3 minute read

DICAS DO CONTADOR

Next Article
OPINIÃO

OPINIÃO

PRONAMPE – PROGRAMA NACIONAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EMPRÉSTIMO)

POR FRANCISCO J. DOS SANTOS

Advertisement

ARECEITA FEDERAL DO BRASIL iniciou envio via portal e-CAC dos contribuintes optantes do Simples Nacional os valores de faturamento declarados vis PG-DAS do exercício 2019, com um código específico do programa (hash code) indispensável para apresentação junto aos Bancos Credenciados no PRONAMPE.

Abaixo partes importantes da lei que beneficia os contribuintes do SIMPLES Nacional:

LEI Nº 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020 que Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019.

No caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso

As empresas que aderirem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

A taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido.

Os prazos decorrem em até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento.

Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

Esta lei foi criada com o intuito de incentivo a Micro e Pequenas Empresas, MICROCRÉDITO, e vem alterar a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.

OUTRAS MEDIDAS IMPORTANTES ADOTADAS – COVID-19

Transação Excepcional – Procuradoria Geral da União (PGFN)

É a medida que permite ao Contribuinte pagar débitos inscritos em dívida ativa da UNIÃO com benefícios, como entrada do valor bem reduzida, descontos e prazos diferenciados conforme fora a capacidade de liquidação. O projeto abraça dívidas de até R$ 150 milhões. a modalidade de transação permite que o valor da entrada, entendido como sinal do acordo, seja de 4% do valor total das inscrições junto a PGFN e parcelada em até 12 meses, e o saldo para esta PJ que encontra-se em dívida ativa, poderá ser dividido em até 72 meses com oferta de desconto de até 100% sobre as multas, juros e encargos, respeitando o limite de 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.

A modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020, que é o sistema de opção a consultas e parcelamentos da PGFN.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

OCTA Brasil Contabilidade - excelência em Serviços Contábeis, atualizando você inclusive no isolamento social! francisco@octabrasil.com

This article is from: