO ARTIGO 6.º
LEIGO (PESSOA JURÍDICA)
LEI FED. 5.194/66, ALÍNEA “A” ARTIGO 6.º LEI FED. 5.524/68, ARTIGO 3.º
FALTA DE ART COMPL. DE ÁREA
LEI FED. 6.496/77 ARTIGO 1.º
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CAPITULAÇÃO LEI FED. 5.194/66 ARTIGO, 73 ALÍNEA “A” RES. 439/CONFEA ARTIGO 10, ALÍNEA “A”
LEI FED. 5.194/66 ARTIGO 73, ALÍNEA “A” RES 439/CONFEA ARTIGO 10, ALÍNEA “A”
LEI FED. 5.194/66, ARTIGO 73, ALÍNEA “D” RES. 439/CONFEA ARTIGO 10, ALÍNEA “D”
LEI FED. 5.194/66, ARTIGO 73, ALÍNEA “E” RES. 439/CONFEA ARTIGO 10, ALINEA “E”
7.0 GLOSSÁRIO
LEI FED. 5.194/66, ARTIGO 73, ALÍNEA “E” RES. 439/CONFEA ARTIGO 10, ALÍNEA “E”
LEI FED. 5.194/66 ARTIGO 73, ALÍNEA A” RES 439/CONFEA ARTIGO 10, ALÍNEA “A”
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AGENTES DE FISCALIZAÇÃO – São funcionários designados pelo CREA-PR para trabalharem em local onde haja empreendimento da Engenharia, Arquitetura e Agronomia para coleta e obtenção de dados referentes à obra ou serviço em andamento.As informações colhidas são de vital importância para propiciar um grande avanço no trabalho da Câmara, que poderá, com maior segurança e senso de justiça, opinar e julgar os processos que por ela tramitem. ANÁLISE – Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos. ARBITRAMENTO – Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos. AVALIAÇÃO – Atividade que envolve a determinação técnica de valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento. CÂMARAS ESPECIALIZADAS – São órgãos deliberativos do CREA-PR, instituídas para julgar e deliberar sobre assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais. CONFEA – O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia é a instância superior da Fiscalização do exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e da Agronomia. CONSELHEIROS – São profissionais indicados por Entidades de Classe e Instituições de Ensino Superior para compor os Conselhos Regionais através de suas Câmaras Especializadas, e encarregados da análise e julgamento dos assuntos pertinentes ao exercício da profissão da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. COORDENADORES REGIONAIS – São funcionários com formação de nível superior pleno, responsáveis pela coordenação técnica e administrativa das Inspetorias com jurisdição da Regional. CREAs – Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em suas regiões (Estados). FISCALIZAÇÃO – Atividade que envolve o controle e a inspeção sistemática da obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece às especificações e prazos estabelecidos e ao projeto. 42
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INSPETORES – São representantes do Presidente do Conselho nas áreas da jurisdição das Inspetorias, sendo o elo de ligação entre a legislação e a sociedade. Eles são escolhidos através de eleição direta entre profissionais da mesma modalidade e jurisdição da Inspetoria. São compostos pelo Inspetor Chefe e os Inspetores Auxiliares, podendo também haver Inspetores Especiais para determinadas localidades de acordo com a necessidade de atuação do CREA-PR. INSPETORIAS – São extensões técnico-administrativas dos Conselhos Regionais criadas com a finalidade de possibilitar maior eficiência na fiscalização e no pronto atendimento ao usuário e no aprimoramento do exercício profissional nas áreas da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. PLENÁRIO – É o órgão deliberativo do CREA-PR, constituído pelo Presidente e Conselheiros Regionais.
7.1 Definições da Resolução 1.010/05 Atribuição profissional – Ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares. Atividade profissional – Ação característica da profissão, exercida regularmente. As Atividades Profissionais são sistematizadas no Anexo I da Resolução nº 1.010/05, que contém também um Glossário para a sua devida caracterização e definição.
