TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO CORREGEDORIA-REGIONAL
CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS PROVIMENTO DA CORREGEDORIA REGIONAL Nº 02/2005
novembro / 2005 1
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ÍNDICE
CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS PROVIMENTO DA CORREGEDORIA REGIONAL Nº 02/2005 INTRODUÇÃO __________________________________________________5 CAPÍTULO I____________________________________________________6 DA ORDEM DOS PROCESSOS CAPÍTULO II____________________________________________________8 DAS CARTAS CAPÍTULO III __________________________________________________9 DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS CAPÍTULO IV__________________________________________________10 DOS ATOS ORDINATÓRIOS CAPÍTULO V___________________________________________________10 DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO VI__________________________________________________12 DOS AFASTAMENTOS CAPÍTULO VII_________________________________________________13 DO REGISTRO E PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS CAPÍTULO VIII_________________________________________________13 DAS COMUNICAÇÕES CAPÍTULO IX__________________________________________________15 DA AUDIÊNCIA CAPÍTULO X___________________________________________________16 DO PLANTÃO EM SALVADOR CAPÍTULO XI__________________________________________________16 DA CONCILIAÇÃO CAPÍTULO XII_________________________________________________17 DA RETIRADA E VISTA DOS AUTOS CAPÍTULO XIII_________________________________________________18 DO PAGAMENTO CAPÍTULO XIV_________________________________________________18 DA PENHORA
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CAPÍTULO XV__________________________________________________20 DO LEILÃO CAPÍTULO XVI_________________________________________________20 DA CERTIDÃO NEGATIVA CAPÍTULO XVII________________________________________________21 DO CONTROLE DE PAUTA CAPÍTULO XVIII________________________________________________21 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXOS MODELOS ____________________________________________22 ANEXO I_______________________________________________________22 RELATÓRIO MENSAL DE PRODUÇÃO ANEXO II_____________________________________________________23 SOLICITAÇÃO DE CARGA ANEXO III_____________________________________________________24 CERTIDÃO PARA FINS DE REGISTRO ANEXO IV_____________________________________________________25 CERTIDÃO PARA FINS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO ANEXO V______________________________________________________26 CONTROLE DE PAUTA ANEXO VI_____________________________________________________27 SESSÃO DE AUDIÊNCIA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR______________________________28 RESOLUÇÃO ADMINISTRTIVA Nº 061/2005__________________________28 RESOLUÇÃO ADMINISTRTIVA Nº 054/2005__________________________29 RESOLUÇÃO ADMINISTRTIVA Nº 003/2005__________________________30 RESOLUÇÃO ADMINISTRTIVA Nº 019/2003__________________________31 COM ALTERAÇÃO FEITA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 26/2004 RESOLUÇÃO ADMINISTRTIVA Nº 017/2003__________________________34 COM ALTERAÇÃO FEITA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2003 RESOLUÇÃO ADMINISTRTIVA Nº 014/2002__________________________35 RESOLUÇÃO ADMINISTRTIVA Nº 013/2002__________________________36 COM ALTERAÇÃO FEITA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 38/2002 RESOLUÇÃO ADMINISTRTIVA Nº 012/2002__________________________37 ATO TRT-5 Nº 045/2001_________________________________________39 PROVIMENTO CGJ - Nº 027 AE___________________________________ 42
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CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-REGIONAL
PROVIMENTO Nº 02/2005 O CORREGEDOR E O VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as profundas modificações ocorridas na legislação e na organização judiciária trabalhista; CONSIDERANDO a informatização das atividades desenvolvidas nos Órgãos de 1º grau da Justiça do Trabalho da 5ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas editadas pela Corregedoria-Regional, consolidando-as em um único documento; CONSIDERANDO a conveniência de anexar a este Provimento as normas editadas pelo e. Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e aquelas oriundas da Presidência deste Regional, versando sobre matéria relacionada à atividade desenvolvida pelos Órgãos de 1ª instância; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de editar novas normas, visando à uniformização dos procedimentos processuais de 1ª instância e das secretarias das Varas do Trabalho, RESOLVE: I - Instituir a presente CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. II – Anexar a esta Consolidação as Resoluções Administrativas editadas pelo e. Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e as normas oriundas da Presidência deste Regional, versando sobre matéria relacionada com a atividade desenvolvida pelos Órgãos de 1ª instância, especificamente as que se seguem: · Resolução Administrativa nº 061/2005, de 10/10/2005, publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região de 18/10/2005, dispondo sobre a utilização do serviço de rastreamento do objeto postado, disponibilizado pelos Correios, via Intenet, como meio de comprovação de entrega, válida para contagem de prazo processual; · Resolução Administrativa nº 054/2005, de 19/09/2005, publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região de 03/10/2005, dispondo sobre a classificação dos recursos interpostos pela Previdência Social (INSS), na ausência de classificação adotada pelo juízo de 1ª instância. · Resolução Administrativa nº 003/2005, de 26/01/2005, publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região de 27/01/2005, determinando a estrita observância dos prazos previstos na Portaria nº CR-001/2003; · Resolução Administrativa nº 19/2003, com a alteração feita pela Resolução Administrativa nº 26/2004, dispondo sobre a redução a termo das Reclamações Trabalhistas; · Resolução Administrativa nº 017/2003, de 16/07/2003, publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região de 18/07/2003, com a alteração feita pela Resolução Administrativa nº 28/2003, fixando o número de integrantes de litisconsórcio ativo facultativo, autores de reclamação plúrima ou de substituídos, nas demandas trabalhistas;
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·
Resolução Administrativa nº 014/2002, de 27/02/2002, publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região de 01/03/2002, dispondo sobre os procedimentos que devem ser adotados quando constatado o desaparecimento de autos do processo; · Resolução Administrativa nº 013/2002, de 27/02/2002, publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região de 01/03/2002, com a alteração feita pela Resolução Administrativa nº 38/2002, dispondo sobre a remessa de relatório sobre a situação da Vara do Trabalho, quando da assunção do cargo de Diretor da Vara; · Resolução Administrativa nº 012/2002, de 27/02/2002, publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região de 01/03/2002, dispondo sobre a vinculação de Juízes aos processos; · Ato nº TRT5-045/2001, de 23/04/2001, publicado no Diário Oficial do TRT da 5ª Região de 23/04/2001, dispondo sobre o Protocolo Integrado (PROINT). III – Anexar, também, o Provimento nº CGJ – 027 – AE, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado da Bahia, disciplinando o registro de penhoras, arrestos e seqüestros, no âmbito dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, em face de mandados judiciais oriundos da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS Art. 1º - Os registros de autuação dos processos iniciados na 1ª instância serão efetivados em consonância com as normas estabelecidas no Provimento nº. 6/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e os p r o c e s s o s r e c e b e r ã o n u m e r a ç ã o s e q ü e n c i a l p o r Var a e a n o , c o m identificação da classe. § 1º - Deve a unidade respectiva, quando do recebimento de petições iniciais ou de quaisquer documentos protocolizados no decorrer do processo, exigir das partes ou dos seus patronos que os apresentem previamente perfurados, obedecendo ao padrão universal de dois furos e observando a necessidade de centralização dos mesmos. § 2º - Deve a Seção de Distribuição dos Feitos, onde houver, ou a Vara do Trabalho, quando do recebimento das petições iniciais, exigir a identificação precisa das partes nos processos, mediante a indicação correta dos números da CTPS, do RG, do CPF ou CNPJ, do PIS/PASEP ou CEI/NIT – Número de Inscrição do Trabalhador, assim como a atividade econômica da pessoa reclamada e a indicação precisa dos endereços, estes contendo, inclusive, pontos de referência que possam facilitar o trabalho dos Oficiais de Justiça e mensageiros. § 3º - Contudo, o não atendimento das solicitações indicadas no parágrafo anterior, não impedirá o ajuizamento e a distribuição da ação trabalhista, mas deverá ser certificado de forma circunstanciada, a fim de que o Juiz possa, oportunamente, colher tais informações, em conformidade com as disposições do Provimento nº. 5/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 6
§ 4º - Na hipótese de a petição inicial ser omissa ou de as informações não constarem do processo, o Juiz, nos termos do Provimento nº. 5/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao qualificar as partes (pessoa física/jurídica) em audiência, deve exigir, além dos números dos documentos indicados no §2º, a informação relativa à data de nascimento do trabalhador e ao nome da sua genitora, sem prejuízo da continuidade da audiência. Art. 2º - O pedido de distribuição por dependência, em caso de continência ou conexão de ações, deve ser feito através de petição dirigida ao Juiz da Vara, devidamente protocolizada. § 1º - O Juiz da Vara, decidindo pela conexão, determinará a distribuição por dependência, observada a compensação devida, na localidade onde houver mais de uma Vara. § 2º - As petições de Embargos de Terceiro serão ajuizadas na Seção de Distribuição e distribuídas ao juízo do processo principal, autuadas com novo número de ação, observada a sua dependência. Art. 3º - A capa dos autos indicará, além do número de ordem e número do volume, a Vara de origem, a espécie do processo, os nomes e endereços das partes, o nome de seu advogado, e, em havendo mais de um nomeado, de pelo menos dois deles, com o respectivo número de inscrição de cada um destes na OAB, bem como o nome do Procurador, se for o caso. § 1º - Deve ser indicada na primeira folha dos autos a numeração completa do processo, podendo ser escrita, por carimbo ou por etiqueta. § 2º - Cada volume do processo terá aproximadamente 200 (duzentas) folhas ou 04 (quatro) cm de espessura, não devendo ser seccionadas as peças processuais, a exemplo de decisões, petições ou arrazoados. Art. 4º - A reunião de processos implicará a integração de todos num só, com unicidade de numeração, decorrendo daí a renumeração das páginas dos feitos incorporados ao principal. Art. 5º - Na hipótese de apensamento, o feito apensado conservará a identidade, mantida sua numeração, dele devendo constar, se desapensado, o registro dos atos praticados a partir do apensamento, que a ele interessem. Art. 6º - As folhas dos autos serão presas por colchetes e numeradas, devendo o servidor apor sua rubrica ou assinatura após o número da folha. § 1º - Na numeração das folhas do processo não se deve repetir o número da folha anterior, acrescido de letras do alfabeto, salvo no caso de imperiosa necessidade, hipótese em que deverá ser lavrada certidão justificando a providência adotada. § 2º - Sempre que a renumeração das folhas se impuser, firmar-se-á certidão que justifique o motivo e indique as folhas retificadas. § 3º - Somente nos processos reunidos, as capas e contracapas, que integram as folhas do processo principal, devem ser numeradas. Art. 7º - Os processos recebidos de outros juízos devem ser novamente autuados e registrados, devendo ser substituída a capa da autuação anterior, e a numeração dos autos terá início a partir da primeira folha da peça incoativa. Art. 8º - Quando forem apresentados cadernos, mapas ou pastas de difícil adequação ao processo, a parte interessada os oferecerá ordenando-os cronologicamente ou por assunto, a fim de que, perfeitamente identificados, possam, mediante certidão nos autos, ser depositados na secretaria da Vara ou deles formar-se volume à parte, no qual deverá constar o número do processo e nome das partes e na capa deverá ficar registrada a existência dos anexos. 7
Art. 9º - Os documentos de pequenas dimensões ou de difícil adequação devem ser colacionados, em ordem cronológica, a uma folha de papel ofício, dela constando a quantidade máxima de 06 (seis), e a sua natureza, identificando-se também o número completo do processo a que pertencem e o servidor responsável pelo ato. Art. 10 - Quando os autos do processo de precatório baixarem à secretaria da Vara, em diligência ou enquanto se aguarda o seu cumprimento, devem ser apenas apensados aos autos do processo originário, sendo mantida a numeração das peças nele existentes. Art. 11 - Salvo em situação especial, por expressa determinação do Juiz, é vedada a anexação aos autos de carteira de trabalho, sendo que, quando apresentada para anotações decorrentes de decisão judicial, deve permanecer na secretaria da Vara, pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação de fazer. Art. 12 - Havendo alteração de dados cadastrais do processo, deve a secretaria retificar a autuação, indicando a folha dos autos onde conste a determinação ou justificativa, imprimindo novas capas para todos os volumes.
CAPÍTULO II DAS CARTAS Art. 13 - As cartas precatórias expedidas incluirão, quando houver, os nomes dos advogados das partes e os respectivos números de inscrição na OAB, e, se acompanhadas de cópias de peças para ciência ou citação da parte, estas deverão vir em 02 (duas) vias de cada: 01 (uma) para juntada aos autos da precatória e a outra devendo ser anexada ao ato a ser cumprido pelo juízo deprecado. Art. 14 - As capas das cartas precatórias e de ordem deverão indicar também o nome do juízo deprecante. Art. 15 - No juízo deprecado, as cartas precatórias e de ordem serão numeradas na margem inferior direita e, no juízo deprecante, seguirá a numeração normal do processo a que for juntada. Art. 16 - Recebendo o juízo deprecante, de volta, por qualquer irregularidade, a carta, não deve ordenar a juntada desta aos autos, mas determinar apenas seu apensamento, até regularização e devolução ao juízo deprecado, atitude que deverá ser tomada em todas as situações análogas. Art. 17 - Quando a precatória for devolvida ao juízo deprecante e este, depois da prática de atos no processo principal, ao remetê-la ao juízo deprecado, deverá ser anexado à referida peça cópias dos mesmos, ou lavrar certidão constando o teor dos referidos atos, necessários ao cumprimento da carta. Art. 18 - As informações a respeito do andamento das cartas precatórias poderão ser solicitadas pela secretaria do juízo deprecante, ou prestadas pelo juízo deprecado, por telefone, e-mail ou qualquer meio eletrônico, sendo registradas nos autos, pelo servidor que as forneceu ou colheu. 8
Art. 19 – Sempre que for realizada penhora em cumprimento de carta precatória, estando garantida a execução, deve ser informado ao juízo deprecante a mesma ocorrência, antes de designada praça, a fim de que seja cientificado o exeqüente para, querendo, exercitar o direito de praticar os atos que entender cabíveis.
CAPÍTULO III DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 20 - As assinaturas, firmas e rubricas apostas pelos juízes e servidores das Varas serão seguidas de seus nomes e cargos, tipograficamente ou em letra de imprensa, de modo a torná-las perfeitamente identificáveis, sendo vedada a utilização de imagens de assinatura, sem previsão legal. Art. 21 - As páginas em branco dos processos trabalhistas deverão ser inutilizadas com as palavras EM BRANCO, escritas com letras bem visíveis, à mão ou carimbo, podendo o servidor responsável, alternativamente, optar pela lavratura de certidão, especificando as páginas que estão em branco, não se exigindo o registro folha a folha, nesta hipótese. Art. 22 - Os atos e termos processuais serão postos na ordem cronológica de sua realização. Art. 23 - Não se lavrarão termos, inclusive de juntada, certidões ou anotações no verso dos documentos, nem das petições que as partes levarem aos processos. Art. 24 - A utilização de carimbos ou de escritas com as expressões SEM EFEITO e ORIGINAL ASSINADO deve vir acompanhada de assinatura ou rubrica e identificação do servidor responsável. Art. 25 – Serão juntadas aos autos, independentemente de despacho, as peças que a eles se destinem, sendo obrigatória a lavratura de termo de juntada tão-somente em expedientes que contenham número de protocolo. § 1º - Deve a secretaria averiguar, quanto às peças, a sua pertinência, a regularidade, a tempestividade e demais requisitos necessários, submetendo-as à apreciação do Juiz quando houver qualquer dúvida a respeito. § 2º - Ao receber a petição que indique estar acompanhada de documentos, o servidor fará a devida verificação e certificará se alguma peça deixou de ser apresentada. § 3º - A declaração de imposto de renda requisitada pelo juízo à Receita Federal não será encartada aos autos, devendo-se certificar o seu recebimento, e, em seguida, arquivar por ordem alfabética em pasta própria, a qual permanecerá sob a guarda do Diretor da Vara, ficando a sua consulta condicionada à expressa permissão do Juiz, na secretaria da unidade, vedada a extração de cópia. Art. 26 - Quando a parte, em audiência, apresentar os originais dos documentos juntados em reprodução fotostática ou assemelhada, a conferência deles se fará com simples menção na ata. Art. 27 - Sempre que o exame de qualquer ato judicial depender de verificação de prazo, deve a secretaria certificar a inexistência de expediente forense ou outras circunstâncias que implicarem na paralisação do serviço da Vara, com menção da data e dia da semana. 9
Art. 28 - Quando a parte permanecer silente, em virtude de prazo assinado pelo Juiz no processo, ou quando este decorrer automaticamente, por força de lei, deve o servidor da Vara lavrar a respectiva certidão de vencimento. Art. 29 – Quando a sentença for prolatada por Juiz que não se encontre funcionando na Vara do Trabalho, deve ser lavrada por termo e publicada pelo Magistrado em exercício. Art. 30 - Sempre que, no recebimento de petição ou manuseio dos autos, a secretaria deparar com irregularidade procedimental que dificulte a boa ordem do feito ou sua regular tramitação, o Diretor da secretaria observará a ocorrência e fará os autos conclusos ao Juiz, para que se adotem as devidas providências. Art. 31 – Devem ser evitadas rasuras, nos atos e termos processuais, lavrando-se ressalva em tais hipóteses. Art. 32 - Em virtude de convênio firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB e o DETRAN, as solicitações de certidões daqueles órgãos serão realizadas através da Seção de Atendimento, Informação e Convênios, abstendo-se de fazê-lo quando não existir demonstração objetiva de empecilho para que a parte interessada providencie por outros meios. Art. 33 - As secretarias das Varas e os setores de 1ª instância deverão atender aos pedidos de informações a respeito do andamento de processos formulados por telefone, podendo fornecê-las resumidamente, com indicação da simples conclusão, quando se tratar de decisão ou despacho.
CAPÍTULO IV DOS ATOS ORDINATÓRIOS Art. 34 - Os Juízes titulares das Varas definirão, por meio de portarias, sujeitas a prévia aprovação da Corregedoria, os atos ordinatórios ou de mera rotina que deverão ser praticados pela secretaria, ficando vedada, terminantemente, por falta de previsão legal, a utilização de assinatura digitalizada ou scaneada, para a prática de atos processuais nos autos. Parágrafo único - Não poderão ser objeto de atos ordinatórios aqueles que envolvam conteúdo decisório, considerando que, por se traduzirem em procedimento de jurisdição, são constitucionalmente indelegáveis.
CAPÍTULO V DOS MAGISTRADOS Art. 35 - A produtividade individual dos Juízes de que trata o artigo 39 da Lei Orgânica da Magistratura será encaminhada à Corregedoria até o dia 10 de cada mês, em formulário próprio, segundo o modelo instituído por esta Corregedoria (anexo I), referindo-se ao movimento do período de 1º a 30 do mês anterior. Art. 36 - Dos autos deve constar sempre o registro da carga para o Juiz e, igualmente, a devolução deles, com a respectiva sentença ou despacho, com a sua tramitação no SAMP, sendo responsabilidade do Diretor da secretaria da Vara a imediata remessa dos autos dos processos ao Juiz incumbido de proferir despacho ou sentença, realizando a respectiva carga no processo e no SAMP, quando os autos forem entregues ao Magistrado. 10
§ 1º - Nos casos de processos provenientes do interior, os autos serão destinados à Central de Cargas ou outra unidade a ser designada pela Administração deste Tribunal, que providenciará a imediata comunicação ao Juiz, a fim de que possa recebê-los, incumbindo-se exclusivamente a esta unidade, a proceder a respectiva carga no SAMP. § 2º - A comunicação referida no parágrafo anterior será feita através de correio eletrônico dirigido ao endereço institucional do Magistrado, fornecido pelo Serviço de Informática deste Regional, vinculando-se o recurso de confirmação de leitura da mensagem, certificando-se nos autos a realização do ato com sua data respectiva. § 3º - Na hipótese de o Juiz se encontrar fora da sede em face de convocação, tal circunstância deverá ser informada pelo Magistrado, também pela via eletrônica, e certificada nos autos pelo servidor, iniciando-se o prazo quando do seu retorno à sede. § 4º - Nas hipóteses acima mencionadas, se o Magistrado não fizer carga dos autos no prazo máximo de 03 (três) dias, a secretaria da Vara ou central de cargas efetivará a mencionada carga ao Juiz vinculado, passando a correr o prazo de lei para prolação da sentença, dando ciência do fato ao Juiz Corregedor-Regional. Art. 37 - A designação do Juiz Substituto para atuar nas Varas do Trabalho da 5ª Região obedecerá, rigorosamente, à ordem de antigüidade da lista de designações, de conformidade com o §1º deste artigo. § 1º - A lista de designações conterá os nomes dos Juízes Substitutos que não tenham sido designados Auxiliares, na ordem decrescente de antigüidade, até alcançar-se o nome do último colocado, reiniciando-se, então, a partir do primeiro nome e, assim, sucessivamente. § 2º - Admitir-se-á permuta entre Juízes designados ou entre Juiz designado e outro disponível na lista de designações, seguindo-se, preferencialmente, a ordem da referida lista. § 3 º - C e l e b ra d a a p e r m u t a , o J u i z d e s i g n a d o p a s s a r á a o c u p a r, provisoriamente, o lugar na lista de designações daquele com quem permutou, até que se esgotem todos os demais nomes dela constantes. § 4º - As permutas realizadas na forma deste artigo deverão ser previamente comunicadas à Corregedoria, para fins de registro na lista de designações. Art. 38 - Para efeito do disposto no artigo anterior, as designações serão divididas em designações de “longa duração” e de “curta duração”. § 1º - Considerar-se-á “designação de longa duração” toda aquela que ultrapassar o período de 15 (quinze) dias, e precederá às designações de curta duração. § 2º - A convocação do Juiz para atuar nas designações de curta duração não alterará a ordem da lista respectiva, que ficará preservada para efeito das designações de longa duração. § 3º - Havendo prorrogação ininterrupta do afastamento do Juiz Titular ou Auxiliar, também será prorrogada a designação do Juiz Substituto que o estiver substituindo. Art. 39 - O Juiz Substituto que retornar de férias, de licença ou de outro afastamento, assumirá o seu lugar na lista de designações, conforme a antigüidade da qual é detentor. 11
Art. 40 - Será designado Juiz Substituto para atuar nas Varas do Trabalho de Salvador sempre que o respectivo Juiz Titular for convocado para o Tribunal, por prazo superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único – O comparecimento do Juiz Titular às sessões do Tribunal para atuar nos processos em que permanecer vinculado, cessado o período da convocação (art. 64, do Regimento Interno), ou eventualmente, para composição do quorum, não ensejará a designação de novo Juiz, salvo por determinação do Corregedor-Regional.
