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ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS
[...] Seria de desejar que um dia se permitisse à verdade defender-se por si só. Muito pouca ajuda lhe conferiu o poder dos grandes que nem sempre conhecem e nem sempre lhe são favoráveis (...) A verdade não precisa da violência para ser ouvida pelo espírito dos homens; e não se pode ensiná-la pela boca da lei. São os erros que reinam graças à ajuda externa, tomada emprestada de outros meios. Mas a verdade, se não é captada pelo intelecto com sua luz, não poderá triunfar com a força externa. [...] Locke, John, “Prima lettera sulla tolleranza”, in Scritti sulla tolleranza, ed., por D. Marconi, Turim, Utet, 1977, vol. I, p. 165.
Processo n° 1040921-06.2014.8.26.0224
SEBASTIÃO MARQUES SIQUEIRA, brasileiro, casado, servidor público municipal no cargo de Agente de Manutenção Geral nível 1 – Letra A, portador da Cédula de Identidade com RG nº 7.257.941-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 476.798.678-87, residente e domiciliado na cidade de Guarulhos-SP, na Rua Venezuela, 157 – Jardim das Nações, CEP: 07183-370, por intermédio de um de seus advogados infra-assinado (procuração anexa), com escritório na Rua General Bittencourt, nº 315, Centro, Osasco-SP CEP: 06038090, Tel./Fax.: (11) 4620-3196, onde recebem intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Em Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move Luiz Roberto Rodrigues Garcia, o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
OSASCO-SP Rua General Bittencourt, 315 – Centro Fone: (11) 4620-3196
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Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e AVANILSON ALVES ARAUJO. Protocolado em 27/02/2015 às 11:59:53. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1040921-06.2014.8.26.0224 e o código 644CEE.
ESTADO DE SÃO PAULO
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ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA I - DO MÉRITO
1. DA TENTATIVA DE INVERTER A SITUÇÃO DE FATO. PERSEGUIÇÃO DO AUTOR CONTRA O REQUERIDO. JUDICIALIZAÇÃO DA
Trata-se de Ação de indenização por Dano Moral devido supostas declarações do requerido em razão de sua atuação como membro ativo da categoria dos servidores municipais, através de participação na CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Há nos presentes Autos uma nítida tentativa de inversão dos fatos e da lógica de quem de fato é vítima de um processo de perseguição e discriminação, conforme se demonstrará adiante. Nesse aspecto, reportamo-nos especialmente, ao que se discute na 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em razão de atos praticados pelo Autor, Sr. Luiz Roberto Rodrigues Garcia contra o requerido1. 1
Dados do Processo Processo:
1002425-68.2015.8.26.0224
Classe:
Procedimento Ordinário Área: Cível
Assunto:
Garantias Constitucionais
Outros assuntos:
Responsabilidade da Administração
Distribuição:
Livre - 30/01/2015 às 11:45 1ª Vara da Fazenda Pública - Foro de Guarulhos
Juiz:
José Roberto Leme Alves de Oliveira
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo Reqte: SEBASTIÃO MARQUES SIQUEIRA Advogado: avanilson alves araújo Reqdo: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - S.A.A.E.
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CONDUTA DO AUTOR EM OUTRO PROCESSO. CONSEQUÊNCIAS.
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ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA Naquele feito, o i. Magistrado Pedro Henrique Nascimento de Oliveira, concedeu antecipação de tutela para suspender diversas penalidades ilegais impostas ao requerido, por ordem do Autor da presente demanda (despacho e documentos da ação seguem anexos).
Guarulhos, foi nomeado em 1° de Janeiro de 2000 através da portaria n° 9.345/00 para o cargo de Agente de Manutenção I, desempenhando suas atividades na autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos- SAAE. Desse modo, excelência, o referido servidor, desde o início do vínculo estatutário, exerceu condignamente seu mister, com desenvoltura e habilidade de um ótimo profissional. Não por outro motivo, o requerido, como demonstra sua ficha funcional, não sofreu qualquer penalidade nos 12 (doze) primeiros anos em que desenvolveu suas atividades na referida Autarquia Municipal. Realizando suas atividades com total respeito aos seus colegas de trabalho e para com seus superiores. Todavia, mesmo realizando suas atividades com total esmero, o autor, após atuação na direção do Sindicato da categoria e na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), sofreu quatro penalidades administrativas ilegais, discriminatórias e arbitrárias entre o período de 20 de Maio de 2012 e 4 de Dezembro de 2014, sem direito de defesa e sem respeito ao devido processo legal como será adiante demonstrado. Na exordial o requente aponta que “o requerido passou a faltar indiscriminadamente, sem a devida comunicação com a chefia, e por este motivo foi devidamente disciplinado”. Vale destacar, excelência, que em nenhum momento da inicial o requerente comprovou tais faltas indiscriminadas e, o que é pior, ignora o fato de que tais penalidades foram aplicadas sem a realização de qualquer procedimento administrativo que garantisse a o exercício do direito de defesa do requerido. E ainda assim, as penalidades não cessaram.