8.0 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Competência profissional – Capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade. Campo de atuação profissional – Área em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas em sua formação. Os Campos de Atuação Profissional estão sistematizados no Anexo II da Resolução 1.010/05. Título profissional – Título atribuído pelo Sistema CONFEA/CREA a portador de diploma expedido por instituições de ensino para egressos de cursos regulares, correlacionado com o respectivo campo de atuação profissional, em função do perfil de formação do egresso, e do projeto pedagógico do curso.
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA, DA AGRONOMIA, DA GEOLOGIA, DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA 1. PROCLAMAÇÃO As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional.
2. PREÂMBULO Art. 1º. O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais. Art. 2º. Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações. Art. 3º. As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades. 3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS Art. 4º. As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo
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saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam. Art. 5º. Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento. Art. 6º. O objetivo das profissões e a ação dos profissionais voltam-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura. Art. 7º. As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.
4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Art. 8º. A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: Do objetivo da profissão: I – A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; Da natureza da profissão: II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem; 47
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Da honradez da profissão: III – A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; Da eficácia profissional: IV – A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão. II – ante à profissão: a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão; b) conservar e desenvolver a cultura da profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
Do relacionamento profissional: V – A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; Da intervenção profissional sobre o meio: VI – A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores; Da liberdade e segurança profissionais: VII – A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas. III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade; b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação; c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
5. DOS DEVERES Art. 9º. No exercício da profissão são deveres do profissional: I – ante o ser humano e seus valores: a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; 48
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f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância; g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis. IV - nas relações com os demais profissionais: a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; c) preservar e defender os direitos profissionais; V – ante ao meio: a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável; b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais; c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental. 6. DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I – ante ao ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais; 50
c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais; II – ante à profissão: a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional; c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional. III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis; c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional; e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação; g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores.
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IV – nas relações com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
a) à liberdade de escolha de especialização; b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; c) ao uso do título profissional; c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão; d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional. V – ante ao meio: a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
7. DOS DIREITOS Art. 11. São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente: a) à livre associação e organização em corporações profissionais; b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional; c) ao reconhecimento legal;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar; e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa; f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho; i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação; j) à competição honesta no mercado de trabalho; k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais; l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.
d) à representação institucional.
8. DA INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 12. São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
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Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
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Art. 14. A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.
9.0 ENCERRAMENTO
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Agradecimentos • Eng. Civil – Paulo Roberto de Oliveira Gaiga – Presidente • Eng. Civil – Gerson Luiz Boldrini – Secretário • Eng. Mec. – Adler Machado • Eng. Agr. – Alexandre Nunes Leite Rosas • Eng. Agr. – Darci Gonzatti • Eng. Agr. – Erikson Camargo Chandoha • Eng. Agr. – Idemir Citadin • Eng. Eletr. – José Otávio Banzzatto • Eng. Quím. – José Raniere Mazile Vidal Bezerra • Eng. Quím. – Renê Oscar Pugsley Junior • Eng. Civil – Rogério Pinto Pinheiro • Arq./Urb. e Eng. Segurança do Trabalho – Vera Lúcia de Campos Corrêa Shebalj • Assessora – Luciane Merico dos Santos • Desenvolvimento – Eng. Fernando Piechnik Leite Ferreira – Membro do Conselho Consultivo do IBAPE-PR Membros da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias/2009 • Eng. Agr. Cesar Davi Veronese • Eng. Mec. Adler Machado • Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Ana Paula Felippe Arcoverde Dergint • Eng. Eletric. José Otávio Banzzatto • Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Waldemiro de Toledo Piza • Arq. Urb. e Eng. Seg. Trab. Vera Lucia de Campos Corrêa Shebalj • Eng. Civ. Waldir Pedro Xavier Tavares • Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva • Eng. Agr. Telmo Antonio Tonin • Eng. Civil Rogério Pinto Pinheiro
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0800-410067 www.crea-pr.org.br