GUIA DE BOAS PRÁTICAS FISCAIS DO ADVOGADO
Dezembro de 2015
GUIA DE BOAS PRÁTICAS FISCAIS DO ADVOGADO
Índice A.
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) .......................................... 3 a.
Da qualificação do Rendimento por Categoria .................................................. 3
b.
Do Regime Simplificado ............................................................................. 4
c.
Da contabilidade organizada ....................................................................... 5
d.
Do englobamento ..................................................................................... 6
e.
Da retenção na fonte ................................................................................ 6
f.
Pagamentos por conta ............................................................................... 8
g.
As obrigações ........................................................................................ 11 1.
Declaração de Início de Actividade ......................................................... 11
2.
Factura-Recibo .................................................................................. 12
3.
Entrega da Declaração de Rendimento .................................................... 12
4.
Autenticação de Documentos ................................................................ 13
5.
Representação Fiscal .......................................................................... 13
6.
Obrigação de colaboração .................................................................... 14
H.
Esquema para apuramento da matéria tributável ............................................ 15
i.
Exemplo Prático .................................................................................... 16
B.
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC) ....................................... 17 a.
Introdução ........................................................................................... 17
b.
Transparência Fiscal das Sociedades de Advogados .......................................... 17
c.
As obrigações ........................................................................................ 19
d.
Esquema para apuramento da matéria colectável ........................................... 20
C.
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)......................................................... 21 a.
Introdução ........................................................................................... 21
b.
Sujeitos Passivos .................................................................................... 21
c.
Incidência Objectiva ............................................................................... 22
d.
Exemplos práticos .................................................................................. 23
Exemplo 1 e 2 ............................................................................................. 23 Exemplo 3 e 4 ............................................................................................ 234 1.
Obrigação de Pagamento ...................................................................... 25
2.
Obrigações declarativas ....................................................................... 25
3.
Obrigações de facturação ..................................................................... 28
4.
Obrigações contabilísticas .................................................................... 29
5.
Obrigação de Conservação de Documentos ............................................... 29
D.
FATURAÇÃO ............................................................................................... 30
E.
SEGURANÇA SOCIAL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES ..................... 321
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A. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) a. Da qualificação do Rendimento por Categoria Nos termos do Código do IRS, os rendimentos do trabalho dividem-se entre a Categoria A e B, correspondem ao trabalho dependente e independente, respectivamente. Embora a actividade “advocacia” possa ser exercida em regime de subordinação, no âmbito de um contrato de trabalho com uma empresa, por exemplo, e como tal ser enquadrada na Categoria A, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, a) do CIRS, no caso dos advogados, interessa particularmente a Categoria B. Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, bem como os que derivem de atividades de natureza comercial, industrial e agrícola. Ora, os rendimentos da Categoria B são determinados de acordo com o disposto no artigo 28.º e seguintes do CIRS. Nestes termos, há duas hipóteses para aferir o rendimento da Categoria B: o regime simplificado e o regime de contabilidade organizada. Ideias chave: O rendimento proveniente da advocacia é, em regra, enquadrado como rendimento da categoria B. No entanto, se exercido ao abrigo de um contrato de trabalho pode sê-lo na Categoria A. Breve menção às restantes categorias de rendimentos: Cat. E – Rendimentos de Capitais (artigo 5.º do CIRS) – Esta categoria engloba rendimentos que resultam da aplicação de capitais, incluindo juros, lucros, dividendos e quaisquer outras remunerações associadas à aplicação de capitais. No entanto, chama-se a atenção que, se existirem rendimentos resultantes da aplicação de capitais afetos à atividade de advogado, os mesmos são considerados como ganhos do exercício dessa atividade. Cat. F – Rendimentos Prediais (artigo 8.º do CIRS) – Consideram-se como integrantes desta categoria as rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares. No entanto, chama-se a atenção que, se existirem rendas de bens afetos à atividade de advogado, esses rendimentos são considerados como ganhos do exercício dessa atividade. Os contribuintes que auferem rendimentos prediais podem ainda optar por ser tributadas no âmbito da categoria, mesmo para bens que não estejam afetos à sua atividade. Cat. G – Incrementos Patrimoniais (artigo 9.º do CIRS) – Integram esta categoria os rendimentos provenientes de mais-valias na venda de valores mobiliários e imobiliários, indemnizações e acréscimos patrimoniais não justificados, que podem resultar da aplicação de métodos indiretos de tributação (como os que estão previstos nos artigos 87.º, 88.º e 89.ºA da Lei Geral Tributária).
