ELEIÇÕES 2014 O que pode? O que não pode?
Mais que uma cartilha Sua fiel companheira nessas eleições!
A eleição se ganha nas urnas, mas perde-se na justiça eleitoral
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Introdução
O
presente trabalho se presta a orientar, de maneira prática e eficaz, os candidatos, partidos políticos, coligações e apoiadores no que tange ao pleito eleitoral de 2014. Fixamos tal cartilha no tema propaganda eleitoral, vindo se necessário expedir outras com tema específico como prestação de contas, representação etc.. Não tivemos a pretensão de esgotar o tema, até porque, como dito é somente uma cartilha de orientação tendo muito ainda a falar sobre o tema pois a prática leva há vários questionamentos que durante o período eleitoral a própria Justiça Eleitoral se posiciona. Cartilha de fácil leitura e companheira fiel de agora até a data da eleição.
A eleição se ganha nas urnas, mas perde-se na justiça eleitoral
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Início da propaganda e regras gerais
A
propaganda eleitoral é regulada pela Resolução nº 23.404/ TSE, e pela Lei Federal nº 9.504/97, código eleitoral e Constituição Federal.
A seguir, informações importantes para quem quer iniciar sua campanha eleitoral ou orientar seus apoiadores. LEMBRE-SE: a propaganda eleitoral será permitida somente a partir do dia 6 de julho e não poderá ser cerceada, desde que realizada em obediência à legislação aplicável. IIMPORTANTE: só poderá realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral após o registro da candidatura e o número do CNPJ do candidato, bem como abertura de conta bancária e emissão de recibo eleitoral. (Art. 3º res. 23.406).
PODE A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições. (Art. 3º da Res. 23.404)
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Rádio e televisão PODE
NÃO PODE
• Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições (em 2014, este período corresponderá ao intervalo entre os dias 19 de agosto e 02 de outubro, inclusive).
• A partir de 01 de julho qualquer tipo de propaganda PAGA em rádio e Tv.
• A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, MESMO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA, não será considerada propaganda antecipada.(Art. 3º da Res. 23.404)
• De 1º de julho em diante, as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.
Comício PODE • A partir do dia 6 de julho até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.
NÃO PODE • Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização.
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Internet PODE
NÃO PODE
• Após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas.
• Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento.
• As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. • Propagandas veiculadas GRATUITAMENTE NA INTERNET, em sites, blogs, redes sociais, até mesmo no dia da eleição. (Parágrafo único do art. 4º da Res. 23.404)
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Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes PODE
NÃO PODE
• A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
• A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
PODE
Caminhada, passeata e carreata
• A partir do dia 6 de julho até as 22h do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
NÃO PODE
• No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
• A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para altofalantes e amplificadores de som.
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Alto-falantes ou amplificadores de som PODE
NÃO PODE
A partir do dia 6 de julho até a véspera da eleição, entre 8h e 22h, desde que observadas as limitações descritas ao lado.
A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Jornais, Revistas e Informativos PODE
NÃO PODE
• Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita.
• Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
• A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. .(Art. 3º da Res. 23.404 • A reprodução na internet do jornal impresso.
ATENÇÃO: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
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Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos) PODE
NÃO PODE
Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
ATENÇÃO: No dia das eleições é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições PODE
NÃO PODE
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Não é permitida a justaposição de placas se a dimensão total da propaganda extrapolar 4m².
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Outdoor NÃO PODE Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis PODE
NÃO PODE
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, ercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
ATENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
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Inaugurações NÃO PODE • Nas inaugurações a contratação de shows artísticos, pagos com dinheiro público (art. 52 Res.23.404) PENA CASSAÇÃO DO REGISTRO AO CANDIDATO BENEFICIADO • À partir de 05 de julho qualquer candidato comparecer a inaugurações de OBRAS PÚBLICAS. (Art. 53 res. 23.404) PENA: CASSAÇÃO DO REGISTRO
Telemarketing NÃO PODE • É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário.
Urna Eletrônica NÃO PODE • Utilizar artefatos que imite a urna eletrônica. (Art. 80. Res.23.404)
Divulgação de atos parlamentares PODE • A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. .(Art. 3º da Res. 23.404)
Participação de filiados PODE • Qualquer filiado a partido que compõe a coligação PODE fazer parte de qualquer propaganda política do candidato.
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Importante! Qual é a lei que vale?
NÃO PODE
Não pode ser cerceado nenhum tipo de propaganda em virtude de lei municipal/ estadual, a lei que rege propaganda eleitoral é a 9.504/97 (Art. 76 Res. 23.404)
Legenda partidária
P…
Qualquer tipo de propaganda deve mencionar sempre a legenda partidária (código eleitoral, art. 242, Caput, e lei nº 10.436/2002, Arts. 1º e 2º).
Sigla Partidária
P…
Em toda propaganda de candidatos a deputado deverá constar somente a sua sigla partidária, abaixo do nome da coligação (lei nº 9.504/97, Art. 6º, § 2º)
Recibo Eleitoral
NÃO PODE
Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro. EXEMPLO: colocou placa na casa de um apoiador deve pegar o recibo eleitoral. (art. 10 da res. 23.406)
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Importante! Placas Duplas A justaposição de placas cuja dimensão exceda a 4m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite 4m²
CNPJ ou CPF obrigatório
CPF
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, (gráfica) bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
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Saiba mais sobre essas eleições
REGISTRO DE CANDIDATURA
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Eleições 2014 - Informações gerais Data das Eleições 1º Turno: 05/10/2014
2º Turno: 26/10/2014
Eleições Majoritárias:
Eleições Proporcionais:
Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senadores e Suplentes
Deputado Estadual e Deputado Federal
Eleições Majoritárias CARGO / IDADE / POSSE
NÃO PODE
Nº DE VAGAS
• Presidente Idade mínima: 35 anos • Data da posse: 01/01/2015 - CF, art. 82
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• Vice-Presidente • Idade mínima: 35 anos
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• Governador Idade mínima: 30 anos • Data da posse: 01/01/2015 – CF, art. 28
1
•V ice-Governador • Idade mínima: 30 anos
1
•S enador Idade mínima: 35 anos •Data da posse: 01/02/2015 – CF, art. 57, § 4º
1
•S uplente de Senador Idade mínima: 35 anos • Data da posse: 01/02/2015 – CF, art. 46, § 2º
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Eleições Proporcionais CARGO / IDADE / POSSE •D eputado Federal Idade mínima: 21 anos • Data da posse: 01/02/2015 - CF, art. 57, §4º • Deputado Estadual Idade mínima: 21 anos • Data da posse: 01/02/2015 – CE, art. 53, §3º, I
Eleições Proporcionais: Número de candidatos a serem registrados Partido: 150% do número de vagas a preencher (Art. 19 da Resolução TSE nº 23.405/2014).
2- A listamento Eleitoral – deve ser eleitor na circunscrição (Estado de Minas Gerais).
Coligação: o dobro do número de vagas a preencher (Art. 19, § 1º, da Resolução TSE nº 23.405/2014).
3- Domicílio Eleitoral na circunscrição até 05.10.2013.
Sobre o número de candidaturas efetivamente requeridas, devem ser atendidos os percentuais por sexo, definidos na legislação (Art. 19, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.405/2014).
5- Q uitação com a Justiça Eleitoral.
Requisitos para concorrer a cargo eletivo 1- O candidato deve ser escolhido em Convenção Partidária - período de 10 a 30 de junho de 2014.
4- F iliação Partidária até 05.10.2013, exceto para militares da ativa. 6- P leno exercício dos direitos políticos. 7- T er nacionalidade brasileira (art. 12, II, § 1º. e art. 14, § 3º, I, da CF/88). 8- I dade mínima exigida para o cargo, completados até a data da posse: • Senador e suplentes – 35 anos • Governador e Vice-Gov. – 30 anos • Dep. Federal e Estadual – 21 anos
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Documentos necessários para o registro da candidatura 1- Requerimento do Registro de Candidaturas – RRC, assinado pelo candidato, impresso pelo CANDex (módulo externo do Sistema de Candidaturas).
Endereço na capital: Av. Augusto de Lima, 1549, 1º andar, Barro Preto - BH/MG - Fone (31) 3330-2346
Juizado Especial Criminal 2- Declaração de Bens preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato.
Endereço na capital: Av. Juscelino Kubitscheck, 3250 (Via Expressa), Coração Eucarístico - BH/MG -
3- Certidões criminais: a) fornecida pela Justiça Federal de 1º e
Fone (31) 3419-2300
2º graus da circunscrição na qual o can-
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
didato tenha o seu domicílio eleitoral;
Endereço na capital:
b) fornecida pela Justiça Estadual ou do
TJMG (CINPRO) - Rua Goiás, 229, térreo,
Distrito Federal de 1º e 2º graus da cir-
Centro - BH/MG - Fone (geral) (31) 3237-
cunscrição na qual o candidato tenha o
6100 - 3314-5296
seu domicílio eleitoral; c) fornecidas pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.
Endereços úteis: Justiça Federal Subseção de Minas Gerais
Endereço eletrônico: www.trf1.jus.br/servicos/certidao/ Endereço na capital: Av. Álvares Cabral, 1805, Sto Agostinho BH/MG - Fone (31) 3501-1300
Justiça Estadual - 1ª Instância Certidão Criminal fornecida pela Central de Certidões de Belo Horizonte
Observações: • As certidões criminais devem ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada no CANDex, requeridas pelo candidato, tão logo seja escolhido em convenção (Art. 27, II, e § 3º, Resolução TSE nº 23.405/2014). • Os candidatos não necessitam apresentar certidões de filiação partidária e de domicílio, quitação e inexistência de crime eleitoral. Esses dados serão aferidos pela Justiça Eleitoral. • Quando as certidões forem positivas, deverão ser encaminhadas
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Documentos necessários para o registro da candidatura também as certidões de objeto e pé de cada processo indicado (Art. 27, § 2º, da Resolução TSE nº 23.405/2014). • Na Justiça Estadual e no Juizado Especial Criminal da comarca em que o candidato é eleitor, havendo mais de uma vara criminal na comarca, as certidões poderão ser substituídas por Folha Corrida fornecida pelos cartórios competentes. 4- Fotografia: recente, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco; dimensões: 161 X 225 pixels (L x A), sem moldura; profundidade de cor: 8bpp em escala cinza; cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor. 5- Comprovante de Escolaridade. 6- C ópia de documento oficial de identificação.
7- P rova de desincompatibilização Comprovante do efetivo afastamento. 8- P ropostas defendidas pelos candidatos a Governador de Estado, que deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Art. 27, VI, §3º, da Resolução TSE nº 23.405/2014).
Militares a) Se Policial Militar ou Bombeiro Militar Certidões Criminais da Justiça Militar Estadual poderão ser obtidas na CENTRAL DE CERTIDÕES: Rua Guajajaras, 1.984, B. Barro Preto - BH/ MG - Telefone (31) 3295-5080 Para maiores informações, consultar o site www.tjmmg.jus.br ) Se Militar Federal a Deverá apresentar a Certidão Criminal do Superior Tribunal Militar STM: Setor de Autarquias Sul, Praça dos Tribunais Superiores - Brasília/DF – Fone (61) 3313-9292 – www.stm.jus.br
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Como é feito o cálculo do Quociente Eleitoral e Partidário 1. Quociente Eleitoral
Exemplos:
Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).
a) v otos válidos = 11.455 número de vagas = 11 b) votos válidos = 11.458 número de vagas = 11
1.1. E xemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.
1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.
Quociente Partidário Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).
2.1. Partido “A” = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas 2.2. Coligação “B” = 4.164/1.041 =
Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido “A” obteve 6.247 votos e a Coligação “B” 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:
4 (quatro) vagas Somadas as vagas distribuídas 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.
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Sobras Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1.
3.1. Partido “A” = 6.246/(6+1) = 6.246/7 = 892 3.2. Coligação “B” = 4.164/(4+1) = 4.164/5 = 833 No exemplo acima, o Partido “A”, por ter a maior média de votos, terá a 11ª vaga.
Tomando-se como exemplo a única vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 11ª (décima primeira) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.
Nota: na eventualidade de existência de mais vagas a serem distribuídas através das sobras, deve-se repetir o mesmo cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior.
Exemplo: Partido “A” = 6.246/(7+1) = 6.246/8 = 780 Conforme o exemplo acima, a próxima vaga seria da Coligação “B”, uma vez que, refeito o cálculo do Partido “A”, a média de votos obtida pela referida agremiação partidária seria inferior à da Coligação.
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+ sobre essa cartilha Foi elaborada pelo Dr. Luís Gustavo d´Avila Riani, especialista em Direito Público e Eleitoral e sócio proprietário do escritório Rodrigues Dias & Riani Advogados Associados, com sede em BH/MG.
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Uma parceria com a Origem Comunica Agência especializada em conteúdo e marketing político. Propaganda e Marketing: Rua Dr. Américo de Oliveira, 670 - Sl01 Estúdio de RTV Rua dos Andradas 250 São Lourenço – MG
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