Perguntas e respostas _ Parcelamento de Débitos MEI - especial

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PERGUNTAS E RESPOSTAS PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Instrução Normativa RFB nº 1.713, de 26 de maio de 2017

1. Possuo débitos como MEI. Posso parcelá-los? Sim. Com o advento da Lei Complementar nº155, de 27 de outubro de 2016, é permitido o parcelamento de débitos do MEI. O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.

2. Quando posso solicitar o parcelamento? O Parcelamento Especial de Débitos do MEI pode ser solicitado até 2/10/2017.

3. Como efetuar o Parcelamento Especial de Débitos do MEI em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)? O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "SIMEI-PARCELAMENTO". O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com Certificado Digital ou Código de Acesso gerado no Portal do Simples Nacional. O acesso ao e-CAC é realizado por Certificado Digital ou Código de Acesso gerado no e-CAC. O Código de Acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

4. Em quantas parcelas posso efetuar o Parcelamento Especial de débitos do MEI na RFB? O número máximo de parcelas é 120 (cento e vinte). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).

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O valor mínimo de cada parcela é R$ 50,00 (cinquenta reais). O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

5. Como é feita a consolidação do Parcelamento Especial de Débitos do MEI (débito parcelado na RFB)? No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de MEI em cobrança na RFB até a competência de maio de 2016. O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

6. Qual será o prazo para pagamento da 1ª (primeira) parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)? A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento. As demais parcelas devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês. Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

7. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal? Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

8. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação da parcela (débito parcelado na RFB)? No serviço "Parcelamento Especial de Débitos do MEI", acessar a funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC (sítio da RFB). A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos.

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9. Posso parcelar débitos ainda não vencidos? Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

10. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)? No momento não. Após o prazo de adesão será disponibilizada funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado.

11. Já tenho um pedido de parcelamento especial, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)? Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

12. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações? O parcelamento será rescindido quando houver: •

a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

• a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento. É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

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