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Tributos Unificados Legislação unificada

Embora a Reforma institua um IVA dual, operacionalizado pela CBS e o IBS, ambos terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento.

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Local de Incidência

O IVA dual incidirá observará o chamado princípio do destino, de forma a ser devido ao Estado e Município de destino dos bens e serviços tributados. Com isso se encerra uma longa discussão de concorrência entre Estados e insegurança jurídica aos contribuintes.

IVA Dual

A instituição de um IVA dual se dá pela criação de dois novos tributos. De um lado temos a CBS, de administração e arrecadação exclusiva da União. De outro, os Estados e Municípios dividem a administração do IBS em um Conselho Federativo.

Sobre a ZFM, serão criados instrumentos para a manutenção da competitividade da região.

Transição

De 2026 (criação da CBS e do IBS) até 2033 (fim do IPI, ICMS e ISS)

Imunidades

Previsão de imunidade para as entidades previstas no art. 150, VI, da CF/88, com relação ao IBS e à CBS.

Desnecessidade de certificação para fruição da imunidade para as entidades mencionadas, no que diz respeito à CBS.

Base Ampla

Todas as atividades econômicas com bens e serviços de qualquer natureza (tangíveis ou intangíveis), inclusive a importação e economia digital, estarão sujeitas ao IVA dual. A única ressalva são operações de exportação.

Cálculo por fora

O IVA não comporá sua própria base de cálculo, de forma que não haverá mais a sistemática de cálculo "por dentro" dos tributos sobre o consumo

Cashback

Parte do IVA dual será devolvido para famílias de baixa renda, conforme critérios de elegibilidade, quantificação e operacionalizaçã o a serem definidos via lei complementar.

Os benefícios e inventivos fiscais estaduais terão vigência apenas até 2032, com redução gradual a partir de 2029. Pretende-se acabar com qualquer forma de concorrência unilateral dos Estados.

Benefícios e Incentivos fiscais

Os benefícios e incentivos hoje existentes continuarão existindo apenas até dezembro de 2032, com sua redução gradual a partir de 2029. Novos benefícios e incentivos não poderão ser concedidos para além de 2032.

A Reforma dá protagonismo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento RegionalFNDR, o qual arrecadará recursos para reduzir desigualdades regionais e fomentar o desenvolvimento regional por meio de investimentos e gastos públicos.

Ainda, se criará um Fundo de Compensação de incentivos fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS, para compensar empresas beneficiárias de incentivos concedidos por prazo certo e sob condução.

Fundos Estaduais

Além da instituição do FNDR e do Fundo com a finalidade de compensar eventuais benefícios concedidos por prazo certo e mediante condição, os Estados vão autorizados a manter os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (com recursos do próprio IBS) e a instituir Fundos Estaduais para Obras de Infraestrutura e Habitação.

Todos esses pontos ficam na pendência de regulamentação por lei complementar.

Este último fundo é, certamente, o mais problemático, pois se trata de nova competência tributária para a instituição de contribuição sobre produtos primários e semielaborados, com vigência prevista até 2043.

Tais contribuições são especialmente relevantes para o agronegócio, mineradoras, empresas extrativistas e exportadoras.

Conselho Federativo

O Conselho Federativo é a verdadeira "Joia da Coroa" da Reforma, consistindo numa entidade composta pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para administrar a arrecadação e regulamentar o IBS.

O Conselho Federativo será composto por:

(a) 27 membros representando cada Estado;

(b) 27 membros representando municípios e o DF, sendo:

(b.1) 14 representantes para os municípios com base nos votos de cada municípios; (b.2) 13 representantes com base nos votos de cada município, mas ponderado pelas respectivas populações.

As deliberações se darão por maioria de votos e a presidência da entidade é alternada entre representantes dos Estados e dos Municípios.

Regras de Transição

As regras de transição da Reforma Tributária são complexas.

Em 2027 a CBS será efetivamente instituída, com a extinção da PIS/COFINS.

Em 2026 a CBS será instituída à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, com possibilidade de sua compensação com a PIS/COFINS ou com outros tributos federais (em caso de saldo credor).

De 2029 a 2032 haverá a redução proporcional das alíquotas do ICMS e do ISS, bem como dos respectivos incentivos fiscais.

Em 2033 o IPI, ICMS e o ISS serão definitivamente extintos, com a efetiva instituição do IBS.

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