CRÍTICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS À LUZ DA CIVIL LAW BANCO DE HORAS: DA INSTITUIÇÃO À MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – DA EXCEÇÃO À GENERALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA Jeorge Lucas da Silva Castro1
Audrey Choucair Vaz1
Gil César Costa de Paula2
Resumo O presente estudo teve como foco discutir um dos mais controversos temas do moderno direito brasileiro, o precedente judicial. Partiu-se do pressuposto que a importação de institutos jurídicos advindos de sistemas diversos do pátrio, pode ser danoso, dada a pouca familiaridade com relação a eles. Depreendeu-se, do mesmo modo, que criticar tais inovações fariam com que elas se tornassem melhores ao longo do tempo, já que somente a partir da crítica é que se torna possível identificar possíveis problemas e, por consequência, buscar soluções para eles. Desta forma, este trabalho visou colacionar algumas das principais críticas trazidas pela melhor doutrina sobre o tema do precedente judicial, com o intuito não de extirpa-lo do ordenamento, mas torna-lo mais eficiente. Tais críticas são, basicamente, sobre problemas de ordem estrutural, cultural e histórica, onde fica demonstrado que o Brasil está longe de se valer, sem maiores problemas, deste importante instituto da Common Law. No entanto, como se verá ao longo de sua leitura, o trabalho deixou claro que o precedente é bem-vindo, entretanto, o que se põe em controvérsia é justamente a forma com que vem se dando sua implementação. 1 Graduando em direito da PUC-Goiás. 2 Sociólogo, doutor em educação, pós doutorado em direito, professor do curso de direito da Escola de Direito e Relações Internacionais da PUC Goiás, Analista Judiciário do TRT 18 Região, bacharel em direito, mestre em direito.
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Palavras-chave: Precedentes Judiciais; Civil Law; Vinculação da Jurisprudência; Críticas ao Precedente. INTRODUÇÃO O efeito vinculante das decisões judiciais está entre os temas mais polêmicos do universo jurídico. De um lado, há quem acredite que apenas a lei é fonte de direito, do outro, aqueles que asseveram que a jurisprudência também é. Ocorre que essa divergência de pensamentos fez com que surgissem duas grandes tradições jurídicas: a common law e a civil law. Esta, à qual o sistema brasileiro pertence, tem na lei sua principal fonte de direito. Aquela, tem na jurisprudência. O Brasil tem uma situação peculiar ante a este cenário, pois, apesar de ter seu germe na escola romano-germânica (propulsora da civil law), também foi influenciada pela common law norte americana, tornando-se, para alguns e para o autor deste trabalho, um sistema híbrido.
Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 24, n. 2, 2020