Revista do TRT 10 v. 24 n.2

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COMO AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NO CPC PODEM SER APLICADAS NO PROCESSO DO TRABALHO? BANCO DE HORAS: DA INSTITUIÇÃO À MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – DA EXCEÇÃO À GENERALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA Gislaine Cordeiro da Silva1 Audrey Choucair Vaz1

Resumo O objetivo do presente trabalho é analisar a aplicação das tutelas provisórias, especialmente a tutela de urgência, ao processo do trabalho com respeito às suas peculiaridades. Palavras-chave: Tutelas provisórias. Aplicação. Processo do Trabalho. Diferenças Procedimentais.

Introdução Nem sempre o “tempo é o melhor remédio” como diz o ditado popular, pois ele pode ser um veneno se provocar um ônus ao seu destinatário. É nesse diapasão que se enquadram as tutelas provisórias, pois, como bem assevera o professor Mozart Borba “elas servem para redistribuir o ônus do tempo” (BORBA, 2019). Isso porque, conforme a urgência ou a evidência do direito, o juiz pode distribuir, de forma isonômica, esse ônus (a espera pela tutela definitiva) entre as partes da forma mais adequada ao caso (por 1  Servidora do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, pós graduada em Processo Civil e em Direito Público. E-mail: gisdireito@gmail.com

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exemplo, ao ser concedida a tutela provisória de urgência antecipada ao autor, o réu passa a sofrer o ônus do tempo). Nesse sentido, como mais um instrumento de celeridade processual e da efetividade da função jurisdicional do Estado, as Tutelas provisórias foram disciplinadas pelo CPC/2015 (artigos 294 a 311) e acatadas, subsidiariamente, pela Justiça do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 3º, inciso VI). Nessa esteira, atualmente, o Código de Processo Civil fixa uma teoria geral do processo, com fundamentos nos valores consagrados na Constituição Federal, sendo aplicável a todos os demais ramos processuais (art. 15/CPC), mas com respeito às peculiaridades e especificidades de cada ramo. Em relação às tutelas provisórias previstas no CPC, é indubitável a sua aplicação ao processo do trabalho. Mesmo porque a CLT não regulamenta essa matéria

Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 24, n. 2, 2020


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