MANUAL DE VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DERMATOLOGIA

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SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA

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MANUAL DE VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA

DERMATOLOGIA 1a EDIÇÃO - 2016

GESTÃO 2015/16

GESTÃO 2015/16


1a EDIÇÃO - 2016


DIRETORIA 2015/2016 PRESIDENTE: Gabriel Gontijo | MG VICE-PRESIDENTE: Jayme de Oliveira Filho | SP SECRETÁRIA-GERAL: Leandra Metsavaht | RJ TESOUREIRA: Leninha Valério do Nascimento | RJ PRIMEIRA SECRETÁRIA: Flávia Alvim Sant’Anna Addor | SP EDIÇÃO E REVISÃO: Leandra Metsavaht | Gabriel Carvalho PROJETO GRÁFICO E EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: COMUNICAÇÃO SBD _ Av. Rio Branco, 39/17o andar Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20090-003 E-mail: imprensa@sbd.org.br e saude@sbd.org.br _ MANUAL DE VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DERMATOLOGIA 1a EDIÇÃO - 2016

2 - Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia


SUMÁRIO

Palavra do Presidente Perguntas e Respostas - Consultório Médico Perguntas e Respostas - Proteção Jurídica Planilhas de Cirurgias Dermatológicas Leis Lei nº 10.192 de 14 de fevereiro de 2001 - Reajuste Anual Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013 - Exercício da Medicina Lei nº 13.003 de 24 de junho de 2014 - Contratualização Pareceres Parecer CFM nº 05 de 2015 - Dermaticista não é profissão reconhecida no Brasil Parecer CFM nº 26 de 2016 - Apenas médico possui conhecimento técnico na aplicação de Laser para retirada de pelos Parecer CFM nº 34 de 2012 - Carboxiterapia não tem reconhecimento científico Parecer CFM nº 50 de 1999 - Mesoterapia - utilização sem que seja considerada especialidade médica Resoluções, Súmulas e Instruções Resolução CFM nº 1.958 de 2010 - Define e Regulamenta o ato da Consulta Médica Resolução CFM nº 2.056 de 2013 - Critérios mínimos para funcionamento de Serviços Médicos e outros Resolução CFM nº 2.133 de 2015 - Relação dos Médicos com a Imprensa Resolução CFM nº 2.116 de 2015 - Convênio de reconhecimento de Especialidades - CFM, AMB e CNRM Resolução CFM nº 1.614 de 2001 - Auditoria Médica Resolução CFM nº 1.634 de 2002 - Convênio de reconhecimento de Especialidades - CFM, AMB e CNRM Resolução CFM nº 1.642 de 2002 - Princípios que devem ser seguidos pelas Operadoras Resolução CFM nº 1.819 de 2007 - Proibição do CID nas guias TISS Resolução CFM nº 1.821 de 2007 - Guarda e Manuseio dos Prontuários Médicos Resolução CFM nº 2.069 de 2014 - Padroniza a Identificação dos Médicos Resolução Normativa ANS nº 405 de 2016 - Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços Resolução Normativa ANS nº 259 de 2011 - Prazo para Atendimento aos Pacientes Resolução Normativa ANS nº 363 de 2014 - Regras para Celebração de Contrato com as Operadoras Resolução Normativa ANS nº 364 de 2014 - Define Índice de Reajuste - Contrato com as Operadoras Resolução Normativa ANS nº 365 de 2014 - Substituição de Prestadores não Hospitalares Resolução CFM nº 1.974 de 2015 - Critérios norteadores da Propaganda em Medicina Súmula Normativa ANS nº 26 de 2015 - Índice de Reajuste Instrução Normativa ANS nº 56 de 2014 - Disponibilidade das Informações relativas à substituição de Prestadores

04 06 12 16 24 27 29 31 33 35 37 40 41 60 61 65 67 72 74 75 80 81 91 95 98 100 103 104 106

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PALAVRA DO PRESIDENTE

A

atual Diretoria da SBD trilha mais uma vertente da Defesa Profissional e segue extremamente engajada na luta da imperiosa necessidade de seus associados resgatarem o direito de valorizar seu trabalho perante a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e as operadoras de planos de saúde. Iniciamos este projeto com o “Guia de Relacionamento com Operadoras de Planos de Saúde”, distribuído aos associados no Congresso Brasileiro de Dermatologia, em São Paulo, setembro de 2015. Em atenção às solicitações de nossos associados, desde o início de nossos trabalhos à frente da SBD, nos debruçamos num trabalho árduo, profundo e, contando com a ajuda de experientes profissionais, buscamos soluções para melhorar a negociação com as operadoras de planos de saúde. Foram dois anos de intenso trabalho, com pesquisas dos principais procedimentos realizados pelos dermatologistas, detalhando os materiais utilizados e elaborando as planilhas de custos. Nossos esforços se concretizam e chega às suas mãos o “Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia”. Um passo determinante no caminho que pretende chegar a uma remuneração digna e coerente com a importância do exercício de nossa especialidade. Estão aqui copilados os principais pareceres, as principais leis e resoluções de interesse da dermatologia. Seguimos acompanhando a evolução da dermatologia em todas as suas vertentes, graças ao conhecimento, habilida-

de e criatividade dos dermatologistas em nosso país, que nos inspira e nos motiva a colaborar com o crescimento e a valorização da nossa profissão. O “Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia”, sem precedente na história da SBD, reflete a organização e o dinamismo de nossa centenária sociedade, no intuito de compreender e utilizar, da melhor forma possível, as tabelas que regem a saúde suplementar e o relacionamento com as operadoras de saúde. Esperamos que esta seja a primeira de muitas edições e acreditamos nos desdobramentos deste projeto que representa um trabalho único, fruto de grande esforço e altruísmo desta Diretoria, em especial da Dra. Leandra D’Orsi Metsavaht, Secretária Geral da SBD, auxiliada pela Dra. Luciana Conrado e Dra. Cláudia Maia, dermatologistas da SBD e também do Sr. Gabriel Carvalho, advogado que participou ativamente da elaboração deste Manual. Aproveite o “Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia”, que veio para ficar nas mesas dos consultórios dos dermatologistas brasileiros. Com um cordial abraço, Gabriel Gontijo Presidente da SBD 2015/2016 Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 5


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CONSULTÓRIO DERMATOLÓGICO

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PERGUNTAS E RESPOSTAS / PERGUNTAS E RESPOSTAS CONSULTÓRIO DERMATOLÓGICO

O QUE É UMA CONSULTA DERMATOLÓGICA? A consulta dermatológica consiste na anamnese e exame físico da pele, cabelos, unhas, genitália externa e mucosa oral. Destaca-se o fato da consulta ser realizada por médico dermatologista, com Registro de Qualificação de Especialidade, junto ao Conselho Regional de Medicina. A consulta dermatológica demanda hoje de um consultório com instrumentos e mobiliários caros e que representam um valor imobilizado significativo: mesa, cadeira para o dermatologista, duas cadeiras para o paciente e acompanhante, maca, escada, laringoscópio, lupa, eletrocautério, foco, geladeira, material para procedimentos estéticos e invasivos, material para pequenas cirurgias, material para curativos / retirada de pontos, material para assepsia / esterilização dentro das normas sanitárias, material para anestesia local, desfibrilador, medicamentos para atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia, oxigênio com máscara aplicadora e umidificador, dentre outros. QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS (NORMAS/REGRAS) PARA UM CONSULTÓRIO DERMATOLÓGICO? A ANVISA se fez valer da RDC nº 50 de 2002 para traçar as exigências mínimas para todos os estabelecimentos de saúde, incluindo consultórios. Este material é um pouco extenso, mas conhecido por alguns arquitetos. A análise deste material tem o objetivo de direcionar o proprietário quanto aos parâmetros os quais devem ser observados e exigidos pela própria Agência, evitando posteriormente alterações no layout do consultório, o que normalmente tende a ser desgastante e custoso. QUAIS ALVARÁS SÃO NECESSÁRIOS? Quanto a legalidade na abertura de um consultório, deparamo-nos com alguns itens, quais sejam: Alvará de Estabelecimento (Prefeitura); Alvará de Licenciamento Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica (Vigilância Sanitária); Se for Pessoa Jurídica deverá efetuar registro também junto ao CRM; CNES Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - obrigatório para todos os serviços de saúde (Prefeitura - Secretaria Municipal de Saúde). De qualquer forma, é importante consultar um CONTADOR para que possa lhe assessorar neste processo inicial de abertura de firma.

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QUAL O MATERIAL EXIGIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) PARA O FUNCIONAMENTO DO CONSULTÓRIO DERMATOLÓGICO? O Conselho Federal de Medicina (CFM) fez algumas modificações na Resolução 2056/13, que rege os parâmetros de funcionamento de consultórios. Alguns procedimentos que anteriormente faziam parte do Consultório do Grupo 3 foram atualizadas para o Grupo 2, eliminando a exigência anterior de equipamentos de socorro à vida (acesso venoso, medicamentos de emergência, desfibrilador, laringoscópio, ambú, oxigênio etc). Essas alterações foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em junho e podem ser acessadas no site do CFM. Veja como ficou a nova resolução sobre consultórios: CONSULTÓRIOS DO GRUPO 1 Consulta: exigência apenas de equipamentos básicos. CONSULTÓRIOS DO GRUPO 2 Procedimento sem anestesia local e sem sedação: exigência de equipamentos básicos e os necessários à realização do procedimento. Não é necessário nem equipamentos nem medicamentos mínimos para atendimento de intercorrências. Nesse grupo incluem-se, por exemplo, a aplicação de toxina botulínica, preenchimentos, criocirurgia (ou crioterapia), peelings, cauterização química, laser, luz intensa pulsada, radiofrequência, ultrassom terapêutico, tratamento das deformidades ungueais (onicocriptose) sem necessidade de anestesia local, tratamento das sequelas da acne vulgar e rosácea (cicatrizes e rinofima), também sem necessidade de anestesia local. CONSULTÓRIOS DO GRUPO 3 Procedimentos invasivos ou com anestesia local ou sedação leve a moderada que exponham os pacientes a risco de vida: exigência de equipamentos de socorro à vida (acesso venoso, medicamentos de emergência, cardioversor, laringoscópio, ambú, oxigênio etc). O GRUPO 3 FOI SUBDIVIDIDO EM DOIS TIPOS: a) consultórios que realizam procedimentos com anestesia local sem sedação, com menor exigência na lista dos medicamentos; b) consultórios que realizam procedimentos com sedação leve ou moderada, com mais exigências na lista dos medicamentos.


PERGUNTAS EE RESPOSTAS RESPOSTAS / PERGUNTAS CONSULTÓRIO DERMATOLÓGICO

CONSULTÓRIOS DO GRUPO 4 Procedimentos que necessitam sedação e observação dos pacientes, tais como endoscopia, colonoscopia): mesmas exigências do Grupo 3 e médicos de plantão nos ambientes de observação.

A RESOLUÇÃO DO CFM É LEI? Não é lei; é uma norma do CFM e deve ser cumprida. COMO SERÁ A FISCALIZAÇÃO? MEU CONSULTÓRIO PODERÁ SER INTERDITADO AMANHÃ?

A SEGUIR, A DIRETORIA DA SBD RESPONDE A ALGUMAS DAS PRINCIPAIS DÚVIDAS: DE QUE ADIANTAM OS EQUIPAMENTOS SE O MÉDICO NÃO SABE COMO UTILIZÁ-LOS? Isso não é argumento para desobediência às exigências. O médico deverá capacitar-se a prestar o socorro. A SBD irá promover cursos em convênios com instituições credenciadas. DO PONTO DE VISTA JUDICIAL, QUAIS SERIAM AS IMPLICAÇÕES DA RESOLUÇÃO?

Por enquanto, não. Teremos tempo para nos adequar. No site do CFM, haverá um formulário que todo médico deverá preencher, com os dados de seu consultório, incluindo o endereço, os procedimentos realizados e os equipamentos existentes. De acordo com esse formulário, preenchido pelo médico, os consultórios serão classificados nos grupos 1, 2, 3 (a ou b) ou 4. Os CRMs de todos os estados serão os responsáveis pela fiscalização que será aleatória e realizada apenas por médicos credenciados. A fiscalização levará em conta o formulário e a classificação dos consultórios feita no site. Caso o médico não esteja adequado às exigências, haverá um tempo hábil para se adaptar. Diante de nova visita, caso o médico não tenha cumprido as exigências, o consultório poderá ser interditado. Caso o médico cumpra as exigências, o CRM emitirá um certificado com a classificação de seu consultório, permitindo seu funcionamento.

As medidas dessa Resolução visam não apenas à segurança do paciente mas também à proteção do médico. Cumprindo todas as regras, o médico estará mais “amparado” judicialmente se porventura houver alguma ação judicial decorrente da negligência no atendimento de uma emergência. OS OUTROS CONSELHOS FEDERAIS DA ÁREA DA SAÚDE (ODONTOLOGIA, FARMÁCIA, FISIOTERAPIA, BIOMEDICINA, ENFERMAGEM) TERÃO IGUAIS RIGOR E FISCALIZAÇÃO? O CFM cuida das resoluções apenas de médicos e, com a Resolução 2056/13, espera estar muito mais fundamentado, com argumentos irrefutáveis nas ações judiciais já em andamento contra outros conselhos.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS / PERGUNTAS E RESPOSTAS CONSULTÓRIO DERMATOLÓGICO

A FISCALIZAÇÃO DA ANVISA CONTINUA? Sim. A proposta é que a Anvisa continue fiscalizando as normas sanitárias físicas. SEGUE ABAIXO LISTA DETALHADA DOS EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS A CADA GRUPO.

GRUPO 3 B Equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências. Obrigatórios para todos os consultórios ou serviços do Grupo 3 que realizam procedimentos com sedação leve ou moderada: l

Aspirador de secreções (essencial)

Desfibrilador automático externo (DEA) (essencial)

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GRUPO 3 A Equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências. Obrigatórios para todos os consultórios ou serviços do Grupo 3 que realizam anestesia local sem sedação: l

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l l

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Fonte (fixa ou cilindro) de oxigênio com máscara aplicadora e umidificador (essencial)

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Oxímetro de pulso (essencial)

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Cânulas orofaríngeas (Guedel) (essencial) Desfribilador (essencial)

externo

automático

(DEA)

Fonte (fixa ou cilindro) de oxigênio com máscara aplicadora e umidificador ( sessencial) Oxímetro de pulso (essencial) Ventilador manual do tipo balão autoinflável com reservatório e máscara (essencial)

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Ventilador manual do tipo balão autoinflável com reservatório e máscara (essencial)

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Cânulas/tubos endotraqueais (essencial)

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Cânulas naso ou orofaríngeas (essencial)

Seringas, agulhas e equipo para aplicação endovenosa (essencial)

Seringas, agulhas e equipo para aplicação endovenosa (essencial)

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Sondas para aspiração (essencial)

Escalpe, butterfly e intracatch (com todo o mate-

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rial para introdução) l

Máscara laríngea (essencial)

EPI para atendimento das intercorrências (luvas, máscaras e óculos) (essencial) Medicamentos para atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia (essencial): adrenalina, água destilada, dexametasona, diazepam, dipirona, glicose, hidrocortisona, prometazina, soro fisiológico.

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EPI para atendimento das intercorrências (luvas, máscaras e óculos) (essencial) Medicamentos para atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia (essencial): adrenalina, água destilada, amiodarona, atropina, brometo de ipratrópio, cloreto de potássio, dexametasona, diazepam, dipirona, dobutamina, dopamina, escopolamina, fenitoína, fenobarbital, furosemida, glicose, haloperidol, hidantoína, hidrocortisona, insulina, isossorbida, lidocaína, midazolam, ringer lactato, soro glicofisiológico e soro glicosado



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PROTEÇÃO JURÍDICA

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PERGUNTAS E RESPOSTAS / PERGUNTAS E RESPOSTAS PROTEÇÃO JURÍDICA

O ATENDIMENTO MÉDICO ESTÁ SUJEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

COMO AGIR NO CASO DE NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE UM EXAME QUE CONSIDERO IMPORTANTE PARA O DIAGNÓSTICO?

Por mais absurdo que alguns colegas possam achar, a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na relação médico x paciente é mais comum do que muitos pensam. Por inicialmente ensejar uma conotação no envolvimento de produtos (materiais), fazia-se absurda a ideia de que a vida humana pudesse ser tratada desta forma. Com o advento do CODECON – Lei nº 8.078 de 1990, a prestação de serviço médico passou a compor o que é chamado de relação consumerista quando da existência de uma prestação de serviço e, em consequência desta, uma contraprestação financeira.

Partindo do princípio que o exame negado faça parte do Rol de Procedimentos da ANS, o prestador deverá inicialmente argumentar com a Operadora o porquê da negativa. Se por equívoco ou erro da leitura do sistema, a autorização será realizada normalmente. Caso contrário, o prestador deverá demonstrar à operadora que o exame requerido deve ser autorizado, uma vez ser integrante do já citado Rol da ANS, com obrigatoriedade prevista em lei.

O QUE É TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO?

COMO DEVO PROCEDER SE UM PACIENTE PEDIR QUE SEJA REALIZADO UM DETERMINADO PROCEDIMENTO MÉDICO DERMATOLÓGICO, NÃO ESTANDO O MESMO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE?

Trata-se de um termo formal assinado pelo paciente e seu médico assistente, informando, para os devidos fins, que tomou conhecimento do procedimento a que será submetido, seja ele um exame invasivo ou um processo cirúrgico, a que autoriza o profissional a dar seguimento, sendo conhecedor dos riscos inerentes. Importante informar que atualmente, o paciente deve ter todas as suas dúvidas sanadas e esclarecidas evitando, assim, alegações futuras baseadas na não comunicabilidade de fatos relevantes ao sucesso ou fracasso do procedimento. O QUE UM TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO DEVE CONTER? O termo deve conter todas as informações necessárias e imprescindíveis à real compreensão do procedimento a que o paciente será submetido. Todos os riscos inerentes ao procedimento, e principalmente aqueles de maior incidência, deverão constar no Termo. Porém o Judiciário tem dado muita ênfase aos TCIEs que possuem linguagem clara e acessiva, com didática de fácil entendimento aos pacientes, que, em princípio, são leigos quanto à medicina.

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Em situações onde exista a necessidade da realização de procedimentos não presentes no Rol da ANS, será facultada a Operadora de Plano de Saúde a cobertura, a qual na maioria das vezes opta por se limitar aos procedimentos presentes na Lista. Neste caso, restará ao paciente pagar pelo exame sem chance de qualquer ressarcimento por parte da operadora. O prestador de serviço deverá atentar-se para o fato da Operadora não cobrir tal procedimento, emitindo um Termo de Consentimento Informado – Do Não Reembolso, para assinatura do paciente, no qual será explicitado que o mesmo tomou conhecimento que o referido exame/cirurgia não possui cobertura por sua operadora de plano de saúde, não cabendo, assim, posterior reembolso. POSSO UTILIZAR MEDICAMENTOS OFF LABEL? Os medicamentos considerados off-label, à luz da ANVISA, são aqueles utilizados para uso não indicado em bula, mas que geram resultados satisfatórios ao tratamento a que se destina. Ocorre que por não haver a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, qualquer problema que possa existir ou vir acontecer, a responsabilidade será integralmente do médico que o prescreveu, por ter indicado medicamento com finalidade diversa daquela prevista em bula. O que é off label hoje, no Brasil, pode já ter seu uso aprovado em outro país, o que não eximirá o médico de sua responsabilidade.


PERGUNTAS E RESPOSTAS / PERGUNTAS E RESPOSTAS PROTEÇÃO JURÍDICA

POSSO UTILIZAR TÉCNICAS QUE AINDA ESTÃO EM FASE DE ESTUDO?

À LUZ DA LEI VIGENTE, QUEM PODE REALIZAR PROCEDIMENTOS DERMATOLÓGICOS?

O Conselho Federal de Medicina não corrobora com esta ideia. Exatamente por não haver ainda a conclusão e consequente aprovação de estudos que ainda estão em processo de análise, o risco é total e integralmente do médico. Itens como eficiência e segurança compõem as normas éticas para o reconhecimento de procedimentos e terapias médicas, conforme o que preconiza a Resolução CFM 1.982 de 2012, a qual dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina.

De maneira bem simplória, qualquer pessoa física que tenha inscrição junto ao CRM, ou seja, o médico. Na verdade, as especialidades são exercidas por médicos que decidiram dedicar-se a uma determinada área da medicina, porém, legalmente, os procedimentos dermatológicos podem ser realizados por qualquer médico, independente de especialidade. O que devemos destacar é que, a especialização traz expertise ao campo da medicina que o profissional propõe dedicação. Na ausência desta especialização, e diante de processos judiciais de responsabilidade civil, dentre as mais conhecidas, as de erro médico, os Tribunais Judiciais de todo o Brasil, quase que pacificamente, têm condenado os réus pela atuação em área diferente de seu domínio, sob o apontamento de IMPRUDÊNCIA. Em suma, a especialização já vincula a leitura dos julgadores, a um termo que atenua, mesmo que inicialmente, qualquer processo de julgamento, onde o médico possa estar ocupando o polo passivo.

DIANTE DE COMPLICAÇÕES ORIUNDAS DE ATENDIMENTOS REALIZADOS POR NÃO MÉDICOS, COMO DEVO PROCEDER? Se o quadro apresentado pelo paciente for um quadro de urgência/emergência o médico independentemente de qualquer situação deverá oferecer atendimento ao indivíduo. Não sendo o caso, o profissional gozará de sua liberdade de atender, encaminhar a outro profissional ou simplesmente negar atendimento por qualquer que seja sua razão ou motivo que o justifique. O Código de Ética Médica, no Capítulo I, inciso VII, diz: “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.” Destacamos que, complicações oriundas de atendimentos realizados por NÃO MÉDICOS, podem ser denunciadas à polícia com base no artigo nº 282 do Código Penal, sendo enquadrada no chamado EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA. Eventuais dúvidas sobre esta matéria, o associado poderá entrar em contato com a SBD através do email complicacao@sbd.org.br.

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PLANILHAS DE CIRURGIAS DERMATOLÓGICAS

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ABRASÃO CIRÚRGICA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 43,25 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 69,86

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

BIOPSIA COM BISTURI DESPESAS

Valor Total

Materiais* 67,86 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 94,47 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

BIOPSIA COM PUNCH DESPESAS

Valor Total

Materiais* 163,14 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 189,75 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

CANTOPLASTIA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 71,76 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 114,58 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

CAUTERIZAÇÃO QUÍMICA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 16,75 Medicamentos ** 2,47 Taxas 23,74 Total geral 42,96

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); PUNCH descartável (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm. ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Dreno de Penrose esteril nº 01 c/cadarco esteril (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm não estéril (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Procedimento Targa não estéril (par); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1). ** Considerando: TCA 35% (1ml), Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

CIRURGIA DE HIDROSADENITE DESPESAS

Valor Total

Materiais* 123,34 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 166,16 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

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* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm. ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).


CRIOCIRURGIA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 50,37 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 76,98 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

CRIOTERAPIA DESPESAS

Valor Total

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Nitrogênio líquido - Garrafa de Cry AC (300ml); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Nitrogênio líquido - Garrafa de Cry AC (300ml); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1).

Materiais* 48,57 Medicamentos 0,00 Taxas 23,74 Total geral 72,31 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

CURATIVO COM ANESTESIA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 45,45 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 72,06 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

CURATIVO SEM ANESTESIA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 42,95 Medicamentos ** 0,31 Taxas 23,74 Total geral 67,00

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

CURETAGEM SIMPLES DESPESAS

Valor Total

Materiais* 100,45 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 127,06 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

CURETAGEM COM ELETROCOAUGULAÇÃO DESPESAS

Valor Total

Materiais* 100,45 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 143,27 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Cureta dermatológica descartável 3mm integra miltex 33-53 (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml). * Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Cureta dermatológica descartável 3mm integra miltex 33-53 (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 19


CURETAGEM DE MOLUSCO CONTAGIOSO DESPESAS

Valor Total

Materiais* 80,09 Medicamentos ** 16,22 Taxas 23,74 Total geral 120,05

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Máscara cirúrgica com tiras (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Cureta dermatológica descartável 3mm integra miltex 33-53 (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Clorexidina 0,5% almot. (10ml);Dermomax 40mg/g creme (5gr).

Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

DESBASTAMENTO DE CALOSIDADE DESPESAS

Valor Total

Materiais* 18,15 Medicamentos 0,00 Taxas 23,74 Total geral 41,89

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm não estéril (1); Luva Procedimento Targa não estéril (par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1).

Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

DRENAGEM ABCESSO DESPESAS

Valor Total

Materiais* 45,45 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 72,06 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

ELETROCOAGULAÇÃO DESPESAS

Valor Total

Materiais* 45,45 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 88,27 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

ENXERTOS PEQUENOS DE PELE DESPESAS

Valor Total

Materiais* 123,34 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 166,16 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

20 - Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm. ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).


EXCISÃO E SUTURA DE TUMOR DESPESAS

Valor Total

Materiais* 123,34 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 166,16 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

EXCISÃO E SUTURA SIMPLES DESPESAS

Valor Total

Materiais* 67,86 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 94,47 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

EXÉRESE TANGENCIAL (SHAVING) DESPESAS

Valor Total

Materiais* 100,45 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 127,06 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

INFILTRAÇÃO INTRALESIONAL DE CORTICÓIDE DESPESAS

Valor Total

Materiais* 23,09 Medicamentos ** 101,44 Taxas 23,74 Total geral 148,27

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm. ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm não estéril (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm);Luva Procedimento Targa não estéril (par); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml);Dermomax 40mg/g creme (5gr); Triancil 20mg/ml 1fa 5ml.

Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

MATRICECTOMIA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 71,76 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 114,58 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Dreno de Penrose esteril nº 01 c/cadarco esteril (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 21


RETIRADA DE CORPO ESTRANHO SUBCUTÂNEO DESPESAS

Valor Total

Materiais* 123,34 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 149,95 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

ROTAÇÃO DE RETALHOS DESPESAS

Valor Total

Materiais* 123,34 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 166,16 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

SUTURA DE EXTENSOS FERIMENTOS COM OU SEM DESBRIDAMENTO DESPESAS Valor Total Materiais* 199,03 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 241,85

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm. ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm. ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (2); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm (02). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

SUTURA DE PEQUENOS FERIMENTOS COM OU SEM DESBRIDAMENTO DESPESAS Valor Total Materiais* 65,66 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 92,27

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

TRATAMENTO CIRURGICO DE GRANDES HEMANGIOMAS DESPESAS Valor Total

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm. ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

Materiais* 123,34 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 166,16 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

22 - Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia


TRATAMENTO CIRÚRGICO DE RINOFIMA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 45,45 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 88,27 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

TRATAMENTO DE MIÍASE FURUNCULÓIDE DESPESAS

Valor Total

Materiais* 45,45 Medicamentos ** 2,87 Taxas 23,74 Total geral 72,06 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

W-PLASTIA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 123,34 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 166,16 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

Z-PLASTIA DESPESAS

Valor Total

Materiais* 123,34 Medicamentos ** 2,87 Taxas e Equipamentos 39,95 Total geral 166,16 Materiais , medicamentos e descartáveis - revista simpro nº 102 (fev/mar 2016). Taxas e equipamentos - unidas rj/ahcrj/aherj (abr/15 + 10,91%)

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1). ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm. ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

* Considerando: Compressa Gaze 13 fios, 7,5x7,5 cm estéril eto (1); Fita Hipoalergênica Micropore 100mmx10mts (10cm); Luva Cirúrgica Hipoalergênica Powder Free Estéril (Par); Lâmina Bisturi nºs 11/15 estéril (1); Máscara cirúrgica com tiras (1); Seringa com agulha lateral 05ml 25x7mm (1); Agulha Hipodérmica 13x4,5mm precisionglide (1); Campo fenestrado sms azul 48g 0,70x0,70 c/ fen. 10 cm estéril (1); Fio mononylon cuticular preto 3-0 45cm ag. 1,9cm (1); Avental descartável branco manga longa com tiras 30 gramas (1); Lençol com elástico 2x0,90mt branco descartável (1); Touca sanfonada branca descartável (1); Fio vicryl rápida absorção plastica incolo 4-0 45cm ag. 1,9 cm. ** Considerando: Xylestesin 2% Ampola (5ml); Clorexidina 0,5% almot. (10ml).

Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 23


LEIS

LEI Nº 10.192 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU DE 16/2/2001 Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994; II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza; III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. § 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. § 3º Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei no 9.069, de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste,

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produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual. § 4º Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período. § 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997. § 6º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo. Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. § 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei no 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria. Art. 5º Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput. Art. 6º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:


LEIS

I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996; II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997. Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000. Art. 7º Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996. § 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em Real, com observância do disposto no art. 44 da Lei no 9.069, de 1995, no que couber. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas. Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r. § 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim. § 2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive. Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo. § 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo. § 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará a outra parte. § 3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas. § 4º Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo. § 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa. § 1º A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade. § 2º A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal. Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços. § 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão. § 2º Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.

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LEIS

Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.074-72, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 15. Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 18. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/02/2001

26 - Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia


LEIS

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. Mensagem de veto Vigência Dispõe sobre o exercício da Medicina. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei. Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4o São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2o (VETADO). § 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

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LEIS

§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5o São privativos de médico: I - (VETADO); II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III - ensino de disciplinas especificamente médicas; IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. Art. 7o Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013

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LEIS

Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

“Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: ...................................................................................” (NR) Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

Vigência

“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados; II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados; III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora; IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

LEI Nº 13.003, DE 24 JUNHO DE 2014.

Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.17744, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. ...................................................................................” (NR)

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LEIS

§ 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. § 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste. § 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei. § 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.” Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF Arthur Chior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014 *

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PARECERES

PARECER CFM nº 5/15 INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) ASSUNTO: Profissão de dermaticista RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre EMENTA: A ocupação de dermaticista não é profissão reconhecida no Brasil. DA CONSULTA O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) envia ao CFM solicitação de esclarecimento e posicionamento quanto à profissão de dermaticista e faz três perguntas: 1. Qual é a posição do Conselho Regional de Medicina sobre a profissão dermaticista? 2. O Conselho está tomando alguma medida com relação aos dermaticistas? 3. Qual a orientação para quem quer se submeter a tratamentos estéticos invasivos? DO PARECER: O parecer anteriormente elaborado pela Câmara Técnica de Dermatologia foi apresentado à plenária e, por decisão desta, foi encaminhado para parecer do Setor Jurídico, cujo teor transcrevo abaixo: Trata-se de Processo Consulta em que o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás indaga o seguinte: 1) Qual é a posição do Conselho Regional de Medicina sobre a profissão Dermaticista?

2) O Conselho está tomando alguma medida com relação aos dermaticista? 3) Qual a orientação para quem quer se submeter a tratamentos estéticos invasivos? Após a apresentação da minuta do parecer a respeito do assunto, o processo veio ao Setor Jurídico para análise jurídica. Ab initio, de acordo com a temática apresentada, deve-se esclarecer que procedimentos invasivos são aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno. Atualmente, há lei federal que regula a prática de tais procedimentos, qual seja a Lei nº 12.842/13, denominada de lei do ato médico, a qual estabelece que a prática de tal atividade é privativa de profissional médico. Nesse contexto, há que se ressaltar que na lei do ato médico não existe diferença entre procedimentos invasivos ou minimamente invasivos. Nos termos da lei, o fato de ser minimamente invasivo não torna o ato legal ou menos invasivo. Assim, sendo o ato invasivo é um ato privativo do médico, sendo vedada a sua prática por profissionais de outras profissões que não tenham lei própria autorizadora. Assim, é possível concluir que somente o médico é o profissional habilitado, por lei, para a realização de “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, se-

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PARECERES

jam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”. O problema é que na ausência de lei específica, criou-se uma cultura, incitada pelas demais profissões da área da saúde, de que na inexistência de lei específica, qualquer profissional poderia realizar os atos que a Lei nº 12.842/13 estabeleceu como sendo exclusivo da medicina. Salta aos olhos entendimentos flagrantemente imparciais e redondamente equivocados e tendenciosos no sentido de que procedimentos “minimamente” invasivos podem ser praticados por biomédicos, fisioterapeutas, e, agora, os supostos “dermaticistas”. Insista-se que esse entendimento, além de antijurídico, é tendencioso e facilmente contraposto, com base no texto legal que aprovou o ato médico no Brasil. Outra conclusão que deve obrigatoriamente ser ressaltada é que o simples fato de algumas atividades não terem sido arroladas como privativas de médicos não autorizam, automaticamente, outros profissionais a realizá-las. A Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (Art. 37, CF/88) e, nessa ótica, somente é permitida a cada um dos profissionais integrante de profissões regulamentadas a realização de atos prévia e expressamente autorizados em lei, formal e materialmente aprovada pelo Poder

Em relação ao segundo questionamento, sugerimos o envio do processo de consulta ao Ministério Público Federal sob a forma de denúncia, para que este apure a atuação das entidades que disponibilizam os cursos de dermaticistas, pois elas estão infringindo o disposto na Lei nº 12.842/2013, ao oferecerem programa de treinamento que contém tratamentos invasivos. Além disso, os atos praticados pelas pessoas que se submetem a tais cursos, bem como por seus tutores que não forem médicos, poderão, em tese, ser considerados como exercício ilegal da medicina, eis que sua atuação inexoravelmente redunda na prática de indicação ou execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, conduta esta limitada aos profissionais médicos com regular registro perante os Conselhos de Medicina, conforme disposição legal. É o que nos parece, S.M.J. CONCLUSÃO Pela consulta formulada, foi autorizada pós-graduação em estética no IBECO pela Secretaria Estadual de Educação de São Paulo. O IBECO criou o “IBECO online”, com o exclusivo curso de Dermaticista, que tem uma especialização em estética facial e corporal, com 360 horas/aula, ao custo de R$ 3.500 e o seguinte conteúdo programático: 1 Conceito de profissão O que é, Definição e Significado http://conceito.de/profissao#ixzz3IsDvJEbB l l l l l l l l l l

Legislativo Federal, não podendo uma simples norma administrativa (resolução) avançar nesse campo específico. Ademais, deve-se esclarecer que não existe a denominada profissão de “dermaticista”, não há no cenário jurídico nacional qualquer norma legal que regulamente tal atividade, razão pela qual sugerimos a alteração da nomenclatura profissão. Ao se referir aos “dermaticistas”, por não existir qualquer regulamentação a respeito desta ocupação, substituir “profissão” por “ofício” ou “ocupação”, tendo em vista que, em regra, as profissões requerem competências especializadas e formais, que se costumam adquirir com uma formação universitária ou profissional. Os ofícios, no entanto, consistem em atividades informais ou cuja aprendizagem consiste na prática1.

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Fototerapia – Laser/LED; Eletroterapia aplicada à estética; Pré e pós em cirurgia plástica; Peelings químicos; Patologias que envolvem a estética corporal; Cosmetologia; Histologia e fisiologia da pele; Patologias dermatológicas em estética facial; Nutrição, estética e saúde; Anatomia e fisiologia humana; Metodologia da pesquisa.

A criação do referido curso não dá qualquer reconhecimento à profissão de dermaticista, conforme exposto no parecer do Setor Jurídico.


PARECERES

RESPONDENDO AOS QUESITOS FORMULADOS NA CONSULTA: 1) Qual é a posição do Conselho Regional de Medicina sobre a profissão Dermaticista? O Conselho Federal Medicina é contrário a denominação de “dermaticista”, por confundir com a prática médica em dermatologia. A ocupação de dermaticista não é profissão regulamentada. É um título exclusivo e registrado por uma escola técnica que atua em estética facial/corporal, pré e pós-operatório e, portanto, ninguém pode se intitular dermaticista. 2) O Conselho está tomando alguma medida com relação aos dermaticistas?

3) Qual a orientação para quem quer se submeter a tratamentos estéticos invasivos? Conforme previsto na Lei nº 12.842/13, em seu art. 4º, “são atividades privativas do médico: III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”. Portanto, os tratamentos estéticos invasivos devem ser feitos por médicos e é essa a orientação do Conselho Federal de Medicina à sociedade. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 23 de janeiro de 2015

Também conforme o parecer do setor jurídico, o Conselho Federal de Medicina deve enviar a questão ao Ministério Publico Federal, sob a forma de denúncia, para que se apure a atuação das entidades que disponibilizam os cursos de dermaticistas e também uma notificação extrajudicial ao IBECO.

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE Conselheiro relator

PARECER CFM nº 23/16 INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina de Pernambuco ASSUNTO: Aplicação de laser para retirada de pelos na modalidade de estética RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre EMENTA: Apenas o médico tem o conhecimento técnico para aplicação de laser para retirada de pelos, sendo esse procedimento garantido por lei. DA CONSULTA Os advogados A.L.B.A.N. e A.J.F.D. questionam o CRM-PE com a finalidade de esclarecer dúvidas existentes quanto ao procedimento de aplicação de laser para retirada de pelos e fazem as seguintes perguntas:

a) Quais portarias regulamentam os procedimentos ou a atividade de aplicação de laser para retirada de pelos na modalidade de estética? b) Qual é o especialista da área médica capacitado para a realização do procedimento de retirada de pelos por meio de aplicação de laser? c) O procedimento indicado acima é de exclusividade do profissional da área médica? Se o procedimento for de exclusividade de profissional da área médica, especifique qual é o especialista para a realização do procedimento.

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d) Qual é o local adequado para a realização do procedimento indicado acima? e) Um profissional da área de fisioterapia pode realizar o procedimento acima indicado? Em caso positivo, qual é a especialização exigida? DO PARECER A consulta foi enviada à Câmara Técnica de Dermatologia do Conselho Federal de Medicina, que elaborou respostas para cada um dos questionamentos: a) Atualmente, as exigências regulatórias para esses tratamentos não estão padronizadas no Brasil. A energia emitida pelos aparelhos utilizados para depilação a laser ou com luz intensa pulsada atinge camadas além da epiderme, e, por consequência, essas técnicas são consideradas invasivas. Esses tratamentos pressupõem habilitação em medicina, pois seu uso necessita de avaliação médica e diagnóstico para decidir pelo sistema ou procedimento adequado.

entre outras; história de cicatrizes ou eventos adversos em outros tratamentos; e a presença ou não de bronzeamento em todas as áreas que seriam submetidas a depilação. c) Por ser procedimento invasivo e com riscos potenciais para a saúde humana, consideramos que somente um médico é habilitado para indicar o tipo de depilação a laser e determinar todos os parâmetros necessários para que a depilação seja realizada com segurança e eficácia. A condução por médico dermatologista ou cirurgião plástico afasta as contraindicações e minimiza o risco de possíveis complicações, estando ele também habilitado para conduzir da melhor forma qualquer complicação resultante do procedimento. d) Em estabelecimentos de saúde sob direção médica e de acordo com as normas básicas de segurança e vigilância sanitária vigentes; exigência de sala adequada (instalações elétricas, rede hidráulica, iluminação e ventilação), além de equipamentos de proteção ocular para médico, auxiliares e paciente.

A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, reza no seu artigo 4º: “São atividades privativas dos médicos: […] III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”.

e) Qualquer sistema de laser e luz intensa pulsada pode potencialmente resultar em queimaduras, cicatrizes e danos ao tecido, quando usado incorretamente. Por isso, a formação médica do operador e suas habilidades são essenciais para a utilização desses aparelhos. A Lei nº 12.842/13 restringe exclusivamente ao médico a utilização de aparelhos a laser, que é procedimento invasivo.

b) O dermatologista e o cirurgião plástico são os especialistas que atuam na área de cosmiatria. A capacitação para a realização de procedimentos estéticos (cosmiátricos) faz parte do programa de residência médica em dermatologia e cirurgia plástica e engloba treinamento com lasers e tecnologias para depilação.

CONCLUSÃO Após a formulação das respostas às perguntas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina, conclui-se que apenas médicos podem realizar o procedimento de laser para retirada de pelos, preferencialmente aqueles que têm especialidade em dermatologia e cirurgia plástica.

A avaliação pelo médico dermatologista ou pelo cirurgião plástico é fundamental para anamnese e exame físico, que determinarão: parâmetros como fototipo, espessura e cor do pelo; o diagnóstico de doenças da pele que podem ser agravadas pela depilação, como lúpus, melasma, vitiligo,

Esse é o parecer, S.M.J.

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Brasília, 19 de maio de 2016. JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE Conselheiro Relator


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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8/12 – PARECER CFM nº 34/12 INTERESSADOS: CRM-RJ CRM-RS Sra. T.C.C.B. ASSUNTO: Realização de procedimentos de carboxiterapia RELATORES: Cons. Dalvélio de Paiva Madruga Cons. Pedro Eduardo Nader Ferreira EMENTA: A carboxiterapia, nas mais variadas especialidades médicas e/ou áreas de atuação, por não ter na atualidade reconhecimento científico, sendo portanto ato médico experimental, não pode ser divulgada nem exercida fora dos parâmetros da Resolução CFM no 1.982/12. DA CONSULTA A consulente, T.C.C.B., questiona se há consenso sobre a carboxiterapia e se esse procedimento é exclusivo de médico ou se pode ser feito por fisioterapeutas. Encaminhamento idêntico foi feito pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, onde a Presidência afirma que em fiscalizações “a realização deste procedimento por não médicos (fisioterapeutas, enfermeiros, esteticistas, entre outros) em ambientes não adequados (consultório médico), sem que existam instalações adequadas e que ofereçam segurança para o paciente, caso ocorram intercorrências médicas”. Do mesmo modo, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul solicita manifestação do CFM quanto à utilização da carboxiterapia por fisioterapeutas. DA DISCUSSÃO O assunto questionado já tem vários pareceres a respeito, tais como: - no 13/11-CRM-BA. A carboxiterapia não deve ser divulgada como tratamento estético, visto a inexistência de fundamentação científica para sua utilização e eficácia nesta área;

- no 1.889/07-CRM-PR. Em relação ao fato de um profissional de fisioterapia poder efetuar este procedimento, entendemos que não seja o correto, pois foge das atribuições conferidas por lei ao fisioterapeuta, pois não se trata de método fisioterápico, mas sim modalidade terapêutica, não isenta de riscos e que carece de maior comprovação científica de seus resultados. O Decreto-lei no 938/69, que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências, em seu artigo 3º expressa que: É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente; - no 1.899/07-CRM-PR. Existem poucos trabalhos científicos e controlados que mostram resultados em relação a este tratamento específico. Há na literatura vários estudos utilizando esta técnica para outros tipos de alterações. Há carência de literatura embasada de forma científica que corrobore os resultados; - no 2.265/10-CRM-PR. Apesar da constante divulgação deste método, especialmente por médicos italianos, até o momento não existe literatura que esteja de acordo com a recomendação internacional de produção científica e que comprove a eficácia da carboxiterapia para fins estéticos ou terapêuticos, não sendo técnica isenta de risco, pois a ocorrência de infecção poderá eventualmente atingir graves dimensões, visto ser método invasivo, e embora rara poderá ocorrer embolia gasosa; portanto, é nosso entendimento, neste momento, não haver justificativa para seu uso, assim como recomendamos que não seja divulgada, por ser técnica não reconhecida e sem evidências científicas pela comunidade médica; - A Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM produziu, em 2012, um editorial, que por meio de uma revisão sistemática avaliou publicações de valor científico referentes à Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 35


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carboxiterapia. Observando os quase quinze manuscritos disponíveis na literatura, nacional e internacional, sobre o uso do CO2 terapêutico em cirurgia plástica ou dermatologia, de estudos controlados com alocação aleatória, nota-se que nenhum deles possui metodologia adequada. A adequação metodológica de uma investigação é a base para a credibilidade das conclusões. Portanto, este editorial, antes de qualquer outra coisa, tem por objetivo incentivar os profissionais a realizarem ensaios controlados randomizados para que a eficiência da carboxiterapia seja, cientificamente, comprovada ou refutada. - Resolução CFM no 1982/12. Dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina. A denominada carboxiterapia consiste na administração subcutânea de anidro carbônico, gás carbônico ou C02, através de injeção hipodérmica, diretamente nas áreas de celulite, flacidez cutânea, estrias e gordura localizada. Outra indicação seria na terapêutica de arteriopatias, flebopatias, úlceras vasculares e psoríase. Outro modo de aplicação seria via transcutânea ou como balneareoterapia, na forma de banho seco ou em água carbonada. A administração terapêutica do gás carbônico iniciou-se nos anos 30 na França. É um gás atóxico presente normalmente como intermediário do metabolismo celular. O mesmo utilizado em cirurgia videolaparoscópica para realizar pneumoperitônio, histeroscopia e contraste em arteriografias, embora considerado não embólico há relato de embolia na literatura acessada. Possíveis efeitos colaterais limitar-se-iam à dor durante o tratamento, sensação de crepitação no local da aplicação devido a pequeno enfisema que desapareceria em média em até 30 minutos, e pequenos hematomas decorrentes da punção. Tem-se divulgado que um fabricante de determinado equipamento informa dados histopatológicos obtidos por biópsia, em pacientes tratados na Itália e nos Estados Unidos, mostrando que o método é inócuo ao tecido conectivo, incluindo-se estruturas vasculares e nervosas, e que já teriam sido realizadas vinte mil aplicações de carboxiterapia com índice de complicações, reações adversas e mortalidade de zero.

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Os treinamentos costumam ser realizados pelas empresas que representam os aparelhos, na maioria das vezes em locais inadequados, expondo o paciente e o médico a grandes riscos, bem como banalizando um procedimento que é invasivo. Em resposta à solicitação da Delegacia Regional de Piracicaba do Cremesp, publicada no Jornal do Cremesp em julho de 2007, sobre tratamentos recomendados para a lipodistrofia ginoide, conhecida comumente no meio leigo como celulite, o Departamento de Cosmiatria da Sociedade Brasileira de Dermatologia assim posicionou-se: “A carboxiterapia ainda não está reconhecida como tratamento formal para a lipodistrofia ginoide. Existem poucos trabalhos científicos e controlados que mostram resultados em relação a este tratamento específico. Alertamos para a falta de literatura embasada de forma científica e sugerimos que sejam feitos protocolos específicos. Atualmente, a Sociedade Brasileira de Dermatologia continua sem fornecer aval para a utilização desta técnica na lipodistrofia ginoide. Em relação a outros tratamentos, não existe uma lista de aprovação. Visto que a lipodistrofia é uma alteração com múltiplos efeitos e sintomas, o médico deve manter os princípios básicos de ética, bom-senso e segurança para o paciente”. Como referido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, essa técnica é realizada por clínicas de “estética”, cujos resultados são duvidosos, e há reclamação de muita dor na aplicação, além de relatos de casos de embolia pulmonar. O tempo mostrará se terá a validade científica pretendida, desde que realizada com o rigor científico. Os novos procedimentos propostos para uso no Brasil, mas em uso corrente no exterior, devem ser avaliados e poderão ser aprovados pelo CFM, cabendo a este definir a capacitação médica necessária para sua realização, bem como as condições hospitalares adequadas para sua ocorrência. A solicitação de aprovação de novos procedimentos pelo CFM será encaminhada à Comissão de Reconhecimento de Novos Procedimentos, que verificará o cumprimento das exigências dos artigos desta resolução, indicará uma Câmara Técnica Provisória Específica (CTPE), aprovada


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pelo pleno do CFM, para análise do novo procedimento proposto e emissão de parecer técnico consubstanciado, considerando a complexidade e o risco envolvido. DA CONCLUSÃO Em resposta ao solicitado, está patente que a carboxiterapia em procedimentos de estética nas mais variadas especialidades médicas e/ou áreas de atuação não tem, na atualidade, respaldo técnico, científico e ético, devendo obedecer a Resolução no 1.982/12 por ser ato médico experimental. Quanto ao questionamento de se é possível a prática desse procedimento por fisioterapeutas, fica bem claro que o Decreto-lei no 938, de 13 de outubro de 1969, que estabelece as competências da profissão, não prevê procedimento invasivo e este não deve ser praticado pelos mesmos. Principalmente quando não se tem segurança

quanto aos efeitos colaterais mesmo nas mãos dos médicos. O Parecer Consulta Coffito nº 6/12, que disciplina a atividade dermatofuncional, contraria os preceitos e as competências legais da profissão de fisioterapeuta. A fim de que tais procedimentos não sejam considerados legais, nossa sugestão é a interpelação legal, pelo Conselho Federal de Medicina, sobre o explicitado na lei que rege as mencionadas profissões, bem como o reforço aos Regionais para que façam uma vigilância mais efetiva junto aos meios de divulgação, clínicas, hospitais e congêneres. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 24 de outubro de 2012 DALVÉLIO DE PAIVA MADRUGA Conselheiro relator PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA Conselheiro relator

PROCESSOS-CONSULTA CFM N.º 1.442/89 e 1.749/89 PC/CFM/Nº 50/1999 INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe e Bahia ASSUNTO: Tratamento através da mesoterapia RELATOR: Cons. Carlos Alberto de Souza Martins EMENTA: A mesoterapia, no momento atual, à luz da literatura disponível, pode ser considerada uma via de introdução de medicamentos. Apesar de desejável e de a sua utilização ser realizada por médicos, não há como considerá-la uma especialidade médica.

O Sr. Maurício Marquiotti, do Paraná, pergunta: (fls. 9 e 10): “1) A mesoterapia feita por médico, de acordo com o padrão técnico exigido pelas escolas européias, é considerada por este Conselho como procedimento legal, ilegal, ético, antiético ou outro? 2) Um colega médico de outra especialidade que não vai tratar a patologia da paciente para a qual eu recomendei o tratamento, e que não conhece o método, nem como ele está sendo utilizado na paciente, tem Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 37


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o direito ético de dizer a paciente que ele “a proíbe” de prosseguir o tratamento por este método simplesmente com a alegação de que ele (o colega em questão) ‘não recomenda?’ Contrariando a minha indicação e sem explicar a paciente os motivos da não recomendação, mesmo depois de inquirido por 3 (três) vezes por ela?” DO PARECER Segundo informações da Sociedade Francesa de Mesoterapia, a mesoterapia é uma técnica médica instituída pelo dr. Michael Pistor. Esta técnica consiste em ministrar um tratamento no local da doença, isto é, injetar o mais próximo possível da lesão. A sua grande qualidade é a ausência de toxicidade, sendo indicada: - Como profilaxia: 1. No tratamento preventivo em patologias infecciosas, sob a forma de microvacinações locorregionais, associadas a uma imunoestimulação geral do sistema de defesa celular e humoral do organismo. 2. Nas infecções agudas e crônicas otorrinolaringológicas, odontológicas, dermatológicas, ginecológicas, urinárias das crianças e adultos.

ferenciação. Estas células só existem de forma residual no adulto, nos discos intervertebrais e no núcleo pulposo. Ressalta-se, no entanto, que as mesmas são desprovidas da sua capacidade totipotente. A capacidade de renovação dos fibroblastos do tecido conjuntivo não pode ser confundida com a capacidade de diferenciação das células mesodérmicas embrionárias. Os fibroblastos são células com grande capacidade de renovação, mas que só podem originar fibroblastos. As células mesodérmicas, por outro lado, são indiferenciadas e podem originar várias populações de células. As drogas injetáveis em mesoterapia são administradas por via intradérmica, e não no tecido conjuntivo de origem mesodérmica. A mesoterapia utiliza uma via que difere da muscular e subcutânea pela vascularização e os produtos nela injetados serão absorvidos e circularão no organismo como um todo. Nada há de originalidade quando a isto. Advogam seus adeptos que por uma “terceira circulação” os tecidos subjacentes à derme seriam atingidos de forma abrupta e provocariam o efeito. A literatura mundial é parca quanto a trabalhos científicos com metodologia reconhecida que sustentem sua ampla utilização terapêutica.

- Como curativa: 1- Nas patologias inflamatórias, infecciosas degenerativas, funcionais, traumáticas e em algologia. 2- No tratamento de reconforto, em certos casos de medicina estética. Ao contrário do que se pensa e algumas pretensas teorias sustentam, a mesoterapia nada tem a ver com o folheto embrionário mesodérmico. Na verdade, o mesoderma aparece na 3ª semana de desenvolvimento embrionário a partir da linha primitiva do ectoderma e situa-se entre este e o endoderma. Com o seu aparecimento o disco germinativo torna-se trilaminar, o que constitui uma das características da embriologia humana. As células mesodérmicas são como as dos demais folhetos, totipotentes, possuindo grande capacidade de di-

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No tratamento da obesidade beira ao charlatanismo. A obesidade é uma doença que deve ser tratada pela reeducação alimentar e elevação das perdas calóricas em relação ao fornecimento, evitando-se, assim, o depósito gorduroso. Não há vias alternativas nesse tratamento, dentro do conhecimento atual. Como a mesoterapia, na verdade, é a utilização de uma via conhecida para utilização de substâncias em microdoses, pode-se admitir sua eficácia na profilaxia de doenças infecciosas através das vacinas. Em algumas situações clínicas, como os processos dolorosos, pode ser eficaz. Há necessidade, no entanto, de trabalhos científicos que alicercem tal modo de pensar - e estes não existem até a presente data. Neste contexto, não há como recomendá-la como forma de terapia que se propõe ampla, sendo orfã de sustentação científica. No presente momento, o seu uso deve


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ser considerado experimental e submetido a protocolos de pesquisa em instituições universitárias. O seu uso por médicos, no presente momento, fora desse contexto, afronta o artigo 124 do CEM, in verbis: “Art. 124 – (É vedado ao médico) Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.”

2 – Não incumbe ao médico proibir que uma paciente procure outro profissional, e este tem o dever de expor sua avaliação e indicação, até mesmo contrariando àquela inicial, sem que isso contrarie postulados éticos, mormente em se tratando de prática não reconhecidamente aceita. É obrigatório que a paciente seja informada de todos os detalhes do procedimento proposto e de que o mesmo tem caráter experimental. Nessa situação, obtido o consentimento, nada há a alegar. É o relatório, S.M.J. Brasília, 20 de agosto de 1999.

Em resposta às perguntas formuladas: 1 – O estágio atual dos preceitos formulados pela mesoterapia, ainda sem conclusão metodológica científica reconhecida, não permite sua aceitação, pelo Conselho Federal de Medicina, como procedimento ético.

CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS Conselheiro Relator Aprovado em Sessão Plenária Dia 17/9/99 CASM/mfmo

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RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010 (Publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção I, p. 92) Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza; CONSIDERANDO que para exercer a medicina com honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa; CONSIDERANDO interpretações conflitantes quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retorno dentro do mesmo ato; CONSIDERANDO que a complexidade das reações orgânicas frente aos agravos à saúde necessita do conhecimento específico da medicina e que só o médico é capaz de identificar modificações do quadro ou nova doença instalada; CONSIDERANDO o inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar essa importante e básica atividade médica; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de dezembro de 2010,

RESOLVE Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento. § 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário. § 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos. Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado. Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas. Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento. Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução. Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010 ROBERTO LUIZ D´AVILA Presidente

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HENRIQUE BATISTA E SILVA Secretário-geral


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO CFM nº 2.056/2013 (Publicada no D.O.U. de 12 nov. 2013, Seção I, p. 162-3) (Nova redação do Anexo II aprovada pela Resolução CFM n. 2073/2014) Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina nos termos do regulamento sanitário federal; CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 15, letra “c” da Lei nº 3.268/57, os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos da fiscalização do exercício da profissão médica; CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, deixa claro que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões; CONSIDERANDO que todos os serviços cuja atividade básica

ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros seja exercida por médico legalmente capacitado e devem ser fiscalizados pelos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), atribui aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, juntamente com a União, estados, Distrito Federal e municípios, as competências de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; CONSIDERANDO o artigo 7º da Lei 12.842/13, que atribui ao “Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos”; CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade; CONSIDERANDO que o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício da Medicina e dos organismos de prestação de serviços médicos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 20 de setembro de 2013, RESOLVE: Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que criem departamentos de Fiscalização da profissão de médico e de serviços médico-assistenciais. Art. 2º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que fiscalizem de forma regular, efetiva e direta, o exercício da profissão do médico e seus locais de trabalho, quer sejam públicos ou privados. Art. 3º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina, para o perfeito exercício da ação fiscalizadora, que adotem medidas, quando necessárias, em conjunto com as autoridades sanitárias locais, Ministério Público, Poder Judiciário, conselhos de saúde e conselhos de profissão regulamentada. Art. 4º Aprovar as normas e o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil e seus roteiros de vistoria, anexos a esta resolução. Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 41


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

Art. 5º A presente resolução e seus anexos entrarão em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir de sua publicação, quando será revogada a Resolução CFM nº 1.613/01, publicada no D.O.U. de 9 de março de 2001, Seção I, p. 16-7, e demais disposições em contrário. Brasília-DF, 20 de setembro de 2013. ROBERTO LUIZ D’AVILA Presidente HENRIQUE BATISTA E SILVA Secretário-geral

ANEXO I

NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO, DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICO-ASSISTENCIAIS E DOS ROTEIROS DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS DEPARTAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA. Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Medicina organizarão e manterão, nas áreas de suas respectivas jurisdições, atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da Medicina, por meio do Departamento de Fiscalização, integrado por conselheiros, delegados, representantes locais, médicos fiscais e médicos fiscais ad hoc, podendo contar, também, com agentes administrativos em sua organização. § 1º. A Coordenação do Departamento de Fiscalização será obrigatoriamente desempenhada por conselheiro. § 2º. A designação de médicos fiscais ad hoc deverá, sempre, ser realizada mediante portaria assinada pelo coordenador de Fiscalização e a duração desta designação estará restrita àquela ação específica. § 3º. É livre o acesso dos membros da equipe de fiscalização a qualquer estabelecimento, ou dependência de estabelecimento, onde se exerça de forma direta ou indireta a prática médica, obrigando-se o diretor técnico médico, qualquer médico ou o funcionário responsável pelo serviço, a assegurar as plenas condições para que o trabalho seja realizado com eficiência e segurança. § 4º. O impedimento da realização da vistoria por parte do diretor técnico médico ou de médico presente durante a vistoria caracterizará infração ética.

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§ 5º. Em caso de obstrução à ação fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina, poderá ser acionada força policial para o efetivo cumprimento dessa atribuição. Art. 2º. Compete ao Departamento de Fiscalização: a) Planejar, executar e avaliar as ações do Departamento; b) Fiscalizar o exercício da profissão de médico; c) Fiscalizar com exclusividade os serviços e estabelecimentos onde houver exercício da Medicina, exceto no que for concorrente às agências de Vigilância Sanitária e outros órgãos de fiscalização profissional no âmbito restrito de suas competências ; d) Fiscalizar a publicidade e anúncios de médicos e de serviços de assistência médica, quaisquer que sejam os meios de divulgação; e) Manter atualizados os dados cadastrais dos médicos e seus consultórios, dos estabelecimentos médico-assistenciais e outros prestadores de serviços; f) Notificar, ao presidente e/ou diretor responsável no Conselho Regional de Medicina, o exercício ilegal da Medicina; g) Encaminhar, ao presidente e/ou diretor responsável no Conselho Regional de Medicina, as irregularidades encontradas nas fiscalizações, para as providências cabíveis; h) Apresentar relatório anual, até janeiro do exercício fiscal do ano subsequente, contendo informações detalhadas de suas ações e respectivas despesas, inclusive os repasses do CFM de acordo com instrução normativa própria, que depois de apreciado no âmbito local será remetido ao CFM junto ao consolidado da prestação de contas. Parágrafo único. De acordo com o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina, a Codame poderá ser parte integrante do Departamento de Fiscalização. Art. 3º. Os conselheiros, delegados e representantes regionais são considerados fiscais natos em decorrência da Lei nº 3.268/57. Parágrafo único. Cada conselheiro, delegado ou representante regional receberá carteira de identidade funcional, sendo esta a credencial que deverá apresentar por ocasião do ato fiscalizatório. Art. 4º. O cargo de médico fiscal deverá ser preenchido mediante concurso público, não sendo permitido aos conselheiros, federais ou regionais, participarem desse certame. § 1º. O médico fiscal receberá carteira de identidade funcional, sendo esta a credencial que deverá apresentar por ocasião do ato fiscalizatório. § 2º. A carteira de identidade funcional deverá ser conferida também aos agentes administrativos designados para cumprir diligências ou fiscalizações. Art. 5º. No exercício de suas atividades, os membros da equipe de fiscalização adotarão as seguintes providências:


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

I - Verificar se os serviços fiscalizados estão de acordo com a atividade declarada pelo médico na atividade privada, no contrato social registrado de pessoas jurídicas e, nos estabelecimentos públicos, o que consta como sua atividade-fim, bem como regularizados no Conselho Regional de Medicina. II - Lavrar o Termo de Vistoria e, se necessário, o de Notificação. III - O Termo de Vistoria especificará as condições encontradas no serviço fiscalizado, podendo utilizar, inclusive, métodos de imagem que confirmem os dados coletados, evitando a identificação de pacientes quando os registros envolverem a imagem de pessoas. IV – Havendo irregularidades, será lavrado, juntamente com o Termo de Vistoria, o Termo de Notificação. Art. 6º. Os termos de Vistoria e de Notificação serão lavrados em duas vias, datadas e assinadas pelo(s) membro(s) da equipe de fiscalização, pelo diretor técnico médico do estabelecimento ou pelo médico presente na vistoria ou, ainda, pelo funcionário designado para acompanhar a fiscalização. § 1º. Na recusa em assinar os termos de Vistoria e de Notificação, os mesmos serão assinados por duas testemunhas e o fato constará do Relatório de Vistoria. § 2º. Quando não houver médico ou responsável institucional para receber os termos de Vistoria e de Notificação, estes serão expedidos pelo Departamento de Fiscalização, conferindo-se prazo ao diretor técnico médico, ou a quem hierarquicamente possa responder, para apresentar manifestação de esclarecimento. § 3º. A ausência de resposta implicará o envio do expediente à Corregedoria, que obedecerá aos preceitos previstos no Código de Processo Ético- Profissional. Art. 7º. O coordenador do Departamento de Fiscalização, ao encaminhar as irregularidades constatadas ao presidente e/ou diretor secretário do Conselho Regional de Medicina, deverá juntar cópia do(s) respectivo(s) processo(s) de fiscalização e, sempre que possível, instruí-lo com os antecedentes do profissional, do estabelecimento ou da organização fiscalizados constantes no arquivo do órgão. Art. 8º. A regularização da situação determinará o arquivamento do processo de fiscalização, por despacho do presidente e/ou coordenador do Departamento de Fiscalização. Parágrafo único. As sindicâncias em tramitação na Corregedoria obedecerão ao estabelecido no Código de Processo Ético-Profissional. Art. 9º. A não regularização da situação determinará a continuidade do processo de fiscalização, independentemente de outras providências tomadas, inclusive de interdição ética. Art. 10. Os documentos do processo de fiscalização serão re-

gistrados e arquivados no Departamento de Fiscalização. Art. 11. Os Conselhos Regionais de Medicina adotarão este Anexo 1, o Anexo 2 (Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil) e os roteiros de vistoria como orientadores da atividade fiscalizatória. Estes também serão instrumentos de responsabilização ética e técnica para todos os diretores técnicos médicos, chefes de serviços diretamente relacionados ao ato médico, os médicos em geral, inclusive na atividade de consultório de pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada em todo o território nacional. Art. 12. Os médicos e diretores técnicos médicos, em obediência ao disposto no Código de Ética Médica, poderão suspender as atividades institucionais obedecendo ao disposto nesta resolução e normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. Art. 13. De ofício, em decorrência de ato de rotina ou provocado por autoridade ou por notícia pública, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a interdição ética de serviço médico de acordo com o disposto nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. Art. 14. Para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 12 e 13 destas normas, o rito deverá seguir o disposto na resolução específica que disciplina a suspensão de atividades institucionais por médicos e diretor técnico médico, e a interdição ética de consultórios privados e de pessoas jurídicas pelos Conselhos Regionais de Medicina. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS E AMBIENTES MÉDICOS Art. 15. São serviços de assistência médica: hospitais gerais ou especializados, serviços hospitalares de urgência e de emergência médicas, serviços que pratiquem hospitalização de qualquer natureza, unidades básicas de saúde, centros de saúde, ambulatórios gerais e especializados, consultórios médicos institucionais, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas individuais, bem como serviços com características peculiares, como os postos de Saúde da Família, os centros de atenção psicossocial (Caps), serviços médicos comunitários, serviços de diagnóstico médico e serviços de perícia médica. § 1º. Tais serviços só poderão funcionar mediante prévia inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição, com a indicação de seu diretor técnico médico quando pessoa jurídica. § 2º. Expressões como “acolhimento”, “admissão” ou “indicação” serão compreendidas como sinônimos de “internação”, quando se tratar de ato no qual fique clara a intenção do agente, de manter pessoa sob tratamento em ambiente médico. Art. 16. Ambiente médico é aquele no qual se exija a presenManual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 43


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ça de médico para definição de diagnóstico, terapêutica e estratégia de reabilitação, alcançando também aqueles onde se executam os ditos procedimentos diagnósticos, terapêuticos e de reabilitação, com ou sem a permanência do paciente nas dependências do serviço, bem como a execução de atos periciais. CAPÍTULO III DO DIRETOR TÉCNICO MÉDICO Art. 17. O diretor técnico médico é o fiador das condições mínimas para a segurança dos atos privativos de médicos, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, estando autorizado a determinar a suspensão dos trabalhos quando inexistirem estas condições. Art. 18. O diretor técnico médico obriga-se a informar ao Conselho Regional de Medicina, com cópia para os administradores da instituição, sempre que faltarem as condições necessárias para a boa prática médica. § 1º. Em até quinze dias úteis, o Conselho Regional de Medicina fará inspeção para averiguar as irregularidades apontadas, produzindo relatório conclusivo. § 2º. Baseado nas conclusões do relatório, o diretor técnico médico poderá determinar a suspensão total ou parcial dos serviços até que as condições mínimas previstas nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil sejam restabelecidas. § 3º. Determinada a suspensão total ou parcial, a retomada plena das atividades deverá ser precedida de inspeção do Conselho Regional de Medicina, que averiguará se houve o saneamento das irregularidades que deram causa à suspensão. § 4o. Este ato deve contar com a participação do corpo clínico em razão da integração e responsabilidade compartilhada pela assistência e segurança dos pacientes. § 5º Comprovar, sempre que instado pelo Conselho Regional, que de forma documental, antecedendo a este ato, exigira providência de instâncias superiores para a solução dos problemas. Art. 19. É dever do diretor técnico médico garantir que todos sejam tratados com respeito e dignidade pelas equipes e profissionais de saúde da instituição que dirige. CAPÍTULO IV DOS MÉDICOS INTEGRANTES DE CORPO CLÍNICO Art. 20. Os médicos que integram o Corpo Clínico de uma instituição devem colaborar para que se façam presentes as condições mínimas para a segurança do ato médico, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil.

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§ 1º. É dever dos médicos defender o direito de cada paciente usufruir dos melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos recursos profiláticos, terapêuticos e de reabilitação mais adequados à sua situação clínica ou cirúrgica. § 2º. Na ausência das condições descritas nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, deve(m) o(s) médico(s) através de ofício ao diretor técnico médico solicitando a correção das deficiências, com cópia à Comissão de Ética Médica da instituição, quando houver, e ao Conselho Regional de Medicina. § 3º. Na ausência de resposta escrita do diretor técnico médico no prazo de sete dias úteis, deve(m) o(s) médico(s) informar a omissão à Comissão de Ética Médica, quando houver, e ao Conselho Regional de Medicina. § 4º. Recebida a informação mencionada no § 3º deste artigo, o Conselho Regional de Medicina terá o prazo de até quinze dias úteis para realizar fiscalização com vistas a averiguar as condições denunciadas e decretar providências. § 5º. Havendo inércia dos dirigentes da instituição em apontar meios para e, quando instado, sanar as irregularidades apontadas no relatório conclusivo da Fiscalização, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão parcial ou total das atividades médicas no local sempre com a participação e presença do corpo clínico. § 6º. Nas instituições onde for obrigatória a existência da Diretoria Clínica, este diretor, representante do Corpo Clínico, será encarregado de apresentar as reclamações perante a instância técnica e administrativa do estabelecimento médico, bem como perante o Conselho Regional de Medicina. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS INVESTIDOS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DE QUAISQUER NATUREZAS Art. 21. Os médicos investidos em funções ou cargos administrativos, públicos ou privados, que interfiram direta ou indiretamente no planejamento, na assistência ou na fiscalização do ato médico, quando devidamente cientificados, serão considerados corresponsáveis quando a prática da Medicina se fizer em desacordo a estas normas e ao Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, em serviços situados em área subordinada a sua autoridade. Parágrafo único. Esta responsabilização alcança a inércia em permitir a persistência de condições degradantes à assistência aos pacientes, à realização de pesquisas em pacientes sem autorização de Comitê de Ética em Pesquisa e a utilização de procedimentos considerados não válidos pelo Conselho Federal de Medicina.


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CAPÍTULO VI DOS DIAGNÓSTICOS E PRESCRIÇÕES TERAPÊUTICAS Art. 22. É vedado ao médico delegar a outro profissional ato privativo de médico, mesmo quando integrante de equipe multiprofissional. § 1º. Quando se tratar de programas de saúde pública executados em sua área de abrangência, supervisionará o trabalho dos profissionais envolvidos em sua aplicação, respondendo por seus aspectos éticos e técnicos. § 2º. Quando a aplicação dos programas de saúde pública não obedecerem ao que está previsto no parágrafo primeiro, exime-se o médico de responder por resultados adversos, inclusive morte ou lesão corporal, devendo comunicar o fato, por escrito, ao diretor técnico médico ou diretor clínico, e ao Conselho Regional de Medicina, para as providências legais cabíveis. Art. 23. O diagnóstico e a classificação de doença devem ser realizados por médico, em conformidade com a versão vigente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. Parágrafo único. Na realização do diagnóstico, o médico não deve discriminar o paciente pelo status econômico, político, social, orientação sexual, pertinência a grupo cultural, etnia, religião ou qualquer razão não relacionada ao adoecimento da pessoa. Art. 24. Os médicos, atuando em quaisquer estabelecimentos ou serviços de assistência médica, são responsáveis pela indicação, aplicação e continuidade dos programas terapêuticos e reabilitadores em seu âmbito de competência. § 1º. É de competência exclusiva de médico a prescrição de admissões e altas de pacientes sob sua responsabilidade, sendo terminantemente vetada a admissão ou alta multiprofissional. § 2º. Havendo indicação clínica de autorizar a saída temporária de paciente de estabelecimento de saúde para observação evolutiva e/ou de adaptação em família, esta deve ser concedida exclusivamente por médico. § 3º. O médico integrante de equipe de saúde deverá colaborar com e aceitar a colaboração de outros profissionais para a definição e execução de estratégias assistenciais. Art. 25. O médico assistente deve atuar com a mais ampla liberdade profissional durante todo o tratamento, sujeitando-se, entretanto, aos mecanismos de supervisão e auditoria previstos no Código de Ética Médica. CAPÍTULO VII DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERNAÇÃO MÉDICA Art. 26. Os serviços que realizem assistência em regime de internação, parcial ou integral, inclusive hospitalar, devem oferecer as seguintes condições mínimas para o exercício da medicina:

I – equipe profissional composta por médicos e outros profissionais qualificados, em número adequado à capacidade de vagas do estabelecimento. II – pessoal de apoio em quantidade adequada para o desenvolvimento das demais obrigações assistenciais. III – equipamentos essenciais de diagnóstico e tratamento de acordo com as finalidades a que se destine o estabelecimento, incluindo material para atendimento de parada cardiorrespiratória. IV – plantão médico presencial permanente durante todo o período de funcionamento do serviço. a. Os plantões devem obedecer à carga horária estipulada na legislação trabalhista ou em acordo do Corpo Clínico; b. As principais ocorrências do plantão devem ser assentadas em Livro próprio ao término de cada jornada de trabalho; c. O médico plantonista não pode ausentar-se do plantão, salvo por motivo de força maior, justificada por escrito ao diretor técnico médico; d. O médico plantonista obriga-se a esperar seu substituto e, ao fazer a passagem de plantão, a informar-lhe sobre as principais ocorrências; e. Em caso de atraso, ou falta, de seu substituto, deve o plantonista entrar em contato com o diretor técnico médico e/ou chefe do serviço para que estes providenciem a solução, ou eles próprios venham substituir o faltoso até que a providência definitiva seja adotada; f. Mesmo na condição citada acima, o plantonista deve permanecer em seu posto de trabalho até a chegada do substituto. g. Nos serviços de urgência e emergência, o médico plantonista atenderá a toda a demanda que os procure, com a ressalva de que a regulação quanto ao número de atendimentos e outras providências de funcionamento estarão disciplinadas em resolução própria para urgência e emergência. h. Em todos os ambientes médicos onde se realizem turnos de plantão é obrigatório área de repouso médico. V – farmácia/dispensário de medicamentos. VI – unidade de nutrição e dietética (próprio ou terceirizado). VII – sala de curativo/sutura. VIII – central de material esterilizado (próprio ou terceirizado). IX – área de expurgo ou sala de utilidades acordo com as regras sanitárias. X – DML XI – central ou fonte de gases medicinais. XII – almoxarifado. Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 45


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XIII – gerador de energia naqueles serviços onde a interrupção do fornecimento energético comprometa a segurança da assistência, a exemplo de UTIs, serviços de urgência e emergência, centros cirúrgicos eletivos, e em locais onde se conserve medicamentos e insumos biológicos que requeiram refrigeração contínua e outros assim entendidos em regras específicas. Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I – centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II – sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. III – sala de recuperação pós-anestésica. IV – unidade de cuidados intermediário. V – UTI geral, cardiológica, neurológica, pediátrica e neonatal, compatível com o porte e a finalidade do estabelecimento. VI – sala de isolamento para os casos indicados. VII – unidade de serviço hemoterápico. VIII – necrotério. IX – serviço de engenharia para infraestrutura, manutenção de equipamentos e de segurança do trabalho (próprio ou terceirizados). Parágrafo único. Nos serviços onde se praticam internações parciais, como Hospital Dia e Caps, nos hospitais de pequeno porte, até 50 leitos, e nos ambulatórios e Caps AD II, III e Caps III é obrigatória a presença de pelo menos um médico durante todo o horário de funcionamento cobrindo a porta de entrada e a assistência à intercorrência em internos, não eximindo, entretanto, o serviço, da obrigação de ter médico assistente ou diarista para as prescrições de manutenção e ambulatoriais, de acordo com a demanda. Art. 28. O tratamento dado a pacientes de serviços e estabelecimentos de internação médica deve ser regular, contínuo e

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abrangente, incluindo fornecimento de alimentação, medicamentos e de higiene. §1º. Serviços geriátricos, de cuidados paliativos e psiquiátricos, devem garantir o acesso dos pacientes aos recursos médicos, clínicos ou cirúrgicos, que se fizerem necessários no curso do tratamento. § 2º. As comunidades terapêuticas de natureza médica deverão ser dotadas das mesmas condições que os demais estabelecimentos de hospitalização, garantindo plantão médico presencial durante todo o seu horário de funcionamento, e presença de médicos assistentes e equipe completa de pessoal, de acordo com a Lei no 10.216/01, as presentes normas e o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. § 3º. Os serviços destinados a cuidados médicos intensivos ou semi-intensivos, incluindo internações breves para desintoxicação, devem preencher os requisitos de suporte à vida, conforme definem estas normas e o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil para estabelecimentos de assistência em regime de internação, parcial ou integral, incluindo médico plantonista durante todo o seu período de funcionamento. Art. 29. Nos termos destas normas não são considerados serviços de assistência médica os serviços residenciais, sociais e de reabilitação que não tenham finalidade médica, tais como centros de convivência, moradias supervisionadas, asilos, comunidades terapêuticas não médicas (acolhedoras) e similares. § 1º. Nesses estabelecimentos não devem ocorrer prescrições médicas, sendo terminantemente vedadas internações involuntárias e compulsórias em função de transtorno psiquiátrico, entre os quais a dependência química, ou de patologias que requeiram atenção médica presencial e constante. § 2º. As instituições de assistência aos idosos, com características asilares, organizarão seu departamento de prescrições médicas de acordo com normas específicas para os consultórios de geriatria, sendo permitida a prescrição de medicamentos para as rotinas geriátricas e vetadas as prescrições que exijam infraestrutura hospitalar para sua administração. CAPÍTULO VIII DO TRATAMENTO MÉDICO GERAL E ESPECIALIZADO Art. 30. Nenhum tratamento será administrado a qualquer pessoa sem o seu consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário. Parágrafo único. Na impossibilidade de obter-se o consentimento esclarecido do paciente, ressalvada a condição prevista na parte final do caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento do responsável legal. Art. 31. Para quaisquer modalidades de tratamento os serviços


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médicos extra-hospitalares devem ser prioritários, dando-se prioridade aos mais próximos da comunidade do paciente, encaminhando-o àquele mais adequado a suas necessidades e observando a hierarquia entre atenção primária, secundária e terciária. Parágrafo único. Toda internação em serviços assistenciais médicos se dará pelo tempo necessário para que o paciente possa receber sua alta e continuar o tratamento em serviço extra-hospitalar. Art. 32. Os médicos assistentes, observando os limites do quadro clínico dos pacientes e as condições e regras institucionais, devem possibilitar aos mesmos acesso à comunicação, locomoção e convívio social. Art. 33. O tratamento e os cuidados a cada paciente devem basear-se em plano terapêutico individual, discutido com o paciente ou seu responsável legal, revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por profissional qualificado, ressalvadas as situações de urgência e emergência. Art. 34. É admissível a contenção física de paciente, à semelhança da contenção efetuada em leitos de UTI, nos serviços que prestem assistência geriátrica, cuidados paliativos e psiquiátricos, desde que prescrita por médico, registrada em prontuário e quando for o meio mais adequado para prevenir dano imediato ou iminente ao próprio paciente ou a terceiro. Art. 35. O paciente que estiver contido deve permanecer sob cuidado e supervisão imediata e regular de membro da equipe, não devendo a contenção se prolongar além do período necessário a seu propósito. Art. 36. Quando da contenção física o representante legal ou a família do paciente devem ser informados tão logo possível. Art. 37. Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica geral, público ou privado, poderá recusar atendimento médico a paciente portador de doença mental. Art. 38. Os procedimentos médicos clínicos ou cirúrgicos, quando necessários à saúde de paciente com doença mental, devem obedecer aos mesmos critérios adotados pela Medicina para os agravos à saúde de pacientes não psiquiátricos. CAPÍTULO IX DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR GERAL E ESPECIALIZADA Art. 39. A internação de paciente em serviço de assistência médica deve ocorrer mediante Nota de Internação circunstanciada que exponha sua motivação. Parágrafo único. Toda anamnese deverá obedecer ao estabelecido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. Art. 40. As internações psiquiátricas serão realizadas de acordo com o disposto na Lei nº 10.216/01, sendo classificadas como

voluntárias, involuntárias e compulsórias. I – Internação voluntária é a que se dá com o consentimento expresso e por escrito de paciente em condições psíquicas de manifestação válida de vontade. II – Internação involuntária é a que se dá contrariamente à vontade do paciente, sem o seu consentimento expresso ou com consentimento inválido. Para que ocorra, faz-se necessária a concordância de representante legal, exceto em situações de emergência médica. III – Internação compulsória é aquela determinada por magistrado mediante prévia avaliação médica e emissão de parecer sob a forma de laudo médico circunstanciado. § 1º. Todo paciente admitido voluntariamente tem o direito de solicitar sua alta ao médico assistente a qualquer momento; § 2º. Se houver contraindicação clínica para a alta e presentes os requisitos que autorizam a internação involuntária, o médico assistente deve converter a internação voluntária em involuntária nos termos da Lei nº 10.216/01. § 3º. Do mesmo modo, uma internação involuntária poderá ser convertida em voluntária dependendo da avaliação clínica do médico assistente em comum acordo com paciente e/ou seu representante legal. Art. 41. O paciente com doença mental somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica: I – Incapacidade grave de autocuidados. II – Risco de vida ou de prejuízos graves à saúde. III – Risco de autoagressão ou de heteroagressão. IV – Risco de prejuízo moral ou patrimonial. V – Risco de agressão à ordem pública. § 1º. O risco à vida ou à saúde inclui as síndromes de intoxicação e de abstinência de substância psicoativa e os quadros de grave dependência química. Art. 42. O diretor técnico médico do estabelecimento comunicará ao Ministério Público Estadual, no prazo de setenta e duas horas, toda internação psiquiátrica involuntária que tenha ocorrido, bem como seu término. Art. 43. Nas internações compulsórias quem determina a natureza e o tipo de tratamento a ser ministrado é o médico assistente do paciente, que poderá prescrever alta hospitalar no momento em que entender que este se encontra em condições, cabendo ao diretor técnico médico comunicar tal fato ao juiz, para as providências que entender cabíveis. Art. 44. As internações psiquiátricas voluntárias, involuntárias e compulsórias somente poderão ser realizadas em estabelecimentos que preencham os requisitos dos artigos 38 e seguintes das presentes normas. Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 47


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO DOS PRONTUÁRIOS DOS PACIENTES Art. 45. Qualquer tratamento administrado a paciente deve ser justificado pela observação clínica e registrado no prontuário, o qual deve ser organizado de modo a: a) permitir fácil leitura e interpretação por médicos e outros profissionais que o manuseiem; b) possibilitar fácil manuseio e interpretação por auditores e autoridades relacionadas ao controle da medicina; c) contemplar a seguinte ordem: anamnese, folhas de prescrição e de evolução exclusiva para médicos e enfermeiros, folhas de assentamento evolutivo comum para os demais profissionais que intervenham na assistência. Art. 46. As evoluções e prescrições de rotina devem ser feitas pelo médico assistente pelo menos uma vez ao dia. § 1º. Nos estabelecimentos geriátricos, psiquiátricos e de cuidados paliativos, quando se tratar de pacientes agudos ou em observação clínica, as evoluções e prescrições devem ser também diárias. § 2º. Nesses mesmos estabelecimentos, tratando-se de pacientes estabilizados, devem ser de, no mínimo, três vezes por semana. Art. 47. A folha de prescrição deve ter três colunas: a da esquerda conterá data e hora da prescrição; a do meio, o que foi prescrito; e a da direita será reservada à enfermagem, para registro e checagem da hora do procedimento. Art. 48. A folha de evolução deve ter duas colunas: a da esquerda conterá a data e hora da evolução; a da direita, a evolução do médico assistente, a intervenção de médicos consultores chamados a apoiar a assistência, de médico plantonista nas intercorrências e de médico residente e internistas nas intervenções supervisionadas. § 1º. A folha de assentamentos de enfermagem também terá duas colunas: a da esquerda, para data e hora; a da direita, para o registro evolutivo de enfermagem e prescrições dos cuidados de enfermagem. § 2º. A folha de assentamentos da equipe multidisciplinar deve seguir o mesmo modelo da folha de assentamentos da enfermagem. § 3º. As folhas de evolução médica, de assentamentos de enfermagem e de assentamentos da equipe multidisciplinar devem ser de cores diferentes. § 4º. A papelaria ou prontuário eletrônico utilizado, quer se trate de estabelecimento público, quer privado, deve obedecer ao disposto na Resolução no 1.974/11, que disciplina a propaganda e a publicidade médicas.

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CAPÍTULO XI DA ANAMNESE Art. 49. A anamnese é instrumento exclusivo de avaliação propedêutica médica. Art. 50. A realização da anamnese é obrigatória em qualquer ambiente médico, inclusive em atendimento ambulatorial e nos consultórios. Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus parágrafos, o registro da anamnese deve, no mínimo, conter os seguintes dados: a) Identificação do paciente: nome, idade, data de nascimento, filiação, estado civil, raça, sexo, religião, profissão, naturalidade, procedência, endereço e telefone; b) Queixa principal: descrição sucinta da razão da consulta; c) História da doença atual: relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes; d) História familiar: doenças pregressas na família, estado de saúde dos pais, se falecidos, a idade e a causa, principal ocupação dos pais, quantos filhos na prole, forma de relacionamento familiar, nas avaliações psiquiátricas registrar a existência de doença mental na família; e) História pessoal: informações sobre gestação, doenças intercorrentes da mãe durante a gestação, doenças fetais, parto eutócico ou distócico, condições de nascimento, evolução psicomotora com informações sobre idade em que falou e deambulou; doenças intercorrentes na infância, ciclo vacinal, aprendizado na escola, sociabilidade em casa, na escola e na comunidade; trabalho, adoecimento no trabalho, relações interpessoais na família, no trabalho e na comunidade; puberdade, vida sexual e reprodutiva, menopausa e andropausa; se professa alguma religião e qual; doenças preexistentes relacionadas ou não ao atual adoecimento; situação atual de vida; f) Exame físico: pele e anexos, sistema olfatório e gustativo, visual, auditivo, sensitivo-sensorial, cardiocirculatório e linfático, osteomuscular e articular, gênito-urinário e neurológico com avaliação da capacidade mental; g) Exame do estado mental (para a psiquiatria e neurologia): senso-percepção, representação, conceito, juízo e raciocínio, atenção, consciência, memória, afetividade, volição e linguagem; h) Hipóteses diagnósticas: possíveis doenças que orientarão o diagnóstico diferencial e a requisição de exames complementares; i) Exames complementares: exames solicitados e registro dos resultados (ou cópia dos próprios exames);


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j) Diagnóstico: de acordo com o CID da Organização Mundial da Saúde em vigor; k) Conduta: terapêutica instituída e encaminhamento a outros profissionais; l) Prognóstico: quando necessário por razões clínicas ou legais; m) Sequelas: encaminhamento para outros profissionais ou prescrições específicas como órteses e próteses; n) Causa da morte: em caso de falecimento. Parágrafo único. Nos atendimentos em ambulatórios ou consultórios de especialidades o registro da anamnese poderá restringir-se aos itens imprescindíveis, no caso, à boa prática diagnóstica e conduta terapêutica. CAPÍTULO XII DAS PERÍCIAS MÉDICAS E MÉDICO-LEGAIS Art. 52. Os médicos peritos estão submetidos aos princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional. Parágrafo único. O ato pericial em Medicina é privativo de médico, nos termos da Lei no 12.842/13. Art. 53. Os médicos assistentes técnicos estão submetidos aos mesmos princípios, com ênfase ao da veracidade. Como são profissionais a serviço de uma das partes, não são imparciais. Art. 54. Peritos e médicos assistentes técnicos devem se tratar com respeito e consideração, cabendo ao perito informar aos assistentes técnicos, previamente, todos os passos de sua investigação e franquear-lhes o acesso a todas as etapas do procedimento. Art. 55. É fundamental, nos procedimentos periciais, a observância do princípio do visum et repertum (ver e registrar), de forma que o laudo pericial possa ser objeto de análise futura sempre que necessário. Art. 56. Os relatórios periciais (laudos) poderão variar em função da natureza e das peculiaridades da perícia (cível, criminal, administrativa, trabalhista ou previdenciária; transversal, retrospectiva ou prospectiva; direta ou indireta); entretanto, sempre que possível, deverá ser observado o roteiro abaixo indicado. Art. 57. Os pareceres dos assistentes técnicos terão forma livre, podendo seguir o mesmo modelo adotado pelo perito ou limitar-se a enfatizar ou refutar pontos específicos de seu relatório. Art. 58. Fica definido como ROTEIRO BÁSICO DO RELATÓRIO PERICIAL o que segue abaixo: a) Preâmbulo. Autoapresentação do perito, na qual informa sobre sua qualificação profissional na matéria em discussão; b) Individualização da perícia. Detalhes objetivos sobre o processo e as partes envolvidas;

c) Circunstâncias do exame pericial. Descrição objetiva dos procedimentos realizados (entrevistados, número de entrevistas, tempo dispendido, documentos examinados, exames complementares etc.); d) Identificação do examinando. Nome e qualificação completa da pessoa que foi alvo dos procedimentos periciais; e) História da doença atual. Relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes; f) História pessoal. Síntese da história de vida do examinando, com ênfase na sua relação com o objeto da perícia, se houver; g) História psiquiátrica prévia (em perícias psiquiátricas). Relato dos contatos psiquiátricos prévios; em especial, tratamentos e hospitalizações; h) História médica. Relato das doenças clínicas e cirúrgicas atuais e prévias, incluindo tratamentos e hospitalizações; i) História familiar. Registro das doenças prevalentes nos familiares próximos; j) Exame físico. Descrição da condição clínica geral do examinando; k) Exame do estado mental (em perícias psiquiátricas e neurológicas). Descrição das funções psíquicas do examinando; l) Exames e avaliações complementares. Descrição de achados laboratoriais e de resultados de exames e testes aplicados; m) Diagnóstico positivo. Segundo a nosografia preconizada pela Organização Mundial da Saúde, oficialmente adotada pelo Brasil; n) Comentários médico-legais. Esclarecimento sobre a relação entre a conclusão médica e as normas legais que disciplinam o assunto em debate; o) Conclusão. Frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito; p) Resposta aos quesitos. Respostas claras, concisas e objetivas. Parágrafo único. Nas perícias de responsabilidade penal devem constar também do relatório pericial os seguintes itens, nas posições 6 e 7: a) Elementos colhidos nos autos do processo. Descrição do fato criminoso de acordo com o relato da vítima, testemunhas ou de outras peças processuais; b) História do crime segundo o examinando. Descrição do fato criminoso de acordo com o relato do examinando ao perito. Art. 59. Excetuam-se dessa exigência os exames efetuados nos institutos médico-legais, de medicina do tráfego, aeroespacial, Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 49


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do trabalho, do esporte e previdenciária, por terem modelos próprios e oficiais relacionados no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. Art. 60. Os consultórios, ambulatórios, institutos previdenciários e médico-legais devem estar dotados das condições mínimas definidas no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, para que os exames periciais sejam realizados com a segurança necessária ao seu objetivo. Art. 61. Os serviços públicos que praticam a medicina pericial estão obrigados a fornecer aos médicos peritos acesso aos exames complementares necessários à elucidação diagnóstica e prognóstica, com o objetivo de garantir conclusões baseadas na ciência médica. Parágrafo único. É vedado aos médicos peritos desempenhar suas funções sem a garantia de meios de apoio diagnóstico que entender necessários. Art. 62. É dever dos médicos peritos proceder de acordo com o preconizado nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. Caberá aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização da implantação das presentes normas. Art. 64. Os serviços médicos públicos, privados, filantrópicos ou de qualquer natureza terão assegurados o seu funcionamento se, na data da entrada em vigor desta resolução, suas instalações físicas estiverem de acordo com as normas de segurança elétrica, hidráulica, de prevenção de pânico e de incêndio e de acessibilidade, determinadas pela Anvisa e Corpo de Bombeiros. Art. 65. Os serviços médicos públicos, privados, filantrópicos ou de qualquer natureza têm o prazo de seis meses, contados a partir da vigência desta resolução, para ajustarem-se às suas exigências quanto as condições para o exercício do ato médico. Art. 66. Os consultórios privados de pessoas físicas estão sujeitos aos efeitos da regra estabelecida no art. 63 e sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina é obrigatória.

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Parágrafo único. Quando o médico mudar de endereço ou abrir novo consultório, deverá informar este fato ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de não poder exercer a Medicina no novo local de trabalho. Art. 67. A partir da publicação desta resolução os novos serviços médicos, quer de pessoa física, quer de pessoa jurídica, para obterem seu primeiro alvará de funcionamento devem apresentar planta baixa registrada no Crea/Vigilância Sanitária. § 1º. Serviços médicos de pessoa jurídica devem apresentar cópia do Contrato Social registrado em cartório ou na Junta Comercial. § 2º. Quando se tratar de serviço médico público será dispensado o Contrato Social, porém, será exigido o Memorial Descritivo da obra junto com a planta baixa, para a liberação do alvará de funcionamento do estabelecimento. §. 3º. No caso de consultórios privados destinados exclusivamente à prática da clínica em qualquer de suas especialidades, para a obtenção da inscrição bastará ao médico, de próprio punho, informar o fim a que se destina. Art. 68. Todos os serviços médicos, inclusive consultórios privados, deverão afixar, em local visível, o Certificado de Regularidade de Inscrição, renovado anualmente. Parágrafo único. Os consultórios privados de pessoas físicas não pagarão taxas, emolumentos ou anuidades para obterem e renovarem seu cadastro no Conselho Regional de Medicina. Art. 69. Para o fiel cumprimento do disposto neste Anexo 1, adota-se o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, constante do Anexo 2. ROBERTO LUIZ D’AVILA Presidente HENRIQUE BATISTA E SILVA Secretário-geral


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ANEXO DO GRUPO 1

Consultórios ou serviços onde se exerce a medicina básica sem procedimento, sem anestesia local e sem sedação CONSULTÓRIO DERMATOLOGIA (GRUPO 1) (OS ITENS QUE NÃO FOREM OPCIONAIS SÃO ESSENCIAIS) 2 cadeiras ou poltronas- uma para o paciente e outra para o acompanhante 1 cadeira ou poltrona para o médico 1 mesa/birô 1 maca acolchoada simples, revestida com material impermeável, com lençol (opcional) 1 escada de 2 ou 3 degraus para acesso dos pacientes à maca (opcional) 1 local com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial (obrigatório caso utilize ou guarde medicamentos desse grupo) 1 pia ou lavabo Toalhas de papel / sabonete líquido para a higiene Lixeiras com pedal Lençóis para as macas (opcional) 1 esfigmomanômetro 1 estetoscópio 1 termômetro 1 martelo para exame neurológico (opcional) 1 lanterna com pilhas (opcional) Abaixadores de língua descartáveis Luvas descartáveis 1 negatoscópio ou outro meio digital que possibilite a leitura da imagem 1 otoscópio (opcional) 1 balança antropométrica adequada à faixa etária (opcional) 1 fita métrica plástica flexível inelástica (opcional) Oftalmoscópio (opcional) Foco luminoso Lupa Torneira acionada (opcional)

SIM NÃO

ANEXO DO GRUPO 3 Consultórios ou serviços com procedimentos invasivos de riscos de anafilaxias, insuficiência respiratória e cardiovascular, inclusive aqueles com anestesia local sem sedação ou consultórios ou serviços onde se aplicam procedimentos para sedação leve e moderada. Para o Grupo 3, a determinação é evitar as idiossincrasias relacionadas a reações anafiláticas. Além da estrutura básica para a propedêutica, serão exigidos os insumos e equipamentos para a terapêutica e tratamento das reações anafiláticas e aqueles de segurança para a intervenção de socorro imediato a complicações decorrentes da intervenção terapêutica.

Neste grupo estão relacionadas as especialidades cujas intervenções podem resultar em alterações fisiopatológicas agudas, ou lesões que coloquem em risco a vida do paciente. Aqui se incluem os consultórios com procedimentos cirúrgicos, aplicação de testes com alérgenos e métodos investigativos que requeiram anestesia local. Inclui, ainda, os consultórios com procedimento de sedação leve e moderada, como no caso dos ambulatórios de psiquiatria com internações breves para pacientes em observação semi-intensiva ou intensiva – inclusive Caps I, II, III, AD II e III e Caps i. Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 51


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CONSULTÓRIO DERMATOLOGIA (GRUPO 3) (OS ITENS QUE NÃO FOREM OPCIONAIS SÃO ESSENCIAIS) 2 cadeiras ou poltronas - uma para o paciente e outra para o acompanhante 1 cadeira ou poltrona para o médico 1 mesa/birô 1 maca acolchoada simples, revestida com material impermeável, com lençol (opcional) 1 escada de 2 ou 3 degraus para acesso dos pacientes à maca (opcional) 1 local com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial 1 pia ou lavabo Toalhas de papel/ sabonete líquido para a higiene Lixeiras com pedal Lençóis para as macas (opcional) 1 torneira acionada (opcional) 1 esfigmomanômetro 1 estetoscópio 1 termômetro 1 martelo para exame neurológico (opcional) 1 lanterna com pilhas (opcional) Abaixadores de língua descartáveis Luvas descartáveis Luvas cirúrgicas 1 negatoscópio ou outro meio digital que possibilite a leitura da imagem 1 otoscópio (opcional) 1 balança antropométrica adequada à faixa etária (opcional) 1 fita métrica plástica flexível inelástica (opcional) Oftalmoscópio (opcional) Eletrocautério Foco luminoso Lupa Laser (opcional) Punch Geladeira Equipamentos de proteção individual (EPI), quando indicado, conforme especificações do fabricante Ambiente para realização de testes alérgicos com revestimento impermeável Nebulizador ou atomizador para aplicação de agente beta 2 agonista Material para teste cutâneo Material para procedimentos estéticos e invasivos Material para pequenas cirurgias Material para curativos / retirada de pontos Material para assepsia / esterilização dentro das normas sanitárias Material para anestesia local 1 recipiente rígido para o descarte de material perfurocortante Cumpre os requisitos de segurança para atendimento de intercorrência Dentro do consultório ou referenciado dentro do ambiente

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SIM NÃO


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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM nº 2.056/13 Este Manual estabelece regras para garantir a segurança da assistência médica à população, bem como os critérios para a prática segura da medicina. A classificação dos estabelecimentos de saúde utilizada neste manual está disposta no Manual de Procedimentos Administrativos do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.010/13). A segurança a que nos referimos está relacionada ao tripé: 1. Ambiente físico e de edificação adequados; 2. Equipamentos e insumos para a propedêutica, aplicação de terapêutica, de procedimentos reabilitadores e de métodos investigativos diagnósticos; e 3. Infraestrutura para tratar complicações decorrentes das intervenções quando da realização destes procedimentos. Ao definir com clareza este modus operandi, o Conselho Federal de Medicina (CFM) passa a considerar que sem tais condições o ato médico não é seguro e, em não sendo seguro para o médico, também não o é para a sociedade que espera proficiência, acurácia e determinação no tratamento de seus cidadãos. Ressalta destacar que este Manual adota critérios para prevenir o ato médico imperfeito. Recentes ocorrências, de grande repercussão, despertaram a sociedade para a necessidade do cumprimento de regras básicas para a segurança e funcionamento de equipamentos sociais de diversão, como o caso da Boate Kiss, mas, parece que a sociedade não presta a mínima atenção para a tragédia que se abateu sobre a medicina. As condições de trabalho do médico são denunciadas como precárias há anos, e nada muda. O CFM, entendendo a gravidade desta situação, coloca a disposição da sociedade o mínimo indispensável para que o médico aprenda e exerça a medicina com proficiência. A ideia de que o médico é capaz de identificar doenças e possíveis formas de intervenção em locais desprovidos de condições técnicas para a propedêutica até certo ponto está correta, porque o grande instrumento para esta intervenção é a atenção qualificada, o escutar, o palpar, percutir, o sentir odores ou inspecionar um corpo em busca de sinais que apontem para uma forma qualquer de adoecimento. Em situação de emergência,

em qualquer lugar, o médico é capaz de intervir de forma salvadora. Isso, porém, não poderia ter se convertido em rotina. Acontece que esta prática se tornou tão banalizada que médicos, administradores públicos e privados, e até de ensino, negligenciaram na garantia das condições mínimas para o ensino e o exercício da medicina. Tanto no ciclo básico, quanto mais tarde no ciclo clínico, o médico aprende a lidar com os instrumentos necessários para avaliar um paciente, aplicar a conduta investigativa diagnóstica ou administrar procedimentos terapêuticos. O conhecimento dos médicos é cobrado nas avaliações clínicas e fundamentações diagnósticas, bem como para a requisição de exames complementares ou para instituir as estratégias terapêuticas (clínica, cirúrgica ou reabilitadora). Seu ato não se encerra com a intervenção em si, lhes será cobrado o prognóstico para os aspectos evolutivos e, dentre as consequências, fazer as atestações e outros atos decorrentes deste, como: definição de capacidade, responsabilidade e sua extensão para o labor, convívio e vida cotidiana e, diante do inevitável, as causas da morte e suas consequências jurídicas. Baseado nessa assertiva, o CFM apresenta este Manual estabelecendo as condições mínimas para que o médico realize a investigação semiológica utilizando os recursos corretos à propedêutica, faça com segurança a investigação diagnóstica, institua a terapêutica correta e defina o prognóstico, além de tratar das prescrições em reabilitação, abordar as atestações de saúde, doença, sequelas e morte, bem como o que de suporte à vida precisa para tratar as complicações intercorrentes à sua intervenção. No estabelecimento desses critérios preocupa-se com a construção da anamnese, base e modelo para as investigações clínicas ou periciais, conferindo à mesma um tratamento especial obrigatório a partir da aprovação deste Manual. Importa salientar que os protocolos e diretrizes são úteis como instrumentos para o estabelecimento de rotinas clínicas, investigativas diagnósticas e terapêuticas. Contudo, os diagnósticos em si estão para além dos protocolos e diretrizes tão em voga atualmente, estes estão relacionados em verdade com o ser Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 53


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humano, sua personalidade, sua educação, a forma como se ocupa e se relaciona socialmente; de que família se origina; que doenças são prevalentes naquele grupamento familiar, social ou ocupacional, ou até quanto a sua fé religiosa, ou não, e sua pertinência a algum grupo ou denominação religiosa podem influir nesse adoecer, ou na permissão para seu tratamento. Suas preferências ou opção sexual, sua vida conjugal, existência ou não de filhos também exprimem uma forma contextualizada de reagir orgânica ou psiquicamente do ser humano e o médico precisa registrar esses dados em seus assentamentos. Conhecer o ser humano em seu contexto vital é fundamental para o diagnóstico nosológico. Daí a ênfase no modelo tradicional de avaliação que deve ser sequenciado com a avaliação física destacando a revisão por sistema de órgãos, e a requisição de exames complementares e respectivos registros que, dessa forma, pode-se dizer estar perfeitamente contextualizados numa investigação clínica. Sua aprovação torna as regras deste Manual obrigatórias, que devem ser seguidas por todos os médicos, incluindo os diretores técnicos médicos e autoridades administrativas, públicas e privadas cuja ação interfira de modo direto ou indireto no ensino e no trabalho dos médicos. Na ausência de qualquer dos itens relacionados como essenciais neste documento, o médico estará impedido de exercer a profissão, quer em seu consultório privado, quer nos ambientes onde a ação seja coletiva ou compartilhada, como ambulatórios, hospitais e assemelhados. Vale salientar que condições outras, não consideradas essenciais, também poderão ser reclamadas para a segurança do ato médico, portanto, dependendo da conjugação de fatores relativos ao respeito às normas sanitárias, de edificação, de eletricidade ou hidráulica, bem como ao respeito a regras ambientais, poderão determinar a interdição cautelar apontada neste normativo. Para os aspectos gerais de segurança sanitária adotamos a RDC 50, ou regras que a sucedam, bem como outras que tratem da segurança das edificações, garantia de acessibilidade e segurança sanitária para prevenir complicações como infecções e intoxicações por causas alheias à intervenção médica, garantindo a todos a certeza das boas práticas que a assistência médica requer. Adotamos também regras gerais para o funcionamento de estabelecimentos médicos-assistenciais do Ministério da Saúde por meio de registros no Soma-SUS. Neste Manual fica também definida a forma como os médicos, os diretores técnicos e o próprio Conselho Regional de Medicina devem agir ante a constatação de que as regras de segurança estabelecidas não estejam garantidas.

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As bases jurídicas para tal determinação estão assentadas nas competências institucionais dos Conselhos de Medicina, cujo papel de guardião da ética e condições técnicas para os médicos ou exercício da medicina os obriga a definir o que deve fiscalizar e como fazê-lo, além do modo de tratar os serviços que não se ajustem aos padrões de segurança definidos pelo mesmo. Tais fundamentos são requeridos por força da lei brasileira, como assentado abaixo:

Lei nº 3.268/57 Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Art. 5º São atribuições do Conselho Federal: (Modificado pela Lei no 11.000/04) d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais; f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei; g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; Art. 15 São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, e pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam concedidos; k) representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.


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O disposto na Lei nº 3.268/57 deixa claro o papel que deve cumprir os Conselhos de Medicina ao impor regras para a segurança do trabalho dos médicos. Apesar de faltar um fortíssimo instrumento legal para a coibição de abusos, que seriam as multas pecuniárias, o instrumento legal não deixa qualquer dúvida sobre quem tem a responsabilidade de velar pelo bom desempenho ético da profissão, e bom desempenho ético não é só comportamento, é também técnica. A técnica exige ambiente e equipamentos, portanto, este Manual supre uma lacuna reclamada há mais de 50 anos pela sociedade aos Conselhos de Medicina. Embora o que se encontra aqui sistematizado já conste dos manuais para boas práticas médicas, não era, até este momento, impositivo tê-los por parte do CFM e CRMs.

A Lei nº 12.842/13 enfatiza em seu art. 7º que: Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. Com a sanção presidencial desta lei o legislador ampliou a competência do Conselho Federal de Medicina para alcançar os procedimentos experimentais definindo este caráter, sua prática no território nacional, autorizando ou vedando sua prática por médicos. Temos que dar um destaque especial para a frase “entre as competências”, porque acolhe o disposto na legislação vigente, reforçando que o papel dos Conselhos de Medicina em matéria de fiscalização é o de velar para que não faltem as condições essenciais para a prática segura daquilo que a lei garante como privativo dos médicos. Corroborado por decisões judiciais que já reconheciam esta competência do CFM para disciplinar por meio de resoluções normativas a profissão nas áreas clínica e cirúrgica, bem como definindo o que é especialidade médica (em conjunto com a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica), estamos diante de um tripé que nos autoriza a cobrar a infraestrutura necessária para o exercício seguro da profissão dos médicos.

Lei nº 10.216/01 Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. §1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. Embora escrito para a psiquiatria, o alcance desta lei não se limita às hostes desta especialidade porquanto trata do ambiente seguro para a prática de uma especialidade médica, cobrando uma infraestrutura de retaguarda que assegure o pleno exercício profissional de todos quantos trabalhem no mesmo e garanta aos pacientes a certeza de que estarão recebendo o melhor tratamento para sua doença. Avançando nesta definição, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) explicita que médicos do corpo clínico de um serviço médico, ou seu diretor técnico, são responsáveis em garantir as boas condições para uma prática segura da medicina: CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 55


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XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. Esses três incisos representam bem a enorme responsabilidade de cada médico na defesa intransigente das condições de trabalho e remuneração, porém, enfaticamente, ele buscará aonde e com quem estas condições de trabalho? É claro que o órgão regulador da profissão tem a obrigação de dizer o que é mínimo para sua segurança profissional, bem como também estabelecer estes padrões mínimos para que todos tenham um balizamento do que cobrar e como fazer e, em não tendo tais condições, suspender os trabalhos até que sejam restabelecidos tais padrões mínimos, como prevê o inciso V logo abaixo, explicitado como Direitos dos Médicos (Capítulo II). É direito do médico: III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina. V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. No capítulo Responsabilidade Profissional os postulados genéricos tratados como princípios, que garantem aos médicos um norte para seu comportamento ético, se transformam em obrigação de fazer à medida que lhes são cobrados respeito a condutas que se traduzam no melhor possível facultado à disposição dos pacientes. Não se lhes cobram resultados, mas o uso dos meios disponíveis para tratar ou minimizar uma dor ou sofrimento. Novamente, a aplicação da regra não permite meios termos, para fazer precisa ter as tais condições. O elemento acionado para dar cabo desta ação é o diretor técnico médico,

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cuja presença é cobrada em lei como responsável por garantir o funcionamento pleno dos serviços médicos. O Decreto-lei no 20.931/32 obriga, em seu art. 28, que os estabelecimentos de assistência médica ou de hospitalização somente funcionem em qualquer ponto do território nacional se tiverem um diretor técnico médico, o identificando como o principal responsável por seu funcionamento. Corrobora esta obrigação o art. 15 da Lei no 3.999/61, que define como privativos de médicos as chefias de clínicas desses estabelecimentos. Em sinergia com estas leis, o Código de Ética Médica estabelece tais obrigações, como abaixo se lê: É vedado ao médico: Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado. Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina. Relação entre médicos (Capítulo VII) É vedado aos médicos: Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina. Nesse último enunciado, o fechamento do ciclo das obrigações, e em obediência à lei e a estes postulados, obriga o médico a tomar posição sempre que faltarem as condições para o bom exercício da profissão. Com tal disposição, podemos assegurar que estamos apresentando aos médicos, diretores técnicos médicos e aos próprios Conselhos de Medicina um instrumento que obriga dotar todos esses locais de trabalho médico de condições mínimas de funcionamento, impedindo a deterioração desses ambientes de trabalho dos médicos, fato tão corriqueiro e presente em nosso cotidiano nas três ou quatro últimas décadas. Este Manual adota a nomenclatura oficial em vigor e consignada no Manual de Procedimentos Administrativos, estabelecendo a hierarquia entre os estabelecimentos assistenciais em medicina, cobrando suas estruturas de segurança, não esquecendo que existem instituições cuja atividade-fim não é a prestação


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

de assistência médica, portanto, compreende que nem todas necessitam de médicos para prestar seus serviços. Contudo, quando a atividade-fim requerer médico para diagnóstico, prescrições e intervenções terapêuticas, dispensação de medicamentos e tratamento de possíveis intercorrências, a presença deste será exigida durante todo o seu tempo de funcionamento, bem como a inscrição destes serviços nos Conselhos Regionais de Medicina. A defesa da segurança para o exercício da medicina impõe uma reflexão apurada nestes tempos de desestruturação da assistência médica. A organização dos estabelecimentos onde se exerce a medicina, onde se diagnosticam e tratam doenças, onde se executam as intervenções cruentas e incruentas, onde se aplicam técnicas de reabilitação e, prognosticamente, delineiam-se consequências futuras para a vida dos doentes, necessitam de um controle rigoroso para estas atividades neles desenvolvidas. Por fim, esperamos contribuir, também, para que o ensino da medicina volte a privilegiar os instrumentos mais eficazes para qualquer investigação diagnóstica médica: o escutar, o inspecionar, o sentir os odores, o palpar, o percutir, o auscultar e, mais que qualquer outro equipamento, o manter atitude receptiva, solidária e proativa na relação com os pacientes e familiares. Para sua aplicação há que se esclarecer que, na estruturação dos itens de segurança, alguns constituem núcleos duros para garantir a segurança do ato médico, sem os quais um estabelecimento não pode funcionar. Somente com o preenchimento desses requisitos é que os Conselhos de Medicina podem inscrever e autorizar o funcionamento dos mesmos. Para os serviços médicos já em funcionamento na data da promulgação desta resolução e de seu Manual, será cobrada a infraestrutura de segurança para o ato médico, sem o que terá a suspensão de suas atividades decretada pelos Conselhos de Medicina, ou conduzida pelo Corpo Clínico e/ou diretor técnico médico conforme dispositivos do Código de Ética Médica e desta resolução e seu Manual. Não será cobrada a planta baixa, mas, o contrato social deverá ser apresentado com as correções e ajustes a sua finalidade. Para o serviço público será exigido o memorial descritivo do serviço, já que não tem contrato social; e para os consultórios privados, declaração de próprio punho do médico, esclarecendo a que fim se destina seu serviço. Para o funcionamento dos novos serviços médicos será cobrada a planta baixa autorizada pelo Crea e Vigilância Sanitária, mais o

Contrato Social registrado em cartório ou Junta Comercial com a definição de sua finalidade, para que só então se habilitem a receber seu alvará de funcionamento. Quando se tratar de órgão público será dispensado o Contrato Social, porém será exigido o Memorial Descritivo da obra, junto com a planta baixa, e para os consultórios privados, a planta baixa mais a declaração do médico, de próprio punho, do fim a que se destina seu serviço. Em se tratando de atos de ofício ou ex officio do Conselho Regional de Medicina, a nomenclatura a ser utilizada será a de “Interdição Cautelar”, aplicada em condições extremas com extensão e tempo definidos, sendo esta ação derivada de seu poder de polícia nos processos de fiscalização. A expressão “Suspensão”, de acordo com o previsto no Código de Ética Médica, será utilizada para ações provocadas pelo Corpo Clínico e direção técnica médica. A interdição cautelar é ato de força do ente público responsável pela fiscalização de condições técnicas e éticas para o exercício da medicina, conforme os artigos 2º e 15 da Lei no 3.268/57, e só poderá ser utilizada depois de esgotadas as medidas preliminares para a resolução dos problemas. Esta resolução e seu Manual buscaram, também, definir a forma como o prontuário deve ser organizado e as prescrições e evoluções assentadas no mesmo. Também define a periodicidade das consultas e prescrições para pacientes em regime de internação. Finalmente, a resolução e seu Manual se debruçam sobre o tema crucial das perícias médicas, estabelecendo normas mínimas a serem observadas pelos médicos peritos e assistentes técnicos tanto para o ambiente de trabalho pericial quanto aos roteiros que devem obedecer ao executar o que a Lei no 12.842/13 (em seu art. 5º, inciso II) estabelece como privativo do médico, entregando a este Manual a elaboração de roteiro básico a ser observado tanto quanto o que deve conter para a prática pericial. O consultório é o local onde o médico desenvolve os procedimentos de consulta clínica com anamnese, exame físico do paciente, requisição de exames complementares e faz prescrições terapêuticas. Pode estar situado em prédios comerciais, condomínios comerciais, edificações privadas e em ambulatórios e hospitais. Quando mais de um médico com especialidades diferentes ocuparem um mesmo consultório, este deve ser dotado dos requisitos mínimos definidos para o exercício de cada especialidade. A infraestrutura administrativa de apoio pode ser comum a vários consultórios ou para apenas um consultório, devendo obedecer ao disposto no roteiro definido abaixo. Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 57


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

Com o intuito de dar clareza ao estabelecido descritivamente, apresentamos os roteiros para aquelas especialidades médicas previstas em nossas resoluções normativas.

médicos e dos estabelecimentos onde trabalhem.

Consultórios ou serviços onde se exerce a medicina básica sem procedimento, sem anestesia local e sem sedação (Grupo 1); Consultórios ou serviços onde se executam procedimentos sem anestesia local e sem sedação (Grupo 2);

Estão fora do Anexo II os hospitais, serviços de pronto-atendimento, serviços de urgência e emergência hospitalar, serviços de apoio ao diagnóstico e institutos médico-legais, que serão incorporados, como outros que porventura venham a ser criados em tantos anexos quantos forem necessários para o bom funcionamento da medicina.

Consultórios ou serviços com procedimentos invasivos de riscos de anafilaxias, insuficiência respiratória e cardiovascular, inclusive aqueles com anestesia local sem sedação ou consultórios ou serviços onde se aplicam procedimentos para sedação leve e moderada. (Grupo 3);

Na certeza de estarmos contribuindo para a segurança da formação dos médicos em ambientes acadêmicos e também para a prática clínica, cirúrgica, pericial e de reabilitação em medicina, esperamos a aprovação deste instrumento normativo pelo plenário do egrégio Conselho Federal de Medicina.

Consultórios ou serviços com procedimentos, com anestesia local mais sedação (Grupo 4);

EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI Relator

Este Manual alcança também as unidades básicas de saúde, postos de Saúde da Família, centros de saúde e serviços ambulatoriais, inclusive os Caps.

AGRADECIMENTOS Este trabalho só foi possível com o integral apoio e confiança da Diretoria do CFM, a qual agradecemos na pessoa de seu presidente Roberto Luiz D’Avila e dos componentes da Comissão de Revisão da Resolução e deste Manual, que durante 40 reuniões ao longo dos últimos quatro anos se reuniu durante 8 horas a cada encontro para, abnegadamente, traduzir a expectativa da realização em trabalho. Os agradecimentos devem alcançar também todas as sociedades de especialidades que contribuíram com suas sugestões para a construção deste Manual, bem como os médicos fiscais, onde aplicamos alguns protótipos pelas críticas e correções que fizeram.

Os elementos arquitetônicos e equipamentos não médicos estão nos dispositivos da Anvisa e no Soma-SUS do Ministério da Saúde, restando ao CFM o que é de sua competência exclusiva, que é definir as condições de insumos e equipamentos para a segurança do ato médico exclusivo. É importante salientar que todo este trabalho está sendo construído com um novo aplicativo e software para tornar ágeis as fiscalizações e permitir que dados estatísticos possam ser aferidos a cada ano com o fito de garantir que os serviços médicos de qualquer natureza estejam sempre dentro de um padrão que garanta segurança na assistência ao povo brasileiro. Este trabalho é absolutamente inovador e permitirá também, com agilidade, responder a demandas da fiscalização ou judicial, bem como possibilitar revisões sistemáticas dos ambientes médicos. Como todo trabalho humano, deverá estar aberto a modificações a partir de sugestões oriundas dos Conselhos Regionais, quando de sua implantação. Como será um modelo único para todo o Brasil, as modificações só poderão ocorrer na plataforma em Brasília, no CFM. Esta situação vai exigir do CFM e dos Regionais uma perene interlocução e pelo menos um fórum anual com os departamentos de Fiscalização para as mudanças de padronizações. A estratégia para sua implantação será desenvolvida a posteriori, mas será totalmente voltada para um recadastramento dos

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Se não é o melhor, é o possível. Por fim, uma referência especial ao Setin, que, com o Rafael, desenvolveu o sistema de informática que irá possibilitar verdadeira revolução na forma de fiscalizar a medicina, produzindo documentos e transmitindo informações em tempo real para os Conselhos Regionais e para o Conselho Federal, possibilitando, inclusive, a produção de estatísticas fidedignas sobre a condição de trabalho dos médicos no Brasil, quer no serviço público, quer na iniciativa privada. O reconhecimento ao Rafael e às bases para o trabalho nos Conselhos de Santa Catarina e Goiás no período inicial dos trabalhos, bem como a todos os Conselhos Regionais de Medicina que participaram dos fóruns sobre fiscalização e propaganda médica por possibilitarem com suas sugestões para a construção deste instrumento de controle da medicina.


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

A lembrança e o reconhecimento ao ex-conselheiro federal por Pernambuco e atual conselheiro regional Roberto Tenório Cavalcanti, um incentivador de primeira hora deste trabalho. Por fim, lembrar que tudo começou no pequeno Conselho Regional de Medicina de Alagoas, onde, entre 2001 e 2010, aplicamos em modelo físico o que hoje traduzimos para a linguagem digital. Obrigado à comissão para reformulação do Manual de Fiscalização do Conselho Federal de Medicina Antônio Celso Koehler Ayub (RS) Donizetti Dimer G. Filho (PR) Eliane Noya (BA) Teresa Cristina Maltez (BA) Cremilda Costa de Figueiredo (BA) Eurípedes Sebastião Mendonça (PB) João Martins Neto (GO) Ciro Ricardo Pires de Castro (GO) Lino Antônio C. Holanda (CE) Marta Rinaldi Muller (SC) Ruy Tanigawa (SP) Kazuo Uemura (SP) Isaura Cristina Soares Miranda (SP) João de Lucena Gonçalves (CNS) Olympio Távora (CNS) Eliane Azevedo (Defis/CFM) Eliane Medeiros (Biblioteca/CFM) Gleidson Porto (Setin/CFM) Goethe Ramos de Oliveira (Setin/CFM) José Alejandro Bullón (Sejur/CFM) Maristela Barreto (Defis/CFM) Rafael S.V. Guimarães (SC) Obrigado aos conselheiros federais pela contribuição nos estudos preliminares da resolução e anexos Antonio Gonçalves Pinheiro (in memoriam) (PA) Cacilda Pedrosa de Oliveira (GO) Henrique Batista e Silva (SE) Hermann Alexandre Vivacqua Von Tiesenhausen (MG) José Albertino Souza (CE) Mauro Luiz de Britto Ribeiro (MS) Rubens dos Santos Silva (RN) Agradecimento especial à CT de Psiquiatria nas pessoas de Alberto Carvalho de Almeida (CRM-MT) Antonio Geraldo da Silva (ABP) Carlos Alberto Iglesias Salgado (ABP) Carlos Eduardo Kerbeg Zacharias (ABP) José Geraldo Vernet Taborda (ABP)

Juberty Antônio de Souza (CRM-MS) Paulo César Geraldes (CRM-RJ) Salomão Rodrigues Filho (CRM-GO) Valentin Gentil Filho (ABP) Agradecimento especial, também, às sociedades de especialidades que contribuíram com este trabalho Academia Brasileira de Neurologia Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia Sociedade Brasileira de Cirurgia da Mão Sociedade Brasileira de Cirurgia Pediátrica Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia Associação Brasileira de Medicina do Tráfego Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas Associação Brasileira de Nutrologia Associação Brasileira de Otorrrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial Associação Brasileira de Psiquiatria Associação Médica Homeopática Brasileira Associação Nacional de Medicina do Trabalho Colégio Médico de Acupuntura Conselho Brasileira de Oftalmologia Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia Sociedade Brasileira de Anestesiologia Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular Sociedade Brasileira de Cancerologia Sociedade Brasileira de Cardiologia Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica Sociedade Brasileira de Dermatologia Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia Sociedade Brasileira de Hansenologia Sociedade Brasileira de Mastologia Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte Sociedade Brasileira de Nefrologia Sociedade Brasileira de Neurocirurgia Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia Sociedade Brasileira de Pediatria Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia Sociedade Brasileira de Reumatologia Sociedade Brasileira de Urologia EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI

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RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.133/2015 Altera o texto do Anexo I – Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção I, p. 241-4. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 13; CONSIDERANDO que o texto do Anexo I da Resolução CFM nº 1.974/11 está causando entendimentos equivocados após a edição da Resolução CFM nº 2.126/15; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de novembro de 2015. RESOLVE Art. 1° O texto do Anexo I – Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) – na frase: “É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na

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participação em eventos e no uso das redes sociais:” passa a vigorar com a seguinte redação: “É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e em matéria jornalística nas redes sociais:”. Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de novembro de 2015. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA Presidente Secretário-Geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.133/2015 A edição desta resolução faz-se necessária tendo em vista que o texto do Anexo I – Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) – na frase: “É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:” – da Resolução CFM nº 1.974/11 está causando entendimentos equivocados após a edição da Resolução CFM nº 2.126/15. EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI Relator


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.116/2015 (Publicada no D.O.U. de 04 de fevereiro de 2015, Seção I, p. 55) Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 2.068/2013, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), com vistas a estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CFM nº 1.634/2002, de 11 de abril de 2004, que prevê o reconhecimento de outras especialidades e áreas de atuação dispostas no Anexo II da referida resolução; CONSIDERANDO a aprovação do novo relatório da Comissão Mista de Especialidades (CME), que modifica a relação de especialidades e áreas de atuação dispostas no Anexo II da Resolução nº 2.068/2013, (Publicada no D.O.U. de 03 de janeiro de 2014, Seção I, p. 76); CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 23 de janeiro de 2015, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a nova redação das normas orientadoras e reguladoras e do Anexo II da Resolução CFM nº 2.068/2013 (publi-

cada no D.O.U. de 03 de janeiro de 2014, Seção I, p. 76). Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 23 de janeiro de 2015. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA Presidente Secretário-geral

ANEXO II

CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O CFM, A AMB E A CNRM RELATÓRIO DA COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES CFM/AMB/CNRM A Comissão Mista de Especialidades (CME), no uso das atribuições que lhe confere o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista, aprova o novo relatório que modifica o Anexo II da Resolução nº 2.068/2013 – do qual fazem parte os seguintes itens: 1) Normas orientadoras e reguladoras; 2) Relação das especialidades reconhecidas; 3) Relação das áreas de atuação reconhecidas; 4) Titulações e certificações de especialidades médicas e 5) Certificados de áreas de atuação. 1) NORMAS ORIENTADORAS E REGULADORAS a) O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação; b) A CME não reconhecerá especialidade médica com tempo de formação inferior a dois anos e área de atuação com tempo de formação inferior a um ano; c) A CNRM somente autorizará programas de Residência Médica nas especialidades e áreas de atuação listadas nos itens 2 e 3 deste relatório; Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 61


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

d) As áreas de atuação previstas pela CME e listadas no item 3 terão sua certificação sob responsabilidade da AMB e/ou CNRM; e) O tempo de formação de especialidade médica ou área de atuação, tanto para a CNRM como para a AMB, será o previsto neste relatório, respeitados os pré-requisitos necessários; f) Cabe à CNRM autorizar e disciplinar ano opcional com o mesmo nome dos programas de Residência Médica, para complementação da formação, mediante solicitação da instituição e com a devida justificativa e comprovação da capacidade e necessidade de sua implantação; g) A AMB emitirá apenas títulos e certificados que atendam às determinações da CME; h) Em seus editais de concurso para título de especialista ou certificado de área de atuação, a AMB deverá observar o tempo mínimo de formação na especialidade ou área de atuação constante neste relatório; i) A área de atuação que apresente interface com duas ou mais especialidades somente poderá ser criada após consenso entre as respectivas associações; j) A extinção de qualquer área de atuação só poderá ser efetivada pela CME, após pedido fundamentado; k) Os exames da AMB para certificação de áreas de atuação comuns a duas ou mais associações serão únicos e sob a responsabilidade da AMB; l) Os conselhos regionais de medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME; m) Os registros, junto aos CRMs, obedecerão aos seguintes critérios: 1) Os documentos emitidos pela CNRM ou AMB, prévios à Resolução CFM nº 1.634/02 e anexos, deverão preservar, no registro, a denominação original; 2) Os documentos emitidos após a Resolução CFM nº 1.634/02 e anexos serão registrados de acordo com a denominação vigente no ato do registro. Se sofrerem alteração de especialidade para área de atuação, serão registrados por analogia; n) Quando solicitada pelo médico, a AMB, por intermédio das associações de especialidade, deverá atualizar a anterior denominação dos títulos ou certificados para a nomenclatura vigente, cabendo aos CRMs promoverem idêntica alteração no registro existente; o) As especialidades médicas e as áreas de atuação devem receber registros independentes nos CRMs; p) O médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação;

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q) É proibida aos médicos a divulgação e anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME; r) A AMB, no seu âmbito, deverá preservar o direito à certificação em área de atuação para as associações que respondiam por especialidades transformadas em áreas de atuação: Administração em Saúde, Citopatologia, Endoscopia Digestiva, Hansenologia, Hepatologia, Nutrição Parenteral e Enteral e Neurofisiologia Clínica, enquanto as mesmas participarem de seu Conselho Científico. s) Todas as demais áreas de atuação receberão certificação, no âmbito da AMB, via associações de especialidade; t) As associações de especialidade ou de áreas de atuação reconhecidas ficam obrigadas a comprovar sua participação em centros de treinamento e formação, mediante relatório anual enviado à AMB; u) A CNRM terá o prazo de dois anos para adaptação dos programas de Residência Médica em andamento, de acordo com as mudanças determinadas pela resolução que disciplina a matéria. v) A AMB em seus editais de titulação, deverá prever a participação de médicos que não realizaram programas de especialização ou residência médica. Nestes casos, poderá exigir comprovação de atuação na área do dobro do tempo de formação, ficando vedada a cobrança de cumprimento de cursos ou treinamentos adicionais. 2) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES RECONHECIDAS 1. Acupuntura 2. Alergia e Imunologia 3. Anestesiologia 4. Angiologia 5. Cancerologia 6. Cardiologia 7. Cirurgia Cardiovascular 8. Cirurgia da Mão 9. Cirurgia de Cabeça e Pescoço 10. Cirurgia do Aparelho Digestivo 11. Cirurgia Geral 12. Cirurgia Pediátrica 13. Cirurgia Plástica 14. Cirurgia Torácica 15. Cirurgia Vascular 16. Clínica Médica 17. Coloproctologia 18. Dermatologia 19. Endocrinologia e Metabologia 20. Endoscopia


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

21. Gastroenterologia 22. Genética Médica 23. Geriatria 24. Ginecologia e Obstetrícia 25. Hematologia e Hemoterapia 26. Homeopatia 27. Infectologia 28. Mastologia 29. Medicina de Família e Comunidade 30. Medicina do Trabalho 31. Medicina de Tráfego 32. Medicina Esportiva 33. Medicina Física e Reabilitação 34. Medicina Intensiva 35. Medicina Legal e Perícia Médica 36. Medicina Nuclear 37. Medicina Preventiva e Social 38. Nefrologia 39. Neurocirurgia 40. Neurologia 41. Nutrologia 42. Oftalmologia 43. Ortopedia e Traumatologia 44. Otorrinolaringologia 45. Patologia 46. Patologia Clínica/Medicina Laboratorial 47. Pediatria 48. Pneumologia 49. Psiquiatria 50. Radiologia e Diagnóstico por Imagem 51. Radioterapia 52. Reumatologia 53. Urologia 3) RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO RECONHECIDAS 1. Administração em Saúde 2. Alergia e Imunologia Pediátrica 3. Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular 4. Atendimento ao Queimado 5. Cardiologia Pediátrica 6. Cirurgia Bariátrica 7. Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial 8. Cirurgia do Trauma 9. Cirurgia Videolaparoscópica 10. Citopatologia 11. Densitometria Óssea

12. Dor 13. Ecocardiografia 14. Ecografia Vascular com Doppler 15. Eletrofisiologia Clínica Invasiva 16. Endocrinologia Pediátrica 17. Endoscopia Digestiva 18. Endoscopia Ginecológica 19. Endoscopia Respiratória 20. Ergometria 21. Foniatria 22. Gastroenterologia Pediátrica 23. Hansenologia 24. Hematologia e Hemoterapia Pediátrica 25. Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista 26. Hepatologia 27. Infectologia Hospitalar 28. Infectologia Pediátrica 29. Mamografia 30. Medicina de Urgência 31. Medicina do Adolescente 32. Medicina do Sono 33. Medicina Fetal 34. Medicina Intensiva Pediátrica 35. Medicina Paliativa 36. Medicina Tropical 37. Nefrologia Pediátrica 38. Neonatologia 39. Neurofisiologia Clínica 40. Neurologia Pediátrica 41. Neurorradiologia 42. Nutrição Parenteral e Enteral 43. Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica 44. Nutrologia Pediátrica 45. Pneumologia Pediátrica 46. Psicogeriatria 47. Psicoterapia 48. Psiquiatria da Infância e Adolescência 49. Psiquiatria Forense 50. Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia 51. Reprodução Assistida 52. Reumatologia Pediátrica 53. Sexologia 54. Toxicologia Médica 55. Transplante de Medula Óssea 56. Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia

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RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

4) TITULAÇÕES E CERTIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADES MÉDICAS Título de especialista em DERMATOLOGIA Formação: 3 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Dermatologia AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Dermatologia 5) CERTIFICADOS DE ÁREAS DE ATUAÇÃO HANSENOLOGIA Formação: 1 ano CNRM: Opcional em PRM em Clínica Médica, Dermatologia, Infectologia, Medicina Preventiva e Social, Medicina de Família e Comunidade ou Neurologia AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Hansenologia Requisitos: TEAMB em Clínica Médica TEAMB em Dermatologia TEAMB em Infectologia TEAMB em Medicina de Família e Comunidade TEAMB em Medicina Preventiva e Social TEAMB em Neurologia

ANEXO III Do funcionamento da Comissão Mista de Especialidades: 1) Os pedidos de criação ou extensão de especialidade ou área de atuação, externos à CME, deverão ser originários da associação brasileira da respectiva área, instruídos com a devida justificativa e com apreciação prévia da diretoria da AMB. 2) As solicitações para a criação de área de atuação deverão ser obrigatoriamente acompanhadas dos pré-requisitos necessários. 3) A Comissão Mista de Especialidades não analisará pedido de criação de área de atuação com programa inferior a um ano e carga horária inferior a 2.880 horas. 4) A apreciação inicial poderá decidir por convocação das respectivas associações de especialidade para comparecimento em reunião da CME, para exposição oral e sustentação documental, se necessário. 5) A CME designará relator e revisor para a emissão de pareceres conclusivos a serem apreciados em reunião plenária da Comissão. 6) As propostas recusadas pela Comissão Mista de Especialidades só poderão ser reapresentadas para nova avaliação

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após cinco anos. 7) Só constarão do relatório anual da Comissão Mista de Especialidades as propostas que derem entrada até o último dia útil do mês de abril de cada ano. 8) A Comissão Mista de Especialidades emitirá, anualmente, um relatório aos convenentes, cujo prazo limite é o último dia útil do mês de setembro. 9) A Comissão Mista de Especialidades poderá, a seu critério, emitir recomendações e normativas sobre suas atividades. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.116/2015 De acordo com o convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, em 11 de abril de 2002, nos termos da Resolução CFM nº 1.634/2002, a Comissão Mista de Especialidades foi instituída com a finalidade de reconhecer as especialidades médicas e as áreas de atuação. Ficou também estabelecido que outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades. Assim sendo, atendendo as solicitações de associações de especialidade e em conformidade com a deliberação da Comissão Mista, é anualmente realizada a revisão das especialidades médicas reconhecidas, bem como das áreas de atuação, podendo ser reconhecidas novas especialidades/áreas de atuação ou excluídas outras. Dessa forma, de acordo com o trabalho realizado pela Comissão no decorrer do ano de 2014, foram realizadas as seguintes modificações: Áreas de atuação – modificações: Foi aprovada a Área de Atuação em Cirurgia Bariátrica, vinculada às especialidades de Cirurgia do Aparelho Digestivo e Cirurgia Geral. Foi aprovada a Área de Atuação em Reprodução Assistida, vinculada à especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. As Áreas de Atuação em Dor e Medicina do Sono foram estendidas também para médicos especialistas em Pediatria. A Área de Atuação em Endoscopia Respiratória ficou restrita aos especialistas em Cirurgia Torácica ou Pneumologia, excluindo da mesma os especialistas em Endoscopia. A Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear passou a participar do Conselho Científico da AMB, passando a se responsabilizar pela especialidade de Medicina Nuclear. ALDEMIR HUMBERTO SOARES Comissão Mista de Especialidades


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO CFM nº 1.614/2001 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde; CONSIDERANDO que a auditoria do ato médico constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços; CONSIDERANDO que a auditoria médica caracteriza-se como ato médico, por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão; CONSIDERANDO que o médico investido da função de auditor encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Médica, em especial o constante nos artigos 8º, 16, 19, 81, 108, 118 e 121; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 20.931/32; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 8 de fevereiro de 2001, RESOLVE: Art. 1º - O médico, no exercício de auditoria, deverá estar regularizado no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde ocorreu à prestação do serviço auditado. Art. 2º - As empresas de auditoria médica e seus responsáveis técnicos deverão estar devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina das jurisdições onde seus contratantes estiverem atuando. Art. 3º - Na função de auditor, o médico deverá identificar-se, de forma clara, em todos os seus atos, fazendo constar, sempre, o número de seu registro no Conselho Regional de Medicina. Art. 4º - O médico, na função de auditor, deverá apresentar-se ao diretor técnico ou substituto da unidade, antes de iniciar suas atividades. Art. 5º - O diretor técnico ou diretor clínico deve garantir ao

médico/equipe auditora todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários. Art. 6º - O médico, na função de auditor, se obriga a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente. Parágrafo 1º - É vedado ao médico, na função de auditor, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal. Parágrafo 2º - O médico, na função de auditor, não pode, em seu relatório, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções. Parágrafo 3º - Poderá o médico na função de auditor solicitar por escrito, ao médico assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades. Parágrafo 4º - Concluindo haver indícios de ilícito ético, o médico, na função de auditor, obriga-se a comunicá-los ao Conselho Regional de Medicina. Art. 7º - O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal. Parágrafo 1º - Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário médico, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da auditoria. Parágrafo 2º - O médico assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidade do exame do paciente, sendo-lhe facultado estar presente durante o exame. Parágrafo 3º - O médico, na função de auditor, só poderá acompanhar procedimentos no paciente com autorização do mesmo, ou representante legal e/ou do seu médico assistente. Art. 8º - É vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente. Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 65


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Art. 9º - O médico, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações. Art. 10 - O médico, na função de auditor, quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria, deve respeitar a liberdade e independência dos outros profissionais sem, todavia, permitir a quebra do sigilo médico. Parágrafo único – É vedado ao médico, na função de auditor, transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe. Art. 11 – Não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica. Art. 12 – É vedado ao médico, na função de auditor, propor ou intermediar acordos entre as partes contratante e prestadora que visem restrições ou limitações ao exercício da Medicina, bem como aspectos pecuniários. Art. 13 – O médico, na função de auditor, não pode ser remunerado ou gratificado por valores vinculados à glosa.

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Art. 14 – Esta resolução aplica-se a todas as auditorias assistenciais, e não apenas àquelas no âmbito do SUS. Art. 15 – Fica revogada a Resolução CFM nº 1.466/96. Art. 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2001 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE: 10/04/2001


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RESOLUÇÃO CFM nº 1634/2002 Dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente o campo de trabalho médico, com tendência a determinar o surgimento contínuo de especialidades; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, e a Comissão Nacional de Residência Médica, organismos voltados para o aperfeiçoamento técnico e desempenho ético dos que se dedicam à medicina no Brasil, decidiram adotar condutas comuns relativas à criação e reconhecimento de especialidades médicas no país; CONSIDERANDO que as entidades referidas, por visarem ao mesmo objetivo, vêm trabalhando em conjunto na forma de Comissão Mista de Especialidades para uniformizar a denominação e condensar o número das especialidades existentes no Brasil; CONSIDERANDO que conhecimentos e práticas médicas dentro de determinadas especialidades representam segmentos a elas relacionados, constituindo áreas de atuação caracterizadas por conhecimentos verticais mais específicos; CONSIDERANDO que as especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo, por isso, ser permanentes nem imutáveis, podendo, dependendo das circunstâncias e necessidades, sofrer mudanças de nomes, fusões ou extinções; CONSIDERANDO o que foi decidido pela Comissão Mista de Especialidades e aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 11.04.2002; RESOLVE: Art.1º Aprovar o Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, onde foi instituída a Comissão Mista de Especialidades - CME, que reconhece as Especialidades Mé-

dicas e as Áreas de Atuação constante do anexo II do presente instrumento. continua.. Art. 2º Outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades. Art. 3º Fica vedado ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades. Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Art. 5º Fica vedado, por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades não constantes do anexo II do convênio. Parágrafo único - Excetua-se do caput deste artigo a documentação de pedido de avaliação para efeito de registro de especialidade que tiver sido protocolada nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de publicação desta resolução. Art. 6º Revogam-se todas as resoluções existentes que tratam de especialidades médicas, em especial as Resoluções CFM nº 1.286/89, 1.288/89, 1.441/94, 1.455/95, respeitados os direitos individuais adquiridos. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília - DF, 11 de abril de 2002. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA Presidente Secretário-Geral CONVÊNIO AMB/CFM CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA –CFM, A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB E A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA-CNRM/MEC, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO NA MEDICINA, E FORMA DE CONCESSÃO E REGISTRO DE TÍTULOS. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFM, entidade de fiscalização profissional, instituída pela Lei nº 3.268/57, e reguManual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 67


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lamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, com sede no SGAS 915 Sul, LOTE 72 – Brasília – DF, CGC n.º 33.583.550/0001-30, representado por seu Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, brasileiro, casado, médico, portador da Carteira de Identidade n.º 208.063/SSP/AM, CPF n.º 038.566.822-87, a ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA -AMB, inscrita no CGC sob o nº 61.413.605/0001-07, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, nº 324, Bela Vista, CEP 01333-903 – São Paulo – SP, Tel (11) 3266-6800, neste ato representada por seu Presidente ELEUSES VIEIRA DE PAIVA , CRM – SP nº 35.135-0, com endereço sito na Av. Jandira, nº 185 – Aptº. 124, Moema, Condomínio Phesutton House, CEP 04080-000, São Paulo - SP, e a COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – SESu/MEC - CNRM, com endereço no Ministério da Educação, Edifício Sede, Sala 327 – Esplanada dos Ministérios – Brasília – DF., órgão subordinado ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério de Educação e Cultura, neste ato representada pelo seu Presidente FRANCISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO, brasileiro, casado, físico, inscrito no CI nº 527118 – SSP/MG e no CPF sob o nº 088.720.326/04, resolvem firmar o presente Convênio, nos termos das Cláusulas abaixo: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA Este convênio tem por finalidade a conjugação de esforços dos convenentes para estabelecer critérios para o reconhecimento, a denominação, o modo de concessão e registro de título de especialista e certificado de área de atuação médica, cabendo às partes: a. CNRM - credenciar e autorizar o funcionamento dos programas de residência médica; b. AMB - orientar e fiscalizar a forma de concessão de títulos e certificados; e c. CFM – registrar os títulos e certificados. DA EXECUÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA Para a execução deste convênio, fica criada a COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES - CME, composta por dois representantes de cada entidade convenente, que reunir-se-á, no mínimo, duas vezes por ano, podendo ser criadas subcomissões para auxiliar os trabalhos. Parágrafo único - O regulamento da Comissão Mista de Especialidades - CME será elaborado e aprovado em ato próprio após sua efetiva implantação, ouvidas as entidades convenentes. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA TERCEIRA A Comissão Mista de EspecialidadesCME definirá os critérios para criação e reconhecimento de especialidades e áreas de atuação médica, estabelecendo requisitos técnicos e atendendo a demandas sociais. CLÁU-

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SULA QUARTA As especialidades e áreas de atuação médica reconhecidas pelas entidades convenentes terão denominação uniforme e serão obtidas por órgãos formadores acreditados na forma deste CONVÊNIO. CLÁUSULA QUINTA São órgãos formadores acreditados: a. as residências médicas credenciadas e com funcionamento autorizado pela CNRM; b. as Sociedades de Especialidades filiadas à AMB, com programas de ensino por ela aprovados. CLÁUSULA SEXTA Somente médicos com tempo mínimo de dois anos de formado e registro definitivo no CRM poderão submeter-se ao concurso para concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação outorgado pela AMB. CLÁUSULA SÉTIMA A concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação outorgado pela CNRM dar-se-á em observância ao Art. 6º da Lei 6.932/81, que regulamenta a residência médica. CLÁUSULA OITAVA Os títulos de especialistas e os certificados de área de atuação obtidos através da AMB deverão subordinar-se aos seguintes critérios: a. Concurso realizado na Sociedade de Especialidade, desde que seja ela filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela Comissão Mista de Especialidades – CME; b. O concurso referido deverá constar de, no mínimo, currículo e prova escrita e, se necessário, oral e/ou prática. CLÁUSULA NONA Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação deverão ser conhecidos e aprovados previamente pela Associação Médica Brasileira - AMB para que produzam os resultados deste convênio. CLÁUSULA DÉCIMA As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de título de especialista e certificado de área de atuação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Não será exigida do médico a condição de sócio da AMB, de Sociedade de Especialidade ou de qualquer outra, para a obtenção e registro de título de especialista ou certificado de área de atuação. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Este convênio vigorará por prazo indeterminado, fluindo a partir da assinatura das partes. DA ALTERAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O convênio poderá ser alterado no todo ou em parte através de termos aditivos e de comum acordo entre as partes. DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Este CONVÊNIO poderá ser rescindido: a. Por livre manifestação das partes convenentes, com antecedência mínima de 01 (um) ano, ou b. por inadimplência das obrigações do Convênio por qualquer um dos convenentes, no todo ou em parte.


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DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília-DF para dirimir as controvérsias deste CONVÊNIO. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Na data da assinatura deste CONVÊNIO, as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação reconhecidas pelos convenentes são as constantes no anexo II deste documento. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES

ANEXO I Introdução A abordagem do tema Especialidades Médicas vem sendo amplamente feita nos últimos anos, pelas várias Entidades Nacionais relacionadas ao assunto, quer seja de maneira isolada ou em associação. Isto certamente se deve a importância do assunto, seja relacionada ao tema, à repercussão do mesmo e seus desdobramentos no mercado de trabalho. Com as grandes transformações sofridas na formação e no exercício profissional, a obtenção do título de Especialista tem se tornado requisito importante, motivo pelo qual o médico tem mostrado interesse e pelo qual todas as Sociedades de Especialidade e as Entidades relacionadas têm-se mobilizado para acompanhar, participar e avaliar os diversos tipos de formação de especialistas. Some-se a isso o fato de que fatores novos, como, por exemplo, o início do Mercosul, tem influenciado a rediscussão e atualização deste tema, pelo envolvimento que os diferentes países têm na sua atuação. Desta forma, mais uma vez, as entidades médicas do nosso meio se envolvem na tentativa de discutir e reatualizar o tema. Desde o início deste atual processo de discussão ficou claro que as três entidades participantes procurariam uniformizar os critérios para reconhecimento, denominação, modo de concessão e registro de título de especialista e certificado de atuação da área médica. Este documento é uma atualização dos que já foram propostos anteriormente, procurando considerar o que já foi previamente elaborado e atualizando o tema, em função das suas necessidades atuais. Definição Especialidade: Núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão bio-psico-social do indivíduo e da coletividade. Área de atuação: Modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo deri-

vada e relacionada com uma ou mais especialidades. Reconhecimento de Especialidades Reconhece-se como Especialidades Médicas àquelas consideradas raízes e aquelas que preenchem o conjunto de critérios abaixo relacionados: • Complexidade das patologias e acúmulo do conhecimento em uma determinada área de atuação médica que transcenda o aprendizado do curso médico e de uma área raiz, em um setor específico; • Ter relevância epidemiológica e demanda social definida; • Ter programa de treinamento teórico prático, por um período mínimo de dois anos, conduzido por orientador qualificado da área especifica; • Possuir conjunto de métodos e técnicas, que propiciem aumento da resolutividade diagnóstica e/ou terapêutica; • Reunir conhecimentos que definam um núcleo de atuação própria que não possa ser englobado por especialidades já existentes; Não se admite como critério para reconhecimento de Especialidades: • Número de Médicos que atuam em uma determinada área ou tempo de sua existência; • Área que já esteja contida em uma especialidade existente; • Processo que seja apenas o meio diagnóstico e ou terapêutico; • Área que esteja relacionada exclusivamente a uma patologia isolada; • Área cuja atividade seja exclusivamente experimental; • Função ou atividade essencialmente vinculadas ao conhecimento da legislação específica; • Disciplina acadêmica correspondente. A seguir estão relacionadas as especialidades médicas e as áreas de atuação. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O CFM, A CNRM E A AMB

A N E X O II RELAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO 1- ACUPUNTURA Área de Atuação Sem área de atuação 2 - ALERGIA E IMUNOLOGIA Área de Atuação Alergia e Imunologia Pediátrica 3 - ANESTESIOLOGIA Área de Atuação Dor 4 - ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR Área de Atuação Sem área de atuação 5 - CANCEROLOGIA Área de Atuação Cirurgia Oncológica Oncologia Pediátrica Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 69


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

Oncologia Clínica 6 - CARDIOLOGIA Área de Atuação Cardiologia Pediátrica Ecocardiografia Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista 7 - CIRURGIA CARDIOVASCULAR Área de Atuação Sem área de atuação 8 - CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO Área de Atuação Cirurgia Buco-Maxilo-Facial 9 - CIRURGIA GERAL Área de Atuação Cirurgia do Trauma Cirurgia Oncológica Cirurgia Videolaparoscópica 10 - CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO Área de Atuação Cirurgia Videolaparoscópica Endoscopia Digestiva 11 - CIRURGIA PEDIÁTRICA Área de Atuação Sem área de atuação 12 - CIRURGIA PLÁSTICA Área de Atuação Cirurgia Buco-Maxilo-Facial Cirurgia da Mão Tratamento de Queimados 13 - CIRURGIA TORÁCICA Área de Atuação Endoscopia Respiratória 14 - CLÍNICA MÉDICA Área de Atuação Sem área de atuação 15 - COLOPROCTOLOGIA Área de Atuação Cirurgia Videolaparoscópica Colonoscopia 16 - DERMATOLOGIA Área de Atuação Cirurgia Dermatológica Cosmiatria Hanseníase 17 - ENDOCRINOLOGIA Área de Atuação Endocrinologia Pediátrica 18 - GASTROENTEROLOGIA Área de Atuação Endoscopia Digestiva Gastroenterologia Pediátrica Hepatologia 19 - GENÉTICA MÉDICA Área de Atuação Sem área de atuação 20 - GERIATRIA Área de Atuação Sem área de atuação 21 - GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA Área de Atuação Medicina Fetal Reprodução Humana

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Sexologia Ultra-sonografia em ginecologia e obstetrícia 22 - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA Área de Atuação Sem área de atuação 23 - HOMEOPATIA Área de Atuação Sem área de atuação 24 - INFECTOLOGIA Área de Atuação Infectologia Hospitalar Infectologia Pediátrica 25 - MASTOLOGIA Área de Atuação Sem área de atuação 26 - MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE Área de Atuação Sem área de atuação 27 - MEDICINA DO TRABALHO Área de Atuação Sem área de atuação 28 - MEDICINA DO TRÁFEGO Área de Atuação Sem área de atuação 29 - MEDICINA ESPORTIVA Área de Atuação Sem área de atuação 30 - MEDICINA INTENSIVA Área de atuação Medicina Intensiva Neonatal Medicina Intensiva Pediátrica 31 - MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO Área de Atuação Neurofisiologia Clínica 32 - MEDICINA LEGAL Área de Atuação Sem área de atuação 33 - MEDICINA NUCLEAR Área de Atuação Sem área de atuação 34 - MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL Área de Atuação Administração em Saúde Administração Hospitalar Epidemiologia Medicina Sanitária 35 - NEFROLOGIA Área de Atuação Nefrologia Pediátrica 36 - NEUROCIRURGIA Área de Atuação Cirurgia de coluna 37 - NEUROLOGIA Área de Atuação Dor Neurofisiologia Clínica Neurologia Pediátrica 38 - NUTROLOGIA Área de Atuação Nutrição Parenteral e Enteral Nutrologia Pediátrica 39 - OFTALMOLOGIA Área de Atuação Sem área de atuação 40 - ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA Área de Atuação Cirurgia da Coluna


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

Cirurgia da Mão Cirurgia do Joelho Cirurgia do Ombro Cirurgia do Pé Cirurgia do Quadril Ortopedia Pediátrica 41 - OTORRINOLARINGOLOGIA Área de Atuação Cirurgia Buco-Maxilo-Facial Endoscopia respiratória Foniatria 42 - PATOLOGIA Área de Atuação Citopatologia Histopatologia 43 - PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL Área de Atuação Sem área de atuação 44 - PEDIATRIA Área de Atuação Alergia e Imunologia Pediátrica Cardiologia Pediátrica Endocrinologia Pediátrica Gastroenterologia Pediátrica Hematologia e Hemoterapia Pediátrica Infectologia Pediátrica Medicina do Adolescente Medicina Intensiva Neonatal Medicina Intensiva Pediátrica Nefrologia Pediátrica Neonatologia Neurologia Pediátrica Nutrologia Pediátrica Oncologia Pediátrica Pediatria Preventiva e Social Pneumologia Pediátrica Reumatologia Pediátrica 45 - PNEUMOLOGIA Área de Atuação Endoscopia Respiratória

Pneumologia Pediátrica 46 - PSIQUIATRIA Área de Atuação Psicogeriatria Psicoterapia Psiquiatria da Infância e da Adolescência Psiquiatria Forense 47 - RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM Área de Atuação Densitometria Óssea Neurorradiologia Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia Ressonância Magnética Ultra-sonografia 48 - RADIOTERAPIA Área de Atuação Sem área de atuação 49 - REUMATOLOGIA Área de Atuação Reumatologia Pediátrica 50 - UROLOGIA Área de Atuação Andrologia Sexologia OBS: Auditoria será designada área de atuação especial e receberá outro tipo de especificação.

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RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO CFM nº 1.642/2002 As empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva da jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos, efetuando os pagamentos diretamente aos mesmos e sem sujeitá-los a quaisquer restrições; nos contratos, deve constar explicitamente a forma atual de reajuste, submetendo as suas tabelas à apreciação do CRM do estado onde atuem. O sigilo médico deve ser respeitado, não sendo permitida a exigência de revelação de dados ou diagnósticos para nenhum efeito. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina; CONSIDERANDO que o trabalho médico deve beneficiar exclusivamente a quem o recebe e àquele que o presta, não devendo ser explorado por terceiros, seja em sentido comercial ou político; CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece princípios norteadores da boa prática médica, relativos às condições de trabalho e de atendimento, à autonomia profissional, à liberdade de escolha do médico pelo paciente, à irrestrita disponibilidade dos meios de diagnóstico e tratamento e à dignidade da remuneração profissional; CONSIDERANDO que a Lei nº 9.656/98 institui, para que possam ter autorização de funcionamento, a obrigatoriedade do registro de empresas operadoras de planos e seguros de saúde, de qualquer forma ou situação que possam existir, nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição onde estejam localizadas;

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CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839/80 institui a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas responsáveis, nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO que o entendimento de livre escolha é o direito do paciente escolher o médico de sua confiança ou o sistema de assistência médica de sua preferência, que funcione dentro dos princípios éticos e preceitos técnico-científicos; CONSIDERANDO que as infrações apuradas nos estabelecimentos hospitalares ou em empresas de assistência medica são de responsabilidade direta do diretor técnico ou de seu substituto eventual; CONSIDERANDO os termos da Resolução CFM nº 1.627/2001, que conceitua e regulamenta o Ato Médico, e da Resolução CFM nº 1.616/2001, que regulamenta o descredenciamento por empresas operadoras de planos de saúde, bem como as resoluções dos Conselhos de Medicina dos estados de Alagoas, Amazonas, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal; CONSIDERANDO, enfim, o decidido na sessão plenária realizada em 7 de agosto de 2002, RESOLVE: Art. 1º – As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários: a. respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos; b. admitir a adoção de diretrizes ou protocolos médicos somente quando estes forem elaborados pelas sociedades


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

brasileiras de especialidades, em conjunto com a Associação Médica Brasileira; c. praticar a justa e digna remuneração profissional pelo trabalho médico, submetendo a tabela de honorários à aprovação do CRM de sua jurisdição; d. efetuar o pagamento de honorários diretamente ao médico, sem retenção de nenhuma espécie; e. negociar com entidades representativas dos médicos o reajuste anual da remuneração até o mês de maio, impedindo que o honorário profissional sofra processo de redução ou depreciação; f. vedar a vinculação dos honorários médicos a quaisquer parâmetros de restrição de solicitação de exames complementares; g. respeitar o sigilo profissional, sendo vedado a essas empresas estabelecerem qualquer exigência que implique na revelação de diagnósticos e fatos de que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional. Art. 2º - Nos contratos de credenciamento ou similares de médicos para prestação de serviço às empresas citadas no art. 1º, deverá ser expressamente estabelecida a forma de reajuste dos honorários médicos. Art. 3º - É vedada a participação de médicos ou empresas prestadoras de assistência médica nas modalidades de licitação de

tipo menor preço, quando este contrariar a prática local, nos termos dos artigos 3º e 86 do Código de Ética Médica. Art. 4º – As empresas que descumprirem a presente resolução poderão ter seus registros cancelados no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e o fato comunicado ao Serviço de Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para as providências cabíveis. Art. 5º – O descumprimento desta resolução também importará em procedimento ético-profissional contra o diretor técnico da empresa. Art. 6º – Proibir, aos médicos, a prestação de serviços para instituições que descumpram o estipulado nesta resolução. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CFM nºs. 264/65, 310/67, 808/77, 872/78, 1.084/82 e 1.340/90 e todas as disposições em contrário. Brasília-DF, 7 de agosto de 2002. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral

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RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007 (Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71) Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde; CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica; CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o Capítulo IX do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004; CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário; CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional; CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 17/5/2007,

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RESOLVE: Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda. Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal. Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2007. ROBERTO LUIZ d’AVILA Presidente em Exercício LÍVIA BARROS GARÇÃO Secretária-Geral


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/07 (Publicada no D.O.U. de 23 nov. 2007, Seção I, pg. 252) Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o médico tem o dever de elaborar um prontuário para cada paciente a que assiste; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina (CFM) é a autoridade certificadora dos médicos do Brasil (AC) e distribuirá o CRM-Digital aos médicos interessados, que será um certificado padrão ICP-Brasil;

CONSIDERANDO que o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido − independente de ser unidade de saúde ou consultório −, a quem cabe o dever da guarda do documento; CONSIDERANDO que os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa; CONSIDERANDO que o prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal permita o fornecimento de cópias autênticas das informações pertinentes;

CONSIDERANDO que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes;

CONSIDERANDO que o sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na legislação e no Código de Ética Médica, independente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no prontuário, quer eletrônico quer em papel;

CONSIDERANDO o crescente volume de documentos armazenados pelos vários tipos de estabelecimentos de saúde, conforme definição de tipos de unidades do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde;

CONSIDERANDO os avanços da tecnologia da informação e de telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento e transmissão de dados;

CONSIDERANDO que a autorização legal para eliminar o papel depende de que os sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes atendam integralmente aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no referido manual;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções CFM nos 1.605, de 29 de setembro de 2000, e 1.638, de 9 de agosto de 2002; CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 30/02, aprovado na sessão plenária de 10 de julho de 2002, que trata de prontuário elaborado em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que toda informação em saúde identificada individualmente necessita de proteção em sua confidencialidade, por ser principio basilar do exercício da medicina; CONSIDERANDO os enunciados constantes nos artigos 102 a 109 do Capítulo IX do Código de Ética Médica, o médico tem a Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 75


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

obrigação ética de proteger o sigilo profissional; CONSIDERANDO o preceituado no artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 11/7/2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0 e/ou outra versão aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, anexo e também disponível nos sites do Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), respectivamente, www.portalmedico.org.br e www.sbis.org.br. Art. 2º Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça a norma específica de digitalização contida nos parágrafos abaixo e, após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários, as normas da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo. § 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais. § 2º Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos do prontuário dos pacientes deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento eletrônico de documentos - GED), que possua, minimamente, as seguintes características: a) Capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados; b) Método de indexação que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente; c) Obediência aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde; Art. 3° Autorizar o uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde;

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Art. 4º Não autorizar a eliminação do papel quando da utilização somente do “Nível de garantia de segurança 1 (NGS1)”, por falta de amparo legal. Art. 5º Como o “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, exige o uso de assinatura digital, e conforme os artigos 2º e 3º desta resolução, está autorizada a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, até a implantação do CRM Digital pelo CFM, quando então será dado um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que os sistemas informatizados incorporem este novo certificado. Art. 6° No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica que regulamenta essa área e após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo. Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, considerando a evolução tecnológica, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado. Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado. Art. 9º As atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos em todas as unidades que prestam assistência médica e são detentoras de arquivos de prontuários de pacientes, tomando como base as atribuições estabelecidas na legislação arquivística brasileira, podem ser exercidas pela Comissão de Revisão de Prontuários. Art. 10° Estabelecer que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), mediante convênio específico, expedirão selo de qualidade dos sistemas informatizados que estejam de acordo com o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, aprovado nesta resolução. Art. 11° Ficam revogadas as Resoluções CFM nos 1.331/89 e 1.639/02, e demais disposições em contrário. Art. 12° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2007 Edson de Oliveira Andrade Presidente Lívia Barros Garção Secretária-Geral


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido, quer seja uma unidade de saúde quer seja um consultório, a quem cabe o dever da guarda do documento. Assim, ao paciente pertencem os dados ali contidos, os quais só podem ser divulgados com a sua autorização ou a de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa. Estes dados devem estar permanentemente disponíveis, de modo que, quando solicitados por ele ou seu representante legal, permitam o fornecimento de cópias autênticas das informações a ele pertinentes.

privados desde que tenham uma certificação (arts. 1º e 10); e o Decreto nº 3.872, de 18 de julho de 2001, dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Executiva. A legislação arquivística brasileira normatiza a guarda, a temporalidade e a classificação dos documentos, inclusive dos prontuários médicos. A Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, regulamenta a microfilmagem de documentos oficiais por meio do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.

Existe, hoje, um volume crescente de documentos armazenados pelos vários tipos de estabelecimentos de saúde, conforme definição de tipos de unidades do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde. As unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes. Além disso, os avanços da tecnologia da informação e de telecomunicações oferecem novos métodos de armazenamento e transmissão de dados.

A Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 (Lei dos Arquivos), dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e dá outras providências e os Decretos nos 2.134, de 20 de janeiro de 1997; 2.942, de 18 de janeiro de 1999, e 4.073, de 3 de janeiro de 2002, a regulamentam.

O disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde garante que, para eliminar o papel, os sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuários de pacientes, atendam integralmente aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”.

O Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos e do Sistema Nacional de Arquivos.

Ao atender o “Nível de garantia de segurança 1 (NGS1)”, o sistema informatizado já possui um bom nível de segurança, entretanto, a eliminação do papel só é possível com a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, segundo determinação da legislação em vigor sobre documento eletrônico no Brasil, descrita abaixo.

O Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998, estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa.

A validade jurídica dos documentos eletrônicos como prova é garantida conforme o disposto nos artigos 104, 212, 221, 225 e 421 do Código Civil e nos artigos 131, 154, 244, 332 e 383 do Código de Processo Civil. O Decreto nº 3.587, de 5 de setembro de 2000, estabelece normas para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal – ICP-Gov. A Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil e concedeu validade jurídica plena aos documentos públicos e

A Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República.

O Decreto nº 2.182, de 20 de março de 1997, estabelece normas para a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos públicos federais para o Arquivo Nacional.

O Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, instituiu a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da administração pública federal. O Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de intersegurança da sociedade e do Estado; O Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo – Siga. A Resolução Conarq nº 7, de 20 de maio de 1997, dispõe sobre procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 77


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

órgãos e entidades integrantes do Poder Público. A Resolução Conarq nº 22, de 30 de junho de 2005, dispõe sobre as diretrizes para a avaliação de documentos em instituições de saúde. A NBR ABNT nº 10.519/88, de 1º de outubro de 1988, fixa as condições exigíveis para a racionalização dos arquivos brasileiros, públicos e privados, estabelecendo preceitos capazes de orientar a ação dos responsáveis pela análise e seleção de documentos, com vistas à fixação de prazos para sua guarda e/ ou eliminação.

O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. e autoriza os importadores/exportadores a utilizarem a emissão da documentação, relacionada ao comércio exterior, por meio do processamento eletrônico de dados e imagens on line e meio magnético. O Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo. O Decreto n° 3.714, de 3 de janeiro de 2001, dispõe sobre a remessa de documentos por meio eletrônico a que se refere o art. 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999.

Existem, ainda, mais disposições na legislação sobre o assunto: A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registros e dispõe sobre o uso do arquivamento eletrônico pelos serviços notariais e de registros (cartórios). A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e estabelece em seu art. 41 que “Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução”. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, institui o Código Nacional de Trânsito Brasileiro e determina que as repartições de trânsito deverão manter em arquivo, por 5 (cinco) anos, os documentos referentes a habilitação, registro e licenciamento de veículos, podendo as repartições fazerem uso da tecnologia de microfilmagem ou meio magnético. A Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, isto é, o envio de petições via e-mail, observados certos requisitos. A Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos juizados especiais civis e criminais no âmbito da Justiça Federal e seu artigo 8ºnormatiza a intimação eletrônica na área civil para todas as pessoas jurídicas de direito público.

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O Decreto nº 3.779, de 23 de março de 2001, acresce dispositivo ao art. 1º do Decreto nº 3.714, de 3 de janeiro de 2001, que dispõe sobre remessa de documentos por meio eletrônico. O Decreto n° 3.996, de 31 de outubro de 2001, dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da administração pública federal. O Decreto n° 4.414, de 7 de outubro de 2002, altera o Decreto n° 3.996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da administração pública federal. A Portaria nº 1.121, de 8 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho, dispõe sobre a informatização do registro de empregados e demais dados relacionados ao contrato de trabalho (utilização do armazenamento eletrônico de documentos na área trabalhista). A Resolução n° 1, de 25 de setembro de 2001, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, aprova a Declaração de Práticas de Certificação da AC- Raiz da ICP-Brasil. A Resolução n° 4, de 22 de novembro de 2001, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, altera a Declaração de Práticas de Certificação da AC Raiz da ICP-Brasil. A Resolução n° 13, de 26 de abril de 2002, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, altera a Declaração de Práticas de Certificação da AC Raiz da ICP-Brasil (autoridade certificadora), estabelecendo o vínculo entre o par Raiz da ICP-Brasil, os critérios e procedimentos de chaves e seu titular.


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

A Resolução n° 19, de 8 de maio de 2003, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, aprova o modelo eletrônico Revalidação dos Dados Cadastrais e Solicitação de Novo Certificado, de que trata a Resolução n° 1, de 25 de setembro de 2001, do Comitê Gestor da ICP-Brasil. O Parecer nº 16, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, dispõe sobre o arquivamento eletrônico em CDs ou outros meios, dos documentos escolares das instituições de ensino (Ministério da Educação) que em seu art. 1º. dispõe que: “O arquivamento de documentos escolares, das

instituições de ensino, observará as seguintes modalidades: (c) em disquete ou CD-ROM obtido por sistema computadorizado”. Com isso, o Conselho Federal de Medicina reconhece a importância do uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, bem como a digitalização dos prontuários em papel, como instrumento de modernização, com conseqüente melhoria no atendimento ao paciente. É dever do CFM garantir ao médico amplo respaldo legal na utilização desses sistemas, motivo pelo qual publica esta Resolução.

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RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO CFM Nº. 2.069/2014 (Publicada no D.O.U. de 29 abr. 2014, Seção I, p. 106) Padroniza a identificação dos médicos (em placas, impressos, batas ou vestimentas e/ou crachás) nos estabelecimentos de assistência médica ou de hospitalização (serviços de saúde), públicos e privados, em todo o território nacional. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, CONSIDERANDO que todos aqueles que necessitam de assistência à saúde precisam identificar o profissional a quem estão se dirigindo nos estabelecimentos de assistência médica, de hospitalização ou qualquer outro onde, de forma direta ou indireta, o médico protagoniza atos de sua competência; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 e demais instrumentos normativos do Sistema Único de Saúde respeitam o contido no artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XIII, que prevê a formação de profissões construídas por saberes distintos e consequentes responsabilidades civis, penais e administrativas; CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 12.842/13 determina que “A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”;

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CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na sessão plenária de 30 de janeiro de 2014, RESOLVE: Art. 1º É dever do médico(a) em todo o território nacional, quando em serviço em seus locais de trabalho, se identificar como MÉDICO, em tipo maiúsculo, quando detentor apenas da graduação e, quando especialista registrado no Conselho Regional de Medicina, acrescer o nome de sua ESPECIALIDADE, também em tipo maiúsculo. Art. 2º É facultado ao médico(a), em todo o território nacional, utilizar antecedendo seu nome a palavra DOUTOR(A) ou sua abreviatura, conforme o consagrado pelo direito consuetudinário. Art. 3º Esta resolução aplica-se a todos os documentos médicos, placas de identificação, bolsos ou mangas em batas ou roupas que utilize como fardamento de trabalho, além de crachás e carimbos, ou qualquer outro dispositivo que seja utilizado para sua identificação profissional. Art. 4º Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2014. ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA Presidente Secretário-Geral


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 405, DE 9 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar – QUALISS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, com exceção do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006; e revoga também a RN nº 275, de 1º de novembro de 2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013, a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, e dá outras providências. Correlações - Revogações - Índice A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 3º; 4º, incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e XLI, alínea “b”; e 10, incisos I e II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelo artigo 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e considerando o disposto no artigo 86, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 4 de maio de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar – QUALISS; revoga a RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, com exceção do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006, a RN nº 275, de 1º de novembro de 2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013, a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial; e dá outras providências. Art. 2º O Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar – QUALISS possui natureza indutora da melhoria da qualidade setorial, com a participação dos prestadores de serviços ocorrendo de forma voluntária.

Art. 3º O QUALISS consiste: I - no estabelecimento de atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da qualidade assistencial oferecida pelos prestadores de serviços na saúde suplementar, bem como na forma pelos quais eles são obtidos; II - na avaliação da qualificação dos prestadores de serviços na Saúde Suplementar; e III – na divulgação dos atributos de qualificação. Art. 4º O Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial COTAQ é uma instância consultiva coordenada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES com a finalidade de auxiliar a ANS no estabelecimento de critérios de aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar. CAPÍTULO II DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes atributos de qualificação, elencados conforme o tipo de prestador de serviço: I – Prestadores de serviços hospitalares: a) Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde ou pelo INMETRO; b) Certificado de Qualidade Monitorada obtido no Programa de Monitoramento de Indicadores da Qualidade de Prestadores de Serviços de Saúde – PM-QUALISS, emitido pelas Entidades Colaboradoras; c) Certificado ou documento equivalente emitido pelas Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade; d) Participação no Sistema de Notificação de Eventos Adversos – Notivisa/ANVISA; e e) Certificado ABNT NBR ISO 9001 – Sistema de Gestão de Qualidade, emitido por organismo de certificação acreditado pelo INMETRO, quando abranger a totalidade do escopo dos serviços de saúde prestados.

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RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

II - Prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais: a) Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde ou pelo INMETRO; b) Certificado de Qualidade Monitorada obtido no PM-QUALISS, emitido pelas Entidades Colaboradoras; c) Certificado ou documento equivalente emitido pelas Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade; d) Participação no Notivisa/ANVISA; e e) Certificado ABNT NBR ISO 9001 – Sistema de Gestão de Qualidade, emitido por organismo de certificação acreditado pelo INMETRO, quando abranger a totalidade do escopo dos serviços de saúde prestados. III - Profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios isolados: a) Participação no Notivisa/ANVISA; b) Pós-graduação com no mínimo 360 h (trezentos e sessenta horas) reconhecida pelo Ministério da Educação MEC, exceto para profissionais médicos; c) Título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou Conselho Profissional da categoria; d) Residência em saúde reconhecida pelo MEC; e) Doutorado ou Pós-doutorado em saúde reconhecido pelo MEC; f) Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde ou pelo INMETRO; g) Certificado de Qualidade Monitorada obtido no PM-QUALISS, emitido pelas Entidades Colaboradoras; h) Certificado ou documento equivalente emitido pelas Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade; e i) Certificado ABNT NBR ISO 9001 – Sistema de Gestão de Qualidade, emitido por organismo de certificação acreditado pelo INMETRO, quando abranger a totalidade do escopo dos serviços de saúde prestados. IV – Prestadores de serviços de Hospital-Dia Isolado: a) Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde ou pelo INMETRO; b) Certificado de Qualidade Monitorada obtido no PM-QUALISS, emitido pelas Entidades Colaboradoras; c) Certificados ou documento equivalente emitido pelas Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade; d) Participação no Notivisa/ANVISA; e e) Certificado ABNT NBR ISO 9001 – Sistema de Gestão de Qualidade, emitido por organismo de certificação acreditado pelo INMETRO, quando abranger a totalidade do escopo dos serviços de saúde prestados.

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Art. 6º Os atributos de qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar são instrumentos reconhecidos pela ANS como associados à melhoria da qualidade na atenção à saúde. § 1º O Certificado de Qualidade Monitorada obtido no PM-QUALISS é um dos atributos de qualificação, sendo definido como um sistema de medição para avaliar a qualidade dos prestadores de serviço na saúde suplementar, por meio de indicadores que têm validade, comparabilidade e capacidade de discriminação dos resultados. § 2º O Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde ou pelo INMETRO e o Certificado de Qualidade Monitorada obtido no PM-QUALISS poderão ser utilizados na composição do Fator de Qualidade dos prestadores de serviços, bem como em programas que visam estimular a qualidade setorial. § 3º O Fator de Qualidade dos prestadores de serviços é aquele a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS, em situações específicas, na forma prevista na regulamentação da Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014. CAPÍTULO III DAS ENTIDADES PARTICIPANTES NA AVALIAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO Seção I Das Entidades Participantes Art. 7º O QUALISS conta com a participação de 3 (três) tipos de Entidades responsáveis pelo monitoramento, avaliação e envio de dados para a ANS, obedecendo a critérios específicos de atuação e definidas para os fins desta norma como Entidades Participantes, quais sejam: I - Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde: são pessoas jurídicas que têm reconhecimento de competência ou de metodologia de acreditação emitidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou pela The International Society For Quality in Health Care - ISQua para executar programas de acreditação de prestadores de serviços de saúde; II - Entidades Colaboradoras: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS para aplicação do PM-QUALISS, tendo atuação independente da ANS; e III - Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS com metodologias próprias de certificação ou avaliação sistemática dos indicadores de qualidade em saúde. Parágrafo único. A ANS divulgará em seu sítio institucional na Internet (www.ans.gov.br) a lista de Entidades reconhecidas para atuar como Entidades Participantes na avaliação de atributos de qualificação.


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

Art. 8º As Entidades Participantes do QUALISS deverão enviar à ANS, periodicamente e quando solicitado, a relação dos prestadores de serviços de saúde que possuem os atributos de qualificação, na forma comunicada pela ANS, conforme formulários descritos nos anexos desta resolução. Parágrafo único. As Entidades Participantes do QUALISS deverão informar à ANS em até 30 (trinta) dias da ocorrência, a perda de atributo de qualificação de prestador de serviço. Seção II Das Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde Art. 9º As Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde são pessoas jurídicas que têm reconhecimento de competência ou de metodologia de acreditação emitidos pelo INMETRO ou pela ISQua para executar programas de acreditação de prestadores de serviços de saúde. § 1º Também poderão ser reconhecidas pela ANS como Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde, atendidas as disposições previstas nesta Resolução, as pessoas jurídicas que têm metodologia própria de acreditação de serviços de saúde e que ingressarem no processo de reconhecimento dessa metodologia, junto ao INMETRO ou ISQua, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do início da vigência desta norma, sendo obrigatória a obtenção definitiva deste reconhecimento até 30 de junho de 2018. § 2º Juntamente com o formulário previsto no Anexo IV, as pessoas jurídicas previstas no § 1º deverão encaminhar à ANS comprovação da inscrição no processo de reconhecimento junto ao INMETRO ou ISQua, bem como os documentos que a embasaram. §3º A ANS poderá solicitar mais documentos, tais como, comprovante de agendamento de auditorias e avaliações. § 4º A ANS poderá verificar o cumprimento das demais etapas necessárias à obtenção do reconhecimento junto ao INMETRO ou ISQua. § 5º A ANS, no processo de reconhecimento da pessoa jurídica prevista no § 1º deste artigo, poderá ouvir o COTAQ. § 6º Caso a Entidade não obtenha o reconhecimento a que se refere o § 1º deste artigo, os Certificados de Acreditação emitidos para o prestador terão validade de no máximo 180 dias, a partir da data do indeferimento do INMETRO ou ISQua, observada sua data de validade. § 7º As Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde deverão comunicar à ANS, em até cinco dias úteis do reconhecimento junto ao INMETRO ou ISQua, bem como a sua perda. Art. 10. Para fins dessa Resolução, Certificado de Acreditação é um documento emitido por Entidade Acreditadora de Serviços de Saúde, com prazo de validade, reconhecendo formalmente

que um prestador de serviços de saúde atende a requisitos associados ao aprimoramento da gestão e a melhoria na qualidade da atenção à saúde. § 1º Para fins dessa Resolução, serão considerados como atributos de qualificação na modalidade de Certificados de Acreditação, aqueles obtidos em metodologia: I - por níveis, ou seja, com escalonamento dentro da metodologia, desde que atingido o nível máximo; e II - sem níveis. § 2º Quando o Certificado de Acreditação tiver nível inferior ao nível máximo, esse será considerado certificado equivalente aos emitidos por Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade. Art. 11. As Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde que quiserem atuar como Entidade Participante do QUALISS deverão solicitar reconhecimento da ANS, através dos formulários previstos nos Anexos dessa Resolução. Parágrafo único: Ao solicitar reconhecimento da ANS, a Entidade Acreditadora de Serviços de Saúde concede autorização para que a ANS divulgue o seu nome como Entidade Acreditadora de Serviços de Saúde em seu sítio institucional na Internet (www. ans.gov.br) ou por qualquer outro meio, bem como os resultados de suas avaliações. Art. 12. A ANS poderá utilizar o material encaminhado pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde para fins de publicização, estímulo à qualidade, Fator da Qualidade e outros projetos que julgar importantes. Seção III Das Entidades Colaboradoras Art. 13. As Entidades Colaboradoras são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS, para aplicação do PM-QUALISS, tendo atuação independente da ANS. Art. 14. O Certificado de Qualidade Monitorada é um documento emitido por Entidade Colaboradora, com validade de 1 (um) ano, reconhecendo formalmente que um prestador de serviços de saúde atende aos requisitos do PM-QUALISS. Art. 15. A Pessoa Jurídica que pretenda atuar como Entidade Colaboradora deverá apresentar requerimento à ANS, preenchendo no mínimo, os seguintes requisitos: I - ser pessoa jurídica com as seguintes características: a) Instituto de Pesquisa com experiência na área de avaliação da qualidade em saúde, vinculado a Instituição de Ensino Superior ou Entidade Científica que atue há pelo menos 2 (dois) anos quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS; ou b) ser reconhecida como Entidade Acreditadora de Serviços de Saúde, desde que já tenha obtido reconhecimento de Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 83


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competência ou de metodologia de acreditação emitido pelo INMETRO ou pela ISQua ou c) Conselho de profissionais da área da saúde; II - ter representação no Brasil; III - possuir manual, ou documento equivalente, ofertado de forma gratuita, que contenha metodologia detalhada do procedimento a ser utilizado para a aplicação da avaliação sistemática dos indicadores, que deverá atender aos requisitos definidos pela ANS; IV- ofertar gratuitamente formulário impresso ou eletrônico para envio dos dados dos indicadores do PM-QUALISS; V – emitir gratuitamente o Certificado de Qualidade Monitorada; e VI - cumprir as demais exigências previstas nesta Resolução. § 1º É vedada a cobrança de quaisquer serviços que sejam requisitos para a oferta dos itens previstos nos incisos III a V deste artigo. § 2º O requerimento previsto no caput deve ser instruído com documentos que comprovem a capacidade técnica e/ ou operacional para a sua atuação, devendo a Entidade Colaboradora observar o modelo constante no Anexo II dessa Resolução, por meio do qual ela declara concordância e compromisso, em especial, com as seguintes disposições: I - cumprir esta Resolução e a sua regulamentação; II – cumprir as obrigações para com a ANS e prestadores de serviços de saúde a serem avaliados; III - aplicar manual com base nos indicadores previamente estabelecidos pela ANS, bem como comunica-la, previamente, sobre qualquer alteração em seu manual; IV – conceder autorização para que a ANS divulgue o seu nome como Entidade Colaboradora em seu sítio institucional na Internet (www.ans.gov.br) ou por qualquer outro meio, bem como seus resultados, sendo que o prestador, para ser avaliado, deverá autorizar também a referida divulgação; V - evidenciar a ausência de conflitos de interesse entre as partes envolvidas no processo, ou de parcialidade na avaliação, responsabilizando-se pela credibilidade e confiabilidade do Programa; VI - divulgar os atributos de qualidade de acordo com o preconizado pela ANS; VII - enviar relatório periódico com dados dos prestadores participantes e seus resultados no PM-QUALISS; VIII - manter em sigilo quaisquer dados, informações ou documentos de que venha a ter conhecimento ou aos quais tenha acesso decorrente da sua atividade como Entidade Colaboradora; e

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IX- prestar, em tempo hábil, todas e quaisquer informações julgadas necessárias pela ANS, relativas ao objeto do PM-QUALISS. Art. 16. As pessoas jurídicas que quiserem atuar como Entidade Colaboradora deverão solicitar reconhecimento da ANS, através do formulário previsto no Anexo II dessa Resolução. Art. 17. A ANS poderá utilizar o material encaminhado pelas Entidades Colaboradoras para fins de publicização, estímulo a qualidade, Fator da Qualidade e outros projetos que julgar importantes. Seção IV Das Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade Art. 18. As Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS, que possuem metodologias próprias de certificação ou avaliação sistemática dos indicadores de qualidade em saúde. Art. 19. Para fins dessa Resolução, o Certificado de Qualidade é o documento emitido por Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade, com prazo de validade de 01 (um) ano, que atesta a conformidade ou excelência do prestador de serviços de saúde em áreas especificas de sua atuação. Art. 20. A pessoa jurídica que pretenda atuar como Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade deverá apresentar requerimento à ANS, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos: I - ser pessoa jurídica com as seguintes características: a) possuir experiência na área de avaliação da qualidade em saúde, e que atue há pelo menos 2 (dois) anos quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS; ou b) ser reconhecida como Entidade Acreditadora de Serviços de Saúde na forma desta Resolução, desde que já tenha obtido reconhecimento de competência ou de metodologia de acreditação emitido pelo INMETRO ou pela ISQua. II - ter representação no Brasil; III – possuir manual, ou documento equivalente, que contenha a metodologia detalhada do procedimento a ser utilizado para a emissão do Certificado de Qualidade; e IV - cumprir as demais exigências previstas nesta Resolução. § 2º O requerimento previsto no caput será instruído com documentos que comprovem a capacidade técnica e/ou operacional para a sua atuação, devendo a Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade observar o modelo constante no Anexo III dessa Resolução, por meio do qual ela declara concordância e compromisso, em especial, com as seguintes disposições: I - cumprir esta Resolução e a sua regulamentação; II- cumprir as obrigações para com a ANS e prestadores de


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serviços de saúde a serem avaliados; III- aplicar manual específico e, em caso de alteração, comunicar previamente à ANS; IV – conceder autorização para que a ANS divulgue o seu nome como Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade em seu sítio institucional na Internet (www.ans.gov. br) ou por qualquer outro meio, bem como seus resultados, sendo que o prestador, para ser avaliado, deverá autorizar também a referida divulgação; V - evidenciar a ausência de conflitos de interesse entre as partes envolvidas no processo, ou de parcialidade na avaliação, responsabilizando-se pela credibilidade e confiabilidade do Programa específico aplicado; VI- divulgar os atributos de qualidade de acordo com o preconizado pela ANS; VII- enviar relatório periódico com dados dos prestadores participantes e seus resultados no programa específico aplicado; VIII - manter em sigilo quaisquer dados, informações ou documentos de que venha a ter conhecimento ou aos quais tenha acesso; e IX- prestar, em tempo hábil, todas e quaisquer informações julgadas necessárias, pela ANS, relativas ao objeto do Programa específico aplicado. Art. 21. As pessoas jurídicas que quiserem atuar como Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade deverão solicitar reconhecimento da ANS, através do formulário previsto no Anexo III dessa resolução. Art. 22. A ANS poderá utilizar o material encaminhado pelas Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade para fins de publicização, estímulo a qualidade, e outros projetos que julgar importantes. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS PARA ATUAREM COMO ENTIDADES COLABORADORAS E ENTIDADES GESTORAS DE OUTROS PROGRAMAS DE QUALIDADE Art. 23. A DIDES reconhecerá a pessoa jurídica que pretenda atuar como Entidade Colaboradora e/ou Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade caso preencha os requisitos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. O ato de reconhecimento será publicado no sítio institucional da ANS (www.ans.gov.br) e será válida pelo seguinte período: I – por 3 (três) anos para as que sejam reconhecidas como Entidades Colaboradoras e/ou Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade; ou II – no prazo de validade do documento emitido pelo IN-

METRO ou ISQua para Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde no que concerne ao reconhecimento de sua atuação como Entidade Colaboradora ou Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade na forma prevista nesta Resolução; ou; Art. 24. As entidades que desejarem deverão apresentar requerimento de renovação do reconhecimento como Entidade Colaboradora ou Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade com, no mínimo, 3 (três) meses para a data prevista do vencimento, apresentando documentação que comprove a manutenção dos requisitos exigidos. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 23, o deferimento do reconhecimento ficará condicionado à apresentação do documento emitido pelo INMETRO ou ISQua. CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR – PM-QUALISS Seção I Dos Objetivos do Programa Art. 25. O PM-QUALISS é um sistema de medição para avaliar a qualidade dos prestadores de serviço na saúde suplementar, por meio de indicadores que têm validade, comparabilidade e capacidade de discriminação dos resultados. § 1º O objetivo dos indicadores a serem selecionados é estimular a qualidade e a disseminação de informações sobre o desempenho do setor, tendo como público alvo: I – a sociedade em geral; II – os beneficiários, visando o aumento de sua capacidade de escolha; III– os prestadores de serviços, visando o fomento de iniciativas e estratégias de melhoria de desempenho; e IV – as operadoras de planos privados de assistência à saúde, visando a uma melhor qualificação de suas redes assistenciais. Art. 26. Os prestadores de serviços elegíveis ao PM-QUALISS são aqueles integrantes da rede assistencial das operadoras. Parágrafo único. Os dados cadastrais e estruturais dos prestadores de serviços serão obtidos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES/MS. Seção II Dos Domínios a serem Avaliados Art. 27. Os indicadores a serem avaliados são agregados nos seguintes domínios, que constituem os eixos do PM-QUALISS: Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 85


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I - Estrutura: composta pelos recursos físicos, humanos, materiais e financeiros necessários para a assistência em saúde; II - Segurança: observando o definido no Programa Nacional de Segurança do Paciente – PNSP, é o conjunto de ações ou processos que objetivam a redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde; III – Efetividade: determinada pelo grau com que a assistência, os serviços e as ações atingem os resultados esperados; e IV - Centralidade no Paciente: consiste na percepção de satisfação associada ao relato de experiência, escuta atenta, comunicação e envolvimento do paciente nas decisões. Seção III Da Avaliação dos Indicadores Art. 28. O PM-QUALISS avaliará de forma sistemática os indicadores individualizados por prestador e coletivamente para obtenção de medidas de tendência e de outros parâmetros estatísticos. Art. 29. A avaliação da qualidade dos prestadores de serviços será feita com base em indicadores propostos pela ANS, ouvido o COTAQ, devendo ser formalizados em fichas técnicas específicas, que conterão, no mínimo, os seguintes elementos: I - nome do indicador; II - sigla do indicador; III - conceituação; IV - domínio do indicador; V - relevância do indicador; VI - método de cálculo com fórmula e unidade; VII - definição de termos utilizados no indicador: a) numerador; e b) denominador; VIII - interpretação do indicador; IX - periodicidade de compilação e apuração dos dados; X - público-alvo; XI - usos; XII - parâmetros, dados estatísticos e recomendações; XIII - fontes dos dados; XIV - ações esperadas para causar impacto no indicador; XV - limitações e vieses; e XVI - referências. Art. 30. Os indicadores, a serem utilizados no PM - QUALISS, com as respectivas fichas técnicas serão disponibilizados no sítio institucional da ANS na Internet (www.ans.gov.br) na área referente a Prestadores. Art. 31. O resultado obtido em cada um dos indicadores, por

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cada prestador, ou pelo conjunto e categoria de prestadores, poderá ser objeto de auditoria ou outro método de verificação, inclusive in loco, pela ANS ou por ente por ela designada, com base em parâmetros elaborados pela ANS, ouvido o COTAQ. Parágrafo único. Os prestadores de serviços poderão ter suspensa sua participação no PM - QUALISS, ou serem excluídos do mesmo, por descumprimento dos deveres estabelecidos pelo normativo ou pela ANS, de acordo com avaliação da ANS, sendo desconsiderado o resultado de sua avaliação no respectivo período. CAPÍTULO VI DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO Art. 32. Os prestadores de serviços deverão manter o CNES/ MS atualizado, com a inclusão dos atributos de qualificação, inclusive as informações referentes a certificados de acreditação obtidos. Art. 33. As Entidades Participantes definidas nos incisos I a III do artigo 7º deverão informar os atributos de qualificação na forma e prazo a serem comunicados pela ANS. Parágrafo único. Para a ANS determinar os prazos que serão disciplinados para envio das informações pelos prestadores de serviço participantes do PM-QUALISS poderá ser ouvido o COTAQ. CAPÍTULO VII DOS MECANISMOS DE DIVULGAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR Art. 34. São mecanismos de divulgação dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar: I - a divulgação pela ANS à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, dos atributos de qualificação de prestadores de serviços, sua fundamentação básica e sua importância para as escolhas dos beneficiários; II – a divulgação pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde; III – a divulgação pelas Entidades Colaboradoras; IV – a divulgação pelas Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade; V - a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja em meio eletrônico, impresso ou audiovisual, sempre destacando as razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento; VI - a inclusão no CNES/MS, por parte dos prestadores de


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serviços, dos atributos de qualificação, inclusive as informações referentes a certificados de acreditação emitidos pelas instituições definidas no inciso I do artigo 7º; e Art. 35. A ANS poderá promover a divulgação pública dos resultados do PM- QUALISS, inclusive por meio do seu sítio institucional na Internet (www.ans.gov.br), contribuindo para o aumento do poder de escolha dos beneficiários de planos de saúde. Parágrafo único. Os resultados dos indicadores do PM-QUALISS poderão ser divulgados respeitando-se as especificidades locorregionais entre os prestadores de serviço. CAPITULO VIII DA DIVULGAÇAO DA QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PELAS OPERADORAS Seção I Das Disposições Gerais Art.36. As operadoras deverão divulgar, na forma desta Resolução, os atributos de qualificação informados pelos prestadores de serviços que façam parte da sua rede assistencial. Art. 37. Os dados referentes à qualificação dos prestadores de serviços deverão ser divulgados agrupados por município e no mínimo, nos seguintes grupos: I - Prestadores de serviços hospitalares, especificando separadamente urgências e emergências; II - Prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais; III - Profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios isolados; IV – Hospital-Dia Isolado. § 1° Somente serão considerados como prestadores de serviços hospitalares, as entidades que forem contratadas para prestar serviço de internação, já excetuados prestadores que atuem exclusivamente na modalidade de Hospital-Dia Isolado. § 2° Os grupos definidos nos incisos I a IV do artigo 37 devem ser divididos em subgrupos, de acordo com a(s) especialidade(s) ou serviço(s) coberto(s) pela operadora. § 3° Cada prestador de serviços deverá ter seus dados divulgados em todos os subgrupos em que for contratado, de acordo com o contrato firmado junto à operadora, nos moldes das regulamentações específicas da ANS que estabelecem os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras e os diversos prestadores de serviços. Art. 38. Os atributos de qualificação dos prestadores de serviços deverão ser divulgados de acordo com a padronização descrita nos Anexos V, VI e VII desta Resolução e

mediante solicitação dos referidos prestadores. Parágrafo único. Cada prestador poderá receber no máximo 1(um) ícone por tipo de atributo de qualificação, independentemente do número de qualificações que possua para o mesmo tipo de atributo. Seção II Da Atualização dos Materiais de Divulgação Das Operadoras Subseção I Da Atualização dos Materiais Impressos de Divulgação das Operadoras Art. 39. As atualizações dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços contidas nos materiais impressos das operadoras deverão ser realizadas no máximo a cada 12 (doze) meses. Parágrafo único. Considera-se material impresso de divulgação da rede assistencial das operadoras todo aquele voltado à divulgação da rede para os beneficiários, como o guia de prestadores de serviços em saúde e/ou similares, e o material de publicidade em que esteja identificado o prestador, seja por meio de folder, cartaz, outdoors ou similares; Art. 40. As operadoras deverão incluir na atualização do material impresso as informações encaminhadas pelos prestadores de serviços com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de cada nova publicação do material impresso. § 1º Deverão constar da publicação a que alude o caput deste artigo as informações referentes à validade e à data da publicação, sendo que estas devem ser redigidas de forma clara e bem visível na capa principal do guia de prestadores e/ou similares. § 2º O material impresso, tomando como base o modelo de guia de prestadores de serviços, deverá conter a observação bem legível para os beneficiários, com as informações mais atualizadas sobre a rede prestadora de sua operadora, as quais poderão ser acessadas por meio do sítio desta na Internet. § 3° O guia impresso de prestadores de serviços e/ou produto similar deve ser organizado de acordo com o nome comercial e o registro/cadastro junto à ANS, constando os planos de saúde que garantem seu atendimento. § 4° Deve ser garantido ao beneficiário o direito de receber o guia impresso de prestadores de serviços e/ou produto similar, sempre que solicitado. Subseção II Da Atualização por Meio Eletrônico de Divulgação das Operadoras Art. 41. A atualização por parte das operadoras dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços contidas nos meios Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 87


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eletrônicos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento das informações do prestador, sem prejuízo do disposto na Resolução Normativa - RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe, em especial, sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet. Parágrafo único. Considera-se meio eletrônico de divulgação da rede assistencial das operadoras todo aquele que a operadora venha a disponibilizar ao público na Internet, tais como sítios, portais, mídias, mensagens de correio eletrônico, redes sociais e similares. Art. 42. A consulta da divulgação da qualificação dos prestadores de serviços a partir do sítio da operadora na Internet deve permitir, de forma combinada e/ou isolada, a pesquisa de todas as informações relativas ao tema e definidas nesta Resolução. Subseção III Das Disposições Comuns à Qualquer Tipo de Material de Divulgação das Operadoras Art. 43. É de responsabilidade das operadoras conferir a procedência, a exatidão e a veracidade das informações fornecidas por seus prestadores de serviços antes da inclusão ou exclusão em seus materiais de divulgação da qualificação da rede assistencial. Art.44. As operadoras poderão sofrer ações fiscalizatórias por parte da ANS sobre os dados referentes à qualificação dos prestadores de serviços incluídos em seus materiais de divulgação da rede assistencial e da forma de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços. Art. 45. As operadoras que deixarem de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviços em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido, observada a solicitação dos prestadores, incorrerão em infração tipificada pelo Art. 44-B da RN n º 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. CAPÍTULO IX DO COMITÊ TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE SETORIAL- COTAQ Art. 46. O Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial COTAQ é uma instância consultiva coordenada pela DIDES com a finalidade de auxiliar a ANS no estabelecimento de critérios de aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar, devendo observar as seguintes diretrizes: I – a participação democrática dos diversos agentes do setor de saúde suplementar; II - a busca por consenso; e

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III – a tecnicidade de suas manifestações. Parágrafo único. O COTAQ pode constituir Comitês Temáticos - CT, de caráter provisório, com a finalidade de realizar estudos e propor critérios e metodologias para aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar, cujos membros serão escolhidos de acordo com a necessidade técnica exigida para o tema em questão. Art. 47. Além de seu coordenador, o COTAQ será composto por membros internos e externos à ANS, nomeados pelo Diretor-Adjunto da DIDES. Art. 48. São atribuições dos membros: I – analisar as modificações propostas ao QUALISS; II – propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para participarem como membros dos Comitês Temáticos, colaborando em estudos ou participando como consultores ad hoc na apreciação de matérias que lhe forem submetidas; e III – analisar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo COTAQ, as matérias que lhe forem atribuídas para estudo. Art. 49. São atribuições do Coordenador do COTAQ: I – presidir as atividades do COTAQ e dos Comitês Temáticos; e II – encaminhar à Diretoria Adjunta da DIDES as análises e as sugestões do COTAQ, com as respectivas justificativas. Art. 50. As funções de membros, de coordenador ou qualquer outro que venha a colaborar com o COTAQ ou com os Comitês Temáticos não serão remuneradas e as despesas necessárias para o comparecimento às reuniões não implicarão em ônus financeiro para a ANS. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 51. A DIDES poderá expedir Instrução Normativa com a finalidade de detalhar o disposto nesta Resolução, considerando as peculiaridades dos tipos de prestadores de serviços. . Art.52. A ANS poderá determinar às Entidades Participantes o envio de documentação que ateste o cumprimento desta Resolução e sua regulamentação. Art.53. Os certificados de acreditação emitidos por instituições listadas na Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 e que não tenham ingressado com pedido de reconhecimento junto ao INMETRO ou ISQua, conforme previsto pelo parágrafo 1º do artigo 9º serão válidos até sua data de expiração, excetuado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Os certificados de acreditação emitidos após o fim do prazo de 180 dias previsto pelo parágrafo 1º do artigo 9º não serão considerados atributos de qualificação, para fins dessa Resolução.


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Art. 54. A entidade que pretender deixar de ser Entidade Participante deverá solicitar a ANS e declarar que nenhum processo de avaliação já iniciado com prestador de serviço em saúde está pendente de finalização. Art. 55. Todas as Entidades Participantes poderão ter seus atos de reconhecimento de participação suspensos ou cassados e/ ou ser impedidas de se tornar Entidade Participante pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por descumprimento dos deveres estabelecidos em normativo ou pela ANS, de acordo com avaliação da ANS. Art. 56. O prestador de serviço deverá verificar previamente a conformidade da instituição escolhida para que o atributo seja reconhecido nos termos desta Resolução. Art. 57. A ANS, ao revisar os atributos de qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar, poderá contar com a colaboração de entidades de natureza acadêmica, científica, técnica, profissional ou governamental, de acordo com as diretrizes emanadas pelo COTAQ. Art. 58. O envio das informações sobre indicadores e atributos de qualificação não exime os prestadores de serviços da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS, nos limites de sua competência, vier a requisitar. Art. 59. A DIDES poderá efetuar uma visita de verificação em qualquer uma das Entidades Participantes, com vistas a checar os procedimentos, testar a base de dados e comprovar a fidedignidade das informações disponibilizadas e enviadas para a ANS. Parágrafo único. A ANS poderá exigir auditoria in loco, a ser efetuada por auditores ou peritos independentes, a seu critério, atestando a confiabilidade dos dados enviados para a ANS, avaliando a metodologia aplicada pela Entidade Participante. Art. 60. A ANS, a qualquer momento, poderá requisitar às Entidades Participantes quaisquer informações ou documentos relativos ao QUALISS. Art. 61. As comunicações entre as Entidades Participantes do QUALISS e a ANS serão efetuadas por e-mail devidamente cadastrado para este fim, conforme consta dos anexos I a IV dessa resolução. Art. 62. Ficam revogadas a Resolução Normativa - RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, com exceção da criação do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006; a RN nº 275, de 1º de novembro de 2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013, a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial. Parágrafo único. As regras da IN/DIDES nº 52 de 2013 no que

concerne à matéria tratada no capítulo VIII desta Resolução permanecerão em vigor até o dia 31 de dezembro de 2016. Art. 63. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, a exceção do Capítulo VIII, que trata da divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO Diretor-Presidente Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial. ANEXO Correlações da RN nº 405: Lei nº 9.656, de 1998; Lei nº 9.961, de 2000; RN nº 124, de 2006; RN nº 197, de 2009; RN nº 267, de 2011; RN nº 275, de 2011; RN nº 321, de 2013; IN/DIDES nº 52, de 2013 RN nº 350, de 2014; Lei nº 13.003, de 2014 A RN nº 405 revogou: RN nº 267, de 2011 - com exceção da criação do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006 RN nº 275, de 2011; RN nº 321, de 2013; IN/DIDES nº 52, de 2013 RN nº 350, de 2014; ÍNDICE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES PARTICIPANTES NA AVALIAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO Seção I - Das Entidades Participantes Seção II - Das Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde Seção III - Das Entidades Colaboradoras Seção IV - Das Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade

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CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS PARA ATUAREM COMO ENTIDADES COLABORADORAS E ENTIDADES GESTORAS DE OUTROS PROGRAMAS DE QUALIDADE CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR – PM-QUALISS Seção I - Dos Objetivos do Programa Seção II - Dos Domínios a serem Avaliados Seção III - Da Avaliação dos Indicadores CAPÍTULO VI - DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO

CAPÍTULO VII - DOS MECANISMOS DE DIVULGAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR CAPITULO VIII - DA DIVULGAÇAO DA QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PELAS OPERADORAS Seção I - Das Disposições Gerais Seção II - Da Atualização dos Materiais de Divulgação Das Operadoras Subseção I - Da Atualização dos Materiais Impressos de Divulgação das Operadoras Subseção II - Da Atualização por Meio Eletrônico de Divulgação das Operadoras Subseção III - Das Disposições Comuns à Qualquer Tipo de Material de Divulgação das Operadoras CAPÍTULO IX - DO COMITÊ TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE SETORIAL- COTAQ CAPITULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO. Anexo da RN nº 259 Índice | Correlações | Alterações | Revogações | Detalhamentos A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art.86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 15 de junho de 2011 adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. § 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:(Redação dada pela RN nº 268, de 01/09/2011, após retificação publicada no Diário oficial da União em 20 de Outubro de 2011, Seção 1, página 45) I - Área Geográfica de Abrangência: Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora no contrato de acordo com a Área Geográfica de Abrangên-

cia; (Redação dada pela RN nº 268, de 01/09/2011, após retificação publicada no Diário oficial da União em 20 de Outubro de 2011, Seção 1, página 45) III - Município de Demanda: Local da federação onde o beneficiário se encontra no momento em que necessita do serviço ou procedimento; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) IV - Rede Assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados de assistência á saúde, podendo ser credenciada ou cooperada; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) V - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) VI - Indisponibilidade: ausência, inexistência ou impossibilidade de atendimento nos prazos estabelecidos no art. 3º, considerando-se, inclusive o seu § 2. § 2º As regiões de saúde serão objeto de Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e serão divulgadas no endereço eletrônico da ANS na Internet (www. ans.gov.br). (Redação dada pela RN nº 268, de 01/09/2011, após retificação publicada no Diário oficial da União em 20 de Outubro de 2011, Seção 1, página 45) CAPÍTULO II DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO Seção I Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 91


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desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário. § 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento. § 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet. § 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que

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se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI. SEÇÃO II Da garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (Título da seção ii com redação dada pela rn nº 268, de 02/09/2011) SUBSEÇÃO I DA INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO (Título Subseção I da Seção II com redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


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SUBSEÇÃO II DA INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NO MUNICÍPIO (Título Subseção II da Seção II com redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Parágrafo único. O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Seção III Das Disposições Comuns (Título da “Subseção III” alterado pela RN nº 268, de 02/09/2011) Subseção I Do Transporte

(Subseção I da Seção III acrescentada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte. Art. 7-A. A escolha do meio de transporte fica a critério da operadora de planos privados de assistência à saúde, porém de forma compatível com os cuidados demandados pela condição de saúde do beneficiário. (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica. Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. SUBSEÇÃO II DO REEMBOLSO (Subseção II da Seção III acrescentada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente.(Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 3º Nos contratos com previsão de cláusula de co-participação, este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 93


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arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsa-lo integralmente. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º. Art. 10-A. Para efeito de cumprimento dos prazos dispostos no art. 3º desta Resolução, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor. (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 11 Respeitados os limites de cobertura contratada, aplicam-se as regras de garantia de atendimento dispostas nesta RN aos planos privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se neles houver previsão contratual que disponha de forma diversa. Art. 12 O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor. Art. 12-A. Ao constatar o descumprimento reiterado das regras dispostas nesta Resolução Normativa, que possa constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a ANS poderá adotar as seguintes medidas: (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde; e (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - decretação do regime especial de direção técnica, respeitando o disposto na RN nº 256, de 18 de maio de 2011. (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º Na hipótese de adoção da medida prevista no inciso II, a ANS poderá determinar o afastamento dos dirigentes da operadora, na forma do disposto no § 2º do art. 24, da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.(Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 2º O disposto neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto no art. 12 da presente resolução. (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)

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§ 3º Durante o período de suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde, não serão concedidos registros de novos produtos que apresentem características análogas ao do produto suspenso, tais como:(Incluído pela RN nº 334, de 01 de agosto de 2013) I - Segmentação assistencial; (Incluído pela RN nº 334, de 01 de agosto de 2013) II - Área Geográfica de Abrangência; e (Incluído pela RN nº 334, de 01 de agosto de 2013) III - Área de Atuação do Produto. (Incluído pela RN nº 334, de 01 de agosto de 2013) Art. 13 O inciso III do art. 2º; e o parágrafo único do art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º ................................................................................. I - ................................................................................... II - .................................................................................. III – O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na forma do Anexo V da presente Instrução Normativa, exceto para os produtos que irão operar exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores. Parágrafo único. ............................................................” (NR) “Art. 7º-A. ............................................................................. Parágrafo único. A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto, visando ao cumprimento dos prazos para atendimento fixados em Resolução Normativa específica editada pela ANS.” (NR) Art. 14 O anexo V da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar nos termos do anexo desta resolução. Art. 15 Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do art. 7º; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º-A, todos da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO. Art. 16. Esta RN entra em vigor no dia 19 de dezembro de 2011. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente


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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 363, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências. Anexo da RN nº 363 Correlações | Revogações A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e os arts. 17-A e 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN, dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências. Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde;e II - forma de reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados. CAPÍTULO II DOS CONTRATOS ESCRITOS Art. 3º As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a Operadora e o Prestador.

