OSC e COVID-19: impactos das medidas legais no dia a dia das organizações da sociedade civil durante

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Dica de SBSA: neste estágio da situação de emergência em saúde, além de conhecer as normas, é importante a rede socioassistencial privada acompanhar os entendimentos pelas notas técnicas e atentar-se para as especificidades das normativas municipais e estaduais, cuja aplicabilidade sempre precisa ser avaliada conforme a realidade local.

À medida que a pandemia foi se agravando, passou-se à edição de outros atos importantes para a manutenção das atividades de assistência social, especialmente no campo de atuação das OSC, como a Portaria 419/2020, do Ministério da Cidadania, dispondo acerca de excepcionalidades para a preservação das entidades de assistência social no âmbito da rede socioassistencial do SUAS. Essa Portaria suspendeu os prazos para interposição de recurso contra decisões de indeferimento do CEBAS, renovação, cumprimento de diligências e protocolo de requerimento de renovação do CEBAS-Assistência. Ainda em continuidade às medidas de fortalecimento da política de assistência social no enfrentamento ao coronavírus, a Portaria nº 467/2020 estabeleceu novas diretrizes para o repasse de recursos do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos Estados, Distrito Federal e municípios. Passado pouco mais de um ano da situação de emergência em saúde pública e dada a necessidade de persistir nas ações de prevenção e combate à transmissibilidade do coronavírus, houve nova adequação de ato normativo ao cenário atual. Importante citar a Portaria nº 601/2021, do Ministério da Cidadania, que realiza alterações na supracitada Portaria nº 378/2020. Ela determina que os recursos repassados aos municípios, a título de cofinanciamento federal emergencial, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto a disponibilidade orçamentária e financeira, reprogramação e prestação de contas. Além disso, estabelece que os recursos emergenciais e extraordinários poderão ser reprogramados para o exercício financeiro de 2021, conforme plano de aplicação ou de reprogramação do recurso a ser deliberado no âmbito do respectivo conselho de assistência social. O reconhecimento da atipicidade do cenário em razão da pandemia e da necessidade de adequar os prazos à nova realidade possibilita que as regras burocráticas procedimentais sejam mitigadas para que as entidades priorizem as medidas mais urgentes de forma a garantir o atendimento ao público beneficiário. No contexto da assistência social, fica evidente que o cenário atual é ainda mais desafiador para as entidades que agem na defesa dos direitos da população, visto que as vulnerabilidades sociais estão se alastrando tanto quanto o vírus.

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Serviços educacionais Desde o início da pandemia, normas estaduais e municipais foram aprovadas ora proibindo as atividades educacionais presenciais, ora liberando-as mediante o atendimento de disposições legais sanitárias específicas para controle do coronavírus no ambiente escolar. Com a vedação das atividades presenciais, inúmeras instituições de ensino prosseguiram com as aulas e avaliações por meio virtual, conforme premissas estabelecidas pelo Ministério da Educação. Neste contexto, muitas escolas e universidades privadas receberam pedidos de alunos para a redução das mensalidades, pelo fato de não estarem usufruindo da totalidade dos serviços/benefícios incluídos na anuidade ou gerando as despesas previstas na planilha, tais como as de produtos de limpeza, energia etc. O Procon/SP fez uma consulta à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, sobre o tema, e ela, em resposta, emitiu a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, de 25.03.2020. Na Nota Técnica reconhece-se a incidência do caso fortuito e da força maior sobre os contratos de consumo (como são os contratos escolares), mas também a necessidade de manter o equilíbrio da relação fornecedor-consumidor uma vez que, de um lado, nenhum deles contribuiu para a situação excepcional que ora vivemos e, de outro lado, é do interesse de ambos, senão do interesse geral, que as relações contratuais sejam mantidas, ainda que com algumas modificações e sob novos prazos e condições.

Concessão de desconto na mensalidade escolar durante a pandemia deixou de ser obrigatória para as instituições de ensino

Nesse sentido, a Senacon orienta que se busque, em primeiro lugar, “garantir a prestação do serviço, ainda que de forma alternativa”. Segundo o órgão, deve-se procurar manter os contratos educacionais em execução mediante ensino na modalidade à distância, seguindo os preceitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, ou optar pelo adiamento das aulas com o consequente ajuste do calendário. Em ambos os casos as escolas podem continuar cobrando as mensalidades correspondentes, sem abatimento, eis que estas são parcelas de uma anuidade (ou semestralidade) correspondente ao preço total dos serviços que serão ofertados no período e não aos serviços prestados mês a mês (por isso que as mensalidades também são pagas nos meses de férias, apesar de não haver aula).

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