CAPÍTULO VI DOS AFASTAMENTOS Art. 41 - O Juiz Titular deverá manter, para o seu período de férias, pauta de audiências similar à média adotada nos últimos seis meses. Art. 42 - Na forma do art. 73 do Regimento Interno do TRT da 5ª Região, os Juízes que não puderem comparecer no horário regulamentar ou que tiverem de se ausentar, por motivo relevante, deverão comunicar o fato, com a brevidade possível, ao Corregedor-Regional, para as providências necessárias. § 1º - A ausência injustificada de Juiz que provocar o adiamento das audiências será apurada pela Corregedoria para abertura do processo disciplinar correspondente. § 2º – O Diretor de secretaria deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Corregedor-Regional, sob pena de responsabilidade. Art. 43 - Os Juízes Titular e respectivo Auxiliar não poderão gozar férias e licenças no mesmo período, exceto nas hipóteses de licenças obrigatórias simultâneas e afastamentos compulsórios, bem como não poderão se ausentar concomitantemente da área de jurisdição a que servem, salvo autorização do Corregedor. Parágrafo único - Em caso de requerimentos simultâneos de Juízes para gozo de férias em períodos concorrentes, observar-se-á a regra contida no parágrafo único do art. 78, do Regimento Interno. Art. 44 - Ocorrendo afastamento de um dos Juízes que atuem na mesma Vara do Trabalho, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, poderá o Corregedor Regional, mediante requerimento motivado do Magistrado em exercício na Vara correspondente, designar Juiz do Trabalho Substituto para atuar na respectiva Vara, por período igual ao do afastamento, desde que, na oportunidade, haja Magistrado disponível. Art. 45 - E m c a s o s d e a u s ê n c i a m o t i v a d a p o r f r e q ü ê n c i a a c u r s o s , seminários ou eventos congêneres, caberá ao Juiz Titular a organização das pautas de audiências de maneira a torná-las compatíveis com os respectivos horários, asseguradas a continuidade e a normalidade do serviço judiciário. Art. 46 - Observadas as disposições do art. 81 do Regimento Interno do TRT da 5ª Região, as ausências por motivo de doença deverão ser comprovadas mediante apresentação de atestado médico. Art. 47 - Não haverá designação de Juízes Substitutos para atuarem nas Varas onde haja mais de um Juiz em exercício, salvo a hipótese, devidamente comprovada, de urgência ou necessidade imperiosa, cuja avaliação competirá ao Corregedor-Regional, bem como nos afastamentos compulsórios de qualquer dos Juízes nela lotados. 12
CAPÍTULO VII DO REGISTRO E PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS Art. 48 - Considerar-se-ão devolvidos os autos pelo Juiz quando efetivada a entrega na secretaria da Vara ou na Central de Cargas, o que deverá ser certificado nos autos e registrado, de forma imediata, no SAMP, nos termos das instruções editadas pela secretaria da Corregedoria Regional. Art. 49 – Ao proferir decisão interlocutória ou sentença, o Juiz deverá disponibilizar na secretaria da Vara o respectivo arquivo eletrônico, a fim de possibilitar a sua divulgação ao público em geral, através da rede mundial de computadores – internet.
CAPÍTULO VIII DAS COMUNICAÇÕES Art. 50 - Citadas, notificadas ou intimadas as partes, diretamente ou através dos seus procuradores, na secretaria da Vara, o ato deverá ser certificado nos autos e, preferencialmente, se possível, com a colheita do ciente do interessado, devidamente identificado. Art. 51 - As secretarias das Varas do Trabalho devem disponibilizar, para plena consulta dos interessados, inclusive pela rede mundial de computadores - internet, as previsões ou alterações das pautas e os resultados das sessões de audiências e das decisões prolatadas, bem como a íntegra das respectivas atas, inclusive com os cálculos que porventura as integrem. Art. 52 - Das notificações ou citações deverá constar, expressamente, a cominação da penalidade prevista em lei, ou indicada pelo Juiz na decisão ou no despacho, com o resumo deste. Art. 53 - Os servidores da Vara devem identificar, de forma clara e precisa, o advogado que tomou conhecimento, nos autos, de decisão ou despacho de qualquer natureza, registrando o seu nome e respectivo registro na OAB, colhendo, quando possível, o seu ciente. Art. 54 - A secretaria da Vara, ao expedir correspondências, registrará nos autos a data de sua efetiva remessa e a forma utilizada. Art. 55 - A remessa de correspondência com Aviso de Recebimento deve se restringir às hipóteses absolutamente indispensáveis, quais sejam: as partes para comparecer à audiência, depositário para entregar o bem. Parágrafo único - Quando necessário utilizar, o Aviso de Recebimento (A. R.) ao ser devolvido, deve ser colacionado nos autos em local próprio correspondente à data de chegada, cabendo ao servidor, na certidão de colagem, indicar a que expediente se refere. Art. 56 - No caso de devolução de notificação, deve ser certificada a ocorrência nos autos, sendo inutilizada a correspondência e aproveitadas as cópias que a acompanham. Parágrafo único – Devolvida a notificação com informação na motivação de: “RECUSADO”, “AUSENTE” e “NÃO PROCURADO”, deve ser expedida uma nova notificação através de oficial de justiça. Nas demais hipóteses descritas pelos agentes dos correios, dar-se-á ciência à parte interessada. 13
Art. 57 - As correspondências dirigidas a Magistrados de qualquer grau de jurisdição, sejam estes da Justiça do Trabalho ou de outro órgão do Poder Judiciário, devem ser subscritas pessoalmente pelo Juiz, devendo absterse os serventuários de expedir comunicações com a expressão “de ordem”. Art. 58 - Dos atos a serem publicados constarão, além dos nomes das partes e de seus advogados, o número e espécie do processo e outros elementos necessários ao seu perfeito entendimento, com a indicação do objetivo específico da notificação e da parte que está sendo notificada, bem assim o resultado da decisão ou do resumo do despacho. Parágrafo único – A publicação de notificações aos patronos das partes somente deve ser feita quando estiverem os autos em condições de serem retirados em carga, independentemente do início da contagem do prazo. Art. 59 - Nos casos de comunicação de ato judicial às partes por intermédio de advogado, será considerada correta a ciência dada a qualquer deles, salvo se registrada opção em favor de um específico. Art. 60 - Em caso de notificação, o servidor certificará nos autos: I - o dia em que foi postada a correspondência, ou feita a notificação pessoalmente à parte ou ao advogado, sem prejuízo do ciente lançado nos autos; II - o dia em que circulou no local o Diário Oficial deste Regional, quando tal meio foi utilizado. Art. 61 - Salvo ordem contrária do Juiz, é facultada a entrega à parte das notificações relativas às testemunhas que arrolou. Art. 62 - N o s c a s o s d e a p e n s a m e n t o o u r e u n i ã o d e a u t o s , c o m a s respectivas certidões e registros nas capas, deverão ser indicados em todas as comunicações também os números dos processos apensados ou reunidos. Art. 63 - Nos mandados de citação e de penhora não é necessária a assinatura do Juiz, considerados os termos do art. 225 do Código de Processo Civil devendo, porém, serem subscritos pelo Diretor da secretaria, que deverá registrar que o faz por determinação daquele. Art. 64 - Os atos praticados pelos oficiais de justiça serão certificados nos autos, mesmo quando houver aviso de recebimento comprovando sua realização. Art. 65 - As certidões dos oficiais de justiça devem ser circunstanciadas, claras e legíveis, constando a identificação da pessoa citada ou notificada e do servidor que praticou o ato, bem como o endereço exato em que foi encontrado o citando. Art. 66 - Na impossibilidade de cumprimento da diligência, o oficial de justiça certificará o endereço onde compareceu, data e hora e, quando possível, o nome da pessoa por quem foi recebido, bem como o motivo pelo qual deixou de realizar aquele ato. Art. 67 - As intimações e notificações aos membros do Ministério Público e da Advocacia Geral da União, nos feitos que tramitam nas Varas da Capital, quer nas ações que proponham, quer quando atuem como custos legis, serão procedidas nos autos do processo, por oficial de justiça, neles lançando a respectiva certidão, entregando-as pessoalmente, juntamente com os autos, e fazendo o registro em formulário próprio, que será devolvido à Vara de origem. A devolução dos autos será efetuada via Serviço de Protocolo. 14
Parágrafo único - Nas demais unidades judiciárias da Região, onde não houver representante do Ministério Público ou da Advocacia Geral da União, as notificações e as intimações deverão ser feitas com a remessa dos autos através da Seção de Malote, ao SDMAD, que procederá na forma indicada no caput, sendo dispensada a expedição de carta precatória para tal finalidade, e a devolução dos autos deverá ser na supracitada seção, que registrará o recebimento, inclusive de petição ou ofício, se houver.
