01 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) E NEGÓCIOS DE IMPACTO (NI) A LGPD, Lei n° 13.709/2018, em seu artigo 3°, dispõe que devem observar suas disposições para a realização do tratamento de dados as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que (i) a operação tenha sido realizada em território nacional; (ii) a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (iii) os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. Dessa forma, a LGPD é aplicável ao Poder Público, às empresas, às Organizações da Sociedade Civil (OSC) e aos Negócios de Impacto. Contudo, como o próprio título deste Guia já anuncia, esse material tem um escopo mais direcionado da aplicação da LGPD a estes últimos: Organizações da Sociedade Civil e Negócios de Impacto.
SUMÁRIO
8