ORIGEM: TST PUBLICAÇÃO: DJU 07.03.2008, p. 38 ASSUNTO: Tribunal Superior do Trabalho - Sistema de E-Recurso - Implementação TEXTO: - Nota: Legislação correlata: Lei 9.800/1999, que "Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais." Medida Provisória 2.200-2/2001, que "Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências." Lei 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências." Resolução TRT 3ª R. 01/1999, que "Dispõe sobre a utilização do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais tipo fac-símile (fax) e e-mail, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região." Instrução Normativa TRT 3ª R./DGJ 03/2006, que "Dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (e-DOC)." Ato Regulamentar TRT 3ª R./GP/DG 13/2007, que "Institui o Sistema Único de Protocolo - SUP, em substituição ao Sistema de Protocolo PIC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências." Ato TST 413/2001, que "Regulamenta o envio de informações através de meio eletrônico." Instrução Normativa TST 30/2007, que "Regulamenta no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial". Art. 13, § 3º, Resolução Administrativa TST 1.261/2007: "§ 3º É facultado ao interessado apresentar a petição inicial da Reclamação Correicional mediante a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Justiça do Trabalho (e-doc), observado o disciplinamento interno da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho." Resolução CNJ 41/2007, que "Dispõe sobre a utilização do Domínio Primário ".jus.br" pelos Órgãos do Poder Judiciário." Resolução TST/CSJT 44/2007, que "Estabelece que a comunicação oficial escrita entre os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus seja realizada, preferencialmente, via transmissão eletrônica, por intermédio da rede mundial de computadores." Resolução CNJ 45/2007, que "Dispõe sobre a padronização dos endereços eletrônicos dos Órgãos do Poder Judiciário." Recomendação CNJ 12/2007, que recomenda aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que regulamentem e efetivem o uso de formas eletrônicas de assinatura. Portaria CNJ 211/2008, que "Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Nacional do Sistema CNJ criado para promover a Modernização do Poder Judiciário." Ato TST/GDGSET/GP 186/2008, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho." Ato Conjunto TST/CSJT 10/2008, que "Estabelece diretriz sobre a política de adoção e migração para o uso de programas com código aberto no âmbito da Justiça do Trabalho." Provimento TRT 3ª R./SCR 01/2008, que consolida os Provimentos do TRT da 3ª Região e no Título II, Capítulo I, art. 8º, dispõe sobre a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais e no Capítulo II sobre o peticionamento eletrônico. Ato Conjunto TST/CSJT 15/2008 que "Institui o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho."
ATO Nº 182, DE 04 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre as providências necessárias à implementação, no Tribunal Superior do Trabalho, do Sistema e-Recurso. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no artigo 36, inciso X, do Regimento Interno, considerando a necessidade de imprimir celeridade à tramitação dos feitos na Justiça do Trabalho; considerando o acervo de processos que estão aguardando, em média, cinco anos para julgamento no Tribunal Superior do Trabalho; considerando a celeridade processual proporcionada com uso da tecnologia da informação; considerando a necessidade de procedimentos preparatórios à implantação do processo eletrônico de que trata a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa n° 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho;
considerando que a quase totalidade dos atos processuais são preparados em sistema digital, os quais permanecem reunidos e conservados no próprio meio eletrônico; considerando que, de forma colaborativa, foi desenvolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª, 12ª e 17ª Regiões e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o sistema informatizado e-Recurso, módulo TRT e módulo TST; considerando que o Sistema e-Recurso encontra-se implementado no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, propiciando segurança na transmissão, por meio eletrônico, de dados e peças processuais; considerando que o Sistema e-Recurso, nos Tribunais Regionais do Trabalho, possibilita a digitalização e/ou virtualização das peças processuais indispensáveis à elaboração dos despachos de admissibilidade dos recursos de revista, e ao exame destes e dos agravos de instrumento pelo TST; considerando que o Sistema e-Recurso, módulo TST, permite o aproveitamento das peças processuais geradas pelos Tribunais Regionais do Trabalho durante a análise da admissibilidade dos recursos de revista, bem como possibilita aos gabinetes dos Ministros a utilização de ferramentais hábeis e eficazes à ampla administração e manuseio do seu acervo textual; considerando, ainda, os ganhos operacionais na confecção automática dos editais de publicações, no controle administrativo da movimentação dos autos e nas informações estatísticas; resolve: Art. 1° Os Tribunais Regionais do Trabalho, concomitantemente ao envio de autos de recurso de revista e de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, transmitirão, por meio eletrônico, utilizando-se do Sistema e-Recurso, os dados cadastrais do processo nele inseridos e as seguintes peças processuais, desde que constantes dos autos físicos: I - petição inicial; II - contestação; III - petições de interposição de recurso e suas respectivas razões de contrariedade, quando houver e estiver em causa decisão anterior, inclusive as apresentadas por meio eletrônico que exijam posterior confirmação e via fac-símile, acompanhadas do original; IV - decisões proferidas no processo e respectivas certidões de intimação e publicação; V - instrumentos de mandato ou de revogação de mandato, com as respectivas petições; VI - comprovação de depósito recursal e do recolhimento das custas e, se for o caso, da dispensa deles, e da garantia do juízo da execução; VII - outros documentos indicados pela parte nas razões de recurso, desde que devidamente fundamentada a necessidade, bem como requerimentos posteriores à interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento; § 1° As peças processuais deverão ser digitalizadas em um único arquivo eletrônico, em formato Portable Document Format (PDF), monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada, com reconhecimento de caracteres de texto nas imagens (OCR); § 2° Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados, conforme disposto no parágrafo anterior. No caso de agravo de instrumento, a digitalização fica restrita às peças constantes dos autos em papel; § 3° A remessa dos autos em papel perdurará até orientação do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário. Art. 2° Caso não conste dos autos alguma das peças indicadas no artigo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho incluirá no arquivo transmitido eletronicamente certidão informando o ocorrido, dispensada a exigência na hipótese de remessa dos autos integralmente digitalizados. Art. 3° Os Tribunais Regionais do Trabalho disciplinarão a digitalização e/ou
virtualização das peças constantes do art. 1° deste Ato a serem apresentadas pelas partes. Art. 4° Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados de outras classes processuais não previstas no caput do art. 1º deste Ato, concomitantemente com a remessa dos autos em papel. Art. 5° A partir do dia 1° de novembro de 2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis. - Nota 1: Alterado pelo Ato TST/GP nº 494, de 16.07.2008 (DJU 22.07.2008). - Nota 2: Redação original: "A partir do dia 1° de agosto de 2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis."
Art. 6° O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação. RIDER NOGUEIRA DE BRITO - Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho