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SÃO DIREITOS DE TODOS!
A nossa coluna deste mês, abordará um tema que em pleno século XXI ainda gera muita polêmica e discussão, diga-se de passagem, que desnecessárias, ao meu ponto de vista No mês de julho comemora-se o mês do orgulho LGBTQIA+ E para celebrar este mês tão especial, falaremos sobre a união homoafetiva e os direitos que esta união trás De forma didática traremos as diferenças entre as instituições (casamento e união estável homo e hétero afetiva), bem como elucidar que o direito ampara a todos Mas antes de entrar no cerne da questão vamos traçar a diferença entre casamento e união estável bem como os direitos protegidos, elucidando assim algumas dúvidas enviadas por nossos leitores
O conceito de união estável mudou com o passar dos anos e atualmente pouco se fala sobre a real diferença com relação ao casamento Antigamente, o tempo de convivência mínimo era de 5 anos A existência de filhos e a coabitação eram fatores necessários para o reconhecimento da união estável Com a vigência do Código Civil de 2002, esses fatores não foram mais exigidos O artigo 1723 do Código Civil estabeleceu:" É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família "
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Não há prazo de convivência fixado em lei e assim como no casamento, a união estável também é caracterizada quando há convivência pública, contínua e duradora Contudo, mesmo as duas instituições tendo como objetivo principal constituir família, ainda há algumas diferenças entre elas Enquanto o estado civil muda quando há casamento, quando há União Estável, não há nenhuma mudança. O casamento é mais formal pois, necessita do Registro Civil, sendo emitida uma certidão de casamento Já na União Estável, pode existir ou não a formalização. Ainda que não formalizada a união estável, é permitida às partes a extinção consensual da união, em âmbito extrajudicial, por meio de escritura pública Para tanto, o artigo 733 do Código de Processo Civil estabelece que deverá ser lavrada uma escritura pública de dissolução perante o cartório de notas, títulos e documentos, desde que não haja filhos incapazes e estando as partes devidamente assistidas por um advogado. Caso contrário, somente é permitida a dissolução da união estável através de uma ação judicial, que exigirá a participação de um membro do Ministério Público na defesa e promoção dos interesses dos menores e incapazes envolvidos
Tanto o casamento como o contrato de União Estável são capazes de identificar o Regime de Bens que pode ser: comunhão parcial de bens, da comunhão universal, da participação final nos aquestos, da separação legal e da separação convencional Por fim, com relação a herança, se há casamento, o cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio Com relação a união estável, o companheiro precisará provar que vivia em união estável para se tornar herdeiro, caso a união não tenha sido formalizada
Observa-se que o artigo 1 723 do Código Civil estabeleceu: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher...”, porém a sociedade evoluí diariamente e com ela o direito, senão vejamos O reconhecimento de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, por analogia à união estável, foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de 2011 no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n º 4277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n º 132, apresentada pelo governador do estado do Rio de Janeiro
Desta forma, no Brasil, são reconhecidos às uniões estáveis homo afetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher
Desde então, as uniões do mesmo sexo utilizam-se das disposições de diversos princípios constitucionais. A coabitação brasileira (uniões nãoregistradas) é uma entidade real reconhecida juridicamente, que concede aos parceiros direitos e deveres semelhantes ao casamento, como o direito à adoção assim como todos os benefícios e regras do casamento, como pensões, herança fiscal, imposto de renda, segurança social, benefícios de saúde, imigração, propriedade conjunta, hospital e visitação na prisão, além de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que casais do mesmo sexo têm o direito legal a essas uniões e estabeleceu uma base jurídica para uma futura legislação sobre os direitos matrimoniais das uniões de mesmo sexo No dia 14 de maio de 2013 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que obriga todos os cartórios do país a celebrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O presidente do CNJ afirmou que a resolução remove: "obstáculos administrativos à efetivação"; da decisão do Supremo, em 2011
Como bem esclarecido, de nada adianta movimentos contrários a união homo afetiva aqui em nosso país, uma vez que existe um aparo jurídico, um direito adquirido com muito custo e muita luta E caso, haja alguma resistência, constrangimento, hostilização e preconceito, busque uma boa orientação e lute por seus direitos, pois União, Amor, Família e Respeito são Direitos de Todos!
(Fontes: Resolução 175/2013 – CNJ, Código Civil Brasileiro, Gazeta do Povo, www.jus.com.br, www.migalhas.com.br).
Coluna escrita por Moacir Castro moasilcas@gmail.com