CAPÍTULO IX DA AUDIÊNCIA Art. 68 - Os Juízes, ao adotarem a chamada “audiência una”, devem evitar praticar atos que ensejem nulidades, especialmente no que tange ao direito de defesa das partes, observado que não se pode reduzir o qüinqüídio previsto em lei para a manifestação sobre documentos, nem se ordenar conclusão dos autos para julgamento estando ainda em curso prazo para manifestação de qualquer dos litigantes, salvo quando se tratar de processo sob o rito sumaríssimo. Art. 69 - Compete aos Juízes titulares das Varas a organização das pautas de audiência, sem prejuízo da liberdade assegurada ao Magistrado na sua elaboração, designando sessões diárias, em todos os dias úteis, desde que o número de processos pendentes de julgamento o exija, e observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º - As pautas devem ser organizadas racionalmente, estabelecendo escalonamento progressivo de intervalos entre as audiências, evitando-se, sempre que possível, que processos adiados para instrução sejam incluídos no início da pauta. § 2º - Os prazos para realização das audiências inaugurais e de instrução obedecerão a limites máximos definidos em função do número cumulativo de processos apurados nos doze meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não podendo ultrapassar 20 (vinte) dias, quando inferior a 500 (quinhentos) processos/ano; 25 (vinte e cinco) dias, quando se situar entre 500 (quinhentos) e 1.000 (mil) processos/ano; 30 (trinta) dias, quando entre 1.000 (mil) e 1.500 (mil e quinhentos) processos/ano; 40 (quarenta) dias (audiência inaugural) e 75 (setenta e cinco) dias (audiência de adiamento ou audiência uma) quando superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos. § 3º - Os prazos máximos previstos no artigo anterior não se aplicarão aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, em face do que dispõe o art. 852B, III, da CLT. § 4º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos assinalados no §2º, a Secretaria deverá informar a ocorrência à Corregedoria-Regional. Art. 70 - As pautas de audiência deverão ser afixadas no quadro de avisos das Varas, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Art. 71 - As secretarias das Varas deverão certificar, nos processos, a designação de audiência, a reinclusão em pauta e o adiamento, quando não houver realização da sessão. Parágrafo único – Na hipótese de inexistir Juiz para a realização da audiência, o Diretor da Vara a adiará, na medida em que decorram 15 (quinze) minutos da hora designada, sendo lavrado pelo Secretário o termo de adiamento, intimando os interessados da nova audiência designada, comunicando a ocorrência à Corregedoria-Regional. 15
Art. 72 - Os Juízes de 1ª instância deverão usar, durante as audiências, veste talar, segundo o modelo aprovado pelo Tribunal. Art. 73 - Todas as folhas da ata de audiência devem ser rubricadas pelo Juiz, exceto aquela que contém assinatura e, se o texto terminar em espaço que não permita a assinatura, esta poderá ser colhida no verso da folha. Art. 74 - As atas de audiência consignarão sempre a hora de seu efetivo início, independentemente do horário previsto, bem como o nome, cargo e assinatura do servidor que as digitou. Art. 75 - A ata de audiência será anexada aos autos com precedência sobre as petições e documentos, observando-se a ordem de apresentação das petições e/ou documentos.
CAPÍTULO X DO PLANTÃO EM SALVADOR Art. 76 - O plantão em dias sem expediente forense será disciplinado pelo Juiz Diretor do Fórum de Salvador, observando-se o disposto no art. 59, §1º, inc. VI, do Regimento Interno. Art. 77 - Durante os dias de expediente forense normal, haverá Juízes Substitutos plantonistas para atendimento das Varas do Trabalho de Salvador, dentre os Juízes disponíveis para as designações de curta duração. § 1º - Cada turno de audiências contará com um ou mais plantonistas designados pelo Juiz Corregedor-Regional. § 2º - O plantonista deverá permanecer, no período de convocação e enquanto durarem as audiências, na sala destinada para este fim, devendo comunicar previamente à Corregedoria a sua ausência no plantão. § 3º - Nos turnos de audiência em que haja mais de um plantonista, iniciarse-á a convocação pela ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se o rodízio.
CAPÍTULO XI DA CONCILIAÇÃO Art. 78 - Os juízos deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data do ingresso da petição na secretaria, proceder à homologação dos acordos judiciais, com as cautelas de lei. Art. 79 - A recusa à homologação só será admitida nos casos de violação de regra legal de ordem pública ou evidência de fraude, hipótese em que o Juiz oferecerá a devida fundamentação. Art. 80 – Exceto na primeira sessão de audiência, havendo advogado constituído nos autos, com poderes para conciliar, a homologação poderá ser feita sem a presença da parte, salvo se houver fundada suspeita de fraude, o que será explicitado pelo Juiz, para ouvi-la diretamente. Art. 81 - Se a petição de acordo não contar com a assinatura do advogado constituído nos autos, será este notificado para manifestar-se em 48 (quarenta e oito) horas sobre o acordo, e a homologação se dará após seu silêncio ou revogação do mandato. Art.82 – Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total acordado. 16
Art. 83 - Na oportunidade da homologação, deverá o Juiz verificar se existem honorários periciais a pagar, fixando-os e instando às partes conciliarem sobre a distribuição do respectivo ônus, dando-se ciência ao experto a respeito. Art. 84 - Nas conciliações, a cláusula penal e a amplitude da quitação são de atribuição exclusiva das partes, podendo o Juiz apenas sugeri-las, nunca impô-las. Art. 85 - Nos processos de competência das Varas, a conciliação será nelas celebrada, ainda que pendente o processo de julgamento de recurso, antes de sorteado o relator. § 1º - Não ocorrendo a hipótese ressalvada acima, o Juiz da Vara oficiará a respeito ao Presidente do Tribunal, encaminhando-lhes a petição para adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO XII DA RETIRADA E VISTA DOS AUTOS Art. 86 - O advogado constituído nos autos poderá deles fazer carga definitiva ou provisória. § 1º - A v i s t a d e a u t o s e m C a r t ó r i o d e v e r á s e r e f e t i v a d a a p ó s o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo (anexo II), a ser disponibilizado pela unidade, com dados de identificação do interessado. Concluído o exame dos autos, o formulário será devolvido ao interessado. § 2º - O estagiário de Direito, desde que devidamente inscrito e autorizado nos autos pelo advogado ou procurador, poderá também fazer carga. § 3º - Quando se tratar de autos findos, o advogado pode, mesmo sem procuração, retirar o processo. § 4º - A retirada dos autos será feita mediante apresentação de solicitação em formulário de carga, conforme modelo (anexo II), onde constarão os dados do advogado e do processo, devendo a secretaria da Vara consignar o número de folhas, volumes e anexos, não sendo aceitas as solicitações contendo rasuras. § 5º - A entrega dos autos a portador expressamente designado pelo advogado somente será feita havendo o respectivo registro no formulário de carga e mediante a identificação do portador, com indicação do número da Carteira de Identidade. § 6º - As cargas definitivas serão registradas no SAMP e certificadas nos autos. Art. 87 - A parte que não contar com a assistência de advogado não fará c a r g a d o s a u t o s , s ó p o d e n d o t e r v i s t a d e l e s n a s e c r e t a r i a d a Vara, assegurada a tomada de apontamentos e a obtenção de cópias às suas expensas. Art. 88 - Não se permitirá retirada dos autos da secretaria: 1. quando ocorrer circunstância relevante, declarada pelo Juiz, que justifique a permanência dos autos na unidade; 2. na hipótese de prazos comuns, salvo determinação expressa do Juiz ou acordo entre os advogados das partes; 3. quando estiver em curso prazo para a parte adversa; 4. se o feito estiver com audiência, praça ou leilão marcado para data não superior a 30 (trinta) dias, salvo permissão do Juiz. Art. 89 - Na carga provisória, com o devido registro nos autos, fica vedada a retenção de documento do advogado interessado e os autos deverão ser devolvidos na unidade em que foi efetuada a retirada, em 02 (duas) horas, no mesmo dia, sempre durante o expediente, transformando-se em carga definitiva, se não houver a devolução. 17
Art. 90 - A carga provisória pode ser feita mesmo ocorrendo a hipótese de que trata o item 4 do art. 88, mas, nesse caso, a não devolução no prazo referido naquele artigo acarretará as conseqüências legais de retenção indevida de autos em carga. Art. 91 - Na hipótese de membros do Ministério Público dirigirem-se à secretaria para retirar ou consultar autos, deverá o Procurador, caso seja solicitado, exibir a cédula de identificação profissional. CAPÍTULO XIII DO PAGAMENTO Art. 92 - O pagamento será feito: 1. nas secretarias das Varas, diretamente ao credor ou ao seu advogado, se este possuir poderes para tanto, e estiver presente no momento em que o devedor cumpre a obrigação, considerados os termos do art. 96; 2. em qualquer outra hipótese, através de depósito em rede bancária oficial, à disposição do juízo, em conta sujeita a atualização monetária. Parágrafo único - No caso previsto no item “1”, a secretaria lavrará recibo de pagamento, em duas vias, assinadas pelo servidor e pelo credor, sendo que uma via será entregue ao devedor e a outra ficará nos autos. Art. 93 - O depósito bancário será liberado através de documento próprio, fornecido pela secretaria ao credor ou seu advogado, mediante recibo. Art. 94 - Se realizado o depósito em pagamento no juízo deprecado, o titular determinará a sua remessa ao juízo deprecante, por via bancária. Art. 95 - Existindo nos autos instrumento de contrato de honorários advocatícios, o juízo mandará deduzir, a pedido do advogado, o valor de seus honorários. Art. 96 - Havendo, na procuração passada a advogado, o poder especial de receber, o pagamento somente será feito a ele, salvo se o mandante manifestar a vontade de revogação do mandato, hipótese em que deverá ser lavrada certidão, reduzindo a termo a declaração da parte, e submetida à apreciação do Juiz. CAPÍTULO XIV DA PENHORA Art. 97 - Sendo apresentada certidão atual da matrícula dos bens, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, e estando estes registrados em nome da parte contra a qual já foi previamente instaurada a execução, deverá ser adotado o procedimento de penhora na forma disciplinada nos §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Art. 98 - Depois de consumado o ato de penhora, na forma regulada no artigo anterior, será procedida à avaliação, esta através de oficial de justiça, fazendo-se uso, para tanto, de carta precatória, se os bens penhorados estiverem localizados fora da jurisdição do juízo de execução. Art. 99 - Ofício firmado pelos Juízes do Trabalho, instruído com a respectiva certidão de penhora, arresto ou seqüestro de bem imóvel, servirá para o registro ou inscrição do ato constritivo, junto ao Registro Imobiliário da situação da coisa. 18
§ 1º - O ofício de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentado, para cumprimento, diretamente pela parte interessada (também por seu advogado), por oficial de justiça deste Tribunal ou remetido via postal pelas s e c r e t a r i a s d a s Vara s a o O f i c i a l d o C a r t ó r i o d e Re g i s t r o I m o b i l i á r i o pertinente. § 2º - Antes de expedir a certidão para registro de penhoras, arrestos ou seqüestros de bens imóveis, no Registro de Imóveis, os Juízes do Trabalho deverão exigir, da parte interessada, prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada do Registro de Imóveis), a fim de que o bem constrito seja corretamente individualizado, quando do preenchimento da necessária certidão. § 3º - Nas execuções por carta, a secretaria da Vara deprecada adotará as providências para o registro, dando preferência à via postal. Art. 100 - A certidão referida no artigo anterior deverá conter: I – perfeita individualização do imóvel, na forma do art. 176, § 1º, II, item “3”, da Lei de Registros Públicos, a saber: a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, nomes dos confrontantes, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver; II – a indicação do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima, se se tratar de terreno sem edificações – artigo 228 da Lei 6015/73; III - a fração alcançada pelo ato constritivo, quantitativamente, se a constrição versar sobre parte ideal de imóvel; IV – o nome e completa qualificação do credor e devedor, como a indicação da filiação, CPF e número da identidade, se pessoa física ou, se jurídica, o número do CNPJ e razão social. V - pagamento antecipado das custas cartorárias, salvo se a parte interessada gozar formalmente do benefício da justiça gratuita, circunstância a ser destacada na certidão. Parágrafo único - Adotam-se os modelos de certidões anexos (III e IV, respectivamente) para o registro de penhora, arresto e seqüestro de bens imóveis e seu cancelamento. Art. 101 - O pagamento das custas cartorárias, quando devidas, por ocasião da inscrição ou registro da penhora, arresto ou seqüestro de que trata este Provimento, dar-se-á como determinado na Instrução nº. CGJ-016/97-AE, da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, de 19 de dezembro de 1997. Art. 102 - Na execução por carta, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o valor das custas cartorárias, inclusive para obtenção da certidão de que trata o § 2º do artigo 99 deste Provimento, devendo o exeqüente recolhê-las e entregar o DAJ (Documento de Arrecadação Judiciária) devidamente quitado à secretaria da Vara deprecante. Parágrafo único - No caso de o Juiz conceder o benefício da justiça gratuita, como faculta o art. 789, § 9º, da CLT, o exeqüente ficará isento do pagamento de custas, a teor do art. 3º da lei nº. 1060/50, nos moldes do inciso V, do artigo 100, deste Provimento. Art. 103 - Far-se-á o cancelamento do registro mediante certidão exarada pelo Diretor de secretaria da Vara, que será encaminhada por ofício ao Cartório de Registro de Imóveis pela parte interessada ou pela secretaria da Vara. Art. 104 - O encargo de depositário, nos casos de execução contra pessoa jurídica, deve ser atribuído ao diretor desta, ao seu gerente ou a servidor de alta graduação. 19
Art. 105 - O auto de depósito deve identificar precisamente o depositário, inclusive com a indicação da residência, do cargo, do número do CPF e da carteira de identidade. Art. 106 - A ordem de prisão contra depositário infiel há de ser devidamente fundamentada por decisão, que indicará o estabelecimento onde deverá ser cumprida a pena, bem como a duração desta.
CAPÍTULO XV DO LEILÃO Art. 107 - O leiloeiro, a título de honorários, fará jus ao recebimento de 5% (cinco por cento) no caso de arrematação de bens móveis, e de 3% (três por cento) no caso de bens imóveis. Tais honorários correrão por conta do Arrematante. Art. 108 - Se a arrematação for anulada por vício no edital, o leiloeiro fará jus aos valores comprovadamente gastos com a remoção dos bens e realização do leilão. Se a nulidade ocorrer por culpa do leiloeiro, deverá este devolver o valor porventura recebido a título de honorários. Art. 109 - Havendo acordo ou remição, após a realização do leilão, o leiloeiro fará jus aos honorários nos percentuais referidos no art. 107, a cargo do executado. Na hipótese de adjudicação do bem pelo valor do lanço, tais honorários ficarão a cargo do exeqüente, nos mesmos percentuais. Art. 110 - Os bens irão à hasta pública no estado em que se encontram, cabendo ao licitante, antes de oferecer o lance, verificar a situação atualizada dos mesmos. Art. 111 - O arrematante deverá comunicar ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias da entrega do auto, quaisquer irregularidades ou obstáculos para recebimento dos bens, sob pena de a arrematação se tornar perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 694 do CPC. Parágrafo único – Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, será liberado dinheiro ao exeqüente. Art. 112 - Havendo impedimento ou impossibilidade de comparecimento e atuação do leiloeiro oficial, o leilão será realizado por servidor da Vara, não fazendo jus neste caso a qualquer valor a título de honorários.
CAPÍTULO XVI DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 113 - As certidões concernentes à existência ou não de processo trabalhista serão fornecidas pela Seção de Distribuição dos Feitos, onde houver, ou pela Vara do Trabalho, efetuando-se a pesquisa no SAMP, considerando-se a grafia constante do DARF correspondente ao pagamento dos respectivos emolumentos. § 1º - As certidões deverão conter, com destaque, a observação de que a pesquisa foi realizada de acordo com a grafia apresentada pelo interessado, acrescentando que a mudança de qualquer caracter poderá ensejar resultado distinto. 20
§ 2º - O número de inscrição no CNPJ ou CPF somente constará das certidões quando tais dados estiverem registrados no SAMP. Art. 114 - As certidões explicativas, relativas ao andamento dos feitos, serão requeridas diretamente na secretaria da Vara do Trabalho. Art. 115 - As certidões solicitadas por terceiro, acerca de pessoa física que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas ao Juiz Distribuidor ou ao Juiz da Vara do Trabalho, por escrito, devendo constar do pedido, sob pena de indeferimento, esclarecimentos acerca da finalidade do pedido. Parágrafo único - Para fins de justificativa do requerimento de certidão, não se admitirão referências vagas, tais como “fins de direito” e outras.
CAPÍTULO XVII DO CONTROLE DE PAUTA Art. 116 - Mensalmente, as secretarias das Varas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência, remeterão à Corregedoria Regional os dados relativos ao controle de pauta e do número de dias de sessão de audiência, com indicação da quantidade de processos de cada Vara, e de interstício médio para a primeira audiência e para o adiamento, estes últimos prestados em formulário próprio, conforme modelos aprovados por esta Corregedoria (anexos V e VI, respectivamente), não podendo ser utilizados os resultados obtidos para o Boletim Estatístico.
CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 117 - Todas as tramitações relativas às sessões de audiência e decisões, inclusive as cargas e devoluções de processos pelos Senhores Juízes, devem ser lançadas nos módulos correspondentes, no SAMP. Art. 118 - Este Provimento entrará em vigor em 1º de dezembro de 2005, revogados os Provimentos nº 01 a 05/2004, 01 e 02/2003, 01 a 03/2002, 01 a 03/2001, 01/2000, 01 a 03/1999, 05/1999, 01/1998, 03 a 06/1998, 02/1997, 01/1992 e 03/1988, e normas desta Corregedoria em contrário, Parágrafo único – Ficam revogados os capítulos IV a X da Portaria CR 01/2003, com as introduzidas pela Portaria 18/2004 Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de outubro de 2005.
ROBERTO PESSOA Desembargador Corregedor-Regional WALDOMIRO SANTOS PEREIRA Desembargador Vice-Corregedor Regional 21
ANEXOS MODELOS
ANEXO I (Modelo referido no art. 35) RELATÓRIO MENSAL DE PRODUTIVIDADE Nome: Mês de apuração:
/
1.1 Saldo anterior de processo a julgar: ________ * (* o valor tem que coincidir com o item 1.5 do mês anterior) 1.2
Autos conclusos para julgamento: _________
1.3
Decisões prolatadas: Do próprio mês
Meses anteriores
Processos de cognição Processos de execução Embargos de declaração TOTAIS 1.4
Convertidos em diligência: ____________
1.5 Saldo de processos a julgar: ____________ * (* este valor será transportado para o mês subseqüente) 1.6 Relação de processos pendentes:** (** indicação de todos os processos, com as respectivas datas de carga, do quantitativo apontado no item 1.5) Processos Datas 1. 2. 3. 4. 5. Salvador, ........ de .................................. de ............. Juiz do Trabalho OBS: Para o fechamento do Relatório de Produtividade do Juiz, além das observações acima indicadas, os valores dos itens (1.1) + (1.2) = (1.3) + (1.4) + (1.5).
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ANEXO II (Modelo referido no art. 86, §§ 1º e 4º)
SOLICITAÇÃO DE CARGA VISTA [ ] CARGA [ ] PROCESSO Nº _________________________________________Natureza______________ PARTE INTERESSADA _______________________________________________________ Nome do(a) advogado(a) ______________________________________________________ Escritório sito à Rua __________________________________________________________ Nº _________, Sala _______, Bairro ________________ Telefone _____________________ Data __________________________________________ Nº de fls. ____________________ Entregue por ________________________________________________________________ Recebido por (Assinatura do advogado, com indicação da respectiva OAB) OBS: O ADVOGADO AO DEVOLVER OS AUTOS, DEVERÁ EXIGIR A DEVOLUÇÃO DESTE FORMULÁRIO.
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ANEXO III (Modelo referido no art. 100, parágrafo único)
CERTIDÃO PARA FINS DE REGISTRO DE (*)... (* Penhora, arresto, seqüestro) Número do processo: ... Natureza... Valor da causa: ... Reclamante: ... Reclamado: ... Juiz: ... ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - [ ] SIM [ ] NÃO Descrição do Imóvel: ... Área... Denominação... CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nos autos do processo em epígrafe, no dia... de ..............................................de 20........, foi.......................... (*penhorado, arrestado, seqüestrado) o imóvel situado na..., supra identificado, registrado sob nº..., na matrícula..., do Livro..., transcrito sob nº... no Cartório de Registro de Imóveis de ........................................, tendo sido nomeado depositário ......................................................................................................, CI... CPF... O referido é verdade e dou fé. ..., de... 20... Diretor de Secretaria
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ANEXO IV (Modelo referido no art. 100, parágrafo único)
CERTIDÃO PARA FINS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ... (*penhora, arresto, seqüestro). Número do processo: ... Natureza... Valor da causa: ... Reclamante: ... Reclamado: ... Juiz: ... ... ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - [ ] SIM [ ] NÃO Descrição do Imóvel: ... Área... Denominação... CERTIFICO E DOU FÉ que, nos autos do processo em epígrafe, no dia... de .........................de 20....... foi ordenado pelo Exmo. Juiz da Vara de ......................................... o CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ..............................do imóvel situado na.............................................., supra identificado, registrado sob nº. ................................., na matrícula nº. ....................., do Livro ................, transcrito sob nº. ..................., no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de .......................................... O referido é verdade e dou fé. ..., de... de 20... Diretor de Secretaria
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ANEXO VI (Modelo referido no art. 116) ______Vara do Trabalho de_______________________________ SESSÕES DE AUDIÊNCIA MÊS DE __________________ INTERSTÍCIO MÉDIO Nº DE DIAS
Nº DE PROCESSOS
1ª AUDIÊNCIA RO RS
Salvador,______de________________de _____. ______________________ Servidor
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ADIAMENTO RO RS
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 061/2005 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 10 (dez) de outubro de 2005, sob a Presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARAMA DOS SANTOS CARNEIRO, por unanimidade, RESOLVEU:APROVAR a utilização do serviço de rastreamento do objeto postado, disponibilizado pelos Correios, via Internet, como meio de comprovação de entrega, válida para contagem de prazo processual. Publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região do dia 18/10/2005
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 054/2005 O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido em sua composição Plena na 7a Sessão Ordinária, realizada no dia 19 (dezenove) de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e regimentais, sob a Presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARAMA DOS SANTOS CARNEIRO, com a presença da Representante do Ministério Público do Trabalho, Exma. Sra. Procuradora Carla Geovanna Cunha Rossi, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Gustavo Lanat, Roberto Pessoa, Waldomiro Pereira, Ilma Aguiar, Paulino Couto, Horácio Pires, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Delza Karr, Graça Laranjeira, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Esequias de Oliveira, Elisa Amado, Graça Boness, Lourdes Linhares, Alcino Felizola, Cláudio Brandão, Sônia França, Débora Machado, Edilton Meireles e Lea Nunes, RESOLVEU, por unanimidade, APROVAR o seguinte procedimento quanto aos recursos interpostos pela Previdência Social (INSS): na ausência de classificação adotada pelo juízo da 1ª Instância, quando do despacho de admissibilidade do recurso, autuar como recurso ordinário quando se referir a acordo homologado no processo de conhecimento; e como agravo de petição, quando se referir a acordo homologado no processo em fase de execução ou quando se referir aos cálculos de liquidação. Publicada no Diário Oficial do TRT5 dia 03/10/2005
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2005
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido na 1ª Sessão Ordinária do presente exercício, realizada no dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2005, no uso de suas atribuições legais e regimentais, sob a Presidência da Exma. Sra. Juíza MARAMA DOS SANTOS CARNEIRO, com a presença da Representante do Ministério Público do Trabalho, Exma. Sra. Procuradora Adélia Maria Marelin, e dos Exmos. Srs. Juízes Gustavo Lanat, Roberto Pessoa, Ilma Aguiar, Maria Lisboa, Raymundo Pinto, Delza Karr, Graça Laranjeira, Valtércio de Oliveira, Maria Adna Aguiar e Tadeu Vieira, CONSIDERANDO que o Exmo. Juiz Corregedor-Regional, competindo-lhe “zelar pela correção e celeridade do exercício da prestação jurisdicional na primeira instância em todo o território da Quinta Região da Justiça do Trabalho”, na forma estabelecida no Art. 51, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, apresentou relatório referente aos dias em que foram marcadas audiências pelas Varas do Trabalho de Salvador, durante o mês de fevereiro do ano em curso, e apontou os prazos médios para a realização de audiências, apresentados pelos referidos Órgãos; CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; CONSIDERANDO que a celeridade processual foi enfatizada, em diversas oportunidades, no texto da Emenda Constitucional nº 45/2004, seja quando determina a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, seja quando impede a promoção ou remoção do Magistrado que, “injustificadamente, retiver processos em seu poder além do prazo legal”; CONSIDERANDO que as Varas do Trabalho de Salvador e em localidades apontadas na Portaria CR-001/2003 contam com Juiz Auxiliar; CONSIDERANDO que algumas Varas do Trabalho da 5ª Região apresentam interstício médio para a realização das audiências inaugurais e de adiamento em parâmetros que excedem aqueles estabelecidos pela Corregedoria-Regional, por meio da Portaria nº CR-001/2003. CONSIDERANDO que a ampla liberdade na direção do processo, concedida aos Magistrados, deve ser compatibilizada com o dever de velar pelo andamento rápido das causas, RESOLVEU, por unanimidade, DETERMINAR aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho desta 5ª Região, a estrita observância dos prazos previstos na Portaria nº CR-001/2003, do Exmo. Juiz Corregedor-Regional, e, quando não atendidos, que não deixem de designar audiências em todos os dias em que haja expediente normal na Justiça do Trabalho, principalmente naqueles que antecedam ou sucedam a um feriado civil ou religioso que ocorra no curso da semana. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de janeiro de 2005. MARAMA DOS SANTOS CARNEIRO Juíza Presidente do TRT- 5ª Região Publicada no Diário Oficial do dia 27/01/200 30
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 019/2003 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido na 8ª Sessão Ordinária, realizada no dia 16 (dezesseis) de julho de 2003, sob a Presidência da Juíza Dolores Correia Vieira, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa da Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho, Dra. Carla Geovanna Cunha Rossi, presentes os Juízes Roberto Pessoa, Waldomiro Pereira, Marama Carneiro, Raymundo Figueirôa, Conceição Martinelli, Gustavo Lanat, Sônia Melo, Maria Lisboa, Raymundo Pinto e Vânia Chaves, apreciando a proposição apresentada pela Vice-Presidência deste Regional contida no processo de Matéria Administrativa nº 09.01.03.0037-35 e, CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição federal, no sentido de que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”; CONSIDERANDO o preceituado no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, no sentido de atribuir “ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, incluindo questões judiciais ou administrativas”; CONSIDERANDO o disposto no § 10 do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.288/2001, estabelecendo que “o sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda”; CONSIDERANDO o teor do inciso I do art. 852-B da Consolidação das Leis do trabalho, introduzido pela Lei nº 9.957/2000, exigindo que, sendo a reclamação trabalhista enquadrada no procedimento sumaríssimo, “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”; CONSIDERANDO a inconveniência de os servidores encarregados da redução a termo das reclamações trabalhistas atribuírem valor correlato ao pleito deduzido, o que pode gerar equívocos e mal-entendidos e, até mesmo, insinuações de parcialidade; CONSIDERANDO que, na quase totalidade das demandas propostas a termo, o reclamante, em audiência, passa a ser regularmente assistido por advogado; CONSIDERANDO que, em face da complexidade das demandas e das peculiaridades do processo, é conveniente que as partes estejam assistidas por profissional habilitado; CONSIDERANDO que, além dos Sindicatos, existem instituições que mantém serviço de assistência judiciária, propiciando aos trabalhadores a orientação jurídica indispensável; CONSIDERANDO que iniciativas semelhantes foram adotadas, com êxito, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª Região, 6ª Região, 10ª Região e 19ª Região;
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CONSIDERANDO que o EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ao realizar Correição Ordinária no TRT da 5ª Região, recomendou “que os setores de atermação da 5ª Região, antes de reduzirem a termo a reclamação trabalhista, encaminhem os reclamantes ao seu sindicato de classe ou, na falta de sindicato representante da categoria do empregado, às instituições em que há serviço de assistência judiciária gratuita”; RESOLVEU, por unanimidade, aprovar o disposto a seguir: Artigo 1º - Estabelecer que, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, comparecendo a parte interessada em reclamar desacompanhada de advogado, seja encaminhada ao Sindicato correspondente à categoria profissional a que pertença. § 1º - O representante legal do menor de 18 anos será encaminhado ao Sindicato correspondente à categoria profissional do respectivo menor. § 2º - Caso não haja sindicato representativo de categoria profissional da parte interessada, esta será encaminhada às instituições em que há serviço de assistência judiciária gratuita. Artigo 2º - Os reclamantes serão orientados, pelos servidores dos Serviços de Distribuição dos Feitos, acerca do enquadramento sindical respectivo. Parágrafo único: Para permitir a orientação adequada dos reclamantes, os Serviços de Distribuição dos Feitos manterão atualizada a relação de Sindicatos existentes na Região. Artigo 3º - Se, mesmo com as orientações indicadas nos artigos anteriores, a parte, ainda assim, manifestar interesse, a reclamação poderá ser reduzida a termo pelos servidores do Serviço de Distribuição dos Feitos (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 26/2004). § 1º - Em sendo a reclamação reduzida a termo, o servidor responsável pela atermação deverá ficar restrito à pretensão do Autor, abstendo-se de ser inquisitório. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 26/2004). § 2º - Tratando-se de redução a termo de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, deverá constar observação de que os valores registrados foram aceitos pelo reclamante, isentando o servidor de qualquer responsabilidade quanto à eventual indicação de valor que possa estar em desconformidade com o pleito deduzido. § 3º - (REVOGADO pela Resolução Administrativa nº 19/2003). § 4º - Em qualquer caso, os reclamantes serão orientados sobre a conveniência de serem assistidos por advogado vinculado ao sindicato de classe. Artigo 4º - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região prestará assistência e apoio aos Serviços de Distribuição dos Feitos, auxiliando na orientação das partes interessadas em reclamar.
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Artigo 5º - As normas desta Resolução Administrativa aplicam-se às Secretarias das Varas do Trabalho da 5ª Região, quando não houver Serviço de Distribuição dos Feitos na localidade. Parágrafo único: As Secretarias das Varas do Trabalho, nos locais onde não houver Serviço de Distribuição dos Feitos, manterão atualizada a relação de Sindicatos existentes na respectiva região. Artigo 6º - Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pelo Juiz Diretor do Fórum, onde houver, ou pelo Juiz que estiver na titularidade da Vara do Trabalho. Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor a partir de 11 de agosto de 2003. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, Sala de Sessões, 16 de julho de 2003. DOLORES CORREIA VIEIRA Juíza Presidente do TRT da 5ª Região (Publicada no Diário Oficial do TRT - 5ª Região em 18/07/2003, paginas 3 e 4)
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 017/2003 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido na 8ª Sessão Ordinária, realizada no dia 16 (dezesseis) de julho de 2003, sob a Presidência da Juíza Dolores Correia Vieira, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa da ProcuradoraChefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho, Dra. Carla Geovanna Cunha Rossi, presentes os Juízes Roberto Pessoa, Waldomiro Pereira, Marama Carneiro, Raymundo Figueirôa, Conceição Martinelli, Gustavo Lanat, Sônia Melo, Maria Lisboa, Raymundo Pinto e Vânia Chaves, apreciando a proposição apresentada pela Corregedoria deste Regional e, CONSIDERANDO que as demandas, em que há litisconsórcio multitudinário ativo ou número de substituídos em excesso, pelas experiências que se tem na Justiça do Trabalho, dificultam o exercício da ampla defesa; CONSIDERANDO que, nas hipóteses supracitadas, é demasiadamente difícil ao Juízo incumbido de dirigir o processo, exercer efetivo controle sobre identificação das partes, instrução do feito e disciplina na sala de audiência; CONSIDERANDO que, em situações que tais, costumam sobrevir inúmeros incidentes processuais que terminam por acarretar o retardamento da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO, ainda, que os julgados, proferidos em demandas com excessivo número de sujeitos figurantes como parte ativa ou beneficiários da demanda sacrifica e, muitas vezes, compromete os procedimentos liquidatórios e executórios, com reflexos danosos, inclusive, na atividade interna das Varas; CONSIDERANDO, enfim, o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar o disposto a seguir: Art. 1º. Fica fixado em vinte o número de integrantes de litisconsórcio ativo facultativo, autores de reclamação plúrima ou de substituídos, nas demandas trabalhistas, ficando resguardado ao Juízo, em que se processa o feito, exercitar o poder, para aumentar ou reduzir o número de tais sujeitos, nos termos assegurados pelo art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil desde que não acarrete prejuízo à parte demandada. Art. 2º. Distribuído o feito, com número de autores ou substituídos excedente ao limite (vinte) fixado no artigo anterior, assinará o juízo prazo de quinze dias aos litigantes para que, às suas expensas, promovam o desmembramento, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 3º. Os processos desmembrados deverão ser submetidos a registro, em razão do que receberão nova numeração e, quando na sua jurisdição houver mais de uma Vara, ficarão sujeitos à redistribuição e levados em conta para efeito de compensação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 028/2003). Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Provimento nº 01/92. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, Sala de Sessões, 16 de julho de 2003. DOLORES CORREIA VIEIRA
Juíza Presidente do TRT da 5ª Região (Publicada no Diário Oficial do TRT - 5ª Região em 18/07/2003, primeira página) 34
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2002 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido em sua 4ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27.02.2002, no uso de suas atribuições legais e regimentais, acolhendo proposição formulada pelo Exmo. Sr. Juiz Corregedor Regional, Dr. Waldomiro Santos Pereira, a fim de disciplinar procedimentos na primeira instância deste Quinto Regional, RESOLVEU, por unanimidade: Art. 1º Verificado o desaparecimento de Autos de Processo, deverá o Diretor de Secretaria de Vara, sob pena de responsabilidade, adotar as imediatas e necessárias providências, destinadas à sua localização no prazo de trinta dias. Art. 2º Vencido o prazo, constante do artigo anterior, sem que os Autos sejam localizados, o Juiz, em exercício na titularidade da Vara, adotará as providências necessárias para a restauração dos Autos e comunicará, em quarenta e oito horas, a ocorrência à Presidência, para a instauração do procedimento administrativo pertinente, destinado à apuração de eventual responsabilidade, e à Corregedoria Regional e Vice-Corregedoria. Art. 3º Se o desaparecimento dos Autos ocorrer quando estiverem estes com carga para advogado, o fato deverá ser comunicado pela Corregedoria à Presidência Seccional da Ordem dos Advogados para adoção de medidas cabíveis. Salvador, 27 de fevereiro de 2002. DOLORES CORREIA VIEIRA Juíza Presidente do TRT - 5ª Região Publicada no Diário Oficial do TRT - 5ª Região em 01/03/2002, primeira página.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 013/2002 Art. 1º - O Diretor de Secretaria, no prazo de trinta dias, a partir da data da assunção do referido cargo, remeterá aos membros integrantes da Mesa Diretora relatório circunstanciado sobre a situação em que se encontra a Vara do Trabalho, no que diz respeito, exclusivamente, à atividade judiciária. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 038/2002). Art. 2º - Noticiada, no relatório, a existência de irregularidade, o Diretor de Secretaria substituído será oficiado pela Corregedoria Regional, para manifestar-se, em igual prazo, a respeito da matéria. Art. 3º - Vencido o prazo, constante do artigo anterior, com ou sem manifestação do Diretor substituído, o Corregedor Regional proporá à presidência do Tribunal as providências pertinentes. Salvador, 27 de fevereiro de 2002. DOLORES CORREIA VIEIRA Juíza Presidente do TRT - 5ª Região Publicada no Diário Oficial do TRT - 5ª Região em 01/03/2002, primeira página.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2002 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido em sua 4ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27.02.2002, no uso de suas atribuições legais e regimentais, acolhendo proposição formulada pelo Exmo. Sr. Juiz Corregedor Regional, Dr. Waldomiro Santos Pereira, a fim de disciplinar procedimentos na primeira instância deste Quinto Regional, RESOLVEU, por unanimidade: Art. 1º - Incumbe ao Juiz que encerrar a instrução proferir a sentença respectiva, bem assim na hipótese de adiamento de audiência para apresentação de razões finais e formalização da segunda proposta de conciliação. § 1º - Permanecerá vinculado ao processo o Juiz: a) que, desnecessariamente, interromper a produção de provas, se todas podem ser realizadas na mesma assentada; b) que, após o encerramento da fase probatória, determinar a realização de diligência que não seja expressamente imposta por lei. § 2º - Não haverá vinculação do Magistrado: a) quando a reabertura da instrução resultar de exigência de ordem pública; b) quando, encerrada a produção de prova , o processo for adiado para manifestação sobre documento apresentado em audiência, ou realização de diligência indispensável. Art. 2º - Afastada preliminar, acolhida pela sentença, ou anulada esta para que se profira novo julgamento, ficará vinculado o prolator da decisão em primeiro grau, salvo nas hipóteses de promoção, remoção, exoneração, aposentadoria ou convocação do referido Magistrado para substituir no Tribunal. Art. 3º - Os Embargos de Declaração serão decididos, ressalvados os casos de excludência de vinculação, constantes do artigo anterior, pelo Juiz que proferiu a decisão impugnada. Art. 4º - Devem ser prestadas, pelo Juiz que estiver no exercício da titularidade da Vara do Trabalho, as informações relativas a Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Reclamação Correicional, a quem também caberá tomar as medidas necessárias para o cumprimento de liminares, devendo comunicar ao Relator as providências adotadas para tanto. Art. 5º - O Juiz, que estiver no exercício eventual da titularidade da Vara, despachará os processos e resolverá as questões, inclusive as referentes às execuções, abrangentes do seu período de atuação, desde que a conclusão não lhe seja feita em prazo excedente de 24 (vinte e quatro) horas. 37
Art. 6º - As sentenças prolatadas por Juiz que não se encontre em exercício na Vara do Trabalho devem ser lavradas por termo e publicadas pelo Magistrado em exercício, de acordo com as disposições do Provimento CR nº 03/1999. Art. 7º - As dúvidas suscitadas pela aplicação desta Resolução devem ser relatadas circunstanciadamente, por ofício, à Corregedoria Regional, para decisão, não sendo recomendável sua consignação nos autos. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salvador, 27 de fevereiro de 2002. DOLORES CORREIA VIEIRA Juíza Presidente do TRT - 5ª Região Publicada no Diário Oficial do TRT - 5ª Região em 01/03/2002, primeira página.