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Cat. H – Rendimentos de Pensões (artigo 11.º do CIRS) – O rendimento colocado à disposição pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores enquadra-se nesta categoria. b. Do Regime Simplificado O Regime Simplificado é o regime regra aplicável para os Advogados que, no período de tributação imediatamente anterior, não tenham ultrapassado os 200.000,00 euros de rendimentos brutos enquadráveis na Categoria B. O rendimento auferido por um advogado que exerça a sua actividade de forma independente como prestador de serviços é calculado segundo a aplicação do coeficiente de 0,75, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b) do CIRS. Isto é, presume-se que, para a obtenção do seu rendimento, o advogado teve despesas no montante de 25% dos seus rendimentos. Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f)do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H. Esta disposição não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos. Todavia, cumpre referir que os Advogados podem optar pela tributação nos termos da Categoria A, se os seus rendimentos da Categoria B resultarem todos da prestação de serviços a uma única entidade, desde que não se trate de um sócio que preste serviços a uma sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos do artigo 28.º, n.º 8, CIRS. Ora, a escolha pela tributação nos termos da Categoria A pode ser vantajosa, tendo em consideração as deduções específicas consagradas no artigo 25º do CIRS. Pode, também, ser desvantajosa caso após a aplicação do coeficiente ao rendimento bruto, o valor a considerar como despesa seja superior ao que se conseguiria deduzir nos termos da Categoria A. Optando pela Categoria A, terá direito a uma dedução específica de 72% de 12 vezes o valor do IAS1 ou até 75% de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. Esta opção passou a ser anual para rendimentos obtidos a partir do ano de 2015. A aplicação do regime simplificado cessa quando o sujeito passivo ultrapasse por dois anos consecutivos o montante de € 200 000 ou o ultrapasse em mais de 25% (> € 250 000) num único exercício. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado devem escriturar livros de registo das prestações de serviço efectuadas, evidenciando em separado as importâncias respeitantes a 1
Para os anos de 2014 e 2015 o valor da dedução específica é de 4.104 euros ou 4.275 euros desde que a diferença para o primeiro limite resulte de quotizações para ordens profissionais
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reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente. A escrituração dos livros deverá obedecer às seguintes regras: a. Os lançamentos deverão ser efectuados no prazo máximo de 60 dias; b. As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro, destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como rendimento no ano posterior ao da sua recepção, quando não documentadas; c. Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos. Ainda assim, os titulares de rendimentos da categoria B que não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada mas que possuam um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto podem não utilizar os livros de registo. Ideias chave: o regime simplificado aplica à actividade de advocacia o coeficiente 0,75 e é o regime regra para quem aufere rendimentos inferiores a 200 000 euros. Ultrapassado este montante e verificados determinados requisitos, a passagem para o regime da contabilidade organizada é obrigatória. c. Da contabilidade organizada A determinação do rendimento com base na contabilidade consagra uma manifestação do princípio da tributação do rendimento real e por isso é opcional para os que auferem rendimentos da Categoria B iguais ou inferiores a € 200 000, sendo obrigatória para os que ultrapassem este montante. O contribuinte deve comunicar que pretende a alteração até ao fim do mês de Março do ano em que pretende alterar a forma de determinação do seu rendimento, de acordo com o disposto na alínea b), do número 4, do artigo 28.º, do CIRS, ex vi n.º 5, do mesmo artigo. Sabemos que alguns advogados em prática individual afectam parte do imóvel destinado a habitação à sua actividade. Nestes casos, as deduções com amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas. Quando a actividade for exercida em conjunto com outros profissionais, os encargos que referimos são rateados de forma proporcional à sua utilização, ou quando tal não se mostre possível, de forma proporcional aos rendimentos brutos auferidos por cada um dos titulares. O regime da contabilidade organizada, que implica a nomeação de um Técnico Oficial de Contas que assume a responsabilidade técnica pelos registos contabilísticos, leva em conta os
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custos efectivamente suportados pelo advogado que sejam indispensáveis para a prestação dos seus serviços (material de escritório, transportes, comunicações, etc.), subtraindo-os aos rendimentos e apurando-se lucro ou prejuízo, relativamente aos valores apurados. Os sujeitos passivos com contabilidade organizada devem constituir um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício (Portaria n.º 92-A/2011, de 28/02) e entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal de modelo oficial (IES – Informação Empresarial Simplificada), que deve ser enviada via internet até 15 de Julho. Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros de registo no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo indicar a sua localização na declaração de início ou de alterações de actividade. Os livros da escrituração e respectiva documentação deverão ser conservados em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. Ideias chave: O regime da contabilidade organizada é obrigatório para os advogados que aufiram ganhos superiores a 200 000 euros, provenientes do exercício da atividade e enquadráveis na Categoria B. No regime da contabilidade organizada o advogado deve observar as regras previstas no CIRC. d. Do englobamento Independentemente da forma como é aferido o rendimento do advogado, os rendimentos auferidos estão sujeitos a englobamento nos termos gerais do artigo 22.º, n.º 1, CIRS, que constitui uma manifestação do princípio da unidade do imposto sobre os rendimentos, consagrado na Constituição. Assim, os rendimentos auferidos por advogado, no exercício de advocacia, serão tidos em consideração no cômputo global dos seus rendimentos, para apuramento da matéria colectável, onde também poderão constar outros rendimentos como rendimentos de capitais, prediais ou pensões. No caso dos sócios das sociedades de advogados e como se verá mais adiante, o rendimento colectável da sociedade é imputado directamente na sua esfera como rendimento líquido da Categoria B, sujeito a englobamento nos termos gerais. Ideias chave: os rendimentos auferidos por advogado no exercício da advocacia serão englobados e relevarão para apuramento da taxa de imposto a aplicar. e. Da retenção na fonte Nos termos do artigo 101.º, n.º, 1, b), conjugado com o artigo 151.º e respectivo anexo I, todos do CIRS, estão sujeitos a retenção à taxa em vigor2os rendimentos da Categoria B
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Em 2014 e 2015 a taxa de retenção é de 25%
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auferidos por advogado, quando colocados à disposição por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. Cumpre alertar para os casos de dispensa de retenção na fonte previstos no artigo 101.º-B do Código do IRS, sob a epígrafe Dispensa de retenção. Ora, estão dispensados de retenção na fonte, os rendimentos da Categoria B auferidos por advogados, quando o titular preveja auferir um montante anual inferior a € 10 000, de acordo com o n.º 1, a), da disposição referida em conjugação com o artigo 53.º, n.º 1, CIVA, bem como os rendimentos da Categoria B que se reportem ao reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a determinado cliente, alínea b), do n.º 1, do artigo 101.º-B do Código do IRS. A referida dispensa é facultativa e a sua opção materializa-se na aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.”. Por ser, por vezes, imprevisível o rendimento anual de um advogado, a referida dispensa de retenção cessa a partir do momento em que o advogado ultrapasse o montante de € 10 000, com efeitos a partir do mês seguinte. Os advogados que no ano anterior auferiram rendimento superior a € 10 000 não beneficiam da dispensa de retenção. Exemplo 1: Um advogado que tem um rendimento, da Categoria B, médio de € 1 000/mês passará a fazer retenção na fonte, à taxa de 25%, a partir Novembro e manter-se-á nesse regime, por ter sido ultrapassado o montante de € 10 000/ano, durante o exercício seguinte. Note-se que o montante sobre o qual incide a retenção corresponde ao rendimento ilíquido, antes da liquidação do IVA, nos casos em que haja lugar a tal. Exemplo 2: O mesmo advogado que recebe € 1 000 liquidará IVA, à taxa de 23%, no montante de € 230, e ficará sujeito a uma retenção na fonte à taxa de 25% sobre os € 1 000, que corresponde a € 250. Assim, o advogado receberá € 980 da entidade a que presta serviços, sendo 750 referentes à sua prestação e 230 referentes ao IVA que deve cobrar. Por sua vez, a entidade deverá entregar 250 euros ao Estado a título de retenção na fonte. A retenção na fonte deverá ser feita pelo cliente com contabilidade organizada no acto do pagamento, no momento do vencimento (ainda que presumido), no momento da colocação à disposição dos valores devidos ou no momento da liquidação e do apuramento do respectivo quantitativo. As quantias retidas deverão então ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês
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seguinte àquele em que foram deduzidas. Este procedimento é realizado on-line, através da entrega da Declaração de Retenções e da obtenção da respectiva guia para pagamento. As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto, como é o caso do advogado com contabilidade organizada que paga salários ou honorários aos seus colaboradores, são obrigadas a: a. Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e o valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; b. Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; c. Entregar à AT a declaração mensal de remunerações (DMR) com a identificação dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes no território nacional, incluindo os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular. Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, de sobretaxa, das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda das quotizações sindicais. d. Entregar à AT a declaração modelo 10 a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não foram declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respectivas retenções na fonte. e. Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. Ideias chave: os rendimentos pagos por entidades com contabilidade organizada ficam sujeitos a retenção na fonte. f. Pagamentos por conta O regime dos pagamentos por conta vem previsto no artigo 102.º, CIRS. Os advogados, que aufiram rendimentos da Categoria B, podem ficar sujeitos a estes pagamentos. A AT comunica
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valor dos pagamentos por conta através da nota de liquidação de IRS, nos termos do artigo 102.º, n.º 3 do CIRS. Os pagamentos por conta são efetuados em três prestações, nos meses de julho, setembro e dezembro. A obrigação de proceder a pagamentos por conta está relacionada com o crédito ou débito aquando da liquidação do imposto. Vejamos. O montante devido corresponde a 76,5% do montante calculado com base na fórmula seguinte:
Sendo
C = a colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 78.º, n.º 1, com excepção da alínea i);
R =o total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = o rendimento líquido positivo do penúltimo ano da Categoria B; e
RLT = o rendimento líquido total do penúltimo ano.
Exemplo 1: O advogado estagiário recebeu, em 2013, em média 800/mês durante o seu primeiro ano de trabalho. Não houve qualquer retenção na fonte sobre o seu rendimento e teve uma colecta de € 1080, apurada nos termos gerais do regime simplificado da Categoria B. O seu rendimento líquido positivo da Categoria B coincidiu com o seu rendimento líquido total, porque não teve rendimentos de outra categoria, que foi € 9 600.
Assim, o estagiário terá de proceder, em 2015, a pagamentos por conta no montante de € 1 080 x 76,5%, repartido em 3 prestações de € 276 pagas até dia 20 dos meses de julho, setembro e dezembro. Exemplo 2: O advogado recebeu, em 2013, em média 1 800/mês durante o seu primeiro ano de associado no grande escritório do Dr. X, até então tinha um estágio não remunerado na Sociedade Z, pelo que nunca declarou rendimentos. Em 2013, passou a estar sujeito a retenção na fonte a partir de Julho, e totalizou o montante retido de € 2 700. Teve nesse ano uma colecta de € 4000, apurada nos termos gerais do regime simplificado da Categoria B. O seu rendimento líquido positivo da Categoria B coincidiu com o seu rendimento líquido total, porque não teve rendimentos de outra categoria, que foi € 21 600.
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Assim, o advogado terá de proceder, em 2015, a pagamentos por conta no montante de € 1 300 x 76,5%, repartido em 3 prestações de € 333 pagas a dia 20 dos meses de Julho, Setembro e Dezembro. Exemplo 3: No ano seguinte, em 2014, o advogado do Exemplo 2 continuou na mesma sociedade a auferir o mesmo rendimento, mas esteve sujeito a retenção na fonte desde o início do ano. Neste caso, o montante retido ascendeu a € 5 400. Pelo que, refazendo a operação, se apura um valor negativo de - € 1 400, nos seguintes termos:
Ora, em 2016, o advogado não deverá fazer qualquer pagamento por conta, porque se estima que as suas retenções serão suficientes para fazer face ao imposto devido a final. Exemplo 4: O bem-sucedido advogado T auferiu aproximadamente € 6 000/mês, que totalizou um rendimento de € 72 000 da Categoria B, nesse ano, que coincide com o total dos seus rendimentos, já que a advocacia sempre foi a sua grande paixão e não tem outros rendimentos. É sujeito a uma retenção na fonte de € 1 500/mês, correspondente a 25% do seu rendimento. A colecta apurada naquele ano foi de € 20 106,3.
Efectuando o cálculo apuramos que o advogado T terá de proceder a pagamentos por conta, em 2016, no montante de € 2 106,3 x 76,5% divididos em 3 prestações de € 538. Ressalva feita para todos os exemplos que, por serem meramente académicos presumem tratar de pessoas solteiras, sem dependentes e sem deduções de saúde, educação ou outras do artigo 78.º, CIRS. Também por ser meramente académico, consideramos que todo o seu rendimento provém da prática da advocacia, actividade a que dedicam todo o seu esforço e empenho, enquadrável como Categoria B. Percebe-se que a ratio legis deste instituto é apurar se as retenções feitas no rendimento do contribuinte são ou não suficientes para fazer face ao imposto que será liquidado e devido no ano seguinte ao da liquidação. Daí que seja dada a possibilidade ao contribuinte de cessar ou reduzir os pagamentos por conta, de acordo com o artigo 102.º, n.º 4 e 5 do CIRS. Ora, no caso do advogado do Exemplo 2, se todas as condicionantes se mantiverem, consideramos que em 2015 não necessitará de fazer pagamentos por conta, já que se espera que o montante retido seja suficiente para suportar o imposto devido a final e que o único factor que motivou
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o saldo positivo entre a colecta e a retenção foi o facto de a retenção não ter sido feita desde Janeiro de 2013, facto que não deverá voltar a acontecer. Quanto aos Exemplos 1 e 4 deverão efectuar-se os respectivos pagamentos por conta já que se reportam a situações tendencialmente constantes. No primeiro caso não há qualquer importância retida e no último porque a retenção foi feita desde o início do ano e não se mostrou suficiente para fazer face ao imposto devido. Ter em atenção a menção do artigo 102.º, n.º 6 que diz que verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos Ideias chave: No caso de ser previsível que as retenções na fonte sejam insuficientes para pagamento do imposto devido a final, o advogado deverá efectuar pagamentos por conta. g. As obrigações 1. Declaração de Início de Actividade As obrigações fiscais do advogado começam com a obrigatoriedade de proceder à entrega da declaração de início de actividade, que deverá ser realizada antes do início do exercício da actividade. No caso dos advogados estagiários, estes apenas deverão declarar o início de actividade quando for previsível que comecem a receber honorários. A declaração de início de actividade é feita através do preenchimento e entrega do respectivo impresso de modelo oficial, podendo este ser apresentado em qualquer Serviço de Finanças ou online, através do Portal das Finanças. Cumpre ainda fazer referência ao facto de a morada a indicar no campo relativo ao estabelecimento estável deve indicar a morada do escritório (domicílio profissional). É esta morada que aparece, por defeito, na fatura-recibo emitida no Portal das Finanças. No momento do preenchimento do impresso, o advogado deverá indicar o código correspondente à sua actividade profissional – 6010 - constante da Portaria n.º 1011/2001 de 21 de Agosto, bem como local onde a actividade será prestada. Nos casos aplicáveis, deverá indicar todas as atividades exercidas.
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Juntamente com o impresso de modelo oficial, deverá ser apresentado o Cartão de Cidadão, ou outro documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal, bem como o Número de Identificação Bancária. Refira-se que o Advogado deverá indicar uma conta bancária destinada exclusivamente a fins profissionais, e não a sua conta pessoal. Ainda a este propósito, salientamos que o Advogado deverá manter uma conta bancária destinada exclusivamente ao exercício da sua actividade. Para além da conta bancária da atividade profissional, o advogado deve ter em separado uma conta-clientes para depósito de fundos dos seus clientes ou de terceiros para custear pagamentos de despesas por conta daqueles, nos termos do artigo 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Finalmente, sempre que se verifiquem alterações de quaisquer elementos constantes da declaração de início de actividade ou no caso de cessação da mesma, deverá o sujeito passivo apresentar a respectiva declaração em qualquer serviço de finanças ou via internet, no prazo de 15 e 30 dias respectivamente. 2. Factura-Recibo Uma importante obrigação fiscal do advogado é passar factura, recibo, ou factura - recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes pelas prestações de serviços efectuadas, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas. Para informação mais detalhada ver capítulo D. 3. Entrega da Declaração de Rendimento Os sujeitos passivos deverão apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial (Declaração Modelo 3) relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua situação tributária concreta – nomeadamente para os efeitos do artigo 89-A da Lei Geral Tributária – devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:
Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;
Os elementos mencionados no artigo 78º do CIRC, quando se aplicar o nº 8 do artigo 10º do CIRS, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48º do CIRS.
Sempre que as declarações não forem consideradas claras pela Administração Fiscal, ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notificará os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, entre 5 e 15 dias, prestarem os esclarecimentos necessários.
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A declaração de rendimentos deverá ser entregue por transmissão electrónica de dados, através do Portal das Finanças, podendo em algumas situações ser entregue em qualquer serviço de finanças, e ou ser remetida por correio para o serviço ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. Para os contribuintes que auferem rendimentos enquadráveis na categoria B é obrigatória a submissão da declaração por transmissão electrónica de dados (Portal das Finanças). A declaração deverá ser entregue a) Em suporte papel: i)
Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii)
Durante o mês de Abril, nos restantes casos.
b) Por transmissão electrónica de dados: i)
Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii)
Durante o mês de Maio, nos restantes casos.
A partir de 1 de janeiro de 2016 os prazos são alterados e passam a ser coincidentes para declarações entregues em papel ou por transmissão eletrónica de dados: De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; De 16 de Abril a 16 de maio, nos restantes casos. Todos os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos e de todos os outros factos mencionados na respectiva declaração deverão ser apresentados sempre que solicitado pela Administração Fiscal durante os 4 anos seguintes àquele a que respeitem. 4. Autenticação de Documentos Os advogados que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial são obrigados a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos actos praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que possam produzir rendimentos sujeitos a IRS, através do modelo 11 e por transmissão electrónica de dados. 5. Representação Fiscal O sujeito passivo que se ausente do país por mais de 6 meses deverá designar uma pessoa singular ou colectiva com residência e sede em Portugal para efeitos de representação
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perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e garantir do cumprimento dos seus deveres fiscais. 6. Obrigação de colaboração O advogado tem a obrigação de prestar toda a colaboração que lhe seja solicitada pela Administração Fiscal no âmbito de qualquer processo de fiscalização que lhe seja instaurado.
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h. Esquema para apuramento da matéria tributável
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Exemplo Prático
Em 2015, um advogado que receba € 2.000,00/mês pelos serviços que presta, sendo o seu único rendimento, que não seja casado ou unido de facto nem tenha filhos, que apresente despesas gerais familiares de € 1.250,00, despesas de saúde de € 600,00 e despesas de educação e formação de € 1.200,00, fará as contas da seguinte forma:
Determinação do rendimento bruto por categoria: € 24.000,00
Dedução específica: € 24.000,00 x 25% = € 6.000,00
Rendimento líquido da Categoria B: € 24.000,00 – € 6.000,00 = € 18.000,00
Englobamento: € 18.000,00
Rendimento Global líquido: € 18.000,00
Aplicação da Taxa: € 18.000,00 x 28,5% - € 980,00 (parcela a abater) = € 4.150,00.
Colecta: € 4.150,00
Dedução das despesas gerais familiares: 1.250 x 35% (limite de € 250,00) = € 250,00
Despesas de saúde: € 600,00 x 15% = € 90,00
Despesas de educação: € 1.200,00 x 30% = € 360,00
Deduções à colecta {limite:
] ] = €
2.275} - € 250,00 + € 90,00 + € 360,00 = € 700,00
Benefícios fiscais: 100,00€, que correspondem a 15% do IVA suportado nos sectores elegíveis para este benefício.