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Sebastião Marques Siqueira é servidor público do Município de
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ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA Por essa razão o poder judiciário suspendeu todas as punições sofridas pelo requerido Sebastião Marques (despacho anexo). Fica claro que o requerente abusou de sua autoridade no local de trabalho e passou a, deliberadamente, perseguir o requerido dado sua atividade sindical.
realizadas para ferir a honra ou imagem do requerente ou de quem quer que seja. Trata-se apenas do exercício da liberdade de expressão manifestando sua indignação contra os constantes abusos cometidos pelo requerente e pela chefia da autarquia municipal onde exerce seu trabalho. Excelência, o conflito de ideias e posições políticas deve ser assegurado na perspectiva de garantias democráticas mínimas, que precisam ser cada vez mais exercidas em nosso país. O fato do requerido ter se utilizado de um expediente em que a sátira e a ironia são as figuras de linguagem adotada, não lhe retira o direito ao exercício da crítica, principalmente, quando foi vítima de um absurdo processo de perseguição em seu ambiente de trabalho. Não há na notícia veiculada qualquer informação de ataque a pessoa do Autor, tão somente críticas políticas e ideológicas, pela sua postura contra o requerido em seu local de trabalho. Isto não caracteriza, evidentemente, qualquer ataque à honra ou a imagem dos Autores. Neste sentido, vejamos outros entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: “Agravo regimental. Recurso especial. Direito de resposta. Não-ocorrência de veiculação por emissora de rádio de opinião contrária a candidato a reeleição para prefeito. Críticas ao desempenho do administrador. Ausência de ofensa à honra. Precedentes (acórdãos nos 20.475, rel. Min. Carlos Madeira e 21.272, rel. Min. Fernando Neves).
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Todas as declarações promovidas pelo requerido não foram
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ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA Não caracteriza ofensa à honra nem enseja direito de resposta a opinião desfavorável de locutor de emissora que se refere ao desempenho do administrador por suas desvirtudes e equívocos. Agravo regimental improvido.” (Ac. no 21.711, de 2.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Direito de resposta. Mensagem veiculada em rádio. Crítica política. Não
Utilização, na propaganda, das expressões “isso é mentira” e “a facilidade com que ele mente”, referindo-se à versão do adversário sobre proposta para o salário mínimo. (Ac. no 560, de 30.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)
“Direito de resposta. Menção a fatos amplamente noticiados na mídia. Ausência de imputação da prática de atos ilícitos pelo candidato à reeleição. Crítica política que, embora dura, não autoriza a concessão do direito de resposta. (...)” (Ac. de 26.10.2006 na Rp no 1.305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Pedido de direito de resposta. Crítica política que, embora contundente, não dá ensejo à concessão de direito de resposta. Representação que se julga improcedente.” NE: “(...) entendo que não é hipótese de direito de resposta, eis que há veiculação de notícias verdadeiras. (...)” (Ac. de 26.10.2006 na Rp no 1.309, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Agravo regimental. Recurso especial. Direito de resposta. Não-ocorrência de veiculação por emissora de rádio de opinião contrária a candidato a reeleição para prefeito. Críticas ao desempenho do administrador. Ausência de ofensa à honra. Precedentes (acórdãos nos 20.475, rel. Min. Carlos Madeira e 21.272, rel. Min. Fernando Neves). Não caracteriza ofensa à honra nem enseja direito de resposta a opinião desfavorável de locutor de emissora que se refere ao desempenho do administrador por suas desvirtudes e equívocos. Agravo regimental improvido.” (Ac. no 21.711, de 2.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Direito de resposta. Crítica em editorial. Não sendo a crítica difamatória, nega-se o direito de resposta.”