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ATO Nº TRT5 - 045/2001 A JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no art. 39, item XX, do Regimento Interno desta Corte, Considerando a necessidade de estender a outros Municípios, sedes de Varas do trabalho, o Projeto de Descentralização dos serviços prestados por este Tribunal, a partir da exitosa experiência de funcionamento dos Postos Avançados da Justiça do trabalho da 5ª Região, na Capital, RESOLVE: Art. 1º - Criar o Sistema de Protocolo Integrado do TRT da 5ª Região – PROINT, com o objetivo de promover o recebimento e a remessa de petições ou recursos judiciais apresentados: I – no Protocolo Geral da 1ª Instância ou nos Postos Avançados deste Justiça, na Capital: os expedientes destinados às Varas do Trabalho do Interior; II – no Protocolo das Varas do Interior: os expedientes destinados às demais Varas do Trabalho do Interior, de Salvador e Órgãos de 2ª Instância; III – em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, de cidade integrante do PROINT: os expedientes destinados a Órgãos da Justiça do Trabalho situados em qualquer das demais localidades indicadas nos incisos I e II deste artigo. § 2º - A implantação do Sistema PROINT será processada, progressivamente, por etapas, observado o seguinte cronograma: 1ª Etapa – maio de 2001: implantação do PROINT na Capital e Região Metropolitana, envolvendo Salvador, Camaçari, Candeias e Simões Filho. 2ª Etapa – junho de 2001: inclusão de Alagoinhas, Feira de Santana, Conceição do Coité, Santo Amaro, Cruz das Almas, Santo Antônio de Jesus, Ubaíra, Jequié e Valença. 3ª Etapa – julho de 2001: inclusão de Ipiaú, Ilhéus, Itabuna, Camacã, Itapetinga, Vitória da Conquista, Eunápolis, Itamaraju e Teixeira de Freitas. 4ª Etapa – agosto de 2001: inclusão de Bom Jesus da Lapa, Barreiras, Guanambi, Brumado, Itaberaba, Irecê, Euclides da Cunha, Jacobina, Juazeiro, Paulo Afonso e Senhor do Bonfim. 39
§ 1º - Os interessados em utilizar o PROINT nas hipóteses previstas nos incisos I a II do artigo 1º deverão apresentar as petições ou recursos para protocolo acompanhados dos envelopes próprios do serviço SEDEX ESTADUAL préfranqueados, contendo os dados do Órgão destinatário, remetente, respectivos endereços e CEP, com ou sem Aviso de Recebimento, adquiridos antecipadamente em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. § 2º - Na hipótese do inciso III, de utilização direta de agências da ECT, em face de dever ser expedido apenas um recibo eletrônico de postagem por envelope, somente poderão ser enviados uma única petição ou recurso e seus respectivos documentos, em cada envelope de SEDEX. § 3º - No original e cópia da petição ou do recurso apresentado nos Correios serão registrados, através de carimbo, data e horário de recebimento, com identificação da agência recebedora, nome e número de matrícula do funcionário encarregado do atendimento. § 4º - Esta instituição fica isenta de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do PROINT, inclusive pelo excesso de peso do envelope pré-franqueado, bem como pelo extravio de petições, recursos e respectivos documentos, antes do seu recebimento nesta Justiça do Trabalho, tanto em 1ª como em 2ª Instâncias, sendo a utilização deste sistema de exclusiva responsabilidade do usuário. § 5º - Enquanto não se promover a integração definitiva da rede de informática de todas as unidades participantes do presente sistema, os processos deverão ser mantidos na Secretaria das Varas integrantes do PROINT, por cinco dias úteis após o decurso do prazo assinado, antes de serem submetidos a despacho, a fim de possibilitar a eventual juntada de peças remetidas via SEDEX. § 6º - As petições ou recursos judiciais recebidos no Órgão destinatário, com o cumprimento das formalidades previstas, serão considerados, para efeito de contagem de prazos processuais, ajuizados na data do seu protocolo de origem ou de postagem em agência dos Correios de qualquer uma das cidades integrantes deste sistema. Art. 3º - O encaminhamento de petições ou recursos através do PROINT é faculdade outorgada às partes, as quais, querendo, poderão protocolizá-los no setor próprio dos Órgãos judiciais a que se destinam. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho da 5ª Região atuará como mera intermediária, quando utilizado o PROINT, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1º, recebendo as petições ou recursos protocolizados, os quais serão, diariamente, recolhidos pela ECT e encaminhados, via SEDEX, ao respectivo destino. Art. 4º - Excluem-se do PROINT as seguintes espécies de petições, não produzindo efeitos processuais o seu eventual recebimento: 40
I – as iniciais de 1ª e 2ª Instâncias ou os seus aditamentos; II - as que requeiram o adiamento de audiência; III – as que requeiram o adiamento ou suspensão de praça ou leilão; IV – as que arrolem testemunhas ou requeiram a sua substituição; V – as que se destinem a qualquer juízo que não os mencionados no “caput” do artigo 1º deste Ato. Art. 5º - Quando se apresentar em unidades do Tribunal relacionadas nos inciso I a II do art. 1º, o usuário poderá utilizar o mesmo envelope, no limite da franquia, para protocolizar expedientes dirigidos a mais de uma Vara de uma mesma cidade integrante do sistema ou para mais de um Órgão da 2ª Instância, hipóteses em que deverá figurar, como destinatário do SEDEX, o respectivo Serviço de Distribuição dos Feitos. Art. 6º - Será de exclusiva responsabilidade do usuário do PROINT a apresentação de petições ou recursos em conformidade com o disposto neste Ato e nos Provimentos que regulamentam o Protocolo, sob pena de, por despacho do Juiz competente, poderem tais atos deixar de produzir os efeitos processuais visados com a opção pelo presente sistema. Art. 7º - Este Ato entrará em vigor no dia 2 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário. Salvador, 23 de abril de 2001. Maria da Conceição Manta Dantas Martinelli Braga Juíza Presidente do TRT - 5ª Região Publicado no Diário Oficial do TRT - 5ª Região em 23/04/2001.
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PROVIMENTO Nº CGJ – 027/98 – AE
Disciplina o registro de penhoras, arrestos e seqüestros, no âmbito dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, em face de mandados judiciais oriundos da Justiça do Trabalho. A DESEMBARGADORA CELSINA REIS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 39 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, tendo em vista a necessidade de harmonizar normas procedimentais com o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no que concerne ao registro imobiliário de penhoras, arrestos e seqüestros determinados nas Reclamações Trabalhistas naquele Tribunal, CONSIDERANDO que, nestes casos, o ato constritivo correspondente já foi praticado no âmbito da Justiça especializada, não se fazendo necessário expedição de carta precatória para a sua inscrição ou registro; CONSIDERANDO que, mesmo os mandados e certidões judiciais, como qualquer outro título, devem ser apreciados pelo Oficial do registro Imobiliário, à luz dos princípios normativos da Lei de Registros Públicos, podendo este suscitar a dúvida que lhe parecer pertinente, por ocasião do registro; CONSIDERANDO que, em razão da partição de competências imposta pelo sistema federativo ao Poder Judiciário e o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, os Oficiais do Registro Imobiliário têm, no Juiz de Direito com competência para processar e julgar os feitos de Registro Públicos, a sua autoridade superior imediata; CONSIDERANDO que o registro imobiliário das constrições judiciais referidas sujeita-se ao pagamento das custas cartorárias, salvo se a parte interessada gozar formalmente do benefício da justiça gratuita, como já esclarecido nas INSTRUÇÕES Nº CGJ – 016/97 – AE, desta Corregedoria, aqui incorporada; CONSIDERANDO, por último, os termos da Legislação específica, art. 239 da Lei de Registro Públicos, art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, e, especialmente, o PROVIMENTO Nº 05/98, do Egrégio TRT da 5ª Região sobre a matéria, RESOLVE: Art. 1º - Ofício firmado pelos senhores Juízes do Trabalho, instruído com a respectiva certidão de penhora, arresto ou seqüestro de bem imóvel, servirá para o registro ou inscrição do ato constritivo, junto ao Registro Imobiliário da situação da coisa, independentemente do despacho de “cumprase” do Juiz de Direito competente. § 1º - O ofício de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentado para cumprimento diretamente pela parte interessada (também 42
por seu advogado), por Oficial de Justiça do TRT da 5ª Região ou remetido via postal pelas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento ao Oficial do Cartório de Registro Imobiliário pertinente. § 2º - O procedimento, ora regulamentado, em hipótese alguma, coloca os senhores Oficiais do Registro Imobiliário sob a jurisdição dos senhores Juízes da Justiça do Trabalho. Art. 2º - Para merecer o pronto registro a certidão referida no artigo anterior deverá conter: I – perfeita individualização do imóvel, na forma do art. 176, § 1º,II, item “3”, a saber: a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, nomes dos confrontantes, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral se houver; II – tratando-se de terreno sem edificações mencionar se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima (art. 255 da Lei citada); III – Se a constrição versar sobre parte ideal do imóvel, a certidão deverá indicar quantitativamente a fração alcançada pelo ato constritivo; IV – O nome e completa qualificação do credor e devedor, com indicação da filiação, CPF e número da identidade, se pessoa física ou, se jurídica, o número do CGC e razão social; V – Pagamento antecipado das custas cartorárias, salvo se a parte interessada gozar formalmente do benefício da justiça gratuita, circunstância a ser destacada na certidão. Parágrafo único : Para fins de registro imobiliário e seu cancelamento, ficam aprovados os modelos de certidões publicadas nos anexos 1 e 2 do PROVIMENTO Nº 05/98, da insigne Corregedoria Geral do TRT da 5ª Região. Art. 3º - O pagamento das custas cartorárias, quando devidas, por ocasião da inscrição ou registro da penhora, arresto ou seqüestro de que trata este Provimento, dar-se-á da forma seguinte: I – Antecipadamente à prática do ato, segundo a Tabela de Custas Cartorárias vigente na época do registro. II – Será dispensado o pagamento das mencionadas custas quando se constatar que a parte interessada goza formalmente do benefício da justiça gratuita. III – No caso em que a parte interessada esteja representada pelo respectivo sindicato (CLT, art. 789, § 7º), a cobrança recairá sobre ele, desde que haja obrigação solidária neste sentido.
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IV – Na hipótese prevista no inciso segundo deste artigo, será expedido o documento de arrecadação judiciária, com o valor das custas para anexação aos autos da execução, a fim de serem pagas oportunamente pelo vencido. V – O pagamento das custas cartorárias poderá ser feito também mediante cheque da parte interessada e nominal ao IPRAJ – Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária, cujo recolhimento se efetivará, exclusivamente, com o DAJ – Documento de Arrecadação Judiciária, junto aos Bancos credenciados (BANEB e na ausência deste Banco do Brasil, CEF e Banco do Nordeste). O documento de arrecadação mencionado poderá ser emitido por qualquer Unidade Cartorária do Estado, mas esta consignará nele o código do Cartório de destino, no qual o ato deverá ser praticado. Art. 4º - Verificando na certidão irregularidade que, segundo as normas do Registro Público, impossibilite o registro ou inscrição da penhora, arresto ou seqüestro, deverá o Oficial do Registro Imobiliário sobrestar a execução da ordem, para: I – oficiar ao Diretor da Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento noticiando a impossibilidade de cumprimento do ato, especificando o motivo e solicitando a complementação das informações ou documentos, para fiel execução do ato, devendo a correspondência ser postada com aviso de recebimento (AR); II – caso a correspondência não seja respondida em 30 (trinta) dias, contados da devolução do “AR”, o Oficial do registro devolverá o expediente ao Juiz do processo, também mediante ofício; III – efetivado o registro, o Oficial do registro oficiará ao Diretor da Secretaria da JCJ noticiando a providência. Parágrafo único. Não se convencendo finalmente o Oficial do Registro da regularidade do título, para fins de registro, deverá suscitar a dúvida perante o Juiz de Direito competente para os feitos do Registro Público, comunicando o fato ao MM. Juiz do Trabalho. Art. 5º - Recusando-se, injustificadamente, o Oficial do Registro Imobiliário a dar cumprimento ao Ofício de inscrição ou registro de penhora, arresto ou seqüestro, proveniente da Justiça do Trabalho, a parte interessada ou Juiz expedidor do documento provocará o Juiz de Direito competente para a efetivação do registro pretendido, a fim de que este adote as providências necessárias para o cumprimento da ordem e tome as medidas disciplinares pertinentes, se for o caso. Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Dado e passado, nesta cidade de Salvador, aos 03 dias do mês de setembro do ano de 1998. Desorª. Celsina Reis Corregedora Geral da Justiça 44