Revista Cruz Azul Online # 21 - 2020

Page 1

Revista

Cruz Azul Online

Acolhimento de adolescentes em Comunidades Terapêuticas - legalidade e normatização

Dificuldades de aprendizagem em crianças que convivem no ambiente da dependência química Ano 2020 2o Semestre No 21


O    C A  B A Cruz Azul no Brasil é uma associação sem fins lucrativos, de direito privado, cristã interdenominacional, fundada em 23 de junho de 1995, com sede em Blumenau/SC. É filiada à Cruz Azul Internacional (International Federation of Blue Cross - IFBC), cujo trabalho iniciou em 1877 na Europa.

MISSÃO, VISÃO, VALORES Missão - PROMOVER A VIDA: þ Sem álcool e outras drogas, visando ao bem-estar individual, familiar e social; þ Com a inclusão, a mútua ajuda e a abstinência; þ Com ações inovadoras de prevenção, acolhimento, tratamento, reinserção social, apoio e educação continuada; þ Acreditando na capacidade de mudança do ser humano; þ Fundamentando-se no poder salvífico e transformador de Jesus Cristo.

Visão - SER REFERÊNCIA NA ÁREA DO ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS: þ Como movimento cristão de inclusão, mútua ajuda e abstinência, reconhecido por sua visão de ser humano integral; þ Em prevenção; þ Em educação continuada, conhecimento e inovação; þ Em rede de acolhimento e atendimento individual e familiar, de grupos de mútua ajuda e de comunidades terapêuticas; þ Em políticas públicas, assessoramento, defesa e garantia de direitos.

Valores - NOSSOS VALORES: þ Crença no poder salví co e transformador de Jesus Cristo e na capacidade de mudança do ser humano; þ Abstinência como sinal de apreço e solidariedade, instrumento efetivo de acolhimento, tratamento, prevenção e qualidade de vida; þ Movimento em rede de inclusão e mútua ajuda; þ Educação continuada e inovação; þ Ética e transparência.

Nossa Proposta: þ Promover uma vida sem drogas, visando à saúde física, psicológica e espiritual do ser humano para o bem-estar individual, familiar e social.

PROGRAMAS DE ATENDIMENTO a) Programa de grupos de ajuda mútua: treinamento, assessoramento, apoio e acompanhamento de lideranças e voluntários junto às igrejas e outras entidades, objetivando a criação de uma rede de grupos de apoio para o atendimento de dependentes e seus familiares. Realização das reuniões dos grupos de apoio, especialmente através de voluntários treinados pela Cruz Azul no Brasil. b) Programa de prevenção: realização de atividades de prevenção em escolas, empresas, igrejas e outros espaços comunitários. Isso se dá através de teatros, monólogos, discussões de grupos, palestras de conscientização e a capacitação de multiplicadores. c) Programa de educação continuada: realização de cursos de extensão e livres, seminários, fóruns, curso de pós-graduação para a formação de multiplicadores sociais que atendam pessoas

afetadas pela dependência das drogas. d) Federação de comunidades terapêuticas (CT): liação de entidades que realizam acolhimento de pessoas dependentes na modalidade de CT. Assessoria, apoio, capacitação às entidades liadas e representação destas junto aos governos federal, estadual e municipal. e) Programa de orientação e apoio para dependentes e familiares: atendimento psicológico presencial e de orientação junto à sede da Cruz Azul. Esse atendimento também é feito via telefone, e-mail e rede social. f) Programa de edição de literatura na área da dependência química e da prevenção: edição de livros, folhetos, apostilas e outras (edições impressas e eletrônicas). g) Programa de construção de políticas públicas sobre drogas: representação do segmento de CT´s, e Terceiro Setor atuante nesta área, junto aos governo federal, estadual e municipal. Através dessa representação contribui com a discussão e a aprovação de leis, bem como com o nanciamento público que promova serviços de atenção e/ou cuidado a pessoas afetadas pelas drogas.

A SEDE E A SECRETARIA GERAL Para realizar os programas anteriormente descritos, a Cruz Azul no Brasil conta com uma infraestrutura física, administrativa e deliberativa. A entidade possui uma sede própria na rua São Paulo, nº 3424, bairro Itoupava Seca, em Blumenau, SC. Esta sede foi inaugurada em 23 de junho de 2012. Possui uma estrutura funcional com 20 colaboradores remunerados e mais de 400 voluntários, estes envolvidos no trabalho com os grupos de mútua ajuda. A estrutura administrativa e deliberativa da Cruz Azul é composta pela Assembleia Geral, que é o órgão máximo de caráter deliberativo. Compõe a estrutura administrativa da Cruz Azul um Conselho de Administração, o qual possui várias áreas temáticas: área de tratamento, prevenção, grupos de apoio, capacitação, espiritualidade, políticas públicas, publicação/edição/literatura/comunicação e ações estratégicas de inclusão. Cada área temática é composta por diversos membros que se reúnem entre seus pares para discutir as ações, desa os e estratégias do trabalho da Cruz Azul. A Cruz Azul possui uma diretoria de caráter deliberativo e um coordenador administrativo da equipe de trabalho. O trabalho é mantido através de contribuições e doações, subvenções públicas, subvenções privadas, receitas de promoções, receitas com capacitações, receitas com serviços sócio-assistenciais, vendas de mercadorias e isenções tributárias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Atualmente a entidade - no Brasil - possui mais de 28 Comunidades Terapêuticas liadas (centros de acolhimento a dependentes químicos), 99 Grupos de Apoio/Mútua Ajuda para adultos e 36 para crianças (os Grupos Kids). Por meio do trabalho da Cruz Azul, muitas pessoas encontraram ajuda para deixar a sua dependência de álcool e/ou outras drogas, além de uma nova razão para viver.

Cruz Azul no Brasil Telefone: +55 (47) 3035-8400 Site: www.cruzazul.org.br Blog: //revistadacruzazulnobrasil.blogspot.com/ Facebook: //www.facebook.com/cruzazulnobrasil/ Instagram: //www.instagram.com/cruzazulnobrasil_cab/?hl=pt-br Issuu: //issuu.com/revistacruzazulonline You Tube: //www.youtube.com/user/cruzazulnobr Twitter: //twitter.com/CruzAzul_BR

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

02


S  N      C A O.....................................  O   C A...............................................................

E: P        .............................



A    C T -   .......



D           .........................



EXPEDIENTE: A Revista “CRUZ AZUL ONLINE” é uma publicação “online” da Cruz Azul no Brasil, com sede na Rua São Paulo, 3424, bairro Itoupava Seca. 89030-000. Blumenau, SC. Presidente da Cruz Azul no Brasil: Rolf Hartmann. Editor: Luis Carlos Avila. Conselho Editorial: Alana Sieves Wendhausen, Brigitte Klemz Jung, Camila Biribio Woerner Pedron, Henriette Kellermann Prust, Egon Schlüter, Luis Carlos Avila, Luis Carlos Kuchenbecker, Maria Roseli Rossi Avila, Osvaldo Christen Filho (Coordenador) e Rolf Hartmann. Revisão: Maria Roseli Rossi Avila e Marcos Hering. Secretário Geral: Egon Schlüter. Contatos: publicacoes@cruzazul.org.br - www.cruzazul.org.br - Telefone (47) 3035-8400. Endereço: Rua São Paulo, 3424, bairro Itoupava Seca. 89030-000. Blumenau - SC. Periodicidade: Semestral. Fotos: Carla Ziehlsdorff - Acampamento de Prevenção Cruz Azul e Pixabay Edição: Número 21 - 2o semestre de 2020. Número e cadastro no ISSN: 2595-6019 Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

03


N       C A O A revista possui interesse nos artigos vinculados às seguintes temáticas: dependência química, comunidade terapêutica, grupos de apoio, prevenção ao uso de substâncias psicoativas, prevenção de recaída, codependência, políticas públicas sobre drogas e outros temas correlacionados, sendo possível o chamamento de submissões com temáticas específicas. Ao submeter um trabalho para o periódico, os autores devem ler e aceitar as seguintes condições: 1. O(s) nome(s) do(s) autor(es) deverá(rão) estar devidamente omitido(s) ao longo do texto (requisito para análise duplo-cego); 2. A contribuição deverá ser original e inédita; não estar sendo avaliada para publicação por outro periódico, caso contrário, deverá ser justificada tal condição no corpo do e-mail do trabalho que será enviado; 3. O artigo deverá ser submetido em formato Microsoft Word, obedecendo a seguinte estrutura: • Título; • Resumo; • Introdução; • Discussão; • Conclusões; • Referências bibliográficas. 4. Os títulos e subtítulos não podem exceder o total de 100 caracteres (com espaço); 5. Apresentar resumo em português com, no máximo, 250 palavras e de 3 a 6 palavras-chave; 6. O volume total do texto (incluindo título, resumo, notas de rodapé e referências bibliográficas) deve ser de 8 a 10 mil palavras (com espaço); 7. O texto deverá ser escrito com espaçamento 1,5 cm entre linhas, fonte Times New Roman, tamanho 12; 9. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do artigo em ordem alfabética, contendo - exclusivamente - as obras utilizadas para a construção do texto. O formato de apresentação das referências deverá seguir o proposto pela atualização correspondente à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); 10. Os autores devem certificar-se de que as referências citadas no texto constem na lista de referências bibliográficas, com datas exatas de publicação e nomes de autores corretamente grafados; 11. Ilustrações (gráficos, fotografias, desenhos etc.), deverão ser numeradas sequencialmente, com algarismos arábicos e citadas como “Figuras”. Devem ser suficientemente claras (alta resolução) para permitir a sua reprodução com qualidade. Ao longo do texto deverão ser indicado os locais para a inserção das ilustrações; 12. Em arquivo à parte (folha de rosto) deverão ser informados: o título do trabalho; o(s) nome(s) completo(s) do(da)(s) autor(a)(es); o endereço do (a) autor (a) principal, incluindo rua, cidade, CEP, estado e país. Além disso informar qualificação, nome da instituição e e-mail para contato. 13. Em caso de solicitação de ajustes, dúvidas e/ou informações adicionais o (s) autor (es) será (ão) comunicado via e-mail, tendo o prazo de até 30 dias para as devidas alterações, (a contar da data do envio da mensagem solicitando a intervenção do autor). O artigo não será publicado em caso de descumprimento do prazo. 14. Somente serão avaliados artigos que estejam dentro das especificações solicitadas; 15. A autorização da publicação se dá automaticamente no momento da submissão do artigo; 16. Não é cobrada taxa para submissão e avaliação de artigo; 17. O artigo respeitando as especificações anteriormente citadas, deverá ser encaminhado ao e-mail:

publicacoes@cruzazul.org.br Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

04


Editorial PROMOVENDO E CONSTRUÍNDO UM MUNDO MELHOR DE SE VIVER! Crianças e adolescentes são os bens mais preciosos de uma família, de uma nação. A continuidade das próximas gerações. É sem dúvida o período mais belo da existência humana. Época dos primeiros passos e das descobertas do mundo. Da experiência do amor, do pertencimento, da noção de maturidade, do sentimento de liberdade e responsabilidade. Em suas mentes se encontra o germe das ideias que tornarão realidade os sonhos de muitas gerações, e no seu coração o entusiasmo que lhes provê forças para caminhar rumo ao futuro incerto e desafiador. Portanto, é muito importante haver para cada criança ou adolescente, (e por extensão durante toda vida), ambientes saudáveis, protegidos e propulsores de vida em abundância. É responsabilidade dos pais, do governo e da sociedade em geral oferecer os meios e oportunidades para um crescimento e desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. O uso, abuso e oferta de qualquer tipo de substância psicoativa prejudica o desenvolvimento saudável em qualquer idade. Neste sentido, para se alcançar objetivos de vida saudável existem normas e leis que protegem, orientam e direcionam o viver em sociedade. O primeiro artigo desta edição da revista Cruz Azul Online: “Acolhimento de adolescentes em Comunidades Terapêuticas – legalidade e normatização”, é de cunho bibliográfico e exploratório, aborda a legalidade e a normatização do acolhimento de adolescentes em Comunidades Terapêuticas no Brasil. Apresenta o percurso histórico das leis que tratam da questão, desde a criação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em 1990, até as leis que regulamentam e reconhecem a legalidade do acolhimento de usuários ou dependentes em Comunidades Terapêuticas, prevendo a participação dos familiares ou responsável no processo e no Programa Individual de Atendimento tanto de adultos, como de crianças e adolescentes. Traz, ainda, o Parecer do Conselho Federal de Medicina onde consta que estratégias terapêuticas em ambiente não médico como o das Comunidades Terapêuticas possuem, também, perfil reabilitador, reeducador e voltado para a reinserção sociofamiliar e sócio-ocupacional do dependente químico. O artigo faz uma análise comparativa de leis e normas vigentes no Brasil. O segundo artigo: “Dificuldades de aprendizagem em crianças que convivem no ambiente da dependência química” revela as consequências às crianças que convivem no ambiente familiar onde a presença, consumo ou promoção do uso ou abuso de álcool e outras drogas prejudicam o ensino, aprendizagem e o desenvolvimento de crianças e adolescentes. O presente texto visa observar como a aprendizagem e o desenvolvimento da criança pode acontecer de forma saudável e qual a importância do ambiente e da afetividade neste processo. Além disso, abordar o conceito de dificuldade de aprendizagem e quais os principais fatores causadores destes. Busca entender o contexto da dependência química e como é caracterizado o ambiente em que existe um dependente químico. Tenha uma excelente leitura!

Cruz Azul no Brasil Luis Carlos Ávila - Editor E-mail: publicacoes@cruzazul.org.br Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

05


Acolhimento de adolescentes em Comunidades Terapêuticas – Legalidade e normatização Rolf Hartmann1 Contabilista e Economista

RESUMO: O artigo, de cunho bibliográfico e exploratório, aborda a legalidade e a normatização do acolhimento de adolescentes em Comunidades Terapêuticas (CTs) no Brasil. Apresenta o percurso histórico das leis que tratam da questão, desde a criação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em 1990, até as leis que regulamentam e reconhecem a legalidade do acolhimento de usuários ou dependentes em CTs, prevendo a participação dos familiares ou responsável no processo e no Programa Individual de Atendimento tanto de adultos, como de crianças e adolescentes. Traz, ainda, o Parecer do Conselho Federal de Medicina onde consta que estratégias terapêuticas em ambiente não médico como o das CTs possuem, também, perfil reabilitador, reeducador e voltado para a reinserção sociofamiliar e sócio-ocupacional do dependente químico. O artigo faz uma análise comparativa de leis e normas e, além da Introdução e Considerações Finais se organiza em quatro partes, quais sejam: 1) o ECA e o tratamento, acolhimento, auxílio e orientação à adolescentes em CTs; 2) as características do acolhimento de adolescentes em CTs; e 3) O Programa Individual de Atendimento e o início do acolhimento de adolescentes em CTs. Palavras-chave: Adolescentes; ECA; Normatização; Comunidades Terapêuticas; Acolhimento; Dependência Química. 1

Rolf Hartmann

Contabilista e Economista. Presidente da Cruz Azul no Brasil e membro da Diretoria da Cruz Azul Internacional Blumenau - SC. E-mail: presidente@cruzazul.org.br Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

06


1 Introdução

A

Organização Mundial da Saúde (OMS) informa que em torno de 250 milhões de pessoas fizeram algum tipo de uso de substâncias psicoativas em 2015. Segundo os dados, a prevalência do uso naquele período se encontrava entre os jovens de 18 a 25 anos. Os números apontaram para um grave problema de saúde pública no mundo (LOPES-FRIAS, 2001; AERTGEERTS e BUNTIX, 2002; SOLDERA et al., 2004; MACGEER, 2004; SILVA et al., 2006), pois, destes que fizeram algum tipo de uso, conforme Gomes-Medeiros et al. (2019, p. 02), em torno de 11% correm o risco de desenvolverem um padrão “de uso arriscado” podendo vir a “desenvolver dependência – ou seja - quadro nosológico de origem biomédica que se traduz no uso repetitivo, em geral associado ao uso nocivo e à dificuldade de controlar o consumo e necessitar de tratamento clínico”. No entanto, o problema continua não só em nível global, mas também nacional, informa o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, 2018). O UNODC dá suporte aos países no que refere a medidas de enfrentamento ao tráfico, uso e abuso de substâncias ilícitas. Conforme dados do UNODC (2018) e estudos da Fiocruz (III LNUD, 2019), o uso da maconha se destaca como a droga ilícita mais consumida no Brasil com um percentual de 7,7% dos brasileiros. Em segundo lugar, a cocaína com percentual de 3,1% e o crack com um percentual de 0,3%. Lembrando que os dados do III LNUD (2019) também são de 2015, ano que foi realizada a pesquisa que subsidia o documento. No caso do crack, os números são maiores, pois a pesquisa foi domiciliar, não considerando dados da população marginalizada, que vive em situação de rua, onde o crack tem prevalência de uso. Importante citar também que o LNUD (2019) pesquisou a população de 12 a 65 anos, o que incluí o público adolescente na pesquisa, cujo atendimento em Comunidade Terapêutica é tema deste artigo.

