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Não-cumulatividade plena

Haverá redução de 100% para os itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (ainda a ser definida em lei complementar), bem como em dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiências, produtos hortícolas, serviços de educação superiorPROUNI (apenas CBS) e o setor de serviçosPERSE (apenas CBS e até 28.02.2027).

Ainda, haverá redução de 60% para serviços de educação, dispositivos médicos e de acessibilidade, serviços de transporte público coletivo, insumos agropecuários, serviços de saúde, medicamentos, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas, dentre outros.

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Uma das grandes promessas da Reforma está na nãocumulatividade plena, entendida como a possibilidade de tomada total de créditos de IVA relativamente às aquisições bens e serviços utilizados pelos contribuintes.

A ideia é muito boa, mas a operacionalização tende a não ser tão fácil. Neste sentido, veja-se que a matéria foi delegada para lei complementar a ser futuramente instituída, sendo que, historicamente, os regimes não-cumulativos mostraram-se imperfeitos e fatiados.

Ainda, uma futura compensação de saldos credores de tributos nãocumulativos anteriores à Reforma se dará mediante homologação de autoridades fiscais por meio de procedimentos que tendem a ser burocráticos e complexos.

Outros Tributos

Apesar de a Reforma ser, conceitualmente, uma reforma sobre a tributação do consumo, ela acabou por impactar outros âmbitos também.

Imposto Seletivo

O ITCMD passa a ter sua progressividade prevista na Constituição, podendo atingir residentes ou domiciliados no exterior. A competência para sua cobrança passa a ser do Estado de residência do de cujus.

O IPVA também vai alterado e tem sua materialidade ampliada, passando a alcançar veículos aéreos e aquáticos (além dos terrestres). As exceções são aeronaves agrícolas e de operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros.

Finalmente, o IPTU também foi alterado para se autorizar o Executivo a atualizar a base de cálculo do imposto por meio de decreto e conforme lei municipal, em outra relativização da legalidade tributária.

Outra grande novidade da Reforma, trata-se de um tributo federal que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio-ambiente.

Este tributo é uma das grandes incertezas da Reforma, pois suas alíquotas poderão ser definidas pelo Executivo, sendo uma exceção à legalidade tributária, sem balizas constitucionais e sem necessidade de observância à anterioridade anual (apenas nonagesimal).

Este imposto comporá a base de cálculo da CBS e do IBS, sendo um caso de tributo "por dentro".

A falta de maiores detalhes a respeito de sua materialidade, e alíquota, bem como a ampla liberdade que é dada ao Executivo para sua instituição e manipulação são importantes pontos de atenção.

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