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ÍNDICE CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTES. COLETIVO DE PASSAGEIROS ÔNIBUS INTERMUNICIPAL, RODOVIÁRIO, FRETAMENTO E TURISMO. Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula Cláusula CláusUla Cláusula

2 - Objetivo do Seguro ......................................................................... 12 3 - Âmbito Geográfico e Perímetro da Cobertura ........................................ 12 4 - Vigência do Seguro......................................................................... 12 5 - Riscos Cobertos ............................................................................. 13 6 - Riscos Excluídos ............................................................................. 15 7 - Limite de Responsabilidade ............................................................... 18 8 - Obrigações do Segurado .................................................................. 18 9 - Alteração/Renovação da Frota Segurada ..............................................20 10 - Pagamento da Indenização .............................................................. 21 11 - Pagamento de Prêmio.....................................................................22 12 - Franquia ......................................................................................24 13 - Redução e Reintegração da Importância Segurada ................................25 14 - Concorrência de Apólices ................................................................25 15 - Aceitação do Risco/Alteração do Contrato ..........................................27 16 - Bônus por Renovação sem Sinistro ...................................................28 17 - Seguro a Segundo e/ou a Terceiro Risco..........................................30 18 - Perda de Direitos .......................................................................... 31 19 - Cancelamento do Seguro.................................................................32 20 - Sub-Rogação de Direitos................................................................33 21 - Documentação Necessária p/ Comprovação de Sinistro..........................34 22 - Atualização e Alteração dos Valores Contratados .................................37 23 - Disposições Gerais ........................................................................39 24 - Declarações .................................................................................40 25 - Prescrição ...................................................................................40 26 - Foro...........................................................................................40


GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS ACEITAÇÃO - Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), que servirá de base para emissão da apólice. ACIDENTE DE TRÂNSITO – Evento ocorrido no trânsito, nos pontos de parada e de apoio, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, que seja causador de Danos Materiais, Danos Corporais e/ou Danos Morais. AGRAVAÇÃO DE RISCO (Hazard) - Circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro. ANÁLISE DE RISCO - Estudo técnico que visa à determinação de condições e preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos. APÓLICE - É o instrumento do contrato de seguro, que discrimina as garantias contratadas, riscos cobertos e riscos excluídos, direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora. AVISO OU COMUNICAÇÃO DE SINISTRO – Documento pelo qual o Segurado, o Terceiro ou seu Representante Legal de Seguro, comunicam à Seguradora a ocorrência de um evento (sinistro) assim que dele tenham conhecimento, cujas características estejam enquadradas nos riscos cobertos previstos na Apólice. É também, o documento principal e necessário para se iniciar um processo de indenização. BOA FÉ – É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente, protegida pelos preceitos legais. Em seguro, temos a Boa Fé entre as partes como princípio básico, sendo que a inobservância desse princípio tornará nulo o contrato de seguro. BENEFICIÁRIO – É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização. BENEFÍCIO – Importância que a Seguradora deve pagar, em conseqüência da ocorrência de sinistro devidamente amparado por uma ou mais Coberturas contratadas, constantes da Apólice de Seguro, e que consiste em um Capital ou uma renda. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 4

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS BILATERAL – Condição em que, na constituição de um Contrato entre duas partes, estas assumem entre si, obrigações recíprocas. BOLETIM DE OCORRÊNCIA– B.O. – Documento emitido pelos órgãos policiais, onde constam as circunstâncias do fato ocorrido, bem como a extensão dos danos por ele causados. BÔNUS – Desconto especial, progressivo, concedido ao Segurado e que reduz o custo do Seguro, por não ter apresentado qualquer pedido de indenização à Seguradora, durante a vigência da Apólice. CADUCIDADE DO SEGURO - É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes envolvidas no Contrato de Seguro. CANCELAMENTO – O contrato de seguro somente poderá ser cancelado se houver concordância de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal incluído nas apólices de seguro, o cancelamento da apólice poderá ocorrer em função da falta de pagamento de prêmio (verificar legislação SUSEP) anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado. CLÁUSULA – Partes destacadas que compõem o Contrato de Seguro, com destaque nas Condições Gerais e Particulares deste Contrato. COBERTURA – É a responsabilidade assumida pela Seguradora em cada garantia, até o valor contratado para cada uma delas. COBERTURA PROPORCIONAL - Período de cobertura sob responsabilidade da Seguradora, calculado com base no percentual apurado entre, o total de prêmio devido e o total de prêmio pago, convertendo-se essa proporção em dias de cobertura. COMUNICADO AO SEGURADO – Avisos, comunicados, notificações e documentos enviados ao Segurado, dirigidas ao endereço constante da Proposta de Seguro e, em caso de alteração, que conste do respectivo endosso emitido para este fim ou ainda, através do Corretor de Seguros. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 5


GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

CONDIÇÕES GERAIS – São as cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do seguro.

DANO MATERIAL – Dano ou destruição direta, causada a bens materiais, objetos ou animais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS – Conjunto de cláusulas que podem alterar as condições gerais de um plano de seguro, dadas as suas condições de caráter específico para cada tipo de garantia.

DANO MORAL – É aquele que, em decorrência de um dano corporal, traz como conseqüência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

CONDIÇÕES PARTICULARES – Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ ou condições especiais de um plano de seguro, podendo mudar ou cancelar disposições já existentes, ou, ainda, introduzir novas disposições e eventualmente ampliar ou restringir a cobertura. CONDUTOR – Pessoa que, legalmente habilitada e devidamente autorizada pelo Segurado, dirige o ônibus ou o tem sob sua responsabilidade no momento do evento denominado sinistro. CORRETOR DE SEGUROS - É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segurados, angariar e promover planos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66 o corretor é o responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. COSSEGURO – Divisão de um risco segurado entre duas ou mais Seguradoras autorizadas a operar com o seguro em questão, ficando cada uma responsável por uma quota-parte determinada do valor total desse mesmo seguro. CULPA – Responsabilidade atribuída a alguém pela ocorrência voluntária ou involuntária de um evento ilícito. CULPA GRAVE – É a culpa cujo grau que lhe é atribuído avizinha-se do Dolo porém, sem chegar, com este, a se confundir pois não houve má fé na prática que gerou o evento.