Imposto a pagar: € 4.150,00 – € 700,00 – € 100,00 = 3.350,00 €
Nota: considerando que em situações normais este advogado deverá ter tido uma retenção na fonte de 25% que se estima em € 6.000,00 ao longo do ano, esse advogado deveria ter a receber do Estado aproximadamente € 2.650,00.”
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B. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC) a. Introdução O Código do Imposto sobre o Rendimento entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. O IRC é o imposto que tributa o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em Portugal ou sobre os rendimentos obtidos em território português no caso das entidades estrangeiras sem estabelecimento estável a que se possa imputar o rendimento, em Portugal. Nos termos do n.º 5 do preâmbulo do CIRC, que reflecte a opção seguida no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, a base de tributação assenta na teoria do rendimento acréscimo. Ora, nos termos do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados as sociedades de advogados são pessoas colectivas, constituídas sob a forma de sociedades civis por dois ou mais advogados que acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respectivos lucros. Enquanto pessoas colectivas, as sociedades de advogados são sujeito passivo de IRC. No entanto, e tendo em consideração o princípio da neutralidade fiscal, o legislador previu o instituto da Transparência Fiscal, que foi motivado pela não discriminação dos advogados que se organizassem em sociedades relativamente aos que exerciam a prática individual. b. Transparência Fiscal das Sociedades de Advogados O regime fiscal da transparência fiscal vem previsto no artigo 6.º, do CIRC. Em traços largos, pode dizer-se que se trata de uma desconsideração da personalidade jurídica, imputando aos seus sócios os lucros ou os prejuízos fiscais do exercício da Sociedade de Advogados. Como as sociedades de advogados só podem ser constituídas por pessoas singulares, a imputação será feita como se os advogados exercessem directamente a actividade geradora do rendimento. A introdução deste regime reporta-se à data de aprovação do CIRC e, como ficou dito supra, visava a eliminação da dupla tributação do rendimento na esfera dos sócios. Assim, nos termos do artigo 6.º, CIRC, é imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS, a matéria colectável, determinada nos termos do CIRC, das sociedades de profissionais, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. O artigo 12.º, que consagra a incidência de IRC nas entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal, está inserido no Capítulo II, do CIRC, sob a epígrafe Isenções.
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Isto significa que embora a matéria colectável seja apurada de acordo com o CIRC, esta será imputada na esfera do sócio e tributada nos termos gerais do CIRS, de acordo com o disposto seu artigo 20.º. Ora, os custos em que incorre uma sociedade de advogados são enquadráveis como gastos para efeitos do artigo 23.º do CIRC, mas, depois disso, o rendimento é imputável directamente na esfera dos sócios como rendimento líquido da Categoria B, pelo que não há lugar à aplicação do regime da contabilidade organizada ou simplificado para aferir a matéria colectável, já que isso representaria uma dupla dedução dos custos. As importâncias pagas durante o ano a título de adiantamentos por conta de lucros devem ser indicadas na declaração modelo 3 do sócio. Para englobamento é considerado o maior dos valores, o da imputação da matéria colectável ou o do adiantamento por conta dos lucros. Com as recentes alterações e com introdução do instituto das sociedades profissionais multidisciplinares, conjugadas com a subsequente aproximação destas sociedades às sociedades comuns, algumas questões pertinentes surgem a respeito do regime da transparência fiscal. Assim, segundo o disposto no artigo 6.º, n.º 1, b) e n.º 4, a), 2), do CIRC, estão sujeitas ao regime da transparência fiscal as sociedades cujos rendimentos, provenham em mais
de 75%, do
exercício
conjunto
ou
isolado
de actividades
profissionais
especificamente previstas na lista do artigo 151.º do CIRS, na qual se inclui a advocacia, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos em todos os dias do período de tributação: i.
O número de sócios não seja superior a cinco;
ii.
Nenhum dos sócios seja pessoa colectiva de direito público;
iii.
75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Ora, importa clarificar que as sociedades de advogados estão sujeitas ao regime da transparência fiscal ainda que tenham mais de 5 sócios, porque estas se continuam a enquadrar no n.º 4, a), 1), do artigo 6.º e que não podem, em caso algum, ser enquadradas na alínea 2), porque por limitações deontológicas a actividade de uma sociedade de advogados estará sempre limitada à advocacia, pelo que não está verificado o requisito da pluralidade de actividades subjacente às sociedades multidisciplinares. Ideias chave: As Sociedades de Advogados estão sujeitas ao regime da Transparência Fiscal. Isto significa que a sua matéria colectável apurada é imputada directamente na esfera dos seus sócios como rendimento líquido da Categoria B, ainda que não haja distribuição de lucros.
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c. As obrigações Nos termos do Despacho n.º 193/89, de 14 de Abril, as sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal estão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias do CIRC, bem como à apresentação da declaração periódica de rendimentos. Aas obrigações declarativas de uma sociedade de advogados são em tudo semelhantes àquelas que têm as demais sociedades comerciais.
