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DITR – Declaração do imposto sobre a propriedade rural
INFORME CONTÁBIL
Nunca ouviu falar do ITR? Estava obrigado a entregar? Tomou ciência de irregularidade no seu CPF por falta de entrega pelo ITR, não consegue Certidão Negativa da sua propriedade rural, ou ainda, possui propriedade rural em inventário com irregularidade de ITR. Saiba de forma simples e prática os procedimentos para regularizar sua situação.
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O ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. A apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
No último dia 30 de setembro de 2020 encerrou-se a entrega do DITR, ano calendário 2019. O objetivo da declaração segundo a Receita Federal, seria desestimular os grandes latifúndios improdutivos, tributando com alíquota maior as propriedades de maior área e baixo grau de utilização. Toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária ou tenha título de imóvel rural, ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária está obrigada a entregar o DITR 2020.
Caso não tenha efetuado a entrega pode apresentar de forma extemporânea, o não pagamento do imposto resulta em multas de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50,00, impossibilitando também a realização de algumas ações, como por exemplo, à obtenção de financiamento rural. Se, após a apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício.
Imóvel rural pertencente a espólio, será apresentado em nome do inventariante, bem como as declarações que deveriam ter sido apresentadas pela pessoa falecida e não o foram tempestivamente, após o encerramento do inventário. Caso o imóvel seja recebido em herança por mais de um herdeiro, o imóvel passa a ser propriedade de um condomínio e, enquanto assim permanecer, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
Para preenchimento do ITR é necessário ter em mãos algumas informações essenciais como, NIRF (número do imóvel na receita federal), CAR (Cadastro Ambiental Rural), um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos
ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA CRC PR-068517/O-9 Contador - PRAMIO ASSESSORIA CONTÁBIL os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e ADA (ato declaratório ambiental), documento de cadastro de imóvel rural, de interesse ambiental utilizado para fins de isenção do ITR, obrigatoriamente apresentado anualmente ao IBAMA, para propriedades com áreas de preservação ambiental, reserva ambiental, etc.
Existem casos para isenção e imunidade, por exemplo, imóvel rural que faz parte do programa oficial de reforma agrária e é caracterizado como assentamento, área de pequena gleba rural desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel, porém é necessário a apresentação da declaração.
O ITR deve ser declarado anualmente pelos proprietários de imóveis rurais e existem algumas regras que devem ser seguidas, para isso a orientação é procurar sempre um profissional capacitado para processar as informações.