Art. 4° Os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados; II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados; III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora; IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; e V as penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas. Parágrafo único. A definição de regras, direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos nas cláusulas pactuadas devem observar o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais legislações e regulamentações em vigor. Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores: I - qualquer tipo de exigência referente à apresentação de comprovantes de pagamento da contraprestação pecuniária quando da elegibilidade do beneficiário junto ao Prestador; II - qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde; III- exigir exclusividade na relação contratual; IV- restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador; V - estabelecer regras que impeçam o acesso do Prestador às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas das glosas; VI- estabelecer quaisquer regras que impeçam o Prestador Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 95


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de contestar as glosas, respeitado o disposto nesta norma; VII- estabelecer formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora; e VIII- estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado. Parágrafo único. As vedações dispostas nos incisos V e VI só se aplicam se o envio do faturamento for feito no Padrão TISS vigente. Art. 6º Deve haver previsão expressa que a troca de informações dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde entre a operadora e o Prestador só poderá ser feita no padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar - Padrão TISS vigente. Art. 7º O foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o da comarca de prestação de serviço do Prestador. Seção I Do Objeto, Natureza do Contrato e Descrição dos Serviços Contratados Art. 8º O objeto e a natureza do contrato devem ser expressos, incluído o regime de atendimento e os serviços contratados. Parágrafo único. Deve haver previsão expressa sobre a possibilidade de exclusão ou inclusão de procedimentos durante a vigência do contrato. Art. 9º Os serviços contratados pela operadora devem ser descritos por procedimentos, de acordo com a Tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, vigente. Art. 10. Deve haver previsão expressa que é vedada a exigência de prestação pecuniária por parte do Prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, excetuado os casos previstos na regulamentação da saúde suplementar de Mecanismos de Regulação Financeira. Seção II Da definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados Art. 11. Os valores dos serviços contratados devem ser expressos em moeda corrente ou tabela de referência. Art. 12. A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa de modo claro e objetivo. § 1º É admitida a utilização de indicadores ou critérios de qualidade e desempenho da assistência e serviços prestados, previamente discutidos e aceitos pelas partes, na composição do reajuste, desde que não infrinja o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais regulamentações da ANS em vigor.

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§ 2º O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito. § 3º É admitida a previsão de livre negociação como forma de reajuste, sendo que o período de negociação será de 90 (noventa) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada ano; Art. 13. Os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos. Art. 14. A rotina de auditoria administrativa e técnica deve ser expressa, inclusive quanto a: I - hipóteses em que o Prestador poderá incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado; II - prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento dos serviços em caso de revogação da glosa aplicada; e III- conformidade com a legislação específica dos conselhos profissionais sobre o exercício da função de auditor. Parágrafo único. O prazo acordado para contestação da glosa deve ser igual ao prazo acordado para resposta da operadora. Seção III Da identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora Art. 15. Os atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora devem ser expressos, inclusive quanto a: I - rotina operacional para autorização; II - responsabilidade das partes na rotina operacional; e III- prazo de resposta para concessão da autorização ou negativa fundamentada conforme padrão TISS. Seção IV Da vigência do contrato e dos critérios e para prorrogação, renovação e rescisão

procedimentos

Art. 16. O prazo de vigência, os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão do contrato devem ser expressos, inclusive quanto à: I - prazo para notificação de rescisão ou não renovação contratual, bem como de suas eventuais exceções; II - obrigação de identificação formal pelo Prestador, pessoa física ou jurídica, ao responsável técnico da operadora dos pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial, acompanhada de laudo com as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro Prestador, respeitado o sigilo profissional, sem prejuízo do disposto no


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

§2º do art. 17 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998; III- obrigação de comunicação formal pelo Prestador aos pacientes que se enquadrem no inciso II deste artigo. Seção V Das Penalidades pelo não Cumprimento das Obrigações Estabelecidas Art. 17. As penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas para ambas as partes devem ser expressas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18 Excepcionalmente no primeiro ano de vigência desta Resolução, os contratos com data de aniversário que compreenda os primeiros noventa dias, contados a partir de 1º de janeiro, o valor do reajuste será proporcionalmente estabelecido considerando este período. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A operadora deve garantir o atendimento dos pacientes identificados na forma do inciso II, do art. 16, em Prestadores que possuam os recursos assistenciais necessários à continuidade da sua assistência, respeitados os prazos estabelecidos na RN nº 259, de 17 de junho de 2011. Art. 20. O disposto nesta Resolução não se aplica a: I - relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual está associado; II - profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; III - administradoras de benefícios. Art. 21. As cláusulas de contratos escritos celebrados anteriormente à vigência desta Resolução que estivrem em desacordo com suas disposições devem ser ajustadas em até doze meses, contados do início da vigência desta Resolução.

Art. 22. As operadoras que mantenham contrato não escrito com prestadores de serviço permanecem em situação de irregularidade, sujeitas à aplicação das penalidades cabíveis. Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor. Art. 24. Revogam-se as RN nº 42, 4 de julho de 2003, RN nº 54, 28 de novembro de 2003, RN nº 60, 19 de dezembro de 2003, RN nº 71, 17 de março de 2004, RN nº 79, 31 de agosto de 2004, RN nº 91, 4 de março de 2005, RN nº 108, 9 de agosto de 2005, RN nº 241, 3 de dezembro de 2010, RN nº 286, 10 de fevereiro de 2012, RN nº 346, de 2 de abril de 2014; e a Instrução Normativa - IN nº 49, 17 de maio de 2012. §1º Os instrumentos contratuais que foram celebrados antes da vigência desta Resolução, que naquela época estavam em desacordo com as demais normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, permanecem sujeitos à aplicação de penalidades cabíveis. § 2º As infrações praticadas durante a vigência das normas previstas no caput permanecem sujeitas à aplicação de penalidades. Art. 25. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014. Correlações da RN nº 363: Lei nº 5.764, de 1971 Lei nº 9.656, de 1998 Lei nº 9.961, de 2000 RN nº 259, de 2011 Lei nº 13.003, de 2014 A RN nº 363, Revogou: RN nº 42, de 2003 RN nº 54, de 2003, RN nº 60, de 2003, RN nº 71, de 2004, RN nº 79, de 2004, RN nº 91, de 2005, RN nº 108, de 2005, RN nº 241, de 2010, RN nº 286, de 2012, RN nº 346, de 2014; e IN/DIDES nº 49, de 2012 ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente

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RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas. Anexo da RN nº 364 Correlações A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e os arts. 17-A e 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN, dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.

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Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e II - forma de reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados. CAPÍTULO II DO ÍNDICE DE REAJUSTE DEFINIDO PELA ANS Art. 3º O índice de reajuste será definido pela ANS conforme disposto no § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Art. 4º A operadora deverá utilizar o índice de reajuste definido pela ANS como forma de reajuste nos contratos escritos firmados com seus Prestadores quando preenchidos ambos os critérios abaixo: I - houver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste; e II - não houver acordo entre as partes ao término do período de negociação, conforme estabelecido na Resolução Normativa RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, art. 12, § 3º. § 1º O índice de reajuste definido pela ANS, quando preenchidos os critérios dispostos neste artigo, deve ser aplicado na data de aniversário do contrato escrito. § 2º O IPCA a ser aplicado deve corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato escrito, considerando a última competência divulgada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 5º O índice de reajuste definido pela ANS, nas situações em que couber sua aplicação, incidirá sobre o valor dos serviços contratados, com exceção de órteses, próteses, materiais e medicamentos que sejam faturados separados dos serviços. Parágrafo único. Para as entidades hospitalares a aplicação do


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

índice será conforme estabelecido no contrato. Art. 6º Na inexistência de contrato escrito entre as partes, não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS. Art. 7º Ao índice de reajuste definido pela ANS será aplicado um Fator de Qualidade a ser descrito através de Instrução Normativa. § 1º Para os profissionais de saúde a ANS utilizará na composição do Fator de Qualidade critérios estabelecidos pelos conselhos profissionais correspondentes em parceria com a ANS em grupo a ser constituído para este fim. § 2º Para os demais estabelecimentos de saúde a ANS utilizará na composição do fator de qualidade certificados de Acreditação e de Certificação de serviços estabelecidos no setor de saúde suplementar, em grupo a ser constituído para este fim. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 8º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta Resolução, o índice da ANS será aplicável nos casos de contratos escritos sem cláusula de forma de reajuste e nos casos de contratos não escritos, observados os seguintes critérios: I - existência de relação contratual pelo período mínimo de 12 meses; e II - aplicação do índice na data de aniversário do contrato, para os contratos escritos, ou na data de aniversário do inicio da prestação de serviço, para os contratos não escritos. Art. 9º Fica definido o prazo, contado a partir da vigência desta Resolução, de 2 (dois) anos, para os profissionais de saúde, e 1 (um) ano, para os demais estabelecimentos de saúde, para o início da aplicação do Fator de Qualidade.

Parágrafo único. Até a vigência da aplicação do Fator de Qualidade, conforme os prazos estabelecidos no caput, a aplicação do índice definido pela ANS, quando couber, será integral respeitando o disposto no §2º do art. 4º desta Resolução. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O disposto nesta Resolução não se aplica a: I - relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual está associado; II - profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; III - administradoras de benefícios. Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor. Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014. Correlações da RN nº 364: Lei nº 5.764, de 1971 Lei nº 9.656, de 1998 Lei nº 9.961, de 2000 Lei nº 13.003, de 2014 RN nº 363, de 2014 [VOLTAR] ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente

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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares. Anexo da RN nº 365 Correlações | Detalhamentos A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso IV do art. 4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN, dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares. Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e II - Região de Saúde: o espaço geográfico definido na Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, e suas alterações, combinada com a Instrução Normativa - IN DIPRO nº 37, de 25 de novembro de 2011. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES NÃO HOSPITALARES Seção I Da Substituição

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Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º A operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos. § 2º O disposto no caput se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua condição como contratados, referenciados ou credenciados. § 3º A substituição deve observar a legislação da saúde suplementar, em especial, no que se refere ao cumprimento dos prazos de atendimento e à garantia das coberturas previstas nos contratos dos beneficiários. § 4º A operadora é responsável por toda a rede de prestadores oferecida aos seus beneficiários, independentemente da forma de contratação ser direta ou indireta. Art. 4º Por ocasião da substituição de prestadores não hospitalares a operadora deverá observar as seguintes orientações: I - disponibilidade de rede assistencial capaz de garantir a assistência à saúde e sua continuidade, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, considerando a cobertura assistencial contratada. II - garantia da qualidade da assistência à saúde, considerando- se os seguintes atributos: eficácia, eficiência, efetividade, otimização, aceitabilidade, legitimidade, equidade e segurança do paciente; III- utilização de informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários com quem mantém contrato para o estabelecimento de prioridades de gestão e organização da rede assistencial; e IV- direito à informação, ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, quanto à composição e localização geográfica de sua rede assistencial.


Art. 5º A substituição de que trata o artigo 3º não exime a operadora de atender aos demais critérios de manutenção e cadastramento de prestadores de serviços de atenção à saúde na rede assistencial da operadora, conforme disposto na RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas específicas da DIPRO. Seção II Dos Critérios de Equivalência Subseção I Estabelecimentos de Saúde Não Hospitalares Art. 6º A operadora deve observar os seguintes critérios de equivalência quando da substituição de um estabelecimento não hospitalar, pessoa jurídica, exceto os profissionais previstos no art. 7º, por outro em sua rede assistencial do plano de saúde: I - Mesmo Tipo de Estabelecimento, conforme registro do prestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; II - Mesmos Serviços Especializados, conforme registro do prestador no CNES; III - localização no mesmo município: a)em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este; b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município. Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidade ou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituído e/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviços contratados, utilizando como referência a descrição de Tipo de Estabelecimento e de Serviços Especializados adotada pelo CNES para verificação da equivalência dos prestadores. Subseção II Profissionais de Saúde que Atuem em Consultório Isolado Art. 7º A operadora deve observar os seguintes critérios de equivalência quando da substituição de um profissional de saúde que atue em consultório isolado, conforme cadastro no CNES, pessoa física ou jurídica, por outro em sua rede assistencial do plano de saúde: I - habilitação legal para exercer a mesma profissão; II localização no mesmo município: a)em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este;

b)em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município. Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidade ou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituído e/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviços contratados para verificação da equivalência dos prestadores. Seção III Das Exceções Art. 8º É permitida a exclusão de prestador não hospitalar da rede assistencial do plano de saúde sem substituição nas seguintes situações: I - rescisão de contrato coletivo que ocasione redução de 50% ou mais do total de beneficiários do plano de saúde no município onde o prestador a ser excluído está localizado; II - ausência de prestação de serviço para o plano de saúde por no mínimo 12 meses consecutivos, desde que não haja suspensão formalizada acordada entre as partes; III- quando a operadora comprovar que houve qualquer tipo de exigência de prestação pecuniária por parte do prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, respeitados os limites de cobertura e a existência de mecanismos de regulação financeira previstos no contrato do beneficiário. Art. 9º As exceções previstas no artigo 8º não se aplicam às operadoras que: I - tenham tido a comercialização de produtos suspensa em área de atuação que inclua o município onde o prestador a ser excluído está localizado, nos últimos dois ciclos de monitoramento da garantia de atendimento; ou II - estejam em regime especial de direção técnica. CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS Art. 10. O Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações das substituições havidas em sua rede assistencial não hospitalar para consulta pelos beneficiários, observando os critérios mínimos definidos em Instrução Normativa da DIDES. § 1º A informação de que trata o caput deve ser disponibilizada com antecedência mínima de 30 dias, contados da data da efetiva substituição, e deve permanecer acessível por 180 dias.

Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 101


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que houver suspensão definitiva do atendimento por parte do Prestador, sem cumprimento do prazo para notificação ou não renovação contratual estabelecido entre as partes, ou rescisão contratual por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, a Operadora deverá: I - comunicar aos beneficiários a exclusão do Prestador na data em que tomou conhecimento do fato; e II - providenciar sua substituição e comunicá-la aos beneficiários no prazo de 60 dias, contados da data em que tomou conhecimento da suspensão do atendimento. Art. 11. A operadora deve comunicar, ao contratante do plano, pessoa física ou jurídica, por qualquer meio que garanta a ciência do beneficiário, em especial por meio impresso, ao contratante do plano, pessoa física ou jurídica, que as substituições havidas na rede assistencial da operadora ficarão disponíveis no Portal Corporativo e na Central de Atendimento da Operadora e os respectivos endereço eletrônico e telefone. § 1º A comunicação do endereço eletrônico ou telefone específicos do local onde o beneficiário tem acesso às substituições deverá ocorrer por ocasião da assinatura do contrato com contratante do plano, pessoa física ou jurídica, e no mínimo a cada ano, ou sempre em que houver alteração dos respectivos endereço eletrônico e telefone. §2º Caso a comunicação se dê por meio da disponibilização de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, somente se por meio físico, conforme disposto na RN 360, de 3 de dezembro de 2014, não se aplica o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. § 3º Caso ocorra alteração das informações constantes do padrão disposto no §2º deve-se alterar o envio. Art. 12. A comunicação de que trata esta seção não exime a operadora de atender as demais disposições da RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 13. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação de desta Resolução, para que as Operadoras promovam as atualizações em seus sistemas de informação necessárias ao adequado cumprimento das regras de comunicação aos beneficiários no Portal Corporativo das Operadoras. § 1º A primeira disponibilização das informações sobre substituição de Prestadores no Portal Corporativo, em conformidade com as regras de comunicação previstas na regulamentação, deve conter o histórico das alterações havidas desde a data

102 - Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia

da publicação desta Resolução. § 2º Durante o período de atualização dos sistemas previsto no caput, as Operadoras estão desobrigadas de observar as regras de comunicação das substituições, podendo utilizar qualquer forma de disponibilização dessa informação no Portal Corporativo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O disposto nesta Resolução não se aplica a: I - relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificada na modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual está associado; II - profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; III - administradoras de benefícios. Art. 15. A substituição do Prestador não se aplica quando houver suspensão do atendimento em massa para o plano de saúde como método coercitivo. Art. 16. Nas substituições da rede não hospitalar não incidirá Taxa por Alteração de Produtos - TAP. Parágrafo único. A operadora permanece obrigada a cumprir a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, relativa à atualização das redes assistenciais das operadoras. Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor. Art. 18. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014.

Correlações da RN nº 365: Lei nº 5.764, de 1971; Lei nº 9.656, de 1998; Lei nº 9.961, de 2000; RN nº 85, de 2004; RN nº 259, de 2011; RN nº 285, de 2011; IN/DIPRO nº 37, de 2011; Lei nº 13.003, de 2014 A RN nº 365 foi Detalhada pela: IN/DIDES nº 56, de 2014 ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

Resumo da Resolução CFM Nº 1.974 de 2015 – Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. - Não é permitido divulgar fotos com pacientes, as chamadas selfies (autorretratos); - Não é permitido publicar fotos de antes e depois, mostrando resultados de tratamentos, técnicas, métodos, procedimentos, mesmo que não apareça o rosto do paciente e mesmo com a autorização do paciente; - Não é permitido elogios às técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um médico. Se o paciente posta, sem conhecimento do médico, o mesmo não será punido. Se o paciente posta em sua página um agradecimento com a imagem do médico ou de um procedimento realizado, caberá à comissão fazer uma avaliação criteriosa de onde partiu essa iniciativa;

- Não é permitido divulgar ou anunciar nomes comerciais de medicamentos, produtos, aparelhos, tecnologias; - O médico não pode aproveitar sua entrevista na mídia (de qualquer tipo) para divulgar o telefone ou endereço do consultório; - O médico não pode divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar; - O médico não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação em massa ou a distância (exemplo WhasApp), assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento; - É permitido divulgar a especialidade em sites, páginas de facebook (perfil). Se divulgar a especialidade, é obrigatório incluir o CRM e RQE, de forma evidente, junto com a divulgação do nome da clínica.

- Não é permitido divulgar ou fazer propaganda de métodos ou técnicas não reconhecidos cientificamente. Exemplo: carboxiterapia ou ozonioterapia;

Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 103


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2015

Diário Oficial da União - Seção 1

25782.003750/2012-56 UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE

DIGES

TRABALHO MEDICO

ISSN 1677-7042

Deixar de garantir cobertura obrigatória em caráter

31

60.000,00 (sessenta mil reais)

de urgência - Art. 35-C da Lei 9.656/98

25783.012548/2011-24 UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE

DIGES

TRABALHO MEDICO LTDA - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

25789.010681/2011-96 SERMED-SAÚDE LTDA.

DIGES

Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, da Lei 9.656/98,

32.000,00 (trinta e dois mil reais)

c/c art. 2º da RN 226/10 c/c art. 11, §4, da RN 48/03

Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos

36.000,00 (trinta e seis mil reais)

celebrados a qualquer tempo - Art. 25 da Lei 9.656/98

33902.183979/2009-84 CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ

DIGES

33902.116175/2010-11 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO

DIGES

MEDICO DO RIO DE JANEIRO

33902.054608/2011-19 AMIL SAÚDE LTDA.

DIGES

25789.013275/2010-02 UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE

DIGES

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

25783.016343/2011-18 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

DIGES

Omissão de envio tempestivo do DIOPS - Art. 20 da Lei

Advertência

9.656/98 c/c RE DIOPE 01/01 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos

60.000,00 (sessenta mil reais)

celebrados a qualquer tempo - Art. 25 da Lei 9.656/98 Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, alínea “c”,

80.000,00 (oitenta mil reais)

da Lei 9.656/98 Negativa de cobertura - Art. 12, inciso II, da Lei 9.656/98

80.000,00 (oitenta mil reais)

c/c art. 2º, inciso II, da RN 162/07 Negativa de cobertura - Art. 12, inciso III, alínea

80.000,00 (oitenta mil reais)

“a”, da Lei 9.656/98

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 410ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2014, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º

Nome da Operadora

33902.372579/2011-66 AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA

Relator Tipo de Infração

Valor da Multa (R$)

DIPRO

30.000,00 (trinta mil reais)

INTERNACIONAL S.A.

Deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde,

ao adotar prática de direcionamento de internação de

emergência sem a devida previsão contratual - Art. 1º,

§1º, da Lei 9.656/98, c/c art. 4º, inciso I, alínea “b”, da

Resolução CONSU Nº 08

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. MARTHA REGINA DE OLIVEIRA Diretora-PresidenteSubstituta

SÚMULA NORMATIVA Nº 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e o inciso II, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; Considerando o disposto no §4º do art. 17-A da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998; Considerando o disposto na RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, em especial no art. 3º; no parágrafo único do art. 9º; e no §2º do art. 4º; Considerando o disposto no inciso II do art. 4º e no caput art. 12 da RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014; Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo: 1 - O índice de reajuste da ANS a que se reportam os arts. 3º, 4º e 8º da Resolução Normativa- RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, é o valor integral do IPCA Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, respeitado o disposto no art. 9º da RN nº 364, de 2014, sendo que: a) O índice de reajuste da ANS será aplicado na existência de contratos escritos com previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste quando não houver acordo firmado entre as partes ao término do período de negociação; e b) Excepcionalmente no primeiro ano de vigência da RN nº 364, de 2014, o índice de reajuste da ANS será aplicado na hipótese de contratos escritos sem cláusula de reajuste definida, e na hipótese de contratos não escritos observando-se o período mínimo de 12 meses de relação contratual estabelecida entre as partes. 1.1 O IPCA será aplicado em seu valor integral para os reajustes que ocorram nos dois primeiros anos de vigência da RN nº 364, de 2014, para os profissionais de saúde e, no primeiro ano, para os demais estabelecimentos de saúde; e 1.2 Após o período previsto no item 1.1 será aplicado o fator de qualidade determinado pelo art. 7º da RN nº 364, de 2014, que incidirá sobre o valor integral do IPCA, não podendo o resultado ser superior ao mesmo, conforme limitação estabelecida no art. 3º do referido normativo. 2 - A aplicação do reajuste deverá obedecer o índice estipulado nos contratos firmados entre as partes, nos casos de contratos com cláusula de forma de reajuste expressa, que não seja apenas a livre negociação. 3 - A livre negociação entre as partes não está limitada a nenhum índice. MARTHA REGINA DE OLIVEIRA Diretora-Presidente Substituta

104 - Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2015

Diário Oficial da União - Seção 1

ISSN 1677-7042

31

SECRETARIA- GERAL NÚCLEO NA BAHIA

DECISÕES DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

O Chefe de Núcleo - NÚCLEO DA ANS BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5953/2013 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na

Nome da Operadora

Número do Registro

ANS

Provisório ANS

25772.003309/2012-93 HAPVIDA ASSISTENCIA

368253.

Número do CNPJ

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)

63.554.067/0001-98 Deixar de garantir aos consumidores de planos

MEDICA LTDA

obrigação de natureza contratual. Art. 25 da

Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 78

da RN 124/2006.

25772.003397/2014-95 BRADESCO SAÚDE S/A

005711.

92.693.118/0001-60 Aplicar reajuste por mudança de faixa etária

Art. 15 da lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 57 da RN 124/2006.

25772.008387/2013-65 TERRAMAR

412759.

03.773.153/0001-60 Deixar de garantir cobertura para procedimento

ADMINISTRADORA

previsto em lei. Art, 12, I, da Lei 9656/98, com

DE PLANO DE SAUDE

penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.

LTDA

25772.007701/2013-92 BRADESCO SAÚDE S/A

005711.

92.693.118/0001-60 Aplicar reajuste por mudança de faixa etária

Art. 15 da lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 57 da RN 124/2006.

006246.

01.685.053/0001-56 Deixar de garantir cobertura para procedimento

COMPANHIA

previsto em lei. Art, 12, II, da Lei 9656/98, com

DE SEGURO SAÚDE

penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.

25772.005324/2013-57 AMIL ASSISTÊNCIA

326305.

29.309.127/0001-79 Impedir ou restringir a participação de beneficiário

MÉDICA

INTERNACIONAL S.A.

prevista no art. 62-A da RN 124/2006.

301311.

13.130.299/0001-40 Deixar de garantir cobertura para procedimento

COOPERATIVA DE

previsto em lei. Art, 12, I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.

TRABALHO MÉDICO

- EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

66000 (sessenta e seis mil reais)

50000 (cinquenta mil reais)

XXXII do art. 4º e II do art. 10 da Lei 9961/00, c/c art. 86, II, a, da RN nº 197/09, com penalidade

25772.009518/2013-21 UNIMED SALVADOR

Improcedência.

em portabilidade. Arts 1º, 3º, XXIV, XXVIII e

144000 (cento e quarenta e quatro mil reais)

em desacordo com a regulamentação ou contrato. Anulação do AI nº 43650.

25772.009802/2013-06 SUL AMERICA

49500 (quarenta e nove

em desacordo com a regulamentação ou contrato. mil, quinhentos reais)

60000 (sessenta mil reais)

privados de assistência à saúde o cumprimento de

32000 (trinta e dois mil reais)

25772.006452/2013-18 AMIL ASSISTÊNCIA

326305.

29.309.127/0001-79 Impedir ou restringir a participação de beneficiário

MÉDICA

INTERNACIONAL S.A.

50000 (cinquenta mil reais)

em portabilidade. Arts 1º, 3º, XXIV, XXVIII e XXXII do art. 4º e II do art. 10 da Lei 9961/00, c/c art. 86, II,

a, da RN nº 197/09, com penalidade prevista no art.

62-A da RN 124/2006.

25772.005892/2013-58 UNIMED SALVADOR

301311.

13.130.299/0001-40 Deixar de garantir cobertura para procedimento

105600

COOPERATIVA

previsto em lei. Art, 12, I, da Lei 9656/98, com

(cento e cinco mil,

penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.

seiscentos reais)

DE TRABALHO MÉDICO

- EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

25772.005345/2013-72 AMIL ASSISTÊNCIA

326305.

29.309.127/0001-79 Impedir ou restringir a participação de beneficiário

MÉDICA

INTERNACIONAL S.A.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015030200031

50000 (cinquenta mil reais)

em portabilidade. II do art. 10 da Lei 9961/00, c/c art. 86, II, a, da RN nº 197/09, com penalidade prevista no art. 62-A da RN 124/2006.

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 105


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 56, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL Regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa - RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde. [Correlações] A Diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 76 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e considerando o disposto no art. XX da Resolução Normativa RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN, regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa - RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Art. 2º As regras dispostas nesta IN aplicam-se aos casos de substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, pessoas físicas ou jurídicas, que prestam serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde.

106 - Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO Art. 3º Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus Portais Corporativos na Internet informações sobre as substituições de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares de sua rede assistencial, observando os seguintes critérios mínimos: I - a substituição deverá ser exibida por plano de saúde, apresentando: a) o nome comercial do plano de saúde; b) seu Nº de registro na ANS ou seu código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei Nº 9.656, de 3 de junho 1998 (SCPA); c) prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar que será excluído da rede do plano de saúde, com respectiva a data de término da prestação do serviço; e d) prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar que substituirá o prestador a ser excluído da rede do plano de saúde, com a respectiva data de início da prestação do serviço. II - A consulta das substituições da rede assistencial a partir do Portal Corporativo da operadora de planos privados de assistência à saúde na Internet deve permitir, de forma combinada ou isolada, a pesquisa de todos os dados dos prestadores de serviços de saúde previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo, que deverão estar de acordo com o disposto na RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011.


RESOLUÇÕES, SÚMULAS E INSTRUÇÕES

Parágrafo único. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde condicionar o acesso às informações da substituição de sua rede assistencial somente aos seus beneficiários. Art 4º A divulgação da substituição da rede de contratação indireta poderá ser feita por meio de hyperlink que leve ao endereço eletrônico da operadora na Internet, com a qual o prestador mantém contratação direta.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa não exime a operadora de atender aos critérios relativos à divulgação e atualização das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet, conforme disposto na RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014. MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CORRELAÇÕES DA IN/DIDES Nº 56:

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 74 da RN Nº 124, de 30 de março de 2006.

Lei nº RN nº RN nº RN nº RN nº [VOLATR]

9.656, 124, 197, 285, 365,

de 1998 de 2006 de 2009 de 2011 de 2014

Este texto não substitui o texto normativo original nem o de suas alterações, caso haja , pulbicados no Diário Oficial.

Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia - 107


GESTÃO 2015/2016

108 - Manual de Valorização do Exercício da Dermatologia


SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA

WWW.SBD.ORG.BR

MANUAL DE VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA

DERMATOLOGIA 1a EDIÇÃO - 2016

GESTÃO 2015/16

GESTÃO 2015/16


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