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d. Esquema para apuramento da matéria colectável
= + +/-
= =
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C. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) a. Introdução Volvidos mais de 20 anos de alterações, algumas delas consideráveis, em 2008, o legislador tomou a iniciativa de republicar e renumerar o Código do IVA. Trata-se, nas palavras de Clotilde Celorico Palma, de um imposto sobre o consumo que, actuando através do método subtractivo indirecto nas diversas fases do circuito económico, teoricamente apenas sobre o valor acrescentado em cada uma delas, provoca o chamado efeito de anestesia fiscal. O IVA, como a nomenclatura faz crer, incide sobre o valor acrescentado. Então, quando um bem, sujeito à taxa normal, tem um preço de 100, este é vendido por 123. No caso de ser apresentado um valor sem que o IVA esteja devidamente discriminado, para apurar o valor do bem sem IVA, deverá ser feito o seguinte cálculo: para um bem vendido por 100 com IVA à taxa normal de 23% incluído,
. Assim, concluímos que o bem que é vendido por 100,
com IVA, tem um valor aproximado de 81,30, com aproximadamente 18,70 de IVA. Por vezes, no senso comum, conota-se a taxa do IVA com uma percentagem do valor final do bem, o que não corresponde à dogmática do imposto. O IVA acrescenta 23% ao valor pelo qual o bem chega ao adquirente. Então, o valor apresentado representa 123% do valor do bem, dos quais 23% são imposto, e não 100% dos quais 23% representam imposto. b. Sujeitos Passivos Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do CIVA, são sujeitos passivos deste imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade exerçam nomeadamente actividades de prestação de serviços. Isto significa que embora seja o consumidor final a suportar o imposto, o seu sujeito passivo é o prestador de serviços. Embora a legislação interna não densifique o conceito de “modo independente”, podemos encontrar essa densificação na Sexta Directiva, que exclui da incidência subjectiva os assalariados vinculados a uma entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica que estabeleça vínculos de subordinação. Assim, se um advogado exercer a sua profissão ao abrigo de um contrato de trabalho não é sujeito passivo de IVA. São também sujeitos passivos os adquirentes de serviços e bens, quando o prestador ou o transmitente seja um sujeito passivo não estabelecido no território português. Ideias chave: Tanto os advogados em prática individual como as sociedades de advogados são sujeitos passivos de IVA. O mesmo não acontece quanto aos advogados que trabalhem ao abrigo de um contrato de trabalho, que, nesse caso, ficarão fora da incidência subjectiva
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deste imposto. O advogado ou a sociedade de advogados será também sujeito passivo de IVA quando adquire um serviço a uma entidade estrangeira que será liquidado através do mecanismo de Reverse Charge. c. Incidência Objectiva Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, a), do CIVA, estão sujeitas a IVA as prestações de serviço efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. No contexto do CIVA, o conceito de prestação de serviços diverge daqueloutro que é utilizado no Direito Civil, plasmado na letra do artigo 1154.º do Código Civil, como o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Para efeitos do CIVA, qualificam-se como prestações de serviços todas as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. No caso dos advogados, a prestação de serviços enquadra-se, tendencialmente, em ambas as definições. Queda necessário, ainda neste âmbito, analisar as regras aplicáveis à localização das prestações de serviços. Atente-se o artigo 6.º, n.º 6 a 13 do CIVA, ao Ofício n.º 30115, de 29 de Dezembro de 2009 e ao Ofício Circulado n.º 30140/2012, de 28 de Dezembro de 2012. Quanto aos serviços prestados por Advogado ou Sociedade de Advogados, enquanto sujeitos passivos nacionais importa atentar para o seguinte quadro para compreender a localização da prestação de serviços efectuada. Adquirente
Localização/ Tributação
Norma aplicável
Sujeito passivo nacional
Território nacional
Artigo 6.º, n.º 6, a)
Sujeito passivo
Sede, estabelecimento estável ou
Artigo 6.º, n.º 6, a) (a
comunitário
domicílio do adquirente.
contrario)
Sujeito passivo fora da UE
Não tributado na Comunidade
Particular da EU
Território nacional
Artigo 6.º, n.º 6, b)
Particular fora da UE
Não tributado na Comunidade
Artigo 6.º, n.º 11, c)
Artigo 6.º, n.º 6, a) (a contrario)
Assim, percebe-se que, quando o adquirente da prestação de serviço é uma entidade fora da comunidade, esta prestação não está sujeita a IVA. São também sujeitos passivos, os adquirentes de prestações de serviços efectuadas por entidades que não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, e), CIVA, este mecanismo é conhecido como reverse charge.
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Ideias chave: As prestações de serviços efectuadas por advogado, que seja sujeito passivo, conforme ficou descrito na secção anterior, ou sociedade de advogados estão em regra sujeitas a IVA. No entanto, caso o adquirente esteja fora da União Europeia, a operação ficará isenta deste imposto. d. Exemplos práticos Exemplo 1
Exemplo 2
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Exemplo 3
Exemplo 4
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Obrigações Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, os advogados estão sujeitos a um conjunto de
obrigações
tributárias,
nomeadamente,
à
obrigação
de
pagamento,
obrigações
declarativas, obrigações de facturação, obrigações contabilísticas e à obrigação de conservação de documentos. 1. Obrigação de Pagamento É a principal obrigação do sujeito passivo de IVA e vem determinada no artigo 27.º do CIVA. Uma vez que os sujeitos passivos apurem o imposto devido em cada período, devem proceder à sua entrega nos locais e através dos meios previstos na lei. Regra geral, o imposto pode ser pago por vale de correio, cheque, transferências bancárias e multibanco nos locais de cobrança legalmente autorizados. Esta obrigação de pagamento deve ser cumprida pelo sujeito passivo:
Até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações – se o volume de negócios3 do sujeito passivo tiver excedido € 650.000,00 no ano civil anterior;
Até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações - se o volume de negócios do sujeito passivo tiver sido inferior a € 650.000,00 no ano civil anterior.
Estas regras não se aplicam indistintamente, sendo que há casos em que certos factores determinam diferente prazo para pagamento. Nos casos de reverse charge, supra mencionados, a obrigação recai sobre o adquirente do serviço. O advogado enquadrado no regime normal de IVA liquida e deduz na Declaração periódica de IVA. Por sua vez o advogado enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA entrega uma P2 no prazo de 15 dias. Também quando se trate de acto isolado, deverá a regra geral ser preterida, e o imposto pago em qualquer Serviço de Finanças até ao último dia do mês seguinte ao da operação. 2. Obrigações declarativas Declarações Não Periódicas
3
O volume de negócios é determinado pelo valor das prestações de serviços efectuadas com a exclusão do imposto. Sendo que, nos casos de início de actividade, recorre-se à previsão efectuada pelo próprio sujeito passivo para o ano civil corrente, após confirmação dos serviços tributários.
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Segundo o Regime do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar declaração de início de actividade, de cessação de actividade e de alterações de actividade. Remetemos, a respeito deste tópico, para o que foi referido na parte referente à declaração de início de actividade no âmbito do IRS (pp. 12-13). Os sujeitos passivos estão dispensados da entrega desta declaração sempre que os factos que determinaram as alterações estejam eles sujeitos a registo na conservatória de registo comercial. Repare-se que um dos casos sujeitos a entrega de declaração de alteração de actividade é aquele em que se deixem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º. Nesse caso a lei estabelece prazos distintos para entrega desta declaração:
Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi atingido o volume de negócios superior aos limites de isenção do artigo 53.º.