DOLO – É todo artifício utilizado para induzir alguém a erro e tirar proveito disso. Trata-se de vício de consentimento que apresenta maior gravidade que o erro, por ter característica de ser proposital. ENDOSSO ou ADITIVO – Documento emitido pela Seguradora pelo qual, de comum acordo, Segurado e Seguradora processam alterações no contrato de seguro, durante seu período de vigência ou transferem os direitos e obrigações nele constantes, para outrem. ESTIPULANTE – É toda pessoa jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos. EVENTO - É o acontecimento futuro e incerto de natureza súbita e imprevisível ocorrido durante a vigência do seguro, capaz de acarretar obrigações à Seguradora. FRANQUIA – Percentual ou valor pré-determinado nas Condições do Seguro, o qual é deduzido pela Seguradora da indenização devida ao Segurado. INDENIZAÇÃO - É a reparação devida ao Segurado/Estipulante ou a seus beneficiários, pela Seguradora, no caso da ocorrência de sinistro coberto pelo seguro.

DANO CORPORAL – É a lesão, incapacidade (total ou parcial) ou morte de pessoas.

INVALIDEZ PERMANENTE – É a Perda, Redução ou Impotência funcional definitiva de membro (s) e/ou órgão (s), total ou parcial.

DANO ESTÉTICO – Aquele que tem como conseqüência a redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética da pessoa.

NOTA TÉCNICA ATUARIAL – Estudo matemático e estatístico feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguros e franquias.

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GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

OCUPANTE – Pessoa (s) que, no momento do Acidente de Trânsito, Trânsito se encontre (m) no interior do ônibus segurado, na qualidade de condutor, cobrador ou passageiro.

PROPONENTE - Pessoa física ou jurídica que manifesta a intenção de contratar o seguro, mediante o preenchimento, assinatura e entrega da proposta à uma Seguradora.

ÔNIBUS – Veículo destinado ao transporte regular de pessoas e bagagens pessoais, devidamente autorizado a operar nas linhas sob a responsabilidade do Segurado.

PROPOSTA – Instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de contratar o seguro, especificando seus dados cadastrais, dados referentes aos riscos a serem transferidos à Seguradora e coberturas contratáveis, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais/Especiais e Particulares, tudo na mais estrita boa fé entre as partes.

PASSAGEIRO – Usuário de transporte coletivo, legalmente provido de seu bilhete de passagem ou que tenha pagado sua passagem ao embarcar no veículo, ou os legalmente beneficiados com isenção de pagamento ou ainda que estejam, comprovadamente, participando de viagem fretada. PERITO – Profissional especializado, dotado de conhecimentos técnicos, designado pela Seguradora para vistoriar, examinar, avaliar, e elaborar laudos de vistorias prévias e/ou de sinistros. PRAZO CURTO – Seguro contratado cuja vigência é inferior a 01 (um) ano. PRÊMIO – É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma os compromissos de cobertura estabelecidos pelo presente seguro. PRÊMIO ADICIONAL – Valor a ser pago pelo Segurado relativo a Cobertura Adicional contratada. PRÊMIO FRACIONADO – É a divisão do prêmio em parcelas mensais, com adição dos juros correspondentes. PRESCRIÇÃO - No seguro é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados pela lei. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - Forma de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio. Só se justifica esta contratação, tecnicamente, quando a expectativa de dano médio é igual a 100% (cem por cento) do risco coberto. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 8

RECIBO DE INDENIZAÇÃO – Documento emitido pela Seguradora que deve ser assinado pelo Segurado ou Terceiro prejudicado, por força do pagamento de indenização devida, em virtude da ocorrência de evento devidamente amparado pela(s) cobertura(s) do Seguro. REGULAÇÃO DE SINISTRO – É o processo de apuração dos prejuízos sofridos em decorrência do sinistro, indicando a causa, natureza e extensão dos danos, os valores a serem indenizados, tudo em conformidade com as coberturas da apólice de seguro. REINTEGRAÇÃO – É a solicitação de recomposição da Importância Segurada de uma determinada cobertura, na mesma proporção em que foi reduzida em virtude de um sinistro indenizado. RESSARCIMENTO - é o reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma indenização paga ao segurado, conseqüente de evento danoso provocado culposamente por alguém. RISCO – É a possibilidade de ocorrência de um evento futuro, incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, de causa externa, que possa vir a gerar danos materiais e/ou corporais e, em conseqüência, prejuízos ou necessidade econômica. SEGURADO - Pessoa jurídica ou física que, tendo interesse e uma vez exposta aos riscos cobertos por este seguro, firma o contrato em seu benefício e/ou de Terceiros. SEGURADORA – SOCIEDADE SEGURADORA, empresa legalmente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que emite a presente apólice e assume a cobertura dos riscos de acordo com as Condições Gerais, Especiais e Particulares mediante o pagamento do prêmio devido. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 9


GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS SINISTRO – Ocorrência de evento cujas características e conseqüências danosas estejam amparadas pelas Coberturas do Contrato de Seguro, sendo que os prejuízos verificados por Danos Materiais e Danos Corporais decorrentes de um mesmo evento, constitui um único sinistro. SUB-ROGAÇÃO - Após a ocorrência de um sinistro e paga a indenização pela Seguradora, esta substitui o segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar contra o Terceiro responsável pelo sinistro. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - é a autarquia, ligada ao Ministério da Fazenda, que regula e fiscaliza as operações do mercado segurador, bem como controla a solvência (capacidade de indenizar sinistros) das seguradoras instaladas no país. TAXA - É o percentual que a Seguradora aplica sobre o valor segurado determinando o valor do prêmio a ser pago pelo Segurado/ Estipulante. TERCEIRO – Pessoa Física ou Jurídica prejudicada em um sinistro e que NÂO seja: a) O próprio Segurado; b) Os Sócios, Controladores, Diretores ou Administradores da Pessoa Jurídica segurada; c) O Cônjuge, pais e filhos do Segurado;

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS TERCEIRO NÃO TRANSPORTADO – Qualquer pessoa física ou jurídica, não transportada pelo ônibus segurado. TERMO DE AUTORIZAÇÃO – Termo de concessão para prestação do serviço de transporte público de passageiros, sendo normatizado pelo Decreto – Lei 2521, de 20.03.1998 nível nacional e internacional e conforme determinação legal do poder concedente, em nível Estadual. TERMO DE QUITAÇÃO – Documento que é assinado pelo Segurado ou pelo Terceiro Prejudicado, dando sua concordância com os serviços e reparos realizados em seus bens materiais, quando da entrega destes pela oficina, assistência técnica e outras empresas ou profissionais contratados pela Seguradora para esse fim. VALOR MÁXIMO DE QUITAÇÃO – Limite máximo em valor que a Seguradora pagará, sendo este escolhido única e exclusivamente pelo Segurado e expresso na Proposta e Apólice, representando o valor contratado e acordado entre Segurado e Seguradora, para a Cobertura a que este se refere. VEÍCULO SEGURADO – Veículo destinado ao transporte coletivo de pessoas, denominado ônibus, devidamente licenciado de conformidade com a legislação vigente e relacionados na Apólice de Seguro.

d) Pessoa que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e com ele mantenha relação de dependência econômico financeira.

VIGÊNCIA DO SEGURO – Também denominado Prazo do Seguro, é o período durante o qual o segurado terá direito às garantias da apólice, desde que os prêmios sejam pagos regularmente até o seu vencimento.

Também é considerado Terceiro, aquele que efetivamente é o causador do evento, cuja responsabilidade indenizatória foi assumida pela Seguradora em decorrência do Contrato de Seguro com o Segurado e contra o qual, a Seguradora poderá, a seu critério, mover ação de ressarcimento das indenizações pagas.

VISTORIA PRÉVIA – – Inspeção veicular, feita por perito da Seguradora ou por ela autorizada, para fins de constatação do estado de conservação, condições de uso e outros requisitos que se fizerem necessários para fins de análise sobre aceitação ou recusa de risco proposto.

TERCEIRO TRANSPORTADO – Qualquer pessoa física, ocupante do ônibus segurado, na qualidade de passageiro.

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CLÁUSULAS

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CLÁUSULA 2 - OBJETIVO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo da Indenização expressamente contratada por ônibus e por evento, o reembolso das indenizações e despesas a que for obrigado a pagar por Danos Corporais e/ou Materiais decorrentes de acidente de trânsito causados a pessoas transportadas em ônibus relacionado na apólice, seja em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou transação extrajudicial efetivada entre o Segurado e o Terceiro Prejudicado, devidamente autorizado de forma expressa pela Seguradora. É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e de pelo menos 01 (uma) cobertura adicional. CLÁUSULA 3 - ÂMBITO GEOGRÁFICO E PERÍMETRO DA COBERTURA 3.1 - As disposições deste Contrato se aplicam única e exclusivamente a acidentes de trânsito ocorridos em qualquer local do percurso, no Território Nacional. 3.2 - As Coberturas garantidas por este Contrato de Seguro iniciam-se no momento em que o passageiro ingressa no ônibus segurado e termina no momento de seu desembarque, entendendo-se como tal o recinto das estações de embarque/desembarque e nos lugares de paradas, encerrando-se imediatamente após o término da viagem. CLÁUSULA 4 - VIGÊNCIA DO SEGURO A vigência do Seguro será expressa na Apólice e se iniciará a partir das 24:00 hs. (vinte e quatro horas) do dia expresso como “Início de Vigência” e terminará às 24:00 hs. (vinte e quatro horas) do dia definido como “Fim de Vigência” No caso de contrato de seguro sem pagamento antecipado de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. No caso de contrato de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Sociedade Seguradora. Seguradora PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 12

CLÁUSULA 5 - RISCOS COBERTOS 5.1 - Cobertura Básica: Danos Corporais e/ou Materiais causados a passageiros em Transporte Intermunicipal, Rodoviário, Fretamento e Turismo Esta Cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado, independente de culpa, o reembolso da indenização a que, pelas Leis Civis, venha a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de modo expresso, autorizado pela Sociedade Seguradora, por Danos Corporais e/ou Materiais causados aos passageiros, em Seguradora Acidente de Trânsito envolvendo o ônibus segurado, durante o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque da pessoa no ônibus, permanecendo durante todo o seu deslocamento, pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio e, se encerrando imediatamente após o desembarque ao término da viagem. 5.2 - Coberturas Adicionais: 5.2.1 - Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros Não Transportados Esta cobertura garante, mediante o pagamento de prêmio adicional e até o Limite Máximo de Indenização contratado, definido pelo Segurado, o reembolso da indenização a que, pelas Leis Civis, venha a ser responsável em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Sociedade Seguradora, Seguradora por Danos Involuntários Corporais e/ou Materiais causados a terceiros NÃO transportados, em decorrência de Acidente de Trânsito envolvendo o ônibus segurado, durante todo o desenrolar da viagem. Não são considerados Terceiros, para efeito desta Cobertura, o Funcionário do Segurado, o próprio Segurado, os Sócios, os Controladores, os Diretores ou Administradores da empresa segurada, bem como seus cônjuges, pais e filhos e/ ou pessoa que dependa economicamente do Segurado. Não se encontram cobertos por esta Garantia quaisquer danos a bens dos quais o Segurado tenha posse, independentemente de ser sua propriedade ou não. Também não se encontram cobertos quaisquer danos de natureza moral, decorrentes da responsabilidade do Segurado. A garantia de Danos Corporais concedida no presente contrato de seguro somente responderá em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 13


CLÁUSULAS

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vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Terrestres (DPVAT), previstas no art. 2º da Lei nº 6194 de 19.12.74. 5.2.2 - Danos Morais Esta Cobertura garante ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional e até o Limite da Importância Segurada contratada para esta Cobertura, o reembolso da indenização que, pelas Leis Civis, venha a ser responsável em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Sociedade Seguradora por Danos Morais causados aos passageiros e aos terceiros NÃO transportados, em decorrência de Acidente de Trânsito envolvendo o ônibus segurado, durante o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque da pessoa no ônibus, permanecendo durante todo o seu deslocamento, pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio e, se encerrando imediatamente após o seu desembarque ao término da viagem. Não se encontra abrangido dentro do conceito de Danos Morais, para efeito desta Cobertura, qualquer prejuízo a título de indenização por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele aberto por Terceiro Prejudicado. O Limite Máximo para contratação da Cobertura de Danos Morais é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5.2.3 - Defesa Civil O Segurado e/ou Condutor legalmente habilitado, mediante o pagamento de prêmio adicional, terá a garantia do pagamento dos honorários do advogado nomeado, bem como das despesas com custas judiciais, num processo civil decorrente de Danos Materiais e/ou Corporais causados a Terceiros, em decorrência de sinistro coberto pela Apólice.

como das despesas com custas judiciais, nos processos penais que se seguirem contra ele, em virtude de sinistro coberto pela Apólice. As despesas com advogado e R$ 4.000,00 - (Quatro Mil Reais).

custas

judiciais

estão

limitadas

a

5.2.5 - Indenização por Imobilização do Ônibus Acidentado Esta cobertura garante ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, uma compensação econômica pela paralisação do ônibus segurado para sua reparação, em decorrência de Acidente de Trânsito coberto pela Apólice contratada. O Período Indenitário Máximo é limitado a 05 (cinco) dias, a contar da data da ocorrência do sinistro. O valor máximo a ser pago para cada dia em que o ônibus se encontrar parado, será de R$ 200,00 - (Duzentos Reais). CLÁUSULA 6 - RISCOS EXCLUÍDOS O presente seguro NÃO COBRE reclamações decorrentes de: a) Perdas ou danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável a dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão é extensiva aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais e aos seus respectivos representantes;

5.2.4 - Defesa Penal

b) Perdas ou danos para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente, atos de hostilidades ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, greves, “lockout”, e quaisquer outras perturbações de ordem pública;

O Segurado e/ou Condutor legalmente habilitado, mediante o pagamento de prêmio adicional, terá a garantia do pagamento dos honorários do advogado nomeado, bem

c) Danos provenientes de terremotos, tremores, movimentos telúricos, erupção vulcânica, inundação; furacão e quaisquer outras convulsões da natureza;

As despesas com advogado e R$ 4.000,00 - (quatro mil reais).

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custas

judiciais

estão

limitadas

a

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CLÁUSULAS d) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; e) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e, permissão e acondicionamento da bagagem transportada; f) Responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções em virtude de pertences de terceiros transportados; g) Multas e fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais, salvo se contratada Cobertura Adicional de Defesa Penal - Subitem 5.2.4; h) Multas e fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, relativas a ações e processos civis, salvo se contratada Cobertura Adicional de Defesa Civil - Subitem 5.2.3; i) Perdas ou danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificadamente destinados e apropriados a tal fim; j) Perdas ou danos causados a terceiros durante a participação do ônibus segurado em competições esportivas, gincanas, apostas e provas de velocidade; k) Perdas ou danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear l) Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação do meio ambiente; m) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais coberta pelo presente contrato; n) Perdas ou danos decorrentes das operações de carga e descarga; o) Danos causados aos documentos dos passageiros decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuvas, umidade ou mofo;

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CLÁUSULAS p) Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnicoprofissional a que se destine o ônibus segurado e não relacionados com sua locomoção; q) Danos materiais e/ou corporais causados pelo ônibus segurado que tenha sido roubado ou furtado, durante esse período em que durar o ato ilícito; r) Perdas ou danos materiais e/ou corporais causados pelo ônibus segurado, se este estiver sendo conduzido e/ou manobrado por pessoa não habilitada legalmente; s) Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito envolvendo o ônibus segurado; t) Perdas ou danos ocasionados em virtude de deslocamento do ônibus segurado em vias, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areia fofa ou movediça, ou ainda, em vias não constante do itinerário oficial; u) Danos de natureza moral, entendendo-se como tais àqueles que trazem como conseqüências, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento do prejuízo econômico, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Danos Morais - Subitem 5.2.2; v) Perdas e danos causados a terceiros não transportados pelo ônibus segurado, salvo se contratada Cobertura Adicional de Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros não Transportados - Subitem 5.2.1; w) Danos causados a animais transportados, ainda que a legislação assim o permita; x) Danos ocasionados aos volumes transportados nos porta-embrulhos internos do ônibus segurado ou em mãos dos passageiros e, também, objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moedas ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérola não engastadas, esculturas e quadros.

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CLÁUSULAS CLÁUSULA 7 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

CLÁUSULAS

A Importância Segurada definida pelo Segurado e constante do contrato de seguro, por Seguradora ônibus, representa o Limite Máximo de Responsabilidade a cargo da Sociedade Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.

b) Além do acima, igualmente deverá tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos, bem como a de preservar o local até a chegada do representante da Sociedade Seguradora, ou a liberação pelas autoridades competentes;

Após qualquer indenização efetuada, o Limite Máximo de Responsabilidade da Sociedade Seguradora ficará reduzido automaticamente, pelo mesmo valor, ficando facultado ao Segurado a reintegração da Importância Segurada, nos termos da Cláusula 13 destas Condições Gerais.

c) Formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de acidente com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na Delegacia mais próxima ou na Polícia Rodoviária - Federal ou Estadual, quando o acidente ocorrer em estradas;

A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato de seguro somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT”, previstas no Art. 2º da Lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974.

d) Manter a frota segurada em bom estado de conservação e segurança;

Os Limites Máximos de Indenização das diferentes garantias, previstas nestas Condições Gerais, não se comunicam ou se somam e devem sempre ser considerados como inteiramente distintos e destinadas a indenizações completamente diferentes. EM HIPÓTESE ALGUMA A INDENIZAÇÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NA COBERTURA ESPECÍFICA. O segurado a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber. CLÁUSULA 8 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições: a) Ao tomar conhecimento da ocorrência de qualquer sinistro ou evento que implique possível indenização por parte da Sociedade Seguradora, o Segurado deve, sob pena de perder o direito à indenização, comunicar tal ocorrência imediatamente e pela via mais rápida de que dispuser. A omissão injustificada exonera a Seguradora se ficar provado que, se tal omissão não ocorresse, teria sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro; PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 18

e) Comunicar imediatamente e por escrito à Sociedade Seguradora quaisquer fatos ou alterações verificadas durante a vigência desta Apólice, com referência ao ônibus ou ao uso do mesmo, e no interesse do Segurado sobre o ônibus, ficando entendido que a responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas; f) Comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo os mesmos riscos previstos nesta Apólice, sobre o mesmo ônibus; g) Em caso de venda de algum ônibus que compõe a frota segurada, o Segurado se obriga a comunicar tal fato à Seguradora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, solicitando endosso de cancelamento das Coberturas para o item a ser excluído; h) O não atendimento ao disposto na letra “g” desta Cláusula, desobriga a Seguradora em caso de sinistro, após a venda do ônibus, do pagamento de quaisquer indenizações; i) Em caso de sinistro, fornecer à Seguradora toda documentação e informação necessárias para a devida regulação, bem como facilitar a Seguradora o acesso a esses e outros documentos e informações que se façam necessários para a devida análise e definição sobre a indenização ou a negativa desta; j) Dar aviso imediato às Autoridades Policiais sobre a ocorrência de roubo, furto ou desaparecimento do ônibus segurado, a fim de resguardar a isenção de responsabilidades em caso de acidente de trânsito, fruto de tais ocorrências; PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 19


CLÁUSULAS k) Na hipótese de vir a ser proposta, no foro cível, ação e/ou outro ato judicial ou extrajudicial contra o Segurado, este se obriga a: k.1) Comunicar à Seguradora o recebimento de citação, intimação, notificação ou documento similar, fornecendo documentação hábil de modo a possibilitar a identificação do caso no Judiciário, cartórios e outros integrantes do mesmo, sendo respeitados os possíveis prazos determinados pela justiça devidamente transitados em julgado; k.2) O Segurado deverá defender-se, em juízo ou fora dele, de forma mais ampla, inclusive quanto ao mérito, através dos meios legais hábeis para tal finalidade; k.3) Caso o Segurado descumpra as condições estipuladas nos subitens k.1 e k.2 anteriores, a sua postura será interpretada e reconhecida como descumprimento de cláusula contratual do seguro, perdendo os direitos à cobertura securitária e, k.4) Se, na vigência deste Contrato, houver alteração de legislação processual cível brasileira que venha permitir a denunciação à lide da Seguradora em processos envolvendo sinistros dessa natureza, o Segurado se obriga a adotar as medidas legais cabíveis com vistas a denunciação à lide da Seguradora. CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO/RENOVAÇÃO DA FROTA SEGURADA 9.1 - A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, um protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 9.2 - Poderão ser efetuadas inclusões, exclusões e substituições de veículo na apólice, mediante endosso com cobrança ou restituição de prêmio, calculado na forma pro rata temporis. 9.3 - As inclusões, exclusões ou substituições de veículos vigorarão a partir do momento de sua comunicação formal. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 20

CLÁUSULAS 9.4 - A renovação automática do contrato de seguro somente poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. 9.5 - A renovação expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessária, mediante apresentação da Proposta, devidamente preenchida e assinada. 9.6 - O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. CLÁUSULA 10 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 10.1 - Fixada a indenização devida, a Sociedade Seguradora efetuará o pagamento a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação de todos os documentos básicos e complementares, necessários à comprovação do sinistro e dos prejuízos; 10.2 - Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado, visando novos esclarecimentos ou elucidações necessárias à correta comprovação do sinistro e dos prejuízos, implicará a suspensão do prazo referido no item 10.1 acima, nos estritos termos da regulação pertinente, o qual somente voltará a correr após sua entrega à Sociedade Seguradora; 10.3 - Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com Terceiros Prejudicados, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Sociedade Seguradora se tiver a sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo Terceiro Prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do Terceiro Prejudicado liquidada nos termos do referido acordo; 10.4 - Correrão, obrigatoriamente, por conta da Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixada no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. Correrão também por conta da Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixada no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 21


CLÁUSULAS 10.5 - Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Sociedade Seguradora, dentro do limite de garantia da cobertura de Danos Corporais, pagará preferencialmente o primeiro. Quando a Sociedade Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver de contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fará a referida contribuição através do fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Sociedade Seguradora. 10.6 - Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no subitem 10.1 acima, o valor de indenização devida será atualizado monetariamente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), a contar da data de sua exigibilidade, ou seja, a data de ocorrência do evento, exceto no caso de reembolso de despesas, para o qual será considerada a data do efetivo dispêndio pelo Segurado. Esta obrigação também estará sujeita a juros moratórios, na hipótese de não cumprimento do citado prazo, observados os dizeres do subitem 10.2, sendo devido a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado neste contrato. A taxa que será aplicada é a mesma utilizada para mora de pagamentos de impostos devidos à Fazenda Nacional. Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão efetuados independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato;

CLÁUSULAS A seguradora encaminhará o documento de cobrança, diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. 11.4 - No caso de Seguro com pagamento de prêmio em parcela única, qualquer indenização por força do presente Contrato, somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento estipulada; 11.5 - Em caso de Prêmio Fracionado, qualquer indenização devida por força desta Apólice e/ou de seu (s) Endosso (s), somente passa a ser devida após o pagamento da primeira parcela do prêmio pelo Segurado, o que deve ser feito, impreterivelmente, até a data de seu respectivo vencimento; 11.6 - Ainda no caso de Seguro com prêmio fracionado, quando houver interrupção do pagamento do prêmio, tanto da Apólice, quanto de um ou mais de seus Endossos que tenham gerado cobrança de prêmio, as Coberturas do Contrato de Seguro serão dadas somente até a data limite de cobertura obtida pelo período de dias correspondente ao percentual de prêmio encontrado na razão entre o prêmio devido e o prêmio efetivamente pago, conforme Tabela de Prazo Curto, a seguir:

CLÁUSULA 11 - PAGAMENTO DE PRÊMIO 11.1 - O Prêmio do Seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária até a data de vencimento estabelecida para cada parcela ou, se posterior a esta, até a data estabelecida no documento de cobrança; 11.2 - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da Apólice ou do endosso do qual resulte cobrança de prêmio; 11.3 - Quando a DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO à vista ou de qualquer de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 22

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CLÁUSULAS 11.7 - A Sociedade Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento; 11.8 - O Segurado poderá restabelecer os efeitos desta Apólice ou Endosso, pelo período inicialmente contratado, desde que efetue o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela data de limite de cobertura da parcela em atraso, sendo facultado à Sociedade Seguradora unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro; 11.9 - Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado; 11.10 - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, a Apólice e/ou o endosso a ela referente, ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio paga; 11.11 - Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante Financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento; 11.12 - A presente Cláusula prevalesce sobre quaisquer outras disposições que dispuserem em contrário. CLÁUSULA 12 - FRANQUIA 12.1 - Para as Coberturas de Danos Materiais a Passageiros e Danos Materiais a Terceiros Não Transportados, há a opção de contratação de Franquia Dedutível; 12.2 - Caso o Segurado não opte pela contratação da Franquia Dedutível, ocorrerá o agravamento dos Prêmios cobrados para essas Coberturas. 12.3 - Com a análise do risco proposto, fica facultado a Sociedade Seguradora a inclusão de Franquia Mínima Dedutível no Contrato de Seguro que, somente terá validade mediante acordo entre Seguradora e Segurado. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 24

CLÁUSULAS CLÁUSULA 13 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA 13.1 - Em caso de sinistro, a Importância Segurada ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização. 13.2 - Fica facultada à Sociedade Seguradora a aceitação da reintegração da Importância Segurada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido do Segurado na Seguradora, cuja recusa deverá ser declarada por escrito. Findo o prazo descrito sem qualquer manifestação formal por parte da Seguradora, a reintegração da Importância Segurada estará automaticamente aceita. O pedido do Segurado sobre a Reintegração da Importância Segurada, de modo a recompor a Importância Segurada existente imediatamente antes do sinistro indenizado, deverá ser feito observando-se o que se segue: a) Quando solicitada em até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, sinistro a reintegração, se aceita pela Seguradora observando-se o disposto no item 12.2 evento cobrando-se o prêmio desta cláusula, terá validade a partir da data do evento, proporcional ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência da apólice; b) Quando solicitada após 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, sinistro a reintegração, se aceita pela Seguradora observando-se o disposto no item 12.2 desta cláusula, terá validade a partir da data da solicitação, cobrando-se o prêmio proporcional ao período compreendido entre a data da solicitação e o término de vigência da apólice. CLÁUSULA 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 14.1 - O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 14.2 - O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 25


CLÁUSULAS b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa doas Sociedades Seguradoras envolvidas. 14.3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ ou após a ocorrência do sinistro; b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) Danos sofridos pelo Segurado. 14.4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 14.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerandose, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 26

CLÁUSULAS distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV - Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V - Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 14.6 - A sub-rogação relativa a salvados será operada na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga. 14.7 - Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. CLÁUSULA 15 - ACEITAÇÃO DO RISCO/ALTERAÇÃO DO CONTRATO 15.1 - A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 15.2 - É facultada à Sociedade Seguradora a aceitação de seguros dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo da proposta na Sociedade Seguradora, cuja recusa deverá ser declarada ao Proponente por escrito, com as Seguradora devidas justificativas. Seguradora Findo este prazo, sem qualquer manifestação formal por parte da Sociedade Seguradora, o seguro estará aceito automaticamente. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 27


CLÁUSULAS 15.3 - No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da Sociedade Seguradora, em que tenha havido pagamento de prêmio, tal valor deverá ser devolvido Seguradora ao Proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizado pela variação do IPCA/IBGE, desde a data do pagamento efetuado pelo Proponente até a data da efetiva restituição. 15.4 - Toda alteração ao contrato de seguro, somente poderá ser efetuada mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do pedido de alteração. Caberá à Sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, um protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

CLÁUSULAS a) O bônus é um direito intransferível do Segurado, permitindo-se a substituição do ônibus ou de um item da frota por outro; b) O Segurado sofrerá redução de uma classe de bônus a cada sinistro indenizado, seja qual for a Cobertura acionada - Básica e/ou Adicional; c) Em caso de sinistro, se for constatado que o bônus foi concedido irregularmente por falsa informação, a indenização será reduzida na mesma proporção entre o prêmio correto e o prêmio cobrado na apólice; d) Em caso de cancelamento da apólice por falta de pagamento do prêmio, a concessão do bônus não ficará prejudicada se o referido cancelamento for decorrente de erro da Seguradora ou do banco cobrador;

15.5 - A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, tratando-se de proponente pessoa física e mais de uma vez, tratandose de pessoa jurídica, desde que a Sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.

e) Em caso de cancelamento da apólice por falta de pagamento do prêmio dentro dos prazos estabelecidos, o Segurado perderá o direito ao bônus eventualmente existente;

15.6 - O prazo de 15 (quinze) dias para aceitação do risco ou da alteração proposta, ficará suspenso, no caso de solicitação de documentos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

g) Para efeito de concessão de bônus, deverá ser considerada a experiência do Segurado, em separado por item da apólice;

15.7 - Em se tratando de seguros de danos, ocorrendo à recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

f) O Segurado perderá o direito ao bônus se o seguro não for renovado em até 30 (trinta) dias, a contar do final da vigência da apólice anterior;

h) O bônus será concedido única e exclusivamente na somatória dos prêmios líquidos referentes às Coberturas de Danos Materiais (DM) e Danos Corporais (DC), de acordo com a Tabela de Bônus Único, a saber:

15.8 - A emissão de apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, à partir da data de aceitação da proposta. CLÁUSULA 16 - BÔNUS POR RENOVAÇÃO SEM SINISTRO 16.1 - A Sociedade Seguradora concederá um bônus na renovação do seguro, quando não houver ocorrência de sinistro coberto por esta Apólice, durante o período de vigência, desde que a renovação não sofra solução de continuidade, de acordo com as seguintes normas: PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 28

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CLÁUSULAS CLÁUSULA 17 - SEGURO A SEGUNDO E/OU A TERCEIRO RISCO 17.1 - É permitida a contratação de Seguro a 2º (segundo) Risco para a Cobertura de Danos Materiais (DM) e de 3º (terceiro) Risco para Danos Corporais (DC) atendidas as seguintes disposições: a) As Importâncias Seguradas a 2º risco para a garantia de Danos Materiais e a 3º risco para a garantia de Danos Corporais deverão ser, no mínimo, iguais a 4 (quatro) e a 2 (duas) vezes, respectivamente, as Importâncias Seguradas correspondentes ao primeiro risco de tais garantias; b) As Importâncias Seguradas a 2º risco para a garantia de Danos Materiais e a 3º risco para a garantia de Danos Corporais deverão ser estabelecidas em valores tais que somados às do primeiro risco resultem em valores de Importâncias Seguradas previstas na Tabela de Importâncias Seguradas - I.S. em reais e coeficientes; c) As Importâncias Seguradas a 2º risco para a Garantia de Danos Materiais e a 3º risco para a Garantia de Danos Corporais deverão ser estabelecidas de modo a não permitir a existência de faixas intermediárias entre o 1º e o 2º e/ou 3º risco;

CLÁUSULAS CLÁUSULA 18 - PERDA DE DIREITOS A Sociedade Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação nos seguintes casos: a) Se o Segurado, seu representante legal ou seu Corretor não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir detalhes que possam influir na aceitação da proposta ou na identificação do risco, ficando o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência de sinistro: 1 - Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou, 2 - Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. No caso de a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:

d) Os seguros a 1º e a 2º e/ou 3º riscos deverão coincidir no final de suas vigências;

1 - Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou

e) A Importância Segurada a 1º Risco não deverá sofrer qualquer elevação ou reajuste durante todo o período de vigência do seguro a 2º e/ou a 3º risco;

2 - Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

f) Deverá ser incluída na apólice a Cláusula Especial para Seguros a 2º e/ou a 3º Risco.

Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Sociedade Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo-se a diferença de prêmio cabível do valor a ser indenizado

17.2 - O prêmio para o 2° e/ou 3º Risco será calculado deduzindo-se do prêmio correspondente ao valor total do Seguro (1º Risco + 2º e/ou 3º Risco), o prêmio relativo ao Seguro do Primeiro Risco, ambos calculados conforme disposto na Tabela de Importâncias Seguradas - I.S. em reais e Coeficientes. 17.3 - Fica vedada a contratação de Seguros em excesso do 2º e/ou 3º risco. 17.4 - É importante salientar que não poderá ser adquirida a Cobertura constante da Cláusula Especial de 2º e/ou 3º Risco quando a Importância Segurada para cada cobertura for superior a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais). PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 30

a) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice; b) Fica o segurado obrigado a comunicar à Sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível e agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar provado que silenciou de má fé. A Sociedade Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 31


CLÁUSULAS o contrato, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato somente será eficaz, trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. c) Se o Segurado declarar na proposta ou for verificado que quaisquer dispositivos de segurança que venham a ser exigidos por lei, por ocasião do sinistro não sejam utilizados por negligência do Segurado; d) O acidente ocorrer quando o ônibus estiver sendo dirigido por pessoa não habilitada, considerada, para esse fim, a habilitação legal expedida pelo órgão público competente para dirigir ônibus da categoria da frota do Segurado; e) O ônibus for utilizado para fins diversos daquele que divergir do seu objetivo que é o transporte regular de passageiros; f) O Segurado deixar de comunicar à Sociedade Seguradora sua participação em ação judicial cuja causa tenha relação com o presente seguro; g) O Segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco. Se, no decorrer da regulação do sinistro for verificado que o Segurado não possui o Termo de Autorização, conforme disposto no Decreto-Lei nº. 2521 de 20.03.1998, o Segurado perderá o direito à indenização. CLÁUSULA 19 - CANCELAMENTO DO SEGURO 19.1 - A rescisão total ou parcial deste contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca. 19.2 - Na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; 19.3 - Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Sociedade Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com Tabela de Prazo Curto, encontrada no subitem 11.6 da Cláusula 11 - Pagamento de Prêmio. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 32

CLÁUSULAS 19.4 - Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 11.6 da Cláusula 11 - Pagamento de Prêmio, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior. 19.5 - O Seguro poderá ser cancelado Automaticamente: após a devida notificação ao Segurado, nas seguintes hipóteses: a) Se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do seguro; b) Se o Segurado ou o beneficiário pelo seguro, por qualquer meio, procurarem obter vantagens ilegais do seguro objeto deste contrato; c) Por dolo ou Culpa Grave equiparável ao dolo do Segurado, e; d) Se o Segurado deixar de pagar qualquer parcela de prêmio no respectivo vencimento, respeitado o disposto na Cláusula 11 - Pagamento do Prêmio. A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada também, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar a respectiva Importância Segurada. Neste caso, caberá ao Segurado a restituição da parcela de prêmio referente às Coberturas Adicionais pelo prazo a decorrer, caso estas não tenham sido utilizadas. CLÁUSULA 20 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 20.1 - Salvo dolo, a sub-rogação não em lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins; 20.2 - É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo. PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 33


CLÁUSULAS CLÁUSULA 21 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA P/ COMPROVAÇÃO DE SINISTRO Fica entendido que, quando da ocorrência de eventual sinistro, além das obrigações contidas nas presentes Condições Gerais e de acordo com a Cláusula 2 - Objetivo do Seguro, Seguro serão exigidos, NO MÍNIMO, os documentos a seguir relacionados, em seu original ou através de cópia autenticada, que poderão ser alterados ou acrescentados no caso de dúvida fundada e justificada, para a comprovação do sinistro: 21.1 - Em caso de Morte Quando Vier a Ser Responsável Civilmente Conforme Consta da Cláusula 2 - Objetivo do Seguro: a) Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Beneficiário); b) Cédula de Identidade e CPF da vítima; c) Certidão de óbito; d) Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial; e) Laudo de exame cadavérico (IML); f) Comprovante de dependência econômica ou certidão de casamento;

CLÁUSULAS e) CNH - Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus segurado; f) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; g) Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório - DPVAT; 21.3 - No Caso de Reembolso de Despesas Médico-Hospitalares pelas Quais Vier a Ser Responsável Civilmente Conforme Consta da Cláusula 2 - Objetivo do Seguro: a) Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Terceiro); b) Cédula de Identidade e CPF do Terceiro; c) Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial e Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), quando o caso assim exigir; d) Comprovantes ORIGINAIS das despesas médico-hospitalares, devidamente discriminadas. As despesas com medicamentos adquiridos após a alta hospitalar deverão ser comprovadas com a apresentação dos respectivos recibos, acompanhados do receituário médico;

g) Certidão de nascimento dos filhos da vítima, se houver;

e) CNH - Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus segurado;

h) Cédula de Identidade e CPF do beneficiário;

f) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

i) Comprovante de Rendimento da vitima;

g) Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório - DPVAT;

j) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; k) Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório - DPVAT; l) CNH - Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus segurado; 21.2 - Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial Quando Vier a Ser Responsável Civilmente Conforme Consta da Cláusula 2 - Objetivo do Seguro: a) Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Terceiro);

21.4 - Danos Materiais Causados a Passageiros e a Terceiros Quando Vier a Ser Responsável Civilmente Conforme Consta da Cláusula 2 - Objetivo do Seguro: a) Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Terceiro); b) Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial; c) CNH - Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus segurado;

b) Cédula de Identidade e CPF da vítima;

d) Carteira de Identidade (RG) e CPF do motorista do ônibus segurado e do motorista do veículo terceiro envolvido no sinistro, quando necessário;

c) Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial e Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), quando o caso assim exigir;

e) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo segurado e do veículo terceiro envolvido no sinistro;

d) Relatório médico definitivo com descrição da lesão e respectivo grau de invalidez;

f) Comprovante do recibo do Seguro Obrigatório - DPVAT;

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CLÁUSULAS g) Nos sinistros em que os danos materiais sejam causados a outros bens que não veículos, a documentação complementar necessária à avaliação dos prejuízos será solicitada por ocasião da vistoria;

CLÁUSULAS e) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo segurado; f) Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório - DPVAT; g) Inicial da Ação Impetrada pelo Terceiro;

21.5 - No Caso de Defesa Civil / Penal: a) Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) Inicial da Ação impetrada pelo terceiro; c) Boletim de Ocorrência / Laudo Pericial (se houver); 21.6 - No Caso de Paralisação: a) Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) Boletim de Ocorrência / Laudo Pericial (se houver); c) Documento comprobatório de entrada e saída do ônibus da oficina; d) Documento do Sindicato da Classe que comprove o valor médio ou efetivo de uma diária; e) CNH - Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus envolvido no sinistro; f) Carteira de Identidade (RG) e CPF do motorista condutor do ônibus segurado; g) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; h) Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório - DPVAT; 21.7 - No Caso de Danos Morais: a) Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Terceiro); b) Carteira de Identidade (RG) e CPF do condutor do ônibus segurado; c) Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial; d) CNH - Carteira Nacional de Habilitação do motorista condutor do ônibus segurado;

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CLÁUSULA 22 - ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS 22.1 - O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 22.2 - O índice pactuado para atualização dos valores contratados será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística IPCA/IBGE. 22.3 - Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no subitem 22.2 acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis. a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora; b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 22.4 - Os demais valores (incluindo a INDENIZAÇÃO) das obrigações pecuniárias da Sociedade Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem 22.2 acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto; 22.5 - A data de exigibilidade referente ao subitem 22.4, para as coberturas de riscos nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio do segurado; PROCESSO SUSEP: 15414.004536/2005-22 Página 37


CLÁUSULAS 22.6 - A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação; 22.7 - Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros, moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

CLÁUSULAS CLÁUSULA 23 - DISPOSIÇÕES GERAIS 23.1 - Avisos e Comunicações Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado à Sociedade Seguradora e viceversa, deverá ser obrigatoriamente confirmado por escrito,. 23.2 - Modificações de coberturas a) Qualquer alteração nas Coberturas contratadas, por vontade do Segurado, deverá ser comunicada à Seguradora, por escrito; b) A não contestação por parte da Seguradora, sob as alterações pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento será entendida como aceitação das modificações, as quais entrarão em vigor na data especificada no Endosso que as introduzam na Apólice. 23.3 - Importâncias Seguradas A determinação das Importâncias Seguradas das Garantias cobertas por este seguro, será estabelecida de acordo com a tabela de comercialização vigente no momento da contratação. 23.4 - Custo do Seguro a) A determinação do valor a ser pago pelo Segurado, para fazer jus às Coberturas aqui descritas, será estabelecida de acordo com a tabela de comercialização vigente no momento da contratação. b) Fica facultada à Seguradora a cobrança de juros, tanto para o parcelamento de prêmio de seguro, quanto para os pagamentos de prêmios em atraso, conforme previsto na Cláusula 11 - Pagamento do Prêmio. 23.5 - Forma de Contratação do Seguro O presente seguro é contratado a 1º. Risco Absoluto nas garantias de danos materiais da cobertura básica e adicionais, danos morais e, a 2º. Risco na garantia de danos corporais. 23.6 - Legislação Aplicável Dispõe o Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002:

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CLÁUSULAS Art. 791 - Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. Parágrafo Único - O Segurador que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. Art. 792 - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida à ordem da vocação hereditária. Parágrafo Único - Na falta das pessoas indicadas neste Artigo, serão beneficiários os que provem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Art. 793 - É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. CLÁUSULA 24 - DECLARAÇÕES a) O registro deste plano na SUSEP não implica incentivo ou recomendação a sua comercialização por parte da Autarqui. b) O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. CLÁUSULA 25 - PRESCRIÇÃO Decorridos os prazos previstos no Código Civil, opera-se a Prescrição. CLÁUSULA 26 - FORO Para todas as questões resultantes deste Contrato, fica eleito o Foro de Domicílio do Segurado, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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