O uso, uso abusivo ou dependência do álcool e outras drogas entre adolescentes é relevante, e o Decreto nº 9.761/2019 (BRASIL, 2019c), que dispõe sobre a Política Nacional sobre Drogas (PNAD) expressou, em seu texto introdutório, a preocupação em relação à questão: Dentre as drogas ilícitas, a maconha, em nível mundial, é a droga de maior consumo. No Brasil, a maconha é a substância ilícita de maior consumo entre a população. Em pesquisa nacional de levantamento domiciliar, realizada no ano de 2012, 6,8% da população adulta e 4,3% da população adolescente declararam já ter feito uso dessa substância, ao menos, uma vez na vida. Já o uso de maconha, nos

últimos 12 meses, é de 2,5% na população adulta e 3,4% entre adolescentes, sendo que, 62% deste público indica a experimentação antes dos 18 anos. Ademais, o uso de maconha, especialmente no público adolescente, gera preocupação em decorrência das consequências nocivas do seu uso crônico, tais como maiores dificuldades de concentração, aprendizagem e memória, sintomas de depressão e ansiedade, diminuição da motivação, sintomas psicóticos, esquizofrenia, entre outros prejuízos. Com relação à cocaína foi identificado o uso, ao menos uma vez na vida, por 3,8% entre adultos e 2,3% entre adolescentes, e no que tange aos últimos 12 meses, 1,7% da população adulta e 1,6% da população adolescente referem ter feito uso. Destaca-se que a experimentação da cocaína, em 62% das situações, ocorreu antes dos 18 anos. O uso de crack, na vida, foi apontado por 1,3% dos adultos e 0,8% dos adolescentes. O uso nos últimos 12 meses foi verificado em 0,7% da população adulta e 0,1% dos adolescentes. É necessário compreender a limitação de tal pesquisa, por ser uma amostra domiciliar, que não considera a população em situação de rua, sendo que tal grupo possui suas especificidades, com uma tendência de maior de consumo de tais substâncias (BRASIL, 2019c, online, grifo meu).

O mesmo Decreto de nº 9.761/2019, nas Diretrizes para o tratamento, acolhimento, recuperação, apoio, mútua ajuda e reinserção social, inclui o público adolescente entre os grupos com características específicas estabelecendo a seguinte diretriz: Desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, acolhimento, recuperação, apoio, mútua ajuda e reinserção social dos dependentes do tabaco e seus derivados, do álcool e de outras drogas, inclusive seus familiares, às características específicas dos diferentes grupos, incluídos crianças e adolescentes, adolescentes em medida socioeducativa, [...], por meio de recursos técnicos e financeiros (BRASIL, 2019c, Anexo 5.2.4, grifo meu).

Em consonância com a legislação vigente, a diretriz impõe “desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, acolhimento, recuperação” (BRASIL, 2019c, online), reconhecendo e estabelecendo a intersetorialidade, a transversalidade e a interdisciplinaridade na oferta de cuidados e atenção ao público usuário ou dependente do álcool e outras drogas.

Apesar de o modelo “comunidade terapêutica” já existir no Brasil há mais de 51 anos e ser difundido mundialmente, sua regulamentação e reconhecimento no País, de forma abrangente e em nível federal, deu-se preponderantemente a partir de 2011 com a atuação da Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas (CONFENACT), que reúne as principais federações nacionais de comunidades terapêuticas, atu-

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

07


almente representadas pela Cruz Azul no Brasil, Feteb, Fenact, Fazenda da Esperança, Compacta e Desafio Jovem (CONFENACT, s/d). As características principais do modelo terapêutico “comunidade terapêutica” são: a adesão e permanência voluntárias, a convivência entre os pares, a oferta de projetos terapêuticos que visam à abstinência, a promoção do desenvolvimento pessoal e a espiritualidade, num ambiente não médico, tendo o acolhimento de usuários abusivos e dependentes do álcool e outras drogas como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica (DE LEON, 2003; BRASIL, 2006a, Art. 26-A). Segundo a Nota Técnica nº 21/2017, do Instituto de Pesquisa Econômica Avançada (IPEA, 2017, p. 7), havia “2 mil CTs” (Comunidades Terapêuticas) no Brasil, em 2009, conforme cadastro “organizado pelo Centro de Pesquisas em Álcool e outras Drogas do Hospital das Clínicas de Porto Alegre e o Laboratório de Geoprocessamento do Centro de Ecologia da UFRGS” (IPEA, 2017, p. 7). Ainda, “conforme os dados do ‘survey’, haveria cerca de 83.600 (oitenta e três mil e seiscentas) vagas para tratamento” (IPEA, 2017, p. 17).

A primeira regulamentação das comunidades terapêuticas no Brasil deu-se em 2001, pela Resolução - RDC nº 101, de 30 de maio de 2001 (ANVISA, 2001). Posteriormente, a Anvisa substituiu a RDC no 101 pela Resolução RDC nº 29, de 30 de junho de 2011 (ANVISA, 2011) e Nota Técnica nº 055/2013 – GRECS/GGTES/ANVISA, de 16 de agosto de 2013 (ANVISA, 2013). Em 2013, a Lei nº 12.868/2013 que alterou a Lei nº 12.101/2009, incluiu as comunidades terapêuticas entre as instituições abrangidas que podem receber o Certificado Beneficente de Assistência Social (BRASIL, 2013). Em 2015, após mais de um ano de discussões em grupo de trabalho do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), foi aprovada a Resolução nº 1/2015 (BRASIL, 2015), regulamentando o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa em comunidades terapêuticas. Essa resolução aplicava-se, inclusive, ao acolhimento de adolescentes, porém prevendo que, para esse caso específico, haveria regulamentação específica no prazo de 12 meses. Três anos depois, em 2018, foi lançado o Edital nº 1/2018 (BRASIL, 2018), da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), credenciando comunidades terapêuticas para o acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas, inclusive adolescentes. Em 2019, na nova Política Nacional sobre Drogas

(PNAD), conforme Decreto nº 9.761, o acolhimento em comunidades terapêuticas foi expressamente previsto entre os seus objetivos (BRASIL, 2019c). Ainda em 2019, com a publicação da Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019 (BRASIL, 2019a), que altera a Lei nº 11.343/2006, as comunidades terapêuticas tiveram suas características reconhecidas em lei e suas atividades disciplinadas por ela, inclusive com a previsão da participação dos familiares ou responsável no processo e no Programa Individual de Atendimento, e no caso de adolescentes, passíveis de responsabilização “civil, administrativa e criminal” conforme o ECA (BRASIL, 1990, Art. 92, Parágrafo IX, § 6). Na lei nº 13.840 as comunidades terapêuticas foram definidas como “comunidades terapêuticas acolhedoras” (BRASIL, 2019a, Art. 23, § 9º) e, neste artigo, citadas como “comunidades terapêuticas”. Em 05 de setembro de 2019, em decisão no processo nº 0016133-39.2016.4.03.0000/SP, o TRF3 reconheceu a legalidade da Resolução nº 1/2015 do CONAD (BRASIL, 2015) e, inclusive, o acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas. No dia 24 de julho de 2020, o CONAD editou a Resolução nº 3, de 24 de julho de 2020, regulamentando o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas, com a aprovação por unanimidade do CONAD, contando com representação das diversas políticas relacionadas (BRASIL, 2020), ou seja, da política sobre drogas, tanto em nível federal, assim como dos estados e dos conselhos estaduais sobre drogas, da saúde, da educação, da criança e do adolescente, da família, dos direitos humanos, da justiça, do trabalho, entre outros. Neste sentido, este artigo, de cunho bibliográfico e exploratório conclui que o acolhimento de ado-

lescentes em comunidades terapêuticas está de acordo com a legislação vigente. O caráter exploratório do artigo tem a ver com a escassez de estudos que abordem a temática na literatura pesquisada. O atendimento de adolescentes em

Comunidade Terapêutica, foi normatizado pela Resolução nº 3/2020 do CONAD (BRASIL, 2020), em harmonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei nº 8.069/1990 (BRASIL, 1990), da Lei da Saúde Mental segundo dispõe a Lei nº 10.216/2001 (BRASIL, 2001), e da Lei nº 11.343 com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019 (BRASIL, 2019a).

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

08


2 O ECA e o tratamento, auxílio e orientação à adolescentes em Comunidades Terapêuticas

O

Estatuto da Criança e do Adolescente, como visto, é regulado pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990). Adolescente, segundo o próprio Estatuto, é a pessoa na faixa etária “entre doze e dezoito anos de idade” (BRASIL, 1990, Art. 2º). O Art.7º do ECA garante o direito ‘à vida e à saúde’, nessa ordem: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (BRASIL, 1990, Art. 7º). O direito à vida também é garantido pela Constituição Federal no caput do Art.5º quando estabelece que “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida” (BRASIL, 1988, Art.5º) e a saúde no caput do Art.6º. Entre as medidas específicas de proteção previstas pelo ECA, quando os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados, estão o tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial para adolescentes dependentes do álcool e outras drogas, ou seu encaminhamento para programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento (BRASIL. 1990), conforme previsto nos incisos V e VI do Art.101 do Estatuto: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [...]. V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos [...] (BRASIL, 1990, Art. 101, incisos V e VI, grifo meu).

Importante frisar a distinção que o ECA faz, estabelecendo duas categorias, a de “tratamento” e a de “inclusão em programa oficial ou comunitário” (BRASIL, 1990, Art. 101, inciso VI, grifo meu), em perfeita harmonia com disposições das leis nº 10.216 (BRASIL, 2001), Lei da Saúde Mental, e nº 11.343 (BRASIL, 2006a), com a redação dada pela Lei nº 13.840 (BRASIL, 2019a). Além de também estar em consonância com o Parecer nº 9/2015 (CFM, 2015), do Conselho Federal de Medicina (CFM), igualmente das regulamentações das Resoluções no 1 e no 3 (BRASIL, 2015

e 2020) do CONAD, as quais estabelecem clara distinção entre “tratamento”, e o “acolhimento” ou “serviços comunitários”, “extra-hospitalares” ou em ambientes “não médicos”. As medidas previstas nos incisos V e VI do Art.101 do ECA são medidas diferentes das “medidas socioeducativas” previstas no inciso VII do mesmo artigo, que tratam do “acolhimento institucional” (BRASIL, 1990, Art. 101, incisos V, VI e VII), amplamente regulado no ECA e na Lei nº 12.594 (BRASIL, 2012), Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). A Lei nº 12.594 prevê a possibilidade de suspensão da medida socioeducativa, “com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico” (BRASIL, 2012, Art. 64, § 4º), que, regulados pelos incisos V e VI do Art.101 do ECA versam sobre o “tratamento” e “programa comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos” (BRASIL, 1990, Art. 101, incisos V e VI). Se para o tratamento e programa comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos as medidas socioeducativas podem ser “suspensas”, há que se reconhecer de que se trata de medidas distintas, apropriadas à situação singular do adolescente. Há, neste sentido, nítida preocupação do legislador em garantir o direito à saúde por meio do tratamento e programa comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos de forma específica. Novamente se vê a harmonia entre a legisla-

ção, aqui entre o ECA e a Constituição Federal que estabelece e garante aos adolescentes a “absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde” (BRASIL, 1988, Art. 227) e, conforme disposto nos considerandos da Resolução nº 3 do CONAD, a “condição peculiar de desenvolvimento, proteção integral e melhor interesse, e que deve ser responsabilidade solidária entre Estado, família e sociedade garantir esses direitos” (BRASIL, 2020, Considerandos). Importante frisar novamente a ordem estabelecida também pela Constituição Federal de direito à vida e à saúde, estabelecendo uma hierarquia sobre os demais direitos e as demais garantias às pessoas e aos adolescentes.

3 As características do acolhimento de adolescentes em Comunidades Terapêuticas

A

saúde do ser humano deve ser considerada, como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não con-

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

09


siste apenas na ausência de doença ou de enfermidade” (SEGRE e FERRAZ, 1997, s/p), conforme definição da Organização Mundial de Saúde (OMS, 1946, online). Este princípio foi recepcionado na legislação brasileira e estabelecido como pressuposto na Política Nacional sobre Drogas, conforme o Decreto no 9.761/2019 que estabelece: Garantir o direito à assistência intersetorial, interdisciplinar e transversal, a partir da visão holística do ser humano, com tratamento, acolhimento, acompanhamento e outros serviços, às pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso indevido ou da dependência do álcool e de outras drogas (BRASIL, 2019a, Anexo 1.7, grifo meu)

Nesse sentido, a PNAD, pelo Decreto nº 9.761/2019 também reconhece “a multifatorialidade das causas do uso, do uso indevido e da dependência das drogas lícitas e ilícitas” (BRASIL, 2019c, Anexo 3.16.1). Se a causa é multifatorial a assistência deve ser “intersetorial, interdisciplinar e transversal” (BRASIL, 2019a, Pressupostos 2.7, grifo meu), aplicando-se a medida mais adequada a cada adolescente. Tal distinção, foi feita há mais de 30 anos no ECA prevendo duas medidas distintas, de tratamento e inclusão em programa oficial ou comunitário, como visto.

A distinção entre tratamento e acolhimento foi claramente definida pela Lei nº 13.840 (BRASIL, 2019), quando na redação dada à Lei nº 11.343 (BRASIL, 2006a), estabeleceu critérios distintos para os serviços ambulatoriais, clínico-hospitalares, regulados pelo Art. 23-A da referida lei, daqueles prestados pelas comunidades terapêuticas, reguladas pelo Art. 26-A, combinados com o Art. 23-B. Nesses artigos há previsão expressa de que “Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência” (BRASIL, 2006a, Art. 26-A, § 1º). Para esses casos, tratados na lei como “internação”, segundo o § 9º do Art. 23-A, aplicam-se, as disposições do Art. 23-A, próprio e exclusivos de serviços ambulatoriais, clínico-médico-hospitalares. Para a avaliação da medida aplicável a cada adolescente na condição de usuário, usuário abusivo ou dependente do álcool e outras drogas, o médico habilitado deverá fazer o diagnóstico prévio ao acolhimento em comunidades terapêuticas, na forma do inciso IV do Art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, que justamente avaliará se há ou não “comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência” (BRASIL, 2006a, Art. 26-A, inciso IV, § 1º). A avaliação médica prévia prevista como condição

e caraterística para o acolhimento em comunidades terapêuticas não é uma “prescrição” para o acolhimento, mas uma “autorização” em decorrência de não haver “comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave” (BRASIL, 2006a, Art. 26-A, inciso IV, § 1º) que impeçam esse acolhimento numa estrutura que, segundo o Parecer nº 9 do CFM (2015), que trata das questões relativas às comunidades terapêuticas, “definitivamente esses ambientes não são ambientes médicos” (CFM, 2015, p. 27), apesar do reconhecimento também expresso no mesmo parecer: [...] parte do tratamento de portadores de doenças mentais ou de pessoas com problemas de ajustamento não exige a presença de médicos porquanto as estratégias terapêuticas têm também perfil reabilitador, reeducador e voltado para a reinserção sócio-familiar-ocupacional (CFM, 2015, p. 26).

Vale ainda transcrever do mesmo Parecer nº 9 do CFM: Significa dizer que nesses ambientes podem estar pacientes que fazem uso regular de medicamentos, porém sem prescrição no ambiente onde o paciente recebe a aplicação das referidas técnicas. Nesse ambiente não existe tutela médica, nem de enfermagem com prontuários para prescrição e assentamento de condutas médicas e de enfermagem. A assistência médica pode ocorrer em ambulatórios ou em consultórios públicos ou privados, como seria feito em qualquer paciente que se trata permanecendo em sua casa. Definitivamente esses ambientes não são ambientes médicos (CFM, 2015, p. 26-27).

Ao se referir à Resolução no 29, da ANVISA (2011), o Parecer nº 9 do CFM (2015) ainda expressa: Podemos, então, considerar que a Anvisa conseguiu um equilíbrio em sua disposição de regulamentar essa matéria, uma vez que estabelece um perfil que veta a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não disponibilizados pela instituição. Além disso, define que a direção técnica pode ser exercida por quem não é médico, embora seja de conhecimento da Anvisa que a presença de médicos é exigida nos ambientes médicos, para funcionamento em qualquer ponto do território nacional (CFM, 2015, p. 12).

A diferenciação entre o “tratamento”, “clínico-médico-hospitalar” também se depreende das disposições da Lei nº 10.216/2001, quando no caput do Art. 4º dispõe que a “internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (BRASIL, 2001, Art. 4º). A Nota Técnica no 055 da ANVISA (2013, p. 04), já esclarecia e orientava “sobre a vedação de admissão de pessoas “com comprometimento biológico ou psíquico

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

10


grave” nas comunidades terapêuticas: Quanto à admissão do residente na instituição, é necessária a avaliação por instituições da rede de saúde (como hospitais, CAPSad, ambulatórios, clínicas, entre outros), realizada por profissional habilitado, para verificar as condições de saúde do usuário, não sendo permitida a admissão e permanência de pessoas com comprometimento biológico ou psíquico grave nas instituições de caráter residencial que não possuam equipe técnica da área da saúde e infraestrutura compatíveis à assistência em período integral (ANVISA, 2013, p. 04, grifo meu).

A Resolução nº 1 do CONAD (BRASIL, 2015), que também tratava, ainda que temporariamente, do acolhimento de adolescentes, igualmente previa expressamente de “somente acolher pessoas mediante avaliação diagnóstica prévia, emitida pela rede de saúde ou por profissional habilitado, que as considere aptas para o acolhimento” (BRASIL, 2015, Art. 6º, inciso II). A Resolução nº 3 do CONAD estabelece claramente: Não são elegíveis para o acolhimento os adolescentes com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde clínico-hospitalar a que se refere o art. 23-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e que necessitem de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, na forma do art. 101, inciso V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 2020, Art. 2º, inciso VIII, § 1º).

Vê-se novamente a harmonia entre as legislações editadas em épocas muito distintas como o Eca, publicado em 1990, a Lei nº 10.216, em 2001, a Lei nº 13.840, em 2020, além normas previstas nas Resoluções no 1 e no 3 do CONAD (BRASIL, 2015 e 2020), além da Resolução RDC nº 29 da ANVISA (2011). Dessa forma, de forma harmoniosa, as leis e regulamentações preveem, conforme Brasil (2020, Art. 2º, inciso VIII, § 1º), a. Tratamento, em ambientes ambulatoriais, clínico-médico-hospitalares para os casos de adolescentes com “comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência”, nas modalidades voluntária, involuntária ou compulsória; b. Acolhimento em comunidades terapêuticas, para os que não tenham “comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência”, apenas na modalidade de acolhimento voluntário. No que tange ao reconhecimento da legalidade do acolhimento de adolescentes em Comunidade Terapêutica, a Resolução nº 1 (BRASIL, 2015) e a re-

gulamentação do funcionamento das comunidades terapêuticas foram questionadas na justiça antes de sua entrada em vigor. O questionamento resultou na decisão, por unanimidade, do TRF3 no processo nº 0016133-39.2016.4.03.0000/SP, em 05 de setembro de 2019 (BRASIL, 2019 g). Em síntese, a ementa da

decisão decidiu pela legalidade da Resolução nº 1 do CONAD (BRASIL, 2015), do acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas, da aplicabilidade da Resolução RDC nº 29 da ANVISA (2011), da conformidade dessas regulamentações com a Lei nº 10.216 (BRASIL, 2001), com a Lei nº 13.840 (BRASIL, 2019a), entre outros, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULAMENTAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS. RESOLUÇÃO CONAD Nº 01/2015. LEI Nº 11.343/2006 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.840/2019 1. No caso vertente, a ação civil pública foi ajuizada pelo ora agravado em face do agravante em 06/07/2016 (Autos nº 0014992-18.2016.403.61.00), objetivando a declaração de nulidade da Resolução CONAD 1/2015, [...]; 2. A controvérsia nos autos gira em torno da competência normativa do CONAD para regulamentar as comunidades terapêuticas (CT's), caracterizando-as como "equipamentos de apoio" tal como determina a Resolução CONAD nº 01/2015, ora combatida, ou como "equipamentos de saúde", e que, assim, devem se submeter às regras estabelecidas no âmbito da Saúde, como sustenta o Ministério Público Federal. [...]; 3. O uso nocivo e abusivo de substâncias psicoativas constitui um dos principais problemas de saúde pública, abrangendo todas as classes sociais, cabendo ao Estado promover as políticas públicas voltadas a tratamento, recuperação e reinserção social do usuário/dependente, promovendo, inclusive, o atendimento aos seus familiares. Nesse contexto, com o crescente problema do uso abusivo de substâncias psicoativas e as consequências dele advindas, e diante da inexistência de políticas públicas adequadas para o tratamento dos indivíduos, a partir da década de 60 houve uma crescente oferta de modelo de tratamento no âmbito privado, as chamadas Comunidades Terapêuticas; 4. O direito à saúde é assegurado no art. 196 da Constituição Federal de 1988, sendo que, além da universalidade e da igualdade e equidade, a integralidade é pensada na lógica do acesso e na articulação de todas as ações e níveis de atenção à saúde. A integralidade deve ser pensada em rede, correspondendo à articulação entre os serviços de saúde e outras instituições, na medida em que as várias tecnologias estão distribuídas em diferentes serviços e a melhoria das condições de vida depende de uma atuação intersetorial;

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

11


5. [...]; 6. Existência de reflexos relevantes no julgamento do presente agravo e da própria ação civil pública subjacente, a superveniência do marco legal das Comunidades Terapêuticas (arts. 26-A da Lei nº 11.343/2006, entre outros, introduzido pela Lei nº 13.840, de 06/06/2019), precedida da reestruturação administrativa levada a efeito pela MP nº 870, de 01/01/2019, atual Lei nº 13.844, de 18/06/2019, e da expedição, pelo Senhor Ministro da Cidadania, das Portarias nº 562 e 563, de 19/03/2019; 7. A judicialização, no caso, constitui incabível e indevida ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade do Executivo Federal de, no caso, instituir o avançado modelo da Política Nacional sobre Drogas (PNAD), baseado na interdisciplinaridade e intersetorialidade, da qual constituem importantes instrumentos as genuínas comunidades terapêuticas, cujo perfil peculiar é desenhado na Resolução CONAD nº 01/2015 e incorporado no novo marco legal (art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, introduzido pela Lei nº 13.840/2019); 8. [...]; 9. [...]; 10. O novo marco legal estabelece a articulação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) (art. 3º, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.840/2019); a peculiar configuração das Comunidades Terapêuticas desenhado na Resolução CONAD nº 01/2015 e incorporado no novo marco legal (art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, introduzido pela Lei nº 13.840/2019), entidades essas que constituem importantes instrumentos da PNAD; 11. A qualificação das Comunidades Terapêuticas como "equipamento de saúde", com o perfil do caput do art. 7-A da Lei nº 12.101/2009 (na redação dada pela Lei nº 12.868/2013), passou a ser exigência para obtenção do CEBAS pelo Ministério da Saúde. Esta é a "normativa específica" a que aludem as razões do veto ao § 5º do art. 26-A; 12. A nova regulamentação das Comunidades Terapêuticas claramente diferencia as situações: i) "acolhimento" do usuário ou dependente de drogas como atividade própria das Comunidades Terapêuticas (art. 26-A), mantendo as peculiaridades de tais entidades tal como previstas na Resolução CONAD nº 01/2015; e ii) "tratamento" do usuário ou dependente de drogas que "deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social" (art. 23-A), sendo "vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras" (§9º do art. 23-A); 13. O regramento das comunidades terapêuticas acolhedoras não tem incompatibilidade com a política antimanicomial da Lei nº 10.216/2001 (Refor-

ma Psiquiátrica); 14. Inexiste conflito entre a Resolução impugnada e a Resolução RDC ANVISA nº 29, que trata dos requisitos de segurança sanitária para o funcionamento das comunidades terapêuticas; 15. A implementação da Resolução CONAD nº 01/2015 deve, atualmente, atender à reestruturação administrativa levada a efeito pela Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (Lei nº 13.844/2019), regulamentada pelo Decreto nº 9.674, de 02 de janeiro de 2019; 16. Devem ser aplicadas complementarmente a Portaria nº 563/2019, que instituiu o "Cadastro de credenciamento das comunidades terapêuticas", e a Portaria nº 562/2019, instituidora do "Plano de Fiscalização e Monitoramento de Comunidade Terapêutica", ambas editadas pelo Senhor Ministro da Cidadania (BRASIL, 2019, online, grifo meu)

Cabe transcrever, ainda, que a referida decisão prolatou na alínea “d” do item 6, do ponto 10 da sentença, a saber: “d) Acolhimento de Adolescentes em CTs: Não existe uma regulamentação que impeça esta prática, desde que as prerrogativas presentes no ECA sejam contempladas pela instituição de acolhimento. (...)” (BRASIL, 2019d, Ponto 10, Item 6, alínea d, grifo meu). Dessa forma, o judiciário decidiu pela legalida-

de e harmonia entre a legislação e as normas vigentes para o acolhimento de adolescentes, mesmo antes da edição da Resolução 3/2020, que acrescentou elementos importantes previstos no ECA, adequando e incorporando-as às características das comunidades terapêuticas que acolhem adolescentes. No que diz respeito às características do acolhimento de adolescentes em Comunidades Terapêuticas, estas estão listadas no Art.26-B da Lei nº 11.343 (BRASIL, 2006a), com a redação dada pela Lei nº 13.840 (BRASIL, 2019a), também presentes no Art. 2º da Resolução nº 3 do CONAD, com a seguinte redação: Art. 2º O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por: I - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, nos termos do inciso II do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019; II - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social, nos termos do inciso III do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

12


III - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência, nos termos do inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019; IV - avaliação médica prévia, nos termos do inciso IV e do §1º do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019; V - avaliação prévia por equipe multidisciplinar e multisetorial, na forma do inciso I do art. 23-B da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019, tanto para o acolhimento, como para o desligamento do programa terapêutico; VI - elaboração de Plano Individual de Atendimento - PIA, na forma do art. 11 desta Resolução, nos termos do inciso V do art. 26-A e do art. 23-B da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019; VII - oferta de atividades previstas no programa de acolhimento de adolescente da entidade, conforme previsão contida no art. 12 desta Resolução,

e nos termos do §5º do art. 23-B da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019; e VIII - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de álcool ou outras drogas, nos termos do inciso VI do art. 26-Ada Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019.§1º Não são elegíveis para o acolhimento os adolescentes com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde clínico-hospitalar a que se refere o art. 23-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e que necessitem de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, na forma do art. 101, inciso V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.§2º São elegíveis para o acolhimento em comunidades terapêuticas os adolescentes a que se refere o art. 101, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que não se enquadrarem nas vedações referidas no §1º deste artigo.§3º As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica-hospitalar, distintos do modelo comunidade terapêutica previsto nesta Resolução, deverão, neste caso, observar as normas sanitárias e os protocolos relativos a estabelecimentos clínico-hospitalares próprios ou aos serviços específicos ofertados.§4º O acolhimento de adolescentes de 12 (doze) anos completos até 18 (dezoito) anos incompletos em comunidade terapêutica terá a autorização prévia e a adesão voluntária, por escrito, de um dos pais ou responsável, na forma prevista no §3º do art. 23-B da Lei nº 11.343/06, e do art. 3º da Lei nº 10.406/2002, e também do adolescente acolhido, podendo ser interrompido, a qualquer momento.§5º No caso de acolhido adolescente completar 18 (dezoito) anos, o acolhimento em comunidade terapêutica contará com a sua adesão voluntária individual, podendo ser interrompido a qualquer momento, observadas as mesmas condições (BRASIL, 2020, Art. 2º, in-

cisos I ao VIII).

Em se tratando do acolhimento voluntário, tendo como pressuposto a garantia, a adesão e a permanência voluntária, característica das comunidades terapêuticas, prevista no inciso II do Art.26-A, da Lei nº 11.343 (BRASIL, 2006a), com a redação dada pela Lei nº 13.840 (BRASIL, 2019a), também foi expressamente incorporada e prevista no inciso I e no § 5º do Art.2º, inciso IV do Art.6º, inciso I do Art.8º e no § 3º do Art.11 abaixo transcritos: a. Inciso II do Art.26-A, da Lei nº 11.343 (BRASIL, 2006a), com a redação dada pela Lei nº 13.840 (BRASIL, 2019a): Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por: “I – [...] “II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas. b. Resolução nº 3 (BRASIL, 2020, Art. 2º, 5º, 6º, 8º e 11º), do CONAD: Art. 2º O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por: “I - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, nos termos do inciso II do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019; “§5º No caso de acolhido adolescente completar 18 (dezoito) anos, o acolhimento em comunidade terapêutica contará com a sua adesão voluntária individual, podendo ser interrompido a qualquer momento, observadas as mesmas condições. “Art. 6º São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de adolescentes com problemas associados ao abuso ou dependência de álcool e outras drogas, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras: “IV - informar, de modo claro, os critérios de admissão, permanência e saída, as ca-

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

13


racterísticas das ações do desenvolvimento interior e da espiritualidade, das atividades práticas, de autocuidado e sociabilidade, bem como o programa de acolhimento de adolescente da entidade, que devem receber a anuência prévia, por escrito, do adolescente acolhido e de um de seus pais ou responsável; “Art. 8º São direitos do adolescente acolhido: “I - interromper o acolhimento a qualquer momento, inclusive a pedido de um dos pais ou pessoa responsável; “Art.11 [...]“§ 3º Os critérios de admissão, permanência e saída, o programa de acolhimento de adolescente da entidade e o PIA devem receber a anuência prévia, por escrito, do adolescente acolhido e, quando houver, de seu familiar ou pessoa por ele indicada, observado o disposto no § 4º e § 5º do art. 2º desta Resolução. Em conformidade com o inciso IV do Art.6º da Resolução 3 (BRASIL, 2020) do CONAD a adesão e permanência voluntárias são assegurados e precisam ter a anuência de: a. Um dos pais ou responsável; b. Do adolescente. Vale ressaltar que dos 12 aos 16 anos incom-

pletos, na forma do Art. 142 do ECA (BRASIL, 1990), e do disposto no Art. 3º do Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406 (BRASIL, 2002), o adolescente é representado por seus pais ou responsável, mas, mesmo nesses casos, num empoderamento e respeito à vontade pessoal e adesão/permanência do adolescente, é requerida a anuência do adolescente à proposta terapêutica, ao acolhimento e ao Programa Individual de Atendimento (PIA). Ainda segundo o Art.142 do ECA (BRASIL, 1990), os adolescentes com 16 anos completos e menores de 18 anos devem ser assistidos por um de seus pais ou responsável. A redação do Art.142 prevê vinte e um anos incompletos, mas, por força do Código Civil, em seu Art.4º, aprovado pela Lei nº 10.406 (BRASIL, 2002), e por força do que o acolhimento em comunidades terapêuticas, em conformidade com o disposto no Art.2º do ECA (BRASIL, 1990) e o disposto no § 2º do § 4º do Art.2º da Resolução nº 3 (BRASIL, 2020) do CONAD, o limite de acolhimento de adolescente em comunidades terapêuticas é limitado a 18 anos incompletos, passando após isso a ter a regulamentação específica de adultos, novamente subordinado à adesão e permanência voluntárias daquele que completar 18 anos.

No caso específico dos processos de aprendizagem no acolhimento em Comunidades Terapêuticas, a educação é um dos direitos fundamentais assegurados especialmente às crianças e adolescentes, nos termos do Art.6º da Constituição Federal e do Art.4º do ECA (BRASIL, 1990). Levantamento realizado em uma das entidades filiadas à Cruz Azul no Brasil, o Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), com dados de 269 acolhidos adolescentes, revelou que 64,7% deles não frequentavam a escola antes do acolhimento (CERENE, 2020). A preocupação externada pelo legislador no Art. 57 do ECA com “crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório”, estabelecendo a obrigatoriedade do poder público de estimular “pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes” (BRASIL, 1990, Art. 57) no ensino fundamental obrigatório. O legislador já estava consciente de que para inserir crianças e adolescentes excluídas do ensino fundamental obrigatório são necessárias novas propostas, novas formas de inclusão. O Art.57 é o reconhecimento de que o sistema formal seriado não consegue abarcar todos, especialmente os que estão em situação de vulnerabilidade pessoal e social, como é o caso dos adolescentes que usam, fazem uso abusivo ou são dependentes do álcool e outras drogas. Importante frisar de que é dever do Estado assegurar o ensino fundamental ao adolescente, inclusive com programas suplementares, material didático-escolar etc., sob pena de responsabilização da autoridade competente. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (BRASIL, 1990, Art. 54, inciso I e VII, § 2º).

O atendimento às disposições constitucionais e do ECA no que diz respeito à educação do adolescente foi objeto de disposições específicas na Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020), guardando consonância com tais dispositivos e com a situação singular do adolescente na condição de usuário, usuário abusivo ou dependente do álcool e outras drogas.

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

14


Inicialmente cabe às comunidades terapêuticas comunicar o início e o encerramento de suas atividades à Secretaria Municipal de Educação, devendo atuar “de forma integrada”, também com a rede de educação, conforme disposto no inciso IV do Art.5º e do parágrafo único do mesmo artigo da Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020). Dentre as obrigações da comunidade terapêutica está a de “garantir o acesso à educação ao acolhido adolescente, presencial ou na modalidade de Ensino à Distância (EaD), nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente” (BRASIL, 2020, Art. 6º, inciso X, grifo meu), nos termos da Resolução nº 3 do CONAD.

O PIA – Plano Individual de Atendimento deverá ter informações de “todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação” (BRASIL, 2020, Art. 11, inciso XII, grifo meu). A Resolução nº 3 do CONAD dedica um capítulo inteiro às questões do “Projeto Político-Pedagógico-Terapêutico” (BRASIL, 2020, Capítulo V, Art. 18), numa clara demonstração da visão holística a ser aplicada ao acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas, em conformidade com o disposto no Decreto nº 9.761, atendendo também ao princípio de “assistência intersetorial, interdisciplinar e transversal” previsto no mesmo dispositivo citado (BRASIL, 2019c, Anexo 2.7). O Art.18 da Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020) expressa claramente as questões concernentes à educação do adolescente: A comunidade terapêutica elaborará projeto político-pedagógico-terapêutico, a ser aprovado pela equipe multidisciplinar e multisetorial a que se refere o art. 6º, inciso XXIV, necessário para o adolescente participar de atividades educacionais, com as seguintes características: I - a oferta e a participação em atividades educacionais e de aprendizado na comunidade terapêutica deve respeitar a condição singular de cada adolescente acolhido, não necessariamente acompanhando o plano histórico escolar e seriado; II - deve ser promovido o desenvolvimento de habilidades sociais e para a vida; III - devido a sua condição de uso nocivo ou dependência do álcool e outras drogas, a oferta de atividades educacionais dar-se-á nas instalações da própria comunidade terapêutica ou em ambiente especialmente protegido para esse fim, para a garantia do espaço livre do álcool e outras drogas e a estratégia da abstinência; IV - a proposta político-pedagógica-terapêutica deverá contemplar os aspectos terapêuticos apropriados a cada adolescente acolhido; V - a oferta de estudo presencial ou à distância (EaD) disponibilizada pelo sistema de educação, adaptado às condições dos adolescentes acolhidos;

VI - o estudo e formação devem ser fomentados segundo a situação singular de cada adolescente, como instrumento e estímulo no programa e processo terapêutico (BRASIL, 2020, Art. 18, grifo meu).

A condição singular do adolescente na situação de usuário abusivo ou dependente do álcool e outras drogas, deve ser respeitada. Para isso, conforme disposições da Resolução já citada, primeiramente o adolescente só pode ser admitido na comunidade terapêutica mediante avaliação médica prévia. O projeto político-pedagógico-terapêutico deve ter a aprovação da equipe multidisciplinar e multisetorial. O PIA deve necessariamente contar com a participação de um dos pais ou responsável, do adolescente e da equipe da comunidade terapêutica, onde também está contemplada a necessidade de conter as informações de “todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação” (BRASIL, 2020, Art. 11, inciso XII), conforme dispõe a Resolução nº 3 do CONAD. Ressalta-se que as atividades educacionais devem ocorrer nas instalações da própria CT ou em ambiente especialmente protegido, devido à condição singular do acolhido. Da mesma forma, a Resolução nº 3 do CONAD explicita que a obrigação de disponibilização do estudo presencial ou à distância, é do “sistema de educação” (BRASIL, 2020, Art. 18, inciso V), em consonância com o disposto nos artigos 54 e 57 do ECA. Em conformidade com o Art. 57 do ECA, a Resolução nº 3 do CONAD também prevê de, não necessariamente, acompanhar o plano histórico escolar e seriado, mas também que “o estudo e formação” devem ser fomentados como “instrumento e estímulo no programa e processo terapêutico” (BRASIL, 2020, Art. 18, inciso VI). Quanto à articulação com a rede de educação há referências adicionais nos artigos 20 e 22 da Resolução nº 3 do CONAD. Observa-se ainda que, dentre os profissionais de ensino superior listados no inciso XXIV do Art. 6º da mesma resolução que as CT’s devem ter em seu quadro de pessoal, e uma das opções, é um profissional com formação no ensino superior na área da educação (BRASIL, 2020).

Quanto à equipe, conforme o inciso XXIV do art. 6º da Resolução nº 3 do CONAD a equipe multidisciplinar e multisetorial da comunidade terapêutica deverá ser composta de, no mínimo, um profissional contratado, com formação em uma das seguintes áreas: saúde, assistência social ou educação (BRASIL, 2020). Deverá ser promovida a capacitação permanente dos membros da equipe da comunidade terapêutica, nos termos do inciso XXV do art. 6º da mesma resolução. Cada acolhido deverá ter um profissio-

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

15


nal de referência segundo o inciso V, do § 1º do Art.11, da Resolução nº 3 (BRASIL, 2020). As atividades dos acolhidos deverão ser acompanhadas pela equipe da CT conforme o § 2º do Art.12 da Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020). A comunidade terapêutica, conforme dispõe a Resolução RDC nº 29 da ANVISA (BRASIL, 2011), deve manter recursos humanos compatíveis com as atividades desenvolvidas e, conforme a Nota Técnica nº 55 da mesma Resolução (ANVISA, 2013). Pode funcionar com regimes de atendimento diferenciados, conforme as atividades programadas. Igualmente é possível reduzir o número de profissionais nos períodos noturnos e em finais de semana, mantendo-se, porém, quantitativo suficiente para o atendimento dos acolhidos.

Conforme o Art. 5º da Resolução RDC nº 29 da ANVISA, as comunidades terapêuticas “deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação” (BRASIL, 2011, Art. 5º). A Nota Técnica nº 55, da ANVISA, orienta que o profissional técnico das comunidades terapêuticas tenha experiência comprovada na área: Orienta-se ainda que observem a preparação do profissional para assumir a função de Responsável Técnico (RT), verificando itens como: experiência comprovada na gestão de comunidades terapêuticas e instituições afins, desempenho de funções como conselheiro, monitor ou equivalente na área de dependência química e participação em cursos de capacitação sobre o tema (ANVISA, 2013, p. 04).

as normas de segurança sanitária, de instalações prediais e de acessibilidade”, mantendo “atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades públicas” (BRASIL, 2020, Art. 6º, inciso XVII). No caso específico das atividades na CT, a Lei nº 13.840, ao incluir o Art. 26-A na Lei nº 11.343/2006, listou as “atividades práticas de valor educativo” (BRASIL, 2019a, Art. 26-A) como uma das características das comunidades terapêuticas e no § 5º do Art. 23-B da mesma lei, de que as atividades a serem ofertadas devem constar do Plano Individual de Atendimento – PIA. A Resolução nº 3 do CONAD prevê igualmente a oferta de “atividades previstas no programa de acolhimento”, conforme o inciso VII do Art. 2º e de “atividades práticas de valor educativo” no inciso II do mesmo artigo (BRASIL, 2020, Art. 2º, inciso II e VII). Dentre as obrigações previstas para as CT’s no Art. 6º da Resolução nº 3 do CONAD, consta a obrigação de “informar, de modo claro”, “das atividades práticas, de autocuidado e sociabilidade”, “que devem receber anuência prévia, por escrito, do adolescente acolhido e de um de seus pais ou responsável” (BRASIL, 2020, Art. 6º, inciso VI). Importante ressaltar que, conforme disposto no § 6º do Art. 11 da Resolução nº 3/2020 do CONAD, “to-

das as atividades previstas deverão ter caráter terapêutico e/ou pedagógico” (BRASIL 2020, Art. 11, § 6º). Do mesmo modo, conforme estabelecido no inciso IV do Art. 8º da Resolução nº 3 do CONAD, é direito do adolescente acolhido, “participar das atividades previstas no Art. 12, mediante consentimento expresso no acolhimento ou no PIA” (BRASIL, 2020, Art. 8º, inciso IV). O Art. 12 da referida resolução prevê que:

A CT manterá obrigatoriamente equipe profissional exclusiva para o atendimento de adolescentes, não se aplicando essa exclusividade ao responsável técnico O programa de acolhimento de adolescente da entipela CT. dade poderá incluir a realização, dentre outras, das No que tange às instalações, o Art.19 da Resolução seguintes atividades terapêuticas: I - recreativas; nº 3 do CONAD estabelece que a “A comunidade teII - de desenvolvimento da espiritualidade; rapêutica manterá ambientes e instalações exclusivas III - de promoção do autocuidado e da sociabilidae apropriadas, de modo a preservar a segurança e o de; e bem-estar do adolescente acolhido” (BRASIL, 2020, IV - de capacitação, de promoção da aprendizagem, Art. 19, § 1º). O mesmo artigo também prevê a posside formação e atividades práticas inclusivas. bilidade de compartilhamento de ambientes e ativida§ 1º O PIA deverá prever quais as atividades que serão realizadas pelo adolescente acolhido. des, desde que previstas no programa de acolhimento § 2º As atividades deverão ser realizadas pelo adoe mediante avaliação da equipe multidisciplinar, mas lescente acolhido e, quando houver, por, pelo meos “ambientes terapêuticos e de alojamentos” devem nos, um dos pais ou pessoa responsável, mediante ser exclusivos para adolescentes (BRASIL, 2020, Art. acompanhamento da equipe da entidade (BRASIL, 19, § 2º). A Resolução RDC nº 29 da ANVISA (2011) 2020, Art. 12, incisos I a IV). prevê que as instalações prediais devem estar regulariO Art. 12 da Resolução nº 3 do CONAD trata das zadas perante o poder público local e que devem estar em “boas condições de conservação, segurança, orga- atividades na CT que são de suma importância na CT. nização, conforto e limpeza” (ANVISA, 2011, Art. 11 Dentre essas constam as atividades recreativas que e 12). O inciso XVII do Art. 6º da Resolução nº 3 do são definidas no Art.13 da Resolução nº 3 do CONAD CONAD também prevê que as CT’s devem “observar como “aquelas que estimulam o lazer e a prática de Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br 16


atividades esportivas e culturais” (BRASIL, 2020, Art. 13).

O desenvolvimento da espiritualidade também está previsto dentre as atividades desenvolvidas nas CTs. A promoção do desenvolvimento pessoal previsto no inciso III do Art. 26-A da Lei nº 11.343 (BRASIL, 2006a) com a redação dada pela Lei nº 13.840 (BRASIL, 2019a), característica das comunidades terapêuticas, é disciplinada no Art. 14 da Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020). O Art.14 da Resolução nº 3 do CONAD define as atividades de desenvolvimento da espiritualidade da seguinte forma: Atividades de desenvolvimento da espiritualidade são aquelas que buscam o autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a partir da visão holística do ser humano, podendo ser parte do método de recuperação, objetivando o fortalecimento de valores fundamentais para a vida social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, 2020, Art. 14).

O parágrafo único do Art. 14 da resolução citada prevê como condição primária e fundamental que: A comunidade terapêutica deverá deixar expresso a forma da busca do autoconhecimento, o desenvolvimento interior, bem como a espiritualidade no seu programa de acolhimento, e ter a adesão voluntária e expressa do adolescente, de um de seus pais ou pessoa responsável, no ato da admissão, encaminhando-se a outros serviços de atenção e cuidados aqueles que não queiram optar pelo programa proposto pela entidade (BRASIL, 2020, Art. 14, Parágrafo Único).

Por se tratar de “acolhimento voluntário”, necessária é a anuência prévia do adolescente, de um de seus pais ou responsável à “forma da busca do autoconhecimento, o desenvolvimento interior, bem como a espiritualidade” previstas no programa terapêutico (BRASIL, 2020, Art. 11, inciso VIII, § 3º). A adesão e permanência voluntárias são absolutamente necessárias para que o disposto nos incisos VI e VII do Art. 5º da Constituição Federal sejam assegurados, assim como previsto no caput do Art. 14 da Resolução nº 3/2020 do CONAD. A opção do adolescente e de um de seus pais ou responsáveis de aderir ou não à proposta da comunidade terapêutica deve ser respeitada, encaminhando-se o adolescente a outros serviços de atenção e cuidados para aqueles que não optarem por atendimento em CT. A legalidade da regulamentação prevista no Art. 14 da Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020) guarda consonância com a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no processo nº 001613339.2016.4.03.0000/SP com o seguinte teor: Religiosidade/Espiritualidade na CT: A religiosida-

de/espiritualidade é um dos elementos essenciais das CTs Latino-americanas, e as CTs do Brasil tem a espiritualidade como um dos elementos essenciais, como parte integrante do método de acolhimento/ tratamento, fazendo parte do rol das atividades terapêuticas das entidades. Por outro lado, estas atividades devem acontecer em consonância com a legislação, e respeitando a liberdade de cada indivíduo, visando sempre a melhora na qualidade de vida do mesmo, a recuperação e a reinserção social da pessoa acolhida. Para o anexo do MR, objetivando que esta atividade terapêutica seja realizada sem qualquer indício de imposição religiosa ou outros desvirtuamentos, sugere-se colocar: A equipe deve garantir que o candidato ao acolhimento, assim como seus familiares tenha clareza do tipo de prática religiosa da CT, e tenha plena liberdade de escolher ingressar ou não na mesma, devendo informar de forma antecipada e detalhada como se desenvolve esta atividade e a linha espiritual adotada, com a adesão formal consentida no PAS - Plano de Atendimento Singular. Caso o candidato não deseje ingressar ou ficar na CT por motivos religiosos, deve ser providenciado o encaminhamento para outra CT com a qual este possa se identificar, ou para outra modalidade de atendimento de interesse (BRASIL, 2019d, ponto 3, grifo meu)

Além das atividades recreativas e do desenvolvimento da espiritualidade a Resolução no 3 do CONAD também prevê atividades de promoção do autocuidado e da sociabilidade, conforme consta: Atividades de promoção, do autocuidado e da sociabilidade são aquelas que têm por objetivo, exclusivamente, a prática de atos da vida cotidiana, tais como: I - higiene pessoal; II - arrumação e limpeza dos pertences e das acomodações de repouso e banheiro; III - participação na elaboração de refeições e limpeza da cozinha e do refeitório de uso coletivo; IV - participação na limpeza e organização de espaços coletivos, como salas de recreação, jardins e hortas de consumo interno; e V - participação na organização e realização de eventos e programas da entidade. Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo não poderão ter caráter punitivo e deverão ser supervisionadas por membros da equipe da entidade, a quem caberá motivar os adolescentes acolhidos, dando o caráter terapêutico a tais atividades (BRASIL, 2020, Art. 15).

Como as comunidades terapêuticas têm a característica “residencial”, “a convivência entre os pares” e “atividades práticas de valor educativo”, as atividades de autocuidado e sociabilidade têm e devem ter o caráter terapêutico e/ou pedagógico como previsto no §

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

17


6º do Art.11 da Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020). De nenhum modo essas atividades devem “ter caráter punitivo”, não submetendo os adolescentes a “atividades forçadas ou exaustivas”, nem a “condições degradantes” conforme previsto no Art.6º e Art. 15 da Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020, Art. 6º, inciso XV e Art. 15, Parágrafo Único).

Também há preocupação com a capacitação e promoção da aprendizagem, formação e atividades práticas inclusivas na CT. O ECA, conforme Art. 4º, assegura ao adolescente o direito à profissionalização. Também prevê que “o adolescente tem direito à capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho” e, conforme o caput do mesmo artigo, “direito à profissionalização e à proteção no trabalho” BRASIL, 1990, Art. 69, inciso II). O adolescente é uma pessoa humana “em processo de desenvolvimento” (BRASIL, 1990, Art.15), tem direito a “ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” (BRASIL, 1990, Art.19) e sua “formação técnico-profissional” deve ser “compatível com o desenvolvimento do adolescente” (BRASIL, 1990, Art. 63, inciso II). Devem também ser observados aspectos em “respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (BRASIL, 1990, Art. 69, inciso I), todos conceitos presentes no ECA. Observada a condição de o adolescente como um ser em desenvolvimento e sua condição singular, promover atividades de capacitação, de aprendizagem, de formação e práticas inclusivas abrange muito mais do que apenas uma formação profissional. Deve haver a promoção de habilidades sociais e práticas para a vida. A Resolução nº 3 do CONAD também trata dessas atividades de capacitação, promoção da aprendizagem, formação e atividades práticas inclusivas, como consta: Atividades de capacitação, de promoção da aprendizagem, de formação e as práticas inclusivas são aquelas que buscam a inserção e a reinserção social, o resgate ou a formação de novas habilidades profissionais, práticas ou para a vida, e o aprendizado de novos conhecimentos, de modo a promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidades sociais do adolescente acolhido. § 1º As atividades a que se refere o caput deverão ser desenvolvidas em ambiente ético e protegido, livre de álcool e outras drogas, não podendo ser realizadas em locais que exponham o adolescente acolhido à situação de constrangimento ou de vulnerabilidade, como ações em vias públicas de vendas de produtos ou de arrecadação de recursos, ou outras atividades congêneres.§ 2º As atividades de práticas inclusivas a que se refere o caput para adolescentes com 16 (dezesseis) anos completos, poderão ser regidas pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do voluntariado, mediante adesão voluntária do adolescente acolhido e da assistência de

um dos pais ou responsável, exceto quando houver a formação de vínculo empregatício, hipótese em que será aplicada a legislação trabalhista (BRASIL, 2020, Art. 16, grifo meu)

As disposições do Art. 16 da Resolução nº 3 do CONAD e as condições gerais presentes na referida resolução, dão o caráter educativo-terapêutico, considerando o adolescente como ser em desenvolvimento, sua condição singular decorrente do uso, uso abusivo ou dependência do álcool ou outras drogas, e visam a garantir os direitos do adolescente previstos no ECA e na legislação em vigor. Há que se observar ainda que uma das condições para o acolhimento de adolescentes é a avaliação médica prévia, autorizando o acolhimento na comunidade terapêutica, que além das questões já citadas, considerará sua condição de saúde. O registro e todas as informações realizadas no atendimento de adolescentes em CTs devem ser feitas e monitoradas por meio do Programa Individual de Atendimento (PIA), a ser discutido no próximo item.

4 O Programa Individual de Atendimento e o início do acolhimento de adolescentes em CTs adolescente é um ser singular e, como tal, deve ter um Programa Individual de Atendimento (PIA). O PIA, segundo a Resolução nº 3 do CONAD, “é o instrumento que especifica e monitora as ações de acolhimento individual”. Deve “reunir todas as informações a respeito do

O

adolescente acolhido, inclusive aquelas exigidas pelos órgãos de controle e fiscalização” (BRASIL, 2020, Art. 11). Uma das características e obrigações das comunidades terapêuticas previstas pela Lei nº 13.840 no inciso V do Art. 26-A da Lei nº 11.343/2006 é a elaboração de “plano individual de atendimento”, na forma do Art. 23-B” da Lei nº 11.343/2006. A Lei nº 11.343/2006, disciplina o PIA da seguinte forma: Art. 23-B. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de: I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA. “§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo: I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

18


“§ 2º (VETADO). “§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. “§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento. “§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação multidisciplinar; II - os objetivos declarados pelo atendido; III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional; IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido. “§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento. “§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas. (BRASIL, 2006a, Art. 23-B, grifo meu).

Cabe observar que as normas infralegais já existentes à época da promulgação da Lei no 13.840/2019, já previam a elaboração de “Plano de Atendimento Singular - PAS”, nos termos da Resolução nº 1 do CONAD (BRASIL, 2015) e a “ficha individual” de registro de atendimento nos termos da Resolução RDC nº 29 da ANVISA (2011, Art. 7º), ainda que referidos planos tenham nomes distintos, guardam consonância entre si.

Importante observar o dever de participação do acolhido adolescente, dos familiares ou responsáveis na elaboração e atualizações do PIA, sendo os pais ou responsáveis passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990). A Resolução nº 3 do CONAD estabelece a obrigatoriedade do PIA em “consonância com o programa de acolhimento de adolescente da entidade” (BRASIL, 2020, Art. 6º, inciso III) e o disciplina da seguinte forma: O PAS é o instrumento que especifica e monitora as ações de acolhimento individual, devendo reunir todas as informações a respeito do acolhido, inclusive aquelas exigidas pelos órgãos de controle e fiscalização, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução. § 1º O PAS deverá necessariamente conter as seguintes informações:

I – dados pessoais do acolhido; II – indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, os respectivos contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento; III- histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimentos e outras formas de tratamento; IV – indicação do profissional de referência da equipe da entidade para o acolhido; V - qual(is) a(s) substância(s) psicoativa(s) de que faz uso o acolhido; VI – motivação para o acolhimento; VII – todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido, dentre aquelas do art.12, e a frequência de suas realizações; VIII – período de acolhimento e as intercorrências; IX – todos os encaminhamentos do acolhido aos serviços da rede do SUS, SUAS e demais órgãos; X – todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação, capacitação profissional e geração de trabalho e renda; e XI – evolução do acolhimento, seus resultados e o planejamento de saída do acolhido. § 2º O PAS deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo, por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização. § 3º Os critérios de admissão, permanência e saída, o programa de acolhimento da entidade e o PAS devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e, quando houver, de seu familiar ou pessoa por ele indicada. § 4º O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão participar na construção e no cumprimento do PAS, sendo o protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo os princípios norteadores do acolhimento.§ 5º O PAS deverá ser elaborado no prazo máximo de vinte dias a contar do acolhimento (BRASIL, 2020, Art. 11).

O parágrafo único do Art.7º da Resolução nº 3 do CONAD ainda estabelece que, no PIA deve ha-

ver a previsão de “orientação ao adolescente acolhido no tocante à administração responsável de seus recursos financeiros, com a participação de um dos pais ou pessoa responsável, como medida de reinserção social” (BRASIL, 2020, Art. 7º, Parágrafo Único). Os egressos do sistema socioeducativo devem considerar e dar continuidade ao PIA desses adolescentes pactuados naqueles programas, a saber: No caso de adolescentes egressos do sistema socioeducativo, a comunidade terapêutica deverá considerar as metas e pactuações consolidadas no Plano Individual de Atendimento - PIA do adolescente, elaborado pelos programas de atendimento socioeducativo, de forma a garantir a continuidade dos

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

19


encaminhamentos essenciais à efetivação do seu projeto de vida (BRASIL, 2020, Art. 17).

A Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED), por disposição da Resolução nº 3 do CONAD, deve “estabelecer o modelo de Plano Individual de Atendimento de Adolescentes – PIA” (BRASIL, 2020, Art. 26, inciso III). No que tange à autorização do acolhimento de adolescentes em Comunidades Terapêuticas esta ocorreu ainda no ECA, no entanto, como visto, o seu reconhecimento ocorreu recentemente. O disposto no ECA, que prevê como medida de proteção ao adolescente sua “inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos” (BRASIL, 1990, Art. 101, inciso VI) é o marco legal inicial ainda em vigor que permite o acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas, datado de 13 de julho de 1990, portanto, há mais de 30 anos. A Lei nº 13.840 (BRASIL, 2019a), na verdade, veio a reconhecer as características das comunidades terapêuticas, afinada com o já disposto anteriormente tanto pelo ECA (BRASIL, 1990), assim como pela Lei nº 10.216 (BRASIL, 2001), que também já previa o atendimento preferencial em “serviços comunitários de saúde mental” e em ambiente “extra-hospitalar” (BRASIL, 2001, Art. 2º, inciso IX e Art. 4º, Caput) conforme definido na Lei nº 10.216/2001.

A legalidade do acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas, mesmo antes da publicação da Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020) também foi declarada na decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no processo nº 0016133-39.2016.4.03.0000/SP quando declarou que “[...] não existe uma regulamentação que impeça esta prática, desde que as prerrogativas presentes no ECA sejam contempladas pela instituição de acolhimento” (BRASIL, 2019d, s/p), agora regulamentado pela Resolução nº 3 do CONAD (BRASIL, 2020). A Resolução nº 3 do CONAD entrou “em vigor 12 (doze) meses a partir da data da sua publicação” (BRASIL, 2020, Art. 32). A publicação em Diário Oficial se deu em 28 de julho de 2020, passando a Lei a entrar em vigor a partir de 28 de julho de 2021.

5 Considerações Finais

O

reconhecimento da possibilidade de acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas a partir de decisão da Justiça Federal. No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), encontra respaldo no inciso VI do Art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que prevê a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos de adolescentes, como uma das medidas para sua proteção. Da mesma forma, a Lei nº 12.594/2012, de 12 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, prevê a possibilidade de suspensão da medida socioeducativa, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico, entre elas, o disposto no inciso V do Art.101 do ECA, por requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial ou no inciso VI do mesmo artigo, mediante inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, como visto. A Lei nº 13.840/2019, reconheceu as características das comunidades terapêuticas com a inclusão do Art. 26-A na Lei nº 11.343/2006, estabelecendo que as comunidades terapêuticas poderão acolher apenas mediante adesão e permanência voluntária. Também terão, entre outros, a obrigação de elaborar e disciplinar o Plano Individual de Atendimento (PIA), inclusive com a responsabilidade de familiares ou responsáveis na sua elaboração, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Pode-se considerar que a Lei nº 13.840/2019 constitui o Marco Legal das Comunidades Terapêuticas. A Lei nº 10.216/2001 prevê o atendimento preferencial em serviços comunitários de saúde mental, conforme inciso IX do Art. 2º e em ambiente extra-hospitalar, conforme definido no caput do Art. 4º, ambas da Lei nº 10.216/2001, como visto. A legalidade do acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas foi reconhecida em decisão do TRF3, no processo nº 0016133-39.2016.4.03.0000/SP, pela Resolução nº 1/2015 do CONAD e sua conformidade com as Lei nº 13.840/2019, a Lei nº 10.216/2001 e, inclusive, com a Lei nº 8.069/1990.

O acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas foi regulamentado pela Resolução nº 3/2020 do CONAD, a qual estabelece as características das comunidades terapêuticas, suas obrigações, os direitos dos acolhidos, e normatiza o acolhimento

acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência de álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas tem respaldo legal, encontra-se detalhadamente normatizado e possui, inclusive, Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

20


e permanência voluntárias de adolescentes em comunidades terapêuticas em consonância com as disposições do ECA, da Lei nº13.840/2019. Sua vigência inicia em 28 de julho de 2021. Pode-se dizer que a Resolução nº 3/2020 do CONAD constitui-se no Marco Regulatório das Comunidades Terapêuticas. O Conselho Federal de Medicina – CFM, no Parecer nº 9/2015, expressa que estratégias terapêuticas, como das comunidades terapêuticas, em ambiente não médico, têm também perfil reabilitador, reeducador e voltado para a reinserção sócio-familiar-ocupacional, como visto. A normatização suplementar da Resolução nº 3/2020 do CONAD e a fiscalização das comunidades terapêuticas estão a cargo da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED.

6 Agradecimentos

A

gradeço à Maria Roseli Rossi Avila pela sua colaboração na revisão do presente artigo, especialmente no que diz respeito à observância das normas de publicação. Igualmente agradeço a Egon Schlüter, pela redação básica inicial da Resolução 1/2015 do CONAD, e pela defesa e clareza em relação às disposições do Inciso VI, do Art.101, do ECA, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, fatos que deram subsídios relevantes para o desenvolvimento das legislações e normas a partir de 2011.

7 Referências AERTGEERTS, B; BUNTIX, F. The relation between alcohol abuse or dependence and academic performance in first year academic students. J. Adolesc Health. V. 31, pp. 223-225. 2002 ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO-RDC/ANVISA Nº 101, DE 30 DE MAIO DE 2001. Belo Horizonte, MG: Secretaria de Estado de Saúde. Disponível em: https://www.saude. mg.gov.br/index.php?option=com_gmg&controller=document&id=556.. Acesso em: 25 maio 2021. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA- RDC Nº 29, de 30 de junho de 2011. Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. Ministério da Saúde. Brasília, DF: Ministério da Saúde - Agência Na-

cional de Vigilância Sanitária. Publicada no DOU de 26/06/2019. Disponível em: http://bvsms.saude.gov. br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0029_30_06_2011. html. Acesso em: 26 maio 2020. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. NOTA TÉCNICA Nº 055/2013 – GRECS/GGTES/ ANVISA, de 16 de agosto de 2013. Esclarecimentos sobre artigos da RDC Anvisa nº 29/2011 e sua aplicabilidade nas instituições conhecidas como Comunidades Terapêuticas e entidades afins. Brasília, DF: ANVISA, 16 de agosto de 2013. Disponível em: http://antigo. anvisa.gov.br/documents/33852/5906701/Nota_T%C3%A9cnica_55_2013/75219a81-22f3-4405-8e3c-346928c91815. Acesso em: 26 maio 2021. BRASIL. [Constituição de (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 jun. 2021. BRASIL. LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L8069compilado.htm. Acesso em: 04 maio 2021. BRASIL. LEI Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU 17.06.2016. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13297.htm. Acesso em: 25 maio 2021. BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU de 9.4.2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 25 maio 2020. BRASIL. LEI NO 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Instituí o Código Civil. Brasília, DF: Congresso Nacional. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU de 11 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada. htm Acesso em: 04 jun. 2021. BRASIL. LEI Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

21


uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU de 24.8.2006a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em: 25 maio 2020. BRASIL. Decreto nº 5.912, 27 de setembro de 2006. Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. DOU de 28.9.2006b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5912.htm. Acesso em: 26 maio 2020. BRASIL. LEI Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU de 30.11.2009a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm. Acesso em: 25 maio 2021. BRASIL. Lei nº 12.594/2012, de 12 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 25 maio 2020. BRASIL. LEI Nº 12.868, de 15 de outubro de 2013. Altera as Leis nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nº 9.615, de 24 de março de 1998; e dá outras providências. Brasília, DF: Congres-

so Nacional. DOU de 16 outubro de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/lei/l12868.htm. Acesso em: 25 maio 2021. BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 1, de 19 de agosto de 2015. Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Sisnad, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas. Brasília, DF: Ministério da Justiça/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CONAD. Diário Oficial da União. Publicado em: 28/08/2015 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 51. Disponível em: http://www.in. gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/ content/id/32425953/do1-2015-08-28-resolucao-n-1-de-19-de-agosto-de-2015-32425806. Acesso em: 26 maio 2020. BRASIL. LEI Nº 13.297, de 16 de junho de 2016. Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU 19.02.1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ LEIS/L9608.htm. Acesso em: 25 maio 2021. BRASIL. EDITAL DE CREDENCIAMENTO - SENAD Nº 1/2018. Torna público a abertura do processo de credenciamento para a contratação de serviços especializados de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime residencial transitório e de caráter exclusivamente voluntário. Brasília, DF: Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. Diário Oficial da União. Publicado em: 25/04/2018 | Edição: 79 | Seção: 3 | Página: 93. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/11797737. Acesso em: 26 maio 2021. BRASIL. LEI Nº 13.840, de 05 de junho de 2019. Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU de 6.6.2019a. Disponível em: http://

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

22


www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/ Lei/L13840.htm. Acesso em: 25 maio 2020. BRASIL. LEI Nº 13.844, de 18 de junho de 2019. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU de 18.6.2019b - Edição extra. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/ Lei/L13844compilado.htm Acesso em: 26 maio 2020. BRASIL. Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019. Aprova a Política Nacional sobre Drogas. DOU de 11.4.2019c - Edição extra. Brasília, DF: Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9761.htm. Acesso em: 26 maio 2020. BRASIL. Justiça Federal - Tribunal Federal Regional da 3ª Região - Agravo de Instrumento processo nº 0016133-39.2016.4.03.0000/SP, em 05 de setembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULAMENTAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS. RESOLUÇÃO CONAD Nº 01/2015. LEI Nº 11.343/2006 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.840/2019d. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/ Acordao/BuscarDocumentoGedpro/7286477. Acesso em: 13 junho 2021. BRASIL. Ministério da Justiça/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CONAD. Resolução nº 3, de 24 de julho de 2020. Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas. Diário Oficial da União. Publicado em: 28/07/2020 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 29. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-24-de-julho-de-2020-268914833. Acesso em: 25 maio 2020.

cuperação Nova Esperança/Cruz Azul no Brasil. Levantamento sobre acolhimento de adolescentes que frequentavam a escola antes de serem acolhidos nas comunidades terapêuticas do Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE. Dados de acolhidos registrados em sistema interno próprio. Blumenau, SC, 2020. [não publicado] CFM. Conselho Federal de Medicina. Parecer CFM nº 9/2015, de 26 de fevereiro de 2015. Assunto: 1. Práticas médicas em Comunidades Terapêuticas.2. Internação de dependentes químicos em Comunidades Terapêuticas sem médicos. 3. Dúvida quanto à possibilidade de qualquer médico solicitar internação de um dependente químico. CFM, 2015, online. Disponível em: http:// www.periciamedicadf.com.br/cfm/parecer_9_2015. pdf. Acesso em: 04 jun. 2021. CONFENACT. Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas. Quem Somos. Blumenau, SC, s/d, online. Disponível em: http://www.confenact.org.br/ Acesso em: 04 jun. 2021. DE LEON, George. A comunidade terapêutica: teoria, modelo e método. São Paulo: Loyola. 2003. GOMES-MEDEIROS, D.; FARIA, P. H. de; CAMPOS, G. W. de S.; TÓFOLI, L. F. T. Política de drogas e Saúde Coletiva: diálogos necessários. Cad. Saúde Pública, 2019; 35(7): DOI: 10.1590/0102-311X00242618 III LNUD – 2019. III Levantamento Nacional sobre uso de Drogas pela População Brasileira Documentação Complementar II – Versão Janeiro de 2019. Francisco Inácio Bastos Investigador Principal. Laboratório de Informação em Saúde (LIS) Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica (ICICT) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) 2019. Ministério da Saúde. IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. BRASIL. Nota Técnica nº 21 – Perfil das Comunidades Terapêuticas Brasileiras, março de 2017. Brasília, DF: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Diest – Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia. Disponível em: https:// www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_ tecnica/20170418_nt21.pdf. Acesso em: 26 maio 2021. MACGEER, R; KYPRIK, K. Alcohol-related problems experienced by university students in New Zealand. Australian and New Zeland. J. Public Health. 28(4), pp. 321-323. 2004. LOPEZ-FRIAS, M; FERNANDEZ, M. D. L. F.; PLANELLS, E.; MIRANDA, M.T.; MATAIX, J.; LLOPIS,

CERENE / CRUZ AZUL NO BRASIL. Centro de ReRevista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

23


J. Alcohol consumption and academic performance in a population of Spanish high school students. J. Stud Alcohol. 62(6), pp. 741-744. 2001. OMS, Organização Mundial da Saúde. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 1946. Disponível em: https://www.who.int/about/governance/constitution. Acesso em: 27 jun. 2021. OPAS - Organização Pan-Americana da Saúde/OMS - Organização Mundial da Saúde. Conceito de Saúde. OPAS, s/d, online. Disponível em: https://www.paho. org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5263:opas-oms-apoia-governos-no-objetivo-de-fortalecer-e-promover-a-saude-mental-da-populacao&Itemid=839. Acesso em: 26 maio 2021. SEGRE, M.; FERRAZ, F. C. O conceito de Saúde. Ponto

de Vista. Rev. Saúde Pública no 31 (5), Out. 1997. DOI: https://doi.org/10.1590/S0034-89101997000600016 SOLDERA, M.; DALGALARRONDO, P.; CÔRREA FILHO, H. R.; SILVA, C. A. M. Uso de drogas psicotrópicas por estudantes: prevalência e fatores sociais associados. Rev. Saúde Pública, 38(2), pp. 277-283. 2004. SILVA, L. V. E.R; MALBERGIER, A; STEMPLIUK, V. A.; ANDRADE, A. G. Fatores associados ao consumo de álcool e drogas entre estudantes universitários. Rev. Saúde Pública, 40(2), pp. 280-288, 2006. UNODC. United Nations Office on Drugs and Crime. Relatório Mundial sobre Drogas 2018 – UNODC. Disponível em: http://www.unodc.org/wdr2018/index. html Acesso em: 06 jun. 2021.

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

24


Dificuldades de aprendizagem em crianças que convivem no ambiente da dependência química Rubia Pabst Nehls1 Pedagoga

RESUMO: Este artigo tem por objetivo mostrar que o ambiente da dependência química traz consequências às crianças que convivem neste contexto. Uma delas está relacionada às dificuldades de aprendizagem que estas crianças podem apresentar. Tendo isso em vista, o presente texto visa observar como a aprendizagem e o desenvolvimento da criança pode acontecer de forma saudável e qual a importância do ambiente e da afetividade neste processo. Além disso, abordar-se-á o conceito de dificuldade de aprendizagem e quais os principais fatores causadores destes. Buscar-se-á entender o contexto da dependência química e como é caracterizado o ambiente em que existe um dependente químico. A partir da discussão do referencial teórico citado, algumas considerações podem ser tecidas, entre elas a relação significativa entre as dificuldades de aprendizagem e o desenvolvimento de crianças em ambiente de dependência química. PALAVRAS-CHAVE: Afetividade; Ambiente; Crianças; Dificuldades de Aprendizagem; Dependência Química. 1

Rubia Pabst Nehls

Licenciada em Pedagogia pela Universidade Castelo Branco (UCB) - 2013. Especialista em Psicopedagogia e Educação Especial - 2014. E-mail: pedagogarpn@gmail.com Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

25


ABSTRACT: The present study aims to show that the context of chemical dependency has consequences for children. One of this consequence is related to the learning difficulties that these children may have. Focusing on it, this study aims to observe how children's learning and development can happen in a healthy way, and what is the importance of the environment and affectivity for children development and learning in this process. In addition to this, the concept of learning disability will be approached according and what are its main factors. It is also an objective to understand the context of chemical dependency. Another relevant question is how the environment in which there is a chemical dependent is characterized. From the discussion of the theoretical framework mentioned, some considerations can be made, including the significant relationship between learning difficulties and the development of children in an environment of chemical dependency. KEYWORDS: Affection; Environment; Kids; Learning difficulties; Chemical Dependence.

1 Introdução

C

zagem, identificando quatro fatores a considerar nesse diagnóstico, quais sejam: fatores orgânicos, fatores específicos, fatores ambientais e fatores emocionais. Por fim, discorrer-se-á sobre a dependência química e suas consequências dentro da estrutura familiar. E, por fim, abordar-se-á a influência da dependência química na dificuldade de aprendizagem apresentada pelas crianças oriundas desse contexto.

2 Desenvolvimento e Aprendizagem

O

estudo dos processos de desenvolvimento da criança tem sido objeto de pesquisa das diversas áreas da ciência ao longo da história, no intuito de compreender como ocorre esse processo, contínuo e ordenado. Este item, aborda, especificamente, essa temática. Segundo Paula e Mendonça (2009), conhecer os aspectos e características globais dos alunos, assim como compreender suas especificidades e modo de agir, contribuem para uma melhor qualidade do trabalho docente. De acordo com os autores, para Piaget, o desenvolvimento da inteligência ocorre por meio da interação do sujeito com o objeto. Para Piaget, o processo do conhecimento depende de três fatores: “Os fatores de ordem absolutamente genéticas; os fatores influenciados parcialmente pela genética e os fatores que independem da genética” (PIAGET apud PAULA e MENDONÇA, 2009, p. 115). Os primeiros fatores de inteligência referem-se a aspectos biológicos do homem, os segundos fatores estão relacionados aos aspectos biológicos e ambientais, e os terceiros fatores estão relacionados com o homem e suas relações sociais. Reforçando o conceito de Piaget sobre inteligência, Paula e Mendonça (2009) apontam que:

rescer em um ambiente de dependência química pode interferir no processo de aprendizagem da criança, trazendo consequências negativas para a sua vida, principalmente quando se trata do contato direto em que um, ou ambos os pais, têm envolvimento com substâncias psicoativas. Este artigo tem por objetivo apontar a realidade das crianças oriundas de "Crescer em um um ambiente de depenambiente de dependência dência química às quais química pode interferir apresentam, ou poderão no processo de apresentar, algum tipo aprendizagem da de dificuldade de aprenNa teoria psicogenética, há fatores internos criança, trazendo dizagem no decorrer do do sujeito e fatores de interação do sujeito consequências negativas seu desenvolvimento. com a realidade. Existem fatores que são para a sua vida, Para tanto, buscar-se-á influenciadores do desenvolvimento e um principalmente quando entender esse fenômefator que Piaget considera como dominanse trata do contato no. te. Os fatores influenciadores são hereditadireto em que um, Inicialmente, aborriedade (maturação biológica), experiência ou ambos os pais, têm dar-se-á o processo física, transmissão social. O fator determienvolvimento com de desenvolvimento e nante é o processo de equilibração.2 (PAUsubstâncias psicoativas." aprendizagem da crianLA e MENDONÇA, 2009, p. 116). ça utilizando-se dos conceitos teóricos de Piaget e Vygotsky. Na sequência, 2 “É o processo de passagem do desequilíbrio para o equilíbrio. buscar-se-á apontar a importância do ambiente e da Este é um processo alto regulador cujos instrumentos são a asafetividade para que o desenvolvimento e a aprendiza- similação e acomodação. A equilibração permite que a experigem possam ocorrer de forma saudável. Em seguida, ência externa seja incorporada na estrutura interna (esquemas)”. apresentar-se-á o conceito de dificuldades de aprendi- (WADSWORTH, 1997, p. 22). Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br 26


Sendo assim, o desenvolvimento da aprendizagem incorporar sua natureza psicológica de modo que, agodepende do corpo, do ambiente em que se vive e de ra, a criança não necessita mais de uma maneira essuas relações sociais, podendo influenciar de modo po- pecial do mediador. Segundo Castorina et al. (1996), sitivo ou negativo no seu processo de amadurecimento, Vygotsky usa o termo processo de ensino-aprendizasendo contínuo e diferente para cada um. Stona (2010) gem, que se refere aquele que aprende e o que ensina conclui que, enquanto Piaget favorece a maturação e a relação entre essas pessoas sendo um processo de biológica, Vygotsky enfatiza que o desenvolvimento e relação interpessoal. A ideia de quem ensina e de quem aprendizagem se dá pela interação social. Piaget, por aprende não se refere somente ao educador presente, aceitar que os fatores internos prevalecem sobre os ex- mas pode se manifestar por meio dos objetos, da orgaternos, afirma que o desenvolvimento segue uma se- nização do ambiente e da cultura. E aquele que ensina quência fixa e universal de estágios. Vygotsky, ao des- pode estar relacionado com objetos, eventos e situatacar o ambiente social da criança, reconhece que, em ções e a própria linguase variando esse ambiente, o desenvolvimento também gem. Assim, o desen- "... entende-se que, para variará (STONA, 2010). volvimento é definido que o desenvolvimento e a aprendizagem Para Vygotsky, desde o nascimento da criança o em parte pela cultura e aconteçam de forma aprendizado está relacionado ao desenvolvimento sen- o processo de ensinoeficaz, esses dependem do “um aspecto necessário e universal do processo de -aprendizagem acontedos fatores biológicos, desenvolvimento das funções psicológicas cultural- ce de maneira informal, ambientais, sociais mente organizadas e especificamente humanas” (VY- por meio da vida cultue da interação com GOTSKY apud OLIVEIRA, 1997, p. 56). Nesse pro- ral e, às vezes, de forma esta criança." cesso de desenvolvimento e aprendizagem Vygotsky explicita ou voluntária alerta que “O processo de desenvolvimento não coin- de um educador que define esse processo. cide com o da aprendizagem, o processo de desenvolConforme o conteúdo mencionado até o presente vimento segue o da aprendizagem, que cria a área de momento, entende-se que, para que o desenvolvimento desenvolvimento potencial” do ser humano (VYGOT- e a aprendizagem aconteçam de forma eficaz, esses deSKY, 2006, p. 116). pendem dos fatores biológicos, ambientais, sociais e da Conforme Paula e Mendonça (2009), Vygotsky acre- interação com esta criança. Esses fatores são diferentes dita que o aprendizado começa muito antes da criança para cada criança, cabendo observar onde cada qual frequentar a escola. Para ele, quando a criança está per- está inserido, sendo que o ambiente da dependência guntando os nomes dos objetos e já os assimila, está química não proporciona com eficiência estes fatores, aprendendo. Ele também acredita que o aprendizado deixando lacunas nesses aspectos que são primordiais precisa estar de acordo com o nível de desenvolvimen- para que eles ocorram de forma saudável, resultando to da criança. Conforme Paula e Mendonça (2009), os em dificuldades no desenvolvimento e na aprendizatrês níveis de desenvolvimentos propostos por Vygot- gem. sky, são: nível de desenvolvimento real, que é medido pela capacidade e forma de resolver os seus problemas; 2.1 Ambiente nível de desenvolvimento potencial – aponta ao que a criança é capaz de fazer; e zona de desenvolvimento O ambiente onde o indivíduo se encontra, conforproximal, que é a distância entre o nível de desenvol- me Paula e Mendonça (2009), pode ser também resvimento real e o nível de desenvolvimento potencial, ponsável para o desenvolvimento da inteligência. Esse ou seja, com a ajuda de um adulto ou companheiro que ambiente pode ser tanto físico como social. Estes dois possa auxiliar na resolução dos problemas, tendo a fun- oferecem estímulos para um processo cognitivo. Ainção de um mediador. da, conforme as autoras, Vygotsky citado por Paula e Luria, em obra em parceria com Leontiev e Vygot- Mendonça (2009) considera que o desenvolvimento sky. (2006), afirma que as crianças estão em constante acontece do social para o individual. O ambiente em inter-relação com os adultos desde o nascimento. Nes- que a criança aprende a pensar e falar depende da sua se processo de interação, elas começam a aprender da cultura, sendo assim, o pensamento e a linguagem da cultura a qual estão inseridas e começam a fazer coisas criança passam a ser construídos nas interações com a cotidianas que aprendem no dia a dia. sociedade e pela imitação. Pode-se então afirmar que a Vygotsky (2006) complementa ainda, que no início riqueza e a pobreza de estimulação, tanto no plano físias respostas que as crianças oferecem ao mundo são co como no social, interferem no processo do desenvolpelos processos naturais ou herança biológica. Com o vimento da inteligência. Ou seja, conforme o psiquiatra passar do tempo, a criança adquire o conhecimento que Gabriel Lopes (2002), as condições do meio ambiente é interiorizado através da natureza social. Este, passa a podem afetar o desenvolvimento da inteligência e está Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br 27


relacionado com o nível da inteligência das pessoas com que se convive, além de outras variáveis relacionadas, como: falta de oxigênio no parto, crianças sendo criadas por lobos, alcoolismo na gravidez, meningite e outras situações extremas em que o potencial intelectual pode vir a ser afetado. O ambiente social de uma criança, segundo Shaw (1977), é formado de pessoas que vivem numa família, numa vizinhança e numa cultura. Este ambiente, pode variar e influenciar a personalidade da criança, determinando que as pessoas sejam diferentes umas das outras. Algumas crianças nascem com a capacidade de comportamento e desenvolvimento normais, mas por serem submetidas a experiências perturbadoras e danificadoras, acabam tendo algum problema que pode tornar-se em uma doença mental. Dentre elas está a incapacidade de aprendizagem citada pelo autor.

to. O que é conquistado em um desses conjuntos interfere nos demais. O afetivo, por meio de emoções, sentimentos e paixões, sinaliza como o mundo interno e externo nos afeta. Para Wallon, que estudou a afetividade geneticamente, os acontecimentos a nossa volta estimulam tanto os movimentos do corpo quanto a atividade mental, interferindo no desenvolvimento.

A criança que sofre por falta de afetividade, no decorrer de sua fase de crescimento, conforme Wadsworth (1997), pode vir a criar um bloqueio para com a aprendizagem e sua autoestima fica diminuída. Segundo esse autor, Como os alunos com dificuldade de aprendizagem caracteristicamente apresentam problemas tanto de aprendizado quanto de desempenho na escola, em geral, revelam menor autoestima do que os alunos sem dificuldades. [...] O que se aprende afetivamente é detestar o conteúdo e, com frequência, também a si mesmo, além de aprender a não confiar naqueles que insistem no seu aprendizado (WADSWORTH, 1997, p. 197).

2.2 Afetividade No decorrer desta seção buscar-se-á entender qual a importância da afetividade para o desenvolvimento da criança e sua influência sobre o aprendizado. Entende-se que, se uma criança é amada, aceita, acolhida pelo adulto e ouvida, ela tem muito mais interesse em aprender. Neste sentido, “[...] entendemos que o rendimento intelectual, por "Entende-se que, se vezes, é dependente do uma criança é amada, afetivo” (PRESTES e aceita, acolhida pelo MINETO, 2009, p.11). adulto e ouvida, ela Para uma melhor tem muito mais deste interesse em aprender." compreensão tema, serão apresentados três pontos de vista dos seguintes pesquisadores: Jean Piaget (1896-1980), Lev Vygotsky (1896-1934) e Henri Wallon (1879-1962). Segundo eles, de acordo com investigações neurológicas, as emoções interferem no processo de retenção de informações. Macedo, citado por Salla (2012, p. 51) escreve o seguinte sobre o que é a emoção para Piaget: “O psicólogo valoriza o termo afetividade, em vez de emoção, e diz que ela influencia positiva ou negativamente os processos de aprendizagem, acelerando o desenvolvimento intelectual”. Conforme Silva, citado por Salla (2012), Vygotsky entende a emoção a partir da compreensão da razão ou inteligência, portanto, é preciso entender o aspecto emocional. Os dois processos são uma unidade; o afeto interfere na cognição, e vice-versa. A própria motivação para aprender está associada a uma base afetiva. A compreensão da emoção, a partir de Wallon, citado por Almeida, citado por Salla (2012, p. 51) é vista da seguinte forma: O pesquisador defende que a pessoa é resultado da integração entre afetividade, cognição e movimen-

Wadsworth (1997) ainda destaca a ideia de Piaget, que diz que o desenvolvimento intelectual é um processo que ocorre durante a vida toda e que é formado por aspectos cognitivos, afetivos e sociais. Desde o início, a afetividade deve estar no centro do desenvolvimento intelectual, a qual irá consistir em sentimentos, interesses, impulsos, vontade e valores. Sendo assim, a afetividade decide quais experiências são selecionadas para a construção do conhecimento, quais ideias permanecem e quais são descartadas nesse processo.

3 Dificuldades de Aprendizagem

A

s dificuldades de aprendizagem, segundo Cordié (1996), citado por Gómez e Terán (s/d), afetam a pessoa como um todo, que sofre por não conseguir atingir o que espera de si mesma e com o que os outros esperam dela. Sofre, também, com a desvalorização que vê nos olhares dos demais. Para o autor (op. cit, p. 22) “o sujeito é construído perseguindo as ideias que lhe são propostas ao longo da sua existência. Dessa maneira é o produto dessas identificações sucessivas que formam o seu eu”. Ou seja, os problemas de aprendizagem são complexos, suas manifestações podem ser sintomas de uma infinidade de fatores. Conforme Soares (2014), citado por Gómez e Terán (s/d, p. 93), O termo transtorno de aprendizagem descreve um transtorno neurobiológico pelo qual o cérebro humano funciona ou é estruturado de maneira diferente. Estas diferenças interferem na capacidade de pensar e recordar. Os transtornos de aprendizagem

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

28


podem afetar a habilidade da pessoa para falar, escutar, ler, escrever, soletrar, raciocinar, recordar, organizar a informação ou aprender matemática. Os transtornos de aprendizagem não devem ser confundidos com outras deficiências como atraso mental, autismo, a surdez, a cegueira ou os transtornos de comportamento. Nenhuma dessas deficiências constituiu um transtorno de aprendizagem.

Os problemas de aprendizagem, segundo Paín, citado por Gómez e Terán (s/d), são considerados sintomas de que não aprender não é um quadro permanente, mas sim uma variedade de característica de comportamento no qual se destaca como sinal de descompensação. Risueño citado por Gómez e Terán (s/d), define transtornos específicos de aprendizagem (TEA), como um baixo rendimento na área acadêmica, fora do esperado para a idade – o nível educativo e o nível intelectual, que se manifestam em outras áreas da vida somente naqueles aspectos que requerem a escrita, leitura ou cálculo. Ficam de fora, o diagnóstico de atraso mental, transtornos de linguagem e os défices sensoriais primários que afetam de forma global a vida no cotidiano. Já segundo José e Coelho (1995, p. 23) “os problemas de aprendizagem deferem-se às situações difíceis enfrentadas pela criança normal e pela criança com um desvio do quadro normal, mas com expectativa de aprendizagem a longo prazo (alunos multirrepetentes)”. Conforme os conceitos citados, compreende-se que os transtornos de aprendizagem interferem em muitos fatores, sendo que cada caso deve ser considerado de maneira diferente e analisado de forma particular. Cada criança é única e aprende de uma forma, sendo que não existe uma causa única e nem tratamentos iguais. Uma criança com dificuldades de aprendizagem não consegue aprender com os mesmos métodos que as demais crianças aprendem, apesar de ter as bases intelectuais apropriadas para a aprendizagem. Seu rendimento escolar está abaixo de suas capacidades. Gómez e Terán (s/d, p. 95) afirmam que: Os problemas específicos de aprendizagem não são resultados de: falta de capacidades intelectual, défices de sensoriais primários, privação cultural, falta de continuidade na assistência as aulas ou mudanças frequentes de escolas, problemas emocionais ou instrução inadequada. No entanto, estas condições podem acompanhar, desencadear ou inclusive agravar um problema nas áreas de aprendizagem.

Segundo José e Coelho (1995), cabe aos educadores detectarem as dificuldades de aprendizagem que aparecem nas salas de aula, mais comuns nas escolas mais carentes. Deve-se investigar as causas de forma ampla considerando aspectos orgânicos, neurológicos, mentais, psicológicos adicionados ao ambiente em que a

criança vive. Também é papel do educador encaminhar essa criança a um especialista que tenha condições de orientar o professor a lidar com este nas salas normais ou indicar as salas especiais, se assim for necessário. As alterações de aprendizagem podem vir de diversos fatores. Portanto, os fatores a considerar no diagnóstico de problemas de aprendizagem, segundo Risueño citado por Gómez e Terán (s/d), são: Fatores orgânicos: é importante pesquisar aspectos neurológicos, pois um sistema nervoso garante harmonia nas estruturas cerebrais. Mas quando existe lesões ou desordens, acontecem as dificuldades de aprendizagem. O cérebro fetal começa a se desenvolver na gravidez. Durante esta evolução, podem ocorrer alterações na formação das células. Quando estas alterações acontecem numa etapa precoce, o feto pode morrer ou o bebê nascer com déficits e atraso mental. Se as interrupções ocorrem "... compreende-se depois, quando as céque os transtornos de lulas estão começando a ocupar seus lugares, aprendizagem interferem em muitos fatores, sendo pode ocorrer erros na que cada caso deve ser localização ou conexão considerado de maneira dessas células resultan- diferente e analisado de do em dificuldades de forma particular. aprendizagem. Estas leCada criança é única e sões podem ter origem aprende de uma forma, na época pré-natal, em sendo que não existe que há a influência de uma causa única e nem tratamentos iguais." fatores genéticos, toxoplasmose, doenças viróticas da mãe, deficiências nutricionais na gravidez, alcoolismo, tabagismo, drogas e outras. Muitas drogas ingeridas pela mãe passam direto para o feto. O uso de cigarros, por exemplo, se utilizado durante a gestação, causa baixo peso no bebê, sendo que bebês que pesam menos de 2.225 gramas tem maior risco de apresentarem dificuldades de aprendizagem. O álcool também tem sido alvo de preocupação para o desenvolvimento do feto, pois prejudica os neurônios em desenvolvimento, causando baixo peso ao nascer, debilidade intelectual, hiperatividade, alguns defeitos físicos, e dificuldades de aprendizagem, na atenção, na memória e na capacidade de resolver problemas. Drogas como a cocaína ou o crack, afetam o desenvolvimento normal dos receptores cerebrais. Fatores Específicos: Não há comprovação de sua origem. “Estes transtornos afetam o nível de aprendizagem da linguagem, da articulação, da leitura e da escrita que são percebidas pela dificuldade de construir imagens claras de fonemas, sílabas e palavras etc.” (RISUEÑO apud GÓMEZ e TERÁN, s/d, p.32). Fatores Emocionais: “A família é a sala de aula

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

29


primordial na educação da criança. Esta metáfora sublinha os aspectos da interação familiar que podem contribuir para as dificuldades da criança na escola” (MENIM apud GÓMEZ e TERÁN, s/d, p. 101)”. Segundo Gómez e Terán (s/d), quando a criança se sente pertencente a uma classe, se sente única, distinta e diferenciada de outros e só assim poderá desenvolver operações lógicas. Neste sentido, percebe-se que o desenvolvimento emocional sadio é um fator muito importante para garantir uma escolaridade com êxito. Desajustes emocionais podem causar dificuldades de aprendizagem, portanto deve-se estar atento à forma de ajudar as crianças a manejarem e elaborarem estas situações, já que podem ser afetadas por eles em diferentes âmbitos da sua vida. Fatores Ambientais: Os pais, tios, avós, irmãos, professores e colegas de escola são as pessoas que ensinam. No entanto, “mais importante do que o conteúdo ensinado é a relação com a pessoa que ensina que afeta a subjetividade da pessoa que aprende”. (RISUEÑO apud GÓMEZ e TEDesajustes emocionais RÁN, s/d, p. 102). podem causar dificuldades Ou seja, “Para que de aprendizagem, portanto a criança aprenda deve-se estar atento à forma é necessário que a de ajudar as crianças a pessoa que ensina manejarem e elaborarem dê a ela a possibiliestas situações, já que dade de ‘ser a pespodem ser afetadas por soa que aprende’ e eles em diferentes a coloque no lugar âmbitos da sua vida. do sujeito pensante” (RISUEÑO apud GÓMEZ e TERÁN, s/d, p. 102, grifo no original). Os pais e os professores podem possuir a informação, mas a sua função não é transmiti-la, mas sim propiciar ferramentas e o espaço adequado para que a construção do conhecimento seja possível. O autor ainda afirma que “A pessoa que ensina entrega as ferramentas necessárias para se aprender, não oferece o conhecimento diretamente. A ferramenta que ele entrega não é a mesma que ela utiliza” (RISUEÑO apud GÓMEZ e TERÁN, s/d, p. 103).

4 Dependência Química

2010). Levantamento feito na base de dados do Datasus, informa que a bebida tirou a vida de 34.573 pessoas, resultando em 84,9% dos casos confirmados por médicos em formulários que avisam o governo federal sobre a origem da morte nesse grupo da população (PEREIRA, 2012). Mesmo havendo grande porcentagem de mortes causadas pela dependência química, um estudo publicado no mês de abril de 2013 em São Paulo, mostra que o consumo frequente de álcool tem sido cada vez mais comum entre os brasileiros. Segundo esta pesquisa, o percentual de pessoas que bebem pelo menos uma vez por semana – os denominados “bebedores frequentes” aumentou cerca de 20% nos últimos seis anos (SAMPAIO, 2013). “Houve um aumento do consumo entre os que bebem. Você tem mais de um milhão de pontos de venda (de bebida alcoólica), as pessoas são estimuladas a consumir", afirma Laranjeira4 (LARANJEIRA, 2013). Essa é uma doença que atinge não somente o usuário, mas toda a família. Qualquer tipo de comportamento toxicomaníaco tem uma incidência sobre aqueles que rodeiam a pessoa em causa e, sobretudo, sobre a sua família, tornando-a codependente do problema. O convívio com o dependente faz com que os familiares adoeçam emocionalmente, sendo necessário que o familiar também se trate, e, ao mesmo tempo, receba orientações a respeito de como lidar com o dependente, como lidar com seus sentimentos em relação ao mesmo (CLÍNICA MAIA, 2010, online).

Entendendo-se isto, no próximo item apresentar-se-á o conceito de dependência química e as problematizações decorrentes do uso, abuso e dependência de drogas, além das consequências da dependência num contexto familiar, que acabam afetando as crianças no processo de aprendizagem.

4.1 Entendendo a Dependência Química Segundo Laranjeira et al. (2010, p. 3) “Entende-se a dependência química como sendo um transtorno primário e independente de outras condições: uma herdada suscetibilidade biológica aos efeitos do álcool ou das drogas”. Ainda de acordo com os autores, A dependência química é vista como sendo similar a transtornos como a hipertensão essencial, por

dependência química é uma das doenças 3 “O álcool é uma substância lícita, obtido a partir da fermentapsiquiátricas mais frequentes da atua- ção ou destilação da glicose presente em cereais, raízes e frutas”. lidade. No caso do cigarro, de 25% a Cf. MARQUES, Ana Cecília Petta Roselli. RIBEIRO, Marcelo 35% dos adultos dependem da nicotina. A prevalência (Orgs.). Guia prático sobre uso, abuso e dependência de Substâncias Psicotrópicas para educadores e profissionais da saúde. Preda dependência de álcool no Brasil é de 17,1% entre feitura da cidade de São Paulo. São Paulo: Secretaria de Participaos homens e de 5,7% entre as mulheres, segundo o 1º ção e Parceria, 2006. p. 48. Levantamento Domiciliar Sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no país, realizado em 2001 pela Universida- 4 Ronaldo Laranjeira é professor de psiquiatria da Universidade de Federal de São Paulo - Unifesp (CLÍNICA MAIA, Federal de São Paulo (Unifesp) e um dos autores da pesquisa. Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br 30

A


exemplo, que tem um componente bioquímico herdado. As principais características da dependência, de acordo com esse modelo, são: perda de controle sobre o consumo de álcool ou drogas; a negação; o uso continuado, a despeito de consequências negativas; e um padrão de recaída. (LARANJEIRA et al. 2010, p. 3-4).

Quando se trata do assunto da dependência química, faz-se necessário apontar a diferença entre o uso e o abuso da sustância causadora dos males. Conforme Marques e Ribeiro (2006), o uso se caracteriza pelo consumo moderado, esporádico, recreativo ou experimental, ou seja, não resultando num primeiro momento em complicações sociais, físicas ou psicológicas. Já o abuso ou uso nocivo se dá pelo consumo compulsivo de doses maiores, podendo trazer, na maioria das vezes, problemas para dentro do âmbito familiar ou social, como no caso de perdas de compromissos, brigas e até mesmo acidentes. Sendo assim, quando o consumo passa a ser compulsivo e constante, começam a surgir sintomas de abstinência5 , problemas físicos, psicológicos e sociais. Significa que já há uma “dependência”, ou seja, o usuário passa a viver em prol da substância química. Ao longo da vida, cada um desenvolve um padrão particular de consumo, e este é constantemente influenciado por uma série de fatores de proteção e risco de natureza biológica, psicológica e social. Marques e Ribeiro (2006, p. 18) ainda detalham esses prejuízos: Biológico: Predisposição genética; Capacidade do cérebro de tolerar presença constante da substância; Capacidade do corpo em metabolizar a substância; Natureza farmacológica da substância, tais como potencial de toxicidade e dependência, ambas influenciadas pela via de administração acolhida. Psicológica: Distúrbios do desenvolvimento; Morbidades psiquiátricas: ansiedade, depressão, déficit de atenção e hiperatividade, transtornos de personalidade; Problemas / alterações de comportamento; Baixa resiliência e limitado repertório de habilidades sociais; Expectativa positiva quanto aos efeitos das substâncias de abuso. Sociais: Estrutura familiar disfuncional: violência doméstica, abandono, carência básicas; Exclusão e violência social; Baixa escolaridade; Oportunidades e opções de lazer precário; Pressão de grupo para o 5 “A maioria dos dependentes (70 a 90%) apresenta uma síndrome de abstinência entre leve a moderada, caracterizada por tremores, insônia, agitação e inquietação psicomotora. Ela se dá cerca de 24 e 36 horas após a última dose. Apenas medidas de manutenção geral dos sinais vitais são aplicadas nesses casos. Por volta de 5% dos dependentes apresentação uma síndrome de abstinência grave. [...] crises convulsivas aparecem em 3% dos casos e geralmente são autolimitadas, não requerendo tratamento específico”. Cf. LEON, George de. Comunidade Terapêutica: Teoria, Modelo e método. São Paulo: Loyola, 2003. p. 56.

consumo; Ambiente permissivo ou estimulador do consumo de substâncias.

Ainda de acordo com Marques e Ribeiro (2006, p. 17): A dependência é, essencialmente, uma relação alterada entre o usuário e o seu modo de consumo. Todo o consumo de substâncias psicoativas e psicotrópicas, seja este lícito ou ilícito, é influenciado por uma série de fatores que diminuem ou aumentam o risco de complicações agudas e crônicas.

De semelhante modo, a visão referente à dependência é trazida pelo médico, farmacêutico químico José E. Murad (1990), que classifica o termo da seguinte forma: “Dependência de Drogas ou Dependência Química é um estado do organismo proveniente do uso periódico ou contínuo de certas drogas, o que "Ao longo da vida, cada leva a um desejo físico um desenvolve um padrão e/ou psíquico” (MU- particular de consumo, RAD, 1990, p. 23). A e este é constantemente influenciado por uma Organização Mundial série de fatores de da Saúde (OMS) recoproteção e risco de nhece a dependência natureza biológica, química como doença, psicológica e social." sendo que afeta todo o sistema familiar, alterando seu comportamento (LONDRINA, 2001). Conforme Laranjeira et al. (2010), pode-se dizer que não existe nenhum fator que determine, de forma definitiva, que as pessoas se tornarão dependentes. Há, no entanto, uma combinação de fatores que contribuem para que algumas pessoas tenham maiores chances de desenvolver problemas em relação a substância da qual fazem uso durante algum período de sua vida. O dependente, não somente se auto prejudica, mas também a sua família entra nesse processo de doença. Assim, todos da família sofrem com a dependência de um membro da família. Laranjeira et al. (2010) preconizam que as pessoas que usam drogas estão dentro de um contexto no qual seus valores, crenças, emoções e comportamentos influenciam os comportamentos dos membros da família e são por eles influenciados. Por isso, o meio familiar pode ser compreendido como cenário direto do enfoque terapêutico. Assim que a doença se instala na pessoa, esta passa a pertencer ao quadro de Dependentes de Substâncias Psicoativas (DSPAs). Como consequência, os DSPAs prejudicam a si mesmos e a todo o ambiente familiar. A dependência de SPA pode ser a causa de um ambiente familiar doentio, ou mesmo, ter sido causada por um ambiente disfuncional (LARANJEIRA et al., 2010). Ainda segundo Ronaldo Laranjeira, a dependência de SPA se repete por gerações:

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

31


De qualquer modo, muitos estudos demonstram a necessidade de compreendermos como e por que o fenômeno da dependência química pode se repetir em outras gerações. Dentro da perspectiva familiar, podemos inferir que o comportamento do usuário é aprendido do mesmo modo que interfere fortemente nas pessoas envolvidas pela convivência. [...] Os filhos podem permanecer imersos neste ambiente, inconscientes do que ocorre; podem repetir a identidade familiar e, sem muito refletir, se casar com usuários ou virem a ser um (LARANJEIRA et al., 2010, p. 408).

Mediante essa situação, com o tempo, a família do dependente pode se tornar uma família adoecida, a qual denominamos de família codependente. Codependência é: [...] um quadro caracterizado por um distúrbio mental acompanhado de ansiedade, angústia e uma compulsividade obsessiva em relação a tudo o que envolve a vida do dependente. O codependente deixa de viver sua própria vida e passa a viver na dependência dos acontecimentos que ocorrem na vida do dependente (SANDA, 2006, p. 15).

Hoje, dentro de muitos lares é comum haver bebida alcoólica. Também é comum, os filhos verem os pais se divertirem utilizando "... a dependência bebidas alcoólicas em química traz festas, viagens, churconsequências para rascos, encontros famia família toda, sendo liares ou com amigos. que as crianças também O raciocínio de uma são afetadas neste criança diante dessa recontexto e sofrem alidade associa o álcool influências negativas a algo bom, pois seus em suas vidas." genitores estão sempre alegres e felizes quando bebem. Daí, a curiosidade de experimentar, o que pode levar ao alcoolismo. Outros pais, por faltar informações, têm o hábito de levar seus filhos a bares, acostumando-os desde cedo a esses ambientes. Alguns pais até chegam a molhar o bico da chupeta de criança em cervejas, aguardente, vinhos, ou em champanhe em festas de fim de ano, despertando desde a infância a disposição do indivíduo para o uso do álcool (COZER, s/d). Ao longo da vida, cada um desenvolve um padrão particular de consumo, e este é constantemente influenciado por uma série de fatores de proteção e risco de natureza biológica, psicológica e social. (CLÍNICA MAIA, 2010). De fato, a dependência química traz consequências para a família toda, sendo que as crianças também são afetadas neste contexto e sofrem influências negativas em suas vidas. O médico psiquiatra Baltieri

(s/d), aponta que filhos de pai com dependência química apresentam maior chance de desenvolver quadro clínico de dependência química no futuro e, alterações comportamentais e cognitivas podem ser vistas ainda na infância. O autor afirma que filhos de pai usuário de álcool e/ou outras substâncias químicas, durante a gestação, sofrem várias influências ambientais e sociais negativas (estresse da mãe, exposição da mãe às drogas e inadequado suporte do pai durante a gestação). Esse quadro pode causar um desgaste físico e psicológico da mãe, maior chance de comportamentos agressivos pelo pai, maior risco de complicações legais pelo usuário e várias dificuldades relacionais entre o pai e a mãe, afetando assim esse período de gestação. Ainda, reforçando essa linha de pensamento, o psiquiatra Baltieri (s/d) ressalta que: Por mecanismos ainda não plenamente esclarecidos, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas pelo pai afeta negativamente o feto, tanto em termos comportamentais quanto cognitivos, mesmo quando a mãe não consome bebidas alcoólicas. Prejuízos de memória, linguagem, desempenho acadêmico e atenção têm sido observados entre filhos de pai alcoolista (BALTIERI, s/d, s/p).

Num trabalho de pesquisa realizado por Figlie et al. (2004) com filhos de dependentes químicos, notou-se que, no que se refere a dificuldades escolares, estes apresentam piores resultados em testes que medem a cognição e habilidades verbais, sendo que sua capacidade de expressão geralmente é prejudicada além de apresentar empobrecimento nos relacionamentos e desenvolvimento de problemas comportamentais. Esse empobrecimento cognitivo se dá pela falta de estimulação no lar, originando dificuldades em conceitos abstratos, exigindo que essas crianças tenham explicações concretas e instruções específicas para acompanhar o desenvolvimento da sala de aula.

4.2 Ambiente Tóxico O ambiente tóxico é formado pela falta de amor e cuidado por parte dos pais ou responsáveis. Toda criança espera uma atenção e um cuidado, o qual não encontra num ambiente tóxico, porque a prioridade nesse ambiente não seria a criança e sim o uso de substâncias químicas. Conforme Gélineau e Moreau (2002, p. 18), O cotidiano das pessoas que convivem com um dependente do álcool é marcado pelo medo, pela vergonha, pelos imprevistos, pela instabilidade e pela dúvida. Por essa razão não podemos falar de alcoolismo sem nos referirmos a família em seu conjunto. Todos os membros são afetados.

Consequentemente, este ambiente se torna disfuncional, devido ao uso de substâncias químicas e etíli-

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

32


cas, que acaba afetando o processo de aprendizagem da criança. Sendo que, para as condições básicas do funcionamento dos processos cognitivos, o cérebro necessita de estímulos saudáveis, no qual o ambiente tóxico não proporciona. Conforme Gómez e Terán (s/d, p. 55), São vários os processos psicocognitivos que contribuem para a tenção da memória e das praxias; além disso, não podemos nos esquecer dos componentes motivacionais e afetivos que permitem que esse processo alcance o sucesso. Sem a atenção a memória e a aprendizagem não poderia acontecer.

Gélineau e Moreau (2002) destacam que o ambiente da dependência química, ou ambiente tóxico, apresenta consequências destrutivas para toda a família. “A vida cotidiana dessa família é repleta de apreensões, conflitos, violência verbal (e, às vezes, até física), descontrole, isolamento e culpa” (GÉLINEAU e MOREAU, 2002, p. 19). Na convivência cotidiana, crianças podem sofrer abusos físicos e psicológicos, deixando marcas dolorosas que podem acompanha-las a vida inteira. Gélineau e Moreau (2002, p. 19) acrescentam que Por definição, a criança ocupa uma posição de dependência. Em um ambiente alcoólico, a criança sofre em sua integridade, em seu valor como pessoa. Vítima e testemunha ao mesmo tempo, sente-se afetada em suas necessidades fundamentais, como as de proteção, sono, disciplina, segurança, lazer alimentação sadia. É profundamente perturbada por sentimentos de injustiça, insegurança, vergonha e culpa.

No entanto, para a criança ter um desenvolvimento adequado necessita da família ou de adultos. Conforme Gómez e Terán (s/d, p. 63): [...] a influência do meio ambiente no desenvolvimento da linguagem é indubitável; pode favorece-la ou inibi-la conforme as circunstancias. As crianças requerem certo grau de estimulação linguística em casa para que a aprendizagem da linguagem seja possível.

Porém, quando o ambiente está comprometido, isso faz com que a criança não tenha incentivos dentro de seu próprio espaço de desenvolvimento. Ou seja, o meio não contribui pra esse amadurecimento. Conforme Gómez e Terán (s/d, p. 63), O meio que deveria oferecer aos diferentes aprendizes as possibilidades para desenvolver suas potencialidades com suas diferentes modalidades de aprendizagem. No caso das experiências precoces, sua falta influi de forma negativa nas capacidades de aprendizagem.

Todo esse processo que a criança vivencia, faz com que não o reconheça como um ambiente tóxico. Para ela, esse é o modelo de vida normal. Se acostuma a ela.

No entanto, é preciso identifica-lo como ambiente de abusos emocionais e procurar ajuda para que a criança perceba que ela não é responsável e não tem a culpa do que o outro está fazendo. Sendo assim, a família tóxica tem oportunidade de tratar o declínio total da relação afetiva em que todos são prejudicados. Uma família saudável, oferece um ambiente agradável e desejável pela própria criança. Neste ambiente ela tem possibilidades para se desenvolver de modo saudável. Gélineau e Moreau (2002, p. 81) apresentam um modelo de ambiente saudável: A criança é naturalmente espontânea. Sem as responsabilidades e as limitações do adulto, a criança num ambiente sadio não precisa controlar-se o tempo todo. Ela é criança e, por isso mesmo, goza da liberdade ligada a condição infantil. Grita, diz o que pensa, não para de fazer perguntas, exprime espontaneamente o que sente, pula, brinca ... Por meio dessa liberdade de ser, a criança descobre e constrói a si mesma, é espontânea. Assim ganha confiança em si mesma e na vida”.

Esse ambiente, oportunizado pela família, proporcionará à criança um desenvolvimento sadio e, por conseguinte, a possibilidade de um bom desempenho escolar e de fazer escolhas saudáveis para a sua vida.

5 Considerações Finais

O

desenvolvimento e a aprendizagem são contínuos e ocorrem de forma diferente para cada indivíduo, pois dependem de alguns fatores como o biológico, o ambiente em que se vive e as relações sociais. O meio onde a criança está inserida e as interaO meio onde a criança ções com os pais desde está inserida e as a infância, são fundainterações com os pais mentais para o bom desde a infância, são desenvolvimento e a fundamentais para o aprendizagem, pois pobom desenvolvimento dem influenciar de fore a aprendizagem, pois ma positiva ou negativa podem influenciar de neste processo. A deforma positiva ou pendência química traz negativa neste processo. prejuízos biológicos, psicológicos e sociais para o usuário, mas não somente a este. Ela afeta todo o sistema familiar, causando disfuncionalidades. Como visto, crianças que vivem no ambiente da dependência química estão mais propensas a desenvolverem dificuldades de aprendizagem, causando rendimento escolar baixo para a idade, além de criar bloqueio intelectual. A autoestima fica diminuída. Crianças sujeitas a esse contexto, são influenciadas de forma negativa. Um ambiente tóxico e adoecido é pobre de

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

33


estímulos positivos para o desenvolvimento. As brigas e conflitos entre e intrafamiliar, o estresse envolvendo o dependente químico, o sentimento de desamparo que a criança absorve, somando com suas necessidades que quase nunca são sanadas, criam uma criança tímida ou agitada e com lacunas em seu desenvolvimento. Se uma criança é acolhida e amada por sua família, tem muito mais interesse em aprender e maior rendimento intelectual. Para isso acontecer, é importante que o ambiente familiar seja saudável bem como seus tutores. Uma família saudável cria um ambiente de prevenção às substâncias psicoativas. Como visto, é de suma importância que haja interesse por parte dos educadores sobre a temática da dependência química, pois conhecer o aluno em seus diversos aspectos e especificidades contribui para um melhor trabalho docente, interferindo assim em suas práticas pedagógicas.

6 Referências Bibliográficas CASTORINA, José Antonio et al. PIAGET- VYGOTSKY: Novas contribuições para o debate. 2. Ed. Ed. São Paulo: Ática, 1996. CLÍNICA MAIA. Tratamentos. Publicado em Clínica Maia, 2010, online. Disponível em: https://www.clinicamaia.com.br/tratamentos.html?gclid=EAIaIQobChMI2azox-zO8QIVhRGRCh0fSghHEAAYASAAEgJOr_D_BwE Acesso em: 06 jun. 2021. GÉLINEAU, Paulette Chayer; MOREAU Fabienne. Como Curar-Se Das Consequências De Pais Alcoólatras. Tradução: Mariana N. Ribeiro Echalar. São Paulo: Paulinas 2002, (Coleção Psicologia Familiar). GÓMEZ, Ana Maria Salgado; TERÁN, Nora Espinhosa. Dificuldades de Aprendizagem Detecção e Estratégias de Ajuda. Edição MMXIV. Editora: Grupo Cultural, s/d.

Ática, 1995. LARANJEIRA, Ronaldo et al. (Orgs). Aconselhamento em Dependência Química. São Paulo: Roca, 2004. _____________. Aconselhamento em Dependência Química. 2. Ed. São Paulo: Roca, 2010. LEON, George de. Comunidade Terapêutica: Teoria, Modelo e método. São Paulo: Loyola, 2003. MARQUES, Ana Cecília Petta Roselli. RIBEIRO, Marcelo (Orgs.). Guia prático sobre uso, abuso e dependência de Substâncias Psicotrópicas para educadores e profissionais da saúde. Prefeitura da cidade de São Paulo. São Paulo: Secretaria de Participação e Parceria, 2006. SALLA, Fernanda. Toda a Atenção para a Neurociência. MINSTÉRIO DA EDUCAÇÃO – FNDE, Revista Nova Escola. ANO 2012, Nº 253. MURAD, E. José. Drogas: o que é preciso saber. 5. ed. Belo Horizonte – MG: Editora Lê, 1990. OLIVEIRA, Marta Kohl de. VYGOTSKY: Aprendizado e desenvolvimento - Um processo sócio-histórico. 4. ed. São Paulo: Scipione, 1997. PAULA, Ercília Maria Angeli Teixeira de; MENDONÇA, Fernando Wolff. Psicologia Do Desenvolvimento. 3. Ed. Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2009. SANDA, Dr. Luiz Ossamu. A Co-Dependência. Revista Comunidade Terapêutica & Dependência Química em Pauta! Cruz Azul no Brasil. Blumenau/SC. n. 04, 2006. SHAW, Charles R. Quando seu Filho Precisa de Ajuda. Porto Alegre: Globo, 1977. WADSWORTH, Barry J. Inteligência e Afetividade da Criança na Teoria de Piaget. 5 Ed. Ed. São Paulo: Pioneira, 1997.

JOSÉ, Elisabete da Assunção; COELHO, Maria Teresa. Problemas De Aprendizagem. 6. Ed. São Paulo:

Revista Cruz Azul Online - 2o. Semestre de 2020 - Cruz Azul no Brasil - www.cruzazul.org.br

34


100 Páginas

Autores: Maria Roseli R. Avila, Edel R. Ristow e Sirlene A. Zermiani Nesse livro consta os obje vos dos Grupos Cruz Azul, a metodologia de trabalho, princípios, regras, recomendações e orientações importantes para o bom funcionamento das reuniões. Também conceitos e informações cien ficas acerca da dependência química e da codependência, além da apresentação de vários serviços disponíveis na área.

Disponível em: h ps://cruzazulstore.org.br/


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.