No prazo de 15 dias contados da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites.
No prazo de 15 dias contados a partir do momento em que deixam de se verificar qualquer das demais circunstâncias do artigo n.º1 do artigo 53.º.
Nesses casos o imposto será devido relativamente a operações praticadas pelos sujeitos passivos no mês seguinte ao da entrega da declaração. Exemplo: Um advogado estagiário que tenha um volume de negócios anual de €7.500,00 e que, em 2013 atinja os € 13.000,00, terá de entregar declaração de alterações de actividade durante o mês de Janeiro de 2014, passando a pagar IVA relativamente a operações que pratique a partir de Fevereiro de 2014.
Declarações Periódicas Para além das declarações de início, de alterações e de cessação de actividade, deve o sujeito passivo entregar outras declarações periodicamente. Mensais ou Trimestrais – Conforme o volume de negócios deverá ser entregue por transmissão electrónica de dados uma declaração periódica, ora mensal ora trimestral. Desta declaração devem constar os elementos que serviram de base ao cálculo do imposto devido ou do crédito existente. Se o volume de negócios do sujeito passivo tiver excedido € 650.000,00 no ano civil anterior deve a declaração ser entregue até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Se o volume de negócios do sujeito passivo tiver sido inferior a €
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650.000,00 no ano civil anterior, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações. O sujeito passivo que esteja sujeito ao regime trimestral pode optar por entregar a declaração mensalmente, através de menção expressa nesse sentido na declaração de início de actividade ou através da declaração de alterações de actividade. Neste último caso a opção apenas pode ser exercida durante o mês de Janeiro de cada ano e produz efeitos a partir de dia 1 de Janeiro. Uma vez feita a escolha de modalidade, esta deve ser mantida durante um período mínimo de 3 anos. Uma vez decorridos os três anos, se o desejar, o sujeito passivo pode apresentar nova declaração de alterações durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que tiver terminado o prazo do regime de opção. O prazo para pagamento será o mesmo que o prazo de entrega para a declaração. Quando não esteja em causa o exercício do regime de opção supra explanado, a mudança de periodicidade da declaração só se verifica por iniciativa da Autoridade Tributária. O sujeito passivo continua obrigado à entrega da declaração mesmo que num determinado período não pratique operações tributáveis. Anual – Nos termos do artigo 29.º/1, alínea d) os sujeitos passivos estão obrigados à entrega de uma declaração de informação contabilística e fiscal anual e correspondentes anexos, que faz parte integrante da declaração anual a que faz referência o CIRS e o CIRC. Apenas estão obrigados a esta declaração os sujeitos passivos de IRC, de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada. Com a entrada em vigor da Informação Empresarial Simplificada determinou que toda a restante informação que era exigida das empresas assim como esta declaração anual fosse condensada e entregue como única declaração por transmissão electrónica de dados. O prazo para entrega da IES corre até ao 15º dia do sétimo mês posterior à data do termo do período de exercício. Quando o período de exercício coincida com o ano civil, a IES deve ser entregue até ao dia 15 de Julho do ano seguinte àquele a que as contas respeitam. No entanto, a adopção deste período de tributação distinto apenas releva para efeitos de entrega da declaração. A informação prestada vai sempre reportar-se ao ano civil anterior. Mapa recapitulativo – Só estão obrigados à entrega dos mapas recapitulativos com identificação dos sujeitos passivos clientes e dos sujeitos passivos fornecedores os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada.
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Este mapa recapitulativo é parte integrante da declaração anual referida supra, sendo o mapa recapitulativo de clientes o correspondente ao anexo O da IES e o mapa recapitulativo de fornecedores o correspondente ao anexo P.
Declaração Recapitulativa O sujeito passivo que preste serviços a um sujeito passivo que tenha noutro Estado membro da Comunidade a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio para o qual os serviços são prestados, deve apresentar declaração recapitulativa, sempre que os serviços não sejam tributados em Portugal em aplicação do artigo 6.º/6, alínea a) do CIVA. A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados nos seguintes prazos:
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações quando os sujeitos passivos estejam sujeitos à declaração mensal periódica.
Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações quando os sujeitos passivos estejam sujeitos ao envio trimestral da declaração periódica, e quando o montante total das operações intracomunitárias durante o trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores não exceda os € 50.000,00 euros.
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações quando os sujeitos passivos estejam sujeitos ao envio trimestral da declaração periódica, e quando o montante total das operações intracomunitárias durante o trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores não exceda os € 50.000,00 euros.
3. Obrigações de facturação Uma das obrigações do sujeito passivo de IVA é a emissão de factura, sendo esta liquidação que permite ao contribuinte o exercício do direito à dedução. Note-se que quando não estão obrigados a emitir factura para efeito de IVA, os sujeitos passivos podem ter de a emitir para efeitos de outro imposto, devendo na parte da factura electrónica relativa ao IVA indicar o regime de isenção que adoptam. É o caso dos trabalhadores independentes que, para efeitos de IRS, enquanto integrados na categoria B, devem emitir factura/recibo. Cumpre ainda ter em consideração que os sujeitos passivos de IVA estão obrigados a comunicar até ao dia 25 do mês seguinte, as facturas emitidas no mês da declaração.
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Contudo, quem emite factura-recibo através do Portal das Finanças está dispensado desta obrigação. Remetemos, a respeito deste tópico, para o capítulo D. 4. Obrigações contabilísticas Os sujeitos passivos do IVA devem dispor de contabilidade adequada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo de imposto. O que é importante é que os elementos que constem desta contabilidade sejam aqueles que constam da declaração periódica de forma a permitir o controlo do cálculo do imposto. Desta forma deverão constar da contabilidade os seguintes elementos:
Prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo que deverão explicitar o valor das operações não isentas líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável, o valor das operações isentas sem direito à dedução, o valor das operações isentas com direito à dedução e o valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com identificação dos casos em que a liquidação compete ao adquirente.
