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JURÍDICA
EMPRESÁRIO, MUITO CUIDADO COM AQUELA EMPRESA “ESQUECIDA”, POIS SEUS BENS PODEM SER ATINGIDOS POR DÍVIDA DELA
POR LUCAS ALESSANDRO COELHO
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De acordo com dados da mídia digital, aproximadamente 18% dos CNPJ’s ativos junto à Receita Federal são de empresas que, na prática, já não exercem atividade, porém permanecem com o cadastro ativo. Isso porque é comum que, quando o empreendimento não dá certo, os empresários acabem ‘esquecendo’ de baixar o CNPJ, não tomando os devidos procedimentos para encerrar regularmente a empresa.
Ocorre que, conforme entendimento que vem se consolidando nos tribunais, em caso de baixa do CNPJ sem o atendimento do específico procedimento de encerramento de empresa previsto no Código Civil, têm-se o encerramento irregular desta, gerando a responsabilização ilimitada de seus sócios pelas dívidas da empresa. Importante dizer que este entendimento se aplica inclusive às empresas que constam como “ativas” perante a Receita Federal, mas na prática não estão mais em atividade.
Assim, há distintas formas de responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa por seu encerramento irregular ou, ainda que haja o encerramento “formal” perante a Junta Comercial, no caso do mesmo não ter obedecido o procedimento previsto em lei.
A principal legislação a ser observada quando da abertura e encerramento de uma empresa é o Código Civil, o qual preceitua que o “nascimento” da pessoa jurídica (PJ) acontece com o seu registro na Junta Comercial, bem como prevê procedimento legal específico e criterioso para o seu encerramento, obedecendo alguns rigores com o fito de outorgar-lhe legalidade e regularidade.
Este procedimento de encerramento pode ser dividido basicamente em três fases: a) Dissolução, período em que se paralisam todas as atividades externas da sociedade e se anuncia o encerramento da PJ; b) Liquidação - levantamento de ativos e passivos, transformando todo o seu patrimônio em dinheiro e satisfazendo os compromissos assumidos; e c) Partilha - distribuição entre os sócios do ativo excedente. Destaca-se que estes atos da sociedade deverão ser registrados na Junta Comercial.
Ocorre que, em muitos casos, a empresa é encerrada apenas mediante o registro do “distrato social” na junta comercial, ocasião em que é realizada a partilha do capital social, que muitas vezes é um numerário ficto, já que não foi previamente realizada a liquidação da sociedade.
Logo, encerrada a empresa sem observância do procedimento legal, estarão os sócios que aprovaram estas deliberações responsabilizados pessoal e ilimitadamente por força do art. 1.080 do Código Civil , inclusive por débitos contraídos pela sociedade.
De igual modo, ainda que não ocorrido o encerramento voluntário perante a Junta Comercial, caso, no curso de uma Ação de Execução, seja provado que a empresa não opera mais, ou seja, que no plano fático ela foi encerrada, aplica-se a teoria da responsabilização dos sócios de forma ilimitada por encerramento voluntário da sociedade.
Noutro giro, há consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Logo, deverá o “espólio” da empresa en-
1Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. cerrada/falecida responder pelas suas dívidas, espólio este que é distribuído aos sócios pela ocasião do registro da dissolução da empresa perante a Junta Comercial.
No entanto, diferentemente da cobrança de dívidas de pessoa natural falecida, em que os herdeiros somente serão responsáveis pela dívida na proporção de seu quinhão, ou seja, somente pagarão a dívida do falecido (débito) se tenham recebido alguma herança (crédito), no caso da morte da pessoa jurídica, em razão desta não ter obedecido a Lei, estarão os sócios “herdeiros” ilimitadamente responsabilizados pelas dívidas da empresa. Assim, uma vez reconhecida a dissolução irregular por juiz em eventual ação judicial contra a empresa, poderá o juízo solicitar o imediato bloqueio dos bens dos sócios.
Portanto, empresário, muita atenção aos registros deixados para trás! Busque sempre o apoio de um advogado especializado, evitando problemas futuros.
Lucas Alessandro Coelho
Direito Civil e Sucessório Ordem dos Advogados: Santa Catarina, OAB n.º 58.276 Formação: Faculdade CNEC de Joinville (FCJ) Pós-Graduação: Direito Civil e Direito Processual Civil - Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC)
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E-mail ahofmann@sh.adv.br Fone 47 3027 2848