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O EMPREGADO DOMÉSTICO E SEUS DIREITOS
A lei estabeleceu diversos direitos trabalhistas para os empregados domésticos Seguem abaixo os principais
• Garantia de salário nunca inferior ao mínimo - A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os empregados – inclusive os domésticos – o recebimento do salário-mínimo nacionalmente unificado O pagamento do salário se dará mediante recibo, que deve especificar todas as parcelas que compõem o valor, até o dia 7 do mês subsequente, conforme a lei 150/2015
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• Descontos salariais indevidos - São proibidos descontos relacionados à alimentação, vestuário, higiene ou moradia Além disso, nos casos de acompanhamento em viagem, as despesas com transporte, alimentação e hospedagem não poderão ser abatidas do salário do trabalhador
• Adicional Noturno - Considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte A hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos e será remunerada com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna Adicional noturno pago com habitualidade integrará o salário do empregado doméstico para todos os efeitos e somente enquanto durar a prestação do serviço noturno
Este mês comemoramos o dia do trabalhado e no dia 27 de abril foi o dia do empregado doméstico, e para comemorar estas datas nossa coluna trará um breve histórico sobre a origem da comemoração do dia do trabalhador doméstico e um resumo dos direitos que resguardam o estes trabalhadores e seus empregadores
A data celebra os profissionais responsáveis a manter o equilíbrio e bom funcionamento de uma residência familiar
O Dia Nacional do Empregado Doméstico é comemorado em 27 de abril em homenagem à Santa Zita, considerada a padroeira dos empregados domésticos.
Santa Zita nasceu em 1218, na cidade de Lucca, na Itália, e trabalhou desde os seus 12 anos de idade até sua morte para uma família italiana Zita era conhecida por ser bastante generosa com os pobres, sendo que tirava sempre o seu pouco dinheiro para oferecer aos menos favorecidos que sempre batiam à porta da família para a qual trabalhava A empregada doméstica morreu em 27 de abril de 1271, e devido a seu exemplo de santidade, o Papa Inocêncio XII a canonizou em 1696 e declarou-a como a "Santa das Empregadas Domésticas"
Com o advento da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso, alimentação, etc
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art 1º da LC 150/2015
Se você tiver alguém que preste serviço em sua casa apenas eventualmente, de quinze em quinze dias, por exemplo, não é necessário fazer o registro em carteira
Para se proteger de problemas com a lei trabalhista, tome os cuidados abaixo no caso de diaristas:
• evite o pagamento mensal Pague a diarista sempre no dia em que for realizado o serviço;
• faça recibo de todos os pagamentos (pode ser aqueles comprados na papelaria);
• não faça uso do serviço mais de dois dias na semana com a mesma pessoa
• Décimo Terceiro Salário – A legislação determina que a primeira parcela seja paga entre os meses de fevereiro e novembro; já a segunda deverá ser paga até o dia 20 de dezembro Há a possibilidade de a primeira parcela ser paga no período de férias do empregado, desde que este o solicite no mês de janeiro do correspondente ano O valor do décimo terceiro salário deve ser apurado com base na remuneração integral, considerando todas as parcelas salariais recebidas durante o ano
• Jornada de Trabalho – É garantida aos trabalhadores domésticos jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais Em caso de horas extras elas devem ser compensadas ou remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora normal, limitadas a duas horas diárias, nos termos na CLT
• Jornada 12X36 - Há a possibilidade de realizar jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), com intervalos para repouso e alimentação Nesse caso, deverá ser firmado um acordo escrito entre as partes Em caso de trabalho em feriados ou prorrogação de hora noturna, serão considerados compensados e não haverá a necessidade de pagamento desses valores
• Adicional de Acompanhamento – A LC 150/2015 estabeleceu um adicional para o empregado doméstico que acompanha o empregador em viagem O acompanhamento em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre o empregado e empregador, com remuneração-hora do serviço em viagem de, no mínimo, 25% a mais que o salário-hora normal O tempo de acompanhamento em viagem poderá ser compensado, a critério do trabalhador e mediante acordo escrito. Despesas com transporte, alimentação e hospedagem não poderão ser descontadas pelo empregador.
• Trabalho em Regime de Tempo Parcial - Os empregados domésticos poderão ser contratados sob regime de tempo parcial, desde que a jornada de trabalho semanal não ultrapasse 25 horas e haja prévio acordo das partes Há a possibilidade de realização de 1 hora extra, desde que não ultrapasse 6 horas diárias, também mediante acordo escrito
• Descanso - O trabalhador doméstico tem direito a um descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, dentro da jornada de trabalho (intervalo intrajornada). No caso de celebração de acordo escrito, poderá haver a redução desse intervalo para 30 minutos O intervalo entre jornadas do empregado doméstico é igual aos dos demais empregados: descanso de 11 horas consecutivas
• Descanso Semanal Remunerado (DSR) – O DSR deverá ser de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido ao empregado doméstico semanalmente, preferencialmente aos domingos O DSR é direito do empregado independentemente da sua jornada diária, e também haverá direito ao repouso remunerado nos feriados
• Férias - Empregados domésticos têm direito a férias, acrescidas de 1/3 sobre o salário normal, a cada 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa u família Em caso de término do contrato de trabalho antes de completar os 12 meses do período aquisitivo, os trabalhadores domésticos têm direito a férias proporcionais
• Vale Transporte - Empregado doméstico tem direito ao recebimento do vale transporte - é permitido ao empregador efetuar o pagamento em dinheiro, mediante recibo, dos valores necessários para compra das passagens utilizadas no transporte de ida e volta da residência ao trabalho pelo empregado
• Aviso Prévio - Com a Constituição de 1988, os empregados domésticos passaram a ter direito a “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei” Com a LC 150/2015, estabeleceu-se que os empregados que possuem até 1 ano de contrato tenham aviso prévio de 30 dias; após 12 meses de contrato, a cada ano serão acrescidos 3 dias na duração do aviso prévio, com o limite de 60 dias – ou seja, o aviso-prévio poderá ser de até 90 dias
• Término do Contrato de Trabalho – Empregados domésticos têm direito à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa Assim, em caso de demissão sem justa causa, deve ser paga indenização de 40% sobre o FGTS mensal recolhido
• Verbas Rescisórias – Verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador ter de pagar ao empregado multa em valor equivalente ao seu salário – salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa ao atraso
• FGTS – Deve ser recolhido ao FGTS o valor referente a 8% da remuneração do empregado doméstico Quanto à rescisão do contrato de trabalho e à indenização compensatória da perda de emprego, a LC 150/2015 prevê a obrigação do empregador doméstico depositar mensalmente a quantia de 3,2% da remuneração na conta vinculada do empregado doméstico
• Seguro-Desemprego
Empregado doméstico dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada
• Redução dos riscos inerentes ao trabalho
Os empregados domésticos têm direito a um ambiente de trabalho seguro O empregador deve eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos e riscos relacionados com o trabalho, emitir CAT (em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho) e prestar assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho, inclusive sobre aspectos ergonômicos e equipamentos de proteção
• Salário Família - O salário família é devido ao empregado doméstico de baixa renda e filhos com até 14 anos de idade – em caso de filhos com deficiência, não há esse limite de idade. O empregado doméstico deverá apresentar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos com até 14 anos de idade ou a comprovação da deficiência Não é necessário o cumprimento de carência, ou seja, já a partir do primeiro mês de trabalho o empregado doméstico tem direito a esse benefício.
• Estabilidade no emprego em razão da gravidez e licença à gestante - A empregada doméstica gestante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente da gestação ocorrer durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
E no caso de você ter ficado com alguma dúvida consulte sempre um advogado de sua confiança