Aquisições de bens e serviços no quadro da actividade empresarial do sujeito passivo nas quais deverão ser discriminadas o valor das operações cujo imposto é dedutível, o valor das operações cujo imposto é excluído do direito à dedução, o valor das aquisições de gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, gás natural e biocombustíveis e o valor do imposto dedutível segundo a taxa aplicável.
Os sujeitos passivos que não estejam isentos nos termos do artigo 53.º e que não estejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem possuir os seguintes livros de registo:
Livro de registo dos serviços prestados;
O sujeito passivo pode não utilizar os livros de registo quando não esteja obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e de IRC e quando possua um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. Podem, porém, os sujeitos passivos ser obrigados pela Autoridade Tributária a utilizar os livros de registo do modelo oficial. 5. Obrigação de Conservação de Documentos Nos termos do artigo 52.º/1 o sujeito passivo deve arquivar e conservar “em boa ordem” durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte. Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional devem manter os livros, registos e respectivos meios de suporte em estabelecimento ou instalação em território nacional, excepto quando o arquivamento se processe por via electrónica.
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D. FATURAÇÃO As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter referência aos seguintes elementos:
Nomes, firmas ou denominações sociais do prestador de serviços e do adquirente;
Sede ou domicílio do prestador de serviços e do adquirente;
Números de Identificação Fiscal do prestador de serviços e do adquirente;
A denominação usual dos serviços prestados;
O preço, líquido de imposto e outros elementos incluídos no valor tributável;
Taxas aplicáveis e montante de imposto devido;
Motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
Data de prestação de serviços.
As facturas deverão ser emitidas: a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento da prestação do serviço; b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte ao momento da prestação do serviço, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA; c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento da prestação do serviço. O advogado enquadrado no regime especial de isenção deve emitir fatura, com a menção “IVA – regime de isenção”. O recibo é um documento em que se declara ter recebido de outrem o que nele estiver especificado, para efeitos de mera quitação e deverá ser passado no momento do pagamento. Refira-se que um recibo de quitação apenas poderá ser passado após a emissão da respectiva factura. No caso de uma factura-recibo, o momento da prestação de serviço e momento do pagamento deverão coincidir. A fatura-recibo pode ser emitida no Portal das Finanças.
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QUADRO SÍNTESE das situações mais frequentes (PRESTADORES DE SERVIÇOS) Norma legal Recibo Não que obriga à Operações realizadas por FaturaLiquida Fatura de liquida emissão de OBS prestadores de serviços recibo IVA quitação IVA recibo e ou fatura CIRS: artº Recebimento antecipado de 115º, nº1, honorários (as denominadas x x alínea a). (a) provisões) CIVA: artº 29º, nº 1, alínea b) CIRS: artº Recebimento antecipado para 115º, nº 1, a realização de despesas por x x alínea a) CIVA: (b) conta do cliente artº 16º, nº 6, alínea c) Prestação de serviços, em CIRS: artº que o momento do 115º, nº1, recebimento da quantia x x alínea a) (a) coincide com a do momento CIVA: artº 29º, da prestação do serviço nº 1, alínea b) CIRS: artº Prestação de serviços com 115º, nº1, contrato de avença mensal x x alínea a) (a) recebimento no final do mês CIVA: artº 29º, nº 1, alínea b) CIRS: artº Prestação de serviços com 115º, nº1, contrato de avença mensal x x alínea b) (a) recebimento em momento CIVA: artº 29º, posterior ao final do mês nº 1, alínea b) CIRS: artº Recebimento da quantia 115º, nº 1, respeitante a avença mensal, alínea b), x x paga posteriormente ao final segunda parte. do mês C. CIVIL: artº 787º CIRS: artº Prestação de serviço sem o 115º, nº1, recebimento no momento da x x alínea b) (a) sua prestação CIVA: artº 29º, nº 1, alínea b) CIRS: artº Recebimento da quantia 115º, nº 1, respeitante a um serviço alínea b), x x prestado e faturado em data segunda parte. anterior C. CIVIL: artº 787º Faturação de despesas incorridas durante a CIRS: artº prestação de serviços, de 115º, nº1, conta do cliente, mas que x x alínea b) (a) não se encontram CIVA: artº 29º, documentadas em nome do nº 1, alínea b) cliente
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Recebimento de despesas incorridas durante a prestação de serviços, de conta do cliente, a quem haviam sido faturadas anteriormente Faturação de despesas, de conta do cliente, incorridas durante a prestação de serviços, despesas essas que se encontram documentadas em nome do cliente
x
x
x
CIRS: artº 115º, nº 1, alínea b), segunda parte. C. CIVIL: artº 787º
x
CIRS: artº 115º, nº1, alínea b) CIVA: artº 29º, nº 1, alínea b)
(b)
Notas: a) o advogado enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º emite fatura, mas não liquida IVA; b) Não constitui rendimento; deve efetuar o registo das quantias recebidas, por cliente, e dispor das faturas emitidas em nome do cliente. E. SEGURANÇA SOCIAL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é uma pessoa colectiva de direito público considerada como instituição de inscrição obrigatória das pessoas que exercem, de forma independente determinadas profissões, serviços ou actividades. Foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de Outubro de 1947 e tem por fim conceder pensões de reforma por velhice aos seus Beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, podendo ainda conceder subsídios por invalidez aos Beneficiários e subsídios de sobrevivência aos respectivos familiares. Os cuidados de saúde aos advogados e solicitadores são assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) através dos Centros de Saúde da área de residência dos Beneficiários, tal como os demais cidadãos. Os advogados e os advogados estagiários estão dispensados de contribuir para a Segurança Social, no âmbito do exercício dessa actividade. Quando iniciam a atividade devem informar a Segurança Social da sua condição de advogado, para beneficiarem da isenção prevista.
O presente Guia de Boas Práticas Fiscais do Advogado resulta do protocolo de cooperação entre a Ordem dos Advogados e a Autoridade Tributária e Aduaneira. A Ordem dos Advogados contou com o apoio e colaboração da Caiado Guerreiro & Associados
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