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ocorrência de ofensa à honra. Representação julgada improcedente.” NE:
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ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA NE: O texto do editorial intitulado “Os responsáveis pela vulnerabilidade do Brasil” foi considerado crítica à orientação política e posicionamento de natureza políticoideológica. (Ac. no 106, de 15.9.98, rel. Min Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Direito de resposta. (...) Matéria jornalística sem conteúdo ofensivo e sem divulgação de informação sabidamente inverídica. Recurso a que se
Suplicy, mas aos eleitores da prefeita, que a julgam por sua personalidade, e não por sua gestão. Não há se falar, portanto, em ofensa à candidata. Ao longo do artigo, o jornalista faz algumas perguntas relativas às suas ações políticas, sem nunca afirmar nada taxativamente. Inexistente, a meu ver, afirmação sabidamente inverídica, como entende a requerente, mas apenas indagações convidando o leitor à reflexão. Sendo assim, não vejo como tal matéria possa repercutir sobre o pleito que se aproxima a ponto de ensejar direito de resposta. (...)” (Ac. de 31.8.2004 no REspe no 21.84 , rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Constitucional. Eleitoral. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. 1. A liberdade de imprensa é valor indissociável da democracia. Sem a liberdade de imprensa fica mais difícil o exercício das demais liberdades. 2. A informação jornalística que difunde, sem ofensa a honra pessoal de candidato, fato comprovadamente verdadeiro e a opinião editorial que, no campo das idéias, aplaude ou critica posições de partidos ou candidatos sobre temas de natureza institucional, não se confundem com propaganda eleitoral nem com discurso político. Não se situam, portanto, nos espaços tutelados pela Lei Eleitoral de modo a assegurar direito de resposta. 3. Não cabe argüir direito de resposta quando o veículo de comunicação, ao constatar que a informação obtida, como no caso, de repartição do poder público, não é verdadeira e se apressa em desmenti-la, corrigindo-a no mesmo espaço e com igual destaque. 4. Recurso conhecido e provido.” (Ac. de 15.9.98 no RRp no 105, rel. Min. Edson Vidigal.)
Conflito entre associado de sindicato e este, acerca do desejo daquele desfiliar-se deste. Alegação autoral de que fora ofendido moralmente por palavra e comportamento descortez do presidente do sindicato.
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nega provimento.” NE: “(...) se trata de uma crítica, não propriamente à Sra. Marta
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ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA Inexistência de fatos potencialmente ofensivos à honra do associado. Linguajar e comportamento, que podem ser esperados dos conflitos sindicais. Dano moral inocorrente. Provimento parcial do 1º e 2º recursos. Prejudicado o 3º. (13675520068190063 RJ 0001367-55.2006.8.19.0063, Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA, Data de Julgamento: 11/04/2012,
Diante de todos os argumentos deverá ser julgada totalmente improcedente a presente demanda, com o afastamento de qualquer condenação a título de dano moral.
2. DANOS MORAIS / INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR / IMPLICAÇÕES.
Os cidadãos/jurisdicionados sentindo-se lesados em seus direitos fundamentais, como os da personalidade, começaram a buscar a tutela jurídica de tais direitos, forçando o Judiciário a se manifestar a respeito de assuntos como o dano moral. No entanto, ressalta-se que o dano moral é um abalo suportado ou dano praticado ao espírito, ou seja, é uma “dor da alma”, portanto de difícil materialização e comprovação no processo, fato este que acarretou alguns abusos por parte dos cidadãos.
A fixação da indenização dos danos morais dar-se-á por arbitramento. Daí por que o juiz deverá estabelecer o quantum a ser devido a título de indenização por danos morais, podendo adotar parâmetros, tais como: a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das seqüelas deixadas na vítima e, finalmente, as condições das partes envolvidas que formam a relação jurídica processual.
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DECIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/04/2012)
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ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA O critério legal para a fixação do dano moral é o da extensão do dano, que deve ser observado em conjunto com o princípio da razoabilidade, a fim de que se evite a fixação de indenização injusta e que leve ao enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que não há como vislumbrar responsabilidade do requerido diante dos fatos, uma vez que simplesmente exerceu seu direito constitucional que assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade plena de expressão. Por outro lado, não há nas notícias veiculadas qualquer informação inverídica ou de ataque pessoal aos autores, mas tão somente informações quanto às reiteradas práticas de assédio moral no trabalhado contra o requerido. Neste sentido, não há que se falar em dever de indenizar moralmente o demandante. Por outro lado, conforme demonstrado no tópico de mérito não existe qualquer conteúdo ofensivo nas críticas lançadas nos materiais apresentados pelo Autor. A crítica legítima é típica do estado de direito.
Assim, ante todos os argumentos expostos reivindica a Vossa Excelência seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, com a condenação do Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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Segundo artigo 944 do Código Civil;
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ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA
CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto requer a Vossa Excelência:
b) Ainda, em conseqüência da improcedência total dos pedidos, seja indeferido o pedido de condenação a título de danos morais ante a inexistência de ato Ilícito na conduta do requerido.
Requer a condenação dos Autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa.
Pleiteia ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como oitivas de testemunha, juntada de novos e oportunos documentos.
Nesses termos, Aguarda deferimento.
Guarulhos-SP, 27 de fevereiro de 2015.
p.p. Avanilson Alves Araújo OAB/PR nº 30.945
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a) No mérito, que a ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE;