PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, Corregedor-Geral da Justiça
do
Trabalho,
com
fundamento
no
art.
5º,
inciso
III,
do
Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho destina-se a sistematizar normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando compatibilizar legislativa
e
os a
que
procedimentos
própria
mudança
é
imperativo
nela de
previstos
práticas
antes
atualizá-la com
a
para
dinâmica
inquestionáveis,
decorrente, muitas vezes, da rápida evolução tecnológica;
Considerando recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da que aprovou as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário, cuja implementação depende da alteração de rotinas disciplinadas na presente Consolidação;
Considerando as constatações advindas de 30 (trinta) correições ordinárias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho, de que resultou a necessidade de suprir omissões na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mormente em relação a procedimentos da fase de execução de sentença ou, ainda,