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Possibilidade de economia tributária para clínicas médicas
INFORME JURÍDICO
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Em momentos de crise – como o que vivemos atualmente – a palavra “reinventar” tornou-se um jargão utilizado diariamente e a ideia por trás dela é, em verdade, que cada negócio seja pensado mais profundamente, saindo do “piloto automático” do dia a dia. O primeiro passo, via de regra, é sempre a redução de custos, para somente então procurar oportunidades de expansão. Assim, pensando em redução de custos, a análise do impacto dos recolhimentos tributários no negócio é uma tarefa primordial.
O setor médico, muito afetado por todas as consequências da pandemia de COVID-19, em algumas situações possui possibilidades de redução dos recolhimentos tributários. Uma delas a qual, aliás, não é novidade – é a redução de 32% para 8% da porcentagem de presunção para o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), assim como a redução de 32% para 12% da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Essas reduções de percentuais podem gerar uma economia de até 31% no recolhimento de IRPJ e CSLL.
A pergunta é: quem pode fazer a redução dessas porcentagens? A resposta é até relativamente simples: aquelas empresas que possuam atividades equiparadas aos serviços médicos hospitalares. Assim, primeiro é necessário entender o que a legislação tributária classifica como equiparação aos serviços médicos hospitalares. Basicamente são aqueles que exerçam atividades de atenção e assistência à saúde em local próprio, tais como: realização de ações básicas de saúde, prestação de atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial, prestação de serviço imediato de assistência à saúde, prestação de serviço de internação e atendimento de apoio e diagnóstico são exemplos de atividades equiparadas. Ou seja, as empresas que exercem essas atividades podem pleitear a redução do percentual de presunção de IRPJ e CSLL acima citadas.
Cabe aqui destacar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que nas atividades “equiparadas” não há a necessidade de que as clínicas tenham estruturas físicas similares às dos hospitais. No entanto, inúmeras clínicas que possuem os requisitos para essa redução tributária atualmente não se beneficiam dessa benesse que a própria legislação estabelece. Entretanto, é necessário verificar em detalhes o preenchimento dos requisitos acima citados para que a aplicação da redução ocorra com segurança, sob pena de criar-se um passivo tributário que somente trará prejuízos. Na maioria dos casos a questão pode ser resolvida pela via administrativa junto à Receita Federal.
SABRINA STEFANELLO OAB/PR 90.941
CURRÍCULO • Advogada do escritório JOÃO PAULO NASCIMENTO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS E CONSULTORES. • Advogada Especialista em Contabilidade Financeira e Tributária e especializanda em Direito Tributário; • Professora de Contabilidade Financeira e Tributária na UNISECAL.
ANGELO EDUARDO RONCHI OAB/PR 40.666
CURRÍCULO • Advogado sócio do escritório JOÃO PAULO NASCIMENTO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS E CONSULTORES; • Advogado Especialista em Direito Processual Civil, Direito e Processo do Trabalho e especializando em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial. • Ex-professor de Direito Civil, Processo Civil e Empresarial.
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