OSC e COVID-19: impactos das medidas legais no dia a dia das organizações da sociedade civil durante

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A adoção de medidas de atendimento virtual como a supracitada é compatível com as regras de isolamento determinadas pelos órgãos de saúde, uma vez que o expediente de grande parte dos órgãos da Administração Pública sofreu alterações, seja no horário de funcionamento, seja na sua substituição por teletrabalho. A Portaria n° 353/2020 prevê que as reuniões ordinárias e extraordinárias da CTLIE poderão ocorrer por videoconferência, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos e evitar aglomerações de pessoas. A princípio, a realização de reuniões da CTLIE de forma virtual possibilitará uma maior celeridade na análise de projetos, mas a Portaria não prevê expressamente que essa medida resultará no aumento do número e da frequência das reuniões ou mesmo da quantidade de projetos avaliados por reunião.

A Portaria 424, de 22 de junho de 2020, regulamentou o cadastramento, a admissibilidade e a tramitação dos projetos desportivos ou paradesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e o monitoramento da execução e do cumprimento dos projetos devidamente aprovados. Trouxe regras sobre o cadastramento dos proponentes, requisitos que deverão constar nos projetos e regras procedimentais em todas as fases, inclusive na prestação de contas. A Portaria 441, de 16 de julho de 2020, permitiu o pagamento de bolsa-auxílio como incentivo material permitido a atleta de rendimento não profissional, com a fixação das despesas passíveis de serem custeadas pelos recursos mencionados, limitando-se ao valor de R$ 8.000 (oito mil reais) mensais. O recebimento da bolsa-auxílio é vedado para atletas profissionais de esporte de alto rendimento e em competições profissionais.

Dica SBSA: Não são todos os projetos que podem se comunicar com o Ministério via e-mail. Por mais que existam exceções, há casos em que, para os atos serem válidos, ainda é necessário que a comunicação seja por ofício.

A Portaria n° 353/2020 não prorrogou nem suspendeu os prazos para entrega de prestações de contas parcial ou final dos projetos esportivos ou paradesportivos, as quais devem ser apresentadas por e-mail conforme acima exposto. Por essa razão, eventuais impedimentos ao cumprimento dos prazos devem ser informados e justificados à Secretaria Especial do Esporte por meio de ofício enviado ao e-mail diretoria.incentivo_see@cidadania.gov.br e inserido no Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte. Por fim, a Portaria nº 353/2020 também não esclarece de que forma as entidades devem proceder com relação à manutenção dos projetos em andamento mesmo com a paralisação de atividades presenciais, já que, em conformidade com os atos normativos que dizem respeito às relações de emprego, muitos empregados estão realizando ações online de treinamento ou de atividades complementares. É essencial, também, que a entidade mantenha atualizadas suas informações cadastrais no antigo sistema SLIE para futuras comunicações, bem como acompanhe a página de avisos do DIFE nos termos do Ofício Circular supracitado. Adicionalmente, a entidade poderá solicitar, conforme o caso, o ajuste do plano de trabalho, o remanejamento de recursos entre ações e a mudança de local de execução, nos termos da Portaria n° 353/2020, bem como a prorrogação do prazo de execução, conforme previsto no artigo 60 da Portaria MC n° 123/2020. Vale anotar que, mesmo nos casos em que for suspensa a execução do projeto, algumas despesas ainda serão necessariamente realizadas pela organização, como os salários da equipe de trabalho. Eventuais ônus adicionais gerados pela extensão de prazo ou pela natureza da atividade desenvolvida em período de pandemia deverão ser justificados à Secretaria Especial do Esporte, que, no nosso entender, deve acolher essas despesas e promover uma revisão de metas e resultados esperados no plano de trabalho correspondente. De igual forma, as medidas da Secretaria Especial do Esporte devem pautar-se também pela aplicação da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe às esferas administrativa, controladora e judicial o dever de que suas decisões considerem consequências, de forma motivada e levando em conta possíveis alternativas. Devem, ainda, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivas. A Portaria 353 foi alterada pela Portaria 458, de 11 de julho de 2020, que permitiu que os valores provenientes de aplicação financeira dos recursos captados poderão ser utilizados para a compra de equipamentos de proteção individual, para reduzir os riscos de contágio pela covid-19, nos projetos em andamento ou nos que tiveram sua execução paralisada.

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