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JURÍDICO Dr. Régis dos Santos traz soluções e informações da área jurídica
J U R Í D I C O
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Régis dos Santos OAB/SP 265.787 (11) 9.7653-9909
O REFLEXO DA PANDEMIA PARA O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS DE SERVIÇOS, EVENTOS CULTURAIS E VIAGENS Vivemos um longo período de incertezas, dúvidas, percas, período este que nunca alguém imaginou vivenciar em pleno século XXI. E hoje estamos vivendo a tal “normalidade” como muitos dizem, porém a COVID-19 ainda ronda a espreita esperando aquela oportunidade para voltar com tudo. As consequências deixadas pela pandemia ainda se arrastam em diversos campos que vai do mais rico ao mais pobre sem nenhuma distinção. Levando em consideração estes reflexos negativos que muitos ainda vivem, nossa coluna jurídica deste mês trás de forma simples e didática a situação dos empresários dos ramos de Serviços, Eventos Culturais e de Turismo, bem como a situação do cliente consumidor e a lei recentemente publicada que rege as normas e soluções para as situações de adiamento e cancelamento de serviços, eventos e viagens. Foi publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2022 a Lei 14.390, de 2022, que prorroga até o fim de 2023 a possibilidade de remarcação de serviços, eventos culturais e de turismo adiados ou cancelados em virtude da pandemia de covid-19. Votada no Senado em 8 de junho, a matéria teve origem na MP 1.101/2022. Segundo a lei, o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2023. Se optar pela remarcação da data, o prazo limite será o mesmo. A empresa deve reembolsar os valores pagos pelos consumidores se não conseguir assegurar a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou ainda conceder crédito para uso na compra de outros serviços da empresa. Caso a empresa não consiga remarcar o evento ou conceder o crédito na forma prevista, terá de devolver o valor recebido pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos ocorridos em 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos de 2022. As regras valem tanto para os eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no novo período, ainda que mais de uma vez. Na hipótese de artistas, palestrantes ou outros profissionais contratados para a realização dos eventos não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos emitidas até 31 de dezembro de 2022, se decorrerem das medidas de isolamento social adotadas no combate à pandemia. Veto O presidente Jair Bolsonaro vetou parágrafo que estendia o período de aplicação das regras a casos de futuras emergências de saúde pública como a pandemia de covid-19. Na mensagem de veto, ele explica que a decisão foi tomada após ter consultado os Ministérios da Economia, da Justiça e Segurança Pública e do Turismo. “A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as medidas emergenciais adotadas durante a pandemia de covid-19 foram específicas para o enfrentamento daquela enfermidade. Ao permitir que as mesmas disposições sejam utilizadas em contexto diverso, sem conhecer os desafios e as necessidades futuras, haveria o risco de não beneficiarem os consumidores. Para que a definição das políticas seja adequada ao contexto, as situações deverão ser avaliadas caso a caso, em momento oportuno” , diz a mensagem. A lei pode deixar dúvidas, e neste caso caro leitor, você pode procurar um advogado especializado que este irá te orientar como proceder no caso específico. Fonte: Agência Senado