Revista do TRT 10 v. 24 n.2

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A DISCRIMINAÇÃO RACIAL, O CASO “MAGALU” E O DEVER DAS EMPRESAS DE PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS BANCO DE HORAS: DA INSTITUIÇÃO À MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – DA EXCEÇÃO À GENERALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA Débora Penido Resende1

Audrey Choucair Vaz1

Laura Ferreira Diamantino Tostes2

Resumo O presente artigo tem por objetivo analisar a discriminação racial, à luz das normas da Constituição da República e dos tratados e convenções internacionais que estabelecem o direito à igualdade formal, material e como reconhecimento. A partir de um recorte histórico brasileiro, pós período de escravidão formalizada, será tratada a questão do racismo estrutural e institucional, como fator impeditivo do amplo e efetivo acesso aos espaços de poder no mercado de trabalho. Além disso, o texto aborda a responsabilidade empresarial de promover 1  Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membra da Oficina de Estudos sobre a Reforma Trabalhista (OEART). Advogada (deborap.resende@ hotmail.com). 2  Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade Fumec. Professora de Prática Trabalhista e Direito Material do Trabalho dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos. Professora de Direito Material do Trabalho do curso de pós-graduação lato sensu em Direito do Trabalho da ESA/OAB/MG e do CEDIN. Co-coordenadora da Oficina de Estudos sobre a Reforma Trabalhista (OEART). Atualmente ocupa o cargo de Assessora de Desembargadora no Tribunal do Trabalho da 3ª Região (laurafdt@trt3.jus.br).

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os direitos humanos, contextualizando-os com o caso “Magalu”. O tema será abordado a partir da utilização do método de pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Igualdade. Discriminação. Racismo estrutural. Direitos humanos.

DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE A Constituição de 1988 instituiu a República Federativa como Estado Democrático de Direito, sob os fundamentos da soberania, cidadania, dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político (artigo 1º, incisos I a V). O Estado Democrático de Direito, que se constrói no paradigma do constitucionalismo humanista e social contemporâneo, tem como tripé conceitual: a pessoa; a sociedade política; e a sociedade civil, estas últimas concebidas como democráticas e inclusivas para garantir a centralidade da pessoa e da sua dignidade. Nessa perspectiva, o direito é instrumento civilizatório, que deve viabilizar acesso aos bens materiais e imateriais necessários para a constitucionalização substancial e efetivação da dignidade humana.

Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 24, n. 2, 2020


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